Revista Jurídica da Unic / Emam - v. 1 - n. 1 - jul./dez. 2013 A EXAÇÃO FISCAL NO ESTADO DE MATO GROSSO Miron Fernandes Dias1 É deveras com imenso pesar que será explanado sobre a exação fiscal no Estado de Mato Grosso, um Estado membro brasileiro de maior relevância e que deveria ser de uma respeitabilidade imensurável, contudo não é isso que demonstra atualmente, pois existe um desrespeito às normas constitucionais sem precedentes, onde será invocado todos os princípios citados na Carta Magna ao qual o Estado de Mato Grosso, faz vista grossa e atropela como se fosse um ditador implacável. Ora, o Estado já conseguiu sua projeção no cenário Nacional, mas a questão tributária, esta em grande desvantagem em relação as demais, pois atualmente diversas empresas evadiram do Estado e atualmente ele só esta com as empresas remanescentes devido ao fato de ser um dos Estados a sediar a Copa do Mundo de 2014, caso contrário estaria num total estado degradação e retrocesso. A forma de tributação realmente, voltou a níveis aviltantes, sem quaisquer escrúpulos ou mesmo princípios de legalidade, abarcando regras imputadas na IDADE MÉDIA ainda, pois vamos citar o fato famoso da Carta Magna de 1.215 proposta e imposta pelo Rei João Sem Terra, que era um Rei tão cruel que dentre os maiores assassinos da história ele figura entre os 20 (vinte). Mas vejam que mesmo esse crudelíssimo monarca verificando uma forma de tributação desagradável, extorsiva,decretou que para cobrança de “SCUTAGES” ou seja Tributos, deveria ter uma lei que autorizasse, e assim não esta acontecendo no Mato Grosso pois existe a cobrança, sem qualquer critério. Vamos citar um caso: Ocorre que esta sendo tributado (multado) todos os veículos que ao passar no posto fiscal e não ter o carimbo chancelado na nota fiscal, porém se essa mesma chancela for proces1 Advogado, contador, professor universitário das disciplinas de Fundamentos da História do Direito, Direito Previdenciário, Direito Financeiro e Direito Tributário. 5 obras publicas dentre elas 2 pela Editora Vestcon de Brasília referente a Legislação Fiscal do Estado de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso do Sul. Foi por duas gestões, o responsável pela Elaboração dos Projetos Vara de Violência Doméstica contra a Mulher, do Plano Plurianual e dos Orçamentos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, quando foi convidado para ser o Coordenador de Planejamento. 168 A exação fiscal no Estado de Mato Grosso sada em outro posto desde que seja estado membro diverso do Mato Grosso, ao verificar o cruzamento de informações, pelo simples fato de não haver sido carimbado no Mato Grosso gera (MULTA). Portando, diante desse fato é a cobrança de uma tributo sem lei que estabelece, ou seja, feri de forma incisiva o PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA, (artigo 150, I) CF/88: Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Além desse podemos apontar a afronta ao PRINCÍPIO DA ILIMITABILIDADE DO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS preceituado no artigo 150 inciso V, da Carta Magna onde determina: Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS, ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Publico. Difícil, imaginar que aliado a esse fato, é talvez o único Estado Membro Brasileiro, que apreende mercadoria com exigência do tributo, isso esta devidamente pacificado na Sumula 323 onde veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo, e nesse sentido o Estado do Mato Grosso penaliza o Contribuinte duplamente, uma pela multa imposta que já seria fato o bastante para liberação da mercadoria, porque pode utilizar de outros meios para receber a multa tais quais seu lançamento em conta corrente ou mesmo a cobrança através da execução fiscal, e outra pelo fato de apreender mercadorias as vezes até PERECIVEL. E, de fato vedado tal apreensão como determina na integra a Súmula abaixo mencionada. O relevante fundamento possui contornos de plausividade do direito liquido e certo demonstrando, pois é infundada a apreensão de mercadorias como meio de receber tributos, pois o STF firmou entendimento Miron Fernandes Dias 169 pela SUMULA 323 (DOU 70 ou 547 conforme o caso) que: “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” NESSE CASO TAMBÉM FERE O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO OU SEJA VAI CONTRA O PRINCÍPIO DA ILIMITABILIDADE DO TRÁFECO DE PESSOAS E BENS Recentemente, foi apreendido no Posto Fiscal e tributado uma transportadora pelo simples