Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SUFFRAGIUM
Informativo do TRE/Ceará
Ano XXVI
Nº 274
MAIO/2004
INFORMATIVO DO TRE/CEARÁ
Maio/2004
Ano XXVI - Número 274
COMPOSIÇÃO
TRE/CE
EXPEDIENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
SECRETARIA JUDICIÁRIA
José Humberto Mota Cavalcanti
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Dr. Jorge Aloísio Pires
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
Dr. Celso Albuquerque Macedo
Dr. Francisco Roberto Machado
JUÍZES
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL
Hugo Pereira Filho
DIRETOR-GERAL
COORDENADORIA DE
JURISPRUDÊNCIA E
DOCUMENTAÇÃO
Dulce Maria Rossas Freire
SEÇÃO DE EDITORAÇÃO E
PUBLICAÇÃO
Helena de Cássia Cunha Lima
PARTICIPAÇÃO
Secretaria de Administração
Secretaria de Orçamento e Finanças
Secretaria de Informática
Secretaria de Recursos Humanos
CAPA
Ana Izabel Nóbrega Amaral
IMPRESSÃO
Gráfica e Editora PrintColor
NOSSO ENDEREÇO
Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro
Fortaleza - CE / CEP: 60.050-080
PABX: (0xx85) 455.2300
http://www.tre-ce.gov.br
Suffragium/Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. v. 22 n. 236
(2000) -. Fortaleza: TRE-CE, 2000 Mensal
Continuação de:
Boletim Eleitoral (1957-1970), e
Boletim Informativo Eleitoral v. 16 - v.21 n.235 (1994-1999)
Sumário
LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE 2004 ........................................................................................................................ 5
JURISPRUDÊNCIA TSE
1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO .......................................................................................................... 6
2. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO .................................................................................................................................................. 6
3. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ............................................................................................................................................... 7
4. ELEGIBILIDADE – INELEGIBILIDADE ................................................................................................................................. 7
5. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ...................................................................................................................................................... 8
6. MATÉRIA ADMINISTRATIVA ............................................................................................................................................. 8
7.PROPAGANDA INSTITUCIONAL ......................................................................................................................................... 9
8. PROPAGANDA PAGA ........................................................................................................................................................... 9
9. RECURSO CONTRAA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA ............................................................................................................. 9
10. REVISÃO ELEITORAL ....................................................................................................................................................... 10
11. DIVERSOS .......................................................................................................................................................................... 10
JURISPRUDÊNCIA TRE/CE
1. CONDUTAS VEDADAS ...................................................................................................................................................... 14
2. CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL ............................................................................................................................. 14
3. DOMICÍLIO ELEITORAL ..................................................................................................................................................... 14
4. INQUÉRITO POLICIAL ........................................................................................................................................................ 14
5. MATÉRIA ADMINISTRATIVA ........................................................................................................................................... 15
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS .................................................................................................................................................. 15
7. REVISÃO DE ELEITORADO ................................................................................................................................................ 16
8. DIVERSOS ............................................................................................................................................................................ 16
CORREGEDORIA-GERAL ELEITORAL
PROVIMENTO Nº 01/04 - CGE ................................................................................................................................................. 18
DOUTRINA
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - DES. ALCEMIR
PESSOA FIGLIUOLO ................................................................................................................................................................ 19
JUIZ JÁ NÃO PODE INVESTIGAR O CRIME ORGANIZADO ............................................................................................... 30
A REDUÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES NOS MUNICÍPIOS CEARENSES E O PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE (ARTIGO 29, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ANDRÉ LUIZ
DE CAVALCANTE LIMA ............................................................................................................................................................ 31
LEI Nº 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974 ............................................................................................................................... 34
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
UM JUIZ DE DIREITO - ZUENIR VENTURA ................................................................................................................................ 36
DESORGANIZANDO O CRIME - ZUENIR VENTURA ................................................................................................................. 37
CIDADANIA
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ............................................. 41
ESPAÇO DA BIBLIOTECA
FRAGMENTOS DA MEMÓRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ - RITA DE CÁSSIA BRÍGIDO FEITOZA ...... 44
PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARÁ ................................................... 45
SERVIÇO MÉDICO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR ................................................................................................... 46
NOTÍCIAS DO TSE ................................................................................................................................................................ 47
NOTÍCIAS DO TRE-CE .......................................................................................................................................................... 57
Legislação oãçalsigeL
DECRETO Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE 2004.
Dá nova redação ao caput do art. 1o do Decreto no 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que
regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
assistência à saúde do servidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1o do Decreto no 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade
do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante:
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a
gestão participativa; ou
II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.2004
Suffragium
5
Jurisprudência
Ementário
2. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO
(Publicada entre 26.2.2004 e 22.3.2004)
Recurso contra expedição de diploma. Diretório.
Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de
registro. Preclusão. Reexame de provas. Impossibilidade.
Promessas genéricas. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Não-caracterização.
1. O vício na constituição de diretório de partido político
deve ser alegado na fase do registro dos candidatos,
porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se
à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra
expedição de diploma.
2. As promessas genéricas, sem o objetivo de
satisfazer interesses individuais e privados, não
são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei
nº 9.504/97.
Agravo não provido.
1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2000. AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO
PODER ECONÔMICO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS
LEGAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RITO INDEVIDO.
AUSÊNCIA PREJUÍZO. PROVA CLANDESTINA.
IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
I- O fato de os recursos terem sido admitidos apenas
pela divergência não impede esta Corte de examinar toda
a matéria posta nas irresignações.
II- Não caracteriza ausência de fundamentação o voto
que se reporta a outro constante do acórdão, adotando
aquelas razões como fundamento.
III- É irrelevante para o deslinde da matéria o
quantitativo de votos válidos, uma vez que este Tribunal
Superior já assentou que em sede de ação de impugnação
de mandato eletivo não se aplica o disposto no art. 224
do Código Eleitoral.
IV- Não se deve declarar nulidade sem demonstração
de prejuízo. Assim, a utilização do rito previsto na Lei
Complementar nº 64/90 em sede de ação de impugnação
de mandato eletivo, desde que não tenha trazido prejuízo
para a parte, não caracteriza cerceamento de defesa.
Acórdão n.º 21.261, de 30.10.2003, DJU de 05.03.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Minas Gerais (94ª
Zona – Coração de Jesus)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, em conhecer dos recursos e
negar-lhes provimento, vencido o ministro Marco Aurélio,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo
parte integrante desta decisão.
Recurso especial. Ação de impugnação de mandato
eletivo. Rito ordinário. Observância. Nulidade. Inexistência.
Fita. Gravação. Perícia. Desnecessidade. Outros
elementos probatórios suficientes. Ausência de oitiva de
parte contrária. Não-prequestionamento.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão n.º 19.726, de 18.12.2003, DJU de 27.02.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Mato Grosso do
Sul (2ª Zona - Naviraí)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
6
Maio/2004
Acórdão n.º 4.422, de 09.12.2003, DJU de 12.03.2004,
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe
2ª, São Paulo (Guzolândia – 225ª Zona - Auriflama)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. PRAZO EM
DOBRO. ART. 128, I, DA LC Nº 80/94. INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL. PRÁTICA DE CAPTAÇÃO VEDADA DE
SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CASSAÇÃO
DE DIPLOMA E MULTA. EXECUÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
INVIABILIDADE.
1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da
Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público
do estado contam-se em dobro todos os prazos.
2. A decisão que julga procedente representação por
captação de sufrágio vedada por lei, com base no
art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, sendo
desnecessária a interposição de recurso contra a
expedição de diploma ou de ação de impugnação de
mandato eletivo (Ac. nos 21.169, relª Min. Ellen Gracie e
19.644, rel. Min. Barros Monteiro).
3. É inviável o reexame de matéria fática em sede de
recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdão n.º 3.941, de 03.02.2004, DJU de 27.02.2004,
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe
2ª, Amapá (1ª Zona – Amapá)
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao agravo
Jurisprudência
regimental e, passando ao julgamento do agravo de
instrumento, negar-lhe provimento, nos termos das notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta
decisão.
3. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Consulta. Candidatura. Prefeito. Servidor. Cargo em
comissão. Afastamento definitivo. Exoneração. Prazo.
1. O servidor público ocupante de cargo em comissão
deverá exonerar-se no prazo de três meses anteriores às
eleições para se candidatar ao cargo de prefeito.
Resolução n.º 21.641, de 26.02.2004, DJU de 16.03.2004,
Consulta n.º 993, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos
termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante
desta decisão.
No território da jurisdição do titular dos cargos a que
se refere o § 7º do art. 14 da CF, o seu cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, somente são elegíveis para o mesmo cargo
se aquele também o for. (Res.-TSE nº 21.099/2002, rel.
Min. Ellen Gracie, DJ de 20.6.2002, e Res.-TSE nº 21.406/
2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
1º.7.2003.
Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito,
os secretários municipais devem afastar-se dos cargos
no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de
acordo com art. 1º, inciso II, a, 1, em combinação com
os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar nº 64/
90, conforme já definido na Res.-TSE nº 19.466/96, da
relatoria do Ministro Marco Aurélio.
O cônjuge do prefeito reeleito é inelegível tanto para
prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe sucedido
no curso do mandato.
É a Constituição da República que veda tornar-se
perene o poder de membros da mesma família, conforme
expresso no § 7º do seu art. 14, do que resulta a
jurisprudência do TSE.
Resolução n.º 21.645, de 02.03.2004, DJU de 16.03.2004,
Consulta n.º 995, Classe 5ª, Bahia (Salvador)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos
termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante
desta decisão.
4. ELEGIBILIDADE – INELEGIBILIDADE
4.1 CÔNJUGE - PARENTES CONSAGÜÍNEOS OU AFINS
CONSULTA. FALECIMENTO OU RENÚNCIA DE
TITULAR DE MANDATO EXECUTIVO. CÔNJUGE
ELEITO PARA O MESMO CARGO NO PLEITO
SEGUINTE. REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14,
§ 7º, CF.
Em caso de renúncia do titular de mandato executivo,
nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu
cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do
titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à
reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem
como a perpetuação de uma mesma família na chefia do
Poder Executivo, condutas veementemente combatidas
pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai
sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular.
Em caso de falecimento do titular de mandato
executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro
mandato, o cônjuge supérstite, já tendo sido eleito para
o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode
igualmente reeleger-se, pois quando a dissolução da
sociedade conjugal se dá no curso do mandato, o vínculo
permanece para fins eleitorais, de forma que a eleição de
cônjuge ou parente para o mandato subseqüente
configuraria a perpetuação da mesma família na chefia
do Poder Executivo. Precedentes: Consultas nos 888 e
939.
Resolução n.º 21.584, de 09.12.2003, DJU de 09.03.2004,
Consulta n.º 934, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília)
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à
consulta, no caso de renúncia, tanto em relação ao
cônjuge, quanto aos demais parentes impedidos, e, no
caso de falecimento, quanto aos parentes consangüíneos
do falecido, nos termos do voto da relatora, bem como,
por maioria, responder a ela negativamente, no caso de
falecimento, relativamente à viúva e aos parentes, por
afinidade, do de cujus, vencida, nesta parte, a Relatora.
Consulta. Prefeito. Exercício de dois mandatos
consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Excunhado. Impossibilidade.
1. Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por
dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção,
estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito
subseqüente, inclusive nos casos em que a sociedade
conjugal se dissolve durante o mandato.
2. Consulta respondida negativamente.
Suffragium
7
Jurisprudência
Resolução n.º 21.595, de 16.12.2003, DJU de 09.03.2004,
Consulta n.º 963, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à
consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
No território da jurisdição do titular dos cargos a que
se refere o § 7º do art. 14 da CF, o seu cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, somente são elegíveis para o mesmo cargo
se aquele também o for. (Res.-TSE nº 21.099/2002,
rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 20.6.2002, e Res.-TSE
nº 21.406/2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
DJ de 1º.7.2003.
Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito,
os secretários municipais devem afastar-se dos cargos
no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de
acordo com art. 1º, inciso II, a, 1, em combinação com
os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar
nº 64/90, conforme já definido na Res.-TSE
nº 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
O cônjuge do prefeito reeleito é inelegível tanto para
prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe sucedido
no curso do mandato.
É a Constituição da República que veda tornar-se
perene o poder de membros da mesma família, conforme
expresso no § 7º do seu art. 14, do que resulta a
jurisprudência do TSE.
Resolução n.º 21.645, de 02.03.2004, DJU de 16.03.2004,
Consulta n.º 995, Classe 5ª, Bahia (Salvador)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos
termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante
desta decisão.
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DE
PREFEITO REELEITO. SEPARAÇÃO DE FATO
ANTERIOR À REELEIÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO
TRANSITADO EM JULGADO DURANTE O EXERCÍCIO
DO MANDATO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA
CF.
Consulta respondida negativamente.
Resolução n.º 21.646, de 02.03.2004, DJU de 16.03.2004,
Consulta n.º 1.006, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília)
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à
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Maio/2004
consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
5. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Consulta. Respondida nestes termos:
Quem se filia a novo partido “deve fazer comunicação
ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato
ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo
ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, nos
precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos
Políticos.
Resolução n.º 21.572, de 27.11.2003, DJU de 26.02.2004,
Consulta n.º 927, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília)
Relatora originária: Ministra Ellen Gracie
Relator para a resolução: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, vencidos a Ministra Relatora e os
Ministros Francisco Peçanha Martins e Fernando Neves,
responder à consulta, nos termos do voto do relator para
a resolução, que fica fazendo parte integrante desta
decisão.
6. MATÉRIA ADMINISTRATIVA
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE PARENTES DE
MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO
DA CORTE ELEITORAL. CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA.
ARQUIVAMENTO.
Circunstâncias cuja ocorrência pode ensejar a
caracterização de atos atentatórios ao princípio da
moralidade pública, sujeitos a ação própria, para a qual
tem legitimidade o Ministério Público.
Encaminhamento de cópia integral dos autos à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco,
para providenciar como entender de direito.
Resolução n.º 21.599, de 16.12.2003, DJU de 26.02.2004,
Petição n.º 1.418, Classe 18ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, determinar o arquivamento do
feito, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
Jurisprudência
Processo administrativo. Consulta formulada pelo
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima,
nestes termos:
“Parente afim de 3º grau de membro do TRE/RR,
poderá ser nomeado para cargo em comissão, sendo
que este parente possui vínculo com a Administração
Pública – distinta do Poder Judiciário Federal?”.
Respondida negativamente, tendo em vista que
parente em terceiro grau de membro do TRE/RR somente
poderá ser nomeado para exercício de cargo em comissão
caso seja servidor efetivo de Tribunal ou juízo, proibida a
designação para assessorar ou auxiliar qualquer
magistrado. Se acaso o parente for servidor efetivo do
Poder Judiciário da União, a vedação estaria adstrita
apenas ao magistrado determinante da incompatibilidade.
Resolução n.º 21.616, de 10.02.2004, DJU de 19.03.2004,
Processo Administrativo n.º 18.998, Classe 19ª, Roraima
(Boa Vista)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à
indagação do TRE/RR, nos termos do voto do relator,
que fica fazendo parte integrante desta decisão.
7. PROPAGANDA INSTITUCIONAL
Propaganda institucional estadual. Governador.
Responsabilidade. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei
nº 9.504/97.
Embargos de declaração. Omissão. Ausência.
Multa. Aplicação. Mínimo legal. Impossibilidade.
Gravidade da infração.
1. A aplicação da multa no valor máximo, por
transgressão à regra do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97,
justifica-se pelo uso da propaganda institucional em
benefício do candidato à reeleição e, ainda, pela grande
monta de recursos, o que evidencia a gravidade da
infração.
Embargos rejeitados.
Acórdão n.º 21.307, de 19.02.2004, DJU de 19.03.2004,
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral,
Classe 22ª, Goiás (Goiânia)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Limitações. Lei Eleitoral. Excessos. Caracterização.
Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de
comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei
nº 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago
em rede de rádio ou de televisão para prestar informações
sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em
convenção partidária, interromper essa atividade para
disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão
somente acesso à propaganda eleitoral gratuita,
assegurado a todos os concorrentes no pleito.
2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo
eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação
eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras
de comunicação social para dar conta de suas atividades
à população.
3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos
eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder
econômico, uso indevido dos meios de comunicação
social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que
em benefício de terceiro.
Resolução n.º 21.601, de 18.12.2003, DJU de 16.03.2004,
Consulta n.º 987, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos
termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante
desta decisão.
Consulta. Deputado federal.
Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar.
- Somente são admissíveis a propaganda
partidária (Lei nº 9.096/95) e a propaganda eleitoral
(Lei nº 9.504/97), ambas gratuitas.
- Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a
propaganda política paga no rádio e na televisão.
- Respondida negativamente.
Resolução n.º 21.126, de 17.02.2004, DJU de 05.03.2004,
Consulta n.º 983, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à
consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
9. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
8. PROPAGANDA PAGA
Consulta. Parlamentar. Eleitores. Informações sobre
exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Precedentes.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE
GOVERNADOR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. ARTS. 121, § 4º, III, DA
Suffragium
9
Jurisprudência
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 276, II, a, DO CÓDIGO
ELEITORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A teor do disposto nos arts. 121, § 4º, III, da
Constituição Federal e 276, II, a, do Códex Eleitoral, é
competência do Tribunal Superior Eleitoral o julgamento
de recurso contra a expedição de diploma de governador.
Precedentes desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão n.º 21.339, de 05.02.2004, DJU de 12.03.2004,
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral, Classe
22ª, Roraima (Boa Vista)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Recurso contra expedição de diploma. Abuso de
poder. Prefeito e vice-prefeito. Renúncia. Recurso especial
prejudicado. Vereadores. Processo. Prosseguimento.
Cassação. Impossibilidade. Conduta abusiva. Terceiro
beneficiado.
1. Não é possível a cassação dos diplomas de
vereadores que praticaram condutas abusivas em favor
do prefeito e vice-prefeito eleitos, na medida em que não
foram esses parlamentares eleitos em decorrência de
tais atos.
2. A sanção cabível a quem participou de abuso de
poder em benefício de outro é a inelegibilidade, a ser
cominada em ação de investigação judicial eleitoral.
Recurso conhecido, mas improvido.
Acórdão n.º 19.740, de 10.02.2004, DJU de 19.03.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Ceará (Miraíma 17ª Zona - Itapipoca)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar prejudicado o
recurso em relação a Antônio Ednardo Braga Lima e
Manoel Barroso de Sousa e conhecer e negar provimento
em relação a João Coelho Teixeira e Emanuel Sárvio
Barbosa Linhares, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
A superveniente redução do eleitorado, em face da
execução de procedimento de exclusão em diversos
municípios, não constitui circunstância suficiente para
neles afastar a realização de procedimento revisional
determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que
representa medida saneadora específica, estabelecida
na própria lei.
Resolução n.º 21.604, de 18.12.2003, DJU de 26.02.2004,
Processo Administrativo n.º 19.105, Classe 19ª, Santa
Catarina (Florianópolis)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à
indagação do TRE/SC, nos termos do voto do relator,
que fica fazendo parte integrante desta decisão.
REVISÃO
ELEITORAL.
SUSPENSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PREVISIBILIDADE
DE PREJUÍZO AOS ELEITORES. AUTORIZAÇÃO.
A ocorrência de circunstâncias excepcionais que
inviabilizam o prosseguimento dos trabalhos revisionais
em determinado município e a constatação da
inconveniência de se autorizar nova prorrogação de prazo
para conclusão dos trabalhos, ante a exigüidade do tempo
até o fechamento do cadastro eleitoral e a impossibilidade
de se definir a duração dos eventos noticiados nos autos,
impõem a suspensão da revisão de eleitorado, para que
seja realizada no primeiro semestre do exercício seguinte,
sem prejuízo da adoção das medidas correcionais
necessárias para garantir a legitimidade do eleitorado no
município para as eleições vindouras e da apuração, pela
Corregedoria Regional Eleitoral, da responsabilidade pelo
retardamento do início da revisão.
Resolução n.º 21.637, de 19.02.2004, DJU de 16.03.2004,
Petição n.º 1.428, Classe 18ª, Bahia (177ª Zona Tremendal)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, determinar a suspensão da
revisão do eleitorado, nos termos do voto do relator, que
fica fazendo parte integrante desta decisão.
11. DIVERSOS
10. REVISÃO ELEITORAL
REVISÃO DE ELEITORADO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DETERMINANTES DA REDUÇÃO DA
RELAÇÃO ENTRE ELEITORADO E POPULAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O PROCEDIMENTO
REVISIONAL. PRECEDENTE.
10
Maio/2004
AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. Os
autos do agravo, bifurcação do processo, hão de estar
formados com as peças obrigatórias e as essenciais à
elucidação do acerto ou desacerto do ato atacado. Em
jogo o prequestionamento, inerente aos recursos de
natureza extraordinária - Verbetes 211 do Superior Tribunal
Jurisprudência
de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal, que devem
ser considerados de maneira conjunta, de modo a que
seja elucidada, sob o ângulo pedagógico, a razão de ser
do referido instituto, qual seja, o cotejo a exigir o debate
e a decisão prévios do tema jurídico -, indispensável é o
traslado da petição dos embargos declaratórios, com os
quais o órgão julgador foi instado a emitir entendimento
explícito sobre a matéria de defesa.
Acórdão n.º 4.243, de 25.09.2003, DJU de 12.03.2004,
Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento, Classe 2ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator originário: Ministro Luiz Carlos Madeira
Relator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por maioria, em conhecer e dar provimento aos
agravos regimentais, vencidos os ministros relator e
Barros Monteiro, para, também por maioria, não conhecer
do agravo de instrumento, vencidos os Ministros Relator
e Barros Monteiro, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Recurso especial – Votação – Urna – Defeito –
Encerramento – Antecipação – Registro na ata da eleição
– Questão constitucional – Não-caracterização.
Erro na intimidade da Justiça Eleitoral – Publicidade
– Preclusão.
Ação de nulidade de votação – Falta de previsão legal.
Junta eleitoral – Incidente na votação – Decisão –
Inexistência – Art. 12 da Resolução nº 20.565 – Nulidade
– Art. 220, III, do Código Eleitoral – Eleição suplementar
– Art. 187 do Código Eleitoral.
Ata geral da apuração – Reclamação – Oportunidade
– Arts. 64 e 65 da Resolução nº 20.565 e 223 do Código
Eleitoral.
Recurso contra a expedição de diploma – Art. 262, III,
do Código Eleitoral.
1. Os chamados erros cometidos na intimidade da
Justiça Eleitoral – que são os praticados por servidores
ou por pessoas que, por tempo limitado e por designação
da Justiça Eleitoral, atuam em nome dela –, quando se
tornam públicos, devem ser impugnados na primeira
oportunidade que se apresente, sob pena de preclusão.
2. As juntas eleitorais devem, de ofício, resolver os
incidentes ocorridos na votação e registrados na ata da
eleição.
3. As nulidades, mesmo as de cunho constitucional,
somente podem ser alegadas em ação prevista na
legislação eleitoral, a fim de evitar o comprometimento
da regularidade, da celeridade e da segurança jurídica do
processo eleitoral.
Acórdão n.º 21.227, de 16.12.2003, DJU de 19.03.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Piauí (14ª Zona Uruçuí)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DO
TRE/SP ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. DESIGNAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL, PELO
PERÍODO DE DOIS ANOS, QUE RECAI SOBRE JUIZ
DE DIREITO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA COMARCA,
FORO REGIONAL OU FORO DISTRITAL.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELA GRANDE
DIMENSÃO TERRITORIAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO.
RESOLUÇÃO ADMITIDA PELA CORTE.
Resolução n.º 21.603, de 18.12.2003, DJU de 09.03.2004,
Processo Administrativo n.º 19.097, Classe 19ª, São
Paulo (São Paulo)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, admitir o que foi estabelecido
pelo TRE, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR NO ALISTAMENTO
ELEITORAL. VOTAÇÃO ELETRÔNICA. PROPOSTA DE
ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA. OPORTUNIDADE.
ARQUIVAMENTO.
A introdução de inovações tecnológicas na sistemática
de identificação do eleitor no alistamento eleitoral e de
votação deve ser precedida de necessário
amadurecimento, com um criterioso dimensionamento
da relação custo/benefício de sua implementação, e, em
especial, dos riscos envolvendo a segurança do processo
de votação, estudos esses efetivados em caráter
permanente pelas áreas técnicas do Tribunal Superior
Eleitoral.
Resolução n.º 21.606, de 18.12.2003, DJU de 26.02.2004,
Processo Administrativo n.º 19.109, Classe 19ª, Santa
Catarina (Florianópolis)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, determinar o arquivamento do
feito, nos termos do voto do relator, que fica fazendo
parte integrante desta decisão.
ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL
Suffragium
11
Jurisprudência
IRREGULAR. RÁDIO. VEICULAÇÃO DE TRATAMENTO
PRIVILEGIADO. CANDIDATO. CONDENAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do art. 8º, § 3º, da Res./TSE
nº 20.951/2001, na hipótese de o agravo de decisão que
julga representação prevista no art. 96, § 9º, da Lei
nº 9.504/97, não ser julgado nos prazos indicados nos
§§ 2º e 3º da citada resolução, exige-se apenas a inclusão
em pauta, publicada mediante afixação na secretaria,
com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.
2. É vedado o reexame de matéria fática em sede de
recurso especial (Súmula/STF nº 279).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão n.º 4.178, de 03.02.2004, DJU de 27.02.2004,
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe
2ª, Bahia (Salvador)
Relator: Ministro Carlos Velloso
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato
a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse
imediato. Exigência.
1. A assistência é admitida em qualquer grau ou
instância, conforme expressamente prevê o art. 50,
parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração
do interesse imediato a fim de que se possa deferir a
intervenção no feito.
Agravo de instrumento improvido.
Acórdão n.º 4.527, de 05.02.2004, DJU de 19.03.2004,
Agravo de Instrumento, Classe 2ª, São Paulo (Mirassol)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao
agravo, nos termos das notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante desta decisão.
Ação de impugnação de mandato eletivo. Preliminar.
Rejeição. Mérito. Sucumbência. Recurso. Interesse.
Ausência. Contra-razões. Reiteração da preliminar. Corte
Regional. Não-apreciação. Art. 515, caput e § 2º, do
Código de Processo Civil. Incidência. Art. 499 do Código
de Processo Civil. Ofensa. Decisão. Anulação.
1. A parte que, vendo rejeitada matéria preliminar por
ela suscitada, saiu vitoriosa no julgamento do mérito não
tem interesse em recorrer, por ausência de prejuízo a
indicar sucumbência que possa legitimá-la a interpor
recurso, ainda que sob a modalidade de recurso adesivo,
12
Maio/2004
sendo admissível que deduza essa alegação em contrarazões ao recurso.
Recurso especial provido.
Acórdão n.º 21.356, de 12.02.2004, DJU de 19.03.2004,
Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, São Paulo (118ª
Zona - Santos)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas,
que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO
DE ELEITORES ENTRE ZONAS ELEITORAIS DO
ESTADO DO CEARÁ (86ª ZE – ALTO SANTO – E 95ª ZE
– IRACEMA).
