Estado de Goiás
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
5° edição
Aprovado pela Resolução nº 009, de 26 de agosto de
1997, e alterado pelas Resoluções nº 10, 11 e 12 de 1997; 13, 14,
15, 16 e 18, de 1998; 19, 20, 23, 24 e 25, de 1999; 27, 28, 29, 30,
31, 34 e 35, de 2000; 39, 40, 41, 42, 43 e 44, de 2001; 46, 52, 53
e 54 de 2002; 56, 57, 58 e 61 de 2003; 65, de 2004; 69 e 70, de
2005; 9 a 98 de 2008; 104 a 130 de 2009; 133 e 136 de 2009; 137
de 2010.
Revisão de Editoração e Coordenação de Publicação
Diretoria Legislativa
Valparaíso de Goiás – 2011
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – GO
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
4ª Legislatura – 3ª Sessão Legislativa
Fevereiro de 2011
Vereador JOAQUIM LACERDA - PSDB
Presidente
Vereador AFRÂNIO PIMENTEL - PR
Vice-Presidente
Vereador PLÁCIDO - PP
1°Secretário
Vereador SD. EDV ALDO - PTB
2° Secretário
Vereador PÁBIO MOSSORÓ - PSDB
3° Secretário
Vereador EMANUEL AYRES - PSDB
4ª Secretário
Vereador ZECA - PTB
Corregedor
DEMAIS VEREADORES
Vereador PROF. ANTONIO BITES - PT
Vereador PROF. SILVANO-PT
Vereador PAULO BAIANO - PTB
Vereador WALTER MATIOS - PP
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Diretora Geral
Valdileza de Brito Veras
Diretora Legislativa
Maria do E. S. C. da Silva Mendes
Chefe de Divisão Legislativa
Celi Rodrigues Maia
SUMÁRIO
Ato da Mesa Diretora n.o08, de 2008........................................................................... 01
TITULO I
Da Câmara Municipal
CAPITULO I
Disposições Preliminares............................................................................................. 03
CAPITULO II
Da Instalação e Posse.................................................................................................. 04
TITULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPITULO I
Da Mesa
Seção I
Composição da Mesa................................................................................................... 05
Seção II
Da eleição da Mesa...................................................................................................... 06
Seção III
Das Atribuições da Mesa.............................................................................................. 07
Seção lV
Da Renúncia e da Destituição da Mesa....................................................................... 08
Seção V
Do Presidente............................................................................................................... 09
Seção VI
Do Vice-Presidente....................................................................................................... 13
Seção VII
Dos Secretários............................................................................................................ 13
CAPITULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Preliminares............................................................................................. 14
Seção II
Das Comissões Permanentes...................................................................................... 15
Seção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores
das Comissões Permanentes....................................................................................... 17
Seção lV
Das Reuniões............................................................................................................... 18
Seção V
Dos prazos................................................................................................................... 18
Seção VI
Dos Pareceres.............................................................................................................. 19
Seção VII
Das Atas das Reuniões................................................................................................ 20
Seção VIII
Das Comissões Temporárias....................................................................................... 20
CAPITULO III
Do Plenário................................................................................................................... 22
TITULO III
Dos vereadores
CAPITULO I
Do Exercício do Mandato............................................................................................. 22
CAPITULO II
Das Licenças................................................................................................................ 23
CAPITULO III
Da Remuneração......................................................................................................... 25
CAPITULO IV
Dos Líderes e Vice-Líderes.......................................................................................... 25
TITULO IV
Das Sessões
CAPITULO I
Disposições Preliminares............................................................................................. 26
Seção I
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares............................................................................................. 26
Subseção II
Do Expediente.............................................................................................................. 27
Subseção III
Da Ordem do Dia.......................................................................................................... 28
Subseção IIIA
Da Tribuna Popular...................................................................................................... 29
Subseção IV
Do Uso da Tribuna....................................................................................................... 30
Seção II
Das Sessões Extraordinárias....................................................................................... 30
Seção III
Das Sessões Solenes e Especiais............................................................................... 31
Seção lV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão............................................................ 32
CAPITULO II
Das Atas....................................................................................................................... 32
TITULO V
Das Proposições
CAPITULO I
Disposições Preliminares..............................................................................................33
CAPITULO II
Dos Projetos................................................................................................................. 34
CAPITULO III
Dos Requerimentos...................................................................................................... 38
CAPITULO IV
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas................................................................40
CAPITULO V
Dos Destaques............................................................................................................. 41
CAPITULO VI
Dos Recursos............................................................................................................... 41
CAPITULO VII
Da Retirada de Proposições..........................................................................................42
TITULO VI
Dos Debates, do Uso da Palavra e das Deliberações
CAPITULO I
Das Discussões
Seção I
Disposições Preliminares............................................................................................. 42
Seção II
Dos Apartes.................................................................................................................. 44
Seção III
Dos Prazos................................................................................................................... 44
Seção lV
Do Adiamento............................................................................................................... 45
Seção V
Da Vista........................................................................................................................ 46
Seção VI
Do Encerramento......................................................................................................... 46
CAPITULO II
Das Votações
Seção I
Das Disposições Preliminares...................................................................................... 46
Seção II
Do Encaminhamento da Votação................................................................................. 47
Seção III
Dos Processos de Votação.......................................................................................... 48
Seção lV
Da Verificação.............................................................................................................. 49
Seção V
Da Declaração de Voto................................................................................................ 49
TITULO VII
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
CAPITULO I
Das Contas Municipais................................................................................................. 49
TITULO VIII
Do Regimento Interno
CAPITULO I
Dos Precedentes.......................................................................................................... 50
CAPITULO II
Da Questão de Ordem................................................................................................. 50
TITULO IX
Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
CAPITULO I
Da Sanção, do Veto e da Promulgação....................................................................... 51
TITULO X
Das Disposições Transitórias
CAPITULO I
Dos Projetos em Tramitação........................................................................................ 51
Resolução nº 036......................................................................................................... 53
Resolução nº 042. (Revogada)
Resolução nº 44
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.......................................................... 54
CAPITULO I
Disposições Preliminares............................................................................................. 55
CAPITULO II
Dos Deveres Fundamentais......................................................................................... 55
CAPITULO III
Das Vedações ao Exercício do Mandato..................................................................... 55
CAPITULO IV
Do Corregedor e da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar................................... 57
CAPITULO V
Das Medidas Disciplinares........................................................................................... 59
CAPITULO VI
Do Processo Disciplinar............................................................................................... 61
CAPITULO VII
Disposições Gerais e Transitórias................................................................................ 62
Resolução nº 42 (Revogada)
Resolução nº 051...........................................................................................................
