Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 156/96 - Plenário - Ata 38/96
Processo nº TC 019.250/90-8
Responsáveis: Presidentes: José Carlos Boa Nova; José Eduardo
Machado (CPF 002.094066-15); Diretores: José Alberto de Assumpção
(CPF 000.433.386-15); Fernando Meirelles de Miranda (CPF
002.764.217-87); Paulo Antônio Carneiro Dias (CPF 030.209.087-87);
Hermes Augusto Verner Inda (CPF 048.961.737-19); Membros do
Conselho de Administração: Elmo Serejo Farias (000.680.125-00);
Getúlio Lamartine de Paula Fonseca (CPF 001.586.666-15); Rex Nazaré
Alves (CPF 012.043.947-68); Ney Webster Araújo (CPF
007.831.700-25); Membros do Conselho Fiscal: Kleber Farias Pinto
(CPF 000.234.001-10); Roberto Farias de Menezes (CPF 040.481
057-87); Homero José Lobo Júnior (CPF 029.489.747-04); Sérgio
Alexandre Barbosa Araújo (CPF 020.516.057-34); Antônio Fernando
Alves Costa (CPF 040.403.763-15); Raimundo Cardoso dos Santos (CPF
053.817.977-53)
Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM
Vinculação: Ministério de Minas e Energia
Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS
Representante do Ministério Público: Drs. Lucas Rocha Furtado e
Ubaldo Alves Caldas
Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero dos
Santos (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira, Humberto
Guimarães Souto, Bento José Bugarin e os Ministros-Substitutos José
Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Prestação de Contas, exercício de 1989
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas
da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, relativas ao
exercício de 1989.
Considerando que a Secretaria de Controle Interno do então
Ministério da Infra-Estrutura emitiu Certificado pela regularidade
com ressalvas destas contas;
Considerando que, ouvidos em audiência, os Dirigentes
apresentaram razões de justificativa, as quais foram acolhidas pela
9ª SECEX;
Considerando que, após citado, o ex-Presidente da Entidade,
Sr. José Eduardo Machado, ofereceu alegações de defesa que foram
capazes de elidir a irregularidade apontada;
Considerando que a regra da anualidade das contas deve ser
observada, mediante a análise dos atos e fatos ocorridos no período
da gestão sob exame;
Considerando que, do exame efetuado nas peças constantes dos
autos, foram apontadas falhas de caráter formal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) acolher as razões de justificativa apresentadas pelos
Responsáveis indicados no item 3, acima, bem como as alegações de
defesa oferecidas pelo Sr. José Eduardo Machado;
b) julgar as presentes contas regulares, com ressalva,
dando-se quitação aos Responsáveis mencionados no item 3, acima,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92;
c) determinar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais que
aperfeiçoe os mecanismos de controle sobre a utilização de veículos
de serviço e de representação, nos termos da Portaria SEPLAN/PR nº
219/85.
Ementa:
Prestação de Contas. CPRM. Despesa com reparo de veículo envolvido
em acidente, sem registro de sua localização e/ou movimentação.
Outras falhas formais. Acolhimento das justificativas apresentadas.
Contas regulares com ressalvas. Determinação.
Data DOU:
15/10/1996
Página DOU:
20931
Data da Sessão:
25/09/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE IV - Plenário
TC 019.250/90-8
Natureza: Prestação de Contas-Exercício de 1989
Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM
Vinculação: Ministério de Minas e Energia
Responsáveis: José Carlos Boa Nova, José Eduardo Machado
(Presidentes) e outros
Ementa: Prestação de Contas da CPRM, relativa ao exercício de 1989.
Acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelos
Responsáveis, bem como das alegações de defesa oferecidas pelo
ex-Presidente. Impropriedades de caráter formal. Contas regulares
com ressalva. Determinação.
Examina-se, nesta oportunidade, a Prestação de Contas,
relativa ao exercício de 1989, da Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais-CPRM.
O Controle Interno do então Ministério da Infra-Estrutura,
após proceder ao exame das demonstrações financeiras e dos
registros contábeis, atentando para a observância às normas legais
e regulamentares, certificou a regularidade com ressalvas das
contas dos responsáveis pela Entidade.
Em instrução preliminar, a 9ª SECEX, ao posicionar-se de
acordo com as falhas apontadas por aquela CISET, não acatando,
também, os esclarecimentos prestados pela Companhia, propôs a
audiência dos Responsáveis sobre as seguintes ocorrências:
"1º) extrapolação dos limites de dispêndios globais, sem
autorização legal;
2º) descumprimento ao Decreto 95.904/88, e suas alterações,
quanto às contribuições às 14 associações de empregados existentes
em seus órgãos regionais;
3º) providências adotadas pela Empresa, a fim de se ressarcir
da quantia de Cr$ 8.500,00, do empregado RAIMUNDO DE JESUS GATO
D`ANTONA, gestor do fundo fixo;
4º) justificativas para as aquisições, em importações diretas
e no mercado interno, de bens estrangeiros, sem limite
pré-estabelecido;
5º) ocorrência de sinistro com o automóvel GOL, ano 89, sem
registro de sua localização e/ou movimentação, tendo a Empresa
assumido as despesas com o reparo do mesmo;
6º) contratação indireta de pessoal, para o desempenho de
atividades inerentes a categorias profissionais existentes em seu
Quadro de Pessoal, em frontal desobediência ao Decreto nº 95.682/88
e suas alterações;
7º) falta de pagamento de encargos sociais, ou recolhidos com
atraso, propiciando o acréscimo de multas, juros e correção
monetária;
8º) atraso no pagamento de impostos."
