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Desaposentação: um novo horizonte sobre as perspectivas do aposentado no Brasil
Clayane Coelho Aguiar1
RESUMO
O trabalho ora em exposição visa traçar algumas considerações sobre um tema que ainda não
alcançou a importância merecida por parte dos estudiosos do Direito Previdenciário. A
desaposentação é um direito subjetivo, que lembra o direito a aposentação. Consiste no desejo da
pessoa de voltar ao status quo ante, ou seja, de renunciar a aposentadoria que recebe a fim de
auferir benefício mais vantajoso, a fim de aproveitar o tempo de contribuição para contagem em
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. No entanto, esse direito ainda
não é reconhecido até mesmo devido ao fato de que tal instituto não possui previsão legal, dando
margem por muitas vezes à negativa na esfera jurídica e administrativa. Contudo, será demonstrada
a necessidade de se garantir esse direito, que é um novo horizonte sobre as perspectivas do
aposentado no Brasil.
Palavras-Chave: Segurado. Benefício. Desaposentação. Aposentação. Renúncia.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem a intenção de abordar a polêmica temática da desaposentação. Expor
as situações que há cabimento e tentar solucionar alguns questionamentos acerca da matéria que
leva muitas vezes a indeferimento no âmbito judicial.
A Constituição Federal de 1988 garante, em seu artigo 7º, o direito a aposentadoria.
Pois bem, a desaposentação seria o ato de renúncia à aposentadoria anteriormente concedida,
para fins de aproveitamento do tempo de contribuição em contagem para nova aposentadoria, no
mesmo ou em outro regime previdenciário. No entanto, não se reconhece o direito do aposentado de
poder renunciar sua aposentadoria e retornar ao status quo ante em favor de uma situação mais
benéfica, alegando tanto insegurança jurídica, como também o fato de tal instituto não possuir ainda
previsão legal, sendo uma questão controversa. Outra questão muito debatida é a da restituição de
valores recebidos anteriormente a desaposentação.
O Instituto da desaposentação vem sendo apontado como uma inovação à alternativa de
melhoria na renda mensal em uma nova aposentadoria dentro dos procedimentos juridicamente
legais.
Oportuno salientar que o estudo mais aprofundado do tema é bem oportuno devido ao fato
de que até o presente momento não possui regulamentação específica. Além disso, há pouca
doutrina a respeito desse instituto, baseando-se mais o estudo na jurisprudência.
1
Aluna concludente do curso de Bacharelado em Direito 2010.2.
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O método de estudo utilizado para que se possa chegar à conclusão deste trabalho é o de
revisão bibliográfica. Tal forma consiste basicamente em comparar as visões de vários autores da
doutrina, a fim de se obter, ao final, um raciocínio crítico acerca do que fora pesquisado.
O presente artigo expõe, preliminarmente, uma idéia geral do que vem a ser seguridade
social e a que direitos se destina assegurar, além de uma noção de previdência social. Em seguida,
apresenta-se o direito à previdência, contendo o conceito de aposentadoria e suas espécies. Tratarse-á, por conseguinte, de forma detalhada sobre o enfoque central desse trabalho, a desaposentação,
seu conceito, do desfazimento do ato concessório da aposentadoria, dos tipos de desaposentação, da
polêmica questão da restituição dos valores recebidos, do projeto de lei n. 7.154/2002 e, por fim,
será feito um estudo comparado desse instituto em âmbito internacional.
Apesar das divergências doutrinárias, reafirma-se ser o objetivo da obra enfocar o tema, de
forma a contribuir para a discussão e reflexão em torno deste, analisando o objetivo principal do
instituto e os benefícios para a sociedade que viriam com ele. Além de solucionar inúmeros
questionamentos presentes no Sistema Previdenciário Público Brasileiro.
2 SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social trata-se de uma proteção social constituída de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relacionados à saúde, à previdência
e à assistência social do indivíduo. Tal instituto encontra-se regulamentado pela lei n. 8.212/1991.
A Previdência Social é organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Para Vianna (2008, p.53):
[..] O sistema previdenciário constitui-se em um direito protetivo, garantindo a seus
segurados contribuintes meios de subsistência quando de períodos de
improdutividade financeira, tais como doença, maternidade, idade avançada e
inavlidez.
