Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção
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Ministério da Educação
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
CAMPUS PONTA GROSSA
Gerência de Pesquisa e Pós-Graduação
PR
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
REGULAMENTO ACADÊMICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
PPGEP
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1°° O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção da UTFPR,
Campus Ponta Grossa, doravante denominado PPGEP, adotará o presente
Regulamento Acadêmico para dar cumprimento no que tange ao ensino de PósGraduação "stricto sensu" nesta área de conhecimento.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2°° O PPGEP tem por objetivos:
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Gerais:
Preparar profissionais para os grandes desafios empresariais, através do
desenvolvimento da capacidade de reflexão crítica sobre os problemas da
engenharia de produção;
Oferecer aos participantes uma visão integrada do processo de engenharia de
produção, estimulando a análise e compreensão das variáveis organizacionais
como forma de desenvolver competências para a busca da excelência no
desempenho pessoal;
Formar recursos humanos com qualificação adequada para atender a demanda do
setor produtivo e docência universitária;
Solidificar os fundamentos previamente adquiridos por profissionais em atuação no
mercado de trabalho e na comunidade acadêmica.
Específicos:
Gerar conhecimentos necessários para solucionar problemas específicos do setor
industrial;
Fortalecer a cooperação entre a UNIVERSIDADE-INDUSTRIA-GOVERNO;
Consolidar as bases (ensino, pesquisa e extensão) da instituição de ensino
superior;
Atender a demanda reprimida na região na área de formação pós-graduada em
engenharia de produção.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3°° Este Programa de Pós-Graduação está vinculado à Gerência de Pesquisa
e Pós-Graduação e subordinado à Direção do Campus Ponta Grossa, desenvolvendo o
curso de Mestrado Acadêmico em Engenharia de Produção.
Art. 4°° A coordenação técnica e acadêmica, do PPGEP, é gerida por seu
Colegiado, formado por todos os docentes que nele atuam e um representante
discente, executada por um Coordenador, nomeado pelo Diretor do Campus Ponta
Grossa. Colegiado que se reunirá sempre que convocado pelo coordenador.
Art. 5º – Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação:
I – Elaborar uma lista tríplice de candidatos a Coordenador a ser apresentada
ao Diretor do Campus Ponta Grossa;
II – elaborar o Regulamento do Programa e suas respectivas alterações, para
posterior análise pelos Conselhos superiores;
III – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
IV – pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do
Programa;
V – julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador;
VI – deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes e
pesquisadores do Programa;
VII – assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom
funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;
VIII – definir as regras aplicáveis aos planos de estudo e pesquisa dos pósgraduandos, nos termos deste Regulamento;
IX – definir o mecanismo de encaminhamento das Dissertações.
X – aprovar o elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas
horárias;
XI – atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com a
área de conhecimento e os objetivos do Programa, nos termos deste Regulamento;
XII – avaliar o Programa, periódica e sistematicamente;
XIII – deliberar sobre mecanismos empregados na transferência e seleção de
alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de PósGraduação "stricto sensu", dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula,
readmissão e assuntos correlatos;
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XIV – propor aos Conselhos superiores ações relacionadas ao ensino de PósGraduação;
XV – deliberar sobre casos de interesse do Programa não explicitados neste
Regulamento.
Art. 6º – O Coordenador será escolhido pelo Diretor do Campus Ponta Grossa ,
a partir de lista tríplice elaborada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação,
eleito dentre os docentes pertencentes ao quadro de docente permanente, por um
periodo de 2 ( dois ) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º – Caberá ao Coordenador do Programa:
I – dirigir e coordenar todas as atividades do Programa sob sua
responsabilidade;
II – elaborar o projeto de orçamento do Programa segundo diretrizes e normas
vigentes;
III – praticar atos de sua competência ou competência superior mediante
delegação;
IV – representar o Programa interna e externamente a UTFPR nas situações
que digam respeito a suas competências;
V – articular-se com os Conselhos superiores para acompanhamento, execução
e avaliação das atividades do Programa;
VI – enviar Relatório Anual de atividades aos Conselhos superiores
competentes;
VII – homologar Dissertações;
VIII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a
distribuição das atividades didáticas do Programa.
IX - consultados os docentes, definir as disciplinas que serão ofertadas em cada
período letivo e homologar no Colegiado essa programação.
Art. 8º – O Coordenador do Programa presidirá o Colegiado de Pós-Graduação,
tendo exclusivamente voto de qualidade.
Parágrafo Único – O Coordenador será substituído em todos os seus
impedimentos pelo Docente Permanente designado pelo Colegiado.
Art. 9°° O programa é organizado em área(s) de concentração(s) e linha(s) de
pesquisa(s).
Art. 10º O curso é desenvolvido por períodos letivos com matrículas semestrais.
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CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 11 O Corpo Docente do PPGEP será constituído de:
I.
Docentes Credenciados pelo Colegiado do Programa, para as funções de
pesquisa, docência e de orientação de dissertação.
II.
Docentes Pesquisadores para parcerias nas atividades dos docentes
credenciados, com aprovação pelo Colegiado.
Art. 12 Para efeito de credenciamento junto ao PPGEP, os docentes serão
designados como:
I.
Permanentes – aqueles que atuam com preponderância no Programa, de
forma mais direta, intensa e contínua, constituindo o núcleo estável de
docentes que desenvolvem as principais atividades de ensino, pesquisa e
orientação de dissertação, assim como desempenham funções
administrativas necessárias.
II.
Colaboradores – aqueles que contribuem para o Programa de forma
complementar ou eventual, ministrando disciplinas, orientando dissertação,
colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia, tenha carga
intensa e permanente de atividades no Programa.
III.
Visitantes – identificados por estarem vinculados a outra instituição de
Ensino Superior no Brasil ou no Exterior e permaneceram, durante um
período contínuo e determinado, à disposição da UTFPR, contribuindo para
o desenvolvimento das atividades acadêmico- científicas do Programa.
Art. 13 É requisito do credenciamento docente a titulação de Doutor em área
compatível com a Engenharia de Produção e/ou correlata.
Parágrafo Único - O credenciamento ou descredenciamento obedecerá a
critérios de Resolução do Colegiado.
Art. 14 Os credenciamentos terão a validade por um período de 1 (um) ano,
podendo ser renovado a partir da avaliação do desempenho docente durante o período
dos três anos anteriores, pelo currículo LATTES disponível em 15 de Dezembro de
cada ano letivo.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E SELEÇÃO DE DISCENTES
Art. 15 A admissão de discentes aos programas do PPGEP será realizada
através da seleção dos candidatos em conformidade com o Edital de abertura de
vagas.
Art. 16 A seleção dos discentes será realizada pelo Colegiado, o qual selecionará
os candidatos até o número de vagas existentes, de acordo com critérios previamente
estabelecidos.
CAPÍTULO VI
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DA MATRÍCULA
Art. 17 Os candidatos selecionados farão seus registros na Secretaria da UTFPR,
Campus Ponta Grossa, mediante apresentação da documentação solicitada e nas
datas estabelecidas no Edital de abertura de vagas.
Art. 18 Todos os discentes matriculado no PPGEP, terão um orientador dentre os
docentes credenciados, para definir e supervisionar suas atividades no decorrer do
curso.
§ 1°° Para o desenvolvimento do trabalho de pesquisa, poderá ser aceito coorientador, que seja previamente aprovado pelo Colegiado.
§ 2°° Os orientadores e co-orientadores devem possuir o título de Doutor ou
equivalente legal;
§ 3°° É facultado ao discente, a qualquer tempo, solicitar a troca de docente
orientador desde que exista a anuência do próximo e do atual orientador, devendo
a troca ser homologada pelo Colegiado.
Art. 19 A matrícula de cada discente continuará válida enquanto esse
desenvolver atividades ligadas ao programa, sem interrupção.
§ 1°° Para cada período letivo, o calendário da UTFPR, Campus Ponta Grossa,
definirá os períodos de inscrição e trancamento de matrícula nas disciplinas.
§ 2°° Toda solicitação de inscrição em disciplinas ou atividades, trancamentos e
pedidos de desligamento do programa, deverão ser visados pelo respectivo
orientador.
§ 3°° O discente deverá inscrever-se nas disciplinas ou atividades necessárias ao
seu programa acadêmico, conforme planejado com seu respectivo orientador.
§ 4°° O prazo limite para trancamento de disciplinas ou atividades é pré-fixado em
2/3 (dois terços) da duração da disciplina ou atividade.
§ 5°° O discente que não se inscrever em disciplinas ou atividades previstas em
um período letivo terá sua matrícula no Programa automaticamente suspensa.