Respondendo ao indagado, o Diretor, no exercício da
Presidência da Companhia, prestou as informações pertinentes, as
quais, segundo análise efetuada pela aludida Secretaria, foram
aceitas, no tocante aos fatos indicados nos itens 1º a 4º, acima,
face às medidas saneadoras adotadas pela Entidade.
Com relação às outras questões tratadas nos itens 5º a 8º,
retrotranscritos, a Informante entendeu necessária a realização de
audiência dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e
do Conselho Fiscal, já que, na sua opinião, constituíam-se em atos
passíveis de aplicação de multa, acrescentando, quanto ao item 5º,
que fossem obtidos do Sr. José Carlos Boa Nova, ex-Presidente da
CPRM, esclarecimentos sobre as "providências tomadas visando à
apuração da responsabilidade pelo sinistro ocorrido com o veículo
GOL, ano 1989, bem como as circunstâncias em que o mesmo aconteceu,
a identificação precisa do veículo envolvido como: tipo, modelo,
ano, placa, chassi e o valor efetivamente pago pelo reparo do
mesmo, acompanhado do documento comprobatório da despesa".
Presentes as justificativas requeridas, a Analista centrou seu
exame nas ocorrências abaixo mencionadas, consignando o seguinte
entendimento:
a) sinistro com o automóvel Gol, ano 1989, sem registro de sua
localização, tendo a Companhia assumido as despesas do conserto:
considera, de início, que "a Empresa, naquela ocasião, não tomou as
providências devidas no sentido de apurar as responsabilidades pelo
dano, sobretudo no tocante ao registro de ocorrência policial,
perícia, sindicância e/ou inquérito administrativo", salientando,
de outra parte, que houve infringência ao disposto na Portaria
SEPLAN nº 219/95, uma vez que o referido veículo de serviço não
poderia ser utilizado como de representação, e tampouco ser
conduzido pelo próprio ex-Presidente, Sr. José Eduardo Machado,
haja vista que, nos termos da Lei nº 1.081/50, "os veículos
oficiais só deverão ser conduzidos por motoristas profissionais
regularmente matriculados". Ressalta, também, a falta de controle
sobre a movimentação do aludido automóvel, já que ficou
inteiramente à disposição do Dirigente, e, ainda, a ausência de
cobertura securitária. Sugere, nessas circunstâncias, a citação do
referido Responsável.
b) contratações indiretas de pessoal para o desempenho de
atividades inerentes às categorias profissionais existentes em seu
quadro de pessoal, em desacordo com o Decreto nº 95.682/88 e
alterações: entende a Informante que essas contratações não podem
ser caracterizadas como irregulares, pois visaram à manutenção das
atividades operacionais da Companhia. Argumenta que, "Sem sombra de
dúvida, como expresso em todos os pareceres emitidos, a Empresa
viu-se obrigada, em face à vedação de admissão de pessoal, a
realizar tais contratações, por meio de locações de serviços,
buscando, assim, evitar prejuízos maiores à Empresa". Aduz, ainda,
informações obtidas em outro processo de contas de que foi
realizada, posteriormente, seleção externa para provimento de
cargos.
c) falta de pagamento de encargos sociais, ou recolhimento com
atrasos, gerando acréscimo de multa, juros e correção monetária,
bem como atraso no pagamento de impostos: são apontadas, na peça
instrutiva, com base nas justificativas apresentadas pelos
Responsáveis, as medidas tomadas pela direção da CPRM no sentido de
solucionar a "problemática financeira" da Estatal, naquele
exercício, face "à drástica diminuição, no ano de 1989, da demanda
dos serviços, especialmente por parte dos órgãos do Governo
Federal, com redução, em valor real, de 36% dos recursos
provenientes do Tesouro Nacional, e às perdas, predominantemente
financeiras, decorrentes de um fluxo de recursos defasados em
relação ao cronograma de execução dos projetos conduzidos em uma
conjuntura inflacionária progressivamente adversa".
Por fim, ao acatar "as justificativas apresentadas quanto às
contratações indiretas de pessoal e a falta de pagamento de
encargos sociais e recolhimento com atraso", mas considerando que
as razões expostas pelo Sr. José Eduardo Machado "não lograram
afastar a responsabilidade que se lhe atribui", propõe, com a
anuência da Sra. Diretora de Divisão e do Sr. Secretário, a citação
desse Dirigente, para oferecer defesa ou recolher aos cofres da
CPRM a quantia de NCz$ 18.760,00, correspondente ao desembolso com
o conserto do veículo, acrescido dos encargos legais calculados a
partir de 13.03.90.
