ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-111, 38, 44, 45, 58, 62, 79
ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE-97
ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-11, 13, 75, 84, 89
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-106, 109, 19, 22, 25, 59, 60, 94
ANDRÉ DIAS IRIGON-35
BRUNO MIRANDA COSTA-102, 98
Carolina Augusta da Rocha Rosado-21, 36, 49
CLEBSON DA SILVEIRA-103, 61
DARIO PEREIRA DE CARVALHO-87
ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-30, 76
ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-27, 29
ES000118B - ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO-42
ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-21
ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA-89, 90, 91
ES003418 - LAECIO CARLOS GUIMARAES-3
ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA-47
ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES-88
ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-2
ES003841 - NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA-104, 97
ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-99
ES004208E - FERNANDA MONTEIRO DA CRUZ-21
ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-18
ES004373 - LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA-3
ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL-34
ES004964 - HELDER WILLIAM CORDEIRO DUTRA-3
ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA-2
ES006094 - ODETE DA PENHA GURTLER-8
ES006250 - JEFERSON CARLOS COMERIO-6
ES006450 - ADEVAIR NOGUEIRA DE CARVALHO-16
ES006550 - VALTER JOSÉ COVRE-103
ES006578 - WELLINGTON BONICENHA-32
ES006590 - FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF-13, 42
ES006739 - JERIZE TERCIANO ALMEIDA-95
ES006856 - EDMILSON JOSE TOMAZ-95
ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-61
ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-110, 20, 53
ES007087 - AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA-99
ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL-60
ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-102
ES007818 - DIOGO DE SOUZA MARTINS-33
ES007873 - CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN-31
ES007957 - IVAN LUIZ ROVER-65
ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES-89, 91
ES008373 - LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-32
ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-59
ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-4, 5
ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos-80
ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO-34
ES008783 - CLEI FERNANDES DE ALMEIDA-94
ES008818 - JOÃO DE AMARAL FILHO-95
ES008886 - GILBERTO JOSE DE SANTANA JR-11
ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-107, 32
ES009281 - MARCELO MAZARIM FERNANDES-107
ES009571 - FERNANDA BORGO DE ALMEIDA-74
ES009628 - RICARDO NICOLAU DO AMARAL-42
ES009680 - ELIAS ASSAD NETO-77
ES009707 - BRIAN CERRI GUZZO-19
ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES-107
ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-36, 50
ES010178 - MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO-101
ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA-39
ES010639 - SANDRO ZORZANELLI COELHO-52
ES010651 - RODRIGO L. PIGNATON COMETTI-48, 73
ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-1, 113, 12, 84
ES010864 - LEONARDO JUNHO GARCIA-107
ES010944 - JOSÉ VICENTE SALLES BARBOSA-9
ES011117 - NEIMAR ZAVARIZE-51
ES011142 - FELIPE CAETANO FERREIRA-13
ES011159 - GUILHERME LUIZ ROVER-65
ES011323 - RAFAEL LIBARDI COMARELA-51
ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO-51
ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-1, 113, 12
ES011960 - SELMA SEGATO VIEIRA-48, 73
ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA-2
ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO-106, 81
ES012267 - SUZANA ALTOÉ MARINATO MESQUITA-73
ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO-37
ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-29
ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI-71
ES012700 - RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA-99
ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-75
ES012931 - ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO-21
ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-27, 33
ES013258 - VINICIUS BIS LIMA-87, 89, 90, 91
ES013529 - SIDIRLENE SILVA BORGHI-7
ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-59
ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-86
ES013718 - DIANE RIBEIRO-107
ES013806 - SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-15
ES014096 - VALTEMIR DA SILVA-28
ES014556 - ALEXANDRE MATOS LIMA-7
ES014628 - IVONETE MARIA VICTOR-10
ES014684 - EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA-70
ES014723 - MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO-43
ES014746 - CELSO PEDRONI JUNIOR-69
ES014920 - CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO-98
ES015129 - Jaqueline Rossoni dos Santos-67
ES015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-23
ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH-103
ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-17
ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES-39
ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-46, 49
ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-63
ES016053 - RODOLFO NICKEL NEVES-46
ES016118 - VALDECI SANTANA RAMALHO-14
ES016194 - ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES-33
ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT-61
ES016751 - Valber Cruz Cereza-78
ES016789 - RODOLPHO PANDOLFI DAMICO-34
ES016796 - Fábio José Nunes-72
ES017023 - SANDRO DE SOUZA-96
ES017096 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA-51
ES017107 - HELENICE DE SOUSA VIANA-49
ES017188 - CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES-19
ES017211 - MILA VALLADO FRAGA-95
ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-49
ES018185 - LUIZA GOMES LIMA-51
ES018476 - LUCAS WENDELL DA SILVA FREIRE-108
ES018509 - CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA-81
ES018539 - MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS-41
ES018979 - ANAILDA SILVEIRA TEIXEIRA-83
ES019032 - WEBERSON RODRIGO POPE-16
ES019645 - ALEX SANDRO SALAZAR-39
ES020177 - VICTOR GAROZI LINHALIS-98
ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE-2
ES021038 - CARLOS BERKENBROCK-22, 23, 25, 26
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-57, 68
HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-4
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-40
JAILTON AUGUSTO FERNANDES-17
JANICE MUNIZ DE MELO-81
JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-26
JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-47
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-110, 55, 93
LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-10, 113, 12
LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-90, 91
LIDIANE DA PENHA SEGAL-112, 40, 55, 56, 57, 64, 66
LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-111, 23, 24, 31, 64, 72
LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-9
Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-52, 99
MARCELA BRAVIN BASSETTO-58, 65, 66
MARCIA RIBEIRO PAIVA-28, 44, 85
MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-100, 108, 39, 43, 46, 50, 56, 88
MARCOS JOSÉ DE JESUS-105, 20, 96
MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-7
MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-104, 78
MG030159 - MARIA DA CONSOLAÇÃO DE FÁTIMA PINTO-105
NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-112
OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-15, 16
Paulo Henrique Vaz Fidalgo-18
PEDRO INOCENCIO BINDA-6, 70, 71
RAQUEL MAMEDE DE LIMA-1, 8, 82, 83
RICARDO FIGUEIREDO GIORI-100, 109, 30, 54, 68
RJ103883 - BRUNO OLIVEIRA CARDOSO-51
RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK-35
RODRIGO BARBOSA DE BARROS-51
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-45, 95
SC013520 - CARLOS BERKENBROCK-24
SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-22, 24, 25, 26
SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-24
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-53, 54, 92
SP145207 - CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-17
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-62, 74
THIAGO COSTA BOLZANI-38, 63, 79
THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-5
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-14, 33, 37, 48, 69, 73, 80
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-101, 77
VIVIANE MILED MONTEIRO C. SALIM-86
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2014.000142
Expediente do dia 23/09/2014
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
1 - 0002052-75.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.002052-3/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL x MARIA DE FATIMA ENCARNACAO MOTTA (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES,
ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).
RECURSO Nº 0002052-75.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.002052-3/02)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE PROMOVE A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA RPV AOS PARÂMETROS DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I – BREVE RELATO DO CASO.
1. O INSS impetrou mandado de segurança contra ato do 1º JEF de Vitória/ES, que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou a retificação dos cálculos apresentados para afastar a proporcionalização da GDASS em relação aos servidores
inativos aposentados com proventos proporcionais.
Como causa de pedir, o INSS alega as seguintes matérias: a) iliquidez da sentença que julgou procedente a pretensão
autoral; b) ilegalidade da decisão que inadmitiu a propositura de embargos à execução pela autarquia federal; e c)
ilegalidade da decisão que determinou a expedição de RPV. Ao final, pede, em sede liminar, a suspensão do pagamento de
qualquer quantia à autora até a resolução do mérito do mandado de segurança.
2. A decisão proferida às fls. 433-435 deferiu parcialmente a medida liminar vindicada, suspendendo apenas o pagamento
da quantia controversa até o julgamento da ação mandamental.
3. Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 445-446. Contestação da litisconsorte passiva (Maria do Carmo
Encarnação Motta) às fls. 450-457. Parecer do MPF às fls. 472-474.
II – CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Com a criação dos Juizados Especiais Cíveis pela Lei 9.099/1995, a fim de prestigiar a celeridade, o legislador optou pela
irrecorribilidade das decisões interlocutórias: a parte que se sentir prejudicada por decisão deverá, em regra, aguardar a
prolação de sentença, para, ao interpor o recurso inominado, manifestar a sua irresignação contra todos os atos ocorridos
durante o processo.
2. O art. 5º da Lei 10.259/2001 admite, nos Juizados Especiais Federais, a interposição de recurso contra as decisões
interlocutórias do art. 4º (deferimento ou indeferimento de liminar) e contra as sentenças definitivas. Segundo (questionável)
orientação jurisprudencial dominante, as decisões incidentais à fase de execução (inclusive a que rejeita impugnação
apresentada pela parte executada) não caracteriza “sentença definitiva” e, portanto, dela não cabe recurso.
3. À falta de recurso cabível, alegada violação à garantia constitucional do devido processo legal, deve-se admitir a
excepcional impetração de mandado de segurança.
III – MÉRITO.
1. O impetrante alega que, não obstante o rito previsto na Lei 9.099/1995, as sentenças devem ser líquidas para fins de
expedição de RPV após o trânsito em julgado (art. 17 da Lei 10.259/2001). Afirma que a sentença proferida no processo
0002052-75.2008.4.02.5050 deixou a liquidação para depois do trânsito em julgado, o que privou o ente público da
oportunidade de impugnar os parâmetros traçados pelo juízo a quo. O argumento em questão não deve ser acolhido, em
face da orientação consagrada no Enunciado 51 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “A instrução processual deverá
se exaurida com vistas à prolação de sentença líquida, salvo quando houver inviabilidade material, devidamente
fundamentada, hipótese em que deverão ser indicados os parâmetros de cálculo.”. De resto, trata-se de título judicial
transitado em julgado, cuja higidez não pode mais ser objeto de questionamento.
2. O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de GDASS, nos mesmos termos em que paga aos servidores
da ativa. Registre-se que o acórdão da Turma Recursal (fl. 236) deu provimento ao recurso inominado da autora para fixar
que, “no período posterior a março de 2007, a GDASS é devida em valor provisoriamente correspondente a 80 pontos”.
3. O INSS não tratou, no curso do processo, de pedir que, em caso de condenação, o valor devido ao autor fosse fixado no
mesmo percentual que sua aposentadoria proporcional. A fase que se seguiu ao trânsito em julgado de apuração dos
valores com base nos parâmetros fixados na sentença não permite seja ventilada tese nova que deveria ter sido argüida na
fase de conhecimento.
4. É bem verdade que, após o trânsito em julgado da sentença, intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da
RPV (fl. 361), a parte exeqüente apresentou impugnação, visando afastar o pagamento no mesmo percentual que sua
aposentadoria proporcional (fls. 364-366), impugnação que foi acolhida pelo Magistrado sem prévia abertura de
oportunidade para manifestação do INSS (fls. 384-388) – o que, de fato, constitui violação à garantia do contraditório. Isto
não obstante, a decisão de fls. 384-388 não deve ser anulada, porque está em plena consonância com o teor do título
executivo – tornado imutável por força do trânsito em julgado – e com a orientação jurisprudencial segundo a qual a
extensão aos inativos das gratificações de produtividade deve ser feita integralmente, sem observância de
proporcionalidade.
5. Segurança denegada. Sem custas nem honorários advocatícios.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
2 - 0000318-70.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000318-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA, ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA,
ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA.) x FABRICIA DE SOUZA RODRIGUES (ADVOGADO: ES020602 MARCUS VINICIUS DUARTE.).
Processo n.º 0000318-70.2014.4.02.5053/01
Recorrente: CEF
Recorrida: FABRICIA DE SOUZA RODRIGUES
VOTO-EMENTA
(VENCEDOR)
FILA DE BANCO. INICIAL DESCREVE FATOS QUE, EM TESE, PODEM CARACTERIZAR DANO MORAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA PARA REABRIR A FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Abrindo divergência em relação ao voto do Relator, Dr. Boaventura João Andrade, o Dr. Iorio D’Alessandri – fazendo
referência à fundamentação do voto-ementa proferido no recurso inominado 0001848-94.2009.4.02.5050/01 – considerou
ser possível, em tese, que a demora exagerada caracterize dano moral indenizável SE incluída em um contexto de falha do
serviço bancário e de desrespeito manifesto ao consumidor, DESDE QUE o quadro fático esteja esmiuçado na petição
inicial.
No caso concreto, a inicial especifica que a autora, grávida de oito meses, teve de aguardar 93 minutos DE PÉ por
atendimento para levantar o FGTS de sua falecida mãe, fato que, em tese, é apto a caracterizar dano moral.
Diante disto, o Juiz não poderia haver tratado a matéria de fato como se fosse questão puramente de direito: a
não-realização de AIJ evidencia erro procedimental, a impor a anulação da sentença.
Recurso da CEF provido para anular a sentença e determinar o reinício da fase instrutória.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
3 - 0001317-76.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001317-4/01) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO E.S. COREN (ADVOGADO: ES003418 - LAECIO CARLOS GUIMARAES.) x CLAUDINEZ MENEZES MERÇON DE CARVALHO
(ADVOGADO: ES004373 - LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA, ES004964 - HELDER WILLIAM CORDEIRO DUTRA.).
4 - 0000117-91.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000117-0/02) IZABEL FERREIRA (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD
VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO
CIVINELLI DE ALMEIDA.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000117-91.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000117-0/02)
EMBARGANTE: IZABEL FERREIRA
EMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os acórdãos de fls. 187-189 e 198-200 mantiveram a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do
INSS a instituir benefício de prestação continuada em favor da autora, com base nos seguintes fundamentos:
- Há incapacidade para o trabalho desde 24.03.2006, mas a renda per capita é superior a um quarto do salário mínimo e
não foi apurada situação de miserabilidade pelo relatório social.
- À época dos requerimentos administrativos, em 28.10.2002 e 03.06.2008, estava em vigor a redação anterior do § 1° do
art. 20 da Lei 8.742/1993. Todavia, a parte autora não demonstrou qual era o grupo familiar composto em tais períodos,
como também não comprovou que a renda mensal era advinda exclusivamente da filha maior e solteira. As investigações
sociais, por seu turno, foram realizadas em 05.02.2009 e 29.06.2012.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 204-205) para suscitar omissão sobre a teoria dos motivos
determinantes: sustenta que o indeferimento administrativo teve por único fundamento a incapacidade para a vida
independente, e não a inexistência de situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual, na visão da autora, o Poder
Judiciário não poderia haver se pronunciado sobre este requisito.
Os embargos de declaração foram rejeitados pela Turma Recursal com base na seguinte fundamentação:
“Diante de um requerimento administrativo, a Administração Pública, ao constatar o não atendimento de qualquer um dos
requisitos legais para a caracterização do direito alegado pelo requerente, pode e deve indeferi-lo, sem que para isto esteja
obrigada a avaliar e se pronunciar especificamente sobre o atendimento dos outros requisitos. Conseqüentemente, o ato
de indeferimento de requerimento que tem por fundamento o não atendimento de um requisito não pode ser interpretado
como atestado de preenchimento dos demais.
Mesmo que a Administração Pública houvesse considerado cumpridos alguns dos requisitos legais para a caracterização
do direito alegado pelo requerente, esse reconhecimento na via administrativa não é definitivo, podendo ser objeto de
reavaliação (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/1999), razão pela qual, uma vez judicializada a questão – cuja solução
se tornará imutável por força da coisa julgada – pode haver a rediscussão quanto a todos os requisitos.
Se o INSS indeferiu o benefício assistencial apenas por considerar que a autora não estava incapacitada para o trabalho, a
parte autora poderia ter ajuizado ação pedindo apenas o reconhecimento de sua incapacidade e a condenação da
autarquia-ré a não empregar este fundamento para indeferir seus requerimentos administrativos. Entretanto, uma vez que
o pedido apresentado em juízo foi de condenação da parte ré ao pagamento do BPC, judicializou a discussão referente a
todos os requisitos legais desse benefício assistencial. Neste sentido, a TNU já decidiu que “A manifestação da Autarquia
Previdenciária, na via administrativa, restrita à ausência da deficiência necessária à concessão de benefício assistencial
não implica afastamento da necessidade de produção de prova, em juízo, relativamente ao requisito da vulnerabilidade
social, que há de ser especificamente demonstrado quando sua ausência for alegada em contestação.” (PEDILEF
200681100003410).
A TNU se pronunciou recentemente no PEDILEF 00599727120074013400 sobre a inadequação da teoria dos motivos
determinantes para controle de legalidade do indeferimento de benefícios previdenciários e assistenciais (...):”
2. A autora opôs novos embargos de declaração em face do acórdão de fls. 209-211, para fins de prequestionamento,
alegando, em síntese, omissão quanto à aplicação do inciso V do art. 203 da CRFB/1988 e da teoria dos motivos
determinantes para excluir a renda da filha como fez a autarquia federal na via administrativa.
3. O acórdão deixou clara a interpretação do conceito de família do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, bem como a teoria dos
motivos determinantes, estando suficientemente decidida a questão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
5 - 0000226-08.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000226-5/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x VERA LUCIA RAIDIMA (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE
SOUZA.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000226-08.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000226-5/02)
EMBARGANTE: VERA LUCIA RAIDIMA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A autora ajuizou a ação em que pediu a condenação do INSS a conceder auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O INSS, em contestação, sustentou que a autora não comprovou a qualidade de segurada e que não foi constatada
incapacidade (fls. 23-25).
A sentença de fls. 138-144 condenou o INSS a implantar aposentadoria por invalidez.
A Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso do INSS, de modo a conceder auxílio-doença, mas não aposentadoria
por invalidez.
A autora opôs embargos de declaração (fls. 169-172) alegando que o acórdão embargado seria omisso a respeito (i) da
alegação, em sede de contrarrazões, a respeito do não conhecimento do recurso da sentença interposto pelo INSS e (ii) da
inovação recursal promovida no referido recurso, uma vez que, na contestação, a autarquia federal teria apenas formulado
a tese de ausência de qualidade de segurada, não se referindo ao estado de incapacidade laboral.
A Turma Recursal rejeitou os embargos de declaração porque não houve inovação recursal, já que, ao contrário do que
alega a autora, o INSS, em sua contestação, impugnou tanto a qualidade de segurada quanto a capacidade laborativa (na
medida em que se reportou às conclusões da perícia administrativa).
2. Agora, a autora opôs novos embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto à violação dos arts. 5°, LV,
e 201, I, da CRFB/1988, bem como dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e ainda
quanto à análise das condições pessoais e sociais, da doença e da incapacidade permanente.
3. Nos embargos interpostos às fls. 169-172, a embargante não suscitou as omissões ventiladas na peça recursal de fls.
177-180, acarretando a preclusão. Além disto, quanto ao devido processo legal, não houve violação alguma, já que o INSS
não apresentou novos argumentos em seu recurso: eles já haviam sido ventilados em sede de contestação.
4. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: este
só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamente
decididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivos
legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida a
matéria.
5. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
6 - 0000434-83.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000434-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x EZIDIO CARNEIRO NATALI (ADVOGADO: ES006250 - JEFERSON
CARLOS COMERIO.).
RECURSO Nº 0000434-83.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000434-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EZIDIO CARNEIRO NATALI
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 253-259) alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que o PPP
de fls. 84-85 não preenche as formalidades legais para ser considerado idôneo, porque dele não constam nem o
responsável pelos registros ambientais durante o período reconhecido como especial nem o responsável pela monitoração
biológica. Alega também que a situação fático-jurídica tratada no julgado do STJ, submetido ao regime de recursos
repetitivos, e que integra a fundamentação do acórdão, é diversa daquela discutida neste processo. A autarquia
previdenciária argumenta que o STJ reconhece a possibilidade de labor especial, desde que devidamente comprovada a
nocividade do agente eletricidade e a intensidade da tensão elétrica a que estava submetido o segurado. Como o INSS
alega que o PPP de fls. 84-85 não comprova a nocividade do agente eletricidade à saúde do trabalhador, já que não
registra informações sobre a realização de “exames médicos clínicos e complementares”, o posicionamento adotado no
acórdão teria contrariado a jurisprudência do STJ.
2. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 84-85 é documento idôneo para provar a especialidade das atividades
exercidas pelo autor. Dele constam os nomes dos responsáveis pelo registro das condições ambientais e pela monitoração
biológica, bem como seus registros em conselhos de classe: Fernando José Pires, registro nº 064515-D/ES, e Antônio
Fernando Bianchi Ribeiro, registro 002705-D/ES, respectivamente. Na seção de resultados de monitoração biológica, não
há informação sobre exames médicos clínicos e complementares porque as atividades exercidas pelo autor nos períodos
indicados no PPP – e descritas no campo profissiografia – não o submetiam a riscos decorrentes de exposição a agentes
químicos ou biológicos.
3. O preenchimento do PPP cabe às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes
nocivos. Não é o autor o responsável pela sua elaboração. Além disso, o INSS pode fiscalizar a preenchimento do
formulário e não alegou qualquer dúvida plausível sobre a precisão e veracidade das informações contidas no PPP.
4. O entendimento adotado no acórdão não contrariou a jurisprudência do STJ porque reconheceu como especial período
em que o autor, comprovadamente, trabalhou exposto a tensão elétrica superior a 250 V.
5. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
7 - 0000980-39.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000980-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:
MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x LUYSA SABAINI SILVA FREITAS E OUTROS (ADVOGADO: ES014556 ALEXANDRE MATOS LIMA, ES013529 - SIDIRLENE SILVA BORGHI.).
RECURSO Nº 0000980-39.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000980-2/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
RECORRIDAS: LUYSA SABAINI SILVA FREITAS, ROSETE SABAINI DA SILVA NUNES DE SOUSA e LIVYA SABAINI
SILVA FREITAS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
I – RELATÓRIO.
1. As autoras LUYSA SABAINI SILVA FREITAS, ROSETE SABAINI DA SILVA NUNES DE SOUSA e LIVYA SABAINI
SILVA FREITAS, herdeiras de ANTONIO NUNES DE SOUSA, aposentado por invalidez em 2001 e falecido em 18.01.2008,
e titulares de pensão por morte, ajuizaram a ação pretendendo que a UNIÃO fosse condenada a “restituir as quantias
indevidamente retidas na fonte referentes aos períodos representados pelo ano/calendário de 2008 e 2010”.
2. Alegam as autoras que, a partir de 2001, o de cujus passou a receber complementação de aposentadoria e sobre a qual
passou a incidir imposto de renda.
3. A partir do óbito do pai, as filhas passaram a receber a complementação em forma de pensão por morte. Alegam que a
incidência de imposto de renda sobre tais verbas configuraria bitributação, uma vez que o tributo já teria incidido sobre os
vencimentos utilizados para contribuir à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, no período de
1989-1995.
4. O despacho de fl. 42 determinou que as autoras comprovassem as contribuições referentes ao período de janeiro/1989 a
dezembro/1995 e o desconto do imposto de renda sobre a complementação da pensão por morte. Às fls. 58-66, elas
juntaram apenas comprovante de rendimentos pagos, pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, no
período de 2000-2008, a ANTONIO NUNES DE SOUSA.
5. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos
a título de complementação de benefício – PREVI e condenar a UNIÃO a restituir/compensar o respectivo indébito nos
períodos solicitados pelas autoras (2008 e 2010).
6. A UNIÃO, em recurso, sustenta (i) que a sentença seria extra petita ao declarar a não incidência do imposto de renda
sobre os valores recebidos a título de complementação de benefício – PREVI, (ii) que as autoras não se desincumbiram do
ônus de comprovar que o segurado falecido que deu origem à pensão por morte paga pela entidade de previdência privada
contribuiu para a formação do fundo no período de 1989-1995, (iii) que não haveria prova de que o benefício recebido pelas
autoras corresponda à pensão por morte, porque os documentos de fls. 19-24 não fariam qualquer indicação a esse
respeito, (iv) que, mesmo intimadas para que comprovassem o recolhimento das parcelas ao fundo pelo de cujus, no
período de 1989-1995 (fl. 45), as autoras não cumpriram a ordem (fls. 44-45), (v) que não haveria prova nem sequer de que
o segurado falecido esteve vinculado a PREVI, (vi) que não haveria prova também de parentesco de cujus com as autoras
LUYSA SABAINI SILVA FREITAS e LIVYA SABAINI SILVA FREITAS, (vii) que, ainda que o falecido tivesse contribuído
para a formação do fundo da previdência privada, as autoras não teriam contribuído na condição de pensionistas, não
havendo assim identidade na sujeição passiva, e (viii) que está superado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que a pensão recebida por fundos de previdência privada se encontra amparada pela isenção.
7. Sem contrarrazões.
II – CONTRIBUIÇÕES PARA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/1988. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR OU SOBRE O RESGATE
DAS CONTRIBUIÇÕES, NO REGIME DA LEI 9.250/1995, CONFIGURA BIS IN IDEM.
1. A Lei 9.250/1995 previu a possibilidade de dedução das contribuições feitas por pessoa física a entidade de previdência
privada domiciliada no País, da base de cálculo mensal do imposto de renda devido e na declaração anual de ajuste do
contribuinte. Previu, ainda, a incidência do imposto de renda quando do resgate destas contribuições (art. 33).
A Lei 7.713/1988, que regulava a matéria anteriormente, determinava a tributação na fonte das referidas contribuições, por
ocasião do pagamento da renda salarial mensal do contribuinte. Assim, as contribuições recolhidas sob a égide dessa lei
não estão sujeitas à incidência do imposto de renda por ocasião do seu resgate (até o limite do valor atualizado das
contribuições recolhidas), porque já foram tributadas na fonte.
Para dirimir controvérsias, o art. 8º da Medida Provisória 1.459/1996 (atual art. 7º da MP 2.159-70, vigente por força da EC
32) determina: “Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de
contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do
plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995.”
2. Como conseqüência da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada
pela Lei 9.250/1995, não deve incidir imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições que, proporcionalmente,
corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido
exclusivamente do participante do plano de previdência privada: nessa situação, a relação contribuinte-entidade de
previdência se equipara a uma poupança ou fundo de investimento, sendo vedada a dupla tributação (no momento da
contribuição e no momento do resgate) (STJ, REsp 760.246; Parecer PGFN/CRJ 2863/2002, que dispensa a contestação e
interposição de recurso pela PGFN).
Em caso de liquidação da entidade de previdência privada, do rateio que couber a cada participante, apenas o que exceder
o valor total das contribuições feitas para o fundo constitui acréscimo patrimonial sujeito a imposto de renda no que (STJ,
REsp 760.246).
3. O contribuinte que, após preencher as condições contratualmente estabelecidas, passa a receber da entidade de
previdência privada uma complementação de aposentadoria, benefício que, assim como um seguro, não tem equivalência
direta com o valor das contribuições vertidas. Em um primeiro momento, o Judiciário considerou que a incidência de
imposto de renda sobre o recolhimento das contribuições e do recebimento do benefício não configuraria bis in idem (STJ,
REsp 702.124; TNU, PEDILEF 2006.83.00.517868-1). Entretanto, em respeito às expectativas legitimamente criadas pela
lei que fez incidir o tributo sobre o pagamento de uma contribuição, com a promessa de isenção no momento do
recebimento do benefício, o imposto não deve incidir até o montante das contribuições vertidas exclusivamente pelo próprio
contribuinte (e não pelo empregador) no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (STJ, REsp 1.017.503; Ato Declaratório
04/2006/PGFN).
4. O fato de as ementas de alguns acórdãos falarem em direito a “isenção proporcional” ao montante das contribuições
vertidas no período referido, o que há de ser deferido (nos termos dos próprios acórdãos em questão) não é uma isenção
ad aeternum do imposto de renda incidente sobre os recebimentos da aposentadoria complementar, mas apenas até o
limite do montante das contribuições vertidas pelo contribuinte durante a vigência da Lei 7.713/1989 (STJ, AGREsp
1.174.838).
5. Até o limite das contribuições vertidas entre 1989 e 1995, a isenção abrange também as parcelas pagas a título de
pensão por morte aos dependentes do segurado (STJ, REsp 1.086.492).
III – APURAÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DUPLA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELA PARTE AUTORA À ENTIDADE PRIVADA DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ENTRE 01/01/1989
E 31/12/1995. DOCUMENTOS QUE NÃO ESTÃO EM PODER DA UNIÃO FEDERAL E CUJO ÔNUS DE APRESENTAÇÃO
É DA PARTE AUTORA. O ENTE PÚBLICO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ELABORAR OS CÁLCULOS NEM TEM COMO
FAZÊ-LO.
1. A obrigatoriedade de elaboração dos cálculos pela parte ré, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio
de Janeiro, deve ser compreendida, à luz do Enunciado 51 (que impõe a juntada aos autos da documentação necessária
para a prolação da sentença líquida), como medida excepcional, para os casos em que a sentença não fixou valor certo
para a condenação em decorrência de ser a obrigação de trato sucessivo (caso em que seria improdutivo elaborar planilha
que necessariamente teria de ser refeita, para acrescentar as parcelas que se venceriam até a data do trânsito em julgado
e da conclusão da fase de execução).
2. No caso da apuração do indébito referente ao recolhimento da contribuição vertida pela parte autora para a entidade de
previdência entre 01/01/1989 e 31/12/1995, a União Federal não tem os documentos comprobatórios desse recolhimento
em seu poder nem tem como exigir dela a entrega: é da parte autora o ônus de obter e apresentar esses documentos (sem
prejuízo da expedição de ofício, pelo JEF, para imposição da apresentação à entidade de previdência) e elaborar os
cálculos (sem prejuízo da possibilidade de, uma vez juntados todos os documentos aos autos, a União voluntariamente se
dispor a elaborá-los). Precedente da Primeira Turma Recursal do Espírito Santo, recurso 0004854-12.2009.4.02.5050/02,
Relator para acórdão Juiz Federal Iorio D’Alessandri).
3. Como são isentos do IR somente os complementos de aposentadoria correspondentes a recolhimentos para a entidade
de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, as autoras deveriam ter comprovado que houve
contribuição em tal época, demonstrando inclusive que os complementos de pensão recebidos por elas, entre 2008 e 2010,
corresponderiam aos recolhimentos efetuados naquele período. Todavia, embora intimadas tanto pelo juízo a quo quanto
por este Relator à fl. 112, as autoras não se desincumbiram de tal ônus.
IV – Recurso da União Federal provido para julgar improcedente o pedido, porque as autoras não se desincumbiram do
ônus de comprovar que ANTONIO NUNES DE SOUSA fez recolhimentos para o fundo PREVI no período de 1989-1995.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
8 - 0005631-60.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005631-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x
PAULO CESAR MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA (ADVOGADO: ES006094 - ODETE DA PENHA GURTLER.).
RECURSO Nº 0005631-60.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005631-7/01)
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
RECORRIDO: PAULO CESAR MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO DE PROCURADOR FEDERAL.
I – RELATÓRIO.
1. O autor, Procurador da UNIÃO/IBAMA, em fevereiro/2001, foi removido da Superintendência do Acre para a
Superintendência do IBAMA no Estado do Espírito Santo (processo 02001.000277/2001-85).
2. O Parecer 350/2008 do SELEN/CGREH (IBAMA) concluiu que, à época da remoção por determinação judicial, o autor
fazia jus a três remunerações a título de ajuda de custo.
3. Em fevereiro/2001, o autor percebeu valor referente a uma remuneração, ficando o pagamento das outras duas
pendentes de comprovação de deslocamento dos dependentes.
4. Quando da juntada dos documentos, o processo administrativo foi encaminhado ao setor competente em 20.04.2001 e
somente em 14.05.2008 foi devolvido ao setor responsável pelo pagamento. Este alegou que não teria mais permissão
legal para efetuar o pagamento, nos termos do art. 8º do Decreto 4.004/2001.
5. A sentença julgou procedente o pedido, adotando o parecer lançado pelo MPF às fls. 38-42.
6. O IBAMA interpôs recurso da sentença e, em suas razões recursais, sustenta (i) que o direito do autor foi alcançado pela
prescrição, tanto por força do art. 10 do Decreto 3.365/1941 quanto do art. 1º do Decreto 20.910/1932, destacando também
que o Código Civil, em seu art. 206, § 2º, estabelece prazo prescricional de dois anos para verbas de tal natureza e (ii) que,
na data em que o processo administrativo de remoção foi restituído ao IBAMA, não havia previsão legal para pagamento do
benefício, tendo em vista que a legislação veda pagamento em exercício posterior, conforme determina o art. 8º do Decreto
4.004/2001.
7. Contrarrazões às fls. 130-132.
II – PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ART. 8º DO DECRETO 4.004/2001
1. Em 2001, o IBAMA não negou o direito do autor ao recebimento de três remunerações, apenas condicionou o pagamento
de duas à comprovação do deslocamento com os dependentes – o que foi feito imediatamente pelo requerente.
2. A apresentação de tal documentação mantém o processo administrativo ativo, o que acarreta a suspensão do prazo
prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932. Como o autor requereu o pagamento da ajuda de custo – e
apresentou a documentação necessária – no mesmo ano em que se deu a remoção, não há prescrição consumada.
3. O prazo prescricional começou a fluir, por inteiro, em 20.05.2010, quando o IBAMA recusou expressamente o pagamento
(fl. 4): ajuizada a ação imediatamente em seguida, não há prescrição consumada, nem o art. 8º do Decreto 4.004/2001
pode ser invocado em desfavor do requerente. Não há óbice ao pagamento da ajuda de custo no exercício posterior ao da
redistribuição do servidor, se o requerimento se deu oportunamente e a demora decorreu de conduta imputável
exclusivamente à Administração.
4. O próprio IBAMA reconheceu que foi o tempo de tramitação do processo administrativo prejudicou o autor, ao afirmar em
seu Parecer 139/2010 – SELEN/CGREH (fl. 26): “Esta foi a conclusão de nosso parecer, reconhecemos o direito à época,
mas como o processo não foi encaminhado a esta CGREH em tempo hábil, não foi possível efetuar o pagamento”.
5. Embora o art. 8º do Decreto 4.004/2001 disponha que é vedada a concessão da ajuda de custo para pagamento
em exercício posterior, o dispositivo busca tutelar, na verdade, o interesse do servidor, impedindo que a concessão
da ajuda de custo ocorra em um exercício financeiro e seu efetivo pagamento se dê apenas em outro.
III – Recurso do IBAMA desprovido. Sem condenação em custas. Condenação ao pagamento de honorários de 10% sobre
o valor da condenação.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
9 - 0006762-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006762-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEIR CUNHA DA SILVA
JUNIOR E OUTROS (ADVOGADO: ES010944 - JOSÉ VICENTE SALLES BARBOSA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR:
LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.).
RECURSO Nº 0006762-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006762-3/01)
RECORRENTE: BENEIR CUNHA DA SILVA JUNIOR, BRUNO DE FARIA GAMA, CRISTIANA SALVIATO FONTANA E
CLAUDIO DE SOUZA JANUARIO
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
FUNÇÃO COMISSIONADA PARA CHEFES DE CARTÓRIO ELETORAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA ZONA
ELEITORAL DO INTERIOR COM A CAPITAL. ISONOMIA.
I – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
1. A divisão da seção judiciária em subseções e a criação de varas federais no interior objetivam garantir melhor prestação
jurisdicional e facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário. Como ambos os objetivos são imperativos de ordem
pública, aplica-se o critério territorial-funcional, que tem natureza absoluta. (TRF2, CC 200902010087824).
2. Como os autores BENEIR CUNHA DA SILVA JUNIOR e BRUNO DE SOUZA GAMA são domiciliados, respectivamente,
em Montanha/ES e Mucurici/ES, o JEF competente para processar e julgar a demanda por eles apresentada é o juizado
adjunto à Vara Federal de São Mateus/ES.
II – CHEFES DE CARTÓRIO DE ZONA ELEITORAL DO INTERIOR. EQUIPARAÇÃO COM A CAPITAL.
1. O STF reafirmou, em sessão plenária de 28/08/2014, a orientação consagrada pela Súmula 339/STF (RE 592.317).
2. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e as
peculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988).
3. Havendo exercício de funções com atribuições idênticas, o estabelecimento de diferenciação arbitrária por ato normativo
infralegal comportaria controle de legalidade pelo Poder Judiciário, com extensão das vantagens injustamente negadas,
sem invasão à competência do Poder Legislativo. Quando a diferenciação arbitrária é feita pela lei, ao Judiciário caberia, no
máximo, declarar a inconstitucionalidade da norma que fixa a vantagem, sem poder invocar a isonomia como fundamento
para estendê-la a quem não foi contemplado.
4. O art. 1º da Lei 10.842/2004 estabelece a diferenciação de nível de função comissionada entre os chefes de cartórios
eleitorais do interior e da capital com base no conjunto de características da zona eleitoral, por presumir que nesta há maior
complexidade, maior número de eleitores e maior volume de trabalho.
A presunção legal nem sempre está de acordo com a realidade, pois Vitória (capital) tem aproximadamente 260 mil
eleitores, enquanto Cariacica tem quase 251 mil e Serra tem quase 289 mil, apesar de serem considerados “interior” para
fins de gratificação.
Apesar de os autores CRISTIANA SALVIATO FONTANA e CLAUDIO DE SOUZA JANUÁRIO terem sido chefes na 53ª
Zona Eleitoral – Serra/ES e 54º Zona Eleitoral – Cariacica/ES, nos termos da Súmula 339/STF, é inviável a obtenção da FC
atribuída aos chefes da capital, pela via judicial, a título de tratamento isonômico.
III – Recurso dos autores conhecidos e desprovidos. Condenação dos recorrentes vencidos ao pagamento de custas e de
honorários sucumbenciais de R$ 400,00 cada, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
10 - 0001714-67.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001714-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELSO CAMPOS ASSIS E
OUTRO (ADVOGADO: ES014628 - IVONETE MARIA VICTOR.) x FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
(PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.).
RECURSO Nº 0001714-67.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001714-0/01)
RECORRENTE: CELSO CAMPOS ASSIS E JOSÉ CARLOS CAUCHO
RECORRIDO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
1. Os autores, servidores da FUNASA, ajuizaram ação pedindo objetivando elevar de 10% (grau médio) para 20% (grau
máximo) o percentual de adicional de insalubridade que integra suas remunerações. Alegam que recebiam o percentual de
10% (grau médio) de adicional de insalubridade, mas se encontram cedidos ao Estado do Espírito Santo, lotados na
Secretaria Estadual de Saúde, e tiveram exercício no Laboratório Central de Saúde Pública –LACEN/ES.
O autor CELSO CAMPOS ASSIS é servidor da FUNASA desde 01.09.1987, foi cedido ao Estado do Espírito Santo em
13.10.2000, e teve exercício no LACEN/ES em 17.11.2006 como guarda de endemias (fl. 95).
O autor JOSÉ CARLOS CAUCHO é servidor da FUNASA desde 20.05.1986, foi cedido ao Estado do Espírito Santo em
13.10.2000, e teve exercício no LACEN/ES em 11.05.2007 como guarda de endemias (fl. 96).
Os autores apresentaram o Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (fls. 24-27), elaborado em 04.05.2000 pela Comissão
Permanente de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, que
concluiu que todos os profissionais que trabalhavam nas dependências do LACEN/ES faziam jus ao adicional de
insalubridade no grau máximo.
A ré, em contestação, apresentou o Laudo Técnico Pericial (fls. 91-93) do Núcleo de Serviço de Medicina do Trabalho e
Serviço Social da Secretaria Estadual de Saúde elaborado especificamente para os autores, em 08.07.2008, que concluiu
que eles faziam jus ao adicional de insalubridade no grau médio.
A sentença de fls. 120-123 julgou improcedente o pedido, com fundamento na legislação de saúde do trabalhador (NR 15
do Ministério do Trabalho e Emprego) e na perícia realizada em 08.07.2008 pelo Núcleo de Serviço de Medicina do
Trabalho e Serviço Social da Secretaria Estadual de Saúde, que classificou as atividades dos autores como de grau médio.
Em recurso de fls. 125-139, os autores suscitaram cerceamento de defesa e, no mérito, alegam o desenvolvimento de
atividades com exposição ao nível máximo de insalubridade.
Contrarrazões às fls. 144-155.
2. Os autores sustentam que, em contestação, a FUNASA alegou matérias elencadas no art. 301 do CPC, sem que o juízo
tenha lhes dado a oportunidade de manifestação e de produção de prova documental, conforme o art. 327 do CPC. Ocorre
que a única questão arguida foi a incompetência, que não influiu no resultado, porque rejeitada; não se justifica, portanto, a
anulação da sentença.
3. Os autores sustentam que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório e da ampla defesa,
porque o provimento jurisdicional foi emitido sem ter sido precedido de necessária dilação probatória.
A única prova documental de que dispõem os autores, para embasar o pedido, é laudo pericial de 2000 (fls. 24-27), data em
que eles não trabalhavam no LACEN/ES (foram trabalhar lá, respectivamente, em 17.11.2006 e 11.05.2007).
A ré elaborou, em 08.07.2008, laudo pericial específico para os autores (fls. 91-93), o qual concluiu pela insalubridade em
grau médio.
Isto não obstante, uma vez que a FUNASA reconheceu o laudo de fls. 24-27 como correto e opôs, em contestação, fato
novo – qual seja, a elaboração de nova perícia, contemporânea ao trabalho dos autores, portanto, mais acurada –
impunha-se, por respeito ao contraditório, que os autores fossem ouvidos a respeito e pudessem requerer a produção de
novas provas ou contestar a metodologia do novo laudo (art. 326 do CPC).
4. Recurso dos autores provido para anular a sentença, a fim de que possam, na forma do art. 326 do CPC, manifestar-se
sobre a contestação e requerer a produção de provas.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
11 - 0006279-40.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006279-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x JACQUES DOUGLAS MOTA (ADVOGADO: ES008886 - GILBERTO
JOSE DE SANTANA JR.).
RECURSO Nº 0006279-40.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006279-2/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
RECORRIDO: JACQUES DOUGLAS MOTA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL.
1. A União Federal interpôs recurso da sentença que a condenou a conceder progressão funcional ao autor, alegando que o
termo inicial dos juros moratórios deveria ser a data da citação e não a data em que o autor preencheu os requisitos para
obter a progressão funcional. Contrarrazões às fls. 49-55.
2. O STJ já firmou entendimento de que, na hipótese de pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos,
os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC (STJ, AgRg no Ag 1156559).
3. Recurso da União Federal conhecido e provido para determinar que os juros moratórios deverão incidir a partir da data
da citação válida (05.05.2011). Isenção de custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o provimento do
recurso (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
12 - 0002814-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002814-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x HENRIQUE TOLOMELLI FILHO
(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).
RECURSO Nº 0002814-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002814-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HENRIQUE TOLOMELLI FILHO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDAMP. TERMO FINAL.
1. O acórdão da Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS, fixando como termo final da extensão, por
paridade, da GDAMP aos inativos em 01.06.2006 (Decreto 5.700, de 14.02.2006), data em que passou a se realizada a
avaliação dos servidores, conferindo caráter pro labore faciendo à gratificação (TRF da 1ª Região, 2ª Turma, AC
200434000183155).
2. Em embargos de declaração, o INSS reitera a alegação constante do recurso inominado – sobre a qual o acórdão foi
omisso – no sentido de que, por força do Decreto 5.700/2006 c/c Instrução Normativa 41/INSS/PRES/2006, ocorreram
avaliações de desempenho no período de janeiro a março, e nos trimestres seguintes, com efeitos financeiros retroativos a
01/01/2006.
3. Constatada a veracidade das alegações do INSS (fls. 113-121), o termo final de extensão da GDAMP aos inativos é
31/12/2005.
4. Embargos de declaração providos para, alterando o acórdão embargado, fixar como termo final de extensão da GDAMP
à parte autora em 31/12/2005.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
13 - 0002758-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002758-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HUDSANDRO MARIANI
LOPES (ADVOGADO: ES011142 - FELIPE CAETANO FERREIRA, ES006590 - FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO
HERKENHOFF.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).
RECURSO Nº 0002758-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002758-3/01)
RECORRENTE: HUDSANDRO MARIANI LOPES
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. REQUERIMENTO
E DECLARAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE.
1. O acórdão da Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a União Federal ao pagamento
do auxílio-transporte do período de novembro de 2005 a outubro de 2007, período em que, embora o servidor não tenha
formulado o requerimento oportunamente, residia em Vila Velha/ES e trabalhava em Venda Nova do Imigrante/ES e
Ibativa/ES. A fundamentação adotada foi a seguinte:
“A MP 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte para os servidores do Poder Executivo Federal, contentando-se com a
declaração do servidor a respeito (i) do local onde efetivamente reside e (ii) dos meios de transporte mais baratos à sua
disposição para efetuar o deslocamento residência-trabalho-residência – e é pelo valor de deslocamento nestes transportes
mais econômicos que será fixado o valor do seu auxílio-transporte, sujeito o servidor à responsabilização administrativa e
criminal em caso de falsidade de qualquer uma das duas declarações.
O objetivo da MP 2.165-36/2001 era e é tão-somente (i) indenizar o servidor pela sua (presumida) despesa com transporte
no deslocamento residência-trabalho-residência (ii) pelo valor mais barato disponível (transporte coletivo público em sua
modalidade mais econômica), sem impor o uso do transporte público mais confortável. Nada impede o servidor – uma vez
por semana ou todos os dias – de optar por não fazer uso do transporte coletivo e, complementando o que recebeu com
recursos próprios, faça uso de ônibus especial ou táxi, assim como não está proibido de, eventualmente ou sempre,
economizar a quantia e ir de bicicleta, a pé ou de carona. Em todos esses casos, o auxílio-transporte continua sendo
devido, pelo mesmo valor. O STJ admite, inclusive, o pagamento do auxílio-transporte para o servidor que faz uso do
próprio automóvel (AGRESP 1.143.513, AGARESP 238.740, AGRESP 980.692). O que cada um faz de seu próprio
dinheiro é problema seu, não da Administração.
A declaração subscrita pelo servidor resulta em presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de que o ente público
requeira prova das afirmações nela lançadas: local de residência efetiva, local de trabalho, e serviço de transporte mais
barato que interligue um ponto a outro. A exigência de demonstração de uso efetivo do transporte, por outro lado, é
descabida.”
2. A União Federal opôs embargos de declaração apontando omissão do acórdão sobre o fato específico de que, no caso
concreto, o servidor não apresentou a declaração de transporte exigida pelo art. 4º da MP 2.165-36/2001
contemporaneamente ao período de trabalho, o que impediria a formalização de requerimento a destempo.
3. De fato, o acórdão considerou desnecessária a prova das despesas, atribuindo valor à declaração apresentada pelo
servidor, mas não se pronunciou sobre os efeitos da apresentação intempestiva dessa declaração.
4. Nos termos do art. 4º da MP 2.165-36/2001, o auxílio-transporte é devido em razão de o servidor, no efetivo desempenho
das atribuições do cargo. A União não alegou nem comprovou que o autor, no período em discussão, estivesse licenciado
ou afastado do exercício de suas funções, ou que o órgão de trabalho oferecesse transporte para o deslocamento
residência-trabalho – e isto basta para que surja o direito subjetivo do autor ao recebimento da parcela.
5. A lei condiciona o pagamento do auxílio-transporte – e não o surgimento do direito – ao requerimento administrativo, que
se faz acompanhar de uma declaração de transporte. A apresentação do requerimento/declaração em período posterior ao
deslocamento não implica renúncia tácita nem extingue o direito à parcela, porque a lei não prevê tais conseqüências.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes quanto ao decisum.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
14 - 0000030-30.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000030-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARILENE LIMA (ADVOGADO: ES016118 VALDECI SANTANA RAMALHO.).
RECURSO 0000030-30.2011.4.02.5053/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILENE LIMA
JUIZ FEDERAL RELATOR: IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
1. A sentença de fls. 77-79 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de salário-maternidade.
O INSS, em recurso, sustentou que os documentos apresentados pela autora não comprovam a condição de segurada
especial durante todo o período de carência (art. 25, III, da Lei 8.213/1991) e que ela teria confessado, em entrevista em
sede administrativa, que não trabalhava na roça desde 2009.
Contrarrazões às fls. 92/96.
2. O salário-maternidade de um salário mínimo é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único,
da Lei 8.213/1991). O art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, reduziu a carência para dez meses.
3. O INSS ofereceu, posteriormente à sentença, proposta de acordo recusada veementemente pelo advogado da parte
autora. Dita proposta de transação não constitui reconhecimento de fatos ou do direito alegado pela parte autora, sendo
mera tentativa de minimizar riscos, conforme discricionariedade técnica do Procurador Federal que atua no processo.
4. A autora não apresentou início de prova material, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a fim de
comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto.
5. A sentença julgou procedente o pedido por considerar que, no período anterior à gravidez, a autora auxiliava seu
companheiro nos trabalhos rurais.
Entretanto, a autora, em resposta à entrevista administrativa realizada em 21.06.2010 (fls. 45/46), afirmou que há
“aproximadamente 01 ano não trabalhava na roça; que trabalhou apenas na colheita de 2009, depois parou de trabalhar”.
Respondeu também que “adquiriu um pedaço de terra através do INCRA; que esta morando nessa propriedade há uns 07
meses e que ainda não trabalhou nela, que seu companheiro esta limpando e colocando cerca; que não produziram nada”.
Diante da ausência de outros elementos probatórios, não há como desconsiderar o depoimento prestado pela autora.
6. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de salário maternidade. Sem custas
nem condenação ao pagamento de honorários.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal Relator
15 - 0001800-69.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001800-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x SILVANA DA SILVA OLIVEIRA CONCEIÇAO
(ADVOGADO: ES013806 - SANDRA VILASTRE DE ARAUJO.).
RECURSO Nº 0001800-69.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVANA DA SILVA OLIVEIRA CONCEIÇÃO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DE FAMÍLIA. CONFIGURADO O
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR.
1. A autora ajuizou a ação requerendo a concessão de salário-maternidade ante a negativa, pelo INSS, do requerimento
formalizado em 19.03.2008, sob a alegação de que ela não teria demonstrado a qualidade de segurada especial.
A sentença de fls. 104-107 julgou procedente o pedido, determinando o pagamento do salário-maternidade desde o
nascimento da filha da autora em 15.01.2008.
O INSS, em recurso, sustenta que os documentos apresentados pela autora são frágeis para comprovar o alegado trabalho
rural, apontando que o cônjuge é trabalhador urbano, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Contrarrazões às fls. 116-120.
2. Os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstração da condição de segurado especial
da parte recorrida e do labor rural pelo tempo de carência exigido em lei para usufruir o benefício pleiteado.
A fim de comprar o efetivo labor pelo tempo exigido, a autora apresentou os seguintes documentos:
i) contrato de parceria agrícola de fls. 14-16 firmado pela autora em 12.09.2007, com duração de três anos (de 12.09.2007 a
12.09.2010), para trabalhar na propriedade de Teolina de Oliveira Spadetto, localizada em Conceição do Castelo/ES;
ii) declaração de exercício de atividade rural à fl. 20, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do
Castelo/ES, consignando o trabalho rural no período de 01.12.2006 a 15.01.2008;
iii) certidão de casamento de fl. 21 constando a profissão da autora como lavradora;
iv) carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição do Castelo/ES em 05.11.2007 revelando a
filiação da autora ao órgão de classe (fl. 24); v) cadastro da Secretaria Municipal de Saúde de Conceição do Castelo/ES
indicando a profissão da autora como lavradora (fls. 27-28);
vi) documentos médicos datados em 2007 consignando que a autora seria lavradora (fls. 29-36);
vii) certidão de nascimento da filha da autora constando a profissão da mãe como lavradora (fl. 37).
Em audiência no dia 21.10.2010, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha, Dulcinei Jardim, relatou que
conhecia a autora havia mais de três anos e que ela sempre laborou na roça, em lavoura de café, na propriedade de
Teolina de Oliveira Spadetto. A segunda testemunha, José Jorge Rizzo, por sua vez, disse que conhecia a autora havia
cinco anos e que ela sempre trabalhou em atividade agrícola, inclusive durante a gravidez.
Com base em tais elementos, a sentença julgou procedente o pedido da autora.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que, existindo início de prova
material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos
trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos
comumente se apresentam em nome do cônjuge (AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ
29/8/2005, unânime, Quinta Turma).
4. O desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice à demonstração da
condição de segurado especial por outro componente da família, desde que, a renda advinda da agricultura seja
indispensável ao sustento do lar.
A TNU tem decidido que o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a
atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a
atividade rural (Súmula 41 da TNU).
5. Esta Turma Recursal tem considerado que, quando a renda decorrente do trabalho urbano é de pouco mais de um
salário mínimo, não fica descaracterizada a imprescindibilidade do trabalho rural dos outros membros da família.
No caso, a documentação que instrui a contestação do INSS aponta que o marido da autora recebe um salário mínimo.
6. A autora demonstrou que nunca se afastou do campo, mesmo quando gestante. Logo, conclui-se que o trabalho rural era
indispensável ao sustendo do núcleo familiar, não restando, portanto descaracterizada a qualidade de segurada especial da
autora.
Ademais, admite-se que a atividade rural seja exercida individualmente, nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei
8.213/1991.
7. Recurso do INSS conhecido e desprovido.
Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
16 - 0001006-48.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001006-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA DA CONCEIÇAO COGO OLIVEIRA
(ADVOGADO: ES019032 - WEBERSON RODRIGO POPE, ES006450 - ADEVAIR NOGUEIRA DE CARVALHO.).
RECURSO Nº 0001006-48.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO COGO OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO SOB REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DE ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS RURAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ASSALARIADO. RESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA, POR SI SÓ, NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. A autora ajuizou a ação buscando a concessão de aposentadoria rural por idade, com DIB na data do requerimento
administrativo em 30.11.2005.
A sentença de fls. 90-94 julgou procedente o pedido.
O INSS interpôs recurso, sustentando (i) que os documentos juntados pela autora não comprovariam o efetivo labor em
meio rural durante todo o período alegado, (ii) que os documentos apresentados demonstrariam que o cônjuge da autora é
proprietário de um imóvel rural de grande extensão (51,6 ha), (iii) que, no curso do processo administrativo, foi prestada
declaração afirmando que há, na propriedade do cônjuge da autora, pelo menos dois meeiros, o que descaracterizaria o
regime de economia familiar e (iv) que a autora não é típica trabalhadora rural, ante o fato de residir em área urbana de
Muniz Freire e já teria residido por, aproximadamente, dez anos no Rio de Janeiro, não sabendo inclusive informar a
quantidade de café plantado em sua propriedade, tampouco o número de sacas colhidas.
Sem contrarrazões.
2. A autora, nascida em 31.05.1947, à época do requerimento administrativo em 30.11.2005, contava com 58 anos de
idade.
Para comprovar o tempo de trabalho rural, ela apresentou os seguintes documentos:
(i) recibos de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de fls. 23-24, 13-15 e 25 referentes aos
exercícios de 1990-1994, 2002-2003 e 2005;
(ii) certificados de cadastro de imóvel rural de fls. 21-22, 49 e 52 relativos aos exercícios de 1988-1989, 1996-1997,
1998-1999 e 2000-2002;
(iii) ficha de atualização cadastral de fl. 34, com data em 26.12.2006, declarando a existência de propriedade rural;
(iv) certidão eleitoral de fl. 33, datada em 29.01.2007, declarando a ocupação da autora como agricultura;
(v) escritura pública de doação de fl. 34, datada em 13.10.1994, revelando a aquisição de imóvel rural;
(vi) notas fiscais de produtor de fls. 35-40, datadas em 05.10.1998, 26.03.1999, 28.02.2000, 03.04.2000, 09.03.2001 e
22.08.2005, demonstrando a venda de café arábica;
(vii) ficha de internação de fl. 44, datada em 29.06.1998, constando a profissão da autora como lavradora;
(viii) certidão de fl. 48, expedida pelo INCRA e datada em 29.01.2004, afirmando que, no período de 1980 a 2004, o cônjuge
da autora seria proprietário de uma área rural de 51,6 ha e que não haveria trabalho assalariado registrado;
(ix) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire/ES, datada em 23.09.2005, afirmando que
a autora há mais de quinze anos residia naquele Município e trabalhava no campo na condição de pequena proprietária em
regime de economia familiar com o seu cônjuge e filho, plantando milho e feijão para a subsistência e café para venda.
Em audiência, a autora afirmou que os seus pais também eram trabalhadores rurais e que trabalhou com eles no campo
até se casar, quando foi residir no Rio de Janeiro, mas retornou para o campo e havia laborado por vinte e três anos na
roça.
A primeira testemunha Leodoro Ferreira declarou que a autora trabalhava na roça há mais de vinte anos com o seu cônjuge
e filho.
A segunda testemunha Francisco Pinto de Araújo Neto, por sua vez, também declarou que a autora trabalhou na roça com
o seu cônjuge, pelo menos, uns quinze anos, e que o casal somente retornava para o centro urbano nos finais de semana.
A autora apresentou, portanto, início de prova documental de trabalho rural, corroborado pela prova testemunhal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que, existindo início de prova
material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio
agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do cônjuge (AgRg no Ag 634134 /
SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma).
No caso, os documentos de fls. 13-48 sinalizam o trabalho no campo desde 1980 e a prova oral confirma o labor rurícola
por mais de quinze anos.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora nunca possuiu vínculo empregatício.
Quanto ao cônjuge da autora, Dalvo de Oliveira, o CNIS aponta que ele manteve vínculo empregatício somente no período
de 01.06.1975 a 01.02.1977.
4. Os elementos dos autos apontam que o imóvel registrado em nome do cônjuge da autora, embora possua extensão de
51,6 ha, tem área equivalente a 2,86 módulos fiscais (fls. 21, 22 e 49), enquadrando-se, portanto, na definição de segurado
especial, nos termos do art. 11, VII, a, I, da Lei 8.213/1991, que o define como aquele que exerce atividade agropecuária,
em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais.
5. O documento de fl. 48 expedido pelo INCRA aponta que não há registro de empregados ou trabalhadores eventuais no
cadastro da propriedade rural do cônjuge da autora, no período de 1980 a 2004.
O INSS não demonstrou nenhum início de prova documental que pudesse sinalizar a contratação de mão-de-obra
assalariada.
A declaração nos autos do processo administrativo de que haveria meeiros na propriedade rural, por si só, não
descaracteriza o regime de economia familiar.
Não obstante, a jurisprudência deste TRF já firmou entendimento de que a dimensão da terra e a presença de empregados
eventuais ou meeiros não descaracterizam o trabalho em regime de economia familiar se preenchidos os demais requisitos
necessários à sua configuração (TRF, 2ª REGIÃO, REEX: 201002010019468, Relator: Desembargadora Federal LILIANE
RORIZ, Data de Julgamento: 27/06/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/07/2012).
