PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PENEDO - AL
ATA DE AUDIÊNCIA
Às 12h04 do dia 21 (vinte e um) de maio de 2012, na sede da Egrégia Vara do Trabalho
de Penedo/AL, presente a Meritíssima Juíza do Trabalho Substituta, SARA VICENTE
DA SILVA BARRIONUEVO, que ao final assina, foi aberta audiência de julgamento
relativamente ao Processo n. 0000477-70.2012.5.19.0059, no qual são partes MARIA
TANIA DA SILVA (autora) e ESTADO DE ALAGOAS (réu). Por ordem da MM. Juíza,
as partes foram apregoadas: ausentes. Ato contínuo proferiu-se a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MARIA TANIA DA SILVA, qualificada na petição inicial, ingressou no dia 14.02.2012
com a presente Ação Trabalhista - Rito Ordinário em face de ESTADO DE ALAGOAS
(réu), aduzindo, em síntese, que foi contratada pelo réu em junho de 2011 para prestar
serviço temporário como "Professor Monitor" do Projeto Viajando pelo Saber da
Secretaria de Educação do Estado de Alagoas, mediante a celebração de contrato de
prestação de serviço temporário regido pela Lei 6.018/98 e que no curso do contrato o réu
descumpriu obrigações contratuais, entre as quais a rescisão antecipada do contrato,
sofrendo dano moral e que não recebeu férias, 13º salário, FGTS e horas extras. Pediu o
deferimento de seus pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00. Apresentou
documentos, que foram juntados à f. 08-17. Réu citado (f. 25).
Na audiência designada (f. 26), foi apresentada defesa escrita (f. 27-35), acompanhada de
diversos documentos (f. 36-47), sobre os quais a autora manifestou-se (f. 49-50) e
apresentou cópia da lei referida na inicial (f. 51-53).
Na audiência em prosseguimento, encerrou-se a instrução processual, com razões finais
remissivas pelas partes, as quais não manifestaram interesse na conciliação.
Eis o relatório. Decido.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Indubitável que a competência para dirimir controvérsia envolvendo ente público e
servidor é de cunho absoluto e inderrogável por convenção das partes, ante o disposto no
art. 111 do CPC, sendo nula quaisquer cláusulas contratuais que viole esta regra.
É certo também que no processo do trabalho a competência em razão da matéria decorre
da natureza da relação jurídica material subjacente relativa à pretensão deduzida em
juízo, estabelecida na petição em face da causa de pedir e do pedido.
No caso, a autora apontou que prestou serviço temporário, mediante contrato de prestação
de serviços temporários, regido pela Lei n. 6.018/98, na atividade de professor monitor
no Projeto Viajando pelo Saber. Não apresentou nenhum questionamento à forma da
contratação, não apontou nenhuma nulidade, não requereu, enfim, o reconhecimento de
nulidade do contrato, aceitando, pois, a validade da contratação para prestação de
serviços temporários em face de excepcional interesse público.
O réu apresentou, em tempo e preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho
para apreciar a e julgar a presente demanda salientando que não se trata de vinculação
empregatícia, bem como "a autora submeteu-se ao concurso previsto no Edital SEE n.
012/2010 para contratação de professores monitores e monitores de apoio pedagógico
para alfabetização e escolarização de jovens adultos", registrando que o vínculo jurídico
havido entre as partes "é de natureza tipicamente administrativa, constituindo-se
legalmente como uma contratação temporária de excepcional interesse público".
Em face da defesa, a autora asseverou que as verbas pleiteadas possuem natureza
trabalhista, pedindo a rejeição da preliminar.
Verifico que não obstante o direcionamento da ação a esta Justiça Especializada, a
competência material para apreciar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual,
passível de nulidade a prática de atos decisórios pelo Juízo Trabalhista, em decorrência
da incompetência absoluta existente.
Assim entendo com base nos seguintes fundamentos:
Ab initio, saliento que o presente feito, a despeito de nele ter sido postulado verbas de
caráter trabalhista, v.g gratificação natalina, descanso anual remunerado (férias), além de
FGTS e horas extras, não há discussão nos autos acerca de relação empregatícia ou de
eventual contrato nulo decorrente de contratação pela Administração Pública sem o
preenchimento de requisito constitucional ou legal formal.
