ASSOCIAÇÃO FARROUPILHENSE DE PRODUTORES DE VINHOS, ESPUMANTES,
SUCOS E DERIVADOS- AFAVIN
ESTATUTO SOCIAL
Sob a denominação de Associação Farroupilhense de Produtores de Vinhos, Espumantes,
Sucos e Derivados – AFAVIN, fica constituída a presente associação, que se regerá pelo
presente estatuto e pela legislação específica.
Capítulo I
DA ASSOCIAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º - A Associação Farroupilhense de Produtores de Vinhos, Espumantes, Sucos e
Derivados – AFAVIN é uma associação organizada para fins sociais, culturais e de pesquisa,
sem fins econômicos.
Artigo 2° - A AFAVIN terá sede e foro na cidade de Farroupilha/RS, na rua Coronel Pena de
Moraes, Praça da Bandeira s/nº, sala nº 2.
Artigo 3° - O prazo de duração da AFAVIN é indeterminado e terá o exercício fiscal
coincidindo com o ano civil.
Capítulo II
DO OBJETO SOCIAL
Artigo 4°- A AFAVIN terá por objetivo:
a) Estimular ações de incentivo à pesquisa vitivinícola, assim como a qualificação do produto
vitinícola e seus derivados;
b) Desenvolver ações que promovam a organização e preservação do espaço físico do
Município de Farroupilha, promovendo estudos e agindo junto às autoridades competentes
para a elaboração de Leis adequadas ao atendimento deste objetivo;
c) Estimular e promover o potencial turístico da região, bem como o aprimoramento
sóciocultural dos associados, seus familiares e da comunidade;
d) Defender os interesses de seus associados e do setor;
e) Preservar e proteger a indicação geográfica dos vinhos e derivados do Município de
Farroupilha.
e) Representar os associados em eventos pertinentes aos interesses da categoria.
Capítulo III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º - Poderão associar-se a AFAVIN quaisquer pessoas físicas e jurídicas que tenham
atividades de viticultura, vinicultura ou correlatas, sendo esta constituída por um número
ilimitado de associados.
Artigo 6º - Haverá três categorias de associados:
a) Associados Produtores: Aqueles associados que possuam atividades em viticultura,
vinicultura ou correlatas dentro da região delimitada;
b) Associados Contribuintes: Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham,
afinidade com o objeto da Associação na região delimitada e não enquadradas na
classificação anterior.
c) Associados Fundadores: aqueles que tiverem assinado a ata de fundação da
associação.
Parágrafo Primeiro: Todas as categorias de associados estão sujeitas ao pagamento de
uma contribuição mensal a ser fixada pela Diretoria e aprovada pela Assembleia
Geral.
Parágrafo Segundo:
O uso da Indicação Geográfica é restrito aos associados produtores, os quais deverão
obedecer ao Regulamento da Indicação em vigor.
Artigo 7º - A admissão de novos associados se fará mediante preenchimento de proposta
assinada pelo mesmo e, se aprovada em reunião de Diretoria, mediante o pagamento da
importância relativa à contribuição de ingresso.
Parágrafo único – A diretoria poderá suspender temporariamente a aceitação de
associados, bem como, poderá suspender temporariamente a exigibilidade de
mensalidade e jóias, dados os interesses da associação.
Artigo 8º - Aos associados são assegurados os seguintes direitos:
a) Participar de todos os eventos e promoções da Associação e benefícios resultantes de
suas atividades;
b) trazer ao conhecimento da AFAVIN os problemas que digam respeito ao setor, propor
soluções e pedir à entidade o encaminhamento das mesmas a quem de direito;
c) apresentar memoriais, indicações e sugestões de interesse da associação;
d) frequentar a associação e ter acesso a todos e qualquer estudo, análise, proposição ou
informação de que disponha a AFAVIN;
e) tomar parte nas Assembleias Gerais, votando e sendo votado, desde que quite com a
Tesouraria;
f) recorrer para a Assembleia Geral de atos ou decisões da Diretoria que julgar contrárias
aos interesses do setor, ou que viole o direito seu, assegurando pela Lei ou pelo
Estatuto;
g) convocar Assembleia Geral, observado o disposto no Artigo 60 do Código Civil
Brasileiro, ou seja 1/5 (um quinto) dos associados tem o direito de promovê-la.
