CONTRATO DE INTERCONEXÃO CLASSE II
Foram feitas algumas modificações na OPI da Intelig Telecom, segue abaixo as modificações:
1. Foi incluído na parte dos considerando a letra (G).
2. Foi excluída a Cláusula 7.1.4.
3. A Cláusula 7.1.17 teve sua redação modificada.
4. Foi criada a Cláusula Vigésima Terceira.
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
Foi incluída a Cláusula 23.1.1.
Cláusula 7.1.18 passou a ser a Cláusula 23.1.2
Cláusula 7.1.18.1 passou a ser a Cláusula 23.1.2.1
Clausula 10.9 passou a ser a Cláusula 23.2
Cláusula 10.9.1 passou a ser a Cláusula 23.2.1
Cláusula 10.9.2 passou a ser a Cláusula 23.2.2
Cláusula 10.9.3 passou a ser a Cláusula 23.2.3
5. Foi excluída a Cláusula 7.1.18.2.
6. Foi excluída a Cláusula 7.1.19.
7. A Cláusula 7.1.20 teve a sua redação modificada.
8. Foi Incluída a Cláusula 10.2.2.
9. A Cláusula 10.6 teve sua redação modificada.
10. Foi excluída a Cláusula 10.8.
11. Foi incluída a Cláusula 10.14.
12. Foi excluída a Cláusula 23.6.
13. Foi excluída a Cláusula 23.6.1.
14. A Cláusula 3.7 do Anexo II teve a sua redação modificada.
15. A Cláusula 4.1 do Anexo II teve a sua redação modificada.
16. Foi inserido o Anexo 11 com seus Apêndices A e B.
Contrato de Interconexão - Classe II
CO-DIX-XXXXX-200X
Arquivo:
D:\intelig
Augusto.ramos
2006\Jobs_contagem_Gusmao\Portal\482\des\antigo\4a2_Contrato_Intx_Classe_II.doc
-
Impressão: 11/10/06
Índice:
1. Cláusula Primeira – Do Objeto ................................................................................................ 6
2. Cláusula Segunda – Dos Documentos Integrantes ................................................................. 6
3. Cláusula Terceira - Do Encaminhamento do Tráfego .............................................................. 6
4. Cláusula Quarta – Dos Meios de Transmissão Para a Interconexão...................................... 7
5. Cláusula Quinta – Do Planejamento Técnico Integrado .......................................................... 8
6. Cláusula Sexta – Dos Direitos, Garantias e Obrigações das Partes........................................ 9
7. Cláusula Sétima – Dos Preços e Forma de Acerto de Contas............................................... 12
8. Cláusula Oitava – Do Não Pagamento do Documento de Cobrança..................................... 14
9. Cláusula Nona - Das Penalidades......................................................................................... 14
10. Cláusula Décima – Da Responsabilidade das Partes.......................................................... 16
11. Cláusula Décima- Primeira – Da Propriedade Intelectual e Industrial .................................. 17
12. Cláusula Décima Segunda – Notificações e Responsáveis Pelo Contrato .......................... 18
13. Cláusula Décima Terceira – Independência dos Contratantes ............................................ 18
14. Cláusula Décima Quarta – Das Revisões e Alterações ....................................................... 19
15. Cláusula Décima Quinta – Da Vigência............................................................................... 19
16. Cláusula Décima Sexta – Da Rescisão e da Denúncia do Contrato ................................... 19
17. Cláusula Décima Sétima – Dos Procedimentos Para Solução de Conflitos......................... 21
18. Cláusula Décima Oitava – Da Cessão, Transferência Ou Sub-Rogação............................. 21
19. Cláusula Décima Nona – Da Homologação......................................................................... 21
20. Cláusula Vigésima – Das Disposições Gerais ..................................................................... 22
21. Cláusula Vigésima Primeira – Renúncia.............................................................................. 23
22. Cláusula Vigésima-Segunda – Do Foro.............................................................................. 23
DEFINIÇÕES................................................................................................................................ 25
PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DETRAF ............................................................................ 29
PADRONIZAÇÃO DO DETRAF .................................................................................................. 35
CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA PARA INTERCONEXÃO37
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA ... 46
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA.. 48
TERMO DE ACEITAÇÃO DE MEIOS COMPARTILHADOS ..................................................... 52
BILHETE DE ANORMALIDADE DE MEIOS COMPARTILHADOS .......................................... 53
SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO ........................................................... 54
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO ........................................................ 56
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO ............................................................................... 58
PROJETO DE INTERCONEXÃO ................................................................................................ 65
PROCEDIMENTOS DE TESTE RELATIVOS À INTERCONEXÃO........................................... 67
DESEMPENHO, PROTEÇÃO E QUALIDADE DA REDE - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS .. 79
GERENCIAMENTO DE ANORMALIDADE DA REDE - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS82
BILHETE DE ANORMALIDADE ................................................................................................. 87
PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTL ................................................ 88
TERMO DE COMPROMISSO PARA PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL.81
GERENCIAMENTO DO CONTRATO ......................................................................................... 92
TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO A FRAUDE
INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
EXCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
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Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM - TELEX
Contrato n°
Contrato
n°
TELE-X
INTELIG TELECOM
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES
QUE ENTRE SI FAZEM INTELIG TELECOM E
TELE-X.
I.
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com sede na Praia de Botafogo 370 na
cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, CNPJ no 02.421.421/0001-11,
representada na conformidade de seu Contrato Social, doravante denominada INTELIG
TELECOM; e
II.
[XXXXX] [LTDA./S.A.], com sede na Rua [xxxxx], [xxxxx], [xxxxx], Cidade [xxxxx],
município de [xxxxx]/ [xxxxx], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], neste
ato representada na forma de seu [Contrato/Estatuto] Social, doravante denominada
[TELE-X].
a seguir denominadas individualmente “Parte” e, em conjunto, “Partes”; e considerando que:
(A)
a INTELIG TELECOM está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC de Longa Distância Nacional e Internacional, nos termos de seus respectivos
Termos de Autorização celebrados com a ANATEL;
(B)
a INTELIG TELECOM está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC na Modalidade Local nos termos de seu respectivo Termo de Autorização
celebrado com a ANATEL;
(C)
a TELE-X está autorizada a prestar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, nos termos de seu
respectivo Termo de Autorização celebrado com a ANATEL;
(D)
as Partes desejam interconectar suas respectivas redes de telecomunicações bem como
definir os preços, termos e condições desta Interconexão; e, considerando ainda,
(E)
o disposto no artigo 146, inciso I, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (a "Lei Geral de
Telecomunicações");
(F)
o disposto no
Regulamento Geral de Interconexão - Art. 12, Resolução
n° 410, de 11 de julho de 2005, segundo o qual “As prestadoras de Serviços de
Telecomunicações de interesse coletivo são obrigadas a tornar suas redes disponíveis
para Interconexão quando solicitado por qualquer outra prestadora de Serviço de
Telecomunicações de interesse coletivo.”;
(G)
o disposto na Resolução 438, de 10 Julho de 2006, Regulamento de Remuneração pelo
Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP
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Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM - TELEX
têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Interconexão de Redes de
Telecomunicações (“Contrato”), que se regerá pela regulamentação aplicável e pelas seguintes
cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto definir as condições técnicas, comerciais e de
compartilhamento de meios e infra-estrutura necessários ao estabelecimento da
Interconexão Classe II entre a rede de suporte à prestação do STFC da INTELIG
TELECOM, em suas Modalidades Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa
Distância Internacional - LDI, e a rede de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal SMP da TELE-X.
1.2. O estabelecimento das condições para o compartilhamento de infra-estrutura para o
provimento de meios de transmissão locais, para fins da presente interconexão.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Integram o presente Contrato os seguintes Anexos, rubricados pelas Partes:
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Anexo 3, Apêndice A
Anexo 3, Apêndice B
Anexo 3, Apêndice C
Anexo 3, Apêndice D
Definições
Procedimentos Relativos a DETRAF
Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão
Anexo 4, Apêndice A
Anexo 5
Anexo 5, Apêndice A
Anexo 6
Anexo 6, Apêndice A
Anexo 7
Formulário de Solicitação de Interconexão
Anexo 8
Anexo 8 - Apêndice A
Anexo 9
Anexo 9 - Apêndice A
Anexo 10
Anexo 11
Anexo 11 – Apêndice A
Anexo 11 – Apêndice B
Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infra-Estrutura
Formulário de Autorização de Compartilhamento de Infra-Estrutura
Termo de Aceitação de Meios Compartilhados
Bilhete de Anormalidade de Meios compartilhados
Solicitação e Provimento da Interconexão
Planejamento Técnico Integrado
Projeto de Interconexão com a TELE-X
Procedimentos de Testes Relativos à Interconexão
Formulário de Teste de Sistema
Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede - Especificações
Técnicas
Gerenciamento de Anormalidades da Rede - Procedimentos
Operacionais Relativos à Interconexão
Bilhete de Anormalidade
Provimento de Meios de Transmissão Local - MTL
Termo de compromisso para Provimento de Meios de Transmissão Local
Gerenciamento do Contrato
Tratamento Conjunto de Combate e Prevenção a Fraude
Inclusão de Terminais com Chamadas Fraudulentas ou Suspeitas
Exclusão de Terminais com Chamadas Fraudulentas ou Suspeitas
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO ENCAMINHAMENTO DO TRÁFEGO
3.1. As informações técnicas necessárias para garantir o correto encaminhamento do tráfego
cursado através dos Pontos de Interconexão – POI ou dos Pontos de Presença de
Interconexão – PPI das redes das Partes estão presentes nos Projetos de Interconexão
definidos no Anexo 5 – Apêndice A.
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3.2. Respeitado o acordado entre as Partes no Anexo 5 – Apêndice A, as chamadas inter-
redes deverão ser encaminhadas pelas Partes de acordo com a abrangência de cada POI
ou PPI das Partes.
3.3. O encaminhamento de tráfego inter-redes, em especial aquele marcado com Códigos
Não-Geográficos, cursados através dos POIs, PPIs e rotas de interconexão das Partes,
terminado ou proveniente das redes das Partes e não previsto neste Contrato, deverá ser
realizado somente após solicitação formal de uma das Partes.
3.3.1. A solicitação deverá ocorrer com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do
início do referido encaminhamento;
3.3.2. A solicitação deverá conter todas as informações necessárias para que a Parte
Solicitada tome as ações necessárias para garantir o correto encaminhamento;
3.3.3. Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária
de Planejamento Técnico Integrado - PTI para tratar das informações adicionais
necessárias bem como definir as ações cabíveis;
3.3.4. Em nenhuma hipótese o referido encaminhamento, bem como a reunião
extraordinária de Planejamento Técnico Integrado - PTI, poderá ser
injustificadamente negado/a pela Parte Solicitada à Parte Solicitante.
3.4. Obedecidos os critérios de encaminhamento definidos neste Contrato, as Partes deverão
definir, por ocasião das reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, os demais
critérios de encaminhamento das chamadas, registrando-os no Anexo 5 – Apêndice A.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS MEIOS DE TRANSMISSÃO PARA A INTERCONEXÃO
4.1. Entende-se por Meio(s) de Transmissão Local - MTL(s) aquele necessário à interligação
entre um POI ou um PPI da rede de uma das Partes a um POI ou PPI da rede da outra
Parte, ambos situados em uma mesma área local..
4.1.1. Caso em uma determinada Área de Registro os POI ou PPI das Partes,
estabelecidos para a interconexão objeto deste Contrato, estejam situados em áreas
locais distintas, as Partes deverão ratear, na proporção de 50%, os custos dos
circuitos de transmissão necessários para o estabelecimento desta rota de
interconexão, conforme Anexo 5 – Apêndice A.
4.2. As Partes irão compartilhar a responsabilidade pelo provimento dos MTLs necessários à
Interconexão de suas redes na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma
das Partes, independentemente do direcionamento do tráfego cursado na mesma.
4.2.1. Entende-se por provimento de MTL as atividades relacionadas aos processos de
implantação, instalação, operação e manutenção de MTL de modo a promover o uso
mais eficiente possível das redes das Partes.
4.2.2. A definição de responsabilidades pelo provimento dos MTLs deverá ocorrer,
preferencialmente, nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI realizadas
periodicamente entre as Partes, ou a qualquer tempo, considerando as necessidades
de cada uma das Partes.
4.2.3. O provimento dos MTLs de responsabilidade de cada Parte poderá ser realizado
através de construção por meios próprios ou por meio da contratação de terceiros.
4.2.4. Preferencialmente as Partes irão prover os MTLs de sua responsabilidade em rotas
de interconexão diferentes, de forma que em cada rota apenas uma das Partes seja
a responsável.
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4.2.4.1. Caso as Partes não cheguem a um acordo e desde que não contrarie a
premissa do uso eficiente das redes, as Partes poderão optar pelo provimento
de 50% (cinqüenta por cento) dos Meios de Transmissão Local (MTL) de cada
rota de interconexão entre as redes das Partes.
4.2.5. Mediante acordo entre as Partes, qualquer delas poderá, a seu único e exclusivo
critério, contratar o provimento dos MTLs da outra Parte.
4.2.6. Na construção, instalação, operação e manutenção dos MTLs, as Partes se
comprometem a praticar as melhores condições relativas a preços, prazos e
desempenho técnico, sem o objetivo de auferir ganhos associados a esse
provimento.
4.2.7. Qualquer outro provimento de meios de transmissão que não tenha como fim a
interconexão entre as redes das Partes, e que venha a ser caracterizado como
prestação de serviços de uma Parte à outra, terá condições comerciais específicas
tratadas em instrumentos próprios, não vinculadas a este Contrato.
4.2.8. O compartilhamento da infra-estrutura necessária à instalação, manutenção e
operação dos MTL para a interconexão, dentro das dependências de cada uma das
Partes, não será onerosa para a outra Parte.
4.2.8.1. A infra-estrutura acima mencionada inclui, quando aplicável, dentre outros itens,
torre, esteiras, dutos, energia, ambiente climatizado e área, já existentes no
momento da solicitação, necessários para o assentamento dos cabos de
chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID).
4.2.8.2. O processo de compartilhamento da infra-estrutura para instalação dos
equipamentos relativos aos MTL obedecerá o disposto no Anexo 3.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
5.1. A Interconexão realizada por meio deste Contrato será objeto de planejamento técnico
contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do
encaminhamento de tráfego e dos custos de Interconexão, seguindo o disposto no Anexo
5 deste Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES EM QUE A INTERCONEXÃO
SERÁ PROVIDA
6.1. As solicitações de interconexão à rede da outra Parte, deverão ser efetuadas através da
emissão do Anexo 4 - Solicitação e Provimento da Interconexão, conforme procedimentos
detalhados no citado Anexo.
6.1.1. Cada Parte é obrigada a tornar sua rede disponível para interconexão quando
solicitado pela outra Parte, observado o disposto neste Contrato.
6.1.2. A interconexão deve ser feita em pontos tecnicamente viáveis da rede da Parte que
recebe o pedido de interconexão, observadas as condições estritamente necessárias
à prestação do serviço.
6.1.2.1. Caso a implementação de uma interconexão em um determinado Ponto de
Interconexão (POI) ou Ponto de Presença de Interconexão (PPI) solicitado não
possa ser efetivada no local indicado pela Parte que solicitou a interconexão, a
Parte solicitada deverá estabelecer, de comum acordo com a Parte solicitante,
um local alternativo onde o Ponto de Interconexão seja tecnicamente viável, sem
custos adicionais para a Parte solicitante.
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6.1.2.2. O local alternativo referido no item 6.1.3 acima deverá ser definido dentro de um
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original de
interconexão.
6.1.3. O atendimento de uma solicitação de nova interconexão deve ser realizado dentro do
prazo de 90 (noventa) dias da data da solicitação ou outro acordado entre as Partes.
6.1.3.1. Caso os prazos constantes no item 6.1.3 e seus subitens não sejam atendidos,
serão aplicáveis as penalidades constantes na cláusula décima deste contrato,
para atraso na implantação de novas rotas.
6.2. Os POI ou PPI da rede de cada Parte se constituirão nos elementos demarcadores dos
limites, no âmbito de suas redes, para o estabelecimento dos deveres e obrigações de
cada Parte.
6.3. A interconexão objeto deste Contrato será provida através de critérios de planejamento
contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do
encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de interconexão, de acordo com o
Anexo 5 - Planejamento Técnico Integrado e Provimento da Interconexão.
6.3.1. Os procedimentos relativos ao Planejamento Técnico Integrado (PTI) encontram-se
previstos no Anexo5
6.3.2. O detalhamento do projeto de interconexão, compreendendo a identificação e a
quantidade de POI e de PPI, a especificação e o dimensionamento das rotas de
interconexão e da rede de sinalização, bem como os encaminhamentos definidos e
acordados neste Contrato, encontram-se registrados no Anexo5.
6.3.3. Todas as modificações no Anexo5, derivadas de reuniões de PTI, deverão ser
formalizadas por meio de Aditivo Contratual.
6.4. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações relativas ao PTI,
conforme Termo de Confidencialidade assinado entre as Partes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. Constituem direitos, garantias e obrigações das Partes, além de outras previstas neste
Contrato e em seus Anexos:
7.1.1. Emitir, por si ou por terceiros contratados, o Documento de Declaração de Tráfego –
DETRAF, em conformidade com o Anexo 2.
7.1.2. Respeitar os processos e as condições relativas ao fornecimento de infra-estrutura
compartilhada descritas no Anexo 3.
7.1.3. Solicitar interconexão com a rede da outra Parte, obedecendo ao disposto no Anexo
4;
7.1.4. Registrar e detalhar o projeto de interconexão entre suas redes, identificando e
dimensionando corretamente e em comum acordo os POIs, os PPIs, as rotas de
interconexão, a rede de sinalização, os planos de numeração, o padrão de
encaminhamento de chamadas, entre outros, atualizando, sempre que necessário,
conforme disposto no item 17.3 dos Projetos Técnicos constantes do Anexo 5 –
Apêndice A.
7.1.5. Disponibilizar a interconexão com a rede da outra Parte utilizando interfaces digitais
e propiciando a interconectividade e a interoperabilidade nos respectivos POI ou PPI,
de acordo com o plano de encaminhamento, especificações técnicas, quantidades e
prazos acordados no Anexo 5 – Apêndice A.
7.1.6. Tratar como confidenciais as informações relativas ao Planejamento Técnico
Integrado – PTI e ao Projeto de Interconexão.
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7.1.7. Realizar os testes sistêmicos necessários à ativação, ampliação ou manutenção das
rotas de interconexão entre as redes das Partes, observando o disposto no Anexo 6.
7.1.7.1. Quando solicitado por qualquer das Partes, a realização dos testes não poderá
ser injustificadamente negada.
7.1.8. Aplicar os procedimentos de gerenciamento de anormalidades das redes definidos
no Anexo 8.
7.1.9. Operar sua rede de forma a não causar impacto significativo ou degradar as funções
dos equipamentos e dos serviços da outra Parte, informando a esta, em
conformidade com o Anexo 8, sobre eventuais falhas ou defeitos da sua rede que
possam causar tais efeitos.
7.1.9.1. Estabelecer, de comum acordo com a outra Parte, eventuais interrupções
programadas dos serviços objeto deste Contrato, confirmando-as com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
7.1.10. Comunicar, formalmente, por escrito, as alterações na sua rede, inclusive nos
Planos de Numeração ou na Infra-estrutura Compartilhada que possam afetar
serviços prestados e relacionados à interconexão objeto do presente Contrato, ou a
rede da outra Parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data prevista para sua efetivação.
As alterações de topologia, que possam afetar a rede da outra Parte,
7.1.10.1.
somente poderão ser efetivadas após anuência da outra Parte, que deverá se
manifestar em até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da
comunicação referida no item 7.1.10 acima. Não havendo acordo, a Parte
interessada poderá recorrer à mediação da ANATEL.
No caso de introdução de novos prefixos, as centrais deverão ser
7.1.10.2.
adequadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação formal por
escrito da designação do novo prefixo ou série numérica pela outra Parte.
Garantir
que seus equipamentos e instalações, em cada ponto de interconexão,
7.1.11.
estejam, a qualquer tempo, em conformidade com as normas e regulamentação
vigentes e os requisitos técnicos especificados neste Contrato, seus Anexos e na
regulamentação pertinente.
7.1.12. Empenhar-se para fornecer interconexões que utilizem tecnologia e padrões atuais
de rede, através da disponibilização de interfaces digitais, utilizando o Sistema de
Sinalização por Canal Comum No 7 (SCC No 7), de acordo com os padrões UIT ou
outros padrões acertados pelas Partes, para a operação da SCC No 7 no Brasil.
7.1.13. Cooperar, conforme necessário e estabelecido neste Contrato, para coordenar os
assuntos operacionais relacionados e que afetem a interoperabilidade de suas
respectivas redes e o estabelecimento da Interconexão, não interrompendo de forma
intencional, o tráfego de telecomunicações ou sinais transmitidos nas suas próprias
redes e entre as redes interconectadas.
7.1.14. Não dispensar tratamento discriminatório à outra Parte, em relação a outras
prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial no que concerne ao
provimento de Interconexão, à disponibilização de meios para a Interconexão e à
concessão de descontos.
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7.1.15. Assumir
as responsabilidades decorrentes do encaminhamento do tráfego
proveniente de sua rede, previsto ou não neste Contrato e, em especial, as
penalidades referentes ao envio das informações sobre a identificação dos códigos e
categorias dos terminais, da categorização do tráfego, em desacordo com o previsto
no Projeto Técnico Integrado - PTI.
7.1.16. Responsabilizar-se por toda e qualquer contestação decorrente de falhas em seus
processos de bilhetagem ou de processamento de contas, bem como de
reclamações ou inadimplemento praticados por seus respectivos Usuários,
assumindo o ônus decorrente da sua atividade, especialmente aquelas relativas à
remuneração das redes envolvidas, salvo no caso de tal falha advir de plano de
numeração informado incorretamente pela outra Parte.
7.1.17. A TELE-X deverá se abster de encaminhar para rede de longa distância da
INTELIG TELECOM as chamadas destinadas à mesma área de registro do SMP em
que foram originadas, para as quais os usuários tenham marcado o CSP da INTELIG
TELECOM.
7.1.18. Será devida à INTELIG TELECOM remuneração pelo uso da sua rede de LDN nos
casos em que a TELE-X encaminhe indevidamente as chamadas referidas no item
7.1.17 acima de acordo com os critérios a seguir, obedecendo-se o descrito no
Anexo 2.
7.1.18.1.
Para as chamadas cursadas na rede LDN da INTELIG TELECOM,
envolvendo uma mesma Área Local do STFC, será utilizado a TU-COM da
INTELIG TELECOM para efeito de cálculo da remuneração da sua rede;
Para as chamadas cursadas na rede LDN da INTELIG TELECOM,
7.1.18.2.
envolvendo Áreas Locais do STFC distintas, será utilizado a TU-RIU da
INTELIG TELECOM para efeito de cálculo da remuneração da sua rede;
7.1.19. Assegurar a continuidade da fruição do tráfego objeto do presente contrato de
interconexão das redes através do estabelecimento de diversidade ou contingência
no Projeto de Interconexão, incluindo, quando técnica e economicamente viável,
diversidade de encaminhamento, diversidade de rota, diversidade de central de
comutação e esquemas de roteamento alternativos.
7.1.20. Enviar a categoria e o número real do assinante do chamador, ou seja seu número
nacional definido como “Número de A”, em todas as chamadas originadas ou
encaminhadas pela sua rede com destino à rede da outra Parte, desde que estas
informações estejam disponíveis em sua rede, de modo a possibilitar a sua correta
identificação para efeito do encontro de contas e/ou emissão do documento de
cobrança aos assinantes.
.Realizar a bilhetagem do tráfego cursado através da interconexão entre
7.1.20.1.
as redes das Partes, procedendo, cada Parte, ao faturamento e à cobrança aos
seus respectivos clientes.
7.1.20.2.
A Parte que originou a chamada a cobrar deve enviar para a rede da outra
Parte a identificação de chamada à cobrar prevista na regulamentação aplicável,
que possibilite o seu faturamento aos assinantes e usuários envolvidos, sob
pena de arcar com a remuneração de rede da outra Parte bem como da rede da
Prestadora onde a chamada foi terminada..
7.1.20.2.1. Nos casos em que sejam tecnicamente possíveis, as centrais de
comutação, de qualquer das Partes, deverão também enviar o código II-8,
quando a sinalização for R2 digital, ou o bit L=1 ou M=1, quando a
sinalização for SCC#7, respectivamente para os protocolos TUP ou ISUP.
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Contrato de Interconexão Classe II
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7.1.20.2.2. Deverá constar no Anexo5 a identificação da sinalização das rotas de
interconexão, explicitando-se aquelas onde não for possível atender ao
disposto no item 7.1.20.2.1.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES PARA O COMPARTILHAMENTO DE INFRA-
ESTRUTURA
8.1. Os
processos, condições comerciais e técnicas relativas ao fornecimento de
Compartilhamento de Infra-estrutura para uso de interconexão entre as redes das Partes
encontram-se descritos no Anexo3.
8.2. O compartilhamento da infra-estrutura necessária à instalação, manutenção e operação
dos MTL para a interconexão, dentro das dependências de cada uma das Partes, não
será onerosa para a outra Parte.
8.3. Uma vez aprovado pela Parte Cedente, o documento Anexo 3 Apêndice B se configura
como registro da infra-estrutura compartilhada para fins de interconexão.
