Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDC - 00243/2013-0
PROCESSO Nº:00078455320135020000
Dissídio Coletivo de Greve
SUSCITANTE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas,
Met. alúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e Eletrônico, Indú.
stria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Itanha. em,
Peruíbe e São Sebastião - STISMMMEC.
SUSCITADO: Sindicato das Indústrias Metalúrgicas Eletro Eletrônicas
da. Baixada Santista - SIMEES; J. L. A. Saidel e Outra.
ACORDAM
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional
doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, REJEITAR as
preliminares arguidase, no mérito, por maioria de votos, DECLARAR a
abusividadeda
greve,
DETERMINAR
a
compensação
dos
dias de
paralisação,limitada a 2 horas diárias e 10 horas semanais, bem como
oimediato
retorno
ao
trabalho, sob pena de multa diária de
R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do Hospital São
Paulo, Hospital das Clínicas e Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
e JULGAR IMPROCEDENTE a pauta de reivindicações, como segue: - 1 - Não
paga os salários dos trabalhadores na data prevista na Convenção
Coletiva da Categoria, ou seja, até o quinto dia do mês subsequente ao
da
prestação de serviços Prejudicada, vez que trata-se de
disposição constante em lei, a saber, artigo 459, parágrafo primeiro
do
Estatuto
Consolidado.
Ressalte-se,
outrossim, que os documentos encartados às fls. 150/258 são hábeis a
demonstrar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente
prestação de serviços. 2 - Requer o fornecimento do Plano de Saúde por
parte das empresas representadas pelo SIMEES, conforme preâmbulo Indefere-se, vez que depende de negociação entre as partes. 3 - Requer
o
fornecimento
do
Vale
Alimentação
por parte das empresas
representadas pelo SIMEES, conforme preâmbulo - Indefere-se, vez que
depende de negociação entre as partes. 4 - A extensão do Vale
Transporte a todos os trabalhadores das empresas representadas pelo
SIMEES, conforme preâmbulo - Prejudicada, vez que matéria prevista em
lei (Lei no. 7.418/85 alterada pela Lei no. 7.619/87). 5 - Caso não
seja possível deferir o pedido de n.º 4, então seja majorado em 3%
(três por cento) o salário dos trabalhadores que não são contemplados
com o Vale Transporte, das empresas representadas pelo SIMEES,
conforme preâmbulo
- Prejudicada, vez que matéria prevista em lei
(Lei
no. 7.418/85 alterada pela Lei no. 7.619/87), vencida a
Desembargadora Ivani Contini Bramante e o Juiz Paulo Eduardo Vieira de
Oliveira, os quais declararam a greve não abusiva e aplicaram o
Precedente Normativo nº 34 da SDC desta Egrégia Corte ao vale
alimentação. Nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº. 7.783/89,
"a
responsabilidade
pelos atos praticados, ilícitos ou crimes
cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a
legislação trabalhista, civil ou penal. Custas pelo suscitante, sobre
o valor ora arbitrado de R$20.000,00 (vinte mil reais), no importe de
R$400,00 (quatrocentos reais).
São Paulo, 14 de Agosto de 2013
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RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
PRESIDENTE
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SORAYA GALASSI LAMBERT
RELATORA
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ANA ELISA ALVES BRITO SEGATTI
PROCURADOR
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