Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SUFFRAGIUM Informativo do TRE/Ceará Ano XXVI Nº 274 MAIO/2004 INFORMATIVO DO TRE/CEARÁ Maio/2004 Ano XXVI - Número 274 COMPOSIÇÃO TRE/CE EXPEDIENTE Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha PRESIDENTE SECRETARIA JUDICIÁRIA José Humberto Mota Cavalcanti Des. José Eduardo Machado de Almeida VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR Dr. Jorge Aloísio Pires Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes Dr. José Filomeno de Moraes Filho Dr. Celso Albuquerque Macedo Dr. Francisco Roberto Machado JUÍZES Dr. Lino Edmar de Menezes PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Hugo Pereira Filho DIRETOR-GERAL COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Dulce Maria Rossas Freire SEÇÃO DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÃO Helena de Cássia Cunha Lima PARTICIPAÇÃO Secretaria de Administração Secretaria de Orçamento e Finanças Secretaria de Informática Secretaria de Recursos Humanos CAPA Ana Izabel Nóbrega Amaral IMPRESSÃO Gráfica e Editora PrintColor NOSSO ENDEREÇO Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro Fortaleza - CE / CEP: 60.050-080 PABX: (0xx85) 455.2300 http://www.tre-ce.gov.br Suffragium/Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. v. 22 n. 236 (2000) -. Fortaleza: TRE-CE, 2000 Mensal Continuação de: Boletim Eleitoral (1957-1970), e Boletim Informativo Eleitoral v. 16 - v.21 n.235 (1994-1999) Sumário LEGISLAÇÃO DECRETO Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE 2004 ........................................................................................................................ 5 JURISPRUDÊNCIA TSE 1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO .......................................................................................................... 6 2. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO .................................................................................................................................................. 6 3. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ............................................................................................................................................... 7 4. ELEGIBILIDADE – INELEGIBILIDADE ................................................................................................................................. 7 5. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ...................................................................................................................................................... 8 6. MATÉRIA ADMINISTRATIVA ............................................................................................................................................. 8 7.PROPAGANDA INSTITUCIONAL ......................................................................................................................................... 9 8. PROPAGANDA PAGA ........................................................................................................................................................... 9 9. RECURSO CONTRAA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA ............................................................................................................. 9 10. REVISÃO ELEITORAL ....................................................................................................................................................... 10 11. DIVERSOS .......................................................................................................................................................................... 10 JURISPRUDÊNCIA TRE/CE 1. CONDUTAS VEDADAS ...................................................................................................................................................... 14 2. CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL ............................................................................................................................. 14 3. DOMICÍLIO ELEITORAL ..................................................................................................................................................... 14 4. INQUÉRITO POLICIAL ........................................................................................................................................................ 14 5. MATÉRIA ADMINISTRATIVA ........................................................................................................................................... 15 6. PRESTAÇÃO DE CONTAS .................................................................................................................................................. 15 7. REVISÃO DE ELEITORADO ................................................................................................................................................ 16 8. DIVERSOS ............................................................................................................................................................................ 16 CORREGEDORIA-GERAL ELEITORAL PROVIMENTO Nº 01/04 - CGE ................................................................................................................................................. 18 DOUTRINA BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - DES. ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO ................................................................................................................................................................ 19 JUIZ JÁ NÃO PODE INVESTIGAR O CRIME ORGANIZADO ............................................................................................... 30 A REDUÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES NOS MUNICÍPIOS CEARENSES E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGO 29, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ANDRÉ LUIZ DE CAVALCANTE LIMA ............................................................................................................................................................ 31 LEI Nº 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974 ............................................................................................................................... 34 ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL UM JUIZ DE DIREITO - ZUENIR VENTURA ................................................................................................................................ 36 DESORGANIZANDO O CRIME - ZUENIR VENTURA ................................................................................................................. 37 CIDADANIA CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ............................................. 41 ESPAÇO DA BIBLIOTECA FRAGMENTOS DA MEMÓRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ - RITA DE CÁSSIA BRÍGIDO FEITOZA ...... 44 PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARÁ ................................................... 45 SERVIÇO MÉDICO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR ................................................................................................... 46 NOTÍCIAS DO TSE ................................................................................................................................................................ 47 NOTÍCIAS DO TRE-CE .......................................................................................................................................................... 57 Legislação oãçalsigeL DECRETO Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE 2004. Dá nova redação ao caput do art. 1o do Decreto no 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 1º O caput do art. 1o do Decreto no 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante: I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Dirceu de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.2004 Suffragium 5 Jurisprudência Ementário 2. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO (Publicada entre 26.2.2004 e 22.3.2004) Recurso contra expedição de diploma. Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. Reexame de provas. Impossibilidade. Promessas genéricas. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. 1. O vício na constituição de diretório de partido político deve ser alegado na fase do registro dos candidatos, porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra expedição de diploma. 2. As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Agravo não provido. 1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2000. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RITO INDEVIDO. AUSÊNCIA PREJUÍZO. PROVA CLANDESTINA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I- O fato de os recursos terem sido admitidos apenas pela divergência não impede esta Corte de examinar toda a matéria posta nas irresignações. II- Não caracteriza ausência de fundamentação o voto que se reporta a outro constante do acórdão, adotando aquelas razões como fundamento. III- É irrelevante para o deslinde da matéria o quantitativo de votos válidos, uma vez que este Tribunal Superior já assentou que em sede de ação de impugnação de mandato eletivo não se aplica o disposto no art. 224 do Código Eleitoral. IV- Não se deve declarar nulidade sem demonstração de prejuízo. Assim, a utilização do rito previsto na Lei Complementar nº 64/90 em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, desde que não tenha trazido prejuízo para a parte, não caracteriza cerceamento de defesa. Acórdão n.º 21.261, de 30.10.2003, DJU de 05.03.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Minas Gerais (94ª Zona – Coração de Jesus) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, vencido o ministro Marco Aurélio, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Observância. Nulidade. Inexistência. Fita. Gravação. Perícia. Desnecessidade. Outros elementos probatórios suficientes. Ausência de oitiva de parte contrária. Não-prequestionamento. Recurso conhecido e improvido. Acórdão n.º 19.726, de 18.12.2003, DJU de 27.02.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Mato Grosso do Sul (2ª Zona - Naviraí) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 6 Maio/2004 Acórdão n.º 4.422, de 09.12.2003, DJU de 12.03.2004, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, São Paulo (Guzolândia – 225ª Zona - Auriflama) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. ART. 128, I, DA LC Nº 80/94. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE CAPTAÇÃO VEDADA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CASSAÇÃO DE DIPLOMA E MULTA. EXECUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. 2. A decisão que julga procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, sendo desnecessária a interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo (Ac. nos 21.169, relª Min. Ellen Gracie e 19.644, rel. Min. Barros Monteiro). 3. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Acórdão n.º 3.941, de 03.02.2004, DJU de 27.02.2004, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, Amapá (1ª Zona – Amapá) Relator: Ministro Carlos Velloso Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao agravo Jurisprudência regimental e, passando ao julgamento do agravo de instrumento, negar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 3. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Consulta. Candidatura. Prefeito. Servidor. Cargo em comissão. Afastamento definitivo. Exoneração. Prazo. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá exonerar-se no prazo de três meses anteriores às eleições para se candidatar ao cargo de prefeito. Resolução n.º 21.641, de 26.02.2004, DJU de 16.03.2004, Consulta n.º 993, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. No território da jurisdição do titular dos cargos a que se refere o § 7º do art. 14 da CF, o seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, somente são elegíveis para o mesmo cargo se aquele também o for. (Res.-TSE nº 21.099/2002, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 20.6.2002, e Res.-TSE nº 21.406/ 2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 1º.7.2003. Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de acordo com art. 1º, inciso II, a, 1, em combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar nº 64/ 90, conforme já definido na Res.-TSE nº 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. O cônjuge do prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene o poder de membros da mesma família, conforme expresso no § 7º do seu art. 14, do que resulta a jurisprudência do TSE. Resolução n.º 21.645, de 02.03.2004, DJU de 16.03.2004, Consulta n.º 995, Classe 5ª, Bahia (Salvador) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. 4. ELEGIBILIDADE – INELEGIBILIDADE 4.1 CÔNJUGE - PARENTES CONSAGÜÍNEOS OU AFINS CONSULTA. FALECIMENTO OU RENÚNCIA DE TITULAR DE MANDATO EXECUTIVO. CÔNJUGE ELEITO PARA O MESMO CARGO NO PLEITO SEGUINTE. REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7º, CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. Em caso de falecimento do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, o cônjuge supérstite, já tendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode igualmente reeleger-se, pois quando a dissolução da sociedade conjugal se dá no curso do mandato, o vínculo permanece para fins eleitorais, de forma que a eleição de cônjuge ou parente para o mandato subseqüente configuraria a perpetuação da mesma família na chefia do Poder Executivo. Precedentes: Consultas nos 888 e 939. Resolução n.º 21.584, de 09.12.2003, DJU de 09.03.2004, Consulta n.º 934, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília) Relatora: Ministra Ellen Gracie Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, no caso de renúncia, tanto em relação ao cônjuge, quanto aos demais parentes impedidos, e, no caso de falecimento, quanto aos parentes consangüíneos do falecido, nos termos do voto da relatora, bem como, por maioria, responder a ela negativamente, no caso de falecimento, relativamente à viúva e aos parentes, por afinidade, do de cujus, vencida, nesta parte, a Relatora. Consulta. Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Excunhado. Impossibilidade. 1. Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o mandato. 2. Consulta respondida negativamente. Suffragium 7 Jurisprudência Resolução n.º 21.595, de 16.12.2003, DJU de 09.03.2004, Consulta n.º 963, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. No território da jurisdição do titular dos cargos a que se refere o § 7º do art. 14 da CF, o seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, somente são elegíveis para o mesmo cargo se aquele também o for. (Res.-TSE nº 21.099/2002, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 20.6.2002, e Res.-TSE nº 21.406/2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 1º.7.2003. Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de acordo com art. 1º, inciso II, a, 1, em combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar nº 64/90, conforme já definido na Res.-TSE nº 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. O cônjuge do prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene o poder de membros da mesma família, conforme expresso no § 7º do seu art. 14, do que resulta a jurisprudência do TSE. Resolução n.º 21.645, de 02.03.2004, DJU de 16.03.2004, Consulta n.º 995, Classe 5ª, Bahia (Salvador) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR À REELEIÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO TRANSITADO EM JULGADO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CF. Consulta respondida negativamente. Resolução n.º 21.646, de 02.03.2004, DJU de 16.03.2004, Consulta n.º 1.006, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília) Relatora: Ministra Ellen Gracie Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à 8 Maio/2004 consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. 5. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Consulta. Respondida nestes termos: Quem se filia a novo partido “deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos. Resolução n.º 21.572, de 27.11.2003, DJU de 26.02.2004, Consulta n.º 927, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília) Relatora originária: Ministra Ellen Gracie Relator para a resolução: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencidos a Ministra Relatora e os Ministros Francisco Peçanha Martins e Fernando Neves, responder à consulta, nos termos do voto do relator para a resolução, que fica fazendo parte integrante desta decisão. 6. MATÉRIA ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE PARENTES DE MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA CORTE ELEITORAL. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Circunstâncias cuja ocorrência pode ensejar a caracterização de atos atentatórios ao princípio da moralidade pública, sujeitos a ação própria, para a qual tem legitimidade o Ministério Público. Encaminhamento de cópia integral dos autos à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para providenciar como entender de direito. Resolução n.º 21.599, de 16.12.2003, DJU de 26.02.2004, Petição n.º 1.418, Classe 18ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Barros Monteiro Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, determinar o arquivamento do feito, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Jurisprudência Processo administrativo. Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, nestes termos: “Parente afim de 3º grau de membro do TRE/RR, poderá ser nomeado para cargo em comissão, sendo que este parente possui vínculo com a Administração Pública – distinta do Poder Judiciário Federal?”. Respondida negativamente, tendo em vista que parente em terceiro grau de membro do TRE/RR somente poderá ser nomeado para exercício de cargo em comissão caso seja servidor efetivo de Tribunal ou juízo, proibida a designação para assessorar ou auxiliar qualquer magistrado. Se acaso o parente for servidor efetivo do Poder Judiciário da União, a vedação estaria adstrita apenas ao magistrado determinante da incompatibilidade. Resolução n.º 21.616, de 10.02.2004, DJU de 19.03.2004, Processo Administrativo n.º 18.998, Classe 19ª, Roraima (Boa Vista) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à indagação do TRE/RR, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. 7. PROPAGANDA INSTITUCIONAL Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Multa. Aplicação. Mínimo legal. Impossibilidade. Gravidade da infração. 1. A aplicação da multa no valor máximo, por transgressão à regra do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, justifica-se pelo uso da propaganda institucional em benefício do candidato à reeleição e, ainda, pela grande monta de recursos, o que evidencia a gravidade da infração. Embargos rejeitados. Acórdão n.º 21.307, de 19.02.2004, DJU de 19.03.2004, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Goiás (Goiânia) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Limitações. Lei Eleitoral. Excessos. Caracterização. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro. Resolução n.º 21.601, de 18.12.2003, DJU de 16.03.2004, Consulta n.º 987, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Consulta. Deputado federal. Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar. - Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei nº 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97), ambas gratuitas. - Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. - Respondida negativamente. Resolução n.º 21.126, de 17.02.2004, DJU de 05.03.2004, Consulta n.º 983, Classe 5ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. 9. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA 8. PROPAGANDA PAGA Consulta. Parlamentar. Eleitores. Informações sobre exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GOVERNADOR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ARTS. 121, § 4º, III, DA Suffragium 9 Jurisprudência CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 276, II, a, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A teor do disposto nos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, a, do Códex Eleitoral, é competência do Tribunal Superior Eleitoral o julgamento de recurso contra a expedição de diploma de governador. Precedentes desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão n.º 21.339, de 05.02.2004, DJU de 12.03.2004, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Roraima (Boa Vista) Relator: Ministro Barros Monteiro Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder. Prefeito e vice-prefeito. Renúncia. Recurso especial prejudicado. Vereadores. Processo. Prosseguimento. Cassação. Impossibilidade. Conduta abusiva. Terceiro beneficiado. 1. Não é possível a cassação dos diplomas de vereadores que praticaram condutas abusivas em favor do prefeito e vice-prefeito eleitos, na medida em que não foram esses parlamentares eleitos em decorrência de tais atos. 2. A sanção cabível a quem participou de abuso de poder em benefício de outro é a inelegibilidade, a ser cominada em ação de investigação judicial eleitoral. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão n.º 19.740, de 10.02.2004, DJU de 19.03.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Ceará (Miraíma 17ª Zona - Itapipoca) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso em relação a Antônio Ednardo Braga Lima e Manoel Barroso de Sousa e conhecer e negar provimento em relação a João Coelho Teixeira e Emanuel Sárvio Barbosa Linhares, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. A superveniente redução do eleitorado, em face da execução de procedimento de exclusão em diversos municípios, não constitui circunstância suficiente para neles afastar a realização de procedimento revisional determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que representa medida saneadora específica, estabelecida na própria lei. Resolução n.º 21.604, de 18.12.2003, DJU de 26.02.2004, Processo Administrativo n.º 19.105, Classe 19ª, Santa Catarina (Florianópolis) Relator: Ministro Barros Monteiro Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à indagação do TRE/SC, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. REVISÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PREVISIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS ELEITORES. AUTORIZAÇÃO. A ocorrência de circunstâncias excepcionais que inviabilizam o prosseguimento dos trabalhos revisionais em determinado município e a constatação da inconveniência de se autorizar nova prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos, ante a exigüidade do tempo até o fechamento do cadastro eleitoral e a impossibilidade de se definir a duração dos eventos noticiados nos autos, impõem a suspensão da revisão de eleitorado, para que seja realizada no primeiro semestre do exercício seguinte, sem prejuízo da adoção das medidas correcionais necessárias para garantir a legitimidade do eleitorado no município para as eleições vindouras e da apuração, pela Corregedoria Regional Eleitoral, da responsabilidade pelo retardamento do início da revisão. Resolução n.º 21.637, de 19.02.2004, DJU de 16.03.2004, Petição n.º 1.428, Classe 18ª, Bahia (177ª Zona Tremendal) Relator: Ministro Barros Monteiro Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, determinar a suspensão da revisão do eleitorado, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. 11. DIVERSOS 10. REVISÃO ELEITORAL REVISÃO DE ELEITORADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETERMINANTES DA REDUÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE ELEITORADO E POPULAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O PROCEDIMENTO REVISIONAL. PRECEDENTE. 10 Maio/2004 AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. Os autos do agravo, bifurcação do processo, hão de estar formados com as peças obrigatórias e as essenciais à elucidação do acerto ou desacerto do ato atacado. Em jogo o prequestionamento, inerente aos recursos de natureza extraordinária - Verbetes 211 do Superior Tribunal Jurisprudência de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal, que devem ser considerados de maneira conjunta, de modo a que seja elucidada, sob o ângulo pedagógico, a razão de ser do referido instituto, qual seja, o cotejo a exigir o debate e a decisão prévios do tema jurídico -, indispensável é o traslado da petição dos embargos declaratórios, com os quais o órgão julgador foi instado a emitir entendimento explícito sobre a matéria de defesa. Acórdão n.º 4.243, de 25.09.2003, DJU de 12.03.2004, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, Distrito Federal (Brasília) Relator originário: Ministro Luiz Carlos Madeira Relator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conhecer e dar provimento aos agravos regimentais, vencidos os ministros relator e Barros Monteiro, para, também por maioria, não conhecer do agravo de instrumento, vencidos os Ministros Relator e Barros Monteiro, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Recurso especial – Votação – Urna – Defeito – Encerramento – Antecipação – Registro na ata da eleição – Questão constitucional – Não-caracterização. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral – Publicidade – Preclusão. Ação de nulidade de votação – Falta de previsão legal. Junta eleitoral – Incidente na votação – Decisão – Inexistência – Art. 12 da Resolução nº 20.565 – Nulidade – Art. 220, III, do Código Eleitoral – Eleição suplementar – Art. 187 do Código Eleitoral. Ata geral da apuração – Reclamação – Oportunidade – Arts. 64 e 65 da Resolução nº 20.565 e 223 do Código Eleitoral. Recurso contra a expedição de diploma – Art. 262, III, do Código Eleitoral. 1. Os chamados erros cometidos na intimidade da Justiça Eleitoral – que são os praticados por servidores ou por pessoas que, por tempo limitado e por designação da Justiça Eleitoral, atuam em nome dela –, quando se tornam públicos, devem ser impugnados na primeira oportunidade que se apresente, sob pena de preclusão. 2. As juntas eleitorais devem, de ofício, resolver os incidentes ocorridos na votação e registrados na ata da eleição. 3. As nulidades, mesmo as de cunho constitucional, somente podem ser alegadas em ação prevista na legislação eleitoral, a fim de evitar o comprometimento da regularidade, da celeridade e da segurança jurídica do processo eleitoral. Acórdão n.º 21.227, de 16.12.2003, DJU de 19.03.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, Piauí (14ª Zona Uruçuí) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DO TRE/SP ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESIGNAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL, PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, QUE RECAI SOBRE JUIZ DE DIREITO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA COMARCA, FORO REGIONAL OU FORO DISTRITAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELA GRANDE DIMENSÃO TERRITORIAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO ADMITIDA PELA CORTE. Resolução n.º 21.603, de 18.12.2003, DJU de 09.03.2004, Processo Administrativo n.º 19.097, Classe 19ª, São Paulo (São Paulo) Relator: Ministro Barros Monteiro Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, admitir o que foi estabelecido pelo TRE, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR NO ALISTAMENTO ELEITORAL. VOTAÇÃO ELETRÔNICA. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA. OPORTUNIDADE. ARQUIVAMENTO. A introdução de inovações tecnológicas na sistemática de identificação do eleitor no alistamento eleitoral e de votação deve ser precedida de necessário amadurecimento, com um criterioso dimensionamento da relação custo/benefício de sua implementação, e, em especial, dos riscos envolvendo a segurança do processo de votação, estudos esses efetivados em caráter permanente pelas áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n.