MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS – ESTADO DE SÃO PAULO DA Inquérito Civil nº 1.34.023.000047/2014-85 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República, nos arts. 5º, II, d, III, b e e, e IV, a, e 6º, VII, a, b e d, ambos da Lei Complementar nº 75/93, e nos arts. 1º, IV e VIII, e 5º, I, ambos da Lei nº 7.347/85, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA1, com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – FUFSCar, fundação pública federal, CNPJ nº 45.358.058/000140, a ser citada na pessoa do seu reitor Targino de Araújo Filho, com endereço na rodovia Washington Luiz (SP-310), km 235, CEP 13565-905, São Carlos/SP; e SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICOADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - SINTUFSCar, pessoa jurídica de direito privado com natureza e fins não lucrativos, CNPJ nº 49.161.821/0001-07, a ser citada na pessoa dos seus coordenadores-gerais Sergio Ricardo Pinheiro Nunes e Edgar Diagonel, com endereço na 1 Parte dos fundamentos aqui explanados baseia-se em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) em Curitiba/PR e pela Defensoria Pública da União (DPU) em Porto Alegre/RS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP rodovia Washington Luiz (SP-310), km 235, CEP 13565-905, São Carlos/SP. Pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. 1. OBJETIVO DA AÇÃO A presente ação civil pública busca provimento jurisdicional que imponha à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (FUFSCar) obrigação de fazer, qual seja, manter em funcionamento, mesmo em períodos de greve, o Restaurante Universitário e a Biblioteca Comunitária. Objetiva-se, outrossim, a imposição, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (SINTUFSCar), de obrigação de não fazer, consistente na proibição de praticar qualquer ato que impeça, embarace ou dificulte o adequado funcionamento do Restaurante Universitário e da Biblioteca Comunitária, bem assim o exercício das funções/atividades laborais dos funcionários que não aderiram ao movimento paredista e devam prestar serviços nesses locais. Esclareça-se, por oportuno, que as medidas aqui postuladas deverão ser observadas não apenas na greve ora instalada no âmbito da FUFScar, como também nos movimentos dessa natureza que, eventualmente, se deflagrarem nos anos subsequentes naquela instituição de ensino superior, em qualquer de seus campi universitários. 2. SÍNTESE FÁTICA A instauração do Inquérito Civil nº 1.34.023.000047/2014-85 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP teve como mola propulsora representação formulada a este MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio de espaço virtual intitulado “Sala de Atendimento ao Cidadão”, noticiando, quanto à greve geral eclodida na UFSCar em 17/3/2014, a ocorrência de transtornos à comunidade acadêmica, em razão da paralisação de serviços essenciais, com destaque para o Restaurante Universitário, do qual dependem cerca de 3 (três) mil estudantes. Oficiada (fl. 5), a FUFSCar apresentou as informações de fl. 7, instruídas com os documentos de fls. 8/17. Novamente oficiada (fl. 22), a FUFSCar manifestou-se às fls. 24/5 e juntou a documentação de fls. 26/37. Em atenção ao quadro fático descortinado no inquérito civil, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL expediu as recomendações de fls. 41/6-frente e verso, e 47/51, aos réus. O SINTUFSCar se manifestou às fls. 56/8 e 63/8, alegando, em suma, que o direito de greve não extrapola os limites legais, inexistindo abusos de sua parte. Juntou, outrossim, a documentação de fls. 69/112. A seu turno, a FUFSCar apresentou esclarecimentos às fls. 114/6. Mais tarde, este Órgão Ministerial aviou as Recomendações Complementares de fls. 119/20 e 122/3. O SINTUFSCAR novamente se manifestou (fls. 126/9, juntando o documento de fls. 130/4), assim como a FUFSCar (ofício às fls. 136/8, instruído MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP com a documentação de fls. 139/52). Pelas mensagens eletrônicas de fls. 154/63, verifica-se a eclosão de novo movimento paredista na UFSCar, agora neste ano de 2015, iniciado no dia 28/5, que veio a afetar, entre outros setores/departamentos, o funcionamento do Restaurante Universitário e da Biblioteca Comunitária. Às fls. 165/94, houve a juntada de abaixo-assinado protocolado por cidadãos/estudantes, solicitando a reabertura do Restaurante Universitário. Houve, ainda, a colheita de declarações dos alunos José Arthur Escudeiro (fls. 197/9) e Diógenes Carneiro Eloi Monteiro da Silva (fls. 200/2). Em apertada síntese, são esses os principais atos e termos do apuratório. 3. DIREITO 3.1. COMPETÊNCIA A competência (de jurisdição) da Justiça Federal para o processo e julgamento da presente ação tem assento no art. 109, I, da Carta Política, visto que o polo passivo é ocupado pela FUFSCar, fundação pública federal. Eis a dicção do art. 109, I, da Lei Maior: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” (grifos colocados) Nesse particular aspecto, deve-se entender que a fundação pública, para os efeitos de fixação da competência, está incluída no núcleo conceitual de entidade autárquica, ao lado da autarquia, dada a similitude de regime jurídico, especialmente quanto à finalidade, origem dos recursos e regime administrativo, além de sua natureza, podendo apresentar-se também como pessoa jurídica de direito público. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. 1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público. 2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar- se, em sua origem, às autarquias. 3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal.” (STF, 2ª Turma, RE 215741/SE, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 30/03/1999, v.u., DJ 04/06/1999, p. 19) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CESPE/UNB. ÓRGÃO INTEGRANTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. EQUIPARAÇÃO COM AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP 1. Conflito negativo suscitado para definir a competência para julgamento de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos Universidade de Brasília-Cespe/Unb, na qual questiona-se a ausência de divulgação, no edital de abertura do concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, dos critérios que foram utilizados na avaliação da prova discursiva, com a especificação da respectiva pontuação, e pugna-se pela anulação do item 2.3 da referida prova. 2. O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não naqueles que deveriam integrar. 3. A eg. Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência nº 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 4. O Cespe/Unb é um órgão integrante da Fundação Universidade de Brasília-FUB, fundação pública federal, criada pela Lei nº 3.998, de 15.12.61, participante da administração federal indireta, nos termos da Lei nº 7.596, de 10.04.87, que alterou dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25.02.67. 5. É assente nesta Corte que a fundação pública federal, que atende à previsão do art. 5º, IV, do Decreto-lei nº 200/67, equipara-se às autarquias federais para efeito da competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). 