Artigo 9º - São deveres dos associados:
a) cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, as resoluções de assembleias
gerais e as deliberações dos órgãos de administração da Associação;
b) comparecer a todas as reuniões e Assembleias para as quais forem convocados;
c) salvo se autorizados, não se manifestar em nome da entidade, nem dar divulgação
a ato ou fato cujo conhecimento decorra da condição de associado;
d) colaborar para a consecução dos objetivos da entidade, bem como para seu
desenvolvimento e aprimoramento;
e) pagar pontualmente as mensalidades e contribuições estabelecidas pela assembleia
geral;
f) no caso de pedido de desligamento, o associado deverá fazê-lo por escrito e
protocolá-lo na secretaria, estando para tanto, quite com a tesouraria.
Parágrafo Único - Os associados que possuem autorização do Conselho. Regulador
para utilizar em seus produtos indicações e selos relacionados à AFAVIN serão ainda
obrigados a:
a) Zelar pela imagem da indicação e dos selos da associação;
b) prestar as informações cadastrais previstas nos regulamentos;
c) adotar as medidas normativas do Regulamento de Indicação e selos além daquelas
necessárias ao controle da produção por parte do Conselho Regulador.
Artigo 10 - O associado que, por ação e ou omissão, prejudicar os interesses da associação, a
critério da Diretoria, poderá, pela ordem, ser advertido, suspenso, e, havendo justa causa
fundamentada, ser excluído do quadro social, ressalvado o princípio contraditório e a ampla
defesa ao associado penalizado, em recurso à Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – Serão advertidos ou suspensos temporarimente:
a) Os associados que ofenderem, moralmente, a qualquer outro associado, ou
prejudicarem os reais interesses e fins da associação, fato que deverá ser
comunicado à Diretoria para devida apuração;
b) Os associados que não observarem as disposições do Estatuto Social.
Parágrafo Segundo – Serão passíveis de exclusão do quadro social da entidade,
observado o disposto no Artigo 57 do Código Civil Brasileiro:
a) Os associados que praticarem atos ilícitos ou desonestos, em detrimento da
associação ou de algum outro associado;
b) Os associados que deixarem, por 03 (três) meses consecutivos, de efetuar o
pagamento das mensalidades e demais obrigações junto à associação, e
devidamente notificados, permanecerem inadimplentes no prazo de 30 (trinta) dias
da data do recebimento da notificação;
c) Aqueles que infringirem os presentes Estatutos ou normas sociais, de forma que
prejudique a associação.
Parágrafo Terceiro – Qualquer das penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
pela Diretoria, que deliberará por maioria simples de voto, ressalvada ampla defesa ao
associado.
Parágrafo Quarto – Da decisão caberá, em última instância, no prazo de 30 dias,
recurso à Assembleia Geral Extraordinária, convocada de conformidade com o
presente estatuto.
Artigo 11 – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas
obrigações assumidas pela entidade, e terão iguais direitos perante a Associação, observadas
as prerrogativas de cada categoria. Não há entre os associados direitos e obrigações
recíprocas.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 12 - A AFAVIN é uma entidade sem fins econômicos e todo o seu patrimônio e
resultado econômico destinam-se única e exclusivamente ao desempenho de suas atividades.
Artigo 13 - O patrimônio é ilimitado e se constitui de bens móveis, imóveis, direitos, livros,
documentos, rendas, dinheiro em espécie, depósito em estabelecimento de crédito, acervo
cultural bem como de marcar e patentes que possui e venha a possuir e quaisquer outros
valores pertencentes à entidade.
Artigo 14 – A renda social resultará de:
a) Contribuições cobradas de Associados;
b) Auxílios e subvenções contribuições, doações e participações em convênios,
concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
c) de juros auferidos na aplicação de suas disponibilidades;
d) da exploração de seus serviços, dependências e patrimônio;
e) de convênios com Órgãos Públicos;
f) da realização de eventos e das rendas eventuais.
Artigo 15 - A despesa objetivará:
a) manter a associação, suas atividades e seu patrimônio;
b) atender aos objetivos que a associação se propõe;
c) despesas gerais.
