V MÓDULO
CONCENTRADO DE
APERFEIÇOAMENTO
DE MAGISTRADOS
ESCOLA JUDICIAL - TRT 6ª Região
Recife-PE, 07.06.2011
001 = PJT-SST = EDW-2011
1
EDWAR ABREU GONÇALVES
Formação Acadêmica:
1. Engenheiro Civil.
2. Engenheiro de Segurança do Trabalho.
3. Bacharel em Direito.
4. Mestre em Ciências Sociais.
Atividades Profissionais Específicas:
1.
2.
3.
4.
Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.
Ex-Perito da Justiça do Trabalho.
Juiz do Trabalho - Aposentado.
Professor de Direito Aplicado à Segurança e Saúde no Trabalho.
Livros Publicados pela LTR EDITORA LTDA:
1.
2.
3.
4.
Apontamentos Técnico-Legais de Segurança e Medicina do Trabalho.
Segurança e Saúde no Trabalho em 600 Questões Objetivas.
Segurança e Saúde no Trabalho em 2.000 Perguntas e Respostas(4ª ed. 2010)
Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (5ª edição – Junho de 2001).
001 = PJT-SST = EDW-2011
2
PERÍCIAS JUDICIAIS
TRABALHISTAS DE
SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
Edwar Abreu Gonçalves
[email protected]
001 = PJT-SST = EDW-2011
3
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
001 = PJT-SST = EDW-2011
4
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS BRASILEIROS:
1.
PRINCÍPIO DE MINIMIZAÇÃO DOS
RISCOS
OCUPACIONAIS
ou
DIREITO
AO
AMBIENTE DE TRABALHO SADIO E SEGURO:
Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII).
2. DIREITO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PELA EXPOSIÇÃO NOCIVA À SAÚDE OU À
INTEGRIDADE FÍSICA: Adicional de Remuneração
para as Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, na
forma da Lei (Art. 7º, XXIII).
001 = PJT-SST = EDW-2011
5
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS:
3. DIREITO DO MENOR NÃO SER EXPOSTO
A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À
INTEGRIDADE FÍSICA: Proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos (Art. 7º, XXXIII).
4.
DIREITO À REPARAÇÃO FINANCEIRA
PELO DANO ACIDENTÁRIO: Seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
Indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa (Art. 7º, XXVIII).
001 = PJT-SST = EDW-2011
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RESPONSABILIDADES LEGAIS
PATRONAIS PELA SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO
001 = PJT-SST = EDW-2011
7
RESPONSABILIDADES PATRONAIS TRABALHISTAS
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
CLT - Art. 2º. Considera-se empregador a empresa
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços.
CLT - Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo
órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
001 = PJT-SST = EDW-2011
8
RESPONSABILIDADES PATRONAIS PREVIDENCIÁRIAS
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
Lei n. 8.213/91 - Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre
os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º. O MTE fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas
de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
001 = PJT-SST = EDW-2011
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CONCEITOS
ELEMENTARES
ESPECÍFICOS
001 = PJT-SST = EDW-2011
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PERÍCIA JUDICIAL é a modalidade de prova
processual consistente no exame, vistoria ou avaliação, a
ser realizado por profissional especialista, previamente
escolhido e designado pelo Juiz, objetivando esclarecer,
do ponto de vista estritamente técnico, um fato, estado ou
valor de um objeto controvertido, cujo conhecimento
extrapola o saber comum do Magistrado.
LAUDO
TÉCNICO-PERICIAL
é
a
materialização formal e escrita da avaliação técnica
desenvolvida no curso de um processo e que expressa o
parecer técnico do Perito Judicial ou dos Assistentes
Técnicos, ou do conjunto destes, a respeito do ponto
controvertido objeto da perícia.
001 = PJT-SST = EDW-2011
11
ETAPAS DO LAUDO TÉCNICO-PERICIAL:
1. INTRODUÇÃO.
2. DESCRIÇÃO E EXAME TÉCNICO DETALHADO
DO OBJETO PERICIADO, COM ÊNFASE
ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES.
NOS
3. ESPECIFICAÇÃO
DA METODOLOGIA
DE
AVALIAÇÃO E DO INSTRUMENTAL UTILIZADO.
4. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-TÉCNICA.
5. PARECER CONCLUSIVO.
6. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS.
001 = PJT-SST = EDW-2011
12
OBJETO DA PERÍCIA corresponde à
pessoa, à coisa ou ao fato a ser submetido a exame,
vistoria ou avaliação pelo Expert Judicial designado e
sobre o qual incide a controvérsia processual.
Nas Questões de Segurança e Saúde no Trabalho,
surgem Três Possibilidades de Objeto da Perícia:
1. O Meio Ambiente/Condições de Trabalho
(Avaliação Ambiental de Trabalho).
2. O Corpo do Trabalhador/Capacidade Produtiva
(Avaliação Médico-Ocupacional do Trabalhador).
3. O Corpo do Trabalhador/Capacidade Produtiva e o
Meio Ambiente de Trabalho/Condições de Trabalho (Exame
Médico-Ocupacional do Trabalhador e Avaliação Ambiental
de Trabalho).
001 = PJT-SST = EDW-2011
13
PERITO ou EXPERT JUDICIAL é o Auxiliar da
Justiça designado pelo Juiz para atuar no processo de
forma meramente circunstancial, em razão de ser detentor
de capacitação profissional especializada que o habilita a
emitir parecer técnico sobre determinado ponto
processualmente controvertido.
ASSISTENTE TÉCNICO é o especialista
livremente escolhido, contratado e pago diretamente por
cada uma das partes, no curso de um processo em que
tiver sido designada a realização de perícia. A missão
processual do Assistente Técnico é apresentar a visão
técnica da parte que o contratou, acerca da controvérsia
que motivou a realização da perícia judicial.
001 = PJT-SST = EDW-2011
14
CRITÉRIOS TÉCNICO-PERICIAIS:
CRITÉRIO SUBJETIVO. O Adicional de
Insalubridade somente é devido quando o trabalhador for
acometido de Doença Ocupacional. O Objeto da Perícia é o
Corpo do Trabalhador. Somente o Médico do Trabalho
estaria legitimado para realizar a Perícia.