º 21.606, de 18.12.2003, DJU de 26.02.2004, Processo Administrativo n.º 19.109, Classe 19ª, Santa Catarina (Florianópolis) Relator: Ministro Barros Monteiro Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, determinar o arquivamento do feito, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL Suffragium 11 Jurisprudência IRREGULAR. RÁDIO. VEICULAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO. CANDIDATO. CONDENAÇÃO. MULTA. 1. Nos termos do art. 8º, § 3º, da Res./TSE nº 20.951/2001, na hipótese de o agravo de decisão que julga representação prevista no art. 96, § 9º, da Lei nº 9.504/97, não ser julgado nos prazos indicados nos §§ 2º e 3º da citada resolução, exige-se apenas a inclusão em pauta, publicada mediante afixação na secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas. 2. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmula/STF nº 279). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão n.º 4.178, de 03.02.2004, DJU de 27.02.2004, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Classe 2ª, Bahia (Salvador) Relator: Ministro Carlos Velloso Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência. 1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. Agravo de instrumento improvido. Acórdão n.º 4.527, de 05.02.2004, DJU de 19.03.2004, Agravo de Instrumento, Classe 2ª, São Paulo (Mirassol) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Ação de impugnação de mandato eletivo. Preliminar. Rejeição. Mérito. Sucumbência. Recurso. Interesse. Ausência. Contra-razões. Reiteração da preliminar. Corte Regional. Não-apreciação. Art. 515, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência. Art. 499 do Código de Processo Civil. Ofensa. Decisão. Anulação. 1. A parte que, vendo rejeitada matéria preliminar por ela suscitada, saiu vitoriosa no julgamento do mérito não tem interesse em recorrer, por ausência de prejuízo a indicar sucumbência que possa legitimá-la a interpor recurso, ainda que sob a modalidade de recurso adesivo, 12 Maio/2004 sendo admissível que deduza essa alegação em contrarazões ao recurso. Recurso especial provido. Acórdão n.º 21.356, de 12.02.2004, DJU de 19.03.2004, Recurso Especial Eleitoral, Classe 22ª, São Paulo (118ª Zona - Santos) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE ELEITORES ENTRE ZONAS ELEITORAIS DO ESTADO DO CEARÁ (86ª ZE – ALTO SANTO – E 95ª ZE – IRACEMA). Sendo nítido o benefício aos eleitores, em razão da construção de rodovia que liga a sede do município remanejado à sede do município pertencente a zona eleitoral vizinha, homologa-se a decisão do TRE. Resolução n.º 21.629, de 17.02.2004, DJU de 05.03.2004, Processo Administrativo n.º 19.117, Classe 19ª, Ceará (Fortaleza) Relatora: Ministra Ellen Gracie Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, homologar a decisão regional, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante desta decisão. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO. CARGOS DE DIREÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PRESIDÊNCIA. ELEGIBILIDADE. NULIDADE DE ELEIÇÃO ANTERIOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEPÇÃO. DISCIPLINA ESPECÍFICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LOMAN. NULIDADE DE DECISÃO REGIONAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. A Constituição fixa, em seu art. 120, § 2º, regra específica para a eleição dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente dos tribunais regionais eleitorais, o que afasta a incidência da norma contida no art. 102 da Lei Complementar nº 35/79. Declaração de nulidade da sessão em que foi realizada eleição para cargos diretivos do Tribunal Regional Eleitoral, por preterição de formalidade regimental relativa ao quorum e do próprio procedimento eletivo, em face da inobservância do referido art. 120, § 2º, da Carta da República. É nula a decisão que, acolhendo parcialmente postulação liminar, deixa de fixar o alcance do provimento Jurisprudência jurisdicional e que, de igual modo, é proferida sem a observância da norma constitucional aplicável à espécie. Determinação de nova eleição, com a participação dos juízes efetivos da Corte Regional aptos, nos termos da Constituição, a concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente. Acórdão n.º 684, de 19.02.2004, DJU de 19.03.2004, Representação, Classe 30ª, Paraíba (João Pessoa) Relator: Ministro Barros Monteiro Decisão: Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar a representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Consulta. Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas (CNCUE). Apagamento das informações contidas nos flash cards de carga, de votação e interno, das urnas eletrônicas utilizadas nas eleições de 2002. Autorização. Necessidade de se conferir o estado dos cartões de memória que serão utilizados nas eleições municipais deste ano. Manutenção dos cartões de memória das urnas cujos resultados permanecem sub-judice. Resolução n.º 21.642, de 26.02.2004, DJU de 19.03.2004, Petição n.º 1.433, Classe 18ª, Distrito Federal (Brasília) Relator: Ministro Fernando Neves Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à indagação, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. CRITÉRIO PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADOÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Resolução n.º 21.644, de 26.02.2004, DJU de 16.03.2004, Encaminhamento de Lista Tríplice n.º 372, Classe 7ª, Tocantins (Palmas) Relatora: Ministra Ellen Gracie Decisão: Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão de ordem, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Suffragium 13 TRE/CE Ementário 1. CONDUTAS VEDADAS 1 – Representação. Conduta vedada. Art. 73 incisos II e IV, da Lei nº 9.504/97. 2 – O transporte escolar por meio de veículo particular contratado pelo Município e pago com recursos do FUNDEF constitui serviço público. Deixa de sê-lo quando, desvinculado do serviço, o veículo retoma sua característica de domínio privado, podendo livremente ser utilizado por seu proprietário. 3 – Inexistência de prova cabal a respeito da prática de condutas vedadas. Improcedência da representação. Acórdão n.º 11.299, de 1º.03.2003, Representação, Classe 34, Fortaleza Relator: Juiz Francisco Roberto Machado Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a representação. Representação. Relotação de servidor do Estado do Ceará durante o período de três meses antecedentes às eleições de 2002. Ausência de afronta à legislação eleitoral. Simples relotação de servidor com fins institucionais não configura remoção. Improcedência em conformidade com o parecer do Ministério Público. Acórdão n.º 11.285, de 08.03.2003, Representação, Classe 34, Fortaleza Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação unânime e de acordo com o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em conhecer da representação ofertada pelo Ministério Público, mas para julgar-lhe improcedente. 2. CONSULTA EM MATÉRIA ELEITORAL 1 - Consulta formulada por vereador. 2 - Ausência de legitimidade para propositura de consulta em matéria eleitoral perante Tribunal Regional Eleitoral. 3 - Inteligência do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. 4 - Consulta não conhecida. Acórdão n.º 11.100, de 13.02.2004, Consulta em Matéria Eleitoral, Classe 8, Fortaleza Relator: Juiz Celso Albuquerque Macedo Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer da presente consulta. 14 Maio/2004 Consulta em Matéria Eleitoral. I – Questionamento acerca de prazo de desincompatibilização de ocupante de cargo comissionado e de médico da rede pública, já disciplinado na Lei Complementar nº 64/90. II – Tratando-se a hipotética situação de matéria disciplinada no diploma legal supra, a qual não se afigura obscura ou lacunosa, impõe-se o não conhecimento da consulta. III – Consulta não conhecida, em consonância com o parecer ministerial. Resolução n.º 11.107, de 1º.03.2004, Consulta em Matéria Eleitoral, Classe 8, Fortaleza Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: resolve o TRE/CE, por unanimidade, em não conhecer da consulta. 3. DOMICÍLIO ELEITORAL Recurso Eleitoral em face de decisum que indeferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral. Documentação compatível com o pedido. Eleitor nascido no domicílio eleitoral pretendido. Vinculação patrimonial por direitos hereditários. Sentença reformada no sentido de determinar a transferência do domicílio eleitoral dos recorrentes de Pacoti e Aquiraz para Aurora, todos no Estado do Ceará. Decisão em conformidade com o parecer ministerial. Decisão unânime. Acórdão n.º 12.494, de 03.03.2004, Recurso Eleitoral, Classe 32, Aurora (69ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento. 4. INQUÉRITO POLICIAL Inquérito Policial. Competência do Juízo Eleitoral de primeiro grau para processar e julgar. Remessa. Acórdão n.º 11.096, de 13.02.2004, Inquérito Policial, Classe 17, Itapipoca (17ª Zona Eleitoral) Relator: Juiz Francisco Massilon Torres Freitas Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos e em sintonia com o pronunciamento do Procurador Regional Eleitoral, em enviar o inquérito policial ao Juízo Eleitoral da 17ª Zona (Itapipoca) para tomada das providências legais cabíveis. Processual Penal. Inquérito Policial. Pedido de Arquivamento. Acolhimento. I – A Lei Fundamental, a teor do inciso I, de seu art. TRE/CE 129, confere ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública. II – Não cabe à autoridade judiciária exercer juízo de valor a respeito da existência dos elementos autorizadores para o oferecimento da denúncia, salvante a circunstância prevista no art. 28 do CPP, em caráter excepcionalíssimo. III – Tratando-se de hipótese em que o Procurador Regional Eleitoral, na condição de titular da ação penal, verificando que insubsistente a suposta infração penal, requerer o arquivamento do feito, impõe-se o acolhimento do pleito ministerial. Inteligência do § 1º do art. 357 do Código Eleitoral. Precedentes. Administrativo. Lotação provisória de servidor do TRECE em outro Regional. Cônjuge com lotação em órgão público federal em Brasília. Prévia anuência do Tribunal recipiente. Preceito constitucional. Preservação e proteção do ente familiar. Permissivo legal em interpretação compatível com os mandamentos constitucionais. Ausência de prejuízo à Administração Pública. Pleito deferido. Aplicabilidade do disposto nos arts. 226, caput e § 8º, e 227 da Constituição Federal e art. 84, § 2º da Lei 8.112/90. Acórdão n.º 11.107, de 1º.03.2004, Inquérito Policial, Classe 17, Fortaleza Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em determinar o arquivamento do presente inquérito policial Resolução n.º 11.176, de 12.03.2004, Matéria Administrativa, Classe 20, Fortaleza Relator: Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes Decisão: Resolvem os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em deferir o pedido de lotação provisória da requerente. Inquérito Policial. Apuração de possível crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Inexistência de representação do ofendido. Decadência. Extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Acórdão n.º 11.102, de 08.03.2004, Inquérito Policial, Classe 17, Iguatu (13ª Zona Eleitoral – Iguatu) Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral do Ceará, determinar o arquivamento dos presentes autos de inquerito policial. 5. MATÉRIA ADMINISTRATIVA 5.1 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 5.2 LOTAÇÃO PROVISÓRIA 6. PRESTAÇÃO DE CONTAS 6.1 CANDIDATO Prestação de Contas. Candidato a Deputado Estadual. Eleições de 2002. Prestação de Contas. Embargos de Declaração em face decisão que desaprovou as contas do candidato - Juntada de documentos que sanam as irregularidades anteriormente apontadas Caráter infringente acolhido. Decisão unânime Acórdão n.º 11.715, de 17.12.2003, Embargos de Declaração em Prestação de Contas, Classe 22, Fortaleza Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação unânime e de acordo com o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral do Ceará, em considerar aprovadas as contas apresentadas por Paulo Carlos da Silva Duarte. Matéria Administrativa. Averbação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada. I-Defere-se a averbação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada pelo servidor público peticionante, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, inciso V, da Lei nº 8112/90. II- Constatando-se concomitância da data final do tempo a ser averbado com o dia inicial de efetivo exercício do interessado neste Tribunal, defere-se a averbação do lapso temporal com o decréscimo de 1 (um) dia. Partido Político. Prestação de Contas. Exercício de 2002. Contas apresentadas pelo Diretório Regional do Partido Social Trabalhista – PST. Interesse direto do PL, tendo em vista que o PST foi incorporado pelo Partido Liberal. Documentação compatível com as exigências da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 19.768/96. Aprovação em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral. Decisão unânime. Resolução n.º 11.172, de 03.03.2004, Matéria Administrativa, Classe 20, Fortaleza Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Resolve o TRE/CE, por unanimidade, em deferir o presente pedido de averbação de tempo de serviço. Acórdão n.º 11.816, de 16.02.2004, Prestação de Contas, Classe 22, Fortaleza Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Dr. Procurador 6.2 PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO Suffragium 15 TRE/CE Regional Eleitoral, em considerar aprovadas as contas apresentadas pelo Diretório Regional do Partido Social Trabalhista. apresentadas pelo Comitê Financeiro do Partido Social Trabalhista, referente às eleições de 2002. 7. REVISÃO DE ELEITORADO 1 – Prestação de contas. Exercício de 2001. Diretório Regional do PL. Contas inicialmente desaprovadas porque então não sanadas as irregularidades e inconsistências apontadas pela COCIN. 2 – Pedido de reconsideração. Possibilidade, porque as decisões proferidas em tais procedimentos não fazem coisa julgada. 3 – Novos documentos. Irregularidades e inconsistências sanadas. Contas regulares. Aprovação. Acórdão n.º 11.363, de 1º.03.2004, Prestação de Contas, Classe 22, Fortaleza Relator: Juiz Francisco Roberto Machado Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em acolher o pedido de reconsideração e aprovar a prestação de contas do PL, exercício de 2001. Prestação de Contas de Comitê Partidário Estadual. Exercício de 2002. Observância dos requisitos legais. Aprovação. Acórdão n.º 11.801, de 1º.03.2004, Prestação de Contas, Classe 22, Fortaleza Relator: Juiz José Filomeno de Moraes Filho Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em considerar formalmente regulares as contas apresentadas pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, e aprová-las. 6.3 PARTIDO POLÍTICO – ELEIÇÕES Partido Político. Prestação de Contas. Comitê Financeiro. Eleições de 2002. Contas apresentadas pelo Diretório Regional do Partido Social Trabalhista – PST. Interesse direito do PL, tendo em vista que o PST foi incorporado pelo Partido Liberal. Documentação incompatível com as exigências da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 19.768/96. Pedido de Reconsideração conhecido, mas no mérito improvido, em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral. Decisão unânime. Acórdão n.º 11.713, de 1º.03.2004, Prestação de Contas, Classe 22, Fortaleza Relator: Juiz Jorge Aloísio Pires Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por votação unânime e de acordo com o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em manter desaprovadas as contas 16 Maio/2004 Revisão de eleitorado. Observância das normas atinentes à espécie. Regularidade do processo revisional. Homologação. Cancelamento de inscrições eleitorais. Decisão mantida. - Mantém-se a decisão que cancelou as inscrições eleitorais em virtude da revisão do eleitorado, ante a ausência de vícios comprometedores e em face da não interposição de recurso contra o citado decisum. Inteligência do art. 71 da Resolução TSE nº 20.132/98, à época vigente. - Verificando-se que observados os preceitos normativos atinentes à espécie, impõe-se a homologação dos trabalhos revisionais, determinando-se a baixa dos autos à Secretaria de Informática, para as providências cabíveis (Res. TSE nº 21.538/03, art. 73, parágrafo único). Resolução n.º 11.013, de 12.12.2003, Revisão de Eleitorado, Classe 36, Várzea Alegre (62ª Zona Eleitoral) Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Resolve o TRE/CE, por unanimidade, homologar a Revisão do Eleitorado do município de Várzea Alegre – 62ª Zona. Revisão de Eleitorado. Observância das normas atinentes à espécie. Regularidade do processo revisional. Homologação. Cancelamento de inscrições eleitorais. Decisão reformada em parte. - Homologa-se a Revisão do Eleitorado, ante a ausência de vícios comprometedores e em face da não interposição de recurso contra o citado decisum. Inteligência do art. 71 da Resolução TSE nº 20.132/98, à época vigente. - Reforma parcial da sentença monocrática, para determinar o cancelamento das inscrições de 1 (um) eleitor não objeto do pronunciamento singular e dos eleitores com FASE 035 (não comparecimento a três eleições consecutivas). - Verificando-se que observados os demais preceitos normativos atinentes à espécie, determina-se a baixa dos autos à Secretaria de Informática, para as providências de estilo (Res. TSE nº 21.538/03, art. 73, parágrafo único). Resolução n.º 11.024, de 16.02.2004, Revisão de Eleitorado, Classe 36, São João do Jaguaribe (Limoeiro do Norte - 29ª Zona Eleitoral) Relatora: Desa. Gizela Nunes da Costa Decisão: Resolvem os Juízes do TRE/CE, por unanimidade, homologar a Revisão do Eleitorado do município de São João do Jaguaribe – 29ª Zona, reformando em parte a decisão a quo. TRE/CE 8. DIVERSOS Mandado de Segurança contra ato de Juiz Eleitoral. I – Ressentindo-se de utilidade prática a tutela pleiteada, vez que inadequada a via processual eleita pela parte, incumbe extinguir o processamento da demanda. II – Evidenciada a perda do objeto, julga-se prejudicado o writ, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Acórdão n.º 11.090, de 1º.03.2004, Mandado de Segurança, Classe 19, Tianguá (81ª Zona Eleitoral) Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, em extinguir o feito, sem julgamento do mérito. 1. Decreto nº 59, de 16/06/99, da Câmara Municipal de Fortaleza. Convocação plebiscitária acerca de concessão à iniciativa privada dos serviços de água e esgoto de Fortaleza. 2. Acórdão do TRE vinculando o pedido de apreciação da preparação e execução do plebiscito ao prévio repasse, a cargo do poder público municipal, dos custos financeiros da consulta. 3. Decorridos mais de 04 anos sem o repasse, determina-se o arquivamento do processo, prejudicada a análise do pedido de preparação e execução do plebiscito. Acórdão n.º 11.003, de 03.03.2004, Consulta Plebiscitária, Classe 9, Fortaleza Relator: Juiz Francisco Roberto Machado Decisão: Acordam os Juízes do TRE/CE, por unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do processo, prejudicada a análise do pedido de preparação e execução do plebiscito. Investigação Judicial Eleitoral. Preliminares suscitadas. Improcedência. Alegação de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação para fins eleitoreiros destituída de prova escorreita do pretenso ilícito eleitoral. Não configurada a inelegibilidade. Improcedência. Acórdão n.º 11.019, de 03.03.2004, Investigação Judicial Eleitoral, Classe 39, Fortaleza Relator: Des. José Eduardo Machado de Almeida Decisão: Acorda o TRE/CE, por unanimidade, pela improcedência da investigação. Suffragium 17 PROVIMENTO Nº 01/04-CGE O Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V, VI, IX e XII do art. 2º da Res./TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res./TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, considerando a possibilidade de regularização de inscrição cancelada por intermédio da operação de transferência, implementada com a aprovação da Res.-TSE nº 21.538; considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios para a regularização de inscrição cancelada na forma prevista na mencionada Res.-TSE nº 21.538; considerando, ainda, a obrigatoriedade do alistamento e do voto para maiores de dezoito anos, prevista na Constituição Federal; RESOLVE: Art. 1º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de sentença prolatada em processo de revisão de eleitorado (FASE 469) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/03, poderá, em caráter excepcional, requerer novo alistamento (operação 1) no município onde possuir domicílio. Art. 2º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de falecimento (FASE 019) e duplicidade/ pluralidade de inscrições (FASE 027) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/03, poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio. Art. 3º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral relativos a pedidos de transferência, referentes a inscrições canceladas ou não, somente deverão ser recebidos na zona eleitoral onde o eleitor possui domicílio, não se aplicando a essas operações o disposto no art. 2º do Provimento nº 7/03-CGE para os operações de revisão. Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Comunique-se e cumpra-se. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2004. Publicado no DJU de 5.3.2004. 18 Maio/2004 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Des. Alcemir Pessoa Figliuolo* SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Escorço histórico. Conceito. 3. Prequestionamento no recurso especial eleitoral - REspe: 3.1. Nótula - 3.2. Gênese do Respe - 3.3. Sede do prequestionamento embargos de declaração - 3.4. Prequestionamento implícito. 4. Conclusão. 1. Introdução O jurisdicionado que consegue caminhar com a sua postulação até os tribunais superiores, é capaz de dizer algo sobre a importância da técnica processual que encerra o instituto do prequestionamento, dada a vocação que o rodeia como um dos pressupostos vivos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Apenas com um golpe de vista sobre o vasto e conhecido repertório jurisprudencial acerca do assunto, revela-se suficiente para que a constatação de tal assertiva venha à tona sem nenhuma tardança. Sopesando a sobredita jurisprudência, difícil não se torna aos profissionais do direito defrontarem-se com aquela avalanche de recursos que não chegaram a ultrapassar o juízo de admissibilidade, justamente pela falta de prequestionamento ou em razão de prequestionamento manifestamente deficiente. Disso resulta que inúmeras teses, tanto de direito material como de direito processual, estão sendo sepultadas sem que os tribunais superiores delas tomem conhecimento, em detrimento dos interesses das partes. Muitos desses recursos, inclusive, prestigiados pela legitimidade e por teses jurídicas marcantes, somando-se a isso, também a lacuna que certamente advirá para o estudo da doutrina e da jurisprudência por não poderem contar com esse naco de cultura jurídica. A elevação do número de leis e de conflitos exige cada vez mais a precisa intervenção do Estado, de sorte a permitir que os tribunais e os profissionais de direito identifiquem o correto significado das normas. No centro desse contexto, as Cortes Extraordinárias são encarregadas não só pelo controle das Leis Federais, mas também pela Constituição Federal, proporcionando-lhes interpretação e aplicação de modo unívoco para todo o país. Contudo, essa empreitada jamais será levada a cabo sem a real e decisiva participação do instituto do prequestionamento. O quadro perante o sistema recursal eleitoral também não é diferente. Nele, a exemplo do que sucede na sistemática do direito processual civil, o descaso de muitos postulantes com o prequestionamento das questões federais e constitucionais, tem sido o grande responsável para que, das vezes, os recursos não ultrapassem o juízo de admissibilidade. Essa lição pode ser cabalmente extraída do processamento dos recursos especiais interpostos, nos quais, o TSE, semelhantemente ao STF e STJ, não têm dado trégua a tais recursos quando carentes do instituto do prequestionamento. Portanto, o TSE tem a mesma rigidez do STF e STJ, quando examina a abertura da via recursal, consoante jurisprudência por ele firmada.1 Sobre a envergadura que o instituto ostenta no seio de autorizada doutrina, vale sublinhar que “não raramente, Recursos Especiais e Extraordinários são barrados no juízo de admissibilidade, exclusivamente por razões de ordem técnica. De fato, o princípio da instrumentalidade das formas, de que tanto fala a doutrina moderna, tem pouca ou nenhuma aplicação na fase em que o processo está nos Tribunais Superiores. Infelizmente, são escassos os trabalhos doutrinários em que se enfrentam problemas e aspectos ligados às exigências formais feitas no juízo de admissibilidade desses recursos. Uma delas, evidentíssimamente, é o prequestionamento.”2 Suffragium 19 O instituto promana da jurisprudência dominante, como requisito para a interposição dos recursos extraordinário e especial, “mas, que apesar de sua importância, não tem merecido a devida atenção. Admitindo-se que tal instituto se constitui, efetivamente, como um dos requisitos para interposição dos recursos mencionados, sua ausência no caso concreto determinará a inadmissibilidade destes. Tem-se, assim, um instituto habitualmente empregado, mas raramente explicado. Como corolário da má compreensão do instituto – pelo advogado que postula ante o Tribunal, e pelo julgador que recebe o recurso – , muitos recursos interpostos para os Tribunais Superiores não chegam a ser julgados em seu mérito, porquanto não ultrapassam o juízo de admissibilidade. Carente de qualquer sistematização, mesmo doutrinária, poder-se-ia dizer que a melhor solução para o problema seria a elaboração de legislação específica para o assunto, que regulamentasse suas hipóteses de incidência, a admissibilidade do prequestionamento implícito, a possibilidade de prescindir do mesmo na hipótese de nulidades etc”...3 Frente a este cenário, resolvemos escrever algumas linhas, senão para emprestar colaboração com o propósito de enriquecer ensinamentos doutrinários em torno do instituto, mas pelo menos ensaiar a continuidade do debate sobre tão importante tema. Na verdade, decidimos incluir no texto do trabalho o riquíssimo repertório jurisprudencial organizado pelo Prof. Medina, em sua obra clássica: O PREQUESTIONAMENTO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL E outras questões relativas à sua admissibilidade e ao seu processamento, 3.