6. O simples fato de a autora residir na zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, pois não há,
nos autos, elemento comprobatório de que seu sustento fosse proveniente de outra atividade.
O fato de a autora ter residido no Rio de Janeiro após o casamento não afeta em nada a qualidade de segurada especial,
tendo em vista que ela comprovou que retornou ao campo e lá permaneceu por mais de vinte anos.
7. Recurso do INSS conhecido e desprovido.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de
10% sobre o valor da condenação.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
17 - 0000420-24.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000420-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA VERONICA MENDES
PEREIRA (ADVOGADO: SP145207 - CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS, ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
RECURSO Nº 0000420-24.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000420-1/01)
RECORRENTE: MARIA VERONICA MENDES PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL EM PERÍDO INSUFICIENTE PARA O GOZO DO BENEFÍCIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
1. A autora, nascida em 10/09/1949 (fl. 17), requereu aposentadoria por idade rural em 08/07/2009 (fl. 28), com 59 anos.
O requerimento foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento/data em que completou a idade mínima.
Então, ajuizou a ação requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença de fls. 86-90 julgou improcedente o pedido, por falta de prova material contemporâneo ao período de carência.
A autora, em recurso (fls. 92-105), sustentou que (i), embora seu depoimento tenha sido confuso, ele foi corroborado pelas
testemunhas, que (ii) provou, em suas anotações na CTPS, o trabalho rurícola em empresas exploradoras da monocultura
do eucalipto e (iii) que o trabalho urbano como copeira na cidade de Vitória/ES ocorreu somente por três anos, retornando,
após tal período, ao labor rural.
Sem contrarrazões.
2. Para a comprovação do trabalho rural no período exigido por lei, a autora apresentou a certidão de casamento de fl. 18,
realizado em 19.10.1968, constatando a profissão de seu cônjuge como trabalhador braçal.
Em audiência realizada em 01.09.2011, a autora declarou que estava separada judicialmente de seu cônjuge há cerca de
dezessete anos, isto é, desde 1994 ou 1995.
À fl. 21, consta que a autora, de 07.10.1991 a 08.04.1994, exerceu atividade urbana, como copeira, numa empresa
localizada em Serra/ES.
Da CTPS consta o registro de trabalho para a Aracruz Florestal S/A, Florestal Acesita S/A e Minas Florestal Ltda, todas
localizadas em São Mateus/ES, nas funções de operária e trabalhadora rural, com período total de trabalho inferior a oito
anos.
As testemunhas não corroboraram a alegação da autora de que teria exercido labor rural em tempo necessário para a
concessão do benefício pleiteado.
A primeira testemunha foi contraditória em suas declarações. Primeiro afirmou que, em contato telefônico com a autora, ela
teria informado que estava trabalhando em Vitória/ES como diarista; depois, retratou-se e declarou que não sabia a
atividade que a autora desempenhava na capital.
A segunda testemunha, por sua vez, aduziu que ela teria residido em Vitória/ES por longo tempo, retornando ao campo
havia dois anos apenas.
3. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural, conforme os arts. 39, I e 48 da Lei 8.213/1991, é concedida mediante o
implemento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, conforme art. 11, § 1º, da Lei
8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
No caso, a autora não foi capaz de comprovar que teria preenchido tais requisitos.
4. Recurso da parte autora desprovido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
18 - 0000279-75.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000279-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EURIDES DOMINGOS
NUNES (ADVOGADO: ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).
RECURSO Nº 0000279-75.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000279-8/01)
RECORRENTE: EURIDES DOMINGOS NUNES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA
AUTORA. DESCARACTERIZADO O TRABALHO RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA AUFERIDA
PELO MARIDO DA AUTORA ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. DESNECESSÁRIA A
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSENTE O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo em
08.01.2009.
A sentença de fls. 102-104 julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que estaria descaracterizada a qualidade de
segurada especial, em razão da aposentadoria – decorrente de trabalho urbano – recebida pelo cônjuge da autora.
Em suas razões recursais, a autora sustenta (i) que sempre trabalhou no campo, (ii) que, embora seu cônjuge tenha
exercido trabalho urbano, o casal manteve o trabalho rurícola, (iii) que descaracterizar a qualidade de segurada especial
pelo fato de o cônjuge receber aposentadoria viola o art. 9º, § 8º, do Decreto 3.048/1999 e (iv) que a ausência de produção
de prova testemunhal cerceou o direito de defesa.
Contrarrazões às fls. 120-122.
2. O desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice à demonstração da
condição de segurado especial por outro componente da família, desde que a renda advinda da agricultura seja
INDISPENSÁVEL ao sustento do lar (STJ, 5ª Turma, AGRESP 200900104700, TNU, PEDILEF 200783025015224).
Neste sentido, o próprio art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991 permite que o segurado especial trabalhe como empregado, no
período do defeso ou entressafra, por 120 dias durante o ano.
3. Não obstante os indícios de efetivo labor rural por parte da autora, o documento de fl. 100 revela que o cônjuge da autora
AILTON NUNES exerceu atividade urbana de 05.09.1974 a 03.03.1984 (SICAM IMÓVEIS S/A) e de 01.08.1984 a
16.07.2005 (METALOSA INDÚSTRIA METALÚRGICA S/A).
A própria autora afirmou que o seu cônjuge se afastou do labor rural de 24.10.1970 a 20.06.1972 para trabalhar nas obras
de asfalto da BR e que, em 1974, o casal se mudou para Colatina/ES, momento em que seu marido passou a exercer
definitivamente o trabalho urbano (fl. 108).
O documento de fl. 95, por sua vez, demonstra que o INSS concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB
em 30.05.2005.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o cônjuge da autora recebia, em média,
cerca de um salário mínimo e meio.
4. A renda auferida pelo marido da autora, portanto, era a principal fonte de manutenção das despesas do lar; a agricultura,
nesse contexto, não se presume exercida em regime de economia familiar, e, mesmo que fosse, acarretava um acréscimo
de renda, e não elemento indispensável para a subsistência.
5. O juiz pode dispensar a produção de provas que entender desnecessárias ao seu livre convencimento motivado. Embora
a matéria não seja unicamente de direito, os elementos dos autos demonstraram ser desnecessária a produção de prova
oral, ante a comprovação de que a renda auferida pelo cônjuge em seu trabalho urbano descaracterizava a
imprescindibilidade da atividade agrícola.
6. Recurso da autora conhecido e desprovido.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
19 - 0000554-27.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000554-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLARICE FROHLICH
(ADVOGADO: ES017188 - CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES, ES009707 - BRIAN CERRI GUZZO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO Nº 0000554-27.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000554-7/01)
RECORRENTE: CLARICE FROHLICH
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 147-151), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
20 - 0000704-45.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000704-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x ELCILIA MARIA DE JESUS (ADVOGADO:
ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).
RECURSO Nº 0000704-45.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000704-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELCILIA MARIA DE JESUS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL POR LONGO PERÍODO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI.
1. A autora ajuizou a ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença de fls. 51-52 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício a partir de 16.12.2009.
O INSS interpôs recurso sustentando (i) que não houve comprovação de atividade rural imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, (ii) que não houve prova do cumprimento da carência de contribuições mensais, (iii) que não há
elemento que demonstre a filiação da autora à Previdência Social, (iv) que o trabalho rural deve ser comprovado com, pelo
menos, início de prova material, (v) que não se permite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de labor
rurícola, (vi) que as únicas provas do trabalho no campo são datadas a partir de 1999 e (vii) que a autora recebeu benefício
assistencial de prestação continuada de 11.11.1996 a 01.09.2003, o que demonstraria que ela não exercia atividade rural
em tal período.
Sem contrarrazões.
2. O início de prova material do alegado trabalho rural se encontra consubstanciado nos documentos:
i) contrato de assentamento firmado entre o cônjuge da autora Jonas de Jesus Silva e o INCRA, em 19.10.1999, para
desenvolvimento de atividades agrícolas (fls. 10-12);
ii) certidão datada em 19.08.2009 constando que a autora desenvolvia atividades rurais, em regime de economia familiar,
em área destinada, pelo INCRA, em 19.10.1999 (fl. 13);
iii) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Conceição
da Barra/ES, em atestando o labor rural em regime de economia familiar por assentamento em Pontal de Jundiá, no
período de 19.10.1999 e 24.11.2009 (fl. 14);
iv) contrato de comodato firmado entre a autora e Valdemar Oliveira das Virgens, em 19.10.2009, com efeitos retroativos,
em que consigna a concessão de área rural para que ela exercesse atividade agrícola de 23.03.1994 a 25.10.1999 (fls.
15-16);
v) em audiência, as testemunhas confirmaram que a autora trabalhou no campo.
3. Não obstante o fato de autora ter apresentado documentos que sinalizam que ela, desde 1994, labora no campo, os
quais foram inclusive corroborados pela prova testemunhal, o sistema PLENUS revela que a autora gozou benefício
assistencial de prestação continuada de 11.11.1996 a 01.09.2003 (fl. 74), o qual pressupõe estado de incapacidade laboral
declarado e aferido por perícia médica.
4. Logo, por sete anos, a autora esteve incapaz, sem trabalhar no campo.
Há prova extemporânea às fls. 15-16 que, por afronta ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se presta a comprovar a
qualidade de segurada especial no período anterior ao gozo do BPC.
5. Supondo que a autora tenha dado início ao trabalho agrícola imediatamente após a cessação do BPC (setembro/2003),
considerando que o requerimento de aposentadoria rural foi formalizado em dezembro/2009, inequivocamente não havia
cumprido a carência de 126 meses para usufruir o benefício pleiteado.
Aliás, supondo que a autora tenha trabalhado ininterruptamente desde setembro/2003, apenas em fevereiro de 2014 ela
poderia requerer a aposentadoria em questão.
6. Recurso do INSS conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido da autora. A autora não está impedida de
requerer administrativamente ao INSS nova aposentadoria.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
21 - 0002329-91.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002329-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x CARLOS ALBERTO DA CRUZ BELO
(ADVOGADO: ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO, ES004208E - FERNANDA MONTEIRO DA CRUZ,
ES012931 - ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002329-91.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002329-9/01)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO(A): CARLOS ALBERTO DA CRUZ BELO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao seu recurso.
A autarquia alega que o julgado embargado se referiu genericamente às atividades constantes no PPP, sem fazer exame
acurado das funções desempenhadas pelo segurado e os supostos agentes nocivos a que estaria exposto.
Afirma ainda que não houve enfrentamento da matéria constitucional relativa à utilização de EPI, no que tange à violação da
exigência de fonte prévia de custeio.
2. O julgado embargado apontou que o PPP de fls. 27-31 revela que o autor esteve exposto a agentes nocivos à saúde
(ruído com intensidade de 85,55 dB; amônia com intensidade de 8,30 ppm; poeira de carvão; e manipulação de alcatrão),
no período laborado de 04.06.1982 a 29.11.2007, independentemente da função exercida na empresa, destacando que, no
campo 14 de tal documento, haveria a descrição das atividades exercidas pelo autor. Houve, portanto, descrição suficiente
dos agentes nocivos a que esteve exposto o autor no período laborado.
3. O acórdão embargado consignou que, especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Súmula 9/TNU), orientação
jurisprudencial que não tem sua eficácia temporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou a TNU nos
processos 2006.72.95.013023-8 e 2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo efeitos
negativos sobre o corpo inteiro mesmo com o emprego de equipamentos de proteção. Essa orientação não ofende o
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da necessidade de prévia fonte de custeio (195, § 5º, e 201, §
1º, da CRFB/1988), porque parte da premissa de ineficácia do EPI para neutralizar os efeitos nocivos do ruído.
4. Embargos de declaração desprovidos.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
22 - 0108195-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.108195-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURO CESAR FREITAS
(ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO Nº 0108195-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.108195-3/01)
RECORRENTE: LAURO CESAR FREITAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).
1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”
(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
II – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.
1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição
e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício
previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a
elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo
alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo
parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de
pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do Rio
Grande do Sul).
2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação alguma
ao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).
III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO NÃO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.
1. O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, só se aplica aos benefícios concedidos a partir de 01.03.1994. O benefício do autor foi
concedido em 01.01.1989, fato que afasta a incidência da regra.
2. De qualquer forma, a consulta ao sistema Plenus demonstra que a RMI do benefício da parte autora, de NCz$
494.259,66, não sofreu limitação pelo teto vigente no momento da concessão, que era de NCz$ 637.320,00.
3. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do
benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
23 - 0105680-07.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105680-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORLANDO SENA CAMPOS
(ADVOGADO: ES015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO Nº 0105680-07.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105680-6/01)
RECORRENTE: ORLANDO SENA CAMPOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).
1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”
(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
II – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.
1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição
e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício
previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a
elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo
alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo
parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de
pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do Rio
Grande do Sul).
2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação alguma
ao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).
III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.
1. O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, só se aplica quando a média dos salários de contribuição apurada superar o teto do
salário de contribuição vigente no início do benefício.
Entretanto, para os benefícios posteriores à Lei 9.876/1999, a procedência do pedido só se impõe se, APÓS A INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, a média sofrer limitação pelo teto.
2. No caso, apesar de a média do autor ser de R$ 1.310,37, já após a incidência do fator previdenciário, sofreu limitação
pelo teto vigente (R$ 1.255,32), o que implica a procedência do pedido.
3. O INSS arguiu, em contestação, a existência de coisa julgada no processo 0007537-51.2011.4.02.5050, alegação que
não foi apreciada na sentença nem discutida no recurso e contrarrazões, mas que deve ser apreciada de ofício pela Turma
Recursal.
Verifica-se que, de fato, em tal processo, as mesmas partes discutiram o mesmo pedido e causa de pedir; o pedido foi
julgado procedente, transitado em julgado, e o benefício do autor já foi revisto, bem como pagas as diferenças devidas por
RPV.
4. Extinção de ofício do processo, sem apreciação do mérito, por acolhimento da preliminar de coisa julgada. Sem
condenação ao pagamento de honorários.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
24 - 0101747-26.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101747-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS
PINHEIRO KOEHLER (ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO,
SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN
BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO Nº 0101747-26.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101747-3/01)
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO KOEHLER
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).
1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”
(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
II – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.
1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição
e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício
previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a
elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo
alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo
parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de
pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do Rio
Grande do Sul).
2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação alguma
ao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).
III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO NÃO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.
1. O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, só se aplica quando a média dos salários de contribuição apurada superar o teto do
salário de contribuição vigente no início do benefício.
Entretanto, para os benefícios posteriores à Lei 9.876/1999, a procedência do pedido só se impõe se, APÓS A INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, a média sofrer limitação pelo teto.
2. No caso, apesar de a média do autor ser de R$ 2.066,97, após a incidência do fator previdenciário, cai para R$ 1.453,48
e, portanto, não sofreu limitação pelo teto vigente (R$ 1.869,34).
3. Recurso da parte autora desprovido. Sem condenação em razão da gratuidade de justiça.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
25 - 0107611-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107611-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OVIDIO DE OLIVEIRA FILHO
(ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO Nº 0107611-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107611-8/01)
RECORRENTE: OVIDIO DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS: IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).
1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”
(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
II – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.
1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição
e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício
previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a
elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo
alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo
parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de
pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do Rio
Grande do Sul).
2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação alguma
ao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).
III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO NÃO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.
1. O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, só se aplica aos benefícios concedidos a partir de 01.03.1994. No caso concreto, o
benefício do autor foi concedido em 19.06.1990, fato que afasta a incidência da regra.
2. A pesquisa no sistema Plenus demonstra que a RMI do benefício da parte autora, de R$ 28.817,46, não sofreu limitação
pelo teto vigente no momento da concessão, que era de R$ 28.847,52.
3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários sucumbenciais, ante o deferimento da
Assistência Judiciária Gratuita.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
26 - 0106318-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.106318-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILLIAM LOUZADA DE
MACEDO (ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
RECURSO Nº 0106318-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.106318-5/01)
RECORRENTE: WILLIAM LOUZADA DE MACEDO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS: IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I – INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (DECADÊNCIA).
1. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”
(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
II – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS NOVOS TETOS.
1.“É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição
e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício
previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a
elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo
alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo
parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de
pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do Rio
Grande do Sul).
2. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação alguma
ao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).
III – CASO CONCRETO: RMI DO BENEFÍCIO NÃO LIMITADA AO TETO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO.
1. A consulta ao sistema Plenus revela que a RMI do benefício da parte autora, de NCz$ 678,61, não sofreu limitação pelo
teto vigente no momento da concessão, que era de NCz$ 734,80.
2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários sucumbenciais, ante o deferimento da
Assistência Judiciária Gratuita.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
27 - 0000831-14.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000831-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEORGE TEIXEIRA
GUIMARAES (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).
RECURSO Nº 0000831-14.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000831-1/01)
RECORRENTE: GEORGE TEIXEIRA GUIMARAES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O autor ajuizou a demanda objetivando a revisão da RMI, com a inclusão no período de cálculo das contribuições referentes
a janeiro, fevereiro, março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985 e janeiro e fevereiro de 1986, bem como de
modificação da DIB da aposentadoria para 09/07/2009, data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença de fls. 217-219 julgou improcedente o pedido.
O autor recorreu da sentença alegando que ato do próprio INSS teria validado todas as contribuições referentes ao período
de 10/81 a 12/87, conforme documentos de fls. 161-173 (atuais fls. 164-176).
Contrarrazões às fls. 226-228.
O acórdão de fls. 235-236 deu parcial provimento ao recurso do autor para retroagir a DIB à data do primeiro requerimento
administrativo e para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária e, a contar da
citação, juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 239-253) alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição. Sustentou que o acórdão admitiu como prova da exposição do autor a agente nocivo documentos inidôneos
para aferir os níveis de ruído a que o autor esteve submetido. Segundo a autarquia previdenciária, o documento
“Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” registra que o autor esteve exposto a ruído que
variava de 80 a 110 dB, sem precisar o nível de decibéis, e o documento de fl. 30 foi assinado por técnico de segurança do
trabalho, contrariando a legislação previdenciária, que exige assinatura de engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho. Além disso, sustentou que o acórdão embargado desconsiderou os limites de tolerância fixados em relação ao
agente nocivo ruído.
O INSS também alegou que o acórdão, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e pretendeu obter aposentadoria
por tempo de contribuição integral alegando que o INSS desconsiderou 09 meses de contribuição, que seriam suficientes
para a concessão do benefício pleiteado.
2. Não há, no processo, discussão sobre períodos trabalhados em condições especiais.
3. O INSS opôs embargos de declaração parcialmente fundamentados em teses jurídicas que tratam dos elementos de
prova do trabalho em condições especiais e do limite de tolerância ao agente nocivo ruído, de forma que os vícios de
omissão e contradição apontados nos embargos estão dissociados da fundamentação do acórdão.
II – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
III - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
28 - 0004129-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004129-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x ANTONIO PAULO DA ROCHA (ADVOGADO:
ES014096 - VALTEMIR DA SILVA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004129-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004129-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PAULO DA ROCHA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ESPECIAL.
I – ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DOS DECRETOS 53.831/1964 e 83.080/1979.
1. O art. 31 da Lei 3.807/1960 dispunha que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que (...) tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
2. As atividades reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas podiam ser enquadradas em três categorias com
tratamentos distintos:
i) As atividades expressamente constantes do extenso rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (posteriormente
substituídos pelo Decreto 2.172/1997) conferiam direito à contagem do tempo como especial mediante simples
enquadramento da categoria profissional (registrada na CTPS), independentemente da apresentação de qualquer laudo.
ii) As atividades não elencadas nos decretos poderiam ser computadas como especiais mediante prova consistente – cujo
ônus recaia sobre o segurado (Súmula 198/TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se
perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
regulamento.”).
iii) Especificamente quanto ao agente agressivo “ruído”, a legislação sempre exigiu a comprovação da exposição do agente
mediante formulário próprio (DSS-8030 ou SB-40).
3. “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49/TNU).
II – LEIS 9.032/1995 E 9.528/1997.
1. A Lei 9.032, publicada em 29/04/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, modificou radicalmente
a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais a
possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) o
trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se for
não ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve ser
demonstrada.
2. Mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152
da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58. A regulamentação só
veio ocorrer em 05/03/1997, em virtude da edição do Decreto 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade como
fator para contagem especial do tempo de serviço.
3. A partir da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 foi alterado de modo
que a contagem do tempo de serviço especial passou a depender de comprovação de exposição efetiva mediante
formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS.
4. Em síntese, até 28/04/1995, o aproveitamento do tempo como especial era, em regra, consequência da categoria
profissional do segurado (exceto para o agente “ruído”). De 29/04/1995 em diante, passou a depender de prova da
exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, e desde 11/10/1996, passou a
depender de laudo técnico na forma do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 5ª Turma, REsp 497.174 e 6ª Turma, AgRg no
REsp 1.066.847; STF, 2ª Turma, RE 392.559).
5. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação
em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, §1º, do Decreto 3048/1999).
III – O CASO CONCRETO. INTERESSE PROCESSUAL NA AVERBAÇÃO DE PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESDE A LEI 9.032/1995 E ATÉ A ENTRADA
EM VIGOR DA MP 1.596/1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997), A COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESPECIAL DO
LABOR ERA FEITA COM BASE NOS FORMULÁRIOS SB-40 E DSS-8030, EXPEDIDOS PELO INSS E PREENCHIDOS
PELO PRÓPRIO EMPREGADOR.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer como especiais os períodos de
10.12.1984 a 16.12.1984 e de 29.04.1995 a 11.09.1995.
O INSS alega, em recurso, que o período de 10.12.1984 a 16.12.1984 já estava enquadrado como especial (vide
contestação, fls. 89-91), o que afastaria o interesse de agir do autor.
Quanto ao período de 29.04.1995 a 11.09.1995, não houve laudo técnico informando a exposição ao agente nocivo, nos
termos da Lei 9.032/1995.
2. O reconhecimento da natureza especial do período de 10.12.1984 a 16.12.1984 pelo INSS implica julgamento do mérito
por reconhecimento do pedido, não “falta de agir superveniente”.
3. O período de 29.04.1995 a 11.09.1995 foi considerado especial pela sentença com base no formulário DIRBEN-8030,
que atesta que o autor ficou exposto a calor proveniente de operações de solda e fumos metálicos de cádmio, apontando
que, na época, não era exigido laudo técnico pericial.
Desde a Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), a
comprovação do caráter especial do labor era feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Só no período posterior tornou-se exigível laudo técnico de condições ambientais
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Logo, a documentação apresentada pelo autor é hígida e
suficiente.
5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal Relator
29 - 0000774-59.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000774-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x GEDIMAR CONCEIÇÃO (ADVOGADO: ES012399 GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000774-59.2010.4.02.5053/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GEDIMAR CONCEIÇÃO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ESPECIAL.
I – ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DOS DECRETOS 53.831/1964 e 83.080/1979.
1. O art. 31 da Lei 3.807/1960 dispunha que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que (...) tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
2. As atividades reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas podiam ser enquadradas em três categorias com
tratamentos distintos:
i) As atividades expressamente constantes do extenso rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (posteriormente
substituídos pelo Decreto 2.172/1997) conferiam direito à contagem do tempo como especial mediante simples
enquadramento da categoria profissional (registrada na CTPS), independentemente da apresentação de qualquer laudo.
ii) As atividades não elencadas nos decretos poderiam ser computadas como especiais mediante prova consistente – cujo
ônus recaia sobre o segurado (Súmula 198/TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se
perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
regulamento.”).
iii) Especificamente quanto ao agente agressivo “ruído”, a legislação sempre exigiu a comprovação da exposição do agente
mediante formulário próprio (DSS-8030 ou SB-40).
3. “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49/TNU).
II – LEIS 9.032/1995 E 9.528/1997.
1. A Lei 9.032, publicada em 29/04/1995, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, modificou radicalmente
a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente: (i) não contempla mais a
possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de mero enquadramento em categoria profissional, (ii) o
trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física só pode ser computado como especial se for
não ocasional e não intermitente, e, consequentemente, (iii) a efetiva exposição aos agentes nocivos ou de risco deve ser
demonstrada.
2. Mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 foram mantidos em vigor pelo art. 152
da Lei 8.213/1991 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58. A regulamentação só
veio ocorrer em 05/03/1997, em virtude da edição do Decreto 2.172, que, em regra, deixou de prever a periculosidade como
fator para contagem especial do tempo de serviço.
3. A partir da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997, o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 foi alterado de modo
que a contagem do tempo de serviço especial passou a depender de comprovação de exposição efetiva mediante
formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS.
4. Em síntese, até 28/04/1995, o aproveitamento do tempo como especial era, em regra, consequência da categoria
profissional do segurado (exceto para o agente “ruído”). De 29/04/1995 em diante, passou a depender de prova da
exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, e desde 11/10/1996, passou a
depender de laudo técnico na forma do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 5ª Turma, REsp 497.174 e 6ª Turma, AgRg no
REsp 1.066.847; STF, 2ª Turma, RE 392.559).
5. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação
em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, §1º, do Decreto 3048/1999).
III – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 47/2005. ART. 40, § 4º x ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ATIVIDADES PERIGOSAS OU DE RISCO CONTINUAM A JUSTIFICAR O CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL NÃO APENAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS COMO TAMBÉM PARA OS SEGURADOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TNU (PEDILEF 50136301820124047001) x STJ (REsp 1.306.113). ELETRICIDADE.
1. A Emenda Constitucional 20/1998 proibiu “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CRFB/1988), e a Emenda
Constitucional 47/2005 acrescentou a possibilidade de concessão diferenciada aos segurados portadores de deficiência.
Para os servidores públicos, o texto original da Constituição previa tratamento diferenciado no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas; a Emenda Constitucional 20/1998 alterou o art. 40, § 4º, para
ressalvar apenas “os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física”; por fim, a Emenda Constitucional 47/2005, atribuindo nova redação ao art. 40, § 4º, proibiu “a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que
exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.”.
2. Desde a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a periculosidade não é contemplada em regulamento como fator de
contagem especial do tempo de serviço.
3. O INSS defende a tese de que, desde o Decreto 2.172/1997, ou ao menos desde a EC 20/1998, não há suporte legal e
constitucional para o cômputo de atividades perigosas como especiais.
4. O STJ, no REsp 1.306.113, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu que as atividades nocivas à saúde
relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades – como a exposição a “eletricidade” (superior a 250 volts) – mesmo depois da edição do
Decreto 2.172/1997 e da EC 20/1998, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes.
5. A TNU (PEDILEF 50136301820124047001), interpretando o decidido pelo STJ no REsp 1.306.113, considerou que, não
obstante a ausência de previsão no Decreto 2.172/1997 e na Constituição da República da periculosidade para o RGPS, a
contagem de tempo de serviço especial pelo risco é possível desde que haja previsão expressa em lei. Afirmou que, no
caso de que tratou o precedente do STJ (eletricidade), a previsão estava na Lei 7.369/1985 – até a sua revogação pela Lei
12.740/2012; contudo, para a atividade de “transporte de combustível”, por ausência de previsão em lei, não admitiu o
cômputo especial.
6. Há consenso entre o STJ e a TNU no sentido de que a ausência de previsão constitucional não obsta o reconhecimento
de atividades perigosas como especiais. A TNU condiciona o reconhecimento à previsão específica em lei. O STJ, de
forma mais ampla, considerou possível reconhecer como especial “o labor que a técnica médica e a legislação correlata
consideram como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais”.
7. A regra do art. 201, § 1º, da Constituição condiciona o reconhecimento de qualquer atividade como especial à previsão
em lei complementar (ou em lei ordinária – ou decreto regulamentador – anterior à EC 20/1998), a amparar a tese fixada
pela TNU. A ausência de previsão legal para o cômputo especial de agente manifestamente nocivo à saúde pode
configurar afronta à Constituição por proteção deficiente, a justificar o suprimento judicial da lacuna com base em dados da
técnica médica. Este raciocínio, contudo, não pode ser aplicado aos casos de mera periculosidade, pois, como a
Constituição não impõe o tratamento diferenciado às atividades de risco, a matéria depende da discricionariedade do
Legislador.
IV – RUÍDO. DECIBÉIS. TEMPUS REGIT ACTUM (STJ, PET 9.059) x CRITÉRIO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE APURAÇÃO
DA INSALUBRIDADE.
1. Com relação ao trabalho exercido após a Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), o
segurado deve comprovar a exposição efetiva mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS (STJ, 2ª Turma, REsp
422.616).
2. O Decreto 53.831/1964 (item 1.1.6) fixou em 80 db o limite de exposição a ruídos, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, da
Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997); a partir de 05/03/1997, apenas as
atividades exercidas com ruídos superiores a 90 db seriam consideradas especiais, e, a partir de 18/11/2003, de 85 db
(Súmula 29/AGU).
3. Em 28/08/2013, o STJ (1ª Seção, Pet 9.059) decidiu, com fundamento na regra tempus regit actum, contra a orientação
firmada na Súmula 32/TNU, segundo a qual a previsão de 85 db retroagiria a 05/03/1997. Isto não obstante, esta Turma
Recursal insiste no acerto do Enunciado 20 do Fórum Regional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 2a Região
(FOREPREV): “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído excessivo, para fins de conversão em comum, deve
ser considerado com base no nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6) até 05/03/97. Após, a
despeito da previsão contida no Decreto 2.172/97, adveio o Decreto 4.882/03 que estabeleceu o nível de 85 decibéis, em
razão de aperfeiçoamento das normas e técnicas de aferição, de modo que não seria razoável conferir tratamento
diferenciado no período anterior à sua vigência.” É que nocividade não depende apenas de normas, e sim, em essência, de
fatores científicos. Se a norma mais recente considera que 85 db são suficientes a prejudicar a saúde dos trabalhadores, o
patamar anterior, de 90 db, deve ser descartado.
V – EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A REDUÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO
PODE DESCARACTERIZAR A ESPECIALIDADE DO TEMPO POSTERIOR À LEI 9.732/1998, SALVO QUANTO AO
AGENTE “RUÍDO” (SÚMULA 9/TNU).
1. Somente a partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constasse
menção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ou
neutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.
2. Logo, para as atividades exercidas antes de 13/12/1998, “A utilização de equipamentos de proteção individual por
trabalhadores expostos a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade” (TNU, recurso
2002.50.50.001890-3/ES).
3. Especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Súmula 9/TNU), orientação jurisprudencial que não tem sua eficácia
temporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou a TNU nos processos 2006.72.95.013023-8 e
2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo efeito negativos sobre o corpo inteiro mesmo
com o emprego de equipamentos de proteção.
VI – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMO APÓS 1998 (RESP 1.151.363). A
LEI 9.711/1998 NÃO MANTEVE O TEXTO DA MP 1.663 QUE PRETENDIA REVOGAR O § 5º DO ART. 57 DA LEI
8.213/1991.
1. “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,
pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva
sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363). Por
isto, a Súmula 16/TNU foi revogada, e agora a TNU admite a conversão mesmo após 1998 (PEDILEF
50123629320124047108).
2. Esta Turma Recursal adota a orientação majoritária consagrada pelo Enunciado 21 do Fórum Regional de Direito
Previdenciário da Justiça Federal da 2a Região (FOREPREV): “Independentemente da edição do Decreto 4.827/2003, as
regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado, mesmo que posterior a
28/05/98, sendo passíveis de revisão administrativa as decisões em sentido contrário”.
VI – O CASO CONCRETO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS DE 01/05/1977 A
09/01/1979, 01/06/1979 A 11/09/1984, 01/02/1985 A 08/03/1988, 01/09/1988 A 11/01/1989 E 03/04/1989 a 04/03/1997.
1. A sentença de fls. 187-191 julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de
contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições especiais.
Em recurso, o INSS sustenta que:
i) o período em que o autor laborou como mecânico (01/05/1977 a 09/01/1979) não poderia ser considerado como especial,
por não haver enquadramento legal desta atividade e por não ter havido exposição habitual e permanente aos agentes
nocivos graxa e lubrificantes (hidrocarbonetos), tendo em vista que ele fazia atendimentos na oficina e nas estradas;
ii) os períodos de 01/06/1979 a 11/09/1984, de 01/02/1985 a 08/03/1988 e de 01/09/1988 a 11/01/1989 não seriam
especiais, pois o autor teria trabalhado como mecânico de automóveis, com atuação voltada para a parte elétrica e
eletrônica dos veículos, não se expondo a “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de
acidentes”, conforme preconiza o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64;
iii) quanto ao período de 03/04/1989 a 30/11/1997, a Súmula 9/TNU não deve ser considerada.
Sem contrarrazões.
2. Sobre o período de 01/05/1977 a 09/01/1979, a sentença, por enquadramento legal no item 1.2.11 do anexo do Decreto
53.831, considerou que o autor exercia a função de mecânico, exposto a agentes químicos nocivos qualificados como
hidrocarbonetos (graxa, óleos, solventes, etc.).
Não foi realizado enquadramento por categoria profissional, mas por exposição a agentes nocivos; o documento de fl. 29
atesta exposição a ruído, contato com graxa, lubrificantes, gasolina e poeira durante a execução de suas atividades.
A alegação do INSS, no sentido de que a exposição não era habitual e permanente, não merece acolhida, já que o
documento de fl. 29 atesta a habitualidade e a constância da exposição.
Ao realizar lavagem de peças, troca de óleos e filtros e manutenção nos veículos, o autor se expunha a tais agentes,
independentemente do local em que promovia atendimento.
Aliás, conforme a Súmula 49/TNU, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou a integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3. Sobre os períodos de 01/06/1979 a 11/09/1984, de 01/02/1985 a 08/03/1988 e de 01/09/1988 a 11/01/1989, a sentença,
por enquadramento legal no item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64, considerou tais períodos especiais, por exercício da
função de eletricista.
A atividade deve ser considerada insalubre por enquadramento legal da função no item 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto
53.831/64, caso em que é irrelevante a regularidade de exposição a agentes nocivos.
Acrescento que, também nesses períodos, havia exposições a óleos minerais e seus compostos (hidrocarbonetos), motivo
pelo qual as conclusões do item anterior a respeito da Súmula 49/TNU se aplicam igualmente.
4. Sobre o período de 03/04/1989 a 30/11/1997, a sentença reconheceu o caráter especial da atividade por exposição ao
agente ruído em níveis superiores ao permitido pela legislação vigente à época.
De 03/04/1989 a 01/07/1994, foi aferido ruído de 87,2 dB (fls. 34-35); de 02/07/1994 a 01/01/1995, 82,8 dB (fls. 36-37); de
02/01/1995 a 30/11/1997, 81,1 dB (fls. 38-39).
A sentença merece reforma em pormenor, para que, em adequação à Súmula 32/TNU, seja limitado a 04/03/1997 o
reconhecimento do caráter especial do último período. Isto não prejudica o direito à aposentadoria integral.
Por fim, há que se ressaltar que a utilização eficaz dos EPI’s não desqualifica a atividade profissional, desempenhada sob a
ação do ruído, como especial, ainda que a insalubridade seja eliminada, conforme Súmula 09/TNU.
5. Recurso do INSS provido em parte mínima para não considerar especial o período posterior a 03/04/1997. Sem
condenação em honorários e custas.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal Relator
30 - 0000181-39.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000181-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VILMA RIBEIRO SILVA
(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA
ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).
RECURSO Nº 0000181-39.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000181-0/01)
RECORRENTE: VILMA RIBEIRO SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PELOS LAUDOS PERICIAIS.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA ATESTAR A ALEGADA INCAPACIDADE PARA O LABOR.
1. A parte autora interpôs recurso da sentença de fls. 57-58, que julgou improcedente o pedido de concessão de
auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 09.09.2009 (fl. 05). Sustenta que o laudo pericial não se
compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos apresentados.
Contrarrazões às fls. 76-78.
2. A autora, diarista, atualmente com 46 anos de idade, alega ser portadora de problemas psiquiátricos (quadro de
ansiedade generalizada), com sintomas como agressividade, irritabilidade, episódios de amnésia, dores de cabeça
constantes, fraqueza, visão embaçada, crises convulsivas, vontade de ficar isolada, fatores que, segundo ela,
demonstrariam a inviabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho. Contudo, o INSS negou o requerimento
administrativo de auxílio-doença formalizado em 09.09.2009, por não ter constatado, em perícia administrativa, a
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
3. O laudo médico de fl. 06, datado em 03.12.2008, atesta que a autora, à época, apresentava quadro de ansiedade
generalizada.
Os laudos médicos de fl. 07 e 08, datados em 23.06.2009 e 27.07.2009, atestam que a autora, em 09.12.2008, foi atendida
no Ambulatório de Psiquiatria daquela Unidade de Saúde, por apresentar sintomas de doença neurológica (esquecimento,
sono irregular e crises epiléticas), destacando o médico psiquiatra que ela necessitava de acompanhamento clínico regular.
O laudo pericial de fls. 34-36, datado em 03.09.2010 e subscrito por um médico psiquiatra, atesta que a autora estaria
acometida de transtorno mental e que não apresentaria alterações do quadro psiquiátrico que interfeririam em sua
capacidade laboral. Consignou o perito que o seu parecer se baseou em anamnese, exame psíquico e relatos dos médicos
assistentes através de laudos. Com base no laudo pericial, a sentença julgou improcedente o pedido da autora.
4. A decisão de fls. 91-92, em apreciação ao pedido formalizado no recurso, converteu o feito em diligência, para que fosse
realizada nova perícia.
À fl. 89, a autora apresentou novo atestado médico, datado em 09.07.2012, em que o médico psiquiatra atesta que a
autora, desde 09.12.2008, realiza tratamento psiquiátrico, apresentando vários sintomas de doença psíquica, como
alteração de comportamento, o que prejudicaria o exercício de atividades laborativas, com o uso de medicamentos por
tempo indeterminado.
O segundo laudo pericial de fl. 100, datado em 29.04.2013 e subscrito por um médico neurologista, atestou que a autora
teria histórico de distúrbio de memória e de comportamento, alucinações, síndrome conversiva e delírios, fazendo o uso de
diversas medicações controladas, em acompanhamento psiquiátrico; o perito, embora tenha declarado que a autora estaria
apta a exercer as suas atividades laborativas, ante a ausência de sinais de doença neurológica, sugeriu a avaliação por
médico psiquiatra.
5. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a autora teve vínculo empregatício de
07.10.1998 a 04.02.1999 (GLOBAL IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS) e participou da
Previdência Social, como contribuinte individual, de 02/1999 a 11/2002, de 01/2007 a 02/2007 e de 01/2008 a 01/2010. Em
consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que a autora gozou auxílio-doença de 16.06.2000 a 06.08.2000.
6. A despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em
seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo
que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos
apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos particulares se mostrem
suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial. No caso, os
atestados médicos particulares, embora tenham atestado que a autora estaria acometida de doença psiquiátrica, cujos
sintomas prejudicariam o exercício de atividades laborais, não declaram que ela estaria incapaz para o labor, mesmo que
temporariamente.
Além disto, os elementos de prova indicam que a doença é preexistente à filiação ao RGPS, visto que a autora apenas
manteve, em toda a sua vida, um único vínculo empregatício, de curta duração. Noutras palavras, a doença não resulta em
incapacidade para o trabalho, mas seguramente gera e sempre gerou dificuldades para manter-se empregada, risco que
não é coberto pela Previdência Social.
7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem a condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o
deferimento de assistência judiciária gratuita.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal
31 - 0002047-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002047-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO CARLOS ALVES
(ADVOGADO: ES007873 - CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO Nº 0002047-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002047-2/01)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
I – RELATÓRIO.
1. No despacho de fls. 29-30, constam os quesitos do juízo para a realização da perícia, bem como ordem para que o perito
descrevesse as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão e identificasse a topografia exata
de todas as estruturas ou órgão afetados da pessoa examinada.
2. O laudo pericial de fls. 36-46, decorrente de perícia realizada em 10.07.2012, atestou que, embora o autor esteja
acometido de doença degenerativa da coluna vertebral, estaria apto para o trabalho. Para chegar a tal conclusão, o perito
se baseou no histórico clínico do autor, em exame físico e em exames complementares. Foram realizados vários testes
neurológicos específicos (Exame de Campimetria Manual; Exame de Motricidade Ocular Binocular; Exame de Prova e
Auto-rotação Cefálica; Exame para Pesquisa de Pares Cranianos; Exame de Avaliação da Função Muscular; Exame de
Estesiometria), cujos pareceres teriam destacado a existência de estado clínico normal (fls. 45-46).
3. O autor, por petição de fls. 49-50, apresentou quesitos complementares e requereu esclarecimentos do perito a respeito
dos seguintes pontos: i) as limitações físicas em razão da moléstia; ii) a possibilidade de exercer atividades que demandam
sobrecarga elevada; iii) a existência de incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico; iv) o tipo de tratamento médico
indicado; e v) que sequelas a doença em questão poderia deixar.
4. O Magistrado indeferiu o pleito de fls. 49-50, por considerar que o laudo pericial contemplou toda a matéria em exame de
forma suficiente, e prolatou a sentença de fls. 52-53, que julgou improcedente o pedido.
5. O autor, em recurso (fls. 55-63), alega cerceamento de defesa, ante a não apreciação da peça processual protocolizada
após a juntada do laudo pericial. Alega também que os outros elementos dos autos revelariam o estado de incapacidade
laboral, principalmente em razão de o INSS ter concedido auxílio-doença por longo período.
Contrarrazões às fls. 79-81.
6. O autor, hoje com 48 anos de idade, exerceu atividade remunerada de 01.02.1986 a 01.07.2011 na empresa Vale S/A
(25 anos), porém esteve em gozo de auxílio-doença de 25.11.2002 a 03.06.2011 (9 anos). Houve, portanto, dezessete
anos de trabalho/contribuição para o RGPS antes de entrar em gozo de auxílio-doença, o que exclui a hipótese de
preexistência de incapacidade.
7. Os resultados de exames acostados entre as fls. 15 a 23 revelam que o autor está acometido de diversas doenças
ortopédicas, dentre elas abaulamento discal difuso e espondilodiscopatia, destacando-se os laudos médicos de fl. 18-19,
datados entre 2008-2009, que sugerem afastamento do autor de suas atividades laborais.
O laudo médico mais recente de fl. 17, datado em 13.02.2012, atesta que o autor, por estar acometido de espondiloartrose
com discopatia e protusão discal em L4-L5 e L5-S1, deveria ser afastado de suas atividades laborais.
A maioria dos documentos apresentados pelo autor é contemporânea ao período em que ele gozou auxílio-doença, todavia
o laudo médico de fl. 17 parece sinalizar que o estado de incapacidade laboral se manteve após a cessação do benefício. À
época da perícia judicial, o autor, todavia, apresentava capacidade laborativa, não havendo nos autos documento que
infirme o resultado da perícia.
8. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para determinar o pagamento de auxílio-doença de
04.06.2011 a 09.07.2012, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem a condenação em custas e honorários advocatícios.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
32 - 0000448-67.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000448-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS, ES008373 - LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x
GLAUBER GALIMBERTI LULIO (ADVOGADO: ES006578 - WELLINGTON BONICENHA.).
RECURSO Nº 0000448-67.2008.4.02.5054/01
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: GLAUBER GALIMBERTI LULIO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA SE O AUTOR NÃO
ALEGA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O SEU EMITENTE.
1. O autor ajuizou ação, pedindo a declaração de nulidade de títulos de crédito e a condenação da CEF ao pagamento de
indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter mantido relação jurídica com a CEF que justificasse a emissão de
títulos de crédito, razão pela qual o protesto dos títulos caracterizou dano moral.
A CEF alegou que agiu como mera mandatária da empresa emitente do título de crédito (AISHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES LTDA) – disto decorrendo sua ilegitimidade passiva – e que só protestou o título após ter tomado todas
as cautelas cabíveis – o que evidenciaria a licitude de sua conduta.
A sentença (fls. 65-69) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois “se foi realizado entre a CEF e a empresa que
emitiu os títulos de crédito um contrato de prestação de serviços em que a inicial credora dos títulos de crédito repassaria
os mesmos à CEF em troca do adiantamento dos valores neles contidos, a CEF passa então a ser possuidora dos títulos e
cabe a ela verificar a subsistência e regularidade do título antes de protestá-lo por falta de pagamento”, e julgou procedente
em parte o pedido para declarar a nulidade da dívida e condenar a CEF ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por
danos morais.
A CEF recorreu (fls. 73-83), reiterando os argumentos da contestação.
Contrarrazões às fls. 87-89.
O processo foi remetido para tentativa de conciliação, mas o autor não compareceu à audiência.
2. A duplicata é título de crédito causal. Só pode ser extraída de fatura que represente contrato de compra e venda
mercantil. Obrigatoriamente, deve indicar, entre outros elementos, o número da fatura que a embasou, bem como a
declaração, feita pelo comprador, de que reconhece sua exatidão e se obriga a pagá-la.
As duplicatas 1590 CA, 1590 CB, 1590 CC, 1653 CA e 1653 CB estavam todas sem aceite (fls. 50-61), o que não significa
vício de essência, desde que haja outras provas que evidenciem a entrega da mercadoria.
3. A CEF recebeu as duplicatas por endosso translativo (cessão).
A súmula 475/STJ consagra orientação no sentido de que o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de
crédito viciado responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. O protesto de título de crédito defeituoso
caracteriza dano moral in re ipsa (STJ, REsp 1.059.663).
A existência ou não de vício na emissão das duplicatas dependeria da intimação do seu emitente para esclarecer – e
comprovar – a regularidade dos títulos, providência que não foi requerida pela CEF.
Ocorre que, no caso concreto, a AISHA IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA estava devidamente identificada no
documento de fl. 21, mas o autor não só não a incluiu no pólo passivo como também nunca alegou na petição inicial, como
causa de pedir, a inexistência de relação negocial com tal empresa.
Se é assim, sem a alegação de inexistência de relação negocial entre o autor e o emitente (AISHA), não há como pretender
extrair da alegação de inexistência de relação entre o autor e a CEF a conclusão de que o título foi emitido irregularmente e
de que o protesto foi indevido.
4. Se da causa de pedir narrada não decorrem, em tese, fundamentos para a procedência do pedido, a petição inicial é
inepta, o que impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito.
5. Recurso da CEF provido para extinguir o processo sem apreciação do mérito, por inépcia da petição inicial. Sem
condenação em honorários de sucumbência.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
33 - 0000135-07.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000135-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x BANCO BMG S/A (ADVOGADO: ES016194 ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES, ES007818 - DIOGO DE SOUZA MARTINS.) x VALDEMIRO PINTO
RIBEIRO (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).
RECURSO Nº 0000135-07.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000135-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDOS: VALDEMIRO PINTO RIBEIRO e BANCO BMG S/A
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS.
1. O autor VALDEMIRO PINTO RIBEIRO ajuizou a ação em face do BANCO BMG S/A e do INSS, objetivando a anulação
dos dois contratos bancários firmados em seu nome, a devolução dos valores descontados em seus proventos e a
abstenção, pela autarquia previdenciária, de realizar descontos relativos a tais empréstimos em seu benefício.
Alegou que não teria contraído empréstimo algum com o BANCO BMG S/A (R$ 839,95 em 08.10.2010; R$ 2.370,51, em
05.11.2010) e que teria sido vítima de fraude.
A sentença de fls. 83-85 julgou procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagar, cada um, indenização por danos
morais no valor de R$ 1.000,00, bem como condenou o BMG a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados
em seu benefício, declarando nulos os contratos de empréstimos firmados em nome do autor.
O INSS, em recurso, alegou (i) ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação se deu diretamente com a instituição
financeira, (ii) inexistência de nexo causal, (iii) que o ente previdenciário é mero agente executor, por norma cogente, da
vontade dos sujeitos da relação contratual, (iv) que houve violação aos arts. 333 do CPC e 6º, § 2º, da Lei 10.820/2003.
Contrarrazões às fls. 109-113 e 114-116.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de
pagamento, e a Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 16/05/2008, que regulamenta a matéria, o INSS tem a obrigação de
somente proceder aos descontos de empréstimos se houver autorização expressa do titular do benefício. Por
conseqüência lógica, como não é possível atribuir ao autor o ônus de provar que não assinou o contrato, deve a autarquia
demonstrar, nos autos, que há contrato regularmente assinado, acompanhado de autorização do signatário para desconto
em folha, sob pena de caracterizar-se sua responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CRFB/1988).
3. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação em favor da parte autora.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
34 - 0005964-46.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005964-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.) x
CARLOS FRANCISCO DAMICO (ADVOGADO: ES016789 - RODOLPHO PANDOLFI DAMICO.).
RECURSO Nº 0005964-46.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005964-0/01)
RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO DAMICO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES DAS PRESTAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. CARLOS FRANCISCO DAMICO ajuizou ação em face da CEF, objetivando a declaração de inexistência de dívida
relativa ao imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda registrado sob o nº 2.378 no Cartório de Registro
Geral de Imóveis e o cancelamento da hipoteca, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos morais.
A sentença de fls. 83-87 julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de débito, referente ao imóvel
descrito no Contrato de Promessa de Compra e Venda de fls. 20-21, e condenar a ré a cancelar a hipoteca.
A CEF, em recurso (fls. 90-94), sustentou que (i) a dívida existe e decorre da diferença de prestação apurada no momento
do requerimento da liberação da hipoteca, quando foram identificados índices de reajustes aplicados às prestações pelo
agente cedente (Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB/ES) divergentes daqueles recebidos pela categoria
profissional do autor, (ii) que o débito está devidamente identificado à fl. 78 com a descrição de todos os encargos cobrados
e (iii) que a Comunicação Anual para Imposto de Renda enviada ao autor em 31.12.2005 informava apenas que não havia
encargos em atraso, o que não significa que o débito estivesse quitado.
Contrarrazões às fls. 104-109.
2. O autor celebrou Contra de Promessa de Compra e Venda de um imóvel com a COHAB/ES, mediante financiamento
pela CEF (que passou a ser credora hipotecária), a ser pago em vinte anos (240 parcelas), com vencimento da primeira
parcela em junho/1970 (fls. 20-21). Devido a problemas financeiros, deixou de pagar algumas prestações, o que acarretou
saldo devedor, em dezembro/2004, de R$ 16.288,27, mais R$ 15.405,42 de encargos em atraso (fl. 22).
Os recibos de fls. 32-35 apontando quitação de diversas parcelas em atraso, bem como o pagamento das parcelas com
vencimento em 2005.
O documento de fl. 36 indica que o autor teria pago, em 2005, o montante de R$ 9.488,43, não havendo encargos em
atraso em 31.12.2005; também não há menção a “saldo devedor”, constando do documento que o contrato estaria
encerrado.
O documento de fls. 37-38 demonstrando que o autor, em 16.02.2006, solicitou a liberação da hipoteca incidente sobre o
bem e o documento de fl. 43 revelando que só em 26.05.2009 a CAIXA teria apurado dívida remanescente de R$ 9.356,64,
referente a diferenças das prestações quitadas.
3. Em contestação, a CAIXA aduziu que o débito seria oriundo da diferença de prestação apurada no momento da liberação
da hipoteca, quando foram identificados índices de reajustes aplicados às prestações pelo agente cedente (COHAB/ES),
divergentes daqueles recebidos pela categoria profissional do mutuário.
O juízo a quo determinou que a CEF comprovasse, através de documentação, a existência do débito mencionado, em
razão de o documento de fl. 36 aduzir encerramento do contrato. Intimada, a CEF apresentou o documento de fl. 78.
4. A CEF, embora tenha reconhecido que o autor quitou todas as parcelas relativas ao financiamento do imóvel em 2005,
apontou que, quando da apreciação do pedido de liberação da hipoteca, em 2009, teriam sido identificados índices de
reajuste aplicados às prestações pelo agente cedente, no caso a COHAB/ES, que divergiam daqueles recebidos pela
categoria profissional do mutuário.
O documento de fl. 78, todavia, não demonstra quais seriam os índices de reajuste aplicados pela COHAB/ES e muito
menos quais seriam aqueles recebidos pela categoria profissional do autor. Limita-se a indicar qual seria o valor da dívida.
Não obstante, a forma de atualização do saldo devedor do contrato ora em discussão se encontra disciplinado em sua
cláusula terceira (fls. 20-21): O preço do imóvel será pago no prazo de 20 (vinte) anos, em 240 (duzentos e quarenta)
prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de 5% aa, calculado segundo o
sistema francês de amortização, vencendo-se a primeira em junho/1970.
Não há, nos autos, prova em sentido contrário, ou seja, de que os reajustes deveriam ocorrer em conformidade com os
índices recebidos pela categoria profissional do mutuário.
Deve prevalecer, então, o conteúdo do recibo de fl. 36, que atesta o encerramento do contrato.
5. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Custas de lei. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$
1.200,00.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
35 - 0003098-28.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.003098-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x GLORINHA BIANCHINI LAYBER (ADVOGADO:
RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.).
RECURSO Nº 0003098-28.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.003098-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GLORINHA BIANCHINI LAYBER
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. A sentença de fls. 72-74 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar pensão por morte, determinando
que, sobre os valores atrasados, deveria incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo
INPC, bem como juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
O INSS, em recurso, sustenta que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADIs 4357 e 4425) da TR
(Taxa Referencial) como índice de correção monetária, posterior decisão optou por manter a sistemática original da EC
62/2009 até a conclusão da modulação dos efeitos do acórdão.
2. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas
normas da EC 62/2009, decidiu que o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de
recompor o valor da moeda. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da
Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte
em que, conferindo nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinava o uso da TR como fator de correção
monetário das condenações da Fazenda Pública.
3. A determinação proferida pelo Ministro Luiz Fux (ratificada pelos demais Ministros), no sentido de que os Tribunais
continuem a pagar os precatórios pelos critérios da EC 62, teve por objetivo impedir a paralisação do pagamento, bem
como permitir que a modulação de efeitos da decisão regule as conseqüências de relações continuativas (por exemplo,
precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio), não de
esvaziar totalmente a eficácia do que foi decidido quanto ao mérito.
4. Recurso do INSS desprovido. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 250,00.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
36 - 0001816-26.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.001816-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ CARLOS GONÇALVES
(ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
RECURSO Nº 0001816-26.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.001816-4/02)
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Em acórdão, a Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar pensão por
morte, com efeitos patrimoniais desde o requerimento administrativo em 02.04.2004.
Considerou-se que, do contexto fixado na petição inicial, o objetivo do autor era obter pensão por morte instituída pelo pai,
desde a data em que foi cessado o pagamento à mãe.
Considerou-se, ainda, que a surdo-mudez congênita, aliada a outras circunstâncias fáticas, caracteriza a invalidez
preexistente ao óbito do pai.
2. O INSS opôs embargos de declaração, alegando que 02.04.2004 é a data de cessação da pensão por morte da mãe,
mas não houve requerimento administrativo nessa data: o requerimento apenas ocorreu em 15.06.2004. Além disto,
sustenta que a correção monetária deve ser feita pela TR.
3. De fato, o autor não fez requerimento algum em 02.04.2004, mas apenas em 15.06.2004. Como o óbito do pai se deu
em 2003, já na vigência da atual redação do art. 74, II, da Lei 8.213/1991. O autor é inválido para o trabalho, mas não é
civilmente incapaz, então só faz jus à pensão desde 15.06.2004.
4. O Relator para acórdão das ADIns 4.357 e 4.425, Ministro Luiz Fux, determinou monocraticamente, até o julgamento da
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da
própria EC 62/2009 – decisão ratificada pelo Pleno em 24/10/2013.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão em questão como sendo
destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos
precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Neste sentido,
manifestaram-se os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200).
Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425.
5. Embargos de declaração do INSS providos para alterar o termo inicial da pensão por morte para 15.06.2004.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
37 - 0000320-45.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000320-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x SELMO DE OLIVEIRA LOURENÇO
(ADVOGADO: ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO.).
RECURSO Nº 0000320-45.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000320-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SELMO DE OLIVEIRA LOURENÇO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 124-128), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
38 - 0004825-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004825-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x MARIA DAS GRAÇAS FONTES SIQUEIRA
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).
RECURSO Nº 0004825-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004825-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS FONTES SIQUEIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE.
1. O INSS interpôs recurso da sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte, bem
como de pagamento de parcelas atrasadas.
Sustenta (i) que o segurado perdeu tal qualidade e voltou a se filiar ao RGPS quando já estava incapaz, (ii) que a autora
não ostenta a qualidade de dependente, em virtude da separação de fato do casal, e (iii) que se opõe ao critério de
correção das parcelas atrasadas.
Contrarrazões às fls. 166/173.
2. Há registro de contribuições do cônjuge da autora nos períodos de março a outubro de 1967, de agosto de 1969 a março
de 1976 (fl. 133) e de agosto de 1988 a maio de 1989 (fl. 44).
Nos períodos de 29.06.1989 a 25.07.1989 e de 14.10.1992 a 17.02.1993 (fl. 22) o segurado ficou internado em clínica de
repouso, e veio a falecer em 16.05.2008 (fl. 23).
A perícia médica realizada no âmbito do INSS concluiu que o cônjuge da autora era inválido e estabeleceu a data de início
da incapacidade em 25.11.1993 (fl. 136).
A sentença de interdição de fl. 92, prolatada em 22.08.1996, reconheceu que o segurado sofria de esquizofrenia residual
(CID 295.4/6) e o declarou absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Esse é o quadro fático que se apresenta
nos autos.
3. O segurado falecido voltou a se filiar ao RGPS – em agosto de 1988 – antes de ser acometido de incapacidade. Isso
porque exerceu atividades laborais de agosto de 1988 a maio de 1989 e porque os primeiros sinais de sua incapacidade
surgiram em junho de 1989, data de sua internação.
A fixação da data de início da incapacidade no laudo emitido pelo INSS não demonstrou o suporte fático em que se apoiou,
sendo lícito concluir que tal data coincide com a da primeira internação do segurado, em 29.06.1989, pois desde então não
há, nos autos, registro de recolhimento de contribuições.
E o segurado não perde tal qualidade se deixou de trabalhar e de recolher contribuições previdenciárias em decorrência de
moléstia incapacitante.
A manutenção da qualidade de segurado e a doença de que o segurado era portador lhe conferiam direito a aposentadoria
por invalidez, e não a benefício assistencial. Por esses motivos, a pensão por morte é devida à autora desde a data do óbito
(art. 74, I da Lei 8.213/1991).
4. Não houve comprovação de que a autora estava separada de fato do segurado. Tal dado somente aparece no auto de
interrogatório de fl. 75.
No entanto, a nomeação da autora como curadora do segurado (fl. 92) afasta qualquer dúvida acerca da estabilidade da
relação matrimonial.
5. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, para estabelecer que os juros de mora observarão a redação dada
ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, desde a citação, e que a correção monetária será devida na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
39 - 0000870-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000870-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ENY DE OLIVEIRA DUELIS
(ADVOGADO: ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x VITÓRIA MACHADO DE ARAUJO (ADVOGADO: ES019645 - ALEX
SANDRO SALAZAR, ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.).