Artigo 16 - O resultado da pesquisa e outros trabalhos relativos a métodos, técnicas e ou
marcas serão propriedade da entidade, quando desenvolvidas em seus laboratórios e campos
de pesquisa.
Artigo 17 - É vedada a venda da propriedade e métodos, técnicas, marca e patentes quando
desenvolvidas pela entidade sem aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - É permitido cessão de uso de técnicas, métodos, marcas e patentes
mediante o pagamento adequado, na forma da lei com aprovação do conselho de
administração.
Artigo 18 - É vedada a distribuição de sobras, lucros e ou dividendos sobre qualquer forma
e/ou pretexto.
Artigo 19 - O patrimônio da entidade, em caso de dissolução, reverterá em beneficio para
entidade sem fins econômicos cujas atividades sejam afins e/ou correlatas aprovado em
Assembléia Geral.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 20 - Constituem órgãos sociais, dirigentes da Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Técnico e de Pesquisa;
e) Conselho Regulador.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 21 - A Assembleias Gerais são o órgão máximo e soberano da AFAVIN, formadas
pelos associados em pleno gozo de seus direitos, sendo soberanas em suas resoluções que não
contrariem as Leis vigentes e os dispositivos deste Estatuto.
Artigo 22 - A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez ao ano, no primeiro trimestre do
exercício seguinte ao do exercício findo para:
a) Apreciar e votar o relatório das atividades do exercício anterior;
b) apreciar e votar o programa de atividades e orçamento para o exercício seguinte;
c) apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do exercício anterior;
d) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
e) eleger 6 (seis) membros do Conselho Regulador;
f) empossar os membros eleitos;
g) ficar contribuições dos associados;
h) tratar de quaisquer assuntos de interesse da entidade.
Artigo 23 - À Assembléia Geral Extraordinária se reunirá sempre que os interesses sociais o
exigirem e deliberará sobre:
a) Reforma estatutária e alterações no Regulamento;
b) dissolução da entidade e destino do patrimônio;
c) destituição de dirigentes da Associação e substituição dos mesmos;
d) deliberar sobre aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis da associação;
e) julgar os recursos interpostos pelos associados das decisões da Diretoria;
f) deliberar sobre admissão de associados, bem como julgar recurso interposto por
associado penalizado ou excluído;
g) resolver, em última instância, todas as questões cujas soluções não estejam
previstas neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral Extraordinária convocada para a dissolução
da associação, somente será instalada com a presença mínima de 80% (oitenta por cento) de
seus associados e deverá obter a aprovação unânime dos associados.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral Extraordinária que houver de ser convocada
para a reforma deste estatuto e destituição de administradores, deverá contar com a presença
da maioria absoluta dos associados em primeira convocação, ou no mínimo 1/3 (um terço) dos
associados nas demais convocações, e deverá obter aprovação de 2/3 (dois terços) dos
presentes.
Artigo 24 - As Assembleias serão convocadas pelo Presidente da Associação ou seu substituto
legal, pelo Conselho Fiscal, por 1/5 (um quinto) dos associados, ou, ainda, nas hipóteses de
penalização de associado, pelo recorrente.
Artigo 25 - As Assembleias serão convocadas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência,
através de edital ou convocação direta, indicando expressamente o responsável pela
convocação, o dia, o local e a ordem do dia.
Parágrafo Único - É permitida a convocação para duas assembléias gerais – ordinária
e extraordinária – em um mesmo edital.
Artigo 26 - As Assembleias Gerais, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, se
instalarão, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
associados, em segunda convocação, quinze minutos após, com metade mais um dos
associados, e, em terceira e última convocação, quinze minutos após a segunda, com um
mínimo de 5 (cinco) associados presentes.
Artigo 27 - As Assembleias Gerais serão presididas pelos Presidente da Associação, cabendo
a este a escolha do secretário.
Parágrafo Único – De todas as ocorrências das Assembleias lavrar-se-á uma ata file às
circunstâncias, que será assinada pelos Presidente e Secretário da mesma, e pelos associados
presentes.
Artigo 28 – Ressalvadas as ações previstas neste Estatuto, as deliberações nas Assembleias
Gerais serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo Primeiro – Cada associado terá direito a um voto nas deliberações das
Assembleias Gerais.
Parágrafo Segundo – É permitido o voto por procuração específica outorgando outro
associado e vedado ao procurador representar mais de um associado.