6. A competência territorial, via de regra, é relativa, não podendo ser modificada de ofício pelo magistrado. Em tal caso, prevalece o foro eleito pelas partes, em detrimento da delimitação contida nas leis processuais. Dessa feita, não poderia o juízo suscitado ter reconhecido ex officio a incompetência para processar e julgar a demanda. Incidência da Súmula 33/STJ: "A competência relativa não pode ser declarada de ofício". 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o suscitado.” (STJ, 1ª Seção, CC 113079/DF, Proc. 2010/0121512-6, rel. Min. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP Castro Meira, j. 13/04/2011, v.u., DJe 11/05/2011) “CONTRATO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO GERIDA PELA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. CONTRATO NÃO AFETO AO FCVS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSAS QUE ENVOLVAM APENAS A ASSOCIAÇÃO E CONSUMIDOR. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Embora seja de competência da Justiça Federal processar e julgar as ações em que é parte a Fundação Habitacional do Exército – FHE, no caso a fundação pública federal não ostenta condição de autora, ré, assistente ou opoente, pois cuida-se de demanda envolvendo apenas a sua supervisionada Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX e consumidor. 2. Os artigos 1º, parágrafos 3º e 6º, II, da Lei 6.855/80 e 2º da Lei 7.750/89 estabelecem que a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX é sociedade simples, criada e supervisionada pela Fundação Habitacional do Exército, com o registro de seus atos constitutivos e estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se confundindo com a fundação pública federal encarregada, por lei, de sua gestão. Precedentes. 3. Recurso especial provido para reconhecer a competência da Justiça Estadual.” (STJ, 4ª Turma, REsp 948482/RS, Proc. 2007/0097905-9, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 06/03/2012, v.u., DJe 19/03/2012) (grifos acrescidos) Aliás, explicitamente indicada não no faria sentido dispositivo incluir a constitucional empresa acima pública (figura reproduzido), cuja personalidade jurídica, invariavelmente, é de direito privado, e deixar de fazê-lo quanto à fundação pública, que pode seguir natureza de pessoa jurídica de direito público e ainda guarda notável semelhança com a autarquia, quanto ao regime de funcionamento. Não bastasse isso, a presente demanda está sendo aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, cuja presença no polo ativo, por si só, atrai a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP competência da Justiça Federal, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar 'as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho'. Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. 3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos. 4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. 6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º). 7. Recurso especial provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp 440002/SE, Proc. 2002/0072174-0, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18/11/2004, v.u., DJ 06/12/2004, p. 195) (grifos colocados) Outrossim, a competência territorial para o processo e julgamento do feito é da Justiça Federal em São Carlos/SP, que é o foro do local do dano e no qual está sediada a Reitoria e, consequentemente, a administração central da FUFSCar. Por outro lado, a despeito de haver previsão, no art. 114, II, da Carta Política, assentando ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a greve (o dispositivo foi incluído pela Emenda Constitucional n° 45/2004), o Supremo Tribunal Federal emprestou ao dispositivo constitucional interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a afirmar que a Justiça do Trabalho é competente somente para dirimir questões relativas a vínculos/relações empregatícias. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3395, em sede de medida cautelar: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADI 3395 MC, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245) Em atenção a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou a respeito da incompetência da Justiça Especializada para dirimir conflitos relativos a greve. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente.” (Rcl 6568, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP EMENT VOL-02375-02 PP-00736) (grifos colocados) Não destoa desse raciocínio o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GREVE. SERVIDORES E PROFESSORES DE UNIVERSIDADES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA DEMANDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas em que houver interesse da União, autarquias, empresas públicas federais e, por extensão, fundações de igual natureza. 2. Na espécie, a causa de pedir diz respeito à greve deflagrada por professores e servidores de universidades estaduais, as quais não atuam por delegação da União Federal, porquanto pertencem ao sistema estadual de ensino, nos termos dos arts. 17 da Lei 9.394/96 e 211 da CF. Não se vislumbra, portanto, interesse do ente federal a determinar a competência da Justiça Federal. 3. Mesmo diante da mudança ocorrida na Constituição Federal, com o advento da EC nº 45, em seu art. 114, I, continuou sendo da Justiça comum estadual a competência para processar e julgar feitos relativos a servidores civis da administração direta e indireta, dos municípios e dos estados, decorrentes da relação de trabalho, em face da concessão de liminar em sede de cautelar na ADIN 3.395/DF, onde se discute o disposto no referido dispositivo. O movimento grevista em questão é efeito da relação jurídico-administrativa estabelecida entre os professores e servidores e as Universidades Estaduais de Londrina, de Maringá e do Oeste. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e o julgamento de conflito, prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, verifica-se entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. 5. Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência da Justiça estadual, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual devem ser remetidos estes autos, definir a competência específica no âmbito de sua jurisdição.” (CC 200200093957, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/04/2006 PG:00352) (os grifos não constam do original) Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim já se pronunciou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GREVE EM UNIVERSIDADE FEDERAL COM REPERCUSSÃO NUM ÚNICO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO DO STF. