TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Única Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL
SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000033965.2010.5.19.0062
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA
IMPETRADO : SUPERINTENDENTE REGIONAL
TRABALHO E EMPREGO EM ALAGOAS
DO
MINISTÉRIO
DO
Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO EM ALAGOAS, conforme petição de fls. 04/13,
acompanhada dos documentos de fls. 14/215.
O feito foi distribuído perante a Justiça Federal, conforme expediente de fl. 216.
Na decisão de fls. 217/219, o Juízo Federal Comum declinou da competência, remetendo
o feito para esta Justiça Especializada, conforme ofício de fl. 220.
O feito foi autuado perante esta Vara, conforme ficha de identificação de fl. 222.
O Juízo proferiu despacho às fls. 223/226 denegando a liminar requerida.
A autoridade coatora e a Advocacia Geral da União foram notificados às fls. 227/229.
O impetrante protocolou petição às fls. 230/237 requerendo a reconsideração do
despacho que denegou a liminar.
Petição da Advocacia Geral da União à fl. 238.
O impetrante novamente pediu reconsideração do despacho às fls. 239/242, juntando os
documentos de fls. 243/254.
O juízo proferiu decisão AA fls. 255/258 reconsiderando o despacho anterior e deferindo
a liminar.
Mandado expedido às fls. 253/264.
A União peticionou à fl. 265 habilitando servidores a retirada dos autos.
Petição da União à fl. 266 devolvendo os autos.
Certidão à fl. 267 dos autos.
O Ministério Público do Trabalho juntou parecer às fls. 268/269.
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O impetrante peticionou às fls. 270/275, juntando os documentos de fls. 276/279,
noticiando o descumprimento da decisão.
Despacho às fls. 280/281.
Certidão à fl. 282.
A Caixa Econômica Federal juntou ofício às fls. 288/289, juntando os documentos de fls.
290/291.
Mandado de Intimação juntado às fls. 292/294 e mandado de citação às fls. 295/297.
A União peticionou à fl. 298 e verso, juntando os documentos de fls. 299/303.
Despacho à fl. 304 dos autos.
Notificação do impetrante às fls. 305/307.
Autos conclusos através do despacho de fl. 308.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MUNICÍPIO
DE JEQUIÁ DA PRAIA, qualificado nos autos, por força de ato comissivo da
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM
MACEIÓ/AL, na pessoa de seu Superintendente HETH CÉSAR BISMARCK
ATHAYDE BARBOSA DE OLIVEIRA, também qualificados, conforme petição de fls.
04/13 e documentos de fls. 14/215.
O mandado de Segurança tem por objeto determinar a imediata retirada do nome do
impetrante do SIAF/CAUC, o que foi pedido em sede de liminar.
Alegou que o fato que deflagrou a inscrição do impetrante no SIAF/CAUC se deu por ato
da gestão passada do Município, e que, já havendo a gestão atual tomado providências no
sentido de ingressar com ação de imputação de responsabilidade civil contra a ex-gestora,
é ilegal, abusivo e descabido o ato do impetrado de inscrever o município no
SIAF/CAUC. Ressaltou que tal ato lhe causou diversos prejuízos, uma vez que se
encontra impossibilitado de firmar convênios e receber repasses, o que poderia
inviabilizar a própria administração da edilidade.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou a tutela, o município de Jequiá da
Praia é o mais recente do estado de Alagoas, tendo sido emancipado de Coruripe e São
Miguel dos Campos no ano de 1998, através de uma liminar concedida pelo STF na
ADIN n. 1881, e que foi confirmada em 2008. Seu território abrange 338,60 km² e sua
população foi estimada, em 2004, em 12.916 habitantes, na maioria, de baixa renda.
Sendo um município novo e desprovido de economia própria, depende do repasse de
verbas do Governo Federal e de realização de convênios. De certo modo, podemos dizer
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que sua "autonomia é relativa", uma vez que depende da União para propiciar o
funcionamento de seus serviços essenciais.
