Fluxo de Proteção de
Crianças e
Adolescentes nos
Megaeventos
Comitê de Proteção integral à
Criança e Adolescente em Pernambuco
AGENDA DE
CONVERGÊNCIA
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Ficha Técnica
Edição
Junho/2014
O conteúdo desta cartilha foi trabalhado e desenvolvido pelos seguintes
profissionais:
 Gizely Couto e Poliana Evas – Coordenadoria da Infância e Juventude-TJPE
 Jaciara Santos Arruda e Nivaldo Pereira – Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco
 Eduardo Paysan – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos de
Recife (Chefe de Divisão da Criança e Adolescente)
 Adriano Lopes – Secretaria Estadual da Criança e Juventude
 Valéria Walfrido – Sexóloga
 Jeanne Aguiar e Olavo Morais – Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas/SDS
 Silma Paula de Azevedo e Vivian Lemos – Secretaria de Desenvolvimento Social
e Direitos Humanos /SEDSDH
 Paula Neves – Superintendência do Trabalho e Emprego em Pernambuco
 Jecqueline G. Aymar Elihimas
e Maria Luíza Duarte – Ministério Público de
Pernambuco
 Kelly Cristina Nascimento de Luna - Departamento de Polícia da criança we do
Adolescente
 Diagramação e Edição: Mariama Oliveira – Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA-PE)
Produção:
Presidente: Rosa Barros
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Sumário
Ficha Técnica ________________________________________________ 1
Sumário ____ ________________________________________________ 2
Apresentação da Agenda de Convergência ________________________ 3
Etapas do Planejamento Estratégico _____________________________ 4
Violência Física, Sexual, Negligência e Abandono __________________ 6
Fluxo Violência Física, Sexual, Negligência e Abandono _____________ 7
Tráfico de Crianças e Adolescentes ______________________________ 8
Fluxo Tráfico de Crianças e Adolescentes _________________________ 9
Encaminhamentos Tráfico de Crianças e Adolescentes ______________ 10
Crianças e Adolescentes Desaparecidos _________________________ 11
Fluxo Crianças e Adolescentes Desaparecidos ____________________ 12
Trabalho Infantil Formal _______________________________________ 13
Fluxo Trabalho Infantil Formal __________________________________ 14
Trabalho Infantil Informal ______________________________________ 15
Fluxo Trabalho Infantil Informal _________________________________ 16
Ato Infracional ______________________________________________ 17
Fluxo Ato Infracional _________________________________________ 18
legislação nfracional _________________________________________ 19
Uso de Substâncias Psicoativas ________________________________ 20
Fluxo Uso de Substâncias Psicoativas ___________________________ 21
Siglas ______________________________________________________ 22
Telefones Úteis ______________________________________________ 23
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Agenda de Convergência na Proteção Integral de
Crianças e Adolescentes na Copa do Mundo Fifa 2014
A Agenda de Convergência na Proteção Integral de Crianças e
Adolescentes na Copa do Mundo 2014 tem como objetivo a integração das ações
voltadas para a Proteção de Crianças e Adolescentes nos grandes eventos, a qual
vem sendo executada desde a Copa das Confederações 2013. Essa agenda é
nacional e está sendo articulada nas 12 Cidades-Sede Brasileiras (Recife/PE,
Manaus/AM, Salvador/BA, Fortaleza/CE, Natal/RN, Rio de Janeiro/RJ, São
Paulo/SP, Porto Alegre/RS, Cuiabá/MT, Belo Horizonte/MG, Brasília/DF e
Curitiba/PR) que irão receber os jogos da Copa do Mundo 2014.