Autorizada, por este Relator, a preliminar sugerida pela
Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, fizeram-se
presentes as alegações de defesa do ex-Presidente da Companhia, por
meio das quais salienta, inicialmente, a conduta com que tem
pautado a sua vida profissional, "caracterizada pela Ética e pelo
cumprimento das regras estabelecidas pelas empresas em que
trabalhei".
Relativamente ao sinistro do automóvel Gol, esclarece que, no
dia do acidente, o outro veículo de representação, colocado à sua
disposição, tinha sido levado pelo motorista à oficina, razão pela
qual ele mesmo estava conduzindo o Gol. Ao explicar o abalroamento
ocorrido, conclui que "inexiste responsabilidade pela causa do
acidente que possa ser a mim imputada, pelos seguintes motivos: em
primeiro lugar, eu trafegava corretamente dentro da faixa de
rolamento sem ter feito qualquer manobra brusca. Em segundo lugar,
ao ser colhido pelo caminhão já mencionado, face à surpresa do
acidente, além do que fui jogado em cima da calçada, não houve como
identificar o veículo e o condutor com a devida precisão, pois o
causador do acidente se evadiu rapidamente. Em terceiro lugar, como
não houve quem pudesse dizer, placa ou outro dado relevante, a
rigor inexiste prova testemunhal. Como aspecto final, sendo um
acidente desta natureza onde não se podia afirmar quem era o
causador, não havia como se registrar a ocorrência na Delegacia de
Polícia pertinente, no caso a 14ª D.P. do Rio de Janeiro, até
porque não houve vítimas fatais ou qualquer lesão corporal, nem foi
necessário rebocar o veículo, com o que não se fizeram presentes os
requisitos para a perícia técnica policial".
Nessas condições, continua o Responsável, o conserto do
veículo foi autorizado pelo Diretor Administrativo, estimando-se,
na época, o preço do serviço em torno de 3% do valor do automóvel.
Discorda, assim, da quantia que lhe foi cobrada pelo Tribunal, que
representaria 17,04% do preço do carro.
Finaliza sua argumentação, solicitando que seja reconsiderado
o posicionamento de responsabilizá-lo pelo ocorrido.
Da análise efetuada nas alegações oferecidas, a AFCE expõe que
não foi acrescentado qualquer fato novo aos que já constavam dos
autos, motivo por que alvitra, "com a concordância da Sra. Diretora
e do Titular da 9ª SECEX, com base no artigo 12, § 1º, da Lei nº
8.443/92, c/c o artigo 153, § 2º, do RI/TCU, a rejeição das
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Eduardo Machado,
comunicando-se ao interessado o novo e improrrogável prazo para o
recolhimento da importância devida".
O douto Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de
acordo com a proposição. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Conforme se observa do Relatório precedente, a questão
remanescente com possibilidade de afetar o mérito destas contas
reporta-se ao pagamento dos serviços de lanternagem e pintura
realizados no veículo acidentado, quando conduzido pelo Presidente,
à época, da CPRM.
Com as vênias de estilo, discordo das razões invocadas pela 9ª
SECEX na proposição apresentada, fundamentado em dois motivos que,
segundo penso, impedem a responsabilização do mencionado Dirigente,
nos termos alvitrados.
Em primeiro lugar, como a citada despesa foi realizada em
março de 1990, estar-se-ia incorrendo em erro crasso, caso fosse
deslocado para estas contas, de 1989, o exame do mencionado ato,
pois, no julgamento das contas ordinárias, devem ser analisados os
atos e fatos ocorridos no período a que se refere a gestão, ante a
regra da anualidade.
Em segundo, a responsabilidade imputada ao Gestor está fundada
numa presunção de culpa, uma vez que, consoante informado, o
veículo causador do acidente fugiu do local.
Nesse contexto, entendo que não há como penalizar o
ex-Presidente pelo ocorrido.
Acrescento, ainda, por oportuno, que as contas da citada
Companhia, relativas ao exercício de 1990, foram julgadas
regulares, com ressalva, na Sessão Plenária de 10.07.96.
De outra parte, devo assinalar, com base no exame constante
dos autos, que as justificativas apresentadas, em audiência, pelos
Responsáveis para as demais ocorrências apontadas, foram aceitas
pela Unidade Técnica, tratando-se, conforme se observa, de falhas
de natureza formal, razão pela qual entendo que as presentes contas
estão liberadas para julgamento.
Nessas condições, e com as vênias por divergir das conclusões
dos pareceres, Voto no sentido de que o Plenário adote o Acórdão
que ora submeto a este Colegiado.
Indexação:
Prestação de Contas; CPRM; Despesa Além do Crédito Orçamentário;
Contribuição; Associação de Servidores; Contratação Indireta de
Pessoal; Aquisição; Importação; Produto de Origem Estrangeira;
Pessoal; Encargos Sociais; Multa; Pagamento com Atraso;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 156/96