Dois
princípios
básicos
sustentam a
previdência
social: a
compulsoriedade
e a
contributividade. O princípio da compulsoriedade está presente ao obrigar aos trabalhadores (que
exercem atividade remunerada lícita) a se filiarem a um regime de previdência social. E, o princípio
da contributividade significa dizer que, para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é
necessário ser segurado, devendo para isso, contribuir para manutenção do sistema previdenciário.
Vale destacar, que até mesmo o aposentado que volta a exercer atividade profissional remunerada, é
obrigado a contribuir com o sistema.
Pelo princípio da uniformidade e equivalência, expressos na Constituição Federal, os
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais devem ser oferecidos de maneira uniforme e
equivalente, sem qualquer distinção. Porém, a previdência social possui 3 (três) regimes distintos
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que abrangem, cada um, uma classe de indivíduos distintos, separados em razão da relação de
trabalho ou categoria profissional que se vinculam.
No art. 9º da Lei n. 8.213/91, determina-se que os regimes da Previdência Social são: o
regime geral da previdência social, o regime próprio de previdência social dos servidores públicos e
o regime próprio de previdência social dos Militares.
3 DO DIREITO À PREVIDÊNCIA
A Previdência Social através do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mediante
contribuições daqueles que se filiam, obrigatoriamente ou facultativamente, observando critérios
que mantenham o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, garante a seus beneficiários o direito a
benefícios e serviços, dentre eles a aposentadoria.
A aposentadoria é um direito garantido pela Constituição Federal: “Art. 7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; [...];
XXIV – aposentadoria;”.
Segundo Ibrahim (2007, p.7):
A aposentadoria é a prestação pecuniária por excelência, visando garantir os recursos
financeiros indispensáveis ao beneficiário, de natureza alimentar, quando este já não tenha
condições de obtê-los por conta própria, seja em razão de sua idade avançada ou mesmo
por incapacidade permanente do trabalho.
A aposentadoria é, portanto, um direito social dos trabalhadores, destinada a sua
subsistência, no caso de eventualidades que os impossibilite de auferir seu sustento e de seus
familiares, ou ainda, amparar, em caso de morte ou prisão, quem destes depender economicamente.
Existem
algumas
formalidades
para
que
essas
aposentadorias
sejam
concedidas.
Primeiramente, o beneficiário (segurado ou dependente) deverá entrar com um requerimento. Este
será analisado e, constando todos os requisitos legais necessários e toda a documentação completa,
será deferido o benefício previdenciário.
Nesta linha de raciocínio pode-se afirmar que, concedida a aposentadoria, esta nasceria com
o ato de aposentação e terminaria com a desaposentação ou com a morte do segurado.
Vale destacar ainda que, aposentação e aposentadoria, apesar de serem freqüentemente
utilizadas como expressões sinônimas, possuem significados distintos, sendo a primeira o ato pelo
qual há a mudança do status previdenciário do segurado, de ativo para inativo, enquanto a segunda
trata-se da nova condição jurídica assumida pelo indivíduo.
3.1 Espécies de aposentadoria
3.1.1 Aposentadoria por invalidez
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A aposentadoria por invalidez encontra-se prevista do artigo 42 ao 47 da Lei nº 8.213/91, é
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe
paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão desse benefício é condicionada pela verificação da condição de incapacidade,
mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado as suas custas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Nos casos em que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou causa, a
carência é dispensada. Malgrado, se o benefício for decorrente de qualquer outra enfermidade, a
carência mínima é de 12 (doze) contribuições mensais.
O beneficiário que recupere sua capacidade laboral e volte voluntariamente á atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno, não necessitando neste caso
de reavaliação médico-pericial. No entanto, se tiver agido de má-fé, deverá devolver os valores
recebidos ao INSS.
Este benefício consiste numa renda mensal de 100 % (cem por cento) do salário-debenefício, sem a aplicação do fator previdenciário, de forma que não poderá ser inferior ao saláriomínimo e será mantido enquanto perdurar a incapacidade. Nos casos em que o segurado necessite
da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
Ressalta-se ainda, que nesta espécie o beneficiário se encontra obrigado, a qualquer tempo e
independentemente da sua idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que
são facultativos.