CRITÉRIO
OBJETIVO.
O
Adicional
de
Insalubridade é devido em face da exposição aos agentes
nocivos à saúde; ou seja, pela possibilidade de contrair
doença ocupacional. O Objeto da Perícia é o Meio Ambiente
de Trabalho. Tanto o Médico do Trabalho quanto o
Engenheiro de Segurança do Trabalho são legalmente aptos
a realizarem a Perícia. O Brasil adota o Critério Objetivo
nas Perícias de Insalubridade e de Periculosidade.
001 = PJT-SST = EDW-2011
15
OBJETOS PERICIAIS DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO:
1.
Nos pleitos de: Embargo/Interdição,
Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade o
Objeto
da
Perícia
corresponde
ao
Meio
Ambiente/Condições de Trabalho (Avaliação Ambiental
de Trabalho). O Corpo do Trabalhador não será Objeto
da Pericia.
2.
Nos pleitos de Indenização Acidentária por
Danos Morais/Materiais são Dois os Objetos da Perícia:
O Corpo do Trabalhador Acidentado/Adoentado e o
Meio Ambiente/Condições de Trabalho (Exame MédicoOcupacional e Avaliação Ambiental de Trabalho).
001 = PJT-SST = EDW-2011
16
COMPETÊNCIA LEGAL PARA REALIZAR
PERÍCIAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
1.
A caracterização e a classificação da
Insalubridade e da Periculosidade, segundo as normas do
MTE, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
registrados no CRM ou CREA (CLT - Art. 195)
2.
São atribuições e deveres do Perito-Médico
Judicial/Assistente Técnico: Examinar Clinicamente o
Trabalhador e solicitar os exames complementares
necessários; Vistoriar o Local de Trabalho, fazendo-se
acompanhar, se possível, pelo próprio Trabalhador que
está sendo Objeto da Perícia; e, conforme o caso,
estabelecer o Nexo Causal (Art. 10, da Resolução CFM n. 1.488/88)
001 = PJT-SST = EDW-2011
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NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL ESPECÍFICA:
CLT - Art. 195. .......
§ 2º. Arguida em Juízo Insalubridade ou
Periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em
favor de grupo de associado, o Juiz designará Perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do MTE.
Lei n. 5.584/70 - Art. 3º. Os Exames Periciais serão
realizados por Perito Único designado pelo Juiz, que fixará
o prazo para entrega do Laudo.
Parágrafo Único. Permitir-se-á a cada Parte a
indicação de um Assistente, cujo laudo terá que ser
apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob
pena de ser desentranhado dos autos.
001 = PJT-SST = EDW-2011
18
DISPENSA DA PROVA PERICIAL ESPECÍFICA:
CLT - Art. 852-H. Todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente (Procedimento
Sumaríssimo).
§ 4º. Somente quando a prova do fato o exigir, ou
for legalmente imposta, será deferida prova técnica,
incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da
perícia e nomear perito.
CPC - Art. 427. O Juiz poderá dispensar prova
pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos
ou documentos elucidativos
que considerar suficientes. 19
001 = PJT-SST = EDW-2011
FALSA PERÍCIA corresponde ao condenável
procedimento do Perito Judicial que, em seu laudo pericial ou
mesmo ao prestar esclarecimentos ao Juiz, faz afirmação falsa,
ou nega, ou omite verdade dos fatos por ele periciados. O
Código Penal brasileiro tipifica como CRIME a falsa perícia, a
ela cominando pena de Reclusão de Um a Três Anos e Multa.
Aplicam-se também ao Perito Judicial os motivos de
Impedimento e Suspeição legalmente previstos para o Juiz
(CPC - Art. 138, III).
Para o desempenho de sua função, podem o Perito e os
Assistentes Técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder da parte ou em repartições
públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças. (CPC - Art. 429).
001 = PJT-SST = EDW-2011
20
MODALIDADES DE PERÍCIAS
JUDICIAIS TRABALHISTAS DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
001 = PJT-SST = EDW-2011
21
MODALIDADES DE PERÍCIAS JUDICIAIS TRABAHISTAS
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
1.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO
para fins de EMBARGO/INTERDIÇÃO.
2.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO
para fins de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
3.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE TRABALHO
para fins de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
4.
EXAME
MÉDICO-OCUPACIONAL
do
Trabalhador Acidentado/Adoentado e AVALIAÇÃO
AMBIENTAL DE TRABALHO para fins de
INDENIZAÇÃO
ACIDENTÁRIA
POR
DANOS
MORAIS/MATERIAIS.
001 = PJT-SST = EDW-2011
22
AVALIAÇÃO AMBIENTAL
DE TRABALHO PARA FINS DE
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
001 = PJT-SST = EDW-2011
23
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE EMBARGO/INTERDIÇÃO:
NR-03: EMBARGO OU INTERDIÇÃO (redação
atual dada pela Portaria SIT-MTE n. 199, de 17.1.2011).
Art. 7º, XXII, da CF-1988; Art. 161 da CLT; e, Portaria
MTE n. 40, de 14.1.2011 (Dispõe sobre Procedimentos
relativos a Embargos e Interdições).
O Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego, à vista do Laudo Técnico do serviço competente
que demonstre Grave e Iminente Risco para o trabalhador,
poderá INTERDITAR ESTABELECIMENTO, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou EMBARGAR
OBRA, indicando na decisão, tomada com a brevidade que
a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
001 = PJT-SST = EDW-2011
24
EMBARGO e INTERDIÇÃO, no âmbito da segurança
e saúde no trabalho, são sinônimos, posto que propiciam a
mesma conseqüência jurídica; qual seja, a paralisação das
atividades produtivas no âmbito de uma determinada empresa.
Todavia, o termo EMBARGO aplica-se apenas à paralisação
de obras de Construção Civil, enquanto a INTERDIÇÃO diz
respeito à paralisação de máquinas, equipamentos, setor de
serviço ou estabelecimentos onde são desenvolvidas Atividades
Diversas de Construção Civil.
RISCO GRAVE E IMINENTE deve ser entendida
como toda e qualquer condição ambiental de trabalho que
esteja na iminência (prestes ou próximo) a causar Acidente de
Trabalho ou Doença Ocupacional com Lesão Grave à Saúde
ou à Integridade Física do Trabalhador.