ª ed., revista, atualizada e ampliada, RT, 2002, fazendo-o animado por duas óticas: de um lado, conduzir o escrito procurando sempre oferecer-lhe o posicionamento dos tribunais a respeito do tema; e do outro, levar ao conhecimento de todos quantos se interessam pelo assunto, o atual perfil do direito concreto que ao final de tudo sintetiza o grandioso empenho do homem na busca da melhor aplicação da justiça, tendo em conta, sobretudo, a controvérsia que o busílis há muito tempo vem suscitando. Segundo Alfredo Buzaid, o prequestionamento tem a sua origem na Lei Judiciária ((judiciare act) norte-americana de 24.09.1789 , diploma legal este que criou o recurso de writ of error, mediante o qual a parte pode recorrer das decisões das Justiças Estaduais à Corte Suprema quando se questiona acerca da validade do tratado, lei ou ato praticado por autoridade da União e a decisão é contrária a essa validade; ou quando se questiona sobre a validade de uma lei ou de um ato cometido por autoridade de algum Estado, sob o fundamento de que repugna à Constituição, Tratado ou Leis dos Estados Unidos e a decisão é favorável à validade; ou então, se questiona sobre algum título, direito, privilégio ou imunidade, reclamados consoante a Constituição, Tratado ou Lei Federal exercida pelos Estados Unidos e a decisão é contrária ao título, direito, privilégio ou imunidade. Dessa forma, na esteira da doutrina e jurisprudência dominante nos Estados Unidos, o writ of error só é admitido quando a questão federal suscitada haja sido apreciada com clareza pelo Tribunal Estadual.4 Para José Miguel Garcia Medina, a exigência do prequestionamento é antiga, ou seja, mesmo antes da Constituição de 1946, o entendimento emanado do STF era no sentido da necessidade de prévio questionamento de Lei Federal na instância local. Então, na hipótese de inexistência de prequestionamento, a corte não recebia o recurso extraordinário, daí que a utilização do termo prequestionamento surgiu na jurisprudência para enfatizar que a parte deveria provocar o surgimento da questão federal ou constitucional perante a instância inferior, sendo oportuno assinalar que ao ensejo da implantação do recurso extraordinário no Brasil, não se utilizava essa denominação . O instituto foi previsto na primeira Lex Fundamentalis que cuidou do RE, porquanto o artigo 59, III, da Constituição de 1891, preconizava o cabimento do recurso “quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de Tratados e Leis Federais e a decisão do Tribunal dos Estados for contra ela.”(grifamos). A teor desse preceito constitucional, era perceptível a existência de dois momentos distintos: no primeiro, questionava-se sobre a validade de tratado ou lei federal; já no segundo, a decisão recorrida era contrária à validade de tratado ou lei federal. Daí em diante, as Constituições seguiram as mesmas regras, as quais só vieram ser modificadas a partir da Carta Política de 1946. 5 Assim, em 16.12.1963, o STF decidiu editar os enunciados das Súmulas 282 e 356: “é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A CF de 1967, não se referiu à expressão questionar o direito federal ou constitucional, quando tratou das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário (art. 109, III). Em razão disso, renomados doutrinadores, entre eles José Afonso da Silva, entendiam que não era mais necessário exigir-se o requisito do prequestionamento para a admissibilidade do recurso extraordinário. Entretanto, o STF, não acolheu esta orientação 20 Maio/2004 doutrinária, tendo, por isso mesmo, consagrado a constitucionalidade do enunciado da Súmula 282 no julgamento dos ERE 96/802. A CF de 1988 também consagrou o prequestionamento como requisito do recurso especial e do extraordinário ao dispor que este seria cabível em todas as causas decididas em única ou última instância, e aquele nas causas decididas em última ou única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (Arts. 102, III e 105, III).6 Tenha-se presente ainda que, não obstante os mandamentos constitucionais da CF/88, outros doutrinadores sustentaram a inexigibilidade do prequestionamento, v.g. o Ministro Carlos Mário da Silva, mas a jurisprudência do STF e do STJ não tem hesitado na aplicação dos enunciados sumulares 282 e 356 do Guardião da Constituição. O certo é que, a compreensão alusiva ao conceito de prequestionamento evoluiu tanto que foram lavradas manifestações jurisprudenciais no sentido de que há o instituto quando a decisão recorrida tiver adotado entendimento explícito sobre o tema de direito federal.7 2. Escorço histórico. Conceito É inconteste a polissemia que circunda o instituto processual em debate, decididamente quando vislumbramos a jurisprudência. Aliás, torna-se impossível trazer à colação qualquer estudo a respeito do tema dissociado da jurisprudência. Aqui, ocupamo-nos uma vez mais da doutrina de Miguel Medina, segundo a qual as diversas concepções acerca do prequestionamento podem ser sistematizadas em três grupos: a) prequestionamento entendido como manifestação expressa do tribunal local acerca de determinada tese jurídica;8 b) prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, a propósito do tema, hipótese em que o mesmo é muitas vezes considerado como um ônus atribuído à parte;9 c) a conjugação das duas tendências referenciadas, isto é, prequestionamento como prévio debate de tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do tribunal a respeito.10 Por tais considerações, podemos definir que o prequestionamento é o instituto de direito processual integrado ao julgado, e aos recursos especial ou extraordinário, mediante o qual as partes poderão pleitear do juízo ou tribunal o exame de ponto que consideram capaz de confortar suas teses jurídicas e abrir o caminho para a via recursal. 3. Prequestionamento no recurso especial eleitoral - REspe 3.1 Nótula Indubitavelmente, a instituição da Justiça Eleitoral no Brasil decorrente da Revolução de 1930, foi um dos mais significativos frutos da renovação política. A partir do seu surgimento, o processo eleitoral vem experimentando cada vez mais resultados altamente positivos e aperfeiçoamento do mecanismo de seu funcionamento. À Constituição de 1934 coube incluir a Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário. A atual Carta Política remete para a lei complementar a fixação da competência e da organização das juntas, dos juízes e tribunais eleitorais (art. 121). O Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.65 e suas intermináveis alterações) cuida das mesmas competência e organização, que devem ser conseqüentemente adaptadas ao novo preceito constitucional. Ao ser editado o Código Eleitoral – CodEl, estava em vigor a CF de 1946, que determinava ser tarefa da lei ordinária dispor sobre a competência dos tribunais e juízes eleitorais. Posteriormente a CF/67, art. 130 e a CF/69, art. 137 repetiram a mesma regra, exigindo que dita competência fosse fixada por lei ordinária. Considerando a nova regra, CF/88, art. 121, a fixação da competência dos tribunais e juízes eleitorais dar-se-á por lei complementar, as alterações que tiverem de ser feitas no CodEl somente poderão ser via lei complementar. Registre-se que os acréscimos procedidos pela LC 86/96, deu competência ao TSE para o julgamento de ação rescisória nos casos de inelegibilidade (Código Eleitoral 22 I, j).11 O processo eleitoral, que não difere dos demais, pois a ele se aplicam subsidiariamente as normas de direito processual civil e penal, é o instrumento através do qual se opera a relação processual no âmbito do Direito Eleitoral. “dar-se, também, genericamente, a denominação de processo eleitoral a todo o complexo de atos relativos á realização de eleições, atos esses que vão desde a escolha de candidatos, até sua eleição e diplomação. Durante toda essa trajetória de atos, ficam eles sob a tutela da Justiça Eleitoral, que tem sua competência exaurida com a diplomação dos candidatos. A partir da posse dos eleitos, qualquer questão relativa ao exercício do mandato será resolvida pela justiça comum, exceto a ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § § 10 e 11 da CF.12 Suffragium 21 Todavia, é oportuno deixar em relevo que nada obstante à afirmativa anterior, o processo eleitoral tem o seu sistema recursal que é distinguido sob dois traços: celeridade e preclusão. Neste trabalho, contudo, estudaremos apenas o recurso especial que é, portanto, aquele de que mais se utiliza o cidadão. 3.2 Gênese do REspe No âmbito do CPC, posta a petição inicial a exame do judiciário, verificando o juiz que a mesma foi apresentada à margem dos requisitos legais, ou que revela defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor emende, ou a complete, sob pena de indeferimento. Estando em termos a petição, o juiz a despachará determinando a citação do réu para a resposta. Operando-se a citação, o autor não mais poderá aditar a petição. Estabelecida a relação processual, tem-se que o pedido encontra-se em condições para atestar os fundamentos fáticos e jurídicos da postulação. A esta altura, se a pretensão foi deduzida sem, contudo, demonstrar com clareza o ponto fundamental do pedido, e se a mesma ultrapassar os contornos que o juiz analisará quando da sua distribuição, dúvidas não restam de que o autor não mais terá condições de prequestioná-lo, salvo se no curso da ação o citado ponto fundamental for admitido no debate. Mesmo após a prolação da sentença, o prequestionamento da matéria em foco resultará debalde, uma vez que a mesma não foi inserida no contexto da pretensão. Após esta brevíssima alocução, depreende-se logo à primeira vista que, em sentido amplo, o prequestionamento dos pontos relevantes da demanda deve ser equacionado pelo autor logo ao ensejo da petição inicial, pois se assim não o for, correrá o risco de não poder fazê-lo doravante. A mesma sorte terá o demandado se, na contestação, omitir-se sobre pontos importantes da causa que pretenda defender no curso da fase recursal. Em invocação ao escólio de Ulderico Pires dos Santos, afigura-se que “prequestionar a matéria é expô-la e discuti-la na inicial e na contestação. Quem não a ventila nessas peças, nas razões de recurso ou nas contrarazões, não poderá agitá-la nos Embargos de Declaração, posto julgamento pelo Colegiado porque se sobre elas os juízes de primeiro e segundo grau não se manifestaram, por não terem sido convocados a fazê-lo, de omissão não haverá que se cogitar. Se o fizeram as partes e a seu respeito o acórdão nada disse, aí sim é que deverão ser provocados a fazê-lo. O prequestionamento a que alude a Súmula 282 do STF não se circunscreve às questões de fato debatidas nos autos. As questões de direito devem ser objeto de cuidado por parte dos advogados, que não podem se lembrar dos recursos Especial e Extraordinário somente na ocasião de interpô-los. Esse cuidado deverão tê-lo desde a distribuição da ação ou do oferecimento da contestação, em cujas peças já devem enfocar, de modo claro, os pontos da demanda que poderão vir a ser objeto dos mesmos”. 13 Eis porque, apoiando-nos na doutrina de Ulderico Pires dos Santos, afirmamos que o prequestionamento dos pontos relevantes da causa, já nascem, ou pelo menos devem nascer, dentro da própria petição inicial e da contestação. Em sede do Direito Eleitoral o REspe procede da Constituição Federal, e o seu cabimento ocorrerá uma vez presentes as hipóteses elencadas no art. 121, § 4º. E quando tratamos do sistema recursal eleitoral despontam o agravo de instrumento e o próprio REspe como os de maior manuseio. Vimos em linhas transatas, que na regência do CPC o prequestionamento é matéria que deve ser assimilada pelo demandante desde a petição de ingresso, e o demandado a partir da contestação. Sob a égide do CodEl, dos atos, resoluções, ou despachos dos juízos ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 265). Sublinhe-se, entretanto, que esse vetusto código determina que o recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juízo Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos (art. 266). Dessa maneira, os atos em epígrafe podem ser editados de ofício ou a requerimento da parte. Sendo através da segunda hipótese, a petição inicial da impugnação, reclamação ou representação, há de conter os fundamentos do pedido, embora que concisamente, pois, assim não sucedendo, o requerente poderá defrontar-se com óbice intransponível em prequestionar matéria não ventilada em quaisquer dos requerimentos indicados, acontecendo o mesmo com o postulante de ação cível, conforme tivemos a oportunidade de enfatizar. 22 Maio/2004 Na eventualidade, pois, de a impugnação, a reclamação ou a representação, processualmente falando, omitirem-se sobre pontos considerados de capital importância, os autores não poderão cogitá-los por ocasião da decisão que as examinar. Muitos recursos ao chegarem ao TRE, não são sequer recebidos, porque na maioria das vezes cogitam de matéria alheia ao debate. Em razão dessa linha de idéias, o jurisdicionado deve ter a preocupação velada, desde a petição inicial, em esboçar todos os fundamentos do pedido, pois somente dessa maneira ser-lhe-á possível fazer um confortável prequestiomaneto na fase recursal, caso seja necessário. 3.3. Sede do prequestionamento – embargos de declaração Em meio às reformas processuais em andamento, existem vozes outras, não poucas, ecoando em todas as extremidades do país, anunciando a atual avalanche de recursos como sendo uma das principais causas da morosidade na entrega da prestação jurisdicional. Data venia dos que pensam assim, entendemos que o numerus clausus do CPC e do CodEl, se manejados com os respectivos requisitos de recorribilidade, certamente que as prateleiras dos cartórios não estariam congestionadas de recursos, desgraçadamente, por conta e à disposição do alfarrábio. Pensamos, então, que se os pressupostos de admissibilidade recursal fossem rigorosamente observados, um percentual significativo de recursos, hoje, não teria se avolumado tanto, formando um quadro que está aí aos olhos de todos. Mecanismos processuais eficientes para isto existem, como exemplo o art. 557, do CPC, bem como o próprio Regimento Interno do TSE (art. 35, § § 6º e 7º). Acionada a sistemática implantada por estas normas, provavelmente os recursos de cunho meramente protelatórios não mais retardariam o andamento do processo, o cognominado exagero do direito de recorrer, quando não esvaziado completamente, encontrará fortíssimo obstáculo em nome da efetividade da jurisdição. Mas, o que se pretende com este escrito nada mais é, senão dizer da imprescindibilidade do prequestionamento ao ensejo da interposição do REspe. Por isso, parece-nos recomendável, neste espaço, atentarmos um pouco para a jurisprudência do TSE. Ei-la: “O recurso especial definido no art. 276 do Código Eleitoral é espécie do gênero extraordinário”. Disto decorre a necessidade de a parte, sequiosa de ver a matéria de fundo apreciada, está compelida a observar não só os pressupostos de recorribilidade gerais – oportunidade, representação processual e interesse de agir na via recursal, excluído o preparo, tendo em vista as peculiaridades do processo eleitoral – como também um dos específicos contemplados nas alíneas a e b do inciso I do citado artigo – demonstração de que o acórdão foi proferido contra expressa disposição de lei ou a ponto de revelar a discrepância jurisprudencial na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. Assim o é e creio que, no âmbito da técnica, ninguém caminha em sentido diverso. Por outro lado, sob pena de transformar o Tribunal Superior Eleitoral em uma terceira instância, revisora, há de ser ter presente a necessidade de o tema jurígeno veiculado ter sido objeto de debate e decisão prévios, restando configurado, portanto, o prequestionamento. A razão de ser deste último é viabilizar o exame do atendimento a um dos pressupostos específicos de recorribilidade, sempre a exigir o cotejo. A par destes enfoques, exsurge outro que qualifica a sede como extraordinária. A pesquisa sobre a ocorrência da vulneração a expressa disposição de lei ou divergência jurisprudencial faz-se considerada a moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. Defeso é desprezá-la para, na verdade à mercê de acórdão que não chegou a ser prolatado, concluir-se pelo enquadramento da hipótese em um dos permissivos legais e específicos de recorribilidade. Em tal procedimento são sopesadas as premissas fáticas do acórdão atacado.14 Os excertos do aresto trazidos a cotejo, pelos seus dizeres, apresentam-se, a nosso ver, como ícone da jurisprudência firmada no TSE. Isto, por qualquer ângulo que se observe a questão central agasalhada no desenvolvimento deste modesto trabalho.15 Assim, atinando, embora que com passar d´olhos, para a jurisprudência do TSE em torno do assunto, a mesma, sem hesitação, revela que a sede do prequestionamento está justamente edificada nos embargos de declaração, os quais, diga-se de passagem, têm sido alvo de críticas incessantes, pelo fato de os mesmos continuarem integrando o sistema recursal. Para seus opositores, a crítica de maior peso consiste, basicamente, no retardamento que eles impõem na efetividade processual. Nós, particularmente, não entendemos dessa maneira, na medida em que os Embargos de Declaração – EDcl, com o caráter que lhe confere a lei instrumental, não se presta para emperrar a administração da justiça. Bem ao contrário, eles têm sido de inegável utilidade na entrega da prestação jurisdicional, trazendo consigo a regalia de aprimoramento do julgado. Sem eles não há que se falar em alinhamento recursal. O que provavelmente deverá estar acontecendo, é a posição de EDcl sem a mínima condição de exercitabilidade. Se de fato isso estiver acontecendo, a lei dispõe de meios eficazes para o problema: considerar os EDcl natimortos, negando-lhes seguimento. Suffragium 23 Havíamos cogitado anteriormente, no sentido de que as partes exercitem o prequestionamento a partir do instante em que apresentam suas teses jurídicas ao exame do juiz, e assim o é realmente. Sob essa ótica dizer-seá, entretanto, que a sede do prequestionamento tem como coluna-mestra a própria manifestação das partes, e não o recurso dos embargos de declaração. Acontece, todavia, que a evolução da jurisprudência assentada no STF, no STJ e TSE, atribui aos embargos de declaração a função de abrigar o prequestionamento com o fito de propiciar a abertura da via recursal. Frente a essa idéia, talvez seja mais aconselhável fixá-la naquilo que a doutrina salienta como embargos de declaração prequestionadores, posto que, melhor se ajustam ao intuito do trabalho, que rigorosamente se limita à explanação dos mínimos aspectos da controvertida questão processual trazida à liça. Na ordem de tal raciocínio, opostos os embargos de declaração, é imperioso que o embargante fique atento para o seguinte detalhe: se apontados a obscuridade ou contradição; ou a omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal, e ainda assim o acórdão não os examinar, caberá recurso especial por violação do art. 275, do CodEl, pois este é o posicionamento firmado por iterativa jurisprudência. Por essas considerações, não há como negar a função importantíssima dos embargos declaratórios16 como forma processual para a provocação da manifestação jurisdicional a respeito da questão federal suscitada pelas partes e não apreciada pela decisão recorrida. É certo que as instâncias ordinárias nem sempre consideram acertadas a utilização de tais recursos com o propósito de prequestionamento, motivo este que tem prejudicado sobremaneira a celeridade jurisdicional. Contudo, o problema pode ser minorado com a elevação do nível dos julgados pelas instâncias ordinárias, nele consubstanciando expressamente, os dispositivos legais utilizados para o julgamento. 3.4 Prequestionamento implícito Um outro ponto a merecer destaque está relacionado com o prequestionamento implícito que, inegavelmente, tem se submetido a uma grande carga de discussão quer na doutrina, quer na jurisprudência, as quais nos ensinam duas concepções. Para a primeira, prequestionamento implícito ocorre quando “apesar de mencionar tese jurídica, a decisão recorrida não menciona a norma jurídica violada, e prequestionamento explícito quando a norma jurídica violada tiver sido mencionada pela decisão recorrida”.17 O direito processual eleitoral não admite o prequestionamento implícito, mesmo naquelas hipóteses em que o órgão julga a lide e assenta implicitamente a questão, pois o STF já firmou jurisprudência pacífica nesse sentido.18 Sem embargo do posicionamento do TSE, a configuração da denominação implícita do prequestionamento vem sendo aceita pelo STJ em recurso especial, porém, o mesmo não se dá no âmbito do STF em relação ao recurso extraordinário. De toda sorte, é perfeitamente ponderável que o postulante se mantenha vigilante não só no julgamento de 1º grau, mas também na caminhada da fase recursal, visto que o prequestionamento implícito jamais atuará como bom conselheiro na sistemática processual eleitoral. 4. Conclusão Se o jurisdicionado ao propor ação judicial e o debate nela inserido transpuser as instâncias ordinárias a fim de que o deslinde da causa fique a cargo dos tribunais superiores, não poderá ele lembrar-se do prequestionamento somente na fase recursal, sob pena de torná-lo completamente inviável por absoluta falta de momento processual. Esse desiderato decorre da premissa de que o prequestionamento porquanto instituto de direito processual estará presente em todo o transcurso da ação desde a sua propositura. Na mesma ordem o demandado poderá ser incluído, caso decida valer-se do prequestionamento de matéria não ventilada durante as suas intervenções do processo a partir da contestação. A ausência de prequestionamento a tempo e modo talvez constitua uma das causas com maior carga de entraves para a caminhada da fase recursal. Dessa realidade duas conseqüências poderão advir: na primeira, as partes deixarão de colher o resultado de um julgamento de mérito, seja de direito material, ou de processo civil, visto que os seus recursos esbarrarão logo diante dos requisitos de admissibilidade, muito dos quais inaptos para sobrepujálos; enquanto que na segunda, sairão desprestigiadas tanto a doutrina como a jurisprudência porque lhes escapam o conhecimento das teses jurídicas ofertadas pelas partes nas razões de seus malogrados recursos. Isto sem computarmos o tempo perdido no processamento de tais recursos, em detrimento do impulso de outros satisfatoriamente instruídos. 24 Maio/2004 Apesar da importância com que se reveste o instituto do prequestionamento, não tem ele merecido a devida atenção, daí parece-nos emergir o descaso não raramente exteriorizado pelas instâncias ordinárias, resultando dessa constatação a nulidade de vários julgados no sentido de que os tribunais de origem, outros proferindo, leve a exame matérias devidamente prequestionadas, porém omitidas pelos acórdãos. Dessa maneira, quanto mais os arestos analisarem percucientemente o direito afirmado pelo autor em toda a sua plenitude; quanto mais os julgados apreciarem o balizamento da defesa em toda a sua extensão; quanto mais claro for o desisum no exame das teses jurídicas, menor será o volume da interposição do recurso de embargo de declaração prequestionadores, e bem maior serão as oportunidades disponíveis ao aperfeiçoamento técnico das decisões. No âmbito do direito eleitoral infere-se sintetizadamente: a) dos atos e decisões dos juizes e juntas eleitorais caberá recurso para o TRE e será processado na forma estabelecida pelos art. 169 e segs. CodEl; b) o recurso que independerá de termo será interposto por petição fundamentada. Sabemos que, para as petições iniciais das impugnações, representações e similares, a legislação eleitoral não exige o mesmo formato destinado às petições de ingresso das ações cíveis. Ocorre, porém, que o recurso será interposto por petição fundamentada diz o direito eleitoral. Em meio a esse quadro, pois alguém já disse que em razão de sua singeleza, o direito eleitoral é fácil de ser exercitado. Nós, entretanto, não somos dessa grei, exatamente porque entendemos que se o aspecto de as peças iniciais, em direito eleitoral, não forem submissas às mesmas diretrizes da petição inicial da ação cível, devem, pelo menos, narrar com precisão o fato e suas circunstâncias. Como a petição de interposição de recurso haverá de ser fundamentada, neste momento ao recorrente incumbe deixar claramente elucidadas as teses jurídicas, pois se o fizer dessa maneira, cremos que não encontrará dificuldade para prequestioná-las perante o TER, na eventualidade de qualquer omissão em derredor de uma delas, todavia se o recorrente titubear na aplicação dessa técnica, qualquer prequestionamento que vier à tona acerca de matéria não cogitada no recurso poderá resultar frustrado. O prequestionamento no sentido amplo, dizíamos, nasce e se desenvolve no curso da linha. Contudo, ao fazermos considerações sobre o recurso dos embargos de declaração achamos por bem o elegermos como sede do instituto sob referência, ao objetivo de ver o trabalho experimentando, também, fragmentos do pragmatismo. Nessa senda é sobremodo importante reiterarmos a assertiva precedente, para a qual, o prequestionamento será instrumentalizado através dos declaratórios, quer seja no direito processual comum, quer seja na justiça especializada (TRE’s/TSE). Portanto, bom é deixar em relevo a importância extensiva do recurso de embargos de declaração em ambos os sistemas recursais. Sem este recurso, os demais, em dado momento poderão fenecer prematuramente, com o esvaziamento implacável do julgamento de mérito. Por conseguinte, os declaratórios sempre deverão merecer a devida atenção, pois deles poderão emergir a configuração de prequestionamento eficaz de tal sorte a garantir o direito de defesa das partes, secundado do aprimoramento do julgamento que em decorrência disso, não ficará vulnerável a qualquer omissão nas instâncias ordinárias. Finalmente, cumpre-nos sintetizar a questão relacionada com o prequestionamento implícito. Concessa maxima venia, não é tarefa das mais fáceis partilharmos da compreensão sobre a existência do prequestionamento implícito. As razões para esse mistério são várias e certamente não seriam esgotadas nessas estreitas observações. No entanto, esgrimir algo apenas sobre uma delas, é perfeitamente possível e oportuno. Hipoteticamente, o recorrente omitiu nas razões de recurso ponto relevante debatido durante o curso do processo. Julgando-o, o TRE negou-lhe provimento, porém sem examinar o ponto omitido. Não prequestionando-o, o recorrente interpõe recurso especial em cujas razões pede que o TSE examine a questão que o recorrente a relegou ao esquecimento durante toda a tramitação do processo até o manejo do Respe. Alguém que lançasse os seus olhos ao trabalho poderia concluir que a hipótese referenciada, pela sua própria singeleza, não teria o condão de explicar a concretude da temática aos que pensam sobe esse viso, quem sabe até se não estão com razão. Seja como for, o perfil do questionamento traz consigo os seguintes aspectos: a)trata-se indubitavelmente de pedido flagrantemente incabível e impertinente em função da falta de prequestionamento explícito do sobredito ponto relevante, no momento processual propício para aquela iniciativa; Suffragium 25 b)se devido fosse o prequestionamento implícito, a idéia que daí poderia surgir era a de ao recorrente ser-lhe lícito esperar que o TSE examinasse o ponto omitido do julgado. c) admitindo-se por outro ângulo que a matéria omitida fosse examinada pelo TSE, isso poderia implicar no cerceamento de defesa do recorrido, a partir do instante em que passou a se defrontar com o aparecimento de tese alheia ao debate recursal travado perante a instância ordinária. Portanto, poder-se-á dizer que só o óbice já era suficiente para que a matéria deixasse de ser analisada. Outrossim, milita a favor dessa idéia, o aspecto de que o julgamento consistiria em transformar o TSE em terceira instância, revisora, o que, segundo o direito processual, é absolutamente inadmissível. Desse modo, não só em virtude dessas considerações, mas acima de tudo o avanço inegável que o direito processual vem experimentando sob todos os aspectos, notadamente diante das recentes reformas nele inseridas, pensamos que na caminhada da via recursal não mais existe lugar para o postulante desavisado. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei n.º 4.373, de 15 de julho de 1965. Código eleitoral anotado e legislação complementar: lei de inelegibilidade; lei dos partidos políticos; lei das eleições; leis corretas; súmulas do TSE. 5.ª ed. rev. e atual. – Brasília: TSE/SDI, 2002. CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 4.ª ed. rev. e atual. Bauru-SP:EDIPRO, 1994. ______. Direito eleitoral brasileiro. 7.ª ed. rev. e atual. Bauru-SP:EDIPRO, 1994. COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral – temas de direito eleitoral. 6.