A previdência com o objetivo de verificar a continuidade da condição, atenuação ou o
agravamento da incapacidade para o trabalho, realiza perícias escalonadas a cada dois anos, sob
pena de sustação do pagamento.
3.1.2. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade está prevista nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, será
concedido ao segurado, que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de
idade para os trabalhadores rurais respectivamente, bem como para os segurados garimpeiros que
trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.
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Este benefício tem por intuito garantir a subsistência do segurado e de sua família quando
sua idade avançada não lhe permita continuar laborando. E, para a sua obtenção é necessário o
cumprimento da carência e a implementação da idade mínima.
A carência exigida nesta espécie de aposentadoria é de 180 contribuições mensais. No
entanto, para os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até a data de
24/07/1991, deverá seguir a tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
A renda mensal da aposentadoria por idade é equivalente a 70% (setenta por cento) do
salário-de-contribuição, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%,
totalizando assim, em 100%, com a aplicação facultativa do fator previdenciário.
3.1.3. Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço prevista nos artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, foi
substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição pela EC nº 20/98. Tal aposentadoria
tem suas regras definidas conforme a data de inscrição do segurado no sistema, respeitando-se,
também, o princípio do direito adquirido.
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Cabe pontuar que para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição é necessário
comprovar 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. Há
redução de 5 anos para professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em
função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio. Não se
exige limite mínimo de idade, porém, terão que comprovar o tempo de contribuição e o
cumprimento da carência exigida pela legislação.
Neste caso, a renda mensal corresponde a 100% do salário-de-benefício.
Os segurados inscritos no sistema até 15/12/1998, que tenha 30 anos de serviço e 53 anos de
idade para o homem e 25 anos de serviço e 48 anos de idade para a mulher, além da comprovação
da carência e o cumprimento do “pedágio”, este último que corresponde a 40% do tempo que
faltava, em 15/12/1998, para atingir o tempo de serviço previsto. Neste caso, opta-se pela
aposentadoria proporcional. Nesta o benefício proporcional corresponde a 70% do salário-debenefício mais 5% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 30 anos de serviço se homem
ou 25 anos se mulher.
3.1.4. Aposentadoria especial
A aposentadoria especial está prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, é devida ao
segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou seja, indivíduos que tenha trabalhado com
exposição a agentes nocivos, que se presuma produzir a perda da integridade física e mental em
ritmo acelerado.
Essa espécie de aposentadoria, bem como a aposentadoria por idade e a por tempo de
contribuição, comporta carência de 180 contribuições mensais e submete-se a regra da tabela
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 DESAPOSENTAÇÃO
A desaposentação é o direito de se renunciar a aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o intuito
de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime
previdenciário.
Segundo Martinez (2008, p.28):
Desaposentação é ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessa do no
desfazimento da manutenção da aposentação, que compreende a desistência com declaração
oficial desconstitutiva. Desistência correspondendo a revisão jurídica do deferimento da
aposentadoria anteriormente outorgada ao segurado.
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Desta feita, desde que o objetivo dessa renúncia seja o de melhoria econômica do segurado,
tratar-se-á de desaposentação. Nesta, a idéia seria liberar o tempo de contribuição utilizado como
requisito para a concessão do benefício, de modo que este fique disponível para uma possível
averbação em outro regime ou para nova aposentadoria, no caso do beneficiário ter tempo de
contribuição posterior à aposentação, devido ao fato de ter continuidade laborativa.
Castro e Lazzari (2000, p.488), afirmam que a desaposentação “é ato de desfazimento da
aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem
para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.
Pontual frisar que no Direito Civil, a renúncia é um negócio unilateral, bastando apenas a
declaração do titular do direito, independe do consentimento de outrem. Trata-se, portanto, do
abandono, da desistência de um direito voluntariamente. No entanto, para alguns doutrinadores o
emprego do termo renúncia ocorre de maneira errônea, visto que depende de requerimento e
concordância da Administração, excluindo assim a unilateralidade do instituto.
