Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 156/96 - Plenário - Ata 38/96 Processo nº TC 019.250/90-8 Responsáveis: Presidentes: José Carlos Boa Nova; José Eduardo Machado (CPF 002.094066-15); Diretores: José Alberto de Assumpção (CPF 000.433.386-15); Fernando Meirelles de Miranda (CPF 002.764.217-87); Paulo Antônio Carneiro Dias (CPF 030.209.087-87); Hermes Augusto Verner Inda (CPF 048.961.737-19); Membros do Conselho de Administração: Elmo Serejo Farias (000.680.125-00); Getúlio Lamartine de Paula Fonseca (CPF 001.586.666-15); Rex Nazaré Alves (CPF 012.043.947-68); Ney Webster Araújo (CPF 007.831.700-25); Membros do Conselho Fiscal: Kleber Farias Pinto (CPF 000.234.001-10); Roberto Farias de Menezes (CPF 040.481 057-87); Homero José Lobo Júnior (CPF 029.489.747-04); Sérgio Alexandre Barbosa Araújo (CPF 020.516.057-34); Antônio Fernando Alves Costa (CPF 040.403.763-15); Raimundo Cardoso dos Santos (CPF 053.817.977-53) Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM Vinculação: Ministério de Minas e Energia Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: Drs. Lucas Rocha Furtado e Ubaldo Alves Caldas Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo Especificação do "quorum": Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero dos Santos (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Prestação de Contas, exercício de 1989 Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, relativas ao exercício de 1989. Considerando que a Secretaria de Controle Interno do então Ministério da Infra-Estrutura emitiu Certificado pela regularidade com ressalvas destas contas; Considerando que, ouvidos em audiência, os Dirigentes apresentaram razões de justificativa, as quais foram acolhidas pela 9ª SECEX; Considerando que, após citado, o ex-Presidente da Entidade, Sr. José Eduardo Machado, ofereceu alegações de defesa que foram capazes de elidir a irregularidade apontada; Considerando que a regra da anualidade das contas deve ser observada, mediante a análise dos atos e fatos ocorridos no período da gestão sob exame; Considerando que, do exame efetuado nas peças constantes dos autos, foram apontadas falhas de caráter formal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Responsáveis indicados no item 3, acima, bem como as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. José Eduardo Machado; b) julgar as presentes contas regulares, com ressalva, dando-se quitação aos Responsáveis mencionados no item 3, acima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c) determinar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais que aperfeiçoe os mecanismos de controle sobre a utilização de veículos de serviço e de representação, nos termos da Portaria SEPLAN/PR nº 219/85. Ementa: Prestação de Contas. CPRM. Despesa com reparo de veículo envolvido em acidente, sem registro de sua localização e/ou movimentação. Outras falhas formais. Acolhimento das justificativas apresentadas. Contas regulares com ressalvas. Determinação. Data DOU: 15/10/1996 Página DOU: 20931 Data da Sessão: 25/09/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE IV - Plenário TC 019.250/90-8 Natureza: Prestação de Contas-Exercício de 1989 Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM Vinculação: Ministério de Minas e Energia Responsáveis: José Carlos Boa Nova, José Eduardo Machado (Presidentes) e outros Ementa: Prestação de Contas da CPRM, relativa ao exercício de 1989. Acolhimento das razões de justificativa apresentadas pelos Responsáveis, bem como das alegações de defesa oferecidas pelo ex-Presidente. Impropriedades de caráter formal. Contas regulares com ressalva. Determinação. Examina-se, nesta oportunidade, a Prestação de Contas, relativa ao exercício de 1989, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM. O Controle Interno do então Ministério da Infra-Estrutura, após proceder ao exame das demonstrações financeiras e dos registros contábeis, atentando para a observância às normas legais e regulamentares, certificou a regularidade com ressalvas das contas dos responsáveis pela Entidade. Em instrução preliminar, a 9ª SECEX, ao posicionar-se de acordo com as falhas apontadas por aquela CISET, não acatando, também, os esclarecimentos prestados pela Companhia, propôs a audiência dos Responsáveis sobre as seguintes ocorrências: "1º) extrapolação dos limites de dispêndios globais, sem autorização legal; 2º) descumprimento ao Decreto 95.904/88, e suas alterações, quanto às contribuições às 14 associações de empregados existentes em seus órgãos regionais; 3º) providências adotadas pela Empresa, a fim de se ressarcir da quantia de Cr$ 8.500,00, do empregado RAIMUNDO DE JESUS GATO D`ANTONA, gestor do fundo fixo; 4º) justificativas para as aquisições, em importações diretas e no mercado interno, de bens estrangeiros, sem limite pré-estabelecido; 