Sendo nítido o benefício aos eleitores, em razão da
construção de rodovia que liga a sede do município
remanejado à sede do município pertencente a zona
eleitoral vizinha, homologa-se a decisão do TRE.
Resolução n.º 21.629, de 17.02.2004, DJU de 05.03.2004,
Processo Administrativo n.º 19.117, Classe 19ª, Ceará
(Fortaleza)
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, homologar a decisão regional,
nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte
integrante desta decisão.
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO. CARGOS DE
DIREÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
PRESIDÊNCIA. ELEGIBILIDADE. NULIDADE DE
ELEIÇÃO ANTERIOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECEPÇÃO. DISCIPLINA ESPECÍFICA QUE AFASTA A
APLICAÇÃO DA LOMAN. NULIDADE DE DECISÃO
REGIONAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA
ELEIÇÃO.
A Constituição fixa, em seu art. 120, § 2º, regra
específica para a eleição dos titulares dos cargos de
presidente e vice-presidente dos tribunais regionais
eleitorais, o que afasta a incidência da norma contida no
art. 102 da Lei Complementar nº 35/79.
Declaração de nulidade da sessão em que foi realizada
eleição para cargos diretivos do Tribunal Regional
Eleitoral, por preterição de formalidade regimental relativa
ao quorum e do próprio procedimento eletivo, em face da
inobservância do referido art. 120, § 2º, da Carta da
República.
É nula a decisão que, acolhendo parcialmente
postulação liminar, deixa de fixar o alcance do provimento
Jurisprudência
jurisdicional e que, de igual modo, é proferida sem a
observância da norma constitucional aplicável à espécie.
Determinação de nova eleição, com a participação
dos juízes efetivos da Corte Regional aptos, nos termos
da Constituição, a concorrer aos cargos de presidente e
vice-presidente.
Acórdão n.º 684, de 19.02.2004, DJU de 19.03.2004,
Representação, Classe 30ª, Paraíba (João Pessoa)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em julgar a representação,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo
parte integrante desta decisão.
Consulta. Comissão Nacional de Conservação das
Urnas Eletrônicas (CNCUE). Apagamento das
informações contidas nos flash cards de carga, de votação
e interno, das urnas eletrônicas utilizadas nas eleições
de 2002. Autorização. Necessidade de se conferir o estado
dos cartões de memória que serão utilizados nas eleições
municipais deste ano.
Manutenção dos cartões de memória das urnas cujos
resultados permanecem sub-judice.
Resolução n.º 21.642, de 26.02.2004, DJU de 19.03.2004,
Petição n.º 1.433, Classe 18ª, Distrito Federal (Brasília)
Relator: Ministro Fernando Neves
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, responder à indagação, nos
termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante
desta decisão.
ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO
DE ORDEM. CRITÉRIO PARA COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADOÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 5º DO REGULAMENTO GERAL
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.
Resolução n.º 21.644, de 26.02.2004, DJU de 16.03.2004,
Encaminhamento de Lista Tríplice n.º 372, Classe 7ª,
Tocantins (Palmas)
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão de ordem,
nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte
integrante desta decisão.
Suffragium
13
TRE/CE
Ementário
1. CONDUTAS VEDADAS
1 – Representação. Conduta vedada. Art. 73 incisos II
e IV, da Lei nº 9.504/97.
2 – O transporte escolar por meio de veículo particular
contratado pelo Município e pago com recursos do
FUNDEF constitui serviço público. Deixa de sê-lo quando,
desvinculado do serviço, o veículo retoma sua
característica de domínio privado, podendo livremente ser
utilizado por seu proprietário.
3 – Inexistência de prova cabal a respeito da prática
de condutas vedadas. Improcedência da representação.
Acórdão n.º 11.299, de 1º.03.2003, Representação,
Classe 34, Fortaleza
Relator: Juiz Francisco Roberto Machado
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente a
representação.
Representação. Relotação de servidor do Estado do
Ceará durante o período de três meses antecedentes às
eleições de 2002. Ausência de afronta à legislação
eleitoral.
Simples relotação de servidor com fins institucionais
não configura remoção.
Improcedência em conformidade com o parecer do
Ministério Público.
Acórdão n.º 11.285, de 08.03.2003, Representação,
Classe 34, Fortaleza
Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação
unânime e de acordo com o parecer do Dr. Procurador
Regional Eleitoral, em conhecer da representação ofertada
pelo Ministério Público, mas para julgar-lhe improcedente.
2. CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL
1 - Consulta formulada por vereador. 2 - Ausência de
legitimidade para propositura de consulta em matéria
eleitoral perante Tribunal Regional Eleitoral. 3 - Inteligência
do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. 4 - Consulta
não conhecida.
Acórdão n.º 11.100, de 13.02.2004, Consulta em Matéria
Eleitoral, Classe 8, Fortaleza
Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, e em
consonância com o parecer ministerial, em não conhecer
da presente consulta.
14
Maio/2004
Consulta em Matéria Eleitoral.
I – Questionamento acerca de prazo de
desincompatibilização de ocupante de cargo
comissionado e de médico da rede pública, já
disciplinado na Lei Complementar nº 64/90.
II – Tratando-se a hipotética situação de matéria
disciplinada no diploma legal supra, a qual não se afigura
obscura ou lacunosa, impõe-se o não conhecimento da
consulta.
III – Consulta não conhecida, em consonância com o
parecer ministerial.
Resolução n.º 11.107, de 1º.03.2004, Consulta em Matéria
Eleitoral, Classe 8, Fortaleza
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: resolve o TRE/CE, por unanimidade, em não
conhecer da consulta.
3. DOMICÍLIO ELEITORAL
Recurso Eleitoral em face de decisum que indeferiu
pedido de transferência de domicílio eleitoral.
Documentação compatível com o pedido. Eleitor nascido
no domicílio eleitoral pretendido. Vinculação patrimonial
por direitos hereditários. Sentença reformada no sentido
de determinar a transferência do domicílio eleitoral dos
recorrentes de Pacoti e Aquiraz para Aurora, todos no
Estado do Ceará. Decisão em conformidade com o
parecer ministerial. Decisão unânime.
Acórdão n.º 12.494, de 03.03.2004, Recurso Eleitoral,
Classe 32, Aurora (69ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, e em consonância com o parecer
ministerial, em conhecer do recurso, dando-lhe
provimento.
4. INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito Policial. Competência do Juízo Eleitoral de
primeiro grau para processar e julgar. Remessa.
Acórdão n.º 11.096, de 13.02.2004, Inquérito Policial,
Classe 17, Itapipoca (17ª Zona Eleitoral)
Relator: Juiz Francisco Massilon Torres Freitas
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos e em sintonia com o
pronunciamento do Procurador Regional Eleitoral, em
enviar o inquérito policial ao Juízo Eleitoral da 17ª Zona
(Itapipoca) para tomada das providências legais cabíveis.
Processual Penal. Inquérito Policial. Pedido de
Arquivamento. Acolhimento.
I – A Lei Fundamental, a teor do inciso I, de seu art.
TRE/CE
129, confere ao Ministério Público a titularidade privativa
da ação penal pública.
II – Não cabe à autoridade judiciária exercer juízo de
valor a respeito da existência dos elementos autorizadores
para o oferecimento da denúncia, salvante a circunstância
prevista no art. 28 do CPP, em caráter excepcionalíssimo.
III – Tratando-se de hipótese em que o Procurador
Regional Eleitoral, na condição de titular da ação penal,
verificando que insubsistente a suposta infração penal,
requerer o arquivamento do feito, impõe-se o acolhimento
do pleito ministerial. Inteligência do § 1º do art. 357 do
Código Eleitoral. Precedentes.
Administrativo. Lotação provisória de servidor do TRECE em outro Regional. Cônjuge com lotação em órgão
público federal em Brasília. Prévia anuência do Tribunal
recipiente. Preceito constitucional. Preservação e
proteção do ente familiar. Permissivo legal em
interpretação compatível com os mandamentos
constitucionais. Ausência de prejuízo à Administração
Pública. Pleito deferido. Aplicabilidade do disposto nos
arts. 226, caput e § 8º, e 227 da Constituição Federal e
art. 84, § 2º da Lei 8.112/90.
Acórdão n.º 11.107, de 1º.03.2004, Inquérito Policial,
Classe 17, Fortaleza
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em
determinar o arquivamento do presente inquérito policial
Resolução n.º 11.176, de 12.03.2004, Matéria
Administrativa, Classe 20, Fortaleza
Relator: Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes
Decisão: Resolvem os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade, em deferir o pedido de lotação provisória
da requerente.
Inquérito Policial. Apuração de possível crime de
ameaça (art. 147 do Código Penal). Inexistência de
representação do ofendido. Decadência. Extinção da
punibilidade (art. 107, IV, do CP).
Acórdão n.º 11.102, de 08.03.2004, Inquérito Policial,
Classe 17, Iguatu (13ª Zona Eleitoral – Iguatu)
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade e em consonância com o parecer do
Procurador Regional Eleitoral do Ceará, determinar o
arquivamento dos presentes autos de inquerito policial.
5. MATÉRIA ADMINISTRATIVA
5.1 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
5.2 LOTAÇÃO PROVISÓRIA
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1 CANDIDATO
Prestação de Contas. Candidato a Deputado
Estadual. Eleições de 2002. Prestação de Contas.
Embargos de Declaração em face decisão que desaprovou
as contas do candidato - Juntada de documentos que
sanam as irregularidades anteriormente apontadas Caráter infringente acolhido. Decisão unânime
Acórdão n.º 11.715, de 17.12.2003, Embargos de
Declaração em Prestação de Contas, Classe 22, Fortaleza
Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação
unânime e de acordo com o parecer do Dr. Procurador
Regional Eleitoral do Ceará, em considerar aprovadas as
contas apresentadas por Paulo Carlos da Silva Duarte.
Matéria Administrativa. Averbação de tempo de serviço
prestado à iniciativa privada.
I-Defere-se a averbação de tempo de serviço prestado
à iniciativa privada pelo servidor público peticionante, para
fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do
art. 103, inciso V, da Lei nº 8112/90.
II- Constatando-se concomitância da data final do
tempo a ser averbado com o dia inicial de efetivo exercício
do interessado neste Tribunal, defere-se a averbação do
lapso temporal com o decréscimo de 1 (um) dia.
Partido Político. Prestação de Contas. Exercício de
2002. Contas apresentadas pelo Diretório Regional do
Partido Social Trabalhista – PST. Interesse direto do PL,
tendo em vista que o PST foi incorporado pelo Partido
Liberal. Documentação compatível com as exigências da
Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 19.768/96.
Aprovação em consonância com o parecer do Procurador
Regional Eleitoral. Decisão unânime.
Resolução n.º 11.172, de 03.03.2004, Matéria
Administrativa, Classe 20, Fortaleza
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Resolve o TRE/CE, por unanimidade, em deferir
o presente pedido de averbação de tempo de serviço.
Acórdão n.º 11.816, de 16.02.2004, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza
Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação
unânime, e de acordo com o parecer do Dr. Procurador
6.2 PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO
Suffragium
15
TRE/CE
Regional Eleitoral, em considerar aprovadas as contas
apresentadas pelo Diretório Regional do Partido Social
Trabalhista.
apresentadas pelo Comitê Financeiro do Partido Social
Trabalhista, referente às eleições de 2002.
7. REVISÃO DE ELEITORADO
1 – Prestação de contas. Exercício de 2001. Diretório
Regional do PL. Contas inicialmente desaprovadas porque
então não sanadas as irregularidades e inconsistências
apontadas pela COCIN.
2 – Pedido de reconsideração. Possibilidade, porque
as decisões proferidas em tais procedimentos não fazem
coisa julgada.
3 – Novos documentos. Irregularidades e
inconsistências sanadas. Contas regulares. Aprovação.
Acórdão n.º 11.363, de 1º.03.2004, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza
Relator: Juiz Francisco Roberto Machado
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em acolher o pedido de
reconsideração e aprovar a prestação de contas do PL,
exercício de 2001.
Prestação de Contas de Comitê Partidário Estadual.
Exercício de 2002. Observância dos requisitos legais.
Aprovação.
Acórdão n.º 11.801, de 1º.03.2004, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza
Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade, em considerar formalmente regulares as
contas apresentadas pelo Partido Comunista do Brasil –
PC do B, e aprová-las.
6.3 PARTIDO POLÍTICO – ELEIÇÕES
Partido Político. Prestação de Contas. Comitê
Financeiro. Eleições de 2002. Contas apresentadas pelo
Diretório Regional do Partido Social Trabalhista – PST.
Interesse direito do PL, tendo em vista que o PST foi
incorporado pelo Partido Liberal. Documentação
incompatível com as exigências da Lei nº 9.096/95 e da
Resolução TSE nº 19.768/96. Pedido de Reconsideração
conhecido, mas no mérito improvido, em consonância
com o parecer do Procurador Regional Eleitoral. Decisão
unânime.
Acórdão n.º 11.713, de 1º.03.2004, Prestação de Contas,
Classe 22, Fortaleza
Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação
unânime e de acordo com o parecer do Dr. Procurador
Regional Eleitoral, em manter desaprovadas as contas
16
Maio/2004
Revisão de eleitorado. Observância das normas
atinentes à espécie. Regularidade do processo revisional.
Homologação. Cancelamento de inscrições eleitorais.
Decisão mantida.
- Mantém-se a decisão que cancelou as inscrições
eleitorais em virtude da revisão do eleitorado, ante a
ausência de vícios comprometedores e em face da não
interposição de recurso contra o citado decisum.
Inteligência do art. 71 da Resolução TSE nº 20.132/98, à
época vigente.
- Verificando-se que observados os preceitos
normativos atinentes à espécie, impõe-se a homologação
dos trabalhos revisionais, determinando-se a baixa dos
autos à Secretaria de Informática, para as providências
cabíveis (Res. TSE nº 21.538/03, art. 73, parágrafo único).
Resolução n.º 11.013, de 12.12.2003, Revisão de
Eleitorado, Classe 36, Várzea Alegre (62ª Zona Eleitoral)
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Resolve o TRE/CE, por unanimidade, homologar
a Revisão do Eleitorado do município de Várzea Alegre –
62ª Zona.
Revisão de Eleitorado. Observância das normas
atinentes à espécie. Regularidade do processo revisional.
Homologação. Cancelamento de inscrições eleitorais.
Decisão reformada em parte.
- Homologa-se a Revisão do Eleitorado, ante a ausência
de vícios comprometedores e em face da não interposição
de recurso contra o citado decisum. Inteligência do art.
71 da Resolução TSE nº 20.132/98, à época vigente.
- Reforma parcial da sentença monocrática, para
determinar o cancelamento das inscrições de 1 (um)
eleitor não objeto do pronunciamento singular e dos
eleitores com FASE 035 (não comparecimento a três
eleições consecutivas).
- Verificando-se que observados os demais preceitos
normativos atinentes à espécie, determina-se a baixa dos
autos à Secretaria de Informática, para as providências
de estilo (Res. TSE nº 21.538/03, art. 73, parágrafo único).
Resolução n.º 11.024, de 16.02.2004, Revisão de
Eleitorado, Classe 36, São João do Jaguaribe (Limoeiro
do Norte - 29ª Zona Eleitoral)
Relatora: Desa. Gizela Nunes da Costa
Decisão: Resolvem os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade, homologar a Revisão do Eleitorado do
município de São João do Jaguaribe – 29ª Zona,
reformando em parte a decisão a quo.
TRE/CE
8. DIVERSOS
Mandado de Segurança contra ato de Juiz Eleitoral.
I – Ressentindo-se de utilidade prática a tutela
pleiteada, vez que inadequada a via processual eleita pela
parte, incumbe extinguir o processamento da demanda.
II – Evidenciada a perda do objeto, julga-se prejudicado
o writ, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Acórdão n.º 11.090, de 1º.03.2004, Mandado de
Segurança, Classe 19, Tianguá (81ª Zona Eleitoral)
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em
extinguir o feito, sem julgamento do mérito.
1. Decreto nº 59, de 16/06/99, da Câmara Municipal
de Fortaleza. Convocação plebiscitária acerca de
concessão à iniciativa privada dos serviços de água e
esgoto de Fortaleza.
2. Acórdão do TRE vinculando o pedido de apreciação
da preparação e execução do plebiscito ao prévio repasse,
a cargo do poder público municipal, dos custos financeiros
da consulta.
3. Decorridos mais de 04 anos sem o repasse,
determina-se o arquivamento do processo, prejudicada a
análise do pedido de preparação e execução do
plebiscito.
Acórdão n.º 11.003, de 03.03.2004, Consulta
Plebiscitária, Classe 9, Fortaleza
Relator: Juiz Francisco Roberto Machado
Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por
unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do
processo, prejudicada a análise do pedido de preparação
e execução do plebiscito.
Investigação Judicial Eleitoral. Preliminares
suscitadas. Improcedência. Alegação de utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação para fins
eleitoreiros destituída de prova escorreita do pretenso
ilícito eleitoral. Não configurada a inelegibilidade.
Improcedência.
Acórdão n.º 11.019, de 03.03.2004, Investigação Judicial
Eleitoral, Classe 39, Fortaleza
Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida
Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, pela
improcedência da investigação.
Suffragium
17
PROVIMENTO Nº 01/04-CGE
O Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos incisos IV, V, VI, IX e XII do art. 2º da Res./TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo
art. 88 da Res./TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,
considerando a possibilidade de regularização de inscrição cancelada por intermédio da operação de transferência,
implementada com a aprovação da Res.-TSE nº 21.538;
considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios para a regularização de inscrição cancelada na
forma prevista na mencionada Res.-TSE nº 21.538;
considerando, ainda, a obrigatoriedade do alistamento e do voto para maiores de dezoito anos, prevista na
Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de sentença prolatada em processo de
revisão de eleitorado (FASE 469) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência,
por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/03, poderá, em caráter excepcional,
requerer novo alistamento (operação 1) no município onde possuir domicílio.
Art. 2º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de falecimento (FASE 019) e duplicidade/
pluralidade de inscrições (FASE 027) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante
transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/03, poderá requerer
revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio.
Art. 3º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral relativos a pedidos de transferência, referentes a inscrições
canceladas ou não, somente deverão ser recebidos na zona eleitoral onde o eleitor possui domicílio, não se aplicando
a essas operações o disposto no art. 2º do Provimento nº 7/03-CGE para os operações de revisão.
Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2004.
Publicado no DJU de 5.3.2004.
18
Maio/2004
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE
O PREQUESTIONAMENTO
NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Des. Alcemir Pessoa Figliuolo*
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Escorço histórico. Conceito. 3. Prequestionamento no recurso especial
eleitoral - REspe: 3.1. Nótula - 3.2. Gênese do Respe - 3.3. Sede do prequestionamento embargos de
declaração - 3.4. Prequestionamento implícito. 4. Conclusão.
1. Introdução
O jurisdicionado que consegue caminhar com a sua postulação até os tribunais superiores, é capaz de dizer
algo sobre a importância da técnica processual que encerra o instituto do prequestionamento, dada a vocação que o
rodeia como um dos pressupostos vivos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Apenas com um golpe de vista sobre o vasto e conhecido repertório jurisprudencial acerca do assunto,
revela-se suficiente para que a constatação de tal assertiva venha à tona sem nenhuma tardança.
Sopesando a sobredita jurisprudência, difícil não se torna aos profissionais do direito defrontarem-se com
aquela avalanche de recursos que não chegaram a ultrapassar o juízo de admissibilidade, justamente pela falta de
prequestionamento ou em razão de prequestionamento manifestamente deficiente. Disso resulta que inúmeras teses,
tanto de direito material como de direito processual, estão sendo sepultadas sem que os tribunais superiores delas
tomem conhecimento, em detrimento dos interesses das partes. Muitos desses recursos, inclusive, prestigiados
pela legitimidade e por teses jurídicas marcantes, somando-se a isso, também a lacuna que certamente advirá para
o estudo da doutrina e da jurisprudência por não poderem contar com esse naco de cultura jurídica.
A elevação do número de leis e de conflitos exige cada vez mais a precisa intervenção do Estado, de sorte a
permitir que os tribunais e os profissionais de direito identifiquem o correto significado das normas. No centro desse
contexto, as Cortes Extraordinárias são encarregadas não só pelo controle das Leis Federais, mas também pela
Constituição Federal, proporcionando-lhes interpretação e aplicação de modo unívoco para todo o país. Contudo,
essa empreitada jamais será levada a cabo sem a real e decisiva participação do instituto do prequestionamento.
O quadro perante o sistema recursal eleitoral também não é diferente. Nele, a exemplo do que sucede na
sistemática do direito processual civil, o descaso de muitos postulantes com o prequestionamento das questões
federais e constitucionais, tem sido o grande responsável para que, das vezes, os recursos não ultrapassem o juízo
de admissibilidade. Essa lição pode ser cabalmente extraída do processamento dos recursos especiais interpostos,
nos quais, o TSE, semelhantemente ao STF e STJ, não têm dado trégua a tais recursos quando carentes do
instituto do prequestionamento. Portanto, o TSE tem a mesma rigidez do STF e STJ, quando examina a abertura da
via recursal, consoante jurisprudência por ele firmada.1
Sobre a envergadura que o instituto ostenta no seio de autorizada doutrina, vale sublinhar que “não raramente,
Recursos Especiais e Extraordinários são barrados no juízo de admissibilidade, exclusivamente por razões de
ordem técnica. De fato, o princípio da instrumentalidade das formas, de que tanto fala a doutrina moderna, tem pouca
ou nenhuma aplicação na fase em que o processo está nos Tribunais Superiores. Infelizmente, são escassos os
trabalhos doutrinários em que se enfrentam problemas e aspectos ligados às exigências formais feitas no juízo de
admissibilidade desses recursos. Uma delas, evidentíssimamente, é o prequestionamento.”2
Suffragium
19
O instituto promana da jurisprudência dominante, como requisito para a
interposição dos recursos extraordinário e especial, “mas, que apesar de sua
importância, não tem merecido a devida atenção. Admitindo-se que tal instituto
se constitui, efetivamente, como um dos requisitos para interposição dos recursos mencionados, sua ausência no
caso concreto determinará a inadmissibilidade destes. Tem-se, assim, um instituto habitualmente empregado, mas
raramente explicado. Como corolário da má compreensão do instituto – pelo advogado que postula ante o Tribunal,
e pelo julgador que recebe o recurso – , muitos recursos interpostos para os Tribunais Superiores não chegam a ser
julgados em seu mérito, porquanto não ultrapassam o juízo de admissibilidade. Carente de qualquer sistematização,
mesmo doutrinária, poder-se-ia dizer que a melhor solução para o problema seria a elaboração de legislação específica
para o assunto, que regulamentasse suas hipóteses de incidência, a admissibilidade do prequestionamento implícito,
a possibilidade de prescindir do mesmo na hipótese de nulidades etc”...3
Frente a este cenário, resolvemos escrever algumas linhas, senão para emprestar colaboração com o propósito
de enriquecer ensinamentos doutrinários em torno do instituto, mas pelo menos ensaiar a continuidade do debate
sobre tão importante tema. Na verdade, decidimos incluir no texto do trabalho o riquíssimo repertório jurisprudencial
organizado pelo Prof. Medina, em sua obra clássica: O PREQUESTIONAMENTO NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL E outras questões relativas à sua admissibilidade e ao seu processamento,
3.ª ed., revista, atualizada e ampliada, RT, 2002, fazendo-o animado por duas óticas: de um lado, conduzir o escrito
procurando sempre oferecer-lhe o posicionamento dos tribunais a respeito do tema; e do outro, levar ao conhecimento
de todos quantos se interessam pelo assunto, o atual perfil do direito concreto que ao final de tudo sintetiza o
grandioso empenho do homem na busca da melhor aplicação da justiça, tendo em conta, sobretudo, a controvérsia
que o busílis há muito tempo vem suscitando.
Segundo Alfredo Buzaid, o prequestionamento tem a sua origem na Lei Judiciária ((judiciare act) norte-americana
de 24.09.1789 , diploma legal este que criou o recurso de writ of error, mediante o qual a parte pode recorrer das
decisões das Justiças Estaduais à Corte Suprema quando se questiona acerca da validade do tratado, lei ou ato
praticado por autoridade da União e a decisão é contrária a essa validade; ou quando se questiona sobre a validade
de uma lei ou de um ato cometido por autoridade de algum Estado, sob o fundamento de que repugna à Constituição,
Tratado ou Leis dos Estados Unidos e a decisão é favorável à validade; ou então, se questiona sobre algum título,
direito, privilégio ou imunidade, reclamados consoante a Constituição, Tratado ou Lei Federal exercida pelos Estados
Unidos e a decisão é contrária ao título, direito, privilégio ou imunidade. Dessa forma, na esteira da doutrina e
jurisprudência dominante nos Estados Unidos, o writ of error só é admitido quando a questão federal suscitada haja
sido apreciada com clareza pelo Tribunal Estadual.4
Para José Miguel Garcia Medina, a exigência do prequestionamento é antiga, ou seja, mesmo antes da
Constituição de 1946, o entendimento emanado do STF era no sentido da necessidade de prévio questionamento de
Lei Federal na instância local. Então, na hipótese de inexistência de prequestionamento, a corte não recebia o
recurso extraordinário, daí que a utilização do termo prequestionamento surgiu na jurisprudência para enfatizar que
a parte deveria provocar o surgimento da questão federal ou constitucional perante a instância inferior, sendo oportuno
assinalar que ao ensejo da implantação do recurso extraordinário no Brasil, não se utilizava essa denominação .
O instituto foi previsto na primeira Lex Fundamentalis que cuidou do RE, porquanto o artigo 59, III, da
Constituição de 1891, preconizava o cabimento do recurso “quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de
Tratados e Leis Federais e a decisão do Tribunal dos Estados for contra ela.”(grifamos). A teor desse preceito
constitucional, era perceptível a existência de dois momentos distintos: no primeiro, questionava-se sobre a validade
de tratado ou lei federal; já no segundo, a decisão recorrida era contrária à validade de tratado ou lei federal. Daí em
diante, as Constituições seguiram as mesmas regras, as quais só vieram ser modificadas a partir da Carta Política
de 1946. 5
Assim, em 16.12.1963, o STF decidiu editar os enunciados das Súmulas 282 e 356: “é inadmissível o recurso
extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento”. A CF de 1967, não se referiu à expressão questionar o direito federal ou constitucional,
quando tratou das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário (art. 109, III). Em razão disso, renomados
doutrinadores, entre eles José Afonso da Silva, entendiam que não era mais necessário exigir-se o requisito do
prequestionamento para a admissibilidade do recurso extraordinário. Entretanto, o STF, não acolheu esta orientação
20
Maio/2004
doutrinária, tendo, por isso mesmo, consagrado a constitucionalidade do
enunciado da Súmula 282 no julgamento dos ERE 96/802. A CF de 1988 também
consagrou o prequestionamento como requisito do recurso especial e do
extraordinário ao dispor que este seria cabível em todas as causas decididas em
única ou última instância, e aquele nas causas decididas em última ou única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (Arts. 102, III e 105, III).6
Tenha-se presente ainda que, não obstante os mandamentos constitucionais da CF/88, outros doutrinadores
sustentaram a inexigibilidade do prequestionamento, v.g. o Ministro Carlos Mário da Silva, mas a jurisprudência do
STF e do STJ não tem hesitado na aplicação dos enunciados sumulares 282 e 356 do Guardião da Constituição.
