Desemprego
Direito social
9 de Maio de 2008
Viviana Ribeiro
Nº 833
Desemprego – protecção
Constitucional

CAPÍTULO II

Direitos e deveres sociais

Artigo 63º
(Segurança social e solidariedade)

1. Todos têm direito à segurança social.

3. O sistema de segurança social protege os cidadãos
na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem
como no desemprego e em todas as outras situações
de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de
capacidade para o trabalho.
Desemprego – Lei de Bases da
Seg. Social

Sistema de segurança social (lei de
bases 4/2007)

Sistema de Protecção social de cidadania





Acção Social
Solidariedade
Protecção à família
Sistema Previdencial (eventualidades:
desemprego, Decreto-lei nº220/2006)
Sistema Complementar
Desemprego

É toda a situação decorrente da
inexistência total e involuntária de
emprego do beneficiário com capacidade
e disponibilidade para o trabalho, inscrito
para emprego no centro de emprego.
(art. 2º)
Desemprego

Reparação da situação de desemprego

Medidas passivas

Atribuição de subsídio de desemprego (art. 3º al.
a))

Atribuição de subsídio social de desemprego
inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego
(art. 3º al. b))
Desemprego

Reparação da situação de desemprego

Medidas activas





Pagamento do montante global – criação do
próprio emprego (art. 4º al. a))
Acumulação: desemprego parcial com trabalho
parcial (art. 4º al. b))
Formação profissional com compensação
remuneratória (art. 4º al. c))
Manutenção das prestações por período de
actividade ocupacional (art. 4ª al d))
Outros
Desemprego


Objectivo das prestações (art. 6º)

Compensar os beneficiários pela falta de
retribuição

Promover a criação de emprego
Modalidades das prestações (art. 7º)

Subsídio de desemprego

Subsídio social de desemprego

Subsídio de desemprego parcial
Desemprego

Titulares do direito às prestações (art. 8º)



Cessação do contrato de trabalho
Condições de atribuição à data do
desemprego
Residam em território nacional


Requisitos especiais para estrangeiros
Requisitos especiais para titulares de pensão
por invalidez declarados aptos para o
trabalho
Desemprego

Desemprego involuntário (art. 9º)




Iniciativa do empregador
Caducidade do contrato não determinada por
atribuição de pensão
Resolução com justa causa por iniciativa do
trabalhador
Acordo de revogação
Desemprego

Cessação por acordo (art. 10º)

Desemprego involuntário, são as situações
de cessação do contrato de trabalho por
acordo, que se integrem num processo de
redução dos efectivos, quer por motivo de
reestruturação, viabilização ou recuperação
de empresa, quer ainda por a empresa se
encontrar em situação económica difícil,
independentemente da sua dimensão.
Desemprego


Capacidade para o trabalho (art. 11º nº1): aptidão
para ocupar um posto de trabalho.
Disponibilidade para o trabalho:








Procura activa de emprego pelos próprios meios
Aceitação de emprego conveniente
Aceitação de trabalho socialmente necessário
Aceitação de formação profissional
Aceitação de outras medidas activas de emprego
(previstas no PPE)
Aceitação do plano pessoal de emprego;
Cumprimento do PPE
Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e
avaliação promovidas pelos centros de emprego.
Desemprego

Procura activa de emprego (art.12º)

Realização de forma continuada de um conjunto
de diligências do candidato com vista à inserção
socioprofissional no mercado de trabalho pelos
próprios meios.






Respostas escritas a anúncios de emprego;
Respostas/comparências a ofertas de emprego
divulgadas pelos centros de emprego
Apresentação de candidatura espontânea
Diligências para a criação do próprio emprego
Respostas a ofertas disponíveis na Internet
Registo do curriculum vitae em sítios da Internet
Desemprego

Emprego conveniente (art.13º) (cumulativo)

Respeite as retribuições mínimas

Tarefas adequadas ao trabalhador

Garantia de retribuição ilíquida igual ou superior
ao valor da prestação de desemprego acrescida
25% ou 10% (a partir do 7º mês)

Assegure as despesas de transporte

Garanta o tempo médio de deslocação entre a
residência e o local de trabalho
Desemprego




Formação profissional – art. 14º
Trabalho socialmente necessário – art.
15º
Plano pessoal de emprego – art. 16º
Dever de apresentação quinzenal – art.
17º
Condições de atribuição das
prestações (capítulo III)


Ter estado vinculado por contrato de
trabalho (art. 19º)
Encontrar-se numa situação de
desemprego involuntário, ter trabalhado
por conta de outrem 450 dias nos últimos
24 meses (art. 22º)
Condições de atribuição das
prestações (art. 24º)

Subsídio social de desemprego



Cessação do subsídio de desemprego
180 dias de trabalho por conta de outrem
num período de 12 meses antes do
desemprego
Valor do rendimento per capita do agregado
familiar ser inferior a 80% do valor da
retribuição mínima mensal
Condições de atribuição das
prestações (art. 26º)

