AVISOS:
a) 1a Avaliação (15 pontos) = 06/05/11
1
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
e
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Nívea Cordeiro
2
2011
www.cordeiroeaureliano.com.br
[email protected]
2011
3
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 139 a 150 do CTN)
4

Lei
A lei cria o tributo; com a ocorrência do Fato Gerador nasce
a obrigação tributária e por meio do lançamento se
constitui o Crédito Tributário, exigível pelo Estado.
Tributo
Fato
Gerador
Crédito
Tributário
Obrigação
Tributária
Lançamento
5

A obrigação abstrata da lei fiscal
concretiza-se no fato gerador e
individualiza-se, qualitativa e
quantitativamente, no lançamento;

A obrigação tributária principal é a de
pagar o tributo ou pena pecuniária,
em princípio.
6

O crédito tributário converte essa
obrigação ilíquida (global, confusa,
indeterminado quanto à quantidade) em
líquida e certa, exigível na data ou no prazo
da lei, inclusive por execução expedida.
Art. 139. O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
7

O art. 140 CTN determina que as
modificações ou dispensa de pagamento
do CT não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
8

Ex.: se um contribuinte for isento do IPTU,
continuará tendo a obrigação tributária. Da
mesma forma: se um imóvel for hipotecado, a
obrigação não se transforma em hipoteca.

Art. 140. As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade
não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
9

Já o art. 141 CTN coloca de forma clara que o crédito
tributário só pode ser modificado, suspenso, excluído
ou extinto através das hipóteses previstas no CTN,
responsabilizando o funcionário que não acatar o
dispositivo legal (o funcionário fica sujeito às sanções
administrativas e penais).
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
10

O art. 142 CTN concede à autoridade
administrativa a competência privativa
para constituir o crédito através do
lançamento e o estratifica em cinco
etapas, responsabilizando
funcionalmente a autoridade omissa:
11

Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
12

Como normalmente o lançamento é efetuado
após a ocorrência do fato gerador, pode
ocorrer uma mudança na legislação vigente
durante o período.

O CTN determina uma regra geral a ser
obedecida e algumas exceções no seu art.
144 e §§, ou seja, o lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
13
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
14
Lançamento

Conceito:
Procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do Fato Gerador
da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
15
LANÇAMENTO
Verificar a
ocorrência
do fato
gerador
Determinar
a matéria
tributável.
Calcular o
montante do
tributo
devido.
Identificar
o sujeito
passivo.
Propor a
aplicação
de
penalidade
.
16

O lançamento tem caráter declaratório,
pois, apenas declara um direito préexistente. (vide arts. 143 e 144 do CTN).
17
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor
tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento
far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
18
Diz o Art. 145 do CTN que o lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; (recurso
administrativo. Se o sujeito passivo ganhar o
sujeito ativo tem que recorrer de ofício)
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa,
nos casos previstos no artigo 149.
19
Modalidades de Lançamento
a) Lançamento de ofício, direto ou “ex-offício”
=> é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem
qualquer participação do contribuinte (art. 149 CTN).
Ex: IPVA – IPTU

(A própria autoridade verifica a ocorrência do fato
gerador, determina a matéria triibutável, calcula o
montante do tributo devido, identifica o sujeito
passivo, propõe a penalidade cabível se for o caso)
20
Modalidades de Lançamento
b) Lançamento misto ou por declaração
=> é feito quando a autoridade fiscal, tomando
por base declarações prestadas pelo
contribuinte, ou de terceira pessoa indicada
em lei, procede ao lançamento. (art. 147
CTN).

