TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
TRIBUNAL PLENO - SESSÃO: 28/10/15
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL
(M-002)
Expediente: TC-008646.989.15-2.
Representante: Duas Retas Empreendimentos Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos
Responsável pela Representada: Sebastião Almeida - Prefeito.
Assunto: Representação contra o Edital da Concorrência nº 23/15-DCC,
processo administrativo nº 67.765/2014, do tipo maior oferta, promovida pela
Prefeitura Municipal de Guarulhos, objetivando a concessão onerosa dos
serviços públicos de administração, remoção e guarda de veículos infratores à
legislação compreendendo a implantação, administração, operação e
gerenciamentos de pátio destinado a guarda de veículos envolvidos em
autuações de trânsito de qualquer natureza, inclusive acidente, que estejam
infringindo o disposto nos artigos do código de trânsito brasileiro - Lei Federal
nº 9.503, de 23.09.97, e / ou encontrados em vias públicas em situação
irregular / abandono, contrariando a sinalização existente, mediante atuação da
autoridade fiscalizadora competente, compreendendo a remoção por guinchos
e equipamentos auxiliares, a preparação para leilão dos veículos enquadrados
nas condições previstas no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro no
Município de Guarulhos.
Valor Estimado da Concessão: R$ 36.935.193,60.
REFERENDO
1. RELATÓRIO
1.1.
Trata-se de representação formulada por DUAS RETAS
EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o edital da Concorrência nº 23/15-DCC,
processo administrativo nº 67.765/2014, do tipo maior oferta, promovida pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, objetivando a concessão
onerosa dos serviços públicos de administração, remoção e guarda de veículos
infratores à legislação compreendendo a implantação, administração, operação
e gerenciamentos de pátio destinado a guarda de veículos envolvidos em
autuações de trânsito de qualquer natureza, inclusive acidente, que estejam
infringindo o disposto nos artigos do código de trânsito brasileiro - Lei Federal
nº 9.503, de 23.09.97, e/ou encontrados em vias públicas em situação irregular
/ abandono, contrariando a sinalização existente, mediante atuação da
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autoridade fiscalizadora competente, compreendendo a remoção por guinchos
e equipamentos auxiliares, a preparação para leilão dos veículos enquadrados
nas condições previstas no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro no
Município de Guarulhos.
A sessão pública de abertura das propostas estava marcada para
ocorrer no dia 27/10/2015, às 09:00 horas.
1.2.
A peticionária insurge-se contra o ato convocatório apontando a
presença de vícios insanáveis que violam princípio de Direito Administrativo,
violam as normas dos artigos 37 e 175 da Constituição Federal, bem como
dispositivos das leis federais nºs 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e, por fim, o
artigo 11, inciso VI c/c o artigo 47, §1º, inciso V da Lei Orgânica do Município
de Guarulhos.
Acusa que o Município de Guarulhos não editou qualquer lei que
disponha sobre a concessão e permissão de serviços públicos de remoção,
guarda e depósito de veículos apreendidos, em desacordo com o artigo 175 da
Constituição Federal e com o artigo 2º, caput, da Lei 9.074/95, além de
dispositivos da Lei Orgânica do Município. E anota que a falha constitui vício
insanável que obsta a abertura do procedimento licitatório em questão e impõe
a necessidade de se decretar a anulação do certame e do edital respectivo.
Articula também a ausência de autorização da Câmara Municipal
para que a concessão pretendida seja levada adiante, bem como a falta de
aprovação, pelo Legislativo, de projeto que disponha sobre o serviço que
constitui objeto da concessão.
Critica ainda a ausência de informações necessárias à formulação
das propostas, especialmente em relação ao valor da tarifa, quantidade de
pátios exigida, quantidade mensal de veículos que será recolhida, estimativa
das quantidades mensais de veículos recolhidos por categoria, quantidade de
vagas que cada pátio deverá disponibilizar no contrato, a concentração e a
constância da demanda ao longo do período de 24 horas por dia e o período
médio que um veículo permanece no pátio.
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Destaca igualmente a importância de consignação de informações
no edital que permitam a quantificação estimada das ocorrências de isenções
tarifárias de estadia e remoção, das quais acusa a ausência.
1.3.
Nestes termos, requereu a representante fosse determinada a
suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas
impugnações com a determinação de anulação do instrumento convocatório
ou, alternativamente, sua retificação.
É o relatório.
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EXAME PRÉVIO DE EDITAL
SESSÃO: 28/10/2015
TC-008646/989/15-8
SEÇÃO MUNICIPAL
2. VOTO
2.1.
Trata-se de representação formulada por DUAS RETAS
EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o edital da Concorrência nº 23/15-DCC,
processo administrativo nº 67.765/2014, do tipo maior oferta, promovida pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, objetivando a concessão
onerosa dos serviços públicos de administração, remoção e guarda de veículos
infratores à legislação compreendendo a implantação, administração, operação
e gerenciamentos de pátio destinado a guarda de veículos envolvidos em
autuações de trânsito de qualquer natureza, inclusive acidente, que estejam
infringindo o disposto nos artigos do código de trânsito brasileiro - Lei Federal
nº 9.503, de 23.09.97, e/ou encontrados em vias públicas em situação irregular
/ abandono, contrariando a sinalização existente, mediante atuação da
autoridade fiscalizadora competente, compreendendo a remoção por guinchos
e equipamentos auxiliares, a preparação para leilão dos veículos enquadrados
nas condições previstas no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro no
Município de Guarulhos..
2.2.
Neste sentido, as críticas levadas a efeito pela insurgente
quanto a ausência de informações necessárias ao dimensionamento da
demanda pelos serviços que serão objeto da concessão estava a fornecer
indícios suficientes de contrariedade ao que determina o artigo 6º, inciso IX da
Lei 8.666/93, diante da condição potencial de impor dificuldades à escorreita
formulação de propostas.
2.3.
Estas foram as razões pelas quais foi exarada decisão
publicada no D.O.E. em 27/10/15, onde fora determinada a suspensão do
andamento do certame, bem como fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias à
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS para a apresentação de suas
alegações e justificativas aos questionamentos formulados na representação,
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juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento
licitatório.
2.4.
Sendo assim, submeto as medidas adotadas ao REFERENDO
deste Egrégio Plenário.
Dimas Eduardo Ramalho
Conselheiro
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Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho