“O Ensino das Práticas Jurídicas nos Cursos de Direito”
Stella Vicente Serafini
1 INTRODUÇÃO
A Resolução CNE/CES n◦ 9, de 29 de setembro de 2004, que institui as diretrizes
curriculares nacionais do Curso de Graduação em Direito, dispõe que o projeto pedagógico e
a organização curricular do curso devem contemplar três eixos interligados de formação: (a)
eixo de formação fundamental, cujo objetivo é estabelecer relações entre o direito e outras
áreas do saber; (b) eixo de formação profissional, que abrange, além do enfoque dogmático, o
conhecimento e aplicação das diversas áreas do direito, e; (c) eixo de formação prática, que
objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais eixos.
O eixo de formação prática desperta inquietações nos gestores e docentes dos cursos
de direito, reveladas pela dificuldade de estabelecer condições para um efetivo
aproveitamento por parte dos alunos que, de um lado, atinja os objetivos previstos na
Resolução do Conselho Nacional de Educação e, de outro, proporcione um aprendizado
efetivo e substancial.
Para buscar uma resposta a essas questões, é necessário refletir sobre o modelo atual
das disciplinas de prática jurídica; a importância dos Núcleos de Prática Jurídica na formação
prática dos alunos; as condições que as faculdades devem oferecer aos alunos e professores,
ao perfil do docente das disciplinas práticas e sobre as estratégias que poderão ser utilizadas
nesses encontros.
2 A ATUAL ESTRUTURA DAS PRÁTICAS JURÍDICAS NOS CURSOS DE DIREITO
A integração entre teoria e prática talvez se desvende no maior desafio a qualquer
curso superior. O que se tem visto, nas diversas áreas do conhecimento, é que o egresso tem
formação teórica substancial, mas falta-lhe vivência prática que lhe proporcione aliar os
conhecimentos teóricos ao exercício da profissão que escolheu. Não raros são os casos de
profissionais recém-formados que se submetem a estágios para aprender, depois de formados,
1
aquilo que os cursos de graduação, com suas disciplinas práticas e estágios supervisionados,
deveriam lhes ter facultado.
Hoje, grande parte dos cursos de direito, para atender as determinações do Ministério
da Educação, incluem nas suas matrizes curriculares disciplinas de “estágio supervisionado e
prática jurídica”, normalmente divididas, nos últimos semestres, em civil, trabalhista e penal.
Alguns poucos cursos incluem as práticas do direito administrativo e do direito tributário.
Entretanto, como ensina José Moran:
Os cursos de formação, os de longa duração, como os de graduação,
precisam ampliar o conceito de integração de reflexão e ação, teoria e
prática, sem confinar essa integração somente ao estágio, no fim do
curso. Todo o currículo pode ser pensando em inserir os alunos em
ambientes próximos da realidade que ele estuda, para que possam
sentir na prática o que aprendem na teoria e trazer experiências, cases,
projetos do cotidiano para a sala de aula. Em algumas áreas, como
administração, engenharia, parece mais fácil e evidente essa relação,
mas é importante que aconteça em todos os cursos e em todas as
etapas do processo de aprendizagem, levando em consideração as
peculiaridades de cada um 1.
As disciplinas práticas são, normalmente, restritas aos últimos três ou quatro semestres
dos cursos de direito que têm, no total, dez semestres ou quatro mil horas/aulas.
Relegar as disciplinas práticas aos últimos semestres traz o seguinte quadro: o aluno
ingressa no curso de direito, tem três anos exclusivamente teóricos e, nos últimos semestres,
depara-se com as aulas práticas.
Como os alunos, até então, não tiveram nenhum contato com a prática (salvo poucos
que tiveram oportunidade de realizarem estágios extracurriculares), essas disciplinas são
relegadas a plano secundário, tanto por parte deles próprios, como por parte dos professores,
que não têm preparo pedagógico para enfrentar os desafios que lhe são propostos.
Nessas aulas, o que se tem visto é uma repetição de modelos para elaboração de
petições. Os docentes, repita-se, também despreparados, fornecem um modelo de petição que
deve ser seguido pelos alunos. O aluno, então, deve encaixar, no modelo que possui de
antemão, o caso prático (normalmente um problema, sem mais detalhes fáticos) que lhe é
fornecido.