64
Resolução nº 058......................................................................................................... 65
Resolução nº071.......................................................................................................... 66
Resolução nº 130......................................................................................................... 69
Siglas e Abreviaturas.................................................................................................... 70
1
Regimento Interno
ATO DA MESA Nº 009
DE 25 DE MARÇO DE 2011
Consolida o texto do Regimento
Interno da Câmara Municipal de
Valparaíso de Goiás e dá outras
providências.
A MESA DlRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAISO DE
GOlÁS, em cumprimento ao que dispõe o art. 109, § 2°, do Regimento Interno desta
casa, resolve:
Art. 1° Consolidar o texto do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Valparaíso de Goiás, na forma seguinte:
I - Ficam inseridas no texto as alterações introduzidas pelas Resoluções nº
10, 11 e 12 dê 1997; 13, 14 15, 16 e 18, de 1998; 19, 20, 23, 24 e 25, de 1999;
27,28,29,30,31,34 e 35, de 2000; 39,40,41,42,43 e 44 de 2001; 46, 52, 53 e 54 de
2002; 56, 57, 58 e 61 de 2003; 65, de 2004; 69 e 70 de 2005; 79 a 98 de 2008; 104 a
130 de 2009; 133 e 136 de 2009; 137 de 2010
II - Ficam acrescidas notas de rodapé, referentes aos textos modificados,
alterados ou acrescidos;
III - Ficam feitas, sem alteração do mérito, as correções gramaticais e de
técnica legislativa que se fizeram necessárias.
Art. 2° O Texto Consolidado do Regimento Interno será publicado no
Boletim Interno da Câmara Municipal juntamente com este Ato e editado em livro que
facilite o manuseio.
Parágrafo único. Da nova edição do livro do Regimento Interno devem
constar também:
I - a Resolução n° 036, de 17 de novembro de 2000, que "Cria a Galeria dos
Ex.- Presidentes e dos Ex-Vereadores da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás,
na forma que especifica e dá outras providências";
II - a Resolução nº 42 (Revogada);
III - a Resolução nº 044, de 19 de dezembro de 2001, que "Institui o Código
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e dá
outras providências".
Câmara Municipal de Vai paraíso de Goiás
2
Regimento Interno
IV - a Resolução nº 051, de 20 de setembro de 2002, que "Institui a
Comenda São Francisco de Assis e dá outras providências".
V - a Resolução nº 58, de 18 de junho de 2003, que "Estabelece condições
para a concessão de Título Honorífico de Cidadão Valparaisense".
VI - a Resolução nº 71, de 31 de maio de 2006, que "Institui o Programa
Escola na Câmara".
VII - a Resolução 130, de 19 de gosto de 2009, que "Dispõe sobre as
Sessões Itinerantes da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, na forma que
especifica e dá outras providências".
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato
da Mesa nº 08, de 19 de março de 2008.
MESA. DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAISO DE GOlÁS,
25 de março de 2011.
Vereador JOAQUIM LACERDA
Presidente
Vereador PLÁCIDO
1° Secretário
Vereador AFRÂNIO PIMENTEL
Vice-Presidente
Vereador SD. EDVALDO
2° Secretário
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
3
Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO
Instituído pela RESOLUÇÃO N° 009 de 26 de agosto de 1997.
(Texto Consolidado pelo Ato da Mesa nO009, de 2011)
TÍTULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
1
Art. 1° A Câmara é o órgão legislativo do Município e tem sua sede no
Município de Valparaíso de Goiás. (NR)
Parágrafo único. Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos
às suas finalidades, exceto por deliberação do Plenário ou concessão da Mesa
Diretora.
Art. 2° A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e
assessorar o Poder Executivo e competência para organizar e praticar os atos de sua
administração interna.
2
Art. 3° A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências da
Câmara Municipal. (NR)
3
Art. 3°A Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito,
instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo Assessor Jurídico, ou se o infrator for
membro da Edilidade, pelo Corregedor da Câmara. (NR)
4
§ 1° Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os
regulamentos policiais do Estado de Goiás, no que lhe forem aplicáveis.
