Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção 1 Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CAMPUS PONTA GROSSA Gerência de Pesquisa e Pós-Graduação PR UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ REGULAMENTO ACADÊMICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO PPGEP CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1°° O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção da UTFPR, Campus Ponta Grossa, doravante denominado PPGEP, adotará o presente Regulamento Acadêmico para dar cumprimento no que tange ao ensino de PósGraduação "stricto sensu" nesta área de conhecimento. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 2°° O PPGEP tem por objetivos: • • • • • • • • Gerais: Preparar profissionais para os grandes desafios empresariais, através do desenvolvimento da capacidade de reflexão crítica sobre os problemas da engenharia de produção; Oferecer aos participantes uma visão integrada do processo de engenharia de produção, estimulando a análise e compreensão das variáveis organizacionais como forma de desenvolver competências para a busca da excelência no desempenho pessoal; Formar recursos humanos com qualificação adequada para atender a demanda do setor produtivo e docência universitária; Solidificar os fundamentos previamente adquiridos por profissionais em atuação no mercado de trabalho e na comunidade acadêmica. Específicos: Gerar conhecimentos necessários para solucionar problemas específicos do setor industrial; Fortalecer a cooperação entre a UNIVERSIDADE-INDUSTRIA-GOVERNO; Consolidar as bases (ensino, pesquisa e extensão) da instituição de ensino superior; Atender a demanda reprimida na região na área de formação pós-graduada em engenharia de produção. 2 CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO GERAL Art. 3°° Este Programa de Pós-Graduação está vinculado à Gerência de Pesquisa e Pós-Graduação e subordinado à Direção do Campus Ponta Grossa, desenvolvendo o curso de Mestrado Acadêmico em Engenharia de Produção. Art. 4°° A coordenação técnica e acadêmica, do PPGEP, é gerida por seu Colegiado, formado por todos os docentes que nele atuam e um representante discente, executada por um Coordenador, nomeado pelo Diretor do Campus Ponta Grossa. Colegiado que se reunirá sempre que convocado pelo coordenador. Art. 5º – Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação: I – Elaborar uma lista tríplice de candidatos a Coordenador a ser apresentada ao Diretor do Campus Ponta Grossa; II – elaborar o Regulamento do Programa e suas respectivas alterações, para posterior análise pelos Conselhos superiores; III – estabelecer as diretrizes gerais do Programa; IV – pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do Programa; V – julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador; VI – deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes e pesquisadores do Programa; VII – assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo; VIII – definir as regras aplicáveis aos planos de estudo e pesquisa dos pósgraduandos, nos termos deste Regulamento; IX – definir o mecanismo de encaminhamento das Dissertações. X – aprovar o elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas horárias; XI – atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com a área de conhecimento e os objetivos do Programa, nos termos deste Regulamento; XII – avaliar o Programa, periódica e sistematicamente; XIII – deliberar sobre mecanismos empregados na transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de PósGraduação "stricto sensu", dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, readmissão e assuntos correlatos; 3 XIV – propor aos Conselhos superiores ações relacionadas ao ensino de PósGraduação; XV – deliberar sobre casos de interesse do Programa não explicitados neste Regulamento. Art. 6º – O Coordenador será escolhido pelo Diretor do Campus Ponta Grossa , a partir de lista tríplice elaborada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, eleito dentre os docentes pertencentes ao quadro de docente permanente, por um periodo de 2 ( dois ) anos, permitida uma recondução. Art. 7º – Caberá ao Coordenador do Programa: I – dirigir e coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade; II – elaborar o projeto de orçamento do Programa segundo diretrizes e normas vigentes; III – praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação; IV – representar o Programa interna e externamente a UTFPR nas situações que digam respeito a suas competências; V – articular-se