PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA
Secretaria Municipal da Educação
________ ESTADO DE SÃO PAULO ________
Resolução da SME nº 425/2015, de 22 de outubro de 2015.
Disciplina a classificação para fins de
atribuição de classes/aulas de PEB I e PEBIISubstituto Efetivo, PEB II titular de cargo e
PEBII Substituto das Disciplinas Específicas do
Sistema Municipal de Ensino, para o Ano Letivo
de 2016, e dá providências correlatas.
O Secretário Municipal da Educação, no uso de suas atribuições legais, e de
acordo com o que preceitua a Lei Complementar nº44/2011, Lei Complementar N.º
03/1998, alterada pela Lei Complementar N.º 21/2007 e Lei Complementar nº26/2008
resolve:
Art. 1º - A classificação do PEB I e PEBII- Substituto Efetivo, PEB II titular de
cargo e PEB II Substituto das Disciplinas Específicas do Sistema Municipal de
Ensino, para o ano letivo de 2016, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação mediante a avaliação de títulos e obedecerá às normas constantes nesta
Resolução.
Art. 2º - Os pontos decorrentes da avaliação dos títulos serão situados na escala
de 00 (zero) a 100 (cem) pontos e obedecerão aos seguintes critérios:
I - Quanto ao tempo de serviço;
II - Quanto aos títulos, relativos ao campo de atuação.
Art. 3° - Os pontos serão contados no Magistério Público do Município de
Itapetininga, quanto ao tempo de serviço, até 30/06/2015, desde que não utilizados
anteriormente em outro cargo.
Parágrafo Único- No cargo ou função de Professor I e II, conferir-se-ão os
seguintes pontos:
I - Período até 08/09/93, 0,005 (cinco milésimos) ponto por dia;
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Rua Padre Albuquerque, nº 940 – Centro – CEP: 18200-040 – Itapetininga – São Paulo
Telefone: (15) 3271-1452 / 3272-6916 / 3273-2026
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II - Após 09/09/93, somente no campo de atuação de Educação Infantil e Ensino
Fundamental, 0,005 (cinco milésimos) ponto por dia;
III – Tempo de serviço como professor, no Magistério Público Municipal de
Itapetininga, no campo de atuação, 0,001 (um milésimo) ponto por dia até 30/06/2015,
desde que apresentado até esta data, exclusivamente ao Professor que ingressou até
30/06/2015, desde que não utilizados anteriormente em outro cargo.
Art. 4° - Quanto aos títulos, relativos ao campo de atuação, conferir-se-ão os
seguintes pontos:
I - Habilitação em Pedagogia, na área específica de sua atuação - 10 (dez)
pontos, somente para os professores PEB I;
II - Diploma de Doutor, correspondente ao campo de atuação - 7,0 (sete) pontos;
III - Diploma de Mestre, correspondente ao campo de atuação - 5,0 (cinco)
pontos;
IV - Pós-graduação na área especifica de sua atuação - 4,0 (quatro) pontos;
V - Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização, no campo de atuação com
duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas - 3,0 (três) pontos, no máximo 1(um)
curso por ano;
VI - Curso de Extensão Cultural com duração mínima de 30 (trinta) horas - 0,45
(quarenta e cinco centésimos) de ponto por curso, no máximo 02 (dois) cursos por ano;
VII - Curso de Extensão Cultural com duração inferior a 30 (trinta) horas, até um
mínimo de 08 (oito) horas - 0,015 (quinze milésimos) de ponto por hora de curso, no
máximo 32 (trinta e duas) horas por ano.
§1º- Os cursos com carga horária inferior a 180 horas só serão considerados
desde que realizados após o ingresso.
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§ 2º - Para fins de atualização de pontos nos incisos VI e VII, deste artigo, só
serão considerados os cursos realizados, a partir de 2011, pelos órgãos que compõem a
estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, pela Secretaria Municipal da
Educação de Itapetininga e/ou por entidades de reconhecida idoneidade e conveniadas
com a Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º - Será vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem os
incisos II, III, IV, V, VI e VII, idêntica denominação e/ou idênticos conteúdos.
§ 4º - Serão contados os cursos diretamente relacionados com o campo de
atuação e realizados sem prejuízo das atividades escolares e/ou realizados em horário
de trabalho, mediante apresentação do diploma de conclusão e histórico escolar.
§ 5º - Será vedada a atribuição de pontos ao curso que se caracteriza como
condição para ocupação do cargo, conforme previsto no artigo 24, § 4º da Lei
Complementar nº 03, de 10/12/1998, alterada pela Lei Complementar nº 21, de
05/10/2007.
§ 6º - Os cursos utilizados para ingresso, não serão considerados para fins de
classificação.
Art. 5º - Os candidatos serão classificados seguindo a ordem decrescente da
soma dos pontos obtidos na avaliação dos títulos e tempo de serviço.
Parágrafo Único - Ocorrendo empate na soma dos pontos, observar-se-á, para
fins de desempate, a seguinte ordem de preferência:
I - Maior idade;
II - Maior número de filhos;
III - Menor número de RG.
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Art. 6º – A divulgação da classificação geral será no dia 24/10/2015, no
Semanário
Oficial
do
Município
de
Itapetininga,
divulgada
no
site
www.itapetininga.sp.gov.br e afixada na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O resultado da classificação caberá recurso pelo candidato e protocolado
na Secretaria Municipal de Educação, nos dias 26/10 e 27/10/2015 das 09h00min às
13h00min e das 15h00min às 18h00min, no Setor de Recursos Humanos/Remoções.
§ 2º - O candidato que não puder comparecer poderá mandar representante que
deverá portar procuração para tal finalidade.
§ 3º - A não manifestação, por parte do candidato, no período previsto no “caput”
deste artigo, terá como ratificado seus pontos, após o que não lhe será permitida
qualquer alteração.
§ 4º - A classificação geral definitiva, avaliados os recursos interpostos, será
publicada no dia 14/11/2015 no Semanário Oficial do Município de Itapetininga,
divulgada no site www.itapetininga.sp.gov.br e afixada na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7º- Os critérios para o processo de atribuição de classes/aulas para o ano
letivo de 2016 serão disciplinados em Resolução específica.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da
Educação e Assessoria Jurídica.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GERALDO MIGUEL DE MACEDO
Secretário Municipal da Educação
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