Ex: IR – ITR - e vide art. 147, § 1º e 2º e art.
148.
21
Modalidades de Lançamento
c) Lançamento por homologação (art. 150
CTN)
=> para facilitar a arrecadação de certos
impostos, o fisco transfere ao contribuinte a
incumbência de proceder aos cálculos,
recolher o imposto e aguardar o posterior
lançamento de homologação por parte da
autoridade fiscal.
 Ex: ICMS, IPI, ISS.
22
Observação:

Se na revisão homologatória for apurada
alguma irregularidade, o novo
lançamento será efetuado por meio do
auto de infração, que se constituirá em
um lançamento de ofício.
23
Suspensão, Extinção e Exclusão
do Crédito Tributário.

Constituído o CT, além da conseqüência
de tornar executável o crédito pelo
sujeito ativo a obrigação tributária, a sua
exigência só pode deixar de existir nos
casos de suspensão, extinção, exclusão,
expressamente previstos no CTN.
24
e.....
Para encerrar!!!!!
25
Pequenos Gestos

É curioso observar como a vida nos oferece
resposta aos mais variados questionamentos do
cotidiano...
Vejamos:
A mais longa caminhada só é possível passo a
passo...
O mais belo livro do mundo foi escrito letra por
letra...
26

Os milênios se sucedem, segundo a segundo...
As mais violentas cachoeiras se formam de
pequenas fontes...
A imponência do pinheiro e a beleza ipê
começaram ambas na simplicidade das
sementes...
Não fosse a gota e não haveria chuvas...
27

O mais singelo ninho se fez de pequenos gravetos
e a mais bela construção não se teria efetuado
senão a partir do primeiro tijolo...
As imensas dunas se compõem de minúsculos
grãos de areia...
Como já refere o adágio popular, nos menores
frascos se guardam as melhores fragrâncias...
28

É quase incrível imaginar que apenas sete notas
musicais tenham dado vida à "Ave Maria", de
Bach, e à "Aleluia", de Hendel...
O brilhantismo de Einstein e a ternura de Tereza
de Calcutá tiveram que estagiar no período fetal e
nem mesmo Jesus, expressão maior de Amor,
dispensou a fragilidade do berço...
29

... Assim também o mundo de paz, de harmonia e
de amor com que tanto sonhamos só será
construído a partir de pequenos gestos de
compreensão, solidariedade, respeito, ternura,
fraternidade, benevolência, indulgência e perdão,
dia a dia...
30

Ninguém pode mudar o mundo, mas podemos
mudar uma pequena parcela dele: esta parcela
que chamamos de "Eu".
Não é fácil nem rápido...
Mas vale a pena tentar!
31
Bom dia e
Ótimo
descanso
Para
vocês!
32
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
33
A exclusão do crédito tributário
corresponde à possibilidade de este
crédito, em favor da Fazenda Pública:



existir legalmente;
estar amparado na legislação;
mas por uma concessão ou benefício
estipulado pela pessoa política
competente para legislar sobre o
tributo....
Tem sua incidência excluída ao
alcance de determinados sujeitos
passivos.
34
Isso equivale a dizer o seguinte:
o crédito existe em favor da administração
pública;
o sujeito passivo pode realizar o fato
gerador da obrigação tributária devendo
recolher o tributo......
Porém, por meio de um benefício concedido pelo
Poder Legislativo da pessoa de direito público
competente para instituir e cobrar o
tributo, está excluído do alcance da lei
Anistia?!?
tributária.
35
Exclusão do
Crédito Tributário
Anistia
Isenção
As hipóteses em que o sujeito passivo pode estar excluído
do alcance da lei tributária, ou seja, afasta a possibilidade de a
Fazenda Pública exigir o tributo do sujeito passivo,
estão previstas nos artigos 175 a 182 do CTN
e que são a isenção e a anistia.
36
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
37
ISENÇÃO
(arts. 175, I e 176 a 179 do CTN)
38
Significa a possibilidade de a
hipótese de incidência tributária não
alcançar determinadas pessoas físicas
ou jurídicas pelo fato de alterar-se
parcialmente um ou mais de seus
aspectos.
39
Exemplo: venda de um fogão (linha branca):
a) A loja é comerciante? (sim);
b) houve circulação? (sim);
c) houve operação de venda? (sim);
d) fogão é mercadoria? (sim);
Portanto.... conclui-se que tem incidência de ICMS,
entretanto, o governo isentou o IPI.
Ocorre a venda, isenta de IPI e o comerciante
deverá emitir a nota fiscal (obrigação acessória).
40

Significa a não-incidência
da norma jurídica tributária
sobre determinada situação.