No ano de 2013, foi constituído um Comitê Local de Proteção Integral a
Crianças e Adolescentes nos Grandes Eventos de Pernambuco da Agenda de
Convergência, que é composto pelos representantes do Governo de PE, através
das Secretarias Estaduais da Criança e Juventude – SCJ, Desenvolvimento Social
e Direitos Humanos - SEDSDH, Defesa Social – SDS; Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos da Prefeitura do Recife – SDSDH;
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CEDCA/PE; Tribunal de Justiça – TJ/PE; Ministério Público – MP/PE; Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE/Superintendência Regional do Trabalho e Emprego –
SRTE; Sociedade Civil representada através de Redes e Fóruns: Rede de Combate
ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes de Pernambuco, Fórum
de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Pernambuco – FEPETIPE,
Movimento Nacional Mães Pela Igualdade, Fórum Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente – FEDCA; Associação Metropolitana de Conselheiros
Tutelares e Ex-Conselheiros Tutelares de Pernambuco – AMCONTEPE;
Municípios: além de Recife (cidade sede), Olinda, Camaragibe, São Lourenço da
Mata, Jaboatão dos Guararapes, Ipojuca e Cabo de Santo Agostinho.
Tal construção coletiva e articulação metropolitana é de extrema
importância, em especial, em relação a Pernambuco, haja vista a peculiaridade que
temos em função da Arena da Copa se encontrar em outro município (São Lourenço
da Mata) distinto da cidade sede (Recife), o que demanda maior integração
metropolitana para o enfrentamento dos complexos desafios que implicam a
proteção de crianças e adolescentes contra violações de direitos em grandes e
mega eventos.
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Etapas do Planejamento Estratégico da Agenda de Convergência na
Proteção Integral de Crianças e Adolescentes na Copa do Mundo Fifa 2014
a) mobilização dos parceiros do Comitê;
b) divulgação da Agenda de Convergência local, divulgação do calendário
das reuniões, realização de seminário, coletiva de imprensa para divulgar o Comitê
Local;
c) realização de ações articuladas (trade turístico, ABRASEL, taxistas,
outros);
d) criação de uma marca para o Comitê Local, identificar fontes de recursos
dos integrantes do Comitê Local para a produção do material unificado;
e) identificação da rede de proteção, mapeamento dos serviços e
instituições existentes nos municípios;
f) divulgação dos serviços mapeados para a sociedade e para os
municípios (elaboração material informativo sobre os serviços oferecidos e locais –
cartilhas, panfletos, adesivos);
g) qualificação da intervenção das equipes que atuam nos serviços de
atendimento a crianças e adolescentes com direitos violados - formação e
capacitação do profissional de atendimento de ponta à criança e adolescente, dos
atores sociais e agentes públicos nos 17 municípios da Região Metropolitana do
Recife – RMR, (Sistema de Garantia de Direitos) para alinhamento teóricometodológico sobre intervenções nos grandes eventos, incidir na preparação dos
voluntários da SECOPA que trabalharão nos eventos;
h) criação de instrumental para coleta de dados em relação aos
atendimentos realizados;
i) consolidação e divulgação de fluxo de atendimento integrado para os
diferentes tipos de violações de direitos de crianças e adolescentes (violência sexual,
desaparecimento, tráfico de pessoas, ato infracional, trabalho infantil, acolhimento
institucional, ameaçados de morte, tratamento para usuários de drogas, etc.)
construindo protocolos nas diferentes instâncias de atendimento;
j) fomentar a criação de espaços de proteção para a Copa e grandes
eventos, envolver as comunidades nos processos de prevenção e enfrentamento às
violações de direitos de crianças e adolescentes antes, durante, e depois da COPA;
k) estimular a criação de plantões integrados e articulados durante os
grandes eventos realizando reuniões junto aos órgãos de proteção para discutir a
importância dos plantões do Sistema de Garantia de Direitos - SGD (conselhos
tutelares, DPCA);
l) conhecer os impactos do atendimento a criança e adolescente em
grandes eventos, através da criação de instrumental para análise de impactos de
atendimentos na COPA e nos grandes eventos, realização de análise dos dados,
divulgação/publicização dos impactos de atendimentos para sociedade;
m) estimular iniciativas de participação de crianças e adolescentes nas
ações preventivas locais, desenvolver atividades de proteção nos locais de exibição
dos jogos, dando prioridade para as comunidades, onde se verifiquem maior
números de violações de direitos, nos municípios diretamente impactados pela a
Copa do Mundo.