8.4. A utilização da infra-estrutura compartilhada, necessária à instalação e operação dos
equipamentos de transmissão dos MTL entre as redes das Partes, localizada nas
dependências dos POI ou PPI, tal como esteiras e tubulações internas, necessárias para
o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID),
bem como área, espaço disponível em torre existente, dutos de entrada, energia elétrica e
climatização, dar-se-á sem ônus para as Partes.
9. CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS A IMPLEMENTAÇÃO E
QUALIDADE DA INTERCONEXÃO
9.1. Os procedimentos e condições técnicas relativas à implementação e qualidade da
interconexão acordadas entre as Partes encontram-se discriminadas no Anexo6 Procedimentos de Testes Relativos à Interconexão e do Anexo7 - Desempenho, Proteção
e Qualidade da Rede - Especificações Técnicas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PREÇOS E FORMA DE ACERTO DE CONTAS
10.1. A utilização das redes envolvidas no encaminhamento das chamadas será remunerada
de acordo com os valores pactuados entre as Partes, respeitando-se a regulamentação
aplicável e o disposto no Anexo 2.
10.2. O valor da remuneração pelo uso da rede móvel da TELE-X (VU-M) envolvida no
encaminhamento das chamadas será pactuado entre as Partes, por meio de instrumento
contratual específico.
10.2.1. Será observado o desconto de 30% (trinta porcento) no valor da VU-M em todas as
chamadas originadas e/ou terminadas na TELE-X no horário noturno conforme
definido na tabela abaixo.
Dias da Semana
Seg a Sáb
Seg a Sáb
Dom e Feriados
Período
00:00 às 07:00
21:00 às 24:00
00:00 às 24:00
10.2.2. Para fazer jus ao desconto de que trata o item 10.2.1, a INTELIG TELECOM deverá
conceder para os seus assinantes desconto de mesmo valor nominal ou superior, a
ser aplicado pelo menos nas chamadas realizadas no horário noturno da tabela
acima.
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10.3. O valores de remuneração pelo uso da rede da INTELIG TELECOM (Tarifa de Uso de
Rede Interurbana - TU-RIU, Tarifa de Uso de Comutação - TU-COM e/ou Tarifa de Uso
de Rede Local - TU-RL) envolvida no encaminhamento das chamadas será o valor
máximo permitido pela regulamentação aplicável.
10.4. A Partes poderão, a qualquer tempo, a seu critério, e de acordo com a legislação
vigente, conceder descontos relativos aos valores de remuneração pelo uso da sua rede.
10.4.1. O valor e a duração desse desconto deverão ser informados à outra Parte com uma
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da sua aplicação, ou a
qualquer tempo, por meio de acordo escrito entre as Partes.
10.5. Os descontos concedidos por uma das Partes sobre os valores dos serviços cobrados
aos seus Assinantes ou Usuários, salvo acordo expresso entre as Partes ou disposições
regulatórias em contrário, não afetarão os valores praticados para remuneração da rede
da outra Parte.
10.6. A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a
chamada não for passível de faturamento ou cobrança.
10.7. Independente do disposto no item 10.6, não será devida remuneração de rede nas
chamadas originadas na Parte credora de remuneração de rede e encaminhadas para a
outra Parte, onde:
10.7.1. O encaminhamento for indevido ou o tipo de chamada não estiver previsto nesse
Contrato.
10.7.2. O número de A ou a sinalização estiver incorreta ou inválida e tal fato impossibilitar
o faturamento ou cobrança da chamada.
10.8. A cobrança dos respectivos valores de remuneração pelo uso das redes das Partes será
realizada por meio do Documento de Cobrança, segundo os procedimentos constantes do
Anexo 2, devendo constar ainda a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
(”NFST”).
10.9. No acerto de contas entre as Partes, relativo à remuneração pelo de uso de suas redes,
não serão consideradas, pelas Partes, reclamações ou contestações como aquelas
identificadas no item 7.1.16.
10.10. Os critérios e o processo para o envio e o controle dos dados necessários à emissão
dos Documentos de Cobrança, NFST e DETRAF encontram-se estabelecidos no Anexo
2 deste Contrato.
10.11. Cada Parte será responsável pela aplicação e pelo recolhimento de seus respectivos
tributos e encargos incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, segundo a
legislação vigente e da competência de cada uma das Partes, aplicando-se quanto ao
ICMS as disposições contidas na cláusula 10ª do Convênio ICMS nº 126/98.
10.12. Os valores referentes à remuneração de uso de redes deverão ser objeto de emissão
de NFST, nos termos da legislação fiscal em vigor.
10.13. O procedimento para contestação das cobranças relacionadas à utilização das redes
das Partes seguirá o disposto no Anexo 2 deste Contrato.
10.14. Não será admitida qualquer forma de retenção ou compensação dos valores devidos
em virtude deste Contrato com outros eventuais débitos e créditos porventura existentes
entre as Partes e objeto de outros instrumentos contratuais salvo quando previsto em Lei
ou regulamento ou ainda mediante acordo expresso entre Partes.
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO NÃO PAGAMENTO DO DOCUMENTO DE
COBRANÇA
11.1. O não pagamento dos valores não contestados dos documentos de cobrança na data de
vencimento sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de aviso ou interpelação
judicial, às seguintes sanções:
11.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo, devido
uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento;
11.1.2. Aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao
vencimento, até a data da efetiva liquidação; e
11.1.3. Atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (“IGP-DI”) publicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV,
ou outro índice que, expressamente, venha a substitui-lo, pro-rata-die, a partir do dia
seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Caso ocorra atraso por qualquer uma das Partes no cumprimento dos prazos
estabelecidos para a entrega das facilidades de Interconexão, conforme prazos
constantes do Anexo 5 - Apêndice A ou outro cronograma formalmente acordado entre
as Partes, a Parte responsável pelo atraso pagará à outra, a título de ressarcimento, por
dia de atraso e por interface de 2 Mbit/s acordada e não ativada,a quantia de R$ 120,00
(cento e vinte reais) no caso de ser a provedora da interface ou de R$ 60,00 (sessenta
reais) no caso de a interface ter sido contratada a terceiros. A penalidade será contada a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês previsto para a ativação e devida até a data
da ativação efetiva. Contudo, tal multa não será devida nos eventos de caso fortuito e
força maior, de acordo com o estabelecido no Código Civil Brasileiro, nos quais fica a
Parte infratora encarregada de comprovar tal exceção.
12.1.1. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 12.1 acima,
quando aplicada pela Parte prejudicada, será cobrada com vencimento até o 10º
(décimo) dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente à constatação do atraso,
até o mês subsequente ao da efetiva ativação da facilidade.
12.1.2. A multa a que se refere o presente item não poderá exceder o valor em moeda
corrente, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por rota
12.1.3. Na hipótese citada no item 12.1 acima, não caberá qualquer indenização adicional
por perdas e danos ou por lucros cessantes, salvo com relação ao disposto nos itens
12.10, 12.10.1 e 12.11 abaixo.
12.1.4. Enquanto perdurar o atraso em questão, a Parte responsável pelo atraso deverá
proceder, quando tecnicamente viável, ao re-encaminhamento do tráfego, sem ônus
adicional, de forma que os efeitos sobre a outra Parte sejam minimizados.
12.1.5. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 12.1 deste
Contrato, será cobrada via lançamento detalhado através de Documento de
Cobrança específico a ser emitido pela Parte afetada.
12.1.6. Os valores previstos no item 12.1 acima serão corrigidos monetariamente pelo
índice previsto no item 11.1.3 deste Contrato.
12.2. Caso ocorra falha no provimento da Interconexão decorrente de interrupção não
programada pelas Partes, a Parte responsável pela falha, pagará à outra, por hora de
interrupção, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por interface digital de 2 Mbit/s fora de
serviço, à título de indenização.
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12.3. A Parte responsável pela falha, que implique na indisponibilidade total no provimento da
interconexão, terá um prazo de até 90 (noventa) minutos, da abertura do Boletim de
Anormalidade - BA, para tentar solucioná-la, sem que haja aplicação de quaisquer
penalidades.
12.3.1. Transcorrido os 90 (noventa) minutos descritos no item 12.3 sem que a falha tenha
sido recuperada, a penalidade será apurada após os 60 (sessenta) minutos iniciais
da abertura do respectivo Bilhete de Anormalidade – BA, calculado pro rata por
minuto até o momento de fechamento do BA.
12.4. A multa a que se refere o presente item não poderá exceder o valor em moeda corrente,
equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por falha.
12.5. Na hipótese acima mencionada, não caberá qualquer indenização adicional por perdas e
danos, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
12.5.1. No cômputo do tempo de interrupção acima referido serão consideradas as horas e
os minutos correspondentes, contados a partir da data e hora da constatação da
ocorrência da falha, que será registrada no Bilhete de Anormalidade a ser emitido,
conforme determinado no Anexo 8 Apêndice A (Bilhete de Anormalidade) deste
Contrato.
12.5.2. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 12.2 deste
Contrato, será cobrada via lançamento detalhado através de Documento de
Cobrança específico a ser emitido pela Parte afetada, no mês subseqüente ao da
emissão do Bilhete de Anormalidade.
12.5.3. O valor previsto no item 9.2 acima será corrigido monetariamente com base no
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas - FGV, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
12.6. Enquanto perdurar o atraso ou falha em questão, a Parte responsável deverá proceder,
quando tecnicamente viável, ao re-encaminhamento do tráfego, sem ônus adicional para
a outra Parte, de forma que os efeitos sobre a outra Parte sejam minimizados.
12.7. A rota de interconexão cuja capacidade seja superior a 4 circuitos de 2Mbit/s e que
tenha sido solicitada exclusivamente por uma das Partes deverá atingir 70% (setenta por
cento) de utilização em até 180 (cento e oitenta) dias após sua implementação.
12.7.1. Caso o nível de ocupação descrito no item 12.7 acima não seja alcançado, a Parte
solicitante deverá pagar à outra Parte o valor unitário definido abaixo multiplicado
pela quantidade de E1 que deveriam ser reduzidos para atingir a utilização de 70%..
O valor unitário mensal previsto no item 12.7.1 acima é de R$100,00 (cem
12.7.1.1.
Reais) no caso dos MTL da referida rota serem integralmente providos pela
Parte solicitante; de R$500,00 (quinhentos Reais) no caso dos MTL serem
providos de forma compartilhada por ambas as Partes; e de R$900,00
(novecentos Reais) no caso dos MTL serem providoes integralmente pela parte
solicitada.
12.7.1.2.
A multa a que se refere o item 12.7.1 acima não poderá exceder o valor
em moeda corrente, equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
12.7.2. Alternativamente, de comum acordo, as Partes poderão rever a capacidade da rota
para que este nível de utilização seja atingido, sem que haja a incidência de
penalidade por seu não cumprimento.
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12.8. Caso as informações trocadas entre as Partes, no escopo deste Contrato, necessárias à
caracterização e identificação dos terminais envolvidos em uma chamada, bem como da
própria chamada, estejam em desacordo com o previsto nos Projetos de Interconexão
definidos no Anexo 5 – Apêndice A, a Parte responsável pela falha pagará à outra o
valor que esta deveria arrecadar com a comunicação realizada.
12.8.1. Sempre que as informações trocadas entre as Partes não sejam suficientes para
determinar corretamente o valor que seria efetivamente arrecadado, conforme item
12.8, as Partes acordam que a Parte responsável pela falha deverá pagar à outra
Parte o maior valor aplicável, considerando o plano de serviço básico da Parte que
não foi responsável pela falha.
12.8.2. A responsabilidade das Partes em relação à referida falha deverá ser apurada de
acordo com os procedimentos constantes do Anexo 8.
12.9. .Caso as informações relativas ao Plano de Numeração trocadas entre as Partes
estejam em desacordo com o definido no Anexo 5 – Apêndice A, não permitindo o
cálculo correto dos valores referentes à remuneração pelo uso das redes nas chamadas
inter-redes, e a Parte responsável pela falha seja caracterizada como Entidade Credora, a
Entidade Devedora não será obrigada a pagar nenhum valor referente ao uso da rede da
outra Parte.
12.10. Além das sanções acima estabelecidas, a Parte prejudicada poderá requerer à outra
ressarcimento no valor da(s) multa(s) que eventualmente for obrigada a pagar ao Poder
Concedente pelo descumprimento de suas obrigações, previstas nos Contratos de
Concessão, nos Termos de Autorização e na regulamentação vigente, na hipótese de
comprovação de culpa exclusiva da outra Parte.
12.10.1. Caso seja verificado pelas Partes que o descumprimento das obrigações previstas
nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização e na Regulamentação
vigente, for decorrente da ação mútua e conjunta das Partes, fica justo e acordado
que as eventuais sanções aplicadas a(s) Parte(s) serão rateadas em proporções
iguais.
12.11. As Partes definirão os critérios para o estabelecimento de desconto de qualidade, a
serem aplicados sempre que o nível de qualidade da Interconexão provida ou da Infraestrutura compartilhada, estiverem abaixo de padrões a serem fixados no MPPO descrito
neste Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
13.1. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na
forma do artigo 393, do Código Civil Brasileiro.
13.1.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a
outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará
inabilitada a cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas
obrigações decorrentes deste Contrato.
13.1.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada
deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo
a situação original.
13.1.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas
parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das
Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas
pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
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13.2. Salvo disposições contrárias previstas neste Contrato, cada Parte deverá desempenhar
as obrigações aqui estabelecidas com o mesmo empenho, cuidado e diligência que
normalmente utiliza em seus próprios negócios.
Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser
13.3.
indenizadas quaisquer perdas ou danos materiais, despesas comprovadas, causados por
uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros
contratados para a execução deste Contrato.
13.3.1. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos ou insucessos comerciais
da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos Assinantes ou Usuários,
em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que
for comprovada a ocorrência de ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra
Parte.
13.4. Caso a INTELIG TELECOM ou a TELE-X seja parte de quaisquer reclamações, ações
ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma
delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la
informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do
direito de, na forma da legislação pertinente, chamar esta Parte para integrar a demanda.
13.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar
todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes.
13.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta
Cláusula limitar-se-á, inclusive no procedimento de Conciliação, aos danos diretos,
devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros
cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito.
13.5.1. Uma Parte será responsável perante a outra por qualquer conduta dolosa,
negligente ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato.
Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das
13.5.1.1.
situações mencionadas no item 13.5.1 acima ou qualquer situação semelhante.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
14.1. Os direitos de propriedade intelectual das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas
pelas Partes, durante a vigência deste Contrato, permanecerão como propriedade
individual de cada uma das Partes.
14.2. Nenhum direito de propriedade intelectual atualmente existente, ou que venha a ser
adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte por meio deste
Contrato, com exceção de eventuais licenças de uso.
14.2.1. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela
obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual de terceiros usadas para o
cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato.
14.3. As marcas, logotipos e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais
registradas, ou em procedimento de registro, por qualquer das Partes para identificar seus
produtos e serviços são de propriedade de cada uma delas.
14.3.1. Os empregados ou terceirizados de cada uma das Partes não terão quaisquer
direitos, relativamente às referidas marcas, logotipos e patentes, modelos de
utilidade e desenhos industriais, exceto na medida expressamente estabelecida no
presente Contrato e conforme especificado por escrito.
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Contrato de Interconexão Classe II
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14.3.2. Salvo acordo prévio, por escrito, nenhuma Parte, seus empregados ou terceirizados
poderão publicar ou usar logotipo, marcas e patentes, modelos de utilidade e
desenhos industriais registrados, ou em processo de registro pela outra Parte.
14.4. Nenhuma Parte poderá produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer
outra publicação relativa à outra Parte ou a este Contrato, sem autorização prévia, por
escrito, da outra Parte.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NOTIFICAÇÕES E RESPONSÁVEIS PELO CONTRATO
15.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Contrato
devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos mediante
serviços postais com comprovação de recebimento, ao endereço a ser informado pelas
Partes, sendo considerados recebidos na data de sua entrega ao destinatário.
15.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos
originais, os enviados via fac-símile ou e-mail. Entretanto, cada uma das Partes
deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados em até 5 (cinco)
dias úteis.
15.2. As notificações enviadas por fac-símile devem ser consideradas recebidas quando a
Parte que as enviar tiver em sua posse o comprovante de transmissão emitido pelo
aparelho, indicando que a transmissão de todas as páginas foi realizada e bem sucedida
para o número do fac-símile a ser informado pelas Partes, em dia útil e em horário
comercial.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATANTES
16.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, as Partes serão consideradas
contratantes independentes.
16.1.1. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir
ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem
representar a outra Parte como agente, empregado, representante ou qualquer outra
função;
16.1.2. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação
comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e
obrigações;
16.1.3. As Partes são sociedades totalmente independentes entre si, de forma que
nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar
qualquer vínculo empregatício entre as mesmas, bem como entre os empregados de
uma Parte e a outra Parte;
16.1.4. Cada Parte declara que em todas as negociações com terceiros, que versem direta
ou indiretamente sobre qualquer previsão deste Contrato, será expressamente
indicado que cada uma das Partes estará agindo como uma contratante
independente da outra; e
16.1.5. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou
indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar
quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com
qualquer propósito.
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Contrato de Interconexão Classe II
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16.2. Cada uma das Partes assume total responsabilidade como empregador, devendo para
tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como salários, benefícios sociais,
gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos
trabalhistas, bem como outras despesas com diárias, transporte, hospedagem e
alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de
solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES
17.1. O presente Contrato poderá ser revisto, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer
das Partes, e de comum acordo, mediante instrumento contratual, firmado pelos
representantes legais das Partes.
17.1.1. Nenhuma das Partes poderá se escusar da obrigação de proceder à análise da
solicitação de alteração apresentada pela outra Parte.
Sem
prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorram, a qualquer tempo,
17.2.
modificações na legislação aplicável ou nas condições das autorizações de qualquer das
Partes e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, o mesmo deverá ser
aditado pelas Partes, no que couber, preservando, no maior grau possível, as condições
ora contratadas.
17.3. Todas as modificações no Anexo 5 – Apêndice A derivadas de reuniões de
Planejamento Técnico Integrado - PTI, deverão ser formalizadas por meio de instrumento
contratual.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA
18.1. O prazo deste Contrato é de 12 (doze)
meses, contado a partir da data de sua
assinatura, sendo automaticamente renovado por períodos de 12 (doze) meses, salvo se
denunciado por qualquer das Partes, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do fim do
respectivo prazo contratual.
18.2. No caso de este Contrato vir a ser denunciado e rescindido, continuará a produzir seus
efeitos até a celebração de novo Contrato de Interconexão pelas Partes. Uma vez
celebrado um novo Contrato, este deverá retroagir seus efeitos à data de rescisão do
Contrato.
18.2.1. Na hipótese de denúncia deste Contrato, as condições do mesmo permanecerão
em vigor até a celebração de novo Contrato de Interconexão pelas Partes.
18.3. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do presente Contrato, as Partes
não conseguirem acordar um novo contrato de Interconexão, qualquer das Partes poderá
recorrer ao procedimento de arbitragem previsto no Regulamento Geral de Interconexão RGI.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA DO CONTRATO
19.1. Sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades constantes do presente
Contrato, em especial os pagamentos e penalidades, o presente Contrato poderá ser
rescindido por qualquer uma das Partes, mediante o envio de notificação escrita à outra
Parte, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, na ocorrência das
seguintes situações:
19.1.1. Por acordo entre as Partes.
19.1.2. Extinção de Termo de Autorização nos termos e condições da Lei Geral de
Telecomunicações;
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Contrato de Interconexão Classe II
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19.1.3. Decisão judicial ou administrativa emanada de órgão competente que, de alguma
forma, impeça a manutenção do presente Contrato.
recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência de
qualquer uma das Partes.
19.2. De forma a não acarretar danos à prestação dos serviços pelas Partes ou efeitos
adversos aos Assinantes ou Usuários, a rescisão do presente Contrato não implicará na
interrupção do provimento da Interconexão e das demais atividades vinculadas a este
Contrato, observando-se o disposto na Cláusula Sétima e nos itens 19.7.3 e 19.7.4 deste
Contrato. Nesses casos, até que se encontre solução alternativa para a continuidade do
atendimento, todas as condições do presente Contrato continuarão em vigor.
19.3. O presente Contrato poderá ser denunciado conforme no item 18.1 deste instrumento.
19.4. Após a rescisão e/ou denúncia do presente instrumento, e no período de desmobilização
dos recursos empregados para o provimento da interconexão objeto deste Contrato, as
Partes continuarão a cumprir com suas obrigações de pagar de acordo com as condições
de preço e pagamento ora pactuadas.
19.5. Caso o presente Contrato venha a ser rescindido, as Partes firmarão Termo de
Rescisão, dando mútua quitação das obrigações assumidas neste instrumento.
19.6. Quaisquer valores ainda devidos por qualquer das Partes, em função das obrigações
contraídas no presente Contrato, deverão ser pagos, independentemente das causas que
ensejaram a rescisão contratual.
19.7. A partir do término deste Contrato, seja qual for o motivo:
19.7.1. Cada Parte deverá devolver à outra Parte qualquer informação confidencial
divulgada em decorrência do presente Contrato, em até 10 (dez) dias contados da
data de sua rescisão.
19.7.2. As Partes devem determinar o prazo para pagamento dos valores pendentes
relacionados ao presente Contrato, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua
rescisão.
19.7.3. A rescisão do presente Contrato não deverá acarretar danos à prestação dos
serviços pelas Partes ou efeitos adversos aos Assinantes ou Usuários, devendo ser
garantida, de qualquer forma, a continuidade dos mesmos.
19.7.4. No caso de término do presente Contrato, por qualquer razão, as Partes devem
cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de pedidos de Interconexão
vigentes na data do término deste Contrato.
Por um período de 12 (doze) meses contados do término deste Contrato,
19.7.4.1.
ou até que todas as obrigações pendentes mencionadas no item 19.7.4 desta
Cláusula sejam cumpridas, cada Parte deverá permitir que, durante horário
comercial, empregados, agentes ou subcontratados da outra Parte,
expressamente autorizados, entrem em seus estabelecimentos nos quais
estejam localizados equipamentos da outra Parte, a fim de que esta possa
fiscalizar, manter e/ou desmontar tais equipamentos e seus componentes.
19.1.4. Decretação de
19.7.4.1.1. A Parte proprietária dos estabelecimentos poderá fiscalizar e acompanhar
as atividades de manutenção e desmontagem dos equipamentos da outra Parte.
19.8. A partir da efetiva rescisão do Contrato, as Partes firmarão o respectivo Termo de
Encerramento, no intuito de se outorgar mútua quitação, bem como fazer retornar à outra
Parte qualquer informação confidencial, equipamentos e/ou pertences, além de efetuar
eventuais pagamentos pendentes.
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20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
20.1. As Partes envidarão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer dúvidas,
conflitos ou divergências de entendimentos que possam surgir em decorrência da
execução deste Contrato.
20.2. As Partes deverão solucionar suas controvérsias conforme os seguintes procedimentos:
20.2.1. O gestor do contrato da Parte insatisfeita e/ou questionadora deverá expor a
controvérsia por escrito para o gestor do contrato da outra Parte.
20.2.2. Caso os gestores do Contrato não consigam solucionar diretamente a controvérsia,
deverão encaminhá-la aos escalões superiores das Partes.
20.2.3. Eventuais conflitos que não possam ser dirimidos pela negociação entre as Partes
deverão ser levados à Anatel para arbitragem no exercício da sua função de órgão
regulador, conforme previsto nos artigos 8º e 19 da LGT, através do processo de
arbitragem definido no Regulamento Geral de Interconexão, sem prejuízo do direito
de recorrerem ao Poder Judiciário na forma estabelecida na Cláusula 20.
20.3. A Parte insatisfeita e/ou questionadora, ao expor o motivo da controvérsia, deverá
explicitar a que relacionamento de interconexão a mesma se refere.
20.3.1. Quando a controvérsia se referir exclusivamente a um dos relacionamentos, todos
os demais processos e obrigações deverão ser mantidos como se não houvesse
qualquer controvérsia entre as Partes.
20.4. A solução de conflitos, relativos à contestação de valores cobrados por meio dos
documentos de cobrança, será submetida aos procedimentos definidos no Anexo2.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA –
ROGAÇÃO
DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-
21.1. Nenhuma Parte poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou
parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o
consentimento prévio e por escrito da outra Parte, ressalvados os casos de transferência
resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação
de qualquer das Partes, devidamente homologado pela Agencia Nacional de
Telecomunicações - ANATEL.
21.2. A autorização para transferência não poderá ser injustificadamente negada.
21.3. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos
dele decorrentes, não eximirá a Parte cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou
obrigações derivadas deste Contrato.
21.4. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de
reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na
legislação societária aplicável, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e
obrigações assumidas neste Contrato.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA HOMOLOGAÇÃO
22.1. As Partes se comprometem a, nos termos do § 4º do Art. 41, do Regulamento Geral de
Interconexão, encaminhar o presente Contrato de Interconexão à Anatel, bem como suas
alterações posteriores, que poderá torná-los disponíveis na sua Biblioteca, para consulta
do público em geral.
22.1.1. As Partes reconhecem que a Anatel poderá ter acesso às informações relativas às
negociações do presente Contrato.