No caso, as partes ligaram-se por contrato administrativo, em virtude de vinculação por
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típica relação de natureza jurídico-administrativa, com fulcro em Lei Estadual de n.º
6.018 de 1º de junho de 1998 que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional
interesse público, respaldada no artigo 37, inciso IX da Constituição da República de
1988 e no artigo 47, inciso IV, da Constituição Estadual, bem assim no artigo 227 da Lei
Estadual n. 5.247 de 26 de julho de 1991.
Ressalto, ainda, que em face da ausência de vínculo empregatício e da contratação
temporária para serviços de excepcional interesse público o enquadramento funcional da
autora em face do Estado de Alagoas refoge à competência desta Justiça Especializada,
ainda que sob a égide da novel Emenda Constitucional de n.º 45/2004.
Neste sentido em caso semelhante, decidiu o Egrégio TRT 19ª Região, no julgamento do
Recurso Ordinário (RO -0), cujo inteiro teor, por absoluta pertinência temática,
transcrevo in totum o Acórdão exarado, como parte do fundamento de decidir:
Processo: 01301.2010.057.19.00-8 - RECURSO ORDINÁRIO
Ementa:
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
DE
SERVIDOR
PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. - Em
decorrência de reiteradas decisões proferidas pelo STF, declarando a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar litígios envolvendo a contratação
temporária de servidores públicos, entende-se que a relação havida entre as partes é de
caráter jurídico-administrativo.
Relatório
Recurso ordinário interposto por Zenilda Maria da Silva Santos (fls. 59-63), por conta da
sentença de fls. 57-58, da única Vara do Trabalho de Porto Calvo, que declarou a
incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer da demanda proposta contra
o Município de Porto Calvo, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum
Estadual.
A reclamante insurge-se contra o reconhecimento da incompetência material da Justiça
do Trabalho para conhecer e julgar a demanda. Insiste que a contratação temporária, para
atender excepcional interesse público, restou descaracterizada pelo reclamado, ao efetuar
sucessivas prorrogações, fazendo com que a relação laboral passasse a ser regida pela
CLT.
Contrarrazões do município recorrido às fls. 66-73.
O Ministério Público do Trabalho registra, em parecer de fl. 78, ausência de interesse
público primário.
Voto
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
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Conhece-se.
2. JUÍZO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA.
Nas razões do apelo, a obreira aduz que o contrato administrativo de prestação de
serviços, para atender a necessidade excepcional de interesse público, firmado entre as
partes, foi descaracterizado pelo reclamado, posto que prorrogado sucessivamente o
prazo, excedendo o que permite o artigo 4° da Lei n.° 8.745/93, passando a ser regido
pela CLT (ver fl. 62). Assim sendo, entende que a Justiça do Trabalho detém
competência para solucionar o litígio.
A sentença de fls. 57-58 pronunciou a incompetência material desta Justiça Especializada
para conhecer e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum
Estadual.
Tenho que, no presente caso, não há como se acolher a inconformismo da demandante.
Na exordial a reclamante narra que foi admitida clandestinamente pelo município
reclamado em 27.09.1999, para exercer a função de "agente de saúde", laborando
ininterrupta e exclusivamente até 02.02.2009, nada recebendo a título de indenização (fl.
3). Pleiteou o reconhecimento de contrato único, com anotação em sua CTPS, pagamento
de FGTS e honorários advocatícios (fls. 04-05).
Em contestação o reclamado (fls. 29-33) sustenta que a reclamante foi contratada para
atender situação temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 2° da Lei
Federal n.° 8.745/93 e Lei Municipal n.° 699/99 (fl. 29). Em razão disso, afirma que a
reclamante sempre foi regida pelas regras do regime estatutário, não sendo a Justiça do
Trabalho competente para conhecer desta reclamação (fls. 29-33).
Diante do acervo fático e probatório, mormente contratos de fls. 40-51, e tendo em vista o
reconhecimento do município reclamado, na fl. 28, é inconteste que no período
compreendido entre 1999 e 2009 a reclamante prestou serviços ao reclamado, por via de
contrato administrativo temporário, para atender necessidade temporária, com base na Lei
Municipal n.° 699/99, consoante cláusula quarta, nos documentos de fls. 41, 44, 47 e 50.