5
§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais
especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do
inquérito.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo modificado pela Resolução n° 27, de 2000.
Artigo acrescentado pela Resolução n" 52, de 2002.
Artigo modificado pela Resolução n° 52, de 2002; Resolução n° 136, de 20 IO.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n" 52, de 2002.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 52, de 2002.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
4
Regimento Interno
6
§ 3° Servirá de escrivão servidor da Casa, designado pelo Presidente.
7
§ 4° O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária
competente.
8
§ 5° Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do
agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial
competente e, se parlamentar, será encaminhado ao Presidente, dando conhecimento
ao Corregedor para as providências de direito.
9
Art. 3°B O policiamento das dependências internas da Câmara, compete,
privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de
qualquer outro Poder. (NR)
10
Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a
segurança própria da Câmara ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta,
por efetivos da polícia civil e militar do Estado de Goiás, requisitados a seus
respectivos comandos, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por
pessoas que ela designar.
11
Art. 3°C Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de
arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara, constituindo infração
disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição. (NR)
12
Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor, supervisionar a proibição do
porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
CAPITULO II
DA INSTALAÇAO E POSSE
Art. 4° A Legislatura será instalada, em sessão solene, a ser realizada no
dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição, presidida e secretariada pelos
vereadores mais votados dentre os presentes. (NR)
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 52, de 2002.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 52, de 2002.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 52, de 2002.
Artigo acrescentado pela Resolução nO52, de 2002.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 52, de 2002.
Artigo acrescentado pela Resolução n° 52, de 2002.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n" 52, de 2002.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
5
Regimento Interno
§ 1° Caso o Vereador mais votado não queira presidir a Sessão de Posse, o
direito recairá sobre o 2° mais votado e assim sucessivamente.
13
§ 2°·Os Vereadores após apresentarem suas declarações de bens, que
serão transcritas em livro próprio, prestarão compromisso, fazendo acompanhamento
à leitura feita pelo Presidente nos seguintes termos: Prometo cumprir, manter e
defender a Constituição Federal, a do Estado, observar as leis, particularmente a Lei
Orgânica do Município de Valparaíso de Goiás, promover o bem-estar coletivo e,
exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi
conferido".
§ 3° O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Termo de
Posse, seguindo-se a reunião para o fim específico da eleição da Mesa, observando e,
no que couber, o disposto nos arts. 7° e 8°, deste Regimento.
§ 4° Se a eleição da Mesa não puder efetivar-se, por qualquer Motivo na
sessão de instalação, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
TÍTULO II
DOS ÓRGAOS DA CAMARA
CAPITULO I
DA MESA
Seção I
Composições da Mesa
Art. 5° A Mesa se compõe do Presidente, Vice-Presidente, primeiro e
segundo Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara. (NR)
§ 1° O Presidente será substituído eventualmente pelo Vice, e na falta deste
pelos Secretários.
14
§ 2º A Câmara elegerá, juntamente com os membros da mesa o terceiro e
o quarto Secretário.
§ 3° Ausentes os Secretários e seus respectivos suplentes, o presidente
convocará qualquer vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa.
13.
14.
Parágrafo modificado pela Resolução n° 29, de 2000,
Parágrafo modificado pela Resolução n" 19, de 1999,
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
6
Regimento Interno
art. 6° A Mesa da Câmara Municipal, reunir-se-á, quando convocada pela
metade e mais um de seus membros, e com os demais Vereadores, quando
convocada pela maioria absoluta dos mesmos.
Parágrafo único. O requerimento de convocação de que trata este artigo,
será escrito e encaminhado ao Presidente, em Plenário, ou ao Gabinete da
Presidência.
Seção II
Da Eleição da Mesa
15
Art. 7° A eleição 'para renovação da Mesa Diretora será realizada,
imediatamente, após a 3 Sessão Ordinária do mês de dezembro, para mandato de 01
(um) ano, com a presença da maioria absoluta dos vereadores. (NR)
16
Art.8° Proceder-se-á a eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer
vacância mediante votação nominal, obedecidas as seguintes formalidades: (NR)
I - o Presidente, em exercício, designará uma comissão de Vereadores,
pertencentes às diferentes bancadas, para proceder à fiscalização e apuração:
II - os postulantes terão 15 (quinze) minutos para apresentarem à Mesa o
pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas, sendo vedado disputar mais de
um cargo;
17
III - (Revogado).
IV - será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa,
que obtiver a maioria dos sufrágios apurados;
V - se nenhum candidato obtiver a maioria dos sufrágios, será realizado
segundo escrutínio, com os dois mais votados, considerando-se eleito o candidato que
alcançar o maior número de votos;
VI - será realizada nova votação quando ocorrer empate no segundo
escrutínio, persistindo o empate será considerado eleito o Vereador mais idoso.
18
VII- proclamados os resultados na sessão de instalação, os eleitos serão
considerados automaticamente empossados.
15.
16.
17.
18
Artigo modificado pela Resolução n° 18, de 1998, e Resolução n" 79, de 2008.
Artigo modificado pela Resolução n" 69, de 2005.
Inciso revogado pela Resolução n° 69, de 2005.
Inciso modificado pela Resolução n° 69, de 2005.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
7
Regimento Interno
19
VIII- quando da renovação da Mesa, os eleitos considerar-se-ão
automaticamente empossados no dia 1° de janeiro do ano subsequente.