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670. APLICAÇÃO DA LEI N. 7.783/89. DESCUMPRIMENTO PELOS GREVISTAS. ABUSO DE DIREITO. ILEGALIDADE DA GREVE. DESCONTOS DOS DIAS NÃOTRABALHADOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 1.480/95. COMPENSAÇÃO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSOS DE CONDUTA PELOS SERVIDORES DURANTE A GREVE. APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. - Ao julgar o Mandado de Injunção n. 670, o STF definiu que, enquanto não editada lei sobre a matéria, a competência para julgar ações sobre greves no serviço público federal é (a) do STJ quando se tratar de greve nacional ou atingir mais de uma região da Justiça Federal e (b) do TRF caso a paralisação seja adstrita a uma única região da Justiça Federal ou tenha abrangência local ou municipal. - Ainda que a greve tenha sido deflagrada simultaneamente em várias universidades federais do país, a ação tem como objeto apenas a greve dos servidores da UFAL. Objeto do processo restrito ao Estado de Alagoas. Competência originária deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processar e julgar esta ação civil pública. - O encerramento da greve enseja perda de objeto das pretensões que somente podem ser satisfeitas durante o movimento paredista. Ei-las: a) condenação da UFAL a adotar as providências necessárias à imediata retomada das atividades normais do Hospital Universitário; (b) condenação do SINTUFAL ao imediato encerramento da greve dos servidores técnicoadministrativos da área de enfermagem do hospital universitário; (c) condenação do SINTUFAL a não impedir o normal funcionamento da UFAL, abstendo-se de ocupar dependências da instituição e de obstar o acesso ao campus universitário. Extinção MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP do processo quanto a essas pretensões, ante a carência superveniente de ação por perda de objeto. - O STF decidiu que o direito de greve no serviço público deve ser regulado pela Lei n. 7.783/89, que trata do exercício desse direito no setor privado. Atribuição de efeito vinculante à decisão proferida no Mandado de Injunção n. 670. - Segundo n. 7.783/89, a greve é abusiva quando não respeitados seus preceitos (art. 14). Notificação da empregadora (UFAL) realizada após início da greve, quando deveria tê-lo sido com antecedência mínima de 48 horas (art. 3º, parágrafo único). Greve foi realizada em órgão prestador de serviço de saúde (hospital universitário), causando prejuízo aos atendimentos médico-hospitalares de pessoas carentes, restando desobedecidos os arts. 10, II, e 11. Ocupação por cerca de 30 dias de espaço destinado pela UFAL à emissão e registro de diplomas, obrigando à transferência do setor para outra sala, e obstrução do acesso ao campus universitário, impedindo o trânsito de docentes, discentes e servidores não-grevistas, evidenciando que o movimento não foi realizado pacificamente e que desrespeitou a liberdade de locomoção de pessoas a ele estranhas. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve. - Os dias de ausência ao serviço pelos servidores grevistas não podem ser abonados, compensados nem remunerados. Obrigação da Administração de descontar os dias não-trabalhados que foram pagos indevidamente. Decreto n. 1.480/95. Precedentes jurisprudenciais. No Mandado de Injunção n. 670, o STF decidiu que "como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/1989, in fine)". Necessidade de respeito ao devido processo legal e observância ao limite máximo de desconto remuneratório estabelecido no art. 46 da Lei n. 8.112/90. Procedência da pretensão de condenação da UFAL a descontar os dias nãotrabalhados da remuneração dos grevistas. - As infrações cometidas pelos servidores grevistas devem ser apuradas pela Administração mediante processo administrativo. O art. 143 da Lei n. 8.112/90 evidencia essa obrigatoriedade ao dispor que "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". A ocupação irregular de espaço público MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP por cerca de 30 dias e a obstrução de acesso ao campus da universidade federal configuram atos ilícitos. Dever de a UFAL proceder à apuração dessas e de outras infrações, à identificação dos servidores responsáveis e à aplicação das sanções pertinentes, por sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei n. 8.112/90. Procedência do pedido de condenação da Administração a apurar as infrações cometidas durante a greve. - Reconhecimento da perda parcial do objeto e da procedência das pretensões subsistentes ao encerramento da greve. Distribuição do ônus da sucumbência entre os réus.” (PET 200780000060483, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::26/11/2009 – Página: 614) (grifos adicionados) Logo, inegável a competência desse Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda. 3.2. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao aforamento desta ação afigura-se irretorquível e deflui de seu amplo leque de atribuições na ordem constitucional e legal. Deveras, o art. 129, III, da Constituição da República, preconiza: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)” (grifos acrescidos) Além da franquia constitucional, e como não poderia deixar de ser, há, em plano jurídico-normativo inferior, uma pluralidade de normas autorizando esta Instituição a deduzir em juízo sua pretensão em favor de direitos metaindividuais MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP (difusos e coletivos). Nesse sentido, a Lei Complementar nº 75/93, denominada Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU), em seus arts. 5.º e 6.º, preconiza: “Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: (...) II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: (...) d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; (…) III – a defesa dos seguintes bens e interesses: (…) b) o patrimônio público e social; (…) e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; (…) IV – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos ás ações e serviços de saúde e educação; (...)” “Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico; (...) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.” (grifos acrescidos) A sua vez, a Lei nº 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP Pública, reza, em seu art. 1º, IV e VIII: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (…) IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (…) VIII – ao patrimônio público e social. (...)” (grifos postos) Ao tempo em que atribui ao Ministério Público, como instituição nacional que é, o dever de proteger os direitos e interesses difusos e coletivos da sociedade brasileira, o ordenamento jurídico lhe proporciona o acesso ao mecanismo processual talhado para essa finalidade, qual seja, a ação civil pública. A referida Lei nº 7.347/85 traz expressa previsão da legitimidade do Ministério Público para sua promoção, nos termos do seu art. 5º, I. Destarte, não resta dúvida de que a ação civil pública é o meio processual adequado para a proteção efetiva de toda a coletividade e, em especial, dos alunos/estudantes que se encontram sem acesso aos serviços públicos essenciais (alimentação e educação) fornecidos pela FUFSCar, em decorrência do movimento grevista comandado pelo SINTUFSCar. Na situação vertente, os direitos/interesses resguardados apresentam natureza coletiva, uma vez que envolvem, em princípio, uma dada categoria de pessoas, a saber, os alunos/estudantes da UFSCar, que mantêm com a referida instituição uma relação jurídica base (vínculo contratual resultante de matrícula nos cursos por ela ofertados). Além disso, é possível vislumbrar a presença de direitos/interesses difusos, na medida em que dizem respeito a outros usuários dos serviços prestados no âmbito do Restaurante Universitário e da Biblioteca MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP Comunitária, não restritos à comunidade acadêmica e, sim, direcionados ao público em geral2. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Parquet é parte legítima para defender direitos/interesses como os ora em debate: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI- LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. (...) Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam , quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.” 2 Observação feita com esteio nos dados e informações constantes http://www2.ufscar.br/servicos/ru_precos.php e http://www.bco.ufscar.br/a-bco/apresentacao . em MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP (STF — RE 163231/SP - Relator: Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, data: 26/02/1997) Por outro lado, o polo passivo da demanda é ocupado pelo SINTUFSCar, entidade que detém a representatividade dos servidores que aderiram ao movimento paredista. É o que se observa do estatuto da entidade ré 3, que, em seus arts. 1° e 2°, prevê a “representação legal e coordenação dos interesses da categoria, proteção jurídica e social dos sindicalizados, com prazo de duração por tempo indeterminado”. Na mesma linha de raciocínio, a FUFSCar é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, ao lado do SINTUFSCar, na medida em que é a responsável pela manutenção de seus setores/órgãos/departamentos em funcionamento, e, mesmo com o recebimento de recomendações deste MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, manteve-se inerte, omissa, acomodada, deixando, assim, de assegurar o adequado e pleno funcionamento do Restaurante Universitário e da Biblioteca Comunitária. Logo, a letargia demonstrada pela FUFSCar mostra-se intolerável e juridicamente relevante, até porque devem partir dela as providências tendentes a manter o pleno funcionamento do Restaurante Universitário e da Biblioteca Comunitária, bem como será de sua responsabilidade a fiscalização para que tais atos abusivos não voltem a ocorrer. Cristalina, portanto, a legitimidade ativa e passiva. 3 Disponível em: http://www.sintufscar.org.br/uploads/estatuto.pdf . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP 4. BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA AO DIREITO DE GREVE O direito de greve tem suas origens conhecidas no Egito Antigo 4, onde houve registro de paralisação de trabalhadores em razão de más condições laborais e do atraso salarial que sofriam, durante o reinado do faraó Ramsés III (1187 – 1156 a.C). O retorno ao trabalho, à época, foi condicionado a negociações entre o alto escalão do império e os operários, embora tenham persistido as violações aos direitos laborais, a ponto de ensejar a invasão e ocupação de um templo sagrado. A denominação greve, no entanto, proveio de Paris, onde, às margens do rio Sena, foi construída uma praça, que recebeu o nome de Place de Grève, local frequentado pelos trabalhadores desempregados na busca de ocupação laboral, bem como para debater providências e medidas a serem tomadas no interesse do grupo. No Brasil5, na década de 1930, a greve, além de ser vedada pelo ordenamento jurídico, era passível de se configurar como crime e ato punível na esfera trabalhista. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1937, em seu art. 139, estabelecia que “a greve e o lock-out são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”. De igual modo, o Decreto-lei nº 431/38, tipificou o ato de incitar 4 5 Disponível em: http://www.museudeimagens.com.br/primeira-greve-egito/ . Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/150831-CONHECA-AHISTORIA-DO-DIREITO-DE-GREVE-NO-BRASIL.html . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP funcionários públicos ou servidores do Estado a aderir a movimentos paredistas como crime, punível com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão. Enquanto, na seara trabalhista, o Decreto-lei nº 1.237/39, que instituiu a Justiça Laboral, previu punições, em caso de greve, desde suspensão ou dispensa por justa causa até detenção. Apenas no ano de 1946, a partir do Decreto-lei nº 9.070, e sob forte pressão internacional, houve o reconhecimento de que a greve não deveria ser considerada um ato delituoso, mas sim um direito trabalhista, a ser protegido pelo ordenamento jurídico pátrio. Em virtude desse avanço, a Constituição Federal de 1967 assegurou o direito de greve aos empregados do setor privado, proibindo, no entanto, para os funcionários públicos e para atividades tidas como essenciais. Nosso atual ordenamento constitucional, de jaez democrático, concebe a greve como um direito dos empregados públicos e privados. Os movimentos paredistas na iniciativa privada foram regulamentados pela Lei nº 7.783/89, que, no ano de 2007, foi aplicada também aos servidores públicos, por decisão do Supremo Tribunal Federal, ante a omissão legislativa em regulamentar a matéria. O direito de greve, portanto, como forma de buscar melhorias salariais e das condições de trabalho, mostra-se legítimo. Porém, como todo e qualquer direito, encontra limitações. 5. ABUSO/ILEGALIDADE DA GREVE A Constituição Federal prevê a greve como direito dos trabalhadores, quer do setor privado, quer de instituições públicas (como a que ora se MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP está a debater). O texto constitucional assim prescreve: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” Com efeito, embora a Carta Magna contemple o direito de greve, delega à lei específica sua regulamentação. Como sabido, para o setor privado, o direito de greve foi disciplinado pela Lei n° 7.783/89. Ocorre que, na esfera do funcionalismo público, o Congresso Nacional ainda não aprovou lei visando a regulamentar o movimento paredista. Em razão de tal omissão, o Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar por meio de mandado de injunção, reconheceu a aplicabilidade do aludido diploma legal também aos servidores públicos. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP O acórdão que reflete o intenso debate sobre a importante questão restou assim ementado: “MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-seia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventouse a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989). 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de 'serviços ou atividades essenciais', nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses 'serviços ou atividades essenciais' seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos 'essenciais'. 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das 'ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.” (MI 670, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011) (grifos acrescidos) A questão que ora se expõe, em verdade, refere-se ao conflito entre dois direitos constitucionais: direito de greve versus direito à educação e à MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP alimentação. A Constituição Federal de 1988, segundo Alexandre de Moraes, “deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estrutura do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos6”. É, portanto, o marco fundante de todo ordenamento jurídico que irradia sua força normativa para todos os setores do Direito, ou seja, “é o Direito primordial, porquanto condiciona os demais 7”. Esse condicionamento equivale dizer que “todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal 8”. A respeito do assunto, é diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça9: “A Constituição não é ornamento, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os princípios setoriais.” A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 1º como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Em seu art. 6º, enuncia os direitos sociais: 6 Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 36. 