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Os Fluxos de
Resposta Rápida
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Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência
Física, Sexual, Negligência e Abandono.
1. Ao se tratar de situação de violência associada a tráfico de pessoas, após a criança/adolescente
ser atendida em uma unidade de saúde (se necessário), deve ser encaminhada para a Polícia Federal
para, em seguida, ser acompanhada pelos profissionais do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas;
2. Os casos de tráfico para fins de exploração sexual devem ser avaliados mais detalhadamente.
As vítimas devem ser preferencialmente encaminhadas para acolhimento institucional, devido à situação
de alta vulnerabilidade e risco pessoal e social, por envolver redes de crime organizado;
3. Os agentes públicos, em especial a Polícia Rodoviária, Polícia Federal e demais atores sociais,
devem estar atentos à ocorrência de outras situações de tráfico de pessoas que envolvem crianças e
adolescentes, a exemplo de trabalho escravo, remoção de órgãos e adoção irregular, dentre outros;
4. O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável passou a integrar o rol dos hediondos, assim como latrocínio e homicídio. Já
faz parte dessa lista o estupro e o estupro de vulnerável.
O QUE DIZ A LEI
Art. 82. (ECA) É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art. 239. (ECA) Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art. 240. (ECA) Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena
de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).
Art. 244-A. (ECA) Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta
Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se
verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Art. 245. (ECA) Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de
que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos.
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Fluxo para Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas de
Violência Física, Sexual, Negligência e Abandono.
Família/Sociedade
Polícia Militar
Atendimento
médico
emergencial ou
urgência
Conselho Tutelar
Polícia Civil
(DPCA ou delegacia do
município)
Avaliação da gravidade do caso
Registro da
ocorrência
ALTO RISCO
Não pode retornar para
casa
MÉDIO RISCO
Pode manter-se sob a
responsabilidade da família
Acolhimento
institucional ou Inclusão
em Programa de
Proteção (PPCAAM)
- Permanece na família
- Entrega aos responsáveis
sob Termo de
Responsabilidade
Abertura de
Inquérito policial
Encaminhamento
ao Instituto Médico
Legal (IML)
Encaminhamento ao Centro de referência
Especializado da Assistência Social (CREAS)
1 - Medidas de proteção e encaminhamentos
jurídicos - sociais - médicos - psicoterápicas
educacionais - profissionais
2 - Acompanhamento
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Tráfico de Crianças e Adolescentes
O Tráfico de Pessoas é um crime invisível, complexo, nacional e transnacional,
considerado uma grave violação dos direitos humanos e que fere a dignidade da pessoal humana,
sendo fundamental para o enfrentamento desse crime a parceria e a colaboração dos órgãos públicos
federal, estadual e municipal, da sociedade civil e dos organismos internacionais.
O Brasil é signatário do Protocolo de Palermo (Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e
Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças) (Decreto nº 5.017, de março de
2004), que define o tráfico de pessoas como: o recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de
coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à
entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que
tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração
da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados,
escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
Essa definição também é adotada pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas (Decreto nº 5.948/2006).
O que diz a Lei:
O Código Penal Brasileiro se refere à exploração da prostituição e outras formas de
exploração sexual, precisando ser alterado para prever todas as finalidades do tráfico de pessoas.
TRÁFICO INTERNACIONAL
Art. 231 (CP) – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele
venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá
exercê-la no estrangeiro.
Pena: Reclusão de 3 a 8 anos
TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS
Art. 231-A (CP). Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL
Art. 228 (CP). Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
Pena: reclusão, 2(dois) a 5(cinco) anos e multa.
Art. 229 (CP). Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra
exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 239. (ECA) Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de 4(quatro) a 6(seis) anos, e multa.
Art. 240. (ECA) Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
Adolescente.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº11.829, de
2008).