VOTO-VISTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CRFB/1988. ART. 1.723, § 1º, DO
CÓDIGO CIVIL. ART. 16, § 3º, DA LEI 8.213/1991. A AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER
RIGOROSA. CABE A QUEM ALEGA A UNIÃO ESTÁVEL DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS DE PROVÁ-LA.
1. A autora ENY DE OLIVEIRA DUELIS ajuizou ação em 11/03/2013 em face do INSS e de VITÓRIA MACHADO DE
ARAÚJO. Pediu a sua habilitação, com efeitos patrimoniais retroativos ao momento da propositura da ação, ao
recebimento de pensão por morte instituída a partir do óbito do segurado JOBERTO SANT’ANNA DE ARAÚJO, com quem
alega haver mantido união estável de 1980 até o falecimento ocorrido em 02/06/2009.
A autora alegou que iniciou a convivência duradoura, pública e contínua com o segurado falecido em 1980, união da qual
nasceu o filho VITOR DUELIS DE ARAÚJO.
Afirmou que o relacionamento sempre foi de conhecimento de todos, inclusive do cônjuge do de cujus VITÓRIA MACHADO
DE ARAÚJO, tanto é verdade que, na gravidade do estado clínico do companheiro, ela e esposa chegaram a revezar como
acompanhante no hospital.
O requerimento administrativo formulado em 20/02/2013 foi indeferido porque o INSS concluiu não haver sido comprovada
a união estável da autora com o falecido segurado (fl. 14).
2. O INSS apresentou contestação (fls. 152-159) sustentando (i) que, por ocasião do requerimento administrativo, a autora
assinou declaração do próprio punho afirmando não possuir qualquer documento que comprove o alego vínculo de
companheirismo, (ii) que é incabível a concessão de pensão por morte, tendo em vista que o falecido era casado ao tempo
do óbito, (iii) que não houve comprovação de vínculo de união estável, porque o falecido apenas pagava pensão alimentícia
ao filho havido em comum com a autora, (iv) que a petição inicial da ação de alimentos ajuizada pelo filho da autora indica
que ela teria domicílio diverso do falecido, (v) que, embora a autora tenha recebido pensão alimentícia mediante descontos
que eram realizados diretamente no benefício de aposentadoria do falecido, ela, na verdade, representava o seu filho
menor.
VITÓRIA MACHADO DE ARAÚJO apresentou contestação (fls. 191-202) sustentando (i) que a autora jamais conviveu em
união estável com o falecido marido, (ii) que houve apenas uma relação amorosa eventual com a concepção de um filho,
(iii) que o de cujus sempre conviveu maritalmente com ela, inclusive à época do falecimento e (iv) que a própria autora
declarou, em 1993, nos autos da ação de alimentos, que havia rompido o relacionamento amoroso que mantinha com o
falecido.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas da autora, que declararam saber do relacionamento do falecido com a
autora, que ele a visitava regularmente, salvo quando passou a ficar doente, e que prestava ajuda financeira a ela.
Também foram ouvidas quatro testemunhas da ré VITÓRIA MACHADO DE ARAÚJO. As três primeiras testemunhas
declararam que o falecido sempre conviveu com o seu cônjuge, que tinham conhecimento do relacionamento extraconjugal
dele com a autora e que ele não saía mais de casa quando a doença de que estava cometido se agravou; a quarta
testemunha (filha do falecido), por sua vez, disse que conheceu a ré como mulher do seu pai, que, com ela, ele teve seis
filhos, que nunca se separou dela, embora ele tivesse várias amantes, que o seu genitor nunca morou com a autora e que a
ré é quem cuidou dele até o falecimento.
A sentença de fls. 395-398 julgou improcedente o pedido, por ter concluído que, apesar de a autora ter tido um filho com o
segurado falecido e apesar de receber ajuda financeira dele, ela não se qualificaria como companheira, logo não teria
direito à pensão por morte.
A autora, em recurso, sustenta, dentre outros argumentos, que o juiz a quo desconsiderou os depoimentos contidos na
Ação de Justificação de União Estável e que as próprias testemunhas da ré narraram que tinham conhecimento do seu
relacionamento com o segurado, não podendo qualificá-la como um “simples caso”.
Contrarrazões do INSS (fls. 408-411) e da ré (fls.414-425).
4. O Relator original do presente recurso inominado, Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, apresentou voto em
26/02/2014, no sentido do desprovimento do recurso da sentença:
A controvérsia cinge-se à análise da condição de dependente da recorrente. No presente caso, o instituidor da pensão por
morte, suposto companheiro da recorrente, faleceu em 02.06.2009 (fl. 12), ocasião em que a autora requereu
administrativamente o benefício em 20.02.2013 (fl. 14), indeferido por ausência de comprovação da união estável.
Ocorre que o falecido era casado com a Sra. Vitória Machado de Araújo desde 1980 até a data de seu óbito, não havendo
comprovação de separação de fato. Neste contexto, o casamento do falecido segurado constitui óbice ao reconhecimento
da união estável alegada pela recorrente, nos termos do art. 1723, §1º c/c 1.521 do Código Civil.
5. Apresento a seguir síntese da interpretação sobre o art. 226, § 3º, da Constituição, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil e o
art. 16, § 3º, da Lei 8.213/1991:
i) O art. 226, § 3º, da CRFB/1988 ratifica a importância do casamento como instituição socialmente qualificada para o
desenvolvimento sadio da família. Também reconhece a união estável, fato social não formalizado, como entidade familiar
merecedora de proteção. Por fim, insta o legislador a facilitar a conversão desta naquele. Consequentemente, a lei – ou a
interpretação da lei – que pretenda equiparar, em todos os efeitos, a união estável ao casamento será inconstitucional, pois
constituirá verdadeiro desincentivo à concretização deste. Neste sentido, a lição doutrinária de ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY:
“O Estado, como se vê do texto do art. 226 § 3º da CF, não abriu mão do casamento civil, nem o equiparou à união estável,
tanto que pressupõe que o legislador esteja empenhado em convertê-la aos contornos legais dessa instituição. Isso supõe
que os companheiros estejam em condições de celebrá-lo, sem impedimento para que o façam. Com o advento da Lei do
Divórcio e a abrangência que lhe deu a CF/88; com os contornos do casamento projetados pela CF/88 e a absoluta
igualdade entre os cônjuges, só não se casa quem não quer; ou quem tenha descumprido obrigação imposta na sentença
de separação (...); ou quem visa simular estado de solteiro que de fato já não ostenta, para, por exemplo, burlar alguma
regra previdenciária; ou quem esteja mantendo união poligâmica (já e casado com outrem, de quem não quer se separar –
art. 183, VI, do CC); ou quem esteja incurso em um dos outros impedimentos legais que decorrem da lei civil (art. 183, I a V
e VII a XVI do CC), que se alicerçam em óbices de ordem moral ou jurídica, que a estrutura sistêmica de nosso
ordenamento jurídico não toleraria fossem desprezados.
...
De outro lado, se o comando constitucional enfatiza a necessidade de converter a união estável em casamento, não pode a
lei civil, inferior, sugerir a existência de uma igualdade de situações que efetivamente não há.
...
Quando o Estado fomenta a igualdade dos mecanismos de formação da Família (casamento civil ou união estável),
descumpre o dever que lhe impõe a própria Constituição, de promover a conversão da união estável em casamento civil...”
(NERY, Rosa Maria de Andrade. Noções Preliminares de Direito Civil. São Paulo: RT, 2002, pp. 164/165).
ii) A configuração de união estável não pode ser banalizada: pressupõe não só afeto como intenção concreta de assunção
mútua de deveres de cuidado, de responsabilidades, de compromissos com projetos de vida. Se, por um lado, não há que
se falar na estipulação de um prazo rígido (como, por exemplo, os cinco anos a que aludia a Lei 8.971/1994), por outro, há
de se tomar a longevidade e a estabilidade da relação como elemento indicativo de sua seriedade e estabilidade. Se, por
um lado, é difícil caracterizar união estável sem coabitação, por outro, nem toda coabitação, diante dos valores culturais do
século XXI (em que há coabitação por razões econômicas, para agilizar a emancipação em relação aos pais, ou a título de
experiência de convivência do casal), constitui prova cabal de união estável. Fato é que, não obstante certos excessos de
uma jurisprudência ainda em formação, meras aventuras, relações descompromissadas, vínculos com amantes ou mesmo
simples namoros inequivocamente não constituem união estável, independentemente do seu tempo de duração: só existe
verdadeiro companheirismo, tutelado pela lei como entidade familiar, quando há relação séria, aberta, pública, e duradoura.
iii) A proteção ao casamento serve à concretização do valor que a Constituição atribui à proteção à família. A previsão
constitucional e legal de proteção à união estável se presta a proteger a família, não a vulnerar os casamentos. Neste
contexto, enquanto o art. 1.511 do Código Civil estabelece que o casamento estabelece comunhão plena de vida, o art.
1.723, § 1º, do Código Civil, de forma clara e expressa, consigna que não se configura união estável – e sim mero
concubinato adulterino – se um dos integrantes da dupla for casado, a menos que esteja separado de fato ou de direito.
Todavia, a proteção ao casamento não é um fim em si mesmo, e pode haver casos em que a absolutização da regra do art.
1.723, § 1º, do Código Civil ferirá a finalidade maior de amparo às famílias constituídas de fato. Reitere-se que não se está
a tratar de meras “amantes” ou “aventuras extraconjugais” (as quais não caracterizaria união estável mesmo se
envolvessem duas pessoas solteiras), e sim célula familiar formada como projeto de vida com estabelecimento de relações
de afeto e de compromissos mútuos. A reprodução mecânica da solução de negar por completo proteção à companheira,
dita concubina, implicaria injustiça: o fato social deve ser sempre considerado, caso a caso, como forma de assegurar a
aplicação da lei em conformidade a seus fins e às exigências do bem comum.
A configuração de união estável no curso de um casamento há de ser excepcional, exigindo-se do aplicador da lei especial
rigor para a aferição da seriedade do vínculo, mas, conforme as particularidades de cada caso, pode estar presente nas
seguintes hipóteses:
(a) cônjuge que não é traído e admite o estabelecimento de relação afetiva e de suporte material extraconjugal (poligamia
consentida), já que não há norma constitucional a impor a monogamia (“Para efeitos de concessão de pensão é irrelevante
o fato de ser casado ou não o seu instituidor, pois o que importa é a estabilidade que ostentava o relacionamento mantido
com a concubina, independentemente da manutenção de boa relação e contato freqüente com a própria esposa que, no
caso, não só sabia do relacionamento com a outra, como ainda forneceu documento para utilização nos autos, dando conta
da existência daquela relação em caráter estável”, voto da Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE na Apelação
Cível 331.239, julgado pela 1ª Turma do TRF da 2ª Região);
(b) companheira que não faz a menor idéia de que o parceiro é casado,
(c) cônjuge que tem ciência e tolera passivamente o relacionamento extraconjugal (“Não há que se falar no concubinato
impuro quando o cônjuge ofendido tem conhecimento do adultério”, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, AC 90003328535,
Relator Desembargador Federal ARICE AMARAL);
(d) união estável de longuíssima duração, com prole comum (STJ, 4ª Turma, REsp 100.888, que assegurou a divisão de
seguro de vida entre a esposa e a companheira duradoura com prole comum; “Quando nós damos uma prevalência à
família, nós já estamos discriminando aquela outra parte que também se constituiu uma família a latere na vida do falecido
previdenciário. ... A realidade está a impor que a Previdência Social, baseada no princípio da solidariedade, considere que
realmente existiu uma relação íntima e duradoura, que jamais teria se desenvolvido, sem a solidariedade, por vinte anos.”,
voto vencedor da Desembargadora Federal JULIETA LIDIA LUNZ na Apelação Cível 295.344, julgada pela 1ª Turma do
TRF da 2ª Região).
iv) É notório que o STF tem precedentes no sentido de que “A proteção do Estado à união estável alcança apenas as
situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. (...) A titularidade da pensão decorrente do falecimento de
servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão
a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.” (1ª Turma, RE 397.762 e 590.779). A eles, o STJ (1ª Turma, AGA
1.424.071; 4ª Turma, 1.185.653) e a TNU (PEDILEF 05083345520104058013) adequaram seus entendimentos.
Entretanto, não há propriamente uma “jurisprudência formada”, tanto assim que pende de julgamento o RE 669.465 , em
que o Plenário do STF uniformizará sua posição sobre o tema “concubinato impuro de longa duração e seus efeitos, para
fins da proteção do Estado a que alude o art. 226, § 3º, da Constituição Federal”.
O art. 16, § 3º, da Lei 8.213/1991 considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. A lei do RGPS adota
conceito próprio de união estável para fins de proteção dos dependentes, a exigir apenas que o companheiro-beneficiário
seja casado, restrição que não se aplica ao segurado-instituidor (neste sentido, o voto do Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND no processo 20020201027233-5, julgado pela 6ª Turma do TRF da 2ª Região, e confirmado em sede de
embargos infringentes pela Primeira Seção – EIAC 291142). Por se tratar de regra especial de Direito Previdenciário, a
norma subsiste mesmo ante o advento das leis 8.971/1994, 9.278/1996 e 10.406/2002 – que se destinam a disciplinar os
efeitos da união estável para o Direito Civil (regime de bens, sucessão em caso de morte etc) – sem abrir mão da exigência
de aferição rigorosa, por parte do INSS ou do Judiciário, da seriedade e estabilidade duradoura da união estável envolvendo
pessoa casada para merecer tutela jurídica.
Noutras palavras, em divergência à orientação até agora professada pelo STF, parece-nos que a união estável – desde que
presente a intenção concreta de constituir família – pode, para fins exclusivamente previdenciários (sem efeitos patrimoniais
civis ou sucessórios), ocorrer na constância de um casamento. Se, em vida, determinada pessoa dividia sua renda para
assumir as despesas com duas famílias simultâneas, nada mais justo que, após seu falecimento, manter-se inalterada essa
situação, pois a finalidade da Previdência Social é não deixar desamparados os dependentes econômicos do segurado,
vedado juízo de censura quanto à moralidade das relações que deram origem a essa dependência. Convém registrar que
não é raro, em uma sociedade ainda machista, o homem muitas vezes proíbe a “sua mulher” de trabalhar fora de casa (na
maioria das vezes, o faz com a aquiescência desta, pois o machismo não é exclusividade dos homens), e não razoável que
o Direito, tão afeto à interpretação razoável da lei e à proteção da dignidade da pessoa humana, consinta que, após o óbito
do provedor, a “concubina”, em idade avançada e não integrada ao mercado de trabalho nem a regime previdenciário
algum, fique na penúria porque “foi se meter com homem casado”. Neste sentido, o Desembargador Federal ANDRÉ
FONTES, em voto vencedor na Apelação Cível 330.250, julgado pela 6ª Turma do TRF da 2ª Região: “... a questão moral
não está afeta à previdenciária. Nesta, o importante é a dependência econômica advinda de uma convivência duradoura,
mesmo que não exclusiva, ou em outras palavras, o pagamento de benefício previdenciário, aqui entendido em seu sentido
lato, se deve à necessidade e não à ética das relações pessoais estabelecidas, até porque o Judiciário não pode ficar alheio
a casos como o aqui ventilado, tendo em vista sua repetida ocorrência. Destarte, conquanto o Direito Civil faça distinção
entre a união estável e a concubinária, estabelecida, agora, de forma expressa nos artigos 1.723 e 1.727 do Novo Código
Civil, na seara dos benefícios previdenciários, não se mostra adequada tal diferenciação, pois comprovada a vida em
comum, seja ela com mais de uma pessoa, e a dependência econômica destas em relação ao instituidor da pensão, o
direito é também comum e o benefício deverá ser rateado, inclusive em razão de seu caráter alimentar.”
6. Voto com base nos seguintes fundamentos:
i) o segurado falecido em 02/06/2009, embora casado com a ré VITÓRIA MACHADO DE ARAÚJO, teve, durante período
considerável, relacionamento amoroso com autora, com a qual teve um filho (VITOR DUELIS DE ARAÚJO);
ii) em 13/08/1993, a autora, representando o seu filho menor VITOR DUELIS DE ARAUJO, ajuizou ação de alimentos em
face do de cujus, admitindo que teria se separado dele havia um mês (fls. 61-62);
ii) em 20/08/2009, a autora ajuizou Justificação Judicial para provar a união estável (fls. 16-19), que tramitou na 6ª Vara
Federal Cível desta SJES (autos 0012769-65.2009.4.02.5001), na qual as testemunhas arroladas (Vailtes Furtado de
Oliveira, Luiz Souza da Vitória, Raimunda Caetano Rosa, Marinalva Bertuani, Maria da Penha Coelho Costa, Cleuziete
Mariano Barbirato) afirmaram, em síntese, que o segurado falecido sempre visitava a autora e que lhe prestava assistência
financeira (fls. 116-127);
iii) embora houvesse prova de filho havido em comum, a autora não apresentou início de prova material de que, após 1993
(data em que foi confessado o fim do relacionamento), mantinha união estável com o segurado falecido, tais como
documento que comprasse mesmo domicílio, registro em associação de qualquer natureza constando a autora como
dependente do de cujus, prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos autos da
vida civil, conta bancária conjunta, dentre outros;
iv) as visitas do segurado falecido à residência da autora, relatadas pelas testemunhas, devem ser interpretadas como
prova de relação afetiva, de consideração com a mãe de seu filho, não de união estável;
v) eventuais ajudas financeiras à autora também não podem ser interpretadas como assunção de compromisso de
sustento;
vi) ao que tudo indica, o segurado manteve um relacionamento paralelo com a autora, o qual se rompeu em 1993,
passando ele a coabitar apenas com o seu cônjuge, não havendo portanto a constituição simultânea de duas famílias,
mesmo porque, nos últimos anos de vida, o autor sequer frequentava a casa da autora.
7. Por fundamento diverso do Relator, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade de justiça.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
40 - 0001293-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001293-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDVALDO ALVES PEREIRA
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela
Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO Nº 0001293-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001293-8/01)
RECORRENTE: EDVALDO ALVES PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – PERÍCIA JUDICIAL x DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PODE SER
SUCINTO, NUNCA LACÔNICO OU NÃO FUNDAMENTADO.
1. A base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente
(uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à
real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, a conclusão da perícia judicial IDÔNEA deve prevalecer, em regra, sobre meros atestados médicos trazidos pela
parte autora – DESDE QUE NÃO AFRONTE O RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS OU COMPUTADORIZADOS.
Neste sentido, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular” (Enunciado 08 das TR-ES) e “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo
pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam
afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72 das TR-RJ).
2. O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de longo prazo, bastando que
exceda 15 dias.
Se há aferição consistente de quadro de dor ou de limitação funcional temporária, justifica-se a concessão por algumas
semanas ou por alguns meses até que o segurado atinja a plena recuperação.
Se o benefício foi requerido e indeferido pelo INSS, o fato de o segurado haver continuado a trabalhar, contrariamente à
recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média, não obsta a
procedência do pedido.
A maioria dos casos de auxílio-doença diz respeito a incapacidade temporária que excede 15 dias mas não supera 3 meses
de prazo até a recuperação plena. Levando em conta o tempo para ajuizamento da ação e designação de perícia, o perito
pode não constatar incapacidade, mas isto não significa que ela não existia no momento em que o auxílio-doença foi
requerido – daí a especial importância que a documentação apresentada pela parte autora nos casos de incapacidade de
curta duração.
3. O juiz não está autorizado a atribuir valor preponderante à perícia judicial defeituosa. A perícia que não atende aos
pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica suprime o poder de decisão do magistrado. Precedente: 1ª TR-ES,
recurso 0008357-70.2011.4.02.5050/01, Relator JF Iorio D’Alessandri.
Se o debate do processo judicial gravita em torno da impugnação ao ato administrativo do INSS que indeferiu requerimento
de benefício por incapacidade ou que cessou prematuramente auxílio-doença já deferido, e se o autor instruiu o processo
com atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento ou à data da cessação, espera-se de um laudo
minimamente fundamentado que discorra sobre (i) a evolução típica das moléstias relatadas e a forma e o prazo normais
de controle, (ii) a remissão ao histórico médico da parte autora (fazendo referência à documentação juntada aos autos ou à
necessidade de sua complementação), (iii) à existência de eventuais seqüelas ou à persistência, se não de incapacidade,
de algum grau de limitação funcional, e (iv) as atividades que o segurado deve desenvolver no exercício normal de sua
profissão, correlacionando esta com o grau de restrição laboral aferido.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca lacônico e não fundamentado, assim considerado aquele (i) que não tece
considerações específicas sobre provas sólidas apresentadas pela parte autora, (ii) que não estabelece o grau de
limitações decorrentes da moléstia e sua interferência sobre as atividades habituais que o segurado deve desenvolver em
seu trabalho, (iii) cujas respostas aos quesitos resumem-se, em maioria, a “sim” e “não”.
III – É DESEJÁVEL QUE O PERITO DOMINE O TEMA SOBRE O QUAL VERSARÁ O LAUDO. EM REGRA, O CLÍNICO
GERAL É APTO A AFERIR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPÕE-SE A NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA
APENAS PARA AFERIR INCAPACIDADE RESULTANTE DE DOENÇA RARA, COMPLEXA OU DE DIFÍCIL
DIAGNÓSTICO.
1. A maioria das questões discutidas em processos sobre a concessão de benefícios por incapacidade não é de grande
complexidade, razão pela qual “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos
excepcionais, a critério do juiz” (Enunciado 112 do FONAJEF).
De fato, “A realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação que a justifique (...). A
perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição
do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida
no caso concreto” (TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3, Relator JF Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
2. Por outro lado, “Não é meramente processual a questão da realização de perícia médica por especialista, pois o trato
acerca das características da prova pericial admissível em casos envolvendo discussão sobre capacidade laborativa não
envolve o reexame da prova, mas, sim, a valoração jurídica da prova, e mesmo porque a análise destas características é
inerente à amplitude objetiva das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A regra de que a perícia
médica deve ser realizada por peritos especialistas na área médica sobre a qual deverão opinar, prevista no § 2º do art. 145
do CPC, subsidiariamente aplicável aos Juizados Federais, somente pode ser excepcionada quando médicos generalistas
possuam conhecimento técnico suficiente, a exemplo dos quadros médicos simples. Quando, como no caso, a segurada
apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de
perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado” (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7,
Relatora JF Jacqueline Michels Bilhalva).
3. O diagnóstico de limitações funcionais decorrentes de síndrome do túnel do carpo e principalmente de fibromialgia deve
ser feito preferencialmente por reumatologista ou fisiatra. O laudo elaborado por ortopedista, em regra, não é satisfatório
para as duas moléstias (1ª TR-ES, recurso 2010.50.50.000347-7/01, Relator p/ acórdão JF Iorio D’Alessandri, julgado em
19/03/2014).
IV – AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, correspondendo a 50% do salário-de-benefício, a ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença (art. 86 da Lei 8.213/1991).
2. Por força do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos
nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei” (empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, excluídos, portanto,
os empregados domésticos e os contribuintes individuais).
3. Na via administrativa, o requerimento pelo segurado de um “benefício por incapacidade” (total ou parcial, definitiva ou
temporária) impõe ao INSS que aprecie a situação específica do requerente com relação a todos os três benefícios
existentes (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente), deferindo, se for o caso, o mais adequado.
Logo, a formalização de requerimento de auxílio-doença, por exemplo, não obsta a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-acidente.
Pela mesma razão, se, em juízo, a parte autora pede aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade definitiva para
qualquer trabalho, caso a instrução leve à conclusão de que há incapacidade definitiva ou limitação significativa definitiva
para o exercício da função habitual, mas não invalidez, a hipótese é de deferimento de auxílio-acidente a título de
procedência parcial do pedido, sem que isto constitua deferimento de coisa diversa. Além disto, independentemente de
haver ou não pedido expresso na petição inicial, é dever do Juiz ao prolatar a sentença, bem como é dever da Turma
Recursal ao proferir acórdão, apreciar de ofício a existência ou não do direito ao auxílio-acidente não-acidentário, a título de
procedência parcial do pedido. Neste sentido, TNU, PEDILEF 05037710720084058201, Relator JF ROGÉRIO MOREIRA
ALVES.
4. Originalmente, o AUXÍLIO-ACIDENTE era parcela indenizatória paga quando, em decorrência de ACIDENTE DO
TRABALHO, o segurado ficasse com seqüela definitiva que implicasse limitação de sua capacidade laborativa (redação
original do art. 86 da Lei 8.213/1991). Os arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991 sempre deixaram claro que o conceito de
“acidente do trabalho” abarca as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
A Lei 9.129/1995 alterou o art. 86, e, desde então, o auxílio-acidente é devido em razão da consolidação de lesões “que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA.
Logo, desde 21.11.1995, existe o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (espécie 94) e o auxílio-acidente
não-acidentário (espécie 36).
A lei não define “acidente”. A noção corrente de acidente envolve um “acontecimento que, provocado pela ação violenta e
inesperada ocasionada por um agente externo involuntário, resulta numa lesão a algo ou a alguém”; pode-se falar também
em acontecimento eventual, involuntário, que, não sendo parte da essência de algo, altera a ordem regular das coisas.
Doença é algo não-inerente às pessoas, causado por vírus ou bactérias (agentes externos), ou mesmo por disfunção
interna (por exemplo, "acidente vascular cerebral") que pode deixar seqüelas redutoras da capacidade laboral.
A questão é: “DOENÇA” É UMA ESPÉCIE DO GÊNERO “ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA”? As seqüelas
consolidadas de uma doença que reduzam a capacidade laborativa obrigam o INSS a pagar auxílio-acidente?
A resposta é positiva, pois não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringiu, excluindo apenas as doenças
degenerativas e inerentes a grupo etário, por força do art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991.
V – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a conceder auxílio-doença
desde o requerimento (21.11.2010) e, posteriormente, a implantar aposentadoria por invalidez.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
O perito diagnosticou fratura do acetábulo quadril direito, operado em 24/9/2009, mas considerou o autor assintomático no
momento do exame. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de obras (quesitos
8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).
O autor impugnou o laudo. Alegou que o laudo foi elaborado de forma extremamente objetiva. O laudo pericial, embora
lacônico, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática.
...
O autor alegou que o perito desconsiderou a documentação acostada aos autos. O perito atestou que para sua conclusão
considerou o exame físico, a anamnese e o raio x da bacia (quesito 3).
O autor alegou que o perito não realizou nenhum exame complementar. A omissão do perito em requerer exames
complementares (quesito 5) não compromete a conclusão do laudo pericial. ...
O autor alegou que a intervenção cirúrgica trouxe inúmeras sequelas como dores irradiadas pelas regiões do quadril e dos
membros inferiores e dificuldades para realizar inúmeros movimentos como carregar peso, abaixar, subir e descer escadas
e andaimes e até mesmo caminhar. Ocorre que o perito atestou a realização de cirurgia, mas foi conclusivo em afirmar que
o autor pode trabalhar como auxiliar de obras, sem riscos (quesito 10) e descartou a existência de limitação funcional
porque considerou o autor assintomático (quesito 11).
O autor alegou que os atestados médicos acostados aos autos comprovam que se encontra incapacitado para trabalhar. O
diagnóstico constante de atestado de médico assistente datado de 19/11/2010 (fls. 12/13) não vincula a perícia judicial.
3. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta que (i) é portadora de problemas de pós-operatório do quadril
(região da cabeça do fêmur), em razão de fratura acetabular direita consolidada, (ii) que o laudo judicial não se
compatibilizaria com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os documentos médicos apresentados, tendo o
juiz a quo o acolhido como prova única, e (iii) que, conforme o entendimento consolidado nos tribunais pátrios, não se
admite o exame pericial como prova absolta.
Contrarrazões às fls. 51-54.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): auxiliar de obras (fl. 05).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADDE ATUAL: 26.09.1964 - 49 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: de 20.10.1994 a 09.02.1995; de 01.11.1995 a 24.03.1997; de 02.01.1998 a
20.07.2000; de 27.09.2000 a 21.05.2001; e de 09.03.2009 a 28.02.2010; contribuição individual nos períodos de 01.2004 a
11.2004, de 01.2005 a 02.2009 e de 03.2010 a 08.2011 (fls. 32-36).
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: não houve concessão administrativa.
f) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE LABORAL:
- tomografia computadorizada do quadril direito de fl. 11, datada em 12.11.2010, revelando redução da fenda articular
coxo-femoral e cistos subcorticais no teto acetabular e na cabeça do fêmur;
- laudo médico de fls. 12-13, datado em 19.11.2010, atestando que, no exame físico, o autor apresentou dor que piora aos
esforços e deambulação com irradiação para MID, limitação/grande perda de movimentos e impotência funcional, restrição
ou acentuada diminuição da amplitude de movimentos em todos os planos, redução/perda de força motora, dificuldades
para deambular, episódios de marcha claudicante antálgica neurogênica no membro inferior D, alterações da sensibilidade
na face lateral da coxa D e parestesias no membro inferior D; concluiu que ele estava inapto para atividade laboral, sendo
necessário o afastamento por 180 dias, para fins de repouso articular, tratamento ortopédico e fisioterápico, para
reabilitação funcional, controle e/ou tratamento do quadro álgico, sob o risco de piora importante do quadro clínico e/ou seu
agravamento;
- documento médico de fl. 14, datada em 19.11.2014, solicitando 20 sessões de fisioterapia.
5. A “perícia judicial” de fl. 21, realizada em 12.09.2011, limita-se a informar, sem fundamentação alguma, que o autor
possui fratura do acetábulo quadril direito, decorrente de acidente, tendo sido operado em 24.09.2009 e estando
assintomático no momento da inspeção médica.
Diante dos documentos trazidos pelo autor, o mínimo que se poderia esperar de uma perícia judicial é que estabelecesse
juízo sobre as alegações de dores incapacitantes na bacia fraturada.
6. Recurso da parte autora provido para determinar a anulação da sentença e determinar a realização de nova perícia, com
urgência.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
41 - 0100683-44.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100683-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) STEFANNE AMORIM
ORTELAN (ADVOGADO: ES018539 - MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS.) x Juiz Federal do 2º Juizado
Especial Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0100683-44.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100683-2/01)
IMPETRANTE: STEFANNE AMORIM ORTELAN
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
I – RELATÓRIO
1. Na petição inicial do processo 0100683-44.2014.4.02.5050, o autor requereu a gratuidade de justiça com base na Lei
1.060/1950, declarando não possuir meios financeiros para arcar com as custas do processo (fls. 14-22).
O juiz não se manifestou expressamente sobre o requerimento no curso do processo nem na sentença.
Consta da sentença determinação no sentido de que, se houvesse posterior interposição de recurso, o processo deveria ser
encaminhado imediatamente à Turma Recursal, consoante Enunciado 32 do FONAJEJ, para que o órgão ad quem fizesse
o juízo de admissibilidade (fls. 45-49).
Por isto, o autor entendeu que o magistrado transferiu para a Turma Recursal a apreciação do requerimento de gratuidade
e, conseqüentemente, considerou não ser caso de opor embargos de declaração. Foi então surpreendido pela
determinação de recolhimento de custas.
2. A parte autora impetrou, então, mandado de segurança contra ato do 2º JEF de Vitória que, no processo
0100683-44.2014.4.02.5050, determinou a sua intimação para efetuar o preparo do recurso inominado em 48 horas, sob
pena de deserção.
3. A tutela de urgência foi deferida para tornar sem efeito o ato impugnado e determinar ao juízo a quo que apreciasse o
requerimento de gratuidade da justiça.
4. A autoridade impetrada, embora notificada, não prestou informações. A AGU não se manifestou. O MPF entendeu que
não deve emitir parecer sobre o mérito.
II – MÉRITO
1. Mesmo que se admita como correta a orientação consagrada no Enunciado 32 do FONAJEJ – segundo a qual o juízo de
admissibilidade cabe apenas à Turma Recursal, dispensando o Juiz singular de exercê-lo –, não se pode confundir “aferição
do correto recolhimento das custas” com “decisão acerca do requerimento de gratuidade de justiça”. Esta é sempre e
necessariamente matéria a ser apreciada pelo Juiz singular no corpo da sentença ou, no máximo, em momento
imediatamente posterior à interposição de recurso (caso em que, se indeferida a gratuidade, deve-se intimar o recorrente
para efetuar o preparo).
2. O ato que impõe ao recorrente o recolhimento das custas sem antes decidir fundamentadamente o requerimento de
gratuidade de justiça viola o devido processo legal.
3. Voto pela confirmação da decisão liminar de fls. 63-64 e pela concessão da segurança para tornar sem efeito o ato
impugnado e determinar ao juízo a quo que aprecie o requerimento de gratuidade de justiça.
Caso o requerimento de gratuidade seja indeferido, o autor deve ter a oportunidade de recolher as custas ou interpor desde
logo recurso inominado contra a decisão de indeferimento (caso em que a Turma Recursal apreciará esta irresignação).
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
42 - 0003780-30.2003.4.02.5050/01 (2003.50.50.003780-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES000118B - ELADIR MONTENEGRO DE OLIVEIRA COUTO.) x JUIZ FEDERAL DO 1º
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL x MARIO MERCON (ADVOGADO: ES009628 - RICARDO NICOLAU DO AMARAL,
ES006590 - FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF.).
RECURSO Nº 0003780-30.2003.4.02.5050/01 (2003.50.50.003780-0/01)
IMPETRANTE: CAIXA ECONÎMICA FEDERAL - CEF
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
LITISCONSORTE PASSIVO: MÁRIO MERÇON
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.
No processo 2003.50.50.003780-0, a CEF foi condenada a pagar ao autor as diferenças de correção monetária referentes
aos planos econômicos Verão e Collor I.
Na execução, a CEF depositou os valores correspondentes ao Plano Collor I. Quanto ao Plano Verão, sustentou que os
valores foram depositados em 29.10.2004, em cumprimento a comando judicial proferido pela 9ª VF – Rio de Janeiro no
processo 93.0061681-1 (fls. 162-169).
O autor impugnou a alegação da CEF e requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que fosse calculado o
valor remanescente de seu crédito.
Levando em consideração o valor devido (R$ 32.623,20 – fl. 156) e o valor pago pela CEF (R$ 31.452,73 – fl. 179), a
Contadoria apurou, em março de 2010, a existência de crédito em favor do autor (R$ 3.406.73 – fl. 185).
O 1º JEF de Vitória determinou à instituição financeira que depositasse o valor de liquidação remanescente, acrescido de
juros e correção monetária, nos termos do art. 475-J do CPC, por considerar que a CEF não conseguiu provar o efetivo
pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários do Plano Verão no processo 93.0061681-1.
Contra tal decisão, a CEF impetrou o presente MS.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia reside em saber se a CEF cumpriu integralmente a sentença ou se há resíduo a ser pago ao autor.
Não houve impugnação do depósito referente ao Plano Collor I. O autor afirma, apenas, que não há prova de que a CEF
tenha depositado as diferenças decorrentes dos expurgos do Plano Verão.
No entanto, a prova documental produzida pela CEF demonstra terem sido creditadas na conta vinculada do autor as
diferenças relativas aos expurgos do Plano Verão.
No extrato de fls. 163-169, há menção ao processo 199361681136291 e há registro de pagamentos de juros de mora e
atualização monetária sob a rubrica Det Jud – Planos Econômicos, realizados em 29.10.2004 e em 03.06.2008.
Do exposto, confirmo a decisão liminar de fls. 236-237 e voto pela concessão da segurança para considerar cumprida, nos
autos do processo 199361681136291, a condenação no tocante aos expurgos do Plano Verão.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
43 - 0006083-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006083-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONATHAS CARDOSO
TOTOLA (ADVOGADO: ES014723 - MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
RECURSO Nº 0006083-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006083-5/01)
RECORRENTE: JONATHAS CARDOSO TOTOLA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 123-127), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do IPCA a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
44 - 0006069-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006069-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x JOAO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA SANTANA
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).
RECURSO Nº 0006069-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006069-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA SANTANA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
I – ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO LEGAL DE
RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA x SÚMULA
11/TNU E REsp 1.112.557.
1. Regulamentando o art. 203, V, da CRFB/1988, o art. 20 da Lei 8.742/1993 estabeleceu os requisitos para a concessão do
benefício assistencial mensal, os quais têm sido objeto de constante aprimoramento legislativo: as alterações foram
promovidas pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011, e 12.470/2011.
2. A exigência de que a renda per capita do núcleo familiar de quem requer benefício assistencial de prestação continuada
– tanto o idoso quanto a pessoa portadora de deficiência física – seja inferior a um quarto do salário mínimo vigente é o
critério legal desde 1993.
3. A TNU (Súmula 11) e o STJ (3ª Seção, REsp 1.112.557) admitiam, com base no compromisso constitucional com a
dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, que
a delimitação por lei do valor da renda familiar per capita não pode, em face da regra do livre convencimento motivado do
Juiz (art. 131 do CPC), ser o único meio de prova da condição de miserabilidade.
4. Os argumentos da Fazenda Pública em defesa da estrita observância dos critérios estabelecidos em lei para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada são, em síntese, aqueles apresentados por CRISTIANE
RODRIGUES IWAKURA no artigo “Interferência do Poder Judiciário na política de Assistência Social” (disponível em
<http://jus.com.br/artigos/14952>) e sustentados pelo INSS no julgamento do RE 567.985:
a) O objetivo imediato do benefício de prestação continuada é atingir a faixa da população que está em situação de miséria
(menos de US$ 1.25 por dia, ou US$ 37.50 por mês), objetivo progressivamente atendido pelo critério legal do art. 20, § 3º,
da Lei 8.742/1993, e plenamente cumprido desde 2006, quando o valor do salário mínimo brasileiro estabilizou em patamar
superior a US$ 150.00.
b) Seria positivo se o benefício de prestação continuada englobasse a faixa da população em situação de pobreza (menos
de US$ 2.00 por dia, ou US$ 60.00 por mês) – e é certo que, desde 2010, o valor do salário mínimo brasileiro encontra-se
em patamar superior a US$ 240.00 –, mas a expansão da abrangência do programa tem de ser gradual: seu crescimento
desordenado consumiria volume extraordinário de recursos indisponíveis, em afronta ao art. 195, § 5º, da CRFB/1988.
c) Não há progressiva inconstitucionalização do critério definidor dos destinatários do benefício de prestação continuada,
muito pelo contrário: se o parâmetro é um percentual (25%) do salário mínimo, e se o valor do salário mínimo, na última
década, cresceu sempre em patamar superior aos índices de inflação, isto significa que o programa assistencial é cada vez
mais abrangente.
d) O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não foi derrogado por leis posteriores, pois cada benefício
assistencial tem um foco específico, uma abrangência diferente, e, por isto, os critérios de delimitação dos beneficiários em
função da renda familiar variam de um para outro: tanto é assim que aquele foi reafirmado expressamente na Lei
12.435/2011.
e) A Lei Orgânica de Assistência Social é objeto de contínua atualização, uma vez que cabe ao Legislativo, e não o
Judiciário, quantificar os recursos existentes e, no exercício de opção eminentemente política, escolher quais necessidades
sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
f) A flexibilização do critério objetivo da lei daria aos Juízes de cada Juizado Especial o poder de fixar, por parâmetros
pessoais, não uniformes, uma despesa pública contínua sem prévia fonte de custeio, a implicar desequilíbrio no programa
de distribuição de renda: se uns que não estavam contemplados passam a ganhar, fatalmente outros que estavam
contemplados ficarão excluídos.
g) Se os juízes pudessem concretizar, caso a caso, a regra do art. 203, V, da CRFB/1988, independentemente da
intermediação da lei ordinária, o benefício de prestação continuada poderia ser concedido desde 1988; no entanto, o STF
sempre decidiu que os miseráveis só teriam direito ao benefício a partir da regulamentação trazida pela Lei 8.742/1993.
II – A DECISÃO DO STF NOS RE 567.985 E RE 580.963. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM
NULIDADE, PARA AS REGRAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART.
203, V, DA CRFB/1988. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS, ATENTOS A SITUAÇÕES PARTICULARES,
AFERIDAS CASO A CASO, DISTANCIEM-SE DO CRITÉRIO LEGAL.
1. No julgamento do RE 567.985, apenas os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI e TEORI ZAVASCKI votaram pelo
provimento do recurso interposto pelo INSS, com fundamento nos seguintes argumentos:
a) A questão já havia sido decidida pelo STF em definitivo (ADIn 1.232, que afirmou a constitucionalidade do art. 20, § 3º,
da Lei 8.742/1993);
b) Não houve posterior alteração de fato ou do quadro normativo a autorizar a superação do julgado, tanto assim que o
critério objetivo do benefício assistencial de prestação continuada foi reafirmado expressamente pela Lei 12.435/2011;
c) Não é possível falar em “interpretação conforme a Constituição”, porque o próprio art. 203, V, da CRFB/1988, em vez de
fixar critérios para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, determinou que a lei elegesse os
critérios, dentre vários possíveis, tendo em vista as limitações orçamentárias;
d) Todos aqueles beneficiados pelo critério objetivo da Lei 8.742/1993 são miseráveis; inconstitucionalidade haveria apenas
se o critério da lei contemplasse quem não está em situação de miséria e deixasse alguns destes de fora;
e) O fato de a lei eventualmente incorrer em inconstitucionalidade, por omissão, sem nulidade, por não ter previsto
exaustivamente todas as hipóteses de miserabilidade, não autoriza os juízes a interferir em políticas públicas traçadas com
base na reserva do possível, pois decidiriam em descompasso com o princípio da legalidade e ampliariam benefícios pagos
pela Seguridade Social sem fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).
2. Em posição intermediária, o Ministro LUIS FUX votou no sentido de, sem deixar de afirmar a insuficiência dos critérios
atualmente consagrados pela lei para pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, afirmar que o STF não
pode atuar como legislador positivo, nem pode autorizar os juízes a fazê-lo: a concretização de políticas públicas demanda
dinheiro, e este só pode ser arrecadado e gasto nos termos da lei, razão pela qual a intervenção do Judiciário nesses casos
deveria ser mínima. Acenou em direção ao decidido pela Ministra CARMEN LUCIA na Reclamação 3805, no sentido de
que a constitucionalidade do critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.7421993 não impedia a prolação de decisões pontuais que, a
fim de atender à mens legis (conferir renda mínima aos miseráveis), concedessem benefício assistência com base em
outros critérios aferidos no caso concreto. Daí porque votou no sentido de conceder prazo para o legislador corrigir as
incongruências da lei e autorizou que, até lá, os juízes pudessem conferir ALGUMA FLEXIBILIDADE à regra (mencionou,
como exemplo, a renda per capita que excedia o salário mínimo em meros 5%).
4. O Ministro MARCO AURÉLIO votou no sentido de que a renda é um critério insuficiente para aferir miserabilidade, e de
que a lei tem de ser interpretada à luz do princípio da proibição da proteção deficiente. Em princípio, disse que a
constatação pelo juiz-intérprete de situação de miserabilidade além daquela prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é
EXCEPCIONAL e depende da realização de perícia sócio-econômica. Quanto ao parágrafo único do art. 34 da Lei
10.741/2003, considerou que a regra só é constitucional diante da análise do caso concreto: assegurar dois salários
mínimos a título de benefício de prestação continuada a um mesmo grupo familiar pode, em alguns casos, implicar
proteção demasiada, incorrendo em inconstitucionalidade. Além disto, há desproporção no fato de a lei reservar um salário
mínimo para os idosos e não fazê-lo para os deficientes físicos, e é para atuar pontualmente, corrigindo estas distorções,
que os juízes devem ser autorizados a agir fora dos limites estritos da LOAS. Como pontuado pelo Ministro CELSO DE
MELLO, não obstante a reserva do possível, quando a proteção conferida pelo Estado for insuficiente, os juízes têm alguma
liberdade de interferir em políticas públicas, a fim de proteger garantias fundamentais, sem que isto viole a separação dos
poderes.
5. O Ministro GILMAR MENDES, em seu voto, considerou que o acórdão da ADI 1.232 já apontava a inconstitucionalidade
por omissão parcial, ante o déficit de proteção, sem declaração de nulidade, e que houve inconstitucionalização em
decorrência da evolução dos critérios adotados pela jurisprudência e mesmo de outros critérios adotados por lei para a
concessão de outros benefícios assistenciais: o parâmetro mínimo seria de renda per capita inferior a um quarto do salário
mínimo, e o parâmetro máximo de meio salário mínimo. Apontou a incongruência do art. 34 do Estatuto do Idoso, que
permite excluir um benefício de prestação continuada do cômputo da renda familiar, mas não permite a exclusão de outros
benefícios (aposentadoria), e não estende o mesmo tratamento para os deficientes: afirmou que o legislador tem liberdade
de conformação com base em critérios racionais, mas não com base em arbítrio. Diante disto, sustentou que, no espaço
entre um quarto e meio salário mínimo, os juízes teriam margem para decidir conforme o caso concreto.
6. Em conclusão, no que diz respeito à aferição da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do
RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto salário mínimo, considerou que haverá DIVERSAS
SITUAÇÕES PARTICULARES, A SEREM AFERIDAS CASO A CASO, em que o critério legal confere PROTEÇÃO
INSUFICIENTE a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela qual declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por outros critérios, seja
aferida a imperiosa necessidade do autor quanto ao benefício requerido.
7. Com amparo no mesmo fundamento de proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE, o STF, ao julgar, na mesma ocasião,
o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma.
Conseqüentemente, admitiu a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou
pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser
considerada renda dos demais familiares).
III – O ART. 20 DA LEI 8.742/1993 ALUDE À RENDA BRUTA, NÃO À RENDA LÍQUIDA.
1. As despesas ordinárias com água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios, em regra, não podem ser
computadas para verificação da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o
objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas portadoras de deficiência é justamente assegurar-lhes recursos
financeiros para fazer frente a tais gastos (especialmente medicamentos e tratamentos médicos em geral). Além disto, o
art. 196 da CRFB/1988 impõe ao Estado o dever de prestar atendimento médico gratuitamente, razão pela qual não é
possível subtrair da renda familiar os gastos com saúde: em caso de omissão do Poder Público, os interessados podem
ajuizar ação com vistas à obtenção gratuita do tratamento necessário.
2. Em casos excepcionalíssimos, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da
miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos
interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela
rede pública.
IV – APURAÇÃO DE RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR.
1. Quanto à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 já teve
três redações diferentes.
a) A primeira, abrangente, considerava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é
mantida pela contribuição de seus integrantes".
b) A segunda, atribuída pela Lei 9.720/1998 passou a considerar família, de forma restritiva, "o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto", isto é: (i) cônjuge ou
companheiro/a, (ii) filho (e enteado) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, (iii) pais, (iv)
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, e (v) menor tutelado.
c) A terceira, em vigor, dada pela Lei 12.435/2011, diz que a família, para os fins da concessão do benefício de prestação
continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Desde a última alteração legislativa, não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser
relevante que sejam solteiros. A enumeração dos integrantes da família não foi inovação significativa, mas facilitou a
percepção de que não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda
per capita) os tios, os agregados e os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem
núcleo familiar diverso). Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais,
constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
2. As três redações do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 têm, por princípio, a exclusão do cômputo dos parentes que
constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois vinculá-los ao sustento do
núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros
imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
3. A ressalva do art. 203, V, da CRFB/1988 ("nos termos da lei") não implica cheque em branco para o legislador. Haverá
casos específicos em que, verificada a existência de um parente de RENDA ELEVADA, mesmo que casado e sem residir
sob o mesmo teto, a interpretação literal do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 incorreria em inconstitucionalidade por
PROTEÇÃO DEMASIADA: a atuação assistencial do Estado não pode nulificar o dever da família de contribuir para a
manutenção digna de seus integrantes (arts. 226 a 230 da CRFB/1988). Por mais que o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993
seja norma especial em relação aos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil, não se pode negar de forma absoluta valor a estes,
uma vez que concretizam dever de solidariedade familiar imposto pela Constituição (dever cujo descumprimento constitui a
única hipótese ensejadora de prisão civil por dívida, nos termos do art. 5º, LXVII, da CRFB/1988 e Lei 5.478/1968).
V – O CASO CONCRETO.
1. A sentença de fl. 53 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de
prestação continuada NB 543.188.413-8, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Como
fundamentação, considerou que “O autor reside com o pai, a mãe, uma tia e três primos (fl. 45). Apenas os pais compõem
o grupo familiar para os fins da Lei nº 8.742/93. O pai do autor realiza trabalhos esporádicos, auferindo renda mensal no
valor de, aproximadamente, R$ 200,00. Logo, a renda mensal per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. O autor faz jus ao
benefício assistencial de prestação continuada.”
O INSS, em recurso (fls. 59-63), sustenta que, apesar de incontroversa a invalidez do autor, a aferição da renda per capita
da família foi inconsistente, pois, além da renda esporádica de seu pai, a mãe dele (nascida em 1959, atualmente com 53
anos de idade) também recebe desde 2000 pensão por morte em valor superior a um salário mínimo (R$ 667,73 em
01/08/2011, quando o salário mínimo era de R$ 545,00).
2. Tanto o pai quanto a mãe do autor não são idosos, razão pela qual não se discute, no caso concreto, a incidência do art.
34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
3. Durante a elaboração do relatório de condições sociais, foi omitido pelos declarantes renda de 1,2 salários mínimos
aferida pela mãe do autor, ao qual se soma a renda de cerca de 0,4 salário mínimo obtida pelo pai com trabalhos
esporádicos.
4. A tia e os primos não devem ser computados, nos termos da própria Lei 8.742/1993. Além disto, o relatório de fl. 45
indica situação de pobreza, não de miserabilidade.
5. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido, revogando de imediato a tutela antecipada.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
45 - 0000407-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000407-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x AVELINA SARTORI LORENZON
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).
RECURSO Nº 0000407-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000407-3/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AVELINA SARTORI LORENZON
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 421/STJ. RESP 1.199.715. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS
ENTES PÚBLICOS FEDERAIS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEGADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA À LEI PROCESSUAL. CABE AO STJ A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL (ART. 105, III, DA CRFB/1988).
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 83-88) alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que não cabe
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte autora está representada pela Defensoria
Pública da União.
2. A Defensoria Pública da União (DPU) tem previsão no art. 134 da CRFB/1988 como “instituição essencial à função
jurisdicional do Estado”. Não há, contudo, no art. 134 ou em qualquer outro dispositivo constitucional, referência ao direito
da parte vencedora (ou de seu advogado) em processo judicial ao recebimento de honorários da parte sucumbente: trata-se
de regra constante da lei ordinária processual, editada pela União Federal (art. 22, I, da CRFB/1988).
3. Do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB/1988 depreende-se a garantia fundamental das partes ao devido processo legal na
atuação em juízo. A aplicação da lei processual, contudo, continua sendo papel do Poder Judiciário, competindo ao STJ,
nos termos do art. 105, III, a uniformização da interpretação da lei federal. A DPU não tem personalidade própria, sendo
órgão da União Federal, de modo que a confusão entre credor e devedor impede que esta seja condenada ao pagamento
de honorários àquela.
4. O INSS, por sua vez, não se confunde com a DPU, não existindo impedimento lógico à sua condenação ao pagamento
de honorários. Entretanto, a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que a Súmula 421 abrange todos os
entes públicos federais (REsp 1.199.715), razão pela qual esta Turma Recursal se curva ao entendimento do órgão
judiciário de uniformização.
5. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a condenação em pagamento de honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
46 - 0003493-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003493-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVERTON DE JESUS DALA
BERNADINA (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, ES016053 - RODOLFO NICKEL
NEVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
RECURSO Nº 0003493-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003493-0/01)
RECORRENTE: EVERTON DE JESUS DALA BERNADINA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 105-112), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do IPCA a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
47 - 0003482-28.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003482-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAMUEL DOS SANTOS
MIGUEL (ADVOGADO: ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
RECURSO Nº 0003482-28.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003482-4/01)
RECORRENTE: SAMUEL DOS SANTOS MIGUEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
I – ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO LEGAL DE
RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA x SÚMULA
11/TNU E REsp 1.112.557.
1. Regulamentando o art. 203, V, da CRFB/1988, o art. 20 da Lei 8.742/1993 estabeleceu os requisitos para a concessão do
benefício assistencial mensal, os quais têm sido objeto de constante aprimoramento legislativo: as alterações foram
promovidas pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011, e 12.470/2011.
2. A exigência de que a renda per capita do núcleo familiar de quem requer benefício assistencial de prestação continuada
– tanto o idoso quanto a pessoa portadora de deficiência física – seja inferior a um quarto do salário mínimo é o critério legal
desde 1993.
3. A TNU (Súmula 11) e o STJ (3ª Seção, REsp 1.112.557), com base no princípio da dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, consideravam que a delimitação
por lei do valor da renda familiar per capita não poderia, em face da regra do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131
do CPC), ser o único meio de prova da condição de miserabilidade.
4. Os argumentos da Fazenda Pública em defesa da estrita observância dos critérios estabelecidos em lei para a
concessão do BPC constam do artigo “Interferência do Poder Judiciário na política de Assistência Social” (disponível em
<http://jus.com.br/artigos/14952>) de CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA e do RE 567.985, interposto pelo INSS:
a) O objetivo imediato do BPC é atingir a faixa da população que está em situação de miséria (menos de US$ 1.25 por dia
ou US$ 37.50 por mês); seria positivo se, a médio prazo, atingisse as pessoas em situação de pobreza (menos de US$ 2.00
por dia ou US$ 60.00 por mês). A expansão da abrangência do programa, contudo, tem de ser gradual: seu crescimento
desordenado demandaria volume extraordinário de recursos indisponíveis, em afronta ao art. 195, § 5º, da CRFB/1988.
b) O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não está em fase de progressiva inconstitucionalização, muito pelo contrário:
se o parâmetro é um percentual (25%) do salário mínimo, e se o valor do salário mínimo, na última década, cresceu sempre
em patamar superior aos índices de inflação, isto significa que o programa assistencial é cada vez mais abrangente. Desde
2006, o salário mínimo brasileiro atingiu patamar superior a US$ 160.00, no período 2008-2009 ultrapassava US$ 200.00 e,
desde 2010, é superior a US$ 290.00, momento em que o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo
ultrapassou o patamar de US$ 60.00.
c) O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não foi derrogado por leis posteriores: como cada benefício assistencial tem um foco
específico, uma abrangência diferente, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de
um para outro: tanto é assim que a Lei 12.435/2011 reafirmou expressamente o critério de renda per capita inferior a um
quarto do salário mínimo.
d) O aperfeiçoamento e a atualização da Lei Orgânica de Assistência Social têm sido promovidos pelo Poder Legislativo, a
quem cabe quantificar os recursos existentes e, no exercício de opção eminentemente política, escolher quais
necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda: a
flexibilização do critério pelo Judiciário não só esbarraria no princípio da separação entre os Poderes como implicaria a
adoção de parâmetros pessoais de cada julgador, não uniformes, para impor despesa pública sem prévia fonte de custeio,
acarretando desequilíbrio no programa de distribuição de renda.
e) Se os juízes pudessem concretizar, caso a caso, a regra do art. 203, V, da CRFB/1988, independentemente da
intermediação da lei ordinária, o benefício de prestação continuada poderia ser concedido desde 1988; no entanto, o STF
sempre decidiu que os miseráveis só teriam direito ao benefício a partir da regulamentação trazida pela Lei 8.742/1993.
II – A DECISÃO DO STF NOS RE 567.985 E RE 580.963. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM
NULIDADE, PARA AS REGRAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART.
203, V, DA CRFB/1988. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS, ATENTOS A SITUAÇÕES PARTICULARES,
AFERIDAS CASO A CASO, DISTANCIEM-SE DO CRITÉRIO LEGAL.
1. No julgamento do RE 567.985, apenas os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI e TEORI ZAVASCKI votaram pelo
provimento do recurso interposto pelo INSS, com fundamento nos seguintes argumentos:
a) A questão já havia sido decidida pelo STF em definitivo (ADIn 1.232, que afirmou a constitucionalidade do art. 20, § 3º,
da Lei 8.742/1993);
b) Não houve posterior alteração de fato ou do quadro normativo a autorizar a superação do julgado, tanto assim que o
critério objetivo do benefício assistencial de prestação continuada foi reafirmado expressamente pela Lei 12.435/2011;
c) Não é possível falar em “interpretação conforme a Constituição”, porque o próprio art. 203, V, da CRFB/1988, em vez de
fixar critérios para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, determinou que a lei elegesse os
critérios, dentre vários possíveis, tendo em vista as limitações orçamentárias;
d) Todos aqueles beneficiados pelo critério objetivo da Lei 8.742/1993 são miseráveis; inconstitucionalidade haveria apenas
se o critério da lei contemplasse quem não está em situação de miséria e deixasse alguns destes de fora;
e) O fato de a lei eventualmente incorrer em inconstitucionalidade, por omissão, sem nulidade, por não ter previsto
exaustivamente todas as hipóteses de miserabilidade, não autoriza os juízes a interferir em políticas públicas traçadas com
base na reserva do possível, pois decidiriam em descompasso com o princípio da legalidade e ampliariam benefícios pagos
pela Seguridade Social sem fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).
2. Em posição intermediária, o Ministro LUIS FUX votou no sentido de, sem deixar de afirmar a insuficiência dos critérios
atualmente consagrados pela lei para pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, afirmar que o STF não
pode atuar como legislador positivo, nem pode autorizar os juízes a fazê-lo: a concretização de políticas públicas demanda
dinheiro, e este só pode ser arrecadado e gasto nos termos da lei, razão pela qual a intervenção do Judiciário nesses casos
deveria ser mínima. Acenou em direção ao decidido pela Ministra CARMEN LUCIA na Reclamação 3.805, no sentido de
que a constitucionalidade do critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não impedia a prolação de decisões pontuais que, a
fim de atender à mens legis (conferir renda mínima aos miseráveis), concedessem benefício assistencial com base em
outros critérios aferidos no caso concreto. Daí porque votou no sentido de conceder prazo para o legislador corrigir as
incongruências da lei e autorizou que, até lá, os juízes pudessem conferir ALGUMA FLEXIBILIDADE à regra (mencionou,
como exemplo, a renda per capita que excedia o salário mínimo em meros 5%).