ª ed. rev. ampl. e atual. de acordo com a Constituição de 1998: Revista dos Tribunais, 1996. DAL POZZO, Antonio Araldo Ferraz ; BOTALLO, Eduardo Domingos ; PORTO, Pedro Paulo de Rezende. Lei eleitoral: lei n.º 9.504/97: (estrutura, análise, jurisprudência). – São Paulo: Saraiva, 2000. ELEIÇÕES 2002: normas eleitorais e partidárias. Salvador: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, 2002. EMENTÁRIO, n. 1 – 1997 – Campo Grande: Tribunal Regional Eleitoral/MS, 1997. EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. v. 1, n.1 (1997). Salvador: TRE, 1997. JARDIM, Torquato. Direito eleitoral positivo: conforme a nova lei dos partidos políticos e a lei eleitoral municipal de 1996. Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996. MEDINA, José Miguel Garcia. Recursos no processo civil – 6: O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento. RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 2.ª ed., Forense, 1986 SARAIVA, José. Recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 2002 1 Apenas para ilustrar: REspe’s n.ºs 14.374 – São Paulo, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; 20.785 – Classe 22.ª-Rondônia, Rel. Min. Fernando Neves; 19.886 – Classe 22.ª-São Paulo, Rel. Min. Fernando Neves; 19.780 – Classe 22.ª-Maranhão, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 19.983 – Classe 22.ª-São Paulo, Rel. Min. Fernando Neves e 19.951 – Classe 22.ª-Rio Grande do Sul, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; AgRgREspe’s n.ºs 12.720-RS, Rel. Min. Edson Vidigal; 19.309-GO, Rel. Min. Ellen Gracie; 19.528-PA, Rel. Min. Ellen Gracie. 2 Tereza Arruda Alvim Wambier, ao fazer apresentação da obra O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial: e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento, de autoria do Prof. José Miguel Garcia Medina. 3.ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002 (Recursos no processo civil; 6), p. 16. 3 Enquanto o prequestionamento for considerado em requisito-condição do acesso ao STF e ao STJ e ficar ao sabor do entendimento pessoal de cada um (v.g. do presidente ou vice, nos tribunais locais, ou dos relatores no STF e no STJ ou no TST, em matéria trabalhista), na inexistência de lei federal conceituando e traçando os limites mínimos aceitáveis, as portas da justiça estarão cada vez mais longe de sua missão e função (Samuel Monteiro, Recurso Especial e Extraordinário, p. 64). Anotação feita pelo Prof. José Miguel Garcia Medina, na sua obra O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial: e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento, p. 24. 26 Maio/2004 4 Alexandre Moreira Tavares dos Santos , prequestionamento , RT 802/95, apud Voto proferido nos ERE 96. 802, publicado na RTJ 109/299 ) 5 José Miguel Garcia Medina , ob. cit. p. 201, apud Augusto Cordeiro de Melo: “Excetuada a Constituição de 1946, todas as outras estabeleciam a condição de ter havido questionamento sobre a aplicação da lei federal e que a decisão da justiça local lhe tivesse sido contrária. E a jurisprudência do Supremo Tribunal era tranqüila no sentido de que sem aquele préquestionamento não se podia recorrer extraordinariamente” (ob. cit. v. II, p. 709) 6 Alexandre Moreira Tavares dos Santos, in Prequestionamento, RT 802/95, apud Silva, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 1993, RT 109/29. 7 José Miguel Garcia Medina, ob. cit., p. 201, apud CF conforme decisões colacionadas por Samuel Monteiro, ob. cit., p. 39. 8 Eis a manifestação dos Tribunais firmada na jurisprudência: “Tem-se como configurado o prequestionamento da matéria veiculada no recurso quando consta, do acórdão impugnado, a adoção de entendimento explícito a respeito” (STF, RE 104899-9-RS, 2.ª T., j. 30.06.1992, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 18.09.1992, Revista dos Tribunais, v. 692, p. 185); “O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente” (STF, 2.ª T, AGRAG 277.229-rel Min. Marco Aurélio, j. 06.03.2001, DJU 18.05.2001); “O recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional não ultrapassa o juízo de admissibilidade, se a questão federal suscitada para esta corte surgiu no julgamento proferido pelo tribunal de apelação, mas não foi prequestionada, ou seja, ,apreciada e solucionada pelo tribunal a quo” (STJ, 2.ª T., REsp 106276-MS, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 17.04.1997, DJU 02.06.1997, p. 23.779); “Para fins de prequestionamento, não se considera suficiente que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido” (STJ, REsp 67920-RJ, 4.ªT., j. 22.04.1997, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 26.05.1997, p. 22.543); “O fato do recorrente ter levantado a matéria nas contra-razões de apelação e nos declaratórios não configura o prequestionamento exigido” (STJ, 5.ª T., rel. Min. Edson Vidigal, j. 10.04.2001, DJU 11.06.2001, p. 259); “O prequestionamento, no recurso especial, é aferido a partir do acórdão recorrido; nada importa que o tema tenha sido suscitado desde a petição inicial, pois é imprescindível que o Tribunal a quo tenha decidido a respeito dos artigos de lei federal alegadamente violados, ainda que implicitamente” (STJ, 3.ª T., AGRMC 3345-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 30.05.2001, DJU 25.06.2001, p. 165) 9 “Alegou-se violação de textos constitucionais. Mas quer ao contestar a ação, quer ao apelar, não suscitou, a recorrente, tema constitucional e dele não cuidaram a sentença e o acórdão. Inadmissível, assim, nesse ponto, pela falta de prequestionamento ( Súmula 282)” (STF, 1.ª T., RE 79163-SP, rel. Min. Rodrigues de Alckmin, ,j. 25.11.1975, Revista dos Tribunais, v. 491, p. 214); “Doutro lado, não é aplicável ao recurso extraordinário o brocardo latino que diz: ‘Da mihi factum, dabo tibi jus’. Sim, porque sobredito recurso, como ressabido, é estrito e formal, isto é, os fatos e o direito nele discutidos não podem ser alterados pela Corte, que não tem sequer como suprir as omissões do recorrente, qual se faz no recurso de apelação, que devolve ao tribunal de segundo grau o conhecimento da matéria questionada, razão esta que o autoriza a suprir os erros e as omissões do apelante desavisado” (STF, Pleno, AgRgAgIn 68.283-RJ, rel. Min. Antônio Néder, j. 11.11.1976, Revista dos Tribunais, v. 512, p. 278); “Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta” (STJ, REsp 2.336MG, 2.ª T., j. 09.05.1990, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 04.06.1990, Revista dos Tribunais, v. 659, p. 192); “Quanto ao tema pertinente à alegada ofensa ao princípio da legalidade inscrito no art. 153, § 2º, da CF/69, nada há a apreciar nesta sede, eis que tal matéria, porque sequer suscitada pela agravante perante as instâncias ordinárias, deixou de constituir objeto do necessário prequestionamento, tanto que nem mesmo foi ventilada no acórdão recorrido” (STF, RE 141.731-6-AgRg-DF, 1.ª T., j. 22.02.1994, rel. Min. Celso de Mello, DJU 15.04.1994, Lex-STF, v. 189, ,p. 291). Embora esta orientação seja minoritária, no seio dos Tribunais superiores, tem ela relevância em relação ao entendimento de que seria imprescindível a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. (repositório jurisprudencial organizado, pelo Prof. Medina, ob cit. p. 202/203). 10 “Não basta só argüir previamente o tema de Direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que satisfação dessa vigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido efetivamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos – para não referir outros igualmente imprescindíveis – não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária” (STF, 1.ª T., AI 133.690-1-AgRg-SP, j. 22.05.1990, rel. Min. Celso de Mello, DJU 03.08.1990, RT, v. 660, p. 2.480; grifou-se); “A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimental adequado. Não basta, no entanto, só argüir previamente o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõese que a matéria questionada tenha sido efetivamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária” (STF, AgRgAI 134175-1, 1.ª T., j. 02.04.1991, rel. Min. Celso de Mello, DJU 06.03.1992, Revista dos Tribunais, v. 683, p. 232): “O prequestionamento das matérias inseridas nos dispositivos de Lei Federal, que embasam os fundamentos do Recurso Especial, consubstancia pressuposto de recorribilidade e fezse necessário, até, para evitar a supressão de uma das instâncias ordinárias. Configura-se o prequestionamento, quando a matéria veiculada no REsp foi discutida e julgada, expressamente, no contexto do acórdão recorrido” (STJ, REsp 29.624-2-SP, 1.ª T., j. 15.02.1993, Revista dos Tribunais, v. 699, p. 217); “As matérias de respeito à correção monetária e aos juros de mora não foram suscitadas na apelação, e nem ventiladas no acórdão recorrido, carecendo, assim, de prequestionamento, consoante Súmulas 282 e 356-STF” (STJ, 5.ª T., REsp 230973-RN, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.04.2001, DJU 04.06.2001, p. 204). Em alguns julgados, usa-se a expressão, ainda, para designar a atividade realizada pelas partes quando da interposição do recurso especial. Nesse sentido: STJ, Corte Especial, REsp 89414-RJ, rel. Min. Garcia Vieira, j. 16.06.1999, DJU 16.08.1999, p. 35). 11 Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em vigor: atualizado até 15.03.2002/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 6. ed. rev. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002, p. 141. Suffragium 27 12 Recursos em matéria eleitoral: temas de direito eleitoral / Tito Costa. – 6. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Constituição de 1988. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 25. 13 Ulderico Pires dos Santos, in Recursos especial e extraordinário. UPS Editorial S/A, 1993: Rio de Janeiro, p. 48. 14 Voto (vista) proferido pelo Min. Marco Aurélio no recurso nº 11841, RJ, in julgados do TSE: Meio Século de Jurisprudência Brasília: TSE/2001, p. 350/351. 15 a) “Inviável a interposição de recurso especial sobre tema não examinado pelo tribunal a quo”, AgRgREspe n.º 12720-RS. rel Min. Edson Vidigal; b) “Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 45, V, da Lei n.º 9.504/97, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido. Tampouco foi objeto de embargos declaratórios. Incidentes, pois, as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF”. AgRgREspe n.º 19309-GO; c) “Em virtude disso, não é possível examinar este tema nessa instância especial por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF”, REspe n.º 20.785-RO, rel. Min. Fernando Neves”; d) “Desse modo, a alegação não tem como ser examinada por lhe faltar prequestionamento, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal , REspe 19.886-SP”; e) “É inviável o recurso no tocante à alegação de ofensa aos arts. 96, § 1°, 9.504/97, e 333, I, do CPC, ante a ausência do prequestionamento desses dispositivos legais, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF”, AgRgREspe n. 20.963-SP, Rel. Min. Barros Monteiro; f) “Finalmente, não cuidou o acórdão recorrido da ineficiência da inelegibilidade causada por fato posterior ao protocolo do pedido de registro da candidatura ; e os embargos de declaração não provocaram o Tribunal a quo a manifestar-se a respeito. Impossibilidade de se examinar no recurso especial, por falta de prequestionamento, a incidência ou não da regra de inelegibilidade resultante de fato posterior – no caso, a rejeição de contas – ao pedido de registro da candidatura: recurso especial não conhecido”, REspe n. 19.780-MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence”; g) “A ausência do devido prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial” REspe n. 19.951-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. 16 Sobre a ilação, vislumbremos a doutrina - Perseu Gentil Negrão: “Ocorre, porém, que pode acontecer de serem opostos embargos de declaração, com o propósito de prequestionar determinada matéria e o Tribunal rejeitá-los. Neste caso, o recurso deverá ser contra a rejeição dos embargos e não para discutir a questão que se pretendia prequestionar. Obtido êxito no recurso especial, os autos deverão retornar ao Tribunal estadual ou federal, para que se manifeste acerca dos embargos e, aí sim, ser interposto o recurso especial a respeito da matéria de fundo” (ob. cit.,p. 50-51). No mesmo sentido, é a manifestação jurisprudencial: a) “Embargos de declaração, a tempo e modo, interpostos, impõem a apreciação dos pontos controvertidos enunciados, objeto da falta que os provocou, pórtico de necessária averiguação para a decisão final que viabiliza o Recurso Especial. Quando o acórdão persiste na omissão de emitir juízo explícito, rejeitando os embargos, negada a prestação jurisprudencial legitimamente pedida, malfere o art. 535, I e II, CPC, merecendo ser desconstituído, para a concretização de outro julgado, oferecendo a prestação jurisprudencial pedida” (STJ, 1a. T., REsp 193085-ES, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 01.12.1998, DJU 19.04.1999, p. 90); b) “A simples interposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento se o acórdão deixa de manifestar-se sobre o dispositivo legal ou a tese jurídica em que se baseou o recurso especial. O recurso especial deveria, nessa hipótese, apontar a afronta ao art. 535 do CPC” (STJ, 5a. T., REsp 61186 SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 25.03.1999, DJU 19.04.1999, p. 154); c) “A simples interposição dos embargos de declaração não serve para efeito de prequestionamento. Quando rejeitados, repelida a alegada omissão, devendo, em tais casos, o especial apoiar-se no art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, 3a. T., REsp 157717-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.03.1999, DJU 10.05..1999, p. 166); d) “Interpostos os embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar a questão, fundamento jurídico do especial, acaso sejam omitidos os esclarecimentos, compete, à parte interessada, fundar a irresignação derradeira na ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, 1a. T., REsp 151306-PR, j. 15.12.1998, DJU 17.05.1999, p. 129); e) “Inviável a apreciação da matéria relativa à violação do art. 10 da Lei 9.469/97, porquanto já decidiu a Corte que, não demonstrado o prequestionamento e rejeitados os embargos declaratórios, necessário se faz a argüição de contrariedade ou negativa de vigência ao art. 535, I, II, do Código de Processo Civil, a fim de que, se provido o especial, a instância ordinária aprecie os pontos omissos, complementado o julgado (REsp 101.935/DF)” (STJ, 6a. T., REsp 200575-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.04.1999, DJU 24.05.1999, p. 223). (Repertório organizado pelo Prof. Medina, ob. cit. p. 317/318). 17 I - Doutrina: a) Nelson Luiz Pinto: “A admissibilidade do prequestionamento implícito pelo Superior Tribunal de Justiça reduziu significativamente a importância do enunciado da Súmula 356, uma vez que, como se observa, não se faz necessário que seja mencionado no acórdão recorrido o dispositivo legal que se alega ter sido violado, bastando que a questão federal tenha sido enfrentada e decidida nas instâncias inferiores” (ob. cit., p. 191); b) Perseu Gentil Negrão: “Pode-se dizer que prequestionamento explícito é aquele onde houve expressa menção à determinado texto de lei. Já o prequestionamento implícito é aquele onde determinado texto de lei foi examinado, mas não referido expressamente ou de modo claro”(ob. cit., p. 53); c) Cândido Rangel Dinamarco: “O chamado prequestionamento implícito há de ser suficiente, desde que esteja fora de dúvida a intenção das partes em discutir a causa sobre fundamentos ligados à ordem jurídica federal. Calcada a discussão sobre determinada categoria (v.g., vícios do conhecimento, responsabilidade civil extra-contratual, a regra pacta sunt servanda,), consideram-se prequestionados os pontos referentes à disciplina dessa categoria na lei, ainda que a parte ou o acórdão não haja feito expressa alusão a artigos” (Superior Tribunal de Justiça e acesso à ordem jurídica justa, in Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.), Recursos no Superior Tribunal de Justiça, p. 255); II – Jurisprudência: a) “Conquanto se dispense o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados no recurso como violados é indispensável, para que o recurso especial possa ser reconhecido, que a matéria nele ventilada tenha sido objeto de apreciação no acórdão recorrido” (STJ, REsp 49.148-SP, 4.ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 30.05.1995, DJU 19.06.1995, p. 18709, apud Perseu Gentil Negrão, ob. cit., p. 55). “1. Em regra, o recurso especial só é admitido quando há prequestionamento explícito das questões jurídicas suscitadas em seu âmbito pelo acórdão recorrido. 2. Sistema recursal adotado para os recursos extremos não aplaude prequestionamento implícito. Este só é aceito em situações excepcionais, quando, não obstante, os dispositivos legais não terem sido aflorados no aresto questionado, deduz-se que os mesmos foram tratados pela vinculação direta com os aspectos analisados e decididos.”(STJ, 1.ª T., rel. Min. José Delgado, j. 19.11.1996, DJU 16.12.1996, p. 50.797); “É inviável recurso especial sem o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por vulnerados (Súm. 282 e Súm. 356/STF)” (STJ, 5.ª T., AgRgAgIn 14156SP, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 26.08.1997, DJU 06.10.1997, p. 50.057); “1. Há de se impedir o prosseguimento de recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não foram prequestionados. 2. A natureza vinculada do recurso especial não admite que, em seu âmbito, seja discutida matéria não abordada, explicitamente, pelo acórdão recorrido. 3. O prequestionamento implícito, em regra, não é acatado para se empresar caminhada a recurso especial”(STJ, 1.ª T., AgRgAgIn 133265-RJ, rel. Min. José Delgado, j. 28.08.1997, DJU 28 Maio/2004 06.10.1997, p. 49.901). Nelson Nery Junior: “Para o STF o prequestionamento tem de ser explícito, isto é, o acórdão tem que decidir efetivamente a questão, ao passo que o STJ tem admitido o prequestionamento implícito, que ocorre quando a questão foi posta à discussão no primeiro grau mas não mencionada no acórdao” (Princípios fundamentais – Teoria Geral dos recursos, p. 247). 18 “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, não admitindo o chamado prequestionamento implícito, nem mesmo naquelas hipóteses em que o órgão julga a lide e assenta, implicitamente, a respectiva competência. Mesmo nessa hipótese, exige a Corte que a incompetência tenha sido objeto de debates e decisões prévias” (TSE, REspe nº 14374-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, esclarecimento prestado pelo Min. Marco Aurélio). “Convém evitar uma expressão maldita: prequestionamento implícito. O Supremo já esconjurou tão repetidamente a tese do prequestionamento implícito que a expressão em si mesma é a marca do destino que se lhe vai dar. Chamar à mesa o termo ‘prequestionamento implícito’ é condenar o recurso especial, na medida em que isso evoca toda a carga negativa que a expressão carrega consigo (TSE, REspe 14.374-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, intervenção do Min. Francisco Rezek). (*) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Fonte: Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, n. 3, jan./dez. 2002. Suffragium 29 JUIZ JÁ NÃO PODE INVESTIGAR O CRIME ORGANIZADO O art.3°, da Lei nº 9.034/95,permitia ao juiz de Direito ampla investigação, nos casos do art. 2°, III, da mesma lei. Esse último dispositivo dizia que é permitido “o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais”. Como se vê, regulava quatro situações: a) dados, documentos e informações fiscais; b) bancárias; c) financeiras; e d) eleitorais. Duas delas foram objeto da Lei Complementar n° 105/01: dados bancários e financeiros. Logo, nessa parte, hoje rege a citada Lei Complementar, que redisciplinou a matéria totalmente (revogando o art. 2°, III, por incompatibilidade). Do art. 2°, inc. III, restavam apenas duas outras hipóteses: dados fiscais e eleitorais. Esse específico ponto é que foi objeto da decisão do STF, de 12.2.04, na ADI nº 1.570. Posição do STF: julgou inconstitucional o art. 3° da Lei n° 9.034/95, no que se refere aos sigilos fiscais e eleitorais. Conclusão: o art. 3° da Lei n° 9.034/95 perdeu sentido e eficácia jurídica. Não tem validade. Nenhum juiz pode mais investigar o crime organizado no Brasil. Não tem amparo legal e constitucional essa atividade. Numa parte o art. 3° foi afetado pela Lei Complementar n° 105/01 (dados bancários e financeiros). Noutra (dados fiscais e eleitorais) perdeu eficácia em razão da decisão do STF (inconstitucionalidade). Interessa sublinhar que quando do julgamento liminar na ADI n° 1.517 (interposta pela Adepol - Associação dos Delegados de Polícia), Maurício Corrêa, como relator, indeferiu o pedido, entendendo não haver ofensa à Constituição. Cinco anos depois seu pensamento modificou-se radicalmente: “O art. 3° criou um procedimento excepcional, não contemplado na sistemática processual penal contemporânea, dado que permite ao juiz colher pessoalmente provas que poderão servir, mais tarde, como fundamento fático-jurídico de sua própria decisão”... “Ninguém pode negar que o magistrado, pelo simples fato de ser humano, após realizar pessoalmente as diligências, fique envolvido psicologicamente com a causa, contaminando sua imparcialidade”... “A neutralidade do juiz é essencial, pois sem ela nenhum cidadão procuraria o Poder Judiciário para fazer valer seu direito”... “Passados mais de cinco anos do julgamento cautelar, e após refletir mais detidamente sobre o tema, agora tratando-se de julgamento definitivo, penso que, efetivamente, o dispositivo atacado não pode prevalecer diante das normas constitucionais vigentes”. A decisão de parcial inconstitucionalidade do art. 3° da Lei n° 9.034/95 foi tomada na ADI nº 1.570 por maioria de votos (o voto vencido isolado foi do Ministro Carlos Velloso). Essa ADl foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que alegou que o referido dispositivo tinha transformado o juiz brasileiro em juiz investigador, concedendo-lhe poderes inquisitoriais, o que não condiz com o princípio do devido processo legal, além de comprometer sua imparcialidade. O sistema inquisitorial, enfatizou-se, é abominado pela CF. Enfim, o simulacro de Juizado de Instrução (que prevê a possibilidade de um juiz investigar o crime) contemplado no art. 3° da Lei do Crime Organizado (Lei n° 9.034/95) está definitivamente sepultado. Fonte: Revista Jurídica Consulex - Ano VIII - nº 171 - de 29/02/04 (Reprodução autorizada). 30 Maio/2004 A redução do número de vereadores nos municípios cearenses e o princípio da proporcionalidade (artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). André Luiz de Cavalcante Lima* Recentemente, a Justiça Estadual cearense determinou a redução do número de vereadores nos municípios de Acopiara, Aiuaba, Aquiraz, Araripe, Crateús, Ipaumirim, Irauçuba, Maracanaú, Missão Velha, Morada Nova, Pacatuba, Paraipaba, Santa Quitéria, Sobral e Trairi. Embora de caráter liminar, as decisões, que terão vigência a partir das Eleições Municipais a serem realizadas neste ano de 2004, refletirão em todas as fases do pleito. As liminares foram concedidas mediante provocação do Ministério Público Estadual, por meio de ações civis públicas, tendo como objetivo precípuo a defesa do patrimônio público através da redução dos gastos dos municípios com o legislativo local, mediante adequação do número de edis que integram as respectivas câmaras ao princípio da proporcionalidade de representação, insculpido no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal. Na exata dicção do dispositivo constitucional supra referido, as leis orgânicas municipais devem estabelecer o número de membros das câmaras municipais observando o preceito de que este quantitativo deverá ser sempre proporcional à população de cada cidade, tendo como limites mínimo e máximo aqueles definidos pela própria carta política. Inobstante a existência desta norma constitucional – a qual, por seu peculiar “status” hierárquico, é de natureza cogente – muitos municípios brasileiros foram silentes, em suas leis orgânicas, quanto ao número de vagas da casa legislativa municipal, ou, ainda, tal composição fora determinada em desacordo aos parâmetros estipulados pelo constituinte originário. A gênese deste problema remonta aos idos de 1988, contemporaneamente à promulgação do texto constitucional e à definição jurídico-política atual do Estado brasileiro. É que, especificamente para as eleições municipais a serem realizadas naquele ano, o artigo 5º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispôs que o número de vereadores seria fixado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, “respeitados os limites estipulados no artigo 29, inciso IV, da Constituição”. Tal legitimação extraordinária atribuída à Justiça Eleitoral era plenamente justificada em face das circunstâncias anômalas verificadas no período de transição da ordem jurídica brasileira, em que a grande maioria das municipalidades não dispunha de lei orgânica própria. No Estado do Ceará, em 28 de dezembro de 1988, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral editou a Resolução nº 049, que estabelecia o princípio da proporcionalidade aritmética para que se alcançasse o número de vagas nas Câmaras Municipais, para a legislatura 1989/1992. Embora se tratasse de uma normatização de caráter temporário, a referida resolução teve sua aplicabilidade ampliada para além da hipótese prevista no artigo 5º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O ofício circular nº 54 do Tribunal Regional Eleitoral, datado de 22 de abril de 1992, consignou aos juízes eleitorais que, caso o município ainda não houvesse estipulado o número de vagas de vereadores em sua lei orgânica, deveria prevalecer o número anteriormente definido na Resolução nº 049/88, para a legislatura de 1993/1996. Contudo, não se pode atribuir à Justiça Eleitoral a manutenção da distorção no número de vereadores, sobretudo diante do que restou consignado em julgamento unânime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Independente, pois, de encontrar-se correta ou não a anterior definição pela Justiça Eleitoral, válida exclusivamente para as eleições de 1988, a fixação do número de cadeiras de uma Câmara encontra resistência, não com a vinculação direta do art. 29, da CF, mas de um criterioso exame da proporcionalidade da representação popular, sem o que permaneceria sem limites a discricionariedade que orienta a autoorganização municipal ” (TJSP, acórdão unânime, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. 