com os Conselhos superiores para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa; VI – enviar Relatório Anual de atividades aos Conselhos superiores competentes; VII – homologar Dissertações; VIII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa. IX - consultados os docentes, definir as disciplinas que serão ofertadas em cada período letivo e homologar no Colegiado essa programação. Art. 8º – O Coordenador do Programa presidirá o Colegiado de Pós-Graduação, tendo exclusivamente voto de qualidade. Parágrafo Único – O Coordenador será substituído em todos os seus impedimentos pelo Docente Permanente designado pelo Colegiado. Art. 9°° O programa é organizado em área(s) de concentração(s) e linha(s) de pesquisa(s). Art. 10º O curso é desenvolvido por períodos letivos com matrículas semestrais. 4 CAPÍTULO IV DO CORPO DOCENTE Art. 11 O Corpo Docente do PPGEP será constituído de: I. Docentes Credenciados pelo Colegiado do Programa, para as funções de pesquisa, docência e de orientação de dissertação. II. Docentes Pesquisadores para parcerias nas atividades dos docentes credenciados, com aprovação pelo Colegiado. Art. 12 Para efeito de credenciamento junto ao PPGEP, os docentes serão designados como: I. Permanentes – aqueles que atuam com preponderância no Programa, de forma mais direta, intensa e contínua, constituindo o núcleo estável de docentes que desenvolvem as principais atividades de ensino, pesquisa e orientação de dissertação, assim como desempenham funções administrativas necessárias. II. Colaboradores – aqueles que contribuem para o Programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas, orientando dissertação, colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia, tenha carga intensa e permanente de atividades no Programa. III. Visitantes – identificados por estarem vinculados a outra instituição de Ensino Superior no Brasil ou no Exterior e permaneceram, durante um período contínuo e determinado, à disposição da UTFPR, contribuindo para o desenvolvimento das atividades acadêmico- científicas do Programa. Art. 13 É requisito do credenciamento docente a titulação de Doutor em área compatível com a Engenharia de Produção e/ou correlata. Parágrafo Único - O credenciamento ou descredenciamento obedecerá a critérios de Resolução do Colegiado. Art. 14 Os credenciamentos terão a validade por um período de 1 (um) ano, podendo ser renovado a partir da avaliação do desempenho docente durante o período dos três anos anteriores, pelo currículo LATTES disponível em 15 de Dezembro de cada ano letivo. CAPÍTULO V DA ADMISSÃO E SELEÇÃO DE DISCENTES Art. 15 A admissão de discentes aos programas do PPGEP será realizada através da seleção dos candidatos em conformidade com o Edital de abertura de vagas. Art. 16 A seleção dos discentes será realizada pelo Colegiado, o qual selecionará os candidatos até o número de vagas existentes, de acordo com critérios previamente estabelecidos. CAPÍTULO VI 5 DA MATRÍCULA Art. 17 Os candidatos selecionados farão seus registros na Secretaria da UTFPR, Campus Ponta Grossa, mediante apresentação da documentação solicitada e nas datas estabelecidas no Edital de abertura de vagas. Art. 18 Todos os discentes matriculado no PPGEP, terão um orientador dentre os docentes credenciados, para definir e supervisionar suas atividades no decorrer do curso. § 1°° Para o desenvolvimento do trabalho de pesquisa, poderá ser aceito coorientador, que seja previamente aprovado pelo Colegiado. § 2°° Os orientadores e co-orientadores devem possuir o título de Doutor ou equivalente legal; § 3°° É facultado ao discente, a qualquer tempo, solicitar a troca de docente orientador desde que exista a anuência do próximo e do atual orientador, devendo a troca ser homologada pelo Colegiado. Art. 19 A matrícula de cada discente continuará válida enquanto esse desenvolver atividades ligadas ao programa, sem interrupção. § 1°° Para cada período letivo, o calendário da UTFPR, Campus Ponta Grossa, definirá os períodos de inscrição e trancamento de matrícula nas disciplinas. § 2°° Toda solicitação de inscrição em disciplinas ou atividades, trancamentos e pedidos de desligamento do programa, deverão ser visados pelo respectivo orientador. § 3°° O discente deverá inscrever-se nas disciplinas ou atividades necessárias ao seu programa acadêmico, conforme planejado com seu respectivo orientador. § 4°° O prazo limite para trancamento de disciplinas ou atividades é pré-fixado em 2/3 (dois terços) da duração da disciplina ou atividade. § 5°° O