001 = PJT-SST = EDW-2011
25
AVALIAÇÃO AMBIENTAL
DE TRABALHO PARA FINS DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
001 = PJT-SST = EDW-2011
26
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INSALUBRIDADE:
NR-15: ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
(redação dada pela Portaria MTb n 3.214, de 8.6.1978, atualizada até
a edição da Portaria SIT-MTE n. 203, de 28.1.2011). Art. 7º, XXII,
XXIII, XXVI e XXXIII, da CF-1988; Arts. 189 a 192, 194 a 197,
200, V e VI, 253 e 405, I, da CLT; Art. 14 da Lei n. 4.860, de
26.11.1965 (Portuários); Art. 16 da Lei n. 7.394, de 29.10.1985
(Técnicos em Radiologia); Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de
24.7.1991; Convenções OIT ns. 136, 139, 148, 155 e 170; Decreto n.
6.481, de 12.6.2008 (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil e
dos Trabalhos Insalubres ou Perigosos Proibidos para Menores);
Resoluções: CONFEA n. 359, de 31.7.1991; CFM n. 1.488, de
11.2.1998 e do CSJT n. 35, de 23.3.2007 (Honorários Periciais Justiça Gratuita); Súmulas STF n. 194; 307; e, 460; Súmula
Vinculante STF n. 004; Súmulas TST n. 17; 47; 80; 139; 228; 248;
289; 293; 341; e, 349; e, OJ-SDI-TST n. 2; 4; 47; 102; 103; 121;
153; 165; 171; 172; 173; 198; 208; 278; e, 316.
001 = PJT-SST = EDW-2011
27
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
são aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos Limites de
Tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição.
LIMITE DE TOLERÂNCIA é o nível de
concentração máxima de um agente nocivo
possível de existir no ambiente de trabalho sem
causar danos à saúde dos trabalhadores. Se
ultrapassado,
configurar-se-á
a
exposição
insalubre.
001 = PJT-SST = EDW-2011
28
O MTE APROVARÁ O QUADRO DAS
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses agentes. (CLT - Art. 190).
A Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, instituiu as
primeiras 28 NRs de Segurança e Saúde no Trabalho
(atualmente são 34 NRs), dentre as quais a NR-15:
Atividades e Operações Insalubres, composta de quatorze
Anexos, cada um tratando de determinados Agentes
Insalubres, alguns dos quais necessitam de Avaliação
Quantitativa para a tipificação do exercício insalubre e
outros de mera Avaliação Qualitativa.
29
001 = PJT-SST = EDW-2011
I
-
AGENTES
INSALUBRES
QUE
NECESSITAM DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA,
para verificar se foram ou não extrapolados os
LIMITES DE TOLERÂNCIA fixados na NR-15:
a) Anexo n. 1: Ruído Contínuo ou Intermitente;
b) Anexo n. 2: Ruído de Impacto;
c) Anexo n. 3: Calor Radiante;
d) Anexo n. 5: Radiações Ionizantes;
e) Anexo n. 8: Vibrações;
f) Anexo n. 11: Agentes Químicos; e,
g) Anexo n. 12: Poeiras Minerais.
001 = PJT-SST = EDW-2011
30
II - AGENTES INSALUBRES QUE
NECESSITAM APENAS DE AVALIAÇÃO
QUALITATIVA, até porque NÃO HÁ LIMITES
DE TOLERÂNCIA para eles fixados na NR-15:
a) Anexo n. 6: Pressões Hiperbáricas;
b) Anexo n. 7: Radiações Não-Ionizantes;
c) Anexo n. 9: Frio;
d) Anexo n. 10: Umidade;
e) Anexo n. 13: Agentes Químicos; e,
f) Anexo n. 14: Agentes Biológicos.
001 = PJT-SST = EDW-2011
31
TIPIFICAÇÃO DOS GRAUS DE INSALUBRIDADE:
1. SETE AGENTES FÍSICOS: Ruído Contínuo ou
Intermitente, Ruído de Impacto, Calor, Radiação Não
Ionizante, Vibração, Frio e Umidade, somente podem
tipificar a INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO.
2. DOIS AGENTES FÍSICOS: Radiações Ionizantes
e Pressões Hiperbáricas, somente podem tipificar a
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
3. Os AGENTES BIOLÓGICOS (microorganismos,
vírus, bactérias, bacilos) somente podem tipificar a
INSALUBRIDADE EM DOIS GRAUS: MÉDIO ou MÁXIMO.
4. Os AGENTES QUÍMICOS são os únicos que
podem tipificar a INSALUBRIDADE NOS TRÊS GRAUS:
MÁXIMO, MÉDIO E MÍNIMO.
001 = PJT-SST = EDW-2011
32
A ELIMINAÇÃO OU A NEUTRALIZAÇÃO
DA INSALUBRIDADE OCORRERÁ (CLT - Art. 191):
I - com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de EPIs, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Da mesma forma que para caracterizar a existência
de insalubridade é necessária a realização de perícia
técnica, a comprovação de que o empregador adotou
medidas que eliminaram ou neutralizaram os efeitos
nocivos dos agentes insalubres também deverá ser feita
por meio de uma nova Perícia Técnica.
001 = PJT-SST = EDW-2011
33
AVALIAÇÃO AMBIENTAL
DE TRABALHO PARA FINS DE
ADICIONAL DE PERCULOSIDADE
001 = PJT-SST = EDW-2011
34
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PERICULOSIDADE:
NR-16: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
(redação dada pela Portaria MTb n. 3.214, de 8.6.1978, atualizada
até a edição da Portaria MTE n. 518, de 4.4.2003). Art. 7º, XXII,
XXIII, XXVI e XXXIII, da CF-1988; Arts. 193 a 197 e 405, I, da
CLT; Art. 14, da Lei n. 4.860, de 26.11.1965; Lei n. 7.369, de
20.9.1985; Art. 16 da Lei n. 7.394, de 29.10.1985; Decreto n. 93.412,
de 14.10.1986; Decreto n. 6.481, de 12.6.2008 (Lista das Piores
Formas de Trabalho Infantil e dos Trabalhos Insalubres ou
Perigosos Proibidos para Menores); Resoluções: CONFEA n. 359,
de 31.7.1991; CFM n. 1.488, de 11.2.1998 e do CSJT n. 35, de
23.3.2007 (Honorários Periciais - Justiça Gratuita); Portarias MTb
n. 3.3.93, de 17.12.1987; n. 496, de 11.12.2002; e MTE n. 518, de
4.4.2003; Resoluções CONFEA n. 359, de 31.7.1991 e CFM n.
