2011
Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Angelo Cézar Jachelli Júnior (e-mail: [email protected])
[ A CONCORDATA BRASIL VATICANO: AS RELAÇÕES
COMPLEXAS ENTRE RELIGIÃO
E ESTADO NO CENÁRIO
POLÍTICO BRASILEIRO]
O acordo firmado pela República do Brasil e a Santa-Sé foi realizado na Cidade do
Vaticano no dia 13 de novembro de 2008, sendo assinado pelo Ministro Brasileiro das
Relações Exteriores Celso Amorim e pelo Secretário para Relações com os Estados da Cúria
Romana Dominique Mamberti. Mas é importante ressaltar, a presença do presidente Luís
Inácio Lula da Silva e do Papa Bento XVI na celebração deste pacto.
No âmbito interno, através de um decreto legislativo, a concordata foi aprovada na
Câmara dos Deputados no dia 28 de agosto de 2009, posteriormente, esta matéria seguiu
para o Senado Nacional. No qual foi confirmada pela maioria dos senadores no dia 7 de
outubro de 2009, através de um acordo entre os parlamentares e com grande participação
da bancada evangélica, que em troca aprovou a “Lei Geral das Religiões”, uma cópia da
concordata, ou seja, os direitos válidos para o catolicismo são repassados para as demais
denominações religiosas. “Uma compensação do mercado da fé”, segundo o deputado do
PSOL Pedro Valente. A principal intenção deste trabalho é analisar se um Estado laico deve
promover um tratado internacional com uma entidade ambígua, que representa uma
religião e o governo do Vaticano simultaneamente. Assim, temas como a secularização,
liberdade religiosa e o Ensino Religioso serão abordados. Na apreciação deste acordo duas
hipóteses são preponderantes na tentativa de entendê-lo melhor: a forma como a
separação entre religião e poder público foi realizada no Brasil com uma forte influência
católica e o paradoxo moderno de desinstitucionalização religiosa concomitantemente com
o fortalecimento de algumas confissões como os evangélicos.
1. Uma análise da concordata Brasil Santa-Sé
Na introdução do acordo firmado entre Santa-Sé e governo brasileiro é destacada a
influência histórica do catolicismo no Brasil, este fato é descrito por Dermi Azevedo (2004)
ao destacar o papel preponderante da Igreja Católica em questões políticas, sociais e
econômicas, desde o império até o período mais recente da história nacional baseado no
trabalho de outros autores das Ciências Sociais. Mas também destaca, além desta relação
de uma entidade religiosa com o poder público, as dificuldades que a religião católica
encontra para se “adaptar” a modernidade, o que resulta na perda de fiéis.
A concordata reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as suas
instituições em conformidade com o direito canônico, garantindo também o exercício
público de suas atividades, porém, fundamentado no direito de liberdade religiosa. As
pessoas jurídicas eclesiásticas, o patrimônio, a renda e serviços de assistência social gozam
de imunidade tributária. Porém, esta prerrogativa se encontra em nossa Constituição
(1988):
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
{...} VI instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. {...}”
Algumas organizações religiosas foram multadas, perdendo sua imunidade devido à
aglutinação da Secretaria da Receita Federal com os órgãos do Instituto Nacional de Seguro
Social responsáveis pela arrecadação e fiscalização da previdência. A chamada “superreceita” tem inspecionado as pessoas jurídicas que não te realizado esta coleta dos valores
devidos.i
No artigo 16 da concordata a questão do vinculo empregatício entre a Igreja
Católica e seus colaboradores é regulamentada, na qual os ministros ordenados ou fiéis
mediante votos têm o seu trabalho considerado como voluntário, a não ser que a
instituição eclesiástica tenha se desviado de seu objetivo em prestar assistência espiritual
sem fins lucrativos. Portanto, os serviços prestados em prol do catolicismo e de suas
funções não acarretam direitos trabalhistas a seus realizadores. Na própria redação do
acordo estes trabalhos poderão ser classificados como voluntários de acordo com a
legislação trabalhista, mas deixa a opção de não ser devido ao verbo utilizado. Mas será
que a fiscalização descrita no parágrafo acima está atenta a esta prerrogativa?
