DESONERAÇÃO DA FOLHA - CPRB - ATIVIDADES DO ART. 8º DA LEI Nº 12.546/11 ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 12.794/13 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13
Matéria atualizada com base na legislação vigente em: 15/04/2013.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Objetivo
3 - Regras
4 - Atividades Econômicas e Códigos NCM Abrangidos
4.1 - Indústrias
4.1.1 - Empresas Fabricantes - Industrialização e Industrialização sob Encomenda
4.1.2 - Importação e Revenda
4.1.3 - Códigos NCM’s Excluídos em Agosto de 2013 - Possibilidade de Antecipação
4.2 - Demais Atividades - Comércio e Serviços
4.3 - Ausência de Receita - Consequência
5 - Empresas que se Dedicam a Outras Atividades
5.1 - Enquadramento pelo CNAE Principal
5.2 - Recolhimento da CPP de 20%
5.3 - Ausência de Receita - Consequência
6 - Prestação de Serviços - Retenção - Alíquota Diferenciada
7 - Receita Bruta - Base de Cálculo da CPRB
7.1 - Receitas Excluídas da Base de Cálculo
8 - Recolhimento da CPRB - Prazo e Forma
8.1 - Regime de Competência
9 - GFIP - Preenchimento
10 - Demais Obrigações Previdenciárias
11 - Contribuição Previdenciária sobre o 13º Salário
12 - Tratamento nas Ações Trabalhistas
13 - EFD-Contribuições
13.1 - Periodicidade e Forma de Entrega
13.2 - Escrituração da CPRB
14 - Empresas Optantes pelo Simples Nacional
1 - INTRODUÇÃO
Neste comentário trataremos sobre a substituição da contribuição previdenciária patronal de
20% sobre a folha de pagamento para algumas atividades econômicas do setor da indústria, de
comércio e de serviços, determinadas pela Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.794, de
02/04/2013 e pela Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013.
A Lei nº 12.546, de 2011, fora regulamentada pelo Decreto nº 7.828, de 16/10/20/12.
2 - OBJETIVO
A Lei nº 12.546/2011 objetiva desonerar alguns seguimentos econômicos do recolhimento da
contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I
e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, todavia em troca, haverá a incidência de contribuição
previdenciária sobre a receita da empresa.
3 - REGRAS
As empresas com atividades listadas no artigo 8º e nos Anexos da Lei nº 12.546/2011, devem
recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB em substituição à
contribuição previdenciária patronal - CPP de 20% sobre a remuneração dos empregados e
dos contribuintes individuais.
4 - ATIVIDADES ECONÔMICAS E CÓDIGOS NCM ABRANGIDOS
A desoneração da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento
para as empresas com atividades listadas no artigo 8º e nos Anexos da Lei nº 12.546/2011,
alterada pela Lei nº 12.715/2012, pela Medida Provisória nº 601/2012, pela Lei nº 12.794/2013
e pela Medida Provisória nº 612/2013 se dá nos períodos e situações listados nos subitens 4.1
e 4.2.
4.1 - INDÚSTRIAS
O regime substitutivo de contribuição previdenciária em análise iniciou em 1º de Dezembro de
2011 para algumas atividades industriais, que podem ser observadas na redação da Lei nº
12.546, de 2011 e na matéria explicativa constante do Portal ITC, intitulada DESONERAÇÃO
DA FOLHA - CPRB - ATIVIDADES DO ART. 8º DA LEI Nº 12.546/11, ALTERADA PELA LEI Nº
12.715/12.
Nesse tópico analisaremos as atividades abrangidas de Agosto de 2012 a Dezembro de 2014,
quando a alíquota da CPRB passa de 1,5% para 1%.
De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I
e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos referidos no
Anexo da MP nº 563/12, convertida na Lei nº 12.715/2012, como segue:
NCM
3005.90.90
3815.12.10
3819.00.00
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23
39.24
39.25
Descrição
Outros - Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por
exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.
Catalisadores em suporte: Tendo como substância ativa um metal
precioso ou um composto de metal precioso - Em colméia cerâmica ou
metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
Fluidos para freios hidráulicos e outros.
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a
1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície,
mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões),
de plásticos.
Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos;
revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos.
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não
alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas de forma semelhante a outras matérias.
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos.
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de
toucador, de plásticos.
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos noutras posições.
39.26
4009.11.00
4009.12.10
4009.12.90
4009.31.00
4009.32.10
4009.32.90
4009.42.10
4009.42.90
4010.31.00
4010.32.00
4010.33.00
4010.34.00
4010.35.00
4010.36.00
4010.39.00
40.15
4016.10.10
4016.91.00
4016.93.00
4016.99.90
41.04
41.05
41.06
41.07
41.14
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01
a 39.14.
Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com
outras matérias - Sem acessórios.
Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com
outras matérias - com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3
MPa.
Outros - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra
forma com outras matérias.
Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma
apenas com matérias têxteis - Sem acessórios.
Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma
apenas com matérias têxteis - com uma pressão de ruptura superior ou
igual a 17,3 MPa.
Outros - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra
forma apenas com matérias têxteis.
Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com
outras matérias - Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3
MPa.
Outros - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma
com outras matérias.
Correias de transmissão - Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm,
mas não superior a 180 cm.
Correias de transmissão - Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a
60cm, mas não superior a 180cm.
Correias de transmissão - Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm,
mas não superior a 240cm.
Correias de transmissão - Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a
180cm, mas não superior a 240 cm.
Correias de transmissão - Correias de transmissão sem fim, síncronas,
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a
150cm.
Correias de transmissão - Correias de transmissão sem fim, síncronas,
com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a
198cm.
Outras - Correias de transmissão.
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes),
de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos,
não domésticos, 18 dos Capítulos 84, 85 ou 90 – De Borracha alveolar
Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos.
Juntas, gaxetas e semelhantes.
Outras - Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
Couros e peles curtidos ou “crust”, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de
equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro
modo.
Peles curtidas ou “crust” de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não
preparadas de outro modo.
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais
desprovidos de pêlos, curtidos ou “crust”, mesmo divididos, mas não
preparados de outro modo.
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles
apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos,
depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e
4202.11.00
4202.12.20
4202.21.00
4202.22.20
4202.31.00
4202.32.00
4202.91.00
4202.92.00
42.03
4205.00.00
43.03
4421.90.00
4504.90.00
4818.50.00
5004.00.00
5005.00.00
5006.00.00
50.07
51.04.00.00
51.05
51.06
51.07
51.08
51.09
5110.00.00
51.11
51.12
5113.00
5203.00.00
52.04
52.05
52.06
52.07
52.08
peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes - com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado.
Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos
semelhantes - com a superfície exterior - de matérias têxteis.
Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças, com a
superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado.
Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças - Com a
superfície exterior - de matérias têxteis.
Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a
superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado.
Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas - Com
a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis.
Outros com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de
couro envernizado.
Outros - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias
têxteis.
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
Outras obras de couro natural ou reconstituído.
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com
pelo).
Outras obras em madeira.
Outras - Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de
celulose ou de mantas de fibras de celulose.
Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados
para venda a retalho.
Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.
Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a
retalho; pelo de Messina (crina de Florença).
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.
Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã
penteada a granel”).
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.
Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para
venda a retalho.
Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.
Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos
por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
Algodão cardado ou penteado.
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a
retalho.
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos
85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de
85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda
a retalho.
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de
52.09
52.10
52.11
52.12
53.06
53.07
53.08
53.09
53.10
5311.00.00
Capítulo 54
Capítulo 55
Capítulo 56
Capítulo 57
Capítulo 58
Capítulo 59
Capítulo 60
Capítulo 61
Capítulo 62
Capítulo 63
Capítulo 64
Capítulo
65,
exceto
código
6506.10.00
6807.90.00
6812.80.00
6812.90.10
6812.91.00
6812.99.10
6813.10.10
6813.10.90
6813.20.00
6813.81.10
6813.81.90
6813.89.10
6813.89.90
6813.90.10
6813.90.90
6909.19.30
algodão, com peso não superior a 200g/m2.
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de
algodão, com peso superior a 200g/m2.
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais,
com peso não superior a 200g/m2.
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais,
com peso superior a 200g/m2.
Outros tecidos de algodão.
Fios de linho.
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.
Tecidos de linho.
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de
matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e
cabos; artigos de cordoaria.
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias
têxteis.
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias;
bordados.
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos
para usos técnicos de matérias têxteis.
Tecidos de malha.
Vestuário e seus acessórios, de malha.
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias
têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
Outras - Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu
ou pez).
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de
amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto
(por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso
semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas - De crocidolita.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus.
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias - Que contenham amianto.
Pastilhas.
Outras.
Disco de fricção para embreagens.
Outras.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11
Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7303.00.00
7308.10.00
7308.20.00
7309.00.10
7309.00.90
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
7316.00.00
7320.10.00
7320.20.10
7320.20.90
7320.90.00
7326.90.90
7419.99.90
7612.90.90
8205.40.00
8207.30.00
8301.20.00
8302.30.00
8308.10.00
8308.20.00
8310.00.00
8401.10.00
8401.20.00
8401.40.00
84.02
84.03
magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de
escape de veículos.
Vidros temperados - De dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
Vidros formados por folhas contracoladas - De dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos.
Espelhos retrovisores para veículos.
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
Construções - Pontes e elementos de pontes.
Construções - Torres e pórticos.
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro
ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou
térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - Para
armazenamento de grãos e outras matérias sólidas.
Outros.
Outros recipientes.
Outros recipientes - Próprios para acondicionar produtos alimentícios.
Outros.
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro
ou aço.
Correntes de rolos.
Outras correntes - De transmissão.
Outras correntes - Outras.
Partes.
Correntes antiderrapantes.
Correntes de elos com suporte.
Outras correntes, de elos soldados.
Outras.
Outras partes.
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
Molas de folhas e suas folhas.
Molas helicoidais - Cilíndricas.
Molas helicoidais - Outras.
Outras.
Outras obras de ferro ou aço - Outras.
Outras obras de cobre - Outras.
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes
(incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de
capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos,
mesmo com revestimento interior ou calorífugo - Outros.
Chaves de fenda.
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar.
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos
automóveis.
Grampos, colchetes e ilhoses.