§ 1° É facultada apenas uma recondução de qualquer membro da Mesa,
para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura.
§ 2° No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o substituto dentro de 15
(quinze) dias.
Seção III
Das Atribuições da Mesa
Art. 9° À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e
neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos
da Câmara, especialmente, (NR):
I- No Setor legislativo:
a) convocar sessões extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara:
1) projetas que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de. seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
20
2) projeto de lei que dispõe sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais;
21
3) projeto de lei que dispõe sobre a remuneração dos Vereadores.
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos.
II - no Setor Administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da .Câmara e elaborar seu
regulamento;
19
20
21
Inciso acrescentado pela Resolução n° 69, de 2005.
Item alterado pela Resolução n° 104, de 2009.
Item alterado pela Resolução n° 104, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
8
Regimento Interno
b) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal,
nos termos da lei;
c) determinar abertura de sindicância e inquéritos demonstrativos.
Seção lV
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 10. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por
ofício a ela dirigido e será efetivada, Independentemente de deliberação do Plenário, a
partir do momento em que for lido em sessão.
22
Art.11. Os membros da Mesa são passíveis de destituição, desde que
exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam,
mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em
votação nominal, assegurado o direito de ampla defesa. (NR)
Art. 12. O processo de destituição terá início por representação, subscrita
por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da
sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as Irregularidades
imputadas.
§1° Oferecida a representação nos termos deste artigo e recebida pelo
Plenário, será ela encaminhada à Comissão processante a ser composta por ato da
Presidência, através de Portaria.
§ 2° A Comissão processante será constituída de três Vereadores,
sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes, sob a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros,
respeitando a proporcionalidade partidária.
§ 3° Instalada a Comissão processante, o acusado, dentro de 03 (três) dias,
será notificado, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, defesa
prévia.
§ 4° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão
processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender
necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5° O acusado, ou seu representante legal, poderá acompanhar todos os
atos e diligências da Comissão processante.
§ 6° A Comissão processante deverá emitir relatório, que será submetido ao
Plenário, pela procedência ou não das acusações.
22
Artigo modificado pela Resolução n" 80, de 2008.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
9
Regimento Interno
§ 7° Verificada a procedência da infração o membro da Mesa acusado será
destituído, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato;
verificada a improcedência o processo será arquivado.
Seção V
Do Presidente
Art. 13. O Presidente' é o representante legal da Câmara nas suas relações
internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções
administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer
cumprir este Regimento.
Parágrafo único. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções
que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o
fato, cabendo-lhe recurso por escrito do ato ao Plenário.
Art. 14. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste
Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às Sessões:
a)
anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer
deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
e) mandar proceder às chamadas e as leituras das correspondências e
proposições no Expediente das Sessões;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que
julgarem convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o
a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda,
suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
10
Regimento Interno
i)
chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela
constante;
I)
anunciar o resultado das votações;
m) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;
n) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
o) resolver qualquer: Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento,
estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos
análogos;
p) organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições,
nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de
outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais,
proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou
vetada, e cujo o veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos que não sejam pertinentes a ,proposição regimentais;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais:
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
11
Regimento Interno
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as
exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais
documentos submetidos a sua apreciação:
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
I) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matérias
sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões; regimentais;
m) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais:
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os
vereadores em exercício;
o) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
p) determinar a reconstituição de projetos.
III- quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias elou especiais, nos
termos regimentais;
b) designar substituto para os membros das Comissões em caso de vaga,
licença ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária.
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar
os respectivos atos e decisões;
c) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro
de seus membros.
V - quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos da Câmara em Boletim Interno, da
matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao
decoro da Câmara;
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
12
Regimento Interno
c) autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam
respeito às atividades da Câmara.
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito
e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito
devido aos seus membros.
Art. 15. Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse aos Suplentes;
II - declarar a extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal
próprio;
III - exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - executar as deliberações do Plenário;
V- promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com
sanção tácita:
VI-manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são
afetos;
VII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
VIII - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites
do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o
respectivo numerário;
IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de
modo a garantir o direito das partes;
X - providenciar a expedição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das
certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XI - despachar toda matéria do Expediente;
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13
Regimento Interno
XII - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano,
da resenha dos trabalhos realizados durante a legislativa.
§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente e 10 Secretário
competência que lhe seja própria.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos
deverá afastar-se da Presidência.
Art. 16. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o
Presidente deverá necessariamente, licenciar-se, na forma regimentais, exceto no
período de recesso parlamentar.
Parágrafo único. Nos períodos de, recessos da Câmara, a licença do
Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 17. O Presidente somente poderá votar: (NR)
23
I - nas votações nominais;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, excetuadas as votações simbólicas;
III - para desempatar qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único. Será computada para efeito de quórum a presença do
Presidente, no Plenário.
Seção VI
Do Vice-presidente
Art. 18. Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora
regimental de inicio das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de
suas funções Plenárias.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, eventualmente, substituirá o
Presidente em suas faltas, impedimentos e licença, ficando, nas duas últimas
hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Seção VII
Dos Secretários
Art. 19. Compete ao 1º Secretário:
23
Inciso modificado pela Resolução n° 81, de 2008.
