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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
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COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PROCESSO Nº
XXXXXXXXXXX
PARECER COANA Nº
2, de 22 de abril de 2003
INTERESSADO
CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX
DOMICÍLIO FISCAL
XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Reforma do Parecer COSIT (DINOM) n.º
201/95, de 6 de abril de 1995.
Mercadoria 1:
Resistência elétrica, denominada "termorresistência",
cuja resistividade elétrica varia proporcionalmente à
temperatura a que está submetida, classifica-se no
código NCM 8533.40.99.
Mercadoria 2:
Dispositivo que consiste na reunião, por soldadura, de
dois elementos metálicos diferentes, ligados a
terminais elétricos e encerrados numa bainha metálica
de
proteção,
denominado
"termopar
ou
termoelemento", classifica-se no código NCM
9033.00.00.
Dispositivos Legais: RGI 1a (texto das posições
85.33 e 90.33 e Notas 2 a) e 2 c) do Capítulo 90) e 6a
(texto da subposição 8533.40) e RGC-1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
constante Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto n.o 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame do Parecer COSIT (DINOM) n.º 201/95, de 6 de abril de
1995, às fls. 31 a 37, que classificou a mercadoria "termopar ou termorresistência" no código
9030.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto n.o 97.410, de 27 de dezembro de 1988.
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2.
A Interessada consultou sobre a correta classificação na TIPI, aprovada pelo
Decreto n.o 97.410, de 1988, das mercadorias por ela especificadas da seguinte maneira:
Nome vulgar: Termômetro.
Nome comercial: Pirômetro.
Nome científico: Termopar ou termoresistência (sic).
Nome técnico: Sensor de temperatura.
Marca: M.E. (não registrada).
Modelo: Vários, fabricados sob encomenda.
Tipo: termopar simples, termopar com proteção metálica, termopar com
proteção cerâmica, termoresistência com proteção.
Fabricante: MIT - EXACTA.
Função principal: detecção de temperatura.
Função secundária: enviar sinais para indicar, registrar e controlar temperaturas.
Princípio de funcionamento:
- Termopares: baseiam-se no princípio segundo o qual o aquecimento do ponto
de soldadura de dois fios de metais diferentes gera uma força eletromotriz proporcional à
temperatura, sendo as principais associações de metais: platina e platina-ródio, cobre e cobreníquel, ferro e cobre-níquel, níquel-cromo e níquel-alumínio.
- Termoresistências (sic): baseiam-se no princípio segundo o qual o
aquecimento forçado, com variações de temperatura, de uma resistência elétrica, muda
linearmente sua resistência física. Essa termoresistência (sic) funciona como alma do sensor,
sempre protegida contra as características adversas do ambiente. Fabricadas normalmente com
fios de platina encapsulados em vidro ou cerâmica, são chamados vulgarmente de Bulbos de
Resistência. Podem ter saída de 2, 3 ou 4 fios conforme solicitação.
Aplicação: em fornos, caldeiras, autoclaves, etc. Calorimetria, crioscopia,
ebulioscopia (laboratórios).
Forma de acoplamento: ligações por cabos especiais, tais como: cabos de
instrumentação, de compensação, de extensão com os respectivos instrumentos. Esses cabos
fazem parte do conjunto.
Dimensões e peso: variam de acordo com encomenda, podendo ser alguns
milímetros até vários metros de comprimento e de algumas gramas até 20/30 (sic) quilos
aproximadamente.
Materiais: fio nú (sic) para termopares, termoresistências (sic) encapsuladas em
vidro e cerâmica, termopares com isolação mineral, tubos cerâmicos e metálicos, poços
fabricados de ligas de aço, missangas e isoladores, cabeçotes, blocos de ligação, flanges,
niples, uniões, bucins, parafusos, porcas, arruelas, terminais, espaguetes, fios de metal para
trança de cabos.
Obtenção: processo industrial através de usinagem, soldagem especial,
montagem e calibração por instrumentos.
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Classificações adotadas: 90.25.19.99.00 / 90.25.90.04.00
Classificação pretendida: 90.25.80.07.00
3.
Solucionando a consulta foi emitida a Orientação NBM/DISIT - 8ª RF n.º
300/93, de 19 de outubro de 1993, às fls. 12 a 16, com a seguinte ementa:
"Código TIPI:
MERCADORIA
Termopar (termoelemento) - sensor de temperatura
metálico, binário, próprio para:
9025.90.0300
-pirômetro registrador
9025.90.0400
-pirômetro registrador
Termoresistência ou Bulbo de Resistência - sensor de
temperatura metálico encapsulado em bulbo de cerâmica
ou vidro, de variação de resistência elétrica, própria para:
9025.90.0300
-pirômetro registrador
9025.90.0400
-pirômetro registrador"
4.