Rebites tubulares ou de haste fendida.
Cápsulas de coroa.
Reatores nucleares.
Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes.
Partes de reatores nucleares.
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para
aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor
de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida”.
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
84.04
84.05
84.06
84.07
84.08
84.09,
exceto
8409.10.00
84.10
84.11
84.12
84.13
8414.10.00
8414.20.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40.10
8414.40.20
8414.40.90
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.19
8414.80.21
8414.80.22
8414.80.29
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.38
8414.80.39
8414.80.90
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.10.90
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por
exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de
tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás,
operados a água, com ou sem depuradores.
Turbinas a vapor.
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha
(motores de explosão).
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou
semidiesel).
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 84.07 ou 84.08.
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
Outros motores e máquinas motrizes.
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de
líquidos.
Bombas de vácuo.
Bombas de ar, de mão ou de pé.
Motocompressores herméticos - Com capacidade inferior a 4.700
frigorias/hora.
Motocompressores herméticos - Outros.
Outros - Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora.
Outros.
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis De deslocamento alternativo.
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis De parafuso
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis Outros.
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2.
Outros.
Compressores de ar - Estacionários, de pistão.
Compressores de ar - De parafuso.
Compressores de ar - De lóbulos paralelos (tipo Roots).
Compressores de ar - Outros.
Turbocompressores de ar - Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou
igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos
gases de escapamento dos mesmos.
Turbocompressores de ar - Turboalimentadores de ar, de peso superior a
50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases
de escapamento dos mesmos.
Turbocompressores de ar - Outros.
Compressores de gases (exceto ar) - De pistão.
Compressores de gases (exceto ar) - De parafuso.
Compressores de gases (exceto ar) - Centrífugos, de vazão máxima
inferior a 22.000 m3/h.
Compressores de gases (exceto ar) - Outros compressores centrífugos.
Compressores de gases (exceto ar) - Outros.
Outros.
Partes - De bombas.
Partes - De ventiladores ou coifas aspirantes.
Pistões ou êmbolos.
Anéis de segmento.
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres.
Válvulas.
Partes - De compressores - Outras.
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador
8415.20.10
8415.20.90
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
84.16
84.17
8418.50.10
8418.50.90
8418.61.00
8418.69.10
8418.69.20
8418.69.31
8418.69.32
8418.69.40
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
84.19
84.20
8421.11.10
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas,
formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos
separados) - Outros.
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente - Do tipo dos utilizados para o conforto dos
passageiros nos veículos automóveis - Com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora.
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente - Do tipo dos utilizados para o conforto dos
passageiros nos veículos automóveis - Outros.
Outros - Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo
térmico (bombas de calor reversíveis) - Com capacidade inferior ou igual a
30.000 frigorias/hora.
Outros - Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo
térmico (bombas de calor reversíveis) - Outros.
Outros, com dispositivo de refrigeração - Com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora.
Outros.
Outros - Sem dispositivo de refrigeração.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos,
combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas,
incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não
elétricos.
Congeladores (freezers).
Outros.
Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da
posição 84.15.
Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes.
Resfriadores de leite.
Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas - De
água ou sucos.
Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas - De
bebidas carbonatadas.
Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para arcondicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora.
Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio.
Outros.
Outras.
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os
fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias
por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais
como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação,
esterilização,
pasteurização, estufagem, secagem, evaporação,
vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico;
aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação.
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais
ou vidro, e seus cilindros.
Desnatadeiras - Com capacidade de processamento de leite superior ou
igual a 30.000 l/h.
8421.11.90
8421.12.90
8421.19.10
8421.19.90
8421.21.00
8421.22.00
8421.23.00
8421.29.20
8421.29.30
8421.29.90
8421.31.00
8421.39.10
8421.39.20
8421.39.30
8421.39.90
8421.91.91
8421.91.99
8421.99.10
8421.99.20
8421.99.91
8421.99.99
84.22,
exceto
código
8422.11.10
84.23,
exceto
código
8423.10.00
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
84.30
84.31
84.32
Desnatadeiras - Outras.
Secadores de roupa - Outros.
Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas
científicas.
Outros.
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - Para filtrar ou depurar água.
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - Para filtrar ou depurar bebidas,
exceto água.
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - Para filtrar óleos minerais nos 8
motores de ignição por centelha ou por compressão.
Aparelho de osmose inversa.
Filtros-prensa.
Outros.
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão.
Filtros eletrostáticos.
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de
saída inferior ou igual a 6 l/min.
Outros.
Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a
300 kg.
Outras.
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39.
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise.
Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa.
Outras.
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar
garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar,
arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes;
máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes
semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com
película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças
para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos
não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou
pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de
areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de
descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carrospórticos e
carros-guindastes.
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de
movimentação
(por
exemplo,
elevadores,
escadas
rolantes,
transportadores, teleféricos).
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores scrapers), pás
mecânicas,
escavadores,
carregadoras
e
pás
carregadoras,
compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem,
escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou
minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpaneves.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para
84.33
84.34
84.35
84.36
84.37
84.38
84.39
84.40
84.41
84.42
8443.11.10
8443.11.90
8443.12.00
8443.13.10
8443.13.21
8443.13.29
8443.13.90
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17.10
preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou
para campos de esporte.
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,
incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e
ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros
produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de
lacticínios.
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para
fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas
semelhantes.
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura,
avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com
dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para
avicultura.
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos
hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou
tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos
utilizados em fazendas.
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras
posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial
de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para
extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos
ou gorduras animais.
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas
celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as
máquinas de costurar cadernos.
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou
cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas
das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês,
blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos,
cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos,
placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados,
granulados ou polidos).
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
- Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900
mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos
automáticos de emendar bobinas.
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
- Outros.
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22
cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas.
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.10 Para
impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos,
cônicos ou de faces planas.
Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora.
Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm Outros.
Outros.
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por
bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos.
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por
bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos.
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos.
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos - Rotativas para
8443.17.90
8443.19.10
8443.19.90
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
84.44
84.45
84.46
84.47
84.48
84.49
8450.20
84.51,
exceto
código
8451.21.00
84.52,
exceto
código
8452.90.20
e
8452.10.00
84.53
84.54
84.55
heliogravura.
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos - Outros.
Outros - Para serigrafia.
Outros.
Máquinas de impressão por jato de tinta.
Máquinas copiadoras eletrostáticas - De reprodução da imagem do
original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo
indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1
m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.
Máquinas copiadoras eletrostáticas - Outras, por processo indireto.
Máquinas copiadoras eletrostáticas - Outras.
Outras máquinas copiadoras.
Outras.
Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12.
Dobradoras.
Numeradores automáticos.
Outros.
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis
sintéticas ou artificiais.
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação,
dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos
para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as
bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para
preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições
84.46 ou 84.47.
Teares para tecidos.
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento
(couturetricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas,
bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44,
84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard,
quebra-urdiduras e quebratramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes
e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras,
fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de
falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as
máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para
chapelaria.
Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10
kg.
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar,
limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras),
branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar
fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir
tecidosbase ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos
para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar,
desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40;
móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas
para máquinas de costura.
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles,
ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de
pele, exceto máquinas de costura.
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de
vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
Laminadores de metais e seus cilindros.
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
84.62
84.63
84.64
84.65
84.66
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.29.91
8467.29.93
8467.81.00
8467.89.00
8467.91.00
8467.92.00
8467.99.00
8468.10.00
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.10
8468.90.20
8468.90.90
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria,
que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por
ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de
elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a
jato de água.
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e
máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante)
para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por
eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de
torneamento) da posição 84.58.
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir
ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
(cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto
as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinasferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens,
serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por
eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem
compreendidas noutras posições.
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelospilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinasferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para
trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
(cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos,
concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o
trabalho a frio do vidro.
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear,
colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça,
osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras
semelhantes.
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os portapeças e portaferramentas, as fieiras de abertura automática, os
dispositivos
divisores
e
outros
dispositivos
especiais,
para
máquinasferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de
todos os tipos.
Furadeiras.
Rotativas (mesmo com sistema de percussão) - Outras.
Outras.
Cortadoras de tecidos.
Martelos.
Serras de corrente.
Outras.
Partes - De serras de corrente.
Partes - De ferramentas pneumáticas.
Outras.
Maçaricos de uso manual.
Outras máquinas e aparelhos a gás.
Outras máquinas e aparelhos - Para soldar por fricção.
Outras máquinas e aparelhos - Outras.
Partes - De maçaricos de uso manual.
Partes - De máquinas ou aparelhos para soldar por
Fricção.
Outras.
8469.00.10
8470.90.10
8470.90.90
8471.80.00
8471.90.19
8471.90.90
8472.10.00
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.29
8472.90.30
8472.90.40
8472.90.91
8472.90.99
8473.10.10
84.74
84.75
84.76
84.77
8478.10.10
8478.10.90
8478.90.00
84.79
84.80
8481.10.00
8481.20.10
8481.20.11
8481.20.19
8481.20.90
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.29
8481.80.39
8481.80.92
8481.80.93
Máquinas de tratamento de textos.
Máquinas de franquear correspondência.
Outras.
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.
Leitores ou gravadores - Outros.
Outros.
Duplicadores.
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência,
máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para
colar ou obliterar selos - Outras.
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os
que efetuam outras operações bancárias.
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para
autenticar - Outras.
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda.
Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e
desgrampeadores.
Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de
endereços.
Outros.
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 - De máquinas para
tratamento de textos.
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar,
moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias
minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou
moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso
ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer
moldes de areia para fundição.
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou
eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham
invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do
vidro ou das suas obras.
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos,
cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para
fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem
compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas.
Outros.
Partes.
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados
nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes;
moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro,
matérias minerais, borracha ou plásticos.
Válvulas redutoras de pressão.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Válvulas para transmissões óleohidráulicas ou pneumáticas - Rotativas,
de caixas de direção hidráulica - Com pinhão.
Válvulas para transmissões óleohidráulicas ou pneumáticas - Rotativas,
de caixas de direção hidráulica - Outras.
Válvulas para transmissões óleohidráulicas ou pneumáticas - Outras.
Válvulas de retenção.
