Bruxelas, 6 de Novembro de 1997
11846/97 (Presse 325)
C/97/325
COMITÉ DE CONCILIAÇÃO PARLAMENTO - CONSELHO
Acordo sobre os Serviços Postais
No âmbito do processo de co-decisão, o Comité de Conciliação composto por representantes
do Conselho e do Parlamento Europeu (1) conseguiu um acordo entre as duas Instituições sobre
a Directiva relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços
postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço.
O feliz desfecho do processo que envolveu o debate deste texto importante foi formalmente
confirmado na reunião de hoje do Comité (dedicada a outro assunto, a saber, à Directiva
relativa à indicação dos preços dos produtos — ver comunicado a este respeito). Ambas as
Instituições dispõem agora de um prazo de seis semanas para aprovar o resultado da
conciliação (designado por "projecto comum"): por maioria dos votos expressos no caso do
Parlamento, por maioria qualificada, no que respeita ao Conselho; a directiva será, pois,
adoptada mediante a aprovação das duas Instituições.
A directiva cria um mercado interno comum no sector postal, fixando regras comuns para
assegurar uma maior harmonização das condições que governam o sector postal na
Comunidade. Dispõe igualmente no sentido de uma liberalização gradual e controlada do
mercado, garantindo ao mesmo tempo um serviço postal universal a todos os utilizadores em
todos os Estados-Membros. Além disso, a directiva tem em vista melhorar a qualidade do
serviço.
Foi durante a sessão especial de 18 de Dezembro de 1996, no termo de difíceis debates que
contaram inclusive com a intervenção do Conselho Europeu, que se conseguiu chegar ao
acordo político em primeira leitura do Conselho (posição comum), acordo esse obtido por
maioria qualificada, com os votos contra das Delegações Finlandesa, Neerlandesa e Sueca.
O Parlamento Europeu, que considerou que a posição comum do Conselho ia no sentido das
preocupações que expressara na sua primeira leitura, limitou-se a adoptar em segunda leitura,
em 16 de Setembro de 1997, cinco emendas. Destas, apenas uma levantara dificuldades de
fundo ao Conselho: introduzia uma dúvida quanto à possibilidade de os Estados-Membros
manterem determinadas condições específicas de distribuição nas zonas rurais ou nas zonas
afastadas. Essa dúvida pôde ser resolvida e o texto final mantém de facto a possibilidade de
uma derrogação (distribuição em "instalações apropriadas" em vez da distribuição ao domicílio).
As restantes emendas do Parlamento Europeu foram inteiramente aceites e integradas no texto.
(1)
Este Comité é constituído por 30 membros: 15 membros do Parlamento Europeu e
15 representantes do Conselho. A reunião de hoje foi co-presidida por Nicole FONTAINE,
Vice-Presidente do Parlamento Europeu, e pela Presidente em exercício do Conselho,
Mady DELVAUX-STEHRES, Ministra da Segurança Social, dos Transportes e das
Comunicações do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Eis o resumo exaustivo das principais disposições da directiva:
Objectivo, âmbito e calendário
A directiva estabelece regras comuns relativas:
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à prestação de um serviço postal universal na Comunidade;
aos critérios que definem os serviços susceptíveis de serem reservados aos prestadores
do serviço universal e às condições relativas à prestação dos serviços não reservados;
aos princípios tarifários e à transparência das contas para a prestação do serviço
universal;
à fixação de normas de qualidade para a prestação do serviço universal e à instauração
de um sistema que garanta o respeito dessas normas;
à harmonização das normas técnicas;
à instauração de entidades regulamentadoras nacionais independentes.
A directiva não impedirá os Estados-Membros de manterem ou criarem medidas mais liberais
do que as previstas na directiva. Essas medidas devem ser compatíveis com o Tratado.
A directiva aplicar-se-á até 31 de Dezembro de 2004, salvo decisão em contrário. Na medida
em que sejam compatíveis com o Tratado, as medidas de implementação da directiva tomadas
pelos Estados-Membros poderão manter-se, caso a directiva venha a caducar.