1
MORAN, José Manuel. Texto publicado nos anais do 12º Endipe – Encontro Nacional de Didática e Prática de
Ensino, in ROMANOWSKI, Joana Paulin et al (Orgs). Conhecimento local e conhecimento universal:
Diversidade, mídias e tecnologias na educação. vol 2, Curitiba, Champagnat, 2004, pp. 245-253.
2
Para atender as diretrizes do Ministério da Educação, que exige que as disciplinas
práticas sejam, também, “estágios supervisionados”, as faculdades incluem na avaliação a
necessidade dos alunos assistirem a um número mínimo de audiências, sobre as quais deverão
elaborar um pequeno relatório. Para comprovação do cumprimento dessa tarefa, nesses
relatórios deverá constar a assinatura do Juiz que presidiu o ato.
Tais audiências, via de regra, são realizadas sem a supervisão do docente e não são
objeto de nenhuma discussão em classe. Prestam-se, desta forma, apenas a agregar alguns
pontos na nota final do aluno.
Não é raro, também, que as disciplinas práticas se transformem em um curso
preparatório para a segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, os
professores, em vez de prepararem suas aulas, limitam-se a reproduzir as últimas questões dos
exames de Ordem e a corrigir as petições elaboradas de acordo com os gabaritos oficiais
também fornecidos pelo Órgão de Classe.
A repetição desses processos tem se mostrado insuficiente para a construção da
aprendizagem de forma a torná-la sustentável.
3 DISCIPLINAS DE PRÁTICA JURÍDICA PODEM SER EFICIENTES
Segundo Gustavo Henrique Velasco Boyadjjan,
inegável a importância das atividades de cunho prático na formação de
profissionais tão relevantes para o desenvolvimento das relações
sociais, como os operadores do direito. No entanto, para atingir os
objetivos pretendidos, é necessário que as atividades de prática
jurídica
estejam
embasadas
em
parâmetros
como
a
interdiscplinaridade, a complementação de conhecimentos captados
em sala de aula e no fomento ao raciocínio crítico, indispensável a
todos os profissionais, principalmente aos que desempenham funções
ligadas ao desenvolvimento das relações humanas 2.
No entanto, conforme exposto acima, a estrutura tradicional de repetição de modelos
de petições ou mera preparação para a fase prática do Exame de Ordem, não tem trazido
nenhum benefício aos alunos que cursam as disciplinas de prática jurídica.
2
Boyadjjan, Gustavo Henrique Velasco . Núcleo de Prática Jurídica nas Instituições Privadas de Ensino
Superior. Curitiba: Editora Juruá, 2003, p. 18-19.
3
Em primeiro lugar, a prática jurídica deve acompanhar as disciplinas do eixo de
formação profissional desde o primeiro semestre do curso de direito. Isso pode ser feito na
própria disciplina profissional, por meio de trabalhos sugeridos aos alunos.
Podemos exemplificar com a disciplina Direito Civil. Um dos primeiros institutos
estudados no Direito Civil é a capacidade civil e as formas de suprimento das incapacidades,
que se dão pela representação dos absolutamente incapazes e assistência aos relativamente
incapazes. Em geral, os institutos são tratados por uma abordagem teórica. Mas, para dar
praticidade ao estudo, poder-se-ia ensinar aos alunos como elaborar uma procuração nesses
dois casos para que os incapazes outorgassem poderes a um advogado para ajuizamento de
uma ação judicial.
Não é diferente no Direito Processual Civil. Os alunos aprendem, por volta do quarto
semestre, a teoria da petição inicial. Entretanto, pelo esquema tradicional, apenas elaborarão
uma peça quando estiverem no sétimo ou oitavo semestre do curso. Uma abordagem prática
eficiente levaria os alunos, no momento das reflexões teóricas, a elaborar uma petição inicial.
Não há razão lógica para dissociar a teoria da prática como vêm fazendo as faculdades de
direito.
Aos críticos, que argumentarão que não há carga horária suficiente para abordagem
prática nas disciplinas eminentemente teóricas, podemos responder que isso pode ser
solucionado por meio das atividades complementares que, segundo as diretrizes do Ministério
da Educação, devem compor entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) da carga
horária total do curso, consideradas como “componentes curriculares enriquecedores e
complementadores do perfil do formando” 3.
