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LEI N° 3.567, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.006
(D ispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município para o
exer'GÍcio de 2007 e dá outras providências.)
JosÉ
CARLOS HORI, Prefeito Municipal de Jaboticabal , Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jaboticabal, em sua sessão de
27 de novembro de 2.006, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°
do ar tig c 165 do Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nO 101/2000, Lei
Federal r" 4.32 0/1964. Lei Orgânica do Município de Jaboticabal e na Lei Municipal nO
34 6 (/ 200 5 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 -2009, as diretrizes
do Municí pio relativas ao exercício de 2007, compreendendo:
I - das disposições preliminares;
II - metas e prioridades;
III - das metas fiscais , passivos contingentes e outros r iscos;
IV orçamentária de 2.007;
das
orientações
para a elaboração
e execução
da
lei
V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal;
VI - Das disposições sobre a legislação tributária do município;
VII - das disposições gerais e finais .
Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os
órgQo s da odrnlnistração direta e indireta.
+,
Art. 2° - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos
da Lei Complementar nO 101, de 2000, observando-se oS seguintes objetivos estratégicos:
I - promoção da cidadania e a inclusão social;
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II - desenvolvimento econômico e social, visando
desigualdades;
III - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos , em
especial nas áreas da saúde e de educação;
IV - assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
V - melhoria da infra-estrutura urbana e rural.
Parágrafo Único - A regra contida no caput deste artigo , não se
constitui em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO n
METAS E PRIORIDADES
Art. 3 0 _ As metas-fins da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2007 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual
relativo ao período 200612009 e especificadas nos Anexos e Relatórios seguintes, que
integram esta Lei:
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/ Custos
para o Exercício;
Anexo VI - Unidades
Desenvolvimento do Programa Governamental.
Executoras
e Ações
voltados
paro
o
CAPÍTULO In
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4 0 - As metas de resultados fiscais do município para o
exercício de 2007 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais,
int egrantes desta Lei , desdobrados em :
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
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Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos cõm-a
Alienação de Ativos;
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; e,
- Avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio de previdência do Município;
Tabela 7 -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;e
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Unico - As tabelas 1 e 3 de que trata o .. caput" deste
artigo são expressas em valores correntes e constantes. Caso ocorram mudanças no cenário
macro-econômico do país, seus valores poderão ser alterados, através de Decreto do
Executivo.
Art, 5° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar aS
contas públicas , com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso
venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007
Art. 6° - Simultaneamente às metas priorizadas para o exercício
de 2007, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas , desde que
façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009 e Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2007.
Art, 7° - A lei orçamentária não consignará recursos para início de
novos programas e projetos que não estiverem devidamente adequados ao Plano Plurianual e
à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1°_ Entende-se por programa, o instrumento de organização da
ação governamental, a qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados
pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.
§2° - Entende-se por projeto, o instrumento de programação , o
qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental.
Art, 8° - Para fins do disposto no artigo 16, §3° da Lei
Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000 , consideram-se irrelevantes as despesas cujos
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valores não ultrapassem, para bens e serviços, os limites dos incisos I e rI do
Lei Federal nO 8.666/93 .
Art. 9° - Em atendimento ao disposto no artigo 4°, inciso I, alínea
"e" , da Lei Complementar n.o 101 , de 4 de maio de 2000, os custos dos programas
finalístic os financiados
periodicamente.
pelo orçamento municipal deverão ser avaliados e apurados
§1 °
-
As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva
destinação dos gastos .
§2° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos
custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§3° - Para os efeitos deste Artigo, considera-se programa
finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem
ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art . 10 - Quando da execução de programas de competência do
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos à órgãos ou instituições
públicas ou privadas sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, desde que seja
firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como aos fundos especiais, que compõem a lei
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras,
leis específicas, não se aplicando o disposto no Artigo anterior .
Art. 12 - O Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária para o exercício de 2007, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao
efetivo ingresso das receitas municipais .
§1 °
-
Integrarão a programação financeira e o cronograma de
desembolso:
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades
integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
rI - Transferências financeiras à receber de outras entidades
integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
rII - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios
anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
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§2° - o cr onograma de que trata este Artigo dará
o
pagamento de despesas obrigatór ias e de caráter continuado do município em relação às
despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constit ucionais e
legais existentes.