Havendo mudança de regime previdenciário, a contagem recíproca entre regimes distintos é
assegurada pela Constituição Federal, artigo 201, §9º2 .
No caso do segurado querer renunciar a aposentadoria para auferir benefício vantajoso no
mesmo regime previdenciário, geralmente o RGPS, é necessário comprovar a continuidade
laborativa e manter a contribuição prevista no artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, porém sem
nenhum acréscimo em seu benefício.
Malgrado, é importante observar preliminarmente, que o instituto da desaposentação não
possui previsão legal, sendo ainda uma questão controversa, motivo pelo qual se dá a negativa desse
direito na esfera administrativa, com respaldo no Decreto nº 3.048/99, que se posiciona pela
impossibilidade dessa renúncia a aposentadoria no RGPS. Quanto a desaposentação nos regimes
próprios, há a omissão acerca do tema, tratando apenas da reversão, que diferentemente do instituto
ora trabalhado, visa o retorno ao labor remunerado no cargo público com a perda do benefício
previdenciário, no interesse da Administração Pública.
Contudo, na Carta Magna não existe qualquer vedação ao instituto, nem tampouco existe na
legislação específica da Previdência Social dispositivo legal que proíba a renúncia aos direitos
previdenciários.
Nessa vereda tem-se baseado a maioria dos juristas, no que tange ao fato de que um decreto,
como norma subsidiária que é, não pode restringir a aquisição de um direito do aposentado, de
forma a prejudicá-lo. Deste modo, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão.
2
Art. 201. §9.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração
Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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Não é ocioso destacar, ainda, que a partir da Lei nº 9.796/99, os estudiosos passaram a
acreditar na eficácia da desaposentação. Tal lei preceitua que os diferentes regimes previdenciários
se compensam financeiramente e, dessa forma, a contagem recíproca se tornou um instrumento
lógico da desaposentação, não causando prejuízos a ninguém.
Por assim dizer, basicamente, desaposentação seria uma renúncia à aposentação, sem
prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição, estes que são irrenunciáveis, seguida ou
não de retorno ao trabalho, restituindo-se o que for necessário para a manutenção do equilíbrio
financeiro dos regimes envolvidos, sempre que melhorar a situação do segurado e não causar
prejuízo a terceiros.
4.1 Do desfazimento do ato concessório da aposentadoria
O Direito Previdenciário abrange o ato jurídico perfeito quando da concessão da
aposentadoria, assegurando assim ao segurado seu benefício, em razão dos vários anos de trabalho e
contribuição. Ocorre, que a denegação de um ato jurídico perfeito contraria a segurança jurídica,
gerando assim, uma situação de extrema insegurança ao aposentado, caso seu benefício pudesse ser
revisto a qualquer tempo. Portanto, essas garantias constitucionais devem preservar o direito dos
aposentados, este que pode e deve ser renunciado em favor de uma situação mais benéfica.
Perlustrando a jurisprudência sobre o tema, tem-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar de
direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a benefício previdenciário, com a
expedição da certidão do tempo de serviço respectivo, ainda que visando à obtenção de
nova aposentadoria em outro regime previdenciário, na medida em que não existe vedação
legal à prática de tal ato pelo titular do direito. (Cf. STJ, AGRESP 497.683/PE, Quinta
Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 04/08/2003; RESP 423.098/SC, Quinta Turma, Ministro
Gilson Dipp, DJ 14/10/2002, e RESP 370.957/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge
Scartezzini, DJ 15/04/2002; TRF1, AC 1999.01.00.113171-5/GO, Primeira Turma
Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 08/05/2003; AC 96.01.56046-7/DF,
Segunda Turma, Juiz convocado Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 10/08/2001; AC
2000.01.00.063411-9/DF, Primeira Turma, Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ
04/06/2001; REO 1998.01.00.074740-8/DF, Segunda Turma, relator para acórdão o Juiz
Jirair Aram Meguerian, DJ 31/05/2001; AC 1997.01.00.046010-1/DF, Primeira Turma,
relator para acórdão o Juiz Carlos Olavo, DJ 29/05/2000, e AMS 96.01.40728-6/DF,
Primeira Turma, Juiz Aloísio Palmeira, DJ 03/05/1999.)