O certo é que, a compreensão alusiva ao conceito de prequestionamento evoluiu tanto que foram lavradas
manifestações jurisprudenciais no sentido de que há o instituto quando a decisão recorrida tiver adotado entendimento
explícito sobre o tema de direito federal.7
2.
Escorço histórico. Conceito
É inconteste a polissemia que circunda o instituto processual em debate, decididamente quando vislumbramos
a jurisprudência. Aliás, torna-se impossível trazer à colação qualquer estudo a respeito do tema dissociado da
jurisprudência. Aqui, ocupamo-nos uma vez mais da doutrina de Miguel Medina, segundo a qual as diversas concepções
acerca do prequestionamento podem ser sistematizadas em três grupos: a) prequestionamento entendido como
manifestação expressa do tribunal local acerca de determinada tese jurídica;8 b) prequestionamento como debate
anterior à decisão recorrida, a propósito do tema, hipótese em que o mesmo é muitas vezes considerado como um
ônus atribuído à parte;9 c) a conjugação das duas tendências referenciadas, isto é, prequestionamento como prévio
debate de tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do tribunal a respeito.10
Por tais considerações, podemos definir que o prequestionamento é o instituto de direito processual integrado
ao julgado, e aos recursos especial ou extraordinário, mediante o qual as partes poderão pleitear do juízo ou
tribunal o exame de ponto que consideram capaz de confortar suas teses jurídicas e abrir o caminho para a via
recursal.
3. Prequestionamento no recurso especial eleitoral - REspe
3.1 Nótula
Indubitavelmente, a instituição da Justiça Eleitoral no Brasil decorrente da Revolução de 1930, foi um dos
mais significativos frutos da renovação política. A partir do seu surgimento, o processo eleitoral vem experimentando
cada vez mais resultados altamente positivos e aperfeiçoamento do mecanismo de seu funcionamento. À Constituição
de 1934 coube incluir a Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário. A atual Carta Política remete para a lei
complementar a fixação da competência e da organização das juntas, dos juízes e tribunais eleitorais (art. 121).
O Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.65 e suas intermináveis alterações) cuida das mesmas competência e
organização, que devem ser conseqüentemente adaptadas ao novo preceito constitucional.
Ao ser editado o Código Eleitoral – CodEl, estava em vigor a CF de 1946, que determinava ser tarefa da lei
ordinária dispor sobre a competência dos tribunais e juízes eleitorais. Posteriormente a CF/67, art. 130 e a CF/69,
art. 137 repetiram a mesma regra, exigindo que dita competência fosse fixada por lei ordinária. Considerando a nova
regra, CF/88, art. 121, a fixação da competência dos tribunais e juízes eleitorais dar-se-á por lei complementar, as
alterações que tiverem de ser feitas no CodEl somente poderão ser via lei complementar. Registre-se que os
acréscimos procedidos pela LC 86/96, deu competência ao TSE para o julgamento de ação rescisória nos casos de
inelegibilidade (Código Eleitoral 22 I, j).11
O processo eleitoral, que não difere dos demais, pois a ele se aplicam subsidiariamente as normas de direito
processual civil e penal, é o instrumento através do qual se opera a relação processual no âmbito do Direito Eleitoral.
“dar-se, também, genericamente, a denominação de processo eleitoral a todo o complexo de atos relativos á
realização de eleições, atos esses que vão desde a escolha de candidatos, até sua eleição e diplomação. Durante
toda essa trajetória de atos, ficam eles sob a tutela da Justiça Eleitoral, que tem sua competência exaurida com a
diplomação dos candidatos. A partir da posse dos eleitos, qualquer questão relativa ao exercício do mandato será
resolvida pela justiça comum, exceto a ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § § 10 e 11 da CF.12
Suffragium
21
Todavia, é oportuno deixar em relevo que nada obstante à afirmativa anterior,
o processo eleitoral tem o seu sistema recursal que é distinguido sob dois traços:
celeridade e preclusão. Neste trabalho, contudo, estudaremos apenas o recurso
especial que é, portanto, aquele de que mais se utiliza o cidadão.
3.2 Gênese do REspe
No âmbito do CPC, posta a petição inicial a exame do judiciário, verificando o juiz que a mesma foi apresentada
à margem dos requisitos legais, ou que revela defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor emende, ou a complete, sob pena de indeferimento. Estando em termos a petição, o juiz a
despachará determinando a citação do réu para a resposta. Operando-se a citação, o autor não mais poderá aditar
a petição. Estabelecida a relação processual, tem-se que o pedido encontra-se em condições para atestar os
fundamentos fáticos e jurídicos da postulação.
A esta altura, se a pretensão foi deduzida sem, contudo, demonstrar com clareza o ponto fundamental do
pedido, e se a mesma ultrapassar os contornos que o juiz analisará quando da sua distribuição, dúvidas não restam
de que o autor não mais terá condições de prequestioná-lo, salvo se no curso da ação o citado ponto fundamental for
admitido no debate. Mesmo após a prolação da sentença, o prequestionamento da matéria em foco resultará debalde,
uma vez que a mesma não foi inserida no contexto da pretensão.
Após esta brevíssima alocução, depreende-se logo à primeira vista que, em sentido amplo, o prequestionamento
dos pontos relevantes da demanda deve ser equacionado pelo autor logo ao ensejo da petição inicial, pois se assim
não o for, correrá o risco de não poder fazê-lo doravante. A mesma sorte terá o demandado se, na contestação,
omitir-se sobre pontos importantes da causa que pretenda defender no curso da fase recursal.
Em invocação ao escólio de Ulderico Pires dos Santos, afigura-se que “prequestionar a matéria é expô-la e
discuti-la na inicial e na contestação. Quem não a ventila nessas peças, nas razões de recurso ou nas contrarazões, não poderá agitá-la nos Embargos de Declaração, posto julgamento pelo Colegiado porque se sobre elas os
juízes de primeiro e segundo grau não se manifestaram, por não terem sido convocados a fazê-lo, de omissão não
haverá que se cogitar. Se o fizeram as partes e a seu respeito o acórdão nada disse, aí sim é que deverão ser
provocados a fazê-lo. O prequestionamento a que alude a Súmula 282 do STF não se circunscreve às questões de
fato debatidas nos autos. As questões de direito devem ser objeto de cuidado por parte dos advogados, que não
podem se lembrar dos recursos Especial e Extraordinário somente na ocasião de interpô-los. Esse cuidado deverão
tê-lo desde a distribuição da ação ou do oferecimento da contestação, em cujas peças já devem enfocar, de modo
claro, os pontos da demanda que poderão vir a ser objeto dos mesmos”. 13
Eis porque, apoiando-nos na doutrina de Ulderico Pires dos Santos, afirmamos que o prequestionamento dos
pontos relevantes da causa, já nascem, ou pelo menos devem nascer, dentro da própria petição inicial e da contestação.
Em sede do Direito Eleitoral o REspe procede da Constituição Federal, e o seu cabimento ocorrerá uma vez
presentes as hipóteses elencadas no art. 121, § 4º. E quando tratamos do sistema recursal eleitoral despontam o
agravo de instrumento e o próprio REspe como os de maior manuseio.
Vimos em linhas transatas, que na regência do CPC o prequestionamento é matéria que deve ser assimilada
pelo demandante desde a petição de ingresso, e o demandado a partir da contestação. Sob a égide do CodEl, dos
atos, resoluções, ou despachos dos juízos ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral
(art. 265). Sublinhe-se, entretanto, que esse vetusto código determina que o recurso independerá de termo e será
interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juízo Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente,
de novos documentos (art. 266).
Dessa maneira, os atos em epígrafe podem ser editados de ofício ou a requerimento da parte. Sendo através
da segunda hipótese, a petição inicial da impugnação, reclamação ou representação, há de conter os fundamentos
do pedido, embora que concisamente, pois, assim não sucedendo, o requerente poderá defrontar-se com óbice
intransponível em prequestionar matéria não ventilada em quaisquer dos requerimentos indicados, acontecendo o
mesmo com o postulante de ação cível, conforme tivemos a oportunidade de enfatizar.
22
Maio/2004
Na eventualidade, pois, de a impugnação, a reclamação ou a representação,
processualmente falando, omitirem-se sobre pontos considerados de capital
importância, os autores não poderão cogitá-los por ocasião da decisão que as
examinar. Muitos recursos ao chegarem ao TRE, não são sequer recebidos,
porque na maioria das vezes cogitam de matéria alheia ao debate. Em razão dessa linha de idéias, o jurisdicionado
deve ter a preocupação velada, desde a petição inicial, em esboçar todos os fundamentos do pedido, pois somente
dessa maneira ser-lhe-á possível fazer um confortável prequestiomaneto na fase recursal, caso seja necessário.
3.3. Sede do prequestionamento – embargos de declaração
Em meio às reformas processuais em andamento, existem vozes outras, não poucas, ecoando em todas as
extremidades do país, anunciando a atual avalanche de recursos como sendo uma das principais causas da
morosidade na entrega da prestação jurisdicional. Data venia dos que pensam assim, entendemos que o numerus
clausus do CPC e do CodEl, se manejados com os respectivos requisitos de recorribilidade, certamente que as
prateleiras dos cartórios não estariam congestionadas de recursos, desgraçadamente, por conta e à disposição do
alfarrábio. Pensamos, então, que se os pressupostos de admissibilidade recursal fossem rigorosamente observados,
um percentual significativo de recursos, hoje, não teria se avolumado tanto, formando um quadro que está aí aos
olhos de todos. Mecanismos processuais eficientes para isto existem, como exemplo o art. 557, do CPC, bem como
o próprio Regimento Interno do TSE (art. 35, § § 6º e 7º). Acionada a sistemática implantada por estas normas,
provavelmente os recursos de cunho meramente protelatórios não mais retardariam o andamento do processo,
o cognominado exagero do direito de recorrer, quando não esvaziado completamente, encontrará fortíssimo obstáculo
em nome da efetividade da jurisdição.
Mas, o que se pretende com este escrito nada mais é, senão dizer da imprescindibilidade do prequestionamento
ao ensejo da interposição do REspe. Por isso, parece-nos recomendável, neste espaço, atentarmos um pouco para
a jurisprudência do TSE. Ei-la: “O recurso especial definido no art. 276 do Código Eleitoral é espécie do gênero
extraordinário”. Disto decorre a necessidade de a parte, sequiosa de ver a matéria de fundo apreciada, está compelida
a observar não só os pressupostos de recorribilidade gerais – oportunidade, representação processual e interesse
de agir na via recursal, excluído o preparo, tendo em vista as peculiaridades do processo eleitoral – como também
um dos específicos contemplados nas alíneas a e b do inciso I do citado artigo – demonstração de que o acórdão
foi proferido contra expressa disposição de lei ou a ponto de revelar a discrepância jurisprudencial na interpretação
de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. Assim o é e creio que, no âmbito da técnica, ninguém caminha em
sentido diverso.
Por outro lado, sob pena de transformar o Tribunal Superior Eleitoral em uma terceira instância, revisora, há de
ser ter presente a necessidade de o tema jurígeno veiculado ter sido objeto de debate e decisão prévios, restando
configurado, portanto, o prequestionamento. A razão de ser deste último é viabilizar o exame do atendimento a um
dos pressupostos específicos de recorribilidade, sempre a exigir o cotejo. A par destes enfoques, exsurge outro
que qualifica a sede como extraordinária. A pesquisa sobre a ocorrência da vulneração a expressa disposição de
lei ou divergência jurisprudencial faz-se considerada a moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de
origem. Defeso é desprezá-la para, na verdade à mercê de acórdão que não chegou a ser prolatado, concluir-se pelo
enquadramento da hipótese em um dos permissivos legais e específicos de recorribilidade. Em tal procedimento
são sopesadas as premissas fáticas do acórdão atacado.14
Os excertos do aresto trazidos a cotejo, pelos seus dizeres, apresentam-se, a nosso ver, como ícone da
jurisprudência firmada no TSE. Isto, por qualquer ângulo que se observe a questão central agasalhada no
desenvolvimento deste modesto trabalho.15 Assim, atinando, embora que com passar d´olhos, para a jurisprudência
do TSE em torno do assunto, a mesma, sem hesitação, revela que a sede do prequestionamento está justamente
edificada nos embargos de declaração, os quais, diga-se de passagem, têm sido alvo de críticas incessantes, pelo
fato de os mesmos continuarem integrando o sistema recursal. Para seus opositores, a crítica de maior peso
consiste, basicamente, no retardamento que eles impõem na efetividade processual. Nós, particularmente, não
entendemos dessa maneira, na medida em que os Embargos de Declaração – EDcl, com o caráter que lhe confere
a lei instrumental, não se presta para emperrar a administração da justiça. Bem ao contrário, eles têm sido de
inegável utilidade na entrega da prestação jurisdicional, trazendo consigo a regalia de aprimoramento do julgado.
Sem eles não há que se falar em alinhamento recursal. O que provavelmente deverá estar acontecendo, é a posição
de EDcl sem a mínima condição de exercitabilidade. Se de fato isso estiver acontecendo, a lei dispõe de meios
eficazes para o problema: considerar os EDcl natimortos, negando-lhes seguimento.
Suffragium
23
Havíamos cogitado anteriormente, no sentido de que as partes
exercitem o prequestionamento a partir do instante em que apresentam suas
teses jurídicas ao exame do juiz, e assim o é realmente. Sob essa ótica dizer-seá, entretanto, que a sede do prequestionamento tem como coluna-mestra a própria manifestação das partes, e não
o recurso dos embargos de declaração. Acontece, todavia, que a evolução da jurisprudência assentada no STF, no
STJ e TSE, atribui aos embargos de declaração a função de abrigar o prequestionamento com o fito de propiciar a
abertura da via recursal.
Frente a essa idéia, talvez seja mais aconselhável fixá-la naquilo que a doutrina salienta como embargos de
declaração prequestionadores, posto que, melhor se ajustam ao intuito do trabalho, que rigorosamente se limita à
explanação dos mínimos aspectos da controvertida questão processual trazida à liça. Na ordem de tal raciocínio,
opostos os embargos de declaração, é imperioso que o embargante fique atento para o seguinte detalhe: se apontados
a obscuridade ou contradição; ou a omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal, e ainda assim o
acórdão não os examinar, caberá recurso especial por violação do art. 275, do CodEl, pois este é o posicionamento
firmado por iterativa jurisprudência.
Por essas considerações, não há como negar a função importantíssima dos embargos declaratórios16 como
forma processual para a provocação da manifestação jurisdicional a respeito da questão federal suscitada pelas
partes e não apreciada pela decisão recorrida. É certo que as instâncias ordinárias nem sempre consideram acertadas
a utilização de tais recursos com o propósito de prequestionamento, motivo este que tem prejudicado sobremaneira
a celeridade jurisdicional. Contudo, o problema pode ser minorado com a elevação do nível dos julgados pelas
instâncias ordinárias, nele consubstanciando expressamente, os dispositivos legais utilizados para o julgamento.
3.4 Prequestionamento implícito
Um outro ponto a merecer destaque está relacionado com o prequestionamento implícito que, inegavelmente,
tem se submetido a uma grande carga de discussão quer na doutrina, quer na jurisprudência, as quais nos ensinam
duas concepções. Para a primeira, prequestionamento implícito ocorre quando “apesar de mencionar tese jurídica,
a decisão recorrida não menciona a norma jurídica violada, e prequestionamento explícito quando a norma jurídica
violada tiver sido mencionada pela decisão recorrida”.17
O direito processual eleitoral não admite o prequestionamento implícito, mesmo naquelas hipóteses em que o
órgão julga a lide e assenta implicitamente a questão, pois o STF já firmou jurisprudência pacífica nesse sentido.18
Sem embargo do posicionamento do TSE, a configuração da denominação implícita do prequestionamento
vem sendo aceita pelo STJ em recurso especial, porém, o mesmo não se dá no âmbito do STF em relação ao
recurso extraordinário. De toda sorte, é perfeitamente ponderável que o postulante se mantenha vigilante não só
no julgamento de 1º grau, mas também na caminhada da fase recursal, visto que o prequestionamento implícito
jamais atuará como bom conselheiro na sistemática processual eleitoral.
4. Conclusão
Se o jurisdicionado ao propor ação judicial e o debate nela inserido transpuser as instâncias ordinárias a fim de
que o deslinde da causa fique a cargo dos tribunais superiores, não poderá ele lembrar-se do prequestionamento
somente na fase recursal, sob pena de torná-lo completamente inviável por absoluta falta de momento processual.
Esse desiderato decorre da premissa de que o prequestionamento porquanto instituto de direito processual estará
presente em todo o transcurso da ação desde a sua propositura. Na mesma ordem o demandado poderá ser incluído,
caso decida valer-se do prequestionamento de matéria não ventilada durante as suas intervenções do processo a
partir da contestação.
A ausência de prequestionamento a tempo e modo talvez constitua uma das causas com maior carga de
entraves para a caminhada da fase recursal. Dessa realidade duas conseqüências poderão advir: na primeira, as
partes deixarão de colher o resultado de um julgamento de mérito, seja de direito material, ou de processo civil, visto
que os seus recursos esbarrarão logo diante dos requisitos de admissibilidade, muito dos quais inaptos para sobrepujálos; enquanto que na segunda, sairão desprestigiadas tanto a doutrina como a jurisprudência porque lhes escapam
o conhecimento das teses jurídicas ofertadas pelas partes nas razões de seus malogrados recursos. Isto sem
computarmos o tempo perdido no processamento de tais recursos, em detrimento do impulso de outros
satisfatoriamente instruídos.
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Apesar da importância com que se reveste o instituto do
prequestionamento, não tem ele merecido a devida atenção, daí parece-nos
emergir o descaso não raramente exteriorizado pelas instâncias ordinárias,
resultando dessa constatação a nulidade de vários julgados no sentido de que
os tribunais de origem, outros proferindo, leve a exame matérias devidamente prequestionadas, porém omitidas
pelos acórdãos. Dessa maneira, quanto mais os arestos analisarem percucientemente o direito afirmado pelo autor
em toda a sua plenitude; quanto mais os julgados apreciarem o balizamento da defesa em toda a sua extensão;
quanto mais claro for o desisum no exame das teses jurídicas, menor será o volume da interposição do recurso de
embargo de declaração prequestionadores, e bem maior serão as oportunidades disponíveis ao aperfeiçoamento
técnico das decisões.
No âmbito do direito eleitoral infere-se sintetizadamente: a) dos atos e decisões dos juizes e juntas eleitorais
caberá recurso para o TRE e será processado na forma estabelecida pelos art. 169 e segs. CodEl; b) o recurso que
independerá de termo será interposto por petição fundamentada. Sabemos que, para as petições iniciais das
impugnações, representações e similares, a legislação eleitoral não exige o mesmo formato destinado às petições
de ingresso das ações cíveis.
Ocorre, porém, que o recurso será interposto por petição fundamentada diz o direito eleitoral. Em meio a esse
quadro, pois alguém já disse que em razão de sua singeleza, o direito eleitoral é fácil de ser exercitado. Nós,
entretanto, não somos dessa grei, exatamente porque entendemos que se o aspecto de as peças iniciais, em direito
eleitoral, não forem submissas às mesmas diretrizes da petição inicial da ação cível, devem, pelo menos, narrar com
precisão o fato e suas circunstâncias. Como a petição de interposição de recurso haverá de ser fundamentada, neste
momento ao recorrente incumbe deixar claramente elucidadas as teses jurídicas, pois se o fizer dessa maneira,
cremos que não encontrará dificuldade para prequestioná-las perante o TER, na eventualidade de qualquer omissão
em derredor de uma delas, todavia se o recorrente titubear na aplicação dessa técnica, qualquer prequestionamento
que vier à tona acerca de matéria não cogitada no recurso poderá resultar frustrado.
O prequestionamento no sentido amplo, dizíamos, nasce e se desenvolve no curso da linha. Contudo, ao
fazermos considerações sobre o recurso dos embargos de declaração achamos por bem o elegermos como sede do
instituto sob referência, ao objetivo de ver o trabalho experimentando, também, fragmentos do pragmatismo. Nessa
senda é sobremodo importante reiterarmos a assertiva precedente, para a qual, o prequestionamento será
instrumentalizado através dos declaratórios, quer seja no direito processual comum, quer seja na justiça especializada
(TRE’s/TSE).
Portanto, bom é deixar em relevo a importância extensiva do recurso de embargos de declaração em ambos
os sistemas recursais. Sem este recurso, os demais, em dado momento poderão fenecer prematuramente, com o
esvaziamento implacável do julgamento de mérito. Por conseguinte, os declaratórios sempre deverão merecer a
devida atenção, pois deles poderão emergir a configuração de prequestionamento eficaz de tal sorte a garantir o
direito de defesa das partes, secundado do aprimoramento do julgamento que em decorrência disso, não ficará
vulnerável a qualquer omissão nas instâncias ordinárias.
Finalmente, cumpre-nos sintetizar a questão relacionada com o prequestionamento implícito. Concessa maxima
venia, não é tarefa das mais fáceis partilharmos da compreensão sobre a existência do prequestionamento implícito.
As razões para esse mistério são várias e certamente não seriam esgotadas nessas estreitas observações. No
entanto, esgrimir algo apenas sobre uma delas, é perfeitamente possível e oportuno.
Hipoteticamente, o recorrente omitiu nas razões de recurso ponto relevante debatido durante o curso do
processo. Julgando-o, o TRE negou-lhe provimento, porém sem examinar o ponto omitido. Não prequestionando-o, o
recorrente interpõe recurso especial em cujas razões pede que o TSE examine a questão que o recorrente a relegou
ao esquecimento durante toda a tramitação do processo até o manejo do Respe.
Alguém que lançasse os seus olhos ao trabalho poderia concluir que a hipótese referenciada, pela sua própria
singeleza, não teria o condão de explicar a concretude da temática aos que pensam sobe esse viso, quem sabe até
se não estão com razão. Seja como for, o perfil do questionamento traz consigo os seguintes aspectos:
a)trata-se indubitavelmente de pedido flagrantemente incabível e impertinente em função da falta de
prequestionamento explícito do sobredito ponto relevante, no momento processual propício para aquela iniciativa;
Suffragium
25
b)se devido fosse o prequestionamento implícito, a idéia que daí poderia
surgir era a de ao recorrente ser-lhe lícito esperar que o TSE examinasse o ponto
omitido do julgado.
c) admitindo-se por outro ângulo que a matéria omitida fosse examinada pelo TSE, isso poderia implicar no
cerceamento de defesa do recorrido, a partir do instante em que passou a se defrontar com o aparecimento de tese
alheia ao debate recursal travado perante a instância ordinária. Portanto, poder-se-á dizer que só o óbice já era
suficiente para que a matéria deixasse de ser analisada. Outrossim, milita a favor dessa idéia, o aspecto de que o
julgamento consistiria em transformar o TSE em terceira instância, revisora, o que, segundo o direito processual, é
absolutamente inadmissível.
Desse modo, não só em virtude dessas considerações, mas acima de tudo o avanço inegável que o direito
processual vem experimentando sob todos os aspectos, notadamente diante das recentes reformas nele inseridas,
pensamos que na caminhada da via recursal não mais existe lugar para o postulante desavisado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei n.º 4.373, de 15 de julho de 1965. Código eleitoral anotado e legislação complementar: lei de inelegibilidade; lei dos
partidos políticos; lei das eleições; leis corretas; súmulas do TSE. 5.ª ed. rev. e atual. – Brasília: TSE/SDI, 2002.
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 4.ª ed. rev. e atual. Bauru-SP:EDIPRO, 1994.
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COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral – temas de direito eleitoral. 6.ª ed. rev. ampl. e atual. de acordo com a Constituição de
1998: Revista dos Tribunais, 1996.
DAL POZZO, Antonio Araldo Ferraz ; BOTALLO, Eduardo Domingos ; PORTO, Pedro Paulo de Rezende. Lei eleitoral: lei n.º 9.504/97:
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JARDIM, Torquato. Direito eleitoral positivo: conforme a nova lei dos partidos políticos e a lei eleitoral municipal de 1996. Brasília, DF:
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MEDINA, José Miguel Garcia. Recursos no processo civil – 6: O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras
questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento.
RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 2.ª ed., Forense, 1986
SARAIVA, José. Recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 2002
1
Apenas para ilustrar: REspe’s n.ºs 14.374 – São Paulo, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; 20.785 – Classe 22.ª-Rondônia, Rel. Min. Fernando
Neves; 19.886 – Classe 22.ª-São Paulo, Rel. Min. Fernando Neves; 19.780 – Classe 22.ª-Maranhão, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 19.983 –
Classe 22.ª-São Paulo, Rel. Min. Fernando Neves e 19.951 – Classe 22.ª-Rio Grande do Sul, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; AgRgREspe’s n.ºs
12.720-RS, Rel. Min. Edson Vidigal; 19.309-GO, Rel. Min. Ellen Gracie; 19.528-PA, Rel. Min. Ellen Gracie.
2
Tereza Arruda Alvim Wambier, ao fazer apresentação da obra O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial: e
outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento, de autoria do Prof. José Miguel Garcia Medina. 3.ª ed. rev., atual.
e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002 (Recursos no processo civil; 6), p. 16.
3
Enquanto o prequestionamento for considerado em requisito-condição do acesso ao STF e ao STJ e ficar ao sabor do entendimento
pessoal de cada um (v.g. do presidente ou vice, nos tribunais locais, ou dos relatores no STF e no STJ ou no TST, em matéria trabalhista),
na inexistência de lei federal conceituando e traçando os limites mínimos aceitáveis, as portas da justiça estarão cada vez mais longe de sua
missão e função (Samuel Monteiro, Recurso Especial e Extraordinário, p. 64). Anotação feita pelo Prof. José Miguel Garcia Medina, na sua
obra O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial: e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento,
p. 24.
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4
Alexandre Moreira Tavares dos Santos , prequestionamento , RT 802/95, apud Voto
proferido nos ERE 96. 802, publicado na RTJ 109/299 )
5
José Miguel Garcia Medina , ob. cit. p. 201, apud Augusto Cordeiro de Melo: “Excetuada
a Constituição de 1946, todas as outras estabeleciam a condição de ter havido questionamento sobre a aplicação da lei federal e que a
decisão da justiça local lhe tivesse sido contrária. E a jurisprudência do Supremo Tribunal era tranqüila no sentido de que sem aquele préquestionamento não se podia recorrer extraordinariamente” (ob. cit. v. II, p. 709)
6
Alexandre Moreira Tavares dos Santos, in Prequestionamento, RT 802/95, apud Silva, José Afonso da. Do recurso extraordinário
no direito processual brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 1993, RT 109/29.
7
José Miguel Garcia Medina, ob. cit., p. 201, apud CF conforme decisões colacionadas por Samuel Monteiro, ob. cit., p. 39.