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23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TRATAMENTO DE CHAMADAS FRAUDULENTAS
23.1. As Partes deverão:
23.1.1. Compartilhar informações que visem assegurar a utilização de suas redes de modo
eficiente e protegido contra fraudes no fornecimento dos serviços de
telecomunicações aos seus Assinantes ou Usuários, de acordo com as práticas
definidas no Anexo 10.
23.1.2. Investir na prevenção e solução do uso fraudulento de sua rede por terminais
conectados à mesma, devendo adotar as práticas de prevenção e combate à fraude
estabelecidas pelos grupos de trabalho setoriais que tratam deste assunto e as
práticas definidas no Anexo 10..
Na hipótese das Partes ou de uma das Partes não participar ou não
23.1.2.1.
concordar, integral ou parcialmente, com as práticas propostas nos grupos a que
se refere o item 6.1.21 acima, as Partes deverão buscar soluções alternativas a
fim de garantir, no mínimo, o cumprimento das obrigações regulamentares sobre
o tratamento de fraudes.
23.2. As chamadas de natureza comprovadamente fraudulenta não devem gerar dívida de
remuneração pelo uso de redes entre as prestadoras, ressalvados os casos em que:
23.2.1. A fraude tiver sido originada em terminal pertencente à rede da prestadora titular da
receita.
23.2.2. As chamadas de natureza fraudulenta ocorram por comprovado descumprimento
dos procedimentos acordados para prevenção e controle de fraudes
23.2.3. Outros casos em que houver acordo explícito entre as Partes.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui
tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a
mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
24.2. As definições empregadas neste Contrato estão identificadas no Anexo 1, prevalecendo
sobre quaisquer outras interpretações ou significados que lhes possam ser atribuídos fora
deste contesto ressalvado as disposições constantes de regulamentação vigente.
24.2.1. Em caso de divergência sobre o significado de definições contidas no Anexo 1,
deverão prevalecer as estabelecidas na legislação e normas aplicáveis.
24.2.2. Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo
disposição explícita em contrário;
24.2.3. No caso de conflito entre o disposto neste Contrato e um dos seus Anexos, deverá
prevalecer o Contrato, salvo explicitamente disposto em contrário;
24.2.4. Outros acordos poderão vir a ser firmados pelas Partes para possibilitar o perfeito
cumprimento do presente Contrato. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser
interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer
direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
24.3. Os títulos das cláusulas foram inseridos somente por conveniência e para fins de mera
referência, não afetando quaisquer disposições ou interpretações deste Contrato.
24.4. O presente Contrato e seus Anexos prevalecerão sobre quaisquer outros documentos
que possam vir a ser criados por uma das Partes, a menos que acordo escrito entre as
Partes os altere ou revogue, no todo ou em parte.
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24.5. Na hipótese em que uma ou mais disposições deste Contrato sejam consideradas
inválidas, ilegais ou, de alguma forma, inexeqüíveis, a validade, legalidade ou
aplicabilidade das disposições remanescentes contidas no mesmo não ficarão, de modo
algum, afetadas ou comprometidas.
24.5.1. As Partes deverão envidar os seus melhores esforços no sentido de substituir
qualquer disposição inválida, ilegal ou inaplicável por uma outra, válida, cujo efeito
econômico seja semelhante àquela considerada inválida, ilegal ou inaplicável.
24.6. Todas as obrigações aqui assumidas estão sujeitas à emissão e manutenção de todas
as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que
sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação
aplicável.
24.6.1. A responsabilidade e ônus para a obtenção e conservação da validade de tais
registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os
registros, licenças e aprovações.
24.7. Em virtude de solicitação expressa de novos Agentes de Investimento ou Financiamento,
qualquer das Partes poderá solicitar adequações e/ou revisões do Contrato e seus
Anexos e Apêndices, desde que não haja alterações das obrigações materiais
avençadas, nem desequilíbrio da relação contratual. O atendimento a tal solicitação
dependerá da concordância expressa e por escrito da outra Parte.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RENÚNCIA
Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção
pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem
como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte
somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas
renúncias, abstenções ou concordâncias em relação a direitos ou faculdades que poderão
ser exercidos no futuro.
25.1.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORO
26.1. As Partes elegem o foro da Cidade de [xxxxx], [xxxxx], como competente para dirimir as
questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de
iguais teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, xx de xxxxxxx de 200x.
TELE-X
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Pela INTELIG TELECOM
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
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Anexo 1 – Definições
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 1
DEFINIÇÕES
1.
Agentes de Financiamento ou Investimento: Quaisquer empresas ou entidades com ou
em personalidade jurídica, financeiras ou não, nacionais ou estrangeiras, que ofereçam
recursos na forma de empréstimos, financiamentos, subscrição de capital, debêntures ou
outros investimentos de risco, para serem aplicados nas atividades das Partes.
2.
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
3.
Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL,
segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local.
4.
Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o
SMP, tendo o mesmo limite geográfico da área de um único Código Nacional, onde a
Estação Móvel do SMP é registrada.
5.
Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com prestadora, para fruição do
serviço.
6.
Bilhetagem Automática: estrutura inerente à tecnologia de comutação responsável pelos
dados de registro das chamadas.
7.
Bilhete de Anormalidade (BA): formulário para registro e comunicação de
anormalidades identificadas na interconexão.
8.
Comitê Técnico Bilateral: grupo composto por representantes técnicos indicados por
ambas as Partes, responsável pelas negociações adicionais para disciplinar práticas e
procedimentos técnicos identificados no Contrato.
9.
Compartilhamento de Infra-estrutura: compartilhamento de torre, esteiras, dutos,
energia, ar-condicionado e área visando à implementação da Interconexão entre as redes,
conforme estabelecido no Anexo 3.
10.
DETRAF: Documento de Declaração de Tráfego, no qual uma Parte detalha, para fins de
pagamento , o que a outra Parte lhe deve pela utilização de sua rede.
11.
Dia útil: qualquer dia de funcionamento normal em repartições públicas, o que exclui
sábados, domingos e feriados federais, estaduais e municipais.
12.
Documento de Cobrança: DETRAF, ou mesmo qualquer outro documento emitido por
uma das Partes definindo quantias, não pertinentes ao DETRAF, que lhe são devidas pela
outra Parte.
13.
EILD: Exploração Industrial de Linha Dedicada.
14.
Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de serviços de
telecomunicações.
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Anexo 1 – Definições
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
15.
Entidade Credora: Entidade à qual é devido valor, pela Entidade Devedora, em função
do uso de sua rede, em chamada passível de ser faturada.
16.
Entidade Devedora: Entidade que deve valor à Entidade Credora, pelo uso de sua rede
em chamada passível de ser faturada .
17.
Gerente de Contrato: pessoa designada para representar uma das Partes na administração
deste Contrato.
18.
Horário Comercial: qualquer horário entre as 08:00 horas e as 17:00 horas de um Dia
Útil, horário do local em que a Parte receptora da notificação estiver estabelecida,
conforme endereço a ser informado pelas Partes.
19.
Infra-estrutura Compartilhada: quaisquer postes, dutos, torres, esteiras e outros meios
físicos, para a instalação de equipamentos e cabos até os Distribuidores Digitais
Intermediários (DID), ou outro ponto acordado entre as Partes, fornecidos no âmbito deste
Contrato e necessário à realização da interconexão entre as redes das Partes.
20.
Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de
modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de
serviços de outra, ou acessar serviços nela disponíveis.
21.
Interoperabilidade: conjunto de características técnicas comuns que assegura o
provimento de serviços através de redes de telecomunicações.
22.
Manual de Procedimentos e Práticas Operacionais – MPPO: Documento que tem por
finalidade disciplinar práticas, procedimentos, planos e políticas identificadas no Contrato
de Interconexão e seus Anexos, estabelecendo um Padrão Operacional comum entre as
Partes.
23.
MTL: Meios de Interligação Local, utilizados para interligar Ponto de Interconexão ou
Ponto de Presença de Interconexão da rede de uma das Partes a Ponto de Interconexão ou
Ponto de Presença de Interconexão da rede da outra Parte, em uma mesma Área Local.
24.
Parte Solicitada: Parte que recebe a Solicitação de Interconexão e ou de
Compartilhamento de Infra-estrutura ou qualquer outra solicitação prevista neste Contrato.
25.
Parte Solicitante: Parte que solicita Interconexão, Compartilhamento de Meios.
26.
Parte: a INTELIG TELECOM ou a TELE-X.
27.
Partes: a INTELIG TELECOM e a TELE-X, em conjunto.
28.
Planejamento Técnico Integrado (PTI): planejamento técnico que tem por objetivo
identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, tratar de assuntos relativos
aos planos estruturais envolvendo as Redes da INTELIG TELECOM e da TELE-X, bem
como atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego
e minimizar os custos envolvidos na Interconexão.
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Anexo 1 – Definições
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
29.
Ponto de Interconexão (POI): elemento de rede empregado como ponto de entrada ou
saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de
referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no
Contrato de Interconexão.
30.
Ponto de Presença de Interconexão (PPI): elemento de rede empregado como acesso
remoto de um ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos
deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão.
31.
Projeto de Interconexão: Especificação das características dos elementos de redes
envolvidos na interconexão, incluindo o diagrama de interligação, o dimensionamento dos
circuitos e o detalhamento das soluções de encaminhamento e sinalização adotadas.
32.
SMP: Serviço Móvel Pessoal
33.
STFC: Serviço Telefônico Fixo Comutado.
34.
Solicitações: padrões de solicitações, alterações de solicitações e cancelamentos de
solicitações de Interconexão e de Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão.
35.
Tarifa de Uso: nome genérico que designa a Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL), a
Tarifa de Uso da Comutação (TU-COM) ou a Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TURIU).
36.
Tarifa de Uso da Comutação – TU-COM – remuneração pelo uso da comutação de
uma determinada prestadora de serviço de telecomunicações, definida nos termos da
legislação e regulamentação aplicáveis.
37.
Tarifa de Uso da Rede Interurbana – TU-RIU – remuneração pelo uso da rede
interurbana de uma determinada prestadora, definida nos termos da legislação e
regulamentação aplicáveis.
38.
Tarifa de Uso da Rede Local – TU-RL – remuneração pelo uso da rede local de uma
determinada prestadora, definida nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
39.
Termo de Aceitação: documento assinado por ambas as Partes, após a finalização
conjunta dos testes relativos à Interconexão ou da vistoria dos meios compartilhados,
expressando a aceitação da Interconexão ou do Compartilhamento de Meios.
40.
Teste de Entroncamento: procedimento pelo qual se objetiva verificar o funcionamento
individual dos circuitos de Interconexão e a sua correspondência sistêmica.
41.
Teste de Sistema: procedimento pelo qual se objetiva verificar as principais funções das
centrais sob o ponto de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação
de redes.
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Anexo 1 – Definições
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
42.
Valor de Uso da Rede Móvel – VU-M – valor de remuneração pelo uso da rede móvel de
uma determinada prestadora do SMP, definido nos termos da legislação e regulamentação
aplicáveis.
43.
Usuário: qualquer pessoa natural ou jurídica que se utiliza do STFC ou do SMP,
independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
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Anexo 2
– Procedimentos Relativos a DETRAF
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 2
PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DETRAF
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O presente Anexo tem por objetivo explicitar os procedimentos para a apresentação do
Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, emissão do
Documento de Cobrança, emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST)
e os critérios para contestação, de acordo com a legislação aplicável.
1.2. Para os fins do DETRAF, as chamadas a cobrar aceitas pela rede de uma das Partes serão
tratadas como se tivessem sido originadas nela.
Caberá
a cada Parte emitir e apresentar à outra Parte, o DETRAF, a NFST e o Documento
1.3.
Fiscal de Cobrança relativos às chamadas em que for considerada Entidade Credora,
conforme o Contrato.
1.4. O DETRAF emitido e apresentado:
1.4.1. pela Entidade Credora, cujo objetivo é a cobrança de valores de remuneração de rede,
será denominado DETRAF Oficial.
1.4.2. pela Entidade Devedora, cujo objetivo é servir de parâmetro quanto a remuneração de
rede devida apresentada no DETRAF Oficial correspondente, será denominado
DETRAF Expectativa.
1.5. A remuneração pelo uso da rede de qualquer das Partes não é exigível quando a chamada
inter-redes não for passível de faturamento.
1.6. Os DETRAFs deverão apresentar as remunerações de rede relativas às Chamadas InterRedes, entre diferentes serviços devidamente codificadas e classificadas por período de
referência, período de tráfego, ponto de interconexão, tipo de chamada, sentido (Entrante
e Sainte) e tarifação (Normal, A Cobrar).
1.7. As Partes manterão arquivados todos os registros de detalhes de cobrança por um período
mínimo de 6 (seis) meses ou conforme exigências legais, normativas ou regulamentares.
2. VALORES DE REMUNERAÇÃO
2.1. A INTELIG TELECOM remunerará o uso da rede móvel da TELE-X, mensalmente, até a
data de vencimento conforme definido no item 3.7 abaixo, relativamente ao período de
referência:
2.1.1. O valor do VU-M da TELE-X multiplicado pela quantidade de minutos tarifados nas
chamadas em que a INTELIG TELECOM é considerada Entidade Devedora,
apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas inter-redes de
âmbito local, nacional ou internacional, originadas ou terminadas na rede da TELE-X e
cursadas na rede da INTELIG TELECOM.
2.1.1.1. No caso de chamadas originadas e terminadas na TELE-X, só incidirá uma única
VU-M que será contabilizada no DETRAF associado a rede de destino.
2.1.2. O valor do VU-M da TELE-X será pactuado entre as Partes em instrumento específico,
vinculado a este Contrato de Interconexão em prazo não superior a 90 (noventa) dias
contados da assinatura do Contrato de Interconexão, ficando acordado que o VU-M a
ser fixado será aplicado retroativamente à data de início da prestação comercial dos
serviços das Partes.
2.2. A TELE-X pagará pelo uso da rede da INTELIG TELECOM, mensalmente, até a data de
vencimento conforme definido no item 3.7 abaixo, relativamente ao período de referência:
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Anexo 2
– Procedimentos Relativos a DETRAF
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
2.2.1. O valor da TU-RL da INTELIG TELECOM multiplicado pela quantidade de minutos
tarifados, nas chamadas em que a TELE-X é considerada Entidade Devedora,
apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas inter-redes de
âmbito local, originadas na rede da TELE-X e terminadas na rede da INTELIG
TELECOM.
2.2.2. O valor da TU-COM da INTELIG TELECOM multiplicado pela quantidade de minutos
tarifados, nas chamadas em que a TELE-X é considerada Entidade Devedora,
apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas inter-redes de
âmbito local.
2.2.3. O valor da TU-RIU da INTELIG TELECOM multiplicado pela quantidade de minutos
tarifados, nas chamadas em que a TELE-X é considerada Entidade Devedora,
apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas inter-redes de
âmbito local, originadas na rede da TELE-X e terminadas na rede da INTELIG
TELECOM em prefixos associados à área local em que a TELE-X não esteja presente,
desde que a INTELIG TELECOM tenha condição de oferecer interconexão nesta área
local (PPI implementado);
2.2.3.1. Para efeitos do item 2.2.2 a TELE-X somente será considerada Entidade
Devedora caso as chamas nele referidas sejam entregues em outro POI ou PPI
da INTELIG TELECOM que não o acima citado PPI local da INTELIG TELECOM;
2.2.3.2. A TELE-X poderá contratar terceiros, a seu exclusivo critério, para entregar as
chamadas previstas no item 2.2.2 e, neste caso, a TELE-X não será considerada
Entidade Devedora;
2.3. A determinação dos valores para as Tarifas de Uso das redes, para efeito do DETRAF,
obedecerá à regulamentação aplicável.
2.4. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de
Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.5. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o
vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo
DETRAF.
2.6. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta
duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas
ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do
“Documento de Padronização do DETRAF”.
2.7. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos
Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à
Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes.
2.8. Nos casos em que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino
da chamada as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal
originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de
sua rede.
3. PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DO DETRAF E ACERTO DE CONTAS
3.1. A Entidade Credora apresentará o DETRAF referido no item 1.3 acima, via correio
eletrônico, por meio de arquivo eletrônico conforme layout definido no Documento de
Padronização de DETRAF – Apêndice A.
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Anexo 2
– Procedimentos Relativos a DETRAF
Contrato de Interconexão Classe II
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3.2. Para cada mês do ano, que é denominado período de referência, deverá haver a emissão
do correspondente DETRAF, que deverá conter as chamadas realizadas desde o primeiro
dia até o último dia do mês.
3.3. As chamadas a serem lançadas em DETRAF deverão ser identificadas pelo mês e ano da
data do início da chamada, o que será denominado período de tráfego.
3.4. O DETRAF poderá conter também, chamadas realizadas em meses anteriores que não
puderam ser lançadas no DETRAF do período de referência correspondente, observandose que o DETRAF poderá incluir tráfego de no máximo até 3 (três) períodos de tráfego:
sendo o mês de referência e de até 2 (dois) meses anteriores consecutivos ao mês de
referência de tal DETRAF.
3.4.1. As Partes acordam que o 1º (primeiro) DETRAF poderá ser apresentado no prazo
máximo de até 6 (seis) meses da ativação dos serviços, com a conseqüente inclusão
de todo o tráfego ainda não apresentado.
3.4.2. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou
atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF.
3.4.3. Excetuando os itens 3.4.1 e 3.4.3.1, a Entidade Devedora não será responsável pelo
pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um
Documento de Cobrança num prazo de 90 (noventa) dias após o mês de prestação do
serviço.
3.4.3.1. Atendendo a determinação judicial ou da Anatel ou mediante acordo por escrito
entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações referentes a chamadas
recuperadas com prazo maior que o definido no item 3.4.3 acima.
3.5. O DETRAF deverá ser apresentado através de arquivo transmitido por meio eletrônico, até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de referência, devendo ainda ser
observado o disposto no item 5.1.
3.5.1. O DETRAF será considerado como apresentado na data desde que enviado até às
18:00 horas do dia da apresentação.
3.5.2. O DETRAF enviado após as 18 horas será considerado recebido no 1º (primeiro) dia
útil subsequente à data de envio.
3.6. Os critérios de apropriação da remuneração de redes, apresentação e conciliação do
DETRAF adotados entre as Partes deverão seguir os critérios definidos pelo Grupo
Técnico de DETRAF no Documento de Padronização de DETRAF – Apêndice A.
3.6.1. Os procedimentos explicitados no presente Anexo estão em conformidade com o
disposto no Documento de Padronização de DETRAF e deverão ser alterados de
forma automática de acordo com as alterações consensadas na última versão vigente
do Documento de Padronização de DETRAF, independente de aditivo ao presente
Anexo, desde que as Partes pemaneçam como membros do referido Grupo de
DETRAF.
3.7. O vencimento do DETRAF ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês ou 15 (quinze) dias
corridos após sua apresentação, prevalecendo-se a data que ocorrer por último,
respeitado o disposto no item 3.8 deste Contrato. Se a data de vencimento não for um dia
útil bancário, valerá o primeiro dia útil subseqüente.
3.8. A Entidade Credora deverá apresentar a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
(NFST) até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do referido DETRAF. O atraso na
apresentação da NFST implicará na prorrogação automática do vencimento do DETRAF na
mesma quantidade de dias em que ocorrer o atraso.
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Anexo 2
– Procedimentos Relativos a DETRAF
Contrato de Interconexão Classe II
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4. CONTESTAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO DETRAF
4.1. A Entidade Devedora só poderá contestar os dados apresentados no DETRAF dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da sua apresentação.
4.1.1. Quando a apresentação da contestação for realizada até a data de vencimento do
DETRAF, a Entidade Devedora deverá efetuar, até aquela data, o pagamento de, no
mínimo, a parcela da cobrança incontroversa.
4.1.2. Quando a apresentação de contestação for realizado após a data do vencimento do
DETRAF, a Entidade Devedora deverá ter efetuado o pagamento integral dos valores
incluídos no DETRAF até aquela data.
4.1.3. A falta de pagamento, de acordo com os critérios definidos nos itens 4.1.1 e 4.1.2 será
entendida como inadimplência, sujeita às sanções pré-estabelecidas.
4.2. A Entidade Devedora poderá contestar um ou mais períodos de tráfego incluídos no
DETRAF apresentado pela Entidade Credora, desde que uma das condições abaixo seja
satisfeita:
(A - B) / A > 1% (um por cento), respeitado o disposto no item 4.3 abaixo;
onde:
A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF Oficiais, para um
mesmo período de tráfego.
B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas, para um
mesmo período de tráfego
4.3. Todas as contestações de erro de cálculo deverão ser apuradas.
4.4. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte
Contestadora deverá identificar o objeto da contestação, situar o(s) período(s) de tráfego
ao qual a sua contestação se refere, e encaminhar sua contestação acompanhada(s) do(s)
DETRAF Expectativa(s) à Parte contestada, conforme layout de DETRAF definido no
Documento de Padronização de DETRAF, até a data de vencimento.
4.4.1. A contestação e o(s) DETRAF Expectativa(s) citado(s) no item 4.4 deste Anexo,
deverão ser apresentados via correio eletrônico e formalizados por escrito até 5 (cinco)
dias úteis depois desta apresentação.
4.5. Após o prazo limite de 5 (cinco) dias da contestação, caso a análise comparativa do
DETRAF Oficial com o DETRAF Expectativa não seja suficiente para solucionar a
divergência, as Partes deverão trocar nesta mesma data limite os DETRAFs com o
detalhamento do tráfego por POI, dia e sentido da chamada, ou qualquer quebra adicional
a ser negociada entre as partes, incluindo a quantidade de chamadas e minutos, conforme
layout definido pelo Grupo de DETRAF, com o objetivo de, no prazo de 5 (cinco) dias após
a troca, identificar a causa da contestação e solucioná-la.
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Anexo 2
– Procedimentos Relativos a DETRAF
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
4.6. Caso, após o término do prazo da análise mencionada no item 4.5, não seja solucionada a
contestação, a Parte Contestada deverá encaminhar a Parte Contestadora no prazo
máximo de até 5 (cinco) dias amostras acordadas de Call Data Record – CDR(s)
selecionados com base na análise efetuada de acordo com o item 4.5 relativos aos
períodos ou POIs de maiores divergências para a realização de batimento de CDRs. Caso
não haja acordo específico de amostras, a Parte Contestada deverá encaminhar à Parte
Contestadora no mesmo prazo máximo de até 5 (cinco) dias o total dos CDRs referentes à
fatura contestada para que esta última efetue a conciliação destes com seus próprios
CDRs, em até 60 (sessenta) dias do seu recebimento, sendo este o prazo limite para
solução da contestação.
4.6.1. Os arquivos a serem disponibilizados deverão seguir o layout descrito no Apêndice A
deste Anexo.
4.6.2. Os critérios de batimento dos arquivos de CDRs deverão seguir os procedimentos
descritos no Apêndice A deste Anexo.
4.7. Caso a Parte Contestada não envie os CDRs à Parte Contestadora, respeitando o prazo
definido no item 4.6, a contestação será automaticamente considerada procedente, não
havendo mais qualquer valor a pagar pela Parte Contestadora com relação ao objeto da
contestação.
4.8. Caso a Parte Contestada solicite, a Parte Contestadora deverá encaminhar arquivo similar
ao referido no Item 4.5 acima, com os respectivos CDRs no prazo de 10 dias úteis após a
solicitação.
4.8.1. As Partes avaliarão os resultados obtidos através da análise dos dados acima
determinados, buscando a solução da controvérsia, respeitando o disposto no item 4.1
acima. O resultado da análise realizada pela Parte Contestadora deverá ser
apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a disponibilização dos
arquivos de CDRs pela Parte Contestada.
4.8.1.1. O resultado da análise deverá indicar a quantidade total de minutos e valores dos
CDRs coincidentes e dos CDRs divergentes e ser acompanhado de arquivo
contendo todos os CDRs divergentes.
4.8.1.2. Caso a Parte Contestadora não apresente o resultado da análise realizada,
respeitando o prazo definido no item 4.8.1, a contestação será considerada
improcedente, devendo esta efetuar em até 5 (cinco) dias úteis o pagamento do
valor em controvérsia à Parte Contestada.
4.8.2. Caso todos os prazos tenham sido respeitados e, portanto, não ocorrendo qualquer
das penalidades definidas nos itens 4.7 e 4.8.1.2, as Partes confrontarão os resultados
de suas análises obtidas através dos dados contidos nos CDRs e definirão a solução
da controvérsia no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da
apresentação da análise da Parte Contestadora.
4.9. Se a Parte Contestadora iniciar o questionamento após efetuar o pagamento total do valor
apresentado, na data de seu vencimento, sendo este questionamento:
4.9.1. Procedente: a Parte Contestada deverá devolver-lhe o valor contestado, acrescido de
juros e correção monetária, nos termos dos itens 11.1.1 e 11.1.2 do Contrato, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis contados da data de conclusão da conciliação.
4.9.1.1. Os juros e a correção monetária serão calculados a partir da data em que o
pagamento foi realizado até a data na qual será efetuado o crédito contestado.
4.9.2. Improcedente: a Parte Contestada manterá o valor que já lhe foi pago, não havendo
qualquer acréscimo de multa, juros e correção monetária.
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Anexo 2
– Procedimentos Relativos a DETRAF
Contrato de Interconexão Classe II
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4.10. Se a Parte Contestadora iniciar o questionamento sem efetuar o pagamento do valor
contestado na data de seu vencimento, sendo este questionamento:
4.10.1. Procedente: a Parte Contestadora ficará desobrigada do pagamento do valor
contestado.