4. O Ministro MARCO AURÉLIO votou no sentido de que a renda é um critério insuficiente para aferir miserabilidade, e de
que a lei tem de ser interpretada à luz do princípio da proibição da proteção deficiente. Disse que a constatação pelo
juiz-intérprete de situação de miserabilidade além daquela prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é EXCEPCIONAL e
depende da realização de perícia sócio-econômica. Quanto ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, considerou
que a regra só é constitucional diante da análise do caso concreto: assegurar dois salários mínimos a título de benefício de
prestação continuada a um mesmo grupo familiar pode, em alguns casos, implicar proteção demasiada, incorrendo em
inconstitucionalidade. Além disto, há desproporção no fato de a lei reservar um salário mínimo para os idosos e não fazê-lo
para as pessoas com deficiência, e é para atuar pontualmente, corrigindo estas distorções, que os juízes devem ser
autorizados a agir fora dos limites estritos da LOAS. Como pontuado pelo Ministro CELSO DE MELLO, não obstante a
reserva do possível, quando a proteção conferida pelo Estado for insuficiente, os juízes têm alguma liberdade de interferir
em políticas públicas, a fim de proteger garantias fundamentais, sem que isto viole a separação dos poderes.
5. O Ministro GILMAR MENDES, em seu voto, considerou que o acórdão da ADI 1.232 já apontava a inconstitucionalidade
por omissão parcial, ante o déficit de proteção, sem declaração de nulidade, e que houve inconstitucionalização em
decorrência da evolução dos critérios adotados pela jurisprudência e mesmo de outros critérios adotados por lei para a
concessão de outros benefícios assistenciais: o parâmetro mínimo seria de renda per capita inferior a um quarto do salário
mínimo, e o parâmetro máximo de meio salário mínimo. Apontou a incongruência do art. 34 do Estatuto do Idoso, que
permite excluir um benefício de prestação continuada do cômputo da renda familiar, mas não permite a exclusão de outros
benefícios (aposentadoria), e não estende o mesmo tratamento para os deficientes: afirmou que o legislador tem liberdade
de conformação com base em critérios racionais, mas não com base em arbítrio. Diante disto, sustentou que, no espaço
entre um quarto e meio salário mínimo, os juízes teriam margem para decidir conforme o caso concreto.
6. Em conclusão, no que diz respeito à aferição da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do
RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto salário mínimo, considerou que haverá DIVERSAS
SITUAÇÕES PARTICULARES, A SEREM AFERIDAS CASO A CASO, em que o critério legal confere PROTEÇÃO
INSUFICIENTE a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela qual declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por outros critérios, seja
aferida a imperiosa necessidade do autor quanto ao benefício requerido.
7. Com amparo no mesmo fundamento de proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE, o STF, ao julgar, na mesma ocasião,
o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma.
Conseqüentemente, admitiu a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou
pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser
considerada renda dos demais familiares).
III – O ART. 20 DA LEI 8.742/1993 ALUDE À RENDA BRUTA, NÃO À RENDA LÍQUIDA.
1. As despesas ordinárias com água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios, em regra, não podem ser
computadas para verificação da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o
objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros
para fazer frente a tais gastos (especialmente medicamentos e tratamentos médicos em geral). Além disto, o art. 196 da
CRFB/1988 impõe ao Estado o dever de prestar atendimento médico gratuitamente, razão pela qual não é possível subtrair
da renda familiar os gastos com saúde: em caso de omissão do Poder Público, os interessados podem ajuizar ação com
vistas à obtenção gratuita do tratamento necessário.
2. Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da
miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos
interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela
rede pública.
IV – APURAÇÃO DE RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR.
1. Quanto à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 já teve
três redações diferentes.
a) A primeira, abrangente, considerava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é
mantida pela contribuição de seus integrantes".
b) A segunda, atribuída pela Lei 9.720/1998, passou a considerar família, de forma restritiva, "o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto", isto é: (i) cônjuge ou
companheiro/a, (ii) filho (e enteado) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, (iii) pais, (iv)
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, e (v) menor tutelado.
c) A terceira, em vigor, dada pela Lei 12.435/2011, diz que a família, para os fins da concessão do benefício de prestação
continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros e houve
inclusão da madrasta e do padrasto. A enumeração dos integrantes da família não foi inovação significativa, mas facilitou a
percepção de que não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda
per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar
diverso) e os agregados. Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais,
constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
2. As três redações do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 têm por norte a exclusão do cômputo dos parentes que constituíram
novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois vinculá-los ao sustento do núcleo
originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a
garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
3. O princípio da atuação subsidiária do Estado é mitigado pelo art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, que tem por norte a
exclusão do cômputo dos parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados
etc), uma vez que vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da
nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
4. Por outro lado, a ressalva do art. 203, V, da CRFB/1988 ("nos termos da lei") não implica cheque em branco para o
legislador.
A atuação assistencial do Estado não pode nulificar o dever da família de contribuir para a manutenção digna de seus
integrantes (arts. 226 a 230 da CRFB/1988).
Por mais que o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 seja norma especial em relação aos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil, não
se pode negar de forma absoluta valor a estes, uma vez que concretizam dever de solidariedade familiar imposto pela
Constituição (dever cujo descumprimento constitui a única hipótese ensejadora de prisão civil por dívida, nos termos do art.
5º, LXVII, da CRFB/1988 e da Lei 5.478/1968).
Logo, haverá casos específicos em que, verificada a existência de um parente de renda elevada, mesmo que casado e sem
residir sob o mesmo teto, a interpretação literal do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 incorreria em inconstitucionalidade por
PROTEÇÃO DEMASIADA.
V – O CASO CONCRETO.
1. O INSS negou requerimento de concessão do benefício assistencial de prestação contínua, ao autor, em 29.05.2008, sob
a alegação de que a parte autora não apresentaria incapacidade (art. 20, § 3°, da Lei 8.742/1993), conforme fl. 23.
Ajuizada a ação, a sentença de fls. 127-129 julgou improcedente o pedido.
O autor recorreu da sentença alegando (i) que, embora a renda familiar per capita seja superior ao salário mínimo vigente, o
requisito de hipossuficiência financeira foi preenchido, pois, não se trata de requisito objetivo, devendo o magistrado realizar
a sua flexibilização e analisar outros meios de prova e (ii) que os tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que a
renda familiar superior a ¼ do salário mínimo não seria óbice à concessão do benefício pleiteado, desde que aferida a
miserabilidade por outros aspectos.
2. O laudo médico pericial de fls. 90-91, realizado em 05.04.2011, atesta que o autor tem AUTISMO INFANTIL, que o
incapacita total e definitivamente para qualquer atividade laborativa.
O Relatório Social de fls. 72-88, realizado em 16.04.2011, relata que o autor residia, à época, com sua mãe, LÚCIA
CRISTINA DOS SANTOS MIGUEL (35 anos de idade); com seu pai, EDILSON ANTÔNIO MIGUEL (38 anos de idade); com
seu irmão, WHASHINGTON DOS SANTOS SILVA (16 anos); com sua irmã, CRISLAYNE DOS SANTOS MIGUEL (10 anos
de idade); e com seu irmão, EMANUEL DOS SANTOS MIGUEL (2 anos de idade).
Aponta a investigação social que a renda familiar era composta pelo auxílio-doença percebido pelo genitor do autor, no
valor de R$ 670,00, sendo que, desse valor, R$ 180,00 eram destinados à compra de medicamentos para o autor, uma vez
que não podem ser adquiridos via SUS.
O pai do autor afirmou que foram prescritas outras medicações, mas que o requerente não faz uso, pois não são fornecidos
pelo SUS e a renda familiar não suporta mais este gasto; afirmou, ainda, que foi indicado ao requerente que fizesse
tratamento com médico alergista, contudo, a família não conseguiu agendar a consulta pelo serviço público.
A mãe do autor informou que deixou de laborar para prestar a assistência e cuidados diários que a síndrome do filho
demanda.
Foi constatado que a família viveria em estado de vulnerabilidade social.
Com base na informação de que o valor médio do salário do genitor do autor era de R$ 1.000,00, a sentença julgou
improcedente o pedido do autor, destacando que a renda familiar per capita, no caso, seria superior a ¼ do salário mínimo.
3. Em consulta ao Cadastro de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o genitor do autor manteve vínculo empregatício
até 31.07.2013, e recebia, em média, R$ 1.084,87. Consta que ele recebeu auxílio-doença em dois períodos distintos: de
15.09.2005 a 30.10.2005 e de 09.02.2011 a 09.08.2011.
Não há registros de que a genitora e o irmão, hoje maior de idade, possuem vínculos formais de emprego.
4. O autor reside numa casa em péssimo estado de conservação e faz uso constante de medicamentos de alto custo não
disponibilizados pelo ente público.
Além disso, as despesas regulares de uma família composta por dois adultos e quatro crianças, sendo uma delas
possuidora de necessidades que não são comuns a todas as crianças, absorviam totalmente a renda mensal que o genitor
do autor auferia.
Ainda, o requerente necessita de cuidados especiais em tempo integral, o que impossibilita que sua mãe se afaste para
trabalhar.
Não bastasse tudo isso, a renda per capita familiar era pouco superior a ¼ do salário mínimo vigente no período em
questão.
VI – Recurso da parte autora conhecido e provido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial de
prestação continuada com DIB em 29.05.2008, data do requerimento administrativo, com correção monetária e, desde a
citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste
voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
48 - 0000906-53.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000906-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUSA MARIA BATISTA
MINCHIO (ADVOGADO: ES010651 - RODRIGO L. PIGNATON COMETTI, ES011960 - SELMA SEGATO VIEIRA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO Nº 0000906-53.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000906-6/01)
RECORRENTE: NEUSA MARIA BATISTA MINCHIO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VERIFICADOS OS REQUISISTOS
PARA ENQUADRAMENTO NO § 2°, ART. 20 DA LEI 8.742/1993. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES
DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE LABORAL. ESTADO DE MISERABILIDADE VERIFICADO NA INVESTIGAÇÃO
SOCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
1. A autora, em 22.05.2009, requereu o benefício assistencial de prestação contínua, indeferido pelo INSS (fl. 48), sob o
argumento de que a autora não se enquadrava na condição de incapacitada para o trabalho e para os atos da vida
independente (art. 20, § 2°, da Lei 8.742/1993).
Ajuizada a ação, a sentença de fls. 139-142 julgou improcedente o pedido.
A autora recorreu da sentença alegando que as provas da sua inaptidão para o trabalho não foram analisadas por
completo, o que impediu a concessão de referido benefício.
Contrarrazões às fls. 75-79.
2. À época do ajuizamento da demanda em 16.12.2009, autora contava 46 anos de idade e alegou que teria sido operada
de um tumor no cérebro, no ano de 2005, com várias seqüelas incapacitantes.
3. De fato, o laudo médico de fl. 12, datado em 23.08.2005, atesta que a autora estaria acometida de hemangioma
cavernoso, com histórico de proptose no olho esquerdo há mais de quatro meses e desvio ocular, sugerindo a médica
oftalmologista cirurgia urgente.
O resultado de exame de fl. 21, datado em 05.08.2005, atesta que a autora estaria com formação expansiva orbitária
intraconal e retrobulbar à esquerda, com intenso realce pelo agente paramagnético, que poderia ser compatível com
hemangioma cavernoso.
O laudo médico de fl. 18, datado em 13.12.2005, por sua vez, atesta que a autora estaria com quadro histológico
compatível com hemangiopericitoma, destacando que os cortes histológicos mostram neoplasia constituídas por células
fusocelulares, vacuoladas dispostas em feixe multidirecionais, por vezes com padrão heangiopericítico” e que haveria
bastante vascularização e alguns vasos hialinizados.
Já o laudo médico de fl. 11, datado em 21.10.2009, afirma que a autora, em razão da cirurgia realizada em 06.10.2005,
estaria com sequela ocular e vertigem subjetiva e sem condições de exercer atividades laborativas.
Por seu turno, o laudo médico de fl. 24, realizado em 24.03.2009, atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial e
obesidade mórbida, encontrando-se em tratamento médico.
Por fim, o laudo médico de fl. 122, datado em 13.07.2011, atesta que a autora encontra-se sob tratamento neurológico
contínuo desde 2009, para posterior tratamento cirúrgico do tumor cerebral frontal (hemangioma cavernoso),
encontrando-se com seqüelas irreversíveis (convulsão, cegueira, vertigem subjetiva), que a tornam incapaz para o trabalho,
destacando ainda que a autora apresenta ainda pressão arterial severa.
Em 13.04.2011, a médica perita solicitou exame de ressonância magnética do crânio, em razão de a autora ter alegado, na
inspeção, que continuaria sentindo fortes dores de cabeça (fls. 107-108).
À fl. 122, tem-se novo laudo médico, datado em 13.07.2011, atestando que a autora se encontra em tratamento neurológico
contínuo desde 2009, em razão da cirurgia a que se submeteu para retirada do tumor cerebral frontal (hemangioma
cavernoso), e que está com seqüelas irreversíveis (convulsão, cegueira, vertigem subjetiva), apresentando inclusive ainda
hipertensão arterial severa; consignou o médico que a autora estaria incapacitada para o labor, sugerindo o médico a sua
aposentadoria por invalidez.
4. O relatório social de fls. 79-82, por seu turno, relata que ela está em tratamento médico regular e que, em razão das
seqüelas das moléstias de que está acometida e da cirurgia a que se submeteu em 2005, não consegue mais realizar nem
mesmo os afazeres domésticos.
5. A perícia médica de fl. 129, datada em 08.12.2011 e realizada por um médico neurologista, atesta que a autora não
apresentava doença neurológica que a impeça de exercer as suas atividades laborais habituais de salgadeira, baseando-se
o perito em exame neurológico e nos exames de neuroimagem.
Com base apenas no laudo judicial, a sentença julgou improcedente o pedido da autora.
6. A autora tem hoje 50 anos de idade e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que ela teve um único
vínculo empregatício que perdurou no período de 01.07.1996 a 30.09.1997.
Os laudos médicos apresentados, por sua vez, atestam que as diversas moléstias que acometem a autora (hemangioma
cavernoso, hemangiopericitoma, hipertensão arterial, obesidade mórbida, cegueira, dentre outras) a incapacitam para
exercer as suas atividades laborais, por período superior a dois anos consecutivos.
7. Quanto ao estado de miserabilidade em que se encontra a autora, o relatório social de fls. 79-82, realizado em
16.07.2010, revelou que o grupo familiar, no caso, é formado por quatro pessoas (a autora, seu cônjuge e seus dois filhos)
e que a renda familiar é proveniente do trabalho exercido pelo marido da autora no valor aproximado de R$ 400,00,
complementada pela renda auferida via Programa Bolsa Família do Governo Federal, no valor de R$ 55,00.
Considerando que o salário mínimo vigente à época era de R$ 510,00, não há dúvidas de que a renda per capita mensal
era inferior a ¼ do salário mínimo, obedecendo-se assim ao critério objetivo previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/1993.
8. Recurso da autora conhecido e provido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação
contínua, a contar a partir da data do requerimento administrativo em 22.05.2009, com correção monetária e, desde a
citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste
voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF), sem prejuízo de que o INSS realize reavaliação
periódica da renda da família ou mesmo do estado de saúde atual da autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal
49 - 0004155-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004155-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CASTORINA CARDOSO
(ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA,
ES017107 - HELENICE DE SOUSA VIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina
Augusta da Rocha Rosado.).
RECURSO Nº 0004155-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004155-0/01)
RECORRENTE: CASTORINA CARDOSO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
I – ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO LEGAL DE
RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA x SÚMULA
11/TNU E REsp 1.112.557.
1. Regulamentando o art. 203, V, da CRFB/1988, o art. 20 da Lei 8.742/1993 estabeleceu os requisitos para a concessão do
benefício assistencial mensal, os quais têm sido objeto de constante aprimoramento legislativo: as alterações foram
promovidas pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011, e 12.470/2011.
2. A exigência de que a renda per capita do núcleo familiar de quem requer benefício assistencial de prestação continuada
– tanto o idoso quanto a pessoa portadora de deficiência física – seja inferior a um quarto do salário mínimo é o critério legal
desde 1993.
3. A TNU (Súmula 11) e o STJ (3ª Seção, REsp 1.112.557), com base no princípio da dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, consideravam que a delimitação
por lei do valor da renda familiar per capita não poderia, em face da regra do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131
do CPC), ser o único meio de prova da condição de miserabilidade.
4. Os argumentos da Fazenda Pública em defesa da estrita observância dos critérios estabelecidos em lei para a
concessão do BPC constam do artigo “Interferência do Poder Judiciário na política de Assistência Social” (disponível em
<http://jus.com.br/artigos/14952>) de CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA e do RE 567.985, interposto pelo INSS:
a) O objetivo imediato do BPC é atingir a faixa da população que está em situação de miséria (menos de US$ 1.25 por dia
ou US$ 37.50 por mês); seria positivo se, a médio prazo, atingisse as pessoas em situação de pobreza (menos de US$ 2.00
por dia ou US$ 60.00 por mês). A expansão da abrangência do programa, contudo, tem de ser gradual: seu crescimento
desordenado demandaria volume extraordinário de recursos indisponíveis, em afronta ao art. 195, § 5º, da CRFB/1988.
b) O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não está em fase de progressiva inconstitucionalização, muito pelo contrário:
se o parâmetro é um percentual (25%) do salário mínimo, e se o valor do salário mínimo, na última década, cresceu sempre
em patamar superior aos índices de inflação, isto significa que o programa assistencial é cada vez mais abrangente. Desde
2006, o salário mínimo brasileiro atingiu patamar superior a US$ 160.00, no período 2008-2009 ultrapassava US$ 200.00 e,
desde 2010, é superior a US$ 290.00, momento em que o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo
ultrapassou o patamar de US$ 60.00.
c) O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não foi derrogado por leis posteriores: como cada benefício assistencial tem um foco
específico, uma abrangência diferente, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de
um para outro: tanto é assim que a Lei 12.435/2011 reafirmou expressamente o critério de renda per capita inferior a um
quarto do salário mínimo.
d) O aperfeiçoamento e a atualização da Lei Orgânica de Assistência Social têm sido promovidos pelo Poder Legislativo, a
quem cabe quantificar os recursos existentes e, no exercício de opção eminentemente política, escolher quais
necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda: a
flexibilização do critério pelo Judiciário não só esbarraria no princípio da separação entre os Poderes como implicaria a
adoção de parâmetros pessoais de cada julgador, não uniformes, para impor despesa pública sem prévia fonte de custeio,
acarretando desequilíbrio no programa de distribuição de renda.
e) Se os juízes pudessem concretizar, caso a caso, a regra do art. 203, V, da CRFB/1988, independentemente da
intermediação da lei ordinária, o benefício de prestação continuada poderia ser concedido desde 1988; no entanto, o STF
sempre decidiu que os miseráveis só teriam direito ao benefício a partir da regulamentação trazida pela Lei 8.742/1993.
II – A DECISÃO DO STF NOS RE 567.985 E RE 580.963. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM
NULIDADE, PARA AS REGRAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART.
203, V, DA CRFB/1988. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS, ATENTOS A SITUAÇÕES PARTICULARES,
AFERIDAS CASO A CASO, DISTANCIEM-SE DO CRITÉRIO LEGAL.
1. No julgamento do RE 567.985, apenas os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI e TEORI ZAVASCKI votaram pelo
provimento do recurso interposto pelo INSS, com fundamento nos seguintes argumentos:
a) A questão já havia sido decidida pelo STF em definitivo (ADIn 1.232, que afirmou a constitucionalidade do art. 20, § 3º,
da Lei 8.742/1993);
b) Não houve posterior alteração de fato ou do quadro normativo a autorizar a superação do julgado, tanto assim que o
critério objetivo do benefício assistencial de prestação continuada foi reafirmado expressamente pela Lei 12.435/2011;
c) Não é possível falar em “interpretação conforme a Constituição”, porque o próprio art. 203, V, da CRFB/1988, em vez de
fixar critérios para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, determinou que a lei elegesse os
critérios, dentre vários possíveis, tendo em vista as limitações orçamentárias;
d) Todos aqueles beneficiados pelo critério objetivo da Lei 8.742/1993 são miseráveis; inconstitucionalidade haveria apenas
se o critério da lei contemplasse quem não está em situação de miséria e deixasse alguns destes de fora;
e) O fato de a lei eventualmente incorrer em inconstitucionalidade, por omissão, sem nulidade, por não ter previsto
exaustivamente todas as hipóteses de miserabilidade, não autoriza os juízes a interferir em políticas públicas traçadas com
base na reserva do possível, pois decidiriam em descompasso com o princípio da legalidade e ampliariam benefícios pagos
pela Seguridade Social sem fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).
2. Em posição intermediária, o Ministro LUIS FUX votou no sentido de, sem deixar de afirmar a insuficiência dos critérios
atualmente consagrados pela lei para pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, afirmar que o STF não
pode atuar como legislador positivo, nem pode autorizar os juízes a fazê-lo: a concretização de políticas públicas demanda
dinheiro, e este só pode ser arrecadado e gasto nos termos da lei, razão pela qual a intervenção do Judiciário nesses casos
deveria ser mínima. Acenou em direção ao decidido pela Ministra CARMEN LUCIA na Reclamação 3.805, no sentido de
que a constitucionalidade do critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não impedia a prolação de decisões pontuais que, a
fim de atender à mens legis (conferir renda mínima aos miseráveis), concedessem benefício assistencial com base em
outros critérios aferidos no caso concreto. Daí porque votou no sentido de conceder prazo para o legislador corrigir as
incongruências da lei e autorizou que, até lá, os juízes pudessem conferir ALGUMA FLEXIBILIDADE à regra (mencionou,
como exemplo, a renda per capita que excedia o salário mínimo em meros 5%).
4. O Ministro MARCO AURÉLIO votou no sentido de que a renda é um critério insuficiente para aferir miserabilidade, e de
que a lei tem de ser interpretada à luz do princípio da proibição da proteção deficiente. Disse que a constatação pelo
juiz-intérprete de situação de miserabilidade além daquela prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é EXCEPCIONAL e
depende da realização de perícia sócio-econômica. Quanto ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, considerou
que a regra só é constitucional diante da análise do caso concreto: assegurar dois salários mínimos a título de benefício de
prestação continuada a um mesmo grupo familiar pode, em alguns casos, implicar proteção demasiada, incorrendo em
inconstitucionalidade. Além disto, há desproporção no fato de a lei reservar um salário mínimo para os idosos e não fazê-lo
para as pessoas com deficiência, e é para atuar pontualmente, corrigindo estas distorções, que os juízes devem ser
autorizados a agir fora dos limites estritos da LOAS. Como pontuado pelo Ministro CELSO DE MELLO, não obstante a
reserva do possível, quando a proteção conferida pelo Estado for insuficiente, os juízes têm alguma liberdade de interferir
em políticas públicas, a fim de proteger garantias fundamentais, sem que isto viole a separação dos poderes.
5. O Ministro GILMAR MENDES, em seu voto, considerou que o acórdão da ADI 1.232 já apontava a inconstitucionalidade
por omissão parcial, ante o déficit de proteção, sem declaração de nulidade, e que houve inconstitucionalização em
decorrência da evolução dos critérios adotados pela jurisprudência e mesmo de outros critérios adotados por lei para a
concessão de outros benefícios assistenciais: o parâmetro mínimo seria de renda per capita inferior a um quarto do salário
mínimo, e o parâmetro máximo de meio salário mínimo. Apontou a incongruência do art. 34 do Estatuto do Idoso, que
permite excluir um benefício de prestação continuada do cômputo da renda familiar, mas não permite a exclusão de outros
benefícios (aposentadoria), e não estende o mesmo tratamento para os deficientes: afirmou que o legislador tem liberdade
de conformação com base em critérios racionais, mas não com base em arbítrio. Diante disto, sustentou que, no espaço
entre um quarto e meio salário mínimo, os juízes teriam margem para decidir conforme o caso concreto.
6. Em conclusão, no que diz respeito à aferição da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do
RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto salário mínimo, considerou que haverá DIVERSAS
SITUAÇÕES PARTICULARES, A SEREM AFERIDAS CASO A CASO, em que o critério legal confere PROTEÇÃO
INSUFICIENTE a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela qual declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por outros critérios, seja
aferida a imperiosa necessidade do autor quanto ao benefício requerido.
7. Com amparo no mesmo fundamento de proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE, o STF, ao julgar, na mesma ocasião,
o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma.
Conseqüentemente, admitiu a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou
pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser
considerada renda dos demais familiares).
III – O ART. 20 DA LEI 8.742/1993 ALUDE À RENDA BRUTA, NÃO À RENDA LÍQUIDA.
1. As despesas ordinárias com água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios, em regra, não podem ser
computadas para verificação da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o
objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros
para fazer frente a tais gastos (especialmente medicamentos e tratamentos médicos em geral). Além disto, o art. 196 da
CRFB/1988 impõe ao Estado o dever de prestar atendimento médico gratuitamente, razão pela qual não é possível subtrair
da renda familiar os gastos com saúde: em caso de omissão do Poder Público, os interessados podem ajuizar ação com
vistas à obtenção gratuita do tratamento necessário.
2. Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da
miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos
interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela
rede pública.
IV – APURAÇÃO DE RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR.
1. Quanto à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 já teve
três redações diferentes.
a) A primeira, abrangente, considerava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é
mantida pela contribuição de seus integrantes".
b) A segunda, atribuída pela Lei 9.720/1998, passou a considerar família, de forma restritiva, "o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto", isto é: (i) cônjuge ou
companheiro/a, (ii) filho (e enteado) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, (iii) pais, (iv)
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, e (v) menor tutelado.
c) A terceira, em vigor, dada pela Lei 12.435/2011, diz que a família, para os fins da concessão do benefício de prestação
continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros e houve
inclusão da madrasta e do padrasto. A enumeração dos integrantes da família não foi inovação significativa, mas facilitou a
percepção de que não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda
per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar
diverso) e os agregados. Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais,
constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
2. As três redações do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 têm por norte a exclusão do cômputo dos parentes que constituíram
novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois vinculá-los ao sustento do núcleo
originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a
garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
3. O princípio da atuação subsidiária do Estado é mitigado pelo art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, que tem por norte a
exclusão do cômputo dos parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados
etc), uma vez que vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da
nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
4. Por outro lado, a ressalva do art. 203, V, da CRFB/1988 ("nos termos da lei") não implica cheque em branco para o
legislador.
A atuação assistencial do Estado não pode nulificar o dever da família de contribuir para a manutenção digna de seus
integrantes (arts. 226 a 230 da CRFB/1988).
Por mais que o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 seja norma especial em relação aos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil, não
se pode negar de forma absoluta valor a estes, uma vez que concretizam dever de solidariedade familiar imposto pela
Constituição (dever cujo descumprimento constitui a única hipótese ensejadora de prisão civil por dívida, nos termos do art.
5º, LXVII, da CRFB/1988 e da Lei 5.478/1968).
Logo, haverá casos específicos em que, verificada a existência de um parente de renda elevada, mesmo que casado e sem
residir sob o mesmo teto, a interpretação literal do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 incorreria em inconstitucionalidade por
PROTEÇÃO DEMASIADA.
V – O CASO CONCRETO.
1. O requerimento de concessão do BPC formalizado em 11.04.2011 foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de que a
renda do grupo familiar seria igual ou superior a ¼ do salário mínimo (fl. 16).
Ajuizada a ação, a sentença de fls. 66-67 julgou improcedente o pedido.
A autora interpôs recurso da sentença alegando (i) que a investigação social atestou o estado de miserabilidade em que se
encontra e (ii) que, não obstante, os elementos dos autos demonstram que a sua renda mensal não é suficiente para uma
vida digna. Contrarrazões às fls. 100-105, rechaçando as alegações recursais.
2. A investigação social de fls. 22-30, realizada em 01.08.2011, revelou que a autora, atualmente com 70 anos de idade,
mora sozinha e estaria desempregada, tendo como única fonte de renda a pensão alimentícia que recebe do seu
ex-cônjuge no valor de R$ 127,00.
Consignou a assistente social que a casa em que mora foi cedida por sua filha e que se trata de um imóvel com condições
satisfatórias de habitação, embora inacabado.
Consignou ainda que ela não tem condições de trabalhar, ante a moléstia de que está acometida (artrose), todavia recebe
eventualmente ajuda financeira de sua filha.
Em consulta ao sistema PLENUS, verificou-se que a autora se encontra recebendo pensão alimentícia originada da
aposentadoria por idade de titularidade de Júlio Rodrigues de Sena (NB 141.664.571-0) desde 2007.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a informação (fl. 111), o INSS apresentou a petição de fls. 113-115, na
qual comprova tal fato.
4. Embora, à época do requerimento administrativo, o valor da pensão alimentícia recebida pela autora fosse inferior a tal
montante, considerando o valor do salário mínimo vigente de R$ 545,00, o quadro de miséria não restou definido pela
investigação social, pois a autora vive em uma casa de boas condições de moradia e recebe ajuda financeira de sua filha,
mesmo que eventual, a qual reside inclusive em uma casa anexa à da autora.
Além disso, desde abril/2013, a autora recebia R$ 169,50 a título de pensão alimentícia, conforme documento de fl. 115,
correspondendo a um pouco mais de ¼ do salário mínimo vigente de R$ 724,00.
5. Não houve comprovação de situação de extrema pobreza.
O relatório social, embora revele que se trata de uma pessoa humilde, de pouca renda, demonstra, por outro lado, que a
autora possui condições mínimas para viver com dignidade.
6. Não está comprovado, portanto, que a autora vive em estado de miserabilidade tanto pela investigação social como por
outros elementos de prova, sendo assim descabida a concessão do benefício pleiteado.
VI – Recurso da autora conhecido e desprovido.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
50 - 0004763-19.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004763-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x ELZA BARLOESIUS SILVA (ADVOGADO:
ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).
RECURSO Nº 0004763-19.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004763-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELZA BARLOESIUS SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO SÃO DEVIDOS JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE
APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV.
1. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 tem aplicação restrita às condenações da Fazenda Pública em face de
servidores públicos, não se aplicando às condenações em matéria previdenciária.
2. A nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conferida pela Lei 11.960/2009, foi declarada parcialmente
inconstitucional pelo STF (ADI 4.357), apenas na parte sobre o critério de correção monetária. Impõe-se a reforma da
sentença quanto aos juros de mora, que devem ser aqueles referidos no art. 5º da Lei 11.960/2009 desde a competência
06/2009.
3.. A Corte Especial do STJ assentou a tese de que são indevidos juros de mora entre a data da apresentação dos cálculos
pelo exeqüente e a da expedição do precatório ou da RPV, uma vez que, nesse lapso temporal, não há caracterização de
mora (REsp 1.143.677). Na mesma linha, a Súmula Vinculante 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do
artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
4. Recurso do INSS conhecido e provido para (i) determinar que, desde a competência 06/2009, os juros de mora devem
ser aqueles referidos no art. 5º da Lei 11.960/2009 e (ii) assentar que são indevidos juros de mora entre a data da
apresentação dos cálculos pelo exeqüente e a da expedição do precatório ou da RPV.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei 9.099/1995.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
51 - 0000699-91.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000699-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACIMAR ZANELATO
(ADVOGADO: ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO, RJ103883 - BRUNO OLIVEIRA CARDOSO, ES018185 LUIZA GOMES LIMA, ES011323 - RAFAEL LIBARDI COMARELA, ES017096 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA, ES011117
- NEIMAR ZAVARIZE.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000699-91.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000699-4/01)
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: JACIMAR ZANELATO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A União, às fls. 96-97, opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, aduzindo
omissão no julgado quanto ao fato de que a nota fiscal apresentada pelo autor não se prestaria à finalidade de identificar o
computador transportado, distinguindo-o de outro computador que houvesse sido adquirido no exterior.
A embargante acrescentou que não há como presumir que o computador adquirido no Brasil pela empresa Emflora
Empreendimentos Florestais era o mesmo em poder do autor, já que este viajou à Argentina de férias (cf. fls. 14-16).
2. Segundo o acórdão embargado, apesar de o art. 339 do Decreto 4.544/2002 (revogado pelo Decreto 7.212/2010)
determinar que a nota fiscal deve conter, além de outros atributos, a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca,
tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação (inciso IV, alínea b), o
documento apresentado pelo autor, com identificação do comprador e do modelo do aparelho bastou para gerar
convencimento a respeito de que o bem foi adquirido no Brasil, não no exterior.
3. Uma vez que o computador foi adquirido pela pessoa jurídica da qual o autor é sócio, o fato de tratar-se de viagem de
férias não infirma a conclusão de que tenha levado consigo computador portátil do trabalho para manter contato com os
demais profissionais da mesma empresa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
52 - 0002040-87.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002040-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x AUREA DO ESPÍRITO SANTO
MENDES (ADVOGADO: ES010639 - SANDRO ZORZANELLI COELHO.).
RECURSO Nº 0002040-87.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002040-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AUREA DO ESPÍRITO SANTO MENDES
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE
LABORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 72 DA TNU.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença
desde a data da cessação reputada indevida (30/07/2009).
Em recurso, o INSS requer apenas a alteração da DIB do benefício até 01/04/2011, argumentando que, conforme os dados
do CNIS, a autora exerceu atividade laborativa até 03/2011.
2. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS.
Embora não seja possível receber, concomitantemente, salário e benefício (art. 124 da Lei 8.213/1991), se o benefício por
incapacidade foi indeferido indevidamente pelo INSS e se, não por recuperação de sua capacidade laborativa mas por
questão de sobrevivência, o autor retornou ao trabalho, contrariamente à orientação médica (em prejuízo da recuperação
plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média), o recebimento de salário não pode constituir óbice à procedência
integral do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
A Súmula 72 da TNU disciplina ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou.
3. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
53 - 0000349-98.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000349-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADIMAR DE SOUZA SILVA
(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO Nº 0000349-98.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000349-9/01)
RECORRENTE: ADIMAR DE SOUZA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – PERÍCIA JUDICIAL x DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PODE SER
SUCINTO, NUNCA LACÔNICO OU NÃO FUNDAMENTADO.
1. A base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente
(uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à
real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, a conclusão da perícia judicial IDÔNEA deve prevalecer, em regra, sobre meros atestados médicos trazidos pela
parte autora – DESDE QUE NÃO AFRONTE O RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS OU COMPUTADORIZADOS.
Neste sentido, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular” (Enunciado 08 das TR-ES) e “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo
pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam
afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72 das TR-RJ).
2. O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de longo prazo, bastando que
exceda 15 dias.
Se há aferição consistente de quadro de dor ou de limitação funcional temporária, justifica-se a concessão por algumas
semanas ou por alguns meses até que o segurado atinja a plena recuperação.
Se o benefício foi requerido e indeferido pelo INSS, o fato de o segurado haver continuado a trabalhar, contrariamente à
recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média, não obsta a
procedência do pedido.
A maioria dos casos de auxílio-doença diz respeito a incapacidade temporária que excede 15 dias mas não supera 3 meses
de prazo até a recuperação plena. Levando em conta o tempo para ajuizamento da ação e designação de perícia, o perito
pode não constatar incapacidade, mas isto não significa que ela não existia no momento em que o auxílio-doença foi
requerido – daí a especial importância que a documentação apresentada pela parte autora nos casos de incapacidade de
curta duração.
3. O juiz não está autorizado a atribuir valor preponderante à perícia judicial defeituosa. A perícia que não atende aos
pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica suprime o poder de decisão do magistrado. Precedente: 1ª TR-ES,
recurso 0008357-70.2011.4.02.5050/01, Relator JF Iorio D’Alessandri.
Se o debate do processo judicial gravita em torno da impugnação ao ato administrativo do INSS que indeferiu requerimento
de benefício por incapacidade ou que cessou prematuramente auxílio-doença já deferido, e se o autor instruiu o processo
com atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento ou à data da cessação, espera-se de um laudo
minimamente fundamentado que discorra sobre (i) a evolução típica das moléstias relatadas e a forma e o prazo normais
de controle, (ii) a remissão ao histórico médico da parte autora (fazendo referência à documentação juntada aos autos ou à
necessidade de sua complementação), (iii) à existência de eventuais seqüelas ou à persistência, se não de incapacidade,
de algum grau de limitação funcional, e (iv) as atividades que o segurado deve desenvolver no exercício normal de sua
profissão, correlacionando esta com o grau de restrição laboral aferido.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca lacônico e não fundamentado, assim considerado aquele (i) que não tece
considerações específicas sobre provas sólidas apresentadas pela parte autora, (ii) que não estabelece o grau de
limitações decorrentes da moléstia e sua interferência sobre as atividades habituais que o segurado deve desenvolver em
seu trabalho, (iii) cujas respostas aos quesitos resumem-se, em maioria, a “sim” e “não”.
III – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e, posteriormente, a implantar aposentadoria por
invalidez.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 62/64, informa que o autor apresenta patologia artrose discreta de coluna,
não incapacitante. Concluiu o perito que o paciente não se encontra incapacitado para o trabalho. Registre-se a observação
do perito de que o autor apresenta “calosidade exuberante nas mãos”, o que indica o exercício de atividades laborativas.
Verifico, assim, que o autor não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício, inexistindo
nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial.
Os questionamentos formulados às fl. 68 já se encontram superados pela firme conclusão pericial, no sentido de que
inexiste limitação.
3. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta que (i) é portadora de ARTROSE DA COLUNA LOMBAR E
SEQUELA DE FRATURA DA MANDÍBULA, (ii) que houve cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que, embora
tenha requerido que o perito judicial respondesse aos quesitos complementares, o magistrado não apreciou o pedido,
passando a proferir a sentença, e (iii) que os documentos dos autos são convincentes e refletem a realidade incapacitante,
não estando o juiz adstrito ao laudo pericial.
Contrarrazões às fls. 80-83.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): ajudante de pedreiro (fl. 1).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 08/07/1965 – 49 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: até o 5ª ano do Ensino Fundamental (informação prestada ao perito à fl. 63, não
comprovada documentalmente).
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: de 14.06.1983 a 13.07.1983 (URBES URBANIZADORA ESPIRITO SANTO
LTDA); de 13.07.1983 a 01.03.1984 (DISA DESTILARIA ITAUNAS S/A), de 05.08.1985 a 12/1985 (ARACRUZ FLORESTAL
S A); de 16.12.1986 a 21.01.1987 (CIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA); de 04.05.1989 a 30.05.1989
(DISA DESTILARIA ITAUNAS S/A), de 21.11.1989 a 20.12.1989 (CONSTRUTORA PRISIND S/A); de 22.08.1991 a
31.10.1991 (TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A); de 09.07.1992 a 22.09.1992
(CONSERVADORA JUIZ DE FORA LTDA); de 03.11.1992 a 18.11.1992 (EMFLORA-EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS
LTDA), de 05.07.1993 a 16.09.1993 (PONTA-AGROINDUSTRIAL S/A.); de 19.01.1996 a 31.12.1996 e de 02.01.1997 a
04.1997 (MUNICIPIO DE SÃO MATHEUS); de 26.02.1998 a 03.1998 (RCL ENGENHARIA LTDA OBRA P/ESCELSA);
25.05.1999 a 03.11.1999 (TERRA BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA); de 05.06.2000 a 16.06.2000 (QUIUQUI
FLORESTAL LTDA); de 04.04.2001 a 03.05.2001 (EMFLORA-EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA);
de 13.06.2001 a 01.08.2001 (R & R SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA); de 01.08.2001 a 09.2001 (ESTRUTURAL
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA); de 04.12.2001 a 25.01.2002 (PLANTAR ASSESSORIA PLANEJAMENTO
TECNICA E ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTOS); de 04.02.2003 a 13.10.2003 (DISA DESTILARIA ITAUNAS
S/A); de 07.05.2007 a 01.06.2007 (RUBERCI CASAGRANDE); de 16.11.2007 a 04.01.2008 (R & R INCORPORAÇÃO
LTDA); de 16.11.2007 a 12.2007 (INCORPORADORA REAL LTDA); de 07.08.2008 a 02.01.2009 (TTB ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA); de 19.11.2009 a 21.12.2009 (VITO TRANSPORTES LTDA); de 26.07.2010 a 07.2010
(CONSTRUTORA VERTI LTDA); e de 03.06.2013 a 28.06.2013 (CONSTRUTORA MACADAME LTDA).
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: de 06.05.2004 a 13.10.2004 e de 25.09.2008 a 16.10.2008.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS: não houve juntada.
h) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO):
- laudos médicos particulares acostados às fls. 14-25, datados no período de 2004-2010, revelando as doenças alegadas
pelo autor;
- laudo médico mais recente (fl. 14), datado em 13.10.2010, informando que o autor apresentou fratura de mandíbula e que
deveria ser afastado das atividades físicas por cerca de 40 dias.
5. O autor, atualmente com 49 anos de idade, ajudante de pedreiro, alega não possuir capacidade para exercer quaisquer
atividades laborais.
Os laudos médicos particulares acostados às fls. 14-25, datados no período de 2004-2010, revelam as doenças alegadas
pelo autor. Embora alguns deles sugiram o afastamento do recorrente de suas atividades laborativas, nenhum foi incisivo
quanto à incapacidade do autor para o trabalho de forma definitiva.
O laudo médico mais recente (fl. 14), datado em 13.10.2010, também não é conclusivo quanto ao estado de incapacidade
laboral. Informa o médico que o paciente apresentou fratura de mandíbula, sugerindo afastamento das atividades físicas por
cerca de 40 dias.
A perícia judicial (fls. 62-65), realizada em 03.11.2011, por seu turno, constatou que o autor é portador de artrose discreta
de coluna e sequela de fratura da mandíbula com pequeno desvio.
O perito relatou que, durante o exame físico, ele respondeu às solicitações com boa mobilidade dos membros, e andou
bem, sem muleta ou auxílio de terceiros. Concluiu o perito que o paciente não estaria incapacitado para o trabalho.
A não apreciação dos questionamentos à fl. 68 não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a resposta a essas
indagações em nada modificaria o resultado da demanda, mesmo porque não há uma única pergunta de cunho médico que
já não esteja respondida no laudo pericial.
IV. Recurso do autor conhecido e provido em parte mínima, para condenar o INSS a pagar auxílio-doença de 16/09/2010 a
30/11/2010 (período da fratura da mandíbula até a plena recuperação, fls. 14-15), com correção monetária e juros na forma
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, permitido o desconto de valores que eventualmente tenham sido pagos na via
administrativa. A lesão nos joelhos atestada à fl. 16 não foi reconhecida, diante de exame de radiografia pelo laudo pericial.
Quanto ao atestado de fl. 89, além de posterior à perícia e à sentença, é razoável considerar que, mesmo para as
profissões que exijam esforço físico, o corpo humano não é feito para erguer grandes pesos – e isto não caracteriza
incapacidade. O posterior agravamento da situação do autor pode ensejar novo requerimento de auxílio-doença no futuro,
mas o quadro constatado no momento da perícia não justifica o deferimento do benefício.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
54 - 0003396-86.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003396-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEVALCI LUCAS DOS
SANTOS (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
RECURSO Nº 0003396-86.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003396-6/01)
RECORRENTE: DEVALCI LUCAS DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (30.11.2009) e, posteriormente, a implantar
aposentadoria por invalidez.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou doença degenerativa da coluna lombar. Afirmou que o autor possui aptidão para
exercer a atividade habitual de técnico de montagem (quesitos 8/9). Sugeriu troca de função para outra que não exerça
sobrecarga sobre a coluna, porque a doença é degenerativa (quesito 9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho, o juiz pode usar os subsídios do
próprio perito para chegar a conclusão diferente. O perito negou que o autor corra risco de agravamento do quadro clínico
(quesito 10), mas paradoxalmente considerou prudente que o autor trocasse de função para evitar sobrecarga na coluna
(quesito 9).
Está implicitamente incluído no conceito de incapacidade para o trabalho o risco de agravamento da doença ou lesão.
Assim, o segurado que, para exercer as funções inerentes à atividade habitual, corre risco de agravamento do estado
clínico, deve ser considerado incapacitado. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Enquanto o autor não for reabilitado,
ainda que na mesma empresa, para função que não exija sobrecarga na coluna vertebral, tem direito ao auxílio-doença.
Descarto, porém, a concessão de aposentadoria por invalidez, porque a reabilitação profissional (troca de função) ainda é
possível e não pode ser descartada com base nas condições pessoais do autor, que tem apenas 36 anos de idade.
O perito examinou o autor em 14/7/2011 (fl.33) e se eximiu de apontar a data de início da incapacidade (quesito 12). A
lacuna pode ser suprida pelos atestados datados de 15/9/2010 (fl. 25) e 13/12/2010 (fl. 28), com diagnóstico convergente
com o laudo pericial, sugerindo reabilitação profissional do autor. São admissíveis como fonte de prova complementar os
atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício e que revelem
dados convergentes com o laudo pericial. Assim, quando o benefício cessou o autor continuava incapacitado para o
trabalho.
...
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 541.226.292-5 desde a
cessação, em 20/9/2010.
3. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta (i) que permanecia incapaz para o trabalho no período de
novembro/2009 a junho/2010, conforme os laudos médicos de fls. 23-27, (ii) que o INSS cessou o benefício sem que
estivesse habilitado para o desenvolvimento de nova atividade laboral e (iii) que há comprovação da permanência da
incapacidade laborativa por laudo médico acostado à fl. 29, datado, inclusive, no mesmo dia da cessação do benefício, em
30.11.2009.
Contrarrazões às fls. 88-91.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): técnico de montagem (fl. 12).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 02/01/1975 – 39 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: 19.06.1995 a 17.08.1995; 18.09.1996 a 17.10.1996; 01.07.1997 a 20.11.1997;
01.11.1999 a 17.01.2000; 09/2001 a 10/2001 (CI); 02.04.2003 a 01/2004; 30.10.2005 a 02.06.2008; 17.03.2009 a
14.04.2009; 04.05.2009 a 10/2009.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: 11.10.2009 a 30.11.2009; 04.06.2010 a 20.09.2010.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS: atestado médico de fl. 29, datado em
30.11.2009, atestando que, em razão de o autor ser portador de lomobiatalgia esquerda, ele não teria condições de exercer
as suas atividades laborais.
h) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO):
- tomografia computadorizada de fl. 27, datada em 09.10.2009, atestando que o autor seria portador de abaulamento discal
difuso e hérnia discal póstero-lateral esquerda;
- ressonância magnética de fl. 23, datada em 25.05.2010, atestando que o autor estaria acometido de várias doenças na
coluna lombar, dentre elas espondilose lombar e abaulamento discal difuso;
- laudo médico de fl. 24, datado em 02.06.2010, atestando que o autor seria portador de lombociatalgia esquerda, hérnia
discal lombar, espondilose lombar e discopatia difusa da coluna lombar, motivo pelo qual deveria evitar pegar peso, fazer
esforço físico ou ficar em posição viciosa e estaria impossibilitado de exercer as suas atividades laborais, sob pena de piora
do quadro clínico;
- laudo médico de fl. 25, datado em 15.09.2010, atestando que o autor, por apresentar boa evolução clínica, poderia ser
encaminhado para reabilitação profissional;
- laudo médico de fl. 28, datado em 13.12.2010, atestando que, em razão da evolução do estado clínico, o autor poderia ser
encaminhado ao serviço de reabilitação profissional.
5. O laudo pericial de fls. 36-44, confeccionado por um médico neurologista em 14.07.2011, embora ateste que o autor seja
portador de doença degenerativa da coluna lombar, apontou que ele estaria apto para o trabalho no momento da inspeção
médica.
Os exames de fl. 44, realizados na mesma data da perícia, para avaliar o movimento nos quatro membros, bem como a
sensibilidade do tato, dentre outros aspectos, apontaram resultado dentro dos limites da normalidade.
Destacou o expert, que, ainda que não haja incapacidade laboral, seria prudente a reabilitação do autor para outra atividade
laboral que não demandasse sobrecarga da coluna lombar.
Não obstante o parecer do perito, o laudo médico de fl. 29 demonstra que, quando houve a cessação do benefício
concedido de 11.10.2009 a 30.11.2009, o autor não estava ainda apto para o labor. Os outros laudos médicos sinalizam que
o estado incapacitante se manteve após a cessação do benefício, tanto é verdade que o próprio INSS reconheceu a
existência de doença incapacitante, concedendo-lhe auxílio-doença de 04.06.2010 a 20.09.2010.
Além disso, o autor exerce atividade laboral que demanda esforço físico exarcebado (técnico de montagem), o que
demonstra que, naquele período, não estaria mesmo apto para o trabalho.
6. Recurso da parte autora conhecido e provido para condenar o INSS a pagar auxílio-doença de 01.12.2009 a 03.06.2010,
ALÉM DO PERÍODO JÁ DEFERIDO PELA SENTENÇA (DE 20/09/2010 EM DIANTE, ATÉ REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL), com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
55 - 0004671-07.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004671-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AUREA DE SOUZA CARLOS
PINTO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
aRECURSO Nº 0004671-07.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004671-3/01)
RECORRENTE: AUREA DE SOUZA CARLOS PINTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – FILIAÇÃO AO RGPS APÓS A DETECÇÃO DE DOENÇA OU LESÃO INCAPACITANTE. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 42, § 2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
1. A Previdência Social é um seguro, ainda que compulsório e de caráter social, e parte da premissa de que a filiação e o
custeio são prévios à ocorrência de um sinistro coberto.
Por isto, a Lei 8.213/1991 exclui, em regra, o pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez quando a
doença ou lesão for prévia à filiação ao RGPS: não se pode tolerar que alguém que nunca recolheu contribuição alguma
busque, logo depois de identificar moléstia incapacitante, receber prestação previdenciária para minimizar as
conseqüências de seu infortúnio às custas de todos os demais contribuintes.
2. A exceção à não-cobertura de doenças preexistentes (parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/1991) merece interpretação restritiva: o seu objetivo é permitir a filiação de quem tem capacidade laborativa e
efetivamente trabalha normalmente e contribui para o RGPS por anos, com redução progressiva da capacidade laborativa
em razão de doença ou lesão preexistente à filiação. A exceção não contempla quem se filia única e exclusivamente para
obter benefício por incapacidade em razão de doença cuja eclosão é iminente.
III – PERÍCIA JUDICIAL x DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PODE SER
SUCINTO, NUNCA LACÔNICO OU NÃO FUNDAMENTADO.
1. A base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente
(uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à
real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, a conclusão da perícia judicial IDÔNEA deve prevalecer, em regra, sobre meros atestados médicos trazidos pela
parte autora – DESDE QUE NÃO AFRONTE O RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS OU COMPUTADORIZADOS.
Neste sentido, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular” (Enunciado 08 das TR-ES) e “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo
pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam
afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72 das TR-RJ).
2. O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de longo prazo, bastando que
exceda 15 dias.
Se há aferição consistente de quadro de dor ou de limitação funcional temporária, justifica-se a concessão por algumas
semanas ou por alguns meses até que o segurado atinja a plena recuperação.
Se o benefício foi requerido e indeferido pelo INSS, o fato de o segurado haver continuado a trabalhar, contrariamente à
recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média, não obsta a
procedência do pedido.
A maioria dos casos de auxílio-doença diz respeito a incapacidade temporária que excede 15 dias mas não supera 3 meses
de prazo até a recuperação plena. Levando em conta o tempo para ajuizamento da ação e designação de perícia, o perito
pode não constatar incapacidade, mas isto não significa que ela não existia no momento em que o auxílio-doença foi
requerido – daí a especial importância que a documentação apresentada pela parte autora nos casos de incapacidade de
curta duração.
3. O juiz não está autorizado a atribuir valor preponderante à perícia judicial defeituosa. A perícia que não atende aos
pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica suprime o poder de decisão do magistrado. Precedente: 1ª TR-ES,
recurso 0008357-70.2011.4.02.5050/01, Relator JF Iorio D’Alessandri.
Se o debate do processo judicial gravita em torno da impugnação ao ato administrativo do INSS que indeferiu requerimento
de benefício por incapacidade ou que cessou prematuramente auxílio-doença já deferido, e se o autor instruiu o processo
com atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento ou à data da cessação, espera-se de um laudo
minimamente fundamentado que discorra sobre (i) a evolução típica das moléstias relatadas e a forma e o prazo normais
de controle, (ii) a remissão ao histórico médico da parte autora (fazendo referência à documentação juntada aos autos ou à
necessidade de sua complementação), (iii) à existência de eventuais seqüelas ou à persistência, se não de incapacidade,
de algum grau de limitação funcional, e (iv) as atividades que o segurado deve desenvolver no exercício normal de sua
profissão, correlacionando esta com o grau de restrição laboral aferido.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca lacônico e não fundamentado, assim considerado aquele (i) que não tece
considerações específicas sobre provas sólidas apresentadas pela parte autora, (ii) que não estabelece o grau de
limitações decorrentes da moléstia e sua interferência sobre as atividades habituais que o segurado deve desenvolver em
seu trabalho, (iii) cujas respostas aos quesitos resumem-se, em maioria, a “sim” e “não”.
IV – É DESEJÁVEL QUE O PERITO DOMINE O TEMA SOBRE O QUAL VERSARÁ O LAUDO. EM REGRA, O CLÍNICO
GERAL É APTO A AFERIR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPÕE-SE A NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA
APENAS PARA AFERIR INCAPACIDADE RESULTANTE DE DOENÇA RARA, COMPLEXA OU DE DIFÍCIL
DIAGNÓSTICO.
1. A maioria das questões discutidas em processos sobre a concessão de benefícios por incapacidade não é de grande
complexidade, razão pela qual “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos
excepcionais, a critério do juiz” (Enunciado 112 do FONAJEF).
De fato, “A realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação que a justifique (...). A
perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição
do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida
no caso concreto” (TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3, Relator JF Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
2. Por outro lado, “Não é meramente processual a questão da realização de perícia médica por especialista, pois o trato
acerca das características da prova pericial admissível em casos envolvendo discussão sobre capacidade laborativa não
envolve o reexame da prova, mas, sim, a valoração jurídica da prova, e mesmo porque a análise destas características é
inerente à amplitude objetiva das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A regra de que a perícia
médica deve ser realizada por peritos especialistas na área médica sobre a qual deverão opinar, prevista no § 2º do art. 145
do CPC, subsidiariamente aplicável aos Juizados Federais, somente pode ser excepcionada quando médicos generalistas
possuam conhecimento técnico suficiente, a exemplo dos quadros médicos simples. Quando, como no caso, a segurada
apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de
perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado” (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7,
Relatora JF Jacqueline Michels Bilhalva).
3. O diagnóstico de limitações funcionais decorrentes de síndrome do túnel do carpo e principalmente de fibromialgia deve
ser feito preferencialmente por reumatologista ou fisiatra. O laudo elaborado por ortopedista, em regra, não é satisfatório
para as duas moléstias (1ª TR-ES, recurso 2010.50.50.000347-7/01, Relator p/ acórdão JF Iorio D’Alessandri, julgado em
19/03/2014).
V – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, pedindo o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação
administrativa (30.04.2010) e, posteriormente, a implantação de aposentadoria por invalidez.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
A autora submeteu-se a três perícias. O perito psiquiatra não diagnosticou doença mental (fl. 128). Afirmou que a autora
possui aptidão para exercer a atividade habitual de secretária (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o
trabalho (quesito 12).
O perito ortopedista diagnosticou artrose e discopatia na coluna lombar e cervical (fl. 147). Afirmou que a autora possui
aptidão para exercer a atividade habitual de secretária (quesitos 8/9). Ressaltou que a autora deve evitar carga de peso
principalmente em região lombar e esforço físico extremo (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho
(quesito 14).
O perito clínico geral diagnosticou lúpus eritematoso sistêmico (fl. 162). Atestou que a autora apresentou bom estado de
saúde, face normal, corado, hidratado, acianótico e sem aspecto de sofrimento (fl. 163). Afirmou que a autora possui
aptidão para exercer a atividade habitual de secretária (quesito 9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho
(quesito 14).
A autora impugnou os laudos (fls. 132/135, 151/155 e 168/172). Alegou que apesar de sua atividade não exigir esforço
físico extremo, necessita permanecer longos períodos na posição sentada. Alegou que essa posição contribui para
acentuar as dores nas costas que se intensificam e se irradiam para o pescoço e ombros e, também, para inchar os
joelhos. Ocorre que o perito não atestou limitação para a posição sentada. A única limitação atestada pelo perito não é
incompatível com a atividade habitual de secretária.
A autora alegou que apresenta, também, constante formigamento e falta de sensibilidade e flexibilidade nos membros
superiores e inferiores, principalmente nos ombros, mãos e joelhos, dificuldades para deambular, às vezes com fadiga
extrema. Ocorre que o perito somente diagnosticou problema de artrose e discopatia na coluna lombar e cervical. O perito
não confirmou as queixas da autora.
A autora alegou que apesar de o perito ortopedista tê-la examinado em 15/8/2011 e a considerado com capacidade para
trabalhar, realizou cirurgia no joelho em 31/8/2011 que comprova a gravidade da patologia ortopédica.
Após a realização da cirurgia, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença, e fixou a data de início da incapacidade na
data da cirurgia, em 31/8/2011 (fl. 179). Não há motivos para presumir que a autora estivesse incapacitada em data
anterior.
A autora alegou que possui também problemas psiquiátricos como episódios depressivos e transtorno de pânico que
prejudicam o raciocínio, a lucidez, a habilidade, a organização e a comunicação em seu ambiente de trabalho. Ocorre que o
perito especialista não diagnosticou doença mental e descartou a existência de qualquer limitação à tarefa de secretária
(quesito 11).
A autora alegou que possui lúpus eritematoso sistêmico, doença auto-imune que pode afetar quase todos os órgãos e
sistemas e tem como principais sintomas artrite e dor muscular, febre sem explicação, feridas vermelhas, perda de cabelo
incomum, sensibilidade à luz solar, úlceras na boca, edema nas pernas ou ao redor dos olhos, glândulas inchadas e fadiga
extrema. Ocorre que o perito clínico geral descartou que a doença fosse causa de incapacidade para o trabalho.
3. A parte autora, em recurso, argumenta que (i) é portadora de LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E OSTEOARTROSE
DE JOELHOS, (ii) que a conclusão a que chegaram os peritos não se compatibiliza com o seu real estado de saúde, (iii)
que o laudo psiquiátrico particular merece maior credibilidade, pois fora emitido por profissional que também é perito
judicial, e (iv) que houve cerceamento de defesa, na medida em que lhe foi negada perícia na área de reumatologia, que é
a especialidade que trata o lúpus.
Contrarrazões às fls. 200-202.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): atendente de consultório (fl. 1).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 16/11/1957 – 56 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se
que a autora, desde 01.06.2005, mantém vínculo empregatício na empresa VANDERLI MARGARIDA RADKE.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: 16.06.2007 a 30.06.2008, 23.09.2008 a 30.04.2010, 22.10.2010
a 29.12.2010 e 31.08.2011 a 16.11.2011.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS:
- laudos médicos de fls. 46-49, datados em 2007-2008, atestando que, desde 2007, a autora estaria acometida de lúpus
eritematoso cutâneo, com manifestações sistêmicas (queda de cabelo, dores articulares);
- laudo médico de fl. 51, datado em 15.09.2009, recomendando o afastamento da autora de suas atividades laborais pelo
prazo de sessenta dias;
- laudo médico de fl. 27, datado em 04.01.2008, atestando que a autora estaria em tratamento reumatológico com quadro
de lúpus cutâneo, osteoartrose de joelhos (dor articular) e dores musculares.