8
Eis a manifestação dos Tribunais firmada na jurisprudência: “Tem-se como configurado o prequestionamento da matéria veiculada
no recurso quando consta, do acórdão impugnado, a adoção de entendimento explícito a respeito” (STF, RE 104899-9-RS, 2.ª T., j.
30.06.1992, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 18.09.1992, Revista dos Tribunais, v. 692, p. 185); “O prequestionamento não resulta da circunstância
de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado
nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente” (STF, 2.ª T, AGRAG 277.229-rel
Min. Marco Aurélio, j. 06.03.2001, DJU 18.05.2001); “O recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional não
ultrapassa o juízo de admissibilidade, se a questão federal suscitada para esta corte surgiu no julgamento proferido pelo tribunal de
apelação, mas não foi prequestionada, ou seja, ,apreciada e solucionada pelo tribunal a quo” (STJ, 2.ª T., REsp 106276-MS, rel. Min. Adhemar
Maciel, j. 17.04.1997, DJU 02.06.1997, p. 23.779); “Para fins de prequestionamento, não se considera suficiente que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido” (STJ, REsp 67920-RJ, 4.ªT., j. 22.04.1997, rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 26.05.1997, p. 22.543); “O fato do recorrente ter levantado a matéria nas contra-razões de apelação e
nos declaratórios não configura o prequestionamento exigido” (STJ, 5.ª T., rel. Min. Edson Vidigal, j. 10.04.2001, DJU 11.06.2001, p. 259);
“O prequestionamento, no recurso especial, é aferido a partir do acórdão recorrido; nada importa que o tema tenha sido suscitado desde
a petição inicial, pois é imprescindível que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito dos artigos de lei federal alegadamente violados, ainda
que implicitamente” (STJ, 3.ª T., AGRMC 3345-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 30.05.2001, DJU 25.06.2001, p. 165)
9
“Alegou-se violação de textos constitucionais. Mas quer ao contestar a ação, quer ao apelar, não suscitou, a recorrente, tema
constitucional e dele não cuidaram a sentença e o acórdão. Inadmissível, assim, nesse ponto, pela falta de prequestionamento ( Súmula
282)” (STF, 1.ª T., RE 79163-SP, rel. Min. Rodrigues de Alckmin, ,j. 25.11.1975, Revista dos Tribunais, v. 491, p. 214); “Doutro lado, não é
aplicável ao recurso extraordinário o brocardo latino que diz: ‘Da mihi factum, dabo tibi jus’. Sim, porque sobredito recurso, como ressabido,
é estrito e formal, isto é, os fatos e o direito nele discutidos não podem ser alterados pela Corte, que não tem sequer como suprir as omissões
do recorrente, qual se faz no recurso de apelação, que devolve ao tribunal de segundo grau o conhecimento da matéria questionada, razão
esta que o autoriza a suprir os erros e as omissões do apelante desavisado” (STF, Pleno, AgRgAgIn 68.283-RJ, rel. Min. Antônio Néder,
j. 11.11.1976, Revista dos Tribunais, v. 512, p. 278); “Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja
sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta” (STJ, REsp 2.336MG, 2.ª T., j. 09.05.1990, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 04.06.1990, Revista dos Tribunais, v. 659, p. 192); “Quanto ao tema pertinente à alegada
ofensa ao princípio da legalidade inscrito no art. 153, § 2º, da CF/69, nada há a apreciar nesta sede, eis que tal matéria, porque sequer
suscitada pela agravante perante as instâncias ordinárias, deixou de constituir objeto do necessário prequestionamento, tanto que nem
mesmo foi ventilada no acórdão recorrido” (STF, RE 141.731-6-AgRg-DF, 1.ª T., j. 22.02.1994, rel. Min. Celso de Mello, DJU 15.04.1994,
Lex-STF, v. 189, ,p. 291). Embora esta orientação seja minoritária, no seio dos Tribunais superiores, tem ela relevância em relação ao
entendimento de que seria imprescindível a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. (repositório jurisprudencial
organizado, pelo Prof. Medina, ob cit. p. 202/203).
10
“Não basta só argüir previamente o tema de Direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que
satisfação dessa vigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido efetivamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos – para não referir outros igualmente imprescindíveis – não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária”
(STF, 1.ª T., AI 133.690-1-AgRg-SP, j. 22.05.1990, rel. Min. Celso de Mello, DJU 03.08.1990, RT, v. 660, p. 2.480; grifou-se); “A configuração
jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimental adequado. Não basta, no entanto, só argüir
previamente o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõese que a matéria questionada tenha sido efetivamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos,
além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária” (STF, AgRgAI 134175-1, 1.ª T., j.
02.04.1991, rel. Min. Celso de Mello, DJU 06.03.1992, Revista dos Tribunais, v. 683, p. 232): “O prequestionamento das matérias inseridas
nos dispositivos de Lei Federal, que embasam os fundamentos do Recurso Especial, consubstancia pressuposto de recorribilidade e fezse necessário, até, para evitar a supressão de uma das instâncias ordinárias. Configura-se o prequestionamento, quando a matéria
veiculada no REsp foi discutida e julgada, expressamente, no contexto do acórdão recorrido” (STJ, REsp 29.624-2-SP, 1.ª T., j. 15.02.1993,
Revista dos Tribunais, v. 699, p. 217); “As matérias de respeito à correção monetária e aos juros de mora não foram suscitadas na apelação,
e nem ventiladas no acórdão recorrido, carecendo, assim, de prequestionamento, consoante Súmulas 282 e 356-STF” (STJ, 5.ª T., REsp
230973-RN, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.04.2001, DJU 04.06.2001, p. 204). Em alguns julgados, usa-se a expressão, ainda, para designar a
atividade realizada pelas partes quando da interposição do recurso especial. Nesse sentido: STJ, Corte Especial, REsp 89414-RJ, rel. Min.
Garcia Vieira, j. 16.06.1999, DJU 16.08.1999, p. 35).
11
Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em vigor: atualizado até 15.03.2002/ Nelson Nery Júnior, Rosa
Maria de Andrade Nery. 6. ed. rev. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002, p. 141.
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12
Recursos em matéria eleitoral: temas de direito eleitoral / Tito Costa. – 6. ed. rev., ampl.
e atual. de acordo com a Constituição de 1988. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996,
p. 25.
13
Ulderico Pires dos Santos, in Recursos especial e extraordinário. UPS Editorial S/A, 1993: Rio de Janeiro, p. 48.
14
Voto (vista) proferido pelo Min. Marco Aurélio no recurso nº 11841, RJ, in julgados do TSE: Meio Século de Jurisprudência Brasília:
TSE/2001, p. 350/351.
15
a) “Inviável a interposição de recurso especial sobre tema não examinado pelo tribunal a quo”, AgRgREspe n.º 12720-RS. rel Min.
Edson Vidigal; b) “Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 45, V, da Lei n.º 9.504/97, a matéria não foi prequestionada no acórdão
recorrido. Tampouco foi objeto de embargos declaratórios. Incidentes, pois, as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF”. AgRgREspe n.º 19309-GO;
c) “Em virtude disso, não é possível examinar este tema nessa instância especial por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas
n.ºs 282 e 356 do STF”, REspe n.º 20.785-RO, rel. Min. Fernando Neves”; d) “Desse modo, a alegação não tem como ser examinada por
lhe faltar prequestionamento, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal , REspe 19.886-SP”; e) “É
inviável o recurso no tocante à alegação de ofensa aos arts. 96, § 1°, 9.504/97, e 333, I, do CPC, ante a ausência do prequestionamento
desses dispositivos legais, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF”, AgRgREspe n. 20.963-SP, Rel. Min. Barros Monteiro; f) “Finalmente,
não cuidou o acórdão recorrido da ineficiência da inelegibilidade causada por fato posterior ao protocolo do pedido de registro da
candidatura ; e os embargos de declaração não provocaram o Tribunal a quo a manifestar-se a respeito. Impossibilidade de se examinar no
recurso especial, por falta de prequestionamento, a incidência ou não da regra de inelegibilidade resultante de fato posterior – no caso, a
rejeição de contas – ao pedido de registro da candidatura: recurso especial não conhecido”, REspe n. 19.780-MA, rel. Min. Sepúlveda
Pertence”; g) “A ausência do devido prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial” REspe n. 19.951-RS, rel. Min.
Sálvio de Figueiredo.
16
Sobre a ilação, vislumbremos a doutrina - Perseu Gentil Negrão: “Ocorre, porém, que pode acontecer de serem opostos embargos
de declaração, com o propósito de prequestionar determinada matéria e o Tribunal rejeitá-los. Neste caso, o recurso deverá ser contra a
rejeição dos embargos e não para discutir a questão que se pretendia prequestionar. Obtido êxito no recurso especial, os autos deverão
retornar ao Tribunal estadual ou federal, para que se manifeste acerca dos embargos e, aí sim, ser interposto o recurso especial a respeito
da matéria de fundo” (ob. cit.,p. 50-51). No mesmo sentido, é a manifestação jurisprudencial: a) “Embargos de declaração, a tempo e modo,
interpostos, impõem a apreciação dos pontos controvertidos enunciados, objeto da falta que os provocou, pórtico de necessária averiguação
para a decisão final que viabiliza o Recurso Especial. Quando o acórdão persiste na omissão de emitir juízo explícito, rejeitando os
embargos, negada a prestação jurisprudencial legitimamente pedida, malfere o art. 535, I e II, CPC, merecendo ser desconstituído, para a
concretização de outro julgado, oferecendo a prestação jurisprudencial pedida” (STJ, 1a. T., REsp 193085-ES, rel. Min. Milton Luiz Pereira,
j. 01.12.1998, DJU 19.04.1999, p. 90); b) “A simples interposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento se o acórdão
deixa de manifestar-se sobre o dispositivo legal ou a tese jurídica em que se baseou o recurso especial. O recurso especial deveria,
nessa hipótese, apontar a afronta ao art. 535 do CPC” (STJ, 5a. T., REsp 61186 SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 25.03.1999, DJU 19.04.1999, p. 154);
c) “A simples interposição dos embargos de declaração não serve para efeito de prequestionamento. Quando rejeitados, repelida a
alegada omissão, devendo, em tais casos, o especial apoiar-se no art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, 3a. T., REsp 157717-MG,
rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.03.1999, DJU 10.05..1999, p. 166); d) “Interpostos os embargos declaratórios com o objetivo
de prequestionar a questão, fundamento jurídico do especial, acaso sejam omitidos os esclarecimentos, compete, à parte interessada,
fundar a irresignação derradeira na ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, 1a. T., REsp 151306-PR, j. 15.12.1998, DJU
17.05.1999, p. 129); e) “Inviável a apreciação da matéria relativa à violação do art. 10 da Lei 9.469/97, porquanto já decidiu a Corte que, não
demonstrado o prequestionamento e rejeitados os embargos declaratórios, necessário se faz a argüição de contrariedade ou negativa de
vigência ao art. 535, I, II, do Código de Processo Civil, a fim de que, se provido o especial, a instância ordinária aprecie os pontos omissos,
complementado o julgado (REsp 101.935/DF)” (STJ, 6a. T., REsp 200575-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.04.1999, DJU 24.05.1999,
p. 223). (Repertório organizado pelo Prof. Medina, ob. cit. p. 317/318).
17
I - Doutrina: a) Nelson Luiz Pinto: “A admissibilidade do prequestionamento implícito pelo Superior Tribunal de Justiça reduziu
significativamente a importância do enunciado da Súmula 356, uma vez que, como se observa, não se faz necessário que seja mencionado
no acórdão recorrido o dispositivo legal que se alega ter sido violado, bastando que a questão federal tenha sido enfrentada e decidida nas
instâncias inferiores” (ob. cit., p. 191); b) Perseu Gentil Negrão: “Pode-se dizer que prequestionamento explícito é aquele onde houve
expressa menção à determinado texto de lei. Já o prequestionamento implícito é aquele onde determinado texto de lei foi examinado, mas não
referido expressamente ou de modo claro”(ob. cit., p. 53); c) Cândido Rangel Dinamarco: “O chamado prequestionamento implícito há de ser
suficiente, desde que esteja fora de dúvida a intenção das partes em discutir a causa sobre fundamentos ligados à ordem jurídica federal.
Calcada a discussão sobre determinada categoria (v.g., vícios do conhecimento, responsabilidade civil extra-contratual, a regra pacta sunt
servanda,), consideram-se prequestionados os pontos referentes à disciplina dessa categoria na lei, ainda que a parte ou o acórdão não
haja feito expressa alusão a artigos” (Superior Tribunal de Justiça e acesso à ordem jurídica justa, in Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.),
Recursos no Superior Tribunal de Justiça, p. 255); II – Jurisprudência: a) “Conquanto se dispense o prequestionamento explícito dos
dispositivos apontados no recurso como violados é indispensável, para que o recurso especial possa ser reconhecido, que a matéria nele
ventilada tenha sido objeto de apreciação no acórdão recorrido” (STJ, REsp 49.148-SP, 4.ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
30.05.1995, DJU 19.06.1995, p. 18709, apud Perseu Gentil Negrão, ob. cit., p. 55). “1. Em regra, o recurso especial só é admitido quando há
prequestionamento explícito das questões jurídicas suscitadas em seu âmbito pelo acórdão recorrido. 2. Sistema recursal adotado para os
recursos extremos não aplaude prequestionamento implícito. Este só é aceito em situações excepcionais, quando, não obstante, os
dispositivos legais não terem sido aflorados no aresto questionado, deduz-se que os mesmos foram tratados pela vinculação direta com os
aspectos analisados e decididos.”(STJ, 1.ª T., rel. Min. José Delgado, j. 19.11.1996, DJU 16.12.1996, p. 50.797); “É inviável recurso especial
sem o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por vulnerados (Súm. 282 e Súm. 356/STF)” (STJ, 5.ª T., AgRgAgIn 14156SP, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 26.08.1997, DJU 06.10.1997, p. 50.057); “1. Há de se impedir o prosseguimento de recurso especial
quando os dispositivos legais apontados como violados não foram prequestionados. 2. A natureza vinculada do recurso especial não admite
que, em seu âmbito, seja discutida matéria não abordada, explicitamente, pelo acórdão recorrido. 3. O prequestionamento implícito, em regra,
não é acatado para se empresar caminhada a recurso especial”(STJ, 1.ª T., AgRgAgIn 133265-RJ, rel. Min. José Delgado, j. 28.08.1997, DJU
28
Maio/2004
06.10.1997, p. 49.901). Nelson Nery Junior: “Para o STF o prequestionamento tem de ser explícito,
isto é, o acórdão tem que decidir efetivamente a questão, ao passo que o STJ tem admitido o
prequestionamento implícito, que ocorre quando a questão foi posta à discussão no primeiro
grau mas não mencionada no acórdao” (Princípios fundamentais – Teoria Geral dos recursos, p.
247).
18
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, não admitindo o chamado prequestionamento implícito, nem mesmo
naquelas hipóteses em que o órgão julga a lide e assenta, implicitamente, a respectiva competência. Mesmo nessa hipótese, exige a Corte
que a incompetência tenha sido objeto de debates e decisões prévias” (TSE, REspe nº 14374-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, esclarecimento
prestado pelo Min. Marco Aurélio). “Convém evitar uma expressão maldita: prequestionamento implícito. O Supremo já esconjurou tão
repetidamente a tese do prequestionamento implícito que a expressão em si mesma é a marca do destino que se lhe vai dar. Chamar à mesa
o termo ‘prequestionamento implícito’ é condenar o recurso especial, na medida em que isso evoca toda a carga negativa que a expressão
carrega consigo (TSE, REspe 14.374-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, intervenção do Min. Francisco Rezek).
(*) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Fonte: Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, n. 3, jan./dez. 2002.
Suffragium
29
JUIZ JÁ NÃO PODE INVESTIGAR O CRIME ORGANIZADO
O art.3°, da Lei nº 9.034/95,permitia ao juiz de Direito ampla investigação, nos casos do art. 2°, III, da mesma
lei. Esse último dispositivo dizia que é permitido “o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias,
financeiras e eleitorais”. Como se vê, regulava quatro situações: a) dados, documentos e informações fiscais;
b) bancárias; c) financeiras; e d) eleitorais.
Duas delas foram objeto da Lei Complementar n° 105/01: dados bancários e financeiros. Logo, nessa parte,
hoje rege a citada Lei Complementar, que redisciplinou a matéria totalmente (revogando o art. 2°, III, por incompatibilidade). Do art. 2°, inc. III, restavam apenas duas outras hipóteses: dados fiscais e eleitorais. Esse específico
ponto é que foi objeto da decisão do STF, de 12.2.04, na ADI nº 1.570. Posição do STF: julgou inconstitucional o
art. 3° da Lei n° 9.034/95, no que se refere aos sigilos fiscais e eleitorais.
Conclusão: o art. 3° da Lei n° 9.034/95 perdeu sentido e eficácia jurídica. Não tem validade. Nenhum juiz
pode mais investigar o crime organizado no Brasil. Não tem amparo legal e constitucional essa atividade. Numa
parte o art. 3° foi afetado pela Lei Complementar n° 105/01 (dados bancários e financeiros). Noutra (dados fiscais e
eleitorais) perdeu eficácia em razão da decisão do STF (inconstitucionalidade).
Interessa sublinhar que quando do julgamento liminar na ADI n° 1.517 (interposta pela Adepol - Associação
dos Delegados de Polícia), Maurício Corrêa, como relator, indeferiu o pedido, entendendo não haver ofensa à
Constituição. Cinco anos depois seu pensamento modificou-se radicalmente: “O art. 3° criou um procedimento
excepcional, não contemplado na sistemática processual penal contemporânea, dado que permite ao juiz colher
pessoalmente provas que poderão servir, mais tarde, como fundamento fático-jurídico de sua própria decisão”...
“Ninguém pode negar que o magistrado, pelo simples fato de ser humano, após realizar pessoalmente as
diligências, fique envolvido psicologicamente com a causa, contaminando sua imparcialidade”... “A neutralidade do
juiz é essencial, pois sem ela nenhum cidadão procuraria o Poder Judiciário para fazer valer seu direito”... “Passados mais de cinco anos do julgamento cautelar, e após refletir mais detidamente sobre o tema, agora tratando-se de
julgamento definitivo, penso que, efetivamente, o dispositivo atacado não pode prevalecer diante das normas
constitucionais vigentes”.
A decisão de parcial inconstitucionalidade do art. 3° da Lei n° 9.034/95 foi tomada na ADI nº 1.570 por maioria
de votos (o voto vencido isolado foi do Ministro Carlos Velloso). Essa ADl foi ajuizada pela Procuradoria Geral da
República, que alegou que o referido dispositivo tinha transformado o juiz brasileiro em juiz investigador,
concedendo-lhe poderes inquisitoriais, o que não condiz com o princípio do devido processo legal, além de comprometer sua imparcialidade. O sistema inquisitorial, enfatizou-se, é abominado pela CF. Enfim, o simulacro de Juizado
de Instrução (que prevê a possibilidade de um juiz investigar o crime) contemplado no art. 3° da Lei do Crime
Organizado (Lei n° 9.034/95) está definitivamente sepultado.
Fonte: Revista Jurídica Consulex - Ano VIII - nº 171 - de 29/02/04 (Reprodução autorizada).
30
Maio/2004
A redução do número de vereadores nos municípios cearenses
e o princípio da proporcionalidade (artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal de 1988).
André Luiz de Cavalcante Lima*
Recentemente, a Justiça Estadual cearense determinou a redução do número de vereadores nos municípios
de Acopiara, Aiuaba, Aquiraz, Araripe, Crateús, Ipaumirim, Irauçuba, Maracanaú, Missão Velha, Morada Nova,
Pacatuba, Paraipaba, Santa Quitéria, Sobral e Trairi.
Embora de caráter liminar, as decisões, que terão vigência a partir das Eleições Municipais a serem realizadas
neste ano de 2004, refletirão em todas as fases do pleito.
As liminares foram concedidas mediante provocação do Ministério Público Estadual, por meio de ações civis
públicas, tendo como objetivo precípuo a defesa do patrimônio público através da redução dos gastos dos municípios
com o legislativo local, mediante adequação do número de edis que integram as respectivas câmaras ao princípio
da proporcionalidade de representação, insculpido no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal.
Na exata dicção do dispositivo constitucional supra referido, as leis orgânicas municipais devem estabelecer
o número de membros das câmaras municipais observando o preceito de que este quantitativo deverá ser sempre
proporcional à população de cada cidade, tendo como limites mínimo e máximo aqueles definidos pela própria carta
política.
Inobstante a existência desta norma constitucional – a qual, por seu peculiar “status” hierárquico, é de
natureza cogente – muitos municípios brasileiros foram silentes, em suas leis orgânicas, quanto ao número de
vagas da casa legislativa municipal, ou, ainda, tal composição fora determinada em desacordo aos parâmetros
estipulados pelo constituinte originário.
A gênese deste problema remonta aos idos de 1988, contemporaneamente à promulgação do texto
constitucional e à definição jurídico-política atual do Estado brasileiro. É que, especificamente para as eleições
municipais a serem realizadas naquele ano, o artigo 5º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
dispôs que o número de vereadores seria fixado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, “respeitados os limites
estipulados no artigo 29, inciso IV, da Constituição”.
Tal legitimação extraordinária atribuída à Justiça Eleitoral era plenamente justificada em face das circunstâncias
anômalas verificadas no período de transição da ordem jurídica brasileira, em que a grande maioria das municipalidades
não dispunha de lei orgânica própria.
No Estado do Ceará, em 28 de dezembro de 1988, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral editou a Resolução
nº 049, que estabelecia o princípio da proporcionalidade aritmética para que se alcançasse o número de vagas nas
Câmaras Municipais, para a legislatura 1989/1992.
Embora se tratasse de uma normatização de caráter temporário, a referida resolução teve sua aplicabilidade
ampliada para além da hipótese prevista no artigo 5º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O ofício circular nº 54 do Tribunal Regional Eleitoral, datado de 22 de abril de 1992, consignou aos juízes eleitorais
que, caso o município ainda não houvesse estipulado o número de vagas de vereadores em sua lei orgânica, deveria
prevalecer o número anteriormente definido na Resolução nº 049/88, para a legislatura de 1993/1996.
Contudo, não se pode atribuir à Justiça Eleitoral a manutenção da distorção no número de vereadores,
sobretudo diante do que restou consignado em julgamento unânime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Independente, pois, de encontrar-se correta ou não a anterior definição pela Justiça Eleitoral, válida
exclusivamente para as eleições de 1988, a fixação do número de cadeiras de uma Câmara encontra
resistência, não com a vinculação direta do art. 29, da CF, mas de um criterioso exame da proporcionalidade
da representação popular, sem o que permaneceria sem limites a discricionariedade que orienta a autoorganização municipal ” (TJSP, acórdão unânime, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. 2.5.95, in RT 722/139).
Suffragium
31
Posteriormente, verificou-se a edição de leis orgânicas que reproduziam
o quantitativo anteriormente estabelecido para a representação proporcional de
1989/1992, fixavam-no desobedecendo ao critério da proporcionalidade ou,
simplesmente, omitiam-se em fixar, conforme lhes competia, o número de edis
a integrarem o legislativo municipal.
A manutenção deste panorama junto às legislações locais acarretou desrespeito ao princípio de
proporcionalidade, na medida em que teve como reflexo imediato, o aumento generalizado da quantidade de vereadores,
sem que houvesse, previamente, o gradativo crescimento do número de habitantes dos municípios.
A hodierna e salutar intervenção do Ministério Público teve como fundamentação direta o voto manifestado
pelo eminente Ministro Maurício Corrêa, no julgamento do RE nº 197.617-8, de São Paulo, em que se questionava
a constitucionalidade do § único, do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, em face do artigo 29,
inciso IV, alínea “a”, da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro expôs uma fórmula aritmética própria com o objetivo de estabelecer o número de
vereadores em cada município, de acordo com a estimativa populacional, dentre os limites mínimo e máximo
assegurados na Carta Magna. Em síntese, para cada grupo de 47.619 habitantes, haverá um vereador, observado
o limite mínimo de nove.
Tal fórmula foi açambarcada pelo parquet estadual em sua argumentação, visando à correta definição da
composição das casas legislativas municipais em atendimento ao critério da proporcionalidade e, por conseguinte,
reduzindo as despesas públicas.
A discussão travada sobre o assunto tem dividido as opiniões. Dentre os que se mostram contrários à
redução, prevalece o entendimento de que a medida representa intromissão do Poder Judiciário em atribuição
exclusiva do Legislativo, importando, ainda, em “esmagamento” das oposições na esfera municipal, pelo aumento
dos coeficientes eleitorais, bem como prejudicando a representação de distritos municipais com menor densidade
populacional. Há quem sustente, também, que a medida não acarretará redução dos gastos públicos, eis que o
repasse mensal ao legislativo municipal permaneceria inalterado.
Sobre o assunto, ensina Diógenes Gasparini:
“a Lei Maior Federal, nesses dispositivos (art. 29, IV e alíneas), não só atribuiu ao Município a competência
exclusiva e indelegável para fixar o número de vereadores, como indicou parâmetros que a Câmara Municipal
deve observar no exercício dessa atribuição: proporcionalidade do número de edis em relação à população,
números mínimos e máximos de habitantes para as três classes populacionais estabelecidas e quantidades
mínimas e máximas de vereadores para cada uma dessas classes” (in “O Número de Vereadores para 93/
96”, artigo publicado no “Boletim de Direito Municipal, maio/92, citação na pág. 283)”.
Donde se conclui que a intervenção judicial não viola o sagrado princípio da independência e harmonia entre
os poderes (artigo 2º, da Constituição Federal), pois se trata de uma limitação constitucional expressa ao poder
legislativo dos municípios.
Eis o trecho do voto condutor, da lavra do eminente ministro Maurício Corrêa:
“Cumpre ressaltar que, embora a Carta Federal ofereça as diretrizes para operar-se a regra aritmética da
proporção, ficou nela estabelecido que somente a Lei Orgânica deverá fixar o número de integrantes de
suas Câmaras Legislativas, ajustando o número de vereadores à população. Se inobservados, porém, os
parâmetros constitucionais, o Poder Judiciário provocado pode e deve dizer sobre a conformação da
respectiva norma local com a Constituição Federal. No dizer do professor Diógenes Gasparini, “o número
de vereadores desproporcional à população é inconstitucional e, como tal, pode ser atacado judicialmente
(...)”.
De outra forma, não há como se defender que a implementação da medida ocasionará esmagamento das
oposições locais ou mesmo prejuízo à representatividade dos distritos detentores de eleitorado reduzido. Ora, é
intrínseco ao mandato político representativo o caractere da generalidade, ou seja, o vereador eleito por uma
determinada circunscrição não é representante exclusivo daqueles que o elegeram, mas de todos os habitantes do
município.
A redução sob comento trará reflexos imediatos, também, nas fases de registro de candidatura, definição
dos coeficientes eleitorais, proclamação de eleitos e diplomação. Contudo, não é possível atribuir o “esmagamento
das forças oposicionistas” como efeito decorrente dessas decisões. Ao contrário, o teor da determinação judicial
enseja que estas saiam fortalecidas, uma vez que, para o preenchimento de uma vaga no legislativo municipal,
necessitarão de maior coesão e unidade partidárias.
