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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
DECISÃO
Classe
: Mandado de Segurança n.º 0004982-67.2008.8.05.0000
Foro de Origem: Salvador
Órgão
: Seção Cível de Direito Público
Impetrante
: Iaf Sindical Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia
Patrono(s)
: Jose Carlos Teixeira Torres Junior
Impetrado
: Secretario da Administração do Estado da Bahia, Secretario da
Fazenda do Estado da Bahia
Relator(a)
: Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido para Execução Provisória de Liminar
proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0004982-67.2008.805.0000-0,
protocolado pelo Iaf Sindical Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da
Bahia em desfavor do do Estado da Bahia.
Narra o Exequente que "face à decisão do Supremo Tribunal
Federal sustando a Suspensão de Segurança n.º 3772, que impedia a execução
da liminar deferida nos autos do mandado de segurança", deve ser determinado o
imediato cumprimento do provimento liminar, "sob pena de violação à soberania e
jurisdição deste Egrégio Tribunal".
Sustenta que "consiste a pretensão pleiteada em verbas de
caráter inexoravelmente alimentar, restando patente o risco advindo da demora
no cumprimento da tutela que lhes foi liminarmente outorgada, sob pena de
prejuízo às suas próprias subsistências e de suas famílias".
Ao final, requer seja determinado às Autoridades Impetradas "o
cumprimento imediato da decisão prolatada para que os associados da
Impetrante tenham teto de remuneração de subsídio mensal, em espécie, dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, abstendo-se,
consequentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia de efetuar
qualquer estorno a título de limite constitucional nos contra-cheques dos
beneficiários do mandado de segurança". Também requer o arbitramento de
multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por associado do Impetrante,
a ser suportada por ambas as autoridades, pelo embaraço no cumprimento do
provimento liminar deferido".
É o suficiente relatório.
De plano, cumpre declarar impossível o deferimento do pedido
incidental formulado neste feito mandamental. Vejamos:
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Da análise dos autos verifica-se que, em verdade, trata-se de
Execução Provisória intentada contra a Fazenda Pública, por meio da qual o
Exequente, com supedâneo em decisão liminar proferida no curso do Mandado
de Segurança n.º 0004982-67.2008.805.0000-0, busca o pagamento de valores
aos seus associados. Tal pleito já fora negado por esta Relatora no bojo dos
"autos suplementares" de execução contra a Fazenda Pública registrado sob o
n.º 0009939-09.2011.805.0000-0.
Em primeiro plano, cumpre destacar que a execução provisória
contra a Fazenda Pública submete-se a regras específicas, não se aplicando
integralmente a disciplina do Código de Processo Civil dirigida aos demais
executados. Em verdade, tratando-se de execução de quantia, como é o caso
dos autos, inexiste uma execução "provisória" contra a Fazenda Pública. É cediço
que desde a edição da Emenda Constitucional n.º 30/2000, mesmo nos casos em
que não seja necessária a formação de precatório, exige-se o trânsito em julgado
da decisão condenatória para que seja concedida a requisição de pagamento.
No caso específico dos autos, deve-se observar que a Lei
12.016/2009 é taxativa quanto à inaplicabilidade de execução provisória de
decisão proferida em mandado de segurança que tenha por objeto "a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". No mesmo
sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Agravo
Regimental no pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Estado da
Bahia, no mesmo caso que ora se aprecia:
MANDADO DE SEGURANÇA. Execução provisória.
Inadmissibilidade. Servidor público. Auditores fiscais.
Teto remuneratório. Subsídio de Desembargador
estadual. Suspensão de segurança deferida. Agravo
regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o
§ 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite,
antes do trânsito em julgado, execução de decisões
concessivas
de
segurança
que
impliquem
reclassificação,
equiparação,
concessão
de
aumento, extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza a servidor público.
(SS 3772 AgR, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2010,
DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010
EMENT
VOL-02411-02
PP-00246.
Grifos
acrescentados)
Quanto à mencionada Suspensão de Segurança, registrada sob
o n.º 3772 no STF, verifica-se que a extinção prematura do feito se deu sem
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julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto pelo reconhecimento de
inexistência de repercussão geral após a oposição de Embargos de Declaração
em Agravo Regimental. Com efeito, não resta vencido o entendimento da Corte
quanto à impossibilidade de seguimento da presente execução provisória.
Em suma, considerando que a própria noção de execução
provisória
pressupõe
autorização
para
cumprimento
do
julgado
independentemente de a decisão que a fundamenta pender de confirmação em
grau de recurso, percebe-se que a execução provisória nos casos como o dos
autos está vedada em face da Fazenda Pública.
Outrossim, mesmo não se tratasse da Fazenda Pública
figurando no pólo passivo, execução provisória como a requerida pelo Exequente
dependeria da realização de caução, nos termos do art. 588, II, do CPC,
providência que não foi tomada nestes autos.
Noutro plano, não se pode olvidar que o Exequente busca seja
executada uma decisão liminar, no bojo do mandado de segurança n.º 000498267.2008.805.0000-0, sem considerar que neste mesmo processo já consta a
prolação de Acórdão (fls. 346-367), cuja definitividade não foi alcançada em razão
da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da
Bahia.
Assim, pela análise dos autos, não pode ser deferido o
presentes pedido, pois incabível a execução provisória contra a Fazenda Pública
na hipótese em análise e impossível o atendimento da execução de decisão
liminar, de lavra monocrática, já substituída por Acórdão, que constitue
pronunciamento Colegiado.
Diante de tudo quanto exposto, indefiro o petitório de folhas
843-847, pois carente de cabimento e por veicular pedido juridicamente
impossível.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de março de 2012.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
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