Serviço universal
Os Estados-Membros garantirão que os utilizadores usufruam de uma oferta de serviços postais
com uma qualidade determinada, prestados em permanência em todos os pontos do território,
a preços acessíveis a todos os utilizadores.
O texto prossegue com a definição dos requisitos que o serviço universal deve preencher. Entre
outros, cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para que o serviço universal
inclua, no mínimo, as seguintes prestações:
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uma recolha e uma distribuição todos os dias úteis pelo menos cinco dias por semana (em
circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, são possíveis derrogações que
deverão ser notificadas à Comissão e demais autoridades regulamentares nacionais);
recolha, transporte, triagem e distribuição dos envios postais até 2 kg;
recolha, transporte, triagem e distribuição das encomendas postais até 10 kg;
serviços de envios postais registados e de envios com valor declarado.
As autoridades regulamentadoras nacionais podem aumentar até 20 kg o limite de cobertura
do serviço universal para as encomendas postais. Todos os Estados-Membros assegurarão que
as encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros e até 20 kg sejam entregues nos
respectivos territórios.
Cada Estado-Membro deverá preocupar-se em garantir a prestação do serviço universal e
definirá as obrigações e os direitos dos operadores que asseguram esse serviço.
Serviços que podem ser reservados aos prestadores do serviço universal (artigo 7º)
Na medida do necessário à manutenção do serviço universal, os serviços susceptíveis de serem
reservados por cada Estado-Membro ao(s) prestador(es) do serviço universal são a recolha, o
transporte, a triagem e a distribuição dos envios de correspondência interna, quer seja por
distribuição acelerada ou não, de preço inferior ao quíntuplo da tarifa pública aplicável a um
envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida,
se esta existir, desde que pesem menos de 350 g. No caso do serviço postal gratuito destinado
a cegos e deficientes visuais, poderão ser admitidas excepções aos limites de peso e preço.
Na medida em que seja necessário para assegurar a manutenção do serviço universal, o correio
internacional entrado e a publivenda postal poderão continuar a ser reservados, nos limites de
preço e peso acima previstos.
Tendo em vista a conclusão do mercado interno dos serviços postais, o Conselho e a Comissão
deliberarão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000, sobre a prossecução da liberalização
gradual e controlada do mercado postal, especialmente tendo em vista a liberalização do correio
internacional e da publivenda postal, bem como sobre uma nova revisão dos limites de preço
e de peso, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2003, tomando em consideração os
desenvolvimentos, nomeadamente económicos, sociais e tecnológicos, ocorridos até essa data,
e o equilíbrio financeiro do(s) prestador(es) do serviço universal, com vista à prossecução dos
objectivos da directiva.
Essas deliberações deverão basear-se numa proposta da Comissão, a apresentar até ao fim
de 1998, após uma análise da situação do sector.
Prestação dos serviços não reservados e acesso à rede
Para os serviços não reservados não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido na
directiva, os Estados-Membros podem prever processos de autorização, para garantir o
cumprimento das exigências essenciais.
Para os serviços não reservados abrangidos pelo conceito de serviço universal definido na
directiva, os Estados-Membros podem prever processos de autorização, incluindo licenças
individuais, para garantir o cumprimento das exigências essenciais e salvaguardar o serviço
universal. Os processos de concessão de autorizações e licenças devem ser transparentes, não
discriminatórios, proporcionais e basear-se em critérios objectivos.
A fim de assegurar a salvaguarda do serviço universal, sempre que um Estado-Membro
determine que as obrigações de serviço universal previstas na presente directiva constituem um
encargo financeiro excessivo para o prestador do serviço universal, poderá criar um fundo de
compensação (administrado para esse efeito por uma entidade independente do(s)
beneficiário(s)). Nesse caso, pode sujeitar a concessão das autorizações à obrigação de
contribuir financeiramente para esse fundo.