32
Maio/2004
Efetivamente, a diminuição dos gastos públicos surge como consectário
natural das decisões até então prolatadas, na medida em que o poder público
passará a destinar recursos suficientes à manutenção e funcionamento do Poder
Legislativo Municipal, contemplando sua recém-definida composição, atendido
o disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal. Em outras palavras, significa dizer que o repasse dos recursos
só se dará até o limite necessário para atender as despesas realizadas com o número de vereadores encontrado
após a redução.
Em 24 de março último, com o julgamento definitivo do RE nº 197.917 – SP no Supremo Tribunal Federal,
restou confirmada a fórmula da proporcionalidade sustentada pelo eminente Ministro Maurício Corrêa. Consagrouse, pois, o entendimento de que a regra constitucional do artigo 29, inciso IV, impõe limites à autonomia dos
municípios para fixarem o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas, condicionando-se este ato ao fator
populacional.
Deste modo, tende a ser pacificada em âmbito nacional a interpretação do mencionado artigo. Espera-se
que, à semelhança do que já ocorreu nos municípios paulistas de Teodoro Sampaio, Ibitinga, Guararapes, Alto
Alegre, Palmeira do Oeste, Glicério, Porto Ferreira e Pontes Gestal, as cidades cearenses que aguardaram
pronunciamento judicial venham a ter reduzido o número de vagas de suas Câmaras Municipais.
Aliás, o Tribunal Superior Eleitoral, em sua sessão plenária de 02 de abril passado, regulamentou a matéria
através da Resolução nº 21.702, ratificando, por unanimidade, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal. Assim, a fórmula da proporcionalidade deverá ser aplicada extensivamente a todos os municípios brasileiros
para as eleições de 03 de outubro vindouro.
Simultaneamente, tramitam conjuntamente no Senado Federal três propostas de emenda à Constituição
com o fito de alterar a redação do multicitado artigo 29 (PEC nº 07/1992, 42/1999 e 26/2000), estabelecendo os
números mínimo e máximo de vereadores, proporcionalmente ao número de eleitores. A matéria recebeu relatoria
do Senador Jefferson Péres, que se manifestou pela aprovação da proposta nº 07/1992 e pela prejudicialidade das
demais propostas.
Diante da total clarificação do dispositivo constitucional em análise, parece-nos incauta a apreciação do
projeto de emenda à Constituição ora em tramitação no Congresso Nacional, sobretudo no que diz respeito à
adoção do parâmetro “número de eleitores” para a definição do número de vagas do legislativo municipal.
(*) Referências bibliográficas
Revista dos Tribunais, 722/139
Boletim de Direito Municipal, maio/92
(*)Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Suffragium
33
Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores
residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
ASSUNTO
Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e
tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e
Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de
economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição
da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em
zonas rurais, em dias de eleição.
FUNDAMENTO
LEGAL
Art. 1º, Lei nº
6091/74
Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por Art. 3º
todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público
federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral,
informando o número, a espécie e lotação dos veículos e
embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a
ocorrência da exceção prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei.
Permissão para fazer transporte de eleitores:
1. os veículos a serviço da Justiça Eleitoral;
2. os coletivos de linhas regulares e não fretados;
3. os de uso individual do proprietário, para o exercício do
próprio voto e dos membros da sua família;
4. os veículos de aluguel.
È vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer
pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores
da zona urbana.
COMENTÁRIOS
São excetuados do disposto no art. 1º, os veículos e
embarcações em número justificadamente
indispensável ao funcionamento do serviço público
insusceptível de interrupção (§ 1º).
A Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos públicos os
funcionários e as instalações de que necessitar para
possibilitar a execução dos serviços de transporte de
eleitores (§ 2º).
Se houver insuficiência de veículos, a Justiça Eleitoral
requisitará veículos e embarcações de particulares,
de preferência os de aluguel (parágrafo único)
14 de agosto/2004 (sábado) – último dia para o
cumprimento das disposições do art. 3º da Resolução
TSE nº 21.518 – Calendário Eleitoral/2004, incluindo
o 1º e eventual segundo turno.
Art. 5º, incisos I,
II, III e IV.
Proibição – Art.,
5º caput
Os veículos exibirão dístico, com a frase: “ A
SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL” (§ 1º, art. 3º).
Planejamento da execução dos serviços de transporte
(§ 2º, art. 3º).
Divulgação do Quadro Geral de percursos e horários.
Art. 10
•
5.
6.
7.
Constitui crime eleitoral
Art. 11
Comissão Especial de Transporte (Instalação)
Art. 14
34
Maio/2004
8.
9.
Não incidirá a proibição neste artigo quando não
houver propósito de aliciamento (Res. TSE nº
9.641/74, art. 8º, § único).
Indispensável a demonstração da autoria e da
materialidade, inclusive se a conduta foi típica;
A Resolução nº 9641, de 20.08.1974, do TSE,
ressalta a necessidade da presença do elemento
subjetivo, na atuação do agente, para a
caracterização da ilicitude;
Para a configuração do tipo, decidiu o TSE: “São
exigidos o dolo específico e a efetividade do
aliciamento” (Ac. Nº 402, HC, SP, 05.03.2002.
Rel Ministro Sepúlveda Pertence);
Descumprimento do disposto no art. 3º;
Descumprimento à proibição dos arts. 5º, 8º e
10º;
10. Obstar a prestação dos serviços previstos nos
art. 4º e 8º;
- Utilização em campanha eleitoral, no decurso de
90 dias antes do pleito, dos veículos e
embarcações.
11. 30 dias antes do pleito, composta de pessoas
indicadas pelos Diretórios Regionais;
12. Cada partido indicará 3 pessoas, que não
disputem cargo eletivo;
13. Faculta-se a candidato, em município de sua
influência política, indicar ao Diretório do seu
partido, pessoa de sua confiança para integrar a
comissão;
14. Os Diretórios Regionais, até 40 dias antes do
pleito, farão as indicações dos membros que irão
compor a comissão (art. 15).
Decisões:
“Não se pode ter como caracterizado o delito em comento apenas pelo
mero fornecimento do criticado transporte, sendo fundamental que se
demonstre a intenção de impedir, embaraçar ou mesmo fraudar a livre manifestação do voto”(in Rec.
Esp. Nº 15.499, Rel. Ministro Edson Vidigal, Palmeirinha, Pernambuco).
O TRE cearense decidiu :
“O crime de transporte de eleitores previsto no art. 10, da Lei nº 6.091/74 só se configura quando há prova
idônea do dolo do agente, consistente no uso desse meio para influenciar, captar ou constranger a
liberdade de sufrágio das pessoas transportadas” (in Processo nº 11.006, classe 23, Rel. Napoleão Nunes
Maia Filho, Ver. De Jurisprudência do TRE, nº 04, Agosto/98 a julho/99. P. 38)
Processo nº 11.055, classe 26:
“Transporte de eleitores. Prova que conduz à lógica da ausência do caráter doloso. Inexistência de
pressão à opção do sufrágio. A confirmação do ilícito tipificado deve envolver prova insofismável da
intenção do acusado, com o objetivo de influenciar, captar ou constranger a liberdade de votação.
Improcedência da denúncia com base no parágrafo único, do art. 8º, da Resolução TSE nº 9641/74: ‘não
incidirá a proibição prevista neste artigo quando não houver propósito de aliciamento’” (TRE-CE. Relator
Celso Albuquerque Macedo. J. em 29.10.2003)
Suffragium
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Escola Judiciária Eleitoral
Um Juiz de Direito
Zuenir Ventura*
Às 23h40 do último sábado (2h40 de domingo em Brasília), quando a platéia do Fórum de Xapuri ainda
omemorava a condenação dos dos assassinos de Chico Mendes, o autor da sentença, juiz Adair José Longuini,
parecia ter apenas uma preocupação, enquanto tirava a suada beca. “Agora, tenho que arranjar dinheiro”, dizia,
referindo-se às despesas de alimentação das testemunhas e dos jurados. O Tribunal de Justiça do Acre prometeu
uma verba especial, mas o dinheiro estava demorando e os Cr$ 239 mil tinham que ser pagos logo.
Durante as últimas semanas, além das providências processuais, o juiz de Xapuri teve que agir como se fosse
o produtor de um espetáculo barato: discutiu com os fornecedores de comida, cuidou da instalação de um gerador
para o caso de falta de energia, orientou o policiamento e reuniu-se com os fotógrafos para disciplinar a cobertura.
Por isso, o momento mais solene do “julgamento do século” foi antecedido por uma série de agradecimentos,
como os que encerram aquelas produções que têm que pedir tudo emprestado. “Quero agradecer à Eletroacre pela
instalação do gerador. Quero também agradecer à Teleacre e à Embratel pela montagem do Centro de Comunicação.
Agradeço à escola Anthero Soares Bezerra pelas acomodações. E aos comerciantes da cidade pelos colchões.”
Enternecedor.
A lista só não foi completa porque omitiu o agradecimento a Arquilau de Castro, concunhado de Longuini.
Arquilau, também juiz, foi quem emprestou a reluzente beca de cetim, para que o juiz de Xapuri presidisse o
julgamento. A dele estava muito surrada.
Quatro dias depois de começado, o julgamento que atraíra a atenção do país e do mundo chegava ao final de
maneira impecável graças a Longuini, a única unanimidade a unir acusação e defesa. Os seis advogados que
atuaram no júri – três acusando e três defendendo – perderam uma boa parte de seus tempos enaltecendo o
desempenho do magistrado. “Imparcial”, “íntegro”, “honesto”, “enérgico” foram as palavras que mais freqüentaram a
homenagem de acusadores e defensores. “Um exemplo” – resumiu um dos advogados de defesa. Era mais do que
um elogio de praxe. Todos reconheciam que daquela sala calorenta, modesta, desconfortável, do Fórum da pequena
Xapuri, estava realmente saindo um exemplo de justiça para o país.
“Esse cara conseguiu o impossível, organizar os fotógrafos”, dizia um deles, espremido entre os colegas,
aguardando a hora combinada com o juiz para entrarem para a leitura da sentença. Através de um engenhoso rodízio,
que dava a cada profissional o direito de operar em três janelas durante cinco minutos cada, Longuini garantiu a
liberdade de trabalho dos fotógrafos e a tranqüilidade dos espectadores, que não foram importunados com flashes,
correrias e empurrões durante o julgamento.
O mesmo fez com os repórteres, que tiveram credenciais mas não lugares especiais. Tiveram que,
saudavelmente, se misturar com o público. Longuini não queria que se formasse uma bancada de imprensa atraindo
a atenção dos advogados. Até na composição da platéia, ele utilizou critérios originais. Chamou um de seus auxiliares
e determinou: “O senhor, que já foi delegado e conhece todo mundo da cidade, vai cuidar de garantir uma platéia
mista. Quero aqui dentro seringueiro, fazendeiro, funcionário público, todo mundo. Organize fila na porta e faça
rodízio. Quem sair não volta logo”. Para obter uma “alta rotatividade”, não deixou a cantina do Fórum funcionar.
“Senão vai ficar aquele entra-e-sai”, justificou. “Não faz mal deixar o pessoal com sede, não.”
Não se soube de nenhum privilégio. Sua mulher, Regina, que como advogada tinha direito a trânsito livre, só foi
ao Fórum no último dia. Ela alegava que alguém poderia dizer: “Viu, o juiz deixou a mulher entrar”. Só se convenceu
a ir ouvir a sentença quando um amigo insistiu: “Como é que daqui a dez anos você vai explicar que estava em Xapuri
e não viu a sentença mais importante do seu marido?”. Ela foi, mas de maneira tão discreta que nenhum jornalista
percebeu.
Sóbrio de palavras e gestos, Longuini só mostrou energia quando foi preciso. No primeiro dia, o brilhante
Márcio Thomaz Bastos cometeu um pequeno lapso ao se classificar como defesa e não acusação. João Lucena
Leal não perdeu tempo: “Muito obrigado, Excelência”. O troco de Thomaz Bastos veio fulminante: “Defesa, sim, da
memória de Chico Mendes, que V. Fxa. ameaça denegrir”. A platéia explodiu em aplausos.
O sino tocou e ouviu-se uma voz, mais de informação que de ameaça: “O plenário não pode se manifestar. Se
acontecer outra vez, esvazio o recinto. Não faço agora porque é a primeira vez”. A platéia só voltou a se manifestar
trés dias depois, logo após a leitura da sentença.
“Foi enérgico mas não cerceou ninguém”, disse Thomaz Bastos no vôo que o levava de volta a São Paulo.
A defesa poderia dizer o mesmo. Os três advogados tiveram liberdade até para um show histriônico. Um deles,
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Armando Reigota, de vocação circense, chegou, entre citações em latim, a cantar “Fígaro, Fígaro”. Só não puderam
fazer o que prometeram antes pelos jornais: abagunçar o coreto. Tentaram desclassificar a vítima, principalmente na
tréplica, mas não puderam cometer nenhuma indisciplina regimental.
“Esse processo só chegou onde chegou, e em tempo recorde, graças a esse juiz”, garante Thomaz Bastos.
Na verdade, se dependesse apenas de Longuini teria chegado na metade do tempo. O Tribunal de Justiça do Acre
reteve a peça durante um ano. Thomaz Bastos poucas vezes trabalhou com um juiz tão organizado.
Esse senso de organização, Longuini atribui à sua história pessoal. Filho de pais pobres – mãe analfabeta e
pai semi-alfabetizado –, o menino Adair, que nasceu em Atalaia, uma cidadezinha do Paraná, começou a trabalhar
aos sete anos limpando café. Depois, trabalhou com o pai no comércio e finalmente, em 1975, entrou para o Banco
do Brasil, do qual foi advogado até ir para o Acre. “Treze anos de Banco do Brasil me levaram a essa mania de
correção, de fazer as coisas certas.”
Do pai italiano herdou, além da organização, a avareza. “O italiano é muito mão-fechada”, se justifica.
A adolescência na zona rural lhe tem servido muito hoje em Xapuri, onde está há dois anos. O pão-durismo, usado
com imaginação, também. Na reunião do conselho de jurados, ele disse que não serviria jantar, mas em compensação
ofereceria um suco de manga. Deliciosa e farta, a bebida fez muito sucesso, principalmente para quem não sabe que
manga em Xapuri obtém-se levantando a mão em qualquer rua do Centro da cidade.
Adair Longuini é criticado por ser detalhista. Ele aceita a crítica, admitindo que é capaz de levar toda uma
manhã para tomar apenas dois depoimentos. A sua alegação é de que, quando o processo é bem trabalhado, não há
problema na hora do julgamento. “Assim, com um processo rico em detalhes, sem falhas, posso julgar consciente
de que estou fazendo justiça.”
O seu maior temor é “aplicar justiça sem fazer justiça”. Daí, a obsessão com os detalhes. “Procuro fazer
justiça em cada caso, e a gente sofre muito com isso. Você acha que estou careca assim por quê?” Esse desgaste
emocional talvez impeça que o Acre tenha esse juiz por muito tempo. Embora às vésperas de uma promoção – deve
passar de substituto a titular –, Adair Longuini tem um plano. “Fechado o tempo de magistratura, vou requerer
aposentadoria e cuidar de boi”, promete: “É muito mais tranqüilo”.
De fato, ele já tem uma pequena fazenda perto de Rio Branco, onde cria cerca de trezentas cabeças de gado.
Mas do boi, ele gosta mesmo é da carne. Exímio churrasqueiro, Longuini corta uma carne com o mesmo rigor com
que destrincha um processo.
– Qual foi a sua maior alegria?
–Ter feito um bom trabalho pela Justiça. O Legislativo e o Executivo fazem muito pouco-caso do Poder
Judiciário.
Aos 37 anos, pai de três filhos – Janaína, nove anos, Marcel, seis, e Mayara, dois e meio –, Adair José
Longuini é um exemplo de juiz, e também de homem de bem, uma espécie que as cidades grandes parecem estar
expulsando para o interior.
Depois do julgamento de Xapuri – que, talvez pela primeira vez, condenou um mandante – outra justiça precisa
ser feita: ,um país que é capaz de juntar numa mesma história Chico Mendes, o garoto Genésio e o juiz Adair
Longuini é um país que podo ter conserto.
Desorganizando o crime
Zuenir Ventura*
Na casa em que morava Elson Martins em Rio Branco, mora hoje o desembargador Arquilau Melo, casado
com Regiane, irmã da juiza Regina, que é mulher de Adair Longuini, o juiz que condenou os assassinos de Chico
Mendes. Ainda viriam mais dois juízes. Parecia uma reunião da magistratura. A casa continua a mesma, mas o
terreno apresenta agora duas novidades: na frente, um pequeno açude onde o dono cria peixes para consumo
próprio; nos fundos, um agradável pavilhão redondo, coberto por telhas e todo aberto. A mesa grande, o fogão e os
espetos não deixam dúvida de que o espaço serve para churrasco, que era o que se ia comer naquele domingo:
churrasco de peixes mandi e tambaqui.
Ali estava se reunindo o que a Justiça do Acre teve e tem de melhor. Arquilau e Longuini são personagens
conhecidos de nossa história. O primeiro, como se sabe, era o único advogado em quem Chico Mendes confiava.
Defendeu-o no processo em que, junto com Lula, fora enquadrado na Lei de Segurança Nacional nos anos 80.
Suffragium
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É desse momento a frase que levou o entao líder sindical à prisão: “Tá na hora da onça beber água”, anunciou Lula
num comício. Todo o trabalho da defesa foi tentar mostrar que a frase não queria dizer o que provavelmente quis.
Quanto a Longuini, bem, Longuini é um de meus tipos inesquecíveis do Acre. Os dois novos personagens eu
não conhecia, só à distância, de fama e notícia em jornal: Pedro Francisco da Silva e Jair Facundes.
Minha primeira reação ao ser apresentado a eles foi de espanto: “Mas são duas crianças!”, não sei se disse
ou se apenas pensei. Pedro Francisco, tudo bem, ainda vai. Tem 37 anos e cara de quem tem 37 anos. Mas Jair tem
cara de vinte e poucos anos, embora tenha 33. Fiz um cálculo rápido e vi que os dois somados ainda não davam a
minha idade. Havia um terceiro, Davi, ainda mais jovem, 32 anos, que estava viajando.
Arquilau me havia dito: “Foi uma bênção esses jovens terem assumido a Justiça Federal no Acre”. À coragem
e competência dos três se deve o desmantelamento da organização criminosa comandada pelo então deputado
Hildebrando Pascoal, que ficou famoso nos anos 90 pelo poder que detinha no estado e pela crueldade: cortava suas
vitimas ainda vivas com uma motosserra. Condenado a mais de trinta anos, está cumprindo pena na penitenciária de
Rio Branco com mais 37 cúmplices.
Para isso foi preciso a união de várias forças e ações, como a do desembargador Gercino Silva, que apresentou
denúncia contra Hildebrando apesar das várias ameaças de morte que sofreu. “Numa luta como essa não cabe
vaidade, nem pessoal nem institucional”, me explica Pedro Francisco. “Se a Itália teve as mãos-limpas, nós tivemos
as mãos-dadas.”
Com ramificações em todas as instituições do estado, a organização de Hildebrando parecia inexpugnável.
Pedro conta como era a estrutura: “O comando tinha um braço na polícia Militar e outro na Policia Civil; os pés eram
formados pelos traficantes de drogas; no centro da organização estavam os matadores profissionais”. Coronel e
deputado federal, Hildebrando tinha como cunhada a chefe dos promotores do estado e, como comandante da PM,
um primo, que cumpria suas ordens.
Quando seu irmão foi morto num acerto de contas entre quadrilhas, Hildebrando assumiu o comando das
investigações, espalhou cartazes pela cidade oferecendo recompensa de R$ 50 mil pela cabeça do assassino,
seqüestrou a mulher e os filhos do suposto criminoso e acabou executando-o no Piauí. Detalhe: ele e o matador
Raimundinho viajaram para lá com passagens pagas pelo gabinete do governador.
“Foi a ruptura total do estado de direito”, diz Arquilau. “Hildebrando ditava as regras, impunha sua vontade e
espalhava o medo e o terror por todo o estado.” Para se ter idéia de até onde ia a ousadia da organização, basta citar
um episódio. Assim que foi instalada no Acre a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Ministério
da Justiça, duas testemunhas procuraram o desembargador Gercino Silva dispostas a colaborar nas investigações:
o policial civil Valter José Ayala e o bombeiro Crispim. Pouco antes de depor, ambos foram assassinados. A informação
vazara. Como se descobriu depois, os bandidos tinham informantes dentro do próprio Tribunal de Justiça, cujo
presidente passou a receber telefonemas com ameaças de que teria o mesmo fim das testemunhas.
Quando tudo parecia perdido, começou a reação. Os dois assassinatos detonaram a competência da Justiça
Federal. “Desencavamos inquéritos que estavam parados na Polícia Civil”, conta Pedro, “obtivemos informações da
sociedade, estudos da diocese, colaboração da Igreja católica, da Comissão de Defesa, trabalhamos em várias
frentes.” Até uma cartilha foi elaborada com a lista dos trinta crimes de que era acusado Hildebrando, todos executados
do mesmo modo: os corpos decapitados e com as mãos cortadas. “Precisávamos transformar as informações em
provas. Nos articulamos com várias entidades civis e conseguimos elementos suficientes para começar ações
penais contra ele.”
No dia seguinte à perda de seu mandato na Câmara dos Deputados, Hildebrando teve a prisão decretada a
pedido de Pedro Francisco.
Uma lei publicada em julho de 99 veio facilitar a operação “mãos dadas”. Ela garantia proteção às testemunhas
e permitia a concessão de perdão judicial aos réus colaboradores. “Então fomos atrás, fomos buscar dentro da
própria organização do Hildebrando os informantes que possibilitaram desbaratá-Ia. “Quinze pessoas foram logo
amparadas pelo Programa de Proteção a Testemunhas.
Pedro Francisco e Jair eram estudantes de Direito quando foram a Xapuri assistir ao julgamento dos assassinos
de Chico Mendes. Queriam ver o desempenho do juiz que era a referência dos dois. “O doutor Arquilau e o doutor
Longuini são precursores”, reconhece Pedro. “Eles tiveram muito mais dificuldades do que nós.” Aliás, uma das
imagens que o jovem advogado tinha do Acre quando deixou Cuiabá – “Eu queria ser juiz e saí fazendo concurso” –
foi a de Longuini no dia do julgamento, em casa, sentado numa cadeira tomando chimarrão. “Contemplando aquela
foto, fiquei imaginando como seria a vida de um juiz numa região distante da Amazônia, num pais de impunidade.”
Anos depois, o jovem juiz seria designado para Brasiléia, onde substituiu a juíza Regina Longuini, mulher de
Adair. A primeira coisa em que reparou foi numa cadeira: a de Xapuri. “Quando o doutor Adair apareceu para pegar a
mudança, eu disse: “guarda essa cadeira que ela é histórica.”
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Se Pedro Francisco parece tranqüilo, meio zen, Jair Facundes é elétrico, um azougue. São conhecidas suas
histórias de irreverência. Quando atingiu alguns interesses de jornais locais, recebeu a ameaça de que teria sua vida
devassada. “Fiz então um pronunciamento público dizendo que tinha medo de que descobrissem meus podres,
como pertencer a uma religião nativa e ter furtado manga do vizinho quando criança.”
– Soube que você é daimista.
– Nasci dentro dessa doutrina.
– Você toma Daime?
– A vida inteira, meus avós eram índios.
Nascido num seringal, o futuro juiz não virou seringueiro porque o pai quis que estudasse. Por que Direito? “Eu
queria estar dentro da engrenagem para ver como funcionava um sistema que era pródigo em colocar na cadeia meus
irmãos de classe e encontrava dificuldade para fazer o mesmo com pessoas em alta posição econômica.”
Por sua religião e por suas atitudes, pela mania de contrariar poderosos, Jair já foi objeto de vários procedimentos
internos, seja por insubordinação ou desobediência, seja por fazer uso do Daime. Tem sido salvo por seus méritos –
costuma passar em primeiro lugar nos concursos – e pela produtividade. Em uma de suas defesas na corregedoria,
sugeriu que o tribunal, em vez de perseguir os que estudavam e produziam, investigasse “juízes corruptos, alcoólatras
e os que eram acusados de sair com prostitutas”.
Além do destemor cívico, Jair tem coragem física, apesar de não dispor de fortes argumentos para isso.
É quase franzino. No dia em que depôs na CPI do narcotráfico em Brasília, voltou no mesmo vôo de Hildebrando,
contra quem já tinha expedido mandados de busca e apreensão. A Polícia Federal, com medo de um incidente,
tentou convencê-Io a descer do avião. Era melhor, a truculência de Hildebrando não conhecia limites, era abusado,
destemido. Ele recusou: “O bandido aqui não sou eu”: O então deputado de 1,90 metro sentou-se atrás do juiz de
1,70 metro, e a viagem transcorreu em paz.
“Medo?, claro que tenho”, admite o corajoso Jair, “pela minha mulher e pelos meus filhos. Mas não deixarei de
fazer nada do que tenho de fazer, até porque, se eu morrer, é porque Deus me chamou para prestar contas.” Quanto
a Pedro, embora dispensando segurança ostensiva, teve o cuidado de mandar o filho mais velho de dezessete anos
estudar fora. Mantém lá o de catorze anos, que está sempre mais perto dos pais. Nenhum daqueles magistrados
minimiza os riscos de reorganização da quadrilha ou o surgimento de outras, de rebelião e fuga. Mas têm tomado
todas as precauções para evitar que isso aconteça.
Há um consenso entre os quatro juízes que entrevistei nesse dia. Eles reconhecem que a Justiça avançou no
Acre nesses últimos quinze anos. Jair acha que a morte de Chico Mendes foi “um marco divisor”, porque a condenação
dos assassinos “serviu para mostrar que os poderosos também iam para a cadeia”. Arquilau não tem dúvida de que
os tempos são outros e que o deslocamento do foco – “a luta pela terra foi dando lugar à luta pelo meio ambiente, e
a evolução do Chico já desenhava isso” – ajudou no “esfriamento das tensões no campo”.
Além disso, a Justiça foi se consolidando em todo o estado. Ele mesmo, quando presidente do Tribunal,
admitiu vinte juízes de uma só vez, na maioria jovens, numa terra em que era comum uma cidade como Xapuri ficar
sem nenhum deles durante doze anos, sem falar na ausência de representantes do Ministério Público na maioria das
comarcas. “Depois de viver sob o domínio do medo, com Hildebrando ditando as regras e espalhando o terror pelo
estado”, ele resume, “o Acre voltou a conhecer a tranqüilidade.”
Adair Longuini, o juiz do caso Chico Mendes, o magistrado do “julgamento do século”, como se dizia na
época, é o artilheiro do time de juízes do Acre que nesse domingo está disputando um torneio de futebol com as
seleções de outros estados. Por isso se atrasou. Chega ainda suado e todo paramentado. “Você não viu nada”;
brinca Regina, “o apelido dele é Robocop, tal o aparato que usa para jogar.”