Parágrafo Terceiro - As votações, a requerimento de qualquer associado presente, coma
aprovação do plenário, poderão ser por aclamação, nominais ou secretas.
DA DIRETORIA
Artigo 29 – A AFAVIN será gerida e administrada por uma diretoria Executiva, eleita em
Assembleia para mandato de dois anos, composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º e 2º Secretários;
d) 1º e 2º Tesoureiros.
Artigo 30 – Compete à Diretoria Executiva, entre outras atribuições:
a) Administrar a associação dentro das normas estatutárias, observando a ética
inerente a todos os grupos de atividades;
b) elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual;
c) selecionar entidades nacionais e internacionais com as quais poderá ter convênios
de pesquisas técnicas, operacionais, culturais e assistenciais;
d) administrar e supervisionar nas ações da entidade;
e) eleger os membros do Conselho Técnico e de Pesquisa;
f) administrar as receitas e despesas do Conselho Regulador e do Conselho Técnico e
de Pesquisa;
g) admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais funcionários,
necessários à execução dos serviços sociais, fixando-lhes vencimentos, podendo,
inclusive, celebrar convênios, concessionar ou arrendar serviços e cometer os
demais atos que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições;
h) deliberar sobre admissão, suspensão e exclusão de associados, agrupadas em
categorias, bem como as respectivas alterações, para a aprovação em Assembleia;
i) aprovar o nome das instituições financeiras com a qual a Associação irá operar;
Parágrafo Único - A AFAVIN no cumprimento de seus objetivos poderá firmar
convênios com instituições nacionais e internacionais, bem como, receber doações
ou verbas para a realização de projetos de interesse da Associação, contratar
profissionais e organizações de reconhecida capacidade e notório saber.
Artigo 31 – Ao Presidente, entre outras atividades, compete:
a) Representar ativa, passivamente, judicial e extra judicialmente a entidade;
b) presidir a Diretoria Executiva em suas reuniões;
c) convocar e presidir a Assembléia Geral;
d) monitorar, assinando os documentos hábeis, as contas bancárias da entidade,
juntamente com tesoureiro;
e) autorizar despesas e pagamentos;
f) assinar convênios, contratos e demais documentos necessários à vida administrativa
da entidade;
g) administrar, zelar e controlar o patrimônio e vida econômica e financeira;
h) decidir sobre quaisquer assuntos que demandem pronta solução.
Artigo 32 – Compete ao Vice- Presidente, entre outras atribuições:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e temporários não
superiores a 180 (cento e oitenta) dias;
b) auxiliar o Presidente em suas tarefas de administração da associação.
Artigo 33 – Compete aos Tesoureiros, entre outras atribuições:
a) Realizar a cobrança pontual de taxas, mensalidades ou anuidades e demais
contribuições dos associados;
b) pagar as contas da associação depois de visadas pelos presidente;
c) elaborar o orçamento anual, mantendo em vigor os livros necessários e em dia os
lançamentos contábeis;
d) apresentar anualmente o relatório da gestão, incluindo balanço e prestação de
contas para a diretoria, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.
Artigo 34 – Compete aos Secretários, entre outras atribuições:
a) Encaminhar correspondências aos associados e manter atualizada as
correspondências da Associação;
b) secretariar as Assembleias Gerais e reuniões, lavrando as atas;
c) elaborar proposta padrão para admissão de novos associados e desligamentos;
d) cuidar de todos os serviços da secretaria, tendo sob a guarda o arquivo social,
livros de atas e fichas de associados.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 35 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes, eleitos entre associados, juntamente coma Diretoria para mandato de dois anos, na
forma estatutária, sendo permitida a reeleição de apenas um terço do Conselho Fiscal.
Artigo 36 - Compete ao Conselho Fiscal entre outras atividades:
a) Fiscalizar assídua e minuciosamente a vida da entidade;
b) apreciar os balancetes mensais, semestrais e anuais, emitindo parecer e remetendo-o aos
órgãos sociais;
c) denunciar aos órgãos sociais quaisquer irregularidades constatadas independentemente de
autoria;
d) convocar Assembleia Geral sempre que fato extraordinário e importante não teve, após a
devida atenção dos órgãos sociais competentes, as devidas providências;
e) apresentar relatório e parecer sobre o balanço anual e seus demonstrativos à Assembleia
Geral;
f) reunir-se mensalmente ou quando julgar necessário, convocado por seus membros ou ainda
quando convocado pelo Presidente para reuniões com a Diretoria.