Autoridades regulamentadoras nacionais
Cada Estado-Membro designará uma ou mais autoridades regulamentadoras nacionais (ARN)
para o sector postal, juridicamente separadas e operacionalmente independentes dos
operadores postais. As ARN assegurarão especialmente o cumprimento das obrigações
decorrentes da directiva e poderão igualmente ter a seu cargo zelar pelo cumprimento das
regras da concorrência no sector postal.
Princípios tarifários
Os Estados-Membros assegurarão que, ao serem fixadas tarifas para cada serviço
compreendido na prestação do serviço universal, sejam observados os seguintes princípios:
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os preços devem ser comportáveis e permitir a prestação de serviços acessíveis a todos
os utilizadores;
os preços devem ser alinhados pelos custos; os Estados-Membros podem decidir aplicar
uma tarifa única em todo o território nacional;
a aplicação de uma tarifa única não exclui o direito de o(s) prestador(es) do serviço
universal celebrar(em) acordos individuais com clientes em matéria de preços;
as tarifas devem ser transparentes e não discriminatórias.
A fim de garantirem a prestação do serviço universal nas relações internacionais, os Estados-Membros incentivarão os respectivos prestadores de serviço universal a providenciar para que
nos seus acordos sobre despesas terminais (isto é, a remuneração da distribuição de correio
internacional entrado) para o correio intracomunitário sejam respeitados os seguintes princípios:
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as despesas terminais devem ser fixadas em função dos custos de tratamento e de
distribuição do correio internacional entrado;
os níveis de remuneração devem ser função da qualidade do serviço prestado;
as despesas terminais devem ser transparentes e não discriminatórias.
Transparência das contas
Na sua contabilidade interna, os prestadores do serviço universal terão contas separadas, no
mínimo para cada serviço incluído no sector reservado, por um lado, e, por outro, para os
serviços não reservados. As contas dos serviços não reservados devem estabelecer uma nítida
distinção entre os serviços que fazem parte do serviço universal e os que dele não fazem parte.
O texto estabelece igualmente os princípios para a repartição dos custos entre serviços.
Qualidade dos serviços
Os Estados-Membros assegurarão a fixação e a publicação de objectivos em matéria de
qualidade de serviço para o serviço universal, a fim de garantir um serviço postal de boa
qualidade. As normas de qualidade incidirão, em especial, nos prazos de entrega, na
regularidade e na fiabilidade dos serviços.
Estas normas serão fixadas:
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pelos Estados-Membros, para os serviços nacionais;
pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, para os
intracomunitários.
serviços
internacionais
O objectivo de qualidade para o correio internacional intracomunitário em cada país será o
seguinte: 85% dos envios postais da categoria normalizada mais rápida serão entregues até 3
dias úteis após a data de depósito, e 97% nos cinco dias úteis após essa data. Estes objectivos
deverão ser realizados não apenas para cada um dos fluxos bilaterais entre dois Estados-Membros, mas igualmente para o total dos mesmos para o conjunto do tráfego
intracomunitário.
O controlo do desempenho deve ser efectuado, pelo menos uma vez por ano, por organismos
independentes.
Quando situações excepcionais relacionadas com a infra-estrutura ou a geografia o exijam, as
autoridades regulamentadoras nacionais poderão determinar isenções aos padrões de qualidade
fixados na directiva.
Os Estados-Membros assegurarão o estabelecimento de processos transparentes, simples e
pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores. Esses processos
deverão permitir resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo, sempre que tal se
justifique, um sistema de reembolso e/ou de compensação.
Cláusula de revisão
Além da revisão das disposições relativas aos serviços reservados (ver supra), a Comissão, o
mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, apresentará um relatório sobre a aplicação da
directiva, acompanhado, se apropriado, de propostas.
Data-limite para a aplicação
Os Estados-Membros disporão de um ano para tomar as medidas necessárias para dar
cumprimento à directiva, a partir da data da sua entrada em vigor.
Para mais informações: Serviço de Imprensa, Tel. **32-2-285.62.19 ou 285.74.59.
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CONSELHO Acordo sobre os Serviços Postais