Válvulas de segurança ou de alívio.
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas.
Dos tipos utilizados em refrigeração - Outros.
Dos tipos utilizados em equipamentos a gás - Outros.
Válvulas solenoides.
Válvulas tipo gaveta.
8481.80.94
8481.80.95
8481.80.96
8481.80.97
8481.80.99
8481.90.90
8482.30.00
8482.50.90
8482.80.00
8482.91.20
8482.91.30
8482.91.90
8482.99.11
8482.99.19
84.83
8483.10.1
84.84
84.86
84.87
85.01
85.02
8503.00.10
8503.00.90
8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00
8504.31.11
8504.31.19
8504.32.11
8504.32.19
8504.32.21
8504.33.00
8504.34.00
8504.40.22
8504.40.30
8504.40.50
8504.40.90
Válvulas tipo globo.
Válvulas tipo esfera.
Válvulas tipo macho.
Válvulas tipo borboleta.
Outros.
Outras.
Rolamentos de roletes em forma de tonel.
Rolamentos de roletes cilíndricos - Outros.
Outros, incluindo os rolamentos combinados.
Roletes cilíndricos.
Roletes cônicos.
Outros.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e
manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de
fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas
de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de
torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
Virabrequins.
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na
fabricação de “esferas” (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos
semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de
visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9
C) do presente Capítulo; partes e acessórios.
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem
compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não
contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas,
contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31,
8501.32 ou do item 8501.40.1.
Outras.
Transformadores de dielétrico líquido - De potência não superior a 650
kVA.
Transformadores de dielétrico líquido - De potência superior a 650 kVA,
mas não superior a 10.000 kVA.
Transformadores de dielétrico líquido - De potência superior a 10.000
kVA.
Transformadores de corrente.
Outros.
Transformadores - De potência inferior ou igual a 3 kVA - Para
frequências inferiores ou iguais a 60 Hz.
Outros.
Transformadores - De potência superior a 3 kVA - Para frequências
inferiores ou iguais a 60 Hz.
Transformadores - De potência superior a 16 kVA, mas não superior a
500 kVA.
Transformadores - De potência superior a 500 kVA.
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores - Eletrolíticos.
Conversores de corrente contínua.
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de
motores elétricos.
Outros.
8505.19.10
8505.20.90
8505.90.10
8505.90.80
8505.90.90
8507.10.00
8507.10.10
8507.10.90
8507.20.10
8507.20.90
8507.90.10
8507.90.90
8508.60.00
8508.70.00
85.11,
exceto
código
8511.50.90
85.12,
exceto
código
8512.10.00
85.13
8514.10.10
8514.10.90
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.21
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.21.00
8515.29.00
8515.31.10
8515.31.90
8515.39.00
8515.80.10
8515.80.90
8515.90.00
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs
permanentes após magnetização - De ferrita (cerâmicos).
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos - Outros.
Eletroímãs.
Outros.
Partes.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada
ou retangular - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores
de pistão - De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou
igual a 12 V.
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada
ou retangular - Outros.
Outros acumuladores de chumbo - De peso inferior ou igual a 1.000 kg.
Outros acumuladores de chumbo - Outros.
Separadores.
Outros.
Outros aspiradores.
Outros - Partes.
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores
de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua
própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de
magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
Fornos de resistência (de aquecimento indireto) - Industriais.
Fornos de resistência (de aquecimento indireto) - Outros.
Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas - Por indução
- Industriais.
Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas - Por indução
- Outros.
Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas - Por perdas
dielétricas.
Outros fornos - De resistência (de aquecimento direto) - Industriais.
Outros fornos - De resistência (de aquecimento direto) - Outros.
Outros fornos - De arco voltaico - Industriais.
Outros fornos- De arco voltaico - Outros.
Outros.
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por
perdas dielétricas.
Partes.
Ferros e pistolas.
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - Outros.
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - Inteira ou
parcialmente automáticos.
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - Outros.
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas)
ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico.
Outros.
Outros.
Outras máquinas e aparelhos - Para soldar a laser.
Outras máquinas e aparelhos - Outros.
Partes.
8516.10.00
8516.71.00
8516.79.20
8516.79.90
8516.80.10
8516.90.00
8517.18.91
8517.18.99
8517.61.30
8517.62.12
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.32
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.51
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.62
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.94
8517.62.99
8517.69.00
8517.70.10
8518.21.00
8518.22.00
8518.29.90
8526.92.00
8527.21.10
8527.21.90
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão.
Aparelhos para preparação de café ou de chá.
Fritadoras.
Outros.
Resistências de aquecimento - Para aparelhos da presente posição.
Resistências de aquecimento - Partes.
Outros - Não combinados com outros aparelhos.
Outros - Outros.
Estações-base - De telefonia celular.
Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento - Multiplexadores por divisão de tempo, digitais
síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s.
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de
trânsito.
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais.
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e
inferior ou igual a 200 ramais.
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais.
Outros.
Outras centrais automáticas para comutação por pacote.
Outros aparelhos para comutação - Outros.
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - Com capacidade de
conexão sem fio.
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - Outros, com velocidade
de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de
redes locais com protocolos distintos.
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados
em rede com fio - Terminais ou repetidores sobre linhas Metálicas.
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
Moduladores/demoduladores (modems).
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados
em rede com fio - Outros.
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
(trunking), de tecnologia celular, ou por satélite - De tecnologia celular.
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais - De
frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a
34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa
de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 15.
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais - Outros,
de frequência inferior a 15 GHz 15.
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais - De
frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e
taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais - Outros.
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes
(gateways).
Outros.
Outros.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo.
Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo.
Outros.
Aparelhos de radiotelecomando.
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som Com toca-fitas.
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som Outros.
8527.29.00
8527.29.90
8528.71.11
8531.10.90
8532.10.00
8532.29.90
8535.21.00
8535.30.17
8535.30.18
8535.30.27
8535.30.28
8536.10.00
8536.20.00
8536.30.00
8536.41.00
8536.49.00
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.10
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.40
8536.90.90
8537.10.20
8537.10.90
8537.20.90
8538.10.00
8538.90.90
8539.29.10
8539.29.90
8540.89.90
85.41
8543.10.00
8543.20.00
8543.30.00
8543.70.13
8543.70.39
8543.70.40
8543.70.99
8543.90.90
8544.30.00
Outros.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo
codificados - Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3
ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms,
próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector
BNC.
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes - Outros.
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e
capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar
(condensadores de potência).
Outros.
Disjuntores - Para uma tensão inferior a 72,5 kV.
Seccionadores e interruptores - Outros, com dispositivo de acionamento
não Automático.
Seccionadores e interruptores - Outros, com dispositivo de acionamento
automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido.
Seccionadores e interruptores - Outros, com dispositivo de acionamento
não automático.
Seccionadores e interruptores - Outros, com dispositivo de acionamento
automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido.
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
Disjuntores.
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos.
Relés - Para uma tensão não superior a 60 V.
Relés - Outros,
Outros interruptores, seccionadores e Comutadores - Outros.
Suportes para lâmpadas.
Tomada polarizada e tomada blindada.
Outros.
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos
isolados individualmente.
Conectores para circuito impresso.
Outros.
Controladores programáveis.
Outros.
Para uma tensão superior a 1.000 V - Outros.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, 15 armários e outros suportes, da
posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos.
Outras.
Outros - Para uma tensão inferior ou igual a 15 V.
Outros.
Outros.
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos
emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
Aceleradores de partículas.
Geradores de sinais.
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese.
Amplificadores de radiofrequência - Para distribuição de sinais de
televisão.
Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo - Outros.
Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão.
Outros.
Partes - Outras.
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos
utilizados em quaisquer veículos.
8544.42.00
85.46,
exceto
código
8546.10.00
85.47,
exceto
código
8547.20.10
8548.90.90
8601.10.00
8607.19.19
8701.10.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
87.02,
exceto
código
8702.90.10
8704.10.10
8704.10.90
8705.10.10
8705.10.90
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90.10
8705.90.90
8706.00.20
87.07
8707.10.00
8707.90.10
8707.90.90
8708.10.00
8708.21.00
8708.29.11
8708.29.12
8708.29.13
8708.29.14
8708.29.19
8708.29.91
8708.29.92
8708.29.93
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V Munidos de peças de conexão.
Isoladores elétricos de qualquer matéria.
8546.10.00 - De vidro.
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas
na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os
isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de
metais comuns, isolados interiormente.
Outras.
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de
acumuladores elétricos - De fonte externa de eletricidade.
Mancais - Outros.
Motocultores.
Tratores de lagartas.
Tratores - Outros,
Outros.
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o
motorista.
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias - Com
capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas.
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias - Outros.
Caminhões-guindastes - Com haste telescópica de altura máxima superior
ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60
toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos
de rodas direcionáveis.
Caminhões-guindastes - Outros.
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração.
Veículos de combate a incêndio.
Caminhões-betoneiras.
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos
(perfilagem) de poços petrolíferos.
Outros.
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05 - Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10.
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05,
incluindo as cabinas.
Para os veículos da posição 87.03.
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10.
Outras.
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
- Pára-choques e suas partes.
Cintos de segurança.
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Pára-lamas.
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Grades de radiadores.
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Portas.
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Painéis de instrumentos.
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Outros.
Outros - Pára-lamas.
Outros - Grades de radiadores.
Outros - Portas.
8708.29.94
8708.29.95
8708.29.96
8708.29.99
8708.30.11
8708.30.19
8708.30.90
8708.31.10
8708.31.90
8708.39.00
8708.40.11
8708.40.19
8708.40.80
8708.40.90
8708.50.11
8708.50.12
8708.50.19
8708.50.80
8708.50.90
8708.50.91
8708.50.99
8708.60.10
8708.60.90
8708.70.10
8708.70.90
8708.80.00
8708.91.00
8708.92.00
8708.93.00
8708.94.11
Outros - Painéis de instrumentos.
Outros - Geradores de gás para acionar retratores de cintos de
segurança.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Outros - Outros.
Guarnições de freios montadas - Dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10.
Guarnições de freios montadas - Outras.
Guarnições de freios montadas - Outros.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 - Servo-assistidas, próprias para torques de entrada
superiores ou iguais a 750 Nm.
Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 - Outras.
Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 - Outras caixas de marchas.
Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 - Partes.
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos
de transmissão e eixos não motores; suas partes - Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 - Eixos com
diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a
14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio
incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10.
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos
de transmissão e eixos não motores; suas partes - Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 - Eixos não motores.
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos
de transmissão e eixos não motores; suas partes - Dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 - Outros.
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos
de transmissão e eixos não motores; suas partes - Outros.
8708.50.9 Partes
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10 5
8708.50.99 Outras
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos
de transmissão e eixos não motores; suas partes - Partes - De eixos não
motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10.
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos
de transmissão e eixos não motores; suas partes - Partes - Outras.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Rodas, suas partes e acessórios - De eixos propulsores dos veículos das
subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10.
Rodas, suas partes e acessórios - Outros.
Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de
suspensão).
Radiadores e suas partes.
Silenciosos e tubos de escape; suas partes.
Embreagens e suas partes.
Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 - Volantes.
8708.94.12
8708.94.13
8708.94.81
8708.94.82
8708.94.83
8708.94.90
8708.94.91
8708.94.92
8708.94.93
8708.95.10
8708.95.21
8708.95.22
8708.95.29
8708.99.10
8708.99.90
8709.11.00
8709.19.00
8709.90.00
8710.00.00
8714.10.00
8714.19.00
8714.94.90
8714.99.90
8716.20.00
8716.31.00
8716.39.00
88.02
88.03
8804.00.00
Capítulo 89
9005.80.00
9005.90.90
9006.10.10
Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 - Colunas.
Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 - Caixas.
Outros - Volantes.
Outros - Colunas.
Outros - Caixas.
Partes.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags).
Bolsas infláveis para airbags.
Sistema de insuflação.
Partes - Outras,
Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou
caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos
utilizados por pessoas incapacitadas.
Outros.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias
a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações
ferroviárias; suas partes - Veículos - Elétricos.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias
a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações
ferroviárias; suas partes - Veículos - Outros.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias
a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações
ferroviárias; suas partes - Partes.
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13 - De
motocicletas (incluindo os ciclomotores).
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes - Outros.
Outros.
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas.
Cisternas.
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias Outros.
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos
espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e
veículos suborbitais.
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os
pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.
Embarcações e estruturas flutuantes.
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas
armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os
aparelhos de radioastronomia - Outros instrumentos.
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas
armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os
aparelhos de radioastronomia - Partes e acessórios (incluindo as
armações) - Outros.
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou
cilindros de impressão - Fotocompositoras a laser para preparação de
clichês,
9006.10.90
9007.20.90
9007.20.91
9007.20.99
9007.92.00
9008.50.00
9008.90.00
9010.10.10
9010.10.20
9010.10.90
9010.90.10
9011.10.00
9011.80.10
9011.80.90
9011.90.90
9013.10.90
9015.10.00
9015.20.10
9015.20.90
9015.30.00
9015.40.00
9015.80.10
9015.80.90
9015.90.10
9015.90.90
9016.00.10
9016.00.90
9017.10.10
9017.10.90
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9017.90.10
9017.90.90
9018.90.91
9019.10.00
9022.19.10
9022.19.91
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou
cilindros de impressão - Outras.
Projetores - Outros.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Partes e acessórios - De projetores.
Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução.
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de
redução - Partes e acessórios.
Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de
filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para
copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico Cubas e cubetas, de operação automática e
Programáveis.
Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de
filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para
copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com
capacidade superior a 1.000 cópias por hora.
Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de
filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para
copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico Outros.
Partes e acessórios - De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou
do item 9010.5010.
Microscópios estereoscópicos.
Binoculares de platina móvel.
Outros microscópios - Outros.
Partes e acessórios - Outros.
Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas,
aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI Outros.
Telêmetros.
Teodolitos e taqueômetros - Com sistema de leitura por meio de prisma
ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo.
Teodolitos e taqueômetros - Outros.
Níveis.
Instrumentos e aparelhos de fotogrametria.
Molinetes hidrométricos.
Outros.
Partes e acessórios - De instrumentos ou aparelhos da subposição
9015.40.
Partes e acessórios - Outros.
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos
- Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg.
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos
- Outras.
Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas - Automáticas.
Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas - Outras.
Micrômetros.
Paquímetros.
Micrômetros, paquímetros, calibres e Semelhantes - Outros.
Partes e acessórios - De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas.
Partes e acessórios - Outros.
Incubadoras para bebês.
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de
psicotécnica.
Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X.
Outros - Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de
9022.19.99
9022.29.10
9022.29.90
9024.10.10
9024.10.20
9024.10.90
9024.80.11
9024.80.19
9024.80.21
9024.80.29
9024.80.90
9024.90.00
9025.11.90
9025.19.10
9025.19.90
9025.80.00
9025.90.10
9025.90.90
9026.10.19
9026.10.21
9026.10.29
altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e
comprimento inferior ou igual a 1,2 m.
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou
gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia,
os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os
geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento Outros.
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou
gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia,
os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os
geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de
bebidas, por meio de raios gama.
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou
gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia,
os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os
geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento Outros.
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de tração ou
compressão.
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de dureza.
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Outros.
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis - Automáticos, para fios.
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis - Outros.
Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou
borracha flexíveis - Máquinas para ensaios de pneumáticos.
Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou
borracha flexíveis - Outros.
Outros.
Partes e acessórios.
Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos - De
líquido, de leitura direta - Outros.
Pirômetros ópticos.
Outros.
Outros instrumentos.
Partes e acessórios - De termômetros.
Partes e acessórios - Outros.
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da
pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por
exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros,
contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições
90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 - Para medida ou controle da vazão - Outros.
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da
pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por
exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros,
contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições
90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 - Para medida ou controle do nível - De
metais, mediante correntes parasitas.
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da
pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por
exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros,
contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições
90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 - Para medida ou controle do nível - Outros.
9026.20.10
9026.20.90
9026.80.00
9026.90.10
9026.90.20
9026.90.90
9027.10.00
9027.20.11
9027.20.12
9027.20.19
9027.20.21
9027.20.29
9027.30.11
9027.30.19
9027.30.20
9027.50.10
9027.50.20
9027.50.30
9027.50.40
9027.50.50
9027.50.90
9027.80.11
9027.80.12
9027.80.13
9027.80.14
9027.80.20
9027.80.30
9027.80.91
9027.80.99
9027.90.10
9027.90.91
9027.90.93
9027.90.99
9028.10.11
9028.10.19
9028.10.90
Manômetros.
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da
pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por
exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros,
contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições
90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 - Para medida ou controle da pressão Outros.
Outros instrumentos e aparelhos.
Partes e acessórios - De instrumentos e aparelhos para medida ou
controle do nível.
Partes e acessórios - De manômetros.
Partes e acessórios - Outros.
Analisadores de gases ou de fumaça.
Cromatógrafos - De fase gasosa.
Cromatógrafos - De fase líquida.
Cromatógrafos - Outros.
Aparelhos de eletroforese - Sequenciadores automáticos de ADN
mediante eletroforese capilar.
Aparelhos de eletroforese - Outros.
Espectrômetros e espectrógrafos - De emissão atômica.
Espectrômetros e espectrógrafos - Outros.
Espectrofotômetros.
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,
visíveis, IV) - Colorímetros.
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,
visíveis, IV) - Fotômetros.
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,
visíveis, IV) - Refratômetros.
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,
visíveis, IV) - Sacarímetros.
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,
visíveis, IV) - Citômetro de fluxo.
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV,
visíveis, IV) - Outros.
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
- Calorímetros.
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
- Viscosímetros.
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
- Densitômetros.
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
- Aparelhos medidores de pH.
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
- Espectrômetros de massa.
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
- Polarógrafos.
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
- Outros - Exposímetros.
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
- Outros - Outros.
Micrótomos.
Partes e acessórios - De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão
atômica.
Partes e acessórios - De polarógrafos.
Partes e acessórios - Outros.
Contadores de gases - De gás natural comprimido, eletrônicos - Dos tipos
utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens.
Contadores de gases - De gás natural comprimido, eletrônicos - Outros.
Contadores de gases - Outros.
9028.20.10
9028.20.20
9028.30.11
9028.30.19
9028.30.21
9028.30.29
9028.30.31
9028.30.39
9028.30.90
9028.90.10
9028.90.90
9029.10.10
9029.20.10
9029.90.10
9030.33.21
9030.39.21
9030.39.90
9030.40.30
9030.40.90
9030.84.90
9030.89.90
9030.90.90
9031.10.00
9031.20.10
9031.20.90
9031.41.00
9031.49.10
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.30
9031.80.40
9031.80.50
9031.80.60
9031.80.91
9031.80.99
9031.90.10
9031.90.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.11
9032.89.2
9032.89.8
Contadores de líquidos - De peso inferior ou igual a 50 kg 5.
Contadores de líquidos - De peso superior a 50 kg.
Contadores de eletricidade - Monofásicos, para corrente alternada Digitais.
Contadores de eletricidade - Monofásicos, para corrente alternada Outros.
Contadores de eletricidade - Bifásicos - Digitais.
Contadores de eletricidade - Bifásicos - Outros.
Contadores de eletricidade - Trifásicos - Digitais.
Contadores de eletricidade - Trifásicos - Outros.
Contadores de eletricidade - Outros.
Partes e acessórios - De contadores de eletricidade.
Partes e acessórios - Outros.
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho.
Indicadores de velocidade e tacômetros.
Partes e acessórios - De indicadores de velocidade e tacômetros.
Amperímetros - Do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
Código inexistente na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Outros.
Analisadores digitais de transmissão.
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para
telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho,
distorciômetros, psofômetros) - Outros.
Outros, com dispositivo registrador - Outros.
Outros.
Partes e acessórios - Outros.
Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas.
Bancos de ensaio - Para motores.
Bancos de ensaio - Outros.
Outros instrumentos e aparelhos ópticos - Para controle de plaquetas
(wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras
ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores.
Outros - Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose,
por meio de raios laser.
Outros - Para medida da espessura de pneumáticos de veículos
automóveis, por meio de raios laser.
Outros.