O legislador pode dispensar alguns
contribuintes do pagamento de
determinado tributo excluindo da hipótese
de incidência tributária os seguintes
aspectos:
41
a) espacial = afasta a possibilidade de a lei
tributária incidir em determinada região ou
território;
Exemplo: isenção de IPI para a região Norte.
42
b) temporal = exclui a possibilidade da lei
tributária incidir durante certo período de
tempo sobre uma região ou grupo de
contribuintes, ou todas as regiões ou
grupos de contribuintes que anteriormente
alcançava;
Exemplo: Isenção do IPI por 6 meses.
43
Governo prorroga IPI reduzido de carros, eletrodomésticos e construção
Essa é a segunda renovação do IPI reduzido para automóveis.
Imposto menor vale também para eletrodomésticos, construção e pão.
O governo decidiu prorrogar, por mais três meses, o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) reduzido para o setor automobilístico, informou nesta
segunda-feira (29) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O benefício para
este setor terminaria nesta terça-feira (30).
"Em outubro, novembro e dezembro, volta gradualmente o tributo [IPI de
automóveis], até estar totalmente reconstituído no fim do ano", disse Mantega.
Para caminhões, o tributo reduzido vale até o fim do ano e, para motocicletas,
terá validade por mais três meses.
Além disso, o governo também decidiu manter o IPI baixo para a aquisição
dos produtos da chamada "linha branca" pela população,
que abrange fogões, máquinas de lavar, geladeiras, até 31
de outubro.
Também foi mantido o IPI reduzido de cerca de 30 grupos de
materiais de construção até o fim deste ano.
44
c) pessoal = afasta o alcance da lei
de um grupo de pessoas físicas
ou jurídicas;
Exemplo: isenção de IR sobre lucros
distribuídos da pessoa jurídica para os
sócios; Isenção de IPI para
taxistas e deficientes.
45
Proposição: PL-3007/2008 Autor: Chico Alencar - PSOL /RJ
Data de Apresentação: 13/03/2008
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões
- Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CFT: Aguardando Parecer.
Ementa: Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte incidente
sobre lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica.
Explicação da Ementa: Fixa alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o
imposto de renda incidente sobre os redimentos auferidos na distribuição
de lucros e dividendos, creditado a beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no exterior. Altera a Lei nº 9.249, de 1995.
Indexação: Alteração, legislação tributária federal, imposto de renda, pessoa
jurídica, supressão, isenção fiscal, imposto de renda na fonte, tributação,
remessa de lucros, dividendos, exterior, inclusão, base de cálculo,
beneficiário, fixação, alíquota, incidência, rendimento, distribuição, lucro.
Despacho:
3/4/2008 - Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD)
e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à
Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação:
Ordinária
46
d) material = diminui o alcance do fato gerador ou
reduz a base de cálculo ou alíquota aplicável ao
cálculo do montante do tributo devido. Essa redução
pode variar. A isenção total de alíquota é o que se
denomina alíquota zero.
Exemplo: Alíquota zero do IPI para carros e
eletrodomésticos.
47
Eletrodomésticos
A redução do IPI para os eletrodomésticos da
chamada "linha branca" foi anunciado pelo governo
em 17 de abril, com validade de três meses, ou seja,
até 17 de julho.
Com a medida, o IPI das geladeiras caiu de 15% para
5%, o de fogões recuou de 5% para zero, enquanto o
de máquinas de lavar foi diminuído de 20% para
10%.
A alíquota de IPI para tanquinhos, por sua vez, caiu de
10% para zero. A expectativa do governo era de que
o imposto reduzido, para este setor, representasse
cerca de R$ 250 milhões a menos durante os três
meses de vigência (até 17 de julho).
48
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o
qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo
de tempo, o despacho referido neste artigo será
renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
49
Embora o art. 176 do CTN estabelece a
figura da isenção contratual, a
isenção sempre decorre de lei.
O contrato seria a demonstração, por parte do
beneficiado, de que tem direito ao benefício
fiscal.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato,
é sempre decorrente de lei que especifique as condições
e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares.
50
A lei geral e abstrata é que irá fixar as
condições e requisitos necessários à
obtenção do incentivo por parte do
contribuinte, bem como os tributos a que se
aplica e o prazo de sua duração.
O contribuinte, por sua vez, irá demonstrar
documentalmente, perante a repartição
pública, que preenche as condições legais
para a obtenção do benefício
Exemplo: taxista, deficiente para obtenção
da isenção do ICMS e IPI).
51
Quando a lei estabelecer muitas exigências
para a concessão de isenção, devendo o
contribuinte provar que preenche todas as
condições para obtenção do benefício, ela será
efetivada por despacho da autoridade
administrativa competente para arrecadar e
fiscalizar o tributo.
Assim, o contribuinte deverá preencher
documentos (requerimentos e formulários),
demonstrando que tem direito à isenção.
Por meio de um despacho da autoridade
competente, está reconhecido esse
direito do particular (art. 179 CTN):
52
Art. 179. A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para concessão.
53
Formas de
isenção
Condicionada;
b)
Incondicionada;
c)
Por prazo certo;
Por prazo indeterminado
a)
d)
54
Condicionada = para a obtenção do
benefício por parte do contribuinte, a lei
estabelece uma série de exigências a
serem atendidas pelo mesmo.