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Fluxo de Tráfico de Crianças e Adolescentes
PF, PRE, PRF, MPPE, MPF, MPT, Família, Sociedade,
DPCA e CT
Vítima Presente
Vítima Ausente
Necessário
atendimento
emergencial de
saúde?
DPCA - Setor
Desaparecidos
Sim
Samu, UPA,
HG
Não
Conselho Tutelar e Núcleo de
Enfretamento ao Tráfico de Pessoas
Medida de Proteção e
encaminhamentos
DPCA, PF, MP ou MPF
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Encaminhamentos Tráfico de Crianças e Adolescentes
Referenciamento / encaminhamento, em casos de tráfico de pessoas
Risco de morte
CT ou PIJ (MP) ou DP ou poder
judiciário
encaminha p/ ONG ou PPCAAM/SDH
Violação de direitos e crimes
Delegacias, PIJ/MP, Defensorias,
redes setoriais, Conselho e ONGs.
Assistencial e de saúde
física/mental
CAPsI, CREAS, CRAS, ONGs, Rede
local especializada
Abrigamento policial
Vara Infância/Juventude, CT
Adoção ilegal
SDH, MP, MPF, CNJ, DPCA ou DP
Exploração sexual
Delegacia especializada/tradicional da
PC, PF, URTP, PIJ/MP, Defensorias,
ONGs, Conselho da Criança e do
Adolescente
Exploração de Trabalho
CT, MPT, PIJ/MP, Defensorias,
autoridades competentes, Delegacias
Especializadas/tradicionais,
organizações da sociedade civil,
Conselho da Criança e do
Adolescente, PETI
Recambio
CT, Vara da Infância e Juventude, rede
local da assistência, ONGs, Conselho
da Criança e do Adolescente
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Crianças e Adolescentes Desaparecidos
O fluxo tem como objetivo orientar os profissionais responsáveis na
defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescente a fim de proceder de
modo articulado nos casos relacionados ao desaparecimento de crianças e
adolescentes. Foi elaborado com medidas práticas que efetivamente favoreçam
uma interação mais imediata entre o Departamento de Crianças Desaparecidas,
da DPCA, os Conselhos tutelares, órgãos que atuam na saúde, assistência social,
dentre outros órgãos do sistema de garantia de direitos. Identificamos ainda a
necessidade de contar com a responsabilidade social das empresas de
comunicação, sobretudo jornais impressos e televisivos, que possam surtir efeitos
mais céleres para a identificação e localização de crianças e adolescentes
desaparecidas.
A lei Federal nº 8.069/90, ECA, em seu art. 208, § 2o define que a
investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada
imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar
o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte
interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à
identificação do desaparecido. Ressaltamos assim, que não existe
fundamentação legal que exija determinado período de tempo para que a criança
ou adolescente seja considerado desaparecido ou que a polícia inicie a tomada de
providências. O que acontece é a necessidade de identificação do cotidiano e da
rotina da criança, do adolescente e da família, com o objetivo de evidenciar
possíveis locais por onde devem ser iniciadas as buscas.
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Fluxo de Atendimento em Situação de Crianças e
Adolescentes desaparecidos
Família / Responsável / Guardião Legal
Setor da Criança Desaparecida da
DPCA
Informar Situações
Solucionadas
Registro em formulário
informatizado com foto e coleta
de autorização dos pais /
responsáveis
Devolução das
Informações
Idenficadas
Postagem da foto da criança ou
adolescente desaparecido/a no
site da SDS
Envio de formulário / foto
Serviço de Assistência
Social:
CRAS / CREAS /
Abordagem Social de
Rua / Núcleo de
Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas
Emergências
Hospitalares /
UPAs
Polícia
Rodoviária
Estadual
Jornais, televisões,
sites de entidades
ligadas à infância e
juventude e redes
sociais.
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Trabalho Infantil Formal
RECOMENDAÇÕES
Na falta de políticas públicas que assegurem a presença do Auditor-Fiscal do Trabalho no evento, a instituição que
receber o caso deverá encaminhá-lo para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PE).