7 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24ª ed. 3ª tir. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 344. 8 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 46. 9 STJ. 1ª Turma, REsp 836.913, rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.05.2007. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Dessa forma, a educação e a alimentação são direitos básicos de cidadania e de sobrevivência, inerentes à dignidade da pessoa humana, razão pela qual são objeto de um amplo sistema de direitos e proteção, derivado dos princípios constitucionais, e em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (= Estado soberano). Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da qual a República Federativa do Brasil é signatária, também consagra o direito à alimentação e o direito à educação em seus arts. 25 e 26, respectivamente. Na mesma linha, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto nº 591/1992, dispõe que os Estados-Partes reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado, inclusive à alimentação e à educação, conforme dispõem os arts. 11 e 13. É dessa teia de direitos, proteções e compromissos que emergem as previsões legais da Lei Orgânica de Segurança Alimentar (Lei nº 11.346/2006), visando a assegurar o direito humano à alimentação adequada. O art. 2º estabelece: “A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.” Ademais, a segurança alimentar e nutricional consiste na MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, conforme disposto no art. 3º do diploma legal. Essas normas visam à efetivação do valor – axioma – dignidade da pessoa humana, incumbindo à sociedade como um todo e, mais especificamente, às instituições vinculadas ao Poder Público, a exemplo da FUFSCar, a adoção de medidas que assegurem sua plena realização. Na mesma linha, o direito à educação é um dos mais valiosos e importantes dentre os chamados direitos sociais, que são aqueles que carecem de prestações positivas do Estado para seu atendimento. O direito à educação foi alçado, pelo art. 6º da Constituição da República, à condição de direito fundamental, indicativo de que o constituinte quis preservá-lo e promovê-lo como fator essencial de cidadania e desenvolvimento do País. Não foi outra a razão da dicção dada ao art. 205 da Constituição Federal: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A doutrina também identifica o direito à educação, com absoluta propriedade, como autêntico direito fundamental do cidadão perante o Estado de Direito. A leitura conjugada dos arts. 6.º e 205, da Constituição Federal, permite essa conclusão, conforme aponta Ingo Wolfgang Sarlet: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP “Enquanto no seu art. 6º a nossa Constituição apenas se limita a enunciar que a educação é um direito fundamental social e nada mais acrescenta que possa elucidar o conteúdo e alcance deste direito, nos arts. 205 a 208 de nossa Lei Fundamental, em se adotando o critério referido, encontram-se delineados os contornos essenciais deste direito fundamental à Educação. Basta lançar um breve olhar para esses dispositivos para se perceberem as contundentes distinções no que concerne à sua técnica de positivação, à sua função como direitos fundamentais, bem como – por via de consequência – quanto à sua eficácia. 10” No dizer de Celso Bastos, a educação “consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” 11 Trata-se, no fundo, de um valor cuja observância exige o envolvimento de todo o corpo social, como medida essencial à redução das desigualdades sociais e regionais, a médio e longo prazos. “A educação é direito social que tem disciplina nos arts. 205 a 214 da Constituição. Cuida-se de direito público subjetivo e de um dever do Estado. Diz o art. 205 que a educação é direito de todos, confirmando, assim, que se reveste da universalidade característica dos direitos sociais. É dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Obrigação do Estado, da família e da sociedade, a educação também exige o envolvimento de todo o corpo social, em todas as suas configurações, no caminho da redução das desigualdades sociais e regionais. (...)” (CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, 10 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2003. p. 318. 11 Curso de Direito Constitucional, 22ª edição, São Paulo: Saraiva, 2010. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP Márcio Fernando Elias, e SANTOS, Marisa Ferreira dos. Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, Saraiva: São Paulo, 2010, pp. 619-20) O direito à educação, portanto, é um direito fundamental, cujo atendimento é dever do Estado e da família, a ser promovido com a colaboração da sociedade. Em decorrência, o âmbito de proteção do direito à educação não pode ficar à mercê de grupos de interessados que julguem, ao seu alvedrio, em que medida, quando e onde devem respeitá-lo. É importante salientar que, no caso do Restaurante Universitário, seu funcionamento só não está ocorrendo em razão de tumultos causados pelos grevistas, que, organizados pelo SINTUFSCar, buscaram implantar, caso a FUFSCar o mantivesse aberto, o deletério fenômeno chamado de “Preço Zero” ou “Catraca Livre”, pelo qual à força se libera o usuário – seja ele quem for – do pagamento dos preços das refeições oferecidas, em notório prejuízo ao adequado funcionamento de tal serviço essencial. O próprio Sindicato, no Comunicado nº 1/2015 (cópia à fl. 140 do procedimento anexo), reconhece que é possível manter em funcionamento o Restaurante Universitário, ainda que por meio de empregados terceirizados. Não se desconhecem – tampouco se questionam – as lutas travadas pelo referido Sindicato em prol de seus associados, na busca de melhores condições de trabalho e de salários dignos. Essas questões, entretanto, não podem, de forma nenhuma, prejudicar os alunos/estudantes que ali frequentam e, por vezes, têm na instituição de ensino sua única fonte de alimentação e de busca de materiais didáticos. Tanto assim, que a própria FUFSCar, no Ofício nº 947, de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP 5/5/2015 (fls. 114/6), reconheceu o funcionamento do Restaurante Universitário e da Biblioteca Comunitária como essencial ao atendimento das necessidades da comunidade acadêmica, com destaque para os seus alunos/estudantes: “(...) No que diz respeito ao Restaurante Universitário, observa-se que muito embora a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis realize a distribuição de gêneros alimentícios aos estudantes bolsistas (com dificuldades econômicas), tal providência certamente não é o suficiente para o adequado atendimento às necessidades de alimentação da