4.10.2. Improcedente: a Parte Contestadora ficará obrigada ao pagamento do valor
contestado, acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos itens 11.1.1 e
11.1.2 do Contrato de Interconexão – Classe I, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da data de conclusão da conciliação.
Os juros e a correção monetária serão calculados a partir da data de
4.10.2.1.
vencimento do documento de cobrança original até a data na qual seja efetuado o
pagamento do valor contestado.
4.11. Caso a controvérsia não seja resolvida a contento, as Partes poderão adotar as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis.
5. TRIBUTOS E ENCARGOS
5.1. A Entidade Devedora pagará à Entidade Credora, mediante apresentação de NFST, os
valores dos serviços acréscidos dos tributos incidentes sobre a operação, nos termos da
legislação fiscal em vigor, incluindo os valores referentes ao PIS e a COFINS. Com relação
ao ICMS, as Partes deverão observar as disposições contidas na Cláusula 10ª do
Convênio ICMS nº 126/98, que versa sobre a cessão onerosa de meio de rede.
5.2. A Entidade Credora emitirá mensalmente NFST, observando todos os preceitos legais
estabelecidos pela legislação fiscal.
6. PESSOAS DE CONTATO
6.1. As pessoas designadas por cada uma das Partes para tratarem de assuntos relacionados
ao DETRAF, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Quinta do Contrato, são:
Pela TELE-X:
Nome
Telefone
E-mail
Telefone
E-mail
Pela INTELIG TELECOM:
Nome
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Anexo 2 A
– Padronização do DETRAF
Contrato de Interconexão Classe II
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Anexo 2 A
– Padronização do DETRAF
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Anexo 3
– Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para
Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
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ANEXO 3
CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA PARA INTERCONEXÃO
7. CONDIÇÕES GERAIS
7.1. A Parte proprietária dos itens de infra-estrutura cedidos à outra Parte para fins de
compartilhamento, é denominada “Cedente”; a Parte à qual é feita a cessão, é denominada
“Cessionária”.
7.2. Constitui objeto do presente Anexo a determinação das condições de Compartilhamento de
itens de Infra-estrutura da Cedente pela Cessionária, necessários para prover a
Interconexão entre as redes das mesmas, nos termos do Regulamento Geral de
Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40 de 23/07/1998 da ANATEL.
7.3. Entende-se por Compartilhamento de Infra-estrutura a utilização pela Cessionária, nos
termos e condições previstos neste Anexo, sempre que existente e operacionalmente
disponível, de itens de infra-estrutura, tais como torres, dutos, área, ar condicionado,
energia, facilidades e outros, pertencentes à Cedente, para fins específicos de
Interconexão de redes, sem implicar na transferência direta ou indireta de propriedade.
7.4. A Parte proprietária, ou detentora, dos itens de infra-estrutura cedidos à outra Parte para
fins de compartilhamento é denominada Cedente e a Parte à qual é feita a cessão é
denominada Cessionária.
7.4.1. A Cedente será considerada detentora mesmo quando a infra-estrutura for de
propriedade de terceiros.
8. ATRIBUIÇÕES COMUNS
8.1. Além das demais obrigações previstas neste Anexo, as Partes comprometem-se a:
8.1.1. Encaminhar à outra Parte a solicitação de compartilhamento de itens de infra-estrutura
desejados;
8.1.2. Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens
compartilhados que possam afetar a outra Parte;
8.1.3. Encaminhar à outra Parte a solicitação de visita para realização de “site survey” a fim
de coletar dados e informações necessários para preparação de projetos com o
objetivo de compartilhar itens de infra-estrutura;
8.1.4. Notificar a outra Parte, periodicamente, sobre os procedimentos de segurança
relacionados ao acesso a seus estabelecimentos, competindo às Partes cumprir tais
procedimentos, que deverão ser padronizados e não discriminatórios; e
8.1.5. As Partes serão responsáveis por todas e quaisquer perdas ou danos
comprovadamente causados por si ou seus prepostos nos equipamentos e instalações
da outra Parte, observadas as limitações previstas neste Contrato.
8.1.6. As Partes reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação
que vise assegurar a utilização de sua infra-estrutura de modo eficiente e protegido
contra fraudes.
8.1.7. Todas as comunicações e entendimentos entre as Partes relativos a este Anexo
deverão ser sempre por escrito e especificar o item a que se referem. Quando
efetuadas verbalmente, as referidas comunicações e entendimentos deverão ser
confirmadas por escrito em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação dos mesmas.
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Anexo 3
– Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para
Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
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9. ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA
9.1. Compete à Cessionária, sem ônus para a Cedente, exercer as seguintes atribuições, sem
prejuízo de outras previstas neste Anexo e no Contrato:
9.1.1. Encaminhar as Solicitações de Compartilhamento de Infra-estrutura com as
especificações, dados técnicos, características de utilização, data de início do
compartilhamento desejado e demais informações necessárias à avaliação do pleito e
à formulação de resposta por parte da Cedente, com pelo menos 45 (quarenta e cinco)
dias corridos antes da data prevista para o início do compartilhamento;
9.1.2. Emitir as Solicitações de visita (Site Survey) com pelo menos 5 (cinco) dias de
antecedência da data de visita, contendo data, local e responsáveis da Cessionária
pela visita ao site da Cedente;
9.1.3. Encaminhar, caso necessário, projeto técnico relativo aos itens de compartilhamento
solicitado, para aprovação da Cedente;
9.1.4. Emitir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de disponibilização da
infra-estrutura pela Cedente, o Termo de Aceitação de Infra-estrutura Compartilhada.
9.1.4.1. O Termo de Aceitação de Infra-estrutura Compartilhada definirá a data em que a
infra-estrutura da Cedente estará comercialmente disponível para a Cessionária.
9.1.5. Providenciar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de
obras, serviços, instalações, implantações ou construções necessárias à utilização dos
itens compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste Anexo, somente após
a aprovação dos respectivos projetos técnicos e mediante autorização formal da
Cedente.
9.1.5.1. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da Cedente eximirá a
Cessionária das suas atribuições.
9.1.6. Informar à Cedente, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, a data, o
local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens
compartilhados, exceto nos casos de emergência, quando o serviço estiver
interrompido ou em vias de interrupção, pela falta dos referidos materiais ou
equipamentos;
9.1.7. Manter os itens compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de
conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando de sua disponibilização
pela Cedente, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso
normal;
9.1.8. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que
venham a ser solicitadas pela Cedente, visando esclarecer a utilização dos itens
compartilhados;
9.1.9. Permitir o acesso de pessoas indicadas pela Cedente na área compartilhada em casos
de emergências.
9.1.10. Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas;
9.1.11. Permitir que a Cedente, através de seus representantes credenciados, vistorie, em
conjunto com a Cessionária, os itens compartilhados, podendo a Cedente, no caso de
verificar o descumprimento de qualquer exigência aplicável, exigir da Cessionária
pronta ação para sanar tal descumprimento;
9.1.12. Não colocar materiais de divulgação, publicidade ou de comunicação de caráter
institucional ou mercadológica nos itens compartilhados;
9.1.13. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos itens compartilhados a terceiros,
total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da Cedente.
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Anexo 3
– Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para
Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
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9.1.14. Corrigir, prontamente, quaisquer interferências que seus equipamentos porventura
vierem a causar nos equipamentos e sistemas da Cedente.
10. ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE
10.1. Compete à Cedente, sem ônus para a Cessionária, exercer as seguintes atribuições, sem
prejuízo de outras previstas neste Anexo e no Contrato:
10.1.1. Emitir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da Solicitação de
Compartilhamento de Infra-estrutura pela Cessionária, o Termo de Viabilidade da
Solicitação, que informa sobre a viabilidade das Solicitações de Infra-estrutura
apresentadas pela Cessionária para a utilização de novos itens de infra-estrutura ou
alteração dos existentes.
A não manifestação da Cedente no prazo estipulado acima significará
10.1.1.1.
aceitação tácita da possibilidade de compartilhamento de infra-estrutura conforme
a Solicitação da Cessionária.
10.1.2. Fornecer, em até 20 (vinte) dias úteis a partir da Solicitação de Compartilhamento de
Infra-estrutura pela Cessionária, as especificações e os dados técnicos dos itens de
infra-estrutura solicitados pela Cessionária;
10.1.3. Responder em até 5 (cinco) dias úteis sobre a solicitação de visita, podendo propor
outra data a ser negociada entre as Partes.
10.1.4. Emitir a aprovação, por escrito, com ou sem ressalvas, dos projetos técnicos
apresentados pela Cessionária no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da sua
apresentação pela Cessionária, encaminhando também a Autorização de
Compartilhamento de Infra-estrutura.
A não manifestação da Cedente, nesta hipótese, implicará na aprovação
10.1.4.1.
tácita do projeto, sem ressalvas.
10.1.5. Permitir o acesso, a circulação e a permanência do pessoal da Cessionária
previamente designado nas áreas compartilhadas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos no item 8 deste
Anexo;
10.1.6. Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no item
16;
10.1.7. Fornecer, quando solicitado pela Cessionária, as informações e documentos
necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos
para a legalização ou utilização dos itens compartilhados pela Cessionária;
10.1.8. Tornar disponível, no prazo acordado, as instalações necessárias à utilização dos
itens compartilhados.
Caso o prazo acordado por motivo de força maior não possa ser cumprido,
10.1.8.1.
a Cedente deverá informar imediatamente à Cessionária o motivo e a nova data
de liberação da infra-estrutura. Caso seja possível, a Cedente deverá apresentar
alternativas que minimizem os efeitos de tal atraso.
10.1.9. Permitir o acesso, a circulação e a permanência do pessoal da Cessionária
previamente designado, apenas nas áreas onde se encontram os itens de infraestrutura compartilhados, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana,
observados os procedimentos previstos neste Anexo.
10.1.10. Responder pelos tributos incidentes, inclusive imobiliários, previstos na legislação
vigente.
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Anexo 3
– Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para
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11. PRAZO
11.1. Cada Compartilhamento de Infra-estrutura terá vigência pelo respectivo prazo definido em
documento assinado pelas Partes, em conformidade com a Solicitação de
Compartilhamento de Infra-estrutura emitida pela Cessionária, de acordo com o previsto no
item 9.1.1. deste Anexo.
12. ALTERAÇÕES
12.1. Nenhuma das Partes deixará de proceder à análise de solicitação de alteração da infra-
estrutura compartilhada quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra Parte.
12.2. A Cedente e a Cessionária poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar,
promover a alteração, exclusão ou inclusão de novos itens de infra-estrutura a serem
compartilhados, na forma determinada no presente Anexo, efetuando-se as alterações
cabíveis por meio do modelo constante do Apêndice D.
12.2.1. Nenhuma das Partes poderá se escusar da obrigação de proceder à análise de
solicitação de alteração dos itens de infra-estrutura compartilhada, quando
apresentada por escrito, de forma fundamentada, pela outra Parte.
12.2.2. A alteração será formalizada por meio de documento devidamente assinado pelo(s)
representante(s) legal(is) das Partes, que passará a fazer parte integrante deste
Anexo.
12.3. No caso de desapropriação de qualquer imóvel da Cedente em que se encontrarem itens
compartilhados sob o presente, este Anexo permanecerá vigendo tendo por objeto as
áreas compartilhadas remanescentes, e as Partes deverão acordar as providências então
cabíveis.
13. DEVOLUÇÃO
13.1. A Cessionária restituirá à Cedente os itens compartilhados, ao término do prazo acordado,
nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da
Cessionária as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por
inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.
13.2. A Cessionária não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou
benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas,
mesmo que autorizadas pela Cedente as quais ficarão incorporadas aos imóveis a que as
áreas compartilhadas pertencerem.
13.2.1. A Cessionária não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas,
ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos
às área compartilhadas.
13.3. No término da cessão da Infra-estrutura compartilhada, não convindo à Cedente a
permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela Cessionária nas áreas compartilhadas, a
Cessionária deverá removê-las às suas custas.
13.4. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de
responsabilidade da Cedente, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à
solidez do imóvel em que se encontrarem os itens compartilhados, as quais permanecerão
de responsabilidade da Cedente.
14. ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA
14.1. A Cedente poderá designar pessoal técnico adequado para acompanhar os técnicos da
Cessionária durante a permanência no ambiente compartilhado em qualquer horário.
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Anexo 3
– Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para
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14.2. A Cessionária fornecerá à Cedente lista permanente do quadro de seus empregados e de
empresas por ela contratados, autorizados a ter acesso às instalações compartilhadas,
contendo dados para sua completa identificação e os locais de acesso, devendo ser
atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus
empregados ou contratados autorizados.
14.2.1. Com base nas informações fornecidas pela Cessionária, a Cedente emitirá
autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na
data solicitada;
14.2.2. Compete à Cessionária comunicar à Cedente toda e qualquer alteração na relação
citada no item 14.2, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de
identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados,
devolvendo-o à Cedente para destruição.
14.2.3. Em cada localidade onde exista Infra-estrutura compartilhada, a Cedente indicará à
Cessionária ponto de contato para tratar das solicitações de acesso, fornecimento de
listas de funcionários e demais confirmações que se façam necessárias.
14.3. Os empregados da Cessionária ou de empresas contratadas deverão identificar-se
quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência
nas dependências da Cedente.
14.4. A circulação de empregados da Cessionária ou de suas contratadas nas dependências da
Cedente fica restrita apenas ao local compartilhado, sendo expressamente proibida a
circulação em quaisquer outras dependências, exceto o uso de sanitários e áreas comuns
de acesso ao local compartilhado.
14.5. A circulação não autorizada de pessoa da Cessionária em área restrita da Cedente,
implicará em suspensão da autorização de acesso da referida pessoa.
14.6. A circulação em área restrita da Cedente para efeito de implantação dos equipamentos,
ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada se previamente autorizada e
com acompanhamento de empregado da Cedente, a critério desta.
14.7. A saída de material ou equipamento da Cessionária das dependências compartilhadas
será comunicada previamente através de correspondência desta e somente será efetivada
após autorização pela Cedente, ficando ainda assegurado à esta o direito à verificação do
material a ser transportado.
14.8. Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregados
normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da Cessionária, resguardado o
direito da Cedente à verificação do material a ser transportado.
14.9. A Cessionária é responsável pela segurança de seus empregados, bem como pelo
provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos.
14.10. A Cessionária é responsável por todos os atos de seus empregados ou de empregados
de empresas por ela contratadas, nas dependências da Cedente.
14.11. A Cessionária deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus empregados,
podendo a Cedente exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação
julgue inadequada.
14.12. A Cessionária informará aos seus empregados quanto da proibição de fumar ou provocar
chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas.
14.13. A Cedente disponibilizará, sempre que possível, o acesso aos empregados da
Cessionária a um aparelho telefônico, exclusivamente para uso em caso de urgência.
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Anexo 3
– Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para
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15. QUALIDADE E DESEMPENHO DOS ITENS DE INFRA-ESTRUTURA.
15.1. Prédios (áreas interna e externa)
15.1.1. A área compartilhada do prédio, cujas condições de compartilhamento são objeto
deste Contrato, será entregue pela Cedente à Cessionária, limpa, livre e desimpedida.
15.1.2. A Cessionária utilizará somente as áreas compartilhadas estabelecidas no formulário
contido no Anexo 3, Apêndice B.
15.1.3. Compete à Cedente os serviços de pintura de tetos e paredes, os quais devem ser
programados com a Cessionária com a devida antecedência.
15.1.4. Compete à Cedente a execução de todos os trabalhos relacionados com a
estabilidade, integridade e vedação do prédio, tais como trincas, goteiras, vazamentos
etc., os quais não tenham sido causados por ação da Cessionária.
15.2. Energia Elétrica em Corrente Contínua / Corrente Alternada
15.2.1. A Cedente disponibilizará a ponta de energia elétrica, em corrente contínua ou
alternada, solicitada pela Cessionária e aprovada pela Cedente, conforme projeto
acordado pelas Partes.
15.2.2. A Cessionária utilizará a energia, dentro dos limites solicitados/descritos no Anexo 3,
Apêndice B.
15.2.3. A Cedente fornecerá energia CC e CA à Cessionária com parâmetros de qualidade
similares àqueles utilizados para seu próprio uso nesta localidade e dentro dos
parâmetros normalmente adotados para equipamentos de telecomunicações.
15.2.4. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de energia CC e CA, exceto quando
forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
15.2.5. Se os equipamentos da Cessionária estiverem consumindo um nível acima de 90%
do tornado disponível pela Cedente, conforme descrito no Anexo 3, a Cedente deverá
notificar o ocorrido à Cessionária, que deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contada da
referida notificação, justificar o consumo verificado ou solicitar um aumento de
fornecimento de energia. Caso nenhuma providência seja tomada pela Cessionária, no
prazo estabelecido acima, e os equipamentos desta vierem a consumir energia acima
do acordado, a Cedente poderá interromper o fornecimento de energia elétrica,
visando manter a integridade da estação. Não havendo risco iminente de interrupção
do serviço ou de perda significativa de equipamentos, em face do valor do consumo
existente, a Cedente notificará a Cessionária, devendo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias serem tomadas as medidas necessárias para a regularização ou adequação real
do consumo, por meio da emissão de formulário de alteração de infra-estrutura
compartilhada.
15.2.6. No caso de interrupção do fornecimento de energia pelo excesso de consumo, a
Cedente informará imediatamente a Cessionária desta situação.
15.2.7. Nos casos de comprovada emergência, a Cedente poderá desligar os equipamentos
da Cessionária identificados como causadores do distúrbio, devendo notificá-la de
imediato e relatar, posteriormente, por escrito, de forma detalhada o ocorrido.
15.2.8. O restabelecimento somente ocorrerá após a regularização dos padrões
estabelecidos de consumo.
15.2.9. Não será imputada à Cedente qualquer penalidade pelos eventos decorrentes
desta irregularidade.
15.3. Ar Condicionado
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Anexo 3
– Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para
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Contrato de Interconexão Classe II
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15.3.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária climatização do ambiente conforme
estabelecido no Anexo 3, Apêndice B.
15.3.2. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de ar condicionado, exceto quando
forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
15.3.3. Os equipamentos da Cessionária deverão estar dentro dos limites de carga térmica
especificadas em sua Solicitação aprovada pela Cedente, conforme Anexo 3,
Apêndice B.
15.3.3.1.
Caso os equipamentos da Cessionária estejam dissipando carga térmica
superior àquela estabelecida no Anexo 3, Apêndice B, a Cedente exigirá o
imediato restabelecimento dos padrões acordados.
15.4. Terreno
15.4.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária terreno, de acordo com as características
previstas no Anexo 3, Apêndice B.
15.4.2. A limpeza e conservação da área do terreno compartilhado é de competência da
Cessionária.
15.5. Torres
15.5.1. Os serviços de instalação ou manutenção de antenas e respectivos cabos de RF
(Rádio Freqüência), assim como quaisquer serviços de reforço ou adaptações na
estrutura das torres, serão preliminarmente aprovados, autorizados e acompanhados
pelos órgãos de engenharia/manutenção da Cedente;
15.5.2. O acesso à torre, assim como quaisquer serviços nela executados, será feito por
pessoal especializado da Cessionária ou por ela contratado, dentro das condições de
segurança e da boa engenharia.
15.5.3. Compete à Cedente a realização dos serviços de manutenção da torre
compartilhada;
15.5.4. Compete à Cessionária a realização do serviço de manutenção das suas antenas,
respectivos suportes e cabos.
15.6. Duto de Entrada em Prédio
15.6.1. A Cedente disponibilizará duto(s) de entrada em prédio a partir da primeira caixa de
entrada no prédio a ser compartilhado, assim como galeria de cabos e subida de
cabos até o ponto de interconexão ou terminação de transmissão, de acordo com as
características previstas no formulário de solicitação de infra-estrutura de
Interconexão, Apêndice C.
15.6.2. A Cessionária será responsável pela instalação (materiais e mão de obra)
de toda a infra-estrutura que permita a disposição e subida do cabo.
15.6.3. O acesso à referida área, deverá obedecer aos critérios estabelecidos no
Apêndice A do Anexo 3.
15.6.4. A Cessionária será responsável pela limpeza e conservação da área compartilhada.
16. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA.
16.1. As Partes manterão profissionais qualificados e atendimento permanente durante 24 (vinte
e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias semana durante todo o ano, incluindo sábados,
domingos e feriados.
16.1.1. As Partes manterão um ponto de contato único, cujos endereços e números de
telefones e fax serão informados no formulário descrito no Anexo 3, Apêndice B.
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Anexo 3
– Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para
Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
16.2. Compete à Parte reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o
intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação.
Parte, separadamente, realizará testes objetivando localizar/isolar a
falha/defeito, de modo a acionar a Parte responsável pelo reparo;
16.2.2. Caso necessário, as Partes interagirão entre si para localização, isolamento e
identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e
demais providencias quando requisitada pela outra Parte;
16.2.3. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a Parte
responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da
falha/defeito;
16.2.4. Itens compartilhados com falhas/defeitos não serão recolocados em serviço até que
as Partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens
compartilhados estejam completamente normalizados;
16.2.4.1.
Caso a recuperação parcial não implique em risco às instalações e/ou
equipamentos uma vez providenciada possa promover a atenuação da gravidade
das conseqüências causadas pela interrupção, as Partes poderão, de comum
acordo, decidir pela reativação parcial dos itens compartilhados.
16.2.5. Os custos relativos aos testes e reparo dos itens compartilhados serão da Parte
responsável pelo reparo, exceto nos casos em que, após a realização dos referidos
testes, não for detectada nenhuma falha, hipótese em que a Parte reclamante arcará
com os respectivos custos.
16.3. A recuperação das falhas de itens de infra-estrutura compartilhados, que afetem a
Interconexão, deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) horas, quando a ocorrência for
registrada fora do horário comercial, e de no máximo 4 (quatro) horas quando a ocorrência
for registrada dentro do horário comercial, devendo, no entanto, ambas as Partes
envidarem seus melhores esforços para que a recuperação ocorra no prazo máximo de 2
(duas) horas.
16.3.1. As Partes concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito
ainda persistir, após decorridas 2 (duas) horas além do prazo estabelecido no item
16.3
16.4. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos itens de
compartilhamento, requer o preenchimento do Bilhete de Anormalidade de Itens de Infraestrutura, conforme modelo constante do Anexo 3, Apêndice D.
16.4.1. Esta necessidade aplica-se a rotinas de manutenção preventiva como também aos
serviços de correção de falhas/defeitos;
16.4.2. O Bilhete de Anormalidade de Itens de Infra-estrutura servirá para prover um histórico
de todas as atividades envolvidas com a operação dos itens objeto do
compartilhamento;
16.4.3. As Partes usarão o mesmo padrão de bilhete, sendo transmitido por fax e confirmado
por telefone pelas Partes.
16.5. A Parte reclamante registrará a reclamação designando um número para cada bilhete,
comunicando este número à outra Parte.
16.6. A Parte reparadora informará a recuperação da falha/defeito à Parte reclamante para o
fechamento do Bilhete de Anormalidade de Itens de Infra-estrutura, tão logo os itens de
Infra-estrutura em questão tenham voltado a sua normalidade.
16.2.1. Cada
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Anexo 3
– Condições de Compartilhamento de Infra-estrutura para
Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
16.6.1. Todas as informações pertinentes a causa da falha/defeito e a ação necessária para
corrigir o problema deverão ser registradas no Bilhete de Anormalidade de Itens de
Infra-estrutura.
16.7. Qualquer caso não contemplado neste Apêndice será objeto de acordo entre as Partes.
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Anexo 3 Apêndice A – Formulário de Solicitação de
Compartilhamento de Infra-estrutura.
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 3, APÊNDICE A
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
No da Solicitação:
Empresa Solicitada:
Empresa Solicitante:
Data da solicitação:
Endereço do local a ser compartilhado:
Meta:
RESUMO DOS ITENS SOLICITADOS
[ ] MTL
[ ] Terreno
[ ] Energia CA
[ ] Prédio
[ ] Energia CC
[ ] Torre
[ ] Ar condicionado
[ ] Sist. de proteção e aterramento
[
]
Outros:
_______________________
ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS A SEREM COMPARTILHADOS
Fabricante:
Modelo:
EQUIPA-
Quant. bastidores:
Área necessária:
m2
MENTO
Altura dos bastidores:
Peso total:
kg
Tipo de instalação:
m2
[ ] Back to back
Fabricante:
Altura instal. antena:
(Em relação à base)
Azimute:
ANTENA
(Em relação ao N.V.)
C.C.
Consumo:
Essencial:
Ininterrupta:
Consumo:
W
PRÉDIO **
AR COND.
Ganho:
Antena:
kg
Peso do suporte:
kg
m2
Fase:
m2
Suporte:
[ ] Mono
[ ] Sim
[ ] Não
[ ] Sim
[ ] Não
Tensão:
Tipo de construção:
Área:
m2
[ ] Essencial
Local solicitado:
[ ] Não essencial
Faixa de operação:
[ ] Não
Peso da antena:
kVA
m
[ ] Sim
Rx:
2
TERRENO * Área:
Modelo:
Diâmetro:
Vazada:
Direção (Nome e Local):
Freqüência de utilização Tx:
Área de exposição a ventos:
Tensão:
V
C.A.