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14
Regimento Interno
I - Constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a
com o livro de presença;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo
presidente;
III - ler o Expediente;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V – superintender a redação da ata, assinando-a juntamente com o
Presidente e o 2º secretário;
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - assinar com o Presidente e o 2° Secretário os atos da Mesa;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da
Câmara Municipal, supervisionar os serviços da Secretaria e, junto com os demais
membros da Mesa Diretora, manter a observância dos preceitos regimentais;
IX – assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem
distribuídas pelo Presidente.
Art. 20. Compete ao 2° Secretário ler as atas e auxiliar o 1° Secretário no
desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias, bem
como substituí-lo na sua ausência, licença ou impedimento.
Parágrafo único. O 3° e 4° Secretário terão competência para substituir,
nas ausências e impedimentos, o 1° e 2° Secretário.
CAPITULO II
DAS COMISSOES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 21. As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II – temporárias e/ou Especiais, as que são constituídas com finalidades
especificas.
Art. 22. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
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15
Regimento Interno
Parágrafo único. Poderão participar dos trabalhos das Comissões,
devidamente credenciados e convocados, com direito a voz e sem direito a voto,
técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que
tenham legítimo interesse no esclarecimento da matéria, submetida à apreciação das
Comissões.
Seção II
Das Comissões Permanentes
24
Art.23. As Comissões permanentes serão constituídas para o mandato
de 01 (um) ano na 1ª Sessão Ordinária correspondente ao ano legislativo, e tem por
objetivo analisar e emitir pareceres conclusivos sobre os assuntos submetidos a seu
exame. (NR).
25
Parágrafo único. No início de cada legislatura caso haja convocações
de Sessões Extraordinárias será compostas uma Comissão Especial composta por 03
(três) Vereadores, sendo, um Presidente, um Vice-presidente e um Relator, para
analisar e emitir pareceres conclusivos sobre as matérias em tramitação, até que se
constituem em Sessão Ordinária as Comissões Permanentes.
26
Art. 24. As Comissões Permanentes são 07 (sete), compostas de 03
(três) membros, com as seguintes denominações: (NR)
I- Constituição, Justiça e Redação;
II - Finanças, Orçamento e Economia;
III - Viação, Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
IV - Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
V - Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos;
VI - Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
27
VII_ Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Caso seja necessário, o Presidente da Câmara poderá
convocar as Comissões reunidas.
24
25
26
27
Artigo alterado pela Resolução n° lO5, de 2009.
Parágrafo incluído pela Resolução nº lO5, de 2009.
Artigo alterado pela Resolução nº 12, de 1997, e Resolução nº 43, de 2001.
Inciso acrescentado pela Resolução n° 43, de 2001.
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16
Regimento Interno
Art. 25. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
manifestar-se, primeiramente, sobre todos os processos legislativos que tramitarem na
Câmara, quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, gramatical, lógico,
ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. (NR)
28
§ 1° Os projetos que contrariem a legislação em vigor, considerados
inconstitucionais pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, serão arquivados e encaminhados a Assessoria Legislativa para as
providências regimentais.
§ 2° O autor do projeto arquivado, na forma do parágrafo anterior, será
notificado (leia Assessoria Legislativa, até 3 (três) dias depois da decisão da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, quando, discordando da decisão, dela poderá
recorrer ao Plenário em requerimento que deverá, para desarquivar o projeto, contar
com os votos favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 26. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia
manifestar-se sobre as matérias, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
Art. 27. Compete à Comissão de Viação, Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo emitir parecer sobre os processos atinentes à realização de obras, serviços
e transporte.
Art. 28. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo,
emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, Ensino, Arte, Cultura,
Esportes, Lazer, Turismo e Patrimônio Histórico.
Art. 29. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos
Humanos, emitir parecer à Saúde Pública, Higiene e os de caráter social e
assistencial.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando
do exame de processos relativos à declaração de utilidade pública, poderá solicitar,
das unidades competentes o fornecimento de pareceres técnicos e registros
fotográficos que comprovem o pleno funcionamento da entidade, sendo que o não
cumprimento implicará no arquivamento do processo. A Presidência da Câmara
designará uma Comissão de 03 (três) membros, que elaborará um Relatório das
atividades da entidade, que será lido em Plenário e encaminhado a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, para instruir o seu parecer.
Art. 30. Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio, emitir parecer sobre as proposições que se refiram a
28
Parágrafo modificado pela Resolução n° 13, de 1998.
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17
Regimento Interno
qualquer matéria relativa a Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio.
Art. 31. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum
acordo com as lideranças de bancada, assegurando, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos, ou blocos parlamentares, que participem da
Câmara. (NR)
§ 1° Não havendo acordo entre as lideranças de bancada, o Presidente
convidará os Líderes para apresentarem os nomes que comporão as Comissões.
§ 2° É obrigatória a participação do Vereador em pelo m(\nos uma
Comissão Permanente.
29
§ 3 Qualquer membro da Mesa Diretora poderá participar das Comissões
Permanentes, exceto o Presidente.
30
Art.32. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão
para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, deliberar sobre
os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos. (NR)
Parágrafo único. Caso seja necessário, o Presidente da Comissão poderá
solicitar ao Presidente da Câmara, a indicação de funcionário para auxiliar nos
trabalhos burocráticos.
Seção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e
Relatores das Comissões Permanentes
Art. 33. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à
Plenário;
V -. representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
29
30
Parágrafo acrescentado pela Resolução 10, de 1997.
Artigo modificado pela Resolução n" II, de 1997.