Exemplo: isenção para taxistas e deficientes)
55
Incondicionada = a lei apenas descreve a
hipótese de concessão do benéfico sem
estipular qualquer outra condição.


Exemplo: Isenção do IRPF para quem ganha até
R$ 1.434,59 por mês. Não é necessário
despacho prévio da autoridade administrativa.
56
Por prazo certo = a lei determina um prazo em
que os contribuintes terão direito ao benefício.



Exemplo: IPI durante 6 meses.
Por prazo indeterminado = Como a lei não fixa
o prazo de concessão do benefício, a isenção
poderá ser revogada a qualquer tempo,
observando, contudo, para sua revogação, os
princípios constitucionais (anterioridade,
noventena etc.).
57
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo
certo e em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III do art. 104.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a
impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - ...................
II - ..................
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo
se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte, e observado o disposto no artigo
178.
58

A isenção só pode ser concedida por lei
editada pela pessoa política competente
para instituir e arrecadar o tributo.

A lei deverá especificar os tributos, pois o CTN
estabelece que a isenção de impostos não é
extensiva às taxas e contribuições de melhoria
arrecadadas pela mesma pessoa política e
tampouco alcançará os tributos (taxas,
contribuições, impostos etc) que vierem a ser
criados após sua concessão.

Portanto, a lei deve ser específica.
59
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário,
a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à
sua concessão.
60

A concessão de isenção não importa
na dispensa de cumprimento das
obrigações acessórias referente ao
tributo.

Somente por disposição expressa em lei
o sujeito passivo será dispensado do
cumprimento dessas obrigações.

Exemplo:
as
microempresas
estão
dispensadas do recolhimento do IRPJ, mas
estão obrigadas à escrituração
contábil simplificada.
61
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
62
ANISTIA
(art. 180 a 182 do CTN)
63
Corresponde a um benefício
estipulado em lei, que exclui a
possibilidade de o contribuinte
ter que pagar as penalidades
pecuniárias devidas por
irregularidades no pagamento
de sua obrigação tributária.
64

A anistia significa a dispensa
de penalidade sobre a ausência
de recolhimento do tributo.