[ ] Parede
Temperatura: ±
[ ] Bi
[ ] Tri
V Faixa de trabalho:
Dissipação:
o
C
Umidade: ±
kW
%
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Anexo 3 Apêndice A – Formulário de Solicitação de
Compartilhamento de Infra-estrutura.
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Observações:
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE
Nome:
Endereço::
CEP:
Telefone:
Cidade:
Estado:
E-mail:
Assinatura:
Fax:
Data:
___ / ___ / ___
Obs.: Quando se tratar de um grande volume de informações, o CAMPO respectivo deverá ser preenchido
com a identificação do documento ou tabela que conterá os dados.
*
Anexar desenho da localização da instalação.
**
Anexar desenho da área solicitada e leiaute do equipamento a instalar.
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Anexo 3 Apêndice B – Formulário de Autorização de
Compartilhamento de Infra-estrutura.
Contrato de Interconexão Classe II
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ANEXO 3, APÊNDICE B
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
17. DADOS DA AUTORIZAÇÃO
17.1. Registro da autorização:
Número:
Data:
17.2. Cedente:
Nome:
Representante legal:
17.3. Cessionária:
Nome:
Representante legal:
17.4. Tipo de autorização:
( ) Autorização nova
( ) Alteração de autorização anterior (neste caso esta autorização substitui a anterior)
17.5. Ponto de Contato para Autorizações de Acesso:
Nome:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
17.6. Ponto de Contato para Atendimento Técnico (Meios Compartilhados):
Nome:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail/Celular/Pager:
18. ITENS COMPARTILHADOS
18.1. Valores e prazo
ITEM
ESTAÇÃO
MTL
TERRENO
Quant.
ITEM
ESTAÇÃO
m²
Ar
Condicionado
BTU
Valor
Valor
PRÉDIO
m²
Valor
TORRE
AEV m²
Valor
CORRENTE
ALTERNADA
KWH Valor
GRUPO
GERADOR
KVA Valor
TOTAL 2
TOTAL 1
TOTAL
Valor
Valor
Valor
CORRENTE
CONTÍNUA
A
Valor
TOTAL 1
PRAZO
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Anexo 3 Apêndice B – Formulário de Autorização de
Compartilhamento de Infra-estrutura.
Contrato de Interconexão Classe II
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18.2. Detalhamento de energia – corrente contínua
LOCALIDAD
E:
ENDEREÇO:
PREVISTO EM PROJETO
TIPO
TENSÃO
CAPACIDADE
PREVISÃO UTILIZAÇÃO
– MÁXIMA
SOLICITADA
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS
QUANT
TENSÃO
CONSUMO ( KVA )
.
18.3. Detalhamento de energia corrente alternada
LOCALIDAD
E:
ENDEREÇO:
PREVISTO EM PROJETO
TIPO
TENSÃO
CAPACIDADE
PREVISÃO UTILIZAÇÃO
– MÁXIMA
SOLICITADA
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS
QUANT
TENSÃO
CONSUMO ( KVA )
.
18.4. Detalhamento de área em prédio
LOCALIDAD
E:
ENDEREÇO:
TOTAL DA SALA
REQUERIDA
ÁREA
SOLICITADA
TAXA DE OCUPAÇÃO
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Anexo 3 Apêndice B – Formulário de Autorização de
Compartilhamento de Infra-estrutura.
Contrato de Interconexão Classe II
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TIPO
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS
QUANT
CARACTERÍSTICAS
.
18.5. Detalhamento de área em terreno
LOCALIDAD
E:
ENDEREÇO:
TOTAL DO TERRENO
ÁREA
REQUERIDA
SOLICITADA
TAXA DE OCUPAÇÃO
CONSTRUÇÕES / INSTALAÇÕES A SEREM IMPLANTADAS
TIPO
QUANT
CARACTERÍSTICAS
.
18.6. Detalhamento de torre
LOCALIDAD
E:
ENDEREÇO:
TIPO
TIPO
TORRE
ALTURA
D
AZIMUTE
LATITUDE
LONGITUDE
ALTITUDE
ANTENAS A SEREM INSTALADAS
PESO
QUANT.
ALTURA
ÁREA TOTAL DE EXPOSIÇÃO AO VENTO
(com Coeficiente de Arrasto)
CABOS, GUIA DE ONDA E SUPORTE TUBULAR
TIPO
PESO
QUANT.
ALTURA
18.7. Detalhamento de Ar Condicionado
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Anexo 3 Apêndice B – Formulário de Autorização de
Compartilhamento de Infra-estrutura.
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
LOCALIDAD
E:
ENDEREÇO:
PREVISTO EM PROJETO
TIPO
BTU
CAPACIDADE
PREVISÃO UTILIZAÇÃO
– MÁXIMA
SOLICITADA
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS
QUANT
BTU
CONSUMO ( KVA )
.
19. APROVAÇÃO
Data
Assinatura do Representante da Cedente
Data
Assinatura do Representante da Cessionária
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Anexo 3 Apêndice C – Termo de Aceitação de Meios
Compartilhados
Contrato de Interconexão Classe II
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ANEXO 3, APÊNDICE C
TERMO DE ACEITAÇÃO DE MEIOS COMPARTILHADOS
Contrato de Interconexão no:
No do Registro da Autorização de Compartilhamento de Meios:
A Cessionária dos itens de infra-estrutura especificados no Anexo 3, Apêndice B, após efetuada a
vistoria, declara aceitar as facilidades disponibilizadas pela cedente na presente data, referente ao(s)
item(s) ______________ do Anexo 3, Apêndice B.
Data
Ciente:
Data
Assinatura do Representante da Cessionária
Assinatura do Representante da Cedente
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Anexo 3 Apêndice D – Bilhete de Anormalidade de Meios
Compartilhados.
Contrato de Interconexão Classe II
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ANEXO 3, APÊNDICE D
BILHETE DE ANORMALIDADE DE MEIOS COMPARTILHADOS
BILHETE DE ANORMALI DADE DE MEIOS
No
DATA
:
HORÁRIO:
DADOS DA PARTE RECLAMANTE
ÓRGÃO
REGISTRO
FAX
(0XX )
PARTE
NOME
TELEFON (0XX )
E
DATA
DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE
HORA
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE
PARTE
NOME
TELEFON
E
DATA
(0XX
)
DADOS DA PARTE REPARADORA
ÓRGÃO
REGISTRO
FAX
(0XX )
HORA
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Anexo 4 Solicitação e Provimento de Interconexão.
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 4
SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
20. CONDIÇÕES GERAIS
20.1. Qualquer das Partes poderá, na forma da regulamentação pertinente, solicitar novas
interconexões ou alterações das interconexões existentes, utilizando, respectivamente, o
modelo do Anexo 4- Apêndice A e as disposições do Anexo 5, ou utilizando outro
documento que contenha, no mínimo, as informações previstas no Anexo I do
Regulamento Geral de Interconexão.
20.1.1. A data de recebimento da Solicitação de Interconexão, a ser protocolada pela Parte
Solicitada, deverá caracterizar o inicio do prazo a ser acordado para o atendimento,
subordinando-se todo o processo às negociações e orientações preconizadas pelo
Planejamento Integrado, em conformidade com o Anexo 5 e o disposto no item 21.1
deste Anexo.
20.2. Os Gerentes de Contrato indicados pelas Partes terão autoridade e responsabilidade
sobre o gerenciamento e manuseio eficientes dessas Solicitações.
20.2.1. A não designação dos Gerentes de Contrato não constituirá óbice para que as Partes
encaminhem e processem as Solicitações de Interconexão.
21. SOLICITAÇÃO DE NOVA INTERCONEXÃO
21.1. Quaisquer das Partes poderá, a qualquer tempo, solicitar novos pontos de Interconexão
não previstos no Planejamento Integrado, bem como alteração da localização,
dimensionamento ou área de abrangência dos existentes, utilizando o modelo deste Anexo
ou nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado respeitados os procedimentos
definidos no Anexo 5.
21.1.1. As Partes acordam que toda solicitação de novos pontos de interconexão ou
alterações dos existentes sejam preferencialmente tratadas nas reuniões de
Planejamento Técnico Integrado – PTI , com vistas a se estabelecer uma base sólida
para o orçamento de investimentos das Partes.
21.2. Novas rotas de interconexão poderão ser solicitadas nas reuniões de Planejamento
Técnico Integrado - PTI, conforme disposto no Anexo 5, ou em qualquer outra ocasião, em
conformidade com os itens 21.2.1 e 21.2.2, abaixo:
21.2.1. Em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de uma
Solicitação de nova Interconexão, a Parte Solicitada confirmará, via Fax, para a Parte
Solicitante, o recebimento da Solicitação de interconexão, em conformidade com o
disposto no Regulamento Geral de Interconexão e os procedimentos e obrigações
estabelecidos neste Contrato.
21.2.2. Em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de Solicitação de uma
nova Interconexão, a Parte Solicitada marcará reunião, para até 10 (dez) dias úteis
contados a partir do recebimento da Solicitação de interconexão, para iniciar
entendimentos visando estabelecer o detalhamento técnico e elaboração dos Projetos
de Interconexão, conforme definido no Anexo 5 – Apêndice A.
21.2.2.1.
Os prazos mencionados no item 21.2.2 acima não majoram os prazos
definidos no item 21.2.1.
21.3. Caso a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão solicitado não seja
tecnicamente viável, a Parte Solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais
próximo possível do local solicitado, onde a Interconexão seja tecnicamente viável.
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Anexo 4 Solicitação e Provimento de Interconexão.
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
21.3.1. A Parte Solicitada deverá notificar a Parte Solicitante dentro de um prazo de 30
(trinta) dias após o recebimento da Solicitação original de Interconexão, estabelecendo
um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
21.3.2. Esta alternativa deverá estar disponível para a Parte Solicitante sem custos
adicionais àqueles que seriam aplicáveis à esta no local original da Solicitação.
21.3.3. A utilização do Ponto de Interconexão alternativo oferecido pela Parte Solicitada deve
ser objeto de acordo entre as Partes.
22. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INTERCONEXÃO
22.1. As Partes acordam que as Solicitações de alteração de Interconexões existentes,
incluindo o cancelamento das mesmas, serão formuladas durante o processo de
Planejamento Técnico Integrado - PTI, conforme estabelecido no Anexo 5 ou a qualquer
tempo, mediante notificação por escrito, pela convocação extraordinária de reunião de
planejamento.
23. PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
23.1. As Partes proverão as Interconexões dentro dos prazos mutuamente acordados, limitados
aos prazos máximos definidos no Regulamento Geral de Interconexão.
23.2. Para as alterações de Interconexões existentes, respeitado o disposto no item 23.1, as
Partes deverão estabelecer as Interconexões, dentro dos prazos acordados nas reuniões
de Planejamento Técnico Integrado, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos no Anexo 5.
23.3. No caso de uma das Partes não atender o prazo de fornecimento de facilidades de
Interconexão, mutuamente acordado, estará sujeita ao pagamento de multa por atraso,
conforme a Cláusula Décima do presente Contrato. A Parte em atraso notificará a outra
Parte sobre quaisquer atrasos e, quando possível, as Partes estabelecerão conjuntamente
uma nova data para a implementação da Interconexão. O estabelecimento conjunto de
uma nova data não isenta, necessariamente, a Parte em atraso das penalidades que
possam ser aplicáveis devido ao atraso.
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Anexo 4- Apêndice A
Formulário de Solicitação de Interconexão.
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 4- APÊNDICE A
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO
SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO
RESERVADO PARA PROTOCOLO
N.º DO PEDIDO : ....................................
DATA :
/
/
EMPRESA SOLICITADA
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP:
UF:
CEP:
UF:
EMPRESA SOLICITANTE
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CGC:
ENDEREÇO SEDE:
CIDADE:
CONTRATO DE CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO N.º.
MODALIDADE DE SERVIÇO :
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA (Estado):
DADOS DO PEDIDO
TIPO(S) DE TRÁFEGO (S):
TIPO(S) DE SERVIÇO (S):
PERDA NO ENLACE: < ou = 1%
DATA PARA ATIVAÇÃO:
/
/
ENDEREÇO DA ESTAÇÃO:
CIDADE:
CEP:
SIGLA/ PREFIXO DA CENTRAL:
COORDENADAS:
FABRICANTE DA CENTRAL:
LAT.
UF:
LON.
MODELO:
RESPONSÁVEL TÉCNICO-OPERACIONAL:
FONE:
ASPECTOS TÉCNICOS DA INTERCONEXÃO.
INTERFACE: DIGITAL 2Mbps [
SINALIZAÇÃO:
5S [ ]
FUNÇÃO DA CENTRAL:
] QTDE. 2Mbps [
5C [ ]
R2 digital [ ]
LOCAL [ ]
BILHETAGEM AUTOMÁTICA:
SIM [ ]
]
OUTRA [ ]
SCC#7 TUP [ ]
TRÂNSITO [ ]
ESPECIFICAR:
SCC#7 ISUP [ ]
LOCAL / TRÂNSITO [ ]
NÃO [ ]
ÁREA DE ABRANGÊNCIA (Numeração):
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Anexo 4- Apêndice A
Formulário de Solicitação de Interconexão.
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE
NOME:
FAX:
FONE:
E-mail:
ENDEREÇO:
CIDADE:
CEP:
UF:
ASSINATURA:
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Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 5
PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
24. CONDIÇÕES GERAIS
24.1. O objetivo do Planejamento Integrado - PTI é de tratar sobre os assuntos que afetam a
interconexão das redes das Partes e, em particular, identificar, dimensionar e especificar as
rotas de Interconexão, bem como tratar de assuntos relativos aos planos estruturais e de
encaminhamento de tráfego, envolvendo as Redes das Partes, considerando-se a
topologia das redes existentes e sua evolução.
24.1.1. A identificação dos pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas da
Interconexão serão efetuados com base nas informações para o Planejamento
Técnico Integrado - PTI previstas neste Anexo.
24.2. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, conforme os
prazos estabelecidos neste Anexo, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades
comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de Interconexão.
24.2.1. Todas as modificações no Anexo 5 – Apêndice A, derivadas de reuniões de
Planejamento Técnico Integrado - PTI, deverão ser formalizadas por meio de
instrumento contratual específico, conforme disposto no Contrato.
24.3. As Partes estabelecerão de comum acordo as projeções de tráfego e necessidades de
enlaces de Interconexão.
24.4. As Partes deverão prever, quando técnica e economicamente viável, a continuidade da
Interconexão através do estabelecimento de diversidade ou redundância no Projeto de
Interconexão.
24.5. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento
Integrado, na forma determinada na 7.1.6 do Contrato, e utilizá-las estritamente com o
objetivo de planejamento das interconexões.
24.6. No caso de uma das Partes verificar que o POI ou PPI pertencente à mesma, para o qual
foi feita uma previsão, não possui capacidade de suportar o aumento da demanda de
tráfego dentro do período previsto, a referida Parte deverá notificar de pronto a outra Parte
e propor imediatamente uma alternativa para o atendimento da referida demanda, sem
custos adicionais para a outra Parte.
24.6.1. Na ocorrência da hipótese acima, as Partes deverão, de qualquer forma, manter os
prazos de atendimento da demanda de tráfego dentro dos períodos acordados pelas
mesmas.
24.6.2. Por acordo entre as Partes, a solução técnica para as situações apresentadas no
item 24.6 poderá implicar na criação de novas rotas ou alteração dos
encaminhamentos existentes.
24.7. As Partes acordam que as alterações de interconexão estabelecidas no processo de
Planejamento Técnico Integrado - PTI, deverão ser implementadas até o último dia útil do
mês previsto para a ativação da facilidade constante do Projeto de Interconexão, em
conformidade com o Anexo 5 – Apêndice A.
25. PROCESSO DE PLANEJAMENTO
25.1. O Planejamento Técnico Integrado - PTI deve compreender 3 (três) processos distintos e
complementares entre si, a saber:
25.1.1. Um planejamento de médio prazo, que apresente as perspectivas para um horizonte
de 12 (doze) meses.
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Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
25.1.2. Um planejamento de curto prazo, que apresente as projeções de necessidades para
um horizonte de 6 (seis) meses, a ocorrer em intervalos máximos de 6 (seis) meses,
ou em outro intervalo inferior a ser acordado entre as Partes ;.
25.1.3. Controle do Congestionamento do Tráfego nas rotas de interconexão, baseado no
intercâmbio de informações de medida de tráfego, conforme o item 28 deste Anexo;
25.2. Na primeira reunião do Planejamento Técnico Integrado - PTI deverão ser definidos, em
comum acordo, entre outras definições, a época e a dinâmica das reuniões, os modelos
para projeção de tráfego e dimensionamento e a definição dos critérios de uso eficiente das
rotas de Interconexão, os quais poderão ser revistos a qualquer momento.
25.2.1. A qualquer momento, por acordo entre as Partes, poderão ser definidos ou revistos a
dinâmica das reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI, os modelos para
projeção de tráfego e os critérios de uso eficiente das rotas de Interconexão e de suas
contingências.
25.3. As decisões relativas ao Planejamento Técnico Integrado - PTI serão baseadas na
melhoria da qualidade dos serviços prestados aos Usuários e na melhor solução técnica e
econômica.
25.4. Em todas as reuniões de Planejamento Técnico Integrado - PTI deverá ser redigida Ata de
Reunião, que será assinada por um representante designado de cada Parte e da qual
constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento e à qual serão anexados
os documentos técnicos pertinentes. Deverão estar incluídas na Ata de Reunião ou em
seus anexos, as posições das Partes, as ações e os prazos com que as Partes se
comprometeram.
26. PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO
26.1. O planejamento de médio prazo (Planejamento de Médio Prazo) deverá tratar, dentre
outros, dos seguintes assuntos:
26.1.1. Informações sobre as modificações nos planos estruturais das redes de ambas as
Partes, que afetam a Interconexão;
26.1.2. Informações sobre evoluções tecnológicas que possam afetar a interconexão;
26.1.3. Previsões de implantação de novos Pontos de Interconexão - POI e Pontos de
Presença de Interconexão - PPI;
26.1.4. Acordos de utilização e de construção de Meios de Transmissão Local – MTL.
26.1.5. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
26.2. As reuniões de Planejamento de Médio Prazo deverão ser realizadas, em princípio, uma
vez por ano. A cada ano, as Partes deverão confirmar, com uma antecedência de 30
(trinta) dias, a oportunidade da reunião, considerando a pertinência dos assuntos a serem
abordados, enviando uma proposta de agenda com os dados inerentes a cada um dos
tópicos a serem discutidos.
27. PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO
27.1. O planejamento de curto prazo (Planejamento de Curto Prazo) deverá tratar, dentre
outros, dos seguintes itens:
27.1.1. Identificação dos POI e PPI.
27.1.2. Diagramas de Entroncamento.
27.1.3. Diagrama de Sinalização SCC#7.
27.1.4. Tráfego Originado e Terminado para POI/PPI existentes.
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Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
27.1.5. Quantidade/Tipo de Enlaces digitais por rota de Interconexão.
27.1.6. Tipo de Sinalização e respectivos códigos/Quantidade de Terminais de sinalização,
quando aplicável.
27.1.7. Plano de Encaminhamento e informações sobre os códigos a serem enviados através
de cada Ponto de Interconexão.
27.1.8. Prazo para tornar disponíveis as facilidades.
27.1.9. Plano de Numeração.
27.1.10. Características de Sincronismo.
27.1.11. Necessidades de Bilhetagem.
27.1.12. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
27.2. As reuniões de Planejamento de Curto Prazo deverão ser realizadas em intervalos
máximos de 6 (seis ) meses, quando deverão ser atualizadas as projeções de tráfego das
rotas de interconexão para os próximos 6 (seis) meses.
27.3. Nas reuniões de Planejamento de Curto Prazo as Partes apresentarão as informações
necessárias e suficientes ao planejamento das Interconexões, sob condições e na forma da
Cláusula de Confidencialidade, como se segue:
27.3.1. Validação de histórico do volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes,
nos últimos 6 (seis) meses, podendo o histórico dos últimos 12 (doze) meses ser
considerado apenas como referência;
27.3.2. Validação da previsão de volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes,
ou em implantação para os próximos 6 (seis) meses;
27.3.3. Proposta de redistribuição percentual do tráfego originado e destinado às redes de
cada uma das Partes, distribuídos em áreas de abrangência por Ponto de
Interconexão, nos casos em que houver alterações nos Pontos de Interconexão - POI
ou Pontos de Presença de Interconexão - PPI;
27.3.4. Nas projeções de tráfego para redimensionamento das rotas e verificação da
necessidade de novos Pontos de Interconexão, deverão ser observadas as premissas
de interesse de tráfego destinado por área de abrangência.
27.4. Planejamento de Curto Prazo deverá observar as seguintes fases:
27.4.1. Convocação de reunião, por iniciativa de qualquer uma das Partes, com 30 (trinta)
dias de antecedência constando a proposta do local e data da mesma, a ser aprovada
pela Parte convocada.
27.4.2. Confirmação da data e local da reunião pela Parte convocada em até 10 (dez) dias
úteis a partir do recebimento da convocação.
27.4.2.1.
A não manifestação da Parte convocada no prazo de 10 (dez) dias
significará aceite tácito.
27.4.2.2.
Caso a Parte convocada não aprove a data proposta para realização da
Reunião, deverá apresentar alternativa de data, que não poderá ser superior a 15
(quinze) dias daquela anteriormente proposta, devendo a mesma ser igualmente
submetida à aprovação da outra Parte.
27.4.3. Envio das necessidades de Interconexão com 20 (vinte) dias de antecedência à data
da reunião;
27.4.4. Reunião para análise das informações e elaboração do Projeto de Interconexão
conforme apresentado no Anexo 5 – Apêndice A, a ser realizada em até 15 (quinze)
dias da data da convocação.
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Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
27.4.5. Lavratura de Ata de Reunião, conforme previsto no item 25.4 deste Anexo.
27.4.6. Definição, confecção e formalização do Projeto de Interconexão necessário à
elaboração de Aditivo Contratual, conforme definido na cláusula 17.3 do Contrato.
27.4.7. Implementação das modificações constantes do Projeto de Interconexão nos prazos
acordados.
28. CONTROLE DE CONGESTIONAMENTO
28.1. Cada Parte deverá analisar mensalmente suas informações de medições de tráfego, de
acordo com os critérios de coleta definidos no item 29.2 deste Anexo.
28.2. As Partes se comprometem a analisar estas informações e na ocorrência de surto de
congestionamento ou percepção de acentuada ociosidade as partes se comprometem a
tomar ações corretivas imediatas, definidas em comum acordo.
28.3. As rotas cuja ocupação atinja 80% (oitenta por cento) do tráfego dimensionado e
apresentem uma tendência de crescimento acima da projeção acordada na última reunião
de PTI, deverão ser redimensionadas, em conjunto pelas Partes, independente da
realização das reuniões de PTI previamente programadas, visando evitar que o limite de
perda de 1% (um por cento) seja ultrapassado;
29. DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS
29.1. O dimensionamento obtido de comum acordo na reunião de PTI, passa a ser um
compromisso mútuo, passível das penalidades previstas pelo não atendimento.
29.2. Procedimentos para o dimensionamento das rotas de interconexão:
29.2.1. As quantidades de troncos propostas para as rotas de interconexão existentes, bem
como para as novas rotas a serem implementadas, deverão ser apresentadas pelas
Partes 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização do PTI.
29.2.2. A perda considerada para as rotas finais será de 1% (um porcento);
29.2.3. Para as rotas de alto uso a perda a ser considerada será definida em comum acordo
no decorrer da reunião de PTI;
29.2.4. as rotas cuja projeção da série histórica apresente tendência de redução e os
entroncamentos atuais já apresentem ociosidade, ou seja ocupação de circuitos menor
do que 55% (cinquenta e cinco porcento), deverão ser reduzidas de comum acordo
entre as Partes.
29.3. Casos as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica
estabelecido que caso não sejam atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas
Partes, tal fato não acarretará ônus adicional para qualquer das Partes.
29.4. A implementação de ampliações ou de abertura de novas interconexões se dará no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da data da reunião de PTI ou no prazo definido em
comum acordo em reunião de PTI, exceto nos casos abaixo onde o prazo máximo será de:
29.4.1. 30 (trinta) dias quando a expansão solicitada for de até 4 (quatro) enlaces E1,
inclusive
29.4.2. 60 (sessenta) dias nas rotas com mais de 4 (quatro) enlaces E1 e cuja expansão
solicitada for de até 25% (vinte e cinco por cento) do dimensionamento para o tráfego
existente (medido), no horário de maior movimento na rota.
29.5. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular,
qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta
rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusula,
designada Parte Solicitante.
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Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
29.5.1. O dimensionamento unilateral será implementado por ambas as Partes, observando-
se o disposto nos itens seguintes.
29.5.2. O dimensionamento unilateral será documentado na Ata de Reunião respectiva, bem
como, em destaque, no Projeto de Interconexão.
29.5.2.1.
No caso de dimensionamento unilateral e para a situação descrita no item
29.4.2 a Parte Solicitante deverá atingir nível de utilização de 70% (setenta por
cento) da capacidade pleiteada em até 180 (cento e oitenta) dias corridos,
contados da data em que esteja operacional a plena interconexão.
29.5.2.2.
Esse valor de 70% (setenta por cento) corresponde ao TUT%, cujo cálculo é
apresentado na cláusula 30.1.2.
29.5.2.3.