Dinamômetros.
Rugosímetros.
Máquinas para medição tridimensional.
Metros padrões.
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).
Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados.
Células de carga.
Outros - Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de
carga.
Outros.
Partes e acessórios - De bancos de ensaio.
Partes e acessórios - Outros.
Termostatos - De expansão de fluidos.
Termostatos - Outros.
Manostatos (pressostatos).
Outros instrumentos e aparelhos - Hidráulicos ou pneumáticos.
Reguladores de voltagem - Eletrônicos.
Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas.
9032.90.10
9032.90.99
9033.00.00
9104.00.00
9107.00.10
9109.10.00
9401.20.00
9401.30
9401.40
9401.5
9401.6
9401.7
9401.80.00
9401.90
94.02
94.03
9404.2
9404.90.00
9405.10.93
9405.10.99
9405.20.00
9405.91.00
9406.00.10
9406.00.92
9506.62.00
9506.91.00
96.06
96.07
9613.80.00
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
Outros.
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras
posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos
ou artigos do Capítulo 90.
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para
automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
Interruptores horários.
Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de
pequeno volume - Funcionando eletricamente.
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
Assentos giratórios de altura ajustável.
Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em
camas.
Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes.
Outros assentos, com armação de madeira.
Outros assentos, com armação de Metal.
Outros assentos.
Partes.
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por
exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de
mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para
salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de
orientação e de elevação; suas partes.
Outros móveis e suas partes.
Colchões.
Outros suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com
molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias,
compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares,
mesmo recobertos.
Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados
na iluminação pública - De metais comuns.
Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados
na iluminação pública - Outros.
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos.
Partes - De vidro.
Estufas.
Outras - Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessas matérias.
Infláveis.
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo.
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de
botões de pressão; esboços de botões.
Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes.
Outros isqueiros e acendedores.
NOTA ITC: Atenção, seis códigos NCM’s que constavam do Anexo da MP nº 563/2012 não
constam mais do Anexo da Lei nº 12.546/2011, incluído pela Lei nº 12.715/2012, quais sejam:
* 7308.40.00 - Material para andaimes, para armações ou para escoramentos.
* 8529.90.20 - Outras - De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28.
* 8544.49.00 - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Outros.
* 8701.20.00 - Tratores rodoviários para semirreboques.
* 8703.22.90 - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De
3
3
cilindrada superior a 1.000 cm , mas não superior a 1.500 cm - Outros.
* 8703.23.90 - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De
3
3
cilindrada superior a 1.500 cm , mas não superior a 3.000 cm - Outros.
De 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I
e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, as indústrias que fabricam os produtos com código
NCM da TIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.660/2011, conforme art. 8º e Anexo da Lei nº
12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012 e pela Lei nº 12.794/2013 (conversão da
MP nº 582/2012), reproduzida abaixo:
NCM
02.03
02.06
02.07
02.09
0210.1
0210.99.00
03.01
03.02
03.03
03.04
03.06
03.07
05.04
05.05
05.07
05.10
05.11
1211.90.90
Capítulo 16
Capítulo 19
Descrição
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina,
caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das
aves da posição 01.05.
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas
nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados
ou em salmoura, secos ou defumados.
Carnes da espécie suína.
Outras.
Peixes vivos.
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de
peixes da posição 03.04.
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da
posição 03.04.
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos,
refrigerados ou congelados.
Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem
carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação;
crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós
e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados,
secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha,
defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós
e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação
humana.
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto
de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura,
secos ou defumados.
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e
partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente
limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação;
pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou
de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e
bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma
determinada; pós e desperdícios destas matérias.
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo
seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na
preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas
ou provisoriamente conservadas de outro modo.
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos
noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para
alimentação humana.
Outros.
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos.
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite;
2106.90.30
2106.90.90
2202.90.00
2501.00.90
2515.11.00
2515.12.10
2516.11.00
2516.12.00
2520.20.10
2520.20.90
2707.91.00
30.01
30.02
30.03
30.04
30.05
30.06 (Exceto os
códigos
3006.30.11
e
3006.30.19)
32.08
32.09
32.14
3303.00.20
33.04
33.05
33.06
33.07
produtos de pastelaria.
Complementos alimentares.
Outras.
Outras.
Outros.
Mármores e travertinos - Em bruto ou desbastados.
Mármores.
Granito - Em bruto ou desbastado.
Granito - Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular.
Moído, apto para uso odontológico.
Outros.
Óleos de creosoto.
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo
em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções,
para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias
humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não
especificadas nem compreendidas noutras posições.
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos,
profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e
produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via
biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto
leveduras) e produtos semelhantes.
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins
terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem
acondicionados para venda a retalho.
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para
fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os
destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados
para venda a retalho.
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo,
curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 do Capítulo 30
da TIPI.
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções
definidas na Nota 4 do Capítulo 30 da TIPI.
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos
utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em
alvenaria.
Águas-de-colônia.
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as
preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros
e pedicuros.
Preparações capilares.
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes
para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os
espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda
a retalho.
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes
34.01
3407.00.10
3407.00.20
3407.00.90
3701.10.10
3701.10.21
3701.10.29
3702.10.10
3702.10.20
38.08
3814.00
3822.00.10
3822.00.90
3917.40.10
3923.21.90
3926.90.30
3926.90.40
3926.90.50
4006.10.00
40.11
4012.90.90
40.13
4014.10.00
4014.90.10
4014.90.90
4015.11.00
4015.19.00
4415.20.00
4701.00.00
4702.00.00
47.03
(desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições;
desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como
sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que
contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão
ou de detergentes.
Pastas para modelar.
“Ceras para dentistas”.
Outras.
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados,
de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes
fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas,
sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos - Para raios X Sensibilizados em uma face.
Próprios para uso odontológico.
Outros.
Sensibilizados em uma face.
Sensibilizados em ambas as faces.
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação
e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a
retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como
fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem
compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover
tintas ou vernizes.
Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina,
sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo,
impróprios para uso direto.
Outros.
Acessórios - Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise.
Outros.
Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes).
Artigos de laboratório ou de farmácia.
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise,
tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e
similares.
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por
exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada - Perfis para
recauchutagem.
Pneumáticos novos, de borracha.
Outros.
Câmaras de ar de borracha.
Preservativos.
Bolsas para gelo ou para água quente.
Outros.
Luvas, mitenes e semelhantes - Para cirurgia.
Outras.
Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de
paletes.
Pastas mecânicas de madeira.
Pastas químicas de madeira, para dissolução.
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para
47.04
4705.00.00
47.06
4801.00
48.02
4803.00
48.04
48.05
48.06
48.08
48.09
48.10
4812.00.00
48.13
48.16
48.18
48.19
5405.00.00
dissolução.
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico
com um tratamento químico.
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados
(desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.
Papel de jornal, em rolos ou em folhas.
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões
ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com
exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a
mão (folha a folha).
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos
ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador,
pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo
encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à
superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das
posições 48.02 e 48.03.
Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo
sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados
na Nota 3 do presente Capítulo.
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável
a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados
transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados,
plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas,
exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluindo os papéis, revestidos ou impregnados, para
estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em
folhas.
Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias
inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem
qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, de quaisquer formato ou dimensões.
Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em
cadernos ou em tubos.
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou
duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas
ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.
Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou
mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou
sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em
formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão,
toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de
uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus
acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de
mantas de fibras de celulose.
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão,
pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens
para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja
maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e
formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis
artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.
5604.90.10
6115.96.00
6307.90.10
6307.90.90
6801.00.00
6802.10.00
6802.21.00
6802.23.00
6802.29.00
6802.91.00
6802.92.00
6802.93.10
6802.93.90
6802.99.90
6803.00.00
6810.99.00
6901.00.00
69.02
69.04
69.05
6906.00.00
6910.90.00
69.11
6912.00.00
69.13
69.14
7001.00.00
70.02
70.03
70.04
70.05
7006.00.00
70.07
7008.00.00
70.09
Imitações de categute constituídas por fios de seda.
Outros – De fibras sintéticas.
Outros – De falso tecido.
Outros.
Pedras para calcetar, meios-fiose placas (lajes) para pavimentação, de
pedra natural (exceto ardósia).
Ladrilhos, cubos , pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós,
corados artificialmente.
Mármore, travertino e alabastro.
Granito.
Outras pedras.
Mármore, travertino e alabastro.
Outras pedras calcárias.
Esferas para moinho.
Outros.
Outras.
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
Outros.
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas
siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras
siliciosas semelhantes.
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para
construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem
de terras siliciosas semelhantes.
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de
cerâmica.
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
construção.
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários,
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica – Outros.
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de
toucador, de porcelana.
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de
toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
Outras obras de cerâmica.
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em
blocos ou massas.
Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras,
varetas ou tubos, não trabalhado.
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces,
em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas não trabalhado de outro modo.
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado,
brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado
nem associado a outras matérias.
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por
folhas contracoladas.
Vidros isolantes de paredes múltiplas.
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos
70.10
70.11
70.13
7014.00.00
70.15
70.16
70.17
70.18
70.19
7020.00
7201.10.00
7204.29.00
7302.40.00
7306.50.00
7307.21.00
7307.22.00
7307.91.00
7307.93.00
7307.99.00
7308.90.10
7318.12.00
7318.14.00
7318.15.00
7318.16.00
7318.19.00
7318.21.00
7318.22.00
7318.23.00
7318.24.00
7318.29.00
7321.11.00
7325.10.00
retrovisores.
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares,
ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou
embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros
dispositivos de uso semelhante, de vidro.
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro,
sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou
semelhantes.
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório,
ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições
70.10 ou 70.18).
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto
os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo
corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados
opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para
fabricação desses vidros.
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro
prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para
mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado
“multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas
ou formas semelhantes.
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados
ou calibrados.
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras
preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas
obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e
outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto
bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios,
tecidos).
Outras obras de vidro.
Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5% ou menos
de fósforo.
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de
ferro ou aço, em lingotes – Outros.
Talas de junção e placas de apoio ou assentamento.
Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço.
Flanges.
Cotovelos, curvas e luvas, roscados.