Em consulta à página virtual do Tesouro Nacional, colhemos os seguintes dados:
Jequiá da Praia - AL
fevereiro/2010
Decêndio 1º 2º 3º Total
FPM 329.773,59 33.055,02 99.773,42 462.602,03
ITR 0,00 0,00 0,00 0,00
IOF 0,00 0,00 0,00 0,00
CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00
FEX 0,00 0,00 0,00 0,00
ICMS LC 87/96 0,00 0,00 1.867,27 1.867,27
ICMS LC 87/96-1579 0,00 0,00 0,00 0,00
FUNDEF 0,00 0,00 0,00 0,00
FUNDEB 266.122,93 20.343,92 162.477,99 448.944,84
Total 595.896,52 53.398,94 264.118,68 913.414,14
Origens do FUNDEF
Decêndio 1º 2º 3º Total
FPE 0,00 0,00 0,00 0,00
FPM 0,00 0,00 0,00 0,00
IPI-EXP 0,00 0,00 0,00 0,00
ICMS 0,00 0,00 0,00 0,00
Complementação da União 0,00 0,00 0,00 0,00
Lei Complementar Nº 87 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Origens do FUNDEB
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Decêndio 1º 2º 3º Total
FPM 75.349,00 7.552,66 22.796,95 105.698,61
FPE 125.815,12 12.611,16 38.065,55 176.491,83
IPI-EXP 495,53 168,14 50,73 714,40
Complementação da União 0,00 0,00 0,00 0,00
Lei Complementar Nº 87 0,00 0,00 1.311,24 1.311,24
ITR 2,99 11,96 4,70 19,65
IPVA 2.052,81 0,00 1.860,17 3.912,98
ITCMD 90,75 0,00 236,57 327,32
ICMS 62.316,73 0,00 98.152,08 160.468,81
Total 266.122,93 20.343,92 162.477,99 448.944,84
A partir de 1998, dos valores do FPM, FPE, IPI-Exportação e ICMS LC 87/96, já está
descontada a parcela de 15 % (quinze por cento) destinada ao FUNDEF.
A partir 2007, dos valores do FPM, FPE, IPI-Exportação e ICMS LC 87/96 e do ITR, já
estão descontados da parcela destinada ao FUNDEB.
Como se pode observar pelo demonstrativo dos repasses recebidos pelo impetrante no
mês de fevereiro/2010, o município não tem geração de renda própria, recebendo um
somatório de subsídios do Governo Federal aquém do valor da dívida que lhe é cobrada
por ato desidioso da gestão passada, e que ainda é discutível não só o valor supostamente
devido, como o seu próprio cabimento, na esfera judicial.
Os atos que deram ensejo à inscrição do impetrante no cadastro de inadimplentes foram
praticados na gestão anterior, conforme fartamente demonstrado pelos documentos que
instruíram o feito. Por outro lado, o impetrante noticiou o ajuizamento de ação perante o
Juízo competente para imputação de responsabilidade da ex-prefeita do município, que,
por má gestão, deu azo à bancarrota em que atualmente se encontra.
A jurisprudência pátria apresenta precedentes no sentido de a edilidade ser liberada da
inadimplência de entes federativos, quando a nova gestão toma as providências legais
cabíveis objetivando o ressarcimento ao erário.
Nesse sentido transcrevo os julgados:
"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA CAUSADA NA GESTÃO
ANTERIOR DE PREFEITO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. ADOÇÃO DE MEDIDAS
PELO MUNICÍPIO PARA REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS PREJUÍZOS.
I. A jurisprudência tem se posicionando no sentido de que, quando há mudança na chefia
da Municipalidade, provando-se a adoção de medidas por parte da nova Administração
com o intuito de garantir o ressarcimento ao Erário, há de ser liberada no SIAFI a
inadimplência da Prefeitura Municipal administrada pelo
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Prefeito que sucedeu o Administrador faltoso. Precedente (STJ, MS 9633 / DF, rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20.02.2006).
II. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS."(TRF5ª, AC 441094, Rel.