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18
Regimento Interno
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, que não
excederá a 3 (três) dias;
VII solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da
Comissão;
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator
na falta dele;
§ 2° Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe, a qualquer
membro, recurso por escrito, no prazo de três dias úteis, ao Plenário.
§ 3° O Presidente da Comissão Permanente será substituído em sua
ausência, falta, impedimento e licença, pelo Vice-Presidente e na falta deste pelo
Relator.
Seção lV
Das Reuniões
31
Art. 34. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente no
recinto da Câmara Municipal, sendo vedada a convocação para o mesmo horário de
Sessões Ordinárias ou Extraordinárias. (NR)
§ 1° As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a
todos integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de convocação
com a assinatura de todos os membros.
§ 2° As reuniões das Comissões, serão realizadas em recinto fechado,
facultada presença a qualquer Vereador, e por decisão da maioria de seus membros,
poderá ser aberta a terceiros. da maioria de seus membros, poderá ser aberta a
terceiros.
§ 3º As Comissões permanentes deliberarão com a presença da maioria
de seus membros.
§ 4° O membro titular da Comissão que, durante o mês, deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, será
advertido em Plenário pela Mesa Diretora e exigido o cumprimento do seu dever. Caso
persista em falto, o Presidente da Comissão pedirá sua substituição.
Seção V
Dos Prazos
Art. 35. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável
de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da leitura das
31
Artigo modificado pela Resolução n° 25, de 1999, e Resolução nº 41, de 2001.
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19
Regimento Interno
proposições em Plenário, encaminha-Ias às Comissões competentes para emitirem
pareceres.
§ 1° Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão convocará os
seus membros para reunião, solicitando que conste em ata a convocação.
§ 2° O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 3° Decorrido os 10 (dez) dias sem que a Comissão exare o seu parecer,
o Presidente da Mesa avocará o processo, designando uma Comissão Especial com
fim específico para que emita o parecer em 3 (três) dias úteis .
§ 4° O membro da Comissão, ao examinar qualquer matéria, poderá
solicitar sua conversão em objeto de diligência, o que concedido, Interromperá o prazo
de apreciação na Comissão até a devolução do processo, observada, no que couber.
§ 5° O processo em diligência que não for devolvido dentro do prazo de 10
(dez) dias, será avocado pelo Presidente da Câmara.
Seção VI
Dos Pareceres
32
Art. 36. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria submetida ao seu estudo, de caráter técnico-e informativo. (NR)
Parágrafo único. O parecer será escrito e versará sobre a matéria
principal e sobre as emendas ou subemendas apresentadas à Comissão; quando
ocorrer apresentação de emendas em Plenário o parecer se restringira à análise
específica dessas proposituras.
Art. 37. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre o processo
em estudo mediante voto.
§ 1° O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela
maioria dos membros da Comissão.
§ 2° A simples aposição da: assinatura implicará na concordância total do
signatário com a manifestação do Relator.
§ 3° Poderá o membro da Comissão exarar Voto em Separado,
devidamente fundamentado.
32
Artigo alterado pela Resolução n° 53, de 2002.
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20
Regimento Interno
§ 4° O Voto em Separado, divergente ou não das conclusões do Relator,
desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Seção VII
Das Atas das Reuniões
Art. 38. Das reuniões das Comissões Especiais lavrar-se-ão Atas, com o
sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e local da reunião;
II – os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram
presentes, com ou sem justificativa;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
IV - relação da matéria distribuída.
Art. 39. Ao órgão de apoio às Comissões Permanentes, constituído de
funcionários da Câmara, incumbido de prestar assistência às Comissões, caberá
manter protocolo especial para cada uma delas.
Seção VIII
Das Comissões Temporárias
Art.40. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processantes.
Art. 41. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e
apreciação de estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em
outros assuntos de reconhecida relevância, (NR).
§ 1° As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento
subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
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21
Regimento Interno
33
§ 2º O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial
deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros;
III - o prazo de funcionamento.
§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças de
bancada, os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto
quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 4º Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial,
escolhido livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da
Câmara que cientificará ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos
eventos similares.
Art. 42. As Comissões Especiais de Inquérito destinam-se a examinar
irregularidades ou fato determinado que se incluam na competência do Município.
(NR)
34
§ 1° O requerimento de constituição de Comissão Especial de' Inquérito
deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, e 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 2° Recebido e aprovado o requerimento, a Mesa elaborará projeto de
Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme a área de atuação, segundo a
tramitação e os critérios fixados nos §§ 2°,3° e 4° do artigo anterior.
§ 3º A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na
apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento, de acordo com as
recomendações legais.
Art. 43. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a
Câmara em atos externos de caráter Social ou político.
Parágrafo único. As Comissões de Representação serão constituídas e
designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, conforme indicação das
lideranças de bancada, independendo de deliberação do Plenário, assegurada, tanto
quando possível, a representação proporcionar partidária.
33
34
Incisos alterados pela Resolução nO106, de 2009.
Parágrafo modificado pela Resolução n° 23, de 1999.
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22
Regimento Interno
Art. 44. As Comissões de Investigação e Processante serão Constituídas,
observando-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 41, com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores,
no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente;
II – destituição de membro da Mesa, nos termos dos artigos 10 e 11, deste
Regimento.
Art. 45. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que
couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes
às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 46. O Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara,
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecidos neste Regimento.
§ 1° O local é o Plenário, onde provisoriamente funciona a sede da
Câmara.