- laudos médicos de fls. 28-29 e 30-31, datados em 30.05.2008 e 15.07.2008, apresentando o mesmo diagnóstico e
destacando que a autora necessitava de retornos frequentes e exames periódicos;
- atestado médico de fls. 34-35, datado em 12.11.2008, revelando que a autora não poderia realizar nenhum esforço físico;
- laudo médico de fls. 36-37, datado em 03.09.2009, recomendando o afastamento da autora de suas atividades laborais;
- laudo médico de fl. 50, datado em 10.03.2009, atestando que a autora estaria acometida de espondiloartrose e que, por tal
motivo, não estaria apta a exercer as suas atividades laborais;
- laudos médicos de fls. 38-39 e 40-41, datados em 05.04.2010 e 20.05.2010, atestando que a autora necessitava de
acompanhamento médico contínuo, não poderia fazer nenhum esforço físico e deveria afastar-se de suas atividades
laborais;
- laudo médico de fls. 72-73, datado em 14.07.2010, atestando que a autora seria acometida de lúpus eritematoso sistêmico
(história de poliartrite, aftas orais, fossensibilidade, lesões cutâneas) e de osteartrose nos joelhos e coluna, com escoliose e
tendinite no ombro, destacando o médico que ela não poderia fazer esforço físico nem movimentos repetitivos. Apontou
ainda que a autora teria dores musculares difusas, com depressão associada, sendo que estaria em tratamento com
psiquiatra;
- laudo médico de fls. 44-45, datado em 18.09.2008 e confeccionado por um médico psiquiatra, atestando que a autora
apresentava os seguintes sintomas: sensação de sufocamento; medo de enlouquecer; insônia; desânimo; desesperança;
pouco apetite; choros frequentes; medo de atravessar a rua e de ficar em lugares fechados; palpitações. O médico
consignou que o quadro clínico seria compatível com síndrome do pânico e transtorno depressivo.
h) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO): não houve juntada.
5. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. O clínico geral pode diagnosticar o lúpus e aferir o grau de
incapacidade.
A perícia psiquiátrica de fls. 128-129, datada em 23.03.2011, não diagnosticou doença do ponto de vista mental; portanto,
não constatou incapacidade laboral.
O laudo pericial de fls. 147-148, datado em 15.08.2011 e realizado por um médico ortopedista, constatou a presença de
artrose e discopatia na coluna lombar e cervical, tendo o perito afirmado que não haveria incapacidade para o trabalho e
destacado que a autora deveria evitar carga de peso e esforço físico extremo, com base nos exames clínicos e exames
complementares.
O laudo de fls. 162-165, datado em 09.12.2011, diagnosticou lúpus eritematoso sistêmico, contudo não verificou
incapacidade laboral, por não estar a autora na fase aguda da enfermidade. Consignou o perito que se baseou em exame
clínico promovido e no estudo dos documentos apresentados pela autora.
No caso, a autora apresentou diversos laudos médicos atestando a sua incapacidade laboral, embora contemporâneos aos
períodos em que gozou auxílio-doença. A própria perícia do INSS reconheceu a existência de doença incapacitante,
concedendo, à autora, auxílio-doença nos períodos de 16.06.2007 a 30.06.2008, 23.09.2008 a 30.04.2010, 22.10.2010 a
29.12.2010 e 31.08.2011 a 16.11.2011.
6. Eventual incapacidade intermitente não justifica que os períodos de auxílio-doença sejam “emendados” um ao outro.
Cessado o benefício em 29.12.2010, o deferimento de novo auxílio-doença pelo INSS no período de 31.08.2011 a
16.11.2011 não significa que a incapacidade também estivesse presente de 29.12.2010 a 30.08.2011.
7. Não há prova de invalidez permanente para o trabalho, de forma definitiva e irreversível, o que afasta o pedido de
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, não havendo óbice de que a autora comprove o requisito na esfera
administrativa.
Além disso, a autora tem meros dois anos de contribuição para o RGPS, menos de 60 anos de idade, e exerce atividade de
secretária que não demanda esforço físico exarcebado.
6. Recurso da parte autora desprovido. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, ante a gratuidade de
justiça. Eventual período de incapacidade posterior à data da perícia deve ser objeto de novo requerimento administrativa
e, eventualmente, de nova ação judicial.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
56 - 0003970-46.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003970-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSANA CINELLI STOFFEL
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS
FIGUEREDO MARÇAL.).
RECURSO Nº 0003970-46.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003970-8/01)
RECORRENTE: ROSANA CINELLI STOFFEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – FILIAÇÃO AO RGPS APÓS A DETECÇÃO DE DOENÇA OU LESÃO INCAPACITANTE. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 42, § 2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
1. A Previdência Social é um seguro, ainda que compulsório e de caráter social, e parte da premissa de que a filiação e o
custeio são prévios à ocorrência de um sinistro coberto.
Por isto, a Lei 8.213/1991 exclui, em regra, o pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez quando a
doença ou lesão for prévia à filiação ao RGPS: não se pode tolerar que alguém que nunca recolheu contribuição alguma
busque, logo depois de identificar moléstia incapacitante, receber prestação previdenciária para minimizar as
conseqüências de seu infortúnio às custas de todos os demais contribuintes.
2. A exceção à não-cobertura de doenças preexistentes (parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/1991) merece interpretação restritiva: o seu objetivo é permitir a filiação de quem tem capacidade laborativa e
efetivamente trabalha normalmente e contribui para o RGPS por anos, com redução progressiva da capacidade laborativa
em razão de doença ou lesão preexistente à filiação. A exceção não contempla quem se filia única e exclusivamente para
obter benefício por incapacidade em razão de doença cuja eclosão é iminente.
III – PERÍCIA JUDICIAL x DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PODE SER
SUCINTO, NUNCA LACÔNICO OU NÃO FUNDAMENTADO.
1. A base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente
(uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à
real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, a conclusão da perícia judicial IDÔNEA deve prevalecer, em regra, sobre meros atestados médicos trazidos pela
parte autora – DESDE QUE NÃO AFRONTE O RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS OU COMPUTADORIZADOS.
Neste sentido, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular” (Enunciado 08 das TR-ES) e “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo
pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam
afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72 das TR-RJ).
2. O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de longo prazo, bastando que
exceda 15 dias.
Se há aferição consistente de quadro de dor ou de limitação funcional temporária, justifica-se a concessão por algumas
semanas ou por alguns meses até que o segurado atinja a plena recuperação.
Se o benefício foi requerido e indeferido pelo INSS, o fato de o segurado haver continuado a trabalhar, contrariamente à
recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média, não obsta a
procedência do pedido.
A maioria dos casos de auxílio-doença diz respeito a incapacidade temporária que excede 15 dias mas não supera 3 meses
de prazo até a recuperação plena. Levando em conta o tempo para ajuizamento da ação e designação de perícia, o perito
pode não constatar incapacidade, mas isto não significa que ela não existia no momento em que o auxílio-doença foi
requerido – daí a especial importância que a documentação apresentada pela parte autora nos casos de incapacidade de
curta duração.
3. O juiz não está autorizado a atribuir valor preponderante à perícia judicial defeituosa. A perícia que não atende aos
pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica suprime o poder de decisão do magistrado. Precedente: 1ª TR-ES,
recurso 0008357-70.2011.4.02.5050/01, Relator JF Iorio D’Alessandri.
Se o debate do processo judicial gravita em torno da impugnação ao ato administrativo do INSS que indeferiu requerimento
de benefício por incapacidade ou que cessou prematuramente auxílio-doença já deferido, e se o autor instruiu o processo
com atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento ou à data da cessação, espera-se de um laudo
minimamente fundamentado que discorra sobre (i) a evolução típica das moléstias relatadas e a forma e o prazo normais
de controle, (ii) a remissão ao histórico médico da parte autora (fazendo referência à documentação juntada aos autos ou à
necessidade de sua complementação), (iii) à existência de eventuais seqüelas ou à persistência, se não de incapacidade,
de algum grau de limitação funcional, e (iv) as atividades que o segurado deve desenvolver no exercício normal de sua
profissão, correlacionando esta com o grau de restrição laboral aferido.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca lacônico e não fundamentado, assim considerado aquele (i) que não tece
considerações específicas sobre provas sólidas apresentadas pela parte autora, (ii) que não estabelece o grau de
limitações decorrentes da moléstia e sua interferência sobre as atividades habituais que o segurado deve desenvolver em
seu trabalho, (iii) cujas respostas aos quesitos resumem-se, em maioria, a “sim” e “não”.
IV – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a conceder auxílio-doença
desde a data do requerimento administrativo indeferido (04.05.2010).
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
(...) apesar de a parte autora relatar sintomas os quais considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada,
vez que segundo laudo pericial a autora possui transtorno depressivo, entretanto encontram-se ausentes sintomas ou sinais
psicóticos como delírios e alucinações, e está com o juízo crítico e consciência preservados. Portanto não foi encontrada
nenhuma limitação funcional que a impeça de exercer sua atividade habitual (fls. 43-44).
3. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta (i) que é portadora de PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS, (ii) que o
laudo do perito judicial foi extremamente objetivo e superficial e, embora reconhecendo o quadro de transtornos
depressivos, não concluiu haver incapacidade para o trabalho do ponto de vista psiquiátrico, baseando-se em análise
subjetiva, (iii) que as patologias que acometem a sua saúde se caracterizam pela instabilidade, com momentos de aparente
“calma” seguidos de manifestações de ansiedade, angústia, mudanças de humor, delírios, choro, confusão mental,
tentativas de suicídio, ou seja, posturas incompatíveis com qualquer ambiente de trabalho, e (iv) que o juiz baseou a
sentença exclusivamente no laudo pericial, quando deveria ter feito a análise pelos demais documentos anexados aos
autos, pois os laudos médicos particulares atestam o uso de medicação controlada e a incapacidade em virtude dos
transtornos psíquicos.
Contrarrazões às fls. 91-93.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): do lar (fl. 1).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 27.04.1970 – 44 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação nos autos.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: contribuinte individual nos períodos de 01/2008 a 11/2008, de 01/2009 a
02/2010, 03/2010, de 04/2010 a 10/2010 e de 12/2010 a 07/2014 (seis anos de contribuição ao RGPS).
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que a autora não
gozou auxílio-doença.
f) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE NO PERÍODO DO REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO PELO INSS:
- laudo médico de fl. 12, datado em 28.04.2010 e subscrito por psiquiatra, atestando que a autora apresentava quadro de
depressão importante, sintomas de tristeza, angústia, choro fácil, hipobulia e hipopragmatismo, que fazia uso de
medicamentos e que ela estava sem condições para trabalhar, sugerindo afastamento por 90 dias;
- laudo médico de fl. 11, datado em 14.07.2010 e subscrito por psiquiatra, atestando que a autora estava em
acompanhamento psiquiátrico desde fevereiro de 2010, com quadro de depressão importante, sintomas de tristeza,
angústia, choro compulsivo, hipobulia, hipopragmatismo e tentativas de autoextermínio (abuso de medicações), que fazia
uso de vários medicamente, que teria episódios de depressão com discreta melhora e que estava sem condições de
trabalhar, sugerindo afastamento por 180 dias;
- documentos médicos de fls. 13-14 e 18-20, datados em 13.09.2010, apresentando diagnóstico de autointoxicação por
exposição intencional a outras drogas, medicamentos e substâncias biológicas;
- laudo médico de fl. 10, datado em 15.09.2010 e subscrito por psiquiatra, atestando que a autora estava em
acompanhamento psiquiátrico desde fevereiro de 2010, com quadro de depressão importante, tristeza, angústia, choro e
tentativas de suicídio (dia 06.09.2010 - último episódio), que fazia uso de medicamentos e que estava sem condições para o
trabalho;
- laudo médico de fl. 65, datado em 13.10.2010 e subscrito por psiquiatra, atestando que a autora estava em
acompanhamento psiquiátrico desde fevereiro de 2010, com quadro de depressão importante, tristeza, angústia, choro,
hipobulia, hipopragmatismo e tentativas de autoextermínio (abuso de medicação), que ela fazia uso de medicamentos, que
tinha episódios de agitação, despersonalização, que apresentava melhora discreta e que estava sem condições de
trabalhar, sugerindo afastamento por 90 dias;
- laudo médico de fl. 81, datado em 03.06.2011 e subscrito por psiquiatra, atestando que a autora estava em
acompanhamento psiquiátrico desde fevereiro de 2010, com quadro de depressão importante, tristeza, angústia, choro,
hipobulia, hipopragmatismo e tentativas de suicídio, que ela faria uso de antidepressivos, que ela teria oscilações de humor
com impulsividade e que não teria condições para trabalhar.
5. A perícia judicial de fls. 43-44, realizada em 15.06.2011, atesta que, embora a autora possua transtorno depressivo (CID
10 - F32), não teria sido constatada incapacidade para o trabalho.
O perito afirma que se baseou em exame clínico, anamnese psiquiátrica e análise de documentos médicos apresentados.
Destacou que a autora, no exame pericial, não apresentou distúrbios do comportamento e/ou alterações sensoperceptivas
dignas de nota, que não foram constatadas alterações da percepção da realidade, sinais e/ou sintomas psicóticos, como
delírios, alucinações e sonolência, que apresentou juízo crítico e consciência preservados, que não possui limitações
funcionais, pois pode andar, carregar peso, ficar em pé e trabalhar sentada (respeitando as limitações da sua faixa etária),
que a doença não interfere na vida civil independente e que está verbalizando e deambulando sem alterações.
Disse ainda que não realizou exame complementar porque o diagnóstico de psiquiatria não é baseado em exames de
imagens ou laboratoriais.
Com base no laudo pericial, a sentença julgou improcedente o pedido.
A autora apresentou diversos laudos médicos atestando que, à época do requerimento administrativo do benefício, em
2010, ela estava incapacitada para o trabalho.
O laudo médico mais recente de fl. 81, subscrito em 03.06.2011, atesta que a autora estaria mesmo em acompanhamento
psiquiátrico desde fevereiro de 2010, com quadro de depressão importante, tristeza, angústia, choro, hipobulia,
hipopragmatismo e tentativas de suicídio, que ela faria uso de antidepressivos, que ela teria oscilações de humor com
impulsividade e que não teria condições para trabalhar.
Quando intimada para se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 43-44, a autora apresentou a manifestação de fl. 62,
reiterando a tese de que, em razão dos transtornos psicológicos, não teria capacidade de exercer atividade laborativa e
requerendo nova perícia médica por outro psiquiatra.
A autora, todavia, não apresentou laudo médico que pudesse infirmar o parecer do perito judicial. À fl. 65, tem-se laudo
emitido em 13.10.2010, ou seja, após a realização da perícia judicial. Às fls. 81-82, ela reapresentou os laudos médicos
com data pretérita ao laudo pericial.
Não há nenhum documento médico que ateste ser a incapacidade laborativa da autora definitiva; pelo contrário, os laudos
apresentados afirmam que o estado de incapacidade seria temporário (o laudo de fl. 11 sugeriu o afastamento do labor por
180 dias; os laudos de fl. 12 e 65 sugeriram o afastamento por 90 dias).
A existência de alguma patologia, por si só, não motiva a concessão de auxílio-doença.
Não obstante, a autora, na inicial, apontou a ocupação “do lar”, o que demonstra ser apenas contribuinte individual e não
exercer nenhuma atividade laborativa.
Ainda que o segurado facultativo também tenha acesso aos benefícios previdenciários por incapacidade, para tanto, é
necessária a efetiva demonstração da sua impossibilidade de uma vida independente ou de ingresso regular no mercado de
trabalho.
No caso dos autos, a perícia judicial constatou que a doença de que acometida a autora é perfeitamente compatível com os
trabalhos de uma dona de casa.
V – Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para, julgando procedente em parte o pedido, condenar o
INSS a pagar auxílio-doença no período de 04.05.2010 (requerimento administrativo) a 14.06.2011 (data da perícia judicial),
com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
57 - 0001540-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001540-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUAREZ DE JESUS
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO Nº 0001540-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001540-0/01)
RECORRENTE: JUAREZ DE JESUS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 215-219), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS também alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria
ido de encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária
seria fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
58 - 0006273-96.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006273-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO ARAUJO DA
SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006273-96.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006273-5/01)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO(A): GERALDO ARAUJO DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que o condenou a restabelecer o auxílio-doença desde 22.09.2011.
O embargante alega haver contradição no julgado, na medida em que não indicou quais seriam os exames e laudos
médicos que contrariaram as conclusões da perícia judicial, destacando que o fato de o autor ter laborado de 02/2013 a
02/2014 confirmaria a capacidade laboral.
Aponta ainda omissão em razão de não ter sido observada a decisão proferida, pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
2. O acórdão embargado destacou que o autor, para comprovar as suas alegações, apresentou os documentos de fls. 7-10
e 47 (laudos e resultados de exames), que demonstram que ele, desde 2004, apresenta diversas moléstias (osteoartrose
de joelhos, epicondilite medial de cotovelo direito, espondilolistese grau I em L5-L1, espondiloartrose lombar e degeneração
da articulação coxofemoral esquerdo).
Analisando as condições pessoais do autor, como a idade avançada e a natureza da ocupação profissional, como também
o expressivo tempo de trabalho contributivo, a Turma Recursal entendeu que, apesar do laudo pericial, a soma das
limitações em questão, mais a idade, a natureza da função habitual e o fato de o autor merecer maior proteção do RGPS
por ter mais de 30 anos de contribuição (sem nunca haver estado em gozo de auxílio-doença) justifica que se dê crédito às
alegações da petição inicial, corroboradas pelos documentos de fls. 07-10 e 47.
3. O fato de o autor ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício
pela via administrativa, não descaracterizaria, em princípio, a incapacidade laborativa. Entretanto, considerando a data de
início da incapacidade, e tratando-se de incapacidade transitória, é razoável supor a recuperação da capacidade de trabalho
em 01/02/2013 – devendo ser este o termo final do pagamento do benefício previdenciário.
4. O Relator para acórdão das ADIns 4.357 e 4.425, Ministro Luiz Fux, determinou monocraticamente, até o julgamento da
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da
própria EC 62/2009 – decisão ratificada pelo Pleno em 24/10/2013.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão em questão como sendo
destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos
precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Neste sentido,
manifestaram-se os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200).
Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para fixar o termo final do auxílio-doença em 31/01/2013,
sem prejuízo de que o autor, na via administrativa, busque a prorrogação do benefício ou a concessão de novo benefício
por incapacidade.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
59 - 0000927-04.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000927-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIMARA VIANA CARDOZO
(ADVOGADO: ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO Nº 0000927-04.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000927-3/01)
RECORRENTE: LUCIMARA VIANA CARDOZO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. APLICABILIDADE
RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO
DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADE
NORMAL.
1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991. Em suas razões,
alega fazer jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo
de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fls.
51-53.
2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à sistemática
da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é, por força do art. 55, II, aplicável somente aos casos em
que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
3. Como o benefício de auxílio-doença foi cessado em 10.05.2004 e o de aposentadoria por invalidez foi concedido em
11.05.2004, não houve intercalação de auxílio-doença e atividade laborativa.
4. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem custas nem honorários sucumbenciais, ante o deferimento da
Assistência Judiciária Gratuita requerida na petição inicial.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
60 - 0005989-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005989-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HYGINO BERNARDES DOS
SANTOS FILHO (ADVOGADO: ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO Nº 0005989-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005989-4/01)
RECORRENTE: HYGINO BERNARDES DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 172-177), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS também alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria
ido de encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária
seria fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
61 - 0007318-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007318-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVALDO CARVALHO DE
SOUZA (ADVOGADO: ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT, ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
RECURSO Nº 0007318-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007318-0/01)
RECORRENTE: EVALDO CARVALHO DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 159-163), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
62 - 0005624-68.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005624-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIA PEREIRA RUFINO
DOS SANTOS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
RECURSO Nº 0005624-68.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005624-0/01)
RECORRENTE: MARCIA PEREIRA RUFINO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 157-161), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
63 - 0002259-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002259-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAMUEL RAMOS
(ADVOGADO: ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).
RECURSO Nº 0002259-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002259-9/01)
RECORRENTE: SAMUEL RAMOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
1. O autor opôs embargos de declaração (fls. 134-135) alegando omissão no acórdão. Sustenta o autor que, apesar do
provimento de seu recurso, o INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O INSS também opôs embargos de declaração (fls. 137-144), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de
omissão e contradição.
O INSS alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos Juizados Especiais, apenas o recorrente vencido paga honorários sucumbenciais (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e
Enunciado 57 do FONAJEF). O recurso inominado interposto pelo autor foi provido, de forma que não cabe condenação em
honorários de advogado.
II – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
III – Embargos de declaração do autor e do réu rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
64 - 0005605-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005605-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAQUIM FRANCO DE
CARVALHO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO Nº 0005605-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005605-6/01)
RECORRENTE: JOAQUIM FRANCO DE CARVALHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 98-103), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
65 - 0006209-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006209-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JOSE GLAUCIO BRANDÃO (ADVOGADO:
ES011159 - GUILHERME LUIZ ROVER, ES007957 - IVAN LUIZ ROVER.).
RECURSO Nº 0006209-23.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006209-3/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE GLAUCIO BRANDÃO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 167-177) alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que a
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desconsiderou a perícia judicial, que não atestou incapacidade
laboral absoluta, total e definitiva.
2. Diferentemente do que afirmou o INSS, o acórdão embargado não desconsiderou o resultado da perícia judicial. Além de
interpretá-lo, analisou-o em conjunto com os demais documentos particulares (laudos médicos, receituários, resultados de
exames e atestados) e, uma vez reconhecida a incapacidade parcial do segurado, analisou suas condições pessoais e
sociais para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). As razões em que se fundamenta o acórdão
foram explicitadas no seguinte trecho:
2. A perícia judicial datada em 24.03.2011 (fls. 94-97) atestou que o autor é portador de processo degenerativo da coluna
lombar com protrusão discal e que, por tal motivo, estaria temporariamente incapacitado para exercer as atividades laborais
habituais de mecânico de máquinas pesadas. Consignou o perito que o autor não pode fazer esforços físicos devido à lesão
degenerativa na coluna lombar, inclusive trabalhar abaixado ou pegar peso.
3. O laudo médico datado em 15.10.2010 atesta que o autor, à época, encontrava-se com quadro doloroso que o limitava a
exercer atividades da vida diária (fl. 36). O laudo médico datado em 25.11.2010 atesta que o autor, desde 03.12.2008, vinha
se submetendo a tratamento médico, devido a lombalgia crônica, e que, em junho/2010, embora tenha realizado uma
intervenção cirúrgica, não obteve resultados positivos, continuando com dor e limitação funcional (fl. 31). Os demais
documentos particulares (resultados de exames, receituários e atestados) corroboram as conclusões dos pareceres
médicos.
4. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o autor teve os seguintes vínculos empregatícios: de
01.04.1985 a 21.10.1985 (HP HOTEIS E TURISMO LTDA); 21.12.1985 a 05.11.1987, 25.02.1998 a 30.03.1991 e
01.04.1991 a 24.04.1992 (CONSTRUTORA ESPÍRITO SANTO LTDA); 29.04.1992 a 23.06.1995 (SEMPRE VIVA
MINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA); 08.11.1995 a 24.05.1997 (TRANSMÁQUINAS LTDA);
18.08.1998 a 10.1998 (CESER CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA); 01.10.1999 a 29.12.1999 (MAIS MULTISERVIÇOS
LTDA); 05.01.2000 a 03.04.2000 (TRANSMÁQUINAS LTDA); e 03.04.2000 a 03.2010 (SOTREQ S/A). Consta que gozou
benefícios da Previdência Social de 19.12.2008 a 18.11.2010; de 19.11.2010 a 31.07.2011; e desde 01.08.2011. Tem,
portanto, mais de vinte anos de período contributivo para o RGPS.
5. O autor, atualmente com 48 anos de idade e com mais de vinte anos de trabalho contributivo, estudou somente até o
oitavo ano do ensino fundamental e sempre trabalhou como mecânico. Tanto a perícia judicial quanto os laudos médicos
particulares atestam que o autor está incapacitado para o exercício de atividades que demandam esforço físico, inclusive a
sua atividade laboral habitual de mecânico, não podendo ficar agachado por muito tempo ou levantar peso algum. As
condições pessoais do autor, portanto, fazem com que se torne extremamente difícil (senão impossível) a obtenção de uma
vaga de emprego que não exija esforço físico, diante da conjuntura atual do mercado de trabalho, que privilegia os mais
jovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
66 - 0001709-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001709-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AUREA MARLI DE ALMEIDA
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA
BRAVIN BASSETTO.).
RECURSO Nº 0001709-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001709-9/01)
RECORRENTE: AUREA MARLI DE ALMEIDA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação
(01/12/2009).
A parte autora alega, em recurso, que a conclusão do laudo pericial está em desacordo com seu real estado de saúde, por
não haver considerado o conjunto dos documentos médicos colacionados aos autos: com pressão arterial de difícil controle,
artrose medial do joelho esquerdo, diabetes e obesidade mórbida, não teria condições de retornar ao mercado de trabalho.
2. A autora exerceu atividade remunerada nos períodos de 01/09/1980 a 30/10/1984 (A ESPORTIVA MATERIAL DE
ESPORTE LTDA.) e de 01/11/1984 a 31/12/1988 (CALÇADOS ITAPUÃ S/A); depois de perder a qualidade de segurada,
reingressou no RGPS como contribuinte individual, recolhendo contribuições de 04/2004 a 10/2004 (fl. 67). Totalizou,
portanto, nove anos de contribuição para o sistema previdenciário.
3. A autora, hoje com 59 anos, cadastrada atualmente como salgadeira, esteve em gozo de auxílio-doença no período de
10/12/2004 a 28/02/2006, de 03/04/2006 a 01/12/2009 e de 29/10/2010 a 19/01/2011 (este último concedido
administrativamente no curso do processo).
3. A primeira perícia, realizada por especialista em cardiologia em 04/06/2010 (fls. 28-32), diagnosticou diabetes mellitus
(dependente de insulina) e hipertensão arterial sistêmica, mas, ao exame físico, constatou que autora apresentou-se com
marcha típica, eupneica, sem edemas de MMII, ausculta cardiovascular com ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas
normofonéticas, ausculta carotídea com ausência de sopros e pulsos periféricos palpáveis. O eletrocardiograma realizado
por ele apresentou-se nos padrões da normalidade. Afastou, portanto, a alegação de incapacidade laborativa.
4. A recorrente impugnou o laudo pericial (fls. 28-33), argumentando ser portadora de doenças ortopédicas. O segundo
laudo, lavrado por médico especialista em ortopedia em 20/01/2011 (fls. 52-54), diagnosticou lesão meniscal medial no
joelho esquerdo (resposta ao quesito 01). O perito atestou a recorrente lúcida, orientada, com boa mobilidade dos
membros, andando bem, sem auxílio de muletas ou de terceiros. Informou, ainda, que a autora possui obesidade mórbida
de grau 3, tendo realizado cirurgia bariátrica em 30/10/2010. Concluiu, porém, que a lesão do joelho não impede sua
atividade laboral, pois não há limitações laborais para a autora (quesitos 8, 9 e 11).
5. Quando da realização da cirurgia bariátrica, foi deferido auxílio-doença administrativamente (de 29/10/2010 a
19/01/2011). Ainda que a pressão arterial e a diabetes estivessem normalizadas por controle medicamentoso, o conjunto
de fatores – levando em conta a obesidade mórbida e a lesão no joelho – devem ser considerados fatores incapacitantes no
período desde a cessação do auxílio-doença em 01/12/2009 a 29/10/2010.
6. O perito constatou que “A autora foi submetida a cirurgia bariátrica que evoluiu com complicação (embolia pulmonar).
Está em uso de anticoagulantes para melhora do quadro e prevenção de complicações. Durante esse período não pode ser
submetida à cirurgias ou uso de antiinflamatórios pois há risco de sangramentos. A autor deverá permanecer usando a
medicação por seis meses, ou seja, até abril de 2011. Após interromper a medicação, poderá ser operada com boa
recuperação do quadro.” Quadro que sugere incapacidade pelo menos até 20/07/2011, mas, isto não obstante, em um
quadro clínico tão complicado, a cessação não deveria se dar por alta programada, razão pela qual o auxílio-doença deve
ser mantido até nova perícia administrativa.
7. É fato que, após a recuperação da embolia pulmonar e da realização de nova cirurgia, a autora tendia a sair da situação
de obesidade mórbida, o que facilitaria o controle das demais moléstias, de modo que, sendo reversível sua incapacidade,
não é devida a aposentadoria por invalidez.
8. Recurso da autora provido em parte, para condenar o INSS a pagar auxílio-doença de 02/12/2009 a 28/10/2010 e de
20/01/2011 em diante (até que perícia administrativa constante efetiva recuperação da capacidade laborativa), com
correção monetária e, desde a citação, com juros de mora, na forma da Tabela de Cálculos da Justiça Federal.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
67 - 0000849-98.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000849-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDINELZA CAURESMA DA
SILVA (ADVOGADO: ES015129 - Jaqueline Rossoni dos Santos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO Nº 0000849-98.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000849-0/01)
RECORRENTE: EDINELZA CAURESMA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA
JUDICIAL. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE LABORAL À ÉPOCA EM QUE
FORAM CONFECCIONADOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANTIDO O
AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E DEFINITIVA. AFASTADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A sentença de fls. 62-63 julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A autora, em recurso, sustenta que o laudo pericial não se compatibiliza com a sua real condição de saúde. Alega que as
atividades laborativas realizadas na área rural demandam muito esforço físico e que se utiliza de fortes medicamentos para
conter as dores e as inflamações da coluna. Aponta ainda que, mesmo sem nenhuma condição física de retornar ao
trabalho, após a cessação do auxílio-doença, não restou outra alternativa senão voltar a trabalhar, já que não tinha renda
para sobreviver.
Sem contrarrazões.
2. A autora, trabalhadora rural, atualmente com 41 anos de idade, alega não possuir capacidade para exercer suas
atividades laborais por ser portadora de hérnia de disco lombar. O INSS negou o pedido de auxílio-doença formalizado em
10.08.2010, sob a alegação de que a perícia médica não teria constatado a alegada incapacidade laboral.
3. O atestado médico de fl. 29, datado em 24.01.2010, solicitou o afastamento da autora do trabalho pelo período de 15
dias.
O resultado do exame de fl. 21, datado em 20.09.2010, por sua vez, revela que a autora estaria com abaulamento discal
difuso em L4-L5, com componente assimétrico látero-foraminal à esquerda, comprimindo o saco dural e ocupando o
recesso inferior do forame neural relacionado.
Já os laudos médicos de fls. 26-27, datados em 09/2010, atestam que a autora é portadora de lombociatalgia e dor lombar
crônica.
Por seu turno, os laudos médicos de fls. 23 e 24, datados em 05.10.2010 e 26.07.2010, atestam que a paciente estaria com
dor lombar intensa e contínua e parestesia MMIIS e que, em razão da gravidade da lesão, estaria incapacitada para realizar
qualquer atividade que necessitasse de esforço físico.
Por fim, o atestado médico de fl. 25, datado em 13.10.2010, revela que a autora encontrava-se em tratamento
fisioterapêutico para coluna lombar e que estaria com dificuldade para realizar as suas atividades profissionais.
4. A perícia judicial de fl. 52, realizada em 27.05.2011, atestou que a autora, embora portadora de hérnia de disco lombar
incipiente, estaria capacitada para o desempenho da atividade laboral (lavradora).
5. Segundo os dados do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios formais nos períodos de 02.01.2007 a 13.05.2008
(EDINA DE LOUDES FORZZA SARCINELLI) e de 01.12.2008 a 18.10.2010 (DIEGO MORA MACENA). Em consulta ao
sistema PLENUS, verifica-se que ela gozou auxílio-doença de 08.02.2010 a 06.04.2010. Não há registro de que esteja
trabalhando no momento.
6. Os laudos médicos particulares datados no ano de 2010 atestam que a autora, à época, estaria incapacitada para o
labor, tanto assim que o INSS deferiu, à autora, auxílio-doença de 08.02.2010 a 06.04.2010.
7. Nenhum documento médico dos autos é conclusivo no sentido de que a autora estaria total e definitivamente
incapacitada para o trabalho, o que afasta o pedido de aposentadoria por invalidez.
8. Justifica-se, com base na documentação juntada aos autos, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento
administrativo em 10.08.2010, até a data da perícia (27.05.2011). Registre-se que a perícia foi feita muito depois do
requerimento, de modo que não aferiu com exatidão a incapacidade para o trabalho no momento de ápice da incapacidade
alegada pelo segurado.
9. Recurso do autor provido em parte, para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença desde 10.08.2010 a
27.05.2011, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal
68 - 0001300-35.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001300-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO AMERICO
BARCELOS (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
RECURSO Nº 0001300-35.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001300-8/01)
RECORRENTE: ANTONIO AMERICO BARCELOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 139-143), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição.
O INSS alega que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
II - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
69 - 0000921-22.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000921-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ANA MARIA NARDI BATISTA (ADVOGADO:
ES014746 - CELSO PEDRONI JUNIOR.).
RECURSO Nº 0000921-22.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000921-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA NARDI BATISTA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – FILIAÇÃO AO RGPS APÓS A DETECÇÃO DE DOENÇA OU LESÃO INCAPACITANTE. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 42, § 2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
1. A Previdência Social é um seguro, ainda que compulsório e de caráter social, e parte da premissa de que a filiação e o
custeio são prévios à ocorrência de um sinistro coberto.
Por isto, a Lei 8.213/1991 exclui, em regra, o pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez quando a
doença ou lesão for prévia à filiação ao RGPS: não se pode tolerar que alguém que nunca recolheu contribuição alguma
busque, logo depois de identificar moléstia incapacitante, receber prestação previdenciária para minimizar as
conseqüências de seu infortúnio às custas de todos os demais contribuintes.
2. A exceção à não-cobertura de doenças preexistentes (parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/1991) merece interpretação restritiva: o seu objetivo é permitir a filiação de quem tem capacidade laborativa e
efetivamente trabalha normalmente e contribui para o RGPS por anos, com redução progressiva da capacidade laborativa
em razão de doença ou lesão preexistente à filiação. A exceção não contempla quem se filia única e exclusivamente para
obter benefício por incapacidade em razão de doença cuja eclosão é iminente.
III – PERÍCIA JUDICIAL x DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PODE SER
SUCINTO, NUNCA LACÔNICO OU NÃO FUNDAMENTADO.
1. A base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente
(uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à
real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, a conclusão da perícia judicial IDÔNEA deve prevalecer, em regra, sobre meros atestados médicos trazidos pela
parte autora – DESDE QUE NÃO AFRONTE O RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS OU COMPUTADORIZADOS.
Neste sentido, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular” (Enunciado 08 das TR-ES) e “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo
pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam
afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72 das TR-RJ).
2. O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de longo prazo, bastando que
exceda 15 dias.
Se há aferição consistente de quadro de dor ou de limitação funcional temporária, justifica-se a concessão por algumas
semanas ou por alguns meses até que o segurado atinja a plena recuperação.
Se o benefício foi requerido e indeferido pelo INSS, o fato de o segurado haver continuado a trabalhar, contrariamente à
recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média, não obsta a
procedência do pedido.
A maioria dos casos de auxílio-doença diz respeito a incapacidade temporária que excede 15 dias mas não supera 3 meses
de prazo até a recuperação plena. Levando em conta o tempo para ajuizamento da ação e designação de perícia, o perito
pode não constatar incapacidade, mas isto não significa que ela não existia no momento em que o auxílio-doença foi
requerido – daí a especial importância que a documentação apresentada pela parte autora nos casos de incapacidade de
curta duração.
3. O juiz não está autorizado a atribuir valor preponderante à perícia judicial defeituosa. A perícia que não atende aos
pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica suprime o poder de decisão do magistrado. Precedente: 1ª TR-ES,
recurso 0008357-70.2011.4.02.5050/01, Relator JF Iorio D’Alessandri.
Se o debate do processo judicial gravita em torno da impugnação ao ato administrativo do INSS que indeferiu requerimento
de benefício por incapacidade ou que cessou prematuramente auxílio-doença já deferido, e se o autor instruiu o processo
com atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento ou à data da cessação, espera-se de um laudo
minimamente fundamentado que discorra sobre (i) a evolução típica das moléstias relatadas e a forma e o prazo normais
de controle, (ii) a remissão ao histórico médico da parte autora (fazendo referência à documentação juntada aos autos ou à
necessidade de sua complementação), (iii) à existência de eventuais seqüelas ou à persistência, se não de incapacidade,
de algum grau de limitação funcional, e (iv) as atividades que o segurado deve desenvolver no exercício normal de sua
profissão, correlacionando esta com o grau de restrição laboral aferido.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca lacônico e não fundamentado, assim considerado aquele (i) que não tece
considerações específicas sobre provas sólidas apresentadas pela parte autora, (ii) que não estabelece o grau de
limitações decorrentes da moléstia e sua interferência sobre as atividades habituais que o segurado deve desenvolver em
seu trabalho, (iii) cujas respostas aos quesitos resumem-se, em maioria, a “sim” e “não”.
IV – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e, posteriormente, a implantar aposentadoria por
invalidez.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica (fls. 73/76) constatou que a autora encontra-se
incapacitada temporariamente. A perita afirmou que a Autora sofre de Osteossíntese metálica do tipo placa-parafusos
projetada na articulação coxo-femoral direita, para fixação de fraturas no acetábulo deste lado e Espondiloartrose discreta
ao nível da região dorso-lombar e provável osteoartrite no ombro direito (quesito nº 01, letra “a”, do Juízo).
Quanto à data do início da incapacidade, segundo relatos da autora, teria sido há 16 anos, quando sofreu acidente de carro.
Assim, fixo a DIB na data da cessação do benefício, em 31/05/2009.
Assim, presente a incapacidade temporária para o trabalho, a Autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. Todavia,
considerando que o benefício pretendido foi concedido administrativamente em 11/03/2010 (documento em anexo), hei por
bem conceder apenas os valores atrasados, devidos entre 31/05/2009 e 11/03/2010.
3. O INSS interpôs recurso da sentença de fls. 98-100, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora,
restabelecendo o auxílio-doença desde a data da cessação indevida (31.05.2009) até 11.03.2010, quando houve a
concessão administrativa.
Em suas razões de recurso, o recorrente alega (i) que não se pode considerar a data do acidente como início da
incapacidade laboral da autora, porque, em 1994, ela já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social há
mais de doze anos, (ii) que o fato que motivou o gozo de auxílio-doença cessado em 31.05.2009 (síndrome do túnel do
carpo) não se refere ao acidente automobilístico, (iii) que foi concedido auxílio-doença em 11.03.2010 em razão de cirurgia
para tratamento de seqüela de fratura, (iv) que somente com a cirurgia realizada em 11.03.2011, para tratar as sequelas da
fratura do acidente automobilístico ocorrido em 1994, a autora voltou a se tornar incapaz para o labor, embora esteja
atualmente recuperada, e (v) que a autora recolheu contribuição entre 07/2007 e 04/2010, o que demonstraria a sua
capacidade laboral.
Contrarrazões às fls. 135-139.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): profissional autônoma (fl. 02).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 23/02/1963 – 51 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: de 01.11.1978 a 15.09.1979 (SUPERMERCADOS LINHARES LTDA); de
08/1996 a 09/1996 e de 07/2007 a 04/2010 participou da Previdência Social como contribuinte individual.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: 11.06.2008 a 21.09.2008, de 19.12.2008 a 31.05.2009, de
11.03.2010 a 05.05.2011, de 28.12.2001 a 02.08.2012 e de 27.08.2013 a 27.10.2013.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS:
- resultado de exame de fl. 14, datado em 24.03.2007, revelando que a autora está acometida de diversas patologias de
cunho ortopédico (dentre elas, espondilodiscouncoartrose cervical em C4-C5, C5-C6 e C6-C7; complexos
disco-osteofitários posteriores e difusos em C4-C5 e C5-C6; pequena protrusão discal póstero-mediana em C6-CY; leve
redução da amplitude dos forames neurais bilateralmente em C5-C6 decorrente de uncoartrose);
- laudo médico de fl. 13, datado em 01.10.2007, atestando que a autora teria sinais de espondiloartrose dorso-lombar
discreta, relacionados à seqüela de trauma antigo, sendo as alterações na sacroilíaca esquerda e no ombro direito de
natureza funcional ou inflamatória (artrite);
- laudo médico de fl. 15, datado em 11.06.2008, por sua vez, atestando que a autora estaria acometida de compressão
neuropática do punho esquerdo e, por esse motivo, se encontrava impossibilitada de realizar esforços físicos por um prazo
de noventa dias;
- laudo médico de fl. 16, datado em 19.09.2008, atestando que autora fora submetida a uma intervenção cirúrgica, para
tratar da moléstia, e, por isso, estaria impossibilitada de realizar esforços físicos por cem dias;
- laudo médico de fl. 17, datado em 19.12.2008, atestando que a autora teria se submetido a uma segunda cirurgia;
- laudo médico de fl. 16, datado em 03.07.2009, atesta que a autora se encontrava em tratamento médico e impossibilitada
de fazer esforços físicos;
- resultado de exame de fl. 23, datado em 14.08.2009, revelando que o achado cintigráfico na projeção medial do acetáculo
direito deve estar relacionado à sequela de trauma antigo, destacando provável osteoartrite no ombro direito e sinais de
espondiloartrose dorso-lombar discreta;
- resultado de exame de fl. 24, datado em 21.08.2009, apontando sinais de fratura antiga na cavidade acetabular direita,
caracterizada por irregularidade cortical e ares de esclerose óssea, com redução do espaço articular coxo-femoral
bilateralmente maior à direita, articulações sacro-ilíacas com espaços preservados, flebolitos no oco pélvico e calcificações
projetadas adjacentes à margem superior do acetábulo direito.;
- tomografia computadorizada do quadril direito da autora de fl. 25, datada em 01.09.2009, sinalizando que há fratura
completa no segmento interno e posterior do acetábulo, não consolidada, com alterações degenerativas, e pequeno cisto
junto à margem da lesão, compatível com a pseudoartrose, discreta irregularidade cortical na região de carga do acetábulo
e irregularidade cortical na região de carga da cabeça femoral, alterações degenerativas na sínfese púbica e pequenas
veias calcificadas no oco pélvico.
h) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO): não há.
5. A autora alega que, em 1995, sofreu acidente automobilístico que lhe causou várias seqüelas QUE SE AGRAVARAM e,
por esse motivo, não teria mais condições de exercer atividades laborativas. O INSS, por sua vez, negou o requerimento de
auxílio-doença formalizado, pela autora, em 20.07.2009, sob a alegação que ela não teria cumprido o período de carência
exigido por lei (fl. 28).
O laudo pericial de fls. 76-79, datado em 17.11.2010 e subscrito por uma médica cardiologista, consignou que a autora teria
sofrido um acidente de carro há mais de quinze anos e ficou acamada por dois anos, em razão de uma fratura da bacia e
ainda que ela, em 2010, teria se submetido à nova cirurgia do quadril à direita.
Concluiu a perita que a autora seria portadora de osteossíntese metálica do tipo placa-parafusos projetada na articulação
coxo-femoral direita, para fixação de fraturas no acetábulo deste lado, e espondiloartrose discreta ao nível da região
dorso-lombar, esta de natureza degenerativa, e provável osteoartrite no ombro direito.
Quanto à origem das moléstias, a expert relatou que seriam decorrentes do acidente de carro ocorrido há mais de quinze
anos. A perícia apontou que a incapacidade laboral, no caso, seria temporária, com prazo superior a quinze dias.
Com base em tais elementos, a sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a sua
cessação em 31.05.2009 até 11.03.2009, quando houve a concessão administrativa, levando em consideração a data do
início da incapacidade laboral há mais de quinze anos.
Em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que a autora gozou auxílio-doença de 11.06.2008 a 21.09.2008, de
19.12.2008 a 31.05.2009, de 11.03.2010 a 05.05.2011, de 28.12.2001 a 02.08.2012 e de 27.08.2013 a 27.10.2013.
O fato de o benefício gozado em 2009 dizer respeito a síndrome do túnel do carpo não infirma as conclusões do laudo
pericial: a necessidade de a autora submeter-se a cirurgia em 2010 indica agravamento do quadro das seqüelas do
acidente, o que, aliás, foi comprovado pela documentação juntada (exames).
De resto, o recolhimento de contribuições à Previdência Social não pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais.
6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas, na forma da lei.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
70 - 0000209-58.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000209-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AURIO BERMUDES PEREIRA
(ADVOGADO: ES014684 - EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
RECURSO Nº 0000209-58.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000209-9/01)
RECORRENTE: AURIO BERMUDES PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. A PERÍCIA JUDICIAL NÃO SOUBE PRECISAR A DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE LABORAL. OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES REVELAM QUE O ESTADO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA DA PARTE AUTORA TERIA SE MANIFESTADO DESDE 2008. O TERMO A QUO DO BENEFÍCIO DEVE
SER FIXADO DESDE A SUA CESSAÇÃO. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL (ART. 436 DO CPC).
1. A sentença de fls. 90-92 condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença com DIB na data da perícia judicial em
14.10.2011, sob a alegação de que o perito não teria conseguido precisar a data do início da incapacidade laboral.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença argumentando que os elementos dos autos demonstram que ele
estaria acometido da doença incapacitante antes mesmo da data da perícia judicial, pugnando pela implantação do
auxílio-doença desde 2007 ou, não sendo o caso, em 16.04.2010, quando o INSS reconheceu o estado incapacitante em
sua manifestação.
Contrarrazões às fls. 119-120.
2. Os laudos médicos de fls. 21, 22, 24 e 26, datados no período de 2008-2011, atestam que o autor, em razão de moléstias
de cunho ortopédico, estaria incapaz para exercer as suas atividades profissionais.
A perícia judicial de fls. 66-70, realizada em 14.10.2011, embora tenha reconhecido o estado de incapacidade laboral do
autor, não soube precisar a data do início de tal estado de incapacidade laborativa.
Com base no laudo pericial, a sentença concedeu auxílio-doença com início na data da perícia.
3. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, porque, na aplicação da lei processual, vigora o princípio da persuasão
racional, por meio do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos,
indicando os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 436 do CPC).
No caso, não obstante o fato de a perícia judicial não ter apontado o início da incapacidade laboral apurada na inspeção, os
laudos médicos particulares atestam que, desde 2008, o autor estaria incapacitado para o trabalho.
4. O documento de fls. 51-52 revela que o último benefício concedido, à parte autora, em 10.04.2008, fora cessado em
12.04.2010. Por outro lado, em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o autor gozou auxílio-doença de 19.11.2003 a
30.04.2004, de 30.01.2007 a 01.04.2007, e de 10.04.2008 a 12.04.2010, recebe o benefício.
5. Recurso do autor conhecido e provido, para fixar o termo a quo do auxílio-doença concedido na sentença em 13.04.2010.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
71 - 0000211-28.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000211-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCELENA MARIA DE
JESUS (ADVOGADO: ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).
RECURSO Nº 0000211-28.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000211-7/01)
RECORRENTE: LUCELENA MARIA DE JESUS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – PERÍCIA JUDICIAL x DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PODE SER
SUCINTO, NUNCA LACÔNICO OU NÃO FUNDAMENTADO.
1. A base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente
(uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à
real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, a conclusão da perícia judicial IDÔNEA deve prevalecer, em regra, sobre meros atestados médicos trazidos pela
parte autora – DESDE QUE NÃO AFRONTE O RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS OU COMPUTADORIZADOS.
Neste sentido, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular” (Enunciado 08 das TR-ES) e “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo
pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam
afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72 das TR-RJ).
2. O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de longo prazo, bastando que
exceda 15 dias.
Se há aferição consistente de quadro de dor ou de limitação funcional temporária, justifica-se a concessão por algumas
semanas ou por alguns meses até que o segurado atinja a plena recuperação.
Se o benefício foi requerido e indeferido pelo INSS, o fato de o segurado haver continuado a trabalhar, contrariamente à
recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média, não obsta a
procedência do pedido.
A maioria dos casos de auxílio-doença diz respeito a incapacidade temporária que excede 15 dias mas não supera 3 meses
de prazo até a recuperação plena. Levando em conta o tempo para ajuizamento da ação e designação de perícia, o perito
pode não constatar incapacidade, mas isto não significa que ela não existia no momento em que o auxílio-doença foi
requerido – daí a especial importância que a documentação apresentada pela parte autora nos casos de incapacidade de
curta duração.
3. O juiz não está autorizado a atribuir valor preponderante à perícia judicial defeituosa. A perícia que não atende aos
pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica suprime o poder de decisão do magistrado. Precedente: 1ª TR-ES,
recurso 0008357-70.2011.4.02.5050/01, Relator JF Iorio D’Alessandri.
Se o debate do processo judicial gravita em torno da impugnação ao ato administrativo do INSS que indeferiu requerimento
de benefício por incapacidade ou que cessou prematuramente auxílio-doença já deferido, e se o autor instruiu o processo
com atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento ou à data da cessação, espera-se de um laudo
minimamente fundamentado que discorra sobre (i) a evolução típica das moléstias relatadas e a forma e o prazo normais
de controle, (ii) a remissão ao histórico médico da parte autora (fazendo referência à documentação juntada aos autos ou à
necessidade de sua complementação), (iii) à existência de eventuais seqüelas ou à persistência, se não de incapacidade,
de algum grau de limitação funcional, e (iv) as atividades que o segurado deve desenvolver no exercício normal de sua
profissão, correlacionando esta com o grau de restrição laboral aferido.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca lacônico e não fundamentado, assim considerado aquele (i) que não tece
considerações específicas sobre provas sólidas apresentadas pela parte autora, (ii) que não estabelece o grau de
limitações decorrentes da moléstia e sua interferência sobre as atividades habituais que o segurado deve desenvolver em
seu trabalho, (iii) cujas respostas aos quesitos resumem-se, em maioria, a “sim” e “não”.
III – AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, correspondendo a 50% do salário-de-benefício, a ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença (art. 86 da Lei 8.213/1991).
2. Por força do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos
nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei” (empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, excluídos, portanto,
os empregados domésticos e os contribuintes individuais).
3. Na via administrativa, o requerimento pelo segurado de um “benefício por incapacidade” (total ou parcial, definitiva ou
temporária) impõe ao INSS que aprecie a situação específica do requerente com relação a todos os três benefícios
existentes (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente), deferindo, se for o caso, o mais adequado.
Logo, a formalização de requerimento de auxílio-doença, por exemplo, não obsta a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-acidente.
Pela mesma razão, se, em juízo, a parte autora pede aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade definitiva para
qualquer trabalho, caso a instrução leve à conclusão de que há incapacidade definitiva ou limitação significativa definitiva
para o exercício da função habitual, mas não invalidez, a hipótese é de deferimento de auxílio-acidente a título de
procedência parcial do pedido, sem que isto constitua deferimento de coisa diversa. Além disto, independentemente de
haver ou não pedido expresso na petição inicial, é dever do Juiz ao prolatar a sentença, bem como é dever da Turma
Recursal ao proferir acórdão, apreciar de ofício a existência ou não do direito ao auxílio-acidente não-acidentário, a título de
procedência parcial do pedido. Neste sentido, TNU, PEDILEF 05037710720084058201, Relator JF ROGÉRIO MOREIRA
ALVES.
4. Originalmente, o AUXÍLIO-ACIDENTE era parcela indenizatória paga quando, em decorrência de ACIDENTE DO
TRABALHO, o segurado ficasse com seqüela definitiva que implicasse limitação de sua capacidade laborativa (redação
original do art. 86 da Lei 8.213/1991). Os arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991 sempre deixaram claro que o conceito de
“acidente do trabalho” abarca as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
A Lei 9.129/1995 alterou o art. 86, e, desde então, o auxílio-acidente é devido em razão da consolidação de lesões “que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA.
Logo, desde 21.11.1995, existe o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (espécie 94) e o auxílio-acidente
não-acidentário (espécie 36).
A lei não define “acidente”. A noção corrente de acidente envolve um “acontecimento que, provocado pela ação violenta e
inesperada ocasionada por um agente externo involuntário, resulta numa lesão a algo ou a alguém”; pode-se falar também
em acontecimento eventual, involuntário, que, não sendo parte da essência de algo, altera a ordem regular das coisas.
Doença é algo não-inerente às pessoas, causado por vírus ou bactérias (agentes externos), ou mesmo por disfunção
interna (por exemplo, "acidente vascular cerebral") que pode deixar seqüelas redutoras da capacidade laboral.
A questão é: “DOENÇA” É UMA ESPÉCIE DO GÊNERO “ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA”? As seqüelas
consolidadas de uma doença que reduzam a capacidade laborativa obrigam o INSS a pagar auxílio-acidente?
A resposta é positiva, pois não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringiu, excluindo apenas as doenças
degenerativas e inerentes a grupo etário, por força do art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991.
IV – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a conceder auxílio-doença
desde a data do requerimento administrativo negado (25.05.2010) e, posteriormente, a implantar aposentadoria por
invalidez.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos. Conforme
documento de fl. 23, consta última remuneração percebida pela demandante em 06/2010, sendo a DER em 03/09/2010 (fl.
20).
...
Para se constatar a incapacidade da parte autora foi realizada perícia médica (fls. 185-188). Na ocasião, afirmou o perito
que a autora foi portadora de câncer de mama, tendo sido operada em 09/09/2003 e submetida a tratamento quimioterápico
e radioterápico. É certo que tal enfermidade em seu estágio avançado poderia induzir a demandante em incapacidade
laborativa. Porém, concluiu o expert que atualmente a doença da autora está controlada com o tratamento empregado,
razão pela qual, no momento da perícia não foi constatada incapacidade laborativa.
3. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta (i) que realizou cirurgia de mastectomia em 01.12.2003 e gozou
auxílio-doença no período de 17.09.2003 a 14.03.2006, (ii) que trabalhava como camareira, atividade que exige esforço
físico intenso de limpeza das acomodações do hotel, (iii) que, em 21.05.2010, não foi mais trabalhar por estar incapacitada,
o que ensejou os requerimentos de auxílio-doença ao INSS, que, por sua vez, negou todos os pedidos, (iv) que apresentou
diversos laudos médicos comprovando não possuir vitalidade suficiente para trabalhar como camareira e (v) que tem baixa
instrução e não possui qualificação profissional para exercer qualquer outro tipo de atividade a não ser as atividades
braçais, que exigem grande esforço físico, estando, portanto, incapacitada para o trabalho.
Contrarrazões às fls. 212-213.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): camareira (fl. 14).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 13.08.1964 – 50 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: até a 5º ano do Ensino Fundamental (alegação feita à fl. 206, não comprovada
documentalmente).
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: de 01.10.1998 a 06.2010. Descontado o período em que esteve em gozo de
benefício, contribuiu por nove anos e três meses, e a doença não é preexistente à filiação.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: de 17.09.2003 a 14.03.2006.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação nos autos.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS:
- relatório de ultrassonografia mamária de fl. 93, datado de 05.05.2003, concluindo pela presença de imagem ovalada de
bordas e contornos regulares com reforço acústico posterior entre o QSE/QIE a 01 cm da aréola mamária esquerda,
sugestivo de fibroadenoma;
- resultado de exame histopatológico de fls. 95, datado de 12.12.2003, relatando ausência de neoplasia residual nas várias
secções examinadas;
- resultado de exame de fl. 102, datado de 09.09.2003, atestando a presença de adenocarcinoma com diferenciação
papilar;
- atestados médicos de fls. 88-89 e 92, datados de 09.09.2003, 05.11.2003 e 02.09.2005, determinando o afastamento
temporário da autora do trabalho;
- resumo clínico de prontuário de fl. 47, datado de 01.06.2004, informando que a autora foi internada em 09.09.2003 e
submetida à quadrantectomia (QSE) da mama esquerda, recebendo alta hospitalar em 14.12.2003 e orientação para seguir
no ambulatório, sendo posteriormente submetida à quimioterapia antineoplástica;
- laudos médicos de fls. 48-50, datados de 10.02.2004, 18.02.2004 e 05.10.2004, atestando que a autora é portadora de
neoplasia da mama (CID C50-9), em estado clínico I, submetida a tratamento oncológico, quimioterápico e radioterápico,
com disfunção sensitiva e motora no braço;
- laudos médicos de fls. 51-52, datados de 29.03.2005 e 27.07.2005, atestando que a autora é portadora de neoplasia da
mama (CID C50-9), em estado clínico I, submetida a tratamento oncológico e com déficit funcional e motor em braço;
- laudos médicos de fls. 53-54, datados de 21.02.2006 e 12.09.2006, atestando que a autora é portadora de neoplasia da
mama (CID C50-9), em estado clínico I, submetida a tratamento oncológico e com déficit funcional e motor braço esquerdo,
devido à cirurgia;
h) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO):
- laudo médico de fl. 64, datado de 01.10.2010, informando as doenças que acometem a saúde da autora e que ela estaria
incapacitada para o trabalho;
- laudos médicos de fls. 56-57, datados de 15.02.2010 e 06.08.2010, atestando que a autora necessitava de repouso
absoluto para sua recuperação clínica e que estaria incapacitada para o trabalho;
- laudo médico subscrito por um reumatologista de fl. 26, datado de 30.09.2010, atestando que a autora necessitava de
repouso para sua recuperação clínica;
- laudos médicos de especialista em mastologia e oncologia de fls. 27 e 55, datados de 05.10.2010 e 18.05.2010, atestando
que a autora é portadora de neoplasia da mama (CID C50-9), em estado clínico I, submetida a tratamento oncológico e com
déficit funcional, motor e sensitivo do braço esquerdo, devido ao tratamento realizado;
- laudo médico de fl. 61, subscrito em 05.11.2010 por médico ortopedistas, informando as doenças que acometem a saúde
da autora e que acarretam incapacidade para o trabalho;
- laudo médico de fl. 62, subscrito em 09.11.2010 por especialista em mastologia e oncologia, atestando que a autora é
portadora de neoplasia da mama (CID C50-9), em estado clínico I, submetida a tratamento e com déficit funcional, motor e
sensitivo no braço e no ombro esquerdo;
- eletroneuromiografia de fls. 146-156, datada de 23.06.2010, evidenciando, no momento, lesão neural acometendo
estruturas radiculares de C5, C6 C7 e C8 à direita;
- atestado de saúde ocupacional de fl. 79, datado de 08.11.2010, concluindo ser a autora inapta para a função de
camareira;
- declarações de comparecimento em ambulatório para consulta médica e realização de exames (ultrassonografia e
mamografia) de fls. 90, 112, 115, 119 e 128, datadas entre 04.09.2006 e 04.05.2010;
- vinte e sete atestados médicos de fls. 60, 80, 84-87, 94, 110-111, 113-114, 116, 120, 125, 127 e 140-145, solicitando de
um a quinze dias de afastamento, datados entre 06.07.2006 e 08.11.2010;
- laudo médico de fl. 160, subscrito em 16.03.2011 por especialista em mastologia e oncologia, atestando que a autora é
portadora de neoplasia da mama (CID C50-9), em estado clínico I, submetida a tratamento oncológico e com déficit
funcional, motor e sensitivo no braço e ombro esquerdo decorrente do tratamento realizado;
- laudos médicos de fls. 161 e 163, subscritos em 17.05.2011 e 13.01.2011 por médico reumatologista, informando as
doenças que acometem a saúde da autora e que ela deveria permanecer em repouso para sua recuperação clínica;
- declaração de seu empregador de fl. 17, datada de 18.03.2011, informando que a autora encontrava-se ausente do
trabalho por motivo de saúde desde 21.05.2010.
