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ISSN 1677-7042
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Ministério da Previdência Social
Ministério da Saúde
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GABINETE DO MINISTRO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 269, DE 25 DE MAIO DE 2011
PORTARIA Nº 1.187, DE 25 DE MAIO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal e nos termos do art. 68 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 8.870,
de 15 de abril de 1994, dos arts. 37 a 41 da Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, da Portaria MPS no 847, de
19 de março de 2001 e da Portaria Conjunta no 1, de 17 de fevereiro
de 2009, emitida pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da
Presidência da República, Ministério da Justiça e Corregedoria Nacional, resolve
Art. 1º Estabelecer que as Serventias de Registro Civil de
Pessoas Naturais que optarem por participar como piloto na utilização
do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, deverão utilizar, obrigatoriamente, os aplicativos SIRC-WEB Internet
(cadastro pela web) ou SIRC-Carga (transmissão de arquivo por
upload e transmissão por WebService), como instrumento para informar os dados de certidões de nascimento, casamento, bem como,
conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, comunicar ao
INSS o registro ou a inexistência de óbitos, em substituição ao Sistema Informatizado de Controle de Óbito-SISOBI, a partir de maio de
2011.
Art. 2º Os dados de óbitos registrados no SISOBI, antes da
implementação do piloto do SIRC, pelas serventias participantes nesta
condição migrarão para o SIRC.
Art. 3º As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais
que dispõem de sistemas informatizados próprios poderão compatibilizar estes sistemas a partir de aplicativos eletrônicos formatados,
conforme leiaute do arquivo para cadastramento de óbito previsto no
Manual de Recomendações Técnicas do SIRC.
Art. 4º As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais
que não participam do piloto do SIRC continuarão com a obrigatoriedade de utilizar o SISOBI para comunicar ao INSS o registro dos
óbitos ou a sua inexistência, conforme determina o art. 68 da Lei nº
8.212, de 1991 e a Portaria nº 847, de 2001.
Art. 5º O INSS é responsável pela atividade de desenvolvimento, operacionalização, armazenamento e manutenção do banco
de dados do piloto do SIRC e dará suporte às Serventias que atuarem
como piloto na sua utilização, por meio das suas Gerências-Executivas, as quais serão responsáveis pela orientação quanto à utilização dos aplicativos eletrônicos disponibilizados para a realização
dos registros de nascimento, casamento e óbito.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 147, DE 23 DE MAIO DE 2011
Altera a redação do § 1º do Art. 10 da
Resolução nº 91/INSS/PRES, de 16 de junho de 2010, que "dispõe sobre a cessão de
imóveis residenciais funcionais de propriedade do INSS".
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990; e
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e considerando:
a) as determinações do Tribunal de Contas da União contidas
no Acórdão 1896/2005 - Plenário; e
b) a necessidade de adaptar a norma interna ao que dispõe o
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que disciplina a cessão
de uso dos imóveis residenciais funcionais, situados no Distrito Federal, por servidores ocupantes de cargo em comissão no âmbito da
estrutura deste Instituto, e diante das razões apresentadas pela Coordenação Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário no processo
administrativo nº 35000.001123/2008-16,especificamente quanto à
não entrega da totalidade dos laudos de avaliação dos imóveis funcionais pela Caixa Econômica Federal, resolve:
Art. 1° Fica alterado o § 1º do Art. 10 da Resolução nº
91/INSS/PRES, de 16 de junho de 2010, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.10 - .............................................................
..............................................................................
§1º Fica estabelecido que a atualização da taxa de uso seja
feita até 31 de março de cada ano. A taxa de uso entrará em vigor no
dia 1º de abril de cada ano, e será calculada da seguinte forma:
a) a cada três anos, a começar do ano de 2012, o valor da
taxa de uso será definido com base em avaliação atualizada do imóvel, na forma do artigo 14, inciso I, da Lei nº. 11.481, de 31 de maio
de 2007, para efeito de revisão das taxas de uso; e
b) no ano de 2011 e nos anos intercalados ao período previsto na alínea anterior, a taxa de uso será atualizada com base na
variação percentual da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, entre o ano
anterior e o ano vigente." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado
da Paraíba e do Município de João Pessoa
(PB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.569/GM/MS, de 28 de junho de
2007, que institui diretrizes para a atenção à saúde, com vistas à
prevenção da obesidade e assistência ao portador de obesidade;
Considerando a Portaria nº 1.570/GM/MS, de 28 de junho de
2007, que determina a operacionalização da assistência ao portador de
obesidade grave;
Considerando a Portaria nº 492/SAS/MS, de 31 de agosto de
2007, que define as Unidades de Assistência de Alta Complexidade
ao Paciente Portador de Obesidade;
Considerando a Deliberação CIB/PB nº 1.293/2010, de 9 de
agosto de 2010, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da
Paraíba (PB); e
Considerando a Portaria nº 214/SAS/MS, de 17 de maio
2011, que habilita o Hospital Universitário Lauro Wanderley - CNPJ
24.098477/0007-05, código CNES 24002243, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Portador de Obesidade Grave,
resolve:
Art. 1º Estabelecer recurso anual no montante R$ 420.000,00
(quatrocentos e vinte mil reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar,
do Estado da Paraíba (PB) e Município de João Pessoa.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados à habilitação
do Hospital Universitário Lauro Wanderlei João Pessoa (PB) CNPJ
24180.474/0007-05 - CNES 2400243, como Unidade de Assistência
de Alta Complexidade ao Portador de Obesidade Grave.