Prestações a ex-pensionistas

Caracterização da situação de desemprego e
da verificação da condição de recursos no
caso de atribuição do subsídio social de
desemprego subsequente ao subsídio de
desemprego.
Condições de atribuição das
prestações (art. 27º)

Subsídio de desemprego parcial




Beneficiários que estão a receber subsídio de
desemprego
Celebrem contrato de trabalho a tempo parcial
Retribuição inferior ao subsídio
Tempo de trabalho semanal entre 20% e 75%
do período normal de trabalho a tempo
completo
Montante das prestações (art. 28º
e 29º)

65% da remuneração diária de base

Não ser superior ao triplo da retribuição
mínima mensal garantida nem inferior a
esta
Montante das prestações (art.30º
e 31º)

Subsídio social de desemprego

Indexado ao valor da retribuição mínima
garantida

100% para os beneficiários com
agregado familiar

80% para os beneficiários isolados
Montante das prestações (art. 32º
e 33º)

Ex-pensionista de invalidez



Calcula-se de acordo com o anterior
Não pode ser superior ao último valor da
pensão de invalidez
Subsídio de desemprego parcial

Diferença entre o valor do subsídio de
desemprego acrescido de 35% deste valor e
da retribuição por trabalho a tempo a tempo
parcial
Montante das prestações (art. 34º)

O subsídio de desemprego pode ser pago
globalmente quando os interessados
apresentem um projecto de criação do
próprio emprego
Duração das prestações (art. 36º)




São devidas desde a data do
requerimento
Invalidez: 1º dia do mês seguida à
comunicação da declaração de aptidão
para o trabalho
SSD: dia em que se encontre
preenchida a condição de recursos
SDP: 1º dia de vigência do contrato de
trabalho a tempo parcial
Período de concessão das
prestações de desemprego (art. 37º)


Idade inferior a 30 anos,
 remunerações num período igual ou inferior a 24 meses,
270 dias
 Remunerações num período superior a 24 meses, 360
dias com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de
remuneração
Idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos
 remunerações num período igual ou inferior a 48
meses, 360 dias
 Remunerações num período superior a 48 meses, 540
dias com o acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de
registo de remunerações nos últimos 20 anos
Período de concessão das
prestações de desemprego (art. 37º)


Idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos
 remunerações num período igual a 60 meses, 540 dias
 Remunerações num período superior a 60 meses, 720
dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de
registo de remunerações nos últimos 20 anos
Idade superior a 45 anos
 remunerações num período igual ou inferior a 72
meses, 720 dias
 Remunerações num período superior a 72 meses, 900
dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de
registo de remunerações nos últimos 20 anos
Deveres dos beneficiários (art.
41º)







Aceitar emprego conveniente
Aceitar trabalho socialmente necessário
Aceitar formação profissional
Aceitar outras medidas activas de emprego
Procurar emprego pelos seus próprios meios
Cumprir o dever de apresentação quinzenal
Sujeitar-se a medidas de avaliação
acompanhamento e controlo
Comunicações Obrigatórias (art.
42º)





Alteração de residência
Período anual de dispensa dos deveres
por 30 dias
Período de ausência do território
nacional
Início e termo do período de duração da
protecção da maternidade
Situações de doença
O incumprimento constitui contra-ordenação punível
com coima de 100 a 700 euros ( art. 64º nº1)
Faltas (art. 44º)

As faltas de apresentação podem ser
justificadas de acordo com o regime
previsto no código do trabalho
Incumprimento de deveres (art.
47º e 48º)

Consequências

Advertência escrita




Dever de procurar emprego
Do PPE
Do dever de apresentação quinzenal
Do dever de comunicação do período anual de
dispensa por 30 dias ininterruptos
Incumprimento de deveres (art. 47º
e 49º)

Consequências

Anulação da inscrição no centro de emprego
 Recusa de emprego conveniente
 Recusa de trabalho socialmente necessário
 Recusa de formação profissional
 Recusa do PPE recusa de outras medidas activas
 Segundo incumprimento na procura activa
 Segundo incumprimento do PPE
 Falta de comparência na convocatória do centro de
emprego
 Falta de comparência nas entidades para onde foi
encaminhado pelo centro de emprego
 Segunda verificação do incumprimento do dever de
apresentação quinzenal
Suspensão das prestações (art.
50º a 53º)



Por razões inerentes à situação do
beneficiário perante a Seg. Social
Motivos de situação laboral ou
profissional
Cumprimento de decisões judiciais –
detenção em estabelecimento prisional
Cessação das prestações (art. 54º
e 55º)

Por razões inerentes à situação dos
beneficiários perante os sistemas de
protecção social de inscrição obrigatória