As disciplinas eminentemente práticas, integrantes do eixo de formação prática
podem, por seu turno, mostrarem-se mais eficientes e enriquecedoras.
O papel dos professores responsáveis por essas disciplinas não é o de um repetidor de
fórmulas. Nem, tampouco, de impositor de seu próprio estilo de redigir petições aos alunos.
Ora, cada profissional tem um estilo próprio, um linguajar que lhe é peculiar. O papel do
docente é o de incentivar e auxiliar os alunos a encontrarem seus próprios estilos e não de
impor aos discentes o estilo que ele, professor, desenvolveu ao longo de sua atuação na área.
Justamente por isso, modelos pré-preparados não se prestam a essas disciplinas. O docente
deve fornecer os meios para que os alunos, por si, encontrem suas próprias formas de
expressão prática do que conhecem na teoria.
3
Art. 8◦ da Resolução CNE/CES n◦ 9, de 29 de setembro de 2004.
4
Refletindo sobre o papel do Professor, ABREU e MASETTO afirmam que
não é ensinar, mas ajudar o aluno a aprender; não é transmitir
informações, mas criar condições para que o aluno adquira
informações; não é fazer brilhantes preleções para divulgar a cultura,
mas organizar estratégias para que o aluno conheça a cultura existente
e crie cultura 4.
A prática iniciada logo no início do curso, aliada a uma forma própria e peculiar de
expressão de cada aluno, trará, sem sombra de dúvidas, resultados muito positivos a essas
disciplinas que, no modelo tradicional, são relegadas a uma segunda classe em comparação
com aquelas do eixo de formação profissional.
4 OS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA
FACILITADORES DA APRENDIZAGEM
COMO
INSTRUMENTOS
A Resolução CNE/CES n◦ 9, de 29 de setembro de 2004, determina, ainda, que as
Faculdades de Direito tenham “Núcleos de Prática Jurídica”, onde serão realizados os estágios
obrigatórios.
No modelo tradicional, esses núcleos são limitados a uma pequena sala, na qual se
reproduz um cartório judicial. Lá os alunos protocolizam suas petições.
Mas a essência do Núcleo de Prática não é essa. É integrar as disciplinas curriculares
de prática (aquelas acima mencionadas) com atividades realmente práticas que se prestam,
além de propiciar a aprendizagem, a um exercício de cidadania.
Os Núcleos de Prática Jurídica devem ser um instrumento que aproxime os alunos da
população, em especial a mais carente, para que eles, mediante a supervisão de docentes,
solucionem questões jurídicas e, portanto, “práticas” para essas pessoas.
Para tanto, as faculdades de direito podem celebrar convênios com os Tribunais de
Justiça de seus respectivos Estados a fim de instalar, nas dependências das faculdades,
Núcleos de Conciliação; Postos de Atendimento e Conciliação; Anexos dos Juizados
Especiais. Nesses braços do Poder Judiciário existentes nas próprias faculdades, os alunos
deverão fazer todo o atendimento ao público: triagem dos casos, análise de documentação;
4
ABREU, Maria Celia; MASETTO, Marcos Tarciso. O professor universitário em aula. 8. ed. São Paulo: MG
Ed. Associados, 1990, p. 11.
5
elaboração de petições; promover a conciliação entre as partes; dar andamento aos processos.
Todas essas atividades deverão ser supervisionadas por docentes integrados ao Núcleo e aos
alunos.
Ao lado dessas atividades, que são jurisdicionais, os Núcleos de Prática Jurídica
podem, mediante celebração de convênios com as subsecções da Ordem dos Advogados do
Brasil, instalar “escritórios modelo”, que funcionam como um escritório de advocacia para a
população carente. Nesses “escritórios modelo”, os alunos, também sob supervisão, fazem
todo o atendimento à população.
Fato importante de ser ressaltado é a possibilidade de atuação, tanto nas atividades
jurisdicionais, como nos “escritório modelo”, de alunos de todos os semestres, do primeiro ao
décimo. A supervisão de docente preparado para isso fará com que as atividades sejam
divididas de acordo com o conhecimento teórico de cada aluno, possibilitando, assim, que
alunos iniciantes no curso vivenciem, na prática, aquilo que estudam na teoria, assim como os
alunos de semestres mais avançados.