Des. Margarida Cantarelli, DJ 27/05/08, pág. 504)
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL.
INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERDO FEDERAL (SIAFI) E NO
CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR
PÚBLICO FEDERAL (CADIN). AJUIZAMENTO, CONTRA O EX-GESTOR, DE
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/97-STN. ART. 5º, §§ 2º e 3º. APLICAÇÃO.
1. Nos termos de orientação jurisprudencial deste Tribunal, a inscrição de
Município no cadastro de inadimplentes do SIAFI e no CADIN, oriunda de ato de gestão
anterior, deve ser liberada, desde que o atual gestor comprove, como no caso, que tomou
as providências cabíveis objetivando o ressarcimento ao erário, consoante o art. 5º, §§ 2º
e 3º, da Instrução Normativa n. 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional.
2. Confirmação da sentença que determinou excluir o nome do Município dos
referidos bancos de dados cadastrais.
3. Remessa oficial desprovida."(TRF1ª, REOMS 200334000271588, Rel. Des.
Daniel Ribeiro, DJ 21/07/08, pág. 89)
Portanto, há a possibilidade da suspensão da inadimplência, quando o ente público tenha
nova administração, diferente da que cometeu o ato faltoso, desde que a nova gestão tome
as medidas legais necessárias para a responsabilização do gestor anterior e ressarcimento
ao erário.
No tocante aos prejuízos sofridos pelo município impetrante, e por toda a sua população
(na maioria, carente), é patente, independendo de prova, haja vista depender, como visto
anteriormente, de repasses do Governo Federal e da firmação de convênios para
possibilitar a continuidade de seus serviços essenciais.
No entender deste Juízo, a população não pode sofrer as conseqüências das
irresponsabilidades cometidas por administradores anteriores, e que à nova administração
deve ser dada a oportunidade de minorar os prejuízos que já foram causados e evitar que
outros ocorram. A manutenção do nome do município nos cadastros de devedores
impossibilitaria até mesmo a manutenção de seus serviços essenciais, como educação,
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saúde, segurança, coleta de lixo etc, ficando o atual Prefeito de mãos atadas e impedido
de conduzir o destino de seus munícipes.
Sempre que houver confronto de interesses, há de prevalecer o coletivo. Assim como o
interesse público se sobrepõe ao particular, o interesse da coletividade tem
imperatividade sobre o da unidade da Administração Pública, enquanto órgão. Sopesando
os prejuízos advindos da exclusão do município do cadastro do SIAFI/CAUC ou a sua
manutenção, temos um confronto entre o recolhimento de uma verba indenizatória
trabalhista e a manutenção do funcionamento do próprio município. À obviedade, prover
atendimento hospitalar, prover professores em salas de aula, prover merendeiras nas
escolas, prover a própria merenda escolar, prover a coleta do lixo, prover a manutenção
das creches, são ações primárias e mais importantes que o recolhimento do FGTS junto à
CEF.
Com estas considerações, concedo, definitivamente, a tutela mandamental aqui postulada
para determinar à autoridade indigitada coatora que retire imediatamente o nome do
Município de Jequiá da Praia do SIAF/CAUC, a fim de que obtenha certidão positiva
com efeito de negativa, em favor do impetrante, promovendo, as alterações devidas nos
sistemas informatizados que, de algum modo, alimentam o Cadastro Único de Exigências
para Transferências Voluntárias - CAUC, subsistema vinculado ao Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAF, da Secretaria do Tesouro Nacional, possibilitando o
recebimento pelo impetrante de transferências, repasses e firmação de convênios.
Com vistas no que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51, submeto esse
decisum ao duplo grau de jurisdição.
Notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas, para imediato cumprimento
deste decisum.
Custas, ex lege.
São Miguel dos Campos (AL), 07 de dezembro de 2010.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
_________________________________________________
VERÔNICA GUEDES DE ANDRADE - Juiz(a) do Trabalho
_________________________________________________
SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS- Diretor(a) de Secretaria
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