§ 6°° Na hipótese de suspensão de matrícula, nos termos do parágrafo anterior, a
reabertura da matrícula será concedida somente no início do período letivo
subseqüente, conforme previsto no calendário oficial da Instituição, com a
autorização do Colegiado que julgará a vida acadêmica do discente e sua
exposição de motivos.
§ 7°° Não sendo reaberta a matrícula no início do período letivo subseqüente, ou
quando expirado o prazo legal para a conclusão dos requisitos ao título, o
discente será automaticamente desligado do Programa.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ACADÊMICO
Art. 20 Em relação ao regime acadêmico, os discentes do PPGEP serão
classificados, após o processo de seleção, nas categorias regular ou especial.
§ 1°° Discente regular é todo candidato classificado no processo de seleção do
Edital de abertura de vagas, conforme disposto no Art. 15, com a disponibilidade
de tempo para se dedicar ao Programa.
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§ 2°° Discente especial é todo candidato que tenha participado do processo de
seleção, porém não conseguiu se classificar para a vaga na linha de pesquisa do
projeto de sua candidatura.
§ 3° O discente especial, selecionado por um docente, só poderá matricular-se
em uma disciplina por período letivo proposto, podendo participar por dois
períodos letivos consecutivos.
§ 4° Não haverá passagem automática de especial para regular. A única forma de
admissão será participar da seleção com todos os candidatos.
Art. 21 O discente poderá ser desligado do programa mediante solicitação
justificada de seu orientador, referendada pelo Colegiado.
Art. 22 O trancamento de matrícula no programa é concedida uma única vez, por
um período máximo de 12 (doze) meses para o discente que não tenha se beneficiado
do Art.19 § 6º.
§ 1º O pedido será analisado pelo Coordenador, que emitirá parecer.
§ 2º Em caso de indeferimento, o discente poderá recorrer ao Colegiado, a quem
caberá o parecer final.
Art. 23 A unidade básica de avaliação da duração da atividade discente em
disciplinas, seminários, ou outras atividades acadêmicas é o crédito.
Parágrafo Único
Um crédito equivale a 15 (quinze) horas de trabalho
acadêmico efetivo, por período letivo.
Art. 24 O Colegiado definirá o número de créditos estabelecidos a cada uma das
disciplinas ofertadas e estabelecerá as exigências para que o discente possa pleitear a
defesa da dissertação.
Art. 25 Créditos obtidos pelo discente em outros programas de Pós-Graduação
"stricto sensu", ministrados por instituições reconhecidas, poderão ser aceitos para
aqueles desenvolvidos no PPGEP mediante parecer favorável do respectivo orientador,
devidamente homologado pelo Colegiado.
§ 1º A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser acompanhada de
registros do conceito, ementa, carga horária e número de créditos atribuídos à
disciplina, bem como de outras informações que o Colegiado julgar necessárias
para atestar a validade do aproveitamento;
§ 2º Poderá ser validado até 50% (cinqüenta por cento), equivalente a 12 créditos
do PPGEP, os créditos obtidos em outros programas de Pós-Graduação com
menos de 3 anos de conclusão;
§ 3º Os créditos validados de outros programas não entrarão no cálculo do
coeficiente de rendimento do discente.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO
Art. 26 O aproveitamento em cada disciplina, seminários ou outras atividades
serão avaliados através de provas, exames, trabalhos escolares, apresentações e
outras realizações práticas, a critério do docente responsável por cada atividade, e
expresso mediante os seguintes conceitos:
A - Excelente
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B - Bom
C - Regular
D - Insuficiente
E - Desistente
§ 1º Serão considerados aprovados em determinada disciplina ou atividade, os
discentes que nela obtiverem os conceitos A, B ou C.
§ 2º O discente que obtiver conceito D ou E em alguma disciplina poderá repeti-la
em outro período letivo; entretanto ambos os resultados constarão de seu
histórico escolar e serão utilizados para o cálculo do coeficiente de rendimento.
Art. 27 Além dos conceitos listados no artigo anterior, serão utilizadas indicações
adicionais para as seguintes situações:
I- Incompleto: esta indicação será atribuída pelo docente ao discente que não
houver ainda completado os requisitos de uma disciplina ou atividade dentro
do respectivo período letivo, sendo o resultado da avaliação correspondente
transferido para o próximo período, vencido este prazo o coordenador
atribuirá ao discente o conceito D.
V- Validado: esta indicação será atribuída a créditos aceitos de outros
programas de pós-graduação, conforme termos do Art. 25; bem como a
créditos obtidos em seminários ou atividades semelhantes, exames de
suficiência em língua estrangeira ou português e outros casos que venham a
ser definidos pelo Colegiado.