5. A perícia judicial de fls. 185-188, realizada em 06.12.2011, atestou que a autora é portadora de câncer de mama
esquerda controlado e hipertensão arterial controlada, necessitando do uso frequente de anti-hipertensivos.
Por meio de avaliação física e através dos exames complementares de imagens radiográficas apresentados, concluiu o
expert que a autora não apresenta incapacidade para trabalhar, pois os tratamentos cirúrgico, radioterápico e
quimioterápico teriam controlado a enfermidade.
Embora a perícia médica judicial tenha concluído pela capacidade laborativa da autora, os laudos médicos particulares,
inclusive os mais recentes datados em 13.01.2011, 16.03.2011 e 17.05.2011 (fls. 160-161 e 163), revelam que ela estaria
com déficit funcional, motor e sensitivo no braço e ombro esquerdo decorrente do tratamento realizado, devendo
permanecer em repouso para sua recuperação clínica, o que a incapacitaria para a realização de suas atividades laborais
habituais como camareira.
O extenso conjunto probatório revela que a autora, desde a cessação do benefício em 2006, veio apresentando problemas
de saúde, tanto é verdade que há, nos autos, diversos atestados médicos datados entre 06.07.2006 e 08.11.2010
solicitando o afastamento do trabalho (fls. 60, 80, 84-87, 94, 110-111, 113-114, 116, 120, 125, 127 e 140-145).
Corroborando tais atestados médicos, a declaração de fl. 17, subscrita em 18.03.2011 pela empregadora da autora (HOTEL
E RESTAURANTE GRANITO LTDA), afirma que ela, desde 21.05.2010, estaria afastada do trabalho por motivo de saúde.
São muitos elementos, portanto, que infirmam as conclusões do perito judicial.
As atividades de camareira demandam esforço físico incompatível com o estado de saúde da autora, como, dentre outras
atribuições, trocar a roupa de cama diariamente, suspendendo os colchões para prender as pontas dos lençóis.
Não obstante o fato de a autora possuir restrita qualificação profissional, baixa instrução e impossibilidade de exercer
atividade que demanda esforço físico acentuado, não há, nos autos, elemento de prova que afirme que o estado de
incapacidade laboral é total: o que há é redução definitiva da capacidade laborativa, em razão das seqüelas do tratamento.
A hipótese, portanto, não é de aposentadoria por invalidez, e sim de implantação de auxílio-acidente posteriormente à
cessação do auxílio-doença.
V – Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para, julgando procedente em parte o pedido, condenar o
INSS a pagar auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (25.05.2010), até que seja concluída reabilitação
profissional, ocasião em que a autora passará a fazer jus a auxílio-acidente não-acidentário. As parcelas devidas devem
ser corrigidas e, a partir da data da citação, devem incidir juros de mora, com base no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste
voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
72 - 0007254-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007254-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDNA APARECIDA
ASSUNÇÃO FARIA (ADVOGADO: ES016796 - Fábio José Nunes.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
RECURSO Nº 0007254-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007254-6/01)
RECORRENTE: EDNA APARECIDA ASSUNÇÃO FARIA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – FILIAÇÃO AO RGPS APÓS A DETECÇÃO DE DOENÇA OU LESÃO INCAPACITANTE. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 42, § 2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
1. A Previdência Social é um seguro, ainda que compulsório e de caráter social, e parte da premissa de que a filiação e o
custeio são prévios à ocorrência de um sinistro coberto.
Por isto, a Lei 8.213/1991 exclui, em regra, o pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez quando a
doença ou lesão for prévia à filiação ao RGPS: não se pode tolerar que alguém que nunca recolheu contribuição alguma
busque, logo depois de identificar moléstia incapacitante, receber prestação previdenciária para minimizar as
conseqüências de seu infortúnio às custas de todos os demais contribuintes.
2. A exceção à não-cobertura de doenças preexistentes (parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/1991) merece interpretação restritiva: o seu objetivo é permitir a filiação de quem tem capacidade laborativa e
efetivamente trabalha normalmente e contribui para o RGPS por anos, com redução progressiva da capacidade laborativa
em razão de doença ou lesão preexistente à filiação. A exceção não contempla quem se filia única e exclusivamente para
obter benefício por incapacidade em razão de doença cuja eclosão é iminente.
III – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e, posteriormente, a implantar aposentadoria por
invalidez.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou insuficiência renal crônica (fl. 80). Afirmou que a autora possui aptidão para
exercer a atividade habitual de costureira (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).
A perícia administrativa realizada em 30/9/2010 (fl. 64) revela que o atestado datado de 22/9/2010 comprova que a autora
realiza hemodiálise há cerca de um ano.
A perícia administrativa realizada em 17/2/2011 (fl. 67) revela que o atestado datado de 12/1/2011 comprova que a autora
realiza hemodiálise três vezes por semana e está no aguardo de transplante renal e, ainda, que a cópia do prontuário da
clínica onde a autora faz hemodiálise revelou o início do programa em 4/6/2009. Essa perícia fixou a data da incapacidade
em 3/7/2009.
Por isso, ainda que o laudo pericial não possa ser considerado fonte segura sobre a ausência de incapacidade da autora,
vez que tal foi reconhecida administrativamente, a autora não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário porque é
portadora da doença incapacitante antes de seu ingresso no RGPS.
3. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta (i) que é portadora de INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, (ii) que
as perícias médicas do INSS demonstram um quadro de agravamento de suas condições físicas, (iii) as provas trazidas
pela autarquia federal revelam a existência de patologia evolutiva (fls. 67-68), (iv) a perícia judicial não analisou as
condições agressivas e estafantes do tratamento a que está submetido, (v) que o tratamento de hemodiálise é
extremamente agressivo, apresentando efeitos colaterais graves e (vi) que, embora o tratamento tenha sido iniciado em
03.07.2009, o agravamento da doença, com a conseqüente incapacidade laboral, ocorreu em 17.02.2011.
Contrarrazões às fls. 113-114, em que o INSS aduz que autora começou a contribuir em agosto/2009, quando já sabia ser
portadora de incapacidade laboral.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): costureira (fl. 64).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 20/09/1960 – 53 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: contribuição individual de 08/2009 a 01/2011 (fl. 56).
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: não houve concessão.
f) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE LABORAL:
- atestado médico de fl. 25, datado em 09.02.2011, afirmando que a autora apresentava fadiga excessiva, falta de
disposição, diminuição da autoestima e ideias de indignidade que se enquadrariam no diagnóstico de depressão e que, em
razão de tais sintomas, teria dificuldade de realizar atividades cotidianas, estando submetida inclusive ao programa de
hemodiálise três vezes por semana;
- documento médico de fl. 26, datado em 04.01.2011, atestando que a autora seria portadora de hipertensão arterial severa
e insuficiência renal crônica, sob regime de hemodiálise três vezes por semana, e apresentando descontrole da pressão
arterial, com picos e quedas freqüentes, sem condições de exercer as suas atividades laborais;
- laudo médico de fl. 27, datado em 15.02.2011, atestando que autora seria portadora de diabetes mellitus, hipertensão
arterial severa e insuficiência renal crônica, sem indicação de insulinoterapia no momento;
- laudo médico de fl. 29, datado em 23.02.2011, atestando que autora, portadora de insuficiência renal, em abril/2009, teria
se submetido a uma fístula arteriovenosa no braço esquerdo;
- atestados médicos de fls. 30-31, datados em 24.02.2011 e 20.07.2011, declarando que a autora estava em
acompanhamento clínico, com diagnóstico de doença renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus,
desde 03.07.2009 e que, à época, estava em tratamento de terapia substitutiva da função renal com hemodiálise três a
quatro vezes por semana, impossibilitada de realizar exercícios extenuantes;
- atestado médico de fl. 22, datado em 11.01.2011, declarando que a autora seria portadora de insuficiência renal crônica e
que, por tal motivo, se encontrava em programa de hemodiálise três vezes por semana, com indicação de transplante renal.
5. A perícia judicial de fls. 80-84, juntada em 29.03.2012, atestou que, embora a autora seja portadora de insuficiência renal
crônica, ela estaria capacitada para exercer a sua atividade laboral habitual de costureira.
Em resposta ao quesito 12 formulado pelo juízo, o perito disse que não seria possível realizar avaliação clínica para saber
se a autora estava incapacitada para o trabalho em tempo pretérito, ou seja, antes de sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social ou à época do requerimento administrativo.
Não obstante o fato de que somente os laudos médicos particulares datados em 04.01.2011, 09.02.2011 e 20.07.2011
atestam a incapacidade laboral da autora (fls. 25-26 e 30-31), os atestados médicos de fls. 30-31 declaram que ela estava
em acompanhamento clínico, com diagnóstico de doença renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus
desde 03.07.2009, inclusive em tratamento de terapia substitutiva da função renal com hemodiálise três a quatro vezes por
semana, impossibilitada de realizar exercícios extenuantes.
O documento de fl. 56, por sua vez, revela que a autora se filiou ao RGPS, como contribuinte individual, somente em
08/2009.
A doença pré-existente à filiação ao RGPS não inibe, por si só, o recebimento do benefício, quando comprovado que a
incapacidade sobreveio em razão de sua progressão e agravamento.
No caso dos autos, por outro lado, antes mesmo do ingresso da autora no RGPS, ela já estava acometida de doença
crônica e impossibilitada de exercer atividades laborais.
A autora, portanto, não faz jus ao recebimento de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213 /1991.
IV – Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
73 - 0000480-41.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000480-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x INES GUZZO LAPORTE (ADVOGADO:
ES012267 - SUZANA ALTOÉ MARINATO MESQUITA, ES010651 - RODRIGO L. PIGNATON COMETTI, ES011960 SELMA SEGATO VIEIRA.).
RECURSO Nº 0000480-41.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000480-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: INES GUZZO LAPORTE
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – PERÍCIA JUDICIAL x DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PODE SER
SUCINTO, NUNCA LACÔNICO OU NÃO FUNDAMENTADO.
1. A base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente
(uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à
real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, a conclusão da perícia judicial IDÔNEA deve prevalecer, em regra, sobre meros atestados médicos trazidos pela
parte autora – DESDE QUE NÃO AFRONTE O RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS OU COMPUTADORIZADOS.
Neste sentido, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular” (Enunciado 08 das TR-ES) e “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo
pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam
afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72 das TR-RJ).
2. O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de longo prazo, bastando que
exceda 15 dias.
Se há aferição consistente de quadro de dor ou de limitação funcional temporária, justifica-se a concessão por algumas
semanas ou por alguns meses até que o segurado atinja a plena recuperação.
Se o benefício foi requerido e indeferido pelo INSS, o fato de o segurado haver continuado a trabalhar, contrariamente à
recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média, não obsta a
procedência do pedido.
A maioria dos casos de auxílio-doença diz respeito a incapacidade temporária que excede 15 dias mas não supera 3 meses
de prazo até a recuperação plena. Levando em conta o tempo para ajuizamento da ação e designação de perícia, o perito
pode não constatar incapacidade, mas isto não significa que ela não existia no momento em que o auxílio-doença foi
requerido – daí a especial importância que a documentação apresentada pela parte autora nos casos de incapacidade de
curta duração.
3. O juiz não está autorizado a atribuir valor preponderante à perícia judicial defeituosa. A perícia que não atende aos
pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica suprime o poder de decisão do magistrado. Precedente: 1ª TR-ES,
recurso 0008357-70.2011.4.02.5050/01, Relator JF Iorio D’Alessandri.
Se o debate do processo judicial gravita em torno da impugnação ao ato administrativo do INSS que indeferiu requerimento
de benefício por incapacidade ou que cessou prematuramente auxílio-doença já deferido, e se o autor instruiu o processo
com atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento ou à data da cessação, espera-se de um laudo
minimamente fundamentado que discorra sobre (i) a evolução típica das moléstias relatadas e a forma e o prazo normais
de controle, (ii) a remissão ao histórico médico da parte autora (fazendo referência à documentação juntada aos autos ou à
necessidade de sua complementação), (iii) à existência de eventuais seqüelas ou à persistência, se não de incapacidade,
de algum grau de limitação funcional, e (iv) as atividades que o segurado deve desenvolver no exercício normal de sua
profissão, correlacionando esta com o grau de restrição laboral aferido.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca lacônico e não fundamentado, assim considerado aquele (i) que não tece
considerações específicas sobre provas sólidas apresentadas pela parte autora, (ii) que não estabelece o grau de
limitações decorrentes da moléstia e sua interferência sobre as atividades habituais que o segurado deve desenvolver em
seu trabalho, (iii) cujas respostas aos quesitos resumem-se, em maioria, a “sim” e “não”.
III – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença cessado em 06.05.2009 e, posteriormente, a implantar aposentadoria por invalidez.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
A perícia médica com especialista (fls. 200/206) constatou que a autora possui Neoplasia da Mama Direita operada,
estando incapacitada para a atividade de trabalhadora rural por tempo indeterminado, por tratar-se de atividade pesada e
com risco de acidentes.
Não obstante, à luz do que o próprio Perito afirmou, considerando-se a idade da autora, seu grau de escolaridade, que
sempre trabalhou no meio rural, e a dificuldade de sua reabilitação e inserção no mercado de trabalho, que requer pessoas
jovens e bem qualificadas, entendo que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O INSS interpôs recurso da sentença alegando que as pericias judiciais realizadas não constataram a existência de
incapacidade definitiva e total.
Contrarrazões às fls. 259-264.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): trabalhadora rural.
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 17/02/1958 – 56 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se
que a autora jamais possuiu vínculo formal.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: de 28.07.2003 a 25.09.2003 e de 07.01.2008 a 13.12.2010.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS:
- laudo médico de fl. 26, datado em 22.05.2009, anunciando que a autora, por ser portadora de neoplasia maligna da mama
direita e necessitar de mastectomia radical, para esvaziamento dos linfonodos axilares direitos, estaria permanentemente
incapacitada para o trabalho que exigisse esforços físicos severos com membro superior direito;
- laudo médico de fl. 28, datado em 27.05.2009, atestando que a autora estaria acometida de várias moléstias (tendinopatia
leve e moderada do supra e infraespinhoso, bursite subacromial), e sem condições para exercer as suas atividades
laborais;
- laudo médico de fl. 29, datado em 30.05.2009, atestando que a autora, em razão das doenças, estaria inapta para realizar
esforços físicos no campo;
- laudo médico de fl. 20, datado em 30.06.2009, atestando que a autora teria realizado mastectomia total da mama direita
com linfadenectomia axilar homolateral e que, por tal motivo, não estaria em condições de exercer as suas atividades como
trabalhadora rural;
- laudo médico de fl. 24, datado em 30.06.2009, atestando que a autora, à época, apresentava importante déficit funcional,
motor e sensitivo do braço e ombro, necessitando de ajuda de terceiros para se vestir, tomar banho e pegar objetos, em
razão de cirurgia de esvaziamento axilar total para o tratamento de neoplasia da mama, estando inclusive impossibilitada de
exercer as suas funções devido a seqüelas do tratamento;
- laudo médico de fl. 22, datado em 01.07.2009, atestando que a autora seria portadora de neoplasia maligna da mama
direita e que teria realizado mastectomia radical, com lesão permanente, motivo pelo qual estaria sem condições físicas
para laborar no campo;
- atestado médico de fl. 21, datado em 09.07.2009, revelando que a autora se submeteu a quimioterapia e radioterapia e,
devido às suspeitas de formação de metástases para outros órgãos, não poderia receber irradiação solar por muito tempo.
- resultados de exames de fls. 30-41, datados em 2008-2009, demonstram a manifestação das doenças a que se referem
os laudos médicos.
h) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO): não há.
5. A perícia judicial de fls. 126-133, datada em 05.04.2010, atestou que a autora seria acometida de sequelas de
mastectomia radical direita (cicatriz e ausência da mama direita e edema no cotovelo e braço direito), consignando a perita
que ela, todavia, estaria capacitada para exercer atividades laborais.
O segundo laudo pericial de fls. 201-206, por seu turno, datado em 16.12.2010, atesta que a autora seria acometida de
neoplasia de mama operada, afirmando o que a doença teria início em 02.05.2008, quando houve a biópsia da lesão.
Declarou o perito que a autora estaria incapacitada por tempo indeterminado para exercer atividades como trabalhadora
rural e outras que demandam esforços físicos.
Com base nesse segundo laudo pericial e nas condições pessoais da autora, a sentença deferiu o pedido de
restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora, atualmente com 55 anos de idade, sempre laborou no campo. As condições pessoais dela – notadamente a idade
avançada e o fato de que sempre trabalhou no meio rural –, aliadas às limitações constatadas nos laudos médicos, fazem
com que torne extremamente difícil (senão impossível) para obter uma vaga de emprego que lhe garanta o mínimo
existencial, diante da conjuntura atual do mercado de trabalho, que, inegavelmente, privilegia os mais jovens e os que
detêm maior e mais variada formação educacional e profissional.
6. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.
9.099/95.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
74 - 0000375-05.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000375-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMIR FERNANDES
ALVES (ADVOGADO: ES009571 - FERNANDA BORGO DE ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
RECURSO Nº 0000375-05.2011.4.02.5050/01
RECORRENTE: ADEMIR FERNANDES ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – PERÍCIA JUDICIAL x DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PODE SER
SUCINTO, NUNCA LACÔNICO OU NÃO FUNDAMENTADO.
1. A base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente
(uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à
real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, a conclusão da perícia judicial IDÔNEA deve prevalecer, em regra, sobre meros atestados médicos trazidos pela
parte autora – DESDE QUE NÃO AFRONTE O RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS OU COMPUTADORIZADOS.
Neste sentido, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular” (Enunciado 08 das TR-ES) e “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo
pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam
afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72 das TR-RJ).
2. O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de longo prazo, bastando que
exceda 15 dias.
Se há aferição consistente de quadro de dor ou de limitação funcional temporária, justifica-se a concessão por algumas
semanas ou por alguns meses até que o segurado atinja a plena recuperação.
Se o benefício foi requerido e indeferido pelo INSS, o fato de o segurado haver continuado a trabalhar, contrariamente à
recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média, não obsta a
procedência do pedido.
A maioria dos casos de auxílio-doença diz respeito a incapacidade temporária que excede 15 dias mas não supera 3 meses
de prazo até a recuperação plena. Levando em conta o tempo para ajuizamento da ação e designação de perícia, o perito
pode não constatar incapacidade, mas isto não significa que ela não existia no momento em que o auxílio-doença foi
requerido – daí a especial importância que a documentação apresentada pela parte autora nos casos de incapacidade de
curta duração.
3. O juiz não está autorizado a atribuir valor preponderante à perícia judicial defeituosa. A perícia que não atende aos
pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica suprime o poder de decisão do magistrado. Precedente: 1ª TR-ES,
recurso 0008357-70.2011.4.02.5050/01, Relator JF Iorio D’Alessandri.
Se o debate do processo judicial gravita em torno da impugnação ao ato administrativo do INSS que indeferiu requerimento
de benefício por incapacidade ou que cessou prematuramente auxílio-doença já deferido, e se o autor instruiu o processo
com atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento ou à data da cessação, espera-se de um laudo
minimamente fundamentado que discorra sobre (i) a evolução típica das moléstias relatadas e a forma e o prazo normais
de controle, (ii) a remissão ao histórico médico da parte autora (fazendo referência à documentação juntada aos autos ou à
necessidade de sua complementação), (iii) à existência de eventuais seqüelas ou à persistência, se não de incapacidade,
de algum grau de limitação funcional, e (iv) as atividades que o segurado deve desenvolver no exercício normal de sua
profissão, correlacionando esta com o grau de restrição laboral aferido.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca lacônico e não fundamentado, assim considerado aquele (i) que não tece
considerações específicas sobre provas sólidas apresentadas pela parte autora, (ii) que não estabelece o grau de
limitações decorrentes da moléstia e sua interferência sobre as atividades habituais que o segurado deve desenvolver em
seu trabalho, (iii) cujas respostas aos quesitos resumem-se, em maioria, a “sim” e “não”.
III – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (25.10.2010) e, posteriormente, a implantar
aposentadoria por invalidez.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
Não há motivo para realizar segunda perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 do
CPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é
preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das
funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a
doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta
no laudo pericial.
3. O autor, em seu recurso inominado, argumenta que (i) é portador de ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR
MULTISSEGMENTAR, LOMBOCIATALGIA E ARTROSE NAS ARTICULAÇÕES, (ii) que o magistrado utilizou somente o
laudo pericial para formar seu convencimento, deixando de considerar os demais documentos médicos que atestam a sua
incapacidade, (iii) que já recebeu auxílio-doença e que, em momento algum, recuperou a capacidade laborativa e (iv) que a
conclusão do laudo pericial não retratou a realidade da sua moléstia.
Contrarrazões às fls. 63-67.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): motorista de caminhão (fl. 9).
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 10/07/1957 – 57 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: de 05.11.1984 a 17.08.1989; de 13.02.1990 a 13.04.1990; de 01.03.1991 a
13.03.1991; de 01.04.1995 a 07.07.1995; de 02.12.1996 a 17.05.2001; de 13.12.2001 a 17.01.2003; de 01.10.2003 a
03.11.2003; de 11.12.2003 a 02.02.2005; de 16.02.2005 a 31.03.2005; de 01.04.2005 a 06/2007 (14 anos de contribuição,
até entrar em gozo do primeiro auxílio-doença; não se trata de doença preexistente).
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: de 16.11.2006 a 27.09.2007, de 19.06.2007 a 12.10.2008, de
13.10.2008 a 25.10.2010 e de 17.04.2012 a 07.12.2012
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há registro.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS: o laudo médico de fls. 09-10, datado em
05.06.2009, atesta que o autor seria portador de espondilociscoartrose lombar multissegmentar com presença de osteófitos
marginais em corpos vertebrais, consignando que ele apresentava quadro clínico de dor com irradiação para membro
inferior, com limitação e impotência funcional, parestesias em membro inferior, redução de força motora em membros
inferiores, episódios de marcha claudicante antálgica em membro inferior. Consigna ainda que o autor estaria em
tratamento ortopédico e fisioterápico desde 2006 e estaria, à época, incapaz para exercer as suas atividades laborais.
h) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA:
- laudos médicos de fls. 11-13, datados em 2010-2011, diagnosticando a moléstia ortopédica e afirmando que, em razão
dela, o autor estaria incapacitado para o labor;
- laudo médico de fls. 33-35, datado em 06.05.2011, atestando que o autor teria iniciado o quadro álgico na coluna lombar
em 1989 após um acidente automobilístico e sofrido trauma lombar direto, o que se agravou durante a atividade de
trabalho, com esforços físicos, movimentos repetitivos, má postura e exigência de períodos prolongados na posição
sentada. Afirmou o médico ortopedista que o autor estaria inapto para o trabalho de forma definitiva, por apresentar doença
degenerativa, progressiva e incurável.
5. O laudo pericial de fls. 20-21, formalizado por especialista em ortopedia em 09.05.2011, atestou que o autor, embora seja
portador de artrose lombar, possuiria aptidão para exercer a atividade habitual de motorista, concluindo assim que não há
incapacidade para o trabalho (resposta ao quesito 14), ressalvando que o autor deve evitar carga de peso extremo em
coluna lombar (resposta ao quesito 15).
Com base no laudo pericial, a sentença julgou improcedente o pedido do autor.
O juiz não está, de modo algum, vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo utilizar-se de outros
elementos de prova produzidos nos autos para formar sua convicção.
Desse modo, embora o perito registre, em seu parecer, que o autor encontra-se capacitado para suas atividades habituais,
por considerar que a natureza da enfermidade que acomete o autor não permite o exercício de sua função habitual de
motorista, por exigir movimentos de tronco, exposição contínua a movimentos e impactos, além da impossibilidade de
mudança de postura por longos períodos, é imperioso reconhecer a necessidade de concessão de auxílio-doença, tanto é
verdade que o INSS concedeu-lhe o benefício de 13.10.2008 a 25.10.2010 e de 17.04.2012 a 07.12.2012.
A atividade laboral habitual do autor (motorista) exige demasiado esforço físico que atinge diretamente os membros
superiores, inferiores e a região lombar.
Os laudos médicos atestaram que o autor sente dores devido à enfermidade ortopédica, que é agravada pela natureza de
sua atividade habitual.
Justifica-se, portanto, a prorrogação do auxílio-doença, cabendo ao INSS promover a readaptação do segurado para outra
profissão.
6. Recurso do autor conhecido e provido em parte, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença de 25.10.2010 a
17.04.2012 e de 07.12.2012 em diante, até que o segurado seja readaptado.
Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste
voto e do caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).
As parcelas vencidas serão pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
75 - 0002367-06.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002367-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x RICARDINO CASTRO DAMASCENO (ADVOGADO: ES012916 - MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO Nº 0002367-06.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002367-6/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
RECORRIDO: RICARDINO CASTRO DAMASCENO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA. PARCELAS PRESCRITAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS.
1. A União Federal interpôs recurso da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao
pagamento das diferenças apuradas, a título de GDATA e GDPGTAS, entre os pontos pagos aos servidores ativos e
aqueles pagos aos inativos. Em suas razões, alega ausência de interesse de agir em relação à GDPGTAS e prescrição da
pretensão ao recebimento de parcelas atrasadas referentes à GDATA. Sem contrarrazões.
2. No caso concreto, o autor, aposentado, foi servidor do Ministério da Saúde e recebeu GDATA até agosto de 2002. De
setembro de 2002 a maio de 2008 recebeu GDASST, e a partir de junho de 2008 começou a receber GDPST.
3. Ajuizada a ação em 07.04.2008, está prescrita a pretensão referente a parcelas anteriores a 07.04.2003. Como o autor
recebeu GDATA apenas até agosto de 2002, consumou-se a prescrição referente a esta gratificação.
5. As gratificações sucessivamente criadas para a carreira da saúde, a que pertence o autor, foram GDATA, GDASST e
GDPST. Não há como deferir em seu favor a GDPGTAS (como foi pedido na petição inicial), já que foi criada por lei para os
titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
6. Recurso da União Federal conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão ao recebimento, a título de
GDATA, das prestações vencidas antes de 07.04.2003, e para julgar improcedente o pedido de recebimento das diferenças
relativas à GDPGTAS. Isenção de custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o provimento do recurso
(art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
76 - 0006070-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006070-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x RONALDO GUILHERME GAMA
DA SILVA.
RECURSO Nº 0006070-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006070-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO GUILHERME GAMA DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO.
I – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIBILIDADE COMO REGRA (ART.
46 DA LEI 8.112/1990 E ART. 115 DA LEI 8.213/1991), IRREPETIBILIDADE COMO EXCEÇÃO.
1. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública pode e deve
invalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).
Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as conseqüências já consumadas desses atos.
2. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração tem amparo, dentre outras normas, nos arts. 46 da Lei
8.112/1990 e 115 da Lei 8.213/1991.
O fundamento da restituição não reside na boa ou na má-fé de quem recebeu quantia indevida, e sim no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa e na regra do art. 138 do Código Civil, segundo a qual os atos praticados por erro
são anuláveis.
3. Quem recebe quantia indevida de má-fé pratica ato ilícito e deve restituir imediatamente os valores corrigidos e com juros
de mora, além de sujeitar-se a eventuais sanções previstas na legislação cível e criminal.
Quem recebe quantia indevida de boa-fé também não pode enriquecer sem causa válida: o dever de restituição, contudo,
deve ser abrandado, em atenção ao princípio da confiança legítima nos atos da Administração, para (i) afastar a incidência
de juros de mora, para (ii) autorizar o pagamento parcelado (salvo no caso do art. 46, § 2º, da Lei 8.112/1990) em
percentual entre 10 e 30% da sua remuneração/proventos, a fim de que sua subsistência digna não seja prejudicada.
4. A Súmula 106 do TCU (“O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão
competente.”) não consagra a irrepetibilidade como regra, limitando-se a dizer que o pagamento de vantagem ilegal não
implica automaticamente o dever de restituir, devendo o órgão competente realizar previamente outras ponderações.
5. As hipóteses excepcionais que podem autorizar a declaração de irrepetibilidade são:
i) Pagamento feito pela Administração em conformidade com determinada interpretação da lei que posteriormente tenha
sido reinterpretada (Súmula 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”);
ii) Restituição que resulte em dano significativo para o administrado, isto é, quando o desconto no patamar mínimo (10%
mensais) fará com que o valor líquido da remuneração fique em patamar manifestamente insuficiente para a preservação
de vida digna; e
iii) Consumação do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999).
6. Na mesma linha, o STF, apesar de não ter reconhecido repercussão geral à matéria (AI 841.473), pronunciou-se sobre o
tema no exercício de sua competência originária (MS 25.641), concluindo que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos a servidores por erro da Administração só pode ser dispensada quando presentes cumulativamente
os seguintes requisitos:
i) presença de boa-fé do servidor;
ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
7. Em síntese, não basta a boa-fé subjetiva, sendo imprescindível a verificação da boa-fé objetiva: pagamentos
manifestamente ilegais descaracterizam a boa-fé objetiva e devem ser restituídos ao Erário. Orientação adotada pelo STJ
(AgRg no REsp 1263.480) e pelo TRF da 2ª Região (AC 201050010021797, APELRE 200951010119967 e APELRE
200951010256521).
8. O prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável aos atos da Administração em geral, não abrange
os atos previdenciários do RGPS, pois a Lei 10.839/2004, ao introduzir o art. 103-A na Lei 8.213/1991, estabeleceu prazo
diferenciado de dez anos para o INSS anular os atos praticados por erro.
II – O CASO CONCRETO.
1. Em 05.08.2011, o INSS, por meio do ofício 1.904/07-001.13.0 (fl. 5), comunicou ao autor RONALDO GUILHERME GAMA
DA SILVA que a aposentadoria por invalidez (NB 113.976.370-6) foi concedida indevidamente no período de 16.09.2006 a
31.07.2011, porque a perícia médica do órgão, em 15.09.2006, não teria constatado incapacidade laborativa para a função
de porteiro; que o Serviço de Benefício teria retificado o erro; e que os valores pagos deveriam ser ressarcidos ao erário
(art. 47, I, da Lei 8.213/1991).
O autor ajuizou, em 06.09.2011, a ação pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica de débito com o INSS,
em decorrência de cobrança de valores pagos a título de aposentadoria por invalidez (NB 113.976.370-6) no período de
16.09.2006 a 31.07.2011.
Alega o autor que o benefício lhe foi concedido por incapacidade comprovada, que recebeu as rubricas de boa-fé e que não
há repetição de alimentos.
Em contestação, o INSS sustenta que (i) as provas demonstram que o autor efetivamente recebeu o benefício
previdenciário indevidamente em flagrante prejuízo ao erário, trazendo à lume o binômio prejuízo/lucro injusto a exigir a
pronta manifestação da Administração visando à recomposição patrimonial dos cofres públicos, (ii) que há impositivos
constitucionais, legais e morais que não podem ser olvidados quanto ao dever de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos da Administração Pública e (iii) que a boa-fé, por si só, não pode servir de escudo ao afastamento da norma do
art. 115, II, da Lei 8.213/1991 e de seu regulamento, bem como dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade
e da razoabilidade, sob pena de violar a própria segurança jurídica que a referida norma traz ao ordenamento jurídico.
A sentença de fls. 28-29 julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a
restituir os valores de aposentadoria por invalidez recebidos no período de 16.09.2006 a 31.07.2011.
O INSS interpôs recurso da sentença, reiterando as alegações expostas na peça de defesa (fls. 31-42).
Sem contrarrazões.
2. Em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o autor gozou auxílio-doença de 09.01.1999 a 31.08.1999 e
aposentadoria por invalidez de 01.09.1999 a 15.09.2006.
O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor foi notificado, à época, a respeito do parecer da perícia
médica do órgão que concluiu pela capacidade laboral a partir de 15.09.2006. Também não alegou, muito menos
comprovou, que o autor teria induzido a autarquia federal em erro.
Assim, não há prova de que o erro da Administração Federal era facilmente perceptível, restando caracterizada a boa-fé do
autor.
III - Recurso do INSS desprovido. Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários
advocatícios.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
77 - 0000271-78.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000271-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WANTUIL CABANEZ
(ADVOGADO: ES009680 - ELIAS ASSAD NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x OS MESMOS.
RECURSO Nº 0000271-78.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000271-6/01)
RECORRENTES: WANTUIL CABANEZ E INSS
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA. AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR DEMONSTRAM A
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS SUAS
LIMITAÇÕES FÍSICAS. O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR SE DEU NA SENTENÇA PELOS
VÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA. DIB MANTIDA NA DATA DO JULGADO.
1. O INSS indeferiu o requerimento de BPC, formulado em 23.06.2008 (fl. 19), por não constatação de incapacidade laboral.
Ajuizada a ação, a sentença de fls. 93-95 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o BPC a partir da
prolação da decisão.
O INSS e o autor interpuseram recurso da sentença.
O INSS aduz que o autor não deve ser considerado incapaz, uma vez que a perícia judicial constatou a sua aptidão parcial
para atividades que não exijam esforço físico.
O requerente, por sua vez, pleiteia que a DIB seja alterada para 04.05.1998, momento em que requereu pela primeira vez o
benefício concedido.
Contrarrazões às fls. 113-116.
2. O laudo pericial de fl. 35, realizado em 09.04.2010 por um médico neurologista, relata que o autor possui sequelas
decorrentes de poliomielite, com atrofia dos membros inferiores e dificuldades de locomação.
O perito afirmou que a incapacidade para o trabalho seria parcial, uma vez que somente estaria limitado a realizar
atividades que dependeriam dos membros inferiores.
Em sede de esclarecimentos complementares, o expert destacou que o autor tem limitação funcional com os membros
inferiores para exercer deslocamento físico em áreas com obstáculos, como escadas e rampas de subidas e descidas de
morros.
Com base no laudo pericial e nas condições pessoais do autor, a sentença concedeu o benefício pleiteado a partir da
prolação do julgado.
3. Embora o perito registre, em seu parecer, que o autor encontra-se apto para atividades laborativas que não requeiram
esforço físico, opinando então pela parcial capacidade laboral, deve-se considerar as características pessoais do autor (65
anos de idade, analfabeto e dificuldades para se locomover), que dificultam a sua inserção no mercado de trabalho.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o autor nunca possuiu vínculo
empregatício.
As condições pessoais do autor fazem com que se torne extremamente difícil para o segurado obter uma vaga de emprego
que não exija esforço físico, diante da conjuntura atual do mercado de trabalho, a qual, inegavelmente, privilegia os mais
jovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional.
4. A prescrição permitiria, no máximo, o deferimento dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Entretanto, o reconhecimento da incapacidade para o trabalho ocorreu na sentença, tendo como fundamentos outros
elementos de prova, em especial a idade avançada, condições que não estavam presentes na data do primeiro
requerimento administrativo em 06.05.1998.
Justifica-se, porém, porque presente limitação funcional significativa e idade avançada, a retroação da DIB à data do último
requerimento administrativo (23.06.2008).
5. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido em parte, para fixar a DIB do BPC em 23.06.2008. Condenação
do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
78 - 0000938-64.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000938-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO MENDONÇA
PEREIRA (ADVOGADO: ES016751 - Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).
RECURSO Nº 0000938-64.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000938-3/01)
RECORRENTE: PAULO MENDONÇA PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL.
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Para que o segurado tenha direito ao auxílio-doença, o requisito não é a existência de “doença”, e sim de incapacidade
temporária para o regular exercício da atividade laborativa habitual.
2. Para a aposentadoria por invalidez, o requisito é a “incapacidade definitiva e total”, a ser aferido prevalentemente por
critérios médicos.
À luz do caráter social da Previdência, as conclusões médicas podem ser abrandadas, excepcionalmente, pelos seguintes
critérios, apresentados em ordem de relevância:
(i) o tempo total de contribuição do segurado (quanto maior o comprometimento do segurado com a manutenção do
sistema previdenciário, maior o grau de proteção a ser-lhe conferido),
(ii) a idade (a reinserção de pessoas da terceira idade no trabalho é quase impossível, exceto para uma minoria de
trabalhadores bem qualificados), e
(iii) o grau de instrução (critério de menor peso, pois metade da população do Brasil não concluiu o ensino fundamental, de
modo que só tem expectativa de empregar-se em funções simples, mecânicas ou braçais).
3. O segurado com alguma limitação funcional ou dor tem direito ao auxílio-doença para, afastando-se temporariamente do
trabalho, recuperar plenamente a sua saúde, não se tratando de favor por parte do INSS. Se a autarquia indeferiu o
requerimento por excessivo rigor nos critérios de aferição da incapacidade, e se o segurado continuou a trabalhar,
contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da
média, o exercício do trabalho não obsta a procedência do pedido.
Pela mesma razão, “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz,
por si só, de ensejar presunção absoluta da capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário” (Enunciado 111 do
FONAJEF).
4. “O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida
pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto 3.048/99. O benefício cessado
por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente
com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época” (Enunciado 17 do
FOREPREV da 2ª Região).
“Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de
prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício – DIB –
deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento – DER –, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade
nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já
existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação” (Enunciado 18 do FOREPREV da 2ª Região).
5. “O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova
perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59, 60 e 62,
da Lei 8.213/91” (Enunciado 19 do FOREPREV da 2ª Região).
II – FILIAÇÃO AO RGPS APÓS A DETECÇÃO DE DOENÇA OU LESÃO INCAPACITANTE. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 42, § 2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991.
1. A Previdência Social é um seguro, ainda que compulsório e de caráter social, e parte da premissa de que a filiação e o
custeio são prévios à ocorrência de um sinistro coberto.
Por isto, a Lei 8.213/1991 exclui, em regra, o pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez quando a
doença ou lesão for prévia à filiação ao RGPS: não se pode tolerar que alguém que nunca recolheu contribuição alguma
busque, logo depois de identificar moléstia incapacitante, receber prestação previdenciária para minimizar as
conseqüências de seu infortúnio às custas de todos os demais contribuintes.
2. A exceção à não-cobertura de doenças preexistentes (parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei
8.213/1991) merece interpretação restritiva: o seu objetivo é permitir a filiação de quem tem capacidade laborativa e
efetivamente trabalha normalmente e contribui para o RGPS por anos, com redução progressiva da capacidade laborativa
em razão de doença ou lesão preexistente à filiação. A exceção não contempla quem se filia única e exclusivamente para
obter benefício por incapacidade em razão de doença cuja eclosão é iminente.
III – PERÍCIA JUDICIAL x DOCUMENTAÇÃO MÉDICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PODE SER
SUCINTO, NUNCA LACÔNICO OU NÃO FUNDAMENTADO.
1. A base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente
(uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à
real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, a conclusão da perícia judicial IDÔNEA deve prevalecer, em regra, sobre meros atestados médicos trazidos pela
parte autora – DESDE QUE NÃO AFRONTE O RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS OU COMPUTADORIZADOS.
Neste sentido, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular” (Enunciado 08 das TR-ES) e “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo
pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam
afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72 das TR-RJ).
2. O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de longo prazo, bastando que
exceda 15 dias.
Se há aferição consistente de quadro de dor ou de limitação funcional temporária, justifica-se a concessão por algumas
semanas ou por alguns meses até que o segurado atinja a plena recuperação.
Se o benefício foi requerido e indeferido pelo INSS, o fato de o segurado haver continuado a trabalhar, contrariamente à
recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, com rendimento abaixo da média, não obsta a
procedência do pedido.
A maioria dos casos de auxílio-doença diz respeito a incapacidade temporária que excede 15 dias mas não supera 3 meses
de prazo até a recuperação plena. Levando em conta o tempo para ajuizamento da ação e designação de perícia, o perito
pode não constatar incapacidade, mas isto não significa que ela não existia no momento em que o auxílio-doença foi
requerido – daí a especial importância que a documentação apresentada pela parte autora nos casos de incapacidade de
curta duração.
3. O juiz não está autorizado a atribuir valor preponderante à perícia judicial defeituosa. A perícia que não atende aos
pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica suprime o poder de decisão do magistrado. Precedente: 1ª TR-ES,
recurso 0008357-70.2011.4.02.5050/01, Relator JF Iorio D’Alessandri.
Se o debate do processo judicial gravita em torno da impugnação ao ato administrativo do INSS que indeferiu requerimento
de benefício por incapacidade ou que cessou prematuramente auxílio-doença já deferido, e se o autor instruiu o processo
com atestados e exames médicos contemporâneos ao requerimento ou à data da cessação, espera-se de um laudo
minimamente fundamentado que discorra sobre (i) a evolução típica das moléstias relatadas e a forma e o prazo normais
de controle, (ii) a remissão ao histórico médico da parte autora (fazendo referência à documentação juntada aos autos ou à
necessidade de sua complementação), (iii) à existência de eventuais seqüelas ou à persistência, se não de incapacidade,
de algum grau de limitação funcional, e (iv) as atividades que o segurado deve desenvolver no exercício normal de sua
profissão, correlacionando esta com o grau de restrição laboral aferido.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca lacônico e não fundamentado, assim considerado aquele (i) que não tece
considerações específicas sobre provas sólidas apresentadas pela parte autora, (ii) que não estabelece o grau de
limitações decorrentes da moléstia e sua interferência sobre as atividades habituais que o segurado deve desenvolver em
seu trabalho, (iii) cujas respostas aos quesitos resumem-se, em maioria, a “sim” e “não”.
IV – CASO CONCRETO.
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS a fim de obter sentença condenando a autarquia a restabelecer o benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (18.11.2010) e, posteriormente, a implantar
aposentadoria por invalidez.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação:
Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, que
considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses
idênticos ao previsto para carência do benefício.
Quanto à incapacidade, a perícia médica realizada (fs. 56/58) constatou que a parte autora, de 47 anos de idade, padece de
transtorno de ansiedade e epilepsia (resposta ao quesito 3 do Autor), que, no entanto, não a incapacitam para exercer sua
atividade laborativa habitual de lavrador (respostas aos quesitos 7 do Autor e 6 do INSS).
3. A parte autora, em seu recurso inominado, argumenta que (i) é portadora de problemas de cunho psiquiátrico (episódios
depressivos) e cardíaco (hipertensão arterial), que (ii) o juízo a quo não deferiu o pedido de esclarecimentos ao perito
judicial e que (iii) o laudo emitido pelo perito judicial não se compatibiliza com a sua real condição de saúde, bem como
desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos.
Contrarrazões às fls. 94-98.
4. Os elementos necessários à aferição do direito alegado pela parte autora encontram-se sintetizados adiante:
a) PROFISSÃO(ÕES)/OCUPAÇÃO(ÕES) PROFISSIONAL(IS): lavrador.
b) DATA DE NASCIMENTO / IDADE ATUAL: 25/06/1963 – 51 anos.
c) GRAU DE ESCOLARIDADE: não há informação.
d) HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO: trabalho rural sem contribuição.
e) PERÍODO(S) DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o autor gozou
auxílio-doença nos períodos de 01.10.2003 a 20.11.2005, de 25.01.2006 a 16.01.2009 e de 01.07.2010 a 18.11.2010.
f) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: não há informação.
g) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
INCAPACIDADE NO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO PELO INSS:
- laudo médico particular de fl. 19, emitido por um cardiologista e datado em 22.12.2008, atestando que o autor se
encontrava em tratamento desde 11.11.2007, com queixas de fadiga, cansaço em médios esforços físicos, cefaléia,
tonteiras e ansiedade;
- resultado de exame de fl. 20 (diagnóstico cardiovascular), datado de 18.10.2007, trazendo o mesmo diagnóstico do laudo
de fl. 19.
h) DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COM VISTAS A COMPROVAR A
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (INCLUSIVE A QUINZENA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CESSAÇÃO): não há.
5. A perícia judicial de fls. 61-63, datada em 15.04.2010, realizada por uma psiquiatra, revelou que o autor é acometido de
transtorno de ansiedade, de cunho emocional, destacando que a doença provavelmente teria se iniciado em 1992, após o
falecimento do seu genitor. Destacou ainda a perita que a doença acarreta crises de ansiedade, desmaios, falta de ar,
fraqueza muscular, dor no peito, dentre outros sintomas psicossomáticos. O autor também foi diagnosticado como portador
de epilepsia. Concluiu a perícia que ele, todavia, não estaria incapacitado para o trabalho.
Em resposta ao pedido de esclarecimentos sobre o laudo (fls. 78-80), a perícia judicial destacou que os laudos médicos
acostados, aos autos, são antigos e que o autor não teria comprovado os fatos em tratamento atual. Afirmou a perita que o
laudo médico de fl. 19, embora o autor apresentasse diagnóstico de doença cardíaca hipertensiva, haveria forte
componente hipocondríaco, que não justificaria a alegação de incapacidade laboral. Ressaltou ainda a expert que as
queixas do autor de cunho ortopédico também não justificariam suspeitar-se de patologia nessa área.
O autor, por sua vez, não apresentou nenhum laudo médico que demonstrassem que, em razão de alguma das patologias
de que estaria acometido, seria totalmente incapacitado para o trabalho, mesmo que temporariamente. O laudo médico
particular de fl. 19, embora sinalize a incapacidade laboral, à época, uma vez que não poderia fazer esforços físicos, está
datado em 22.12.2008, período em que o autor estava em gozo de auxílio-doença (25.01.2006 a 16.01.2009).
Consta, nos autos, que o autor requereu esclarecimentos da perita a respeito do laudo de fls. 61-63, conforme petição às
fls. 72-73, tendo a expert apresentado as considerações às fls. 78-80. Dessa forma, sem fundamento a alegação recursal
de que o juízo a quo teria indeferido o pedido de esclarecimentos em questão.
6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sem a condenação em custas e em honorários advocatícios, ante a
assistência judiciária gratuita deferida.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
79 - 0003325-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003325-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERCI ALVES DE SOUZA
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
THIAGO COSTA BOLZANI.).
RECURSO Nº 0003325-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003325-0/01)
RECORRENTE: ERCI ALVES DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 129-140) do acórdão de fls. 123-125, arguindo os seguintes vícios:
i) inviabilidade de admitir, no rito da Lei 10.259/2001, recurso inominado interposto de sentença terminativa;
ii) a determinação de uso do IPCA a título de correção monetária afronta o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425;
iii) a autora já havia ajuizado a ação 2005.50.50.013702-4, cujo pedido foi julgado improcedente por sentença já com
trânsito em julgado; como não houve, posteriormente a isto, novo requerimento administrativo, a DIB deveria ter sido fixada
na data do ajuizamento da nova ação (28.04.2009) e não no dia imediato à prolação da sentença na primeira demanda
(01.06.2006).
A autora se manifestou sobre os embargos de declaração às fls. 144-147.
2. A redação confusa do art. 5º da Lei 10.259/2001 dá margem a diversas leituras, tema que foi exaustivamente tratado pelo
acórdão embargado.
A interpretação de que não caberia recurso algum de sentença terminativa no rito sumaríssimo é absolutamente minoritária
e contrária ao Enunciado 18 das Turmas do Rio de Janeiro, ao Enunciado 07 das Turmas do Rio Grande do Norte, à
Súmula 42 das Turmas de Minas Gerais, à Súmula 26 das Turmas da 3ª Região, e à Súmula 05 de Santa Catarina.
Não há, portanto, omissão ou contradição: o acórdão foi claro, fundamentado, e está em conformidade com a jurisprudência
amplamente majoritária.
3. A decisão do Ministro Luiz Fux, ratificada pelo STF, suspende em absoluto os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425?
Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento
[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua
Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da
mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº
62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos
pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação
jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de
atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como
sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos
precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
4. O acórdão embargado em nada interferiu na coisa julgada anteriormente formada, uma vez que o termo inicial firmado
para o BPC é o dia 01.06.2006, dia seguinte ao da prolação da sentença no processo anterior.
5. A respeito da falta de novo requerimento administrativo, e da falta de fundamentação suficiente para a fixação da DIB em
01.06.2006, não há: o que justificou a admissão do novo processo, independentemente de novo requerimento
administrativo, foi o fato de que, no processo anterior, a sentença foi omissa a respeito da aplicação analógica do art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso. A fim de não ferir a coisa julgada, o termo inicial do BPC foi firmado no primeiro dia
posterior ao da data da sentença anterior, mas admitiu-se a nova demanda com base no único requerimento administrativo
indeferido, a fim de contornar a omissão constante do julgado anterior.
6. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
jessabl
80 - 0000967-40.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000967-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALVINA MATTOS DA HORA
GIACOMIM (ADVOGADO: ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
RECURSO Nº 0000967-40.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000967-0/01)
RECORRENTE: DALVINA MATTOS DA HORA GIACOMIM
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 91-98) do acórdão.
Sustenta que a autora pediu a concessão do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (19.08.2011),
razão pela qual é nulo o acórdão que condena o INSS a pagar o benefício desde 08.05.2009 até 13.10.2011.
Foi omisso o acórdão sobre a alegação de perda da qualidade de segurado na data do requerimento (19.08.2011), pois o
último recolhimento de contribuição ocorreu em outubro/2009.
Por fim, insurge-se contra a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
2. A autora sustentou que não perdeu a qualidade de segurada porque gozou auxílio-doença de 16.10.2009 a 31.07.2011.
Esclareceu que houve erro na formulação do pedido, mas que a leitura da petição inicial deixa evidente que a sua pretensão
abrange o período desde 08.05.2009.
3. De fato, a autora gozou auxílio-doença de 2009 a 2011, o que afasta a perda da qualidade de segurada. Além disto, o
próprio acórdão reconhece que a incapacidade para o trabalho está presente desde 08.05.2009, o que significa que,
mesmo tendo demorado a formalizar o requerimento de benefício, o direito ao auxílio-doença existia, sendo suficiente para
impedir a perda da qualidade de segurado.
4. Erro na formalização do pedido, não corrigido em tempo, obsta a prolação de sentença/acórdão mais abrangente. A
condenação deve ser restrita, portanto, ao período de 19.08.2011 a 13.10.2011.
5. Por mais que a Turma Recursal insista no emprego do INPC, os próprios Ministros do STF não chegam a um consenso
sobre o alcance da decisão que suspendeu os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425. Melhor então fazer remissão aos critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estarão adequados à orientação mais recente dos tribunais superiores no
momento do pagamento.
6. Embargos de declaração do INSS providos para (i) rejeitar expressamente a alegação de perda da qualidade de
segurado, (ii) restringir a condenação ao período de 19.08.2011 a 13.10.2011, e (iii) determinar que a correção monetária
observará os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
81 - 0100963-02.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100963-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JANICE MUNIZ DE MELO.) x SEBASTIANA PEREIRA (ADVOGADO: ES018509 CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA, ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).
RECURSO Nº 0100963-02.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100963-0/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIANA PEREIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO.
I – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIBILIDADE COMO REGRA (ART.
46 DA LEI 8.112/1990 E ART. 115 DA LEI 8.213/1991), IRREPETIBILIDADE COMO EXCEÇÃO.
1. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública pode e deve
invalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).
Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as conseqüências já consumadas desses atos.
2. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração tem amparo, dentre outras normas, nos arts. 46 da Lei
8.112/1990 e 115 da Lei 8.213/1991.
O fundamento da restituição não reside na boa ou na má-fé de quem recebeu quantia indevida, e sim no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa e na regra do art. 138 do Código Civil, segundo a qual os atos praticados por erro
são anuláveis.
3. Quem recebe quantia indevida de má-fé pratica ato ilícito e deve restituir imediatamente os valores corrigidos e com juros
de mora, além de sujeitar-se a eventuais sanções previstas na legislação cível e criminal.
Quem recebe quantia indevida de boa-fé também não pode enriquecer sem causa válida: o dever de restituição, contudo,
deve ser abrandado, em atenção ao princípio da confiança legítima nos atos da Administração, para (i) afastar a incidência
de juros de mora, para (ii) autorizar o pagamento parcelado (salvo no caso do art. 46, § 2º, da Lei 8.112/1990) em
percentual entre 10 e 30% da sua remuneração/proventos, a fim de que sua subsistência digna não seja prejudicada.
4. A Súmula 106 do TCU (“O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão
competente.”) não consagra a irrepetibilidade como regra, limitando-se a dizer que o pagamento de vantagem ilegal não
implica automaticamente o dever de restituir, devendo o órgão competente realizar previamente outras ponderações.
5. As hipóteses excepcionais que podem autorizar a declaração de irrepetibilidade são:
i) Pagamento feito pela Administração em conformidade com determinada interpretação da lei que posteriormente tenha
sido reinterpretada (Súmula 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”);
ii) Restituição que resulte em dano significativo para o administrado, isto é, quando o desconto no patamar mínimo (10%
mensais) fará com que o valor líquido da remuneração fique em patamar manifestamente insuficiente para a preservação
de vida digna; e
iii) Consumação do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999).
6. Na mesma linha, o STF, apesar de não ter reconhecido repercussão geral à matéria (AI 841.473), pronunciou-se sobre o
tema no exercício de sua competência originária (MS 25.641), concluindo que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos por erro da Administração só pode ser dispensada quando presentes cumulativamente os seguintes
requisitos:
i) presença de boa-fé de quem recebeu os valores;
ii) ausência, por parte de quem recebeu os valores, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
7. Em síntese, não basta a boa-fé subjetiva, sendo imprescindível a verificação da boa-fé objetiva: pagamentos
manifestamente ilegais descaracterizam a boa-fé objetiva e devem ser restituídos ao Erário. Orientação adotada pelo STJ
(AgRg no REsp 1263.480) e pelo TRF da 2ª Região (AC 201050010021797, APELRE 200951010119967 e APELRE
200951010256521).
II – O CASO CONCRETO.
1. A autora SEBASTIANA PEREIRA recebe aposentadoria por invalidez desde 26.10.2010, com renda mensal inicial de um
salário mínimo.
Em 19.07.2012, o INSS comunicou-lhe, por meio do ofício 1.696/07.001.130, que o benefício 87/512.000.938-3 (BPC),
concedido ao filho JHONATAN DO CARMO, estava sendo cessado, uma vez que o recebimento de aposentadoria por
invalidez elevaria a renda mensal per capita do núcleo familiar em patamar superior a ¼ do salário mínimo, acarretando a
necessidade de restituição dos valores recebidos de 11.09.2010 até 31.07.2012.
Em 07.03.2013, a autora ajuizou a ação contra a cobrança.
A sentença de fls. 82-83 julgou procedente o pedido, determinando que o INSS se abstivesse de cobrar a restituição dos
valores pagos a título de BPC e restituísse os valores já descontados dos proventos de aposentadoria.
O INSS interpôs recurso e, em suas razões recursais, (i) que o ressarcimento de valores pagos indevidamente à autora é
um dever legal, uma exigência legal e moral, (ii) que, sob o enfoque do princípio da moralidade, pouco importa se o
pagamento foi fruto de erro administrativo, porque, se o enriquecimento sem causa não vale entre os particulares, não há
como valer em face da Administração Pública, (iii) que a autora efetivamente recebeu os valores indevidos, pois sabia que
não tinha direito a BPC, pelo fato de já se encontrar recebendo aposentadoria por invalidez, e (iv) que a boa-fé, por si só,
não pode servir de escudo ao afastamento da norma do art. 115 da Lei 8.213/1991.
Contrarrazões às fls. 111-116.
2. No caso concreto, a autora não induziu o INSS em erro. A renda de um salário mínimo que a mãe do titular do BPC
recebe a título de aposentadoria por invalidez antes era recebida a título de auxílio-doença e, anteriormente, a título de
salário. A autarquia não fez prova de que essa renda tenha sido omitida por ela ao requerer o BPC em favor do filho, de
modo que não foi evidenciada alteração na situação de fato da família que justificasse a cessação do benefício, muito
menos a exigência de restituição.
Além disso, se o pagamento dito indevido foi feito a título de BPC ao filho da autora e não diretamente a ela, a
Administração não pode estender os descontos ao seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez).
III - Recurso do INSS desprovido. Condeno a autarquia a pagar R$ 500,00 de honorários.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
82 - 0005654-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005654-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x LEO MUNIZ DE SOUZA LIMA.
RECURSO Nº 0005654-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005654-8/01)
RECORRENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RECORRIDO: LEO MUNIZ DE SOUZA LIMA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO.
I – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIBILIDADE COMO REGRA (ART.
46 DA LEI 8.112/1990 E ART. 115 DA LEI 8.213/1991), IRREPETIBILIDADE COMO EXCEÇÃO.
1. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública pode e deve
invalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).
Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as conseqüências já consumadas desses atos.
2. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração tem amparo, dentre outras normas, nos arts. 46 da Lei
8.112/1990 e 115 da Lei 8.213/1991.
O fundamento da restituição não reside na boa ou na má-fé de quem recebeu quantia indevida, e sim no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa e na regra do art. 138 do Código Civil, segundo a qual os atos praticados por erro
são anuláveis.
3. Quem recebe quantia indevida de má-fé pratica ato ilícito e deve restituir imediatamente os valores corrigidos e com juros
de mora, além de sujeitar-se a eventuais sanções previstas na legislação cível e criminal.
Quem recebe quantia indevida de boa-fé também não pode enriquecer sem causa válida: o dever de restituição, contudo,
deve ser abrandado, em atenção ao princípio da confiança legítima nos atos da Administração, para (i) afastar a incidência
de juros de mora, para (ii) autorizar o pagamento parcelado (salvo no caso do art. 46, § 2º, da Lei 8.112/1990) em
percentual entre 10 e 30% da sua remuneração/proventos, a fim de que sua subsistência digna não seja prejudicada.
