Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Revisão do RIISPOA
Decreto nº 30.691 de 29/03/1952
MEL
OBJETIVOS do RIISPOA
– Inocuidade
– Identidade
– Qualidade
– Integridade
– Saúde
– Interesse
PRODUTOS
CONSUMIDOR
ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO RIISPOA
-Aos estabelecimento que realizam
comércio
interestadual
e/ou
internacional, e para tanto necessitam
de registro no Ministério da Agricultura
(SIF) conforme Lei n° 1283/50 alterada
pela Lei n°7.889/89
OUTROS ÂMBITOS DE INSPEÇÃO
-Para
estabelecimentos
de
agricultores
familiares(estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno
porte):
Decreto n°5.741/2006, alterado pelo Decreto n°7.216/20 10.
-Para estabelecimentos que realizam comércio local(municipal e
intermunicipal), conforme Leis n°1283/50 e n°7.889/8 9 :
SIE(Inspeção Estadual) e SIM (Inspeção Município)
- Para SIE e SIM que desejem realizar comércio interestadual:
Decreto 5.741/2006 (SISBI)
REGISTRO E RELACIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
NOVO RIISPOA:
•
O processo de Registro Descentralizado -ERD ou Relacionamento
do Estabelecimento - ER obedecerá o mesmo critério estabelecido
para registro - SIF, no que lhe for aplicável.
•
DIPOA expedirá normas complementares para aprovação prévia de
projeto, reforma e ampliação, bem como de registro, registro
descentralizado e relacionamento de estabelecimentos.
Com isso, poderão ser flexibilizados os procedimentos de registro
conforme a classificação dos estabelecimento e o tipo de vínculo
com a IF(Se ER, ERD ou SIF)
DECRETO N° 30.691/52
-Atual RIISPOA•Possui apenas 14 artigos nos quais eram citados o mel
e/ou a cera de abelhas:
PROPOSTA DE NOVO RIISPOA
PROPOSTA DE NOVO RIISPOA
-ÁREA DE MEL•ATUALMENTE: consta no RIISPOA (Decreto n°30.691/52)
somente o mel e a cera de abelhas.
•NOVO RIISPOA: Mel, Cera de Abelhas e Inclusão de:
•Demais produtos de abelhas melíferas (Pólen
apícola, Geléia real, Própolis e Apitoxina)
• Produtos de abelhas sem ferrão( Mel, Pólen e
Própolis).
•Previsão de MEL DE USO INDUSTRIAL
•Compostos
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS
DE ABELHAS E DERIVADOS
• Substituição da denominação de:
– Apiário para Unidade de Extração de Produtos de Abelhas;
– Entreposto de Mel e Cera de Abelhas para Entreposto de
Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Derivados.
• Justificativa:
– Evitar equívocos entre o Apiário-local de instalação das colméias
e o Apiário-estabelecimento para extração de mel;
– Possibilitar a existência de estabelecimento com estrutura mais
simples, destinada apenas a fornecimento de matérias-primas;
– Permitir a inclusão formal do apicultor na cadeia produtiva sob
inspeção sanitária;
– Permitir a regularização das “casas de mel” já existentes;
– Possibilitar a existência de estabelecimentos destinados ao
beneficiamento de produtos de abelhas nativas(indígenas ou sem
ferrão).
TITULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS DE
PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
• Previsão de Unidade de Extração Móvel de Produtos
das Abelhas
– Possibilitar a realização de extração sob condições
adequadas na apicultura migratória;
– Possibilitar que entrepostos de outras regiões
possam adquirir mel de regiões que não possuam
“unidades de extração”;
– Os locais de operação serão autorizados, não
necessitando uma aprovação prévia
REGISTRO E RELACIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
NOVO RIISPOA:
• Não consta exigências de responsável técnicos e ART de
engenheiros, pois há legislação específica;
• Não são estabelecidos detalhes em relação a dimensões(Ex:
altura de pé-direito, tamanho de instalações);
• Sede da I.F.: adequada às atividades desenvolvidas,no que
for aplicável.
• Refeitório: atendimento à legislação específica (É
obrigatório somente em estabelecimento com mais de 30
funcionários);
• Lavanderia: procedimento de lavagem que atenda aos
princípios das boas práticas de higiene - próprio ou
terceirizado;
UNIDADES DE EXTRAÇÃO
•
Em diversos países(Ex: Portugal e Argentina), mesmo quando a
extração é considerada produção primária, as unidades de
produção primárias/”Salas de Extração de Mel” são registradas
nos Serviços Veterinários Oficiais, havendo inclusive a exigência
de registro das colméias para exercer a atividade de apicultura.
(Referência: Argentina: Resolución 857/2006; Resolución
870/2006 e Resolución 220/1995. Portugal: Decreto-Lei n°1/2007
e Decreto-Lei n°203/2005).