2.5.95, in RT 722/139). Suffragium 31 Posteriormente, verificou-se a edição de leis orgânicas que reproduziam o quantitativo anteriormente estabelecido para a representação proporcional de 1989/1992, fixavam-no desobedecendo ao critério da proporcionalidade ou, simplesmente, omitiam-se em fixar, conforme lhes competia, o número de edis a integrarem o legislativo municipal. A manutenção deste panorama junto às legislações locais acarretou desrespeito ao princípio de proporcionalidade, na medida em que teve como reflexo imediato, o aumento generalizado da quantidade de vereadores, sem que houvesse, previamente, o gradativo crescimento do número de habitantes dos municípios. A hodierna e salutar intervenção do Ministério Público teve como fundamentação direta o voto manifestado pelo eminente Ministro Maurício Corrêa, no julgamento do RE nº 197.617-8, de São Paulo, em que se questionava a constitucionalidade do § único, do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, em face do artigo 29, inciso IV, alínea “a”, da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro expôs uma fórmula aritmética própria com o objetivo de estabelecer o número de vereadores em cada município, de acordo com a estimativa populacional, dentre os limites mínimo e máximo assegurados na Carta Magna. Em síntese, para cada grupo de 47.619 habitantes, haverá um vereador, observado o limite mínimo de nove. Tal fórmula foi açambarcada pelo parquet estadual em sua argumentação, visando à correta definição da composição das casas legislativas municipais em atendimento ao critério da proporcionalidade e, por conseguinte, reduzindo as despesas públicas. A discussão travada sobre o assunto tem dividido as opiniões. Dentre os que se mostram contrários à redução, prevalece o entendimento de que a medida representa intromissão do Poder Judiciário em atribuição exclusiva do Legislativo, importando, ainda, em “esmagamento” das oposições na esfera municipal, pelo aumento dos coeficientes eleitorais, bem como prejudicando a representação de distritos municipais com menor densidade populacional. Há quem sustente, também, que a medida não acarretará redução dos gastos públicos, eis que o repasse mensal ao legislativo municipal permaneceria inalterado. Sobre o assunto, ensina Diógenes Gasparini: “a Lei Maior Federal, nesses dispositivos (art. 29, IV e alíneas), não só atribuiu ao Município a competência exclusiva e indelegável para fixar o número de vereadores, como indicou parâmetros que a Câmara Municipal deve observar no exercício dessa atribuição: proporcionalidade do número de edis em relação à população, números mínimos e máximos de habitantes para as três classes populacionais estabelecidas e quantidades mínimas e máximas de vereadores para cada uma dessas classes” (in “O Número de Vereadores para 93/ 96”, artigo publicado no “Boletim de Direito Municipal, maio/92, citação na pág. 283)”. Donde se conclui que a intervenção judicial não viola o sagrado princípio da independência e harmonia entre os poderes (artigo 2º, da Constituição Federal), pois se trata de uma limitação constitucional expressa ao poder legislativo dos municípios. Eis o trecho do voto condutor, da lavra do eminente ministro Maurício Corrêa: “Cumpre ressaltar que, embora a Carta Federal ofereça as diretrizes para operar-se a regra aritmética da proporção, ficou nela estabelecido que somente a Lei Orgânica deverá fixar o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas, ajustando o número de vereadores à população. Se inobservados, porém, os parâmetros constitucionais, o Poder Judiciário provocado pode e deve dizer sobre a conformação da respectiva norma local com a Constituição Federal. No dizer do professor Diógenes Gasparini, “o número de vereadores desproporcional à população é inconstitucional e, como tal, pode ser atacado judicialmente (...)”. De outra forma, não há como se defender que a implementação da medida ocasionará esmagamento das oposições locais ou mesmo prejuízo à representatividade dos distritos detentores de eleitorado reduzido. Ora, é intrínseco ao mandato político representativo o caractere da generalidade, ou seja, o vereador eleito por uma determinada circunscrição não é representante exclusivo daqueles que o elegeram, mas de todos os habitantes do município. A redução sob comento trará reflexos imediatos, também, nas fases de registro de candidatura, definição dos coeficientes eleitorais, proclamação de eleitos e diplomação. Contudo, não é possível atribuir o “esmagamento das forças oposicionistas” como efeito decorrente dessas decisões. Ao contrário, o teor da determinação judicial enseja que estas saiam fortalecidas, uma vez que, para o preenchimento de uma vaga no legislativo municipal, necessitarão de maior coesão e unidade partidárias. 32 Maio/2004 Efetivamente, a diminuição dos gastos públicos surge como consectário natural das decisões até então prolatadas, na medida em que o poder público passará a destinar recursos suficientes à manutenção e funcionamento do Poder Legislativo Municipal, contemplando sua recém-definida composição, atendido o disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal. Em outras palavras, significa dizer que o repasse dos recursos só se dará até o limite necessário para atender as despesas realizadas com o número de vereadores encontrado após a redução. Em 24 de março último, com o julgamento definitivo do RE nº 197.917 – SP no Supremo Tribunal Federal, restou confirmada a fórmula da proporcionalidade sustentada pelo eminente Ministro Maurício Corrêa. Consagrouse, pois, o entendimento de que a regra constitucional do artigo 29, inciso IV, impõe limites à autonomia dos municípios para fixarem o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas, condicionando-se este ato ao fator populacional. Deste modo, tende a ser pacificada em âmbito nacional a interpretação do mencionado artigo. Espera-se que, à semelhança do que já ocorreu nos municípios paulistas de Teodoro Sampaio, Ibitinga, Guararapes, Alto Alegre, Palmeira do Oeste, Glicério, Porto Ferreira e Pontes Gestal, as cidades cearenses que aguardaram pronunciamento judicial venham a ter reduzido o número de vagas de suas Câmaras Municipais. Aliás, o Tribunal Superior Eleitoral, em sua sessão plenária de 02 de abril passado, regulamentou a matéria através da Resolução nº 21.702, ratificando, por unanimidade, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a fórmula da proporcionalidade deverá ser aplicada extensivamente a todos os municípios brasileiros para as eleições de 03 de outubro vindouro. Simultaneamente, tramitam conjuntamente no Senado Federal três propostas de emenda à Constituição com o fito de alterar a redação do multicitado artigo 29 (PEC nº 07/1992, 42/1999 e 26/2000), estabelecendo os números mínimo e máximo de vereadores, proporcionalmente ao número de eleitores. A matéria recebeu relatoria do Senador Jefferson Péres, que se manifestou pela aprovação da proposta nº 07/1992 e pela prejudicialidade das demais propostas. Diante da total clarificação do dispositivo constitucional em análise, parece-nos incauta a apreciação do projeto de emenda à Constituição ora em tramitação no Congresso Nacional, sobretudo no que diz respeito à adoção do parâmetro “número de eleitores” para a definição do número de vagas do legislativo municipal. (*) Referências bibliográficas Revista dos Tribunais, 722/139 Boletim de Direito Municipal, maio/92 (*)Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará Suffragium 33 Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. ASSUNTO Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. FUNDAMENTO LEGAL Art. 1º, Lei nº 6091/74 Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por Art. 3º todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei. Permissão para fazer transporte de eleitores: 1. os veículos a serviço da Justiça Eleitoral; 2. os coletivos de linhas regulares e não fretados; 3. os de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; 4. os veículos de aluguel. È vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana. COMENTÁRIOS São excetuados do disposto no art. 1º, os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento do serviço público insusceptível de interrupção (§ 1º). A Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos públicos os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte de eleitores (§ 2º). Se houver insuficiência de veículos, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações de particulares, de preferência os de aluguel (parágrafo único) 14 de agosto/2004 (sábado) – último dia para o cumprimento das disposições do art. 3º da Resolução TSE nº 21.518 – Calendário Eleitoral/2004, incluindo o 1º e eventual segundo turno. Art. 5º, incisos I, II, III e IV. Proibição – Art., 5º caput Os veículos exibirão dístico, com a frase: “ A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL” (§ 1º, art. 3º). Planejamento da execução dos serviços de transporte (§ 2º, art. 3º). Divulgação do Quadro Geral de percursos e horários. Art. 10 • 5. 6. 7. Constitui crime eleitoral Art. 11 Comissão Especial de Transporte (Instalação) Art. 14 34 Maio/2004 8. 9. Não incidirá a proibição neste artigo quando não houver propósito de aliciamento (Res. TSE nº 9.641/74, art. 8º, § único). Indispensável a demonstração da autoria e da materialidade, inclusive se a conduta foi típica; A Resolução nº 9641, de 20.08.1974, do TSE, ressalta a necessidade da presença do elemento subjetivo, na atuação do agente, para a caracterização da ilicitude; Para a configuração do tipo, decidiu o TSE: “São exigidos o dolo específico e a efetividade do aliciamento” (Ac. Nº 402, HC, SP, 05.03.2002. Rel Ministro Sepúlveda Pertence); Descumprimento do disposto no art. 3º; Descumprimento à proibição dos arts. 5º, 8º e 10º; 10. Obstar a prestação dos serviços previstos nos art. 4º e 8º; - Utilização em campanha eleitoral, no decurso de 90 dias antes do pleito, dos veículos e embarcações. 11. 30 dias antes do pleito, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais; 12. Cada partido indicará 3 pessoas, que não disputem cargo eletivo; 13. Faculta-se a candidato, em município de sua influência política, indicar ao Diretório do seu partido, pessoa de sua confiança para integrar a comissão; 14. Os Diretórios Regionais, até 40 dias antes do pleito, farão as indicações dos membros que irão compor a comissão (art. 15). Decisões: “Não se pode ter como caracterizado o delito em comento apenas pelo mero fornecimento do criticado transporte, sendo fundamental que se demonstre a intenção de impedir, embaraçar ou mesmo fraudar a livre manifestação do voto”(in Rec. Esp. Nº 15.499, Rel. Ministro Edson Vidigal, Palmeirinha, Pernambuco). O TRE cearense decidiu : “O crime de transporte de eleitores previsto no art. 10, da Lei nº 6.091/74 só se configura quando há prova idônea do dolo do agente, consistente no uso desse meio para influenciar, captar ou constranger a liberdade de sufrágio das pessoas transportadas” (in Processo nº 11.006, classe 23, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Ver. De Jurisprudência do TRE, nº 04, Agosto/98 a julho/99. P. 38) Processo nº 11.055, classe 26: “Transporte de eleitores. Prova que conduz à lógica da ausência do caráter doloso. Inexistência de pressão à opção do sufrágio. A confirmação do ilícito tipificado deve envolver prova insofismável da intenção do acusado, com o objetivo de influenciar, captar ou constranger a liberdade de votação. Improcedência da denúncia com base no parágrafo único, do art. 8º, da Resolução TSE nº 9641/74: ‘não incidirá a proibição prevista neste artigo quando não houver propósito de aliciamento’” (TRE-CE. Relator Celso Albuquerque Macedo. J. em 29.10.2003) Suffragium 35 Escola Judiciária Eleitoral Um Juiz de Direito Zuenir Ventura* Às 23h40 do último sábado (2h40 de domingo em Brasília), quando a platéia do Fórum de Xapuri ainda omemorava a condenação dos dos assassinos de Chico Mendes, o autor da sentença, juiz Adair José Longuini, parecia ter apenas uma preocupação, enquanto tirava a suada beca. “Agora, tenho que arranjar dinheiro”, dizia, referindo-se às despesas de alimentação das testemunhas e dos jurados. O Tribunal de Justiça do Acre prometeu uma verba especial, mas o dinheiro estava demorando e os Cr$ 239 mil tinham que ser pagos logo. Durante as últimas semanas, além das providências processuais, o juiz de Xapuri teve que agir como se fosse o produtor de um espetáculo barato: discutiu com os fornecedores de comida, cuidou da instalação de um gerador para o caso de falta de energia, orientou o policiamento e reuniu-se com os fotógrafos para disciplinar a cobertura. Por isso, o momento mais solene do “julgamento do século” foi antecedido por uma série de agradecimentos, como os que encerram aquelas produções que têm que pedir tudo emprestado. “Quero agradecer à Eletroacre pela instalação do gerador. Quero também agradecer à Teleacre e à Embratel pela montagem do Centro de Comunicação. Agradeço à escola Anthero Soares Bezerra pelas acomodações. E aos comerciantes da cidade pelos colchões.” Enternecedor. A lista só não foi completa porque omitiu o agradecimento a Arquilau de Castro, concunhado de Longuini. Arquilau, também juiz, foi quem emprestou a reluzente beca de cetim, para que o juiz de Xapuri presidisse o julgamento. A dele estava muito surrada. Quatro dias depois de começado, o julgamento que atraíra a atenção do país e do mundo chegava ao final de maneira impecável graças a Longuini, a única unanimidade a unir acusação e defesa. Os seis advogados que atuaram no júri – três acusando e três defendendo – perderam uma boa parte de seus tempos enaltecendo o desempenho do magistrado. “Imparcial”, “íntegro”, “honesto”, “enérgico” foram as palavras que mais freqüentaram a homenagem de acusadores e defensores. “Um exemplo” – resumiu um dos advogados de defesa. Era mais do que um elogio de praxe. Todos reconheciam que daquela sala calorenta, modesta, desconfortável, do Fórum da pequena Xapuri, estava realmente saindo um exemplo de justiça para o país. “Esse cara conseguiu o impossível, organizar os fotógrafos”, dizia um deles, espremido entre os colegas, aguardando a hora combinada com o juiz para entrarem para a leitura da sentença. Através de um engenhoso rodízio, que dava a cada profissional o direito de operar em três janelas durante cinco minutos cada, Longuini garantiu a liberdade de trabalho dos fotógrafos e a tranqüilidade dos espectadores, que não foram importunados com flashes, correrias e empurrões durante o julgamento. O mesmo fez com os repórteres, que tiveram credenciais mas não lugares especiais. Tiveram que, saudavelmente, se misturar com o público. Longuini não queria que se formasse uma bancada de imprensa atraindo a atenção dos advogados. Até na composição da platéia, ele utilizou critérios originais. Chamou um de seus auxiliares e determinou: “O senhor, que já foi delegado e conhece todo mundo da cidade, vai cuidar de garantir uma platéia mista. Quero aqui dentro seringueiro, fazendeiro, funcionário público, todo mundo. Organize fila na porta e faça rodízio. Quem sair não volta logo”. Para obter uma “alta rotatividade”, não deixou a cantina do Fórum funcionar. “Senão vai ficar aquele entra-e-sai”, justificou. “Não faz mal deixar o pessoal com sede, não.” Não se soube de nenhum privilégio. Sua mulher, Regina, que como advogada tinha direito a trânsito livre, só foi ao Fórum no último dia. Ela alegava que alguém poderia dizer: “Viu, o juiz deixou a mulher entrar”. Só se convenceu a ir ouvir a sentença quando um amigo insistiu: “Como é que daqui a dez anos você vai explicar que estava em Xapuri e não viu a sentença mais importante do seu marido?”. Ela foi, mas de maneira tão discreta que nenhum jornalista percebeu. Sóbrio de palavras e gestos, Longuini só mostrou energia quando foi preciso. No primeiro dia, o brilhante Márcio Thomaz Bastos cometeu um pequeno lapso ao se classificar como defesa e não acusação. João Lucena Leal não perdeu tempo: “Muito obrigado, Excelência”. O troco de Thomaz Bastos veio fulminante: “Defesa, sim, da memória de Chico Mendes, que V. Fxa. ameaça denegrir”. A platéia explodiu em aplausos. O sino tocou e ouviu-se uma voz, mais de informação que de ameaça: “O plenário não pode se manifestar. Se acontecer outra vez, esvazio o recinto. Não faço agora porque é a primeira vez”. A platéia só voltou a se manifestar trés dias depois, logo após a leitura da sentença. “Foi enérgico mas não cerceou ninguém”, disse Thomaz Bastos no vôo que o levava de volta a São Paulo. A defesa poderia dizer o mesmo. Os três advogados tiveram liberdade até para um show histriônico. Um deles, 36 Maio/2004 Escola Judiciária Eleitoral Armando Reigota, de vocação circense, chegou, entre citações em latim, a cantar “Fígaro, Fígaro”. Só não puderam fazer o que prometeram antes pelos jornais: abagunçar o coreto. Tentaram desclassificar a vítima, principalmente na tréplica, mas não puderam cometer nenhuma indisciplina regimental. “Esse processo só chegou onde chegou, e em tempo recorde, graças a esse juiz”, garante Thomaz Bastos. Na verdade, se dependesse apenas de Longuini teria chegado na metade do tempo. O Tribunal de Justiça do Acre reteve a peça durante um ano. Thomaz Bastos poucas vezes trabalhou com um juiz tão organizado. Esse senso de organização, Longuini atribui à sua história pessoal. Filho de pais pobres – mãe analfabeta e pai semi-alfabetizado –, o menino Adair, que nasceu em Atalaia, uma cidadezinha do Paraná, começou a trabalhar aos sete anos limpando café. Depois, trabalhou com o pai no comércio e finalmente, em 1975, entrou para o Banco do Brasil, do qual foi advogado até ir para o Acre. “Treze anos de Banco do Brasil me levaram a essa mania de correção, de fazer as coisas certas.” Do pai italiano herdou, além da organização, a avareza. “O italiano é muito mão-fechada”, se justifica. A adolescência na zona rural lhe tem servido muito hoje em Xapuri, onde está há dois anos. O pão-durismo, usado com imaginação, também. Na reunião do conselho de jurados, ele disse que não serviria jantar, mas em compensação ofereceria um suco de manga. Deliciosa e farta, a bebida fez muito sucesso, principalmente para quem não sabe que manga em Xapuri obtém-se levantando a mão em qualquer rua do Centro da cidade. Adair Longuini é criticado por ser detalhista. Ele aceita a crítica, admitindo que é capaz de levar toda uma manhã para tomar apenas dois depoimentos. A sua alegação é de que, quando o processo é bem trabalhado, não há problema na hora do julgamento. “Assim, com um processo rico em detalhes, sem falhas, posso julgar consciente de que estou fazendo justiça.” O seu maior temor é “aplicar justiça sem fazer justiça”. Daí, a obsessão com os detalhes. “Procuro fazer justiça em cada caso, e a gente sofre muito com isso. Você acha que estou careca assim por quê?” Esse desgaste emocional talvez impeça que o Acre tenha esse juiz por muito tempo. Embora às vésperas de uma promoção – deve passar de substituto a titular –, Adair Longuini tem um plano. “Fechado o tempo de magistratura, vou requerer aposentadoria e cuidar de boi”, promete: “É muito mais tranqüilo”. De fato, ele já tem uma pequena fazenda perto de Rio Branco, onde cria cerca de trezentas cabeças de gado. Mas do boi, ele gosta mesmo é da carne. Exímio churrasqueiro, Longuini corta uma carne com o mesmo rigor com que destrincha um processo. – Qual foi a sua maior alegria? –Ter feito um bom trabalho pela Justiça. O Legislativo e o Executivo fazem muito pouco-caso do Poder Judiciário. Aos 37 anos, pai de três filhos – Janaína, nove anos, Marcel, seis, e Mayara, dois e meio –, Adair José Longuini é um exemplo de juiz, e também de homem de bem, uma espécie que as cidades grandes parecem estar expulsando para o interior. Depois do julgamento de Xapuri – que, talvez pela primeira vez, condenou um mandante – outra justiça precisa ser feita: ,um país que é capaz de juntar numa mesma história Chico Mendes, o garoto Genésio e o juiz Adair Longuini é um país que podo ter conserto. Desorganizando o crime Zuenir Ventura* Na casa em que morava Elson Martins em Rio Branco, mora hoje o desembargador Arquilau Melo, casado com Regiane, irmã da juiza Regina, que é mulher de Adair Longuini, o juiz que condenou os assassinos de Chico Mendes. Ainda viriam mais dois juízes. Parecia uma reunião da magistratura. A casa continua a mesma, mas o terreno apresenta agora duas novidades: na frente, um pequeno açude onde o dono cria peixes para consumo próprio; nos fundos, um agradável pavilhão redondo, coberto por telhas e todo aberto. A mesa grande, o fogão e os espetos não deixam dúvida de que o espaço serve para churrasco, que era o que se ia comer naquele domingo: churrasco de peixes mandi e tambaqui. Ali estava se reunindo o que a Justiça do Acre teve e tem de melhor. Arquilau e Longuini são personagens conhecidos de nossa história. O primeiro, como se sabe, era o único advogado em quem Chico Mendes confiava. Defendeu-o no processo em que, junto com Lula, fora enquadrado na Lei de Segurança Nacional nos anos 80. Suffragium 37 Escola Judiciária Eleitoral É desse momento a frase que levou o entao líder sindical à prisão: “Tá na hora da onça beber água”, anunciou Lula num comício. Todo o trabalho da defesa foi tentar mostrar que a frase não queria dizer o que provavelmente quis. Quanto a Longuini, bem, Longuini é um de meus tipos inesquecíveis do Acre. Os dois novos personagens eu não conhecia, só à distância, de fama e notícia em jornal: Pedro Francisco da Silva e Jair Facundes. Minha primeira reação ao ser apresentado a eles foi de espanto: “Mas são duas crianças!”, não sei se disse ou se apenas pensei. Pedro Francisco, tudo bem, ainda vai. Tem 37 anos e cara de quem tem 37 anos. Mas Jair tem cara de vinte e poucos anos, embora tenha 33. Fiz um cálculo rápido e vi que os dois somados ainda não davam a minha idade. Havia um terceiro, Davi, ainda mais jovem, 32 anos, que estava viajando. Arquilau me havia dito: “Foi uma bênção esses jovens terem assumido a Justiça Federal no Acre”. À coragem e competência dos três se deve o desmantelamento da organização criminosa comandada pelo então deputado Hildebrando Pascoal, que ficou famoso nos anos 90 pelo poder que detinha no estado e pela crueldade: cortava suas vitimas ainda vivas com uma motosserra. Condenado a mais de trinta anos, está cumprindo pena na penitenciária de Rio Branco com mais 37 cúmplices. Para isso foi preciso a união de várias forças e ações, como a do desembargador Gercino Silva, que apresentou denúncia contra Hildebrando apesar das várias ameaças de morte que sofreu. “Numa luta como essa não cabe vaidade, nem pessoal nem institucional”, me explica Pedro Francisco. “Se a Itália teve as mãos-limpas, nós tivemos as mãos-dadas.” Com ramificações em todas as instituições do estado, a organização de Hildebrando parecia inexpugnável. Pedro conta como era a estrutura: “O comando tinha um braço na polícia Militar e outro na Policia Civil; os pés eram formados pelos traficantes de drogas; no centro da organização estavam os matadores profissionais”. Coronel e deputado federal, Hildebrando tinha como cunhada a chefe dos promotores do estado e, como comandante da PM, um primo, que cumpria suas ordens. Quando seu irmão foi morto num acerto de contas entre quadrilhas, Hildebrando assumiu o comando das investigações, espalhou cartazes pela cidade oferecendo recompensa de R$ 50 mil pela cabeça do assassino, seqüestrou a mulher e os filhos do suposto criminoso e acabou executando-o no Piauí. Detalhe: ele e o matador Raimundinho viajaram para lá com passagens pagas pelo gabinete do governador. “Foi a ruptura total do estado de direito”, diz Arquilau. “Hildebrando ditava as regras, impunha sua vontade e espalhava o medo e o terror por todo o estado.” Para se ter idéia de até onde ia a ousadia da organização, basta citar um episódio. Assim que foi instalada no Acre a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Ministério da Justiça, duas testemunhas procuraram o desembargador Gercino Silva dispostas a colaborar nas investigações: o policial civil Valter José Ayala e o bombeiro Crispim. Pouco antes de depor, ambos foram assassinados. A informação vazara. Como se descobriu depois, os bandidos tinham informantes dentro do próprio Tribunal de Justiça, cujo presidente passou a receber telefonemas com ameaças de que teria o mesmo fim das testemunhas. Quando tudo parecia perdido, começou a reação. Os dois assassinatos detonaram a competência da Justiça Federal. “Desencavamos inquéritos que estavam parados na Polícia Civil”, conta Pedro, “obtivemos informações da sociedade, estudos da diocese, colaboração da Igreja católica, da Comissão de Defesa, trabalhamos em várias frentes.” Até uma cartilha foi elaborada com a lista dos trinta crimes de que era acusado Hildebrando, todos executados do mesmo modo: os corpos decapitados e com as mãos cortadas. “Precisávamos transformar as informações em provas. Nos articulamos com várias entidades civis e conseguimos elementos suficientes para começar ações penais contra ele.” No dia seguinte à perda de seu mandato na Câmara dos Deputados, Hildebrando teve a prisão decretada a pedido de Pedro Francisco. Uma lei publicada em julho de 99 veio facilitar a operação “mãos dadas”. Ela garantia proteção às testemunhas e permitia a concessão de perdão judicial aos réus colaboradores. “Então fomos atrás, fomos buscar dentro da própria organização do Hildebrando os informantes que possibilitaram desbaratá-Ia. “Quinze pessoas foram logo amparadas pelo Programa de Proteção a Testemunhas. Pedro Francisco e Jair eram estudantes de Direito quando foram a Xapuri assistir ao julgamento dos assassinos de Chico Mendes. Queriam ver o desempenho do juiz que era a referência dos dois. “O doutor Arquilau e o doutor Longuini são precursores”, reconhece Pedro. “Eles tiveram muito mais dificuldades do que nós.” Aliás, uma das imagens que o jovem advogado tinha do Acre quando deixou Cuiabá – “Eu queria ser juiz e saí fazendo concurso” – foi a de Longuini no dia do julgamento, em casa, sentado numa cadeira tomando chimarrão. “Contemplando aquela foto, fiquei imaginando como seria a vida de um juiz numa região distante da Amazônia, num pais de impunidade.” Anos depois, o jovem juiz seria designado para Brasiléia, onde substituiu a juíza Regina Longuini, mulher de Adair. A primeira coisa em que reparou foi numa cadeira: a de Xapuri. “Quando o doutor Adair apareceu para pegar a mudança, eu disse: “guarda essa cadeira que ela é histórica.” 