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 1998.01.00.070862-9 /RO, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES
(CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 11 /09 /2003 P.63).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através de inúmeros julgados, consolida também
esse entendimento, como demonstram os Acórdãos a seguir exemplificados:
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
1. Consoante sólida jurisprudência desta Corte e do STJ, o segurado do INSS pode
renunciar à aposentadoria que titulariza, com vistas à obtenção de benefício idêntico em
15
regime previdenciário diverso, sendo desnecessária a devolução dos valores que percebeu
enquanto vigorante a aposentadoria renunciada.
2. A intenção do INSS em impedir a consumação da renúncia consubstancia reprovável
tentativa de se esquivar do ônus compensatório previsto no art. 94 da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo interno rejeitado.
(AGAMS 2002.38.00.047765-7/MG; AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA
ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA , 28/09/2009 e-DJF1 p.223).
EMENTA - PREVIDENCIÁ RIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
I-O segurado tem direito de, a qualquer momento, renunciar à aposentadoria.
II-Sendo legítimo o direito de renúncia, seus efeitos têm início a partir de sua postulação.
III-Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC nº 1999.01.00.032520-4/M G – RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS OLAVO).
“EMENTA - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO CELETIÁRIO APOSENTADO - RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE NOVA, PAGA PELO TESOURO
NACIONAL - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Sendo a renúncia, em sentido jurídico, abandono ou desistência do direito, portanto, ato
unilateral, independe da anuência de terceiro.
2- Lídimos a renúncia à aposentadoria previdenciária e o cômputo do tempo d e serviço para
obtenção da estatutária.
3- Apelação provida.
4-Sentença reformada.
5- Segurança concedida.
(MAS Nº 95.01.30804-9/DF, RELATOR EXMO. JUIZ CATÃO ALVES, DJ 14.12.98, P.
71).
Em bem verdade, o fato desse instituto não possuir previsão legal, traduz a possibilidade do
indivíduo demandar pelo desfazimento de sua aposentadoria e obter êxito na esfera jurídica.
4.2 Das modalidades da desaposentação
4.2.1 Da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para a integral
Diante da situação atual do país, de alto índice de desemprego e o fato de grande parte da
população encontrar-se com dificuldade financeira, alguns trabalhadores se vêem obrigados a
solicitar uma aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial menor. Estes,
numa tentativa de obter melhores condições financeira, já aposentados voltam ao mercado de
trabalho e continuam contribuindo, visando uma aposentadoria integral.
O entendimento doutrinário é de que se o segurado não tivesse obtido a aposentadoria
proporcional antecipadamente, o INSS deveria estar preparado para pagar a aposentadoria integral
ao trabalhador. Porém, neste caso, o segurado deverá devolver os cinco anos que auferiu como
aposentado proporcional, já que este recolheu por 35 anos, tendo sentido assim, receber dali em
diante; além do fato de que sem a devolução poderia haver uma queda de 1/7 das reservas técnicas
pessoais do INSS.
De fato, em face do RGPS adotar regime de repartição simples e da natureza alimentar da
prestação não precisa restituir.
16
4.2.2 Regime Próprio de Previdência Social para Regime Próprio de Previdência Social
Devido ao fato dos RPPSs serem considerados nacionalmente, como se fossem único, é
permitida a contagem recíproca de tempo de serviço não simultâneos. Assim, nada impede que a
pessoa se desaposente num ente federativo da República e se aposente noutro.
4.2.3 Regulamento Geral de Previdência Social para Regime Próprio de Previdência Social
Ocorre, geralmente, quando uma pessoa, aposenta-se pelo RGPS, é aprovado em concurso
público, e, almejando um benefício mais vantajoso, cancela o benefício atual, migrando do RGPS
para o RPPS, contando o tempo de serviço anterior da iniciativa privada.
4.3 Da restituição dos valores recebidos
Um dos maiores problemas enfrentados por esse instituto é a restituição dos valores
percebidos anteriormente à desaposentação, alegando-se o enriquecimento ilícito do segurado, bem
como o ferimento ao princípio da isonomia.