fato de que a mesma estava transportando mercadorias de uma empresa que estava com a Inscrição Estadual suspensa, vejam que absurdo, ora você é o prestador de serviços e não tem obrigação nenhuma de saber que o tomador do serviço está ou não correto com o fisco, o fato mais relevante é que tal procedimento ocorreu por uma falha do sistema eletrônico. Nesse sentido o TOMADOR não tem qualquer responsabilidade sobre o fato conforme preceitua o artigo 122 do CTN que diz: Artigo 122. – SUJEITO PASSIVO da obrigação ACESSORIA é a pessoa obrigada as prestações que constituam o seu objeto. Portanto, fica bem claro o disposto no artigo acima, pois o objeto principal da notificação foi a SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL (OBRIGAÇÃO ACESSORIA) e que deu origem ao pagamento da penalidade e ao que parece não existe SOLIDARIEDADE no cumprimento de uma obrigação ACESSORIA. MENCIONANDO, outro aspecto relevante, vamos questionar o fato que existe a tributação pelo simples fato de editar uma lei que solicita e obriga a ser seja verificado as unidades a serem descritas em notas fiscais: Exemplificando: Pede que seja extraído a nota fiscal com a unidade denominada quilo, contudo caso seja emitida com a unidade denominada Tonelada o fisco simplesmente passa a penalizar com multas por não haver atendido a unidade. Ora, senão, com que pesar deve ser mencionado esta incoerência, vejam que critica os cidadãos matogrossenses são obrigados a receberem inclusive dando atestado de seu apedeutismo, pois lá fora eles podem ate dizer os cidadãos do MATO GROSSO, não sabem que (01) uma tonelada é 1000 (mil) quilos, 170 A exação fiscal no Estado de Mato Grosso que diferença faz, isso seria motivo o bastante para que fosse imputado uma conduta criminosa passível de multas????. Nesse caso seria a mesma coisa de um agente multar um contribuinte que esta transportando SUINOS, e receber uma multa simplesmente porque na nota esta descrito “PORCOS”, então isso seria motivo de multas e tributação inclusive com a apreensão do veículos, pois do modo que esta sendo conduzido as forma de tributação não esta longe de acontecer isso. Finalmente, tenho a certeza que o atual Secretário de Fazenda Estadual, o qual tenho um profunda admiração, que é deveras uma pessoa abalizada, capaz, conspícuo, vá enxergar todos esses abusos, atualmente gosto da Sefaz, sei que tem pessoas competentes e eles mesmos, pois conheço vários, não compatibilizam com todos essas escrepancias. Mato Grosso, tem grandeza, é um Estado maravilhoso, e não pode ficar a mercê de aventureiros, que em tempos remotos vinham nesse Estado única e exclusivamente com o cunho de explorar, execrar e tirar proveito, mas hoje pode observar que varias pessoas estabelecem e amam esse Estado, por isso exige uma modernidade no sistema de arrecadação, tirando a burocracia que emperra todo o sistema, pois esse povo merece, uma tributação que caiba no bolso de cada contribuinte, evitando assim a sonegação fiscal, exige um estudo capcioso acerca do aumento da tributação sem o sacrifício da população, e acima de tudo merece um sistema tributário moderno, eficaz e acima de tudo JUSTO. Modernamente, podemos citar o caso da Suiça onde a mesma utiliza uma forma diferente de tributação, adotando praticamente o IMPOSTO ÚNICO, e quando aquele pais teve uma redução na sua Carga tributaria teve uma experiência agradavel, pois aumentou substancialmente a arrecadação que teve de aplicar duplamente em áreas de educação e saúde onde tem atualmente uma posição privilegiada. No Brasil, temos de fazer é uma REFORMA POLÍTICA ADMINISTRATIVA, pois essa nos daria muito retorno, basta dizer que é o ÚNICO PAIS DO PLANETA em que VEREADOR TEM SALÁRIOS. Por isso tudo, gostaria muito de ver estes edis sem salários para ver se aparece tanto pseudos (patriotas), disputando eleições, serias eles voluntários com cargos públicos que atuariam uma ou duas vezes por semana com reuniões noturnas sem qualquer beneficio, pois temos voluntários de Lions e outras entidades porque não vereadores. Miron Fernandes Dias 171 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: < http://www.receita.fazenda. gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm>. Acesso em: 20 ago. 2012. _____. Constituição Federal 1988 e alterações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 ago. 2012 MATO GROSSO. Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Disponível em: http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao>. Aceso em: 20 ago. 2012.