1.488, de 11.2.1998; Súmula STF n. 212; Súmulas TST n. 39; 70;
132; 191; 361; e, 364; e Orientações Jurisprudenciais OJ-SDI-TST
n. 5; 60; 121; 165; 172; 208; 259; 279; 324; e, 345.
001 = PJT-SST = EDW-2011
35
ATIVIDADES
OU
OPERAÇÕES
PERIGOSAS são aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com Inflamáveis ou
Explosivos em condições de Risco Acentuado,
conforme regulamentação do MTE (CLT - Art. 193).
ÁREA DE RISCO é o espaço físico
delimitado em função da quantidade e
potencialidade do agente perigoso armazenado
ou da atividade exercida.
001 = PJT-SST = EDW-2011
36
EXPLOSIVOS são substâncias capazes de
rapidamente transformarem-se em gases, produzindo
calor intenso e pressões elevadas. Exemplos: dinamite,
nitroglicerina, nitrocelulose, espoletas e pólvora
negra.
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS são substâncias
que possuem PF ≥ a 70,0oC e < 93,3ºC. Exemplos:
Óleo Diesel, Óleo Lubrificante e Óleo BPF (baixo
ponto de fluidez).
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS são substâncias
que possuem PF < 70,0oC e PV ≤ 2,8 kg/cm2
absoluta a 37,7ºC. Exemplos: Gasolina, Álcool,
Solvente e Nafta.
001 = PJT-SST = EDW-2011
37
O empregado que exerce atividade no setor de
ENERGIA
ELÉTRICA,
em
condições
de
periculosidade, tem direito a um adicional de 30%
sobre o salário (Lei n. 7.369/85 – Art. 1º).
ELETRICIDADE é a forma de energia natural
ligada aos elétrons, que se manifesta por atrações,
repulsões e fenômenos luminosos, químicos e
mecânicos, podendo apresentar-se em estado potencial
(eletricidade estática), como carga (tensão), e em
forma cinética como corrente (eletricidade dinâmica).
É a forma de energia mais utilizada na execução de
trabalho mecânico necessário à produção de bens de
consumo.
001 = PJT-SST = EDW-2011
38
CF-1988 - ART. 7º. São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais brasileiros, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XXIII - Adicional de Remuneração para as Atividades
Penosas, Insalubres ou Perigosas, na forma da Lei.
CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo MTE, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
Lei n. 7.369/85 - Art. 1º. O empregado que exerce
atividade no setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade, tem direito a um adicional de trinta por
cento sobre o salário que perceber.
04/11/2015 18:12
PJC-SST=EDW-2009
39
RADIAÇÃO IONIZANTE é um agente físico, sob
a forma de energia, que se transmite pelo espaço, através
de ondas eletromagnéticas, ou que apresenta
comportamento corpuscular e, ao atingir um átomo, tem a
propriedade de subdividi-lo em duas partes eletricamente
carregadas, chamadas de par iônico. As Radiações
Ionizantes possuem comprimentos de onda bastante
pequenos, menores de 10nm e freqüências altíssimas,
superiores a 10PHz.
MODALIDADES DE RADIAÇÕES IONIZANTES:
Partículas Alfa (emissão de núcleos de hélio. Ex.: amerício 241
e plutônio 239); Partículas Beta (emissão de elétrons. Ex.:
criptônio 85 e estrôncio 90); Raios Gama (emissão de energia
sem substrato material, de origem eletromagnética); e, Raios X
(emissão de radiações de ondas eletromagnéticas).
001 = PJT-SST = EDW-2011
40
Portaria MTb n. 3.393, de 17.12.1987.
Art. 1º. Adotar como atividade de risco em
potencial concernente a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades
e Operações Perigosas”, aprovado pela CNEN, a
que se refere o anexo da presente portaria.
Art. 2º. O trabalho nas condições enunciadas no
quadro a que se refere o art. 1º assegura ao
empregado o adicional de periculosidade de que
trata o § 1º do art. 193, da CLT.
04/11/2015 18:12
PJC-SST=EDW-2009
41
Portaria MTE n. 496, de 11.12.2002
(Revoga a Portaria MTb n. 3.393, de 17.12.1987)
O Ministro de Estado do MTE, no uso da competência
conferida pelo art. 87, II, da CF-1988, e
Considerando que as atividades que expõem os
trabalhadores a radiações ionizantes, nos termos da Portaria
SSST n. 4, de 11.4.1994, caracterizam-se como insalubres;
Considerando que a caracterização dessas atividades como
perigosas, nos termos da Portaria MTE n. 3.393/87, não
encontra amparo no art. 193, caput, da CLT;
Considerando incumbir à Administração Pública a revisão
dos atos administrativos ilegais ou inconvenientes,
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar revogada a Portaria n. 3.393, de 17.12.1987.
04/11/2015 18:12
PJC-SST=EDW-2009
42
Portaria MTE n. 518, de 4.4.2003
(Revoga a Portaria MTE n. 496, de 11.12.2002, que
havia revogado a Portaria MTE n. 3.393, de 17.12.1987)
Considerando que qualquer exposição do trabalhador a radiações
ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à
sua saúde, e, ainda que o presente estado da tecnologia nuclear não
permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo das tais
atividades. RESOLVE:
Art. 1º. Adotar como atividades de risco em potencial
concernentes a radiações ionizantes ou substancias radioativas,
o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado
pela CNEM, a que se refere o ANEXO da presente Portaria.
Art. 2º. O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que
se refere o art. 1º, assegura ao empregado o adicional de
periculosidade de que trata o § 1º do art. 193, da CLT.
04/11/2015 18:12
PJC-SST=EDW-2009
43
OJ-SDI-1-TST
n.