Flanges.
Acessórios para soldar topo a topo.
Outros.
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções.
Outros parafusos para madeira.
Parafusos perfurantes.
Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas.
Porcas.
Outros.
Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança.
Outras arruelas.
Rebites.
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troço.
Outros.
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos - A combustíveis
gasosos, ou a gás e outros combustíveis.
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço - De ferro fundido,
não maleável.
7325.99.10
7326.19.00
7415.29.00
7415.39.00
7616.10.00
7616.99.00
8201.40.00
8203.20.10
8203.20.90
8203.40.00
8204.11.00
8204.12.00
8205.20.00
8205.59.00
8205.70.00
82.12
8301.10.00
8418.10.00
8418.21.00
8418.30.00
8418.40.00
8419.19.90
8419.20.00
8419.89.19
8421.29.11
8421.29.19
8443.32.23
8450.11.00
8450.19.00
8450.20.90
8473.30.49
8473.30.99
8473.40.90
8480.10.00
8480.20.00
8480.30.00
8480.4
8480.50.00
8480.60.00
8480.7
8482.10.10
8482.99.90
8483.10.20
8483.10.90
8504.10.00
8504.40.10
8504.40.21
8504.40.29
Outras - De aço.
Outras.
Outros.
Outros.
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas e artefatos semelhantes.
Outras.
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume.
Alicates (mesmo cortantes).
Outras.
Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes.
Chaves de porcas, manuais - De abertura fixa.
Chaves de porcas, manuais - De abertura variável.
Martelos e marretas.
Outras.
Tornos de apertar, sargentos e semelhantes.
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços
em tiras).
Cadeados.
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de
portas exteriores separadas.
Refrigeradores do tipo doméstico - De compressão.
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior
a 800 l.
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não
superior a 900 l.
Outros.
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório.
Outros.
Capilares.
Outros.
Impressoras de impacto - Outras matriciais (por pontos).
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem Máquinas inteiramente automáticas.
Outras.
Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10
kg - Outras.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
- Outros.
Outros.
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 - Outros.
Caixas de fundição.
Placas de fundo para moldes.
Modelos para moldes.
Moldes para metais ou carbonetos metálicos.
Moldes para vidro.
Moldes para matérias minerais.
Moldes para borracha ou plásticos.
Rolamentos de esferas - De carga radial.
Outras.
Árvores de cames para comando de válvulas.
Outros.
Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga.
Carregadores de acumuladores.
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores - De cristal
(semicondutores).
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores - Outros.
8504.90.10
8504.90.30
8504.90.40
8504.90.90
8507.80.00
8517.18.10
8517.61.99
8517.62.13
8517.62.14
8517.70.91
8518.90.10
8518.90.90
8522.90.20
8525.50.19
8525.60.90
8529.10.11
8529.10.19
8529.10.90
8529.90.40
8530.10.90
8531.20.00
8531.80.00
8531.90.00
8532.22.00
8532.25.90
8533.40.12
8534.00.39
8535.29.00
8535.40.10
8538.90.10
8538.90.20
8543.70.92
8544.49.00
8602.10.00
8603.10.00
8604.00.90
8605.00.10
8606.10.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
8607.11.10
8607.19.90
8607.21.00
8607.30.00
8607.91.00
8607.99.00
8608.00.12
8712.00.10
8713.10.00
Partes - Núcleos de pó ferromagnético.
Partes - De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23,
8504.33 ou 8504.34.
Partes - De conversores estáticos, exceto de carregadores de
acumuladores e de retificadores.
Partes - Outras.
Outros acumuladores.
Interfones.
Outras.
Outros multiplexadores por divisão de tempo.
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal
remoto).
Gabinetes, bastidores e armações.
Partes - De alto-falantes (altifalantes).
Outras.
Gabinetes.
Aparelhos transmissores (emissores) - De radiodifusão - Outros.
Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho
receptor - Outros.
Antenas - Com refletor parabólico.
Antenas - Outras.
Outros.
De aparelhos da subposição 8526.91.
Outros.
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de
diodos emissores de luz (LED).
Outros aparelhos.
Partes.
Eletrolíticos de alumínio.
Outros.
Varistores.
Outros.
Outros.
Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV.
Eletrificadores de cercas.
Outros.
Locomotivas diesel-elétricas.
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04 - De
fonte externa de eletricidade.
Outros.
Vagões de passageiros.
Vagões-tanques e semelhantes.
Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10.
Cobertos e fechados.
Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm.
Outros.
Bogies.
Outros.
Freios a ar comprimido e suas partes.
Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes.
De locomotivas ou de locotratores.
Outras.
Eletromecânicos.
Bicicletas.
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou
outro mecanismo de propulsão - Sem mecanismo de propulsão.
8713.90.00
87.14
8716.90.90
9001.30.00
9001.40.00
9001.50.00
9002.90.00
9003.11.00
9003.19.10
9003.19.90
9003.90.10
9003.90.90
9004.10.00
9004.90.10
9004.90.20
9004.90.90
9011.20.10
9011.90.10
9018.11.00
9018.12.10
9018.12.90
9018.13.00
9018.14.10
9018.14.90
9018.19.10
9018.19.20
9018.19.80
9018.19.90
9018.20.10
9018.20.20
9018.20.90
9018.31.11
9018.31.19
9018.31.90
9018.32.11
9018.32.12
9018.32.19
9018.32.20
9018.39.10
9018.39.21
9018.39.22
9018.39.23
9018.39.24
9018.39.29
9018.39.30
9018.39.91
9018.39.99
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou
outro mecanismo de propulsão - Outros.
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
Partes - Outras.
Lentes de contato.
Lentes de vidro, para óculos.
Lentes de outras matérias, para óculos.
Outros.
Armações - De plásticos.
Armações - De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de
metais preciosos (plaquê).
Armações - Outros.
Charneiras.
Outras.
Óculos de sol.
Óculos para correção.
Óculos de segurança.
Outros.
Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou
microprojeção - Para fotomicrografia.
Partes e acessórios - Dos artigos da subposição 9011.20.
Eletrocardiógrafos.
Ecógrafos com análise espectral Doppler.
Outros.
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética.
Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission
Tomography).
Outros.
Endoscópios.
Audiômetros.
Outros.
Partes.
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - Para cirurgia, que
operem por laser.
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - Outros, para
tratamento bucal, que operem por laser.
Outros.
Seringas, mesmo com agulhas - De plástico - De capacidade inferior ou
igual a 2 cm3.
Outras.
Outras.
Gengivais.
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas - Tubulares de metal De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou
igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue.
Outras.
Para suturas.
Agulhas.
Sondas, cateteres e cânulas - De borracha.
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial.
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição.
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de
etileno-tetrafluoretileno (ETFE).
Outros.
Lancetas para vacinação e cautérios.
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação
tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador.
Outros.
9018.41.00
9018.49.11
9018.49.12
9018.49.19
9018.49.20
9018.49.40
9018.49.91
9018.49.99
9018.50.10
9018.50.90
9018.90.10
9018.90.21
9018.90.29
9018.90.31
9018.90.39
9018.90.40
9018.90.50
9018.90.92
9018.90.93
9018.90.94
9018.90.95
9018.90.96
9018.90.99
9019.20.10
9019.20.20
9019.20.30
9019.20.40
9019.20.90
9020.00.10
9020.00.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
9021.21.10
9021.21.90
9021.29.00
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.39.11
9021.39.19
9021.39.20
9021.39.30
9021.39.40
9021.39.80
9021.39.91
9021.39.99
Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum
com outros equipamentos dentários.
Brocas - De carboneto de tungstênio (volfrâmio).
Brocas - De aço-vanádio.
Brocas - Outras.
Limas.
Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas.
Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações
dentárias, computadorizados.
Outros.
Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica.
Outros.
Outros instrumentos e aparelhos - Para transfusão de sangue ou infusão
intravenosa.
Bisturis – Elétricos.
Bisturis – Outros.
Litotritores por onda de choque.
Outros.
Rins artificiais.
Aparelhos de diatermia.
Aparelhos para medida da pressão arterial.
Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios
para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados.
Endoscópios.
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores.
Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático
(AED - Automatic External Defibrillator).
Outros.
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia,
aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia
respiratória - De oxigenoterapia.
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia,
aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia
respiratória - De aerossolterapia.
Respiratórios de reanimação.
Respiradores automáticos (pulmões de aço).
Outros.
Máscaras contra gases.
Outros.
Artigos e aparelhos ortopédicos.
Artigos e aparelhos para fraturas.
Partes e acessórios - De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados.
Outros.
Dentes artificiais - De acrílico.
Outros.
Outros.
Próteses articulares - Femurais.
Próteses articulares - Mioelétricas.
Outras.
Válvulas cardíacas - Mecânicas.
Outras.
Lentes intraoculares.
Próteses de artérias vasculares revestidas.
Próteses mamárias não implantáveis.
Outros.
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou
inferiores.
Outros.
9021.40.00
9021.50.00
9021.90.11
9021.90.19
9021.90.81
9021.90.82
9021.90.89
9021.90.91
9021.90.92
9021.90.99
9022.12.00
9022.13.11
9022.13.19
9022.13.90
9022.14.11
9022.14.12
9022.14.19
9022.14.90
9022.21.10
9022.21.20
9022.21.90
9022.29.90
9022.90.11
9022.90.12
9022.90.19
9022.90.80
9022.90.90
9025.11.10
9027.80.99
9402.10.00
9402.90.10
9402.90.20
9402.90.90
9406.00.99
9503.00.10
9503.00.21
9503.00.22
9503.00.29
9503.00.31
9503.00.39
9503.00.40
9503.00.50
9503.00.60
9503.00.70
9503.00.80
9503.00.91
9503.00.97
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
acessórios.
Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios.
Cardiodesfibriladores automáticos.
Outros.
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo
bala.
Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e
titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu
respectivo cateter.
Outros.
Partes e acessórios - De marca-passos cardíacos.
Partes e acessórios - De aparelhos para facilitar a audição dos surdos.
Outros.
Aparelhos de tomografia computadorizada.
Outros aparalhos, para odontologia - De diagnóstico - De tomadas
maxilares panorâmicas.
Outros.
Outros.