Outro aspecto importante é a cooperação do poder público com o eclesiástico para
salvaguardar o patrimônio artístico, cultural e histórico católico. Assim como, documentos
e arquivos guardados em bibliotecas desta entidade religiosa.ii Isto demonstra toda a
importância desta religião na história e na cultura brasileira, pois bens e imóveis de sua
propriedade fazem parte do patrimônio e da memória nacional. Em contrapartida, o acesso
aos domínios e documentos pertencentes à Igreja Católica classificados como patrimônio
cultural será facilitada segundo o acordo. Fato que beneficia a comunidade científica
brasileira e que ratifica a dificuldade de acesso aos dados pelo pesquisador em certas
instituições, mesmo aquelas que recebem isenções governamentais.
O catolicismo em favor do bem comum da sociedade brasileira se compromete, em
concordância com a lei, proporcionar assistência aos cidadãos, em especial aos mais
necessitados. Em estabelecimentos educacionais, em casas de saúde, de assistência social
e de detenção.iii O que permite aos indivíduos nestas condições exercerem suas práticas
religiosas e a esta religião desempenhar o seu papel social, além de regimentar novos fiéis
para os seus quadros, sendo necessário salientar que a maioria das instituições designadas
acima são estatais.
O casamento realizado de acordo com as leis canônicas em concomitância com o
direito brasileiro produzirá efeitos civis e as sentenças sancionadas pelo órgão de controle
da Santa-Sé em relação a questões matrimoniais serão efetivadas nos termos da legislação
nacional, uma prática que dificultará anseios de segmentos sociais e organizações civis em
favor da aprovação do casamento entre homossexuais.
A concordata tem três artigos que versam sobre temas específicos do campo
educacional, o artigo nono trata do reconhecimento recíproco de títulos de graduação e
pós-graduação, estando sujeito aos ordenamentos jurídicos brasileiros e da Santa-Sé. O
Vaticano sustenta instituições de ensino que atribuem graus acadêmicos, seus títulos têm
seu reconhecimento em território brasileiro de acordo com os trâmites de avaliação que
estão subordinadas outros estabelecimentos de ensino espalhados pelo mundo. A
revalidação dos diplomas depende apenas de um parecer de uma universidade brasileira
que possua um curso similar, inclusive as universidades privadas pontifícias podem realizar
este procedimento, por isso a estranheza deste assunto em um tratado internacional, de
acordo com Cunha (2009).
Na disposição posterior do acordo, a Igreja Católica coloca seus institutos de ensino
a serviço da sociedade, em cooperação com o Estado. Uma passagem irrelevante, pois
todos os benefícios e privilégios descritos nos parágrafos anteriores, principalmente as
isenções fiscais, são efetivadas devido ao trabalho prestado pelas instituições católicas no
âmbito social. O que parece mais uma boa ação, se torna quase uma obrigação de acordo
com o próprio texto da concordata, pois é necessário cumprir com as suas finalidades para
requerer os seus direitos.
Nos dois parágrafos do décimo artigo, a República brasileira reconhece ao
catolicismo a prerrogativa de constituir e administrar seminários e outras atividades de
formação, com o reconhecimento dos estudos e dos títulos obtidos nestes cursos em
conformidade com o ordenamento jurídico do Brasil. Uma questão redundante para um
acerto internacional:
“Ademais, nunca foi contestado, no Brasil, o direito da Igreja Católica constituir e
administrar seminários para a formação de seus próprios quadros. Tampouco houve
qualquer rejeição a que seus certificados e diplomas tenham efeito, fora do âmbito
religioso, se atenderem à legislação educacional brasileira. Também aqui vale a
estranheza de que esse artigo faça parte de um documento internacional. Repetimos a
pergunta: para que tentar garantir o que é líquido e certo, algo que ninguém discute?”