O QUE DIZ A LEI
O trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos é proibido, salvo, na condição de aprendiz, a partir
dos 14 anos, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIII), no Estatuto da Criança e do
Adolescente (artigo 60) e na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 405).
Para ser aprendiz, o adolescente precisa estar matriculado e frequentando a escola, ser contratado por uma empresa e
matriculado em um Programa de Aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica. O objetivo primordial da aprendizagem é a formação profissional, com a garantia dos direitos
trabalhistas e em locais e atividades que não prejudiquem seu pleno desenvolvimento.
Para os adolescentes com idade de 16 e 17 anos, a lei brasileira permite o trabalho desde que não seja em atividades
noturnas, perigosas, insalubres ou descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada pelo
Decreto nº 6.481/2008.
Considera-se como atividade de trabalho infantil formal aquela que envolve crianças e adolescentes cuja idade seja
incompatível com as normas legais vigentes e se identifica um empregador. Nessas atividades existe um trabalho
subordinado, sendo possível imputar a alguém a responsabilidade pela exploração da mão-de-obra infantil.
Em grandes eventos, é muito comum, sobretudo em logradouros públicos, identificarmos trabalho subordinado de
crianças e adolescentes em bares, barracas e trailers, comercializando e servindo alimentos, bebidas alcoólicas e
outras mercadorias; em estacionamentos; no carregamento de mercadorias; dentre outros trabalhos.
Caso identifique alguma situação como essa, não adquira produtos ou serviços comercializados por essas crianças e
adolescentes.
O fluxo de atendimento a seguir irá esclarecer sobre como encaminhar tal situação.
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE)
Os Auditores-Fiscais do Trabalho, lotados na Superintendência e Gerências Regionais do Trabalho e Emprego,
fiscalizam os mais diversos estabelecimentos e locais de trabalho, multando os empregadores que exploram trabalho
infantil e afastando as crianças e adolescentes de trabalhos prejudiciais ao seu pleno desenvolvimento.
Após exigir dos empregadores a quitação dos direitos trabalhistas, os Auditores-Fiscais do Trabalho encaminham
Termos de Comunicação de Trabalho Infantil e Pedido de Providências, juntamente com os dados das crianças e
adolescentes identificados, aos diversos órgãos da rede de proteção, a fim de que cada um exerça as atribuições que
lhe compete para fazer cessar a violação de direitos. Também são enviados relatórios de fiscalização para o Ministério
Público.
Estando o adolescente com 16 ou 17 anos e existindo no estabelecimento trabalho que não seja noturno, perigoso,
insalubre ou descrito na Lista TIP, é realizada, se possível, a mudança de função para atividade laboral compatível com
sua faixa etária, com a formalização do vínculo empregatício e garantia dos direitos trabalhistas.
Ao responsável legal pela criança ou adolescente é entregue um Termo de Comunicação acerca da situação de trabalho
infantil constatada e sua proibição legal. Uma cópia desse termo é encaminhado ao Ministério Público.
Após o encerramento da fiscalização, os adolescentes com idade a partir de 14 anos e suas famílias são convidados a
participar de reuniões para apresentação e encaminhamento para programas de aprendizagem profissional.
Nos casos de criança ou adolescente trabalhando com os pais ou responsáveis legais, efetuam-se os mesmos
procedimentos, exceto a imposição de multa e o pagamento das verbas rescisórias.
As denúncias de trabalho formal devem ser encaminhadas para a SRTE, com informações do local, horário e atividade
executada, a fim de que seja designado um Auditor-Fiscal do Trabalho para realizar a fiscalização do estabelecimento
ou local de trabalho.
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Fluxo de Atendimento a Crianças e Adolescentes em
Situação de Trabalho Infantil Formal nos Grandes Eventos
Dique 100, SEAS, CRAS, CREAS, Sociedade, Segurança Pública,
Escolas, Saúde, CSURB/SECON, CT, MPPE, MPT, ONGs
Formulário de denúncia
Trabalha para empregador?