comunidade. Isso porque o Restaurante Universitário, além de fornecer refeições aos estudantes beneficiários da bolsa alimentação, também atende aos demais estudantes da instituição, além de servidores e estagiários que atuam nos departamentos administrativos e acadêmicos do campus universitário. Além disso, o fornecimento dos gêneros alimentícios a apenas uma parcela dos estudantes usuários do Restaurante Universitário faz com que esses estudantes precisem organizar seus horários para preparar suas refeições, sendo que muitos deles residem em moradias estudantis fora do campus universitário. Certamente que a necessidade de preparar a refeição prejudica seus horários de aulas e de estudos. De outro lado, a interrupção das atividades na Biblioteca Comunitária interfere diretamente nas atividades acadêmicas dos estudantes do campus, que durante todo o período de greve não têm acesso às instalações adequadas e às obras indicadas pelos docentes no processo de aprendizagem. (...)” A bem da verdade, condutas como forçar o fechamento do Restaurante Universitário e da Biblioteca Comunitária apenas para causar percalços aos alunos/estudantes e, por conseguinte, prejudicar a imagem da UFSCar e/ou estimulá-la a aceitar a proposta do movimento paredista, sob o comando do Sindicato, revelam profunda insensibilidade dos adeptos desse movimento para com aqueles que dependem desses locais para se alimentar e para galgar novas etapas no processo de aprendizagem. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP Vale pontuar, ainda, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, buscando sensibilizar as entidades rés, expediu recomendações propondo as medidas que ora se busca com a presente ação: “(...) RESOLVE, com fundamento no art. 129, II e IX, da Constituição Federal, no art. 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): RECOMENDAR ao Reitor da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar que, em períodos de greve prolongada: a) forneça serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; b) durante a greve, mediante acordo com o sindicato ou a comissão de negociação, mantenha em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da e ntidade quando da cessação do movimento; c) não havendo acordo, enquanto perdurar a greve, contrate diretamente os serviços necessários a que se refere o item anterior; d) nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” “(...) RESOLVE, com fundamento no art. 129, II e IX, da Constituição Federal, no art. 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): RECOMENDAR ao Presidente do Sindicato dos Trabalhadores MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP Técnico- Administrativos da Universidade Federal de São Carlos que, em períodos de greve prolongada: a) em nenhuma hipótese, adote meios que possam violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, bem como manifestações e atos de persuasão que, se utilizados pelos grevistas, possam impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa; b) durante a greve, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, mantenha em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento; c) nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” Mais adiante, visando a afunilar o que recomendado, deram-se as seguintes expedições: “(…) RESOLVE, com fundamento no art. 129, II e IX, da Constituição Federal, no art. 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): RECOMENDAR ao Reitor da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar que, em períodos de greve prolongada: a) adote as providências necessárias à manutenção do pleno funcionamento do Restaurante Universitário, visando a atender aos estudantes da referida instituição de ensino superior, bem como aos servidores e estagiários que eventualmente ali frequentem; e b) assegure a manutenção do funcionamento da Biblioteca Comunitária, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP bem como de outros meios que possam servir à realização de pesquisas por discentes e docentes, a exemplo de salas de informática e laboratórios.” “(…) RESOLVE, com fundamento no art. 129, II e IX, da Constituição Federal, no art. 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): RECOMENDAR ao Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de São Carlos (SINTUFSCar), que, em períodos de greve prolongada: a) adote as providências necessárias à manutenção do pleno funcionamento do Restaurante Universitário, visando a atender aos estudantes da referida instituição de ensino superior, bem como aos servidores e estagiários que eventualmente ali frequentem; e b) assegure a manutenção do funcionamento da Biblioteca Comunitária, bem como de outros meios que possam servir à realização de pesquisas por discentes e docentes, a exemplo de salas de informática e laboratórios.” As recomendações, todavia, não surtiram efeito, seja no âmbito do Sindicato requerido, que não deixou de promover os atos abusivos, seja no da FUFSCar, que manteve sua apatia, mesmo diante do quadro caótico instalado em seu campus local. Ademais, foram ouvidos nesta Procuradoria da República os estudantes da UFSCar, José Arthur Escudeiro (fls. 197/9) e Diógenes Carneiro Eloi Monteiro da Silva (fls. 200/2), havendo relato de ambos no sentido da necessidade de reabertura do Restaurante Universitário, haja vista a insuficiência da mera distribuição de alimentos, tendo em conta a realidade de cada um dos estudantes ali residentes ou não, que por vezes nem sequer possuem meios para cozinhar os alimentos. Anote-se por oportuno que foi apresentado a esta Procuradoria da MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP República, ainda, abaixo-assinado subscrito por mais de 1.300 (um mil e trezentos) alunos da referida instituição de ensino superior, solicitando a reabertura do Restaurante Universitário (fls. 165/94). A situação ora relatada, portanto, reclama urgência na intervenção jurisdicional, especialmente para assegurar aos alunos e cidadãos (lato sensu) o acesso aos serviços/atividades prestados pelo Restaurante Universitário e pela Biblioteca Comunitária. 6. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A tutela antecipada é modalidade de tutela de urgência consistente na entrega ao autor, total ou parcialmente, da própria pretensão deduzida em juízo ou de seus efeitos. Com ela, realiza-se, no plano fático, o direito, mediante concessão do bem da vida pretendido pelo requerente: “2. Conceito e natureza jurídica. Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Batista, Curso, v. I, n. 5.7.2, p. 136. Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de foma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas 'cautelares satisfativas', que constitui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. É espécie do gênero tutelas diferenciadas. A tutela antecipada tem MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP como limite o pedido, vale dizer não se pode conceder, a título de tutela antecipada, mais do que o autor obteria se vencedor na totalidade da pretensão que deduziu em juízo. O limite da extensão da concessão da medida existe porque se antecipa o provimento de mérito (total ou parcialmente) ou algum efeito dele decorrente. A tutela antecipada está, portanto, vinculada ao pedido e dele é dependente. Caso o autor queira coisa diversa, além ou fora do que consta como pedido, deverá ajuizar medida autônoma.” (NERY JUNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, p. 523) O figurino da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sua feição genérica, encontra-se plasmado no art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...)” (grifos acrescidos) Por lei, os requisitos da tutela antecipatória decompõem-se na prova inequívoca da verossimilhança da alegação deduzida pela parte interessada, a indicar a necessidade da presença de um fumus boni juris mais denso que o da medida cautelar, também nominado de probabilidade, e no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “(...) Para conciliar as expressões 'prova inequívoca' e 'verossimilhança', aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, o que se consegue MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP com o conceito de probabilidade, mais forte do que verossimilhança, mas não tão peremptório quanto o de prova inequívoca. É mais do que o fumus boni juris, requisito exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual civil brasileiro. (…) 31. Requisitos alternativos. Para a concessão da tutela antecipada exige a lei uma de duas situações alternativas: a) ou a existência do periculum in mora; b) ou a existência do abuso do direito de defesa do réu, independentemente da existência de periculum in mora. II: 32. Requisitos para a concessão da tutela: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 273 I. Essa urgência, como já afirmado acima, não tem o condão de transmudar sua natureza satisfativa-executiva em medida cautelar. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela antecipada, é o mesmo perigo exigido para a concessão de qualquer medida cautelar. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. Cit., p. 527) Não há – nem poderia haver – empeço a que o Ministério Público pleiteie o adiantamento dos efeitos da tutela jurisdicional, quer atue na qualidade de autor, quer intervenha no processo como custos legis: “10. Ministério Público. O que a norma (art. 273 do Código de Processo Civil) é a concessão ex officio da tutela antecipada. Pode o MP requerê-la, quer atue como parte, quer como como fiscal da lei (CPC 82) no processo civil, pois tem os mesmos poderes e os mesmos ônus que as partes. O promotor de justiça que atue na defesa de incapaz, por exemplo, pode requerer, em favor do incapaz, a tutela antecipada. O MP, neste caso, não está fazendo pedido em sentido estrito, pois este já fora feito pela parte, atuando o MP apenas na busca dos efeitos do pedido pleiteado pela parte.” (NERY JUNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. Cit., p. 525) Oportuno ressaltar, ainda, a possibilidade da incidência da tutela MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP antecipada tout court, vale dizer, de perfil mais genérico e prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, no âmbito da ação civil pública, mediante combinação com o disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/85: “3. Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461 § 3º, com a redação dada pela L 8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 507) No caso em apreço, a verossimilhança das alegações expendidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encontra o necessário suporte na prova documental instrutiva do inquérito civil subjacente, revelador da atual paralisação das atividades administrativas no âmbito da FUFSCar, em particular do Restaurante Universitário e da Biblioteca Comunitária, em grave prejuízo aos alunos/estudantes e, mesmo, ao público em geral, como potencial usuário desses serviços. Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deflui, de modo até eloquente, dos elementos trazidos pelo inquérito civil, pois a interrupção dos serviços oferecidos pelo Restaurante Universitário (acesso à alimentação adequada) e pela Biblioteca Comunitária (acesso a obras e materiais hábeis a complementar o conhecimento teórico adquirido nas aulas) ocasiona grave dano aos alunos/estudantes da referida instituição de ensino superior. Impende agregar que, no dia 10/8 (segunda-feira), deu-se o retorno às aulas, permanecendo os alunos/estudantes da UFSCar sem acesso ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP Restaurante Universitário e à Biblioteca Comunitária, mesmo que parcialmente 12. Sem dúvida, ao conceder ou não a tutela antecipada, o Poder Judiciário deverá sopesar os bens em jogo no processo, isto é, os bens/interesses que estão sendo discutidos pelas partes, de forma a priorizar um em detrimento do outro, contanto que exista justificativa plausível para a sua escolha. “À primeira vista, seria fácil concluir que a tutela antecipatória não poderá ser concedida quando puder causar um dano maior do que aquele que se pretende evitar. Contudo, para que o juiz possa concluir se é justificável ou não o risco, ele necessariamente deverá estabelecer uma prevalência axiológica de um dos bens em vista do outro, de acordo com os valores de seu momento histórico. Não se trata de estabelecer uma valoração abstrata dos bens em jogo, já que os bens têm pesos que variam de acordo com as diversas situações concretas.” (MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo, 2ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, pp. 82-3) Além disso, a resposta do Poder Judiciário, para realizar o objetivo da jurisdição, em seu tríplice aspecto (jurídico, político e social), e mais do que correta e justa, precisa ser célere, sob pena de se tornar ineficaz e inefetiva em virtude das modificações provocadas pelo tempo na realidade factual inicialmente apresentada. Ao abordar a efetividade do processo e da jurisdição, a doutrina nacional de ponta, em deferência ao princípio constitucional do direito de ação, estabelecido no art. 5º, XXXV, da Carta Política, apregoa: “XXXV: 21. Direito de ação. Todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um 12 Confira-se, nesse sentido, notícia vinculada pela imprensa: http://g1.globo.com/sp/sao-carlosregiao/noticia/2015/08/apesar-de-volta-aulas-funcionarios-da-ufscar-continuam-em-paralisacao.html . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. O princípio constitucional do direito de ação garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada (Nery, Princípios, n. 18). Por tutela adequada entende-se a que é provida da efetividade e eficácia que dela se espera. Caso o jurisdicionado necessita de atuação pronta do Poder Judiciário, como, por exemplo, a concessão de medida liminar, pelo princípio constitucional do direito de ação tem ele direito de obter essa liminar. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. Cit., p. 131) “Para consecução do objeto maior do processo, que é a paz social, por intermédio da manutenção do império da lei, não se pode contentar com a simples outorga à parte do direito de ação. Urge assegurar-lhe, também, e principalmente, o atingimento do fim precípuo do processo, que é a solução 'justa' da lide. Não é suficiente ao ideal de justiça garantir a solução judicial a todos os conflitos; o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente 'justa', isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito, segundo a ordem jurídica vigente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 20ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 359 (grifo colocado) De rigor, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de se certificar a injustiça, marca indelével da justiça tardia ou excessivamente burocrática/conservadora. 