Frise-se que as prorrogações contratuais se deram em consonância com os ditames da lei
municipal n.° 699/99, esta acostada aos autos pelas fls. 36-39.
O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a Justiça do Trabalho
não detém mais autorização constitucional para apreciar e julgar casos similares aos dos
autos, consoante fundamentos lançados na ADIn-MC n.° 3395, com a seguinte ementa:
"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
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Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF,
introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra
interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária."
Tem-se ainda, manifestação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n.°
7316-5, julgada em 20.5.2009, de lavra do Ministro Eros Grau:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de agosto de 2008, ao analisar
o RE n. 573.202, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, reiterou o
entendimento consolidado em inúmeros precedentes no sentido de que compete à Justiça
comum processar e julgar os feitos em que se discutam as relações entre servidores, ainda
que temporários, e a Administração Pública. O processamento de litígio entre servidores
temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão
prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n. 3.395/MC, DJ de 10.11.06.
Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em que foram suspensos os
efeitos da EC 19/98, não haveria como o sistema jurídico-administrativo brasileiro
comportar a contratação pelo regime da CLT. Nesse sentido, o julgamento da RCL n.
5.381, DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim, que a prorrogação indevida do contrato de
trabalho de servidor temporário não desvirtua o vínculo original - vinculo jurídicoadministrativo. A prorrogação do contrato, expressa ou tácita, que consubstancia
mudança do prazo de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para
indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de improbidade, mas não
implica alteração do caráter jurídico do vínculo.
O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435, DJ de 4.6.08, ao julgar
procedente o pedido da reclamação cujo objeto é análogo ao destes autos, observou que
"no julgamento da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária,
entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários
firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetemse ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de
cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e
legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público".
Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o Ministro MOREIRA
ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr, Relator o Ministro RICARDO
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LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.
Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161, parágrafo único, do
RISTF. Determino, em conseqüência, a remessa dos autos à Justiça comum."
Na mesma linha, negando a competência da Justiça do Trabalho para julgar lides deste
jaez, colhem-se recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho sobre a questão,
ilustrativamente:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte superior decidiu cancelar a Orientação
Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as
controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e ente público seriam
dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do excelso Supremo
Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para
processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo,
incluída aí a contratação temporária.Embargos conhecidos e providos.Processo: E-EDRR - 52740-15.2005.5.05.0221 Data de Julgamento: 02/06/2011, Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 10/06/2011.
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 205 DA
SBDI-1 do TST. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson
Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo
após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar
causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação
jurídico-administrativa. Tal decisão parece abstrair da regra consagrada de direito
processual segundo a qual é a natureza do pedido que define a competência em razão da
matéria, não servindo a esse desiderato o fundamento da defesa. Mas é verdade que a
Suprema Corte, mediante diversos precedentes, tem enfatizado a incompetência desta
Justiça Especializada no que tange a contratações irregulares, sem concurso público, ou
com suporte no art. 37, IX, da Constituição. Embora a este relator pareça inadequado que
se envie à Justiça Comum uma pretensão de cunho trabalhista, em detrimento inclusive
dos princípios de acesso à Justiça e de inafastabilidade da prestação jurisdicional, não se
há de negar, com algum esforço (dado que se relativiza o critério previsto no artigo 87 do
CPC), a aparente consistência da premissa - adotada pelo STF - acerca de a competência
da Justiça Comum firmar-se em virtude de constar, na petição inicial, a pretensão,
explícita ou implícita, de que se declare a invalidade do vínculo administrativo (STF-
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RCL 4489/PA). Fixada a premissa correlata de que o processamento dessas demandas
perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão prolatada na ADI 3.395-6/DF, este
Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 156, de 23 de abril de 2009,
cancelou a OJ 205 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que decisão
em sentido contrário viola o art. 114 da CF. Recurso de revista conhecido e
provido.Processo: RR - 39200-39.2007.5.08.0125 Data de Julgamento: 01/06/2011,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
10/06/2011.
