Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 190.854 - DF (2010/0213555-9)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: MINISTRO GILSON DIPP
: FLORIANO DUTRA NETO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
: F C T DE M
EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS . LEI MARIA DA PENHA. RENÚNCIA À
REPRESENTAÇÃO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
I. Hipótese em que, oportunizada a ocasião para a renúncia à representação,
nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, a vítima reiterou seu desejo de representar o
paciente e requereu a adoção de medidas protetivas.
II. O direito da vítima de se retratar deve ser exercido até o oferecimento da
denúncia, conforme dispõe o art. 25 do CPP e 102 do CP. Ultrapassado esse prazo resta
superada a oportunidade da renúncia, incidindo o instituto da decadência, nos termos do art.
103 do Código Penal. Precedentes.
III. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por
unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ/RJ).
Brasília (DF), 27 de março de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
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RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de
FERNANDO CESAR TEIXEIRA DE MOURA contra acórdão da 1ª Turma Criminal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito
tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Lei
Maria da Penha).
Tendo o paciente e a vítima se reconciliado, ambos requereram o arquivamento
da ação penal. O magistrado singular indeferiu o pleito diante da preclusão do direito de
renúncia da representação pelo recebimento da denúncia.
O paciente restou condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime
aberto. Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação. O acórdão foi assim
ementado (fls. 206/210):
"PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA.
PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
As provas orais e pericial constantes dos autos comprovam que
o acusado lesionou companheira prevalecendo-se da relação de convívio
doméstico. Não bastassem as declarações da vítima, o laudo de exame de
corpo de delito confirma a sede e o grau das lesões, tal qual como noticiado
pela mesma.
De especial validade às declarações da vítima em delitos dessa
espécie, mormente cometidos no interior do recinto familiar, onde a existência
de testemunhas é mais rara.
Apelação desprovida."
Opostos embargos declaratórios, eles foram rejeitados.
No presente writ, o impetrante aponta nulidade pelo fato de o magistrado
singular não ter realizado audiência específica oportunizando a renúncia a representação, bem
como por ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido.
Pugna pela anulação do processo para cumprimento do art. 16 da Lei nº 11.340/06.
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A liminar foi indeferida à fl. 233.
Informações às fls. 240/241.
Às fls. 264/269, a defesa requereu a reconsideração do indeferimento da
liminar ou pronto julgamento do mérito do writ.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 270/271, opinou pelo não
conhecimento da ordem.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de
FERNANDO CESAR TEIXEIRA DE MOURA contra acórdão da 1ª Turma Criminal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito
tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Lei
Maria da Penha).
Tendo o paciente e a vítima se reconciliado, ambos requereram o arquivamento
da ação penal. O magistrado singular indeferiu o pleito diante da preclusão do direito de
renúncia da representação pelo recebimento da denúncia.
O paciente restou condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime
aberto. Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação (fls. 206/210). Opostos
embargos declaratórios, eles foram rejeitados.
No presente writ, o impetrante aponta nulidade pelo fato de o magistrado
singular não ter realizado audiência específica oportunizando a renúncia a representação, bem
como por ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido.
Pugna pela anulação do processo para cumprimento do art. 16 da Lei nº 11.340/06.
Passo à análise da irresignação.
Não merece acolhimento o pleito defensivo.
Verifica-se, pelas peças juntadas pela própria defesa, que, às fls. 34/37 o
paciente e a vítima foram intimado especificamente "para audiência do art. 16 da Lei
11.340/2006" a ser realizada no dia 29 de novembro de 2007.
Às fls. 38/40 consta ata da audiência realizada na data citada, na qual se
constata que o advogado da vítima se manifestou no seguinte sentido:
"MM. Juiz, a vítima por intermédio de seu advogado
constituído requer seja consignada a representação em desfavor do agressor
e pugna em tempo pela juntada de novas provas e procuração com poderes
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especiais bem como pelos depoimentos testemunhais. Quanto às medidas
protetivas elencadas no termo de requerimento junto a autoridade policial
reitera os pedidos de afastamento do companheiro varão do lar domicílio ou
local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação à ofendida,
aos seus familiares e as testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre
estes e o agressor; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; que seja deferida a
determinação de recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo
domicílio após o afastamento do agressor; determinação de separação de
corpos; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial; a restituição de bens retirados indevidamente."
Desse modo, nota-se que foi oportunizada a ocasião para a renúncia à
representação, tendo a vítima reiterado seu desejo de representar o paciente e requerido a
adoção de medidas protetivas.
Portanto, não se verifica constrangimento ilegal em decisão do magistrado que,
posteriormente ao oferecimento da denúncia, indefere pedido de arquivamento do feito,
fundamentado na preclusão da oportunidade (fl. 96).
De fato, o direito de a vítima se retratar deve ser exercido até o oferecimento
da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do CPP e 102 do CP. Assim, ultrapassado esse prazo
resta superada a oportunidade da renúncia, incidindo o instituto da decadência, nos termos do
art. 103 do Código Penal. Neste sentido, confiram-se:
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §
9o. DO CPB C/C O ART. 44 DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA).
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE
JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI 11.340/06.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM
DENEGADA.
1. A vítima, na fase policial, manifestou seu interesse em
representar contra o paciente, bem como solicitou a adoção de medidas
protetivas. Em audiência judicial, desistiu dessas medidas e ofereceu
representação criminal. Após o recebimento da denúncia, manifestou sua
intenção de não prosseguir com o feito.
2. Não se admite a renúncia manifestada pela vítima após o
recebimento da denúncia, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06, que dispõe
que nas Ações Penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o
Juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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3. Parecer do MPF pela denegação do writ.
4. Ordem denegada.
(HC 181.879/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)"
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL
LEVE PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E
FAMILIAR
CONTRA
MULHER.
LEI
MARIA
DA
PENHA.
CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO PENAL
PÚBLICA
CONDICIONADA
À REPRESENTAÇÃO
DA VÍTIMA.
INEFICÁCIA
DA RENÚNCIA
À REPRESENTAÇÃO
APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06. ORDEM
DENEGADA.
(...)
2. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em
detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada
à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção.
3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a renúncia à
representação deve ser realizada perante o juiz, em audiência designada
para este fim específico e ocorrer antes do recebimento da exordial
acusatória, porquanto o próprio ordenamento jurídico oferece à vítima um
prazo de 6 (seis) meses, a contar do dia em que se conhecer a autoria do
fato, para que decida sobre o seu desejo de que o agente seja processado e
exercer o seu direito de representação, sob pena de operar-se o instituto da
decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal, de tal sorte que ao
oferecer a representação, a ofendida já autoriza o órgão ministerial a
deflagrar a persecução criminal, de maneira que após o recebimento da
denúncia pelo Juiz Singular, a vítima não mais dispõe de qualquer
ingerência sobre a ação penal.
4. Na hipótese dos autos, no momento em que a vítima
compareceu ao cartório do Juízo da 3ª Vara Criminal, em 26-6-2008 (fls. 84),
e manifestou sua intenção de que o paciente não mais fosse processado, a
exordial acusatória já havia sido recebida em 19-5-2008 pelo Juízo
Sentenciante (fls. 35), motivo pelo qual se vislumbra a extemporaneidade de
sua manifestação, não ensejando, portanto, qualquer eiva a ponto de macular
a ação penal deflagrada contra o paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 120.151/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 24/06/2011)"
Diante do exposto, denego a ordem.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2010/0213555-9
HC 190.854 / DF
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 20070710347958
3479582007
EM MESA
JULGADO: 27/03/2012
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: FLORIANO DUTRA NETO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
: F C T DE M
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Lesão Corporal - Decorrente de Violência Doméstica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ/RJ).
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STJ - HC 190.854