345.
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE
OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A
exposição do empregado à radiação ionizante ou à
substância radioativa enseja a percepção do adicional
de periculosidade, pois a regulamentação ministerial
(Portarias MTb n. 3.393, de 17.12.1987, e MTb n. 518,
de 7.4.2003), ao reputar perigosa a atividade, revestese de plena eficácia, porquanto expedida por força de
delegação legislativa contida no art. 200, caput, e
inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a
6.4.2003, enquanto vigeu a Portaria MTb n. 496, o
empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
04/11/2015 18:12
PJC-SST=EDW-2009
44
CLT - Art. 200. Cabe ao MTE estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre:
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias
químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes,
ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao
ambiente de trabalho, com especificação das medidas
cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos,
limites máximos quanto ao tempo de exposição, à
intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo
do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de
idade, controle permanente dos locais de trabalho e das
demais exigências que se façam necessárias.
04/11/2015 18:12
PJC-SST=EDW-2009
45
Na Perícia Trabalhista para fins de ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE e/ou PERICULOSIDADE, o
Expert Judicial deverá, dentre outros fatores:
a) Descrever o AMBIENTE DE TRABALHO E AS
ATIVIDADES
DESEMPENHADAS
PELO
RECLAMANTE, de maneira a retratar as condições
ambientais no período de trabalho alegado;
b) Indicar se a Reclamada fornecera ao Reclamante
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, e
se esses foram efetivamente utilizados;
c) Se havia, ou não, PROTEÇÃO COLETIVA adequada e
suficiente a proteger eficazmente o Reclamante dos
possíveis riscos nocivos à saúde;
001 = PJT-SST = EDW-2011
46
d) Identificar se restou ou não TECNICAMENTE
CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A
AGENTES INSALUBRES E/OU PERICULOSAS e se tal
ocorrera de forma eventual, intermitente ou contínua;
e) Fundamentar suas Conclusões, indicando, dentre
outros aspectos e conforme o caso, os correspondentes
ITENS E ANEXOS DA NORMA REGULAMENTADORA
ESPECÍFICA QUE TIPIFICAM LEGALMENTE A
EXPOSIÇÃO INSALUBRE E/OU PERICULOSA.
Observação: O Perito Judicial deve evitar
concluir seu laudo afirmando que o Reclamante faz jus
ou não ao Adicional de Insalubridade e/ou
Periculosidade; pois essa conclusão é estritamente
jurídica e, portanto, da competência exclusiva do Juiz.
001 = PJT-SST = EDW-2011
47
DEVERES PATRONAIS ELEMENTARES QUANTO
À INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
a) Comprovar, mediante laudo técnico-pericial, que
fornece a seus empregados um ambiente de trabalho sadio
(isento de insalubridade) e seguro (sem periculosidade);
b) Adotar medidas técnicas de Proteção Coletiva que
tornem o ambiente de trabalho sadio e seguro;
c) Fornecer gratuitamente e tornar obrigatório o uso de
EPI, enquanto adota a proteção coletiva;
d) Remunerar os empregados com os correspondentes
Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade
enquanto persistirem, no ambiente de trabalho, os agentes
agressivos à saúde ou à integridade física dos
trabalhadores, sem a proteção adequada destes.
001 = PJT-SST = EDW-2011
48
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA
DO STF SOBRE PERÍCIAS
JUDICIAIS PARA FINS DE
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E/OU PERICULOSIDADE
001 = PJT-SST = EDW-2011
49
Súmula STF n. 194. É competente o Ministro
do Trabalho e Emprego para a especificação
das atividades insalubres.
Súmula STF n. 212. Tem direito ao adicional
de serviço perigoso o empregado de posto de
revenda de combustível líquido.
Súmula STF n. 460. Para efeito do adicional
de insalubridade, a perícia judicial, em
reclamação trabalhista, não dispensa o
enquadramento da atividade entre as
insalubres, que é ato da competência do
Ministro do Trabalho e Emprego.
001 = PJT-SST = EDW-2011
50
Súmula Vinculante STF n. 004.
Salvo nos casos previstos na Constituição,
o Salário Mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por
decisão judicial.
Nota: Com a edição da Súmula Vinculante STF n. 4,
de 8.5.2008, devem ser consideradas revogadas
as Súmulas TST n. 17 e 228.
001 = PJT-SST = EDW-2011
51
VALORES ATUAIS DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
GRAU de
INSALUBRIDADE
MÍNIMO
MÉDIO
MÁXIMO
Até
08.05.2008
A Partir de
09.05.2008
10% do S. M.
20% do S. M.
40% do S. M.
R$ 41,50
R$ 83,00
R$ 166,00
001 = PJT-SST = EDW-2011
52
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA
DO TST SOBRE PERÍCIAS
JUDICIAIS PARA FINS DE
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E/OU PERICULOSIDADE
001 = PJT-SST = EDW-2011
53
Súmula TST n. 080. INSALUBRIDADE. A
eliminação da insalubridade mediante fornecimento
de aparelhos protetores aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo exclui a percepção do
respectivo adicional.
Súmula TST n. 289. INSALUBRIDADE.
ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE
PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do
aparelho de proteção pelo empregador não o exime do
pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe
tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, entre as quais as relativas
ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
001 = PJT-SST = EDW-2011
54
Súmula
TST
n.
248.
INSALUBRIDADE. DIREITO
ADICIONAL
DE
ADQUIRIDO.
A
reclassificação
ou
a
descaracterização
da
insalubridade, por ato da autoridade competente,
repercute na satisfação do respectivo adicional, sem
ofensa a direito adquirido ou ao princípio da
irredutibilidade salarial.
Súmula TST n. 293. INSALUBRIDADE. ADICIONAL.
CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO
APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante
perícia de prestação de serviços em condições nocivas,
considerado agente insalubre diverso do apontado na
inicial, não prejudica o pedido de adicional de
insalubridade.
55
001 = PJT-SST = EDW-2011
Súmula
TST
n 341. HONORÁRIOS DO
ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito
assistente é faculdade da parte, a qual deve responder
pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no
objeto da perícia.
Súmula
TST
n
361.