Parte da doutrina e da jurisprudência ainda adotam a posição de plena restituição dos valores
já recebidos, em busca do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema protetivo, desta forma,
inviabilizando o instituto em questão.
Segundo Duarte (2003):
Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utiliza do, a autarquia
seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos , já que terá que
conceder nova aposentadoria mais adiante, ou terá que expedir certidão de tempo de
contribuição para que o segurado aproveite o período em outro regime previdenciário.
Com a expedição da certidão de tempo de contribuição, a Autarquia Previdenciária terá de
compensar financeiramente o órgão que concederá a nova aposentadoria, nos termos dos
arts. 94 da Lei nº 8.213/91 e 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.99.
[...]
O mais justo é conferir efeito ex tunc à desaposentação e fazer retornar o status quo ante,
devendo o segurado restituir o recebido do órgão gestor durante todo o período que esteve
beneficiado. Este novo ato que será deflagrado pela nova manifestação de vontade do
segurado deve ter por conseqüência a eliminação de todo e qualquer ato que o primeiro ato
possa ter causado para a parte contrária, no caso o INSS.
No entanto, a adequada conclusão acerca dessa questão é a de que não há necessidade de
devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, já que as reservas acumuladas
pelo segurado eram direcionadas ao seu sustento durante o restante de sua vida. Com a
desaposentação, portanto, o regime previdenciário terá que arcar com menor período de tempo, em
razão da menor expectativa de vida do segurado.
Além disso, há o fato de que as contribuições posteriores à aposentadoria não estavam
previstas, mantendo assim um equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, evitando
assim, um enriquecimento ilícito por parte da Autarquia.
Nesse sentido, existem algumas decisões judiciais:
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
DIREITO
DE
RENÚNCIA.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE
DE
UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA
APOSENTADORIA
EM
REGIME DIVERSO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À
APOSENTADORIA.
JURISPRUDÊNCIA
DO
STJ.AGRAVO
REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial
disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser
indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia
quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se
cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria,
ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria
computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos
do trabalhador.
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos
ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto
esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação
onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na
jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 328101 / SC AGRAVO REGIMENTA L NO RECURSO ESPECIAL
2001/0069856-0, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), DJe
20/10/2008
RT vol. 879 p. 206).
De fato, a restituição dos valores recebidos pelo segurado é apenas mais uma dificuldade
alegada pelos que se recusam a admitir a validade deste instituto.
Pontual frisar, portanto, que no caso de desaposentação, a restituição dos valores percebidos
possui respaldo somente em regimes de capitalização individual pura, o que inexiste no Sistema
Previdenciário Público Brasileiro.
4.6 Projeto de Lei
O Projeto de Lei n. 7.154/2002, apresentado pelo Deputado Inaldo Leitão, tem por objetivo
acrescentar ao art. 54 da Lei n. 8.213/91, o seguinte Parágrafo único:
Art. 54 [...]
Parágrafo único – As aposentadorias por tempo de contribuição e especial concedidas pela
Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo
Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base
para a concessão do benefício.
Em sua redação final, o projeto, perante a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania,
teve sua modificação transferida para a seção que cuida da contagem de tempo recíproca de tempo
de serviço, mediante a alteração do art. 96, com nova redação a um dos incisos e acréscimo de
parágrafo único, a saber:
Art. 96 [...]
III- não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para
fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao benefício;
[...]
Parágrafo único. Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral da
Previdência Social, somente será contado o tempo correspondente a sua percepção para fins
de obtenção de benefício por outro regime previdenciário, mediante indenização da
respectiva contribuição, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput deste artigo.
18
4.7.1 Críticas ao Projeto de Lei n. 7.154/2002
Ocorre que, o Projeto de Lei ao prever a possibilidade de renúncia a aposentadoria por
tempo de contribuição ou especial, deixou uma lacuna aberta a discussões sobre a possibilidade ou
não de renúncia à aposentadoria por idade. Esta, que não possui justificativa jurídica para essa
diferenciação, implicando até mesmo em ferir o princípio da isonomia, constante no art. 5º, caput,
da CF.
Há também o fato de que o projeto modificado, no artigo 96, localizado na seção que cuida
de contagem recíproca, mistifica uma restrição às situações em que o aposentado optaria por
renunciar a aposentadoria e utilizar o tempo para outro regime, excluindo as hipóteses de
desaposentação para utilização de tempo para o mesmo regime.
Cabe pontuar ainda, a questão de que o projeto de lei não menciona nada a respeito da
devolução de valores percebidos, trazendo mais discussões acerca do assunto, já que o projeto
sendo convertido em Lei, permanecerá com essa lacuna.
Logo, há a necessidade de uma previsão mais extensa da Lei no que tange a possibilidade de
renúncia, fato este que solucionará o impasse da desaposentação, beneficiando assim, o Sistema
Previdenciário Brasileiro.
4.7 Direito comparado
Em Portugal, a aposentadoria é livremente acumulável com rendimentos de trabalho, como
no Brasil. Nessas situações, o segurado continua contribuindo e estas contribuições serão
responsáveis pelo aumento do montante da aposentadoria, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de cada ano. Portanto, não há necessidade de renunciar a aposentadoria para auferir
benefício mais vantajoso, simplesmente tem o mesmo benefício aumentado.
Na Espanha, o retorno do aposentado ao trabalho não é permitido, porém há a opção de um
benefício parcial, possibilitando o retorno ao labor e, ao término da atividade remunerada, obtém-se
o benefício pleno. Já no Canadá, também se permite a continuação da prática laborativa remunerada
após a aposentação, necessitando contribuir durante esse período para fins de recálculo do
benefício. E, no Chile, em razão do Sistema Privado de Previdência existente em substituição ao
público, o direito à contagem do novo período contributivo é ainda mais evidente.
5. CONCLUSÃO
De tudo o que foi visto e debatido, é indubitável o direito dos segurados em renunciar suas
aposentadorias, visando uma melhoria de sua condição social, através da desaposentação. Foi
19
comprovado, que tal instituto por mais que não possua previsão legal, é constitucional, ao passo que
inexiste qualquer vedação expressa acerca desse direito.
Comprovou-se ainda, que o instituto da desaposentação não causa nenhum tipo de prejuízo
ao equilíbrio atuarial do sistema, já que as contribuições posteriores à aposentadoria não estavam
previstas. Além disso, as reservas acumuladas pelo segurado eram direcionadas ao seu sustento
durante o restante de sua vida e, com a desaposentação, o regime previdenciário terá que arcar com
menor período de tempo, em razão da menor expectativa de vida do segurado.
Desta feita, conclui-se que tais impedimentos não estão presentes na desaposentação, como
restou demonstrado.
E, nesse aspecto, não se pode negar a existência da desaposentação com base em melhores
condições para o segurado, pois não se trata de puro desafazimento do seu benefício, mas sim,
obtenção de nova prestação, mais vantajosa do que a anteriormente recebida, melhorando assim, sua
qualidade de vida e de seus dependentes.
Contudo, vale salientar, não ser pretensão desse artigo dissipar inteiramente o assunto ora
exposto, mas sim colher algumas considerações no sentido de ser, eventualmente, utilizado como
“base de consulta rápida”.
20
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 1991.
DUARTE, Marina Vasquez. Temas atuais de direito previdenciário e assistência social. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
FIGUEIREDO, Antônio Borges de; OLIVEIRA, Marcela Gallo de. Renúncia à aposentadoria
(desaposentação)
no
projeto
de
Lei
nº
7.154/2002.
Disponível
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<jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=9945>. Acesso em: 07 de outubro de 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. Niterói, RJ: Impetus, 2007.
KERTZMAN, Ivan Mascarenhas. Curso prático de direito previdenciário. 2. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2006.
KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação. Fundamentos jurídicos, posição dos
tribunais
e
análise
das
propostas
legislativas.
Disponível
em:
<jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10741>. Acesso em: 07 de outubro de 2009.
LIMA,
Fernando
Corrêa
Alves
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Desaposentação.
Disponível
em:
<www.machadofilgueiras.adv.br/downloads/desaposentacao.doc>. Acesso em: 08 de outubro de
2009.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. São Paulo: LTr, 2008.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência social: custeio e benefícios. 2. ed. São Paulo: LTr,
2008.
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