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento exarado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, DJ
05/12/2008 e na ADI 3.395-MC/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 10/11/2006, esta
Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, em julgamento realizado
perante o Tribunal Pleno em 23/04/2009. Adotou-se, então, o entendimento de que a
contratação temporária de servidor público, por ente público, por meio de regime especial
estabelecido em Lei Municipal ou Estadual, com fulcro nos artigos 114 e 37, IX, da
Constituição Federal de 1988, é da competência da Justiça Comum, ainda que a quaestio
envolva a interpretação de contrato de trabalho regido pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho ou mesmo sua irregularidade. Isso porque o que importa é que esteja
caracterizada a natureza jurídica estatutária da relação havida entre as partes de cunho
eminentemente administrativo, estabelecida por meio de regime especial previsto em lei
específica, para que se tenha como configurada a incompetência da Justiça do Trabalho.
Repercussão geral de matéria constitucional reconhecida pelo E. STF. Observância do
RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, (DJ 05/12/2008). Declarada a
incompetência da Justiça do Trabalho, merece conhecimento e provimento o recurso de
revista para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista
conhecido e provido.Processo: RR - 2769-53.2010.5.02.0000 Data de Julgamento:
11/05/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 10/06/2011.
Assim, impõe-se manter a sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho para apreciação do feito, em razão da matéria.
Diante do exposto, pelo conhecimento do apelo. No mérito, pelo improvimento do
recurso ordinário.
Conclusão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
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Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Maceió, 12 de janeiro de 2012.
ELIANE BARBOSA - Desembargadora Relatora.
Também o Egrégio TRT 23ª Região em reiteradas decisões, sinaliza a incompetência da
Justiça do Trabalho em casos similares a este, verbis:
CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. INCOMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante o atual entendimento do STF
(RE 573.202 e Reclamação n. 6.321), compete à Justiça Comum Estadual e Federal
conhecer de toda causa que verse sobre prestação de serviços de caráter jurídicoadministrativo levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma
vez que a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114,
I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma
aplicável ao caso. Acrescenta-se, ainda, que o STF, em decisão proferida pelo Ministro
Joaquim Barbosa em 19.12.08 (Medida Cautelar em Reclamação n. 7282 - 7, tendo com
reclamante Estado de Mato Grosso e reclamado TRT 23ª Região), reconheceu, ainda em
caráter liminar, que o advogado dativo se enquadra na natureza de prestação de serviços
de caráter jurídico-administrativo. Portanto, declara-se a incompetência absoluta desta
Justiça Especializada para apreciar e julgar o presente feito, declarando-se a nulidade de
todos os atos decisórios praticados e declinando-se da competência para a Justiça
Estadual. (TRT 23a Região - RO 00677.2008.031.23.00-6, Relator: Desembargador
OSMAIR COUTO, Revisor: Juiz Convocado PAULO BARRIONUEVO, Órgão
Julgador: 2a T. - Publicado em 24/03/2009).
Destarte, declara-se a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e
julgar o presente feito, devendo a Secretaria desta Egrégia Vara do Trabalho remeter os
autos, após o trânsito em julgado desta decisão, com as nossas homenagens, à Justiça
Estadual Comum, Comarca de Penedo/AL, local da prestação dos serviços, conforme
documento de f. 40-41.
III - DISPOSITIVO
ISSO POSTO, nos autos do processo n. 0000477-70.2012.5.19.0059 no qual são partes
MARIA TANIA DA SILVA (autora) e ESTADO DE ALAGOAS (réu), o Juízo da Vara
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do Trabalho de Penedo declara a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
determina a remessa dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, à Justiça
Comum Estadual, Comarca de Penedo/AL. Tudo conforme a fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os efeitos legais. Esta decisão não se sujeita à
remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º do CPC, subsidiariamente aplicado ao
Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais. Encerrou-se às 12h05.
SARA VICENTE DA SILVA BARRIONUEVO
Juíza Federal do Trabalho Substituta
"Senhor, fazei de mim um instrumento da vossa paz. Aonde houver ódio que eu leve o
amor." (São Francisco de Assis, 1181-1226, Itália, in 1001 Pérolas de Sabedoria, item
939, Publifolha).
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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SARA VICENTE DA SILVA BARRIONUEVO - Juiz(a) do Trabalho
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SIMONE MOURA E MENDES- Diretor(a) de Secretaria
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