FÓRUM DOS PRESIDENTES DOS SUPREMOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS DE LÍNGUA PORTUGUESA ANGOLA
Memorandum Sobre a Estrutura e Funcionamento do Sistema Judicial de Angola
O Sistema Judicial da República de Angola, como não podia deixar de ser, pode buscar a sua informação
no Texto da Constituição aprovado em 11 de Novembro de 1975.
Efectivamente, até à ascensão à Independência Nacional, sendo Angola integrada que estava no conjunto
das colónias portuguesas, era existente, na capital, um Tribunal, com a denominação de Tribunal da Relação de
Luanda, constituindo a 2ª Instância, relativamente aos Tribunais Comarcãos cuja área de jurisdição destes era
coincidente territorialmente com a dos Distritos Administrativos, hoje Província.
Entretanto, o legislador do Texto à data tornado público, resolveu a questão dos Tribunais apenas em dois
articulados, remetendo o mais para a lei ordinária, curando não obstante, deixar consignado que no exercício das
suas funções os Juízes são independentes - Artºs 44º e 45º.
Os textos seguintes não lograram melhor substanciar o anterior - v.g. a Lei nº. 12/91, de 6 de Maio.
Por isso, foi necessário chegar-se à data da 2ª República para ver indelével e claramente taxada na Lei
Constitucional a consagração da Justiça e dos Tribunais a estes reservada a Secção I do Capítulo IV - Artºs 120º
a 131º.
Base Legal do Sistema Judicial Angolano
Procurando joeirar a base legal do Sistema, podemos afirmar que ele assenta particularmente nos seguintes
pilares:
1.
Lei nº 23/92 - Texto da Constituição
2.
Lei nº 18/88 - SUJustiça
3.
Lei nº 20/88 - SUJustiça
4.
Decreto nº 27/90 - Regulamento do SUJustiça
5.
Lei nº 22-B/92 - Jurisdição Laboral
6.
Lei nº 02/94 - Jurisdição Administrativa
7.
Dec-Lei n.º 16-A/95 - Idem/Normas do Procedimento
8.
Dec-Lei n.º 04-A/96 - Idem/Regulamento
FÓRUM DOS PRESIDENTES DOS SUPREMOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS DE LÍNGUA PORTUGUESA 9.
Lei n.º 07/94 - Estatuto MJM Público
10.
Decretos-Lei n.ºs 1/94 e 2/99 - Est. Orgânico MINJUS
11.
Lei n.º 09/96 - Jurisdição de Menores
12.
Dec. N.º 06/03 - Idem/Regulamento
13.
Decreto n.º 05/90 - Orgânica da PGRepública
Desenhado como fica o figurino da Justiça no Capítulo IV na Lei n.º 23/92, de 16/09, está no cimo o
Tribunal Supremo como órgão que cupuliza a justiça no País, por isso de visão nacional, seguindo-se-lhe os
Tribunais Provinciais e Municipais, cujos limites territoriais são quase coincidentes com os da divisão políticoadministrativa, respectivamente.
O Tribunal Supremo é assim a 2ª e a mais alta Instância na hierarquia dos Tribunais Judiciais, enquanto à
primeira integram-na os Tribunais Provinciais e Municipais ou seja naquele existem o Tribunal Pleno e de
Recurso para as questões das Câmaras e outras aí iniciadas, posto que as Câmaras constituem a Instância de
recurso para os Tribunais mais abaixo - ver Artºs 6º a 9º, 10º, 15º a 22º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro.
De igual modo e em 1ª Instância as disposições dos Artºs 27º a 42º.
De referir que algumas disposições do indicado diploma sofreram alterações introduzidas pela Lei n.º 22B/92, de 9 de Setembro, que veio criar, nos Tribunais Provinciais, a jurisdição do Trabalho com reflexos, na
Câmara do Cível e Administrativo do T. Supremo.
Funcionando em paralelo, existem mas fora do Sistema comum os Tribunais Militares de já longa data de
natureza, organização e jurisdição próprias - artºs 43º, 111º e 112º da Lei nº 18/88, para além dos Tribunais
Populares Revolucionários, de inspiração política, que se mantiveram firmes até à publicação das leis do Sistema
Unificado de Justiça centrado na Lei n.º 18/88 - Artº 116º.
A matéria executiva da Lei citada vem, em parte, tratada no Decreto-Lei n.º 27/90, de 3 de Novembro que
contempla o quadro operandi dos Tribunais, nos seus dois níveis, mais tarde complementado pelo Estatuto dos
Magistrados Judiciais e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 7/94, de 24 de Abril e por um conjunto de
diplomas de nível inferior.