Sim
Fluxo Trabalho
Informal
Não
SRTE/PE
Fiscalização
Trabalha para terceiros
Trabalha com os pais
Ficha de identificação;
Termo de afastamento/mudança de
função;
Termo de comunicação aos pais
Termo de comunicação de TI e
pedido de providências
CT
Ficha de identificação
Termo de afastamento/mudança de função;
Pagamento de verbas rescisórias;
Termo de comunicação aos pais;
Auto de infração
Idade a partir de 14 anos:
Encaminha para aprendizagem
Assistência Social Educação CEDCA SEDSDH SCJ
MPT MPPE
Monitoramento / Acompanhamento
Conselho Tutelar
CRAS
CREAS
Controle de monitoramento / acompanhamento
CMDCA
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Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho Infantil
Informal nos Grandes Eventos
O trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos é proibido, salvo na
condição de aprendiz, que é permitido apenas a partir dos 14 anos, conforme o previsto na Constituição
Federal (artigo 7º, inciso XXXIII), no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 60) e na Consolidação
das Leis do Trabalho (artigo 405).
Considera-se como atividade de trabalho infantil informal aquela que envolve crianças e
adolescentes cuja idade seja incompatível com as normas legais vigentes (vide abaixo) e não se identifica
um empregador direto.
Em grandes eventos, é muito comum identificarmos diversos tipos de atividades dessa
natureza: venda de doces, bebidas, pipoca e outros produtos, catadores de resíduos sólidos (material
reciclável), dentre outros.
Caso identifique alguma situação como essa, não compre nenhum produto, nem dê dinheiro a
essas crianças e adolescentes.
O fluxo de atendimento a seguir irá esclarecer sobre como encaminhar tal situação.
Serviço Especializado em Abordagem Social (SEAS)
Atua na abordagem de crianças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho
precoce nas ruas (seja pela situação de trabalho em si ou mendicância), de modo que, uma vez
identificadas pelas equipes técnicas e, a partir de cada situação encontrada, inicia-se um trabalho de
acompanhamento e construção de vínculos com objetivo maior de garantir a proteção e a garantia de
direitos a este público, e o rompimento com tal prática.
Tais equipes atuarão em plantões durante os grandes eventos, distribuídas em equipes
volantes (itinerantes) – que identificam situações de trabalho infantil e cadastram as crianças e
adolescentes para acompanhamento posterior – bem como através de espaços temporários de proteção,
que são montados com a finalidade de desenvolverem atividades lúdicas com as crianças e adolescentes
encontrados em situação de vulnerabilidade e risco durante o grande evento, a fim de garantir sua
segurança e a formação de vínculos, com vistas ao acompanhamento posterior do caso.
O QUE DIZ A LEI
Legislação Nacional:
Art. 60. (ECA) É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na
condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art.7° inciso XXXIII (CF) - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Legislação Municipal:
Lei Municipal n.º 17.923/2013 institui no Calendário Oficial do Recife o “Dia Municipal pela
Erradicação do Trabalho Infantil”.
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Fluxo de Atendimento a Crianças e Adolescentes em
Situação de Trabalho Infantil Informal nos Grandes Eventos
SEAS, CSURB / SECON, Sociedade, Segurança Pública
Averiguação pelo SEAS
Trabalho Informal?
Sim
Fluxo trabalho
formal - SRTE
Não
Presença dos pais?
Não
Sim
SEAS sensibiliza pais para não
repetição e encaminha C/A ao
espaço de proteção
SEAS encaminha ao CT
Medidas de proteção
Pais aceitam a proposta?
Sim
Não
Medidas de
responsabilização dos
pais ou responsáveis
MP
Ação Judicial
Recomendação
Termo de ajustamento
Judiciário
Monitoramento / Acompanhamento
Conselho Tutelar
CRAS
CREAS
Controle de monitoramento / acompanhamento
CMDCA
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Ato Infracional
Na nossa Constituição Federal (art. 228) são penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, que no caso é a
Lei Federal nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.