T- Trancamento: atribuídas às disciplinas cujo trancamento tenha sido
solicitado dentro dos períodos previstos neste regulamento.
§ 1º As disciplinas ou atividades que recebem estas indicações não entrarão no
cálculo do coeficiente de rendimento do discente.
§ 2º A indicação de trancamento terá validade apenas para controle
administrativo interno da UTFPR, Campus Ponta Grossa, e as disciplinas ou
atividades com esta indicação não serão incluídas no histórico escolar do
discente.
Art. 28 O aproveitamento global do discente nas disciplinas cursadas será
determinado pelo seu coeficiente de rendimento (CR), calculado pela seguinte
fórmula:
CR =
∑ ( Vi . Ci )
∑ Ci
onde,
Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido na i-ésima
disciplina, de acordo com a Tabela 1;
Ci é o número de créditos associado à mesma.
Tabela 1 Correspondência numérica de conceitos para o cálculo do Coeficiente de Rendimento.
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Conceito
Valor Associado
A
B
C
D
E
10,0
8,0
6,0
4,0
0,0
Parágrafo Único
O CR de cada discente será computado a cada período
letivo e também de forma acumulada, para o total de disciplinas cursadas
enquanto em fase de obtenção de créditos.
Art. 29 Será desligado os alunos em caso de desempenho insuficiente,
caracterizado por coeficiente de rendimento inferior ao mínimo de 6 no período
letivo e/ou 7 no acumulado.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE
Art. 30 Para obtenção do título de Mestre em Engenharia de Produção, o discente
deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) obter no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos, sendo destes 18 (dezoito)
créditos em disciplinas e 6 (seis) créditos através dos seguintes
mecanismos: i) tópicos especiais (3 créditos); ii) atividades
complementares de pesquisas que incluem a participação em
seminários, palestras, workshops, congressos, disciplinas específicas e
outras atividades autorizadas pelo Colegiado (3 créditos).
b) ter residência mínima de 12 (doze) meses como discente regular no
PPGEP;
c) apresentar uma qualificação e uma dissertação e ter essas aprovadas por
uma banca examinadora;
d) uma vez aprovada a dissertação, o discente terá um prazo de até 60
(sessenta) dias para entregar a versão final do trabalho, que será
impresso e em versão eletrônica, quando for o caso, para a divulgação
pública;
f) demonstrar suficiência no domínio da língua inglesa, a qual obedecerá
critérios de Resolução do Colegiado. Para estrangeiros também será
avaliado o domínio da língua portuguesa.
§ 1º Em casos excepcionais o prazo descrito no item ”d” poderá ser, a critério do
Orientador e Coordenador, prorrogado por mais um mês.
§ 2º Nenhuma declaração, histórico escolar ou cópia da ata correspondente à
defesa da dissertação, será fornecida ao discente antes de ser apresentada e
aprovada a versão final de seu trabalho.
Art. 31 O discente deverá cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção de
título de Mestre, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
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§ 1º Em casos excepcionais, por solicitação do respectivo orientador e com a
aprovação do Colegiado, poderão ser concedidas ao discente duas prorrogações
de até 6 (seis) meses cada, somente quando o discente não tiver sido beneficiado
pelo Art. 22 (trancamento de matrícula) e não tenha se beneficiado do Art.19 § 6º.
§ 2º Caso o discente não efetue a entrega de seu trabalho final, conforme
especificado no Art. 39, deste regulamento, todos os créditos e exames já obtidos
perderão sua validade, sendo cancelada automaticamente sua matrícula no
programa.
DA DISSERTAÇÃO
Art. 32 A dissertação será desenvolvida segundo um plano de trabalho,
elaborado em conjunto pelo orientador e discente.
Art. 33 Até o final do terceiro período letivo após o ingresso, o discente deverá
submeter-se ao exame de qualificação, perante a banca examinadora composta de no
mínimo, 3 (três) membros, incluindo o orientador e dois docentes do Programa. Os
procedimentos da qualificação obedecerão a critérios de Resolução do Colegiado.
§ 1º
O discente que não se submeter ao processo de exame de qualificação
ou não lograr êxito no exame submetido, deverá submeter-se dentro do prazo de
90 dias e ser aprovado.
§ 2º
O discente que não for aprovado no exame de qualificação será
desligado do Programa.