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições
perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao
empregado a receber o adicional de periculosidade de
forma integral, porque a Lei n. 7.369, de 20.09.1985
não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em
relação ao seu pagamento.
001 = PJT-SST = EDW-2011
56
Súmula
TST
n.
364.
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO
EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao
adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente,
sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se
por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do
adicional de periculosidade, em percentual inferior ao
legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco,
deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos.
001 = PJT-SST = EDW-2011
57
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1
DO TST SOBRE PERÍCIAS
JUDICIAIS DE INSALUBRIDADE
E/OU PERICULOSIDADE
001 = PJT-SST = EDW-2011
58
OJ-SDI-1-TST
n.
004.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I - Não basta
a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo MTE. II - A limpeza em
residências e escritórios e a respectiva coleta de
lixo não podem ser consideradas atividades
insalubres, ainda que constatadas por laudo
pericial, porque não se encontram dentre as
classificadas como lixo urbano na Portaria do
MTE.
001 = PJT-SST = EDW-2011
59
OJ-SDI-TST n. 171. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ÓLEOS
MINERAIS.
SENTIDO
DO
TERMO
“MANIPULAÇÃO”. Para efeito de concessão de adicional de
insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de
óleos minerais. Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo XIII.
OJ-SDI-TST n. 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Em face da ausência de
previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15
MTb, Anexo 7).
OJ-SDI-TST n. 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A
realização de perícia é obrigatória para verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização como em
caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de
outros meios de prova.
001 = PJT-SST = EDW-2011
60
OJ-SDI-TST
n.
280.
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL.
INDEVIDO. O contato eventual com o agente
perigoso, assim considerado o fortuito, ou o que,
sendo habitual, se dá por tempo extremamente
reduzido, não dá direito ao empregado a perceber o
adicional respectivo.
OJ-SDI-TST n. 316. PORTUÁRIOS. ADICIONAL
DE RISCO. Lei n. 4.860/1965. O adicional de risco
dos portuários, previsto no art. 14 da Lei n.
4.860/1965, deve ser proporcional ao tempo efetivo no
serviço considerado sob risco e apenas concedido
àqueles que prestam serviços na área portuária.
001 = PJT-SST = EDW-2011
61
OJ-SDI-1-TST n. 324. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO
DE POTÊNCIA. DECRETO N. 93.412/86,
ARTIGO 2º, § 1º. É assegurado o adicional de
periculosidade apenas aos empregados que
trabalham em sistema elétrico de potência em
condições de risco, ou que o façam com
equipamentos e instalações elétricas similares,
que ofereçam risco equivalente, ainda que em
unidade consumidora de energia elétrica.
001 = PJT-SST = EDW-2011
62
OJ-SDI-1-TST n. 345. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE
OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A
exposição do empregado à radiação ionizante ou à
substância radioativa enseja a percepção do adicional
de periculosidade, pois a regulamentação ministerial
(Portarias MTb n. 3.393, de 17.12.1987, e n. 518, de
7.4.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se
de plena eficácia, porquanto expedida por força de
delegação legislativa contida no art. 200, caput, e
inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a
6.4.2003, enquanto vigeu a Portaria MTb n. 496, o
empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
001 = PJT-SST = EDW-2011
63
OJ-SDI-TST n. 347. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE
POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985,
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412,
DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS
CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES
DE LINHAS E APARELHOS EM TELEFONIA. É
devido o adicional de periculosidade aos empregados
cabistas, instaladores e reparadores de linhas e
aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no
exercício de suas funções, fiquem expostos a
condições de risco equivalente ao do trabalho exercido
em contato com sistema elétrico de potência.
001 = PJT-SST = EDW-2011
64
EXAME MÉDICO-OCUPACIONAL
DO TRABALHADOR E AVALIAÇÃO
AMBIENTAL DE TRABALHO
PARA FINS DE
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA
POR DANOS MORAIS/MATERIAIS
001 = PJT-SST = EDW-2011
65
Na Perícia Judicial para fins de
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS, o Expert deverá, dentre
outros aspectos:
a) Identificar se restou ou não legalmente
caracterizado o Acidente do Trabalho (Típico, de
Trajeto, Doença Profissional ou do Trabalho);
b) Especificar as Causas e Conseqüências do
Acidente, Tipo e Gravidade da Lesão, Nexo de
Causalidade e Culpabilidade Patronal (ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que tenha contribuído
ou sido determinante para a ocorrência do
infortúnio);
001 = PJT-SST = EDW-2011
66
c) Observar se a empresa tem cumprido suas
obrigações legais e preventivas relativamente à
CIPA, ao SESMT, ao PCMSO e ao PPRA.
d) Detalhar os eventuais PREJUÍZOS MORAIS
E/OU MATERIAIS suportados pelo Reclamante,
decorrentes do infortúnio, e as subseqüentes
repercussões para sua vida futura; e,
e) Fundamentar suas Conclusões, indicando, dentre
outros aspectos e conforme o caso, os
correspondentes Itens e Anexos da Legislação
Previdenciária que tipificam a Doença Ocupacional,
bem como o respectivo Código “CID”.
001 = PJT-SST = EDW-2011
67
SÚMULAS DO STF E DO TST
SOBRE EXAME MÉDICOOCUPACIONAL E AVALIAÇÃO
AMBIENTAL PARA FINS DE
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA
POR DANOS MORAIS/MATERIAIS
001 = PJT-SST = EDW-2011
68
Súmula STF n. 230. A prescrição da ação de
acidente do trabalho conta-se do exame pericial que
comprovar a enfermidade ou verificar a natureza
da incapacidade.
Súmula Vinculante STF n. 22. A Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar as
ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
proposta por empregado contra empregador,
inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença
de mérito de primeiro grau quando da promulgação
da Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004.
001 = PJT-SST = EDW-2011
69
Súmula TST n. 282. ABONO
DE
FALTAS.
SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. Ao serviço
médico da empresa ou ao mantido por esta última
mediante convênio compete abonar os primeiros 15
(quinze) dias de ausência ao trabalho.
Súmula
TST
n. 392. DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do
Trabalho é competente para dirimir controvérsias
referentes à indenização por dano moral, quando
decorrente da relação de trabalho.