(CUNHA, 2009)
Em contrapartida, o décimo primeiro artigo aborda uma luta histórica da Igreja
Católica: o ensino religioso. Este esteve presente em todas as constituições brasileiras,
com diversas redações, a exceção foi a primeira 1889, onde o ideário de um Estado
republicano laico estava muito presente no imaginário social. Portanto, este é o assunto
mais importante desta concordata. As organizações católicas anseiam pela inclusão da
educação religiosa nos currículos das escolas públicas.
Na constituição de 1988 a obrigatoriedade da oferta desta matéria na rede pública
de ensino é descrita, sendo a única disciplina mencionada pela redação constitucional.
Este fato é concebido como uma reação aos movimentos que almejam uma laicidade
estatal, seja na esfera educacional ou em outras áreas de conhecimento, como a
científica.
Além disso, o teor desta disposição da concordata contraria o artigo 33 da Lei de
Diretrizes e Bases que regulamenta o currículo das disciplinas, onde o conteúdo do Ensino
Religioso deveria ser estabelecido pelos sistemas de ensino com a participação de
entidades civis representantes das diversas religiões. Portanto, o ensino confessional
católico ou de outro credo é ilegal, uma abordagem histórica, sociológica, antropológica ou
interconfessional sobre o fenômeno religioso estaria de acordo com as determinações
curriculares
Logo, a redundância dos artigos 9 e 10 parece corroborar com a qualificação de
inócua feita pela diretora do Departamento da Europa do Itamaraty no dia da assinatura do
acordo, mas a cláusula 11 tem grandes conseqüências para a educação brasileira e
proporcionalmente para a cultura e a sociedade brasileiro, por isso a ênfase dada ao Ensino
Religioso, fundamentado em Cunha (2009)
2. O Brasil como uma nação laica.
Na atualidade é inegável o grande crescimento dos evangélicos em nossa sociedade,
seja em quantidade, seja em influência política e até mesmo em aspectos financeiros. As
diversas denominações religiosas evangélicas têm em seus discursos uma base comum, um
maior acesso aos espaços e aos recursos públicos. Na Constituição de 1988 existia o medo
que a Igreja Católica limitasse o direito dos não cristãos, conforme Giumbelli (2002)
Logo, a denúncia de favorecimento ao catolicismo por parte do poder público é
recorrente e a laicidade estatal mais uma vez é posta em xeque, devido à ilegalidade desta
relação. Os órgãos estatais deveriam manter um distanciamento das organizações
religiosas, ou seja, uma posição de isonomia em relação às instituições desta natureza. O
Estado deveria somente garantir a liberdade de crença de seus cidadãos.
Mas, a problematização da liberdade religiosa em nosso país parece um assunto de
segunda ordem diante de uma reflexão sobre um Estado leigo. Esta perspectiva pode ser
observada na reivindicação do discurso dos evangélicos por liberdade religiosa como uma
estratégia para alcançar os benefícios concedidos ao catolicismo. Um trecho que agrega
valor a discussão sobre a concordata e o seu desfecho no Congresso Nacionaliv, além de
corroborar com a concepção descrita é o seguinte:
“Tivessem os evangélicos escolhido a bandeira da “separação entre Igreja e
Estado”,
muito
provavelmente
conseguiriam
angariar
mais
apoio
e
menos
desconfianças entre outros segmentos da sociedade brasileira. ”(GIUMBELLI, 2002)
O papel do Estado no Brasil é anacrônico em sua atuação ou na falta dela em certos
casos no campo religioso, o que permiti a confissão hegemônica assumir um papel
preponderante e até mesmo de liderança. O catolicismo no período colonial tinha um
caráter de mediador entre o público e o privado, além de ser a religião oficial, ou seja, se
confundia com a própria estrutura oficial. Ambos os fatores deixaram um importante
legado para a sociedade brasileira
Giumbelli (2002) tem como ponto de análise a liberdade religiosa no Brasil e na
França, mas a laicidade torna-se um assunto recorrente devido à falta de regulamentação
do campo religioso na legislação brasileira. Na nação francesa, o Estado desempenha um
forte ordenamento sobre as questões religiosas, portanto a laicização de uma sociedade ou
de um governo não se realiza somente por uma posição neutra por parte do poder público,
também é necessário a atuação deste para garantir as liberdades de seus cidadãos, entre
elas a religiosa.