Com a concessão de anistia, o tributo
continua sendo devido pelo contribuinte
e, portanto deve ser pago, porém será
excluída a aplicação das penalidades
aplicáveis à ausência total ou parcial do
recolhimento.
65
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
LEI Nº 7.692 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e
eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água,
Esgoto e Saneamento Urbano – SAAE autorizados a conceder anistia fiscal de
juros e multa, nos termos desta Lei, para quitação de créditos tributários
constituídos.
Art. 2º Os créditos tributários vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa,
já parcelados ou não, poderão ser pagos com anistia de até 100% (cem por cento)
na multa e nos juros de mora, nas seguintes condições:
I – anistia de 100 % (cem por cento) para pagamento à vista;
II – anistia de 90 % (noventa por cento) para pagamento em até 04 parcelas;
III – anistia de 75 % (setenta e cinco por cento) para pagamento em 05 parcelas;
IV – anistia de 50 % (cinqüenta por cento) para pagamento em 06 parcelas;
V – anistia de 25 % (vinte e cinco por cento) para pagamento em 07 parcelas.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar requerimento até 30 de
dezembro de 2008 para ter direito ao beneficio previsto neste artigo.
Art. 3º O parcelamento realizado em condições não previstas no artigo 2º
desta Lei obedecerá às regras atualmente vigentes.
66
Art. 4º Observado o disposto no caput do artigo 1º, o Poder Executivo e o
SAAE estipularão, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o
número e a periodicidade das parcelas.
Art. 5º O contribuinte que optar em parcelar ou reparcelar o débito nos
termos desta lei deverá quitar a primeira parcela no ato do requerimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 17 de dezembro de 2008.
LEONE MACIEL FONSECA
Prefeito Municipal
ELIZABETH DAS GRAÇAS ABREU E SILVA
Secretária Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos
Especiais
CÁSSIO MARCÍLIO DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Fazenda
JOSÉ ALFREDO DE ALENCAR BARRETO
Procurador Geral do Município
(Originária do Projeto de Lei nº. 149/2008 de autoria do Poder Executivo)
67
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
LEI Nº 7.717 DE 02 DE MARÇO DE 2009.
ALTERA A LEI Nº 7.692 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, MODIFICADA PELA LEI
Nº 7.704 DE 13 DE JANEIRO DE 2009.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes
legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.692 de 17 de
dezembro de 2008 que “dispõe sobre a concessão de anistia fiscal e dá outras providências”
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar requerimento
até 31 de março de 2009 para ter direito ao beneficio previsto neste artigo”.
Art. 2º Fica incluído parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 7.692 de
17 de dezembro de 2008 com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de reparcelamento
aqueles já efetuados em decorrência do benefício inerente à prorrogação estabelecida na Lei nº
7.704 de 13 de janeiro de 2009.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 02 de março de 2009.
MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal
NADAB ESTANISLAU ABELIN
Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos
Especiais
TÚLIO EDUARDO DE AVELAR FRANÇA
Secretário Municipal da Fazenda
CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO
Procuradora Geral do Município
(Originária do Substitutivo nº 001/2009 ao Projeto de Lei nº.
012/2009 de autoria do Poder Executivo)
68

Deve ser concedida sempre por lei.
Pode ser concedida em caráter geral ou
de forma limitada.

A anistia concedida de forma limitada
abrange somente os seguintes casos:
69
a)
às infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias (multas) até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza;
c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
70
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades
de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela
mesma lei à autoridade administrativa.
71

A anistia concedida de forma
limitada deve ser efetivada por
despacho da autoridade administrativa
competente para fiscalizar e arrecadar o
tributo a que se aplica.