Nos abraçamos, mas ele continua aquela pessoa contida, de riso raro, aparentemente fria, sempre delicado.
Não se sabe se por temperamento ou dever do ofício, não expõe suas emoções.
– Quanto tempo, hein? - é o máximo de expansão.
– É, treze anos do julgamento e quinze da morte.
– É verdade.
Pede licença para tomar banho e na volta nos sentamos para conversar.
– Pelo que ouvi aqui hoje, a Justiça melhorou.
– Melhorou sim – afirmou, para logo em seguida abrandar a afirmação.
– Melhorou em termos. Há muita coisa ainda a fazer. O processo é muito devagar. O nosso sonho, o sonho de
nós, magistrados, é que a Justiça evoluísse em tempo mais curto. Isso não acontece. Os pequenos progressos que
a gente consegue estão sempre defasados em relação ao tempo e à demanda.
Pergunto se aos 51 anos ele vai se aposentar.
– Estou com seis anos sobrando para a aposentadoria, mas não a requeri na expectativa de que dias melhores
virão para o Judiciário. Eles não chegam e você acaba se frustrando.
Suffragium
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Escola Judiciária Eleitoral
Brinco dizendo que o ceticismo continua o mesmo e que parece ironia ele falar de frustração, logo quem, o
homem que ficou na história do Acre e do Brasil como o juiz que condenou os assassinos de Chico Mendes.
Pessoalmente, se eu deixar a magistratura hoje, eu deixo com a cabeça erguida. Minha parte eu fiz. Nunca
aceitei a corrupção, sempre defendi o lado bom da instituição. Saio de cabeça erguida, mas não completamente
realizado. Saio sem ver concretizado aquele sonho de um judiciário independente, com força para tomar suas
decisões, inclusive contra o próprio governo, contra o próprio poder público.
(*) Jornalista e escritor, Zuenir Ventura foi professor universitário durante 40 anos e trabalhou como repórte e editor de
alguns dos principais jornais e revistas do Rio e de São Paulo.
Fonte: Textos extraídos do livro “Chico Mendes: Crime e Castigo”, de Zuenir Ventura, editora Companhia das Letras, 2003.
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Maio/2004
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente
A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 227, disciplina
que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em consonância com a Constituição é que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069, de 13 de
julho de 1990 – dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. E para efeito de esclarecimento,
adianta, em seu artigo 2º, que é considerada criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente o
que tem idade entre 12 e 18 anos. Amparados pelo mesmo Estatuto, gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei. A estes são asseguradas todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade (Art. 3°, ECA).
Quanto à responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, é taxativo
o Estatuto em atribuir-lhes o dever de assegurar, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a efetivação
dos direitos referentes vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Art. 4°, ECA)
Conferindo a quem de direito todas essas atribuições, orienta sobre os meios de concretizá-las. Destacamse, em vista disso, as diretrizes da Política de Atendimento aos direitos da criança e do adolescente a ser feito em
todos os níveis. Disciplina, então, o Estatuto, em seu artigo 88, inciso II, a criação de conselhos municipais
(COMDICA), estaduais e nacional (CONANDA) dos direitos da criança e do adolescente. São órgãos deliberativos
(que têm poder de decidir, mas não de executar), e controladores das ações que se relacionem à criança e ao
adolescente e são considerados de interesse público.
O COMDICA - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -. é um orgão
paritário, isto é, formado por um número igual de entidades Governamentais (OGs) e Não governamentais (ONGs).
Os Orgãos Governamentais são indicados pelo Prefeito e devem estar ligados à questão da Criança e do Adolescente.
Já as Entidades não Governamentais que o compõem devem ser escolhidas entre as representativas do Município
no trabalho com a criança e o adolescente, através de um Fórum de entidades.
São funções desse Conselho Municipal:
- elaborar as políticas públicas
- deliberar sobre as ações públicas básicas e especiais
- fiscalizar estas ações
- gerir o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente – FMDCA, determinando como e onde
aplicar os recursos do Fundo.
- manter atualizada as inscrições das entidades governamentais e não governamentais
- organizar o processo de escolha dos conselhos tutelares
- informar aos conselhos tutelares o registro das entidades.
Suffragium
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Como participar do COMDICA:
- Através das Assembléias que escolhem as entidades que integram o COMDICA
- sugerindo a esse Conselho Municipal que faça reuniões públicas para divulgação do que está sendo feito,
para discussão dos planos de ação
- convidando-o a conhecer a realidade da sua entidade e da sua comunidade
- visitando freqüentemente o COMDICA, acompanhando suas ações e apresentado sugestões
- apoiando o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA através de
doação pelo Banco do Brasil (Ag. 0008-6 C/C 75682-2)
Como se vê, o COMDICA gerencia o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o que é previsto no Estatuto. De acordo com a Instruções Normativas nº 86, de 25/10/94 e nº 25, de 29/04/96, da
Receita Federal, pessoas físicas e jurídicas podem destinar percentuais do imposto de renda para o Fundo Municipal
da Infância e da Adolescência, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Empresas
podem destinar 1% e pessoas físicas 6% do valor do imposto de renda, que serão repassados para o Fundo
Municipal para financiamento de programas sociais. As destinações desses percentuais significam um valor que
pode ser deduzido do IR a pagar no exercício seguinte.
O COMDICA, no Município de Fortaleza, foi criado pela Lei Municipal nº 7535/92. É representado pelos
seguintes órgãos:
- Fundação da Criança e da Família Cidadã – FUNCI
- Coordenadoria de Políticas Públicas de Educação – SEDAS
- Coordenadoria de Políticas Públicas de Assistência Social – SEDAS
- Secretaria de Saúde do Município
- Câmara Municipal de Fortaleza
- Secretaria Executiva Regional – I – SER-I
- Secretaria Executiva Regional – II – SER-II
- Secretaria Executiva Regional – III – SER-III
- Secretaria Executiva Regional – IV– SER-IV
- Secretaria Executiva Regional – V – SER-V
- Secretaria Executiva Regional – VI – SER-VI
Dentre suas atribuições, publica, de 2 em 2 anos, um Relatório de Atualização do Diagnóstico da Criança e
do Adolescente de Fortaleza. O relatório apresenta dados que mostram como a situação das crianças, adolescentes
e famílias de Fortaleza evoluiu desde o primeiro diagnóstico; documenta estudos, levantamento e pesquisas realizadas
a partir de 1994, priorizando os órgãos públicos como fontes. Esse diagnóstico prioriza temas como educação,
saúde, emprego e renda, trabalho, e violência.
Comissão Executiva do COMDICA de Fortaleza:
Presidente: Ilcia Ponciano Lima
Vice-Presidente: Luiz Narciso Coelho de Oliveira
1º Secretario: Maria Aurilene Moreira Vidal
Secretária Executiva: Dioneia Soares Barbosa
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Conselho Tutelar: nosso aliado na defesa dos direitos
da criança e do adolescente
Previsto, também, pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, é o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta lei. Composto de cinco membros, em cada município haverá um Conselho Tutelar. Lei Municipal
disporá sobre seu funcionamento, inclusive fazendo constar na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
que se fizerem necessários. É o que define o artigo 134 e parágrafo único da mesma lei.
Seus benefícios são inúmeros. Retirado do Informativo COT, nº 49, março de 2004, Ano 4, pag.15, é transcrito,
a seguir, um texto que muito diz da utilidade do Conselho Tutelar.
“O Conselho Tutelar é um órgão cuja criação é prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal
sancionada em julho de 1990.
Nosso país foi pioneiro ao criar um regulamento direcionado para a criança e o adolescente. O ECA é um
modelo para muitas outras nações, entretanto, no Brasil, é pouco conhecido e praticado, especialmente por aqueles
que têm como principal dever zelar pelo seu cumprimento: pais, educadores e até mesmo as próprias crianças e
adolescentes.
Podemos acionar o Conselho Tutelar sempre que os direitos e deveres prescritos no ECA são descumpridos.
Veja alguns casos em que isso ocorre:
- Crianças e adolescentes envolvidos em conflitos familiares ou comunitários;
- Maus tratos, constrangimentos, espancamentos;
- Abuso sexual;
- Casos de exploração no trabalho;
- Crianças e adolescentes sem registro de nascimento ou que foram negados serviços públicos;
- Crianças e adolescentes que não respeitam seus direitos em virtude de uma má conduta.
Diante disso, nós temos várias formas de contribuir para o cumprimento do Estatuto. Uma delas é elegendo
Conselheiros Tutelares competentes e comprometidos com a sociedade, com a criança e o adolescente e, sobretudo,
com o Evangelho.”
(Pesquisa feita no COMDICA de Fortaleza, Rua D Manoel nº462 – Centro)
Suffragium
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Fragmentos da Memória
do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará é uma bela
publicação, não apenas por lidar com lembranças, fatos pretéritos que sempre trazem
consigo fragrâncias de nostalgia... é bela por essa razão, mas não somente por isso.
Sua beleza maior reside em haver nascido do esforço conjunto de vários servidores, a desempenharem
papéis diversos: coordenação, planejamento, pesquisa, redação, revisão, digitação, diagramação, normalização
bibliográfica, projeto gráfico, arte da capa, editoração gráfica das fotos. E, se me falta fôlego para citar todos
esses papéis, imaginem quanto fôlego foi necessário aos funcionários para desempenhá-los. Não há sequer
uma página deste livro que não tenha brotado da capacidade e do empenho de servidores do TRE – CE.
Das idas e vindas ao Arquivo Público, Biblioteca Pública e Instituto Histórico, funcionários dedicados
possibilitaram o impossível: suas pesquisas descortinaram fragmentos da História do Tribunal. Recompuseram
fatos com um afinco somente visto no espírito de devotados historiadores.
E, hoje, apenas hoje, é que este livro efetivamente se concretiza, pois, como digo, “não se tem um livro, até
que suas palavras sejam desvirginadas pelo olhar curioso de um leitor, ao menos”.1
“As páginas abrem-se diante de ti, leitor. Estás frente a frente com o vívido fogo da memória desta
instituição. Ele crepita em palavras. Histórias, como brasas, que vão transformando um cenário, a
princípio dominado pelo frio do esquecimento, em uma esperança de luz diante dos olhos, em uma
promessa de aconchego do calor que nasce da pesquisa e do interesse pelo saber”.2
A tarefa que nos cabe não é apenas ler, mas sentir nas páginas de Fragmentos da Memória do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, a criatividade e o potencial do servidor público. Esta publicação contradiz a
idéia de que o servidor é profissional limitado ao trabalho cotidiano, sistemático e racional. Na verdade, é uma
prova concreta de seu talento e de sua inventividade.
Rita de Cássia Brígido Feitoza, analista judiciário do TRE-CE
(Footnotes)
1
Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral - Fortaleza: TRE/CE, 2003, pág.: 293.
2
Idem, pág.:15.
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Programa de Preservação da Memória da Justiça Eleitoral do C
eará
Ceará
H
á dois anos, aproximadamente, nascia a idéia desta publicação. Projetos eram traçados,
enquanto nos adentrávamos nas bibliotecas e museus rumo à história. Poucos meses de
pesquisa, assim mesmo interrompida pelas atividades do Tribunal, e é lançado no dia 25 de
março de 2004 o livro Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Fruto do trabalho de
pesquisa e redação de um grupo de servidores, a obra propõe-se a iniciar o registro escrito da História deste
Regional.
Como o próprio título sugere, não se trata de uma história linear do TRE desde sua fundação, uma vez
que estes são apenas os passos iniciais do que poderá ser uma obra mais completa. O difícil acesso a fontes
originais, permitiu-nos apenas esboçar os capítulos primeiros dessa história.
Discorrendo sobre a fundação do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais, o livro cobre parte
da primeira fase da história da Justiça Eleitoral, que vai de 1932 a 1937 - quando foi extinta por Getúlio Vargas
no Estado Novo - e início da segunda fase, em 1945, quando foi restabelecida, também no governo de Vargas.
Em suas páginas, o leitor encontrará, ainda, informações sobre o voto feminino, as primeiras eleições e primeiras
decisões da Corte, depoimentos de servidores da Casa e de pessoas que militam na Justiça Eleitoral, além da
reprodução de alguns documentos históricos.
Para a realização das pesquisas, os servidores tiveram que recorrer a várias instituições, uma vez que,
principalmente sobre o primeiro período de nossa história, nada se encontra nos arquivos do TRE/CE. Assim,
foi de especial auxílio a hemeroteca da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, cujo vasto acervo
forneceu aos pesquisadores subsídios indispensáveis ao trabalho. Na mesma biblioteca, foi também de singular
importância a consulta à Seção de Obras Raras, onde se pôde ter acesso a publicações antigas, como o
“Almanach do Ceará”, em que foram encontradas importantíssimas informações, dentre as quais poderíamos
destacar a primeira divisão do Estado em Zonas Eleitorais.
O Instituto Histórico do Ceará, por outro lado, forneceu preciosíssima contribuição, franqueando aos
pesquisadores o acesso ao Jornal O Nordeste, valoroso veículo noticioso cearense, hoje extinto. Igualmente
importante foi a consulta aos acervos tanto do Arquivo Público Permanente quanto do Arquivo Intermediário.
Ali, os pesquisadores puderam se deleitar com o manuseio de alguns documentos raros, como, por exemplo,
uma ata de eleição do ano de 1904, quando nem se pensava ainda na criação de uma Justiça Eleitoral.
Inicialmente, o livro foi lançado no prédio que hoje abriga o Museu do Ceará, situado na Rua São Paulo,
nº 51, Centro. O motivo deve-se ao fato de que, nesse prédio, onde funcionou a Assembléia Legislativa do
Estado, foi realizada a sessão de fundação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, bem como todas as suas
sessões até o ano de 1934. Como parte desse evento, é aberta uma exposição que conta um pouco da
história das eleições e da Justiça Eleitoral, onde estão expostos 11 painéis enviados pelo Centro de Memória
do Tribunal Superior Eleitoral, bem como objetos e documentos históricos a seguir relacionados:
- urna eleitoral em madeira usada até início dos anos 50;
- ata de eleição do ano de 1904;
- livro com a legislação eleitoral do Império, publicado em 1881;
- Código Eleitoral de 1932;
- Título eleitoral do Padre Cícero;
- Fotografia do Des. Faustino de Albuquerque, primeiro presidente do TRE/CE;
- Fotografia do Dr. Tomás Pompeu de Sousa Brasil Filho, primeiro Diretor Geral.
Logo em seguida, foi feito o lançamento no TRE-CE, com a presença significativa de servidores que
queriam conhecer melhor sua história.
O livro Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará faz parte do Programa de
Preservação da Memória da Justiça Eleitoral do Ceará que foi lançado oficialmente na mesma ocasião.
Suffragium
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SERVIÇO MÉDICO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR
Caros Colegas,
Estamos implantando, a partir deste mês de abril, um programa de prevenção de doenças ao servidor deste Tribunal. O Programa de
Assistência à Saúde do Servidor inclui um check-up racional e periódico de todo servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aqui
incluídos àqueles do Fórum Eleitoral e do interior do Estado, focalizando de maneira mais profunda o aparelho cardiovascular. Conforme a
necessidade individual de cada um, existe a possibilidade de se fazer exames complementares.
E por que fazer um check-up médico?
Para se viver melhor é importante saber que nosso organismo está em constante processo de transformação,
o que se acentua ao longo da vida. Em geral, a partir dos 35 anos, há uma diminuição natural de nossas capacidades
funcionais, como:
·
·
·
·
redução de 10 a 15% da velocidade de condução do estímulo nervoso;
comprometimento de 20 a 25% da capacidade cardíaca;
redução de aproximadamente 40% da capacidade respiratória;
ganho de 1 a 1 ½ kg de peso anual simultaneamente à perda de igual quantidade de massa magra (músculo, ossos).
A intensidade destas transformações é influenciada por características individuais e pela presença de fatores
externos, podendo-se atenuar seu impacto aliando uma dieta equilibrada a atividades físicas regulares. Contudo,
para uma vida mais saudável é fundamental, ainda, adotar uma postura preventiva em relação à saúde através da
avaliação periódica: o check-up. Com o check-up pode-se definir a mudança de hábitos e comportamentos
inadequados, o que diminui o efeito das transformações naturais e favorece a busca de maior equilíbrio e harmonia.
Além disso, o check-up permite identificar precocemente doenças cumulativas como diabetes e hipertensão arterial
ou alterações celulares como câncer e outras alterações orgânicas e funcionais ainda assintomáticas, para que se
possa modificar favoravelmente o curso de sua evolução e torne a sua orientação mais fácil e o tratamento mais
suave. Por tudo isso, realizar o check-up periodicamente aumenta sua qualidade de vida e faz você progredir na arte
de viver. Prevenir doenças é assim, a maneira mais inteligente e econômica de manter uma vida saudável e satisfatória.
Objetivo do Programa
O Programa de Assistência à Saúde do Servidor tem por objetivo promover a sensibilização e a
conscientização dos servidores para a importância da avaliação médica periódica, visando a prevenção e ao tratamento
das doenças, bem como sua relação direta com a qualidade de vida. Este programa visa assim, executar ações
preventivas e curativas permanentes, promotoras da saúde do servidor, dentro e fora do seu ambiente de trabalho.
Para a realização deste objetivo, o Programa de Assistência à Saúde do Servidor deverá promover a implementação
e execução de projetos específicos em diversas áreas de saúde tais como:
·Programa de avaliação de saúde médica periódica do servidor, realizada anual e
preferencialmente, no mês de aniversário do mesmo.
·Programa de avaliação de saúde odontológica periódica do servidor, realizada anual e preferencialmente, no mês de
aniversário do mesmo.
·A fixação semanal no MURAL DA SAÚDE de informativos médicos, que levem os servidores a refletirem sobre a necessidade
da prevenção das doenças.
·A publicação mensal no SUFRAGIUM( Informativo do TRE-Ce) de artigos médicos, com idêntico objetivo.
·A implementação de um Programa de Prevenção em Dependência Química, Anti-Tabagismo e Anti-Alcoolismo,
destinado a proporcionar àqueles servidores interessados, uma orientação para a redução e abandono do uso de drogas, do
fumo e do álcool, visando uma melhor qualidade de vida.
·A avaliação semestral ou sempre que for necessária, das condições de trabalho do edifício-sede e do Fórum Eleitoral ,
no tocante à insalubridade ambiental, sugerindo quando for o caso, mudanças visando à melhor saúde do trabalho.
·Promover anualmente uma SEMANA DA SAÚDE, com a fixação de cartazes e artigos médicos no MURAL DA SAÚDE, assim
como a realização de palestras de sensibilização e informação com profissionais da área de saúde do Tribunal Regional Eleitoral
e de convidados de outros órgãos e empresas.
·O envio de comunicados de convocação(telefonemas, correio eletrônico e cartas) a todos os aniversariantes do mês.
·A elaboração das requisições dos exames necessários.
·O registro dos atendimentos médicos levados a efeito durante o programa.
·A elaboração de relatório estatístico dos atendimentos prestados pelo programa.
·A análise do relatório feito visando a implantação de novas medidas preventivas de saúde.
·A avaliação anual dos dados visando à excelência do Programa de Assistência à Saúde do Servidor.
Adote uma postura preventiva. Opte por uma melhor qualidade de vida
e por uma tranqüilidade futura.
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Maio/2004
FERNANDO NEVES DESTACA PRINCIPAIS PONTOS DAS INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES
O ministro Fernando Neves, relator das instruções para as eleições de outubro próximo, destacou em
entrevista coletiva, os principais pontos das regras divulgadas, no dia 05/03, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Partidos políticos e candidatos poderão antecipar informações à Justiça Eleitoral sobre a arrecadação
e aplicação de gastos na campanha eleitoral. Depois de examinadas por um juiz eleitoral as informações serão
disponibilizadas na internet, onde o eleitor terá condições de saber quem está financiando cada candidato e como
ele está gastando os recursos que arrecadou;
- A Justiça Eleitoral não admitirá arrecadação de recursos sem a emissão do competente recibo eleitoral.
Todos os valores arrecadados devem transitar por conta bancária;
- A arrecadação de recursos termina no dia da eleição. Se o candidato ainda tiver dívidas naquele momento
ele poderá arrecadar apenas para cumprir estas obrigações;
- As sobras de campanha deverão ser transferidas para o partido e as dívidas poderão ser assumidas pelo
partido. Ele deverá informar à Justiça Eleitoral, na prestação de contas anual, que recursos utilizou para quitar
estas despesas;
- Todo o acompanhamento das contas será feito por um sistema informatizado, desenvolvido pelo setor de
Informática do TSE, que também vai agilizar o processo de conferência;
- Nenhum candidato vai poder ser diplomado sem que suas contas tenham sido julgadas.
- Todas as informações que dizem respeito ao processo eleitoral são públicas. O candidato, desde o momento
que apresenta a sua documentação para o registro,ele abre a sua vida aos eleitores;
- O Tribunal utilizará a certificação digital nos programas desenvolvidos pelo TSE com a possibilidade de
conferência da assinatura digital, com utilização de chaves públicas e privadas, em diversas etapas do processo
eleitoral e com o acompanhamento constante dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral e da Ordem
dos Advogados;
- Não será mais possível ao eleitor que não possua em seu poder o título eleitoral votar com a certidão
de nascimento ou com a certidão de casamento. Ele terá de apresentar um documento de identidade, como por
exemplo, a carteira de trabalho;
- Haverá o registro digital de cada voto e depois uma assinatura digital do arquivo de voto de cada urna.
Este dado ficará registrado na Justiça Eleitoral não só para a segurança mas para eventuais conferências depois
das eleições;
- A partir das eleições de 2004 as ações de impugnação de mandato eletivo deverão obedecer o rito do
processo de registro, previsto na lei complementar 64;
- Em relação ao registro de candidaturas, cada candidato deverá apresentar a fotografia para constar da
urna. Sem fotografia,o registro do candidato não será deferido;
- Na declaração de bens, o candidato entregará cópia daquela que enviou à Receita Federal, desde que
confirme que não houve movimentação no seu patrimônio;
- Candidatos que exercem funções públicas e que pretendem ser candidatos terão que apresentar documento
que comprove o seu afastamento do cargo;
- Partidos que disputam a eleição podem estabelecer com as emissoras de rádio e televisão regras
específicas para debates;
- As rádios comunitárias serão obrigadas a transmitir o programa eleitoral em bloco;
- Candidato que não tem seu registro deferido pode prosseguir na campanha eleitoral. Mas isso ele faz por
sua conta e risco. Se no dia da votação ele não tiver registro os seus votos serão considerados nulos;
PERTENCE DEFENDE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHAS
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence denominou, no dia 05/03, de “erva
daninha da democracia” o problema do financiamento de campanhas que, segundo ele, transformou-se num fator
de encarecimento da disputa política.
Sepúlveda Pertence disse que não gosta de confundir a posição de presidente do TSE com sua opinião
pessoal, que é conhecidamente a favor do financiamento público das campanhas.
Explicou que o financiamento público iria facilitar a transparência dos procedimentos adotados pelo TSE
para fiscalizar quanto o candidato arrecadou e quanto ele gastou.
Conforme Pertence, o processo se tornaria mais límpido se a arrecadação fosse um dado público.
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A grande objeção, na sua avaliação, é que o financiamento público não evitará que haja contribuições de
caixa dois. “ A existência de práticas criminosas não torna inútil a previsão legal de contribuições”, salientou.
Para o presidente do TSE, a interferência do poder econômico nas eleições é um dado real e dramático de
todas as democracias contemporâneas. “O que nós temos feito, dentro das possibilidades legais hoje existentes
é aperfeiçoar a cada eleição o sistema de prestação de contas.” Ele citou uma velha anedota que diz “que, em
matéria de prestação de contas eleitorais, os candidatos fingem que prestam contas e o Tribunal finge que acredita
nelas”.
Pertence disse que não é possível apurar tudo, “nem no Brasil e nem em lugar nenhum do mundo. Quem
disser que tem um controle absoluto sobre arrecadação de fundos e despesas eleitorais estará simplesmente
mentindo e querendo iludir a opinião pública”.
Quanto a possibilidade do eleitor ter acesso a prestação de contas do candidato durante a campanha,
através de pesquisa pela Internet, o ministro disse que o Tribunal está criando um mecanismo para que o candidato
antecipe sua prestação de contas.
Cada um será o juiz de sua conveniência, de abrir ou não suas finanças antes do fim do prazo legal para
a informação dos gastos à Justiça Eleitoral.
A respeito da conta específica que cada candidato deverá ter, ele informou que é um dado fundamental
para o controle do financiamento eleitoral “é a garantia de que qualquer dinheiro que não tenha transitado por
essa conta eleitoral, assim como qualquer despesa que não tenha sido paga com recursos retirados dessa conta
específica, será considerada arrecadação ilícita ou gasto ilícito”.
Indagado sobre reforma política, Sepúlveda Pertence disse que o tema é sempre difícil. “Ela é decidida pelos
eleitos da última eleição e, em princípio,! o vitorioso não muda de método. Alterar o sistema eleitoral é sempre
uma operação política delicada e a decisão é do Congresso Nacional”, conclui o ministro.
VEREADORA QUE NAMORA PREFEITO PODE DISPUTAR A PREFEITURA
O relacionamento de namoro entre uma vereadora e o prefeito da cidade não impede que ela concorra ao
cargo de prefeito nas eleições de 2004. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi em resposta a consulta
feita pelo deputado federal Pompeo de Mattos (PDT/RS).
Segundo o ministro Fernando Neves, relator da consulta, o namoro não se enquadra no conceito de união
estável, reconhecida pela Constituição como entidade familiar.
A dúvida do parlamentar gaúcho era a seguinte: “Pode, vereadora eleita em 2000, em exercício do mandato,
concorrer ao cargo de prefeita nas eleições de 2004, mesmo sendo público e notório na comunidade, que mantém
relacionamento amoroso com o atual prefeito (namoro), ainda, que não haja união estável entre ambos, pois,
nunca residiram na mesma casa e inexistem outros vínculos civis comum?”
Em seu voto, o ministro Fernando Neves disse que a norma é clara ao estabelecer a inelegibilidade do
cônjuge e dos parentes consangüíneos e por afinidade.
CONVÊNIO VAI PERMITIR QUE PRESOS VOTEM NO CEARÁ
O cadastramento dos presos que poderão votar nas eleições municipais do dia 3 de outubro no estado do
Ceará será realizado neste mês de abril e terminará no dia 5 de maio.
Conforme o calendário eleitoral, nesse mesmo dia terminará também o prazo para a transferência de títulos
e inscrição de eleitores novos em todo o país.
As normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral disciplinando o pleito deixam a critério da Justiça
Eleitoral nos estados a decisão de instalar ou não seções especiais de votação nos presídios.
A autorização para que os presos possam participar das eleições vai depender dos recursos técnicos e
financeiros dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s).
Em Fortaleza, e em outras penitenciárias do interior cearense, cerca de 600 presos que não têm condenação
criminal vão poder votar graças a um convênio entre o presidente do TRE, desembargador Fernando Ximenes,
e a Secretaria de Justiça e Cidadania do governo do estado.