discente que não se inscrever em disciplinas ou atividades previstas em um período letivo terá sua matrícula no Programa automaticamente suspensa. § 6°° Na hipótese de suspensão de matrícula, nos termos do parágrafo anterior, a reabertura da matrícula será concedida somente no início do período letivo subseqüente, conforme previsto no calendário oficial da Instituição, com a autorização do Colegiado que julgará a vida acadêmica do discente e sua exposição de motivos. § 7°° Não sendo reaberta a matrícula no início do período letivo subseqüente, ou quando expirado o prazo legal para a conclusão dos requisitos ao título, o discente será automaticamente desligado do Programa. CAPÍTULO VII DO REGIME ACADÊMICO Art. 20 Em relação ao regime acadêmico, os discentes do PPGEP serão classificados, após o processo de seleção, nas categorias regular ou especial. § 1°° Discente regular é todo candidato classificado no processo de seleção do Edital de abertura de vagas, conforme disposto no Art. 15, com a disponibilidade de tempo para se dedicar ao Programa. 6 § 2°° Discente especial é todo candidato que tenha participado do processo de seleção, porém não conseguiu se classificar para a vaga na linha de pesquisa do projeto de sua candidatura. § 3° O discente especial, selecionado por um docente, só poderá matricular-se em uma disciplina por período letivo proposto, podendo participar por dois períodos letivos consecutivos. § 4° Não haverá passagem automática de especial para regular. A única forma de admissão será participar da seleção com todos os candidatos. Art. 21 O discente poderá ser desligado do programa mediante solicitação justificada de seu orientador, referendada pelo Colegiado. Art. 22 O trancamento de matrícula no programa é concedida uma única vez, por um período máximo de 12 (doze) meses para o discente que não tenha se beneficiado do Art.19 § 6º. § 1º O pedido será analisado pelo Coordenador, que emitirá parecer. § 2º Em caso de indeferimento, o discente poderá recorrer ao Colegiado, a quem caberá o parecer final. Art. 23 A unidade básica de avaliação da duração da atividade discente em disciplinas, seminários, ou outras atividades acadêmicas é o crédito. Parágrafo Único Um crédito equivale a 15 (quinze) horas de trabalho acadêmico efetivo, por período letivo. Art. 24 O Colegiado definirá o número de créditos estabelecidos a cada uma das disciplinas ofertadas e estabelecerá as exigências para que o discente possa pleitear a defesa da dissertação. Art. 25 Créditos obtidos pelo discente em outros programas de Pós-Graduação "stricto sensu", ministrados por instituições reconhecidas, poderão ser aceitos para aqueles desenvolvidos no PPGEP mediante parecer favorável do respectivo orientador, devidamente homologado pelo Colegiado. § 1º A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser acompanhada de registros do conceito, ementa, carga horária e número de créditos atribuídos à disciplina, bem como de outras informações que o Colegiado julgar necessárias para atestar a validade do aproveitamento; § 2º Poderá ser validado até 50% (cinqüenta por cento), equivalente a 12 créditos do PPGEP, os créditos obtidos em outros programas de Pós-Graduação com menos de 3 anos de conclusão; § 3º Os créditos validados de outros programas não entrarão no cálculo do coeficiente de rendimento do discente. CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO Art. 26 O aproveitamento em cada disciplina, seminários ou outras atividades serão avaliados através de provas, exames, trabalhos escolares, apresentações e outras realizações práticas, a critério do docente responsável por cada atividade, e expresso mediante os seguintes conceitos: A - Excelente 7 B - Bom C - Regular D - Insuficiente E - Desistente § 1º Serão considerados aprovados em determinada disciplina ou atividade, os discentes que nela obtiverem os conceitos A, B ou C. § 2º O discente que obtiver conceito D ou E em alguma disciplina poderá repeti-la em outro período letivo; entretanto ambos os resultados constarão de seu histórico escolar e serão utilizados para o cálculo do coeficiente de rendimento. Art. 27 Além dos conceitos listados no artigo anterior, serão utilizadas indicações adicionais para as seguintes situações: I- Incompleto: esta indicação será atribuída pelo docente ao discente que não houver ainda completado os requisitos de uma disciplina ou atividade dentro do respectivo período letivo, sendo o resultado da avaliação correspondente transferido para o próximo período, vencido este prazo o