Os Núcleos de Prática Jurídica significam, nesse contexto, não apenas instrumentos de
vivência e aprendizagem práticas, mas, também, importantes auxiliares no desenvolvimento
de uma consciência ética e crítica do exercício das profissões.
A combinação das disciplinas de prática jurídica e das atividades desenvolvidas nos
Núcleos de Prática Jurídica se tornam, desta forma, fundamentais para a aprendizagem.
5 AS CONDIÇÕES QUE AS FACULDADES DE DIREITO DEVEM OFERECER A
SEUS ALUNOS E PROFESSORES PARA DESENVOLVIMENTO DE UMA
PRÁTICA JURÍDICA EFICIENTE
Transformar as práticas jurídicas em operações eficientes, que propiciem que os
alunos realmente aprendam e desenvolvam suas habilidades não é um processo simples e
tampouco de baixo custo.
Entretanto, se as faculdades pretendem serem mais que simples negócios, se
pretendem serem locais de produção de conhecimento e de formação integral de seus
egressos, têm que arrostar esses desafios.
Os professores responsáveis por essas disciplinas devem ser profissionais com
dedicação integral, a fim de que disponham de horas suficientes para a preparação das aulas,
correção das peças e atendimento extraclasse aos alunos. Professor que disponha apenas de
6
suas horas em sala de aula para esse trabalho, não atingirá com seus alunos os resultados
esperados.
Por outro lado, todas as instalações necessárias em um Núcleo de Prática Jurídica
demandam condições especiais. As instalações físicas devem suportar o atendimento à
população, com todas as comodidades. Há necessidade, ainda, de contratação de pessoal de
apoio e funcionários. Os professores que orientam os alunos devem ter, da mesma forma,
número de horas suficientes ao exercício de suas atividades. Como os alunos exercem um
importante, diríamos, fundamental, papel no atendimento à população, sua participação deve
exaltada e incentivada por meio da concessão de bolsas de estudo proporcionais ao número de
horas de dedicação.
Enfim, as faculdades devem se preparar, tanto no aspecto físico quanto no aspecto
humano, para o exercício consciente e eficaz das práticas jurídicas.
6 O PERFIL DO PROFESSOR RESPONSÁVEL PELAS DISCIPLINAS DE PRÁTICA
JURÍDICA
É antigo o impasse entre o que se considera, pela pedagogia e pela metodologia, um
professor universitário preparado para os desafios da sala de aula e o que se encontra nas
faculdades de direito. Conforme entendimento de Vicência Barbosa de Andrade Torres, em
dissertação de Mestrado apresentada na Universidade Federal do Pernambuco,
no caso do Curso de Direito, pelo que algumas pesquisas nesta área
vêm apontando, a função do ensino vem como uma atividade
subsidiária à carreira jurídica, o que parece implicar na desvalorização
desses saberes 5
O professor de direito, tradicionalmente, não tem formação pedagógica. É um
profissional renomado em sua área que, nas horas vagas, por prazer ou necessidade, dá aulas.
5
TORRES, Vicencia Barbosa de Andrade. Os saberes docentes do professor universitário do curso de
direito: limites e possibilidades expressos no discurso e na prática docente. 2006. 155f. Dissertação
(Mestrado em Educação). Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2006. Também disponível em:
http://www.ce.ufpe.br/posemeducacao/documentos/Dissertacoes_2006/formacao_de_professores/VICENCIA_B
ARBOSA_DE_ANDRADE_TORRES.pdf, acesso em 10 de julho de 2009.
7
Essa realidade vem, aos poucos, se modificando, em parte graças às intervenções do
Ministério da Educação que, nas avaliações dos cursos, exige, cada vez mais, profissionais
Mestres e Doutores. 6
Se o estigma do professor de direito sem nenhuma preparação pedagógica já vem
caindo, nas disciplinas de prática jurídica não tem lugar aquele que não se preocupar com
técnicas metodológicas, objetivos do curso e formação integral do aluno.