4. A Súmula 106 do TCU (“O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão
competente.”) não consagra a irrepetibilidade como regra, limitando-se a dizer que o pagamento de vantagem ilegal não
implica automaticamente o dever de restituir, devendo o órgão competente realizar previamente outras ponderações.
5. As hipóteses excepcionais que podem autorizar a declaração de irrepetibilidade são:
i) Pagamento feito pela Administração em conformidade com determinada interpretação da lei que posteriormente tenha
sido reinterpretada (Súmula 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”);
ii) Restituição que resulte em dano significativo para o administrado, isto é, quando o desconto no patamar mínimo (10%
mensais) fará com que o valor líquido da remuneração fique em patamar manifestamente insuficiente para a preservação
de vida digna; e
iii) Consumação do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999).
6. Na mesma linha, o STF, apesar de não ter reconhecido repercussão geral à matéria (AI 841.473), pronunciou-se sobre o
tema no exercício de sua competência originária (MS 25.641), concluindo que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos a servidores por erro da Administração só pode ser dispensada quando presentes cumulativamente
os seguintes requisitos:
i) presença de boa-fé do servidor;
ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
7. Em síntese, não basta a boa-fé subjetiva, sendo imprescindível a verificação da boa-fé objetiva: pagamentos
manifestamente ilegais descaracterizam a boa-fé objetiva e devem ser restituídos ao Erário. Orientação adotada pelo STJ
(AgRg no REsp 1263.480) e pelo TRF da 2ª Região (AC 201050010021797, APELRE 200951010119967 e APELRE
200951010256521).
8. O prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável aos atos da Administração em geral, não abrange
os atos previdenciários do RGPS, pois a Lei 10.839/2004, ao introduzir o art. 103-A na Lei 8.213/1991, estabeleceu prazo
diferenciado de dez anos para o INSS anular os atos praticados por erro.
II – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
1. O que se busca na presente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é
provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos
constitutivos.
2. Não se inclui na competência dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato
administrativo específico em relação a determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este,
porém, não é o caso dos autos, visto que a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de
revisão praticado pela Administração.
III – O CASO CONCRETO.
1. O autor é servidor público federal aposentado, com lotação na FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. Em
20.08.2010, a autarquia federal comunicou ao aposentado o pagamento de valores indevidos no período de março/2006 a
fevereiro/2010, sob a rubrica 604 (VANTAGEM INDIVIDUAL DA LEI 8.460/1992), a retificação do erro e a necessidade de
restituir R$ 19.166,16, valor das diferenças recebidas a maior no período.
O autor ajuizou ação judicial contra o ato de cobrança dos valores.
A sentença de fls. 98-101 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a FUNASA a se abster de descontar os
valores em questão e a devolver os valores já descontados a esse título, extinguindo o feito sem resolução do mérito em
relação ao pedido de anulação de ato administrativo, em razão de competência absoluta para tanto (art. 3º, § 1°, III, da Lei
10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei 9.099/1995).
A FUNASA interpôs recurso da sentença e, em suas razões recursais, sustenta (i) que os Juizados Especiais Federais são
incompetentes para processar e julgar a demanda, por se tratar de verdadeira anulação de ato administrativo, (ii) que,
embora a Lei 8.460/1992 tenha promovido uma verdadeira revisão da remuneração dos servidores públicos federais,
aumentando-lhes os vencimentos em 20%, a MP 301/2006, posteriormente convertida na Lei 11.355/2006, que reestruturou
a carreira da autora, passou a vedar a cumulação de determinadas vantagens, (iii) que, em razão de o autor ter optado pela
carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (fl. 06), a rubrica antes percebida deixou de compor a remuneração do
cargo ocupado por ele, passando a ser vedado o seu recebimento cumulativo à nova estrutura remuneratória aderida, (iv)
que houve erro do sistema SIAPE mantendo o pagamento da vantagem, (v) que agiu albergada pelo legítimo poder-dever
de autotutela deferido à Administração Pública com o fito de preservar o interesse público e fazer cessar a situação, com
base nas Súmulas 346 e 437 do STF.
Sem contrarrazões.
2. No caso concreto, apesar de o autor não ter induzido a FUNASA em erro, o erro era facilmente perceptível, uma vez que
o pagamento se deu em descompasso com opção expressa feita pelo autor nos termos da Lei 11.355/2006 – a justificar a
devolução, ainda que em caso de boa-fé.
3. Recurso da FUNASA provido, para julgar improcedente o pedido.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
83 - 0000355-96.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000355-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x INES MARIA ALVES (ADVOGADO: ES018979 ANAILDA SILVEIRA TEIXEIRA.).
RECURSO Nº 0000355-96.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000355-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: INES MARIA ALVES
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO.
I – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIBILIDADE COMO REGRA (ART.
46 DA LEI 8.112/1990 E ART. 115 DA LEI 8.213/1991), IRREPETIBILIDADE COMO EXCEÇÃO.
1. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública pode e deve
invalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).
Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as conseqüências já consumadas desses atos.
2. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração tem amparo, dentre outras normas, nos arts. 46 da Lei
8.112/1990 e 115 da Lei 8.213/1991.
O fundamento da restituição não reside na boa ou na má-fé de quem recebeu quantia indevida, e sim no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa e na regra do art. 138 do Código Civil, segundo a qual os atos praticados por erro
são anuláveis.
3. Quem recebe quantia indevida de má-fé pratica ato ilícito e deve restituir imediatamente os valores corrigidos e com juros
de mora, além de sujeitar-se a eventuais sanções previstas na legislação cível e criminal.
Quem recebe quantia indevida de boa-fé também não pode enriquecer sem causa válida: o dever de restituição, contudo,
deve ser abrandado, em atenção ao princípio da confiança legítima nos atos da Administração, para (i) afastar a incidência
de juros de mora, para (ii) autorizar o pagamento parcelado (salvo no caso do art. 46, § 2º, da Lei 8.112/1990) em
percentual entre 10 e 30% da sua remuneração/proventos, a fim de que sua subsistência digna não seja prejudicada.
4. A Súmula 106 do TCU (“O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão
competente.”) não consagra a irrepetibilidade como regra, limitando-se a dizer que o pagamento de vantagem ilegal não
implica automaticamente o dever de restituir, devendo o órgão competente realizar previamente outras ponderações.
5. As hipóteses excepcionais que podem autorizar a declaração de irrepetibilidade são:
i) Pagamento feito pela Administração em conformidade com determinada interpretação da lei que posteriormente tenha
sido reinterpretada (Súmula 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”);
ii) Restituição que resulte em dano significativo para o administrado, isto é, quando o desconto no patamar mínimo (10%
mensais) fará com que o valor líquido da remuneração fique em patamar manifestamente insuficiente para a preservação
de vida digna; e
iii) Consumação do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999).
6. Na mesma linha, o STF, apesar de não ter reconhecido repercussão geral à matéria (AI 841.473), pronunciou-se sobre o
tema no exercício de sua competência originária (MS 25.641), concluindo que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos por erro da Administração só pode ser dispensada quando presentes cumulativamente os seguintes
requisitos:
i) presença de boa-fé de quem recebeu os valores;
ii) ausência, por parte de quem recebeu os valores, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
7. Em síntese, não basta a boa-fé subjetiva, sendo imprescindível a verificação da boa-fé objetiva: pagamentos
manifestamente ilegais descaracterizam a boa-fé objetiva e devem ser restituídos ao Erário. Orientação adotada pelo STJ
(AgRg no REsp 1263.480) e pelo TRF da 2ª Região (AC 201050010021797, APELRE 200951010119967 e APELRE
200951010256521).
II – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
1. O que se busca na presente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é
provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos
constitutivos.
2. Não se inclui na competência dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato
administrativo específico em relação a determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este,
porém, não é o caso dos autos, visto que a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de
revisão praticado pela Administração.
III – O CASO CONCRETO.
1. A autora recebe pensão por morte desde 18 de dezembro/1995. Em maio/2011, o INSS comunicou à pensionista a
ocorrência de erro em seus proventos referente à rubrica 82601 (VPNI-IRRED.REM-ART.37-XV-C), a retificação do erro e a
necessidade de restituir R$ 2.508,23, valor das diferenças recebidas a maior no período de 01.06.2008 a 01.04.2011.
Em 30.06.2011, a autora ajuizou ação judicial contra a cobrança.
A sentença de fls. 153-158 julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do débito de R$ 2.508,23 e determinando
que o INSS se abstivesse de efetivar quaisquer descontos nos proventos para fins de reposição do erário.
O INSS interpôs recurso da sentença suscitando preliminarmente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais
Federais para apreciar o feito e, no mérito, aduzindo que o recebimento de boa-fé de verbas indevidas não tem o condão de
eliminar o dever do autor em restituir aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contrarrazões às fls.199-210.
2. No caso concreto, apesar de a autora não ter induzido o INSS em erro, o pagamento a maior não perdurou muito tempo
(três anos) e não havia VPNI alguma devida à autora, razão pela qual era facilmente perceptível – o que impõe a sua
devolução, ainda que presente a boa-fé.
3. Recurso do INSS provido, para julgar improcedente o pedido.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
84 - 0005378-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005378-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x DELZA PEREIRA PIMENTEL BORGES (ADVOGADO: ES010751 MARCELO MATEDI ALVES.).
RECURSO Nº 0005378-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005378-0/01)
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL
RECORRIDO: DELZA PEREIRA PIMENTEL BORGES
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO.
I – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIBILIDADE COMO REGRA (ART.
46 DA LEI 8.112/1990 E ART. 115 DA LEI 8.213/1991), IRREPETIBILIDADE COMO EXCEÇÃO.
1. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública pode e deve
invalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).
Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as conseqüências já consumadas desses atos.
2. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração tem amparo, dentre outras normas, nos arts. 46 da Lei
8.112/1990 e 115 da Lei 8.213/1991.
O fundamento da restituição não reside na boa ou na má-fé de quem recebeu quantia indevida, e sim no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa e na regra do art. 138 do Código Civil, segundo a qual os atos praticados por erro
são anuláveis.
3. Quem recebe quantia indevida de má-fé pratica ato ilícito e deve restituir imediatamente os valores corrigidos e com juros
de mora, além de sujeitar-se a eventuais sanções previstas na legislação cível e criminal.
Quem recebe quantia indevida de boa-fé também não pode enriquecer sem causa válida: o dever de restituição, contudo,
deve ser abrandado, em atenção ao princípio da confiança legítima nos atos da Administração, para (i) afastar a incidência
de juros de mora, para (ii) autorizar o pagamento parcelado (salvo no caso do art. 46, § 2º, da Lei 8.112/1990) em
percentual entre 10 e 30% da sua remuneração/proventos, a fim de que sua subsistência digna não seja prejudicada.
4. A Súmula 106 do TCU (“O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão
competente.”) não consagra a irrepetibilidade como regra, limitando-se a dizer que o pagamento de vantagem ilegal não
implica automaticamente o dever de restituir, devendo o órgão competente realizar previamente outras ponderações.
5. As hipóteses excepcionais que podem autorizar a declaração de irrepetibilidade são:
i) Pagamento feito pela Administração em conformidade com determinada interpretação da lei que posteriormente tenha
sido reinterpretada (Súmula 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”);
ii) Restituição que resulte em dano significativo para o administrado, isto é, quando o desconto no patamar mínimo (10%
mensais) fará com que o valor líquido da remuneração fique em patamar manifestamente insuficiente para a preservação
de vida digna; e
iii) Consumação do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999).
6. Na mesma linha, o STF, apesar de não ter reconhecido repercussão geral à matéria (AI 841.473), pronunciou-se sobre o
tema no exercício de sua competência originária (MS 25.641), concluindo que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos a servidores por erro da Administração só pode ser dispensada quando presentes cumulativamente
os seguintes requisitos:
i) presença de boa-fé do servidor;
ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
7. Em síntese, não basta a boa-fé subjetiva, sendo imprescindível a verificação da boa-fé objetiva: pagamentos
manifestamente ilegais descaracterizam a boa-fé objetiva e devem ser restituídos ao Erário. Orientação adotada pelo STJ
(AgRg no REsp 1263.480) e pelo TRF da 2ª Região (AC 201050010021797, APELRE 200951010119967 e APELRE
200951010256521).
8. O prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável aos atos da Administração em geral, não abrange
os atos previdenciários do RGPS, pois a Lei 10.839/2004, ao introduzir o art. 103-A na Lei 8.213/1991, estabeleceu prazo
diferenciado de dez anos para o INSS anular os atos praticados por erro.
II – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
1. O que se busca na presente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é
provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos
constitutivos.
2. Não se inclui na competência dos Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato
administrativo específico em relação a determinado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este,
porém, não é o caso dos autos, visto que a parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de
revisão praticado pela Administração.
III – INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EFETIVA COBRANÇA DOS
VALORES.
1. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para que a via judicial seja acionada. O princípio da
inafastabilidade da jurisdição esposado no art. 5°, XXXV, da CRFB/1988 assegura que a lei não excluirá da apreciação do
poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
2. O recorrente aduz que o recurso interposto estaria pendente de análise e que não havia negativa da Administração em
atender o pleito autoral. Todavia, às fls. 26-28, foi juntado o OFÍCIO/SRTE/ES/SEPES/SEAD/N°053/10 que evidencia a
cobrança dos valores.
3. É certo que existiu ameaça ao direito da recorrida. Desta forma, há interesse de agir.
IV – O CASO CONCRETO.
1. A autora, em 28.09.2008, passou a receber do Ministério do Trabalho e Emprego pensão por morte de seu cônjuge
ALTAMIR FRANCO BORGES.
Em 01.06.2010, o MTE comunicou à pensionista que a Controladoria da União havia detectado que estavam sendo pagas
rubricas a maior no período de junho/2005 a maio/2010 (erro de cálculo), a retificação do erro e a necessidade de restituir
R$ 20.944,34, valor das diferenças recebidas a maior no período (fl. 27).
A autora ajuizou ação judicial contra o ato de cobrança das diferenças.
A sentença de fls. 185-188 julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de obrigação de restituir as verbas
recebidas de boa-fé.
A UNIÃO, em recurso, sustenta (i) que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o presente feito, por
visar a autora à anulação de ato administrativo federal, (ii) que há recurso administrativo ainda pendente de julgamento,
sem nenhum desconto nos proventos da autora, o que afastaria o interesse de agir no presente caso, (iii) que não socorre,
à autora, a Súmula 34 da AGU publicada em 17.09.2008, que trata de errônea interpretação da lei, uma vez que, na
hipótese, não houve mudança de orientação e sim mero erro no valor considerado no cálculo da pensão e (iv) que o não
ressarcimento ao erário dos valores cobrados configuraria enriquecimento sem causa.
Contrarrazões às fls. 217-227.
2. O pagamento indevido feito ao cônjuge da autora (instituidor da pensão) quando ainda vivo (junho/2005 a agosto/2008),
e não diretamente à autora, não autoriza a Administração a estender automaticamente à pensionista descontos que
deveriam ter incidido sobre a aposentadoria. Logo, os valores pagos até 28.09.2008 (data do falecimento do instituidor da
pensão e do início da pensão vitalícia) não podem ser cobrados à autora – devendo, se for o caso, ser cobrados
judicialmente pela União do espólio ou dos herdeiros, até as forças da herança.
3. O erro cometido pela Administração diz respeito à incidência do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 junto à GDPST (fl. 27).
Consoante precedente firmado pela Primeira Turma Recursal do Espírito Santo em sessão de 17/12/2013 (recurso
0000655-33.2012.4.02.5052/01), a inclusão no SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal) da incidência do
acréscimo previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 sobre o recebimento de gratificação de produtividade indica que o
procedimento estava em conformidade com a interpretação que a Administração Pública conferia às leis de regência
dessas parcelas remuneratórias, não se tratando de mero erro operacional. O pagamento foi interrompido apenas quanto
aprovada a Nota Técnica 278/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, fato que caracterizou mudança de interpretação da lei pela Administração – o que
desobriga o administrado, que recebeu o pagamento de boa-fé, de restituir os valores.
4. Ainda que assim não fosse, a notificação de fl. 27 entregue à autora não especifica qual o erro, qual a diferença em cada
parcela estipendial, e não traz planilha alguma de cálculo, em franca violação ao devido processo legal, o que por si só
implica nulidade do ato.
V - Recurso da UNIÃO desprovido, mantendo-se a sentença por fundamento diverso. Uma vez que os fundamentos
invocados na sentença mereceram reparo, na forma do recurso, não se impõe à autarquia condenação ao pagamento de
honorários.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
85 - 0006390-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006390-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x VERA NOGUEIRA BRANDAO.
RECURSO Nº 0006390-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006390-9/01)
RECORRENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RECORRIDO: VERA NOGUEIRA BRANDAO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO.
I – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIBILIDADE COMO REGRA (ART.
46 DA LEI 8.112/1990 E ART. 115 DA LEI 8.213/1991), IRREPETIBILIDADE COMO EXCEÇÃO.
1. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública pode e deve
invalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).
Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as conseqüências já consumadas desses atos.
2. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração tem amparo, dentre outras normas, nos arts. 46 da Lei
8.112/1990 e 115 da Lei 8.213/1991.
O fundamento da restituição não reside na boa ou na má-fé de quem recebeu quantia indevida, e sim no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa e na regra do art. 138 do Código Civil, segundo a qual os atos praticados por erro
são anuláveis.
3. Quem recebe quantia indevida de má-fé pratica ato ilícito e deve restituir imediatamente os valores corrigidos e com juros
de mora, além de sujeitar-se a eventuais sanções previstas na legislação cível e criminal.
Quem recebe quantia indevida de boa-fé também não pode enriquecer sem causa válida: o dever de restituição, contudo,
deve ser abrandado, em atenção ao princípio da confiança legítima nos atos da Administração, para (i) afastar a incidência
de juros de mora, para (ii) autorizar o pagamento parcelado (salvo no caso do art. 46, § 2º, da Lei 8.112/1990) em
percentual entre 10 e 30% da sua remuneração/proventos, a fim de que sua subsistência digna não seja prejudicada.
4. A Súmula 106 do TCU (“O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão
competente.”) não consagra a irrepetibilidade como regra, limitando-se a dizer que o pagamento de vantagem ilegal não
implica automaticamente o dever de restituir, devendo o órgão competente realizar previamente outras ponderações.
5. As hipóteses excepcionais que podem autorizar a declaração de irrepetibilidade são:
i) Pagamento feito pela Administração em conformidade com determinada interpretação da lei que posteriormente tenha
sido reinterpretada (Súmula 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”);
ii) Restituição que resulte em dano significativo para o administrado, isto é, quando o desconto no patamar mínimo (10%
mensais) fará com que o valor líquido da remuneração fique em patamar manifestamente insuficiente para a preservação
de vida digna; e
iii) Consumação do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999).
6. Na mesma linha, o STF, apesar de não ter reconhecido repercussão geral à matéria (AI 841.473), pronunciou-se sobre o
tema no exercício de sua competência originária (MS 25.641), concluindo que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos a servidores por erro da Administração só pode ser dispensada quando presentes cumulativamente
os seguintes requisitos:
i) presença de boa-fé do servidor;
ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
7. Em síntese, não basta a boa-fé subjetiva, sendo imprescindível a verificação da boa-fé objetiva: pagamentos
manifestamente ilegais descaracterizam a boa-fé objetiva e devem ser restituídos ao Erário. Orientação adotada pelo STJ
(AgRg no REsp 1263.480) e pelo TRF da 2ª Região (AC 201050010021797, APELRE 200951010119967 e APELRE
200951010256521).
8. O prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável aos atos da Administração em geral, não abrange
os atos previdenciários do RGPS, pois a Lei 10.839/2004, ao introduzir o art. 103-A na Lei 8.213/1991, estabeleceu prazo
diferenciado de dez anos para o INSS anular os atos praticados por erro.
II – O CASO CONCRETO.
1. A autora VERA NOGUEIRA BRANDÃO é pensionista (pensão vitalícia) da FUNASA desde janeiro/1997 (fl. 40).
Em 08.12.2011, a FUNASA comunicou-lhe a irregularidade do pagamento da vantagem do art. 9º da Lei 8.460/1992
(RUBRICA 604), no período de março/2006 a fevereiro/2010, a retificação do erro e a necessidade de restituir ao erário o
valor de R$ 10.449,40 (fl. 5).
A autora ajuizou ação judicial contra o ato de cobrança.
A sentença de fls. 72-74 julgou procedente o pedido, condenando a FUNASA a se abster de descontar da parte autora os
valores pagos pela rubrica 604 e a devolver os valores eventualmente descontados a esse título.
A FUNASA, em recurso, sustenta (i) que o motivo que deu ensejo ao pagamento indevido não foi a inadequada ou errônea
interpretação da lei e sim erro fático do próprio sistema de dados (SIAPE) utilizado pela Administração Federal, quando da
reestruturação da carreira pela Lei 11.355/2006, (ii) que a autora manifestou opção para integrar a nova estrutura
remuneratória da Carreira da Previdência criada pela Lei 11.355/2006 e (iii) que a Súmula 106 do TCU na qual se funda a
sentença não tem aplicação no caso, porque não houve julgamento de ilegalidade do pagamento da rubrica por má
interpretação da lei ou má aplicação da lei.
Sem contrarrazões.
2. No caso concreto, apesar de a autora não ter induzido a FUNASA em erro, o equívoco era facilmente perceptível por
força da opção expressa feita pela autora nos termos da Lei 11.355/2006 e constituiu enriquecimento sem causa.
III - Recurso da FUNASA provido, para julgar improcedente o pedido.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
86 - 0000668-29.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000668-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO C. SALIM.) x LUIZA BARBOSA AMARAL
(ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.).
RECURSO Nº 0000668-29.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000668-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZA BARBOSA AMARAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REPETIBILIDADE.
1. A autora LUIZA BARBOSA AMARAL é segurada da Previdência Social e, em 29.01.2010, requereu auxílio-doença (NB
539.326.499-9), indeferido pelo INSS, por ausência de incapacidade laboral.
Ajuizada ação (processo 0000247-10.2010.4.02.5053), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o
INSS implantasse o benefício com DIB em 20.04.2010.
A sentença, todavia, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar, motivo pelo qual o benefício foi cessado.
O INSS, por sua vez, por meio do ofício 106/2012, comunicou à autora que deveria pagar a quantia de R$ 14.463,77
(somatório das parcelas pagas durante a vigência da liminar), sob pena de inscrição em dívida ativa e no Cadastro de
Inadimplentes (CADIN).
A autora ajuizou ação judicial contra o ato de cobrança de tal numerário.
A sentença de fls. 200-203 julgou procedente, em parte, o pedido, declarando a inexistência de débitos da autora com o
INSS decorrentes do benefício 540.815.327-3 e determinando que a autarquia previdenciária se abstivesse de inscrever o
nome da autora em lista de devedores e em dívida ativa em relação a tais rubricas.
O INSS interpôs recurso da sentença alegando (i) que é necessária a reposição do status quo ante, uma vez que os arts.
273, § 3º, e 811, I e III, do CPC, prescrevem nesse sentido, (ii) que a concessão da liminar se dá pela conta e risco da
própria parte autora, devendo esta devolver o que recebeu indevidamente por força de decisão provisória, (iii) que há
previsão específica da legislação previdenciária (art. 115 da Lei 8.213/1991), (iv) que o ressarcimento dos valores pagos
indevidamente à autora é um dever, uma exigência legal e moral e (v) que a inexistência de procedimento malicioso, por si
só, não pode tornar lícito o que não é lícito.
Contrarrazões às fls. 223-230.
2. Como reconhecido pelo STJ (REsp 1.384.418), há fundamento legal para a repetição de valores recebidos de boa-fé em
cumprimento a decisão de tutela antecipada posteriormente revogada (arts. 115, II e § 1º, e 116 da Lei 8.213/1991; arts.
273, 461 e 811 do CPC).
No entender dos integrantes da Turma, a orientação do STJ deveria ser abrandada para fazer prevalecer o Enunciado
51/TNU quando a imposição de devolução da quantia ao erário implicar, para o segurado de boa-fé, privação do mínimo
necessário à manutenção de sua subsistência. Entretanto, como o STJ não admitiu tal ressalva, a Turma Recursal cumpre
a orientação firmada pelo Tribunal Superior; a questão do mínimo existencial será apreciada eventualmente apenas em
sede de execução (ausência de bens penhoráveis).
3. Recurso do INSS provido, para julgar improcedente o pedido da autora.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
87 - 0000142-96.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000142-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEOCI MARTINS LISBOA
(ADVOGADO: ES013258 - VINICIUS BIS LIMA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.).
RECURSO Nº 0000142-96.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000142-6/01)
RECORRENTE: CLEOCI MARTINS LISBOA
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO.
I – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIBILIDADE COMO REGRA (ART.
46 DA LEI 8.112/1990 E ART. 115 DA LEI 8.213/1991), IRREPETIBILIDADE COMO EXCEÇÃO.
1. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública pode e deve
invalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).
Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as conseqüências já consumadas desses atos.
2. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração tem amparo, dentre outras normas, nos arts. 46 da Lei
8.112/1990 e 115 da Lei 8.213/1991.
O fundamento da restituição não reside na boa ou na má-fé de quem recebeu quantia indevida, e sim no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa e na regra do art. 138 do Código Civil, segundo a qual os atos praticados por erro
são anuláveis.
3. Quem recebe quantia indevida de má-fé pratica ato ilícito e deve restituir imediatamente os valores corrigidos e com juros
de mora, além de sujeitar-se a eventuais sanções previstas na legislação cível e criminal.
Quem recebe quantia indevida de boa-fé também não pode enriquecer sem causa válida: o dever de restituição, contudo,
deve ser abrandado, em atenção ao princípio da confiança legítima nos atos da Administração, para (i) afastar a incidência
de juros de mora, para (ii) autorizar o pagamento parcelado (salvo no caso do art. 46, § 2º, da Lei 8.112/1990) em
percentual entre 10 e 30% da sua remuneração/proventos, a fim de que sua subsistência digna não seja prejudicada.
4. A Súmula 106 do TCU (“O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão
competente.”) não consagra a irrepetibilidade como regra, limitando-se a dizer que o pagamento de vantagem ilegal não
implica automaticamente o dever de restituir, devendo o órgão competente realizar previamente outras ponderações.
5. As hipóteses excepcionais que podem autorizar a declaração de irrepetibilidade são:
i) Pagamento feito pela Administração em conformidade com determinada interpretação da lei que posteriormente tenha
sido reinterpretada (Súmula 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”);
ii) Restituição que resulte em dano significativo para o administrado, isto é, quando o desconto no patamar mínimo (10%
mensais) fará com que o valor líquido da remuneração fique em patamar manifestamente insuficiente para a preservação
de vida digna; e
iii) Consumação do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999).
6. Na mesma linha, o STF, apesar de não ter reconhecido repercussão geral à matéria (AI 841.473), pronunciou-se sobre o
tema no exercício de sua competência originária (MS 25.641), concluindo que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos a servidores por erro da Administração só pode ser dispensada quando presentes cumulativamente
os seguintes requisitos:
i) presença de boa-fé do servidor;
ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
7. Em síntese, não basta a boa-fé subjetiva, sendo imprescindível a verificação da boa-fé objetiva: pagamentos
manifestamente ilegais descaracterizam a boa-fé objetiva e devem ser restituídos ao Erário. Orientação adotada pelo STJ
(AgRg no REsp 1263.480) e pelo TRF da 2ª Região (AC 201050010021797, APELRE 200951010119967 e APELRE
200951010256521).
8. O prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável aos atos da Administração em geral, não abrange
os atos previdenciários do RGPS, pois a Lei 10.839/2004, ao introduzir o art. 103-A na Lei 8.213/1991, estabeleceu prazo
diferenciado de dez anos para o INSS anular os atos praticados por erro.
II – O CASO CONCRETO.
1. A autora CLEOCI MARTINS LISBOA recebe pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge CLEMENTE
JOSÉ DO NASCIMENTO LISBOA.
Em fevereiro/2009, auditoria interna do Ministério dos Transportes apurou ter havido pagamento indevido em data posterior
ao óbito do instituidor da pensão (o óbito ocorreu em 04.10.2002; os pagamentos indevidos, em dezembro/2002 e
agosto/2003), o que gerou um débito de R$ 7.858,99 (fls. 33-34). A autora foi comunicada em 02.03.2009 do erro e da
necessidade de restituir o valor ao erário (fl. 32).
A autora ajuizou ação judicial contra o ato de cobrança, alegando que a verba não foi recebida indevidamente e sim por
alvará judicial, nos autos do processo de inventário que tramitou na cidade de Linhares/ES.
Em contestação, a UNIÃO afirmou que, após o óbito do servidor, foram realizados alguns depósitos de valores relativos às
diferenças do reajuste de 3,17%, uma vez que não detinha a informação a respeito do falecimento, os quais, por sua vez,
segundo a Fazenda Pública, foram levantados indevidamente pela autora, antes mesmo de comunicar o óbito do marido e
ter a sua pensão deferida.
A sentença de fls. 68-69 julgou improcedente o pedido.
A autora interpôs recurso da sentença e, em suas razões recursais, alega (i) que, em razão da grande demora do início do
pagamento da pensão, teve de levantar as quantias depositadas na conta bancária do de cujus, por intermédio de alvará
judicial, para garantir a sua sobrevivência e a dos seus cinco filhos, (ii) que a pensão por morte somente foi deferida, à
autora, treze meses após o falecimento do cônjuge e (iii) que o levantamento dos valores ocorreu por ordem judicial.
Contrarrazões às fls. 81-86.
2. Segundo os documentos de fls. 33-34, os valores depositados em conta do falecido servidor dizem respeito às parcelas
do passivo de 3,17%, devido na forma dos arts. 9º e 11 da MP 2.225-45, de 04/09/01.
Logo, a premissa sustentada na contestação, de que os valores foram pagos indevidamente, pois se tratava de
aposentadoria paga post mortem, não é verdadeira: os valores depositados eram regularmente devidos ao servidor ou a
seus herdeiros.
III - Recurso da autora provido, para determinar que a UNIÃO se abstenha de descontar, nos proventos da autora (pensão
por morte, matrícula SIAPE 04280440), os valores relativos aos depósitos efetuados na conta corrente do seu cônjuge
CLEMENTE JOSÉ DO NASCIMENTO LISBOA após o óbito (a título do passivo do reajuste salarial) e promova o
ressarcimento das rubricas já debitadas, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (correção
monetária e juros a partir da citação).
Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste
voto e do caráter alimentar das verbas suprimidas.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
88 - 0002423-68.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002423-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x LUIZ GONZAGA SALES PINHEIRO
(ADVOGADO: ES003575 - JULIO FERNANDES SOARES.).
RECURSO Nº 0002423-68.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002423-7/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA SALES PINHEIRO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
INCONSTITUCIONAL O EMPREGO DA TR DETERMINADO PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. A sentença de fls. 351-354 julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o INSS a restabelecer o
auxílio-doença desde a cessão do benefício em 15.02.2010, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas mediante
incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º
da Lei 11.960/2009, desde a citação.
O INSS, em recurso, sustenta (i) que, logo após a cessação do auxílio-doença, o recorrido voltou a receber outro benefício
em 15.07.2010, (ii) que somente deveria ter sido determinado o pagamento do benefício no período de 16.02.2010 a
14.07.2010 e (iii) que o índice de correção monetária eleito para a correção dos valores devidos entre a data em que o
benefício deveria ser pago e a citação (INPC) contraria o disposto na Lei 11.960/2009, em vigor à época da citação em
09.02.2011, que fixou a correção monetária pela TR.
Contrarrazões às fls. 364-368.
2. O espelho do sistema PLENUS apresentado às fls. 59-60 revela que o INSS teria concedido, ao autor,
administrativamente auxílio-doença de 29.01.2007 a 15.02.2010 e de 15.07.2010 a 11.03.2011.
A sentença, ao determinar o restabelecimento do benefício, fixou a DIB em 15.02.2010, sem destacar que deveriam ser
amortizados, do montante das parcelas vencidas, os valores pagos no período de 15.07.2010 a 11.03.2011.
Impõe-se autorizar expressamente que, da condenação, sejam descontadas as parcelas pagas espontaneamente, para
evitar duplo pagamento.
3. A complementação do laudo pericial e a sentença de procedência são posteriores a 11.03.2011, e, portanto, o benefício
deve ser restabelecido mesmo após tal data.
4. Quanto ao índice de correção monetária, o STF reputou inconstitucional o emprego da TR determinado pela EC 62 e,
consequentemente, pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
5. Recurso do INSS provido em parte, apenas determinar que seja abatido da condenação o montante das parcelas pagas
administrativamente a título de auxílio-doença.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
89 - 0007289-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007289-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA MACEDO SEABRA
DE MELLO x FRANCISCO PINTO PEREIRA FILHO (ADVOGADO: ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES,
ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA
BEATRIZ LINS BARBOSA.).
RECURSO Nº 0007289-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007289-3/01)
RECORRENTES: TEREZA MACEDO SEABRA DE MELLO E FRANCISCO PINTO PEREIRA FILHO
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS
E AOS PENSIONISTAS.
A parte autora ajuizou a ação objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de diferenças devidas a título de
GDPGTAS e GDPGPE.
A sentença (fls. 75-79) julgou procedente em parte a pretensão autoral, acolhendo o pedido relativo à GDPGTAS e
rejeitando o relativo à GDPGPE.
A parte autora interpôs recurso (fls. 85-92) da sentença buscando a condenação da União Federal ao pagamento das
diferenças devidas a título de GDPGPE. O recurso foi desprovido pelo acórdão de fl. 136, fundamentado no fato de que a
retroação do resultado da avaliação desnaturou a alegação de que a gratificação tinha caráter genérico e linear. O acórdão
reconheceu também que, desde a sua implantação, a GDPGPE teve caráter de vantagem pessoal propter laborem e que
não havia base legal para estender aos inativos e pensionistas o percentual da gratificação devido aos servidores ativos.
Contra o acórdão, a parte autora interpôs recurso extraordinário (fls. 148-154) alegando violação ao art. 40, § 8º, da
CRFB/1988 e sustentando que a atribuição de pontuação fixa pela Lei 11.357/2006 aos servidores ativos e inativos
evidencia o caráter genérico da GDPGPE. Além disso, argumenta que a retroatividade do pagamento, estabelecida no art.
7º-A, § 6º, da Lei 11.357/2006, não retira o caráter de generalidade da gratificação. Contrarrazões às fls. 159-170.
O Presidente das Turmas Recursais inadmitiu (fls. 174-175) o recurso extraordinário com base no posicionamento fixado
pelo STF no RE 631.389 e determinou a redistribuição do processo a esta Relatoria para os fins do art. 543-B do CPC.
A Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE a partir de 01.01.2009. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º
e 7º, a GDPGPE seria paga aos servidores ativos no percentual fixo de 80 pontos até o processamento dos resultados da
primeira avaliação individual e institucional; para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19.04.2004, a
gratificação corresponderia a 50 pontos. Após o fim da avaliação, seus efeitos financeiros retroagiriam a 01.01.2009, com
compensação futura das diferenças pagas a maior ou a menor.
O regulamento da avaliação foi instituído pelo Decreto 7.133/2010 e, conforme a Nota Técnica SGP/SAD/SFA/ES Nº
004/2012, o primeiro ciclo de avaliações ocorreu em novembro de 2010.
As Turmas Recursais do Espírito Santo e o STJ (REsp 1.368.150) reputavam indevida a extensão, aos inativos e
pensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos: a previsão legal de retroação dos efeitos da
avaliação asseguraria à GDPGPE o caráter de vantagem pessoal propter laborem.
Isto não obstante, o STF firmou tese no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas no percentual
de 80 pontos até a avaliação dos servidores em atividade (RE 631.389).
Sendo assim, adota-se a tese para impor à parte ré o pagamento do percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas
desde 01.01.2009 até novembro/2010.
Ante o exposto, exercendo o dever de retratação da decisão recorrida de acordo com o posicionamento consolidado pelo
STF (art. 543-B, § 3º, do CPC), voto no sentido de rever o entendimento anteriormente firmado por esta Turma Recursal no
acórdão de fl. 136 para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, julgando procedente a
pretensão autoral para condenar a União Federal a pagar, observada a prescrição qüinqüenal, a diferença entre o valor
pago a título de GDPGPE aos aposentados e pensionistas e o valor correspondente a 80 pontos pago aos servidores em
atividade, no período de 01.01.2009 a novembro/2010. Sobre os valores deverão incidir correção monetária e, desde a
citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários sucumbenciais,
ante o provimento do recurso.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
jessabl
90 - 0000581-73.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000581-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALBINO PONTARA
(ADVOGADO: ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR:
LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.).
RECURSO Nº 0000581-73.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000581-3/01)
RECORRENTE: ALBINO PONTARA
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS
E AOS PENSIONISTAS.
O autor ajuizou a ação objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de diferenças devidas a título de
GDPGPE.
A sentença (fls. 40-45) julgou improcedente a pretensão autoral.
O autor interpôs recurso (fls. 47-54) da sentença buscando a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças
devidas a título de GDPGPE. O recurso foi desprovido pelo acórdão de fl. 68, fundamentado no fato de que a retroação do
resultado da avaliação desnaturou a alegação de que a gratificação tinha caráter genérico e linear. O acórdão reconheceu
também que, desde a sua implantação, a GDPGPE teve caráter de vantagem pessoal propter laborem e que não havia
base legal para estender aos inativos e pensionistas o percentual da gratificação devido aos servidores ativos.
Contra o acórdão, a autora interpôs recurso extraordinário (fls. 79-85) alegando violação ao art. 40, § 8º, da CRFB/1988 e
sustentando que a atribuição de pontuação fixa pela Lei 11.357/2006 aos servidores ativos e inativos evidencia o caráter
genérico da GDPGPE. Além disso, argumenta que a retroatividade do pagamento, estabelecida no art. 7º-A, § 6º, da Lei
11.357/2006, não retira o caráter de generalidade da gratificação. Contrarrazões às fls. 89-100.
O Presidente das Turmas Recursais inadmitiu (fls. 104-105) o recurso extraordinário com base no posicionamento fixado
pelo STF no RE 631.389 e determinou a redistribuição do processo a esta Relatoria para os fins do art. 543-B do CPC.
A Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE a partir de 01.01.2009. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º
e 7º, a GDPGPE seria paga aos servidores ativos no percentual fixo de 80 pontos até o processamento dos resultados da
primeira avaliação individual e institucional; para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19.04.2004, a
gratificação corresponderia a 50 pontos. Após o fim da avaliação, seus efeitos financeiros retroagiriam a 01.01.2009, com
compensação futura das diferenças pagas a maior ou a menor.
O regulamento da avaliação foi instituído pelo Decreto 7.133/2010 e, conforme a Nota Técnica SGP/SAD/SFA/ES Nº
004/2012, o primeiro ciclo de avaliações ocorreu em novembro de 2010.
As Turmas Recursais do Espírito Santo e o STJ (REsp 1.368.150) reputavam indevida a extensão, aos inativos e
pensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos: a previsão legal de retroação dos efeitos da
avaliação asseguraria à GDPGPE o caráter de vantagem pessoal propter laborem.
Isto não obstante, o STF firmou tese no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas no percentual
de 80 pontos até a avaliação dos servidores em atividade (RE 631.389).
Sendo assim, adota-se a tese para impor à parte ré o pagamento do percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas
desde 01.01.2009 até novembro/2010.
Ante o exposto, exercendo o dever de retratação da decisão recorrida de acordo com o posicionamento consolidado pelo
STF (art. 543-B, § 3º, do CPC), voto no sentido de rever o entendimento anteriormente firmado por esta Turma Recursal no
acórdão de fl. 143 para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, julgando procedente a
pretensão autoral para condenar a União Federal a pagar, observada a prescrição qüinqüenal, a diferença entre o valor
pago a título de GDPGPE aos aposentados e pensionistas e o valor correspondente a 80 pontos pago aos servidores em
atividade, no período de 01.01.2009 a novembro/2010. Sobre os valores deverão incidir correção monetária e, desde a
citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários sucumbenciais,
ante o provimento do recurso.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
jessabl
91 - 0006930-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006930-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA CAMPOS DA SILVA
(ADVOGADO: ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA, ES003373 - GILDO
RIBEIRO DA SILVA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.).
RECURSO Nº 0006930-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006930-4/01)
RECORRENTE: ZILDA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS
E AOS PENSIONISTAS.
A autora, ZILDA CAMPOS DA SILVA, ajuizou a ação objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de
diferenças devidas a título de GDPGTAS e GDPGPE.
A sentença (fls. 68-73) julgou procedente em parte a pretensão autoral, acolhendo o pedido relativo à GDPGTAS e
rejeitando o relativo à GDPGPE.
A autora interpôs recurso (fls. 80-87) da sentença buscando a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças
devidas a título de GDPGPE. O recurso foi desprovido pelo acórdão de fl. 143, fundamentado no fato de que a retroação do
resultado da avaliação desnaturou a alegação de que a gratificação tinha caráter genérico e linear. O acórdão reconheceu
também que, desde a sua implantação, a GDPGPE teve caráter de vantagem pessoal propter laborem e que não havia
base legal para estender aos inativos e pensionistas o percentual da gratificação devido aos servidores ativos.
Contra o acórdão, a autora interpôs recurso extraordinário (fls. 156-162) alegando violação ao art. 40, § 8º, da CRFB/1988 e
sustentando que a atribuição de pontuação fixa pela Lei 11.357/2006 aos servidores ativos e inativos evidencia o caráter
genérico da GDPGPE. Além disso, argumenta que a retroatividade do pagamento, estabelecida no art. 7º-A, § 6º, da Lei
11.357/2006, não retira o caráter de generalidade da gratificação. Contrarrazões às fls. 166-177.
O Presidente das Turmas Recursais inadmitiu (fls. 181-182) o recurso extraordinário com base no posicionamento fixado
pelo STF no RE 631.389 e determinou a redistribuição do processo a esta Relatoria para os fins do art. 543-B do CPC.
A Lei 11.357/2006, alterada pela Lei 11.784/2008, instituiu a GDPGPE a partir de 01.01.2009. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º
e 7º, a GDPGPE seria paga aos servidores ativos no percentual fixo de 80 pontos até o processamento dos resultados da
primeira avaliação individual e institucional; para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19.04.2004, a
gratificação corresponderia a 50 pontos. Após o fim da avaliação, seus efeitos financeiros retroagiriam a 01.01.2009, com
compensação futura das diferenças pagas a maior ou a menor.
O regulamento da avaliação foi instituído pelo Decreto 7.133/2010 e, conforme a Nota Técnica SGP/SAD/SFA/ES Nº
004/2012, o primeiro ciclo de avaliações ocorreu em novembro de 2010.
As Turmas Recursais do Espírito Santo e o STJ (REsp 1.368.150) reputavam indevida a extensão, aos inativos e
pensionistas, do percentual da gratificação devido aos servidores ativos: a previsão legal de retroação dos efeitos da
avaliação asseguraria à GDPGPE o caráter de vantagem pessoal propter laborem.
Isto não obstante, o STF firmou tese no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas no percentual
de 80 pontos até a avaliação dos servidores em atividade (RE 631.389).
Sendo assim, adota-se a tese para impor à parte ré o pagamento do percentual de 80 pontos aos inativos e pensionistas
desde 01.01.2009 até novembro/2010.
Ante o exposto, exercendo o dever de retratação da decisão recorrida de acordo com o posicionamento consolidado pelo
STF (art. 543-B, § 3º, do CPC), voto no sentido de rever o entendimento anteriormente firmado por esta Turma Recursal no
acórdão de fl. 143 para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, julgando procedente a
pretensão autoral para condenar a União Federal a pagar, observada a prescrição qüinqüenal, a diferença entre o valor
pago a título de GDPGPE aos aposentados e pensionistas e o valor correspondente a 80 pontos pago aos servidores em
atividade, no período de 01.01.2009 a novembro/2010. Sobre os valores deverão incidir correção monetária e, desde a
citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários sucumbenciais,
ante o provimento do recurso.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
jessabl
92 - 0000872-14.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000872-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x WILSON PENA DE OLIVEIRA.
RECURSO Nº 0000872-14.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000872-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WILSON PENA DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DE ACORDO
ENTABULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O INSS interpôs recurso inominado da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de revisão de renda mensal
de benefício previdenciário, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991. Alega ausência de interesse de agir devido ao acordo
realizado nos autos da Ação Civil Pública nº 00023205920124036183. Sem contrarrazões.
1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de
17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,
da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo.
A diretriz contida nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública
2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos
atrasados.
Conseqüentemente, se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS
necessariamente responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do
requerente e do montante a receber, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.
2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada erga
omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985).
Entretanto, em se tratando de direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não
relativa a Direito do Consumidor) apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da
Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei 7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória de transação.
Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles
que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.
3. Nestes casos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, é absolutamente dispensável a exigência de que a parte realize prévio
requerimento administrativo, pois, estando a autarquia vinculada ao cronograma homologado na ACP, é certo que indeferirá
qualquer pleito individual de pagamento imediato das diferenças devidas. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a
revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil
Pública, sem que isso configure ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 250 da CRFB; arts. 103 e 104 da Lei 8.078/1990 c/c art. 543-C
do CPC; art. 127 da CRFB c/c art. 21 da Lei 7.347/1985 e arts. 81, III, e 82 da Lei 8.078/1990 e arts. 3º e 267, VI, do CPC.
5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de
honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
93 - 0004324-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004324-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x JOÃO PEREIRA ADEODATO.
RECURSO Nº 0004324-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004324-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOÃO PEREIRA ADEODATO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.
I – O CRONOGRAMA DE PAGAMENTO FIXADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183 NÃO AFASTA O
INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO INDIVIDUAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de
17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,
da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo.
A diretriz contida nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública
2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos
atrasados.
Conseqüentemente, se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS
necessariamente responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do
requerente e do montante a receber, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.
2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada erga
omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985).
Entretanto, em se tratando de direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não
relativa a Direito do Consumidor) apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da
Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei 7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória de transação.
Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles
que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.
3. Nestes casos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, é absolutamente dispensável a exigência de que a parte realize prévio
requerimento administrativo, pois, estando a autarquia vinculada ao cronograma homologado na ACP, é certo que indeferirá
qualquer pleito individual de pagamento imediato das diferenças devidas. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a
revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil
Pública, ainda que o pagamento, como ocorre na hipótese, esteja agendado para maio de 2016, sem que isso configure
ofensa aos arts. 5º, XXXV da CRFB e arts. 3º e 267, VI, do CPC.
II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ENUNCIADO 47 DAS TR/ES).
1. O INSS foi citado e apresentou contestação: o feito está maduro para que a Turma Recursal o julgue.
2. O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamento
de 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seu
benefício.
3. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) é
regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuração
do cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%)
sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.
4. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoria
por invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apurado
com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período
contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período
contributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.
5. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as
precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dos
salários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sido
desprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.
III – PRESCRIÇÃO.
1. O Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constituiu reconhecimento, pela Administração Pública, do direito
dos segurados e pensionistas à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991.
2. A TNU, no julgamento do PEDILEF 0012958-85.2008.4.03.6315, fixou orientação no sentido de que (i) a edição desse
memorando acarretou renúncia à prescrição eventualmente consumada (arts. 191 e 202, IV, do Código Civil) e de que (ii) a
regra do art. 9º do Decreto 20.910/1932 apenas implicaria nova fluência do prazo pela metade se a Administração tivesse
praticado algum ato incompatível com a intenção de saldar a dívida (o que não ocorreu); logo, o prazo prescricional voltou a
fluir em sua integralidade, e, se os pedidos administrativos ou judiciais forem formulados em até cinco anos da publicação
do Memorando (isto é, até 15/04/2015), não haverá consumação de prescrição alguma (os efeitos financeiros da revisão
devem retroagir à data de concessão do benefício revisando).
3. No caso concreto, como apenas o INSS interpôs recurso, não há como alterar a sentença, em favor da parte autora, na
parte em que pronunciou a consumação parcial da prescrição.
III – Recurso do INSS conhecido e desprovido.
IV – Determino a correção, de ofício, do erro material constante da sentença que condenou o INSS a revisar o benefício nº
512.001.274-0 (titular: Oswaldo Carlos Martins), para condenar o INSS a revisar a renda mensal dos benefícios de
auxílio-doença (NB 506.676.911-7 e NB 533.856.197-9) e aposentadoria por invalidez (NB 536.525.487-9) do autor.
Isenção de custas. Condenação do recorrente vencido em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
jessabl
94 - 0006227-44.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006227-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ALAIDE COSTA SANTOS
(ADVOGADO: ES008783 - CLEI FERNANDES DE ALMEIDA.).
RECURSO Nº 0006227-44.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006227-5/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALAIDE COSTA SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O INSS interpôs recurso da sentença de fls. 68-70, que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com
DIB na data do requerimento administrativo. Em razões de recurso, a autarquia sustenta que não houve início de prova
suficiente para comprovar atividade rural.
Contrarrazões às fls. 95-97.
2. Os elementos de prova revelam-se suficientes à demonstração da condição de segurado especial da parte recorrida.
A autora apresentou, a título de início de prova material, os seguintes documentos: i) certidão de casamento datada de
24.07.1978, constando a profissão do ex-cônjuge da autora, Joel dos Santos, como lavrador (fl. 11); ii) notificação do ITR de
1984 relativo à propriedade rural do genitor da autora na localidade do Córrego do Sossego, Baixo Pongal, no município de
Anchieta/ES (fl. 12); iii) declarações de cadastro de imóvel rural datadas de 1985- 1986 constando o pai da autora como
proprietário (fls. 13-17) ; iv) declaração de que tanto a autora quanto o seu filho estudaram em Baixo Pongal (fls. 18-19); v)
declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta/ES constando que a
autora trabalhou de 06.01.1992 a 06.01.2009 na propriedade rural de sua genitora de seu companheiro, no município de
Anchieta/ES (fls. 21-22); vi) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta/ES e de Piúma/ES constando a
inscrição, da autora, em 26.02.2002 (fl. 23); vii) três declarações de depoimentos pessoais de conhecidos da autora que
afirmam que a conhecem desde que se mudou para a comunidade de Subaia e que sempre exerceu atividade rural na
propriedade da mãe de seu companheiro (fls. 24-26); vii) registros de que o filho da autora estudou em Subaia nos anos de
1995-2001.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que sempre laborou na roça, com cultivo de pequenas plantações de feijão e
de café e criação de pequenos animais, para o próprio sustento e de sua família.
As testemunhas, por sua vez, corroboraram as provas documentais apresentadas pela autora, afirmando que ela sempre
laborou no campo com o seu cônjuge e depois com o seu companheiro.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que, existindo início de prova
material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio
agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome do cônjuge (AgRg no Ag 634134 /
SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma).
4. Recurso do INSS conhecido e desprovido.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de
10% sobre o valor da condenação.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
95 - 0000367-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000367-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: ES006739 - JERIZE TERCIANO ALMEIDA, ES017211 - MILA VALLADO FRAGA, ES008818 - JOÃO DE
AMARAL FILHO, ES006856 - EDMILSON JOSE TOMAZ.).
RECURSO Nº 0000367-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000367-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 182-187) alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que a
concessão da aposentadoria por idade à autora contraria a legislação e a jurisprudência do STJ, pois o acórdão teria
determinado a contagem de tempo de contribuição para o regime geral de previdência social já utilizado para aposentadoria
no regime próprio de previdência social.
2. Ao contrário do que afirmou o INSS, o acórdão embargado não determinou o aproveitamento do mesmo período de
trabalho contributivo para a concessão de aposentadoria em regimes de previdência social diversos. A autora provou que
exerceu dois cargos públicos acumuláveis nos períodos de 18.03.1954 a 23.02.1957 e de 01.04.1963 a 28.02.1965 e que
aproveitou apenas o tempo de serviço referente a um dos cargos para a concessão de aposentadoria estatutária. Por isso,
o tempo de contribuição referente ao outro cargo poderia ser utilizado para a concessão da aposentadoria por idade. As
razões em que se fundamenta o acórdão foram explicitadas no seguinte trecho:
5. A autora averbou, no cadastro do RGPS, o tempo de serviço em que manteve vínculo de emprego na União Capixaba de
Ensino Superior (fl. 47). Em princípio, a autora contaria, como tempo de contribuição, com 08 anos, 06 meses e 24 dias
(103 contribuições mensais). Ocorre que a certidão de tempo de contribuição de fl. 53, emitida pelo IPAJM, revela que a
autora conta com 1.774 dias (18.03.1954 a 23.02.1957 e 01.04.1963 a 28.02.1965) de efetivo exercício e tempo de
contribuição, correspondendo a 04 anos, 10 meses e 14 dias, período de trabalho contributivo que não fora utilizado na
contagem de nenhum benefício. Consta, ainda, no documento de fl. 73, datado em 01.10.2007, declaração de
desaverbação dos períodos de 18.03.1954 a 23.02.1957 e de 01.04.1963 a 28.02.1965 e, no documento de fl. 93,
declaração de que os referidos períodos não foram utilizados para aposentadoria no regime próprio de previdência social.
6. Embora a autora tenha exercido dois cargos públicos acumuláveis nos períodos de 18.03.1954 a 23.02.1957 e de
01.04.1963 a 28.02.1965, um desses períodos pode ser utilizado para fins de contagem de tempo de contribuição, pois a
recorrida aproveitou apenas o tempo de serviço referente a um dos cargos para a concessão da aposentadoria estatuária,
restando o tempo de trabalho referente ao segundo vínculo. Nesse caso, tem-se que os referentes períodos (18.03.1954 a
23.02.1957 e 01.04.1963 a 28.02.1965) equivalem a 59 contribuições mensais. Assim, a autora já contava com 103
contribuições mensais, concernentes ao vínculo de trabalho com a União Capixaba de Ensino Superior, concluindo-se
assim que, somadas essas 103 contribuições mensais com as 59 supracitadas, o tempo de contribuição da recorrida
equivale a 162 contribuições mensais, o que significa que a autora dispõe, além do requisito etário, tempo de contribuição
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
96 - 0006179-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006179-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL LOURENCO DE
FREITAS (ADVOGADO: ES017023 - SANDRO DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006179-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006179-7/01)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RAFAEL LOURENCO DE FREITAS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O INSS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, aduzindo ausência de
declaração de inconstitucionalidade da sistemática de juros legais determinados pelo art. 1º-F à Lei 9.494/1997, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na ADI 4357. Alega ainda omissão e contradição com relação ao índice de
correção monetária a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4357 e 4425).
2. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
3. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
4. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
5. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
6. Não obstante, o atual entendimento desta Turma Recursal é o de que as parcelas vencidas devem ser corrigidas com
correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se, por outro lado, o pagamento das parcelas vencidas com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
97 - 0002350-30.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002350-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE.) x NELSON DE MEDEIROS
TEIXEIRA (ADVOGADO: ES003841 - NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA.).
RECURSO Nº 0002350-30.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002350-1/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA (ART. 142 DA LEI 8.213/1991).
DOCUMENTOS COMPROVAM OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO
ADMINISTRATIVA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ENQUANTO NÃO HOUVER PROVA EM
CONTRÁRIO.
1. A sentença condenou o INSS a implantar, em favor do autor, aposentadoria por idade com DIB na data do requerimento
administrativo, por haver reconhecido a realização de 170 contribuições.
O INSS, em recurso, alega que o autor preencheu o requisito etário em 2007 mas sem cumprir a carência de 156
contribuições (reconheceu apenas 106 contribuições).
Contrarrazões às fls. 125-127.
2. Em consulta ao CNIS, vê-se que o autor manteve os seguintes vínculos de trabalho e contribuições à Previdência Social:
de 27.08.1976 a 28.03.1995 (Instituto Nacional do Seguro Social); de 01.04.1993 a 12/1996 (Município de Itapemirim/ES);
de 03.11.1997 a 07/2000 (Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES); de 02/2002 a 01/2003, de 03/2003 a 07/2003, de
09/2003 a 12/2003, 02/2004, de 05/2004 a 12/2004, de 03/2005 a 04/2005 e 06/2005 (contribuinte individual); de 01.02.2006
a 01/2008 (Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES); de 02/2008 a 06/2008 (contribuinte individual); de 01.07.2008 a
12/2008 (Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES); de 01/2009 a 09/2009, de 10/2010 a 12/2010, 01/2011 e 05/2011
(contribuinte individual).
Os documentos de fls. 07-76, por sua vez, demonstram os seguintes períodos contributivos: de 01.04.1993 a 31.12.1996;
de 01.01.1997 a 02.11.1997; de 03.11.1997 a 31.07.2000; de 01.08.2000 a 01.03.2001; de 01.02.2002 a 30.01.2003; de
01.03.2003 a 31.07.2003; de 01.09.2003 a 31.12.2003; de 01.02.2004 a 27.02.2004; de 01.05.2004 a 31.12.2004; de
01.03.2005 a 30.04.2005; de 01.06.2005 a 30.06.2005; de 01.02.2006 a 17.01.2008; de 01.02.2008 a 30.06.2008; de
01.07.2008 a 31.12.2008; de 01.01.2009 a 26.08.2009.
3. Nada infirma a veracidade dos documentos apresentados pelo autor. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa
de aposentadoria, não tem obrigação de guardar nada além de sua CTPS ou os carnês de recolhimento.
A alimentação de dados do CNIS notoriamente apresenta falhas e, em tendo sido criado recentemente, não congloba
eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às
relações de emprego muito antigas. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade
das informações prestadas pelo segurado, estas devem prevalecer: não há como atribuir presunção de validade ao ato
administrativo baseado em cadastro falho, diante da apresentação de prova pelo segurado.
4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrente vencido
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal
98 - 0004635-96.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004635-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMIR JOSE LORDES
(ADVOGADO: ES020177 - VICTOR GAROZI LINHALIS, ES014920 - CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004635-96.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004635-8/01)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO(A): ADEMIR JOSE LORDES
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O INSS opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Turma Recursal, aduzindo que, para apurar trabalho realizado
sob condição especial em razão do agente RUÍDO, há necessidade de laudo técnico antes mesmo do advento da Lei
9.032/1995, sendo vedada a identificação do agente nocivo por presunção ou por média.
2. O acórdão embargado admite que, para o agente ruído, mesmo antes de 28/04/1995, havia a necessidade de aferição do
nível de ruído do local de trabalho, não bastando o enquadramento em categoria profissional.
3. O caso concreto foi assim apreciado pela Turma:
“4. Nos períodos de 21/03/1974 a 30/05/1974 e de 11/04/1978 a 16/10/1978, os formulários DSS-8030 (fl. 65) e SB-40 (fl.
