TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Única Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000033965.2010.5.19.0062 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA IMPETRADO : SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO EM ALAGOAS DO MINISTÉRIO DO Vistos, etc. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM ALAGOAS, conforme petição de fls. 04/13, acompanhada dos documentos de fls. 14/215. O feito foi distribuído perante a Justiça Federal, conforme expediente de fl. 216. Na decisão de fls. 217/219, o Juízo Federal Comum declinou da competência, remetendo o feito para esta Justiça Especializada, conforme ofício de fl. 220. O feito foi autuado perante esta Vara, conforme ficha de identificação de fl. 222. O Juízo proferiu despacho às fls. 223/226 denegando a liminar requerida. A autoridade coatora e a Advocacia Geral da União foram notificados às fls. 227/229. O impetrante protocolou petição às fls. 230/237 requerendo a reconsideração do despacho que denegou a liminar. Petição da Advocacia Geral da União à fl. 238. O impetrante novamente pediu reconsideração do despacho às fls. 239/242, juntando os documentos de fls. 243/254. O juízo proferiu decisão AA fls. 255/258 reconsiderando o despacho anterior e deferindo a liminar. Mandado expedido às fls. 253/264. A União peticionou à fl. 265 habilitando servidores a retirada dos autos. Petição da União à fl. 266 devolvendo os autos. Certidão à fl. 267 dos autos. O Ministério Público do Trabalho juntou parecer às fls. 268/269. 07/12/2010 11:11:32 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 6 O impetrante peticionou às fls. 270/275, juntando os documentos de fls. 276/279, noticiando o descumprimento da decisão. Despacho às fls. 280/281. Certidão à fl. 282. A Caixa Econômica Federal juntou ofício às fls. 288/289, juntando os documentos de fls. 290/291. Mandado de Intimação juntado às fls. 292/294 e mandado de citação às fls. 295/297. A União peticionou à fl. 298 e verso, juntando os documentos de fls. 299/303. Despacho à fl. 304 dos autos. Notificação do impetrante às fls. 305/307. Autos conclusos através do despacho de fl. 308. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA, qualificado nos autos, por força de ato comissivo da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MACEIÓ/AL, na pessoa de seu Superintendente HETH CÉSAR BISMARCK ATHAYDE BARBOSA DE OLIVEIRA, também qualificados, conforme petição de fls. 04/13 e documentos de fls. 14/215. O mandado de Segurança tem por objeto determinar a imediata retirada do nome do impetrante do SIAF/CAUC, o que foi pedido em sede de liminar. Alegou que o fato que deflagrou a inscrição do impetrante no SIAF/CAUC se deu por ato da gestão passada do Município, e que, já havendo a gestão atual tomado providências no sentido de ingressar com ação de imputação de responsabilidade civil contra a ex-gestora, é ilegal, abusivo e descabido o ato do impetrado de inscrever o município no SIAF/CAUC. Ressaltou que tal ato lhe causou diversos prejuízos, uma vez que se encontra impossibilitado de firmar convênios e receber repasses, o que poderia inviabilizar a própria administração da edilidade. Conforme já mencionado na decisão que antecipou a tutela, o município de Jequiá da Praia é o mais recente do estado de Alagoas, tendo sido emancipado de Coruripe e São Miguel dos Campos no ano de 1998, através de uma liminar concedida pelo STF na ADIN n. 1881, e que foi confirmada em 2008. Seu território abrange 338,60 km² e sua população foi estimada, em 2004, em 12.916 habitantes, na maioria, de baixa renda. Sendo um município novo e desprovido de economia própria, depende do repasse de verbas do Governo Federal e de realização de convênios. De certo modo, podemos dizer 07/12/2010 11:11:32 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 6 que sua "autonomia é relativa", uma vez que depende da União para propiciar o funcionamento de seus serviços essenciais. Em consulta à página virtual do Tesouro Nacional, colhemos os seguintes dados: Jequiá da Praia - AL fevereiro/2010 Decêndio 1º 2º 3º Total FPM 329.773,59 33.055,02 99.773,42 462.602,03 ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 IOF 0,00 0,00 0,00 0,00 CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 FEX 0,00 0,00 0,00 0,00 ICMS LC 87/96 0,00 0,00 1.867,27 1.867,27 ICMS LC 87/96-1579 0,00 0,00 0,00 0,00 FUNDEF 0,00 0,00 0,00 0,00 FUNDEB 266.122,93 20.343,92 162.477,99 448.944,84 Total 595.896,52 53.398,94 264.118,68 913.414,14 Origens do FUNDEF Decêndio 1º 2º 3º Total FPE 0,00 0,00 0,00 0,00 FPM 0,00 0,00 0,00 0,00 IPI-EXP 0,00 0,00 0,00 0,00 ICMS 0,00 0,00 0,00 0,00 Complementação da União 0,00 0,00 0,00 0,00 Lei Complementar Nº 87 0,00 0,00 0,00 0,00 Total 0,00 0,00 0,00 0,00 Origens do FUNDEB 07/12/2010 11:11:32 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 6 Decêndio 1º 2º 3º Total FPM 75.349,00 7.552,66 22.796,95 105.698,61 FPE 125.815,12 12.611,16 38.065,55 176.491,83 IPI-EXP 495,53 168,14 50,73 714,40 Complementação da União 0,00 0,00 0,00 0,00 Lei Complementar Nº 87 0,00 0,00 1.311,24 1.311,24 ITR 2,99 11,96 4,70 19,65 IPVA 2.052,81 0,00 1.860,17 3.912,98 ITCMD 90,75 0,00 236,57 327,32 ICMS 62.316,73 0,00 98.152,08 160.468,81 Total 266.122,93 20.343,92 162.477,99 448.944,84 A partir de 1998, dos valores do FPM, FPE, IPI-Exportação e ICMS LC 87/96, já está descontada a parcela de 15 % (quinze por cento) destinada ao FUNDEF. A partir 2007, dos valores do FPM, FPE, IPI-Exportação e ICMS LC 87/96 e do ITR, já estão descontados da parcela destinada ao FUNDEB. Como se pode observar pelo demonstrativo dos repasses recebidos pelo impetrante no mês de fevereiro/2010, o município não tem geração de renda própria, recebendo um somatório de subsídios do Governo Federal aquém do valor da dívida que