Um exemplo deste problema enfrentado por este antropólogo é quando relata os
levantamentos que realizou nos bancos de bibliografia jurídica brasileira a partir das
categorias “liberdade religiosa” e “liberdade de culto”, encontrou um número escasso de
registros e em sua maioria extremamente genéricos como artigos constitucionais ou
demasiadamente particulares
A ponderação sobre o papel do poder público perante as instituições religiosas nos
remete ao relator Bonifácio de Andrada ao explicitar: “O Brasil, há mais de cem anos,
embora constituindo uma das nações mais religiosas do mundo, ficou como que
estagnado e despreparado para enfrentar esta magna questão do nosso tempo, como
seja o melhor relacionamento do organismo político com as instituições religiosas”v
Façam minhas estas palavras, mas será que uma concordata internacional com o Vaticano
irá suprir o descaso do poder público brasileiro durante anos com os aspectos religiosos de
nossa sociedade?
O artigo Ricardo Mariano ”Secularização do Estado, liberdade e pluralismo
religioso” oferece uma descrição histórica e crítica da separação entre Igreja Católica e
Estado na política brasileira, sendo que esta dissociação foi realizada pelo decreto numero
119A, de sete de janeiro de 1980, de autoria de Rui Barbosa. Através deste instrumento o
padroado é extinto, os órgãos e autoridades públicas são proibidos de conceberem leis,
regulamentos e atos administrativos que constituíssem ou vetassem religião e institui a
liberdade de culto para os indivíduos e todas as confissões religiosas. As palavras do autor
desta determinação parecem sintetizar suas motivações:
“Desde 1876 que eu escrevia e pregava contra o consórcio da Igreja com o Estado; mas
nunca o fiz em nome da irreligião, sempre em nome da liberdade. Ora, a liberdade e a
religião são sócias, não inimigas. Não há religião sem liberdade."
A República do Brasil se desvincula oficialmente do catolicismo na constituição de
1891, com a manutenção das resoluções do decreto 119A e influenciado pelo liberalismo da
constituição norte-americana. Esta separação é concebida em várias esferas da vida social
através do casamento civil, do ensino leigo nos estabelecimentos oficiais, com a
secularização dos cemitérios e concedendo plenos direitos civis e políticos aos cidadãos de
outras confissões religiosas. Porém, é necessário frisar que a homologação de uma lei não
seria capaz de transformar uma formação cultural de muitos anos e os privilégios católicos
prosseguiram de um modo mais “discreto”, porém com uma força e abrangência a principio
bem menor que na situação anterior.
De fato, a laicização destituiu a confissão católica da maioria de suas regalias, mas
ao mesmo tempo a libertou da tutela do Estado, o que significou uma ação com princípios
promovidos e ditados pelo Vaticano sem a censura, mediação ou controle de nenhum órgão
governamental. Este acontecimento é explicitado no seguinte trecho:
"A Igreja Católica, portanto, pelo menos no plano institucional, tirou enorme
proveito do liberalismo republicano: libertou-se da tutela estatal, uniu-se ao Vaticano,
organizou-se, romanizou-se, disciplinou e moralizou seus quadros, censurou e reprimiu
o clero liberal, enquadrou o catolicismo popular, ampliou sua infra-estrutura, recrutou
e formou novos quadros, expandiu sua rede de seminários, paróquias, dioceses e
escolas pelo país, prosperou como nunca dantes e se tornou uma grande força
social.”(MARIANO, 2002)
Uma reaproximação entre Estado e Igreja Católica ocorreu na década de 30, com a
solicitação da entrada do ensino religioso facultativo nas escolas públicas ao chefe do
governo provisório: Getúlio Vargas. Este pedido foi atendido por meio de decreto, embora
sua regulamentação fosse efetivada posteriormente. A argumentação utilizada pela
arquidiocese era sua forte influência popular e consequentemente eleitoral, logo, o
afastamento dos estabelecimentos oficiais, mesmo sem uma ruptura total, e o alinhamento
com o Vaticano reorganizaram o catolicismo brasileiro.