Art. 34 A dissertação deverá obrigatoriamente ser incluída em um dos projetos de
pesquisa do programa, em que sejam aplicados os aspectos da engenharia de
produção estudados no curso para a solução de um problema da realidade empresarial
e/ou acadêmica.
Art. 35 A banca examinadora convidada para a aprovação do trabalho final será
composta de, no mínimo, 4 (quatro) membros, incluindo o orientador e os dois
docentes do Programa que estiveram da banca de qualificação.
§ 1º
Pelo menos um dos membros da banca examinadora deverá ser de outra
Instituição, membro externo.
§ 2º Os membros da banca examinadora deverão ser profissionais atuantes no
tema da dissertação e de reconhecida competência.
§ 3º Exige-se dos membros da banca o título de Doutor ou equivalente.
Profissionais sem esta titulação apenas serão aceitos após a análise, pelo
Coordenador, de sua contribuição profissional inovadora na área da dissertação a
ser examinada, desde que tenha número mínimo de doutores.
§ 4º A composição da banca examinadora será proposta pelo orientador e
homologada pelo Coordenador.
§ 5º O presidente da banca examinadora será o orientador da dissertação.
§ 6º Para que sejam validados os atos da banca examinadora presencial, ela
deverá ter sido composta de no mínimo 3 (três) membros: o orientador, o externo
e um outro especificado na banca examinadora convidada.
Art. 36 O candidato ao título de Mestre deverá entregar na Secretaria do PPGEP,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data prevista para a defesa,
três cópias da dissertação, uma declaração firmada pelo orientador de que o trabalho
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se encontra pronto para ser submetido à avaliação da banca examinadora e demais
informações exigidas para a formalização do processo.
Art. 37 A defesa e avaliação da dissertação constituem um ato público formal
que deverá ter data, local e horário prévios e amplamente divulgados e no qual os
integrantes da banca examinadora poderão argüir o candidato sobre o tema da
dissertação e apresentar eventuais sugestões para sua complementação ou
modificação.
Art. 38 Encerrada a defesa, a banca examinadora reunir-se-á para realizar o
julgamento do trabalho e seu presidente lavrará, em livro próprio, uma ata da sessão
na qual se indicará o resultado obtido mediante maioria dos integrantes da banca.
§ 1º Ao trabalho final atribuir-se-á uma das seguintes avaliações:
I.
aprovado;
II.
aprovado com restrições;
III. reprovado.
§ 2º No caso de avaliação, "aprovado com restrições", a banca examinadora
elaborará uma descrição sucinta das restrições.
Art. 39 O discente, que obteve a aprovação da sua dissertação, terá um prazo de
até 60 (sessenta) dias para que efetue no trabalho escrito as modificações sugeridas
pela banca sobre supervisão e aprovação do orientador.
§ 1º Caso o orientador da dissertação considere cumpridas as exigências
apresentadas pela banca, assinara a ata da dissertação que será submetido à
apreciação do Coordenador.
§ 2º Se o parecer for homologado, o Orientador e Coordenador providenciarão a
lavratura, no livro de atas, do termo de aprovação que será entregue ao discente
para anexar a versão final da dissertação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 No histórico escolar, declaração ou qualquer outro documento fornecido,
ao discente ou ex-discente, deverá constar obrigatoriamente sua situação.
Art. 41 As disciplinas de Pós-Graduação ofertadas deverão ser cadastradas
junto à Secretaria da PPGEP, que providenciará seu registro junto ao sistema de
controle acadêmico da UTFPR, Campus Ponta Grossa.
Art. 42 A matrícula, inscrição em disciplinas, trancamento e cancelamento de
matrícula e demais atos do programa serão efetivados pela Secretaria da UTFPR,
Campus Ponta Grossa, que manterá um arquivo permanente de todos os documentos
gerados, expedidos e recebidos relativos à vida acadêmica de seus discentes.
CAPÍTULO XII
DIPLOMAS
Art. 43 Os diplomas de Pós-Graduação "stricto sensu" serão assinados, no
mínimo, pelo Reitor da UTFPR e pelo Diplomado.
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Art. 44 Nos diplomas de mestrado do PPGEP deverão constar os dados do
discente concluinte e o título de Mestre em Engenharia de Produção e a respectiva
área de concentração.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45 O presente Regulamento passa a vigorar a partir da data da homologação
pelo Conselho Superior, sendo os casos omissos decididos pelo Colegiado do
Programa.
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