§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos
referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.
§ 3° O número é, o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para
a realização das sessões e deliberações.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCICIO DO MANDATO
Art. 47. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato
legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por Suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 48. São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no
término do mandato, na forma da lei;
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23
Regimento Interno
II - obedecer às normas regimentais;
III - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, em trajes
de passeio completo;
IV - encaminhar à Mesa, no ato da posse o nome parlamentar com que
deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;
V - residir no Município.
35
Art. 49. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou
que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo
disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as
condutas puníveis. (NR)
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 50. O Vereador poderá licenciar-se: (NR)
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município.
36
IV - para exercer cargo, função ou emprego público remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, junto aos Governos Estaduais, do
Distrito Federal ou da União.
37
§1º Nos casos dos incisos I, poderá o Vereador reassumir antes que se
tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos do inciso I.
3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado
automaticamente licenciado.
35
Artigo alterado pela Resolução n° 44, de 2001.
36
Inciso acrescentado pela Resolução n° 56, de 2003, esse inciso foi renumerado para IV, o inciso
III já existia.
37
Parágrafo modificado pela Resolução n° 82, de 2008.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
24
Regimento Interno
38
§ 4° Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, além da sua
remuneração, a Câmara poderá autorizar o pagamento, no valor Que estabelecer e na
forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio especial.
39
§5° O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no
curso da legislatura, e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração
dos Vereadores.
40
§ 6° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença
remunerada, o não comparecimento às reuniões, de Vereador Privado
temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
41
§7° A apresentação dos pedidos de licença dar-se á diretamente ao
Protocolo da Câmara, devendo entrar na Ordem do Dia da sessão subseqüente, a
proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só
poderá ser rejeitada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em
votação única.
42
§8° Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar,
será este despachado pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
43
§ 9° O pedido de licença para tratamento de saúde deverá,
obrigatoriamente, ser instruído com laudo expedido pela Junta Médica Oficial do
Município.
44
§ 10. No caso do inciso II, não poderá o Vereador reassumir antes que
se tenha esgotado o prazo de sua licença.
45
Art. 51. No caso de vaga, de licença por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias ou investidura nos cargos previstos no §3° do art. 50, far-se-á a convocação
dos suplentes pelo Presidente da Câmara. (NR)
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
38
39
40
41
42
43
44
45
Parágrafo renumerado pela Resolução n" IS, de 1998.
Parágrafo renumerado pela Resolução n° IS, de 1998.
Parágrafo renumerado pela Resolução n° IS, de 1998.
Parágrafo renumerado pela Resolução n" 15, de 1998.
Parágrafo renumerado pela Resolução n° 15, de 1998.
Parágrafo renumerado pela Resolução n° 16, de 1998.
Parágrafo acrescido pela Resolução n" 82, de 2008.
Artigo alterado pela Resolução n" 83, de 2008
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
25
Regimento Interno
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇAO
46
Art.52. No último ano de cada legislatura, até 30 (trinta) dias antes da
eleição municipal, fixar-se-á, mediante Projeto de lei, a remuneração dos Vereadores
para viger na legislatura subsequente, observadas as disposições constitucionais
pertinentes. (NR)
47
§ 1º O Projeto de lei preverá o reajuste automático dos subsídios.
§ 2° Na falta de fixação da remuneração dos Vereadores, na forma
prevista no caput deste artigo, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da
legislatura, atualizada monetariamente pelo índice oficial de correção.
§ 3º Ao Presidente da Câmara será atribuída Gratificação de
Representação que não excederá a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração,
limitada esta ao que perceber o Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS LIDERES E VICE-LIDERES
Art. 53. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou
blocos parlamentares.
§ 1° As representações Partidárias ou os Blocos Parlamentares deverão
indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no
início de cada sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 2º É da competência do Líder, além de ouras atribuições que lhe confere
este Regimento, a indicação dos membros de sua bancada para integrarem
Comissões Permanentes, Temporárias ou Especiais, ou seus substitutos, em caso de
vaga.
§ 3º Substituirá o Líder na sua falta, impedimento ou ausência, o ViceLíder.
§ 4º Ao Vereador sem partido, atribuir-se-ão as mesmas prerrogativas das
Representações Partidárias ou Blocos Parlamentares.
§ 5º O Vereador indicado como Líder do Governo Municipal, gozará de
todas as prerrogativas concedidas às lideranças da Casa.
46
47
Artigo alterado pela Resolução n° 84, de 2008.
Parágrafo alterado pela Resolução n° 84, de 2008.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
48
Art.54. As Sessões da Câmara Municipal serão Ordinárias,
Extraordinárias, Especiais, Solenes e Itinerantes, e serão públicas, salvo deliberação
em contrário, tomada por maioria absoluta de seus membros. (NR)
§ 1° Qualquer cidadão poderá assistir às, sessões da Câmara no recinto
reservado ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao que se
passa no Plenário e atenda às observações do Presidente.
§ 2° Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os
trabalhos, o Presidente o admoestará e, na reincidência e, na reincidência determinara
sua retirada e evacuará o recinto do Plenário sempre que julgar necessário.
Art. 55. As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, constatado
o quórum regimental, com a seguinte declaração: "Com a Graça de Deus declaro
aberta a presente Sessão".
§ 1° Aberta a sessão, o Presidente facultará aos Vereadores para fazer a
leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do expediente.