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Maio/2004
CUNHADO DE PREFEITO REELEITO NÃO PODE CONCORRER À PREFEITURA
Ao responder a consulta do senador Leonel Pavan (PSDB-SC) o Tribunal Superior Eleitoral esclareceu que
cunhado de prefeito reeleito não pode disputar o cargo eletivo nas próximas eleições.
Ao relatar a consulta, o ministro Carlos Velloso afirmou em seu voto que na linha da atual jurisprudência
da Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de
sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito.
PREFEITO REELEITO NÃO PODE SER CANDIDATO A VICE
O prefeito que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, ainda que tenha se desincompatibilizado
para se candidatar ao cargo de deputado, não pode ser candidato ao cargo de prefeito nem de vice-prefeito
naquela circunscrição, na eleição subseqüente, uma vez que tal situação poderia vir a caracterizar um terceiro
mandato sucessivo.
O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi em resposta a consulta do deputado Antonio Carlos
Pannunzio (PSDB-SP), relatada pelo ministro Peçanha Martins.
A dúvida do parlamentar era a seguinte: “Prefeito reeleito que renunciou ao segundo mandato para concorrer
ao mandato de deputado logrando eleição pode se candidatar à sucessão do vice que lhe substituiu? E na hipótese
negativa, pode vir a ser candidato a vice-prefeito no próximo pleito?” Segundo o ministro Peçanha Martins, para fins da candidatura em questão, é irrelevante estar o ex-prefeito
no exercício do mandato de deputado.
TSE RESPONDE CONSULTA SOBRE CANDIDATURA EM MUNICÍPIO DESMEMBRADO
O deputado federal Antonio Joaquim (PP-MA), em consulta encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral,
quis saber se o filho ou irmão de prefeito de município desmembrado pode ser candidato. O TSE respondeu
negativamente.
Para o relator da consulta, ministro Carlos Velloso, nos casos de desmembramento de municípios, não é
possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou
diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou
parentes.
PEREIRA BARRETO TERÁ NOVO PREFEITO
O Tribunal Superior Eleitoral determinou que Dagoberto de Campos (PSDB), segundo colocado na eleição
municipal de 2000, será empossado no cargo de prefeito da cidade de Pereira Barreto, no interior de São
Paulo.
O ex-prefeito reeleito Washington Luiz de Oliveira (PPS) teve seu mandato cassado por ter comparecido
a inauguração de uma escola pública do município, durante a campanha eleitoral, o que não é permitido pela
legislação eleitoral em vigor.
O Tribunal Regional Eleitoral paulista entendera que uma nova eleição deveria ser marcada no município,
ao considerar nulos os votos dados a Washington Luiz, que teve seu registro de candidato suspenso e recorrera
da decisão.
O ministro relator, Fernando Neves, observou que a sentença da Justiça Eleitoral referente a registro
deve ser sempre exarada até a proclamação dos eleitos. A partir daí “não mais poderá atingir automaticamente
o diploma do candidato.”
A proclamação do resultado da eleição majoritária de Pereira Barreto ocorreu no dia 4 de dezembro de
2000.
Segundo o ministro, o ato da Justiça Eleitoral que deu ao então candidato Washington Luiz a condição de
eleito atingiu tanto o seu registro quanto o diploma.
A chefia do Executivo é ocupada atualmente pelo presidente da Câmara Municipal.
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INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE E DOS PARENTES CONSANGÜÍNEOS
A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consangüíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção,
ocorre no território da jurisdição do titular e não em município vizinho, desde que não desmembrado do município
em que o parente seja chefe do Executivo.
A resposta do Tribunal Superior Eleitoral foi em consulta feita pelo deputado Armando Monteiro Neto (PTBPE) e relatada pelo ministro Peçanha Martins.
A questão levantada pelo parlamentar foi a seguinte: “Haveria alguma hipótese de inelegibilidade se um
parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (exemplo, um filho) de um prefeito, em segundo mandato
consecutivo, pretendesse ser candidato em outro município que não aquele em que o prefeito exercesse o mandato,
isto é, usando a nomenclatura constitucional, em outra “jurisdição”?
O deputado Armando Monteiro Neto também quis saber do TSE se na situação hipotética citada haveria
necessidade do parente desincompatibilizar-se de mandato eletivo.
O ministro Peçanha Martins esclareceu que a desincompatibilização impõe-se apenas na hipótese de
eleição na mesma circunscrição do titular.
TSE INCENTIVA CAMPANHAS DE RESGATE DA CIDADANIA
O Tribunal Superior Eleitoral tem incentivado os tribunais regionais a realizar campanhas voltadas ao resgate
da cidadania dirigida ao eleitor. O objetivo é despertar a consciência do voto responsável.
O TRE do Pará já está convocando a sociedade a adotar uma nova postura política por melhores condições
de vida e uma atuação responsável dos políticos. A intenção é fazer com que a cidadania seja exercida também
através do voto.
“Queremos, na verdade, que o eleitor desperte sua consciência cívica e esteja satisfeito politicamente, que
se sinta parte integrante do processo eleitoral e democrático”, explicou a presidente do TRE/PA, desembargadora
Albanira Bemerguy, lembrando que a sociedade brasileira tem mudado muito nos últimos anos e a Justiça Eleitoral
é o ramo do Judiciário que mais tem apresentado inovações.
ELEITOR TEM ATÉ 5 DE MAIO PARA TIRAR TÍTULO
O Tribunal Superior Eleitoral está trabalhando junto aos TREs no sentido de chamar a atenção dos eleitores
para a data limite de requisição do título de eleitor, transferência de domicílio ou revisão de dados pessoais, que
vai até 5 de maio próximo. Quem precisa tirar uma segunda via do título, terá um prazo maior, pode procurar o
cartório até 23 de setembro.
Só em Bélem (PA), a Central de Atendimento ao Eleitor, vem atendendo uma média de 400 pessoas por
dia que buscam o serviço para tirar o título e regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral. Para acabar com as
filas e agilizar os trabalhos todo o serviço é informatizado, o documento fica pronto em apenas 15 minutos.
O Pará tem 3.758.686 eleitores. Na depuração do Cadastro Nacional, ocorrido em 2003, foi constatado que
102.386 eleitores não votaram nas últimas três eleições consecutivas, o que pela legislação eleitoral é critério
para cancelamento da inscrição.
Apenas 3.865 eleitores regularizaram sua situação, os outros 98.521 eleitores tem até o dia 5 de maio para
fazer o mesmo.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará continua realizando atendimento itinerante nos bairros e na região
das ilhas de Belém, para quem vai fazer sua inscrição eleitoral, transferência, revisão de dados pessoais e pedir
a segunda via do título. Com o serviço, mais de 5 mil eleitores já foram beneficiados até agora.
A desembargadora Albanira Bemerguy, presidente do TRE/PA, disse que tem dado todo o apoio necessário
aos trabalhos de conscientização do eleitor para que não deixe a solução de pendências com a Justiça Eleitoral
para a última hora.
Como forma de incentivar o eleitor a procurar um cartório o mais rápido possível, o TRE do estado dispensou
da multa quem deixou de votar nas últimas eleições e também não apresentou justificativa eleitoral.
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Maio/2004
JUSTIÇA ELEITORAL FACILITA INFORMAÇÕES SOBRE URNA ELETRÔNICA
O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso e a Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações
de Mato Grosso (Sucesu-MT) assinarão, ainda este ano, protocolo objetivando facilitar o acesso de terceiros a
informações relativas ao funcionamento da urna eletrônica e das várias etapas do processo eleitoral. A parceria
começou a ser debatida, dia 19/03, em reunião do secretário de Informática do TRE/MT, Ronaldo Nadaf e a
diretoria da entidade.
Para o corregedor do TRE/MT, Flávio José Bertin, é fundamental que todas as etapas de uma eleição,
especialmente procedimentos e equipamentos, sejam transparentes e de domínio público . “Diferente da Justiça
Comum, onde os assuntos interessam aos demandantes dos processos, na Justiça Eleitoral todas as ações
interessam ao conjunto da sociedade”, ponderou Bertin. Para ele, até a atuação do juiz passa a ser diferente, pois
ele precisa ter uma comunicação mais fluente com a sociedade, especialmente com a Imprensa.
Segundo o secretário de Informática do tribunal regional, Ronaldo Nadaf, “a participação efetiva da
comunidade de técnicos e analistas em informática no processo eleitoral amplia a fiscalização da sociedade”.
Afinal, ressaltou o secretário, “a eleição agora é praticamente toda eletrônica e somente esse grupo de pessoas
tem como acompanhar com bom entendimento as explicações sobre questões como o funcionamento interno da
urna eletrônica e outros conceitos como registro digital do voto, que serão utilizados nas eleições deste ano”.
Ainda conforme o secretário de Informática, seria importantíssimo, no aspecto de fiscalização, a presença
de entidades como a Sucesu-MT em etapas como auditoria de urnas eletrônica, carga e lacre dos equipamentos
e certificação dos sistemas eletrônicos que serão utilizados.
“A Sucesu-MT também poderá colaborar estimulando seus associados, notadamente aqueles filiados a
partidos políticos, a acompanharem de perto o desenrolar das eleições, atuando até mesmo como voluntários”,
sugeriu Nadaf.
JUSTIFICATIVA ELEITORAL ESTARÁ DISPONÍVEL NA INTERNET
Nas eleições municipais do próximo dia 3 de outubro, o eleitor que estiver fora da cidade onde vota poderá
antecipar os procedimentos para a entrega de sua justificativa. O formulário estará disponível no site do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) e na página dos 27 TREs.
A partir do dia 27 de setembro o documento já estará disponível em todos os endereços eletrônicos da
Justiça Eleitoral.
O eleitor poderá acessar o site para imprimir o formulário e levá-lo depois de preenchido a uma das zonas
destinadas ao recebimento da justificativa, munido de seu título de eleitor ou qualquer outro documento de
identificação.
A regra, que faz parte das normas que vão regulamentar o pleito municipal, já havia sido adotada como
teste pela Justiça Eleitoral em algumas cidades do país, nas eleições de 2002.
Ao analisar a proposta, os ministros do TSE entenderam que o serviço poderá dar mais celeridade ao
processo. Evitando com isso, a formação de filas e o preenchimento incorreto de dados, já que o eleitor poderá
preencher o formulário com calma e imprimir quantas cópias forem necessárias.
Outra novidade para esta eleição, é que a partir do dia 24 de setembro os tribunais regionais informarão
por telefone ou internet , o número do título do eleitor, zona eleitoral e seção, para auxiliar no preenchimento da
justificativa.
O serviço não poderá, porém, ser prestado por terceiros.
Quem não tiver acesso a um computador, poderá pegar o formulário no dia da eleição, na entrada das seções
ou das mesas receptoras de justificativa.
O eleitor que não justificar sua ausência no dia da eleição, terá prazo de 60 dias para apresentar um requerimento
ao juiz eleitoral da zona onde está inscrito e explicar os motivos que o impossibilitaram de entregar o formulário.
TSE VAI PUNIR COM RIGOR CANDIDATOS ENVOLVIDOS EM COMPRA DE VOTOS
O ministro Fernando Neves, relator das instruções que regulamentam as eleições de 3 de outubro próximo,
mandou um recado aos candidatos a prefeito, vice e vereador nos 5565 municípios do país, “o Tribunal Superior
Eleitoral não irá permitir de forma nenhuma a compra de votos de eleitores. Nós temos a obrigação de corrigir
toda a tentativa de corrupção eleitoral, assim como dar uma solução rápida à sociedade nas ações de cassação
de mandato de parlamentares, governadores ou prefeitos”,ressaltou.
Suffragium
51
A partir destas eleições, o ministro informou que as ações de impugnação de mandato eletivo terão andamento
mais rápido no Tribunal, semelhante ao rito dos processos que tratam de cassação de registro de candidaturas.
O ministro revelou que a Justiça Eleitoral estará atenta também no dia da votação a chamada boca de urna,
proibida em lei, mas utilizada pelos candidatos para tentar influir na vontade do eleitor.
Ao participar pela manhã na Procuradoria-Geral da República de um seminário para juízes, procuradores,
promotores e advogados eleitorais, Fernando Neves, defendeu a lei 9.840, de 1999, que pune com rigor os
responsáveis pelas fraudes ocorridas na campanha eleitoral.
Conforme o ministro, essa norma tornou-se um forte instrumento para que as sentenças possam ser
cumpridas mais rapidamente, permitindo assim que a justiça de fato seja feita através da eficácia das decisões
da Justiça Eleitoral.
A lei, observou, não impede, porém, o candidato que teve o seu registro impugnado de prosseguir em sua
campanha “por sua conta e risco” até a confirmação do resultado do recurso. Caso perca ele terá, então, seu
mandato cassado, e os votos obtidos na eleição invalidados.
Dirigindo-se ao auditório e aos seus colegas de mesa, o juiz do Maranhão, Marlon Reis, o procurador do
Pará, Felício Pontes e o vice-procurador-geral, Roberto Gurgel, o ministro ressaltou a importância da produção
de provas nos autos comprovando a captação irregular de sufrágio.
“ Não se descuidem da produção de provas. O judiciário não pode decidir sem prova concreta no processo.
O juiz não pode levar para os autos sua opinião pessoal.”-frisou.
Ao discorrer sobre casos julgados pela Corte envolvendo compra de votos, Fernando Neves falou da
necessidade de os eleitores supostamente aliciados pelo candidatos serem formalmente identificados.
Ele lembrou que para o TSE não importa que o candidato tenha comprado apenas uma pessoa ou dez mil
para votar nele. A punição que prêve a perda do diploma ou do mandato será a mesma.
Neves citou um julgamento da Corte em que um prefeito foi afastado de cargo por ter prometido a um único
eleitor uma caixa d’agua em troca de voto.
A regra de identificação nominal do eleitor para caracterizar o ato de corrupção, segundo o ministro, não
é necessária na hipótese de haver uma ampla distribuição de dinheiro ou lanches nas vésperas do pleito, para
caracterizar o ato de corrupção praticado pelo candidato.
Já o procurador eleitoral do Pará, Felício Pontes, durante os debates, mostrou sua preocupação com dois
projetos em tramitação no Senado que na sua opinião, “ferem de morte a lei 9.840, pois tiram a eficácia das
punições aplicadas pela lei na captação irregular do voto.”
Ele defendeu nos casos de corrupção eleitoral, a aplicação imediata da punição nos julgamento realizados
pela Justiça Eleitoral. “Se dependermos dos recursos que podem chegar até ao Supremo Tribunal Federal, será
o descrédito total do ministério público eleitoral e da justiça junto a sociedade.”
TSE PODERÁ EMPRESTAR URNAS PARA HONDURAS
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, recebeu, no início de abril, em
seu gabinete, o embaixador de Honduras no Brasil , Victor Manoel Losano Urbino, que manifestou o interesse de
seu país em conhecer o sistema eletrônico de votação brasileiro.
Durante a conversa, o embaixador hondurenho pediu que Sepúlveda Pertence autorizasse o envio de
técnicos do Tribunal a seu país para fazer uma demonstração do funcionamento das urnas eletrônicas junto as
autoridades envolvidas nas eleições, marcadas para novembro próximo.
Victor Urbino elogiou a lisura das urnas no processo de votação, que não deixam margem de dúvidas
quanto ao resultado das eleições.
As urnas eletrônicas poderão ser emprestadas a Honduras através da assinatura um convênio de cooperação
técnica envolvendo o TSE e a Organização dos Estados Americanos (OEA), a exemplo do que foi feito com o
México, Paraguai, entre outros países latino-americanos na área de intercâmbio tecnológico.
PREFEITO CANDIDATO TERÁ QUE DEIXAR CARGO SEIS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Velloso, informou ao deputado Francisco Dornelles (PP/RJ)
que o prefeito que pretenda candidatar-se ao mesmo cargo, por outro município terá que desincompatibilizar-se
seis meses antes das eleições municipais marcadas para o dia 3 de outubro próximo. Ou seja, o prazo para o
afastamento do prefeito foi encerrado no dia 3 de abril último.
52
Maio/2004
No voto aprovado pelo plenário, o ministro Velloso explicou que no caso de prefeito reeleito no pleito de
2000, ele não poderá concorrer ao mesmo cargo por outra cidade, caso se trate de município desmembrado,
incorporado ou resultante de fusão.
Na consulta encaminhada ao TSE, o deputado indagou sobre a necessidade de renúncia do prefeito que
quer sair candidato por outra cidade, “ainda que não tenha potencial de valer-se de sua máquina nesta outra
circunscrição.”
OAB LANÇA LIVRO EM HOMENAGEM A SEPÚLVEDA PERTENCE
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral e decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Sepúlveda
Pertence, foi homenageado pela Ordem dos Advogados do Brasil com o lançamento do livro “Constituição e
Segurança Jurídica”, coordenado pela professora Carmem Lúcia Antunes Rocha, da Comissão de Estudos
Constitucionais da OAB.
Em nome do Conselho Federal da OAB, o jurista José Afonso da Silva elogiou a trajetória jurídica do ministro
Pertence, ressaltando os serviços que ele prestou ao longo dos anos à classe dos advogados e ao país.
O ministro Sepúlveda Pertence agradeceu a iniciativa da professora Carmen Lúcia e recordou o período
em que, na Ordem dos Advogados do Brasil, lutou em busca da retomada do processo democrático, salientando
que o papel da instituição prossegue no processo contínuo de reconstrução da democracia.
Realizado no Espaço Cultural da OAB, o lançamento do livro contou com a presença de familiares do
ministro Sepúlveda Pertence, dos ministros Fernando Neves e Luiz Carlos Madeira, do Tribunal Superior Eleitoral,
ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, do presidente da OAB, Roberto
Busato, de juízes federais e integrantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da OAB do
Distrito Federal.
O livro “Constituição e Segurança Jurídica” foi publicado pela Editora Forum e reúne trabalhos escritos por
vários juristas brasileiros, entre eles, José Afonso da Silva, Marcelo Cerqueira, Sérgio Bermudes, Flavia Piovesan
e Ives Gandra da Silva Martins, sobre temas da atualidade jurídica como direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada.
TSE RESPONDE CONSULTA SOBRE PROPAGANDA POLÍTICA
Os programas destinados à doutrinação e à educação política, produzidos por partido político, fundação
ou instituto por ele criado, somente podem ser veiculados em rádio e televisão na forma gratuíta, sendo vedada
a sua difusão por meio de propaganda paga em rádio e televisão, vedação essa que se estende aos canais de
televisão por assinatura ou via satélite.
O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi manifestado em resposta a consulta feita pelo diretório
nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e relatada pela ministra Ellen Gracie.
TSE RATIFICA DECISÃO DO STF E LIMITA NÚMERO DE VEREADORES EM CÂMARAS MUNICIPAIS
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em 2/4/2004, por unanimidade, ratificar o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no recurso extraordinário 197.917, interposto contra artigo da Lei Orgânica do município paulista
de Mira Estrela, e estender para todo o País a determinação de que os municípios com menos de um milhão de
habitantes terão de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de 21. Na prática, os ministros do STF
e do TSE apenas regulamentaram o artigo 29 da Constituição, que relaciona a quantidade de vagas nas Câmaras
Municipais ao numero de habitantes das cidades.
O texto da nova resolução do TSE (21.702), relatada pelo presidente da Corte, Ministro Sepúlveda Pertence,
tem apenas cinco artigos. O primeiro e mais importante estabelece que, nas eleições municipais deste ano, a
fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo STF no julgamento do RE 197.917
conforme as tabelas abaixo. De acordo com a resolução, a população de cada município será a constante da
estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.
Os ministros do TSE declaram ainda que até 1º de junho deste ano o Tribunal verificará a adequação da
legislação de cada município ao disposto no artigo 1º e, em caso de omissão ou desconformidade, determinará o
número de vereadores a eleger. No texto aprovado hoje, os ministros salientam que, caso o Congresso Nacional
aprove emenda constitucional alterando o artigo 29, consequentemente modificando os critérios referidos no artigo
1º da Resolução 21.702, o TSE “proverá a observância das novas regras”.
Suffragium
53
Semana passada, ao adiantar que o TSE deveria ratificar a interpretação do Supremo Tribunal Federal,
o ministro Sepúlveda Pertence disse que a decisão do STF tinha sido importante, pois evitaria que a Justiça
Eleitoral “dedicasse o próximo quadriênio para discutir se cada município teve mais ou menos vereadores do que
deveria ter”.
Veja abaixo a tabela constante da resolução aprovada hoje pelo Tribunal Superior Eleitoral:
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO = Nº DE VEREADORES
até 47.619= 09 (nove)
de 47.620 até 95.238= 10 (dez)
de 95.239 até 142.857= 11 (onze)
de 142.858 até 190.476= 12(doze)
de 190.477 até 238.095= 13(treze)
de 238.096 até 285.714= 14(catorze)
de 285.715 até 333.333= 15 (quinze)
de 333.334 até 380.952= 16 (dezesseis)
de 380.953 até 428.571= 17 (dezessete)
de 428.572 até 476.190= 18 (dezoito)
de 476.191 até 523.809= 19 (dezenove)
de 523.810 até 571.428= 20 (vinte)
de 571.429 até 1.000.000= 21 (vinte e um)
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO= Nº DE VEREADORES
de 1.000.001 até 1.121.95= 33 (trinta e três)
de 1.121.953 até 1.243.903= 34 (trinta e quatro)
de 1.243.904 até 1.365.854= 35 (trinta e cinco)
de 1.365.855 até 1.487.805= 36 (trinta e seis)
de 1.487.806 até 1.609.756= 37 (trinta e sete)
de 1.609.757 até 1.731.707= 38 (trinta e oito)
de 1.731.708 até 1.853.65= 39 (trinta e nove)
de 1.853.659 até 1.975.609= 40 (quarenta)
de 1.975.610 até 4.999.999= 41 (quarenta e um)
Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO = Nº DE VEREADORES
de 5.000.000 até 5.119.047= 42 (quarenta e dois)
de 5.119.048 até 5.238.094= 43 (quarenta e três)
de 5.238.095 até 5.357.141= 44 (quarenta e quatro)
de 5.357.142 até 5.476.188= 45 (quarenta e cinco)
de 5.476.189 até 5.595.235= 46 (quarenta e seis)
de 5.595.236 até 5.714.282= 47 (quarenta e sete)
de 5.714.283 até 5.833.329= 48 (quarenta e oito)
de 5.833.330 até 5.952.376= 49 (quarenta e nove)
de 5.952.377 até 6.071.423= 50 (cinqüenta)
de 6.071.424 até 6.190.470= 51 (cinqüenta e um)
de 6.190.471 até 6.309.517= 52 (cinqüenta e dois)
de 6.309.518 até 6.428.564= 53 (cinqüenta e três)
de 6.428.565 até 6.547.611= 54 (cinqüenta e quatro)
Acima de 6.547.612= 55 (cinqüenta e cinco)
FILHO DE PREFEITO REELEITO NÃO PODE CANDIDATAR-SE AO MESMO CARGO
Ao responder a consulta do deputado federal Zenaldo Coutinho (PSDB/PA), o Tribunal Superior Eleitoral
esclareceu que filho de prefeito reeleito em 2002 não poderá se candidatar nas eleições municipais deste ano,
pela mesma cidade em que o pai ocupou a chefia da Prefeitura.
Segundo o ministro relator Humberto Gomes de Barros o fato do prefeito ter renunciado ao cargo antes do
final do mandato e mudado de domicílio eleitoral, como informou ao TSE o parlamentar, não permite ao seu filho
candidatar-se ao mesmo cargo do pai pelo mesmo município.
Em seu voto, o ministro citou outros precedentes julgados pela Corte como a consulta sobre deputada
estadual filha de prefeito reeleito.
54
Maio/2004
Na ocasião, a Corte considerou inadmissível a hipótese de uma deputada estadual, filha de prefeito reeleito,
concorrer a Prefeitura pelo mesmo município em que o pai ocupava a chefia do executivo local.
PRESIDENTES DOS TREs SÃO CONTRA PROPOSTA QUE MODIFICA COMPOSIÇÃO DAS CORTES
Os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país divulgaram uma carta manifestando
preocupação com a proposta de reforma constitucional que modifica a composição das cortes nos estados,
retirando um dos desembargadores do Tribunal de Justiça e substituindo-o por um juiz federal. Para eles, a
proposta evidencia discriminação odiosa contra a Justiça Estadual e poderá resultar em prejuízo para a preparação
e realização das eleições futuras.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu como legítima a posição
dos desembargadores mas afirmou que a posição do TSE em relação à matéria será de rigorosa neutralidade.
Eis a íntegra da carta:
“Os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país, reunidos na cidade de Fortaleza, capital
do Estado do Ceará, nos dias 25 e 26 de março de 2004,
tendo em vista que a Justiça Eleitoral é basicamente composta de membros da Justiça Estadual, razão
pela qual o Juiz de Direito pode ser considerado o juiz natural das questões eleitorais;
tendo em vista, ainda, que os membros da Justiça Estadual, pela proximidade física com a população e a
classe política de cada zona eleitoral, têm conhecimento direto e aprofundado dos problemas eleitorais locais;
tendo em vista, ademais, que a tradição constitucional brasileira vem atribuindo à Justiça dos Estados da
Federação as atividades de preparação e realização dos pleitos eleitorais;
tendo em vista, a par de tudo isso, que a evolução do sistema eleitoral brasileiro resultou também dos
esforços e da colaboração dos membros da magistratura estadual e
considerando, por fim, que a Justiça Eleitoral é apontada como uma instituição que deu certo, servindo
inclusive de exemplo para outros países, o que justifica a manutenção da sua atual composição,
resolvem unanimemente:
1. manifestar a sua preocupação com a proposta de reforma constitucional que modifica a composição dos
Tribunais Regionais Eleitorais, retirando-lhes um dos desembargadores do Tribunal de Justiça e substituindo-o por
um juiz federal, com real prejuízo para a preparação e realização das eleições, o que acarretará necessariamente
restrições ao exercício pleno da cidadania pelo povo brasileiro;
2. sinalizar o fato de que o país possui dimensões continentais, com distâncias, em algumas regiões, que
dificultam o acesso do cidadão à justiça, com o reforço da circunstância de que, em diversos Estados o número
de juízes federais é insuficiente para a representação da categoria nos TREs;
3. alertar, finalmente, que a modificação proposta evidencia discriminação odiosa contra a Justiça Estadual
e poderá resultar em prejuízo para a preparação e realização das eleições futuras.”