001 = PJT-SST = EDW-2011
70
HONORÁRIOS PERICIAIS
NAS RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS DE
SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
001 = PJT-SST = EDW-2011
71
ASPECTOS
NEGATIVOS
DA
CONJUNTURA
ATUAL
DAS
PERÍCIAS
JUDICIAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO PARA TODOS OS SEGMENTOS
ENVOLVIDOS NO CONFLITO TRABALHISTA:
1.
2.
3.
4.
5.
Justiça do Trabalho.
Reclamante.
Reclamada.
Perito Judicial.
Juiz do Trabalho.
001 = PJT-SST = EDW-2011
72
PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO:
1.
ASSUNÇÃO DE ÔNUS INDEVIDO DE
DESPESAS PERICIAIS (Encargo Probatório).
2. AUMENTO CRESCENTE E SIGNIFICATIVO
DO DÉFICT ORÇAMENTÁRIO DOS
(Ampliação de Competência, EC n. 45/2004).
ANO
2006
2007
2008
PERÍCIAS
REALIZADAS
3.405
10.716
26.750
VALORES
PAGOS (R$)
2.066.808,00
4.317.938,00
9.897.089,00
001 = PJT-SST = EDW-2011
TRTs
VALORES NÃO
PAGOS (R$)
------2.538.390,48
6.730.806,75
73
PARA O RECLAMANTE:
1.
Demora Processual na Realização das Perícias.
2.
Desvantagens por não possuir condições
financeiras de contratar e indicar Assistente
Técnico (Omissão Sindical ?)
PARA A RECLAMADA:
1. Realização de Perícias Desnecessárias e Custos
Excessivos.
2. Desprezo Processual em relação às Provas
Documentais específicas (LTCAT, PPRA e PCMSO).
001 = PJT-SST = EDW-2011
74
1.
2.
3.
4.
PARA O PERITO:
BAIXO VALOR dos Honorários Periciais.
DEMORA no Recebimento dos Honorários (TJ).
NÃO VALORIZAÇÃO do Trabalho Pericial.
EVASÃO de Bons Profissionais.
PARA O JUIZ DO TRABALHO:
1. GRADUAÇÃO EM DIREITO onde a temática de
Segurança e Saúde no Trabalho foi desprezada.
2. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO face aos
NOVOS INSTITUTOS TÉCNICO-JURÍDICOS da
Segurança e Saúde no Trabalho (LTCAT; PPP;
PCMSO; PPRA; FAP; NTEP, etc.)
001 = PJT-SST = EDW-2011
75
NUMA VISÃO SISTÊMICA DO
ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO É
POSSÍVEL CONDENAR A EMPRESA
NAS DESPESAS PERICIAIS, MESMO
NA
HIPÓTESE
EM
QUE
O
RECLAMANTE
TENHA
SIDO
VENCIDO NO OBJETO DA PERÍCIA
TRABALHISTA DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO ?
001 = PJT-SST = EDW-2011
76
HONORÁRIOS
PERICIAIS
é
a
contraprestação financeira devida ao Perito Judicial
pelo desempenho de seu trabalho como Auxiliar da
Justiça, em face de não ser integrante dos quadros
funcionais do Poder Judiciário. Normalmente, a parte
vencida no objeto da demanda, que motivou a
realização da perícia, será condenada no pagamento
dessa verba.
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO
é a contraprestação financeira devida por cada uma
das Partes a seus respectivos Assistentes Técnicos, em
face da não obrigatoriedade de sua atuação
processual.
001 = PJT-SST = EDW-2011
77
A responsabilidade pelo pagamento dos
HONORÁRIOS PERICIAIS é da Parte
Sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de Justiça Gratuita (CLT- Art. 790-B).
A indicação do Perito Assistente é faculdade
da parte, a qual deve responder pelos respectivos
honorários, ainda que vencedora no objeto da
perícia (Súmula TST n. 341).
001 = PJT-SST = EDW-2011
78
RESPONSABILIDADE PATRONAL TRABALHISTA
CLT - Art. 2º. Considera-se empregador a empresa
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços.
CLT - Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e
fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens
de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de
evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III
- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo
órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade competente.
001 = PJT-SST = EDW-2011
79
ÓRGÃOS INTERNOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE OCUPACIONAL:
As empresas privadas e públicas, de acordo com o
grau de risco da atividade principal e do número de
empregados que possuam, deverão organizar e manter em
funcionamento, SESMT, a ser constituído por
profissionais especialistas em segurança e saúde no
Trabalho. (Art. 162 da CLT e NR-04: SESMT)
Será obrigatória a organização e manutenção em
funcionamento de CIPA, a ser composta por
representantes dos empregados e do empregador,
objetivando a prevenção de acidentes nas empresas
públicas e privadas. (Art. 163 da CLT e NR-05: CIPA).
001 = PJT-SST = EDW-2011
80
NR-07: PCMSO
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora, NR, estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte
de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o
objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto
dos seus trabalhadores.
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) Admissional; b) Periódico; c) de Retorno ao
Trabalho; d) de Mudança de Função; e) Demissional.
Observação: Exame Médico Pós-Demissional (item 19,
do Anexo 12: Poeiras Minerais (Asbestos) da NR-15.
001 = PJT-SST = EDW-2011
81
NR-09: PPRA
9.1.1. Esta NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores
e
instituições
que
admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores,
através
da
antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
001 = PJT-SST = EDW-2011
82
RESPONSABILIDADE PATRONAL
PREVIDENCIÁRIA (Lei n. 8.213/91).
Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre .....
§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso
das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º. Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
§ 3º. É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
001 = PJT-SST = EDW-2011
83
Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social):
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos
e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da Aposentadoria Especial de que trata o
artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º. A comprovação da efetiva exposição do Segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, EMITIDO PELA
EMPRESA OU SEU PREPOSTO, com base em LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO
TRABALHO - LTCAT - expedido por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos
termos da Legislação Trabalhista.
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Lei n. 8.213/91 - Art. 58. .... (Continuação).
§ 3º. A empresa que NÃO MANTIVER LAUDO
TÉCNICO ATUALIZADO COM REFERÊNCIA AOS
AGENTES NOCIVOS EXISTENTES NO AMBIENTE
DE TRABALHO de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ABRANGENDO AS
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.