É bom destacar que ninguém, independentemente da idade, pode ser
preso ou apreendido, sem estar em flagrante da prática de um fato descrito na lei
como crime ou contravenção ou por ordem escrita do juiz competente (mandado
judicial), assim como todas as demais garantias constitucionais, entre elas direito à
ampla defesa e ao contraditório, são aplicáveis ao menor de 18 anos.
O Estatuto distingue conceitualmente a criança do adolescente e confere a
eles um tratamento legal diferenciado em algumas situações. Para essa lei
CRIANÇA é a pessoa até doze anos de idade incompletos, ou seja entre 0 e 11 anos
e ADOLESCENTE aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º).
Ambos não podem ser submetidos ao sistema penal mas sim sujeitos às
medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104) as quais são
regidas pelos princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, tendo em
foco que criança e adolescente são personalidades em formação, merecendo,
portanto, ser protegido pela família, sociedade e Estado que tem por obrigação
colocá-los a salvo de qualquer forma de discriminação, exploração, crueldade e
opressão.
O Estatuto define como ATO INFRACIONAL a conduta descrita como crime
ou contravenção penal quando praticada por menor de 18 anos e diz que para os
efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato (art.
104, Parágrafo único).
Quando é um adolescente quem pratica ato infracional ele está sujeito a um
procedimento específico previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente
(art. 171 a 190), podendo, ao final, ser aplicadas medidas socioeducativas (art. 112 a
125).
Se o ato infracional for praticado por criança ela estará sujeita apenas às
medidas previstas no art. 101 que devem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar (art.
105).
A seguir apresentamos de modo sucinto, por meio de fluxograma, os
tramites legais das hipóteses em que se atribui a prática de ato infracional a criança
ou ao adolescente.
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Fluxo Apuração de Ato Infracional
Sociedade
Polícia Militar
Criança (0 - 11 anos)
Adolescente (12 - 17 anos)*
* Em casos de
cumprimento de
mandado, a faixa etária
pode se estender até
os 21 anos.
Delegacia (DPCA em Recife)
Conselho Tutelar
Necessidade de custódia?
Acionar a família;
Aplicar medidas protetivas
Não
Sim
Localizou os pais?
Ministério Público
Não
Sim
Arquivamento
Remissão
Representação
Vara da Infância e Juventide
Liberação
Internação Provisória
Libera sob termo
de compromisso e
responsabilidade
para
comparecimento
ao MP em até 24h
Conselho
Tutelar
Ministério
Público
Judiciário
Instrução
Aplicar medidas
socioeducativas
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Medida
Protetiva
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Legislação Ato Infracional
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela
gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente
permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção
da ordem pública.
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Atendimento a crianças e adolescentes em abuso de
substâncias psicoativas nos grandes eventos
CONSIDERAÇÕES
Introdução
O fluxo de Atendimento a crianças e adolescentes em abuso de substâncias
psicoativas nos grandes eventos tem por objetivo descrever os encaminhamentos
possíveis à rede de saúde e de assistência social em situações de emergência e/ou
de acompanhamento de crianças e adolescentes que se encontrem no contexto de
uso abusivo de drogas nos grandes eventos.
Entende-se por situação de emergências as relacionadas às crianças e/ou
adolescentes que apresentem intoxicação aguda e crônica referente ao uso abusivo
de crack, álcool e outras drogas com complicações clínicas associadas.
Dentre os Serviços Especializados de Abordagem Social destaca-se o
ATITUDE nas RUAS, modalidade de atendimento do Programa ATITUDE da
Gerência Geral de Política sobre Drogas da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos do Governo do Estado de Pernambuco. O Serviço tem por
objetivo a intervenção psicossocial e socioassistencial no território junto aos
usuários de drogas, em especial àqueles em situação de risco e ameaça, com
vínculos familiares rompidos e/ou fragilizados, em situação de rua e realizando o uso
abusivo de drogas, com ênfase no crack. Apresenta Unidades nos municípios do
Recife, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru e Cabo do Santo Agostinho.