Artigo 37 - O Conselho Fiscal delibera validamente com a presença de 3 (três) membros,
devendo lavrar em ata circunstanciada à pauta e decisão da reunião.
DO CONSELHO TÉCNIC E DE PESQUISA
Artigo 38 - O Conselho Técnico e de Pesquisa é órgão de assessoramento, composto de 5
(cinco) técnicos associados, de renomada capacidade, eleitos pelo Conselho de Administração
e lhe compete:
a) Apreciar e emitir parecer sobre projetos técnicos e de pesquisa;
b) apreciar e emitir parecer sobre necessidade de contratação de pessoal técnico e da
qualificação necessária ao preenchimento das vagas;
c) apreciar e emitir parecer sobre o curriculum vitae de candidatos a vagas a serem
preenchidas nas funções técnicas e de pesquisa;
d) apreciar e emitir parecer sobre as condições técnicas, científicas e conceito de
entidades nacionais e internacionais relacionadas à viticultura e vinicultura candidatas
a convênios e ou contratos de trabalho.
e) organizar eventos técnicos e sociais, feiras de divulgação, avaliações de vinhos,
espumantes e derivados produzidos pela Associação.
Artigo 39 - O Conselho Técnico e de Pesquisa tem mandato igual ao da Diretoria que o
elegeu.
Parágrafo Único - Havendo vaga neste Conselho, na vigência do mandato de qualquer
Conselheiro, será eleito pela Diretoria o substituto para conclusão do mandato.
DO CONSELHO REGULADOR
Artigo 40 - Compete ao Conselho Regulador, a gestão das indicações e normas em caráter
exaustivo das seguintes atribuições e competências:
a) Orientar e controlar a produção, elaboração e a qualidade dos produtos amparados
pela Indicação Geográfica do Município de Farroupilha, nos termos definidos no
Regulamento;
b) zelar pelo prestígio da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha no
mercado nacional e internacional e orientar o Conselho Administrativo a adotar as
medidas cabíveis visando evitar o uso indevido das Indicações Geográficas;
c) elaborar e manter atualizados os registros cadastrais definidos no regulamento, bem
como adotar as medidas necessárias para o controle da produção, visando ao
atendimento do disposto no regulamento próprio;
d) propor medidas para regular a produção da Indicação Geográfica do Município de
Farroupilha de forma harmônica com a demanda do mercado;
e) emitir os certificados de origem de produtos amparados pela indicação Geográfica,
bem como o selo de controle;
f) propor melhorias ao presente Regulamento;
g) adotar medidas para preservar e estimular a qualidade dos produtos da Indicação
Geográfica do Município de Farroupilha;
h) controlar o uso correto das normas de rotulagem estabelecidas para a indicação
Geográfica, conforme definido no regulamento;
i) implementar e operacionalizar o funcionamento de uma Comissão de Degustação
dos produtos da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha;
j) elaborar, aprovar e implementar normas internas do próprio conselho regulador para
a operacionalização de atribuições estabelecidas no Regulamento;
k) instituir Comissão Permanente ou Comissão Temporária para tratar de temas
específicos de interesse da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha.
1) implementar as medidas de autocontrole visando o cumprimento do Regulamento
da Indicação Geográfica do Município de Farroupilha.
Artigo 41 - O Conselho Regulador será constituído por 10 (dez membros), sendo:
a) Seis membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária dentre os associados
inscritos em quaisquer das Indicações do Município de Farroupilha, seja Indicação de
Procedência ou Denominação de Origem, incluído viticultores, vinicultores e
engarrafadores os quais escolherão, dentre os mesmos, o diretor e o vice-diretor do
Conselho Regulador;
b) dois membros representantes de instituições técnico-científicas, com conhecimento
em viticultura e enologia, indicados pelo Conselho de Administração;
c) um membro representante de Instituição de desenvolvimento ou divulgação ligada
ao setor vitivinicola nacional, eleito pela Diretoria Executiva;
d) um membro representante do poder público municipal, indicado pelo executivo, a
pedido da Diretoria.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Regulador terão um mandato de 2 anos,
podendo ser reeleitos.