Termo do período de concessão das prestações
Passagem do beneficiário à situação de pensionista
por invalidez
Idade legal de acesso à pensão por velhice
Alteração dos rendimentos do agregado familiar (no
caso de subsídio social de desemprego)
Cessação das prestações (art. 54º
e 56º)

Motivos de situação laboral

Exercício de actividade profissional por conta
de outrem por 3 anos

Ausência de território nacional sem que seja
feita prova de actividade profissional

Decurso de um período de 5 anos contados
da data do requerimento das prestações de
desemprego
Cessação das prestações (art.
54º)



Consequência da anulação da inscrição
para emprego
Fraude por acção ou por omissão
Produz efeitos no dia imediato ao da
verificação do facto que a determinou
Acumulação e coordenação
das prestações (art. 60º)

Não são acumuláveis com:



Prestações compensatórias da perda de
remuneração de trabalho
Pensões atribuídas pelos regimes do sistema
de seg. social ou de outro sistema de
protecção social de inscrição obrigatória
incluindo o da função pública e regimes
estrangeiros
Prestações de pré-reforma (…) pagas pelo
empregador por motivo da cessação do
contrato de trabalho
Responsabilidade pelo pagamento
das prestações (art. 63º)

Quando a cessação do contrato de
trabalho decorre de acordo e o
trabalhador é convencido pela entidade
patronal de que terá direito ao subsídio
de desemprego e isso não acontece, o
empregador torna-se responsável
perante a seg. social do pagamento do
montante correspondente á totalidade do
período de concessão da prestação
inicial de desemprego.
Contra-ordenações (art. 64º)



O exercício de actividade normalmente
remunerada durante o período de concessão
das prestações de desemprego, mesmo sem
prova do pagamento – coima de 250 a 1000
euros.
Incumprimento pelo empregador das
declarações comprovativas da situação de
desemprego – coima de 250 a 2000 euros
Subsidiariamente aplica o regime das contraordenações nos regimes de seg. social.
Procedimento administrativo

Reclamações – art. 66º

Comissão de recursos – art. 67º (aprecia
os recursos não contenciosos de
decisões de anulação de inscrição no
centro de emprego)
Processamento e
administração

Gestão das prestações de desemprego
compete ao Instituto da seg. social,
através dos centros distritais de seg.
social e às caixas de actividade ou de
empresa subsistentes das
administrações regionais autónomas
Competência dos serviços e
instituições da segurança social
(art.68º)






Qualificar o desemprego como involuntário
Reconhecer o direito às prestações
Assegurar o acompanhamento da situação
controlando eventuais irregularidades
Verificar o cumprimento dos deveres do
beneficiário
Praticar os actos decorrentes da aplicação de
instrumentos internacionais de segurança
social a que Portugal se encontre vinculado
Praticar todos os actos cuja competência não
esteja atribuída aos centros de emprego
Competência dos centros de
emprego





Avaliar a capacidade e disponibilidade
para o trabalho
Contratualizar com o beneficiário o PPE
Acompanhar, avaliar e controlar os
trabalhadores desempregados
Prestar apoio: orientar e formar
desenvolvendo a empregabilidade dos
beneficiários; incentivar à procura activa
Convocar para comparência periódica
Competência dos centros de
emprego





Qualificar o emprego como conveniente e o
trabalho como socialmente necessário
Avaliar a justificação a justificação das
faltas de comparência
Avaliar a justificação da recusa de emprego
Verificar o cumprimento dos deveres do
beneficiário
Aplicar advertência escrita e decidir da
anulação da inscrição por incumprimento
dos deveres.
Organização de processos

Requerimento e inscrição para emprego
no centro de emprego


– 90 dias a contar da data de desemprego –
art. 72º
Informação do empregador comprovativa
do desemprego

Elementos instrutórios do requerimento – art.
73º
Organização de processos

Subsídio social de desemprego (art. 76º)


Declaração da composição do agregado
familiar
Documentos fiscais, cópias dos recibos das
retribuições auferidas ou outros meios
comprovativos dos rendimentos do
agregado familiar.
Há dispensa de requerimento mas exige-se
prova no prazo de 90 dias a contar da cessação
do subsídio de desemprego (art.78º)
Organização de processos

Suspensão do prazo para requerer:





Incapacidade por doença
Protecção na maternidade, paternidade ou
adopção
Incapacidade que confira direito ao subsídio
de gravidez
Exercício de funções de manifesto interesse
público
Detenção em estabelecimento prisional
Registo de equivalências (art.80º)

Os períodos de subsídio de desemprego
e de subsídio social de desemprego dão
lugar ao registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições
pelo valor da remuneração de referencia
que serviu de base ao cálculo da
prestação.
Contagem do prazo de
prescrição (art. 81º)

Conta-se a partir do dia seguinte àquele
que foi posta a pagamento a respectiva
prestação, com conhecimento do
beneficiário.
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Desemprego - Faculdade de Direito da UNL