Outros aparelhos, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários - De
diagnóstico - Para mamografia.
Outros aparelhos, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários - De
diagnóstico - Para angiografia.
Outros.
Outros.
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto).
Outros, para gamaterapia.
Outros.
Outros.
Geradores de tensão.
Telas radiológicas.
Outros.
Outros.
Partes e acessórios de aparelhos de raios X.
Termômetros clínicos.
Outros.
Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, e suas partes.
Mesas de operação.
Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos.
Outros.
Construções pré-fabricadas - Outras.
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes
com rodas; carrinhos para bonecos.
Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico,
Outros bonecos, mesmo vestidos.
Partes e acessórios.
Brinquedos que representam animais ou seres não humanos - Com
enchimento.
Brinquedos que representam animais ou seres não humanos - Outros.
Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios.
Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjunto para montagem,
exceto os do item 9503.00.40.
Outros conjuntos e brinquedos, para construção.
Quebra-cabeças (puzzles).
Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou panóplias.
Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo.
Outros brinquedos, com motor elétrico.
9503.00.98
9503.00.99
9603.21.00
96.16
Outros brinquedos, com motor não elétrico.
Outros.
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações;
borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou
de produtos de toucador.
NOTAS ITC:
1. O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, passa a vigorar subtraído dos
produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00, conforme art. 2º, inciso II, da Lei
nº 12.794/2013 (conversão da Medida Provisória nº 582/2012).
2. A partir de Abril/2013, o Anexo I da Lei nº 12.546/2011, passa a vigorar subtraído dos
códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10,
7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI (MP nº 601/2012).
3. Foram excluídos 10 códigos NCM’s que constavam da Medida Provisória nº 582/2012 e que
não constam da Lei nº 12.794/2013 (7207.11.10; 7208.52.00; 7208.54.00; 7214.10.90;
7214.99.10; 7228.30.00; 7228.50.00; 8471.30; 9022.14.13; e 9022.30.00).
A partir de 1º de abril de 2013 até 31 de dezembro de 2014, além dos produtos da
tabela anterior, as indústrias que fabricam os produtos com código NCM da TIPI
(Decreto nº 7.660/2011) a seguir listados, contribuirão sobre o valor da receita bruta
1%, em substituição à CPP de 20%, por força da Medida Provisória nº 601/2012 e da
Medida Provisória nº 612/2013:
NCM
39.23
(exceto
3923.30.00
Ex.
01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
Descrição
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com
outras matérias - Sem acessórios.
Outros.
Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou
em discos.
Outros.
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil.
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não
vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica,
mesmo com suporte.
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados
ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para
mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
Moldados - De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a
50,8mm.
Outros.
Acessórios para soldar topo a topo.
Outros - De aço inoxidável.
Outras obras de ferro ou aço.
Ligas de cobre - À base de cobre-zinco (latão).
Barras.
Perfis.
Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm - De ligas à
base de cobre-zinco (latão) - Em rolos.
Tubos de cobre - De cobre refinado - Não aletados nem ranhurados.
Tubos de cobre - De ligas de cobre - Não aletados nem ranhurados.
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre.
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes.
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
8301.40.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.41.00
8307.90.00
8308.90.10
8308.90.90
8450.90.90
8471.60.80
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.91
8481.90.10
8482.10.90
8482.20.10
8482.20.90
8482.40.00
8482.50.10
8482.91.19
8482.99.10
8504.40.40
8507.30.11
8507.30.19
8507.30.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.20
8526.91.00
8533.21.10
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8534.00.1
8534.00.20
8534.00.3
8534.00.5
8544.20.00
8607.19.11
8607.29.00
9029.90.90
9032.89.90
9404.10.00
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
Outras fechaduras; ferrolhos.
Partes.
Chaves apresentadas isoladamente.
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras).
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes - Para construções.
Outros - De outros metais comuns.
Fivelas.
Outros.
Outras.
Terminais de auto-atendimento bancário.
Válvulas para escoamento.
Outros.
Válvulas tipo aerossol.
De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1.
Outros.
Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por
cones e roletes cônicos - De carga radial.
Outros.
Rolamentos de agulhas.
Rolamentos de roletes cilíndricos - De carga radial.
Outras.
Selos, capas e porta-esferas de aço.
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break).
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada
ou retangular - De níquel-cádmio - De capacidade inferior ou igual a 15
Ah.
Outros.
Outros.
Outros - De níquel-ferro.
Outros - De níquel-hidreto metálico.
Outros - De íon de lítio.
Recipientes de plástico, suas tampas e Tampões.
Aparelhos de radionavegação.
Outras resistências fixas - Para potência não superior a 20 W - De fio.
Outras.
Outras.
Potenciômetros.
Simples face, rígidos.
Simples face, flexíveis.
Dupla face, rígidos.
Multicamadas.
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm,
do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários.
Outros.
Outros.
Outros.
Suporte para camas (somiês).
A partir de 1º de agosto de 2013 até 31 de dezembro de 2014, além dos produtos da
tabela anterior, as indústrias que fabricam os produtos com código NCM da TIPI
(Decreto nº 7.660/2011) a seguir listados, contribuirão sobre o valor da receita bruta
à alíquota de 1%, em substituição à CPP de 20%, por força da Medida Provisória nº
612/2013:
NCM
9619.00.00
Descrição
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos
higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
A partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, além dos produtos da
tabela anterior, as indústrias que fabricam os produtos com código NCM da TIPI
(Decreto nº 7.660/2011) a seguir listados, contribuirão 1% sobre o valor da receita
bruta, em substituição à CPP de 20%, por força da Medida Provisória nº 612/2013:
NCM
1301.90.90
7310.21.90
7323.99.00
7507.20.00
7612.10.00
7612.90.11
8309.10.00
8526.10.00
9023.00.00
Capítulo
(Exceto
9302.00.00,
9306.2
9306.30.00)
9603.10.00
9603.29.00
9603.30.00
9603.40.10
9603.40.90
9603.50.00
9603.90.00
93
Descrição
Outros.
Outros.
Outros.
Acessórios para tubos.
Recipientes tubulares, flexíveis.
Recipientes tubulares - Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a
3.
700 cm
Cápsulas de coroa.
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar).
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por
exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.
Armas e munições; suas partes e acessórios.
e
Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras
matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo.
Outros.
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis
semelhantes para aplicação de produtos cosméticos.
Rolos.
Outros.
Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou
veículos.
Outros.
4.1.1 - Empresas Fabricantes - Industrialização e Industrialização sob Encomenda
A regra da desoneração para as empresas fabricantes dos produtos citados no subitem 4.1,
supra, aplicar-se-á apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
Para efeito da regra sob comento devem ser considerados os conceitos de industrialização e
de industrialização por encomenda, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI (V. arts. 3º, 4º, 8º e 9º do Decreto nº 7.212/2010).
A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização do produto
classificado nos códigos da TIPI referidos no Anexo da Lei nº 12.546/2011, mesmo mediante a
remessa de matérias primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos, posteriormente por ela comercializado, não se enquadra no art. 8º desta
Lei, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei
nº 8.212/1991, conforme entendimento do Fisco nas Soluções de Consulta da 10ª RF nº
163/2012, nº 162/2012 e nº 148/2012.
Entende o Fisco que a empresa que executa operação de industrialização por encomenda de
terceiros, que resulte em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do
funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto, se enquadra nas disposições
do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta,
observadas as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. (Soluções de Consulta nº 161/2012 e nº 156/2012 da 10ª
RF).
4.1.2 - Importação e Revenda
A mera importação e revenda não são consideradas fabricação para fins do disposto no art. 8º
da Lei nº 12.546, de 2011.
4.1.3 - Códigos NCM’s Excluídos em Agosto de 2013 - Possibilidade de Antecipação
A partir de Agosto de 2013 deixam de ser abrangidos pela regra da desoneração os produtos
classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10,
7411.21.10 e 74.12, conforme art. 26, II, da Medida Provisória nº 612/2013.
Todavia, as empresas que fabricam os produtos relacionados acima poderão antecipar para 1º
de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva.
A antecipação supracitada será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o
prazo de vencimento, da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração dos
empregados e dos contribuintes individuais, prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212/1991, relativa à competência Abril de 2013.
4.2 - DEMAIS ATIVIDADES - COMÉRCIO E SERVIÇOS
A partir de Janeiro de 2013, além das indústrias, passam a serem incluídas outras atividades
econômicas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 pela Lei nº 12.715/2012, pela Medida Provisória nº
601/2012 e pela Medida Provisória nº 612/2013.
De 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos
I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, as empresas com as atividades do § 3º do art. 8º
da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012:
- de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos
correlatos;
- de transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
- de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
De 1º de abril de 2013 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos
I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, as empresas com as atividades do § 3º do art. 8º
e Anexo II da Lei nº 12.546/2011, incluídas pela Medida Provisória nº 601/2012:
- de manutenção e reparação de embarcações;
- de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, reproduzida
abaixo:
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01;
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05;
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE
4744-0/99;
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,
enquadrado na Classe CNAE 4751-2;
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado
na Classe CNAE 4752-1;
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,
enquadrado na Classe CNAE 4753-9;
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01;
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado
na Classe CNAE 4755-5;
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8;
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 47610;
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8;
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE
4763-6/01;
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02;
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/01;
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado
na Classe CNAE 4772-5;
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 47814;
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2;
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/05; e
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/08.
As Classes e Subclasses CNAE referidas acima correspondem àquelas relacionadas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
De 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos
I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, as empresas com as atividades do § 3º do art. 8º
da Lei nº 12.546/2011, incluídas pela Medida Provisória nº 612/2013:
- empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em
portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº
7.565, de 19/12/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da
CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de
20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 60101, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins acima, aquelas que têm a seu cargo a
edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer
plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.
4.3 - NÃO APLICABILIDADE
Não se aplicará a regra da desoneração às empresas aéreas internacionais de bandeira
estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção
tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras, conforme alínea “c”, do inciso II,
do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, incluída pela Medida Provisória nº 601/2012.
Ressalta-se que não se aplicará a regra da desoneração:
às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos subitens 4.1
e 4.2, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a
95% da receita bruta total; e
aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans
e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para
ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas
autopropelidas.