Artigo 42 - Compete ao Diretor do Conselho Regulador:
a) Representar o Conselho Regulador;
b) fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) convocar e presidir as sessões do Conselho, divulgando a pauta do dia e
submetendo à apreciação do mesmo os assuntos da pauta, bem como implementar as
decisões do Conselho;
d) reunir o Conselho ao menos uma vez a cada trimestre;
f) submeter à Assembléia Geral as penalidades impostas aos membros transgressores
das regras regulamentares da utilização da Indicação Geográfica, nos moldes dos presentes
Estatutos e do Regulamento da Indicação.
Artigo 43 - Compete ao vice-diretor:
a) Substituir o Diretor nos seus impedimentos eventuais ou temporários.
b) Auxiliar o Diretor em suas tarefas relativas à associação.
Artigo 44 - Compete aos membros do Conselho Regulador:
a) Participar das reuniões do Conselho Regulador;
b) participar das deliberações do Conselho;
c) eleger o diretor e vice-diretor do Conselho;
d) fixar o valor dos selos de controle da indicação geográfica.
Artigo 45 - As deliberações do Conselho serão adotadas por maioria dos membros presentes,
sendo necessária, para aprovação, a presença de mais da metade dos membros. O Diretor terá
o voto de qualidade.
Parágrafo Único - Para deliberarem sobre assuntos relativos ao item "e" do artigo 40,
devem estar presentes 2/3 do conselho regulador, sendo as decisões, para aprovação, tomadas
por unanimidade dos presentes.
Capítulo VI
DAS ELEIÇÕES
Artigo 46 – Para eleição dos administradores, as chapas concorrentes aos cargos de Diretoria,
Conselho Fiscal e Conselho Regulador, deverão ser apresentadas por escrito ou diretamente
ao Presidente em exercício com no mínimo 48 horas (quarenta e oito horas) de antecedência
da hora marcada para a eleição, para fins de divulgação aos associados.
Parágrafo Primeiro – Em não havendo chapa inscrita no prazo estipulado no
presidente artigo, a diretoria atual, na própria Assembleia, fará a indicação de nomes para a
composição da chapa, a qual passará pela votação da Assembleia para eleição.
Parágrafo Segundo - Em sendo a chapa única e havendo a concordância dos presentes,
a eleição poderá ser por voto aberto ou por aclamação.
Parágrafo Terceiro – O mandato dos membros eleitos, imediatamente empossados,
será de 02 (dois) anos, podendo haver uma reeleição, parcial ou total, para o período
imediatamente seguinte.
Artigo 47 - O processo eleitoral, no que couber, será regulamentado em regime próprio
aprovado em Assembléia Geral.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48 - Os cargos e funções diretivas serão exercidas gratuitamente, sem remuneração
alguma.
Artigo 49 - Os cargos que vagarem na diretoria, no transcorrer do mandato, serão preenchidos
por seus substitutos legais, ou por deliberação de Assembleia convocada para tal fim, até as
próximas eleições.
Parágrafo Único - Em caso de vacância coletiva será procedida, eleição pela
Assembleia Geral Extraordinária dos Sócios, convocada para tal fim.
Artigo 50 - A alienação, gravame ou penhora de bens patrimoniais, no todo ou em parte,
dependem de autorização de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para
tal fim.
Artigo 51 - É vedada discriminação racial, política e religiosa, bem como o envolvimento de
dirigentes, quando no exercício de mandato, em atividades política partidárias, devendo para
tanto renunciar ao cargo, bem como é vedada qualquer forma de atividade político partidária
no recinto da entidade.
Artigo 52 – Dissolvida a Associação na forma deste Estatuto ou nos casos previstos em lei,
aplicar-se-ão os preceitos legais vigentes, cabendo à Assembleia Geral a escolha dos
liquidantes e o destino a dar ao patrimônio social e histórico, devendo o mesmo ser destinado
à Associação similar.
Artigo 53 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e
Assembleia Geral, e regular-se-ão pela legislação vigente aplicável à espécie.
Farroupilha (RS), 14 de dezembro de 2004.
João Carlos Taffarel
Presidente
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