Caso não seja atingido o nível de 70% (setenta por cento) de utilização
aplicar-se-á o disposto no item 12.7.1 e seus sub-itens e no item 12.7.2 do corpo
do Contrato.
29.5.3. Havendo atraso, a Parte responsável deve ressarcir a Parte prejudicada, segundo
condições e valores previstos neste Contrato.
29.5.4. A Parte Solicitante dos sistemas de 2 Mbps excedentes em relação às quantidades
projetadas pelo histórico deverá informar a previsão do tráfego a ser cursado dentro de
prazo a ser informado e discriminado no Anexo 5 - Apêndice A - Projeto de
Interconexão, ficando o dimensionamento excedente documento na Ata de Reunião
respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão.
29.5.4.1.
A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 29.5.2.2
acima, será cobrada via lançamento detalhado através de Documento de
Cobrança específico a ser emitido pela Parte Solicitada.
30. CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO
30.1. As Partes acordam em adotar os critérios e procedimentos estabelecidos neste anexo
para gestão das rotas de interconexão, doravante denominado de Critérios de
Administração de Tráfego para as Rotas de Interconexão com capacidade superior ou igual
a 05 (cinco) E1s.
30.1.1. As Partes calcularão o Valor Representativo Mensal – VRM, que será adotado
como referência para a administração de tráfego e será obtido através da seleção do
segundo maior valor mensal de tráfego medido, sendo que a medição será realizada
(sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
30.1.1.1.
Caso seja verificado por qualquer das Partes a existência de perfis de
tráfego que justifique a utilização de horários e dias de medição de tráfego de
forma distinta daquele estabelecido em 30.1.1, as Partes deverão acordar em
reuniões de Planejamento Técnico Integrado os novos critérios de administração
de tráfego a serem utilizados.
30.1.2. As Partes adotarão como parâmetro para o cálculo da ocupação das rotas de
interconexão (ociosidade ou congestionamento) a Taxa de Utilização – TUT,
determinada pela expressão:
TUT % = (VRM / TRA) x 100, onde:
Onde:
TUT -
Taxa de Utilização
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Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
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VRM TRA -
Valor Representativo Mensal
Tráfego Projetado
O Tráfego de Projeto será calculado através das tabelas de Erlang,
mediante a quantidade de circuitos disponibilizados na rota (N), acessibilidade
plena (K = N) e perda ou congestionamento ( ) de 1 % (um por cento).
30.1.2.2.
Será admitida uma diferença de 5% (cinco por cento), no máximo, entre os
valores de VRM obtidos pela INTELIG TELECOM e pela TELE-X, adotando-se
sempre o maior valor, no caso da diferença ser menor ou igual a 5% (cinco por
cento). Caso esta diferença seja superior a 5%, deverá haver interação entre as
áreas técnicas das Partes, para os ajustes necessários na rede ou nos sistemas
das Partes, afim de diminuir as diferenças entre as medições.
30.1.2.3.
Taxa de Utilização (TUT%) das Rotas de Interconexão, independentemente
das situações de ampliação, seja em função de congestionamentos ou de acertos
de PTIs e também em casos de redução de circuitos, deve ser mantida dentro da
faixa compreendida entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento) e a
perda ou congestionamento não deve ultrapassar 1% (um por cento).
30.1.2.4.
Caso uma das Partes solicite ampliação de circuitos de uma rota em que a
Taxa de Utilização (TUT) fique abaixo do limite de 60% (sessenta por cento), a
execução da ampliação estará sujeita à negociação com a outra Parte de critérios
específicos para tal atendimento.
30.1.3. As Partes acordam que uma rota de interconexão com Taxa de Utilização (TUT)
inferior a 60% será caracterizada como Rota de Baixa Ocupação. Neste caso a valor
médio da Capacidade Não Utilizada (CNU) será dado por:
30.1.2.1.
CNU = (TRA x 0,60 – VRM) / F ,
onde:
TRA -
É o tráfego de Projeto.
0,60 - É o fator que aplicado sobre o tráfego de projeto - TRA, e
indica o tráfego mínimo a ser atingido (cursado) nos meios
disponibilizados no período de monitoração.
F -
VRM -
20,34 Erl = É o parâmetro que indica o tráfego de projeto para
30 canais (1E1) obtida através das tabelas de Erlang, com
perda ( ) de 1%, acessibilidade (K = N) plena.
É o Valor Representativo Mensal do tráfego cursado.
Obs.: CNU deve ser um número inteiro e para qualquer fração deve ser arredondado
para o inteiro imediatamente superior.
30.1.4. Qualquer das Partes, ao detectar que uma determinada rota de interconexão atingiu
TUT igual ou maior que 80% (oitenta por cento) e que a tendência seja de crescimento
dessa taxa, poderá solicitar ampliação da rota à outra Parte.
30.1.5. A Parte que recebe a solicitação de ampliação pelo motivo descrito no item 30.1.4
acima deverá executar a ampliação no prazo acordado entre as Partes, sendo que
para TUT% igual ou maior que 95 % (noventa e cinco por cento), a ampliação deverá
ser executada num máximo de até 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da
solicitação.
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Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
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30.1.6. Qualquer das Partes, ao detectar que uma determinada rota de interconexão atingiu
TUT inferior a 60% (sessenta por cento) e que a tendência seja de decréscimo dessa
taxa, poderá propor à outra Parte a redução da Capacidade Não Utilizada, ou de um
percentual desta, conforme definição de CNU estabelecida no item 30.1.3 deste
anexo. Desde que após a redução, a TUT dos novos meios desta rota de interconexão
não seja superior a 80% (oitenta por cento).
30.1.7. A Parte que recebe a solicitação de redução, conforme descrito no item 30.1.6 acima
deverá providenciar a redução em prazo acordado com a outra Parte, ou contrapropor
a manutenção da quantidade de troncos existentes, devendo, entretanto, justificar sua
contraproposta.
30.1.8. A ampliação ou redução de uma Rota de Interconexão através do método
estabelecido neste anexo, deverá envolver quantidades múltiplas da capacidade
básica 2Mbps (1 E1) de forma a ajustar a TUT a 60% (sessenta por cento).
30.1.9. As Partes devem envidar todos os esforços para que ocorram, no máximo, duas
ampliações por motivo de congestionamento no período compreendido entre dois
PTIs.
31. PLANO DE CONTINGÊNCIA
31.1. Pontos de Interconexão
31.1.1. Quanto à contingência, as partes garantirão a continuidade de interconexão através
da utilização, em seus sistemas de roteamento e comutação de chamadas, de
contigência interna com módulos duplicados, inclusive processadores, o que garante a
continuidade em caso de falha nos módulos principais.
31.2. Rede de Transmissão
31.2.1. A contingência de transmissão será realizada com o estabelecimento de alternativas
de re-roteamento do tráfego nos meios de transmissão que serão implementados de
acordo com o projeto técnico, através da utilização de enlace óptico digital com
redundância de transmissão ou por enlace de rádios digitais com sistema de reserva
(1+1), ou por diversidade de rotas de transmissão.
32. SITUAÇÕES ESPECIAIS
32.1. Na ocorrência de eventos não previstos nos ciclos de planejamento, tais como
significativas variações de tráfego, demanda ou desempenho de ambas as redes, serão
convocadas, por qualquer das Partes, reuniões extraordinárias com o objetivo de encontrar
soluções imediatas e comuns, bem como, definir os prazos necessários para a
manutenção ou restauração dos padrões de qualidade dos serviços prestados.
32.2. A Parte convocada se obriga a realizar a reunião em até 15 (quinze) dias a partir da data
da convocação da mesma.
32.3. Deverão ser observadas as mesmas condições e obrigações válidas para as reuniões de
Planejamento de Curto Prazo, inclusive no que diz respeito ao item 29.
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Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
32.4. Considerando-se que as redes das Partes estão em fase de implantação, e que
consequentemente não existem dados históricos de tráfego para essas redes, serão
previstas fases de acomodação para observação do comportamento das rotas ativadas em
relação ao dimensionamento inicial apresentado no Projeto de Interconexão.
32.4.1. A fase de acomodação de uma nova Interconexão compreenderá um período de
06(seis) meses contados a partir do mês da ativação comercial da TELE-X ou da
ativação operacional desta nova Interconexão, o que ocorrer por último.
32.4.2. As alterações poderão corresponder aos primeiros 4 (quatro) enlaces E1 ou para
expansões de até 25% (vinte e cinco por cento) do dimensionamento para o tráfego
existente (medido), no horário de maior movimento na rota, o que for maior, devendo
sua implementação ser operacionalizada em até 30 (trinta) dias.
32.4.2.1.
O disposto no item acima se aplica também à capacidade planejada,
desde que notificados com 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, a Parte
interessada arcará, no que couber, com o ônus das alterações.
ANEXO 5, APÊNDICE A
PROJETO DE INTERCONEXÃO
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Anexo 5 – Apêndice A – Projeto de Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
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Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
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ANEXO 6
PROCEDIMENTOS DE TESTE RELATIVOS À INTERCONEXÃO
33. CONDIÇÕES GERAIS
33.1. As Partes acordam em executar conjuntamente os testes previstos para a ativação de
circuitos para a Interconexão conforme este Anexo.
33.1.1. Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação, firmado pelos
responsáveis de cada uma das Partes, em conformidade com o disposto neste Anexo.
33.1.2. A ativação comercial da Interconexão somente será considerada realizada a partir da
data de assinatura do Termo de Aceitação, a qual não deverá ser retardada sem
motivo justo.
33.2. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação dos circuitos
para a interconexão das redes, a(s) Parte(s) deve(m) envidar esforços para remover as
pendências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou outro acordado entre as Partes,
realizando novamente aqueles testes relativos às pendências.
33.3. Havendo pendências que não impeçam ativar os circuitos para a realização da
interconexão, as Partes devem combinar a data de ativação e a data de resolução dessas
pendências.
33.4. As Partes definirão em conjunto todos os itens que constituirão o Termo de Aceitação,
bem como os responsáveis que terão autoridade para expedição deste Termo.
33.5. As Partes acordam em revisar conjuntamente os procedimentos de testes de instalação e
aceitação definidos neste Anexo, a qualquer momento durante a vigência do Contrato,
mediante solicitação de qualquer das Partes.
33.6. Para alcançar os objetivos acima definidos deverão ser executados testes e verificações
da transmissão (2 Mbit/s), testes de interoperabilidade (se aplicável), testes de
entroncamento e testes de sistema.
33.7. Os testes e verificações da transmissão têm como objetivo avaliar as condições
mecânicas e elétricas das interfaces e do meio de interligação entre as redes das Partes.
33.8. O teste de interoperabilidade deverá ser realizado sempre que for implantada uma nova
facilidade/equipamento e compreende a verificação da compatibilidade das funções de
sinalização e das interfaces utilizadas nos Pontos de Interconexão.
33.8.1. Como novas facilidades e equipamentos entende-se, por exemplo, as sinalizações a
serem utilizadas na Interconexão (R2 digital/MFC-5C, sinalização número 7 - TUP ou
ISUP), a introdução de centrais de fornecedores distintos daqueles já submetidos a
teste, etc.
33.9. O Teste de Entroncamento objetiva verificar o funcionamento individual dos circuitos de
Interconexão e a sua correspondência sistêmica.
33.10. Nos Testes de Sistema serão verificadas as principais funções das centrais sob o ponto
de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação.
34. ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
34.1. Planejar as atividades a serem realizadas durante as verificações e testes.
34.2. Programar a data adequada para a realização das verificações e testes.
34.3. Realizar as verificações e testes previstos neste documento.
34.4. Analisar os resultados obtidos nas atividades do item 34.3
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Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
34.5. Emitir relatório técnico com o resultado dos testes e verificações.
34.6. Ter disponíveis os instrumentos e equipamentos de teste necessários, nas datas e
períodos definidos, assegurando a compatibilidade dos mesmos com aqueles utilizados
pela outra Parte, de modo a garantir que os resultados das medições/testes estejam de
acordo com os padrões adotados.
35. TESTES DE TRANSMISSÃO
35.1. Os testes e verificações de transmissão, abaixo relacionados, deverão ser aplicados a
todos os sistemas E1 (2 Mbit/s) que venham a ser utilizados nas Interconexões entre as
redes das Partes.
35.2. Verificação das condições mecânicas das interfaces
35.2.1. A terminação do equipamento, no distribuidor intermediário digital, bem como o
jumper de interligação entre distribuidores intermediários digitais das Partes, deverão
utilizar conector coaxial série IEC 169/13 - Fêmea angular tipo rosca ou outro que
venha a ser acordado por escrito entre as Partes.
35.3. Verificação das Identificações
35.3.1. As réguas do distribuidor intermediário digital e os jumpers deverão estar
devidamente identificados conforme padrão a ser acordado entre as Partes e
incorporado ao MPPO.
35.3.2. As Partes definirão conjuntamente, até o início dos testes um método comum de
identificação de circuitos, para que os mesmos possam ser identificados de forma
eficaz.
35.4. Verificação das condições de desempenho da interligação
35.4.1. Taxa de erro (BER) ≤ 10-10
35.4.2. Deverão ser aplicadas as especificações da UIT listadas a seguir:
35.4.2.1.
G.821 (Error Performance of an International Digital Connection Operating
at a Bit Rate Below Primary Rate and Forming Part of an Integrated Services
Digital Network);
35.4.2.2.
G.823 (The Control of Jitter and Wander within Digital Networks which are
Based on the 2048 kbit/s Hierarchy);
35.4.2.3.
G.826 (Error Performance Parameters and Objectives for International,
Constant Bit Rate Digital Paths at or Above the Primary Rate);
35.4.2.4.
M.2100 (Performance Limits for Bringing-into-Service and Maintenance of
International PDH Paths, Sections and Transmission Systems);
36. TESTES DE INTEROPERABILIDADE
36.1. Será utilizado um conjunto mínimo de testes visando a verificação da perfeita
interoperabilidade entre os equipamentos/funcionalidades das Partes.
36.2. Conjunto de Testes
36.2.1. Sinalização por Canal Comum:
36.2.1.1.
Os testes de sinalização por canal comum deverão ser monitorados para
possibilitar a análise das informações constantes das mensagens geradas.
ISUP:
Recomendação aplicável: Q.784 (ITU-T)
1.1
Circuitos não alocados
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Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
1.2.5 “Reset” de grupo de circuito recebido
1.2.6 “Reset” de grupo de circuito enviado
1.3.1.1 CGB e CGU recebidos
1.3.1.2 CGB e CGU enviados
1.3.2.1 BLO recebido
1.3.2.2 BLO enviado
1.5.1 Recebimento de mensagens não esperadas
2.1.1 Verificar se o ponto de sinalização A inicializa uma chamada de saida
em circuito bidirecional quando o controle da sinalização é do SP A.
2.2.1 Operação em bloco
2.2.2 Operação por superposição “overlap” (com SAM)
2.3.1 Chamada comum (com várias indicações em ACM)
2.3.2 Chamada comum (com ACM, CPG e ANM)
2.3.3 Chamada comum (com várias indicações em CON)
2.3.6 Verificar se o procedimento de bloqueio e desbloqueio de circuito é
realizado corretamente durante uma chamada originada.
2.3.7 Verificar se o procedimento de bloqueio e desbloqueio de circuito é
realizado corretamente durante uma chamada recebida.
3.1
Verificar se a parte chamadora pode desconectar uma chamada antes
de receber qualquer mensagem para trás.
3.2
Verificar se a parte chamadora pode desconectar uma chamada antes
de receber atendimento.
3.3
Verificar se a parte chamadora pode desconectar uma chamada depois
de receber atendimento.
3.4
Verificar se uma chamada é desconectada com sucesso na direção
oposta.
3.5
Suspensão iniciada pela rede
4.1
Verificar se a chamada será desconectada imediatamente pelo ponto de
sinalização de saida se uma mensagem de desconexão com uma
determinada causa e indicação correta é enviada pela parte
chamadora.
5.2.1 T7: aguardando ACM ou CON
5.2.2 T9: aguardando uma mensagem resposta
5.2.4 T6: aguardando uma mensagem RES (Rede)
5.2.11 T22 e T23: falha em receber uma GRA
6.2.1 Captura dupla de SP sem controle
6.2.2 Bloqueio de um circuito
6.2.3 “Reset” de circuito
6.2.5 Recebimento de informação de sinalização irracional
6.3.1 Captura dupla de SP com controle
Testes adicionais:
a) No caso da Sinalização por Canal Comum ISUP, devem ser geradas e recebidas
todas as indicações de causa com suas respectivas classes na mensagem de
“Release” (REL) conforme recomendação Q.767 da ITU-T :
a.1) Classes 000 e 001 – Evento Normal :
- Número não atribuído – bin=0000001, dec=1
- Sem rota para o destino – bin=0000011, dec=3
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Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
- Enviar tom de informação especial, bin=0000100, dec=4
- Desconexão normal de chamada – bin=0010000, dec=16
- Usuário Ocupado – bin=0010001, dec=17
- Sem resposta do usuário – bin=0010010, dec=18
- Sem atendimento do usuário – bin=0010011, dec=19
- Chamada rejeitada – bin=0010101, dec=21
- Número mudado – bin=0010110, dec=22
- Destino fora de serviço – bin=0011011, dec=27
- Endereço incompleto – bin=0011100, dec=28
- Facilidade rejeitada – bin=0011101, dec=29
- Sem especificação – bin=0011111, dec=31
a.2) Classe 010 – Recursos não disponíveis :
- Sem circuito disponível – bin=0100010, dec=34
- Rede fora de serviço - bin=0100110, dec=38
- Falha temporária - bin=0101001, dec=41
- Congestionamento no equipamento de comutação - bin=0101010, dec=42
- Canal solicitado não disponível - bin=0101100, dec=44
- Sem especificação - bin=0101111, dec=47
a.3) Classe 011 – Serviço ou Opção não Disponível :
- Chamadas entrantes barradas dentro do CUG – bin=0110111, dec=55
- Capacidade de transporte não autorizada – bin=0111001, dec=57
- Capacidade de transporte não disponível - bin=0111010, dec=58
- Sem especificação - bin=0111111, dec=63
a.4) Classe 100 – Serviço ou Opção não Implementada :
- Capacidade de transporte não implementada – bin=1000001, dec=65
- Sem especificação – bin=1001111, dec=79
a.5) Classe 101 – Mensagem Inválida :
- Usuário não membro de CUG – bin=1010111, dec=87
- Destino incompatível – bin=1011000, dec=88
- Sem especificação – bin=1011111, dec=95
a.6) Classe 110 – Erro de Protocolo :
- Recuperação na expiração do temporizador – bin=1100110, dec=102
- Sem especificação – 1101111, dec=111
a.7) Classe 111 - Interworking :
- Sem especificação – bin=1111111, dec=127
b) Deverá ser realizado testes de originação e terminação variando-se a
categoria do assinante chamador (assinante A)
TUP:
Recomendação aplicável: Q.783 (ITU-T)
1.1
Circuito não alocado
1.2
Signalling linkset deactivation
1.2.3 “Reset” de grupo recebido
1.2.4 “Reset” de grupo enviado
1.3.1.1 HGB recebido
1.3.1.2 HGB enviado
1.3.2.1 BLO recebido
1.3.2.2 BLO enviado
1.5
Recepção de informação de sinalização não esperada
Página 70 de 96
Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
2.2.1
2.2.2
2.3.1
2.3.7
2.5.1
2.7
3.16
4.1
4.1.1
4.1.2
4.2.1
4.2.2
4.3.1
4.3.2
4.4.1
4.4.2
4.5.1
4.5.2
4.6.1
4.6.2
4.7.1
4.7.2
4.8.1
4.8.2
5.3.1
5.3.2
5.3.4
5.3.6
5.5.1
6.2.1
6.2.2
6.2.3
6.2.4
9.2.1
9.4.1
9.6
12.1
Operação em bloco
Operação por superposição “overlap”, com SAM e SAO
Chamada comum (com vários ACM e ANS)
Chamada transferida
Envio de GRQ/GSM
Message transfer function
Changeover to another linkset with the adjacent SP accessible
Changeback within a linkset
CRF recebido
CRF enviado
CCD recebido
CCD enviado
ADI recebido
ADI enviado
CFL recebido
CFL enviado
SSB recebido
SSB enviado
UNM recebido
UNM enviado
LOS recebido
LOS enviado
AMD recebido
AMD enviado
Temporizador T2
Temporizador T3
Temporizador T5
Sinal de resposta (ANS) não recebido (temporizador Q.118)
Recepção de informação não inteligível durante uma chamada
Dupla captura
“Reset” de circuito
Recepção de informação de sinalização não esperada
Bloqueio de circuito
On one linkset failure
Recovery of normal linkset
Periodic sending of signal
After activation of a link
MTP (nível 3):
Recomendação aplicável: Q.782 (ITU-T)
1.1
Ativação da primeira ligação de sinalização
1.2
Retirar de serviço um conjunto de enlaces com um link de sinalização.
2.1
Mensagem recebida com um SSF inválido (função de discriminação)
2.2
Mensagem recebida com um DPC inválido (função de discriminação)
2.4
Compartilhamento de carga dentro de um conjunto de ligações
2.4.1 Todas as ligações disponíveis
2.4.2 Com uma ligação indisponível
2.7
Testar a função de transferência em um PTS.
Página 71 de 96
Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
3.2
3.12
3.16
3.19
4.1
4.4
7.1.1
7.2.1
7.3
7.3.1
9.2.1
9.6
10.1.1
10.1.2
10.5
12.
12.1
12.2
13.1
13.2
13.3
13.4
13.11
Comutação iniciada nas duas extremidades ao mesmo tempo
Comutação de emergência iniciada nas duas extremidades ao mesmo
tempo
Verificar como o sistema faz Changeover para uma rota alternativa
quando o último enlace de um conjunto de enlaces ficar indisponível
Comutação por motivos diversos
Retorno (Changeback) dentro de um conjunto de ligações
Verificar o procedimento de Changeback é corretamente executado na
restauração de um enlace em um conjunto de enlaces.
Sem reconhecimento no primeiro CBD
Ligação disponível
Rejeição local de uma ligação disponível
Expiração da T14
Em uma ligação disponível
Recuperação de um conjunto de ligações (SP A não tem a função STP)
Verificar a transmissão de TFPs quando um ponto está inacessível.
Verificar se o teste periódico de um rota de sinalização indisponível é
executado corretamente.
Com uso de procedimento do ponto de reinício
Sem uso de procedimento do ponto de reinício
Reinício de um SP sem função STP
Teste de sinalização de ligação
Depois da ativação de uma ligação
Sem reconhecimento no primeiro SLTM
H0.H1 inválido em uma mensagem do gerenciamento de rede de
sinalização
Mensagens de comutação inválidas
Mensagens de retorno (changeback) inválidas
Código de retorno (changeback) inválido
Mensagens de teste de ligação de sinalização inválidas
MTP (nível 2):
Recomendação aplicável: Q.781 (ITU-T)
1.1
Verificar se o equipamento terminal N7 entra no estado correto
1.4
1.5
1.6
1.19
1.20
1.21
quando ligado.
Timer T1 e T4 (Normal)
Alinhamento normal – procedimento correto (FISU)
Alinhamento normal - procedimento correto (MSU)
Emergência configurada quando em “estado não alinhado”
Emergência configurada quando “alinhado”
Verificar os procedimentos de alinhamento de emergência.
1.29 Verificar a desativação do link de sinalização no estado “In
Service”.
3.1
3.5
5.5
6.
6.3
7.
Ligação alinhada pronta (Break Tx path)
Ligação em operação (Break Tx path)
Recepção de flags únicos ou múltiplos entre MSUs
Verificação SUERM (ver Figura 18/Q.703)
Sus consecutivamente adulterada
Verificação AERM (ver Figura 17/Q.703)
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Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
7.3
Taxa de erro acima do limiar normal
7.4
Taxa de erro no limiar de emergência
8.2
Reconhecimento negativo do MSU
10.1 Amortecimento de congestionamento
10.2 Timer T7
10.3 Timer T6
36.2.2. Sinalização R2 Digital / MFC-5C
36.2.2.1.
Os testes deverão ser executados em horário que permita que o sistema de
bilhetagem esteja com a característica de gravação das chamadas não atendidas
e/ou não completadas ativada, para verificação dos fins de seleção
gerados(FDS).
36.2.2.2.
Sempre que necessário, deverão ser utilizados monitores/analisadores de
freqüência para melhor caracterização dos resultados.
36.2.2.3.
Testes a serem executados:
36.2.2.3.1. chamada interurbana, com reposição do assinante chamado (B desliga
antes);
36.2.2.3.2. chamada para assinante ocupado;
36.2.2.3.3. chamadas sem atendimento;
36.2.2.3.4. chamada para número mudado;
36.2.2.3.5. chamada transferida - incondicional;
36.2.2.3.6. chamada transferida - caso de não responde;
36.2.2.3.7. chamada transferida - caso de ocupado;
36.2.2.3.8. chamada para assinante negado a DIC;
36.2.2.3.9. chamada com dupla transferência;
36.2.2.3.10. chamadas originadas com categorias de: teste, telefone público, telefone
público interurbano, operadora;
36.2.2.3.11. bloqueio de circuitos;
37. TESTES DE ENTRONCAMENTO
37.1. Este teste deverá ser realizado gerando-se chamadas nos circuitos, visando garantir a
qualidade da transmissão e a correta correlação entre os circuitos. No caso de sistemas
digitais, devem ser realizadas pelo menos duas chamadas por sistema, uma em cada
grupo de 15 (quinze) circuitos.