5º) ocorrência de sinistro com o automóvel GOL, ano 89, sem registro de sua localização e/ou movimentação, tendo a Empresa assumido as despesas com o reparo do mesmo; 6º) contratação indireta de pessoal, para o desempenho de atividades inerentes a categorias profissionais existentes em seu Quadro de Pessoal, em frontal desobediência ao Decreto nº 95.682/88 e suas alterações; 7º) falta de pagamento de encargos sociais, ou recolhidos com atraso, propiciando o acréscimo de multas, juros e correção monetária; 8º) atraso no pagamento de impostos." Respondendo ao indagado, o Diretor, no exercício da Presidência da Companhia, prestou as informações pertinentes, as quais, segundo análise efetuada pela aludida Secretaria, foram aceitas, no tocante aos fatos indicados nos itens 1º a 4º, acima, face às medidas saneadoras adotadas pela Entidade. Com relação às outras questões tratadas nos itens 5º a 8º, retrotranscritos, a Informante entendeu necessária a realização de audiência dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, já que, na sua opinião, constituíam-se em atos passíveis de aplicação de multa, acrescentando, quanto ao item 5º, que fossem obtidos do Sr. José Carlos Boa Nova, ex-Presidente da CPRM, esclarecimentos sobre as "providências tomadas visando à apuração da responsabilidade pelo sinistro ocorrido com o veículo GOL, ano 1989, bem como as circunstâncias em que o mesmo aconteceu, a identificação precisa do veículo envolvido como: tipo, modelo, ano, placa, chassi e o valor efetivamente pago pelo reparo do mesmo, acompanhado do documento comprobatório da despesa". Presentes as justificativas requeridas, a Analista centrou seu exame nas ocorrências abaixo mencionadas, consignando o seguinte entendimento: a) sinistro com o automóvel Gol, ano 1989, sem registro de sua localização, tendo a Companhia assumido as despesas do conserto: considera, de início, que "a Empresa, naquela ocasião, não tomou as providências devidas no sentido de apurar as responsabilidades pelo dano, sobretudo no tocante ao registro de ocorrência policial, perícia, sindicância e/ou inquérito administrativo", salientando, de outra parte, que houve infringência ao disposto na Portaria SEPLAN nº 219/95, uma vez que o referido veículo de serviço não poderia ser utilizado como de representação, e tampouco ser conduzido pelo próprio ex-Presidente, Sr. José Eduardo Machado, haja vista que, nos termos da Lei nº 1.081/50, "os veículos oficiais só deverão ser conduzidos por motoristas profissionais regularmente matriculados". Ressalta, também, a falta de controle sobre a movimentação do aludido automóvel, já que ficou inteiramente à disposição do Dirigente, e, ainda, a ausência de cobertura securitária. Sugere, nessas circunstâncias, a citação do referido Responsável. b) contratações indiretas de pessoal para o desempenho de atividades inerentes às categorias profissionais existentes em seu quadro de pessoal, em desacordo com o Decreto nº 95.682/88 e alterações: entende a Informante que essas contratações não podem ser caracterizadas como irregulares, pois visaram à manutenção das atividades operacionais da Companhia. Argumenta que, "Sem sombra de dúvida, como expresso em todos os pareceres emitidos, a Empresa viu-se obrigada, em face à vedação de admissão de pessoal, a realizar tais contratações, por meio de locações de serviços, buscando, assim, evitar prejuízos maiores à Empresa". Aduz, ainda, informações obtidas em outro processo de contas de que foi realizada, posteriormente, seleção externa para provimento de cargos. c) falta de pagamento de encargos sociais, ou recolhimento com atrasos, gerando acréscimo de multa, juros e correção monetária, bem como atraso no pagamento de impostos: são apontadas, na peça instrutiva, com base nas justificativas apresentadas pelos Responsáveis, as medidas tomadas pela direção da CPRM no sentido de solucionar a "problemática financeira" da Estatal, naquele exercício, face "à drástica diminuição, no ano de 1989, da demanda dos serviços, especialmente por parte dos órgãos do Governo Federal, com redução, em valor real, de 36% dos recursos provenientes do Tesouro Nacional, e às perdas, predominantemente financeiras, decorrentes de um fluxo de recursos defasados em relação ao cronograma de execução dos projetos conduzidos em uma conjuntura inflacionária progressivamente adversa". Por fim, ao acatar "as justificativas apresentadas quanto às contratações indiretas de pessoal e a falta de pagamento de encargos sociais e recolhimento com atraso", mas considerando que as razões expostas pelo Sr. José Eduardo Machado "não lograram afastar a responsabilidade que se lhe atribui", propõe, com a anuência da Sra. Diretora de Divisão e do Sr. Secretário, a citação desse Dirigente, para oferecer defesa ou recolher aos cofres da CPRM a quantia de NCz$ 18.760,00, correspondente ao desembolso com o conserto do veículo, acrescido dos encargos legais calculados a partir de 13.03.90. Autorizada, por este Relator, a preliminar sugerida pela Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, fizeram-se presentes as alegações de defesa do ex-Presidente da Companhia, por meio das quais salienta, inicialmente, a conduta com que tem pautado a sua vida profissional, "caracterizada pela Ética e pelo cumprimento das regras estabelecidas pelas empresas em que trabalhei". Relativamente ao sinistro do automóvel Gol, esclarece que, no dia do acidente, o outro veículo de representação, colocado à sua disposição, tinha sido levado pelo motorista à oficina, razão pela qual ele mesmo estava conduzindo o Gol. Ao explicar o abalroamento ocorrido, conclui que "inexiste responsabilidade pela causa do acidente que possa ser a mim imputada, pelos seguintes motivos: em primeiro lugar, eu trafegava corretamente dentro da faixa de rolamento sem ter feito qualquer manobra brusca. Em segundo lugar, ao ser colhido pelo caminhão já mencionado, face à surpresa do acidente, além do que fui jogado em cima da calçada, não houve como identificar o veículo e o condutor com a devida precisão, pois o causador do acidente se evadiu rapidamente. Em terceiro lugar, como não houve quem pudesse dizer, placa ou outro dado relevante, a rigor inexiste prova testemunhal. Como aspecto final, sendo um acidente desta natureza onde não se podia afirmar quem era o causador, não havia como se registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia pertinente, no caso a 14ª D.P. do Rio de Janeiro, até porque não houve vítimas fatais ou qualquer lesão corporal, nem foi necessário rebocar o veículo, com o que não se fizeram presentes os requisitos para a perícia técnica policial". Nessas condições, continua o Responsável, o conserto do veículo foi autorizado pelo Diretor Administrativo, estimando-se, na época, o preço do serviço em torno de 3% do valor do automóvel. Discorda, assim, da quantia que lhe foi cobrada pelo Tribunal, que representaria 17,04% do preço do carro. Finaliza sua argumentação, solicitando que seja reconsiderado o posicionamento de responsabilizá-lo pelo ocorrido. Da análise efetuada nas alegações oferecidas, a AFCE expõe que não foi acrescentado qualquer fato novo aos que já constavam dos autos, motivo por que alvitra, "com a concordância da Sra. Diretora e do Titular da 9ª SECEX, com base no artigo 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 153, § 2º, do RI/TCU, a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Eduardo Machado, comunicando-se ao interessado o novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida". O douto Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposição. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Conforme se observa do Relatório precedente, a questão remanescente com possibilidade de afetar o mérito destas contas reporta-se ao pagamento dos serviços de lanternagem e pintura realizados no veículo acidentado, quando conduzido pelo Presidente, à época, da CPRM. Com as vênias de estilo, discordo das razões invocadas pela 9ª SECEX na proposição apresentada, fundamentado em dois motivos que, segundo penso, impedem a responsabilização do mencionado Dirigente, nos termos alvitrados. Em primeiro lugar, como a citada despesa foi realizada em março de 1990, estar-se-ia incorrendo em erro crasso, caso fosse deslocado para estas contas, de 1989, o exame do mencionado ato, pois, no julgamento das contas ordinárias, devem ser analisados os atos e fatos ocorridos no período a que se refere a gestão, ante a regra da anualidade. Em segundo, a responsabilidade imputada ao Gestor está fundada numa presunção de culpa, uma vez que, consoante informado, o veículo causador do acidente fugiu do local. Nesse contexto, entendo que não há como penalizar o ex-Presidente pelo ocorrido. Acrescento, ainda, por oportuno, que as contas da citada Companhia, relativas ao exercício de 1990, foram julgadas regulares, com ressalva, na Sessão Plenária de 10.07.96. De outra parte, devo assinalar, com base no exame constante dos autos, que as justificativas apresentadas, em audiência, pelos Responsáveis para as demais ocorrências apontadas, foram aceitas pela Unidade Técnica, tratando-se, conforme se observa, de falhas de natureza formal, razão pela qual entendo que as presentes contas estão liberadas para julgamento. Nessas condições, e com as vênias por divergir das conclusões dos pareceres, Voto no sentido de que o Plenário adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. Indexação: Prestação de Contas; CPRM; Despesa Além do Crédito Orçamentário; Contribuição; Associação de Servidores; Contratação Indireta de Pessoal; Aquisição; Importação; Produto de Origem Estrangeira; Pessoal; Encargos Sociais; Multa; Pagamento com Atraso;