Salvador, Bahia · Quinta-feira
13 de maio de 2010
o
Ano · XCIV · N 20.268
Diário Oficial do Estado da Bahia
PORTARIA Nº 3.716/10
Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Estudos da
Avaliação da Educação Superior, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a presença e a participação das Universidades Estaduais no desenvolvimento estratégico do
Estado da Bahia;
as orientações do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela
Lei Federal n. 10.861, de 14 de abril de 2004;
a necessária articulação entre a Secretaria da Educação, Conselho Estadual da Educação - CEE
e Comissões Próprias de Avaliação - CPA das Universidades Estaduais da Bahia - UEBA;
a construção do Sistema Nacional Articulado de Educação: O Plano Nacional de Educação,
Diretrizes e Estratégias de Ação;
a necessidade de redefinição conjunta de políticas de Educação Superior para o Estado da Bahia.
RESOLVE
Art. 1º - Instituir a Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior - CEAES,
no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com a finalidade de articular e integrar
as ações de avaliação institucional das Universidades Estaduais, visando à elaboração conjunta
de políticas de Educação Superior para o Estado da Bahia.
Art. 2º - Compete à Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior - CEAES:
I - definir indicadores de avaliação a partir das diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior;
II - elaborar diagnóstico do Sistema Estadual da Educação Superior, mediante o levantamento de
indicadores de avaliação, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior SINAES;
III - propor diretrizes para definição de políticas para o Sistema Estadual de Educação Superior;
IV - referenciar-se no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior para estabelecer
critérios comuns de avaliação;
V - atuar em conjunto com as Comissões Próprias de Avaliação (CPA) das Universidades
Estaduais da Bahia, para viabilizar a implementação das ações de avaliação da Educação nas
Universidades Estaduais;
VI - participar de fóruns de discussão acerca da avaliação institucional de universidades.
Art. 3° - Compõem a Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior de que
trata esta Portaria:
I - dois representantes da Coordenação de Desenvolvimento da Educação Superior CODES da
Secretaria da Educação;
II - dois representantes do Conselho Estadual de Educação CEE;
III - dois representantes da Comissão Própria de Avaliação CPA da Universidade do Estado da
Bahia UNEB;
IV - dois representantes da Comissão Própria de Avaliação CPA da Universidade Estadual de
Feira de Santana UEFS;
V - dois representantes da Comissão Própria de Avaliação
Santa Cruz UESC;
VI - dois representantes da Comissão Própria de Avaliação
Sudoeste da Bahia UESB.
CPA da Universidade Estadual de
CPA da Universidade Estadual do
§1º - Dentre os representantes indicados nos incisos III a VI, do caput, deste artigo, um será,
obrigatoriamente, o coordenador da Comissão Própria de Avaliação CPA de cada universidade.
§2º - Os Reitores das Universidades e o Presidente do Conselho Estadual da Educação CEE
encaminharão ao Secretário da Educação os nomes dos representantes dos respectivos órgãos,
que designará, através de portaria, a composição do CEAES.
Art. 4º - A Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior terá uma Secretaria
Executiva coordenada pela Coordenação de Desenvolvimento da Educação Superior CODES,
composta por servidores públicos designados pelo Secretário da Educação.
Art. 5º - Compete à Secretaria Executiva da CEAES:
I - assegurar o desenvolvimento e a implantação das ações da Comissão Estadual de Estudos da
Avaliação da Educação Superior;
II - apoiar tecnicamente as ações da CEAES;
III - agendar e secretariar as reuniões da CEAES e exercer outras funções correlatas.
Art. 6º - A Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior deverá, até 30
(trinta) de novembro de 2010, apresentar, na mesma oportunidade, ao Secretário, aos Reitores e
ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, o relatório final contendo os resultados do
trabalho realizado com indicação de sugestões.
Parágrafo único. O diagnóstico de que trata o inciso II do Artigo 2º deverá ser apresentado no
prazo peremptório de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Portaria.
Art. 7º - Os membros da Comissão Estadual de Estudos da Avaliação da Educação Superior
exercerão função não remunerada de interesse público relevante.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Salvador, 12 de maio de 2010
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
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