Salvador, Bahia · Quinta-feira 13 de maio de 2010 o Ano · XCIV · N 20.268 Diário Oficial do Estado da Bahia PORTARIA Nº 3.716/10 Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando: a presença e a participação das Universidades Estaduais no desenvolvimento estratégico do Estado da Bahia; as orientações do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei Federal n. 10.861, de 14 de abril de 2004; a necessária articulação entre a Secretaria da Educação, Conselho Estadual da Educação - CEE e Comissões Próprias de Avaliação - CPA das Universidades Estaduais da Bahia - UEBA; a construção do Sistema Nacional Articulado de Educação: O Plano Nacional de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação; a necessidade de redefinição conjunta de políticas de Educação Superior para o Estado da Bahia. RESOLVE Art. 1º - Instituir a Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior - CEAES, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com a finalidade de articular e integrar as ações de avaliação institucional das Universidades Estaduais, visando à elaboração conjunta de políticas de Educação Superior para o Estado da Bahia. Art. 2º - Compete à Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior - CEAES: I - definir indicadores de avaliação a partir das diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; II - elaborar diagnóstico do Sistema Estadual da Educação Superior, mediante o levantamento de indicadores de avaliação, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES; III - propor diretrizes para definição de políticas para o Sistema Estadual de Educação Superior; IV - referenciar-se no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior para estabelecer critérios comuns de avaliação; V - atuar em conjunto com as Comissões Próprias de Avaliação (CPA) das Universidades Estaduais da Bahia, para viabilizar a implementação das ações de avaliação da Educação nas Universidades Estaduais; VI - participar de fóruns de discussão acerca da avaliação institucional de universidades. Art. 3° - Compõem a Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior de que trata esta Portaria: I - dois representantes da Coordenação de Desenvolvimento da Educação Superior CODES da Secretaria da Educação; II - dois representantes do Conselho Estadual de Educação CEE; III - dois representantes da Comissão Própria de Avaliação CPA da Universidade do Estado da Bahia UNEB; IV - dois representantes da Comissão Própria de Avaliação CPA da Universidade Estadual de Feira de Santana UEFS; V - dois representantes da Comissão Própria de Avaliação Santa Cruz UESC; VI - dois representantes da Comissão Própria de Avaliação Sudoeste da Bahia UESB. CPA da Universidade Estadual de CPA da Universidade Estadual do §1º - Dentre os representantes indicados nos incisos III a VI, do caput, deste artigo, um será, obrigatoriamente, o coordenador da Comissão Própria de Avaliação CPA de cada universidade. §2º - Os Reitores das Universidades e o Presidente do Conselho Estadual da Educação CEE encaminharão ao Secretário da Educação os nomes dos representantes dos respectivos órgãos, que designará, através de portaria, a composição do CEAES. Art. 4º - A Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior terá uma Secretaria Executiva coordenada pela Coordenação de Desenvolvimento da Educação Superior CODES, composta por servidores públicos designados pelo Secretário da Educação. Art. 5º - Compete à Secretaria Executiva da CEAES: I - assegurar o desenvolvimento e a implantação das ações da Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior; II - apoiar tecnicamente as ações da CEAES; III - agendar e secretariar as reuniões da CEAES e exercer outras funções correlatas. Art. 6º - A Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior deverá, até 30 (trinta) de novembro de 2010, apresentar, na mesma oportunidade, ao Secretário, aos Reitores e ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, o relatório final contendo os resultados do trabalho realizado com indicação de sugestões. Parágrafo único. O diagnóstico de que trata o inciso II do Artigo 2º deverá ser apresentado no prazo peremptório de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Portaria. Art. 7º - Os membros da Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior exercerão função não remunerada de interesse público relevante. Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Salvador, 12 de maio de 2010 OSVALDO BARRETO FILHO Secretário da Educação