Dando provimento ao Recurso de Ofício e negando provimento ao Recurso
Voluntário encaminhados pela DISIT/SRRF08, às fls. 26, o Parecer COSIT (DINOM) n.º
201/95, cuja ementa se reproduz abaixo, reformou a Orientação NBM/DISIT - 8ª RF n.º
300/93:
"Código TIPI:
MERCADORIA
9030.89.9900
Transdutor de temperatura, sem dispositivo registrador,
baseado no princípio de que o aquecimento do ponto de
soldadura de dois fios de metais diferentes gera uma força
eletromotriz proporcional à temperatura, denominado
cientificamente de "Termopar" ou "Termorresistência", e
tecnicamente de "Sensor de temperatura".
5.
A respeito deste tema, verificou-se que a empresa Consistec - Controles e
Sistemas de Automação Ltda. apresentou consulta sobre a classificação fiscal das mercadorias
"termopar ou termoelemento" e "termorresistência ou termômetro de resistência", no processo
n.º 10880.028102/93-21. A consulta foi solucionada pela Orientação NBM/DISIT - 8ª RF n.º
299/93, de 19 de outubro 1993, que classificou as mercadorias no código 9025.90.0300 da TIPI
aprovada pelo Decreto n.º 97.410, de 1988, quando próprias para pirômetro registrador, e no
código 9025.90.0400 quando próprias para pirômetro não registrador.
6.
Dando seguimento ao processo, a Divisão de Tributação da SRRF08 recorreu de
ofício de sua decisão, exarada na Orientação NBM/DISIT - 8ª RF n.º 299/93 ao Coordenador
Geral do Sistema de Tributação.
7.
Dando provimento ao Recurso de Ofício, foi exarado o Parecer COSIT/DINOM
n.º 162/96, de 10 de maio de 1996, com a seguinte ementa:
"Código TIPI:
MERCADORIA
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9033.00.0000
Par termoelétrico (termopar ou termoelemento)
8533.40.9999
Termorresistência
8.
Desse modo, há divergência entre o Parecer COSIT/DINOM n.º 201/95 e o
Parecer COSIT/DINOM n.º 162/96, tornando-se necessário o reexame do assunto.
9.
Este é o relatório.
FUNDAMENTOS LEGAIS
10.
Determina a Nota 2 do Capítulo 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) (in verbis):
"2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para
máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo,
classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em
qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91
(exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas
respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou
instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a
uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas,
instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas
posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os
considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente
a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33." (grifei)
11.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias (NESH), versão luso-brasileira, aprovadas pelo Decreto n.o 435, de 27 de
janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, da posição 85.33 que compreende as
"resistências elétricas", ensinam que (in verbis):
"A) Resistências exceto de aquecimento. As resistências são condutores cuja função é
intercalar, em um circuito, uma resistência determinada, que se destina, por exemplo, a
limitar a passagem da corrente. A sua forma e as suas dimensões e também a sua
matéria constitutiva variam conforme as necessidades do uso. As resistências mais
simples apresentam-se quer sob a forma de barras ou fios, freqüentemente bobinados
quando se trata de elementos metálicos, quer sob a forma de um revestimento de
carvão, ou de uma película de silício, de carboneto de silício, de metal ou de óxidos
metálicos depositados sobre um suporte de vidro ou de matérias cerâmicas, quer ainda
sob a forma de varetas de carvão, quando se trata de resistências de carvão. Podem ser
obtidas na forma de componentes individuais, por um processo de impressão. Algumas
resistências desta espécie, denominadas "ajustáveis", possuem dispositivos
(braçadeiras móveis, por exemplo) que permitem introduzir no circuito uma parte
delas.
A presente posição compreende especialmente:
1) As resistências de banho de óleo.
2) As lâmpadas de resistência de filamento de carbono (as lâmpadas de iluminação de
filamento de carbono classificam-se na posição 85.39).
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3) As lâmpadas de resistência variável, que possuem filamentos de ferro mergulhados
numa atmosfera de hidrogênio ou hélio; estas resistências têm a propriedade de variar
automaticamente em certas condições e de manter, deste modo, a corrente com valor
constante.
4) As resistências-padrão utilizadas para comparar e medir, especialmente em
laboratórios, e as caixas de resistência, que consistem em um certo número de
resistências reunidas numa caixa e providas de dispositivos de comutação que
permitem combinar de várias maneiras as mencionadas resistências.