64) consignam que, apesar da exposição a ruído, as empresas empregadores não possuíam laudo técnico. Nos períodos
de 01/02/1970 a 22/02/1974, 23/08/1974 a 19/11/1976, 18/01/1977 a 20/09/1977 e de 17/10/1978 a 26/11/1981, os laudos
técnicos atestam a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dB de forma genérica, sem avaliação fidedigna do ambiente
de trabalho (para os três primeiros períodos, fls. 52, 55, 58 e 61, o laudo apenas atestou genericamente que a intensidade
sonora variava entre 88 e 90,5 8.
5. Diante de documento de informação sobre atividades com exposições a agentes agressivos que contenham defeitos
formais que ponham em dúvida a aferição efetiva da intensidade sonora, há que se considerar que ao mesmo tempo em
que o art. 333, I, do CPC impõe ao autor o ÔNUS da prova do fato constitutivo do seu direito, a legislação – tanto a
trabalhista, sob o aspecto da segurança no trabalho, quanto a previdenciária, sob o aspecto do cômputo do tempo como
especial – impõem ao empregador o DEVER de aferir a intensidade do ruído e demais agentes agressivos presentes no
ambiente, sob a fiscalização de órgãos governamentais. Como admitir, então, que o descumprimento reiterado desses
deveres resulte pura e simplesmente na improcedência do pedido da parte autora?
Em caso de desconsideração do valor probante do documento apresentado, impunha-se a reabertura da instância
probatória, a fim de que o empregador fosse instado a apresentar toda a documentação disponível quanto ao período, e a
fim de permitir que o autor pudesse produzir novas provas, inclusive testemunhal.
No caso concreto, porém, tendo em vista a sua ocupação profissional e o nível médio de ruído de todos os ambientes em
que o autor trabalhou – sempre com ruído habitual superior a 85 dB.”
4. Não se trata de omissão sobre a regra que impõe a aferição das condições específicas do trabalho. Trata-se, em
verdade, de uma ponderação entre a necessidade dessa apuração e a regra que impõe tal aferição ao empregador como
um dever jurídico, e que impõe ao INSS a fiscalização do cumprimento desse dever. Se o empregado prestou serviço,
presumiu que o empregador agia de acordo com a lei, sob a fiscalização dos órgãos públicos, até mesmo porque, sendo a
parte mais fraca, não tinha meios efetivos para compelir o empregador a agir. Neste contexto, levando em conta a
documentação juntada aos autos e a natureza da função exercida pelo autor, a Turma Recursal presumiu verdadeira a
aferição feita extemporaneamente, porque as conseqüências da desídia fiscalizatória deve militar em desfavor do INSS,
não do empregado.
5. Não houve, portanto, omissão: o que há é insatisfação do INSS com a tese acolhida pelo acórdão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
99 - 0001417-57.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001417-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WANDERLEI ALVES DE
OLIVEIRA (ADVOGADO: ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, ES012700 - RODRIGO SEBASTIÃO SOUZA,
ES007087 - AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001417-57.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001417-2/01)
EMBARGANTE: WANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O INSS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, para fins de
prequestionamento da matéria constitucional. Alega o embargante que a jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a regulação do tempo de serviço do segurado dá-se por meio da legislação vigente à época
e que, durante a vigência do Decreto 2.122/1997 (05.03.1997 a 18.11.2003), deve ser considerado como tempo de serviço
especial apenas aquele realizado além do limite de 90 dB de poluição sonoro previsto no referido ato normativo.
2. O acórdão embargado aplicou a orientação firmada na Súmula 32 do TNU, mesmo que não mais corresponda ao atual
entendimento do STJ sobre a matéria (entendimento que não é vinculante), com base nos seguintes fundamentos:
“nocividade não depende apenas de normas, e sim, em essência, de fatores científicos. Se a norma mais recente considera
que 85 decibéis são suficientes a prejudicar a saúde dos trabalhadores, o patamar anterior, de 90 decibéis, deve ser
abandonado em absoluto.”
3. O acórdão que decide expressa e fundamentadamente a questão posta não é omisso pelo simples fato de não haver
acolhido a tese do INSS.
4. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
100 - 0002462-65.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002462-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x JOÃO BATISTA MELO VITORAZI (DEF.PUB:
RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).
RECURSO Nº 0002462-65.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002462-6/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOÃO BATISTA MELO VITORAZI
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP EXTEMPORÂNEO TEM FORÇA
PROBANTE. JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
1. A sentença de fls. 110-120 extinguiu o feito, sem a apreciação do mérito, quando ao pedido de averbação de tempo de
serviço prestado pelo autor à Prefeitura Municipal de Cariacica/ES, e julgou procedentes os demais pedidos, para (i)
condenar a autarquia federal a averbar o tempo de serviço rural trabalhado no período de 26.05.1961 a 28.02.1970, (ii)
computar, como especial, o tempo de serviço prestado à Indústria de Bebidas Antarctica do Espírito Santo S/A, no período
de 23.11.1981 a 26.07.1991, (iii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com DIB na
data do requerimento administrativo (06.06.2007) e (iv) pagar os valores em atraso em razão da aposentadoria com
proventos proporcionais.
O INSS, em recurso, alega que (i) quanto ao período de 23.11.1981 a 26.07.1991, o perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) de fls. 47-48 não fora apresentado na esfera administrativa, porque confeccionado após o requerimento
administrativo, e que (ii) não houve observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação que lhe conferiu o
art. 5° da Lei 11.960/2009. Não houve recurso contra a ordem de averbação do serviço rural de 1961 a 1970.
Contrarrazões às fls. 133-144, rechaçando as alegações recursais.
2. O PPP de fls. 47-48 demonstra que o autor, no período de 23.11.1981 a 26.07.1991, trabalhou na empresa Indústria de
Bebidas Antarctica do Espírito Santo S/A, na função de apontador, estando exposto a ruído com intensidade de 83 dB.
O documento foi emitido em 19.08.2009, após a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria em
06.06.2007.
O fato de o documento de fls. 47-48 ser extemporâneo em relação ao período laborado e ter sido emitido após o
requerimento administrativo de aposentadoria não desnatura a sua força probante, uma vez que é do empregador, não do
empregado, o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições
especiais de trabalho (§§ 3º e 4° do art. 58 da Lei 8.213/1991), sob fiscalização da Previdência Social. Logo, a elaboração
do laudo a destempo não pode ser arguida em desfavor do empregado. Além disto, presume-se que a medição feita em
2009 apurou ruído menor que aquele que efetivamente se verificava no período de 1981 a 1991, pois normalmente a
evolução tecnológica resulta em menos ruído.
3. A correção monetária há de ser feita pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado em
conformidade com aquilo que o STF decidir a respeito do emprego da TR ou do INPC.
4. Sobre os juros de mora, desde o advento da Lei 11.960/2009, estes devem obedecer ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Recurso do INSS provido em parte para determinar que os juros de mora sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F
da Lei 9.494/1997.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
101 - 0001639-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001639-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x JOSE CARLOS ROSA MACHADO
(ADVOGADO: ES010178 - MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO.).
RECURSO Nº 0001639-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001639-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS ROSA MACHADO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 206-210) alegando contradição no acórdão que considerou 90 dB como limite
de tolerância ao agente ruído e, em desacordo com esse entendimento, decidiu que o autor, que esteve exposto ao agente
nocivo ruído com intensidade de 90 dB, trabalhou em condições acima do limite tolerado.
2. Ao contrário do que o afirma o INSS, o acórdão não adotou 90 dB como limite de tolerância ao agente ruído. Adotou o
entendimento de que na vigência do Decreto 53.831/1964 até 05.03.1997 devem ser considerados 80 dB como o limite de
tolerância. Após, apesar do Decreto 2.172/1997, devem ser considerados 85 dB como o limite de tolerância (Enunciado 20
do FOREPREV).
3. No caso concreto, como o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 90 dB nos períodos de
29.04.1995 a 10.08.1999 e 16.08.1999 a 05.03.2002, ficou submetido a nível de ruído superior ao limite tolerado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
102 - 0001735-43.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001735-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x GISLENE SILVA CAVALCANTI (ADVOGADO:
ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001735-43.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001735-8/01)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO(A): GISLENE SILVA CAVALCANTI
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da
autarquia, uma vez que não teria havido adequação à orientação do STJ sobre o agente nocivo “eletricidade”.
2. O acórdão embargado destacou que o STJ, no REsp 1.306.113, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu
que “as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo
o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades – como a exposição a “eletricidade” (superior a 250
volts) – desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes, mesmo depois da edição do Decreto 2.172/1997”.
3. O Laudo Técnico Pericial de fls. 54-67 revelou que o operador de DG trabalha em sistema Carrier, cuja corrente contínua
é de 270 volts – o que assegurou o cômputo como especial do período laborado pelo autor por enquadramento no item
1.1.8 do Decreto 53.831/1964 (eletricidade).
4. Não há, portanto, omissão nem contradição.
5. Embargos de declaração desprovidos.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
103 - 0006041-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006041-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESPÓLIO DE MARIA JULIA
CORREIA SCHAEFFER (ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH, ES006550 - VALTER JOSÉ COVRE.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).
RECURSO Nº 0006041-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006041-0/01)
RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIA JULIA CORREIA SCHAEFFER
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
I – RELATÓRIO
1. A parte autora requereu, em 04.07.2002, a aposentadoria rural por idade, negada pelo INSS sob a alegação de que não
haveria comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, em tempo suficiente para a concessão do
benefício.
Em razão disso, ajuizou a ação pugnando pela concessão do benefício com DIB na data do requerimento administrativo.
2. Decisão de fls. 253 determinando a retificação do polo ativo da ação, para constar o espólio, ante o falecimento da
autora.
3. A sentença de fls. 264-266 julgou improcedente o pedido da parte autora, sob a alegação de que, embora a autora
tivesse laborado no campo, não haveria, no caso, trabalho rural em regime de economia familiar.
4. A parte autora interpôs recurso da sentença alegando: i) que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz; (ii)
que há comprovação de que se enquadra na categoria de segurada especial, ante as provas de que teria desempenhado
trabalho rural por tempo superior ao exigido em lei, sem contratar mão-de-obra remunerada de terceiros; (iv) que, embora
haja granjas em sua propriedade, nenhuma delas é de sua família; (v) e que, ainda que o seu cônjuge laborasse em
atividade urbana, ela não teria sua condição de segurada especial descaracterizada.
5. A parte ré não apresentou contrarrazões.
II – O ART. 132 DO CPC EXCEPCIONA O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. GRAVAÇÃO EM ÁUDIO DA
AUDIÊNCIA.
1. As hipóteses do art. 132 do CPC desobrigam o juiz que presidiu a AIJ de prolatar a sentença.
2. A gravação do áudio da audiência permite ao magistrado sentenciante contato com a prova oral.
III – A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PRESSUPÕE QUE O TRABALHO DOS MEMBROS
DA FAMÍLIA SEJA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO
FAMILIAR, COM MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO, SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. HÁ PROVA DE
QUE A AUTORA SE UTILIZOU DE EMPREGADOS E MEEIROS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE GRANJEIRA. O
CÔNJUGE DA AUTORA SEMPRE EXERCEU ATIVIDADE URBANA.
1. Visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991 e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 do mesmo diploma legal.
2. No caso, a autora, para comprovar o alegado trabalho rurícola, apresentou diversos documentos, dentre eles matrículas
escolares de seus filhos consignando a sua profissão de lavradora e filiação ao sindicato rural, além de documentos
referentes à propriedade campestre.
Contudo, na entrevista realizada pelo INSS (fls. 124-126), em 04.07.2002, a própria autora declarou que, em sua
propriedade, havia uma granja de galinha, na qual trabalhavam para ela três empregados, porque não teria condições de
laborar na roça e, ao mesmo tempo, cuidar da granja. O documento de fl. 208, por sua vez, datado em 19.09.2002 e
subscrito pelo agente da autarquia federal, relata que os vizinhos da autora informaram que ela nunca trabalhou na roça,
apontando que o trabalho rurícola ficava a cargo de empregados e meeiros, com a contratação inclusive de trabalhadores
temporários.
Além disso, o cônjuge da autora, JOAQUIM SCHAEFFER, sempre exerceu a função de motorista, o que pode ser revelado
pela certidão de casamento de fl. 138 e pela ficha de matrícula escolar de fl. 150.
3. Não obstante o fato de que o desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só,
óbice à demonstração da condição de segurado especial por outro componente da família, desde que a renda advinda da
agricultura seja indispensável ao sustento do lar, não se verificou, no caso, que a incontroversa atividade granjeira seria
exercida em regime de economia familiar. Pelo contrário, essa atividade era exercida por empregados e meeiros.
4. Descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar, afastada está a possibilidade de concessão de
aposentadoria rural por idade.
IV - Recurso da autora conhecido e desprovido. Sem a condenação em custas e honorários advocatícios, ante o
deferimento da assistência judiciária gratuita.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
104 - 0001887-88.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001887-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE MARTINS
(ADVOGADO: ES003841 - NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).
RECURSO Nº 0001887-88.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001887-6/01)
RECORRENTE: JOSE MARTINS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 161-175) alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição. Sustenta que o acórdão admitiu como prova da exposição do autor a agente nocivo documentos inidôneos
para aferir os níveis de ruído a que o autor esteve submetido. Segundo a autarquia previdenciária, o documento
“Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” registra que o autor esteve exposto a ruído que
variava de 80 a 110 dB, sem precisar o nível de decibéis, e o documento de fl. 30 foi assinado por técnico de segurança do
trabalho, contrariando a legislação previdenciária, que exige assinatura de engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho. Além disso, sustenta que o acórdão embargado desconsiderou os limites de tolerância fixados em relação ao
agente nocivo ruído
O INSS também alega que o acórdão, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA.
1. O acórdão adotou o entendimento de que o vício formal não infirma o valor probante do documento produzido pelo
empregador quando as informações nele consignadas forem corroboradas por outros elementos de prova. O valor probante
do documento intitulado “Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” foi devidamente apreciado no
acórdão embargado, onde se lê o seguinte:
O documento de fl. 35 (Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos), datado em 18.06.1998, revela
que o autor, desde 01.08.1992, exerce a função de lubrificador na empresa Viação Sudeste Ltda., exposto, de modo
habitual e permanente, a ruído com intensidade variando de 80 a 110 dB e contato direto com derivados de petróleo e à
base de hidrocarbonetos e solventes orgânicos.
[...]
Quanto à oscilação do nível de pressão sonora, verifica-se que esta ficou acima do limite de tolerância e não abaixo diante
da variação entre 80 e 110 dB, atestada pelo laudo, lembrando que, no período discutido, se considerava prejudicial à
saúde a exposição a ruído de acima de 80 dB.
2. A Portaria 3.275/1989, do Ministério do Trabalho, define como atividades do técnico de segurança do trabalho, entre
outras, analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho e identificar
os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais
agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação e controle. O documento de fl. 30 não é um laudo técnico sobre as
condições ambientais do trabalho. Consiste apenas em informações sobre as atividades desempenhadas pelo autor. O fato
de ter sido assinado por técnico em segurança do trabalho não retira seu valor probante.
3. Ao contrário do que afirma o INSS, o acórdão embargado não desconsiderou os limites de tolerância fixados em relação
ao agente nocivo ruído. O acórdão adotou o entendimento de que na vigência do Decreto 53.831/1964 até 05.03.1997
devem ser considerados 80 dB como limite de tolerância, e, após essa data, apesar do Decreto 2.172/1997, devem ser
considerados 85 dB como limite de tolerância (Enunciado 20 do FOREPREV).
II – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
III - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
105 - 0005121-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005121-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ ALBERTO
BARCELOS PEREIRA (ADVOGADO: MG030159 - MARIA DA CONSOLAÇÃO DE FÁTIMA PINTO.) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).
RECURSO Nº 0005121-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005121-6/01)
RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO BARCELOS PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 243-247) alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que o
reconhecimento do tempo de serviço do autor como aluno-aprendiz contrariou a Súmula 96 do TCU e a jurisprudência do
STJ, porque a certidão emitida pela instituição de ensino não registra retribuição pecuniária direta ou indireta à conta da
União Federal.
2. O acórdão adotou o entendimento da TNU (PEDILEF 200570950042821) de que o registro de custeio de despesas
ordinárias pela União Federal, constante de certidão de tempo escolar, deve ser interpretado como remuneração indireta.
As razões em que se fundamenta o acórdão foram explicitadas no trecho seguinte:
No caso concreto, o autor comprovou haver preenchido os requisitos referidos pela Súmula 96/TCU e art. 60, XXII, do
Decreto 3.048/1999: juntou aos autos Certidão de Tempo Escolar (fl. 76), referente ao período de 01.03.1961 a 30.12.1964,
comprovando que suas despesas ordinárias eram custeadas pela União, à conta do orçamento do CEFETES. A TNU já se
posicionou no sentido de que o custeio de despesas ordinárias demonstra o recebimento, ainda que indiretamente, de
remuneração (PEDILEF 200570950042821).
3. Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
106 - 0004827-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004827-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMARILDO DA SILVA
(ADVOGADO: ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO Nº 0004827-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004827-8/01)
RECORRENTE: AMARILDO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA.
O INSS opôs embargos de declaração (fls. 80-94) alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e
contradição. Sustenta que o acórdão admitiu como prova da exposição a agente nocivo documentos inidôneos para aferir
os níveis de ruído a que o autor esteve submetido. Segundo a autarquia previdenciária, não foi produzida prova técnica
sobre as condições ambientais a que o autor esteve exposto no período de 24/10/1984 a 01/11/1995, já que não consta do
PPP de fls. 44-46 informação sobre a existência de laudo técnico nem a identificação do profissional que fez a coleta dos
dados e a medição do ruído. Além disso, alega que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a possibilidade de
concessão de aposentadoria adotando critérios e requisitos diferenciados (art. 201, § 1º, da CRFB) e sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB), caso considere como atividade especial aquela exercida com a utilização de EPI
eficaz.
O INSS também alega que o acórdão, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de
encontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria
fixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.
I – EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA.
O acórdão adotou o entendimento de que, antes de 1996, a comprovação de tempo especial dispensa laudo técnico de
condições ambientais do trabalho, bastando o mero enquadramento profissional. Além disso, no caso específico do agente
nocivo ruído, acolheu a tese de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade. As razões em que se
fundamenta o acórdão constam do trecho seguinte:
Todo o tempo de trabalho anterior a 01.06.1996 dispensa laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
O PPP de fls. 42-46 foi apresentado após a contestação, o que não infirma a sua validade (art. 462 do CPC).
O uso de EPI não descaracteriza o cômputo de tempo especial quando o agente nocivo é o ruído.
Logo, os períodos de trabalho apontados pelo autor (24.10.1984 a 01.11.1995; 01.06.1996 a 15.07.1999; e 03.04.2000 a
21.10.2008) são especiais.
II – UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ.
1. O acórdão embargado adotou o entendimento de que, como regra geral, antes de 13/12/1998, a utilização de EPI não
descaracteriza a atividade exercida em condições especiais e, após 13/12/1998, a utilização de EPI deve constar do laudo
técnico e deve ser considerada para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. Especificamente em relação ao ruído, o acórdão adotou o entendimento de que o EPI eficaz não descaracteriza o tempo
de serviço especial (Súmula 9 da TNU). A TNU também se posicionou no sentido de que essa orientação jurisprudencial
não tem sua eficácia limitada até a edição do Decreto 4.882/2003 (TNU, processos 2006.72.95.013023-8 e
2008.72.54.006111-0).
3. Os argumentos em que se apoiam esses entendimentos foram devidamente explicitados no seguinte trecho do acórdão:
1. Somente a partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constasse
menção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ou
neutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.
2. Logo, para as atividades exercidas antes de 13/12/1998, “A utilização de equipamentos de proteção individual por
trabalhadores expostos a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade” (TNU, recurso
2002.50.50.001890-3/ES).
3. Especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Súmula 9/TNU), orientação jurisprudencial que não tem sua eficácia
temporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou a TNU nos processos 2006.72.95.013023-8 e
2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo efeito negativos sobre o corpo inteiro mesmo
com o emprego de equipamentos de proteção.
III – VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º E AO art. 201, § 1º, DA CRFB.
A orientação adotada no acórdão não cria critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria nem
autoriza a concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, porque parte da premissa de
ineficácia do EPI para neutralizar os efeitos nocivos do ruído.
IV – CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
1. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),
que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à
utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009
em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da
inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a
existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).
2. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações
da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo
STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco
Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior,
atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição
do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da
expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da
República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por
inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela
Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários.
Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser
prolatada apenas na via da recorribilidade.”
3. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.
4. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos
envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.
5. Embora a referida Lei 11.960/2009 trate de diversos objetos que não guardam afinidade, pertinência ou conexão com as
matérias que disciplina, não há regra que determine lei específica para tratar sobre os critérios de atualização monetária e
de aplicação dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo assim a alegada
inconstitucionalidade formal por inobservância das regras estabelecidas no art. 59, parágrafo único, da CRFB/1988 c/c o art.
7°, I, da LC 95/1998.
V - Embargos de declaração rejeitados.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
107 - 0011233-37.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011233-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO ROBERTO JULIAO
(ADVOGADO: ES013718 - DIANE RIBEIRO, ES009281 - MARCELO MAZARIM FERNANDES, ES009916 - EDILAMARA
RANGEL GOMES.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010864 - LEONARDO JUNHO GARCIA,
ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS.).
RECURSO Nº 0011233-37.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011233-4/01)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO JULIAO
RECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
O autor ajuizou a demanda objetivando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, VANUZA FARIA
GOULART, LUZA MARIA RANGEL, JONATHAN & JOADIR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E JURÍDICA LTDA. e PREDILAR
IMÓVEIS LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial, o autor também requereu
prova oral e declinou desde logo o nome das duas testemunhas que pretendia fossem ouvidas em juízo.
Por decisão de fls. 46-47, o MM. Juiz, com fundamento na incompetência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB/1988),
excluiu do pólo passivo os réus apontados na petição inicial, mantendo o processo apenas em face da CEF – sem prejuízo
de que os demais réus fossem demandados perante a Justiça do Estado.
A sentença (fls. 68-70) julgou improcedente a pretensão autoral.
O autor recorreu (fls. 73-79) da sentença alegando a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de
prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes, e, no mérito, sustentando que a conduta da ré lhe acarretou danos
de natureza moral. Contrarrazões às fls. 86-89.
Ao recurso do autor foi negado provimento por decisão monocrática (fls. 94-95), com base na seguinte fundamentação:
O recurso interposto pela parte autora limitou-se a suscitar, de forma genérica, a nulidade da sentença por violação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa – na medida em que não oportunizou a produção de prova testemunhal – e a
ocorrência de dano moral in re ipsa em decorrência de atos ilícitos cometidos por entidade bancária.
Em momento algum, o recurso aborda em que medida a prova testemunhal se prestaria a infirmar a prova documental
juntada aos autos: ao que tudo indica, as testemunhas arroladas na inicial tinham por finalidade comprovar os fatos lá
narrados, referentes aos (alegados) ilícitos perpetrados pelos demais réus.
No entanto, a sentença não julgou a conduta dos demais réus, excluídos da relação processual por decisão de fls. 46-47
que não foi objeto de impugnação.
A alegação de ocorrência do dano moral também não há de ser acolhida, porque o recurso interposto pelo autor não
impugna a conclusão de que a CEF não cometeu ato ilícito algum (muito pelo contrário, deu correto cumprimento ao
contrato).
Agora, o autor interpõe agravo regimental (fls. 98-103) reapresentando as alegações constantes do recurso inominado e,
novamente, não indica o motivo pelo qual a prova oral seria capaz de retirar a eficácia da prova documental produzida,
considerada suficiente para a formação do convencimento do juiz sentenciante. A alegação de cerceamento de defesa sem
que se demonstre em que medida a ausência de produção da prova oral resultou em prejuízo para o autor não conduz à
nulidade da decisão, ainda mais quando, como no caso concreto, há indícios de que as testemunhas arroladas na petição
inicial tinham por finalidade exclusiva comprovar os fatos referentes aos (alegados) ilícitos perpetrados pelos réus excluídos
da relação processual.
A alegação de dano moral, conforme explicitado na decisão agravada, também merece ser rejeitada porque o agravo
regimental não impugna especificamente a conclusão de que a conduta da CEF foi lícita.
Dessa forma, conheço do agravo regimental e VOTO PELO SEU DESPROVIMENTO.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
108 - 0002310-12.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002310-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DANIEL ESTEVÃO
SCARDINI (ADVOGADO: ES018476 - LUCAS WENDELL DA SILVA FREIRE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).
RECURSO Nº 0002310-12.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002310-6/01)
AGRAVANTE: DANIEL ESTEVÃO SCARDINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A UM QUARTO
DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 20, § 3°, DA LEI 8.742/1993.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXCEPCIONAIS E CONTÍNUAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DA
GENITORA POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA SENTENÇA.
1. A sentença de fls. 197-202 julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação contínua,
sob a alegação de que não estaria caracterizado o alegado estado de miserabilidade, um dos requisitos previsto na
legislação pertinente.
O autor interpôs recurso da sentença e, em suas razões recursais, sustentou (i) que mora com sua genitora e mais duas
irmãs menores e a mãe recebe salário mensal de R$ 750,00 líquidos mensais, (i) que o laudo social atestou a condição de
hipossuficiência, configurada, dentre outros fatores, pela precária residência e (iii) que a deficiência mental de que está
acometido leva a necessitar de cuidados especiais da mãe e eleva os gastos familiares.
A decisão monocrática de fls. 241-248 negou provimento ao recurso, uma vez que não teria sido demonstrado o estado de
miserabilidade.
Da decisão, o autor interpôs agravo regimental de fls. 251-268, argumentando (i) que a renda familiar sempre esteve
próxima ao valor do salário mínimo, ante os diversos descontos legais obrigatórios, inclusive de faltas injustificadas da mãe
para cuidar de sua saúde, (ii) que sempre foi dependente dos cuidados se sua genitora para os atos da vida diária, mesmo
atualmente com seis anos, porque não consegue ainda falar e (iii) que, à época do requerimento administrativo, a renda per
capita era pouco acima do limite legal (R$ 163,90 para R$ 127,50) e não se levou em consideração os gastos excepcionais,
com fraldas, alimentação especial, remédios etc.
2. A consulta ao Cadastro de Informações Sociais (CNIS) revela que a renda da genitora do autor sempre esteve em
patamar igual ou superior a um salário mínimo. Em 2011, recebia R$ 700,00 (média); em 2012, R$ 900,00 (média); em
2013-2014, R$ 1.000,00 (média). Além disso, o autor recebe pensão alimentícia de seu pai, no valor de R$ 300,00. A renda
familiar per capita, portanto, sempre esteve em patamar superior a 1/4 do salário mínimo.
Como não foi comprovada nenhuma despesa regular de valor significativo, e como o autor é criança e sua incapacidade
não repercute na renda familiar (pois, se não fosse incapaz, não estaria trabalhando), não se justifica, neste caso, a
flexibilização do critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
As despesas que uma criança com síndrome de Down demanda não são muito maiores que aqueles que uma criança sem
a síndrome demandaria. As lentes especiais a que se refere o autor constituem despesa excepcional, descontínua, e
podem ser pleiteadas na via judicial, com base no art. 196 da CRFB/1988.
3. O desemprego da genitora do autor é fato recente (maio/2014), posterior à data do requerimento administrativo e da
prolação da sentença, podendo ela formular novo pedido na esfera administrativa com base na situação superveniente.
4. Agravo regimental do autor desprovido.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
109 - 0006049-27.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006049-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) YONE ESPIRITO SANTO
(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA
PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).
RECURSO Nº 0006049-27.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006049-4/01)
AGRAVANTE: YONE ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A UM QUARTO
DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 20, § 3°, DA LEI 8.742/1993.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXCEPCIONAIS.
1. A sentença de fls. 105-106 julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação contínua, sob a alegação
de que a renda familiar per capita extrapolava o limite de ¼ do salário mínimo.
A autora recorreu da sentença e, em suas razões recursais, argumentou (i) que o mandado de constatação, o questionário
e as fotos evidenciam a situação de vulnerabilidade social, (ii) que o juiz ateve-se à interpretação literal do art. 20 da Lei
8.742/1993, desconsiderando as informações dos autos, notadamente sobre os empréstimos contraídos por sua genitora
para manter a dignidade mínima da família, e (iii) que os elementos dos autos demonstram o sofrimento e a tragédia social
enfrentados por ela e por sua genitora, que não possui condição econômica suficiente para prover o bem-estar do núcleo
familiar.
A decisão monocrática de fls. 136-143 negou provimento ao recurso, argumentando, em síntese, que, no período anterior a
2013, a renda da mãe da autora excedia um salário mínimo e meio, o que não justificaria o deferimento de BPC.
Da decisão monocrática, a autora interpôs agravo regimental de fls. 146-153, sustentado (i) que a decisão agravada não
considerou outros meios de prova para aferir a miserabilidade social, (ii) que o parâmetro matemático adotado afrontaria o
princípio da dignidade da pessoa humana, (iii) que o STF já considerou o critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993
defasado e (iv) que a TNU, na Súmula 11, firmou o entendimento de que a renda mensal per capita superior a ¼ do salário
mínimo não impede a concessão do BPC, desde que comprovada por outros meios a miserabilidade.
2. Os elementos dos autos revelam que a renda da genitora da autora, desde 2009, sempre foi superior a um salário
mínimo, levando a renda per capita familiar em patamar superior a ¼ do salário mínimo, tendo em vista que o núcleo
familiar é composto apenas por dois integrantes (a autora e sua mãe).
Os documentos de fls. 97-100 demonstram que a genitora da autora auferia renda mensal (média), em 2009, de R$ 700,00
(salário mínimo vigente de R$ 465,00); em 2010, de R$ 800,00 (salário mínimo vigente de R$ 510,00); em 2011, de R$
800,00 (salário mínimo vigente de R$ 540,00); em 2012, de R$ 1.000,00 (salário mínimo vigente de R$ 622,00). Em nova
consulta ao CNIS, verifica-se que a genitora mantém ainda vínculo com o Município de Vitória/ES, auferindo renda mensal
(média), em 2013-2014, de R$ 800,00.
3. A questão atinente à comprovação da miserabilidade vem sofrendo modificações jurisprudenciais, para considerar que o
preceito contido no art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 não é o único critério válido para comprovar a condição de
miserabilidade. No caso, a concessão de BPC para a parte autora elevaria a renda atual da família para dois salários
mínimos, medida que, embora não esteja dentro do limite expressamente admitido na jurisprudência do STF, poderia ser
admitida – em tese –com base em extensão da regra do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 para beneficiar não
só os idosos como também – e de igual forma – os deficientes com necessidades especiais.
A autora, por sua vez, não demonstrou que teria despesas extraordinárias que comprometessem a renda familiar ao ponto
de ser imprescindível o benefício pleiteado para uma sobrevivência digna. A condição concreta de miserabilidade é aferida
pelas mínimas condições de sobrevivência da entidade familiar, observando-se as condições de moradia, alimentação,
vestuário, saúde e gastos com medicamentos essenciais ou despesas excepcionais. A investigação social aponta que a
autora reside em casa própria, embora em péssimo estado de conservação, e não foram comprovadas as despesas de
medicamentos não custeados pelo ente público.
4. Não houve preenchimento de um dos requisitos para a concessão de BPC. Por outro lado, a situação da parte autora
pode se alterar, futuramente. Em sendo esta a hipótese, porém, o benefício deverá ser novamente pleiteado, primeiramente
em sede administrativa, o que deixou bem claro a decisão agravada.
5. Agravo regimental do autor desprovido.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
110 - 0000743-08.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000743-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBERTO VIEIRA COSTA
(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
RECURSO Nº 0000743-08.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000743-2/01)
RECORRENTE: ROBERTO VIEIRA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA.
1. O INSS interpôs agravo regimental (fls. 52-56) contra a decisão monocrática (fl. 49) que deu provimento ao recurso
inominado do autor para afastar a preliminar de litispendência e determinar o processamento do feito. A autarquia sustenta
ser inadmissível recurso contra sentença terminativa no âmbito dos juizados especiais federais. Alega também que a
decisão monocrática não apreciou todas as circunstâncias da causa de pedir e que não afastou os fundamentos da
sentença.
2. A redação confusa do art. 5º da Lei 10.259/2001 dá margem a diversas leituras, tema que foi exaustivamente tratado pelo
acórdão embargado.
A interpretação de que não caberia recurso algum de sentença terminativa no rito sumaríssimo é absolutamente minoritária
e contrária ao Enunciado 18 das Turmas do Rio de Janeiro, ao Enunciado 07 das Turmas do Rio Grande do Norte, à
Súmula 42 das Turmas de Minas Gerais, à Súmula 26 das Turmas da 3ª Região, e à Súmula 05 de Santa Catarina.
A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência amplamente majoritária, inclusive desta Primeira Turma
Recursal, no sentido de admitir recurso inominado contra sentença terminativa, principalmente quando a manutenção desta
implicar negativa de jurisdição.
3. O autor inicialmente ajuizou ação em 2007 (processo 0000789-36.2007.4.02.5052), para discutir a
concessão/restabelecimento do auxílio-doença 1403464453. Em janeiro de 2011, antes de prolatada sentença, requereu
sem êxito novo benefício (NB 5437178200) e, depois, distribuiu nova demanda. Ora, o benefício requerido em ambos os
processos (auxílio-doença) depende de situação fática transitória (incapacidade), que pode estar presente em um período e
não estar no outro. O primeiro processo discutia a incapacidade em 2007 e período imediatamente subseqüente; o que se
discute no presente processo é a incapacidade em 2011. Não há, portanto, identidade de objeto, razão pela qual não se
justifica a extinção do processo nem por litispendência nem por coisa julgada, caso a primeira sentença tenha se tornado
definitiva.
4. Agravo regimental do INSS conhecido e desprovido.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
111 - 0001220-32.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001220-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x MARIA DE LOURDES DIAS DO
NASCIMENTO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).
RECURSO Nº 0001220-32.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001220-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DIAS DO NASCIMENTO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
I – ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. REQUISITO LEGAL DE
RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA x SÚMULA
11/TNU E REsp 1.112.557.
1. Regulamentando o art. 203, V, da CRFB/1988, o art. 20 da Lei 8.742/1993 estabeleceu os requisitos para a concessão do
benefício assistencial mensal, os quais têm sido objeto de constante aprimoramento legislativo: as alterações foram
promovidas pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011, e 12.470/2011.
2. A exigência de que a renda per capita do núcleo familiar de quem requer benefício assistencial de prestação continuada
– tanto o idoso quanto a pessoa portadora de deficiência física – seja inferior a um quarto do salário mínimo é o critério legal
desde 1993.
3. A TNU (Súmula 11) e o STJ (3ª Seção, REsp 1.112.557), com base no princípio da dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, consideravam que a delimitação
por lei do valor da renda familiar per capita não poderia, em face da regra do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131
do CPC), ser o único meio de prova da condição de miserabilidade.
4. Os argumentos da Fazenda Pública em defesa da estrita observância dos critérios estabelecidos em lei para a
concessão do BPC constam do artigo “Interferência do Poder Judiciário na política de Assistência Social” (disponível em
<http://jus.com.br/artigos/14952>) de CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA e do RE 567.985, interposto pelo INSS:
a) O objetivo imediato do BPC é atingir a faixa da população que está em situação de miséria (menos de US$ 1.25 por dia
ou US$ 37.50 por mês); seria positivo se, a médio prazo, atingisse as pessoas em situação de pobreza (menos de US$ 2.00
por dia ou US$ 60.00 por mês). A expansão da abrangência do programa, contudo, tem de ser gradual: seu crescimento
desordenado demandaria volume extraordinário de recursos indisponíveis, em afronta ao art. 195, § 5º, da CRFB/1988.
b) O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não está em fase de progressiva inconstitucionalização, muito pelo contrário:
se o parâmetro é um percentual (25%) do salário mínimo, e se o valor do salário mínimo, na última década, cresceu sempre
em patamar superior aos índices de inflação, isto significa que o programa assistencial é cada vez mais abrangente. Desde
2006, o salário mínimo brasileiro atingiu patamar superior a US$ 160.00, no período 2008-2009 ultrapassava US$ 200.00 e,
desde 2010, é superior a US$ 290.00, momento em que o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo
ultrapassou o patamar de US$ 60.00.
c) O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não foi derrogado por leis posteriores: como cada benefício assistencial tem um foco
específico, uma abrangência diferente, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de
um para outro: tanto é assim que a Lei 12.435/2011 reafirmou expressamente o critério de renda per capita inferior a um
quarto do salário mínimo.
d) O aperfeiçoamento e a atualização da Lei Orgânica de Assistência Social têm sido promovidos pelo Poder Legislativo, a
quem cabe quantificar os recursos existentes e, no exercício de opção eminentemente política, escolher quais
necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda: a
flexibilização do critério pelo Judiciário não só esbarraria no princípio da separação entre os Poderes como implicaria a
adoção de parâmetros pessoais de cada julgador, não uniformes, para impor despesa pública sem prévia fonte de custeio,
acarretando desequilíbrio no programa de distribuição de renda.
e) Se os juízes pudessem concretizar, caso a caso, a regra do art. 203, V, da CRFB/1988, independentemente da
intermediação da lei ordinária, o benefício de prestação continuada poderia ser concedido desde 1988; no entanto, o STF
sempre decidiu que os miseráveis só teriam direito ao benefício a partir da regulamentação trazida pela Lei 8.742/1993.
II – A DECISÃO DO STF NOS RE 567.985 E RE 580.963. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM
NULIDADE, PARA AS REGRAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART.
203, V, DA CRFB/1988. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS, ATENTOS A SITUAÇÕES PARTICULARES,
AFERIDAS CASO A CASO, DISTANCIEM-SE DO CRITÉRIO LEGAL.
1. No julgamento do RE 567.985, apenas os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI e TEORI ZAVASCKI votaram pelo
provimento do recurso interposto pelo INSS, com fundamento nos seguintes argumentos:
a) A questão já havia sido decidida pelo STF em definitivo (ADIn 1.232, que afirmou a constitucionalidade do art. 20, § 3º,
da Lei 8.742/1993);
b) Não houve posterior alteração de fato ou do quadro normativo a autorizar a superação do julgado, tanto assim que o
critério objetivo do benefício assistencial de prestação continuada foi reafirmado expressamente pela Lei 12.435/2011;
c) Não é possível falar em “interpretação conforme a Constituição”, porque o próprio art. 203, V, da CRFB/1988, em vez de
fixar critérios para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, determinou que a lei elegesse os
critérios, dentre vários possíveis, tendo em vista as limitações orçamentárias;
d) Todos aqueles beneficiados pelo critério objetivo da Lei 8.742/1993 são miseráveis; inconstitucionalidade haveria apenas
se o critério da lei contemplasse quem não está em situação de miséria e deixasse alguns destes de fora;
e) O fato de a lei eventualmente incorrer em inconstitucionalidade, por omissão, sem nulidade, por não ter previsto
exaustivamente todas as hipóteses de miserabilidade, não autoriza os juízes a interferir em políticas públicas traçadas com
base na reserva do possível, pois decidiriam em descompasso com o princípio da legalidade e ampliariam benefícios pagos
pela Seguridade Social sem fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).
2. Em posição intermediária, o Ministro LUIS FUX votou no sentido de, sem deixar de afirmar a insuficiência dos critérios
atualmente consagrados pela lei para pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, afirmar que o STF não
pode atuar como legislador positivo, nem pode autorizar os juízes a fazê-lo: a concretização de políticas públicas demanda
dinheiro, e este só pode ser arrecadado e gasto nos termos da lei, razão pela qual a intervenção do Judiciário nesses casos
deveria ser mínima. Acenou em direção ao decidido pela Ministra CARMEN LUCIA na Reclamação 3.805, no sentido de
que a constitucionalidade do critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não impedia a prolação de decisões pontuais que, a
fim de atender à mens legis (conferir renda mínima aos miseráveis), concedessem benefício assistencial com base em
outros critérios aferidos no caso concreto. Daí porque votou no sentido de conceder prazo para o legislador corrigir as
incongruências da lei e autorizou que, até lá, os juízes pudessem conferir ALGUMA FLEXIBILIDADE à regra (mencionou,
como exemplo, a renda per capita que excedia o salário mínimo em meros 5%).
4. O Ministro MARCO AURÉLIO votou no sentido de que a renda é um critério insuficiente para aferir miserabilidade, e de
que a lei tem de ser interpretada à luz do princípio da proibição da proteção deficiente. Disse que a constatação pelo
juiz-intérprete de situação de miserabilidade além daquela prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é EXCEPCIONAL e
depende da realização de perícia sócio-econômica. Quanto ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, considerou
que a regra só é constitucional diante da análise do caso concreto: assegurar dois salários mínimos a título de benefício de
prestação continuada a um mesmo grupo familiar pode, em alguns casos, implicar proteção demasiada, incorrendo em
inconstitucionalidade. Além disto, há desproporção no fato de a lei reservar um salário mínimo para os idosos e não fazê-lo
para as pessoas com deficiência, e é para atuar pontualmente, corrigindo estas distorções, que os juízes devem ser
autorizados a agir fora dos limites estritos da LOAS. Como pontuado pelo Ministro CELSO DE MELLO, não obstante a
reserva do possível, quando a proteção conferida pelo Estado for insuficiente, os juízes têm alguma liberdade de interferir
em políticas públicas, a fim de proteger garantias fundamentais, sem que isto viole a separação dos poderes.
5. O Ministro GILMAR MENDES, em seu voto, considerou que o acórdão da ADI 1.232 já apontava a inconstitucionalidade
por omissão parcial, ante o déficit de proteção, sem declaração de nulidade, e que houve inconstitucionalização em
decorrência da evolução dos critérios adotados pela jurisprudência e mesmo de outros critérios adotados por lei para a
concessão de outros benefícios assistenciais: o parâmetro mínimo seria de renda per capita inferior a um quarto do salário
mínimo, e o parâmetro máximo de meio salário mínimo. Apontou a incongruência do art. 34 do Estatuto do Idoso, que
permite excluir um benefício de prestação continuada do cômputo da renda familiar, mas não permite a exclusão de outros
benefícios (aposentadoria), e não estende o mesmo tratamento para os deficientes: afirmou que o legislador tem liberdade
de conformação com base em critérios racionais, mas não com base em arbítrio. Diante disto, sustentou que, no espaço
entre um quarto e meio salário mínimo, os juízes teriam margem para decidir conforme o caso concreto.
6. Em conclusão, no que diz respeito à aferição da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do
RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto salário mínimo, considerou que haverá DIVERSAS
SITUAÇÕES PARTICULARES, A SEREM AFERIDAS CASO A CASO, em que o critério legal confere PROTEÇÃO
INSUFICIENTE a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988 – razão pela qual declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, sem nulidade da norma, permitindo que, por outros critérios, seja
aferida a imperiosa necessidade do autor quanto ao benefício requerido.
7. Com amparo no mesmo fundamento de proibição da PROTEÇÃO INSUFICIENTE, o STF, ao julgar, na mesma ocasião,
o RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma.
Conseqüentemente, admitiu a interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou
pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser
considerada renda dos demais familiares).
III – O ART. 20 DA LEI 8.742/1993 ALUDE À RENDA BRUTA, NÃO À RENDA LÍQUIDA.
1. As despesas ordinárias com água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios, em regra, não podem ser
computadas para verificação da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o
objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros
para fazer frente a tais gastos (especialmente medicamentos e tratamentos médicos em geral). Além disto, o art. 196 da
CRFB/1988 impõe ao Estado o dever de prestar atendimento médico gratuitamente, razão pela qual não é possível subtrair
da renda familiar os gastos com saúde: em caso de omissão do Poder Público, os interessados podem ajuizar ação com
vistas à obtenção gratuita do tratamento necessário.
2. Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da
miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos
interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela
rede pública.
IV – APURAÇÃO DE RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR.
1. Quanto à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 já teve
três redações diferentes.
a) A primeira, abrangente, considerava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é
mantida pela contribuição de seus integrantes".
b) A segunda, atribuída pela Lei 9.720/1998, passou a considerar família, de forma restritiva, "o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto", isto é: (i) cônjuge ou
companheiro/a, (ii) filho (e enteado) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, (iii) pais, (iv)
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, e (v) menor tutelado.
c) A terceira, em vigor, dada pela Lei 12.435/2011, diz que a família, para os fins da concessão do benefício de prestação
continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros e houve
inclusão da madrasta e do padrasto. A enumeração dos integrantes da família não foi inovação significativa, mas facilitou a
percepção de que não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda
per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar
diverso) e os agregados. Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais,
constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
2. As três redações do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 têm por norte a exclusão do cômputo dos parentes que constituíram
novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois vinculá-los ao sustento do núcleo
originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a
garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
3. O princípio da atuação subsidiária do Estado é mitigado pelo art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, que tem por norte a
exclusão do cômputo dos parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados
etc), uma vez que vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da
nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
4. Por outro lado, a ressalva do art. 203, V, da CRFB/1988 ("nos termos da lei") não implica cheque em branco para o
legislador.
A atuação assistencial do Estado não pode nulificar o dever da família de contribuir para a manutenção digna de seus
integrantes (arts. 226 a 230 da CRFB/1988).
Por mais que o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 seja norma especial em relação aos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil, não
se pode negar de forma absoluta valor a estes, uma vez que concretizam dever de solidariedade familiar imposto pela
Constituição (dever cujo descumprimento constitui a única hipótese ensejadora de prisão civil por dívida, nos termos do art.
5º, LXVII, da CRFB/1988 e da Lei 5.478/1968).
Logo, haverá casos específicos em que, verificada a existência de um parente de renda elevada, mesmo que casado e sem
residir sob o mesmo teto, a interpretação literal do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 incorreria em inconstitucionalidade por
PROTEÇÃO DEMASIADA.
V – O CASO CONCRETO.
1. A autora MARIA DE LOURDES DIAS DO NASCIMENTO, nascida em 11.04.1948 (atualmente com 66 anos de idade),
ajuizou a ação, em 19.03.2014, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada com DIB na
data do requerimento administrativo em 29.05.2013.
Em contestação, o INSS alegou que a renda mensal familiar, no caso, excederia o limite previsto em lei para concessão do
benefício.
A sentença de fls. 106-109 julgou procedente o pedido, sob a alegação de que a renda familiar, no caso, era nula, pois
deveria ser excluído o BPC recebido pela filha e o valor da aposentadoria por idade recebida pelo companheiro da autora.
O INSS recorreu da sentença e, em suas razões recursais, argumenta que não haveria possibilidade de exclusão de ambas
as rendas (da filha e do companheiro), apontando julgado desta 1ª Turma Recursal/ES proferido nos autos
0012583-08.2010.4.02.5001/01.
Contrarrazões às fls. 121-124.
2. O Relatório Social de fls. 81-87, datado em 21.05.2014, aponta que a autora convive com o seu companheiro PEDRO
DO ESPÍRITO SANTO (65 anos de idade), aposentado desde 09.10.2013, com renda mensal de um salário mínimo (fl. 98),
e a sua filha DAVINA DIAS DE OLIVEIRA (52 anos de idade), que recebe BPC também no valor de um salário mínimo (fl.
98).
O grupo familiar é composto de três integrantes. Assim, a renda familiar per capita ultrapassaria o critério objetivo imposto
no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (1/4 do salário mínimo).
3. A concessão de BPC à filha da autora já levou em conta a renda per capita de sua família, e não é compatível com a
finalidade da LOAS conceder um segundo BPC a grupo de três pessoas que já conta com uma aposentadoria de um salário
mínimo para um idoso e com um BPC para uma pessoa com deficiência (fl. 98). Precedente da 1ª Turma Recursal/ES no
processo 0012583-08.2010.4.02.5001/01.
VI – Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo
112 - 0006374-70.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006374-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.) x ANTONIO PIRES MENDES
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006374-70.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): ANTÔNIO PIRES MENDES
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO.
I – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E O PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIBILIDADE COMO REGRA (ART.
46 DA LEI 8.112/1990 E ART. 115 DA LEI 8.213/1991), IRREPETIBILIDADE COMO EXCEÇÃO.
1. Em atenção ao princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, a Administração Pública pode e deve
invalidar seus próprios atos, quando praticados em desconformidade com a lei (Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99).
Deve, também, tanto quanto possível, buscar reverter as conseqüências já consumadas desses atos.
2. A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração tem amparo, dentre outras normas, nos arts. 46 da Lei
8.112/1990 e 115 da Lei 8.213/1991.
O fundamento da restituição não reside na boa ou na má-fé de quem recebeu quantia indevida, e sim no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa e na regra do art. 138 do Código Civil, segundo a qual os atos praticados por erro
são anuláveis.
3. Quem recebe quantia indevida de má-fé pratica ato ilícito e deve restituir imediatamente os valores corrigidos e com juros
de mora, além de sujeitar-se a eventuais sanções previstas na legislação cível e criminal.
Quem recebe quantia indevida de boa-fé também não pode enriquecer sem causa válida: o dever de restituição, contudo,
deve ser abrandado, em atenção ao princípio da confiança legítima nos atos da Administração, para (i) afastar a incidência
de juros de mora, para (ii) autorizar o pagamento parcelado (salvo no caso do art. 46, § 2º, da Lei 8.112/1990) em
percentual entre 10 e 30% da sua remuneração/proventos, a fim de que sua subsistência digna não seja prejudicada.
4. A Súmula 106 do TCU (“O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade de reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão
competente.”) não consagra a irrepetibilidade como regra, limitando-se a dizer que o pagamento de vantagem ilegal não
implica automaticamente o dever de restituir, devendo o órgão competente realizar previamente outras ponderações.
5. As hipóteses excepcionais que podem autorizar a declaração de irrepetibilidade são:
i) Pagamento feito pela Administração em conformidade com determinada interpretação da lei que posteriormente tenha
sido reinterpretada (Súmula 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”);
ii) Restituição que resulte em dano significativo para o administrado, isto é, quando o desconto no patamar mínimo (10%
mensais) fará com que o valor líquido da remuneração fique em patamar manifestamente insuficiente para a preservação
de vida digna; e
iii) Consumação do prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999).
6. Na mesma linha, o STF, apesar de não ter reconhecido repercussão geral à matéria (AI 841.473), pronunciou-se sobre o
tema no exercício de sua competência originária (MS 25.641), concluindo que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos por erro da Administração só pode ser dispensada quando presentes cumulativamente os seguintes
requisitos:
i) presença de boa-fé de quem recebeu os valores;
ii) ausência, por parte de quem recebeu os valores, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
7. Em síntese, não basta a boa-fé subjetiva, sendo imprescindível a verificação da boa-fé objetiva: pagamentos
manifestamente ilegais descaracterizam a boa-fé objetiva e devem ser restituídos ao Erário. Orientação adotada pelo STJ
(AgRg no REsp 1263.480) e pelo TRF da 2ª Região (AC 201050010021797, APELRE 200951010119967 e APELRE
200951010256521).
II – O CASO CONCRETO.
1. O autor recebe aposentadoria por idade desde janeiro/2005. Em setembro/2010, o INSS comunicou ao aposentado a
ocorrência de erro no cálculo da RMI, a retificação do erro, e a necessidade de restituir R$ 3.842,08, valor das diferenças
recebidas a maior no período.
Em 14/12/2010, o autor ajuizou ação judicial contra o ato de cobrança da diferença de R$ 3.842,08.
A sentença de fls. 294-296, prolatada em 26/04/2012, julgou procedente o pedido, com fundamento na consumação do
prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999, e condenou o INSS a se abster de efetuar descontos sobre
os proventos de aposentadoria da parte autora, a título de reposição de diferenças pagas a maior em razão de erro de
cálculo da RMI.
O INSS, em recurso, afirma a legalidade das medidas de cobrança do débito, em homenagem aos princípios da vedação do
enriquecimento sem causa e da legalidade.
Contrarrazões às fls. 331/334.
O recurso foi distribuído à Turma Recursal em 19/10/2012.
2. O prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 só teve aplicação aos atos previdenciários do RGPS até a
entrada em vigor da Lei 10.839/2004, que, ao introduzir o art. 103-A da Lei 8.213/1991, estabeleceu prazo diferenciado de
dez anos para o INSS anular os atos praticados por erro.
Conseqüentemente, ao contrário do que consignou a sentença recorrida, o ato praticado pelo INSS em desfavor do autor se
concretizou dentro do prazo de dez anos.
3. No caso concreto, o autor não induziu o INSS em erro, o erro não era facilmente perceptível, e a boa-fé está
caracterizada. A incidência de descontos sobre o benefício do autor, de aproximadamente um salário mínimo e meio,
resulta em dificuldade a que o segurado não deu causa. Com a ressalva da orientação pessoal do Relator, no sentido de
que o desconto é possível e devido no patamar de 10% mensais, a orientação da Turma é no sentido de eximir o segurado
da restituição, privilegiando a boa-fé e evitando que o ato do INSS, apesar de lícito, dê causa a dano, privando o autor de
quantias essenciais à subsistência.
4. Recurso do INSS desprovido, mantendo-se a sentença por fundamento diverso. Uma vez que os fundamentos
invocados na sentença mereceram reparo, na forma do recurso, não se impõe à autarquia condenação ao pagamento de
honorários.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
113 - 0004276-78.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.004276-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL x FERNANDO FELIX DO NASCIMENTO (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA,
ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004276-78.2011.4.02.5050/02
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
LITISCONSORTE PASSIVO: FERNANDO FELIX DO NASCIMENTO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
VOTO-EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR QUE RECEBE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI TRATADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OS TERMOS EM QUE REDIGIDA A SENTENÇA IMPÕEM O PAGAMENTO INTEGRAL.
I – BREVE RELATO DO CASO.
1. O INSS impetrou MS contra ato judicial que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a retificação do montante
apresentado pela autarquia, por entender indevida, no caso, a proporcionalização da gratificação de desempenho GDASS
aos aposentados com proventos proporcionais, já que a lei instituidora da referida gratificação não fez distinção entre as
espécies de aposentadoria (integral ou proporcional), conferindo a todos a mesma pontuação.
O impetrante alega que a decisão impugnada afrontou o art. 186, III, c e d da Lei 8.112/1990 e o art. 40, § 1º, III, b, da
CRFB/1988, pois o termo “proventos proporcionais” engloba todas as rubricas de pagamentos.
A decisão proferida às fls. 209-210 deferiu, em parte, a medida liminar requerida pelo impetrante, apenas para suspender o
pagamento da quantia controversa até o julgamento do mandado de segurança.
A União Federal não quis intervir no MS (fl. 216).
O litisconsorte passivo, em contestação (fl. 217-224), arguiu o não cabimento do mandado de segurança e, no mérito,
alegou ausência de direito líquido e certo.
O juiz impetrado prestou informações defendendo o ato (fls. 225-228).
O MPF não identificou a existência de interesse individual ou coletivo apto a ensejar a sua intervenção (fl. 230).
I – CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O art. 5º da Lei 10.259/2001 admite, nos Juizados Especiais Federais, a interposição de recurso contra as decisões
interlocutórias do art. 4º (deferimento ou indeferimento de liminar) e contra as sentenças definitivas. Segundo (questionável)
orientação jurisprudencial dominante, as decisões incidentais à fase de execução (inclusive a que rejeita impugnação
apresentada pela parte executada) não caracteriza “sentença definitiva” e, portanto, dela não cabe recurso.
À falta de recurso cabível, alegada violação à garantia constitucional do devido processo legal, deve-se admitir a
excepcional impetração de mandado de segurança.
II – MÉRITO.
1. O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de GDASS, nos mesmos termos em que paga aos servidores
da ativa. Registre-se que o acórdão da Turma Recursal (fl. 155) deu provimento ao recurso inominado do autor para
“condenar o INSS ao pagamento das diferenças da GDASS, no valor de 80 pontos, no período de 01.03.2007 a
30.11.2009”.
O INSS não tratou, no curso do processo, de pedir que, em caso de condenação, o valor devido ao autor fosse fixado no
mesmo percentual que sua aposentadoria proporcional. A fase que se seguiu ao trânsito em julgado de apuração dos
valores com base nos parâmetros fixados na sentença não permite seja ventilada tese nova que deveria ter sido argüida na
fase de conhecimento.
2. É bem verdade que, após o trânsito em julgado da sentença, intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da
RPV (fl. 185), a parte exeqüente apresentou impugnação, visando afastar o pagamento no mesmo percentual que sua
aposentadoria proporcional (fls. 364-366), impugnação que foi acolhida pelo Magistrado sem prévia abertura de
oportunidade para manifestação do INSS (fls. 188-201) – o que, de fato, constitui violação à garantia do contraditório. Isto
não obstante, a decisão de fls. 202-205 não deve ser anulada, porque está em plena consonância com o teor do título
executivo – tornado imutável por força do trânsito em julgado – e com a orientação jurisprudencial segundo a qual a
extensão aos inativos das gratificações de produtividade deve ser feita integralmente, sem observância de
proporcionalidade.
3. A questão central deste MS não é saber se os titulares de aposentadoria proporcional, em atenção à regra da paridade,
fazem jus ao recebimento integral ou proporcional das gratificações por desempenho: o objeto aqui é saber se a decisão
adotada pelo juízo impetrado viola ou está em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado.
4. Em mandado de segurança que discutia a mesma questão (0007838-95.2011.4.02.5050/02) – pendente de solução pela
Primeira Turma Recursal –, o Juiz Federal Dr. Pablo Coelho Charles Gomes votou pela concessão da segurança, adotando
como fundamento que, não tendo havido pedido específico da parte autora no sentido do recebimento da gratificação de
forma integral, “O pagamento da integralidade da gratificação à autora, sem que haja comando judicial específico nesse
sentido, resultaria em violação ao princípio da isonomia, pois a autarquia procede ao pagamento proporcional da mesma
gratificação os demais servidores inativos que recebem proventos proporcionais.”
5. Entendo que o título executivo, ao condenar a parte ré ao pagamento de percentual sobre o valor MÁXIMO da
remuneração, impôs o pagamento integral, sendo inviável, em sede de execução, que o ente público réu alegue o que
deveria haver sido mencionado como matéria de contestação.
Voto pela denegação da ordem, mantendo íntegra a decisão judicial impugnada.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal – 3º Juiz Relator
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Acolher os embargos
: 6
Anular a sentença e julgar: prejudicado
1
o recurso
Conceder o mandado de segurança
: 2
Dar parcial provimento : 11
: 23
Dar provimento
Dar provimento ao rec. do:autor
1 e negar o do réu
Denegar o mandado de segurança
: 2
Extinguir o processo sem resolução
: 1
de mérito
: 37
Negar provimento
: 28
Rejeitar os embargos
Download

BOLETIM TR/ES 2014.142 - SESSÃO DIA 17-09-2014