•
Ainda serão estabelecidas normas para as UEPAs, as quais
flexibilização o máximo possível a estrutura destes locais de
extração e as exigências de autocontroles, as quais serão
baseadas nas BPF’s;
DAS OBRIGAÇÕES DOS
ESTABELECIMENTOS
• ATUALMENTE: Os estabelecimentos sob SIF
não podem receber produto de origem animal
destinado ao consumo humano sem que este
seja claramente identificado como oriundo de
outro estabelecimento sob Inspeção Federal.
• NOVO RIISPOA: Será permitida a entrada
produtos de origem animal procedentes também
de estbelecimentos com SISBI
DAS OBRIGAÇÕES DOS
ESTABELECIMENTOS
•
É regulamentada a transferência de produtos
e não de matérias-primas de produtor rural
para SIF.
•
E a transferências matérias-primas e produtos
de estabelecimentos do SISBI para SIF;
Assim, não há proibição de recebimento de
matérias-primas provenientes de produtor
rural por estabelecimento sob SIF
•
–
o produtor rural é obviamente o fornecedor de
matérias-primas para a elaboração de produtos de
origem animal.
Da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Abelhas e derivados
• A Inspeção de produtos de abelhas e seus
derivados abrange:
– A
extração,
o
acondicionamento,
a
conservação, a origem e o transporte dos
produtos de abelhas;
– O processamento, a armazenagem e a
expedição; e
– Os programas de autocontrole implantados.
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE
PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Com isso...
e
Em consonância a entrada de produtos
provenientes de SIF e matérias-primas e
produtos de SISBI
TITULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Capítulo IV - Da Inspeção Industrial e Sanitária
de Produtos de Abelhas e derivados
Não será permitido a recepção de mel que não tenha sido
extraído em ERD ou SIF/DIPOA ou em outros âmbitos de
inspeção reconhecidos como equivalentes pelo DIPOA.
•Atenção!!: Não deve ser confundida matéria-prima proveniente do
apicultor/produto rural (mel em favos das melgueiras, própolis “bruta”, pólen
apícola, etc) com produtos/matérias-primas pré-beneficiados ou beneficiados
(mel centrifugado, pólen apícola desidratado, geléia real liofilizada, etc)
TITULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Capítulo IV - Da Inspeção Industrial e Sanitária
de Produtos de Abelhas e derivados
Assim...
Os estabelecimentos que recebem matériasprimas de produtores rurais (apicultores que
fornecem mel em favos, própolis, pólen
apícola,etc) devem manter atualizado o
cadastro desses produtores, conforme
normas complementares.
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
•
São definidos os produtos que provenientes diretamente da colméias e
prevista a classificação dos derivados
•
Não foram incluídos conceitos de produtos elaborados (Extrato de
Própolis), afim de possibilitar novas tecnologias para produtos já
existentes.
•
Os regulamentos técnicos já existentes atualmente não serão revogados pelo
NOVO RIISPOA (IN n°11/2000- Mel e 03/2001- Própolis, Extrato de Própolis, Pólen
Apícola, Geléia Real, Geléia real Liofilizada, Apitoxina e Cera de Abelhas)
•
Foram definidos que os compostos de produtos de abelhas com adição de
ingredientes devem ser constituídos predominantemente em termos quantitativos
por produto de abelha em sua composição final
•
Será excluído a proibição de apresentações sob formas farmacêuticas(cápsulas e
comprimidos) pois já há legislação específica (Resolução n°16/99- ANVISA).
REGISTRO DE PRODUTOS
• Análise apenas do processo de fabricação e da
formulação;
• Não será mais avaliado croqui de rótulo;
• Redução de 18 modelos no RIISPOA vigente para 7
modelos propostos;
• Nos casos de embalagens pequenas(< a 10 cm²), o
carimbo terá um centímetro(01cm) de diâmetro .
• Produtos que usem produtos de abelhas como
ingredientes, devem indicar no painel principal, o %
utilizado destes produtos (à exceção dos derivados
dos produtos de abelhas)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
• O DIPOA definirá PRAZOS para que os
estabelecimentos já registrados ou
relacionados
no
Ministério
da
Agricultura
PROVIDENCIEM
AS
ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS frente
às disposições do novo Regulamento.
ELABORAÇÃO DE NORMAS
COMPLEMENTARES-ÁREA DE MEL
• Revisão da Portaria SIPA n°06/1985:
– Normas de destinação(revisão dos Critérios de
Inspeção)
– Normas de estabelecimentos de produtos de
abelhas
• RTIQ de Mel de Uso Industrial
• RTIQ de mel de abelhas sem ferrão
• RTIQ de Compostos de Produtos de Abelhas
ELABORAÇÃO DE NORMAS
COMPLEMENTARES-ÁREA DE MEL
• Pesquisa prévia de legislação internacional, literatura e de
material com propostas já apresentadas;
• Reunião de grupo técnico com FFA e Colaboradores
eventuais(Universidades e entidades de pesquisa)
• Apresentação da proposta ao setor e recebimento de
sugestões
• Consolidação da proposta com as sugestões do setor
• ENCAMINHAMENTOS(DIPOA/CONJUR/ Consulta pública/
Consolidação/ CONJUR/ Publicação)
OBRIGADO!
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Revisão do RIISPOA - Ministério da Agricultura