O fortalecimento desta religião hegemônica foi corroborado na eleição de 1933,
quando foi eleita a maioria dos candidatos que a Igreja apoiou e foi reafirmada na
constituição de 1934 com: a proibição do divórcio e o reconhecimento do casamento
religioso pela lei civil, a permissão ao Estado em financiar escolas, hospitais ou qualquer
outra atividade de instituições designadas como de interesse coletivo, com a inclusão da
igreja. A educação religiosa foi introduzida nos colégios públicos de uma forma facultativa,
crucifixos retornaram para as repartições e padres foram admitidos como capelães do
exército.
Portanto, no início da República brasileira observa-se uma grande transformação no
campo religioso oriunda da esfera política, onde a liberdade de confissão foi o principal
fator para o crescimento da pluralidade e da concorrência pela explicação do sagrado.
Sendo importante frisar que a formação deste “mercado religioso” é conseqüência da
legislação constitucional e não de uma demanda proveniente das disputas religiosas. Este
movimento secular reduziu os privilégios do catolicismo perante o governo, mas o
fortaleceu como instituição.
Assim, a análise de Ricardo Mariano (2002) apresenta uma analogia entre a
liberdade de culto e a tese da secularização, descrevendo como a pluralidade de
confissões não resultou no deslocamento do religioso para o âmbito privado na sociedade
moderna e as peculiaridades deste processo no Brasil. Uma das características mais
relevante desta singularidade é a relação estreita entre o catolicismo e os aparatos
estatais, com o afastamento em certos momentos, porém os laços nunca foram desatados
e a influência política desta confissão tem um peso histórico em nosso país.
Um aspecto importante na construção de um Estado laico é anular seu atributo de
neutralidade, para conceituá-lo como lugar privilegiado de representações emblemáticas e
mitos que narram a própria nação. Assim, a laicidade não pode abandonar o campo
religioso e o poder público deve ser pensado como um provedor-regulador que dispute o
imaginário social com agentes que promovam outras identidades baseadas na diferença,
como a religiosa por exemplo, de acordo com Guigou (2000).
O uruguaio Nicolas Guigou descreve a importância do aparelho estatal e sua
participação na produção e manutenção da laicidade, principalmente, num momento
histórico onde o mercado parece regular e amortizar os conflitos, seja eles econômicos,
sociais e até mesmo religiosos. Este fato demonstra um certo paradoxo do individualismo
liberal com os interesses republicanos:
“Porém, a imagem do cidadão-moderno relevante do individualismo modernonos coloca frente aos paradoxos que a própria Revolução trouxe. Se, por um lado, este
cidadão possuía liberdade para defender e sustentar suas crenças e diversos tipos, por
outro, ele mesmo fazia parte de uma totalidade: produto e produtor da nação. A nação
devia ser sua religião primeira, além do cultivo das religiões privadas.” (GUIGOU, 2000,
pág.4)
Nesta perspectiva, o poder estatal deve conceber uma “religião civil”, que seria
construída através da valorização dos símbolos e da própria história de formação do
Estado-nação. A intenção deste “ritual” é sobrepujar as diferenças inerentes a população
do país, entre elas a de confissão. O exercício da igualdade, de possibilidades na escola,
de direito e de deveres, ou seja, a figura do cidadão suplantando as querelas individuais.
3. A religião na modernidade
A questão religiosa nas organizações sociais atuais não fora eliminada do espaço
público mesmo com a racionalização dos Estados na modernidade, o “retorno” deste
elemento sagrado intriga os especialistas, pois a teoria da secularização, mesmo não sendo
realizada integralmente, fez emergir uma política democrática republicana baseada na
laicidade das instituições estatais, mas não deslocou a religião para o plano privadoindividual. Como explicar este fenômeno de fortalecimento das religiões se realiza num
contexto de desenvolvimento técnico - cientifico?