§3° - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será
r ealizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite
máxi mo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela
Emenda Constitucional n.o 25 , de 14 de fevereiro de 2000.
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Art. 13 - A lei orçamentária conterá uma reServa de contingência,
equivalent e a no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida , prevista na
proposta orçamentária , destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais; e
Ir - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos .
Art . 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive aS receitas próprias dos
órgãos da Administração Indireta.
§ 1 ° - Na hipótese de ser constatada , após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais , por ato a ser adotado nos
trinta dias subseqüentes , o Executivo determinará a limitação de empenho e movimentação
financeira , em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos .
§2° - Ao determinar a limitação de empenho e movimentação
financeira , o Chefe do Poder Executivo adotará cr itérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação , saúde e assistência social.
§3° - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas , caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo
nas respectivas receitas.
§4° - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive aS
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§5° - A limitação de empenho e movimentação financeira tamb ém
será adotada na hipótese de ser necessár ia a redução de eventual excesSo da dívida
consolidada em relação à meta f ixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que
dispõe o Artigo 31 da Lei complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o Artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte , caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
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Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear ......._'""'u
responsabilidade de outras esferas de Governo, desde de que firmados os respectivos
convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários
disponíveis.
Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma
consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o Artigo 165, §§ 5° ,
6°, YO e 8°, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964,
assim como à Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o
-
A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
H - o orçamento da seguridade social.
§2° - Os orçamentos: fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa,
e modalidade de aplicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art . 18 - O aumento da despesa com pessoal , em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, §1°, da Constituição Federal, poderá ser
realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigo 20,
22, § único, e 71 , todos da Lei Complementar nO 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as
exigências previstas nos artigo 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento
da despesa com pessoal para:
I - concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração , a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras e administrativa;
H - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§1° - Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão
ocorrer se houver :
I - prevlO dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
H - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do "caput";
IH - observância da legislação vigente no caso do inciso H
do
"caput".
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§2° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos ,
adicionalmente , os limites fixados nos artigo 29 e 29-A da Constituição Federal
Art. 19 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao
final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 601'0 (sessenta por cento),
assim dividido:
I - 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo;
rI - 541'0 (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste Artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
rI - relativas a incentivos à demissão voluntária;
rII - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
de que trata o "caput" deste Artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do artigo 201 da
Constituição Federal;
c) das demais
vinculado à previdência municipal.
receitas
diretamente arrecadadas
pelo
fundo
Art. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudenclal de que
trata o Artigo 22 da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de
horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
por decreto do Chefe do Executivo.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 21 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária, serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação
tributária, promovidos pelo Congresso Nacional ou projeto de lei complementar municipal,
no exercício de 2007.
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Art. 22 - o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, poderá ter desconto de até 10/0 (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à
vista.
Art. 23 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, poderá
ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
Art. 24 - A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos
22 e 23 desta lei, será regulamentado por decreto do Executivo Municipal e a renuncia dos
valores apurados, não será considerada na previsão da receita de 2007, nas respectivas
rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando
sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nO
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não
afetará os metas de resultado nominal e primário , bem como as ações de caráter social,
especialmente a educação, saúde e assistência social.
Parágrafo Único - Excluem-se oS atos relativos ao cancelamento de
créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.
Art.
26
-
O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal , de formo o
corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal:
III - instituição e revisão de taxas, objetivando Sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município:
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
mOVimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
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Art. 27 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o u I
dia
do exercício de 2006 , fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um
doze avoS de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito
orçamentário à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo .
Art . 28 - Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação ,
revo gadas as disposições em contrário .
Prefeitura Municipal de Jaboticabal, aos 12 de dezembro de 2 .006 .
.~' ''''' J.~ ~,
CARLA GIOVANNA SGO~I R~RIGUES DA SILVA
ecretária de ~inbnças
/
Registrada e publicada no Setor de Secretaria Geral, aos 12 de dezembro de 2.006 .
IVANA MARIA MARQUES QUINTINO
Assistente Administrativo
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Esplanada do Lago "Carlos Rodrigues Serra", 160
CNPJ 50.387.844/0001-05
Download

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