4.4 - AUSÊNCIA DE RECEITA - CONSEQUÊNCIA
As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos subitens 4.1 e 4.2,
supracitados, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição
previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, conforme parágrafo único do art. 4º do
Decreto nº 7.828/2012.
5 - EMPRESAS QUE SE DEDICAM A OUTRAS ATIVIDADES
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas no art. 8º da Lei
nº 12.546/2011, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
•
quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas, aplicarse-á alíquota de 1%; e
•
quanto à folha de pagamento, aplicar-se-á a alíquota de 20%, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, e a receita bruta total,
apuradas no mês.
O disposto acima se aplica às empresas que se dedicam a outras atividades, além das
previstas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, somente se a receita bruta decorrente de outras
atividades for superior a 5% da receita bruta total.
Não ultrapassado o limite de 5%, citado no parágrafo anterior, a CPRB será calculada sobre a
receita bruta total auferida no mês.
5.1 - ENQUADRAMENTO PELO CNAE PRINCIPAL
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no
CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada
aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no item 5,
supra, ou seja, não será efetuada a regra da proporção, conforme § 9º do art. 9º da Lei nº
12.546/2011, acrescido pela Medida Provisória nº 612/2013.
Nesses casos, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as
suas atividades.
5.2 - RECOLHIMENTO DA CPP DE 20%
No regime misto citado no item 5, aplicável às empresas que exercem, conjuntamente,
atividades sujeitas ao regime substitutivo prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e
outras atividades não submetidas ao referido regime, o recolhimento da contribuição
previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da
Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com observância do redutor.
5.3 - AUSÊNCIA DE RECEITA - CONSEQUÊNCIA
Segundo o § 1º do artigo 6º do Decreto nº 7.828/2012, nos meses em que não auferirem
receita relativa às atividades abrangidas na regra da desoneração, as empresas deverão
recolher a CPP de 20% sobre a folha de pagamento, não sendo aplicada a proporção prevista
na legislação.
Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela regra da
desoneração, as empresas deverão recolher a CPRB, não sendo aplicada a proporção.
6 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETENÇÃO - ALÍQUOTA DIFERENCIADA
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços citados no subitem 4.2,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços.
7 - RECEITA BRUTA - BASE DE CÁLCULO DA CPRB
A base de cálculo da CPRB é a receita bruta da empresa, na forma dos arts. 8º e 9º da Lei nº
12.546/2011, alterado pela Lei nº 12.715/2012.
Conforme entendimento do Fisco, na Solução de Consulta nº 45/2012, para os fins da CPRB,
considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em
conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil. Na hipótese
da empresa ter filiais, deve ser incluída na base de cálculo da CPRB a receita bruta das filiais
ainda que estas exerçam atividade comercial.
A receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15/12/1976, in verbis:
“Art. 183 - No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os
seguintes critérios:
...
VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito
relevante (Inciso incluído pela Lei nº 11.638/07).”
7.1 - RECEITAS EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO
A CPRB não incide sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme § 2º do art. 149 da
Constituição Federal de 1988.
Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta (§ 7º do
art. 9º, da Lei nº 12.546/2011, com redação da Lei nº 12.715/2012):
as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias, e os descontos
incondicionais concedidos;
o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário.
Passa a ser excluída da base de cálculo da CPRB, a receita bruta decorrente de transporte
internacional de carga, conforme inciso II do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, acrescida pela
Medida Provisória nº 601/2012.
8 - RECOLHIMENTO DA CPRB - PRAZO E FORMA
A data de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta obedecerá ao
disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, será até o dia 20 do
mês subsequente ao fato gerador.
O recolhimento dessas contribuições previdenciárias será efetuado através de DARF, sob o
código a seguir, conforme o caso (ADE/CODAC nº 33/13):
Código de Receita
(DARF)
2991
Especificação da receita
Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º
da Lei nº 12.546/11.
A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz.
8.1 - REGIME DE COMPETÊNCIA
A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base
Lucro Real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins
reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto
Renda - RIR (Decreto nº 3.000/1999), segundo entendimento do Fisco nas Soluções
Consulta nº 105/2012 e 106/2012.
no
de
de
de
9 - GFIP - PREENCHIMENTO
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93, de 19/12/2011, dispõe sobre os procedimentos a
serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas nos
arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, as
empresas que se enquadram nessa hipótese deverão quando da prestação de informações no
SEFIP, até que ocorra a adequação desse sistema, o disposto a seguir:
- Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no
"Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas
"Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser
somados e lançados no Campo "Compensação".
- A GPS gerada deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores
efetivamente devidos.
- Os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de
Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos
demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de
reembolso/restituição/compensação.
Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas
no caput do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, relativas às contribuições incidentes
sobre o 13º salário declarado na GFIP da competência 13, deverá ser lançado no campo
"Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa
de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
10 - DEMAIS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas compreendidas nas regras dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e suas
alterações continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação
previdenciária, tais como, elaborar folha de pagamento, lançar na contabilidade os fatos
geradores de contribuições previdenciárias e as contribuições sociais previdenciárias, fazer a
comunicação de acidente de trabalho, elaborar o LTCAT e o PPP, entre outras previstas no art.
47 da IN/RFB nº 971/2009.
11 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO
Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituída pelo art.
8º da Lei nº 12.546/11, mantém-se a incidência da CPP de 20%, aplicada de forma
proporcional sobre o 13º salário. Assim, em cada ano-calendário, no período em que a
empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546/2011
ou ao regime misto, ou seja, com atividades abrangidas e não abrangidas na regra da
desoneração, é devida a contribuição previdenciária de 20% sobre o 13º salário, apurada
proporcionalmente a esse período.
No período em que a empresa estiver submetida exclusivamente ao regime substitutivo
previsto no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, não é devida a contribuição previdenciária de 20%
sobre o valor do 13º salário proporcionalmente a esse período.
A título de exemplo, se a empresa passa a estar abrangida na regra da desoneração da folha
a partir de janeiro de 2013, em dezembro, a referida empresa não terá recolhimento de CPP de
20% sobre o 13º salário. Todavia, se a empresa passar a estar abrangida na regra da
desoneração da folha a partir de abril de 2013, em dezembro, a referida empresa terá de
recolher a CPP de 20% sobre 3/12 do 13º salário, relativo aos meses de janeiro a março.
Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto, é
devida a contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário, apurada proporcionalmente a
esse período, com incidência do redutor descrito no item 5, deste comentário. Assevera-se que
para fins de cálculo da razão, deve ser considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses
anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
12 - TRATAMENTO NAS AÇÕES TRABALHISTAS
Nas ações trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária patronal ocorre na data da
prestação dos serviços e é regido pela legislação então vigente (Lei nº 8.212/1991, art. 43),
assim, ocorrendo ação trabalhista em que resultar verbas de natureza remuneratória paga ao
empregado e sendo o período dessa prestação de serviços anterior àquele em que a empresa
se submete à contribuição substitutiva, o cálculo da contribuição será feito na forma do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração apurada
judicialmente.
Quando o período da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa se sujeita
ao regime da desoneração da folha, de que trata o artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, a
contribuição previdenciária patronal de 20% oriunda de ações trabalhistas não será devida, se
a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades abrangidas na
desoneração.
Contudo, será devida a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor da
remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de
que trata o item 5 deste comentário, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades
descritas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e de outras atividades não contempladas
nesses dispositivos.
13 - EFD-CONTRIBUIÇÕES
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - EFD-PIS/Cofins passou a ser denominada de
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições,
de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A EFD-Contribuições passa a ser observada pelos contribuintes da contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta, além, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições em relação à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita:
Referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as
pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas no art. 8º da MP nº
540/11, convertida na Lei nº 12.546/2011;
Referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as
pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas no art. 8º da Lei nº
12.546/2011;
Referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, para
demais atividades incluídas pela MP nº 563/12, convertida na Lei nº 12.715/2012.
NOTA ITC: A Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26/12/2012, excepcionalmente, prorrogou
a recepção da EFD-Contribuições em questão (Escrituração da Contribuição Previdenciária
sobre Receitas, dos meses de 2012), para o 10º dia útil de fevereiro de 2013, sem quaisquer
penalidades.
Ressalta-se que as empresas que passam a estar abrangidas na regra da desoneração a partir
de 1º de janeiro de 2013, 1º de abril de 2013, 1º de agosto de 2013 e 1º de janeiro de 2014
também vão estar obrigadas à entrega da EFD-Contribuições.
13.1 - PERIODICIDADE E FORMA DE ENTREGA
Os arquivos da EFD-Contribuições tem periodicidade mensal e devem apresentar informações
relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações das contribuições e créditos sejam
efetuadas em períodos inferiores a um mês, como nos casos de abertura, sucessão e
encerramento.
O arquivo digital deve conter as informações referentes às operações praticadas e incorridas
em cada período de apuração mensal e será transmitido até o 10º dia útil do 2º mês
subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
O arquivo digital de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será
gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do
disposto no art. 15 da Lei nº 9.779/99, e submetido ao programa disponibilizado para validação
de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
13.2 - ESCRITURAÇÃO DA CPRB
As empresas devem informar no Bloco P da EFD-Contribuições a apuração da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta.
Para proceder à escrituração e apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
no Bloco P, deve a pessoa jurídica cadastrar o estabelecimento que auferiu receitas sujeitas à
referida contribuição, no registro 0145.
Uma vez informado o registro 0145 na escrituração, o PVA irá habilitar os registros do Bloco P,
a saber:
Registro P100: Demonstração da receita do estabelecimento, da base de cálculo e do
correspondente valor da contribuição;
Registro P200: Consolidação do valor da contribuição devida pela empresa.
Detalhes para preenchimento da EFD devem ser obtidos no Guia Prático EFD-Contribuições Versão 1.12, Atualização: Janeiro/2013.
14 - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A regra da desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, prevista na
Lei nº 12.546/2011 e suas alterações, não se aplica para as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime
substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é
possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº
123/2006, e das normas que regulamenta o regime substitutivo de desoneração da folha de
pagamento.
Fonte: Editorial ITC
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a
184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940
(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por
qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site:
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normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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CPRB - Atividades do art. 8º - LEI 12794-13 E MP 612-13