Fica, ipso facto, patente a intervenção de todo este cenário do Ministério da Justiça, cuja cobertura lha
advém das próprias leis de suporte do SUJ - v.g. Artºs 79º e 115º n.º 2 - ut supra, sem prejuízo da evidente
invasão do terreno alheio, aliás osTribunais são Órgão de soberania - Artº 53º L. Const., quando, na verdade, o
Ministério da Justiça cabe noutro Órgão de soberania qual seja o Governo.
Por conseguinte, são de avocar os Decretos-Lei nº 1/94 e 2/99, de 11 de Março e 27 de Janeiro,
respectivamente, que aprovaram o Estatuto Orgânico daquela Estrutura do Governo.
FÓRUM DOS PRESIDENTES DOS SUPREMOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS DE LÍNGUA PORTUGUESA Cabe aqui igualmente enquadramento o acervo adjectivo sobre a Jurisdição Administrativa (contencioso
administrativo) - Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 05 de Abril, o Julgado de Menores - Lei n.º 9/96, de 19 de Abril,
que com os demais diplomas citados bem como o Decreto n.º 26/97, de 6 de Junho - Jurisdição Marítima,
acabam por preencher e definir a estrutura ainda que com eventuais mutilações.
Na verdade, a Lei Constitucional publicada em 16 de Setembro de 1992, ou seja quase cinco anos após
início da vigência das Leis do SUJ - n.ºs 18 e 20/88 e complementar e da Lei Orgânica da Procuradoria Geral da
República - n.º 5/90, de 7 de Abril, na prática, veio edificar muitas clivagens, ainda que, como atrás dissemos, no
conjunto, se ofereçam necessárias em matéria de definição, da estrutura orgânica.
É disso mero exemplo o facto de estar inserido na Lei o Conselho Superior da Magistratura Judicial, como
guardião superior da gestão e disciplina da Magistratura Judicial - Artºs 132º LC, 14º seguintes do Estatuto.
Inventariada a base legal, estamos agora capaz de em termos ascendentes estabelecer o seguinte esboço:
1.
Tribunais Municipais
2.
Tribunais Provinciais
3.
Tribunal Supremo
Outros Tribunais e Instituições superiores constitucionalmente previstos:
1.
Tribunal Constitucional
2.
Supremo Tribunal Militar
3.
Tribunal de Contas
4.
Provedor de Justiça
sem prejuízo da criação de Tribunais Militares, Administrativos, Contas, Fiscais, Marítimos e Arbitrais Artº 125º n.ºs 2 e 3.
Sendo a definida em a), b) e c) a parte óssea do Sistema, convém mostrar minimamente qual a sua
configuração e articulação internas.
1. Tribunais Municipais
- São de competência restrita quer em matéria cível quer criminalmente;
FÓRUM DOS PRESIDENTES DOS SUPREMOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS DE LÍNGUA PORTUGUESA - Os recursos em matéria cível cabem na competência do Tribunal Provincial - Artºs 77º e 78º da Lei n.º
20/88, de 31 de Dezembro, 31º n.º 1 b) e 42º n.º 5 da Lei n.º 18/88, retro indicada, enquanto os penais ascendem
verticalmente ao Tribunal Supremo e aqui reapreciados na respectiva Câmara - Artºs 20º a) e 42º n.º 2 da Lei n.º
18/88;
2. Tribunais Provinciais
- Repartidos em Salas, conforme as jurisdições que os enformam - Cível e Administrativo, Família,
Trabalho, Questões Marítimas, Menores e Criminal, Salas que por sua banda, estão distribuídas em Secções;
- Os recursos são apreciados pelas Câmaras competentes do Tribunal Supremo;
3. Tribunal Supremo - Actualmente composto por duas Câmaras - a do Cível e Administrativo e a dos
Crimes Comuns, desdobrada cada uma delas em Secções (Artºs 17º n.º 2 da Lei n.º 18/88 e 5º n.º 1 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27/90), podendo as do Cível e Administrativo dar cobertura à
correspondente jurisdição na 1ª Instância;
- O cometimento para a apreciação dos recursos interpostos das decisões das Câmaras, nos casos em que
estas julgam em 1ª Instância, cabe ao Tribunal Pleno e de Recurso;
- Ao Tribunal assim reunido compete não só a apreciação do que fica dito no item anterior - in fine, como
ainda a das matérias que por lei deva conhecer em 1ª e única instância v.g. - uniformização de jurisprudência,
conhecimento de conflitos, pedido de extradição e outros bem como a apreciação de constitucionalidade, por
exigência constitucional - vide Artº 6º da Lei Constitucional (Lei de Revisão).