37.2. Como no caso dos testes de transmissão (item 35), deverá ser realizado teste de
entroncamento para todo o tronco digital que venha a ser utilizado na Interconexão entre as
redes das Partes.
38. TESTE DE SISTEMA
38.1. Quantidade de Chamadas de Teste
38.1.1. Deverão ser realizadas 05 ( cinco ) para cada Área de numeração Fechada ( ANF ),
independente dos número dos enlaces ativados.
38.2. Terminais de Teste
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Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
38.2.1. Deverão ser selecionados sob teste, números de milhares existentes, até o máximo
de quatro números (cada número de milhares diferentes), e um número de milhar
inexistente.
38.2.2. Os números selecionados serão utilizados para os testes de entrada e saída.
38.2.3. Se a central não possuir função local, deverá ser fornecida a numeração dos
respondedores de códigos a serem utilizados.
38.3. Teste de Saída
38.3.1. 70% (setenta porcento) das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor
automático da central trânsito nacional da INTELIG TELECOM utilizando código a ser
definido na época dos testes. Neste conjunto deverão estar incluídas chamadas DDD
(50%) e DIC (20%).
38.3.2. 30% (trinta por cento) das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor da
central trânsito internacional da INTELIG TELECOM utilizando o código e quantidade
de dígitos a serem definidos na época dos testes.
38.4. Teste de Entrada
38.4.1. Deverão ser efetuadas chamadas para os terminais selecionados, em 02 (dois)
grupos de 25 (vinte e cinco), alternando-se a cada grupo as condições de estado dos
terminais (linha livre - B1(na mensagem recebida ACM o campo Indicadores de
chamada para trás com os bits FEDCBA=010110), linha ocupada - B2(na mensagem
recebida REL o campo Indicadores de causa com os bits GFE DCBA=001 0001)),
observando-se os sinais de fim de seleção (FDS) resultantes.
38.4.2. Deverão ser efetuadas 05 (cinco) chamadas para terminal inexistente, observandose o FDS resultante (B7) e na mensagem recebida REL o campo Indicadores de
causa com os bits GFE DCBA=000 0001 (número de lista inexistente).
38.4.3. Deverão ser efetuadas 5 (cinco) chamadas sem o envio de identidade do chamador
(envio da categoria e fim de número) para terminal existente, observando-se o FDS
resultante (B1) e na mensagem ACM o campo Indicadores de chamada para trás
com os bits FEDCBA=010110 (assinante comum livre com tarifação).
38.4.4. Deverão ser efetuadas 5 (cinco) chamadas com falta de dígitos do assinante
chamado, observando-se a temporização da central (A4) e na mensagem REL o
campo Indicadores de causa com os bits GFE DCBA=001 1100 (endereço
incompleto).
38.4.5. Deverão ser efetuadas 5 (cinco) chamadas para terminal existente em condição de
interceptação (B5) observando-se a recepção na mensagem ACM o campo
Indicadores de chamada para trás com os bits FEDCBA=010101 (assinante comum
livre sem tarifação);
38.4.6. Deverá ser efetuada uma chamada para terminal existente forçando a desconexão
pelo chamado (envio de desconexão) verificando a recepção na mensagem REL o
campo Indicadores de causa com os bits GFEDCBA=001 0000 (liberação normal).
38.5. Condição e Recursos Para a Realização dos Testes
38.5.1. A realização dos testes de sistema está condicionada ao término com sucesso dos
testes de transmissão, interoperabilidade (se aplicável) e de entroncamento
executados pelas Partes.
38.5.2. Para a realização dos testes os seguintes recursos deverão ser considerados:
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Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
38.5.3. Coordenadores serão os elementos das equipes das Partes que serão responsáveis
pelo desenvolvimento e coordenação dos testes, desde a obtenção das facilidades,
verificação dos instrumentos de medida, até a análise final dos resultados e
elaboração do relatório dos testes.
38.5.4. Operador é o indivíduo qualificado para realizar as chamadas de teste, interpretando
o desenvolvimento de cada chamada e registrando essas informações de acordo com
as instruções de teste, constantes no item 38.6.
38.5.5. Equipamento de Teste é o equipamento com acesso a um terminal preestabelecido,
a partir do qual serão realizadas as chamadas de teste.
38.5.6. Característica do Registro das Chamadas: O sistema de bilhetagem das centrais nas
quais as chamadas de teste serão registradas, deverá estar com a característica de
gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas, ativada no momento do
início dos testes.
38.6. Método de teste:
38.6.1. 1ª Etapa: Consiste em originar um conjunto de chamadas controladas pelo operador,
com resultados registrados em formulário próprio, denominado Teste de Sistema,
conforme modelo a seguir.
38.6.2. 2ª Etapa: Consiste no registro de chamadas de teste pelo sistema de bilhetagem.
38.6.3. 3ª Etapa: Consiste em confrontar os dados totais, registrados no formulário Teste de
Sistema, com os dados obtidos a partir do processamento dos arquivos do sistema de
bilhetagem.
38.6.4. Na Tabela 2 encontra-se apresentado o Plano de Amostragem adotado relativo ao
NQA (Nível de Qualidade Aceitável) de 2% (pois por cento).
38.7. Instruções para execução dos testes
38.7.1. O teste, uma vez iniciado, não deverá ser interrompido e os resultados só deverão
ser analisados após sua conclusão.
38.7.2. Todos os equipamentos originadores de chamadas deverão enviar categoria 1 (um)
para as redes.
38.7.3. Antes do início do teste propriamente dito, os operadores deverão ser treinados a fim
de se familiarizarem com o teste, principalmente no que diz respeito à verificação dos
tons de controle, congestionamento e nível vago.
38.8. Descrição dos campos do formulário teste de sistema (Anexo6, Apêndice A).
• Chamadas de : ---------- a ----------. Preenchido com os números inicial e final da
relação de quantidades de chamadas para cada serviço. Exemplo: 201 a 250
• Data da Execução do Teste : -----/ -----/ -----. Preenchido com a data da execução do
teste.
• Localidade - Preenchido com nome da Central em teste de Interconexão.
• Período - Preenchido com a hora de início e término (horas e minutos), desta bateria
de teste relacionada apenas neste formulário.
• Número do Assinante ‘’A’’ ---------- Número do Assinante ‘’B’’ ----------. Preenchido com
número do Assinante ‘’A’’ (terminal originador da chamada) e número do Assinante
‘’B’’ (número completo do destino que deverá ser atingido).
• Parâmetros OK, CO, NR, EI, NI, NC e OU
OK - Chamada OK - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando houver conversação
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Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
entre o Chamador (Terminal ‘’A’’) e Chamado (Terminal ‘’B’’) ou quando o
Respondedor automático enviar seu sinal característico de pós atendimento.
CO - Chamada CO - deverá ser assinalado com um “X “ quando for recebido tom de
ocupado ou mensagem de congestionamento durante a discagem ou, no caso do
gerador de chamadas, quando durante o envio de Sinais MFC for recebido sinal A4 ou
B4.
NR - Chamada NR - deverá ser assinalada com um ‘’X’’ quando não houver resposta
do número discado. O número discado não atende e o tom de chamada é ouvido.
EI - Chamada EI - deverá ser assinalado com um “X “ quando no atendimento, o
Assinante ‘’B ‘’ informar que o número dele não é aquele discado pelo terminal ‘’A’’.
NI - Chamada NI - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando for recebido o tom
característico de nível vago ou mensagem.
NC - Chamada NC - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando após 30 segundos do
término de discagem não for recebido nenhum sinal acústico.
OU - Chamada OU - Deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando não houver
enquadramento da chamada nos parâmetros anteriores. Neste caso, o operador
deverá preencher o campo OBSERVAÇÕES. Este parâmetro engloba as situações:
QUEDA DE LIGAÇÃO (QL), LINHA OCUPADA (LO), LINHA CRUZADA (LC).
• Executado Por : Preenchido com o nome (em letra de forma) do operador da bateria
de chamadas deste formulário.
38.9. Resultado dos testes
38.9.1. Com referência ao item A.8.6, 3a etapa, os resultados do bilhetador que não constem
do Formulário de Teste de Sistema deverão ser analisados pelo coordenador dos
testes, sendo deste a palavra final do resultado dos testes.
38.9.2. São consideradas falhas passíveis de rejeição da central e entram no somatório de
Teste de Sistema:
SR - sem registro pelo bilhetador (liberação prematura do assinante ‘’A’’ sem observação
no campo referente do Formulário de Teste de Sistemas).
EID - identificação incorreta do Assinante ‘’A’’ no registro do bilhetador obtido por pós
processamento.
BI - número do Assinante ‘’B’’ incorreto no registro do bilhetador obtido por pós
processamento.
CO - congestionamento na Central.
NR - registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no
bilhetador como uma chamada completada.
EI -. registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no
bilhetador com número telefônico diferente daquele assinalado no Campo N.º de Assinante
‘’B’’ do Formulário Teste de Sistema.
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Anexo 6 Procedimentos de Teste Relativos à Interconexão
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM –TELE-X
NI - quando a chamada não foi direcionada para este serviço e for fornecido tom ou
mensagem característica pela Central sob teste. Este evento pode recair em ‘’EI’’
NC - Chamada não completada. A causa deverá ser analisada confrontando - se o relógio
do operador com a fita do campo reservado a falhas. O coordenador de teste é o
responsável por esta análise.
38.10. Valores de Aceitação e Rejeição dos resultados de teste de sistema
38.10.1. Todas as chamadas que não forem completadas, exceto por: Linha ocupada ou
Linha não atende, deverão ter pesquisado o motivo do não completamento.
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Anexo 6 – Apêndice A Formulário de Teste de Sistema
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
Anexo 6, Apêndice A
FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA
TESTE DE SISTEMA -
REGISTRO INDIVIDUAL DE CHAMADAS DE TESTE
CHAMADAS DE : __________ A __________
DATA DE EXECUÇÃO DO TESTE : _____ / _____ / ______
LOCALIDADE : ___________________________
PERÍODO : ____________ A _____________ horas
N.º ASSINANTE “A” : ____________________
N.º ASSINANTE “B” : ______________________
CHAMADAS DE TESTE
N.º
01
02
03
04
05
06
07
08
OK
CO
NR
EI
NI
NC
OU
OBSERVAÇÕES
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
TOTAL
OK
CO
NR
EI
EXECUTADO POR : ___________________________________________________________
NI
NC
OU
ÓRGÃO : _______________________
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Anexo 7
Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede –
Especificações Técnicas
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 7
DESEMPENHO, PROTEÇÃO E QUALIDADE DA REDE - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
39. CONDIÇÕES GERAIS
39.1. As Partes reconhecem que é de seu interesse mútuo estabelecer padrões de desempenho e
qualidade para a interoperabilidade entre suas redes. A partir da data da entrada em vigor do
presente Contrato, as Partes irão operar conforme as recomendações UIT e demais Práticas
Telebrás já estabelecidas e em uso, conforme listado neste Anexo e de acordo com o item
39.3, salvo se posteriormente acordado de forma diferente entre as Partes.
39.2. As Partes estabelecerão parâmetros para engenharia de tráfego que deverão considerar
variações diárias e os valores de picos de carga. As Partes acordam o padrão de grau de
serviço de 1% (um por cento), representado por P.01, de perdas nas rotas finais a ser adotado
durante o período de maior movimento.
39.3. As Partes deverão atender às especificações técnicas relativas à sinalização, sincronismo,
transmissão, numeração e roteamento estabelecidas nas regulamentações da ANATEL,
Ministério das Comunicações, Práticas Telebrás e padrões UIT para as redes públicas de
telecomunicações. As Partes, quando necessário, deverão rever as especificações
referenciadas neste Anexo, visando garantir o desempenho e qualidade adequados.
39.4. As redes interconectadas deverão atender os objetivos de nível de qualidade estabelecidos
no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ da Anatel, em função do serviço autorizado
pela Anatel à cada uma das Partes.
39.4.1. Cada Parte concorda em estabelecer para o tráfego cursado da outra Parte o mesmo
padrão de qualidade adotado para o tráfego em sua rede ou de outras prestadoras, a
menos que explicitamente acordado de forma diversa com a outra Parte. Não haverá
discriminação no desempenho e qualidade da rede tais como atraso pós discagem,
roteamento, prioridade de bloqueio de chamadas e restauração de interrupções dos
serviços, entre outros.
39.5. As Partes definirão mutuamente um processo de restauração de meios, que incluirá, no
mínimo, as exigências de desempenho e qualidade constantes neste Anexo.
39.6. As Partes acordam que seus procedimentos de manutenção respeitarão, como condição
mínima, as especificações de desempenho do fabricante do equipamento.
40. INTERFACE FÍSICA E ESTRUTURA DE QUADRO
40.1. Recomendações UIT:
40.1.1. G.703 (Physical / Electrical Characteristics of Hierarchical Digital Interfaces)
40.1.2. G.704 (Synchronous Frame Structures Used at 1544, 6312, 2048, 8488 and 44
736 kbit/s Hierarchical Levels);
40.1.3. G.706 (Frame Alignment and Cyclic Redundancy Check (CRC) Procedures Relating
to Basic Frame Structures Defined in Rec. G.704);
40.2. Práticas TELEBRÁS:
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Anexo 7
Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede –
Especificações Técnicas
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
40.2.1. N.º 225-100-706 (Especificações Gerais de Equipamento Multiplex a 2048 kbit/s)
40.2.2. N.º 220-250-707 (Requisitos Mínimos de Interface de Transmissão - Características
Elétricas e Físicas).
41. SISTEMA DE SINALIZAÇÃO
41.1. Sinalização entre Registradores 5C (MFC): Em conformidade com as seguintes Práticas
TELEBRÁS:
41.1.1. N.º 210-110-702 – “Especificações de Sinalização entre registradores para a Rede
Nacional de Telefonia via terrestre”.
41.1.2. N.º 210-110-706 – “Protocolos de Sinalização entre Registradores para a Rede
Nacional de Telefonia via terrestre”.
41.2. Sinalização entre Registradores 5S: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS N.º 210-
110-711 – “Especificações do Sistema de Sinalização 5S para Rede Nacional de Telefonia via
Satélite”.
41.3. Sinalização de Linha R2 Digital e E+M : Prática TELEBRÁS N.º 210-110-703 –
“Especificações de Sinalização de Linha para a Rede Nacional de Telefonia Via Terrestre”.
41.4. Sistema de Sinalização por Canal Comum N.º 7: Em conformidade com as seguintes
Práticas TELEBRÁS:
41.4.1. N.º 210-110-724 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Usuário para
Telefonia do Sistema de Sinalização por Canal Comum (TUP)";
41.4.2. N.º 220-250-735 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Transferência de
Mensagens do Sistema de Sinalização por Canal Comum (MTP)";
41.4.3. N.º 220-250-732 STB - "Subsistema de Usuário RDSI (ISUP) - Sistema de
Sinalização por Canal Comum".
41.5. Sistemas de Sincronismo: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS No 220 - 250 - 708 –
“Requisitos mínimos de sincronismo para CPA-T”.
42. PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
42.1. Disponibilidade mensal da Interconexão: ≥ 99,8%
42.1.1. A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o sistema
apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total
considerado. O tempo indisponível de manutenção preventiva não é computado no
cálculo da disponibilidade. O período de observação a ser considerado é de 1 (um)
mês, ou seja, deverá ser considerado o período compreendido entre o primeiro e o
último dia do mês (Calendário Juliano).
42.2. Perda no enlace de Interconexão
42.2.1. Para as rotas finais de Interconexão, a perda deverá ser ≤ 1%.
42.2.2. Para as rotas diretas ou de alto uso, as perdas deverão ser acordadas nas Reuniões
de Planejamento Técnico Integrado - PTI, conforme definido no Anexo 5.
42.2.3. A aferição da perda no enlace final de Interconexão deverá ser feita
mediante análise dos relatórios de tráfego, que mostra os resultados das
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Anexo 7
Desempenho, Proteção e Qualidade da Rede –
Especificações Técnicas
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
medições realizadas em tráfego real, na hora de maior movimento (HMM) do
enlace, em pelo menos 5 (cinco) dias úteis consecutivos, por mês, sendo a
avaliação dos resultados realizada, trimestralmente, em conjunto pelas Partes,
podendo, por acordo entre as Partes, serem estabelecidos outros critérios.
42.2.4. O método e a freqüência das medições, o processo de avaliação dos resultados e o
modelo de cálculo da perda no enlace de Interconexão, deverão ser acordados entre
as Partes, na primeira reunião de Planejamento Técnico Integrado - PTI conforme
definido no Anexo 5.
42.3. Qualidade de Rede
42.3.1. A evolução dos níveis de desempenho e qualidade das redes deverá ser avaliada
nas reuniões de planejamento previstas no Anexo 5.
42.3.2. Os procedimentos e ferramentas de avaliação de qualidade de rede, deverão ser
acordados entre as Partes.
42.4. Restauração de enlace
42.4.1. As Partes deverão avaliar os parâmetros de restauração de enlaces citados, em
conformidade com as diversas tecnologias de enlace utilizados na Interconexão e
estabelecer os valores em documento próprio.
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Anexo 8
Gerenciamento de Anormalidade da Rede – Procedimentos
Operacionais
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 8
GERENCIAMENTO DE ANORMALIDADE DA REDE - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
43. CONDIÇÕES GERAIS
43.1. As Partes, desenvolverão, implementarão e executarão, conjuntamente, os planos
de restauração e contingência a serem aplicados na ocorrência de falhas ou
interrupção no provimento da Interconexão e dos meios compartilhados associados.
43.2. As Partes reconhecem que, após a assinatura deste Contrato, poderão ser
necessárias negociações adicionais para disciplinar práticas, procedimentos e
políticas, no campo técnico, identificados neste instrumento.
43.2.1. Estas negociações deverão ser realizadas por um comitê técnico bilateral (Comitê
Técnico Bilateral), que deverá contar com no mínimo 2 (dois) representantes
técnicos indicados por cada Parte.
43.3. As Partes acordam em estabelecer, em um período de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data da entrada em vigor do Contrato, as obrigações em relação
à manutenção de serviços e intervalos entre reparos não definidas neste Contrato,
incluindo medidas de desempenho tais como: tempo médio de reparo, tempo máximo
de reparo, falhas repetidas e novas falhas de circuito.
43.4. As Partes reconhecem que a manutenção da rede exigirá que as duas Partes
coordenem periodicamente testes sistemáticos. As Partes acordam em negociar os
mencionados testes, seus métodos e procedimentos, e sua atualização conforme
possa ser solicitado periodicamente pela outra Parte.
43.5. As Partes comunicarão, por escrito, as alterações em suas redes que possam afetar
a rede da outra Parte, ou os serviços, ou os usuários da outra Parte, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que as
alterações estiverem previstas para entrar em vigor.
43.5.1. As alterações de topologia que possam afetar a rede da outra Parte, somente
poderão ser efetivadas após acordo com a mesma, a qual deverá se manifestar em
até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação referida no
item 43.5acima. Não havendo acordo, a Parte interessada poderá recorrer à
mediação da ANATEL.
A não manifestação da Parte solicitada, nesta hipótese, implicará na sua
43.5.1.1.
concordância tácita.
43.5.2. Caso a Parte afetada pela alteração assim requisite, a Parte causadora da
situação deverá propor à esta, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, uma
alternativa de rede que minore os efeitos da alteração.
A alternativa deverá ser implementada sem custos adicionais para a
43.5.2.1.
Parte afetada e será implementada dentro das características operacionais
acordadas entre as Partes no presente Contrato.
43.5.3. A apresentação de alternativa de rede para a minoração dos efeitos da alteração é
obrigatória mesmo nos casos em que o prazo de aviso prévio de 90 (noventa) dias
não tenha sido respeitado.
43.6. As Partes de comum acordo, estabelecem que alterações de encaminhamento
decorrentes de ativação de novos recursos de numeração deverão ser solicitadas
com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência.
43.6.1. A solicitação supracitada se dará através do informe por uma parte à outra
parte dos novos recursos de numeração a serem ativados.
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Anexo 8
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Operacionais
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
43.6.2. Nos documentos de comunicação de ativação dos novos recursos de
numeração, deverão constar as associações dos novos códigos de
numeração às suas respectivas áreas de pertinência, permitindo-se associálos ao plano de encaminhamento especificado através de suas áreas.
43.7. As Partes acordam em estabelecer procedimentos de interrupção programada de
serviços para realização de testes, manutenção e reparo das redes. Essas
interrupções incluirão a confirmação, por escrito, com a outra Parte com, pelo menos,
3 (três) dias úteis de antecedência da interrupção programada.
43.7.1. Caso seja realizado o reencaminhamento de tráfego em função da interrupção
programada não haverá ônus adicional relativo a este reencaminhamento para a
Parte a qual foi solicitada a interrupção.
43.8. As interrupções do serviço por falhas de rede de qualquer tipo que venham a afetar
mais de 10% (dez por cento) do total de acessos de uma dada localidade ou mais de
50.000 (cinqüenta mil) acessos da localidade, o que for menor, devem ser informadas,
em tempo real, pela Parte responsável pela falha, imediatamente, a todos as demais
prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à ANATEL e
imediatamente ao público em geral por meio dos principais veículos de comunicação
disponíveis na região afetada.
44. GERENCIAMENTO DE ANORMALIDADES
44.1. As
Partes implementarão, em regime de cooperação, um processo de
gerenciamento de anormalidades para prontamente comunicar, monitorar e resolver
as falhas da rede ou degradação de serviços, conforme definido neste Anexo.
44.1.1. O procedimento de gerenciamento de anormalidades será incluído no MPPO
44.1.2. A qualquer momento durante vigência do presente Contrato, qualquer uma das
Partes poderá solicitar modificações específicas no processo de gerenciamento de
anormalidades, que não poderão ser recusadas pela outra Parte sem um motivo
justo.
44.2. As Partes estabelecerão uma priorização de gerenciamento de anormalidades, no
caso de diversas anormalidades serem notificadas simultaneamente.
44.2.1. Em nenhum caso a Parte que recebeu a notificação de anormalidades tirará
vantagem para si, seus usuários ou qualquer outra prestadora com relação à Parte
reclamante das anormalidades, em sua alocação de recursos para detectar e
corrigir as anormalidades.
44.3. As Partes acordarão um processo de acompanhamento de notificação de
anormalidades que disponha de uma identificação única que seja utilizada por ambas
as Partes. Esta identificação será utilizada para referenciar a uma anormalidade
específica, minimizando, assim, possíveis confusões ou problemas de comunicação.
44.3.1. A Parte que recebeu a notificação de anormalidade deverá encaminhá-la
imediatamente a um órgão responsável, para a resolução da anormalidade.
44.3.2. As Partes estabelecerão tempos padrões para a detecção e notificação da
situação da anormalidade, com base no nível de prioridade estabelecido entre as
Partes.
44.4. A Parte reclamante deverá ser notificada imediatamente após a Parte reclamada
tiver resolvido a anormalidade. A anormalidade não será considerada solucionada até
que a Parte reclamante confirme sua solução.
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Anexo 8
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44.5. Cada uma das Partes fornecerá à outra, em um prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data de entrada em vigor do Contrato, uma lista hierárquica de
responsáveis e respectivos procedimentos de encaminhamento, no caso de serem
necessárias providências de nível mais elevado.
44.6. As Partes acordam em avaliar a situação das notificações de anormalidades de rede
mensalmente a menos que outra periodicidade venha a ser acordada entre as Partes.
A Parte que recebeu a notificação de anormalidade emitirá um relatório com a
situação de todas as notificações do período do relatório. Deverá incluir o contato da
reclamante, o tipo, a localização e o nível de prioridade, o órgão responsável pela
solução e o prazo para solução (especificando data e horário de recebimento e data e
horário de fechamento).
44.7. No caso das Partes iniciarem o processo de gerenciamento de anormalidades no
modo manual (fax/telefone), envidarão esforços conjuntos para migrarem para uma
interface eletrônica (terminal “online”), assim que for viável.
44.8. As Partes deverão manter profissionais qualificados, um sistema de gerência de
reparo eficaz, acessível preferencialmente por terminal “online”, e atendimento
permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana,
durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
44.8.1. As Partes deverão prover pontos de contato acessíveis por telefone e fax, cujos
dados serão fornecidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do
Contrato e atualizados por ambas as Partes sempre que ocorrer alteração.
45. PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO
45.1. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos
circuitos de Interconexão, requer o registro no sistema de ambas as Partes, através
Bilhete de Anormalidade (BA), em conformidade com os dados constantes no item 46, o
qual deve ser preenchido tanto em função da manutenção preventiva como da corretiva.
45.1.1. No caso de indisponibilidade de sistema por terminal “online”, o Bilhete de
Anormalidade será, neste caso, transmitido por fax e confirmado via telefone.
45.1.2. O Bilhete de Anormalidade servirá para prover um histórico de todas as atividades
envolvidas com a operação destes circuitos.
45.1.3. As Partes usarão um padrão de bilhete acordado entre as Partes, respeitados os
campos mínimos definidos no item 46.
45.1.4. Compete à Parte identificadora da falha, promover o contato com a outra, com o
intuito de registrar a reclamação, acionando assim o início da recuperação.
45.2. Antes da emissão do Bilhete de Anormalidade (BA), a Parte reclamante efetuará testes
nas Interconexões, abrangendo os procedimentos vigentes de triagem e checagem de
conexões/rede até o último ponto sob sua responsabilidade.