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) ao Fundo Municipal de Saúde de João Pessoa.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto
desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - 0025
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade do Estado da Paraíba.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de
2011.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA Nº 1.188, DE 25 DE MAIO DE 2011
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado
de São Paulo e do Município de São José
do Rio Preto.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.569/GM/MS, de 28 de junho de
2007, que institui diretrizes para a atenção à saúde, com vistas à
prevenção da obesidade e assistência ao portador de obesidade;
Considerando a Portaria nº 1.570/GM/MS, de 28 de junho de
2007, que determina a operacionalização da assistência ao portador de
obesidade grave;
Considerando a Portaria nº 492/SAS/MS, de 31 de agosto de
2007, que define as Unidades de Assistência de Alta Complexidade
ao Paciente Portador de Obesidade;
Considerando a Deliberação CIB/SP nº 015/2010, de 23 de
março de 2010, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São
Paulo; e
Considerando a Portaria nº 214/SAS/MS, de 17 de maio
2011, que habilita o Hospital Ielar - Instituto Espírita Nosso Lar - São
José do R#io Preto (SP) - CNPJ 60.007.648/0003-083, código CNES
2097605, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao
Portador de Obesidade Grave, resolve:
Art. 1º Estabelecer recurso anual no montante de R$
420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), a ser incorporado ao
Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar, do Estado de São Paulo e do Município de São José do
Preto (SP).
Parágrafo único. Os recursos serão destinados à habilitação
do Hospital Ielar - Instituto Espírita Nosso Lar - São José do Rio
Preto (SP) - CNPJ 60.007.648/0003-83 - CNES 2097605, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Portador de Obesidade
Grave.
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) ao Fundo Municipal de São José do Rio Preto.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011052600064
Nº 100, quinta-feira, 26 de maio de 2011
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto
desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - 0035
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade do Estado de São Paulo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de
2011.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA Nº 1.190 DE 25 DE MAIO DE 2011
Institui Grupo de Trabalho para avaliar a
disponibilidade e a qualidade da produção
nacional das órteses e próteses, o potencial
de inovação, bem como analisar e propor
alteração dos preços das órteses e próteses
a serem adquiridos pelo Sistema Único de
Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde (MS), o
Grupo de Trabalho para avaliar a disponibilidade e a qualidade da
produção nacional das órteses e próteses, o potencial de inovação,
bem como analisar e propor alteração dos preços das órteses e próteses a serem adquiridos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - identificar fabricantes nacionais e importadores de órteses
e próteses;
II - realizar pesquisas e estudos de mercado para os produtos;
III - realizar estudos prospectivos e propor modelos de monitoramento da qualidade das órteses e próteses;
IV- propor mecanismos para aumentar a oferta interna desde
que possibilite o aumento do acesso;
V - propor mecanismos para regulação e monitoramento da
qualidade das órteses e próteses;
VI - propor novas metodologias para o ressarcimento, reembolso e aquisição de órteses e próteses; e
VII - propor estudos de prospecção para identificar eventuais
gargalos tecnológicos de produtos, e da cadeia de insumos.
Art. 3° O Grupo de Trabalho será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
a) Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), que o coordenará;
II - Secretaria de Atenção à Saúde:
a) Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS);
b) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS);
III - Secretaria-Executiva:
a) Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento
(DESD/SE);
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
V - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO);
VI - Instituto Nacional de Cardiologia (INC);
VII - Grupo Hospitalar Conceição (GHC); e
VIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e áreas à
Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O DECIIS/SCTIE/MS será responsável pelo apoio
administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela
convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamentos dos
documentos produzidos.
Art. 5° O Grupo de Trabalho poderá convidar, ainda, servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros
órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja
presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 6º Deverá o Grupo de Trabalho ora instituído, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta
Portaria, apresentar o resultado final dos trabalhos e encaminhá-lo ao
Secretário de Atenção à Saúde, ao Secretário de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos e à Secretaria-Executiva.
Art. 7° As funções dos membros do Grupo de Trabalho não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Portaria GM 1190 Em 25/05/2011