As confissões religiosas podem adotar duas estratégias em relação a este contexto
social heterogêneo e com uma grande comunicação intercultural, segundo Berger (2001), a
rejeição e a adaptação. Na primeira opção, a religião entra em conflito com os princípios
secularizantes bases para o mundo moderno, com um discurso radical de enfrentamento
com a cultura contemporânea legitimada pela ciência. A adaptação seria uma postura mais
amena em relação às transformações atuais, a tentativa de disseminar a ideologia de um
credo de uma forma harmônica com as instituições oficiais seculares, como adotou a Igreja
Católica:
“O Concílio Vaticano II, quase cem anos mais tarde, mudou consideravelmente essa
postura de rejeição, guiado pela noção de aggiornamento e atualizando a Igreja, isso é,
colocando-a em harmonia com o mundo moderno” (BERGER, 2001, págs. 11e12)
Estas táticas utilizadas pelas organizações eclesiásticas são volúveis, de acordo com
o contexto social e histórico das comunidades em que estão inseridas. A concordata Brasil
e Santa-Sé parece uma tentativa de valorizar os fundamentos católicos num Estado leigo,
ou que luta para cada vez mais se tornar laico através de sua legislação, porém, a
influência histórica do catolicismo e a redação do acordo firmado buscam de uma maneira
legal restabelecer ou aumentar os benefícios desta confissão no espaço público. Um fato
bem explicitado neste fragmento:
“A constatação, nesse caso, refere-se ao fato de que certas formas de presença
da religião no espaço público não foram construídas por oposição à secularização, mas,
por assim dizer, no seu interior. Em outras palavras, foi no interior da ordem jurídica
encimada por um Estado comprometido com os princípios da laicidade que certas
formas de presença da religião ocorreram.” (GIUMBELLI, 2008, pág.81)
Mas, é necessário sublinhar que este fortalecimento da religião na esfera pública
não uma exceção no cenário mundial, a Itália e mais dez países europeus apelaram para a
Corte Européia de Direitos Humanos para manter os crucifixos nas escolas da rede oficial
de ensino. Além do apoio destes países, o governo italiano recebeu o aval das Igrejas
Católicas e Ortodoxa, uma aliança que combate o secularismo no continente e o
crescimento do islamismo através da imigração muçulmana.vi
Outra notícia recente que agrega valor a esta reflexão é a aprovação pelo
parlamento francês com esmagadora maioria do projeto lei que proíbe o véu islâmico
integral em espaço público, este texto foi consagrado na Assembléia Nacional, faltando à
confirmação no Senado para a entrada em vigor.viiEm 2004, o véu também criou polêmica
na França, devido à expulsão de duas alunas de uma escola pública e a rejeição de várias
mulheres no mercado de trabalho. Na época, o presidente Jaques Chirac anunciou apoiou
uma lei que impediria o uso de signos religiosos nas repartições públicas daquele país, sua
justificativa estava baseada na laicidade do Estado base para uma nação republicana.viii
Nas sociedades contemporâneas e industrializadas as transformações ocorrem
rapidamente, a globalização é um processo característico deste período, devido aos meios
de comunicação e de transporte cada vez mais desenvolvidos que atravessam fronteiras
dos países integrando comunidades e organizações tornando o mundo interconectado. Estas
mudanças afetam as identidades dos indivíduos, seja a étnica, a nacional ou a religiosa.
Assim, a incerteza é peculiar aos novos tempos, este fato desestabiliza o sujeito
consciente de seu papel social. Agora, busca um outro sentido, uma forma de identificação
que lhe proporcione a segurança perdida nas modificações constantes que enfrenta
modernidade, como nesta passagem:
“Um tipo diferente de mudança estrutural está transformando as sociedades
modernas no final do século XX. Isso está fragmentando as paisagens culturais de
classe, gênero, sexualidade, etnia, raça e nacionalidade, que, no passado, nos tinham
fornecido sólidas localizações como indivíduos sociais. Estas transformações estão
também mudando nossas identidades pessoais, abalando a idéia que temos de nós
próprios como sujeitos integrados. Esta perda de um “sentido de si” estável é
chamada, algumas vezes, de deslocamento ou descentração do sujeito. ”(HALL, 2002,
pág.9)
Esta crise de identificação que desloca o individuo de si mesmo e de seu espaço
cultural tem como conseqüência três possibilidades: a desintegração da identidade com a
homogeneização da cultura e a formação de uma comunidade global; o fortalecimento com
o fortalecimento do “local” para resistir à globalização e a constituição de novas
configurações de reconhecimento denominadas híbridas, de acordo com Hall (2002). A
concordata e o debate em torno de sua ratificação parecem exemplificar um pouco destas
diversidades de posições tomadas pelos sujeitos em um mundo fragmentado.