O professor de prática jurídica deve ter um grande conhecimento teórico acerca da
disciplina cuja prática se propõe a ensinar. A prática jurídica é uma aliada da teoria, assim
como a teoria o é da prática. São elementos indissociáveis do mesmo corpo. Não pode haver
separação entre teoria e prática.
Mas deve aliar aos conhecimentos teóricos, também o conhecimento prático.
Deve, principalmente, ser um docente aberto às colocações dos alunos e, mais
importante, deve incentivar os alunos a pesquisarem, buscarem soluções e aprenderem a
aprender a prática, ou, como diz ZABALA, ao se referir à atuação do professor ante ao
trabalho do aluno,
será preciso fomentar o trabalho independente, procurando situações
em que seja necessário atualizar e utilizar autonomamente os
conhecimentos adquiridos, assegurando a atividade construtiva do
estudante e sua autonomia, a fim de que possa aprender a aprender por
si mesmo 7.
7 ALGUMAS ESTRATÉGIAS QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA TORNAR AS
AULAS DE PRÁTICAS JURÍDICAS INSTIGANTES E PROVEITOSAS.
Se a repetição de modelos e de problemas dos Exames de Ordem tem se mostrado
insuficientes para as aulas de prática jurídica, como devem ser essas aulas?
Antes de adotar qualquer estratégia, o docente deve pensar nos objetivos de sua
disciplina, que indicam
6
No último instrumento de avaliação dos cursos de Direito pelo MEC, terá nota 1 (um) o corpo docente que tiver
ao menos um professor apenas graduado.
7
ZABALA, Antoni. Enfoque Globalizador e Pensamento Complexo. Porto Alegre: Editora Artmed, 2002, p.
115-116.
8
aquilo que um aluno deverá ser capaz de fazer como conseqüência de
se ter desempenhado adequadamente nas atividades de uma disciplina.
Normalmente, coloca-se ênfase em modificações de comportamento
do aluno, as quais são atribuídas às experiências educacionais,
planejadas pelo professor, exatamente com esse fim 8.
As disciplinas de prática jurídica objetivam, assim, que os alunos possam, à frente de
situações que lhes são apresentadas, de posse de todos os referenciais teóricos que são
essenciais, desenvolver, ética e responsavelmente, as respostas adequadas de acordo com os
procedimentos que as diferentes legislações colocam à sua disposição.
Para isso, o aluno tem que ter noção do todo e não apenas pensar nos processos e nos
procedimentos como atos estanques, que não se concatenam. Por isso, é necessário que os
alunos iniciem seus processos, mas que vejam seu fim.
Assim, uma estratégia bastante gratificante é que um aluno responda à peça do outro.
Voltando à prática do Processo Civil, o professor deve elaborar um problema que justifique a
dilação probatória e alguns incidentes processuais. O problema deve conter riqueza de
detalhes e informações que possibilitem o exercício profissional, sob pena de, omitindo os
detalhes, os alunos se desinteressarem pela questão. Passa-se o problema à sala e todos os
alunos elaboram a petição inicial. Após correção pelo professor (a correção deve ser
individual, mostrando aos alunos seus acertos e erros), a petição é encaminhada a outro aluno,
que elaborará a contestação, de forma que todos os alunos contestem a petição de um colega.
Em todas as fases processuais, o procedimento seguirá da mesma forma até que se realize
uma audiência simulada, sob a supervisão do professor (a sala poderá ser divida em grupos
para a realização da audiência), seguindo-se a sentença e, se cabível, recurso.
Ao lado de estimular a aprendizagem prática das questões teóricas já abordadas, é
imprescindível que o docente incite uma atitude ética de enfrentamento do problema
apresentado, assim como no tratamento com o Colega, com a parte contrária e com o Juízo.
Mas, não basta criar situações como essa, que são apenas hipotéticas; é necessário
introduzir o aluno no mundo profissional real. Por isso, ao lado das atividades que o Núcleo
de Prática Jurídica proporcionará, o professor deverá acompanhar os alunos às audiências que
já foram mencionadas nesse artigo, a fim de que possa explicar e discutir com eles os
acontecimentos relevantes desse ato processual.
8
ABREU, Maria Célia e MASSETO, Marcos Tarciso. O professor universitário em aula: prática e princípios
teóricos. 8. ed. São Paulo: MG Ed. Associados, 1990, p. 11.