coordenador atribuirá ao discente o conceito D. V- Validado: esta indicação será atribuída a créditos aceitos de outros programas de pós-graduação, conforme termos do Art. 25; bem como a créditos obtidos em seminários ou atividades semelhantes, exames de suficiência em língua estrangeira ou português e outros casos que venham a ser definidos pelo Colegiado. T- Trancamento: atribuídas às disciplinas cujo trancamento tenha sido solicitado dentro dos períodos previstos neste regulamento. § 1º As disciplinas ou atividades que recebem estas indicações não entrarão no cálculo do coeficiente de rendimento do discente. § 2º A indicação de trancamento terá validade apenas para controle administrativo interno da UTFPR, Campus Ponta Grossa, e as disciplinas ou atividades com esta indicação não serão incluídas no histórico escolar do discente. Art. 28 O aproveitamento global do discente nas disciplinas cursadas será determinado pelo seu coeficiente de rendimento (CR), calculado pela seguinte fórmula: CR = ∑ ( Vi . Ci ) ∑ Ci onde, Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido na i-ésima disciplina, de acordo com a Tabela 1; Ci é o número de créditos associado à mesma. Tabela 1 Correspondência numérica de conceitos para o cálculo do Coeficiente de Rendimento. 8 Conceito Valor Associado A B C D E 10,0 8,0 6,0 4,0 0,0 Parágrafo Único O CR de cada discente será computado a cada período letivo e também de forma acumulada, para o total de disciplinas cursadas enquanto em fase de obtenção de créditos. Art. 29 Será desligado os alunos em caso de desempenho insuficiente, caracterizado por coeficiente de rendimento inferior ao mínimo de 6 no período letivo e/ou 7 no acumulado. CAPÍTULO IX DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE Art. 30 Para obtenção do título de Mestre em Engenharia de Produção, o discente deverá cumprir os seguintes requisitos: a) obter no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos, sendo destes 18 (dezoito) créditos em disciplinas e 6 (seis) créditos através dos seguintes mecanismos: i) tópicos especiais (3 créditos); ii) atividades complementares de pesquisas que incluem a participação em seminários, palestras, workshops, congressos, disciplinas específicas e outras atividades autorizadas pelo Colegiado (3 créditos). b) ter residência mínima de 12 (doze) meses como discente regular no PPGEP; c) apresentar uma qualificação e uma dissertação e ter essas aprovadas por uma banca examinadora; d) uma vez aprovada a dissertação, o discente terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para entregar a versão final do trabalho, que será impresso e em versão eletrônica, quando for o caso, para a divulgação pública; f) demonstrar suficiência no domínio da língua inglesa, a qual obedecerá critérios de Resolução do Colegiado. Para estrangeiros também será avaliado o domínio da língua portuguesa. § 1º Em casos excepcionais o prazo descrito no item ”d” poderá ser, a critério do Orientador e Coordenador, prorrogado por mais um mês. § 2º Nenhuma declaração, histórico escolar ou cópia da ata correspondente à defesa da dissertação, será fornecida ao discente antes de ser apresentada e aprovada a versão final de seu trabalho. Art. 31 O discente deverá cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção de título de Mestre, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 9 § 1º Em casos excepcionais, por solicitação do respectivo orientador e com a aprovação do Colegiado, poderão ser concedidas ao discente duas prorrogações de até 6 (seis) meses cada, somente quando o discente não tiver sido beneficiado pelo Art. 22 (trancamento de matrícula) e não tenha se beneficiado do Art.19 § 6º. § 2º Caso o discente não efetue a entrega de seu trabalho final, conforme especificado no Art. 39, deste regulamento, todos os créditos e exames já obtidos perderão sua validade, sendo cancelada automaticamente sua matrícula no programa. DA DISSERTAÇÃO Art. 32 A dissertação será desenvolvida segundo um plano de trabalho, elaborado em conjunto pelo orientador e discente. Art. 33 Até o final do terceiro período letivo após o ingresso, o discente deverá submeter-se ao exame de qualificação, perante a banca examinadora composta de no mínimo, 3 (três) membros, incluindo o orientador e dois docentes do Programa. Os procedimentos da qualificação obedecerão a critérios de Resolução do Colegiado. § 1º O discente que não se submeter ao processo de exame de qualificação ou não lograr êxito no exame submetido, deverá submeter-se dentro do prazo