Ouvidoria: 08000814421
O QUE DIZ A LEI
Art. 81. (ECA) É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização indevida.
Art. 245. (ECA). Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente:
Pena - muita de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
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Fluxo de atendimento a crianças e adolescentes em
abuso de substâncias psicoativas nos grandes eventos
PM, Família, Comunidade e ONG´s
Emergência
SAMU
Hospitais Gerais
UPA
Consultório de Rua,
Serviço Especializado
de Abordagem Social
Atendimento do Seviço
Social
Acionar a
família quando
tem referência
Sem
referência da
família
Notificação
compulsória do
Conselho
Tutelar
Conselho
Tutelar
CREAS Regional
CREAS Municipal
CRAS
Centros de saúde
CAPSAD
Conselho
Tutelar
Acompanhamento do caso
Aplicação de
Medidas
Protetivas
Aplicação de
Medidas
Protetivas
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Siglas
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ABRASEL – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes
AMCONTEPE – Associação Metropolitana de Conselheiros e Ex- conselheiros Tutelares de Pernambuco
C / A – Criança e Adolescente
CAOPIJ - Centro de Apoio Operacional de Apoio aos Promotores da Infância e
Juventude
CAPSAD – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas
CAPsI – Centro de Atenção Psicossocial Infantil
CEDCA – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
COMDICA – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
CRAS – Centro de Referência da Assistência Social
CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social
CSURB – Companhia de Serviços Urbanos
CT – Conselho Tutelar
DERCCA – Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente
DP – Delegacia de Polícia
DPCA – Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente
DT – Departamento de Tráfico
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
FEPETIPE – Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
Fifa – Fédération Internationale de Football Association
HG – Hospital Geral
IML – Instituto de Medicina Legal
MPF – Ministério Público Federal
MPPE – Ministério Público
MPT – Ministério Público do Trabalho
MTE/SRTE – Ministério do Trabalho e Emprego/Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
ONG – Organização não Governamental
PAEFI – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
PC – Polícia Civil
PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
PF – Polícia Federal
PIJ/MP – Promotoria da Infância e Juventude/Ministério Público
PM – Polícia Militar
PPCAAM – Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte
PRE – Polícia Rodoviária Estadual
PRF – Polícia Rodoviária Federal
RMR – Região Metropolitana do Recife
SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
SCFV – Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
SCJ – Secretaria da Criança e Juventude
SDH – Secretaria de Direitos Humanos – Presidência da República
SDS – Secretaria de Defesa Social
SDSDH – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – Prefeitura do Recife
SEAS – Serviço Especializado de Abordagem Social
SECON – Secretaria Executiva de Controle Urbano
SECOPA – Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo da FIFA 2014
SEDSDH – Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos de Pernambuco
SGD – Sistema de Garantia de Direitos
SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
TI – Trabalho Infantil
TJPE – Tribunal de Justiça de Pernambuco
TP – Tráfico de Pessoas
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
URTP – Unidade de Repressão ao Tráfico de Pessoas
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Telefones Úteis
Ambulância - Samu - 192
Corpo de Bombeiros - 193
Defesa Civil - 199
Polícia Federal - 194
Polícia Militar - 190
Delegacia da Mulher - 180
Direitos Humanos (Disque 100) - 100
Polícia Rodoviária Federal - 191
Disque Denúncia - 181 ou (81) 3421.9595
Ouvidoria de Pernambuco - 0800.281.29001
Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - (81) 3183.5067
Ministério Público de Pernambuco - (81) 3182.7000
Plantões da Infância e Juventude (13 às 17h) - (81) 3182.7019
Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente - (81) 3184.3579
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Fluxo de Proteção de Crianças e Adolescentes nos Megaeventos