7. PEDIDOS Com essas considerações, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: A) O recebimento, a autuação e o processamento da presente ação na forma e no rito MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP preconizados em lei, juntamente com o Inquérito Civil nº 1.34.023.000047/2014-85, em anexo; B) A concessão inaudita altera pars – especialmente diante da urgência que a situação reclama – ou, no caso de Vossa Excelência assim não entender, após a observância do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 –, com supedâneo no art. 273 do Código de Processo Civil c/c o art. 12 da Lei nº 7.347/85, da antecipação dos efeitos da tutela, para: B.1) declarar a parcial ilegalidade/abusividade do movimento grevista instalado na FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (FUFSCar), e determinar o retorno, no prazo de 72 (setenta e duas ) horas, das atividades plenas do Restaurante Universitário e da Biblioteca Comunitária, com a notificação pessoal (B.1.1) do Reitor da FUFSCar, TARGINO DE ARAÚJO FILHO, ou de quem lhe faça as vezes, para que adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) 13 à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (FUFSCar), e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Reitor, a recair sobre seu patrimônio pessoal, sem prejuízo da caracterização de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/92) e de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou de prevaricação (art. 319 do Código Penal); e (B.1.2) dos Coordenadores Gerais do SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL 13 O valor aqui buscado mostra-se adequado e proporcional ao atendimento do pleito, até porque foi o mesmo utilizado no âmbito da Petição nº 10.536-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça: “O desatendimento (que não espero) dos deveres aqui impostos (itens 9 e 10) nesta Decisão sujeitará as entidades promovidas à sanção pecuniária diária de R$ 200.000,00; confio que esta drástica medida, que adoto no resguardo da autoridade e da eficácia do provimento judicial que ora expeço, não haverá de ser necessária, porque os destinatários desta ordem haverão de acatá-la, em seus exatos termos, mas sem excluir a eventual constrição patrimonial ou financeira e/ou a retenção provisória de verbas, valores ou recursos. ” (Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 17/06/2014 ) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP DE SÃO CARLOS (SINTUFSCar), SERGIO RICARDO PINHEIRO NUNES e EDGAR DIAGONEL, ou de quem lhes faça as vezes, para que não criem obstáculo, embaraço ou dificuldade ao adequado funcionamento dos locais acima mencionados , sob pena da incidência de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (SINTUFSCar), e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos referidos dirigentes, a recair sobre seus patrimônios pessoais, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ; e B.2) proibir, nos movimentos grevistas doravante deflagrados no âmbito da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (FUFSCar), a prática, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (SINTUFSCar), direta ou indiretamente, de atos impeditivos – ou tendentes a impedir – o adequado funcionamento do Restaurante Universitário e da Biblioteca Comunitária, com a notificação pessoal (B.2.1) do Reitor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (FUFSCar), TARGINO DE ARAÚJO FILHO, ou de quem lhe faça as vezes, para que adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de não fazer, mediante comunicação ao Juízo ou ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de qualquer ato contrário à decisão , sob pena da incidência de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (FUFSCar), e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Reitor, a recair sobre seu patrimônio pessoal, sem prejuízo da caracterização de ato de improbidade administrativo (art. 11 da Lei nº 8.429/92) e de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou de prevaricação (art. 319 do Código Penal) , e (B.2.2) dos Coordenadores Gerais ADMINISTRATIVOS do DA SINDICATO DOS UNIVERSIDADE TRABALHADORES FEDERAL DE SÃO TÉCNICOCARLOS (SINTUFSCar), SERGIO RICARDO PINHEIRO NUNES e EDGAR DIAGONEL, ou de quem lhes faça as vezes, para que adotem as providências necessárias ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP cumprimento da obrigação de não fazer e não violem, por intermédio de qualquer de seus filiados, a ordem judicial, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICOADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (SINTUFSCar), e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos referidos dirigentes, a recair sobre seus patrimônios pessoais, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Pleiteia, também, a destinação dos valores devidos a título de multa cominatória, mencionados nesta alínea, ao Fundo Federal de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94. Requer, desde logo, para o caso de haver resistência ao cumprimento da ordem judicial, o acionamento de força policial, visando a preservar ou restabelecer a ordem no campus local da UFSCar. C) A citação das demandadas para, querendo, contestar os pedidos judicializados, sob pena de revelia e confissão, de acordo com os arts. 297, 300 e 319 do Código de Processo Civil; D) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, esclarecendo que o Ministério Público não faz jus a honorários advocatícios; E) A intimação pessoal do autor, mediante a entrega e vista dos autos nesta Procuradoria da República, tendo em conta o disposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e no art. 18, II, h, da Lei Complementar nº 75/93; F) No mérito, a confirmação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela e a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP consequente condenação das entidades rés às obrigações de fazer e não fazer, nos termos expostos no item B, incluindo a multa diária e as intimações/notificações dos agentes ali contemplados ou de quem lhes fizer as vezes; G) A condenação das rés aos ônus da sucumbência; H) A produção de provas por todos os meios admitidos em Direito. Atribui-se à presente causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para efeitos fiscais. Nestes termos, pede deferimento. São Carlos (SP), 14 de agosto de 2015. RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI Procurador da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO CARLOS/SP Inquérito Civil nº 1.34.023.000047/2014-85 À Secretaria: Encaminhe-se a petição inicial da ação civil pública à Justiça Federal local, contendo 48 (quarenta e oito) laudas digitadas somente no anverso, e instruída pelo presente inquérito civil. São Carlos (SP), 14 de agosto de 2015. RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI Procurador da República