PERTENCE EXPLICA AOS PARLAMENTARES DECISÃO QUE REDUZIU NÚMERO DE VEREADORES
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, alertou os parlamentares que a
aprovação pelo Congresso de uma emenda constitucional fixando o número de vereadores eleitos em outubro
deverá ocorrer entre 10 e 30 de junho, prazo final para as convenções municipais. No apelo feito aos integrantes
da Comissão Especial que analisa três Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) fixando critérios para a
composição das câmaras municipais, Sepúlveda Pertence deixou claro que o objetivo é evitar transtornos durante
o processo eleitoral. Na audiência pública, o ministro explicou os motivos que levaram o Supremo Tribunal Federal
e o TSE a determinarem o número de vagas para vereador em todo o país. Deixou claro, no entanto, que ainda
há tempo para que os parlamentares decidam sobre o número ideal de vereadores nos municípios em 2005. “A
palavra definitiva sobre a matéria é do Congresso.” Segundo o ministro, assim como a discussão das propostas
de emendas constitucionais é matéria de soberana decisão política do Congresso, também era da competência
exclusiva do Supremo Tribunal dar a palavra final sobre o artigo 29 da Constituição, estabelecendo uma regra de
proporcionalidade entre o número de vereadores e as faixas populacionais. “O Tribunal não usurpou a competência
do Congresso, apenas cumpriu a regra de proporcionalidade para a composição das câmaras municipais”, ressalou o
presidente do TSE ao lembrar que a função maior do STF é a da guarda da Constituição. Ao mencionar a repercussão
da resolução do TSE, determinando que a decisão do Supremo Tribunal fosse adotada em todos os municípios, o
ministro observou que ela evitou que dezenas de ações do Ministério Público contra o critério de representação não
proporcional à população implicassem em tumulto. Conforme esclareceu, a decisão do STF foi tomada ao julgar
uma ação do Ministério Público contra o município paulista de Mira Estrela. De acordo com o ministro, a falta de
Suffragium
55
uniformidade comprometeria a função básica da Corte, que é a de dar unidade a aplicação das regras das eleições
em todo o país. “ O Tribunal tem de ter suas normas para conduzir as eleições municipais.”, salientou. O ministro
também ressaltou a importância de se assegurar a estabilidade das regras do jogo. “Hoje, isso é mais necessário
do que nunca, porque a democracia vive, no Brasil e no mundo, um momento extremamente dramático de grande
desilusão democrática, após a onda de democratização dos anos 70 e 80, sobretudo na América Latina, onde é
clara a insatisfação da opinião pública com tudo quanto lhe pareça de conchavo e de composição de interesses
menores”, comentou Sepúlveda Pertence.
I ENCONTRO REGIONAL PREPARATÓRIO PARA AS ELEIÇÕES 2004 EM FORTALEZA
No dia 19.04.04, na sede da ESMEC, a partir de 8:30h., acontecerá a última das reuniões do I Encontro
Regional preparatório para o pleito de 2004.
O evento contará com a presença dos Exmos. Srs. Presidente e Vice-Presidente do TRE/CE, Procurador
Regional Eleitoral e Juíza Auxiliar da CRE, tendo como público os Exmos. Srs. Juízes e Promotores Eleitorais e,
ainda, Chefes de Cartório da Capital e das Zonas Eleitorais próximas à Fortaleza.
A idéia do Corregedor para a realização de “Encontros Regionais” surgiu após êxito do treinamento realizado
pela CRE, com apoio da SEINF, em dezembro do ano passado, acerca das alterações dos procedimentos
cartorários, resultado da edição da Res. TSE nº 21.538/03.
Assim, o referido Encontro Regional, parte integrante do planejamento setorial da Corregedoria Regional
para as Eleições 2004, foi incluído no planejamento geral do TRE para o pleito vindouro, por recomendação do
Exmo. Sr. Corregedor, e, posteriormente, em face dos cortes no orçamento, condensado com a reunião patrocinada
pela SEINF/COELE/CODES.
Essa iniciativa do Des. José Eduardo Machado de Almeida, que tem vasta experiência no exercício da
judicatura eleitoral (14 anos só à frente da 83ª Zona, da Capital), deu-se com o fito de dar apoio e orientação
aos Srs. Juízes Eleitorais de todo o Estado, mormente em relação a temas jurídicos, direcionando-se mais
especificamente às novas Resoluções do TSE, dando plena efetividade às atribuições que lhe são inerentes, em
virtude da previsão do art. 20, “caput” e incisos III, XI e XII, do RITRE/CE.
O Corregedor Regional Eleitoral do TRE-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após algumas
reuniões, solicitou a inclusão no calendário das Eleições 2004 deste Regional, oriundo da Coordenadoria de
Eleições, os seguintes treinamentos:
- 2 (dois) Encontros Regionais com Juízes e Promotores Eleitorais, a ocorrer em 6(seis)pólos regionais,
organizado em parceria com a SEINF/COELE e CODES;
- 1 (um) Seminário com todos os 111 Juízes e Promotores Eleitorais a ocorrer em Fortaleza, na sede da
ESMEC - TJ/CE, a ser organizado em parceria com a SEJUD e EJE/CE.
- 1 evento de capacitação dos servidores dos Cartórios Eleitorais, com apoio da SEJUD, CODES e SEINF,
para o 2º semestre deste ano.
Segue, abaixo, o “release” da Assessoria de Imprensa sobre a primeira reunião do I Encontro Regional nos
pólos do Interior, em Juazeiro do Norte:
“A programação foi aberta em 22 de março, na cidade de Juazeiro do Norte. Presidindo a mesa estava o
Exmo. Sr. Presidente do TRE/CE, Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, que abriu os trabalhos, ao
lado do Corregedor e do Procurador Regionais.
No total, já foram realizados cinco encontros, nos quais foram discutidos os seguintes temas: Poder de
Polícia, Propaganda Eleitoral e condutas vedadas a agentes públicos, art. 41-A da Lei das Eleições, rito das
representações e reclamações por ofensa à Lei nº 9.504/97, além de temas ligados diretamente às questões
técnicas e administrativas afetas à Secretaria de Informática, COELE e CODES, tais como: novidades das
eleições, projeto Eleitor do Futuro, Urna Eletrônica, programas informatizados da JE, “assinatura digital” e apoio
aos Cartórios Eleitorais.”
No dia 19.04.04 reuniram-se as ZEs de Fortaleza, Beberibe, Cascavel, Aracati, Pacajus, Aquiraz, Canindé,
Maranguape, Pacatuba, Maracanaú, Itapipoca, Uruburetama, Itapagé, São Luís do Curu, Baturité, Redenção,
Aracoiaba, Pacoti, Mulungu, Paracuru, São Gonçalo do Amarante, Caucaia, Trairi e Pentecoste.
56
Maio/2004
TRE - Ce
Notícias
SEÇÃ
O DE TREIN
AMENT
O
SEÇÃO
TREINAMENT
AMENTO
A Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal (SETRE) apresentou à Secretaria de Recursos
Humanos e Diretoria-Geral, um planejamento das atividades a serem desenvolvidas durante o ano de 2004.
As atividades, abaixo descritas, podem ser agrupadas de acordo com os seguintes temas:
•Legislação
•Treinamentos 2004
•Projetos
Legislação
A fim de que os treinamentos sejam regulamentados oficialmente por este Regional e, considerando a
Resolução nº 20.225/98-TSE, a SETRE encaminhou à consideração superior, minuta de Resolução que dispõe
sobre a participação dos servidores nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento.
Também, considerando a Resolução nº 20.397/98-TSE, foi encaminhada Resolução Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação, com o objetivo de proporcionar melhor qualificação profissional aos
servidores e consequente melhoria dos serviços prestados por este Regional.
Treinamentos 2004
Com a finalidade de manter um quadro de pessoal capacitado foi proposta a adoção de um programa de
formação básica para todos os servidores, que abrangeria cursos de interesse geral. Inicialmente, os cursos sugeridos são Informática Básica, Português e Redação Oficial, Direito Eleitoral e Direito Administrativo. O programa
terá início ainda este ano e se estenderá até que todos os servidores tenham participado dos cursos oferecidos.
Além disso, com base no Levantamento de Necessidades de Treinamento (LNT) das Unidades, foram realizados, até o momento, os cursos “Introdução e Administração do Sistema Operacional Linux”, “Administração de
Servidores Linux e Segurança de Redes em Ambientes Linux” e “Jasper Reports”. Encontram-se em processo de
finalização os cursos “Redação Oficial”, “Previdência Social para Servidores Públicos”, “Noções de Direito Eleitoral”
e “Direção Defensiva”.
Também foi realizado o treinamento sobre Sistema de Filiação Partidária para os chefes de cartório, dando
início a uma série de treinamentos relacionados às Eleições 2004.
A SETRE está acompanhando também o treinamento de mesários de algumas eleições especiais, tendo
participado, em conjunto com os cartórios eleitorais da Capital, do treinamento da eleição do COMDICA e, em
breve, do treinamento de mesários da eleição dos Correios.
Projetos
Por estar inserida na Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Unidade encarregada de
propor políticas e diretrizes com vistas à melhoria do grau de satisfação dos servidores, da integração indivíduoorganização-sociedade, do desempenho eficiente dos servidores e da concessão de benefícios sociais, a SETRE
apresentou o Projeto “Ginástica Laboral” e o Projeto “Quinta Cultural”, descritos a seguir, a serem desenvolvidos
neste ano de 2004.
Projeto “Ginástica Laboral”
O projeto terá início, no primeiro semestre de 2004, no âmbito da Secretaria deste Regional, podendo ser
estendido ao Fórum Eleitoral.
A implantação do projeto consiste na realização de atividades físicas que incluem exercícios de compensação muscular, exercícios de flexibilidade, técnicas de relaxamento, alongamento, dentre outras, a serem desenvolvidas no próprio ambiente de trabalho, como forma de prevenção de “doenças do trabalho”, como LER e DORT
(distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho).
Diversos órgãos públicos e privados têm adotado esta prática em seus locais de trabalho, como a Justiça
Federal no Ceará. A Universidade Federal de Santa Catarina, em artigo publicado na Revista Brasileira de Ciência,
atesta, através de pesquisa, a eficácia do programa adotado entre os servidores da Reitoria da UFSC.
O projeto encontra-se em fase de elaboração do contrato.
Suffragium
57
Projeto “Quinta Cultural”
Desenvolvido quinzenalmente às quintas-feiras com atividades diversas (palestras, exposições, exibição
de vídeo, dentre outras), tem como objetivo maior promover a integração, a participação e a valorização dos
servidores.
Com os temas “Nutrição e Qualidade de Vida”, “Ginástica Laboral” e “A Postura como Ferramenta de Trabalho”, o projeto teve início com um ciclo de palestras que enfocavam a saúde e qualidade de vida do servidor.
Também foi realizado o lançamento do livro “Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral” e exibição
do vídeo “Projeto Eleitor do Futuro”.
TRE promove a Semana do Eleitor do Futuro
Os jovens cearenses, na faixa etária de 16 e 17 anos tiveram um atendimento
preferencial nos cartórios eleitorais em todo o Estado, durante o período de 12 a 16 de abril,
das 08h às 17h. A Semana do Eleitor do Futuro é uma iniciativa do TRE-CE, com o apoio
da Associação Cearense de Rádio e Televisão- ACERT, e tem como objetivo proporcionar
aos jovens a oportunidade de fazer o seu alistamento eleitoral para poderem participar
das eleições deste ano, que vão eleger prefeitos e vereadores em todo o Ceará.
Em Fortaleza, o atendimento preferencial foi realizado pelos funcionários do cartório da 1ª Zona Eleitoral,
no Fórum Eleitoral Péricles Ribeiro, onde foram expostos fotografias e cartazes sobre o Projeto Eleitor do Futuro,
além da exibição de um vídeo com a história e os resultados do Projeto.
A Semana foi aberta oficialmente no dia 12/04 (segunda-feira), no Fórum Eleitoral, na Avenida Almirante
Barroso, 601, Praia de Iracema, onde o Presidente do TRE-CE, Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
deu uma entrevista coletiva à Imprensa, às 15 horas. Nos demais cartórios, em todo o Estado, o atendimento aos
jovens também foi preferencial, de 12 a 16 deste mês, no horário determinado pelo juiz de cada zona eleitoral.
ESQUEMA ESPECIAL PARA ATENDER ELEITORES
O TRE já preparou também um
esquema especial, em Fortaleza,
para atender a todos os eleitores que
ainda vão regularizar a sua situação
e poderem votar nas próximas
eleições. Quem ainda não tirou o
título ou quer fazer a transferência
para a Capital ou mesmo mudar de
seção ou zona eleitoral, tem só até o
dia 05 de maio para fazê-lo.
Buscando facilitar a vida do
cidadão, todos os juízes, chefes
de cartórios e funcionários das seis
zonas eleitorais de Fortaleza estarão
reunidos, em mutirão, a partir do dia
26 de abril, das 8h às 18h, inclusive
58
Maio/2004
aos sábados e domingos, no ginásio
Paulo Sarasate, até o prazo final
(05 de maio) estabelecido pelo
calendário da Justiça Eleitoral para
o cadastramento e transferência dos
títulos. O objetivo é atender a todos
com maior conforto, procurando evitar
as enormes filas que normalmente se
formam neste período.
Por conta da mobilização de
todos os servidores do TRE, que
estarão atendendo ao público no
ginásio Paulo Sarasate, o Fórum
Péricles Ribeiro não funcionará
durante este período. Até o dia
23/04, o atendimento continua sendo
feito normalmente, de segunda a
sexta, no Fórum Eleitoral, na Praia
de Iracema, das 8h às l7h.
O eleitor deficiente físico
também terá tratamento especial
até a data final estabelecida para
a regularização dos títulos. O TRE
ressalta que em cada Zona Eleitoral,
em Fortaleza, existe uma seção
específica, adequada aos deficientes
físicos. Mas aqueles que preferirem
mudar o seu local de votação, podem
procurar a Justiça Eleitoral até o
dia 05 de maio e providenciarem a
alteração de seção, de acordo com
a sua comodidade.
É bom lembrar que, para tirar
ou transferir o título, basta levar um
documento de identidade que tenha
foto, comprovante de residência (com
xerox) e o alistamento militar (se
homem, a partir dos 18 anos).
Notícias
TRE - Ce
PROGRAMA DE QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO É TEMA DE PALESTRA
TRE SE PREPARA PARA FAZER PARTE DO PROGRAMA DE QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
O TRE-CE convidou a Coordenadora Executiva do Núcleo Regional da Qualidade no Ceará, Maria de Marilac
Coelho Rocha, para proferir palestra no dia 15/04, às 16 horas, na Sala de Sessões do Tribunal. A iniciativa foi da
Seção de Desempenho e Qualidade, da Secretaria de Recursos Humanos do TRE, que dá seguimento às ações e
preparativos para que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará possa entrar no Programa de Qualidade no Serviço
Público - PQSP, elaborado pelo Ministério do Planejamento.
O Programa, criado em 1991, tem como objetivo principal a melhoria da gestão pública e do atendimento ao
cidadão. Dele, faz parte, atualmente, no Ceará, um número significativo de órgãos e empresas, como a DRT –
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, a Empresa de Correios e Telégrafos, o Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e a DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações de Previdência Social.
Hoje, já existe o aval da Diretoria Geral do TRE para que seja criado um comitê interno da qualidade. A
sugestão foi dada por servidores da Secretaria de Recursos Humanos, que participaram, em dezembro de 2003, na
cidade de Florianópolis, da V Mostra da Qualidade no Poder Judiciário. A palestra, realizada na Sala de Sessões,
deve representar o marco inicial para que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará possa aderir ao Programa de
Qualidade no Serviço Público. A palestra foi aberta a todos, mas os organizadores do evento contaram principalmente
com a participação maciça dos servidores do TRE.
CORREGEDOR DEFERE LIMINAR EM SEDE
DE REPRESENTAÇÃO POR OFENSA ÀS NORMAS
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
O Excelentíssimo Corregedor Regional Eleitoral,
Des. José Eduardo M. de Almeida deferiu liminar em
sede de representação ajuizada pelo MPE contra o
Partido Liberal - PL, por ofensa às normas da
propaganda partidária (Lei nº 9.096/95).
No mesmo sentido, o Corregedor Regional já
havia concedido, anteriormente, em outros processos
de sua competência, tutelas de urgência contra abusos
verificados, em juízo de prelineração, por parte de outros
partidos políticos, os quais se distanciaram dos
princípios que norteiam a modalidade de propaganda
política em apreço (LOPP, art. 45, incisos I a III). Isso,
com o fito de fazer cessar eventuais condutas proibidas,
fazer valer as vedações legais atinentes à espécie
(LOPP, art. 45, § 1º e incisos) e, ainda, preservar o
princípio da igualdade exigível às disputas eleitorais.
Assim, o insigne Desembargador determinou,
sob pena do art. 347 do Código Eleitoral, que a
agremiação partidária se abstivesse “de veicular
propaganda de idêntico teor àquela levada a efeito nos
dias 07 e 09 de abril do corrente ano, furtando-se,
ademais, de apresentar mera promoção pessoal de
seus filiados.”
Foi designado oficial de justiça “ad hoc” servidor
desta Regional, com o fito de dar cumprimento ao
mandado, mister que restou efetivado em 13.04.2004.
DIRIGENTES DA JUSTIÇA ELEITORAL SE REÚNEM EM FORTALEZA
Fortaleza foi sede do XXVII Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, realizado
no Hotel Caesar Park, nos últimos dias 25 e 26 de março. A solenidade de abertura foi dirigida pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, anfitrião do Encontro, que
contou com a presença do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro João Paulo Sepúlveda Pertence, e
dos Ministros do TSE, Fernando Neves e Luiz Carlos Madeira.
Todos os presidentes dos Tribunais Eleitorais estiveram presentes ou mandaram representantes. Durante
dois dias, eles discutiram os preparativos e novidades para as eleições municipais de 2004, debateram sobre o
projeto de reforma do Judiciário, que ainda está para ser aprovado pelo Congresso Nacional, e, ao final, divulgaram
uma “Carta” aberta com as principais conclusões tiradas do Encontro, que também elegeu, por unanimidade, o
Desembargador Fernando Ximenes, novo Presidente do Colégio dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Suffragium
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NOVIDADES PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES
No primeiro dia, pela manhã, os participantes do Encontro assistiram a uma palestra do Procurador
Regional Eleitoral do Ceará, Lino Edmar Menezes, sobre a “Propaganda Eleitoral Antecipada”. Dentre os assuntos
administrativos, os presidentes dos TRE’s discutiram sobre o uso inteligente da Internet, alterações no regimento
interno do Colégio de Presidentes, urnas eletrônicas defasadas de 96 e o sistema de estatísticas processuais.
À tarde, o Ministro Fernando Neves, relator das instruções do TSE para as eleições de 2004, fez uma
palestra sobre as novidades do pleito e discutiu com os participantes o aperfeiçoamento das decisões a partir de
experiências de eleições passadas. Segundo o Ministro, a Justiça Eleitoral deve “caminhar para maior segurança
na identificação do eleitor”. Nas eleições de 3 de outubro deste ano e no segundo turno, o eleitor que não estiver
com o título não poderá votar apenas com a certidão de nascimento ou de casamento, por exemplo. “Para que ele
possa votar sem o título é preciso apresentar um documento com foto, que permita a sua perfeita identificação”,
explicou ele.
Outra novidade exposta pelo Ministro do TSE, Fernando Neves, aponta para a possibilidade que os candidatos
e os doadores de recursos para a campanha eleitoral agora passam a ter de antecipar informações, que ficarão
à disposição do eleitorado. Com isso, o candidato poderá optar por fazer uma campanha mais transparente e,
mesmo antes da eleição, deixar claro para a sociedade quem está contribuindo para a campanha. Em relação às
pesquisas eleitorais, esclareceu que existe a regra constitucional do direito à informação. E, na sua concepção, o
importante não é proibir as pesquisas, mas “exigir que sejam regulares, fiéis, sérias, quem pagou, quanto custou,
o período, quantas pessoas foram ouvidas e qual o questionário a ser aplicado”.
Em sua palestra, o Ministro Fernando Neves revelou ainda que o TSE está procurando dar maior agilidade
aos processos eleitorais. Sobre esse assunto foram estabelecidos alguns entendimentos, inclusive o de que a ação
de impugnação de mandato eletivo agora tramitará sob procedimento da Lei Complementar 64/90, que, segundo
ele “é bem mais rápido do que o procedimento originário do Código de Processo Civil, o que leva a crer que essas
ações devam estar resolvidas em quatro meses, ao invés de quatro anos, como vinha acontecendo”. Quanto à
urna eletrônica, o relator das instruções do TSE considera acertada a decisão da retirada da obrigatoriedade do
uso do módulo impressor externo do voto eletrônico: “ele trazia mais problemas do que agregava segurança à
urna, que é absolutamente segura, na medida em que os partidos, os candidatos, o Ministério Público e a OAB
acompanham todo o desenvolvimento do sistema de votação informatizada”.
A programação do Encontro seguiu, em seu primeiro dia, com o lançamento do livro “Fragmentos da
Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará”, um trabalho de pesquisa elaborado por servidores do TRE-CE,
que conta a história da Justiça Eleitoral no Estado. O livro foi lançado na presença de todos os participantes do
Encontro, no Museu do Ceará, onde também foi aberta uma exposição alusiva à história da Justiça Eleitoral em
todo o País, com painéis enviados pelo TSE, bem como objetos e documentos cedidos por diversas instituições
do Estado e de acervo particular.
“CARTA DE FORTALEZA”
O último dia do XXVII Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais foi marcado pela
presença do Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, que juntamente com o Ministro Fernando Neves, foram
homenageados pelo TRE-CE com a Medalha do Mérito Eleitoral Desembargador Faustino de Albuquerque e Souza.
A solenidade de entrega de medalhas foi presidida pelo Presidente do TRE-CE, Desembargador Fernando Ximenes,
e contou com a presença de várias autoridades. Entre elas, o Ministro do STJ, César Asfor, o Governador do Ceará,
Lúcio Alcântara, os Presidentes do Tribunal de Justiça-CE e da Assembléia Legislativa, Desembargador João de Deus
Barros Bringel e deputado Marcos Cals, além do Senador Tasso Jereissati.
Ao final do Encontro, o Desembargador Fernando Ximenes foi eleito, por unanimidade, novo Presidente do
Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais. Por decisão de todos os participantes, foi divulgada uma
“Carta” do Encontro de Fortaleza, que destaca a preocupação dos presidentes dos TRE’s com a Reforma do Judiciário
em tramitação no Congresso Nacional. De acordo com a proposta da Reforma, fica alterada a composição dos Tribunais
Regionais Eleitorais, que prevê a substituição de um desembargador por um juiz federal. Cada TRE atualmente é
composto por dois desembargadores, dois juízes de direito, dois juristas e um juiz federal. Os dois desembargadores
desempenham as funções de presidente e vice-presidente, sendo que o vice acumula a função de Corregedor Regional
Eleitoral. Se a Reforma for aprovada, da maneira que está, apenas um desembargador fará parte do TRE e, ao invés
de apenas um, dois juízes federais integrarão o Pleno.
A “Carta” de Fortaleza, com a síntese do Encontro, manifesta o posicionamento dos desembargadores que
presidem os Tribunais Regionais Eleitorais, afirmando que “resolveram, por unanimidade” manifestar sua preocupação
com a proposta de reforma constitucional que modifica a composição dos TRE’s. Para eles, a medida resultará em
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Maio/2004
Notícias
TRE - Ce
“real prejuízo para a preparação e realização das eleições, o que acarretará necessariamente restrições ao exercício
pleno da cidadania pelo povo brasileiro”. E ressaltam que “a Justiça Eleitoral é hoje uma das instituições do País
que de fato deu certo e atende perfeitamente às expectativas da sociedade”.
JUSTIÇA ELEITORAL CONTA A SUA HISTÓRIA
A
Justiça Eleitoral do Ceará percorre o tempo, colhe fatos e indícios da sua criação, há setenta anos,
revive momentos de silêncio impostos à sociedade, acompanha a luta pela democracia, até chegar
aos nossos dias, de olho no futuro, aperfeiçoando e modernizando o sistema que faça sempre valer
a vontade expressa no voto. Assim é “Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará”, um livro
elaborado por servidores do TRE, que, foi lançado no último dia 25 de março, no Museu do Ceará, incluído na
programação do XXVII Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, realizado no Hotel
Caesar Park, em Fortaleza.
O livro faz parte do Programa de Preservação da Memória da Justiça Eleitoral do Ceará, acompanhando o
projeto desenvolvido desde 2000 pelo TSE, que vem resgatando e contando a nossa história. Paralelo ao lançamento
do livro, iniciou-se uma exposição de objetos e documentos alusivos à história da Justiça Eleitoral, que puderam
ser vistos pelas autoridade e participantes do Encontro, no Museu do Ceará.
E não é à toa que o Museu foi escolhido como local para o lançamento do livro. Lá, em 1932, aconteceu a
instalação solene do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e foram realizadas todas as sessões do TRE até o ano
de 1934.
FRAGMENTOS DA MEMÓRIA
Não foi fácil para os servidores do TRE-CE colherem os fragmentos da nossa memória. O trabalho de
pesquisa exigiu muitas idas e vindas ao Arquivo Público, Biblioteca Pública e Instituto Histórico, onde palavras e
documentos formavam peças de um quebra-cabeça, que, às vezes se recusavam a criar uma figura com sentido.
Reflexo dos muitos anos obscuros da nossa história, de páginas arrancadas, relatos incompletos e liberdade
reprimida.
Mas enorme é a satisfação dos servidores do TRE, que participaram da elaboração deste livro e hoje têm a
certeza que um pouco da nossa memória pôde ser recuperada, e que o trabalho desenvolvido pela Justiça Eleitoral
no Estado vai continuar fazendo história. Afinal, a luta pelo aperfeiçoamento da democracia em nosso País é uma
tarefa constante, que deve contar com a participação de cada cidadão, em busca da verdade dos fatos e do voto
consciente. E essa luta não tem fim.
HOMENAGEM E EMOÇÃO
A solenidade de lançamento do livro “Fragmentos da Memória” foi marcado pela emoção. Lá estava presente
uma das eleitoras mais antigas do País: Luiza Nobre, 104 anos, nasceu em Morada Nova, em 11 de abril de 1900.
Mãe de 7 filhos, tem hoje 78 netos, 39 bisnetos e 10 tetranetos. Ela se orgulha de nunca ter deixado de votar. Na
última eleição, em 2002, com 102 anos, lúcida, fez questão de comparecer à sua seção eleitoral. Dona Luiza,
mesmo com toda a idade que tem, é fã da modernidade e da urna eletrônica. Ela diz que “agora é muito mais fácil
votar, e, apesar de não ouvir direito, durante a campanha eleitoral, peço à minha netinha que diga para mim o que
os candidatos estão prometendo”.
Em seu discurso, o Presidente do TRE-CE, Desembargador Fernando Ximenes, disse que Dona Luiza
Nobre é um exemplo principalmente para os jovens, que devem procurar participar ainda mais da vida política do
País. E presenteou a antiga eleitora com o livro “Fragmentos da Memória”. A Senhora Marfisa Ximenes, esposa do
Desembargador Fernando Ximenes, também prestou uma homenagem a Dona Luiza, entregando-lhe um ramalhete
de flores, em nome de todos ali presentes.
O Presidente do TRE agradeceu ainda a colaboração do Diretor do Museu do Ceará, Francisco Régis Lopes
Ramos, e homenageou ainda todos os funcionários do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que participaram da
elaboração de Fragmentos, em nome da servidora Dulce Maria Rossas Freire, uma das coordenadoras do trabalho
de pesquisa para a elaboração do livro. Ele ressaltou “o grande trabalho de equipe, que permitiu a todos nós
cidadãos conhecermos hoje um pouco mais da nossa história e da luta pelo aperfeiçoamento da democracia”.
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