45.3. Caso necessário, as Partes interagirão na localização e isolamento das falhas
providenciando auxílio nos testes, quando requisitadas para isto.
45.3.1. Circuitos com falhas não deverão ser recolocados em serviço até que as partes
envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os circuitos estão
completamente normalizados.
45.4. A Parte Reclamada informará à Parte Reclamante a resposta do reparo executado logo
após a sua conclusão.
45.4.1. Na indisponibilidade do sistema por terminal “online”, a Parte reclamada informará
à Parte reclamante a resposta do reparo executado via fax.
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Anexo 8
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45.4.2. O horário considerado na recuperação do circuito continuará sendo o horário de
término da remoção de defeito. Deverão ser preenchidos os campos citados no
item 46.
45.5. As Partes, quando necessário, realizarão testes sistêmicos nos equipamentos, de
modo a garantir o padrão de desempenho e qualidade, nos termos deste Contrato. Os
testes técnicos conjuntos devem ser programados com pelo menos uma semana de
antecedência.
45.6. Deverão ser realizadas reuniões periódicas para revisão dos procedimentos
operacionais, análise e discussão dos relatórios de falhas. Estas reuniões podem ser
marcadas por qualquer das Partes envolvidas, com antecedência mínima de uma
semana.
46. BILHETE DE ANORMALIDADE (BA)
46.1. O Bilhete a ser tramitado entre as Partes deverão conter, no mínimo, os dados citados
abaixo.
46.1.1. Dados:
DE (empresa A e órgão)
PARA (empresa B e órgão)
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO DE REPARO (da Empresa A)
RECLAMAÇÃO (data e hora do início da anormalidade)
DESIGNAÇÃO (identificação do circuito/sistema utilizado pela Empresa A)
DEFEITO (descrição da anormalidade)
IDENTIFICAÇÃO ((identificação do circuito/sistema utilizado pela Empresa B)
PESSOA PARA TESTE (nome da pessoa da Empresa A)
TELEFONE PARA CONTATO (número do telefone de contato para testes da
Empresa A)
DATA E HORA DA NOTIFICAÇÃO (data e hora da solicitação de reparo)
NOME (identificação da pessoa que enviou a notificação)
46.1.2. Campos:
DEFEITO (descrição da causa da anormalidade)
DATA E HORA (data e hora do fim da anormalidade)
OBSERVAÇÃO
TRANSMITIDO POR (identificação da pessoa que retornou a notificação)
DATA E HORA DO RETORNO (data e hora do retorno da notificação)
46.2. O Anexo 8 - Apêndice A contém o modelo a ser utilizado para o Bilhete de
Anormalidade.
46.2.1. Preenchimento do modelo do Anexo 8 - Apêndice A:
(1)
(2)
(3)
(4)
número do Bilhete de Anormalidade
data (DD/MM) da notificação da anormalidade
hora (HH:MM) - horário da notificação da anormalidade
Empresa reclamante
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Anexo 8
Gerenciamento de Anormalidade da Rede – Procedimentos
Operacionais
Contrato de Interconexão Classe II
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(5)
(6)
(7)
(8)
(9)
(10)
(11)
(12)
(13)
(14)
(15)
(16)
(17)
(18)
(19)
(20)
(21)
(22)
(23)
Órgão emissor do BA
nome do reclamante
telefone de contato do reclamante
fax do emissor do BA
data (DD/MM) da ocorrência ou detecção da anormalidade
hora (HH:MM) da ocorrência ou detecção da anormalidade
designação da rota/circuito.
descrição técnica das anormalidades observadas com os circuitos/rota
descrição da causa e solução da anormalidade
Empresa responsável pela correção da anormalidade
Órgão responsável pela recuperação da anormalidade
nome do técnico responsável pela recuperação da anormalidade
telefone do técnico responsável pela recuperação da anormalidade
fax do emissor do retorno do BA
data (DD/MM) da solução da anormalidade
hora (HH:MM) da solução da anormalidade
data (DD/MM) do retorno do BA
hora (HH:MM) do retorno do BA
Informações auxiliares
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Anexo 8 – Apêndice A
Bilhete de Anormalidade
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 8 - APÊNDICE A
BILHETE DE ANORMALIDADE
O
N . _____(1)_____
BILHETE DE ANORMALIDADE - BA
DATA: ____/__(2)__/___
HORÁRIO: _____(3)_____
DADOS DA EMPRESA RECLAMANTE
EMPRESA:_____(4)_______________________
ÓRGÃO:______(5)_________
NOME:_________(6)_________________________________________________
TELEFONE:(0__)_____-____(7)______
FAX:(0___)_______-____(8)_________
DATA: _____/_(9)__/_____
HORA:______:_(10)_______(DA OCORRÊNCIA)
__________________________________________________________________
DESIGNAÇÃO DA ROTA/CIRCUITO:
(11)
__________________________________________________________________
DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE:
______________________________________(12) ________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE
______________________________________(13) ________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
DADOS DA EMPRES A REP AR ADORA
EMPRESA:_________(14)__________________
ÓRGÃO:________(15)______
NOME:__________________________(16) ______________________________
TELEFONE:(____)____-__(17)_____
DATA: ____/(19)/_____
DATA: ____/(21)_/_____
FAX:(____) _______-____(18)_________
HORA:_____:_(20)___(DO FIM DA ANORMALIDADE)
HORA:____:_(22)___(DO RETORNO DO BA)
OBSERVAÇÕES:_(23) _______________________________________________
__________________________________________________________________
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Anexo 9
Provimento de Meios de Transmissão Local - MTL
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 9
PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTL
47. DISPOSIÇÕES GERAIS
47.1. As Partes irão compartilhar os custos relativos aos Meios de Transmissão Local -
MTL, necessários para o estabelecimento da Interconexão entre as redes, exceto com
relação ao primeiro MTL.
47.2. A TELE-X será integralmente responsável pelo provimento do primeiro Meio de
Transmissão Local - MTL.
47.3. Qualquer uma das Partes poderá prover, de maneira parcial ou total, conforme sua
conveniência, os Meios de Transmissão Local - MTL para a interconexão das redes,
comprometendo-se a praticar as melhores condições relativas a preços, prazos e
desempenho técnico, sem o objetivo de auferir ganhos, contra a outra Parte,
associados a esse provimento.
47.3.1. Qualquer outro provimento de meios de transmissão que não tenha como fim a
Interconexão entre as Redes das Partes, e que venha a ser caracterizado como
prestação de serviços de uma Parte à outra, terá condições comerciais específicas
tratadas em instrumentos próprios, não vinculadas a este Contrato.
47.4. Entende-se por provimento de MTL as atividades relacionadas aos processos de
aluguel de terceiros ou implantação, instalação, operação e manutenção de MTL para
a finalidade de interconexão.
47.5. Respeitado o prazo acordado entre as Partes para ativação das Interconexões, as
Partes negociarão a melhor proposta para o provimento dos MTL para Interconexão,
sendo mutuamente responsáveis por sua efetiva implementação.
47.6. A infra-estrutura necessária à instalação, manutenção e operação dos MTL, dentro
das dependências próprias de cada uma das Partes, não será onerosa para a outra
Parte.
47.6.1. Entende-se como dependências próprias aquelas de propriedade de cada uma
das Partes, não incluindo itens de infra-estrutura alugados de terceiros.
47.6.2. A infra-estrutura acima mencionada inclui, quando aplicável, dentre outros itens,
torre, esteiras, dutos, energia, ambiente climatizado e área, já existentes no
momento da solicitação, necessários para o assentamento dos cabos de chegada
até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID).
47.6.3. O processo de compartilhamento da infra-estrutura para instalação dos
equipamentos relativos aos MTL obedecerá o disposto no Anexo 3.
47.7. A definição das responsabilidades e provimentos de novos MTL, na forma
determinada nesta cláusula, será acordado entre as Partes durante as reuniões de
Planejamento Técnico Integrado.
47.8. Cada Parte será responsável pelo provimento de 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade requerida MTL para a interconexão das redes.
47.8.1. A Parte que provê os MTL será responsável pela instalação, operação e
manutenção dos mesmos.
47.8.2. O provimento dos MTL poderá ocorrer, quando acordado entre as Partes, apenas
por uma das delas, a qual deverá ser mensalmente remunerada por um valor
acordado pelas Partes.
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Anexo 9
Provimento de Meios de Transmissão Local - MTL
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
47.8.3. As Partes poderão também optar pela realização de investimentos conjuntos na
construção dos MTL, oportunidade em que negociarão as condições comerciais,
técnicas e contábeis, entre outras, para operacionalização do provimento e
operação dos referidos MTL
47.9. Nas reuniões de PTI, as Partes deverão designar pessoas responsáveis pela
gerência de implantação dos MTL.
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Anexo 9 – Apêndice A
Termo de Compromisso para Provimento de Meios de
Transmissão Local
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
*
*
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1. FORMULÁRIO DE COMPROMISSO DE PROVIMENTO DE MTL.
TERMO DE COMPROMISSO PARA PROVIMENTO DE MTL
Nº:
DATA:
DADOS DA CEDENTE
DADOS DA CESSIONÁRIA
LOCALIZAÇÃO DO MTL
PONTA A – CEDENTE
PONTA B – CESSIONÁRIA
DESCRIÇÃO TÉCNICA DO MTL
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Termo de Compromisso que se estabelece entre a Cedente e a Cessionária para o provimento de meios de transmissão
local entre as instalações especificadas, consoante as condições emanadas do ANEXO 9 do Contrato de Interconexão nº
e
do qual este documento é parte integrante.
:
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Anexo 9 – Apêndice A
Termo de Compromisso para Provimento de Meios de
Transmissão Local
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
TERMO DE COMPROMISSO PARA PROVIMENTO DE MTL
Nº:
DATA:
48. FORMULÁRIO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MEIOS DE TRANSMISSÃO
LOCAL
COMPROVANTE DE ENTREGA E DESATIVAÇÃO DE MTL
Nº:
DATA:
DADOS DA CEDENTE
DADOS DA CESSIONÁRIA
NÚMERO DO MTL
SEQ
CAPACIDADE
ATIVADO EM
DESATIVADO EM
Comprovante de entrega pela Cedente dos meios de transmissão local contratados pela Cessionária através do Termo no
de
, no qual a Cedente, assume a responsabilidade pela operação e manutenção dos meios de transmissão local
discriminados a partir da data de sua ativação.
A Cessionária assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores dos meios de transmissão local discriminados, a
partir da data de sua ativação. o valor a ser pago mensalmente é aquele especificado no termo no
de
.
NOME
REPRESENTANTES DA CEDENTE
ASSINATURA
NOME
REPRESENTANTES DA CESSIONÁRIA:
ASSINATURA
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Anexo 10 - Gerenciamento do Contrato
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 10
GERENCIAMENTO DO CONTRATO
1. PRINCÍPIOS GERAIS
1.1 As Partes acordam que somente os responsáveis formalmente designados pelas
mesmas podem responder pelo completo gerenciamento do Contrato.
1.2 Devem ser designados formalmente os responsáveis pelas seguintes funções: Gerência
Geral, Gerência de PTI e Gerência de DETRAF.
1.3 As Partes indicam nos itens 2 e 49 a seguir, seus respectivos responsáveis para efeito
do completo gerenciamento do Contrato.
1.4 No caso de alteração de qualquer dos Gerentes designados neste Anexo, deverá ser
atualizado o presente Anexo 10, não implicando em nenhuma outra alteração no
Contrato ou em seus Anexos. A atualização deverá feita formalmente por notificação
pela Parte que for responsável pela alteração.
1.5 No caso de alteração dos dados de referência dos responsáveis a Parte que proceder à
mudança deve comunicar, formalmente e por escrito à outra Parte, tão logo esta ocorra.
2. RESPONSABILIDADES DOS GERENTES
48.1. Responsabilidades do Gerente Geral:
48.1.1. Administrar todas as questões explicitamente indicadas no Contrato e alterações
que venham a ser implementadas no mesmo e em seus anexos;
48.1.2. Responder à outra Parte, pelos questionamentos gerados no cumprimento geral
das condições definidas no Contrato, tomando as providências necessárias para a
solução dos mesmos;
48.1.3. Coordenar as ações pertinentes aos gerentes de PTI e DETRAF, conforme
responsabilidades definidas nos itens 48.2 e 48.3 deste Anexo.
48.2. Responsabilidades do Gerente de PTI:
48.2.1. Responder à outra Parte e tomar as providências necessárias para a solução dos
questionamentos gerados no cumprimento de todas as questões explicitamente
indicadas no Contrato e nos Anexos 1, 3, 5, 6 e 7 e MPPO;
48.2.2. Avaliar e propor as alterações de ordem técnica que tenham que ser
implementadas no Contrato e Anexos supracitados.
48.3. Responsabilidades do Gerente de DETRAF :
48.3.1. Responder à outra Parte e tomar as providências necessárias para a solução dos
questionamentos gerados no cumprimento de todas as questões explicitamente
indicadas no Contrato e no Anexo 2;
48.3.2. Avaliar e propor as alterações relativas à DETRAF que tenham que ser
implementadas no Contrato e Anexo 2.
48.4. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados ao Contrato
devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos pelo
correio com aviso de recebimento aos endereços abaixo indicados:
Para a INTELIG TELECOM:
INTELIG TELECOM
A/C quaisquer dos Responsáveis da INTELIG TELECOM referidos abaixo
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Anexo 10 - Gerenciamento do Contrato
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
Para a TELE-X:
TELE-X
A/C Sr.
Cargo:
Endereço:
Tel:
e-mail:
Fax:
49. RESPONSÁVEIS DA INTELIG TELECOM
49.1. Gerência Geral do Contrato
49.1.1. Dados do Gerente Geral do Contrato
Nome: Roberto Oliveira
Cargo: Diretor de Interconexão e Serviço Operadoras
Endereço: Praia de Botafogo, 370 – 9º andar
Telefone: (21) 3723-6211
Fax: (21) 3723-6874
E-mail: [email protected]
49.2. Gerência de PTI
49.2.1. Dados do Gerente de PTI
Nome:
Cargo:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
49.3. Gerência de Detraf
49.3.1. Dados do Gerente de Detraf
Nome: Sílvia Pereira
Cargo: Gerente de Settlement
Endereço: Praia de Botafogo, 370 –11º andar
Telefone: (21) 3723-6027
Fax: (21) 2323-6833
E-mail: [email protected]
50. RESPONSÁVEIS DA TELE-X
50.1. Gerência Geral do Contrato
50.1.1. Dados do Gerente Geral do Contrato da TELE-X
Nome:
Cargo:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
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Anexo 10 - Gerenciamento do Contrato
Contrato de Interconexão Classe II
INTELIG TELECOM – TELE-X
50.2. Gerência de PTI
50.2.1. Dados do Gerente de PTI do Contrato da TELE-X
Nome:
Cargo:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
50.3. Gerência de Detraf do Contrato da TELE-X
50.3.1. Dados do Gerente de Detraf
Nome:
Cargo:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Página 94 de 96
ANEXO 101 – TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E
PREVENÇÃO A FRAUDE
Contrato de Interconexão
INTELIG TELECOM – TELE-X
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*
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1. OBJETIVO
1.1
Reduzir o volume de fraude nas chamadas locais e longa distância originadas a partir
das redes das PARTES, através de ações conjuntas entre as empresas. Será premissa
para essa redução a identificação de todos os terminais classificados como fraude,
conforme definições abaixo, bem como definir procedimentos para a identificação de
trafego fraudulento, seja esse de origem ou destino, na modalidade local.
2. DEFINIÇÕES
2.1
Definição da Fraude:
Conceito Objetivo:
Subterfúgio para alcançar um fim ilícito, ou ainda, o engano dolosamente provocado, o malicioso
induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusto
enriquecimento ilícito.
Conceito Subjetivo:
Obtenção ou uso de um produto/serviço de Telecomunicações com a pré-disposição de não
realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida à
terceiros.
A fraude pode objetivar o benefício do anonimato, ganho financeiro ou apenas economia para o
usuário.
A fraude se distingue da inadimplência
2.2
Tipos de Fraude :
Subscrição
• Aquisição fraudulenta de serviços através do uso indevido de informação cadastral inexistente,
ilegal ou autêntica pertencente a terceiros (seja pessoa física ou jurídica).
Técnica
• Utilização indevida de serviços telefônicos, pertencentes a terceiros (usuário ou operadora de
telecom).
Interna
• É a fraude decorrente de prática criminosa por parte de funcionários da Empresa.
Abuso de Informações
• Obtenção de informações para exploração fraudulenta do serviço de telecomunicações.
Fraude de Subsídio
• Aproveitamento irregular ou fraudulento do subsídio do aparelho.
Engenharia Social
• Obtenção de informações sensíveis através da utilização de subterfúgios para engano provocado
ou malicioso.
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ANEXO 101 – TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E
PREVENÇÃO A FRAUDE
Contrato de Interconexão
INTELIG TELECOM – TELE-X
2.3
Termos usados na fraude :
Clip-on (Gato) - Conexão física irregular feitas em linhas fixas (STFC)
Clone - Cópia dos códigos ESN/MIN em um 2º aparelho (SMP)
Invasão de PABX – Acesso remoto ao equipamento (Cx Postal ou DISA)
Provedor - Tráfego artificial gerado de forma involuntária
TUP – Utilização de Telefones Públicos sem o devido consumo de créditos
Vírus de Aparelhos – Violação das configurações dos aparelhos ocasionando originação não
autorizada de chamadas ou SMS.
Alteração de IMEIs – Prática que permite a reutilização de aparelhos bloqueados por roubo ou
furto incluídos em lista negra.
Blacklist – É a lista de terminais que estão sofrendo ação de bloqueio pelas áreas de Anti-Fraude.
É composta de terminais fraudadores, fraudados ou fora do padrão de numeração.
3. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 Monitoramento de tráfego fraudulento
3.1.1
As prestadoras do STFC na modalidade local, do SMP ou do SME deverão
monitorar o tráfego de todos os seus assinantes, conforme modalidade de
prestação do serviço, inclusive o tráfego de Longa Distância, independentemente
do CSP escolhido. As prestadoras do STFC na modalidade Longa Distância
deverão monitorar o tráfego dos usuários que escolherem o CSP de sua outorga.
3.1.2
Esse monitoramento de uso deverá contemplar limites de utilização em todos os
cenários de chamadas na modalidade STFC local, SMP ou SME e ou STFC LD,
sempre que houver risco de fraude e ou não pagamento.
3.2 Troca de Informações operacionais para combate a fraude
3.2.1
As PARTES deverão disponibilizar a base de seus terminais ou de outras
operadoras, designados para assinantes ou vagos, gerando chamadas
fraudulentas locais ou de LD, e que estão, no momento, recebendo tratamento
antifraude. Serão encaminhados terminais com suspeita ou fraude confirmada.
3.2.2
As Partes deverão enviar diariamente, de 2ª feira a 6a feira, exceto feriados
(municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados, os terminais
realizando chamadas fraudulentas ou suspeitas, incluídos ou detectados no dia
anterior, por meio de e-mail, para os destinatários definidos no item 5 deste Anexo.
3.2.2.1 As informações referidas no item 3.2.1.1 acima deverão ser dispostas e
formatadas em padrão de arquivo, conforme definido no Apêndice I deste
Anexo.
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ANEXO 101 – TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E
PREVENÇÃO A FRAUDE
Contrato de Interconexão
INTELIG TELECOM – TELE-X
3.2.2.1.1
3.2.3
No arquivo a ser gerado conforme item 3.2.1.1.1 acima, serão incluídos, a
título de Vago (tipo de fraude A),além dos números válidos e não
designados, os números fora do padrão e não atribuídos a assinantes,
porém que estão gerando chamadas. Ex: 1111111
As Partes deverão enviar diariamente, de 2ª feira a 6a feira, exceto feriados
(municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados, os terminais
removidos da base de terminais fraudulentos (suspeitos não confirmados) de dias
anteriores, e que foram enviados anteriormente, por meio de e-mail para os
destinatários definidos no item 5 deste Anexo.
3.2.3.1 As informações referidas no item 3.2.2 acima deverão ser dispostas e
formatadas em padrão de arquivo, conforme definido no Apêndice II deste
Anexo.
3.2.4
Cada uma das Partes deverá analisar e tratar as informações sobre terminais
suspeitos informados pela outra Parte, de acordo com os procedimentos e
parâmetros operacionais previstos no item 4 deste Anexo, em até 2 dias úteis a
partir do horário do envio do e-mail.
3.2.4.1 Cada Parte deverá atender por telefone às solicitações emergenciais da outra
Parte, no horário das 9:00h às 18:00h, de 2ª feira a 6a feira, exceto em feriados
(municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados.
4. PROCEDIMENTOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS
4.1 As Partes se comprometem a adotar os procedimentos e parâmetros operacionais
acordados ou que vierem a ser acordados entre as prestadoras participantes do Grupo
Executivo de Anti-fraude, incluindo:
4.1.1 Tratamento a ser dado aos terminais identificados pela outra Parte como
fraudulentos ou suspeitos, inclusive quanto a compromisso de bloqueio
4.1.2 Parâmetros utilizados para identificação de terminais fraudulentos.
5. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
5.1 Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Documento e
seus Anexos, deverão ser efetuados por e-mail, ou, na indisponibilidade deste, por
telefone, ou por fax, para os seguintes destinatários:
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ANEXO 101 – TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E
PREVENÇÃO A FRAUDE
Contrato de Interconexão
INTELIG TELECOM – TELE-X
TELE-X:
Nome:
E-mail:
Telefone:
INTELIG TELECOM:
Nome:
E-mail:
[email protected]
Telefone:
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ANEXO 11 – APÊNDICE A – INCLUSÃO DE TERMINAIS COM
CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
Contrato de Interconexão
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 11, APÊNDICE A
INCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
1) MODELO DE E-MAIL
De: e-mail da operadora que detectou a fraude
Para : e-mail da operadora recebedora da informação
Subject: Inclusão - dd.mm.aa
Os números do arquivo anexo foram inseridos na Black List na data de hoje.
2) PADRÃO DE ARQUIVO
Arquivo CSV com os seguintes campos e informações:
Tipo de Arquivo preenchido com o valor I, referente a inclusão:
Número do terminal no formato XYABCDMCDU onde:
XY é o código de área, variando de 11 a 99;
ABC ou ABCD é o prefixo;
MCDU é a Milhar, Centena, Dezena e Unidade do terminal.
Data do bloqueio ou da detecção, no formato DD/MM/AAAA onde:
DD é o dia com 2 dígitos
MM é o mês com 2 dígitos
AAAA é o ano com 4 dígitos
Nos tipos de fraude A a D o campo refere-se a data de bloqueio
Nos tipos de fraude E e F o campo refere-se a data da detecção
Motivo do bloqueio (BL de A, BL de B, PRS,...)
Tipo de Fraude onde:
A – Vago;
B - Fraude de Subscrição;
C - Fraude de Subscrição com uso CSP DA OPERADORA;
D - Fraude com uso CSP da XXXXX
E – Suspeita de fraude
CPF / CNPJ onde:
Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio
Nome
Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio
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ANEXO 11 – APÊNDICE A – INCLUSÃO DE TERMINAIS COM
CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
Contrato de Interconexão
INTELIG TELECOM – TELE-X
Endereço
Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio
Localidade
Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio
Outras Linhas do Assinante
Nos tipos de fraude A e D o campo estará vazio
Os terminais adicionais estarão no formato especificado e separados por “/”
Situação
O campo estará vazio
Bloqueado
O campo estará vazio
Data de Habilitação
O campo somente será preenchido no tipo de fraude E
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ANEXO 11 – APÊNDICE A – INCLUSÃO DE TERMINAIS COM
CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
Contrato de Interconexão
INTELIG TELECOM – TELE-X
ANEXO 11, APÊNDICE B
EXCLUSÃO DE TERMINAIS COM CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
1) MODELO DE E-MAIL
De: e-mail da operadora que detectou a fraude
Para : e-mail da operadora recebedora da informação
Subject: Exclusão - dd.mm.aa
Os números do arquivo anexo foram retirados da Black List na data de hoje.
2) PADRÃO DE ARQUIVO
Arquivo CSV com os seguintes campos e informações:
Tipo de Arquivo preenchido com o valor E, referente a exclusão:
Número do terminal no formato XYABCDMCDU onde:
XY é o código de área, variando de 11 a 99;
ABC ou ABCD é o prefixo;
MCDU é a Milhar, Centena, Dezena e Unidade do terminal.
Data do desbloqueio no formato DD/MM/AAAA onde:
DD é o dia com 2 dígitos
MM é o mês com 2 dígitos
AAAA é o ano com 4 dígitos
Motivo do desbloqueio (Fraude não confirmada, ANATEL, PROCON)
Tipo de Fraude:
O campo estará vazio
CPF / CNPJ onde:
O campo estará vazio
Nome
O campo estará vazio
Endereço
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ANEXO 11 – APÊNDICE A – INCLUSÃO DE TERMINAIS COM
CHAMADAS FRAUDULENTAS OU SUSPEITAS
Contrato de Interconexão
INTELIG TELECOM – TELE-X
O campo estará vazio
Localidade
O campo estará vazio
Outras Linhas do Assinante
O campo estará vazio
Situação
O campo estará vazio
Bloqueado
O campo estará vazio
Data de Habilitação no formato DD/MM/AAAA
O campo estará vazio
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CONTRATO DE INTERCONEXÃO CLASSE II Foram feitas algumas