lhe é cobrada por ato desidioso da gestão passada, e que ainda é discutível não só o valor supostamente devido, como o seu próprio cabimento, na esfera judicial. Os atos que deram ensejo à inscrição do impetrante no cadastro de inadimplentes foram praticados na gestão anterior, conforme fartamente demonstrado pelos documentos que instruíram o feito. Por outro lado, o impetrante noticiou o ajuizamento de ação perante o Juízo competente para imputação de responsabilidade da ex-prefeita do município, que, por má gestão, deu azo à bancarrota em que atualmente se encontra. A jurisprudência pátria apresenta precedentes no sentido de a edilidade ser liberada da inadimplência de entes federativos, quando a nova gestão toma as providências legais cabíveis objetivando o ressarcimento ao erário. Nesse sentido transcrevo os julgados: "TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA CAUSADA NA GESTÃO ANTERIOR DE PREFEITO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO MUNICÍPIO PARA REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS PREJUÍZOS. I. A jurisprudência tem se posicionando no sentido de que, quando há mudança na chefia da Municipalidade, provando-se a adoção de medidas por parte da nova Administração com o intuito de garantir o ressarcimento ao Erário, há de ser liberada no SIAFI a inadimplência da Prefeitura Municipal administrada pelo 07/12/2010 11:11:32 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4/ 6 Prefeito que sucedeu o Administrador faltoso. Precedente (STJ, MS 9633 / DF, rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20.02.2006). II. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS."(TRF5ª, AC 441094, Rel. Des. Margarida Cantarelli, DJ 27/05/08, pág. 504) "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERDO FEDERAL (SIAFI) E NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). AJUIZAMENTO, CONTRA O EX-GESTOR, DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/97-STN. ART. 5º, §§ 2º e 3º. APLICAÇÃO. 1. Nos termos de orientação jurisprudencial deste Tribunal, a inscrição de Município no cadastro de inadimplentes do SIAFI e no CADIN, oriunda de ato de gestão anterior, deve ser liberada, desde que o atual gestor comprove, como no caso, que tomou as providências cabíveis objetivando o ressarcimento ao erário, consoante o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa n. 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional. 2. Confirmação da sentença que determinou excluir o nome do Município dos referidos bancos de dados cadastrais. 3. Remessa oficial desprovida."(TRF1ª, REOMS 200334000271588, Rel. Des. Daniel Ribeiro, DJ 21/07/08, pág. 89) Portanto, há a possibilidade da suspensão da inadimplência, quando o ente público tenha nova administração, diferente da que cometeu o ato faltoso, desde que a nova gestão tome as medidas legais necessárias para a responsabilização do gestor anterior e ressarcimento ao erário. No tocante aos prejuízos sofridos pelo município impetrante, e por toda a sua população (na maioria, carente), é patente, independendo de prova, haja vista depender, como visto anteriormente, de repasses do Governo Federal e da firmação de convênios para possibilitar a continuidade de seus serviços essenciais. No entender deste Juízo, a população não pode sofrer as conseqüências das irresponsabilidades cometidas por administradores anteriores, e que à nova administração deve ser dada a oportunidade de minorar os prejuízos que já foram causados e evitar que outros ocorram. A manutenção do nome do município nos cadastros de devedores impossibilitaria até mesmo a manutenção de seus serviços essenciais, como educação, 07/12/2010 11:11:32 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 5/ 6 saúde, segurança, coleta de lixo etc, ficando o atual Prefeito de mãos atadas e impedido de conduzir o destino de seus munícipes. Sempre que houver confronto de interesses, há de prevalecer o coletivo. Assim como o interesse público se sobrepõe ao particular, o interesse da coletividade tem imperatividade sobre o da unidade da Administração Pública, enquanto órgão. Sopesando os prejuízos advindos da exclusão do município do cadastro do SIAFI/CAUC ou a sua manutenção, temos um confronto entre o recolhimento de uma verba indenizatória trabalhista e a manutenção do funcionamento do próprio município. À obviedade, prover atendimento hospitalar, prover professores em salas de aula, prover merendeiras nas escolas, prover a própria merenda escolar, prover a coleta do lixo, prover a manutenção das creches, são ações primárias e mais importantes que o recolhimento do FGTS junto à CEF. Com estas considerações, concedo, definitivamente, a tutela mandamental aqui postulada para determinar à autoridade indigitada coatora que retire imediatamente o nome do Município de Jequiá da Praia do SIAF/CAUC, a fim de que obtenha certidão positiva com efeito de negativa, em favor do impetrante, promovendo, as alterações devidas nos sistemas informatizados que, de algum modo, alimentam o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, subsistema vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF, da Secretaria do Tesouro Nacional, possibilitando o recebimento pelo impetrante de transferências, repasses e firmação de convênios. Com vistas no que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51, submeto esse decisum ao duplo grau de jurisdição. Notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas, para imediato cumprimento deste decisum. Custas, ex lege. São Miguel dos Campos (AL), 07 de dezembro de 2010. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ VERÔNICA GUEDES DE ANDRADE - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS- Diretor(a) de Secretaria 07/12/2010 11:11:32 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 6/ 6