38 Maio/2004 Escola Judiciária Eleitoral Se Pedro Francisco parece tranqüilo, meio zen, Jair Facundes é elétrico, um azougue. São conhecidas suas histórias de irreverência. Quando atingiu alguns interesses de jornais locais, recebeu a ameaça de que teria sua vida devassada. “Fiz então um pronunciamento público dizendo que tinha medo de que descobrissem meus podres, como pertencer a uma religião nativa e ter furtado manga do vizinho quando criança.” – Soube que você é daimista. – Nasci dentro dessa doutrina. – Você toma Daime? – A vida inteira, meus avós eram índios. Nascido num seringal, o futuro juiz não virou seringueiro porque o pai quis que estudasse. Por que Direito? “Eu queria estar dentro da engrenagem para ver como funcionava um sistema que era pródigo em colocar na cadeia meus irmãos de classe e encontrava dificuldade para fazer o mesmo com pessoas em alta posição econômica.” Por sua religião e por suas atitudes, pela mania de contrariar poderosos, Jair já foi objeto de vários procedimentos internos, seja por insubordinação ou desobediência, seja por fazer uso do Daime. Tem sido salvo por seus méritos – costuma passar em primeiro lugar nos concursos – e pela produtividade. Em uma de suas defesas na corregedoria, sugeriu que o tribunal, em vez de perseguir os que estudavam e produziam, investigasse “juízes corruptos, alcoólatras e os que eram acusados de sair com prostitutas”. Além do destemor cívico, Jair tem coragem física, apesar de não dispor de fortes argumentos para isso. É quase franzino. No dia em que depôs na CPI do narcotráfico em Brasília, voltou no mesmo vôo de Hildebrando, contra quem já tinha expedido mandados de busca e apreensão. A Polícia Federal, com medo de um incidente, tentou convencê-Io a descer do avião. Era melhor, a truculência de Hildebrando não conhecia limites, era abusado, destemido. Ele recusou: “O bandido aqui não sou eu”: O então deputado de 1,90 metro sentou-se atrás do juiz de 1,70 metro, e a viagem transcorreu em paz. “Medo?, claro que tenho”, admite o corajoso Jair, “pela minha mulher e pelos meus filhos. Mas não deixarei de fazer nada do que tenho de fazer, até porque, se eu morrer, é porque Deus me chamou para prestar contas.” Quanto a Pedro, embora dispensando segurança ostensiva, teve o cuidado de mandar o filho mais velho de dezessete anos estudar fora. Mantém lá o de catorze anos, que está sempre mais perto dos pais. Nenhum daqueles magistrados minimiza os riscos de reorganização da quadrilha ou o surgimento de outras, de rebelião e fuga. Mas têm tomado todas as precauções para evitar que isso aconteça. Há um consenso entre os quatro juízes que entrevistei nesse dia. Eles reconhecem que a Justiça avançou no Acre nesses últimos quinze anos. Jair acha que a morte de Chico Mendes foi “um marco divisor”, porque a condenação dos assassinos “serviu para mostrar que os poderosos também iam para a cadeia”. Arquilau não tem dúvida de que os tempos são outros e que o deslocamento do foco – “a luta pela terra foi dando lugar à luta pelo meio ambiente, e a evolução do Chico já desenhava isso” – ajudou no “esfriamento das tensões no campo”. Além disso, a Justiça foi se consolidando em todo o estado. Ele mesmo, quando presidente do Tribunal, admitiu vinte juízes de uma só vez, na maioria jovens, numa terra em que era comum uma cidade como Xapuri ficar sem nenhum deles durante doze anos, sem falar na ausência de representantes do Ministério Público na maioria das comarcas. “Depois de viver sob o domínio do medo, com Hildebrando ditando as regras e espalhando o terror pelo estado”, ele resume, “o Acre voltou a conhecer a tranqüilidade.” Adair Longuini, o juiz do caso Chico Mendes, o magistrado do “julgamento do século”, como se dizia na época, é o artilheiro do time de juízes do Acre que nesse domingo está disputando um torneio de futebol com as seleções de outros estados. Por isso se atrasou. Chega ainda suado e todo paramentado. “Você não viu nada”; brinca Regina, “o apelido dele é Robocop, tal o aparato que usa para jogar.” Nos abraçamos, mas ele continua aquela pessoa contida, de riso raro, aparentemente fria, sempre delicado. Não se sabe se por temperamento ou dever do ofício, não expõe suas emoções. – Quanto tempo, hein? - é o máximo de expansão. – É, treze anos do julgamento e quinze da morte. – É verdade. Pede licença para tomar banho e na volta nos sentamos para conversar. – Pelo que ouvi aqui hoje, a Justiça melhorou. – Melhorou sim – afirmou, para logo em seguida abrandar a afirmação. – Melhorou em termos. Há muita coisa ainda a fazer. O processo é muito devagar. O nosso sonho, o sonho de nós, magistrados, é que a Justiça evoluísse em tempo mais curto. Isso não acontece. Os pequenos progressos que a gente consegue estão sempre defasados em relação ao tempo e à demanda. Pergunto se aos 51 anos ele vai se aposentar. – Estou com seis anos sobrando para a aposentadoria, mas não a requeri na expectativa de que dias melhores virão para o Judiciário. Eles não chegam e você acaba se frustrando. Suffragium 39 Escola Judiciária Eleitoral Brinco dizendo que o ceticismo continua o mesmo e que parece ironia ele falar de frustração, logo quem, o homem que ficou na história do Acre e do Brasil como o juiz que condenou os assassinos de Chico Mendes. Pessoalmente, se eu deixar a magistratura hoje, eu deixo com a cabeça erguida. Minha parte eu fiz. Nunca aceitei a corrupção, sempre defendi o lado bom da instituição. Saio de cabeça erguida, mas não completamente realizado. Saio sem ver concretizado aquele sonho de um judiciário independente, com força para tomar suas decisões, inclusive contra o próprio governo, contra o próprio poder público. (*) Jornalista e escritor, Zuenir Ventura foi professor universitário durante 40 anos e trabalhou como repórte e editor de alguns dos principais jornais e revistas do Rio e de São Paulo. Fonte: Textos extraídos do livro “Chico Mendes: Crime e Castigo”, de Zuenir Ventura, editora Companhia das Letras, 2003. 40 Maio/2004 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 227, disciplina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em consonância com a Constituição é que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. E para efeito de esclarecimento, adianta, em seu artigo 2º, que é considerada criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente o que tem idade entre 12 e 18 anos. Amparados pelo mesmo Estatuto, gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei. A estes são asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Art. 3°, ECA). Quanto à responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, é taxativo o Estatuto em atribuir-lhes o dever de assegurar, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a efetivação dos direitos referentes vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Art. 4°, ECA) Conferindo a quem de direito todas essas atribuições, orienta sobre os meios de concretizá-las. Destacamse, em vista disso, as diretrizes da Política de Atendimento aos direitos da criança e do adolescente a ser feito em todos os níveis. Disciplina, então, o Estatuto, em seu artigo 88, inciso II, a criação de conselhos municipais (COMDICA), estaduais e nacional (CONANDA) dos direitos da criança e do adolescente. São órgãos deliberativos (que têm poder de decidir, mas não de executar), e controladores das ações que se relacionem à criança e ao adolescente e são considerados de interesse público. O COMDICA - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente -. é um orgão paritário, isto é, formado por um número igual de entidades Governamentais (OGs) e Não governamentais (ONGs). Os Orgãos Governamentais são indicados pelo Prefeito e devem estar ligados à questão da Criança e do Adolescente. Já as Entidades não Governamentais que o compõem devem ser escolhidas entre as representativas do Município no trabalho com a criança e o adolescente, através de um Fórum de entidades. São funções desse Conselho Municipal: - elaborar as políticas públicas - deliberar sobre as ações públicas básicas e especiais - fiscalizar estas ações - gerir o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente – FMDCA, determinando como e onde aplicar os recursos do Fundo. - manter atualizada as inscrições das entidades governamentais e não governamentais - organizar o processo de escolha dos conselhos tutelares - informar aos conselhos tutelares o registro das entidades. Suffragium 41 Como participar do COMDICA: - Através das Assembléias que escolhem as entidades que integram o COMDICA - sugerindo a esse Conselho Municipal que faça reuniões públicas para divulgação do que está sendo feito, para discussão dos planos de ação - convidando-o a conhecer a realidade da sua entidade e da sua comunidade - visitando freqüentemente o COMDICA, acompanhando suas ações e apresentado sugestões - apoiando o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA através de doação pelo Banco do Brasil (Ag. 0008-6 C/C 75682-2) Como se vê, o COMDICA gerencia o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que é previsto no Estatuto. De acordo com a Instruções Normativas nº 86, de 25/10/94 e nº 25, de 29/04/96, da Receita Federal, pessoas físicas e jurídicas podem destinar percentuais do imposto de renda para o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Empresas podem destinar 1% e pessoas físicas 6% do valor do imposto de renda, que serão repassados para o Fundo Municipal para financiamento de programas sociais. As destinações desses percentuais significam um valor que pode ser deduzido do IR a pagar no exercício seguinte. O COMDICA, no Município de Fortaleza, foi criado pela Lei Municipal nº 7535/92. É representado pelos seguintes órgãos: - Fundação da Criança e da Família Cidadã – FUNCI - Coordenadoria de Políticas Públicas de Educação – SEDAS - Coordenadoria de Políticas Públicas de Assistência Social – SEDAS - Secretaria de Saúde do Município - Câmara Municipal de Fortaleza - Secretaria Executiva Regional – I – SER-I - Secretaria Executiva Regional – II – SER-II - Secretaria Executiva Regional – III – SER-III - Secretaria Executiva Regional – IV– SER-IV - Secretaria Executiva Regional – V – SER-V - Secretaria Executiva Regional – VI – SER-VI Dentre suas atribuições, publica, de 2 em 2 anos, um Relatório de Atualização do Diagnóstico da Criança e do Adolescente de Fortaleza. O relatório apresenta dados que mostram como a situação das crianças, adolescentes e famílias de Fortaleza evoluiu desde o primeiro diagnóstico; documenta estudos, levantamento e pesquisas realizadas a partir de 1994, priorizando os órgãos públicos como fontes. Esse diagnóstico prioriza temas como educação, saúde, emprego e renda, trabalho, e violência. Comissão Executiva do COMDICA de Fortaleza: Presidente: Ilcia Ponciano Lima Vice-Presidente: Luiz Narciso Coelho de Oliveira 1º Secretario: Maria Aurilene Moreira Vidal Secretária Executiva: Dioneia Soares Barbosa 42 Maio/2004 Conselho Tutelar: nosso aliado na defesa dos direitos da criança e do adolescente Previsto, também, pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, é o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei. Composto de cinco membros, em cada município haverá um Conselho Tutelar. Lei Municipal disporá sobre seu funcionamento, inclusive fazendo constar na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos que se fizerem necessários. É o que define o artigo 134 e parágrafo único da mesma lei. Seus benefícios são inúmeros. Retirado do Informativo COT, nº 49, março de 2004, Ano 4, pag.15, é transcrito, a seguir, um texto que muito diz da utilidade do Conselho Tutelar. “O Conselho Tutelar é um órgão cuja criação é prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal sancionada em julho de 1990. Nosso país foi pioneiro ao criar um regulamento direcionado para a criança e o adolescente. O ECA é um modelo para muitas outras nações, entretanto, no Brasil, é pouco conhecido e praticado, especialmente por aqueles que têm como principal dever zelar pelo seu cumprimento: pais, educadores e até mesmo as próprias crianças e adolescentes. Podemos acionar o Conselho Tutelar sempre que os direitos e deveres prescritos no ECA são descumpridos. Veja alguns casos em que isso ocorre: - Crianças e adolescentes envolvidos em conflitos familiares ou comunitários; - Maus tratos, constrangimentos, espancamentos; - Abuso sexual; - Casos de exploração no trabalho; - Crianças e adolescentes sem registro de nascimento ou que foram negados serviços públicos; - Crianças e adolescentes que não respeitam seus direitos em virtude de uma má conduta. Diante disso, nós temos várias formas de contribuir para o cumprimento do Estatuto. Uma delas é elegendo Conselheiros Tutelares competentes e comprometidos com a sociedade, com a criança e o adolescente e, sobretudo, com o Evangelho.” (Pesquisa feita no COMDICA de Fortaleza, Rua D Manoel nº462 – Centro) Suffragium 43 Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará é uma bela publicação, não apenas por lidar com lembranças, fatos pretéritos que sempre trazem consigo fragrâncias de nostalgia... é bela por essa razão, mas não somente por isso. Sua beleza maior reside em haver nascido do esforço conjunto de vários servidores, a desempenharem papéis diversos: coordenação, planejamento, pesquisa, redação, revisão, digitação, diagramação, normalização bibliográfica, projeto gráfico, arte da capa, editoração gráfica das fotos. E, se me falta fôlego para citar todos esses papéis, imaginem quanto fôlego foi necessário aos funcionários para desempenhá-los. Não há sequer uma página deste livro que não tenha brotado da capacidade e do empenho de servidores do TRE – CE. Das idas e vindas ao Arquivo Público, Biblioteca Pública e Instituto Histórico, funcionários dedicados possibilitaram o impossível: suas pesquisas descortinaram fragmentos da História do Tribunal. Recompuseram fatos com um afinco somente visto no espírito de devotados historiadores. E, hoje, apenas hoje, é que este livro efetivamente se concretiza, pois, como digo, “não se tem um livro, até que suas palavras sejam desvirginadas pelo olhar curioso de um leitor, ao menos”.1 “As páginas abrem-se diante de ti, leitor. Estás frente a frente com o vívido fogo da memória desta instituição. Ele crepita em palavras. Histórias, como brasas, que vão transformando um cenário, a princípio dominado pelo frio do esquecimento, em uma esperança de luz diante dos olhos, em uma promessa de aconchego do calor que nasce da pesquisa e do interesse pelo saber”.2 A tarefa que nos cabe não é apenas ler, mas sentir nas páginas de Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a criatividade e o potencial do servidor público. Esta publicação contradiz a idéia de que o servidor é profissional limitado ao trabalho cotidiano, sistemático e racional. Na verdade, é uma prova concreta de seu talento e de sua inventividade. Rita de Cássia Brígido Feitoza, analista judiciário do TRE-CE (Footnotes) 1 Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral - Fortaleza: TRE/CE, 2003, pág.: 293. 2 Idem, pág.:15. 44 Maio/2004 Programa de Preservação da Memória da Justiça Eleitoral do C eará Ceará H á dois anos, aproximadamente, nascia a idéia desta publicação. Projetos eram traçados, enquanto nos adentrávamos nas bibliotecas e museus rumo à história. Poucos meses de pesquisa, assim mesmo interrompida pelas atividades do Tribunal, e é lançado no dia 25 de março de 2004 o livro Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Fruto do trabalho de pesquisa e redação de um grupo de servidores, a obra propõe-se a iniciar o registro escrito da História deste Regional. Como o próprio título sugere, não se trata de uma história linear do TRE desde sua fundação, uma vez que estes são apenas os passos iniciais do que poderá ser uma obra mais completa. O difícil acesso a fontes originais, permitiu-nos apenas esboçar os capítulos primeiros dessa história. Discorrendo sobre a fundação do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais, o livro cobre parte da primeira fase da história da Justiça Eleitoral, que vai de 1932 a 1937 - quando foi extinta por Getúlio Vargas no Estado Novo - e início da segunda fase, em 1945, quando foi restabelecida, também no governo de Vargas. Em suas páginas, o leitor encontrará, ainda, informações sobre o voto feminino, as primeiras eleições e primeiras decisões da Corte, depoimentos de servidores da Casa e de pessoas que militam na Justiça Eleitoral, além da reprodução de alguns documentos históricos. Para a realização das pesquisas, os servidores tiveram que recorrer a várias instituições, uma vez que, principalmente sobre o primeiro período de nossa história, nada se encontra nos arquivos do TRE/CE. Assim, foi de especial auxílio a hemeroteca da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, cujo vasto acervo forneceu aos pesquisadores subsídios indispensáveis ao trabalho. Na mesma biblioteca, foi também de singular importância a consulta à Seção de Obras Raras, onde se pôde ter acesso a publicações antigas, como o “Almanach do Ceará”, em que foram encontradas importantíssimas informações, dentre as quais poderíamos destacar a primeira divisão do Estado em Zonas Eleitorais. O Instituto Histórico do Ceará, por outro lado, forneceu preciosíssima contribuição, franqueando aos pesquisadores o acesso ao Jornal O Nordeste, valoroso veículo noticioso cearense, hoje extinto. Igualmente importante foi a consulta aos acervos tanto do Arquivo Público Permanente quanto do Arquivo Intermediário. Ali, os pesquisadores puderam se deleitar com o manuseio de alguns documentos raros, como, por exemplo, uma ata de eleição do ano de 1904, quando nem se pensava ainda na criação de uma Justiça Eleitoral. Inicialmente, o livro foi lançado no prédio que hoje abriga o Museu do Ceará, situado na Rua São Paulo, nº 51, Centro. O motivo deve-se ao fato de que, nesse prédio, onde funcionou a Assembléia Legislativa do Estado, foi realizada a sessão de fundação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, bem como todas as suas sessões até o ano de 1934. Como parte desse evento, é aberta uma exposição que conta um pouco da história das eleições e da Justiça Eleitoral, onde estão expostos 11 painéis enviados pelo Centro de Memória do Tribunal Superior Eleitoral, bem como objetos e documentos históricos a seguir relacionados: - urna eleitoral em madeira usada até início dos anos 50; - ata de eleição do ano de 1904; - livro com a legislação eleitoral do Império, publicado em 1881; - Código Eleitoral de 1932; - Título eleitoral do Padre Cícero; - Fotografia do Des. Faustino de Albuquerque, primeiro presidente do TRE/CE; - Fotografia do Dr. Tomás Pompeu de Sousa Brasil Filho, primeiro Diretor Geral. Logo em seguida, foi feito o lançamento no TRE-CE, com a presença significativa de servidores que queriam conhecer melhor sua história. O livro Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará faz parte do Programa de Preservação da Memória da Justiça Eleitoral do Ceará que foi lançado oficialmente na mesma ocasião. Suffragium 45 SERVIÇO MÉDICO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR Caros Colegas, Estamos implantando, a partir deste mês de abril, um programa de prevenção de doenças ao servidor deste Tribunal. O Programa de Assistência à Saúde do Servidor inclui um check-up racional e periódico de todo servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aqui incluídos àqueles do Fórum Eleitoral e do interior do Estado, focalizando de maneira mais profunda o aparelho cardiovascular. Conforme a necessidade individual de cada um, existe a possibilidade de se fazer exames complementares. E por que fazer um check-up médico? Para se viver melhor é importante saber que nosso organismo está em constante processo de transformação, o que se acentua ao longo da vida. Em geral, a partir dos 35 anos, há uma diminuição natural de nossas capacidades funcionais, como: · · · · redução de 10 a 15% da velocidade de condução do estímulo nervoso; comprometimento de 20 a 25% da capacidade cardíaca; redução de aproximadamente 40% da capacidade respiratória; ganho de 1 a 1 ½ kg de peso anual simultaneamente à perda de igual quantidade de massa magra (músculo, ossos). A intensidade destas transformações é influenciada por características individuais e pela presença de fatores externos, podendo-se atenuar seu impacto aliando uma dieta equilibrada a atividades físicas regulares. Contudo, para uma vida mais saudável é fundamental, ainda, adotar uma postura preventiva em relação à saúde através da avaliação periódica: o check-up. Com o check-up pode-se definir a mudança de hábitos e comportamentos inadequados, o que diminui o efeito das transformações naturais e favorece a busca de maior equilíbrio e harmonia. Além disso, o check-up permite identificar precocemente doenças cumulativas como diabetes e hipertensão arterial ou alterações celulares como câncer e outras alterações orgânicas e funcionais ainda assintomáticas, para que se possa modificar favoravelmente o curso de sua evolução e torne a sua orientação mais fácil e o tratamento mais suave. Por tudo isso, realizar o check-up periodicamente aumenta sua qualidade de vida e faz você progredir na arte de viver. Prevenir doenças é assim, a maneira mais inteligente e econômica de manter uma vida saudável e satisfatória. Objetivo do Programa O Programa de Assistência à Saúde do Servidor tem por objetivo promover a sensibilização e a conscientização dos servidores para a importância da avaliação médica periódica, visando a prevenção e ao tratamento das doenças, bem como sua relação direta com a qualidade de vida. Este programa visa assim, executar ações preventivas e curativas permanentes, promotoras da saúde do servidor, dentro e fora do seu ambiente de trabalho. Para a realização deste objetivo, o Programa de Assistência à Saúde do Servidor deverá promover a implementação e execução de projetos específicos em diversas áreas de saúde tais como: ·Programa de avaliação de saúde médica periódica do servidor, realizada anual e preferencialmente, no mês de aniversário do mesmo. ·Programa de avaliação de saúde odontológica periódica do servidor, realizada anual e preferencialmente, no mês de aniversário do mesmo. ·A fixação semanal no MURAL DA SAÚDE de informativos médicos, que levem os servidores a refletirem sobre a necessidade da prevenção das doenças. ·A publicação mensal no SUFRAGIUM( Informativo do TRE-Ce) de artigos médicos, com idêntico objetivo. ·A implementação de um Programa de Prevenção em Dependência Química, Anti-Tabagismo e Anti-Alcoolismo, destinado a proporcionar àqueles servidores interessados, uma orientação para a redução e abandono do uso de drogas, do fumo e do álcool, visando uma melhor qualidade de vida. ·A avaliação semestral ou sempre que for necessária, das condições de trabalho do edifício-sede e do Fórum Eleitoral , no tocante à insalubridade ambiental, sugerindo quando for o caso, mudanças visando à melhor saúde do trabalho. ·Promover anualmente uma SEMANA DA SAÚDE, com a fixação de cartazes e artigos médicos no MURAL DA SAÚDE, assim como a realização de palestras de sensibilização e informação com profissionais da área de saúde do Tribunal Regional Eleitoral e de convidados de outros órgãos e empresas. ·O envio de comunicados de convocação(telefonemas, correio eletrônico e cartas) a todos os aniversariantes do mês. ·A elaboração das requisições dos exames necessários. ·O registro dos atendimentos médicos levados a efeito durante o programa. ·A elaboração de relatório estatístico dos atendimentos prestados pelo programa. ·A análise do relatório feito visando a implantação de novas medidas preventivas de saúde. ·A avaliação anual dos dados visando à excelência do Programa de Assistência à Saúde do Servidor. Adote uma postura preventiva. Opte por uma melhor qualidade de vida e por uma tranqüilidade futura. 46 Maio/2004 FERNANDO NEVES DESTACA PRINCIPAIS PONTOS DAS INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES O ministro Fernando Neves, relator das instruções para as eleições de outubro próximo, destacou em entrevista coletiva, os principais pontos das regras divulgadas, no dia 05/03, pelo Tribunal Superior Eleitoral. - Partidos políticos e candidatos poderão antecipar informações à Justiça Eleitoral sobre a arrecadação e aplicação de gastos na campanha eleitoral. Depois de examinadas por um juiz eleitoral as informações serão disponibilizadas na internet, onde o eleitor terá condições de saber quem está financiando cada candidato e como ele está gastando os recursos que arrecadou; - A Justiça Eleitoral não admitirá arrecadação de recursos sem a emissão do competente recibo eleitoral. Todos os valores arrecadados devem transitar por conta bancária; - A arrecadação de recursos termina no dia da eleição. Se o candidato ainda tiver dívidas naquele momento ele poderá arrecadar apenas para cumprir estas obrigações; - As sobras de campanha deverão ser transferidas para o partido e as dívidas poderão ser assumidas pelo partido. Ele deverá informar à Justiça Eleitoral, na prestação de contas anual, que recursos utilizou para quitar estas despesas; - Todo o acompanhamento das contas será feito por um sistema informatizado, desenvolvido pelo setor de Informática do TSE, que também vai agilizar o processo de conferência; - Nenhum candidato vai poder ser diplomado sem que suas contas tenham sido julgadas. - Todas as informações que dizem respeito ao processo eleitoral são públicas. O candidato, desde o momento que apresenta a sua documentação para o registro,ele abre a sua vida aos eleitores; - O Tribunal utilizará a certificação digital nos programas desenvolvidos pelo TSE com a possibilidade de conferência da assinatura digital, com utilização de chaves públicas e privadas, em diversas etapas do processo eleitoral e com o acompanhamento constante dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados; - Não será mais possível ao eleitor que não possua em seu poder o título eleitoral votar com a certidão de nascimento ou com a certidão de casamento. Ele terá de apresentar um documento de identidade, como por exemplo, a carteira de trabalho; - Haverá o registro digital de cada voto e depois uma assinatura digital do arquivo de voto de cada urna. Este dado ficará registrado na Justiça Eleitoral não só para a segurança mas para eventuais conferências depois das eleições; - A partir das eleições de 2004 as ações de impugnação de mandato eletivo deverão obedecer o rito do processo de registro, previsto na lei complementar 64; - Em relação ao registro de candidaturas, cada candidato deverá apresentar a fotografia para constar da urna. Sem fotografia,o registro do candidato não será deferido; - Na declaração de bens, o candidato entregará cópia daquela que enviou à Receita Federal, desde que confirme que não houve movimentação no seu patrimônio; - Candidatos que exercem funções públicas e que pretendem ser candidatos terão que apresentar documento que comprove o seu afastamento do cargo; - Partidos que disputam a eleição podem estabelecer com as emissoras de rádio e televisão regras específicas para debates; - As rádios comunitárias serão obrigadas a transmitir o programa eleitoral em bloco; - Candidato que não tem seu registro deferido pode prosseguir na campanha eleitoral. Mas isso ele faz por sua conta e risco. Se no dia da votação ele não tiver registro os seus votos serão considerados nulos; PERTENCE DEFENDE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHAS O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence denominou, no dia 05/03, de “erva daninha da democracia” o problema do financiamento de campanhas que, segundo ele, transformou-se num fator de encarecimento da disputa política. Sepúlveda Pertence disse que não gosta de confundir a posição de presidente do TSE com sua opinião pessoal, que é conhecidamente a favor do financiamento público das campanhas. Explicou que o financiamento público iria facilitar a transparência dos procedimentos adotados pelo TSE para fiscalizar quanto o candidato arrecadou e quanto ele gastou. Conforme Pertence, o processo se tornaria mais límpido se a arrecadação fosse um dado público. Suffragium 47 A grande objeção, na sua avaliação, é que o financiamento público não evitará que haja contribuições de caixa dois. “ A existência de práticas criminosas não torna inútil a previsão legal de contribuições”, salientou. Para o presidente do TSE, a interferência do poder econômico nas eleições é um dado real e dramático de todas as democracias contemporâneas. “O que nós temos feito, dentro das possibilidades legais hoje existentes é aperfeiçoar a cada eleição o sistema de prestação de contas.” Ele citou uma velha anedota que diz “que, em matéria de prestação de contas eleitorais, os candidatos fingem que prestam contas e o Tribunal finge que acredita nelas”. Pertence disse que não é possível apurar tudo, “nem no Brasil e nem em lugar nenhum do mundo. Quem disser que tem um controle absoluto sobre arrecadação de fundos e despesas eleitorais estará simplesmente mentindo e querendo iludir a opinião pública”. Quanto a possibilidade do eleitor ter acesso a prestação de contas do candidato durante a campanha, através de pesquisa pela Internet, o ministro disse que o Tribunal está criando um mecanismo para que o candidato antecipe sua prestação de contas. Cada um será o juiz de sua conveniência, de abrir ou não suas finanças antes do fim do prazo legal para a informação dos gastos à Justiça Eleitoral. A respeito da conta específica que cada candidato deverá ter, ele informou que é um dado fundamental para o controle do financiamento eleitoral “é a garantia de que qualquer dinheiro que não tenha transitado por essa conta eleitoral, assim como qualquer despesa que não tenha sido paga com recursos retirados dessa conta específica, será considerada arrecadação ilícita ou gasto ilícito”. Indagado sobre reforma política, Sepúlveda Pertence disse que o tema é sempre difícil. “Ela é decidida pelos eleitos da última eleição e, em princípio,! o vitorioso não muda de método. Alterar o sistema eleitoral é sempre uma operação política delicada e a decisão é do Congresso Nacional”, conclui o ministro. VEREADORA QUE NAMORA PREFEITO PODE DISPUTAR A PREFEITURA O relacionamento de namoro entre uma vereadora e o prefeito da cidade não impede que ela concorra ao cargo de prefeito nas eleições de 2004. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi em resposta a consulta feita pelo deputado federal Pompeo de Mattos (PDT/RS). Segundo o ministro Fernando Neves, relator da consulta, o namoro não se enquadra no conceito de união estável, reconhecida pela Constituição como entidade familiar. A dúvida do parlamentar gaúcho era a seguinte: “Pode, vereadora eleita em 2000, em exercício do mandato, concorrer ao cargo de prefeita nas eleições de 2004, mesmo sendo público e notório na comunidade, que mantém relacionamento amoroso com o atual prefeito (namoro), ainda, que não haja união estável entre ambos, pois, nunca residiram na mesma casa e inexistem outros vínculos civis comum?” Em seu voto, o ministro Fernando Neves disse que a norma é clara ao estabelecer a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consangüíneos e por afinidade. CONVÊNIO VAI PERMITIR QUE PRESOS VOTEM NO CEARÁ O cadastramento dos presos que poderão votar nas eleições municipais do dia 3 de outubro no estado do Ceará será realizado neste mês de abril e terminará no dia 5 de maio. Conforme o calendário eleitoral, nesse mesmo dia terminará também o prazo para a transferência de títulos e inscrição de eleitores novos em todo o país. As normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral disciplinando o pleito deixam a critério da Justiça Eleitoral nos estados a decisão de instalar ou não seções especiais de votação nos presídios. A autorização para que os presos possam participar das eleições vai depender dos recursos técnicos e financeiros dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s). Em Fortaleza, e em outras penitenciárias do interior cearense, cerca de 600 presos que não têm condenação criminal vão poder votar graças a um convênio entre o presidente do TRE, desembargador Fernando Ximenes, e a Secretaria de Justiça e Cidadania do governo do estado. 48 Maio/2004 CUNHADO DE PREFEITO REELEITO NÃO PODE CONCORRER À PREFEITURA Ao responder a consulta do senador Leonel Pavan (PSDB-SC) o Tribunal Superior Eleitoral esclareceu que cunhado de prefeito reeleito não pode disputar o cargo eletivo nas próximas eleições. Ao relatar a consulta, o ministro Carlos Velloso afirmou em seu voto que na linha da atual jurisprudência da Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito. PREFEITO REELEITO NÃO PODE SER CANDIDATO A VICE O prefeito que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, ainda que tenha se desincompatibilizado para se candidatar ao cargo de deputado, não pode ser candidato ao cargo de prefeito nem de vice-prefeito naquela circunscrição, na eleição subseqüente, uma vez que tal situação poderia vir a caracterizar um terceiro mandato sucessivo. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi em resposta a consulta do deputado Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP), relatada pelo ministro Peçanha Martins. A dúvida do parlamentar era a seguinte: “Prefeito reeleito que renunciou ao segundo mandato para concorrer ao mandato de deputado logrando eleição pode se candidatar à sucessão do vice que lhe substituiu? E na hipótese negativa, pode vir a ser candidato a vice-prefeito no próximo pleito?” Segundo o ministro Peçanha Martins, para fins da candidatura em questão, é irrelevante estar o ex-prefeito no exercício do mandato de deputado. TSE RESPONDE CONSULTA SOBRE CANDIDATURA EM MUNICÍPIO DESMEMBRADO O deputado federal Antonio Joaquim (PP-MA), em consulta encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, quis saber se o filho ou irmão de prefeito de município desmembrado pode ser candidato. O TSE respondeu negativamente. Para o relator da consulta, ministro Carlos Velloso, nos casos de desmembramento de municípios, não é possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou parentes. PEREIRA BARRETO TERÁ NOVO PREFEITO O Tribunal Superior Eleitoral determinou que Dagoberto de Campos (PSDB), segundo colocado na eleição municipal de 2000, será empossado no cargo de prefeito da cidade de Pereira Barreto, no interior de São Paulo. O ex-prefeito reeleito Washington Luiz de Oliveira (PPS) teve seu mandato cassado por ter comparecido a inauguração de uma escola pública do município, durante a campanha eleitoral, o que não é permitido pela legislação eleitoral em vigor. O Tribunal Regional Eleitoral paulista entendera que uma nova eleição deveria ser marcada no município, ao considerar nulos os votos dados a Washington Luiz, que teve seu registro de candidato suspenso e recorrera da decisão. O ministro relator, Fernando Neves, observou que a sentença da Justiça Eleitoral referente a registro deve ser sempre exarada até a proclamação dos eleitos. A partir daí “não mais poderá atingir automaticamente o diploma do candidato.” A proclamação do resultado da eleição majoritária de Pereira Barreto ocorreu no dia 4 de dezembro de 2000. Segundo o ministro, o ato da Justiça Eleitoral que deu ao então candidato Washington Luiz a condição de eleito atingiu tanto o seu registro quanto o diploma. A chefia do Executivo é ocupada atualmente pelo presidente da Câmara Municipal. Suffragium 49 INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE E DOS PARENTES CONSANGÜÍNEOS A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consangüíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, ocorre no território da jurisdição do titular e não em município vizinho, desde que não desmembrado do município em que o parente seja chefe do Executivo. A resposta do Tribunal Superior Eleitoral foi em consulta feita pelo deputado Armando Monteiro Neto (PTBPE) e relatada pelo ministro Peçanha Martins. A questão levantada pelo parlamentar foi a seguinte: “Haveria alguma hipótese de inelegibilidade se um parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (exemplo, um filho) de um prefeito, em segundo mandato consecutivo, pretendesse ser candidato em outro município que não aquele em que o prefeito exercesse o mandato, isto é, usando a nomenclatura constitucional, em outra “jurisdição”? O deputado Armando Monteiro Neto também quis saber do TSE se na situação hipotética citada haveria necessidade do parente desincompatibilizar-se de mandato eletivo. O ministro Peçanha Martins esclareceu que a desincompatibilização impõe-se apenas na hipótese de eleição na mesma circunscrição do titular. TSE INCENTIVA CAMPANHAS DE RESGATE DA CIDADANIA O Tribunal Superior Eleitoral tem incentivado os tribunais regionais a realizar campanhas voltadas ao resgate da cidadania dirigida ao eleitor. O objetivo é despertar a consciência do voto responsável. O TRE do Pará já está convocando a sociedade a adotar uma nova postura política por melhores condições de vida e uma atuação responsável dos políticos. A intenção é fazer com que a cidadania seja exercida também através do voto. “Queremos, na verdade, que o eleitor desperte sua consciência cívica e esteja satisfeito politicamente, que se sinta parte integrante do processo eleitoral e democrático”, explicou a presidente do TRE/PA, desembargadora Albanira Bemerguy, lembrando que a sociedade brasileira tem mudado muito nos últimos anos e a Justiça Eleitoral é o ramo do Judiciário que mais tem apresentado inovações. ELEITOR TEM ATÉ 5 DE MAIO PARA TIRAR TÍTULO O Tribunal Superior Eleitoral está trabalhando junto aos TREs no sentido de chamar a atenção dos eleitores para a data limite de requisição do título de eleitor, transferência de domicílio ou revisão de dados pessoais, que vai até 5 de maio próximo. Quem precisa tirar uma segunda via do título, terá um prazo maior, pode procurar o cartório até 23 de setembro. Só em Bélem (PA), a Central de Atendimento ao Eleitor, vem atendendo uma média de 400 pessoas por dia que buscam o serviço para tirar o título e regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral. Para acabar com as filas e agilizar os trabalhos todo o serviço é informatizado, o documento fica pronto em apenas 15 minutos. O Pará tem 3.758.686 eleitores. Na depuração do Cadastro Nacional, ocorrido em 2003, foi constatado que 102.386 eleitores não votaram nas últimas três eleições consecutivas, o que pela legislação eleitoral é critério para cancelamento da inscrição. Apenas 3.865 eleitores regularizaram sua situação, os outros 98.521 eleitores tem até o dia 5 de maio para fazer o mesmo. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará continua realizando atendimento itinerante nos bairros e na região das ilhas de Belém, para quem vai fazer sua inscrição eleitoral, transferência, revisão de dados pessoais e pedir a segunda via do título. Com o serviço, mais de 5 mil eleitores já foram beneficiados até agora. A desembargadora Albanira Bemerguy, presidente do TRE/PA, disse que tem dado todo o apoio necessário aos trabalhos de conscientização do eleitor para que não deixe a solução de pendências com a Justiça Eleitoral para a última hora. Como forma de incentivar o eleitor a procurar um cartório o mais rápido possível, o TRE do estado dispensou da multa quem deixou de votar nas últimas eleições e também não apresentou justificativa eleitoral. 50 Maio/2004 JUSTIÇA ELEITORAL FACILITA INFORMAÇÕES SOBRE URNA ELETRÔNICA O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso e a Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso (Sucesu-MT) assinarão, ainda este ano, protocolo objetivando facilitar o acesso de terceiros a informações relativas ao funcionamento da urna eletrônica e das várias etapas do processo eleitoral. A parceria começou a ser debatida, dia 19/03, em reunião do secretário de Informática do TRE/MT, Ronaldo Nadaf e a diretoria da entidade. Para o corregedor do TRE/MT, Flávio José Bertin, é fundamental que todas as etapas de uma eleição, especialmente procedimentos e equipamentos, sejam transparentes e de domínio público . “Diferente da Justiça Comum, onde os assuntos interessam aos demandantes dos processos, na Justiça Eleitoral todas as ações interessam ao conjunto da sociedade”, ponderou Bertin. Para ele, até a atuação do juiz passa a ser diferente, pois ele precisa ter uma comunicação mais fluente com a sociedade, especialmente com a Imprensa. Segundo o secretário de Informática do tribunal regional, Ronaldo Nadaf, “a participação efetiva da comunidade de técnicos e analistas em informática no processo eleitoral amplia a fiscalização da sociedade”. Afinal, ressaltou o secretário, “a eleição agora é praticamente toda eletrônica e somente esse grupo de pessoas tem como acompanhar com bom entendimento as explicações sobre questões como o funcionamento interno da urna eletrônica e outros conceitos como registro digital do voto, que serão utilizados nas eleições deste ano”. Ainda conforme o secretário de Informática, seria importantíssimo, no aspecto de fiscalização, a presença de entidades como a Sucesu-MT em etapas como auditoria de urnas eletrônica, carga e lacre dos equipamentos e certificação dos sistemas eletrônicos que serão utilizados. “A Sucesu-MT também poderá colaborar estimulando seus associados, notadamente aqueles filiados a partidos políticos, a acompanharem de perto o desenrolar das eleições, atuando até mesmo como voluntários”, sugeriu Nadaf. JUSTIFICATIVA ELEITORAL ESTARÁ DISPONÍVEL NA INTERNET Nas eleições municipais do próximo dia 3 de outubro, o eleitor que estiver fora da cidade onde vota poderá antecipar os procedimentos para a entrega de sua justificativa. O formulário estará disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e na página dos 27 TREs. A partir do dia 27 de setembro o documento já estará disponível em todos os endereços eletrônicos da Justiça Eleitoral. O eleitor poderá acessar o site para imprimir o formulário e levá-lo depois de preenchido a uma das zonas destinadas ao recebimento da justificativa, munido de seu título de eleitor ou qualquer outro documento de identificação. A regra, que faz parte das normas que vão regulamentar o pleito municipal, já havia sido adotada como teste pela Justiça Eleitoral em algumas cidades do país, nas eleições de 2002. Ao analisar a proposta, os ministros do TSE entenderam que o serviço poderá dar mais celeridade ao processo. Evitando com isso, a formação de filas e o preenchimento incorreto de dados, já que o eleitor poderá preencher o formulário com calma e imprimir quantas cópias forem necessárias. Outra novidade para esta eleição, é que a partir do dia 24 de setembro os tribunais regionais informarão por telefone ou internet , o número do título do eleitor, zona eleitoral e seção, para auxiliar no preenchimento da justificativa. O serviço não poderá, porém, ser prestado por terceiros. Quem não tiver acesso a um computador, poderá pegar o formulário no dia da eleição, na entrada das seções ou das mesas receptoras de justificativa. O eleitor que não justificar sua ausência no dia da eleição, terá prazo de 60 dias para apresentar um requerimento ao juiz eleitoral da zona onde está inscrito e explicar os motivos que o impossibilitaram de entregar o formulário. TSE VAI PUNIR COM RIGOR CANDIDATOS ENVOLVIDOS EM COMPRA DE VOTOS O ministro Fernando Neves, relator das instruções que regulamentam as eleições de 3 de outubro próximo, mandou um recado aos candidatos a prefeito, vice e vereador nos 5565 municípios do país, “o Tribunal Superior Eleitoral não irá permitir de forma nenhuma a compra de votos de eleitores. Nós temos a obrigação de corrigir toda a tentativa de corrupção eleitoral, assim como dar uma solução rápida à sociedade nas ações de cassação de mandato de parlamentares, governadores ou prefeitos”,ressaltou. Suffragium 51 A partir destas eleições, o ministro informou que as ações de impugnação de mandato eletivo terão andamento mais rápido no Tribunal, semelhante ao rito dos processos que tratam de cassação de registro de candidaturas. O ministro revelou que a Justiça Eleitoral estará atenta também no dia da votação a chamada boca de urna, proibida em lei, mas utilizada pelos candidatos para tentar influir na vontade do eleitor. Ao participar pela manhã na Procuradoria-Geral da República de um seminário para juízes, procuradores, promotores e advogados eleitorais, Fernando Neves, defendeu a lei 9.840, de 1999, que pune com rigor os responsáveis pelas fraudes ocorridas na campanha eleitoral. Conforme o ministro, essa norma tornou-se um forte instrumento para que as sentenças possam ser cumpridas mais rapidamente, permitindo assim que a justiça de fato seja feita através da eficácia das decisões da Justiça Eleitoral. A lei, observou, não impede, porém, o candidato que teve o seu registro impugnado de prosseguir em sua campanha “por sua conta e risco” até a confirmação do resultado do recurso. Caso perca ele terá, então, seu mandato cassado, e os votos obtidos na eleição invalidados. Dirigindo-se ao auditório e aos seus colegas de mesa, o juiz do Maranhão, Marlon Reis, o procurador do Pará, Felício Pontes e o vice-procurador-geral, Roberto Gurgel, o ministro ressaltou a importância da produção de provas nos autos comprovando a captação irregular de sufrágio. “ Não se descuidem da produção de provas. O judiciário não pode decidir sem prova concreta no processo. O juiz não pode levar para os autos sua opinião pessoal.”-frisou. Ao discorrer sobre casos julgados pela Corte envolvendo compra de votos, Fernando Neves falou da necessidade de os eleitores supostamente aliciados pelo candidatos serem formalmente identificados. Ele lembrou que para o TSE não importa que o candidato tenha comprado apenas uma pessoa ou dez mil para votar nele. A punição que prêve a perda do diploma ou do mandato será a mesma. Neves citou um julgamento da Corte em que um prefeito foi afastado de cargo por ter prometido a um único eleitor uma caixa d’agua em troca de voto. A regra de identificação nominal do eleitor para caracterizar o ato de corrupção, segundo o ministro, não é necessária na hipótese de haver uma ampla distribuição de dinheiro ou lanches nas vésperas do pleito, para caracterizar o ato de corrupção praticado pelo candidato. Já o procurador eleitoral do Pará, Felício Pontes, durante os debates, mostrou sua preocupação com dois projetos em tramitação no Senado que na sua opinião, “ferem de morte a lei 9.840, pois tiram a eficácia das punições aplicadas pela lei na captação irregular do voto.” Ele defendeu nos casos de corrupção eleitoral, a aplicação imediata da punição nos julgamento realizados pela Justiça Eleitoral. “Se dependermos dos recursos que podem chegar até ao Supremo Tribunal Federal, será o descrédito total do ministério público eleitoral e da justiça junto a sociedade.” TSE PODERÁ EMPRESTAR URNAS PARA HONDURAS O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, recebeu, no início de abril, em seu gabinete, o embaixador de Honduras no Brasil , Victor Manoel Losano Urbino, que manifestou o interesse de seu país em conhecer o sistema eletrônico de votação brasileiro. Durante a conversa, o embaixador hondurenho pediu que Sepúlveda Pertence autorizasse o envio de técnicos do Tribunal a seu país para fazer uma demonstração do funcionamento das urnas eletrônicas junto as autoridades envolvidas nas eleições, marcadas para novembro próximo. Victor Urbino elogiou a lisura das urnas no processo de votação, que não deixam margem de dúvidas quanto ao resultado das eleições. As urnas eletrônicas poderão ser emprestadas a Honduras através da assinatura um convênio de cooperação técnica envolvendo o TSE e a Organização dos Estados Americanos (OEA), a exemplo do que foi feito com o México, Paraguai, entre outros países latino-americanos na área de intercâmbio tecnológico. PREFEITO CANDIDATO TERÁ QUE DEIXAR CARGO SEIS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Velloso, informou ao deputado Francisco Dornelles (PP/RJ) que o prefeito que pretenda candidatar-se ao mesmo cargo, por outro município terá que desincompatibilizar-se seis meses antes das eleições municipais marcadas para o dia 3 de outubro próximo. Ou seja, o prazo para o afastamento do prefeito foi encerrado no dia 3 de abril último. 52 Maio/2004 No voto aprovado pelo plenário, o ministro Velloso explicou que no caso de prefeito reeleito no pleito de 2000, ele não poderá concorrer ao mesmo cargo por outra cidade, caso se trate de município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão. Na consulta encaminhada ao TSE, o deputado indagou sobre a necessidade de renúncia do prefeito que quer sair candidato por outra cidade, “ainda que não tenha potencial de valer-se de sua máquina nesta outra circunscrição.” OAB LANÇA LIVRO EM HOMENAGEM A SEPÚLVEDA PERTENCE O presidente do Tribunal Superior Eleitoral e decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Sepúlveda Pertence, foi homenageado pela Ordem dos Advogados do Brasil com o lançamento do livro “Constituição e Segurança Jurídica”, coordenado pela professora Carmem Lúcia Antunes Rocha, da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB. Em nome do Conselho Federal da OAB, o jurista José Afonso da Silva elogiou a trajetória jurídica do ministro Pertence, ressaltando os serviços que ele prestou ao longo dos anos à classe dos advogados e ao país. O ministro Sepúlveda Pertence agradeceu a iniciativa da professora Carmen Lúcia e recordou o período em que, na Ordem dos Advogados do Brasil, lutou em busca da retomada do processo democrático, salientando que o papel da instituição prossegue no processo contínuo de reconstrução da democracia. Realizado no Espaço Cultural da OAB, o lançamento do livro contou com a presença de familiares do ministro Sepúlveda Pertence, dos ministros Fernando Neves e Luiz Carlos Madeira, do Tribunal Superior Eleitoral, ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, do presidente da OAB, Roberto Busato, de juízes federais e integrantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da OAB do Distrito Federal. O livro “Constituição e Segurança Jurídica” foi publicado pela Editora Forum e reúne trabalhos escritos por vários juristas brasileiros, entre eles, José Afonso da Silva, Marcelo Cerqueira, Sérgio Bermudes, Flavia Piovesan e Ives Gandra da Silva Martins, sobre temas da atualidade jurídica como direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. TSE RESPONDE CONSULTA SOBRE PROPAGANDA POLÍTICA Os programas destinados à doutrinação e à educação política, produzidos por partido político, fundação ou instituto por ele criado, somente podem ser veiculados em rádio e televisão na forma gratuíta, sendo vedada a sua difusão por meio de propaganda paga em rádio e televisão, vedação essa que se estende aos canais de televisão por assinatura ou via satélite. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi manifestado em resposta a consulta feita pelo diretório nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e relatada pela ministra Ellen Gracie. TSE RATIFICA DECISÃO DO STF E LIMITA NÚMERO DE VEREADORES EM CÂMARAS MUNICIPAIS O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em 2/4/2004, por unanimidade, ratificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 197.917, interposto contra artigo da Lei Orgânica do município paulista de Mira Estrela, e estender para todo o País a determinação de que os municípios com menos de um milhão de habitantes terão de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de 21. Na prática, os ministros do STF e do TSE apenas regulamentaram o artigo 29 da Constituição, que relaciona a quantidade de vagas nas Câmaras Municipais ao numero de habitantes das cidades. O texto da nova resolução do TSE (21.702), relatada pelo presidente da Corte, Ministro Sepúlveda Pertence, tem apenas cinco artigos. O primeiro e mais importante estabelece que, nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo STF no julgamento do RE 197.917 conforme as tabelas abaixo. De acordo com a resolução, a população de cada município será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003. Os ministros do TSE declaram ainda que até 1º de junho deste ano o Tribunal verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no artigo 1º e, em caso de omissão ou desconformidade, determinará o número de vereadores a eleger. No texto aprovado hoje, os ministros salientam que, caso o Congresso Nacional aprove emenda constitucional alterando o artigo 29, consequentemente modificando os critérios referidos no artigo 1º da Resolução 21.702, o TSE “proverá a observância das novas regras”. Suffragium 53 Semana passada, ao adiantar que o TSE deveria ratificar a interpretação do Supremo Tribunal Federal, o ministro Sepúlveda Pertence disse que a decisão do STF tinha sido importante, pois evitaria que a Justiça Eleitoral “dedicasse o próximo quadriênio para discutir se cada município teve mais ou menos vereadores do que deveria ter”. Veja abaixo a tabela constante da resolução aprovada hoje pelo Tribunal Superior Eleitoral: Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO = Nº DE VEREADORES até 47.619= 09 (nove) de 47.620 até 95.238= 10 (dez) de 95.239 até 142.857= 11 (onze) de 142.858 até 190.476= 12(doze) de 190.477 até 238.095= 13(treze) de 238.096 até 285.714= 14(catorze) de 285.715 até 333.333= 15 (quinze) de 333.334 até 380.952= 16 (dezesseis) de 380.953 até 428.571= 17 (dezessete) de 428.572 até 476.190= 18 (dezoito) de 476.191 até 523.809= 19 (dezenove) de 523.810 até 571.428= 20 (vinte) de 571.429 até 1.000.000= 21 (vinte e um) Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO= Nº DE VEREADORES de 1.000.001 até 1.121.95= 33 (trinta e três) de 1.121.953 até 1.243.903= 34 (trinta e quatro) de 1.243.904 até 1.365.854= 35 (trinta e cinco) de 1.365.855 até 1.487.805= 36 (trinta e seis) de 1.487.806 até 1.609.756= 37 (trinta e sete) de 1.609.757 até 1.731.707= 38 (trinta e oito) de 1.731.708 até 1.853.65= 39 (trinta e nove) de 1.853.659 até 1.975.609= 40 (quarenta) de 1.975.610 até 4.999.999= 41 (quarenta e um) Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO = Nº DE VEREADORES de 5.000.000 até 5.119.047= 42 (quarenta e dois) de 5.119.048 até 5.238.094= 43 (quarenta e três) de 5.238.095 até 5.357.141= 44 (quarenta e quatro) de 5.357.142 até 5.476.188= 45 (quarenta e cinco) de 5.476.189 até 5.595.235= 46 (quarenta e seis) de 5.595.236 até 5.714.282= 47 (quarenta e sete) de 5.714.283 até 5.833.329= 48 (quarenta e oito) de 5.833.330 até 5.952.376= 49 (quarenta e nove) de 5.952.377 até 6.071.423= 50 (cinqüenta) de 6.071.424 até 6.190.470= 51 (cinqüenta e um) de 6.190.471 até 6.309.517= 52 (cinqüenta e dois) de 6.309.518 até 6.428.564= 53 (cinqüenta e três) de 6.428.565 até 6.547.611= 54 (cinqüenta e quatro) Acima de 6.547.612= 55 (cinqüenta e cinco) FILHO DE PREFEITO REELEITO NÃO PODE CANDIDATAR-SE AO MESMO CARGO Ao responder a consulta do deputado federal Zenaldo Coutinho (PSDB/PA), o Tribunal Superior Eleitoral esclareceu que filho de prefeito reeleito em 2002 não poderá se candidatar nas eleições municipais deste ano, pela mesma cidade em que o pai ocupou a chefia da Prefeitura. Segundo o ministro relator Humberto Gomes de Barros o fato do prefeito ter renunciado ao cargo antes do final do mandato e mudado de domicílio eleitoral, como informou ao TSE o parlamentar, não permite ao seu filho candidatar-se ao mesmo cargo do pai pelo mesmo município. Em seu voto, o ministro citou outros precedentes julgados pela Corte como a consulta sobre deputada estadual filha de prefeito reeleito. 54 Maio/2004 Na ocasião, a Corte considerou inadmissível a hipótese de uma deputada estadual, filha de prefeito reeleito, concorrer a Prefeitura pelo mesmo município em que o pai ocupava a chefia do executivo local. PRESIDENTES DOS TREs SÃO CONTRA PROPOSTA QUE MODIFICA COMPOSIÇÃO DAS CORTES Os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país divulgaram uma carta manifestando preocupação com a proposta de reforma constitucional que modifica a composição das cortes nos estados, retirando um dos desembargadores do Tribunal de Justiça e substituindo-o por um juiz federal. Para eles, a proposta evidencia discriminação odiosa contra a Justiça Estadual e poderá resultar em prejuízo para a preparação e realização das eleições futuras. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu como legítima a posição dos desembargadores mas afirmou que a posição do TSE em relação à matéria será de rigorosa neutralidade. Eis a íntegra da carta: “Os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país, reunidos na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, nos dias 25 e 26 de março de 2004, tendo em vista que a Justiça Eleitoral é basicamente composta de membros da Justiça Estadual, razão pela qual o Juiz de Direito pode ser considerado o juiz natural das questões eleitorais; tendo em vista, ainda, que os membros da Justiça Estadual, pela proximidade física com a população e a classe política de cada zona eleitoral, têm conhecimento direto e aprofundado dos problemas eleitorais locais; tendo em vista, ademais, que a tradição constitucional brasileira vem atribuindo à Justiça dos Estados da Federação as atividades de preparação e realização dos pleitos eleitorais; tendo em vista, a par de tudo isso, que a evolução do sistema eleitoral brasileiro resultou também dos esforços e da colaboração dos membros da magistratura estadual e considerando, por fim, que a Justiça Eleitoral é apontada como uma instituição que deu certo, servindo inclusive de exemplo para outros países, o que justifica a manutenção da sua atual composição, resolvem unanimemente: 1. manifestar a sua preocupação com a proposta de reforma constitucional que modifica a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, retirando-lhes um dos desembargadores do Tribunal de Justiça e substituindo-o por um juiz federal, com real prejuízo para a preparação e realização das eleições, o que acarretará necessariamente restrições ao exercício pleno da cidadania pelo povo brasileiro; 2. sinalizar o fato de que o país possui dimensões continentais, com distâncias, em algumas regiões, que dificultam o acesso do cidadão à justiça, com o reforço da circunstância de que, em diversos Estados o número de juízes federais é insuficiente para a representação da categoria nos TREs; 3. alertar, finalmente, que a modificação proposta evidencia discriminação odiosa contra a Justiça Estadual e poderá resultar em prejuízo para a preparação e realização das eleições futuras.” PERTENCE EXPLICA AOS PARLAMENTARES DECISÃO QUE REDUZIU NÚMERO DE VEREADORES O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Sepúlveda Pertence, alertou os parlamentares que a aprovação pelo Congresso de uma emenda constitucional fixando o número de vereadores eleitos em outubro deverá ocorrer entre 10 e 30 de junho, prazo final para as convenções municipais. No apelo feito aos integrantes da Comissão Especial que analisa três Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) fixando critérios para a composição das câmaras municipais, Sepúlveda Pertence deixou claro que o objetivo é evitar transtornos durante o processo eleitoral. Na audiência pública, o ministro explicou os motivos que levaram o Supremo Tribunal Federal e o TSE a determinarem o número de vagas para vereador em todo o país. Deixou claro, no entanto, que ainda há tempo para que os parlamentares decidam sobre o número ideal de vereadores nos municípios em 2005. “A palavra definitiva sobre a matéria é do Congresso.” Segundo o ministro, assim como a discussão das propostas de emendas constitucionais é matéria de soberana decisão política do Congresso, também era da competência exclusiva do Supremo Tribunal dar a palavra final sobre o artigo 29 da Constituição, estabelecendo uma regra de proporcionalidade entre o número de vereadores e as faixas populacionais. “O Tribunal não usurpou a competência do Congresso, apenas cumpriu a regra de proporcionalidade para a composição das câmaras municipais”, ressalou o presidente do TSE ao lembrar que a função maior do STF é a da guarda da Constituição. Ao mencionar a repercussão da resolução do TSE, determinando que a decisão do Supremo Tribunal fosse adotada em todos os municípios, o ministro observou que ela evitou que dezenas de ações do Ministério Público contra o critério de representação não proporcional à população implicassem em tumulto. Conforme esclareceu, a decisão do STF foi tomada ao julgar uma ação do Ministério Público contra o município paulista de Mira Estrela. De acordo com o ministro, a falta de Suffragium 55 uniformidade comprometeria a função básica da Corte, que é a de dar unidade a aplicação das regras das eleições em todo o país. “ O Tribunal tem de ter suas normas para conduzir as eleições municipais.”, salientou. O ministro também ressaltou a importância de se assegurar a estabilidade das regras do jogo. “Hoje, isso é mais necessário do que nunca, porque a democracia vive, no Brasil e no mundo, um momento extremamente dramático de grande desilusão democrática, após a onda de democratização dos anos 70 e 80, sobretudo na América Latina, onde é clara a insatisfação da opinião pública com tudo quanto lhe pareça de conchavo e de composição de interesses menores”, comentou Sepúlveda Pertence. I ENCONTRO REGIONAL PREPARATÓRIO PARA AS ELEIÇÕES 2004 EM FORTALEZA No dia 19.04.04, na sede da ESMEC, a partir de 8:30h., acontecerá a última das reuniões do I Encontro Regional preparatório para o pleito de 2004. O evento contará com a presença dos Exmos. Srs. Presidente e Vice-Presidente do TRE/CE, Procurador Regional Eleitoral e Juíza Auxiliar da CRE, tendo como público os Exmos. Srs. Juízes e Promotores Eleitorais e, ainda, Chefes de Cartório da Capital e das Zonas Eleitorais próximas à Fortaleza. A idéia do Corregedor para a realização de “Encontros Regionais” surgiu após êxito do treinamento realizado pela CRE, com apoio da SEINF, em dezembro do ano passado, acerca das alterações dos procedimentos cartorários, resultado da edição da Res. TSE nº 21.538/03. Assim, o referido Encontro Regional, parte integrante do planejamento setorial da Corregedoria Regional para as Eleições 2004, foi incluído no planejamento geral do TRE para o pleito vindouro, por recomendação do Exmo. Sr. Corregedor, e, posteriormente, em face dos cortes no orçamento, condensado com a reunião patrocinada pela SEINF/COELE/CODES. Essa iniciativa do Des. José Eduardo Machado de Almeida, que tem vasta experiência no exercício da judicatura eleitoral (14 anos só à frente da 83ª Zona, da Capital), deu-se com o fito de dar apoio e orientação aos Srs. Juízes Eleitorais de todo o Estado, mormente em relação a temas jurídicos, direcionando-se mais especificamente às novas Resoluções do TSE, dando plena efetividade às atribuições que lhe são inerentes, em virtude da previsão do art. 20, “caput” e incisos III, XI e XII, do RITRE/CE. O Corregedor Regional Eleitoral do TRE-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após algumas reuniões, solicitou a inclusão no calendário das Eleições 2004 deste Regional, oriundo da Coordenadoria de Eleições, os seguintes treinamentos: - 2 (dois) Encontros Regionais com Juízes e Promotores Eleitorais, a ocorrer em 6(seis)pólos regionais, organizado em parceria com a SEINF/COELE e CODES; - 1 (um) Seminário com todos os 111 Juízes e Promotores Eleitorais a ocorrer em Fortaleza, na sede da ESMEC - TJ/CE, a ser organizado em parceria com a SEJUD e EJE/CE. - 1 evento de capacitação dos servidores dos Cartórios Eleitorais, com apoio da SEJUD, CODES e SEINF, para o 2º semestre deste ano. Segue, abaixo, o “release” da Assessoria de Imprensa sobre a primeira reunião do I Encontro Regional nos pólos do Interior, em Juazeiro do Norte: “A programação foi aberta em 22 de março, na cidade de Juazeiro do Norte. Presidindo a mesa estava o Exmo. Sr. Presidente do TRE/CE, Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, que abriu os trabalhos, ao lado do Corregedor e do Procurador Regionais. No total, já foram realizados cinco encontros, nos quais foram discutidos os seguintes temas: Poder de Polícia, Propaganda Eleitoral e condutas vedadas a agentes públicos, art. 41-A da Lei das Eleições, rito das representações e reclamações por ofensa à Lei nº 9.504/97, além de temas ligados diretamente às questões técnicas e administrativas afetas à Secretaria de Informática, COELE e CODES, tais como: novidades das eleições, projeto Eleitor do Futuro, Urna Eletrônica, programas informatizados da JE, “assinatura digital” e apoio aos Cartórios Eleitorais.” No dia 19.04.04 reuniram-se as ZEs de Fortaleza, Beberibe, Cascavel, Aracati, Pacajus, Aquiraz, Canindé, Maranguape, Pacatuba, Maracanaú, Itapipoca, Uruburetama, Itapagé, São Luís do Curu, Baturité, Redenção, Aracoiaba, Pacoti, Mulungu, Paracuru, São Gonçalo do Amarante, Caucaia, Trairi e Pentecoste. 56 Maio/2004 TRE - Ce Notícias SEÇà O DE TREIN AMENT O SEÇÃO TREINAMENT AMENTO A Seção de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal (SETRE) apresentou à Secretaria de Recursos Humanos e Diretoria-Geral, um planejamento das atividades a serem desenvolvidas durante o ano de 2004. As atividades, abaixo descritas, podem ser agrupadas de acordo com os seguintes temas: •Legislação •Treinamentos 2004 •Projetos Legislação A fim de que os treinamentos sejam regulamentados oficialmente por este Regional e, considerando a Resolução nº 20.225/98-TSE, a SETRE encaminhou à consideração superior, minuta de Resolução que dispõe sobre a participação dos servidores nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento. Também, considerando a Resolução nº 20.397/98-TSE, foi encaminhada Resolução Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação, com o objetivo de proporcionar melhor qualificação profissional aos servidores e consequente melhoria dos serviços prestados por este Regional. Treinamentos 2004 Com a finalidade de manter um quadro de pessoal capacitado foi proposta a adoção de um programa de formação básica para todos os servidores, que abrangeria cursos de interesse geral. Inicialmente, os cursos sugeridos são Informática Básica, Português e Redação Oficial, Direito Eleitoral e Direito Administrativo. O programa terá início ainda este ano e se estenderá até que todos os servidores tenham participado dos cursos oferecidos. Além disso, com base no Levantamento de Necessidades de Treinamento (LNT) das Unidades, foram realizados, até o momento, os cursos “Introdução e Administração do Sistema Operacional Linux”, “Administração de Servidores Linux e Segurança de Redes em Ambientes Linux” e “Jasper Reports”. Encontram-se em processo de finalização os cursos “Redação Oficial”, “Previdência Social para Servidores Públicos”, “Noções de Direito Eleitoral” e “Direção Defensiva”. Também foi realizado o treinamento sobre Sistema de Filiação Partidária para os chefes de cartório, dando início a uma série de treinamentos relacionados às Eleições 2004. A SETRE está acompanhando também o treinamento de mesários de algumas eleições especiais, tendo participado, em conjunto com os cartórios eleitorais da Capital, do treinamento da eleição do COMDICA e, em breve, do treinamento de mesários da eleição dos Correios. Projetos Por estar inserida na Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Unidade encarregada de propor políticas e diretrizes com vistas à melhoria do grau de satisfação dos servidores, da integração indivíduoorganização-sociedade, do desempenho eficiente dos servidores e da concessão de benefícios sociais, a SETRE apresentou o Projeto “Ginástica Laboral” e o Projeto “Quinta Cultural”, descritos a seguir, a serem desenvolvidos neste ano de 2004. Projeto “Ginástica Laboral” O projeto terá início, no primeiro semestre de 2004, no âmbito da Secretaria deste Regional, podendo ser estendido ao Fórum Eleitoral. A implantação do projeto consiste na realização de atividades físicas que incluem exercícios de compensação muscular, exercícios de flexibilidade, técnicas de relaxamento, alongamento, dentre outras, a serem desenvolvidas no próprio ambiente de trabalho, como forma de prevenção de “doenças do trabalho”, como LER e DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). Diversos órgãos públicos e privados têm adotado esta prática em seus locais de trabalho, como a Justiça Federal no Ceará. A Universidade Federal de Santa Catarina, em artigo publicado na Revista Brasileira de Ciência, atesta, através de pesquisa, a eficácia do programa adotado entre os servidores da Reitoria da UFSC. O projeto encontra-se em fase de elaboração do contrato. Suffragium 57 Projeto “Quinta Cultural” Desenvolvido quinzenalmente às quintas-feiras com atividades diversas (palestras, exposições, exibição de vídeo, dentre outras), tem como objetivo maior promover a integração, a participação e a valorização dos servidores. Com os temas “Nutrição e Qualidade de Vida”, “Ginástica Laboral” e “A Postura como Ferramenta de Trabalho”, o projeto teve início com um ciclo de palestras que enfocavam a saúde e qualidade de vida do servidor. Também foi realizado o lançamento do livro “Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral” e exibição do vídeo “Projeto Eleitor do Futuro”. TRE promove a Semana do Eleitor do Futuro Os jovens cearenses, na faixa etária de 16 e 17 anos tiveram um atendimento preferencial nos cartórios eleitorais em todo o Estado, durante o período de 12 a 16 de abril, das 08h às 17h. A Semana do Eleitor do Futuro é uma iniciativa do TRE-CE, com o apoio da Associação Cearense de Rádio e Televisão- ACERT, e tem como objetivo proporcionar aos jovens a oportunidade de fazer o seu alistamento eleitoral para poderem participar das eleições deste ano, que vão eleger prefeitos e vereadores em todo o Ceará. Em Fortaleza, o atendimento preferencial foi realizado pelos funcionários do cartório da 1ª Zona Eleitoral, no Fórum Eleitoral Péricles Ribeiro, onde foram expostos fotografias e cartazes sobre o Projeto Eleitor do Futuro, além da exibição de um vídeo com a história e os resultados do Projeto. A Semana foi aberta oficialmente no dia 12/04 (segunda-feira), no Fórum Eleitoral, na Avenida Almirante Barroso, 601, Praia de Iracema, onde o Presidente do TRE-CE, Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha deu uma entrevista coletiva à Imprensa, às 15 horas. Nos demais cartórios, em todo o Estado, o atendimento aos jovens também foi preferencial, de 12 a 16 deste mês, no horário determinado pelo juiz de cada zona eleitoral. ESQUEMA ESPECIAL PARA ATENDER ELEITORES O TRE já preparou também um esquema especial, em Fortaleza, para atender a todos os eleitores que ainda vão regularizar a sua situação e poderem votar nas próximas eleições. Quem ainda não tirou o título ou quer fazer a transferência para a Capital ou mesmo mudar de seção ou zona eleitoral, tem só até o dia 05 de maio para fazê-lo. Buscando facilitar a vida do cidadão, todos os juízes, chefes de cartórios e funcionários das seis zonas eleitorais de Fortaleza estarão reunidos, em mutirão, a partir do dia 26 de abril, das 8h às 18h, inclusive 58 Maio/2004 aos sábados e domingos, no ginásio Paulo Sarasate, até o prazo final (05 de maio) estabelecido pelo calendário da Justiça Eleitoral para o cadastramento e transferência dos títulos. O objetivo é atender a todos com maior conforto, procurando evitar as enormes filas que normalmente se formam neste período. Por conta da mobilização de todos os servidores do TRE, que estarão atendendo ao público no ginásio Paulo Sarasate, o Fórum Péricles Ribeiro não funcionará durante este período. Até o dia 23/04, o atendimento continua sendo feito normalmente, de segunda a sexta, no Fórum Eleitoral, na Praia de Iracema, das 8h às l7h. O eleitor deficiente físico também terá tratamento especial até a data final estabelecida para a regularização dos títulos. O TRE ressalta que em cada Zona Eleitoral, em Fortaleza, existe uma seção específica, adequada aos deficientes físicos. Mas aqueles que preferirem mudar o seu local de votação, podem procurar a Justiça Eleitoral até o dia 05 de maio e providenciarem a alteração de seção, de acordo com a sua comodidade. É bom lembrar que, para tirar ou transferir o título, basta levar um documento de identidade que tenha foto, comprovante de residência (com xerox) e o alistamento militar (se homem, a partir dos 18 anos). Notícias TRE - Ce PROGRAMA DE QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO É TEMA DE PALESTRA TRE SE PREPARA PARA FAZER PARTE DO PROGRAMA DE QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO O TRE-CE convidou a Coordenadora Executiva do Núcleo Regional da Qualidade no Ceará, Maria de Marilac Coelho Rocha, para proferir palestra no dia 15/04, às 16 horas, na Sala de Sessões do Tribunal. A iniciativa foi da Seção de Desempenho e Qualidade, da Secretaria de Recursos Humanos do TRE, que dá seguimento às ações e preparativos para que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará possa entrar no Programa de Qualidade no Serviço Público - PQSP, elaborado pelo Ministério do Planejamento. O Programa, criado em 1991, tem como objetivo principal a melhoria da gestão pública e do atendimento ao cidadão. Dele, faz parte, atualmente, no Ceará, um número significativo de órgãos e empresas, como a DRT – Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, a Empresa de Correios e Telégrafos, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações de Previdência Social. Hoje, já existe o aval da Diretoria Geral do TRE para que seja criado um comitê interno da qualidade. A sugestão foi dada por servidores da Secretaria de Recursos Humanos, que participaram, em dezembro de 2003, na cidade de Florianópolis, da V Mostra da Qualidade no Poder Judiciário. A palestra, realizada na Sala de Sessões, deve representar o marco inicial para que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará possa aderir ao Programa de Qualidade no Serviço Público. A palestra foi aberta a todos, mas os organizadores do evento contaram principalmente com a participação maciça dos servidores do TRE. CORREGEDOR DEFERE LIMINAR EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO POR OFENSA ÀS NORMAS DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA O Excelentíssimo Corregedor Regional Eleitoral, Des. José Eduardo M. de Almeida deferiu liminar em sede de representação ajuizada pelo MPE contra o Partido Liberal - PL, por ofensa às normas da propaganda partidária (Lei nº 9.096/95). No mesmo sentido, o Corregedor Regional já havia concedido, anteriormente, em outros processos de sua competência, tutelas de urgência contra abusos verificados, em juízo de prelineração, por parte de outros partidos políticos, os quais se distanciaram dos princípios que norteiam a modalidade de propaganda política em apreço (LOPP, art. 45, incisos I a III). Isso, com o fito de fazer cessar eventuais condutas proibidas, fazer valer as vedações legais atinentes à espécie (LOPP, art. 45, § 1º e incisos) e, ainda, preservar o princípio da igualdade exigível às disputas eleitorais. Assim, o insigne Desembargador determinou, sob pena do art. 347 do Código Eleitoral, que a agremiação partidária se abstivesse “de veicular propaganda de idêntico teor àquela levada a efeito nos dias 07 e 09 de abril do corrente ano, furtando-se, ademais, de apresentar mera promoção pessoal de seus filiados.” Foi designado oficial de justiça “ad hoc” servidor desta Regional, com o fito de dar cumprimento ao mandado, mister que restou efetivado em 13.04.2004. DIRIGENTES DA JUSTIÇA ELEITORAL SE REÚNEM EM FORTALEZA Fortaleza foi sede do XXVII Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, realizado no Hotel Caesar Park, nos últimos dias 25 e 26 de março. A solenidade de abertura foi dirigida pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, anfitrião do Encontro, que contou com a presença do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro João Paulo Sepúlveda Pertence, e dos Ministros do TSE, Fernando Neves e Luiz Carlos Madeira. Todos os presidentes dos Tribunais Eleitorais estiveram presentes ou mandaram representantes. Durante dois dias, eles discutiram os preparativos e novidades para as eleições municipais de 2004, debateram sobre o projeto de reforma do Judiciário, que ainda está para ser aprovado pelo Congresso Nacional, e, ao final, divulgaram uma “Carta” aberta com as principais conclusões tiradas do Encontro, que também elegeu, por unanimidade, o Desembargador Fernando Ximenes, novo Presidente do Colégio dos Tribunais Regionais Eleitorais. Suffragium 59 NOVIDADES PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES No primeiro dia, pela manhã, os participantes do Encontro assistiram a uma palestra do Procurador Regional Eleitoral do Ceará, Lino Edmar Menezes, sobre a “Propaganda Eleitoral Antecipada”. Dentre os assuntos administrativos, os presidentes dos TRE’s discutiram sobre o uso inteligente da Internet, alterações no regimento interno do Colégio de Presidentes, urnas eletrônicas defasadas de 96 e o sistema de estatísticas processuais. À tarde, o Ministro Fernando Neves, relator das instruções do TSE para as eleições de 2004, fez uma palestra sobre as novidades do pleito e discutiu com os participantes o aperfeiçoamento das decisões a partir de experiências de eleições passadas. Segundo o Ministro, a Justiça Eleitoral deve “caminhar para maior segurança na identificação do eleitor”. Nas eleições de 3 de outubro deste ano e no segundo turno, o eleitor que não estiver com o título não poderá votar apenas com a certidão de nascimento ou de casamento, por exemplo. “Para que ele possa votar sem o título é preciso apresentar um documento com foto, que permita a sua perfeita identificação”, explicou ele. Outra novidade exposta pelo Ministro do TSE, Fernando Neves, aponta para a possibilidade que os candidatos e os doadores de recursos para a campanha eleitoral agora passam a ter de antecipar informações, que ficarão à disposição do eleitorado. Com isso, o candidato poderá optar por fazer uma campanha mais transparente e, mesmo antes da eleição, deixar claro para a sociedade quem está contribuindo para a campanha. Em relação às pesquisas eleitorais, esclareceu que existe a regra constitucional do direito à informação. E, na sua concepção, o importante não é proibir as pesquisas, mas “exigir que sejam regulares, fiéis, sérias, quem pagou, quanto custou, o período, quantas pessoas foram ouvidas e qual o questionário a ser aplicado”. Em sua palestra, o Ministro Fernando Neves revelou ainda que o TSE está procurando dar maior agilidade aos processos eleitorais. Sobre esse assunto foram estabelecidos alguns entendimentos, inclusive o de que a ação de impugnação de mandato eletivo agora tramitará sob procedimento da Lei Complementar 64/90, que, segundo ele “é bem mais rápido do que o procedimento originário do Código de Processo Civil, o que leva a crer que essas ações devam estar resolvidas em quatro meses, ao invés de quatro anos, como vinha acontecendo”. Quanto à urna eletrônica, o relator das instruções do TSE considera acertada a decisão da retirada da obrigatoriedade do uso do módulo impressor externo do voto eletrônico: “ele trazia mais problemas do que agregava segurança à urna, que é absolutamente segura, na medida em que os partidos, os candidatos, o Ministério Público e a OAB acompanham todo o desenvolvimento do sistema de votação informatizada”. A programação do Encontro seguiu, em seu primeiro dia, com o lançamento do livro “Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará”, um trabalho de pesquisa elaborado por servidores do TRE-CE, que conta a história da Justiça Eleitoral no Estado. O livro foi lançado na presença de todos os participantes do Encontro, no Museu do Ceará, onde também foi aberta uma exposição alusiva à história da Justiça Eleitoral em todo o País, com painéis enviados pelo TSE, bem como objetos e documentos cedidos por diversas instituições do Estado e de acervo particular. “CARTA DE FORTALEZA” O último dia do XXVII Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais foi marcado pela presença do Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, que juntamente com o Ministro Fernando Neves, foram homenageados pelo TRE-CE com a Medalha do Mérito Eleitoral Desembargador Faustino de Albuquerque e Souza. A solenidade de entrega de medalhas foi presidida pelo Presidente do TRE-CE, Desembargador Fernando Ximenes, e contou com a presença de várias autoridades. Entre elas, o Ministro do STJ, César Asfor, o Governador do Ceará, Lúcio Alcântara, os Presidentes do Tribunal de Justiça-CE e da Assembléia Legislativa, Desembargador João de Deus Barros Bringel e deputado Marcos Cals, além do Senador Tasso Jereissati. Ao final do Encontro, o Desembargador Fernando Ximenes foi eleito, por unanimidade, novo Presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais. Por decisão de todos os participantes, foi divulgada uma “Carta” do Encontro de Fortaleza, que destaca a preocupação dos presidentes dos TRE’s com a Reforma do Judiciário em tramitação no Congresso Nacional. De acordo com a proposta da Reforma, fica alterada a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, que prevê a substituição de um desembargador por um juiz federal. Cada TRE atualmente é composto por dois desembargadores, dois juízes de direito, dois juristas e um juiz federal. Os dois desembargadores desempenham as funções de presidente e vice-presidente, sendo que o vice acumula a função de Corregedor Regional Eleitoral. Se a Reforma for aprovada, da maneira que está, apenas um desembargador fará parte do TRE e, ao invés de apenas um, dois juízes federais integrarão o Pleno. A “Carta” de Fortaleza, com a síntese do Encontro, manifesta o posicionamento dos desembargadores que presidem os Tribunais Regionais Eleitorais, afirmando que “resolveram, por unanimidade” manifestar sua preocupação com a proposta de reforma constitucional que modifica a composição dos TRE’s. Para eles, a medida resultará em 60 Maio/2004 Notícias TRE - Ce “real prejuízo para a preparação e realização das eleições, o que acarretará necessariamente restrições ao exercício pleno da cidadania pelo povo brasileiro”. E ressaltam que “a Justiça Eleitoral é hoje uma das instituições do País que de fato deu certo e atende perfeitamente às expectativas da sociedade”. JUSTIÇA ELEITORAL CONTA A SUA HISTÓRIA A Justiça Eleitoral do Ceará percorre o tempo, colhe fatos e indícios da sua criação, há setenta anos, revive momentos de silêncio impostos à sociedade, acompanha a luta pela democracia, até chegar aos nossos dias, de olho no futuro, aperfeiçoando e modernizando o sistema que faça sempre valer a vontade expressa no voto. Assim é “Fragmentos da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará”, um livro elaborado por servidores do TRE, que, foi lançado no último dia 25 de março, no Museu do Ceará, incluído na programação do XXVII Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, realizado no Hotel Caesar Park, em Fortaleza. O livro faz parte do Programa de Preservação da Memória da Justiça Eleitoral do Ceará, acompanhando o projeto desenvolvido desde 2000 pelo TSE, que vem resgatando e contando a nossa história. Paralelo ao lançamento do livro, iniciou-se uma exposição de objetos e documentos alusivos à história da Justiça Eleitoral, que puderam ser vistos pelas autoridade e participantes do Encontro, no Museu do Ceará. E não é à toa que o Museu foi escolhido como local para o lançamento do livro. Lá, em 1932, aconteceu a instalação solene do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e foram realizadas todas as sessões do TRE até o ano de 1934. FRAGMENTOS DA MEMÓRIA Não foi fácil para os servidores do TRE-CE colherem os fragmentos da nossa memória. O trabalho de pesquisa exigiu muitas idas e vindas ao Arquivo Público, Biblioteca Pública e Instituto Histórico, onde palavras e documentos formavam peças de um quebra-cabeça, que, às vezes se recusavam a criar uma figura com sentido. Reflexo dos muitos anos obscuros da nossa história, de páginas arrancadas, relatos incompletos e liberdade reprimida. Mas enorme é a satisfação dos servidores do TRE, que participaram da elaboração deste livro e hoje têm a certeza que um pouco da nossa memória pôde ser recuperada, e que o trabalho desenvolvido pela Justiça Eleitoral no Estado vai continuar fazendo história. Afinal, a luta pelo aperfeiçoamento da democracia em nosso País é uma tarefa constante, que deve contar com a participação de cada cidadão, em busca da verdade dos fatos e do voto consciente. E essa luta não tem fim. HOMENAGEM E EMOÇÃO A solenidade de lançamento do livro “Fragmentos da Memória” foi marcado pela emoção. Lá estava presente uma das eleitoras mais antigas do País: Luiza Nobre, 104 anos, nasceu em Morada Nova, em 11 de abril de 1900. Mãe de 7 filhos, tem hoje 78 netos, 39 bisnetos e 10 tetranetos. Ela se orgulha de nunca ter deixado de votar. Na última eleição, em 2002, com 102 anos, lúcida, fez questão de comparecer à sua seção eleitoral. Dona Luiza, mesmo com toda a idade que tem, é fã da modernidade e da urna eletrônica. Ela diz que “agora é muito mais fácil votar, e, apesar de não ouvir direito, durante a campanha eleitoral, peço à minha netinha que diga para mim o que os candidatos estão prometendo”. Em seu discurso, o Presidente do TRE-CE, Desembargador Fernando Ximenes, disse que Dona Luiza Nobre é um exemplo principalmente para os jovens, que devem procurar participar ainda mais da vida política do País. E presenteou a antiga eleitora com o livro “Fragmentos da Memória”. A Senhora Marfisa Ximenes, esposa do Desembargador Fernando Ximenes, também prestou uma homenagem a Dona Luiza, entregando-lhe um ramalhete de flores, em nome de todos ali presentes. O Presidente do TRE agradeceu ainda a colaboração do Diretor do Museu do Ceará, Francisco Régis Lopes Ramos, e homenageou ainda todos os funcionários do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que participaram da elaboração de Fragmentos, em nome da servidora Dulce Maria Rossas Freire, uma das coordenadoras do trabalho de pesquisa para a elaboração do livro. Ele ressaltou “o grande trabalho de equipe, que permitiu a todos nós cidadãos conhecermos hoje um pouco mais da nossa história e da luta pelo aperfeiçoamento da democracia”. Suffragium 61