54
.
ISSN 1677-7042
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
1
Impedido o Presidente do Cade, Dr. Vinicius Marques de Carvalho. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e
aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
PORTARIA N 512, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa nº 01 de 24 de agosto de 2012,
publicada no D.O.U nº 169, de 30 de agosto de 2012, Seção I página
30, em seu ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE
DESASTRES (COBRADE)
Onde se lê:
4. CLIMATOLÓGICOS
1.4.1 Seca
1.4.1.1.0 Seca
1.4.1.2.0 Estiagem
1.4.1.3 Incêndio Florestal
1.4.1.3.1 Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais;
1.4.1.3.2 Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na
qualidade do ar
1.4.1.4.0 Baixa umidade do ar
Leia-se:
4. CLIMATOLÓGICOS
1.4.1 Seca
1.4.1.1.0 Estiagem
1.4.1.2.0 Seca
1.4.1.3 Incêndio Florestal
1.4.1.3.1 Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais;
1.4.1.3.2 Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na
qualidade do ar
1.4.1.4.0 Baixa umidade do ar
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Ministério da Justiça
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
1a- SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
ATO DE CONCENTRAÇÃO: n o- 08012.004274/2011-10
Requerentes: Agan Chemical Manufacturers, LTD Ee.i. Du
Pont de Nemours and Company
Advogados: Leopoldo U.C. Paggoto e Bruno Oliveira Maggi
Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça
acerca do Despacho da Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 de
fls., referente ao cumprimento da Nota Técnica e Despacho de fls.
4642/4731 e outras providências.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Brasília, 30 de agosto de 2012.
CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES
Secretário do Plenário
o-
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das suas atribuições conferidas pelo artigo 87, Parágrafo
Único, Inciso II da Constituição Federal, resolve:
Art.1º Instituir, no âmbito do Ministério da Integração Nacional (MI), Comissão de Integração das Ações de Execução do
Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias do Nordeste
Setentrional (PISF) - CIAPISF, com a competência de monitorar,
avaliar, integrar e apoiar as ações atinentes a:
a) Vigilância de todos os ativos, incluindo as estruturas civis,
equipamentos eletromecânicos, subestações elétricas e outros;
b) Testes de obras concluídas e equipamentos instalados (comissionamento);
c) Operação e manutenção assistidas, com caráter preventivo,
de obras e equipamentos;
d) Acompanhamento da implantação do Centro de Controle e
Operação - CCO;
e) Elaboração de manuais de operação e manutenção.
Art. 2º A CIAPISF será composta por integrantes das equipes técnicas do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria
de Infraestrutura Hídrica - DPE/SIH e da Área de Desenvolvimento
Integrado e Infraestrutura da Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e Parnaíba - AD/CODEVASF, a critério dos
titulares desses órgãos.
§ 1º A CIAPISF será coordenada conjuntamente pelos titulares do DPE/SIH e da AD/CODEVASF.
§ 2º Outros órgãos ou unidades administrativas do Ministério
da Integração Nacional e de suas vinculadas poderão ser convidados
a participar das atividades da CIAPISF.
Art. 3º A CIAPISF reunir-se-á pelo menos uma vez por mês
e produzirá registros sobre o teor das suas discussões e encaminhamentos.
Art. 4º Quando previamente pautado, a CIAPISF prestará
contas de suas atividades ao Conselho Gestor do PISF, instituído pelo
Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, e ao sistema de
monitoramento das atividades de planejamento do Ministério da Integração Nacional, no Eixo "Garantir Segurança Hídrica-PISF".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 170, sexta-feira, 31 de agosto de 2012
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
DESPACHO DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
Em 30 de agosto de 2012
ALVARÁ N o- 2.524, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
N o- 123 - Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52. Representante(s): SDE ex officio. Representadas: ABB Ltda., ABB Management Services Ltd, ABB Switzerland Ltd, Alstom Brasil Ltda.,
Ansaldo Coemsa, Areva T & D Brasil, Balteau Produtos Elétricos,
GE Brasil, Inducon do Brasil Capacitores S.A., Inepar, Laelc Reativos
Ltda., Nokian, Schneider Electric Brasil, Siemens Ltda., Toshiba do
Brasil S.A., TRAFO Equipamentos Elétricos S.A., VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., WEG S.A., Ailton C. Ferreira, Amaury
Santos, André Canelhas, Antonio Baltasar Carmo e Silva, Antonio
Carlos Temer Barbosa, Antônio Themer, Artur Laviere, Bo Normark,
Bo Svensson, Celso Aniceto, Claes Scheibe, Didier Farez, Elayne
Padilha, Enio Fagundes, Erik Mayr, Fernando E. L. Linhares, Fernando Terni, Geir Odd Biledt, Gerd Thiensen, Gilberto Schaeffer,
Giuseppe di Marco, Göthe Wallin, Guilhermo Morando, Hakan
Knutsson, Hans-Ake Jönsson, Heikki Holm, Jorge Homero G. da
Silva Coelho, Julio Diaz, Leandro Limp, Leonídio Soares, Luis Roberto, Luiz Alberto Oppermann, Luiz Claudio Porto, Luiz Pardo,
Manfred Hattenberger, Manoel Bosch, Marco Antonio Finoti, Mario
Celso Petraglia, Mario Lemes, Mats Persson, Mauricio Casamayou,
Mauro Baleeiro, Michael Velte-Andrée, Mikael Norin, Newton Duarte, Paulo Vendramini, Pierre Comptdaer, Reinaldo Ferreira, Ricardo
Campodarve, Risler de Oliveira, Rivaldo Caram, Ronaldo Marcondes,
Sérgio Bittencourt, Sergio Gomes, Simone de Paula, Takashi Wada,
Victor B. Tolentino, Wilfried Breuer, Wilson Cappellete. Advs.: Marcelo Procópio Calliari, Joana Temudo Cianfarani, Daniel de Oliveira
Andreoli, Sérgio Varella Bruna, Patrícia Agra Araujo, Leonardo Maniglia Duarte, Djenane Lima Coutinho, Georges Charles Fischer, Pedro Henrique de Araripe Sucupira, Mauro Grinberg, Leonor Augusta
Giovine Cordovil, Flávio Spaccaquerche Barbosa, Sérgio Palomares,
Fernando Lichtnow Nees, Tércio Sampaio Ferraz Júnior; Carla Osmo,
Fabia Regina Freitas, João Joaquim Martinelli, Thomas Benes Felsberg, Fernanda Manzano Sayeg, Nayara Fonseca Cunha, Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, José Carlos Magalhães Teixeira Filho,
Adriana Zanata Fávero Reis. Em razão da entrada em vigor da Lei nº
12.529/11, decido, com fundamento no art. 220 do Regimento Interno
do Cade, pela convolação do presente Processo Administrativo em
Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas
por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais
previstas na Lei nº 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as
fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/3240 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico
de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial,
válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING, CNPJ nº 07.180.842/0001-11 para atuar no Distrito Federal.
CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
Superintendente-Geral
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE
ANTITRUSTE
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 30 de agosto de 2012
N o- 124 - Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52. Representante(s): SDE ex officio. Representadas: ABB Ltda., ABB Management Services Ltd, ABB Switzerland Ltd, Alstom Brasil Ltda.,
Ansaldo Coemsa, Areva T & D Brasil, Balteau Produtos Elétricos,
GE Brasil, Inducon do Brasil Capacitores S.A., Inepar, Laelc Reativos
Ltda., Nokian, Schneider Electric Brasil, Siemens Ltda., Toshiba do
Brasil S.A., TRAFO Equipamentos Elétricos S.A., VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., WEG S.A., Ailton C. Ferreira, Amaury
Santos, André Canelhas, Antonio Baltasar Carmo e Silva, Antonio
Carlos Temer Barbosa, Antônio Themer, Artur Laviere, Bo Normark,
Bo Svensson, Celso Aniceto, Claes Scheibe, Didier Farez, Elayne
Padilha, Enio Fagundes, Erik Mayr, Fernando E. L. Linhares, Fernando Terni, Geir Odd Biledt, Gerd Thiensen, Gilberto Schaeffer,
Giuseppe di Marco, Göthe Wallin, Guilhermo Morando, Hakan
Knutsson, Hans-Ake Jönsson, Heikki Holm, Jorge Homero G. da
Silva Coelho, Julio Diaz, Leandro Limp, Leonídio Soares, Luis Roberto, Luiz Alberto Oppermann, Luiz Claudio Porto, Luiz Pardo,
Manfred Hattenberger, Manoel Bosch, Marco Antonio Finoti, Mario
Celso Petraglia, Mario Lemes, Mats Persson, Mauricio Casamayou,
Mauro Baleeiro, Michael Velte-Andrée, Mikael Norin, Newton Duarte, Paulo Vendramini, Pierre Comptdaer, Reinaldo Ferreira, Ricardo
Campodarve, Risler de Oliveira, Rivaldo Caram, Ronaldo Marcondes,
Sérgio Bittencourt, Sergio Gomes, Simone de Paula, Takashi Wada,
Victor B. Tolentino, Wilfried Breuer, Wilson Cappellete. Advs.: Marcelo Procópio Calliari, Joana Temudo Cianfarani, Daniel de Oliveira
Andreoli, Sérgio Varella Bruna, Patrícia Agra Araujo, Leonardo Maniglia Duarte, Djenane Lima Coutinho, Georges Charles Fischer, Pedro Henrique de Araripe Sucupira, Mauro Grinberg, Leonor Augusta
Giovine Cordovil, Flávio Spaccaquerche Barbosa, Sérgio Palomares,
Fernando Lichtnow Nees, Tércio Sampaio Ferraz Júnior; Carla Osmo,
Fabia Regina Freitas, João Joaquim Martinelli, Thomas Benes Felsberg, Fernanda Manzano Sayeg, Nayara Fonseca Cunha, Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, José Carlos Magalhães Teixeira Filho,
Adriana Zanata Fávero Reis. Ficam as Representadas notificadas
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012083100054
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 2.534, DE 10 DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2246 - DPF/NIG/RJ, resolve: DECLARAR revista a
autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa JMB RIO'S SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
09.068.251/0001-82, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de Janeiro,
com Certificado de Segurança nº 3769/2012, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 2.545, DE 10 DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/3075 - DELESP/DREX/SR/DPF/SC, resolve: CONCEDER autorização à empresa CR VIGILANCIA E SEGURANÇA
LTDA EPP, CNPJ nº 04.850.551/0001-03, sediada em Santa Catarina,
para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
3 (três) Revólveres calibre 38
30 (trinta) Munições calibre 38
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE AQUISIÇÃO EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE ALVARÁ NO D.O.U.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 2.649, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2012/2467 - DELESP/DREX/SR/DPF/AL, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ
nº 01.696.924/0002-18, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar
em Alagoas, com Certificado de Segurança nº 3837/2012, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
o-
ALVARÁ N 2.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da
parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº
2012/1681 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista
a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa VIGILARME
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA LTDA,
CNPJ nº 02.007.700/0001-33, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com
Certificado de Segurança nº 3459/2012, expedido pelo DREX/SR/DPF.
CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Retificação Instrução Normativa - Sudec