de 90 dias e ser aprovado. § 2º O discente que não for aprovado no exame de qualificação será desligado do Programa. Art. 34 A dissertação deverá obrigatoriamente ser incluída em um dos projetos de pesquisa do programa, em que sejam aplicados os aspectos da engenharia de produção estudados no curso para a solução de um problema da realidade empresarial e/ou acadêmica. Art. 35 A banca examinadora convidada para a aprovação do trabalho final será composta de, no mínimo, 4 (quatro) membros, incluindo o orientador e os dois docentes do Programa que estiveram da banca de qualificação. § 1º Pelo menos um dos membros da banca examinadora deverá ser de outra Instituição, membro externo. § 2º Os membros da banca examinadora deverão ser profissionais atuantes no tema da dissertação e de reconhecida competência. § 3º Exige-se dos membros da banca o título de Doutor ou equivalente. Profissionais sem esta titulação apenas serão aceitos após a análise, pelo Coordenador, de sua contribuição profissional inovadora na área da dissertação a ser examinada, desde que tenha número mínimo de doutores. § 4º A composição da banca examinadora será proposta pelo orientador e homologada pelo Coordenador. § 5º O presidente da banca examinadora será o orientador da dissertação. § 6º Para que sejam validados os atos da banca examinadora presencial, ela deverá ter sido composta de no mínimo 3 (três) membros: o orientador, o externo e um outro especificado na banca examinadora convidada. Art. 36 O candidato ao título de Mestre deverá entregar na Secretaria do PPGEP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data prevista para a defesa, três cópias da dissertação, uma declaração firmada pelo orientador de que o trabalho 10 se encontra pronto para ser submetido à avaliação da banca examinadora e demais informações exigidas para a formalização do processo. Art. 37 A defesa e avaliação da dissertação constituem um ato público formal que deverá ter data, local e horário prévios e amplamente divulgados e no qual os integrantes da banca examinadora poderão argüir o candidato sobre o tema da dissertação e apresentar eventuais sugestões para sua complementação ou modificação. Art. 38 Encerrada a defesa, a banca examinadora reunir-se-á para realizar o julgamento do trabalho e seu presidente lavrará, em livro próprio, uma ata da sessão na qual se indicará o resultado obtido mediante maioria dos integrantes da banca. § 1º Ao trabalho final atribuir-se-á uma das seguintes avaliações: I. aprovado; II. aprovado com restrições; III. reprovado. § 2º No caso de avaliação, "aprovado com restrições", a banca examinadora elaborará uma descrição sucinta das restrições. Art. 39 O discente, que obteve a aprovação da sua dissertação, terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para que efetue no trabalho escrito as modificações sugeridas pela banca sobre supervisão e aprovação do orientador. § 1º Caso o orientador da dissertação considere cumpridas as exigências apresentadas pela banca, assinara a ata da dissertação que será submetido à apreciação do Coordenador. § 2º Se o parecer for homologado, o Orientador e Coordenador providenciarão a lavratura, no livro de atas, do termo de aprovação que será entregue ao discente para anexar a versão final da dissertação. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 No histórico escolar, declaração ou qualquer outro documento fornecido, ao discente ou ex-discente, deverá constar obrigatoriamente sua situação. Art. 41 As disciplinas de Pós-Graduação ofertadas deverão ser cadastradas junto à Secretaria da PPGEP, que providenciará seu registro junto ao sistema de controle acadêmico da UTFPR, Campus Ponta Grossa. Art. 42 A matrícula, inscrição em disciplinas, trancamento e cancelamento de matrícula e demais atos do programa serão efetivados pela Secretaria da UTFPR, Campus Ponta Grossa, que manterá um arquivo permanente de todos os documentos gerados, expedidos e recebidos relativos à vida acadêmica de seus discentes. CAPÍTULO XII DIPLOMAS Art. 43 Os diplomas de Pós-Graduação "stricto sensu" serão assinados, no mínimo, pelo Reitor da UTFPR e pelo Diplomado. 11 Art. 44 Nos diplomas de mestrado do PPGEP deverão constar os dados do discente concluinte e o título de Mestre em Engenharia de Produção e a respectiva área de concentração. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 45 O presente Regulamento passa a vigorar a partir da data da homologação pelo Conselho Superior, sendo os casos omissos decididos pelo Colegiado do Programa. 12