O acordo Brasil – Vaticano tem como objetivo reconhecer o estatuto jurídico da
Igreja Católica em território brasileiro, além disso, reconhece uma relação histórica e que
por muito tempo legitimou o Estado e proporcionou sentido a realidade social deste país.
Na república esta confissão perdeu força, mesmo com as ações e os privilégios
comentados, pois a racionalização tornou-se o principal instrumento de legitimação. A
valorização da religião no espaço público através dos meios de comunicação, mas em
especial neste tratado internacional, não seria uma forma de resistência a modernização
secularizadora?
Os defensores da secularização estatal são em sua maioria intelectuais que
compõem a subcultura proveniente dos quadros acadêmicos ou das elites, como
comentado por Berger (2001) e Pierucci (1998). Estas pessoas estão situadas em
instituições que definem a concepção “oficial” da realidade, assim, são muito influentes
mesmo com um quantitativo numérico baixo. Eles podem representar a homogeneização
cultural-global, ao propagar a ideologia das democracias republicanas ocidentais para o
restante do mundo.
No debate sobre o tratado internacional assinado pelo governo brasileiro com a
Santa-Sé, o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso e a organização Católica pelo
Direito de Decidir são exemplos disso. O primeiro órgão é fruto do capital político
acumulado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) durante o processo
constituinte, um aperfeiçoamento da atuação hegemônica desta confissão na esfera
educacional, mesmo assim, uma entidade contrária a regulamentação do Ensino Religioso
proposta na concordata expressa por um manifestoix. A outra associação além de ser contra
a redação aprovada, ainda luta pela legalização do aborto.
O “retorno” dos fundamentos religiosos no domínio público e a relação das
confissões com o aparato estatal, não tem uma única causa, como uma nova configuração
de identificação na atualidade. A modernidade solapa todas as velhas certezas, a incerteza
é uma condição inerente deste novo período. Assim, o aparecimento de novas identidades
e o fortalecimento de antigas seria uma conseqüência e não uma causa deste fenômeno
social onde a religião tem um papel importante nas sociedades contemporâneas.
A principal característica da modernidade e aspecto central neste debate seria a
busca de legitimação num mundo secularizado, pois com a supremacia da ciência sobre a
religião estamos diante de um universo interpretativo incapaz de dar sentido as ações
coletivas, ou seja, uma “moral sem ética”. Por isso, os discursos religiosos e seus dogmas
como orientadores de uma conduta, de uma ética de ação, permaneceriam válidos. Na
verdade, foram deslocados do ponto central que ocupavam em sociedades passadas,
segundo Ortiz (2001)
Conclusão
O acordo analisado neste trabalho tem diversos processos e trajetórias, parece
difícil apontar uma única causa ou a principal para a assinatura desta concordata pelo
governo brasileiro, mas chama a atenção esta relação no mínimo questionável entre a
Igreja Católica e o Estado. O que levaria os políticos e a sociedade brasileira aceitarem
este tratado internacional? Em países como a Espanha, a Alemanha e a Itália que assinaram
concordatas semelhantes e necessitavam de um fortalecimento da legitimação política
para seus governos totalitários. Em troca o catolicismo garantia seus privilégios e
benefícios, além de apoiar estas nações para conter o avanço do comunismo na Europa, o
que é bastante compreensível.x
No Brasil e em Portugal que realizaram suas concordatas em pleno século XXI a
compreensão deste tema exige uma análise mais cuidadosa, em nossa nação, por exemplo,
pode-se identificar duas tendências aparentemente contraditórias na transformação do
campo religioso brasileiro com o crescimento do pluralismo institucional através da
multiplicação das igrejas evangélicas concomitantemente com a desvinculação de parte da
população das instituições religiosas, uma nova forma de viver a religiosidade, em
concordância com a hipótese de Machado e Mariz (1998).