Assinale-se que no Pleno caem ainda os recursos interpostos dos actos do Presidente do Tribunal Supremo,
tomados nos processos dos Partidos Políticos - Artºs 13º n.º 4 e 18 n.º 1 da Lei n.º 2/97, e 7 de Março.
Finalmente, nesta parte, interessará referir que o número de Juízes do Tribunal Supremo está cifrado para
um mínimo de 16 Juízes Conselheiros, nos termos do previsto nos Artºs 1º do Regulamento do Decreto n.º 27/90
e 3º n.º 1 a) do Estatuto aprovado pela Lei n.º 7/94.
Olhando agora para os que constituem as alíneas d) a g) acima elencadas, há que sublinhar desde já a
instalação e funcionamento do Supremo Tribunal Militar e Tribunal de Contas, conforme Leis n.ºs 5/94 e 5/96,
respectivamente, de 11 de Fevereiro e 12 de Abril.
O mesmo já não o diremos relativamente ao Tribunal Constitucional ( vide supra), e em termos paralelos ao
Provedor de Justiça - Artºs 9º da Lei de Revisão e 142º do Texto Constitucional.
Como nota que temos por demais proeminente, sublinhe-se o facto cum grano salis de que adentro do
Sistema e com respaldo Constitucional, os Tribunais gozam de independência, subordinados apenas à Lei, bem
assim os Juízes que indumentados estão igualmente pela inamovibilidade e irresponsabilidade, e no reforço
daquela inicial caracterização, aos Magistrados Judiciais está-lhes vedado o exercício de qualquer outra função
pública ou privada, à excepção da docência e da investigação científica, a par da actividade política de natureza
pública - Artºs 120º, 127º, 128º, 129º e 131º LC, 7º, 8º e 12º do Estatuto dos Magistrados.
Não será descipiendo fazer luz sobre a reserva que agora acabamos de deixar denunciada.
FÓRUM DOS PRESIDENTES DOS SUPREMOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS DE LÍNGUA PORTUGUESA Com efeito, diversos serão os motivos que procuram minar e minam a independência dos Tribunais, desde
logo a eventual intervenção de outros corpos, sejam eles entidades políticas ou administrativas, públicas ou
privadas ou procedentes da generalidade dos cidadãos.
Contudo, no que aqui pretendemos deixar bem expresso, prende-se com a ausência dos meios de que
carecem os Tribunais, no seu todo, e como se nada mais bastasse, está o facto acima apontado da imiscuição de
um Órgão do Governo noutro Órgão, mas este de Soberania.
A não satisfação das necessidades quantas vezes gritantes, colocando desde logo estes Órgãos na posição
de quase pedintes relativamente ao Executivo, numa palavra, de autêntica subalternização é motivo merecedor
de não somenos importância.
Daí que a atribuição de verbas julgadas capazes para por si só poderem fazer frente às constantes
motivações, com gestão de superintendência, autónomas, dotando assim os Tribunais e autonomia administrativa
e financeira, reconduzi-los-ia à sua real independência e ipso facto, a dos operadores quando no uso da sua
competência judicial/jurisdicional, quadro que resultaria mais fortalecido com a presença e acções efectivas do
Conselho Superior da Magistratura Judicial, enquanto gestor daqueles.
Há, assim, que repensar, particularmente nos aspectos ora trazidos à colação, fazendo com que o Sistema
Judicial não se mostre comprometido, antes melhor respondendo, em face das razões que lhe assistem pela
Constituição, posto que pilar incontornável na defesa e permanente revitalização do Estado Democrático e de
Direito.
Para remate do presente Memoradum, é de lembrar que em todos os níveis da hierarquia judicial Tribunais Municipais, Provinciais e Câmaras do Tribunal Supremo, existe a representação do Ministério Público
- Procuradores Municipais, Provinciais e Adjuntos do Procurador Geral da República o Ministério Público a
latere, tanto no Tribunal Pleno e de Recurso como no Tribunal de Contas - Artºs 13º a 15º da Lei n.º 5/90, de 7
de Abril e Artº 27º da Lei n.º 5/96, de 12 de Abril.
GABINETE DO JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPREMO DE LUANDA,
AOS 22 DE AGOSTO DE 2003.
O JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE
a) CRISTIANO ANDRÉ
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