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DISPOSITIVOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS:
A prova das alegações incumbe À
PARTE QUE FIZER AS ALEGAÇÕES
EM JUÍZO. (Art. 818, da CLT).
O Juiz pode ORDENAR QUE A
PARTE EXIBA DOCUMENTO ou coisa
que se ache em seu poder. (CPC - Art. 355)
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NOTIFICAÇÃO
INICIAL DA RECLAMADA:
Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos
relativos à SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
(Adicionais
de
Insalubridade/Periculosidade,
Indenização Acidentária, Reintegração no Emprego de
Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro
da CIPA) DEVERÁ A RECLAMADA TRAZER A
JUÍZO JUNTAMENTE COM SUA DEFESA, dentre
outros e conforme o caso, CÓPIAS dos seguintes
Documentos Legais atinentes ao Reclamante ou a
seu Local de Trabalho, abrangendo todo o período
laboral alegado:
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LTCAT (Art. 58, da Lei n. 8.213/91);
Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 da NR-17);
PCMSO (Item 7.1.1, da NR-07);
PPRA (Item 9.1.1, da NR-09) ou
PCMAT (Item 18.3, da NR-18);
PPP (Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91);
CAT (Art. 22, da Lei n. 8.213/91);
ASO (Item 7.4.1, da NR-07: PCMSO); e,
Ficha de Investigação e Análise de Acidente de
Trabalho (Itens 4.12-h, da NR-04 e 5.16-l, da NR-05)
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Ordens Internas de Serviço sobre Segurança e
Saúde no Trabalho (Art. 157, II, da CLT);
Registro do SESMT na SRTE
(Item 4.17, da NR-04:
SESMT);
Atas de Eleição, de Instalação e de Reunião
Extraordinária da CIPA (Itens 5.14 e 5.16, l, da NR-05);
Comprovantes de Fornecimento de EPI
(Item 6.3 da
NR-06); e,
Livro de Inspeção do Trabalho (Art. 628, da CLT).
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HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA
DEIXA DE APRESENTAR EM JUÍZO:
LTCAT, PCMSO E PPRA, QUE DEVERIA
POSSUIR CONSOANTE DISPOSIÇÕES
TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
ESPECÍFICAS. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 790-B DA CLT.
ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA QUE SE INVERTE.
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ANTE-PROJETO DE
LEI DA ANAMATRA
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PL n. 3.427/2008 - Dep. Ricardo Berzoinni PT-SP
(ALTERA os Arts. 195 e 790-B da CLT, e acrescenta o Art. 818-A)
CLT - Art. 195. “A caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, far-se-ão por
intermédio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente
habilitados e registrados em seus respectivos Órgãos de
Classe.
Parágrafo Único. Somente em casos excepcionais,
o MTE atenderá requisições para a realização de perícias
em estabelecimento ou setor de empresas ou de sindicatos,
com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as
atividades insalubres ou perigosas, sem prejuízo da ação
fiscalizadora e da realização, de ofício, da perícia.”
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CLT - Art. 790-B. “A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita ou quando configurada
a hipótese prevista no art. 818-A.
CLT - Art. 818-A. Constitui ônus da empresa
demonstrar que propicia a seus trabalhadores meio
ambiente sadio e seguro ou que adotou, oportuna e
adequadamente, as medidas preventivas de modo a
eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, penosos
ou perigosos, bem como as causas de acidentes ou
doenças ocupacionais.
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CLT - Art. 818-A. ....
§ 1º. O reclamado deverá apresentar, com a defesa, documentação
relativa aos programas e instrumentos preventivos de segurança e
saúde no trabalho a que está obrigado a cumprir.
§ 2º. Se o reclamado não cumprir o disposto no § 1º, o Juiz poderá
determinar a realização de prova pericial às expensas daquele.
§ 3º. Será dispensável a realização da perícia sempre que o juiz
entender que as provas dos autos são suficientes para respaldar
tecnicamente sua decisão.
§ 4º. Determinada a realização da prova técnica, o juiz nomeará
perito, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a formulação
de quesitos pertinentes e a indicação de assistentes técnicos, os
quais apresentarão seus pareceres no prazo fixado para o perito.
§ 5º. As partes que não indicarem assistentes técnicos poderão
apresentar impugnação fundamentada aos laudos, no prazo
comum de cinco dias, contado a partir da entrega do laudo
oficial.”
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A CRIAÇÃO DE UM QUADRO
PRÓPRIO DE PERITOS-SERVIDORES DA
JUSTIÇA DO TRABALHO RESOLVERÁ AS
QUESTÕES
ATUAIS
DAS
PERÍCIAS
TRABALHISTAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO ?
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PONDERAÇÕES ACERCA DA CRIAÇÃO DE QUADRO
PRÓPRIO DE PERITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO:
1. Necessidade de um levantamento circunstanciado para
dimensionar adequadamente o Número de Peritos a serem
contratados para cada Núcleo Pericial.
2. Tempo estimado de 2 a 3 anos na Aprovação do Projeto de
Lei de Criação do Cargo de Perito Judicial e na Realização de
Concursos Públicos até a Posse.
3. Necessidade de contratar, no mínimo, um Engenheiro de
Segurança do Trabalho e um Médico do Trabalho para cada
Núcleo Pericial.
4. Necessidade de Investimentos em Equipamentos de Medição
e Treinamento dos Peritos.
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CONTINUAÇÃO DAS PONDERAÇÕES ACERCA DO
QUADRO PRÓPRIO DE PERITOS DA JT:
5. Custeio de Despesas e entraves nos deslocamentos dos
Peritos-Servidores (Transporte e Diárias).
6. Custo estimado da Perícia realizada pelo Perito- Servidor
mais elevado do que a feita pelos Peritos não integrantes dos
Quadros Funcionais da Justiça.
7. Estima-se que cada Perito-Servidor realizará uma média
mensal de 10 a 15 perícias (considerar tempo gasto na coleta
de dados no local de trabalho e na posterior elaboração do
laudo pericial).
8. Incremento no Número de Perícias a serem realizadas pelo
Perito-Servidor
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A TODOS,
MUITO OBRIGADO ...
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