Este processo é característico da modernidade como descrito no seguinte trecho:
“Já em Berger, há a distinção entre uma situação de monopólio religioso, em
que se tem apenas uma religião institucionalizada, protegida pelo Estado, ao qual
confere legitimidade por lhe atribuir origem divina. Ao monopólio se contrapõe o
mercado religioso, característico das sociedades modernas, pluralistas do ponto de
vista religioso. As diferentes igrejas ou agências religiosas competem entre si, agora
diante de um Estado neutro e assegurador da livre concorrência pela preferência dos
leigos-consumidores.” (NEGRÃO, 2005)
Esta disputa entre os credos com o intuito de conseguir mais seguidores invade o
espaço público através de propagandas ou programas de rádio e televisão, além de livros e
jornais. Além do uso dos meios de comunicação de massa outras estratégias são utilizadas
para aumentar a visibilidade destas entidades religiosas no mercado, uma concepção de
Machado e Mariz (1998). O Ensino Religioso tem um papel preponderante neste contexto,
por fazer parte da formação do cidadão, porém, este artifício além de interferir no campo
educacional, compromete a laicidade do poder público e a isonomia deste perante as
outras confissões. Pois a educação religiosa ministrada de uma forma confessional como
descrita na concordata vislumbra a possibilidade de introduzir no ideário infantil e jovem
as premissas religiosas.
O próprio tratado firmado ameaça os alicerces do Estado moderno que se constitui
a partir de um conjunto fundamentos: soberania, democracia, cidadania e igualdade de
direitos. A Igreja católica introduzir suas concepções na legislação brasileira através deste
acordo deixa decisões delicadas a cargo de pessoas que não estão ligadas aos órgãos
estatais, portanto, sem a garantia de isonomia no tratamento das diferenças.
Em suma, o princípio da igualdade é violado duplamente, pelo procedimento
adotado, pois as demais confissões não têm um Estado que as representem e possa realizar
um pacto deste nível e por tratar os não católicos como “estrangeiros” no Brasil, ou seja, o
texto deste acordo privilegia alguns cidadãos brasileiros em detrimento a outros de acordo
com a confissão religiosa destes.
Notas
i
Garcia, Gilberto. Legislação do imposto de renda – Igrejas e Pastores. 2010 Disponível em:
<http://www.prazerdapalavra.com.br>
ii
Artigo 6 da concordata do Brasil com a Santa – Sé.
iii
Artigo 8 da concordata do Brasil com a Santa – Sé.
iv
A aprovação da concordata na Câmara Federal foi realizada através de um acordo entre os
políticos, dentre eles, os “representantes evangélicos”.
v
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) - Parecer do Relator, Dep.
Bonifácio
de
Andrada,
pela
aprovação
do
acordo
Brasil
–
Vaticano:
<http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=437891>
vi
A batalha pela cruz. O GLOBO, Rio de Janeiro, 1 jul. 2010. Caderno O MUNDO, p. 32.
vii
Deputados franceses aprovam lei que proíbe o uso do véu islâmico em espaço público. O GLOBO,
Rio de Janeiro, 14 jul. 2010. Caderno O MUNDO.
viii
Dreyer,
Diogo.
A
França
sem
véu,
09
jan.
2004.
<http://www.educacional.com.br/noticiacomentada/040109_not01.asp>
ix
O manifesto do FONAPER - <http:// www.fonaper.com.br/noticia.php?id=795>
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A Igreja Católica ratificou acordos com a Alemanha de Hitler em 1933, com a Espanha de Franco
em 1953 e com a Itália de Mussolini em 1929.
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A concordata Brasil - Vaticano: as relações complexas entre