Ou seja, o particular deve comprovar, por
meio
de
documentação
hábil
(requerimentos e formulários),
que preenche os requisitos legais
para obter a concessão da
anistia fiscal.
72
Art. 182. A anistia, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 155.
73
Caso seja apurado que o
contribuinte deixa de atender às
exigências legais ou tenha
prestado informações falsas para
obter o benefício fiscal, tal
benefício será imediatamente
revogado sem prejuízo de
imposição de outras penalidades.
74
A anistia concedida em caráter
geral, ou seja, aquela cuja lei
que a determina não estabelece
uma série minuciosa de exigências,
não necessita de efetivação por meio
de despacho por parte da Fazenda
Pública.
75

Assim como existe o princípio da reserva
de lei para a concessão de isenção, existe
o da reserva de lei para a anistia.

Somente a entidade tributante pode
conceder, por meio de seu próprio
legislativo, a anistia referente aos tributos
que regula, arrecada e administra (art.
150, § 6º da CF).
76
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
77
• A anistia regulada nos arts. 180 a 182 do CTN não
abrange os atos qualificados pela legislação
tributária como:
• crimes ou contravenções (Lei 8.137 de 27/12/1990,
que define os crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo;
•Lei 8.866/94 que estabelece a figura do depositário
infiel em matéria tributária etc);
•Lei 9.983/2000 que define o crime de apropriação
indébita previdenciária.
78
Os atos praticados pelo sujeito passivo
contribuinte ou responsável, ou ainda por
terceiro que procure beneficiar o sujeito
passivo, de forma dolosa, visando causar
prejuízo aos cofres públicos, seja sob a forma
de sonegação, fraude, simulação,
contrabando, descaminho, apropriação
indébita etc., são regulados pelas leis penais,
formando assim a legislação referente ao
Direito Penal Tributário.
79
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente
as infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude
ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às
infrações resultantes de conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
80
O PACOTE DE BISCOITOS
Marina estava à espera de seu vôo, na sala
de embarque de um aeroporto.
Como iria esperar muito, resolveu comprar
um livro e também um pacote de biscoitos.
Depois, se sentou numa poltrona para
descansar e ler em paz.
Ao seu lado se sentou um homem.
81
Quando Marina pegou o primeiro biscoito do
pacote, o homem também pegou um.
Ela ficou irritada, mas não disse nada,
apenas pensou:
- “Mas que homem abusado!”
82
Cada biscoito que Marina pegava, o homem
pegava um também, e isso estava deixando a
moça revoltada.
Quando restava apenas um biscoito ela
pensou:
- "O que será que este abusado vai fazer
agora?"
83
O homem calmamente pegou o último
biscoito e o partiu ao meio, deixando a outra
metade para ela.
- “Ah, isso já é demais!” - Pensou Marina.
Revoltada, pegou suas coisas, e foi para o
local de embarque.
Mas antes, olhando para o homem, disse
com ironia:
84
- Mas você é muito cara-de-pau mesmo,
heim?
– Em seguida, saiu sem olhar para trás, e
nem esperou resposta.
Quando Marina já estava dentro do avião,
abriu a bolsa e viu, surpresa, o seu pacote de
biscoitos fechadinho.
Ela tinha se esquecido disso. Só então
percebeu que a errada era ela, sempre
distraída: Arrependida, pensou:
85
- “Essa não! Cometi um grande erro!
Aquele homem dividiu os biscoitos dele
comigo, sem ficar revoltado ou nervoso,
enquanto eu, fiquei transtornada, pensando
estar dividindo os meus biscoitos com ele.
Que injusta eu fui!”
86
Em seguida, procurou o homem para pedir
desculpas.
Porém, já não havia mais tempo, pois ele
tinha partido.
87
LIÇÃO DE VIDA:
Quantas vezes em nossa vida, nós é que
estamos comendo os biscoitos dos outros,
mas não temos a consciência disso?
Antes de tirar qualquer conclusão, observe
melhor.
Talvez as coisas não sejam exatamente
como você pensa.
88
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Cordeiro e Aureliano