5) As resistências não lineares, que dependem da temperatura (termistores), com
coeficiente de temperatura negativo ou positivo (geralmente montadas em tubos de
vidro) e as resistências não lineares que dependem da tensão (varistores), excluídos os
diodos-varistores da posição 85.41.
6) As resistências denominadas "medidores de tensão", destinadas a constituir o
elemento sensível dos instrumentos de medida de cargas em estruturas." (grifei)
12.
Verifica-se, portanto, que a termorresistência, com aplicação da Nota 2 a) do
Capítulo 90, são artefatos que se classificam na posição 85.33 da NCM.
13.
Com relação aos termopares, as NESH da posição 90.25 ensinam que:
"B.- TERMÔMETROS E PIRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO
Entre os aparelhos deste grupo, podem citar-se:
1) Os termômetros de líquidos, com tubos de vidro, cujos principais tipos são:
os termômetros de uso doméstico (termômetros de sala, de exterior, etc.),
termômetros flutuantes (para banhos, etc.), termômetros de uso médico ou
veterinário, termômetros industriais (para caldeiras, fornos, autoclaves, etc.),
termômetros de laboratório (para calorimetria, crioscopia, ebulioscopia, etc.),
termômetros especiais para meteorologia (por exemplo, para medida de
radiações solares ou terrestres), termômetros utilizados em hidrografia
(termômetros reversíveis, por exemplo, especialmente para sondagens
submarinas), etc. Alguns termômetros de líquidos são denominados "de
máxima" e "de mínima", visto que são concebidos para registrar as
temperaturas extremas a que forem expostos.
2) Os termômetros metálicos, e especialmente os constituídos por duas lâminas
de metais com diferentes coeficientes de dilatação, soldadas uma à outra. Estes
termômetros são utilizados principalmente em meteorologia, para
condicionamento de ar ou para outros usos científicos ou industriais; os
termômetros que se destinem a ser montados em veículos automóveis, a fim de
indicarem a temperatura da água do radiador, são geralmente deste tipo.
3) Os termômetros de dilatação ou de pressão, de elementos metálicos, nos
quais a matéria dilatável (líquido, vapor ou gás) exerce uma pressão sobre um
tubo de Bourdon ou dispositivo análogo de medida, ligado ao ponteiro de um
mostrador. A maior parte destes termômetros destina-se a usos industriais.
4) Os termômetros de cristais líquidos cujo princípio se baseia na variação das
propriedades físicas (cor, especialmente) dos cristais líquidos, em função da
temperatura.
5) Os termômetros e pirômetros elétricos, que compreendem:
1º) Os termômetros e pirômetros de variação de resistência elétrica de um
metal (platina, especialmente) ou de semi-condutores.
2º) Os termômetros e pirômetros de par termoelétrico, que se baseiam no
princípio segundo o qual o aquecimento do ponto de soldadura de dois fios de
metais diferentes gera uma força eletromotriz proporcional à temperatura,
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sendo as principais associações de metais: platina e platina-ródio, cobre e
cobre-níquel, ferro e cobre-níquel, níquel-cromo e níquel-alumínio." (grifei)
14.
Por outro lado, as NESH da posição 90.30 ensinam que:
"Os instrumentos ou aparelhos para medir ou controlar grandezas elétricas
podem consistir em aparelhos indicadores ou em aparelhos registradores.
Do ponto de vista do seu funcionamento, estes aparelhos e instrumentos
dividem-se especialmente em:
1) Aparelhos eletromagnéticos, em que a corrente a medir passa através de um
quadro ou uma bobina, que se desloca livremente em um campo magnético
criado por um ímã permanente. O ponteiro encontra-se fixo na bobina.
2) Aparelhos ferromagnéticos, em que o desvio do ponteiro é produzido por um
binário obtido pela ação de um campo criado por um solenóide que atua sobre
uma peça de ferro doce solidária com o ponteiro.
3) Aparelhos eletrodinâmicos, em que a corrente a medir passa através de
enrolamentos fixos ou móveis, os enrolamentos móveis se deslocam no campo
magnético gerado pelos enrolamentos fixos, o ponteiro é solidário com os
enrolamentos móveis.
4) Aparelhos de indução que comportam um ponteiro axial sobre o qual se
encontra montado um disco plano ou um cilindro que se desloca no entreferro
de um ímã eletromagnético de um ou mais enrolamentos.
5) Aparelhos de termopar, que se baseiam no fenômeno segundo o qual a
soldadura de dois metais diferentes gera uma força eletromotriz em função da
temperatura produzida pela passagem da corrente." (grifei)
15.