9
Tantas outras estratégias poderão ser criadas no dia-a-dia. Basta que o docente tenha
consciência dos objetivos que pretende alcançar e, sobre eles, desenvolva com sua classe,
atendendo às suas especificidades, novos métodos que propiciem a aprendizagem.
8 CONCLUSÃO
As disciplinas de prática jurídica são fundamentais para uma formação global e
satisfatória do alunado, face aos desafios da vida profissional.
Entretanto, o fato de existir uma exigência de criação de um eixo de formação prática
pelas diretrizes do Ministério da Educação, não retira a possibilidade de fazer com que a
prática acompanhe a teoria desde o início do Curso de Direito.
Ao lado das disciplinas do eixo de formação prática, tem fundamental importância a
implantação nos Curso de Direito de Núcleos de Prática Jurídica, possibilitando aos alunos a
prestação de serviços jurídicos que, além de lhes dar estofo profissional, lhes trará importantes
lições de cidadania.
Os docentes responsáveis pelas disciplinas de prática e pela orientação nos Núcleos de
Prática Jurídica deverão incentivar os alunos a encontrarem seus próprios estilos de postura
profissional, sempre margeados por atitudes éticas, que desenvolvam o potencial existente em
cada um. Esses docentes devem ter, assim, habilidades e competência para “confrontar o
estudante com situações próximas daquelas que ele encontrará no trabalho e construir saberes
a partir dessas situações, que ressaltam ao mesmo tempo a pertinência e a falta de alguns
recursos.” 9
A transformação das disciplinas de prática jurídica em momentos de proveitoso
aprendizado dependem, assim, de mudanças factíveis de postura por parte dos docentes, das
Instituições de Ensino e dos alunos, que apenas serão obtidas através de um processo de
reflexão e de enfrentamento dos problemas existentes, aliados à disposição de inovar,
libertando atitudes de um esquema pré-concebido e ineficiente.
9
PERRENOUD, Phillipe. A formação dos Professores no Século XXI, in PERRENOUD, THURLER,
MACEDO, MACHADO E ALESSANDRINI. As Competências para Ensinar no Século XXI. Porto Alegre:
Ed. Artmed. 2002, p. 22.
10
REFERÊNCIAS
ABREU, Maria Celia; MASETTO, Marcos Tarciso. O professor universitário em aula. 8.
ed. São Paulo: MG Ed. Associados, 1990.
BARBOSA, Raquel Lazzari Leite. Trajetórias e Perspectivas da Formação de
Educadores. São Paulo: Ed. UNESP, 2004.
BOYADJJAN, Gustavo Henrique Velasco. Núcleo de Prática Jurídica nas Instituições
Privadas de Ensino Superior. Curitiba: Editora Juruá, 2003.
MORAN, José Manuel. in ROMANOWSKI, Joana Paulin et al (Orgs). Conhecimento local e
conhecimento universal: Diversidade, mídias e tecnologias na educação. vol 2, Curitiba,
Champagnat, 2004, p. 245-253
PERRENOUD, Phillipe. A formação dos Professores no Século XXI, in PERRENOUD,
THURLER, MACEDO, MACHADO E ALESSANDRINI. As Competências para Ensinar
no Século XXI. Porto Alegre: Editora Artmed. 2002.
TORRES, Vicência Barbosa de Andrade. “Os saberes docentes do professor universitário
do curso de direito: limites e possibilidades expressos no discurso e na prática docente”,
dissertação de Mestrado apresentada no Centro de Educação da Universidade Federal de
Pernambuco,
disponível
em
http://www.ce.ufpe.br/posemeducacao/documentos/Dissertacoes_2006/formacao_de_professo
res/VICENCIA_BARBOSA_DE_ANDRADE_TORRES.pdf, acesso em 10 de julho de 2009.
ZABALA, Antoni. Enfoque Globalizador e Pensamento Complexo. Porto Alegre: Editora
Artmed, 2002.
ZABALZA, Miguel A. O Ensino Universitário. Seu Cenário e Seus Protagonistas. Porto
Alegre: Editora Artmed. 2004.
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“O Ensino das Práticas Jurídicas nos Cursos de Direito