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CREMESP reafirma que ótica não pode funcionar
no mesmo prédio que clinica oftalmológica
A realização de atividades comerciais em conjunto com a medicina é totalmente imprópria,
de acordo com o entendimento pacífico existente no Conselho de Medicina.”
E
ste é a conclusão do parecer homologado pela Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado de
São Paulo (CREMESP) em 22 de novembro de 2010,
respondendo a consulta de uma clínica oftalmológica da
capital paulista que pretendia sublocar parte de sua sede
para uma empresa ótica comercializar lentes de contato. O
parecer foi elaborado pelo Departamento Jurídico do Conselho e subscrito pelo médico oftalmologista Adamo Lui
Netto, conselheiro do órgão.
A íntegra do parecer aprovado é a seguinte:
Classificados
“O consulente, Dr. RSF, responsável técnico da OC,
questiona a este Conselho sobre a possibilidade de convidar uma empresa que comercialize lentes de contato a
ocupar uma das salas com o intuito de dar conforto e facilidades aos seus pacientes.
Ressalta que o corpo clínico da clínica oftalmológica
tem irrestrita ciência da não comercialização de produtos
oftalmológicos.
Analisando a questão de convite, ainda que seja a título
gratuito, isto é sem a participação ou, sem aferição de lucro,
o Departamento Jurídico entende ser impraticável, pelo fato
de se situarem no mesmo endereço empresarial.
A realização de atividades comerciais em conjunto com
a Medicina é totalmente imprópria, de acordo com o entendimento pacífico existente no Conselho de Medicina.
Há vedação expressa no Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.931/2009.
Estabelece o Código de Ética Médica Resolução CFM
nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 em vigor a partir de
13 de abril de 2010, o qual contém as normas que devem
ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão,
bem como no exercício de quaisquer outras atividades em
que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina, prescreve em seu princípio fundamental IX e seu artigo 58 abaixo transcritos:
"IX. A Medicina não pode, em qualquer circunstância
ou forma, ser exercida como comércio.”
“É vedado ao médico:”
“Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.”
A multiplicidade de atividades a serem exercidas não
permite o bom exercício da atividade médica, indo contra
preceitos éticos, principalmente o constante do artigo 2º do
Código de Ética Médica, que assim dispõe:
“Artigo 2º. O alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir
com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”
O presente artigo, amplamente debatido no âmbito deste Egrégio Conselho, não permite que a Medicina seja exercida em conjunto com qualquer atividade comercial.
Com efeito, não se pode olvidar que a prestação do serviço da atividade médica tem por fim a vida humana, sendo
vedada a mercantilização, não sendo admitida a distorção
da sua finalidade maior.
Diante do exposto este Departamento Jurídico opina
pela impossibilidade de sublocação de uma das salas de
uma clínica oftalmológica para uma empresa que comercializa lentes de contato por possível infringência do artigo
58 da Resolução CFM nº 1.931/2009.”
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