As NESH da posição 90.32 que, de acordo com a Nota 7 b) do Capítulo 90,
compreende "os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores
automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico
variável com o fator a regular", esclarecem que:
"II.- REGULADORES AUTOMÁTICOS DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, BEM
COMO OS REGULADORES AUTOMÁTICOS DE OUTRASGRANDEZAS
CUJO MODO DE OPERAR DEPENDA DE UM FENÔMENO ELÉTRICO
VARIÁVEL COM O FATOR A REGULAR
Os reguladores automáticos aqui incluídos destinam-se a ser utilizados em
instalações de regulação que têm por função conduzir uma grandeza elétrica
ou não elétrica a um valor prescrito e aí mantê-la sem ser influenciada por
eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu
valor real. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos:
Página 1859 (IN 157/02):
A) Um dispositivo de medida (palpador, conversor, sonda de resistência,
termopar, etc.) que determina o valor real da grandeza a regular e o
transforma em um sinal elétrico proporcional.
B) Um dispositivo elétrico de controle que compara o valor medido com o valor
de referência e emite um sinal, geralmente sob a forma de corrente modulada.
C) Um dispositivo de ligar, desligar ou comandar (geralmente pontos de
contacto, contactores-disjuntores, contactores-inversores e, sendo o caso,
contactores-relés), que transmite, em função do sinal emitido pelo dispositivo
de controle, uma corrente elétrica ao atuador.
Os dispositivos indicados nos itens A), B) e C) constituem um regulador
automático na acepção da Nota 7 b) do presente Capítulo, quer estes três
dispositivos formem um corpo único, quer, por aplicação da Nota 3 do presente
Capítulo, uma unidade funcional.
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Se estes dispositivos não satisfizerem às condições do parágrafo anterior, a sua
classificação será determinada como segue:
1) O dispositivo elétrico de medida é incluído, geralmente, nas posições 90.25,
90.26 ou 90.30." (grifei)
16.
De acordo com os parágrafos 13, 14 e 15, verifica-se que os termopares são
dispositivos mencionados pelas NESH, não só como componentes de termômetros e
pirômetros da posição 90.25, mas também como componentes de instrumentos e aparelhos para
medida ou controle de grandezas elétricas da posição 90.30 e de instrumentos e aparelhos para
controle automático de temperatura da posição 90.32.
17.
Assim sendo, com a aplicação da Nota 2 c) do Capítulo 90, os termopares
classificam-se na posição 90.33 da NCM, que compreende "partes e acessórios não
especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas,
aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90".
18.
Isto posto, as mercadorias objeto da consulta, com base nas Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1ª (texto das posições 85.33. e 90.33) e 6ª (texto
da subposição 8533.40 e Notas 2 a) e 2 c) do Capítulo 90), combinadas com a Regra Geral
Complementar n.º1 (RGC-1), classificam-se nos seguintes códigos da NCM:
19.
•
Termorresistência: 8533.40.99
•
Termopar: 9033.00.00
Esta é a Fundamentação Legal.
CONCLUSÃO
20.
Diante do Relatório e da Fundamentação Legal, proponho que seja reformado o
Parecer COSIT (DINOM) n.º 201/95, classificando a mercadoria “termorresistência”, com o
emprego das RGI 1a (texto da posição 85.33 e Nota 2 a) do Capítulo 90), RGI 6a (texto da
subposição 8533.40) e RGC-1, no código 8533.40.99, e classificando a mercadoria “termopar”,
com o emprego das RGI 1a (texto da posição 90.33 e Nota 2 c) do Capítulo 90), RGI 6a e RGC1 no código 9033.00.00, todos da NCM, constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n.o 4.542,
de 26 de dezembro de 2002.
À consideração superior.
Claudia Elena Figueira Cardoso Navarro
AFRF
De acordo. À consideração da Sr.a Coordenadora de Assuntos Tarifários e
Cesar Dalston
Chefe da Dinom
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No uso da competência delegada pelo art. 2o da Portaria Coana n.o 3, de 31 de
janeiro de 2002, e com base no art. 11 da IN SRF n.o 230, de 25 de outubro de 2002, bem como
na Conclusão e nos Fundamentos Legais acima, reformo, na forma deste Parecer, o Parecer
COSIT (DINOM) n.º 201/95.
Encaminhe-se o processo à SRRF08, para ciência da Interessada e demais
providências cabíveis.
Tereza Cristina Guimarães Ferreira
Coordenadora de Assuntos Tarifários e Comerciais
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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA