AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.809, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual
de 2014 e fixa as Tarifas de Energia – TEs e as
Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição –
TUSDs referentes à Bandeirante Energia S.A. –
Bandeirante e dá outras providências.
Voto
Nota Técnica nº 359/2014-SRE/ANEEL
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de
15 de março de 2004, na cláusula sétima do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia
Elétrica nº 202/1998, com a redação dada pelos seus Termos Aditivos, e com base nos autos do Processo
nº 48500.002930/2014-05, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2014 da Bandeirante Energia S.A.
– Bandeirante, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas da base econômica da Bandeirante, constantes da Resolução Homologatória
nº 1.641, de 22 de outubro de 2013, ficam, em média, reajustadas em 22,34% (vinte e dois vírgula trinta e
quatro por cento), sendo 15,05% (quinze vírgula zero cinco por cento) referentes ao reajuste tarifário
anual econômico e 7,29% (sete vírgula vinte e nove por cento) relativos aos componentes financeiros
pertinentes.
Art. 3º As tarifas de aplicação constantes das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que
contemplam o reajuste tarifário anual econômico e os componentes financeiros pertinentes, estarão em
vigor no período de 23 de outubro de 2014 a 22 de outubro de 2015.
§1º No período de vigência do Ano-Teste das Bandeiras Tarifárias, de que trata o Submódulo
7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, a TE de aplicação corresponde à da Bandeira
Verde.
§2º Findo o período do Ano-Teste das Bandeiras Tarifárias, a TE de aplicação corresponderá
à da Bandeira indicada em Despacho publicado mensalmente pela ANEEL.
Art. 4º As tarifas da base econômica constantes das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que
contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários
subsequentes.
Art. 5º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários
incidentes sobre as tarifas de aplicação.
Art. 6º Estabelecer as receitas anuais constantes da Tabela 4, referentes às instalações de
conexão das concessionárias de transmissão Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista –
CTEEP e Interligação Elétrica Pinheiros S.A. – IE Pinheiros relativas às Demais Instalações de
Transmissão – DIT de uso exclusivo dedicadas à Bandeirante, que estarão em vigor no período de 23 de
outubro de 2014 a 22 de outubro de 2015.
Parágrafo único. Fica autorizada, quando cabível, a inclusão dos valores referentes às
alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos, nas faturas
relativas à receita anual de que trata o caput.
Art. 7º Estabelecer a receita anual constante da Tabela 5, referente às instalações de conexão à
rede básica e instalações próprias da Bandeirante, dedicadas a consumidores do Subgrupo A1, que estará
em vigor no período de 23 de outubro de 2014 a 22 de outubro de 2015.
Art. 8º Aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, a previsão anual dos Encargos
de Serviço do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER da Bandeirante, no valor de R$
68.287.327,96 (sessenta e oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e
noventa e seis centavos).
Art. 9º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 6, 7 e 8, com vigência no período de
23 de outubro de 2014 a 22 de outubro de 2015, relativos aos Serviços Cobráveis e aos parâmetros de
cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela
migração de unidades consumidoras para o sistema de transmissão.
Art. 10. Homologar o valor mensal constante da Tabela 9, a ser repassado pela Eletrobras à
Bandeirante, no período de competência de outubro de 2014 a setembro de 2015, até o 10º dia útil do mês
subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público
de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, e em cumprimento ao disposto
no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O valor mensal de que trata o caput contempla o ajuste referente à diferença
entre os valores previstos e os realizados no período de fevereiro de 2013 a setembro de 2014, bem como
a previsão para o período de outubro de 2014 a setembro de 2015.
Art. 11. Estabelecer as tarifas de referência, constantes da Tabela 10, para fins de apuração
dos descontos tarifários aplicados às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica
do Sistema Interligado Nacional - SIN com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano.
Art. 12. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário/agente
suprido, das despesas do PIS/Pasep e da Cofins efetivamente incorridas pela Bandeirante no exercício da
atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e
da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor/usuário/agente suprido, a Concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no
mês subsequente.
Art. 13. A Bandeirante deve, em até 90 dias a partir da publicação desta Resolução, notificar,
por escrito e com entrega comprovada, os consumidores ainda enquadrados na modalidade tarifária
convencional binômia, apresentando as informações elencadas nas alíneas “a” a “e” do inciso IV do § 6º
do art. 57 da REN 414/2010.
Parágrafo único. A notificação disposta no caput deve ser realizada sem prejuízo às
obrigações dos incisos IV e V do § 6º do art. 57 da REN nº 414/2010.
Art. 14. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontram-se juntados aos autos, bem como
estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.10.2014, seção 1, p. 56, v. 151, n. 205.
TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A - BANDEIRANTE
POSTO
SUBGRUPO
MODALIDADE
UC
A4 (2,3 a 25kV)
A3a (30 a 44kV)
A2 (88 a 138kV)
A1 (230
kV ou
mais)
R$/kW
AZUL
GERDAU (VILLARES)
AZUL APE
GERDAU (VILLARES)
AZUL
NA
AZUL APE
NA
DISTRIBUIÇÃO
ELEKTRO
GERAÇÃO
UHE SANTA BRANCA
UHE JAGUARI
PCH LAVRINHAS
PCH QUELUZ
NOVAS CENTRAIS
GERADORAS, EM A2, NÃO
CONSIDERADAS
NOMINALMENTE NESTE
QUADRO
AZUL
NA
AZUL APE
NA
VERDE
NA
VERDE APE
NA
CONVENCIONAL
NA
DISTRIBUIÇÃO
ELEKTRO
AZUL
NA
AZUL APE
NA
VERDE
NA
VERDE APE
NA
CONVENCIONAL
NA
TARIFAS DE APLICAÇÃO
TE
BVD –
BAM –
R$/MWh
R$/MWh R$/MWh
15,18
328,26
343,26
15,18
195,27
210,27
2,17
0,00
0,00
2,17
0,00
0,00
17,36
331,79
346,79
17,36
197,40
212,40
5,08
0,00
0,00
5,08
0,00
0,00
1,61
0,00
0,00
1,61
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
BASE ECONÔMICA
TUSD
TE
TUSD
P
FP
P
FP
P
FP
P
FP
P
FP
NA
NA
NA
NA
NA
2,81
2,84
2,81
2,84
10,69
3,03
10,69
3,03
9,95
2,83
0,00
1,03
1,18
1,97
1,66
2,91
BVM –
R$/MWh
358,26
225,27
0,00
0,00
361,79
227,40
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
2,47
2,50
2,47
2,50
10,45
2,89
10,45
2,89
10,45
2,89
0,00
1,24
1,15
1,56
1,56
2,65
12,85
12,85
1,75
1,75
15,62
15,62
4,51
4,51
1,52
1,52
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
296,02
178,72
0,00
0,00
296,02
178,72
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
18,58
6,63
18,58
6,63
6,63
0,00
0,00
6,63
0,00
0,00
20,01
12,39
4,88
0,00
18,58
6,63
18,58
6,63
6,63
0,00
0,00
6,63
0,00
0,00
20,01
23,30
23,30
12,19
12,19
0,00
476,03
23,30
0,00
464,92
12,19
23,30
5,85
5,85
0,00
23,38
23,38
12,27
12,27
0,00
476,11
23,38
0,00
465,00
12,27
23,38
296,02
178,72
0,00
0,00
0,00
296,02
178,72
0,00
0,00
0,00
188,49
0,00
0,00
0,00
296,02
178,72
0,00
0,00
0,00
296,02
178,72
0,00
0,00
0,00
188,49
NA
P
FP
P
FP
NA
P
FP
NA
P
FP
NA
P
FP
NA
P
FP
P
FP
NA
P
FP
NA
P
FP
NA
18,34
6,62
18,34
6,62
6,58
0,00
0,00
6,58
0,00
0,00
17,88
11,57
4,62
0,00
18,34
6,62
18,34
6,62
6,58
0,00
0,00
6,58
0,00
0,00
17,88
25,46
25,46
13,43
13,43
0,00
469,86
25,34
0,00
457,89
13,37
23,20
6,14
6,14
0,00
25,55
25,55
13,52
13,52
0,00
469,95
25,43
0,00
457,98
13,46
23,28
331,34
197,13
0,00
0,00
0,00
331,34
197,13
0,00
0,00
0,00
209,84
0,00
0,00
0,00
331,34
197,13
0,00
0,00
0,00
331,34
197,13
0,00
0,00
0,00
209,84
346,34
212,13
0,00
0,00
0,00
346,34
212,13
0,00
0,00
0,00
224,84
0,00
0,00
0,00
346,34
212,13
0,00
0,00
0,00
346,34
212,13
0,00
0,00
0,00
224,84
361,34
227,13
0,00
0,00
0,00
361,34
227,13
0,00
0,00
0,00
239,84
0,00
0,00
0,00
361,34
227,13
0,00
0,00
0,00
361,34
227,13
0,00
0,00
0,00
239,84
POSTO
SUBGRUPO
MODALIDADE
R$/kW
ELETROPAULO
DISTRIBUIÇÃO
ELEKTRO
GERAÇÃO
NA
TARIFAS DE APLICAÇÃO
TE
BVD –
BAM –
R$/MWh
R$/MWh R$/MWh
6,14
0,00
0,00
6,14
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6,14
0,00
0,00
6,14
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
BASE ECONÔMICA
TUSD
TE
TUSD
UC
P
FP
NA
P
FP
NA
NA
11,57
4,62
0,00
11,57
4,62
0,00
3,06
BVM –
R$/MWh
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
R$/kW
12,39
4,88
0,00
12,39
4,88
0,00
2,99
R$/MWh
5,85
5,85
0,00
5,85
5,85
0,00
0,00
R$/MWh
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TABELA 2 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B - BANDEIRANTE
SUBGRUPO
MODALIDADE
CLASSE
SUBCLASSE
POSTO
TUSD
TARIFAS DE APLICAÇÃO
TE
TARIFAS BASE ECONÔMICA
TUSD
TE
R$/kW
RESIDENCIAL
RESIDENCIAL
CONVENCIONAL
RESIDENCIAL
RESIDENCIAL
BAIXA RENDA(1)
BRANCA
RURAL
NA
CONVENCIONAL
RURAL
NA
BRANCA
RURAL
COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
CONVENCIONAL
RURAL
COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
BRANCA
RURAL
SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO RURAL
CONVENCIONAL
RURAL
SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO RURAL
BRANCA
NA
NA
CONVENCIONAL
NA
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
NA
B4a – REDE DE DISTRIBUIÇÃO
B4b – BULBO DE LÂMPADA
B
4
B3
B2
B1
BRANCA
CONVENCIONAL
OBS.: (1) RESIDENCIAL BAIXA RENDA
TABELA 3 às diferentes subclasses.
P
INT
FP
NA
NA
P
INT
FP
NA
P
INT
FP
NA
P
INT
FP
NA
P
INT
FP
NA
NA
NA
R$/MWh
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Tarifa de referência para aplicação dos descontos previstos na
DEFINIÇÕES DAS SIGLAS:
NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, unidade consumidora – UC – ou posto tarifário);
UC = unidade consumidora, quando a tarifa for individual;
P = posto tarifário ponta;
FP = posto tarifário fora de ponta;
FI = fonte incentivada;
APE = autoprodução;
INT = posto tarifário intermediário;
BVD = bandeira verde;
BAM = bandeira amarela;
BVM = bandeira vermelha.
328,49
216,00
103,51
159,76
153,43
249,63
163,01
76,40
111,83
249,63
163,01
76,40
111,83
213,97
139,72
65,48
95,85
403,67
261,20
118,73
160,56
89,73
97,89
BVD –
R$/MWh
328,26
195,27
195,27
208,02
208,02
229,78
136,69
136,69
145,61
229,78
136,69
136,69
144,45
196,96
117,16
117,16
123,81
328,26
195,27
195,27
208,20
115,77
126,30
BAM –
R$/MWh
343,26
210,27
210,27
223,02
223,02
240,28
147,19
147,19
156,11
240,28
147,19
147,19
154,95
205,96
126,16
126,16
132,81
343,26
210,27
210,27
223,20
124,02
135,30
BVM –
R$/MWh
358,26
225,27
225,27
238,02
238,02
250,78
157,69
157,69
166,61
250,78
157,69
157,69
165,45
214,96
135,16
135,16
141,81
358,26
225,27
225,27
238,20
132,27
144,30
R$/kW
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
R$/MWh
333,05
217,29
101,53
159,41
152,96
253,40
164,26
75,12
111,59
253,40
164,26
75,12
111,59
217,20
140,79
64,39
95,65
408,30
262,44
116,58
159,41
87,67
95,65
R$/MWh
296,02
178,72
178,72
188,49
188,49
207,21
125,10
125,10
131,95
207,21
125,10
125,10
131,95
177,61
107,23
107,23
113,10
296,02
178,72
178,72
188,49
103,67
113,10
TABELA 3 – BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO - BANDEIRANTE
B1 – RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Consumo mensal até 30kWh
Consumo mensal entre 31e 100kWh
Consumo mensal entre 101e 220kWh
Consumo mensal superior a 220kWh
RURAL - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO
ESPECIAL – GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO
ESPECIAL – GRUPO B
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE
INCENTIVADA
TUSD R$/kW
TUSD R$/MWh
TE R$/MWh
10%
15%
65%
40%
10%
0%
10%
15%
65%
40%
10%
0%
10%
15%
0%
70% A 90%
70% A 90%
15%
15%
TUSD E TE DO SUBGRUPO B3
TUSD E TE DO SUBGRUPO B2
60% A 73%
60% A 73%
50% a 100%
0% a 100%
0%
0%
0% a 100%
0% a 100%
0%
TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS
NORMA LEGAL
TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA
RENDA
Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
TUSD E TE DAS MODALIDADES
AZUL, VERDE E CONVENCIONAL
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
TUSD GERAÇÃO
MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)
MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD
ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD
ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004;
Decreto 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
TABELA 4 – RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) - BANDEIRANTE
EMPRESA TRANSMISSORA
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP
Interligação Elétrica Pinheiros S.A. – IE Pinheiros
Vigente no período de 23 de outubro de 2014 a 22 de outubro de 2015.
INSTALAÇÕES DEDICADAS À
BANDEIRANTE
BANDEIRANTE
VALOR ANUAL – R$
5.186.132,30
1.412.281,87
TABELA 5 – RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO DEDICADAS A CONSUMIDORES DO SUBGRUPO A1 (nível de tensão de 230
kV ou mais) - BANDEIRANTE
INSTALAÇÕES DEDICADAS À
GERDAU (VILLARES)
Vigente no período de 23 de outubro de 2014 a 22 de outubro de 2015.
VALOR ANUAL – R$
10.044,54
VALOR MENSAL – R$
837,05
TABELA 6 – SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 102, 103 e 131 da REN 414/2010) – BANDEIRANTE
SERVIÇOS COBRÁVEIS
Grupo B (R$)
Bifásico
Monofásico
I - Vistoria de unidade consumidora
II - Aferição de medidor
III - Verificação de nível de tensão
IV - Religação normal
V - Religação de urgência
VI - Segunda via de fatura
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa)
IX - Desligamento programado
X - Religação programada
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo
XII - Comissionamento de obra
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede
XV - Visita técnica
XVI - Custo administrativo de inspeção
(*) Objeto de orçamento específico (art. 103 da REN nº 414/2010)
Grupo A (R$)
Trifásico
5,38
6,94
6,94
6,15
30,84
2,30
2,30
5,38
30,84
30,84
5,38
16,15
7,70
11,56
11,56
8,47
46,27
2,30
2,30
7,70
46,27
46,27
7,70
23,11
(*)
(*)
15,41
15,41
13,88
25,43
77,13
2,30
2,30
15,41
77,13
77,13
15,41
46,22
(*)
(*)
46,27
77,13
77,13
77,13
154,27
4,62
4,62
46,27
154,27
154,27
46,27
138,81
(*)
(*)
5,38
88,76
7,70
133,15
(*)
(*)
15,41
221,99
46,27
2.959,55
TABELA 7 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ERD (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010) – BANDEIRANTE
SUBGRUPO TARIFÁRIO
K
TUSD FIO B - FORA PONTA (R$/kW)
B1
B2-RURAL
B2-IRRIGANTE
B3
A4
A3a
A2
157,16
109,81
94,20
157,16
216,21
216,21
32,70
3,22
2,25
1,93
3,22
4,43
4,43
0,67
WACC DEPOIS DOS TRIBUTOS (%)
7,50%
CARGA TRIBUTÁRIA (%)
34,00%
PARCELA B REVISÃO (R$)
643.436.207,45
TAXA DE DEPRECIAÇÃO - D (%)
3,91%
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO - O&M (R$)
325.884.928,27
TABELA 8 – PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO DECRETO 5.597/2005 (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 473/2012) - BANDEIRANTE
A4
A3a
A2
TUSD FIO B - PONTA (R$/kW)
SUBGRUPO TARIFÁRIO
15,65
15,65
6,67
TUSD FIO B - FORA PONTA (R$/kW)
4,43
4,43
0,67
WACC ANTES DOS TRIBUTOS (%)
PARCELA B TARIFA (R$)
PD Médio

11,36%
823.929.464,44
1,11
26,94%
TABELA 9 – VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS - BANDEIRANTE
AJUSTE – R$
489.232,71
(2.789,37)
(102.837,11)
178.088,56
85.129,52
(1.147,47)
645.676,85
DESCRIÇÃO
SUBSIDIO CARGA FONTE INCENTIVADA
SUBSIDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA
SUBSIDIO DISTRIBUIÇÃO
SUBSIDIO ÁGUA; ESGOTO E SANEAMENTO
SUBSIDIO RURAL
SUBSIDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR
TOTAL
PREVISÃO – R$
1.819.927,42
47.863,01
605.260,95
1.160.061,35
719.908,25
5.215,13
4.358.236,11
VALOR MENSAL – R$
2.309.160,13
45.073,64
502.423,84
1.338.149,90
805.037,77
4.067,67
5.003.912,95
TABELA 10 – TARIFAS DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DE DESCONTOS TARIFÁRIOS - BANDEIRANTE
SUBGRUPO
MODALIDADE
UC
A4
DISTRIBUIÇÃO
CERMC
A4
DISTRIBUIÇÃO
CEDRAP
POSTO
P
FP
NA
P
FP
NA
TUSD
R$/kW
TE
R$/MWh
R$/MWh
11,57
4,62
0,00
11,57
4,62
0,00
6,14
6,14
0,00
6,14
6,14
0,00
0,00
0,00
207,71
0,00
0,00
207,71
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL