Ao
Exmo. Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (“DFPC”)
Gen Divisão João Carlos de Pedroza Rêgo
QGEx - Bloco H - 4o Piso - SMU
Brasília - DF
70630 -901
São Paulo, 03 de junho de 2.008.
Exmo. Sr.
O MOVIMENTO VIVA BRASIL, associação civil de âmbito nacional, por
intermédio do seu Presidente, Prof. Bene Barbosa, e de seu Diretor Jurídico, Daniel
Fazzolari, que abaixo subscrevem, vem mui respeitosamente pela presente apresentar à
DFPC suas considerações acerca de procedimentos adotados pela 5a. Região Militar
relativamente a transferência e aquisição na indústria nacional de armas de fogo.
Conforme exaustivamente expusemos a V.Exa. em nossa missiva de 12 de maio p.p.:
“...julgamos ser relevante a edição de medidas padronizadoras dos procedimentos
adotados pelos SFPCs, pois – por exemplo - é praticamente impossível realizar
transferência entre diferentes Regiões Militares (não se sabe onde o processo deve ser
protocolado, quem deve autorizar a inclusão no banco de dados, etc)”.
Exemplo de situações inviabilizadoras do esporte do tiro estão no documento
denominado “Ordem de Serviço nº 19/07-SFPC/5, de 27 de Agosto de 2007”, que são
regras emanadas pela 5ª. Região Militar para a autorização de compra de armas na
indústria, e que também vem sendo aplicadas para a autorização de transferência de
armas entre Colecionadores, Atiradores e Caçadores (“CACs”) daquela Região Militar.
Dentre os diversos, e no nosso ver “absurdos” procedimentos que vem sendo solicitados
para a aquisição de armas por CACs da 5ª. Região Militar estão: Declaração de
Idoneidade, Certidão de antecedentes penais do atual domicílio fornecida pelos
Cartórios de Distribuição de Curitiba da Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça
Estadual, Documento comprobatório de ocupação lícita, Cópia do comprovante de
endereço residencial com data atual à solicitação, Atestado de aptidão psicológica,
assinado por profissional de saúde habilitado pela Polícia Federal e registrado em
conselho da categoria, Comprovante de capacitação técnica, assinado por instrutor de
tiro ou representante legal de instituição registrada, dentre outras.
Como se nota, a 5ª. Região Militar acaba por solicitar diversos documentos dos CACs
que já são objeto de solicitação quando da própria concessão e/ou renovação dos
Certificados de Registro (“CR”).
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Ora, a partir do momento em que se tem o CR emitido todos os requisitos solicitados
pela 5ª. Região Militar já foram cumpridos. Como se sabe, a obtenção de Certificado de
Registro (“CR”), bem como sua renovação, nada mais são que o cumprimento de
formalidades que ensejam na sua concessão, as quais incluem a comprovação de
idoneidade e a confirmação de que o requisitante não está respondendo a processos
criminais no âmbito estadual, federal, militar e eleitoral.
Desta feita, cumpridas as formalidades legais acima descritas, não entendemos qual a
razão jurídica para se possa fazer as mesmas exigências para a autorização de aquisição
de armas de fogo àqueles que já têm autorização para colecioná-las, praticar tiro e/ou
caça – obtida mediante a regular concessão do CR, podendo redundar em eventual
arbitrariedade.
Chega-se ao absurdo de se solicitar laudo psicológico aos CACs da 5ª. Região Militar,
em frontal dissonância com a própria orientação da Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados, que determinou estar suspensa tal exigência.
Lembramos, conforme nossa última correspondência que “Não há base jurídica para a
afirmação de que conforme Lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) todas as pessoas
possuidoras de armas de fogo devam passar por Capacitação Técnica e Teste de Aptidão
Psicológica, pois a Lei 10.826/03 afirma que devem passar por teste de aptidão técnica
apenas aqueles que queiram adquirir – ou renovar registro – de arma de calibre
permitido, não alcançando tal medida aos possuidores de CR, mas sim, aos possuidores
de registro junto à Polícia Federal.” Ou seja conforme o disposto no Artigo 4º da Lei
10.826/03 “...litera legis apenas os possuidores de armas de calibre permitido,
registradas no SINARM, devem ser obrigados a fazer os testes, já os possuidores de
armas de calibre restrito: não! “
Servimo-nos portanto da presente para clamar por medidas urgentes de V.Exa. no
sentido de coibir o aparente abuso que vem sendo praticado pela 5ª. Região Militar
quando da solicitação de procedimentos desnecessários para a aquisição e
transferência de armas. Este tipo de procedimento é prova indelével da
necessidade de padronização de procedimentos entre as diversas Regiões Militares.
Lembramos que estamos tratando de esportistas e de colecionadores registrados, que
sempre, quando da renovação de seus CRs comprovam sua idoneidade e capacidade,
sendo que as medidas adotadas pela 5ª. Região Militar redundam fortemente em um
“tiro fatal” no esporte do tiro (assegurado pela Constituição, art. 217) e colecionismo de
armas.
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Esperamos ter colaborado para o debate, e registramos que nos felicita saber que a
DFPC possui hoje seu comando pessoas que pautam pelo debate democrático, sempre
pautado na legalidade.
Contatos poderão ser feitos no seguinte endereço:
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Renovamos nossos protestos da mais elevada estima, e de distinta consideração.
Atenciosamente,
Movimento Viva Brasil
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