§ 2° A Bíblia permanecerá sobre a Mesa dos trabalhos, no Plenário.
Seção I
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
49
Art. 56. As Sessões Ordinárias serão realizadas, semanalmente as
quartas e sextas-feiras, com início às 9h. (NR)
§ 1° As sessões terão duração de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas,
por tempo determinado, a requerimento verbal, feito por qualquer um dos Vereadores
e aprovado por maioria simples dos parlamentares presentes na Câmara, sem
discussão ou encaminhamento de voto.
48
Artigo modificado pela Resolução n° 42, de 2001, Resolução n° 130, de 2009.
49
Artigo modificado pelas Resoluções n" 14, de 1998; 20, de 1999; 2&,de 2000 e 39. de 2001, 85, de
2008.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
27
Regimento Interno
§ 2º A prorrogação estabelecida no parágrafo anterior não poderá ocorrer
em prejuízo de Sessão Extraordinária previamente convocada.
§ 3º As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença
mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 4º As sessões Ordinárias da Câmara deixarão de ser realizadas por
deliberação da maioria de seus membros, e por falta de quórum para abertura.
§ 5° Durante a realização das sessões somente poderão permanecer na
parte interna do Plenário, os funcionários designados para secretariar os trabalhos; os
representantes da Imprensa, devidamente credenciados, e autoridades públicas ou
outras pessoas convidadas pela Presidência.
Art. 57. As sessões Ordinárias e Extraordinárias compõem-se de suas
partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
II - Explicações Pessoais.
Subseção II
Do Expediente
50
Art. 58. O expediente terá a duração de 1h30m, contando a partir da
hora fixada para o início da sessão e se destina à aprovação da ata da Sessão
anterior; a leitura resumida de matérias; à apresentação de proposições pelos
Vereadores e ao uso da palavra, na forma do art. 59, deste Regimento Interno. (NR)
Parágrafo único. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 1º
Secretário a leitura da matéria do Expediente, seguindo-se em "Pela Ordem", a
apresentação de proposituras pelos Vereadores.
Art. 59 - Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante da hora
do Expediente será destinado ao uso da Tribuna, pelos Vereadores, segundo a ordem
de inscrição, em livro próprio.
§ 1º O prazo para o orador usar da Tribuna será, de 10, (dez) minutos,
improrrogáveis, com apartes.
§ 2º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro
especial, de próprio punho e sob a fiscalização da Mesa.
50 Artigo modificado pela Resolução n° 128,de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
28
Regimento Interno
§ 3° O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar
presente, na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser
novamente inscrito em último lugar.
§ 4° Findo o Expediente, o Plenário passará à apreciação das matérias
constantes da Ordem do Dia.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 60. A Ordem do Dia, a partir do término do Expediente, se destina à
votação das matérias constantes da Pauta e ao uso da Palavra. (NR)
§ 1°As proposições serão incluídas na Ordem do Dia, para a primeira
discussão, após a manifestação das Comissões Permanentes, ressalvados os casos
previstos neste Regimento.
§ 2° Ressalvados os casos previstos neste Regimento, as proposições
somente serão incluídas na Ordem do Dia com a Juntada aos autos, como peça
obrigatória de instrução do processo, o parecer da Comissão à qual foi submetida.
51
§ 3° A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem:
I - proposta de Emenda à lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III- projeto em regime de urgência;
IV - veto;
V - projeto de lei;
VI - projeto de resolução;
VII - projeto de decreto legislativo;
VIII- processo de contas;
IX - requerimento em regime de urgência;
X – requerimento
51
Incisos alterados pela Resolução n° 107, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
29
Regimento Interno
§ 4° A Pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante
requerimento escrito, que deverá ser imediatamente deliberado pelo Plenário, por
maioria absoluta dos membros da Câmara, presente a sessão.
52
§ 5º Serão transferidas para Ordem do Dia da sessão subsequente,
todas as matérias cujos autores não estiverem presentes no ato da deliberação da 1ª
sessão de votação, ou se qualquer Vereador manifestar o desejo de discuti-la.
53
Art. 61. Qualquer Vereador terá direito ao prévio conhecimento da
Ordem do Dia, até 05 {cinco} horas antes do início da Sessão, desde que requerida
junto a Diretora Legislativa. (NR)
54
Subseção IIIA
Da Tribuna Popular
55
Art.61A. Qualquer cidadão residente e com domicílio eleitoral no
Município há pelo menos 01 (um) ano, poderá usar a Tribuna Popular da Câmara
Municipal de Valparaíso de Goiás 01 (uma) vez a cada 3 (três) meses, podendo
inscrever-se 01 (um) orador por sessão. (NR)
56
§1° A inscrição para usar a Tribuna Popular deverá ser feita por
intermédio de formulário próprio, devidamente, protocolado na Diretoria Legislativa da
Câmara municipal, com antecedência mínima de 24 {(vinte e quatro) horas da Sessão
em que fará uso, acompanhada de copia de Documento de Identificação, com cópias
de comprovante de residência, Título Eleitoral, fundamentando o assunto a ser
abordado, devidamente assinado, devendo ser publicada cópia integral da inscrição
em igual prazo, no Placard da Câmara e, necessariamente, informado aos
Vereadores.
57
§ 2º O (a) orador (a) disporá de 15 (quinze) minutos sem apartes para
abordar temas exclusivamente comunitários, conforme proposta na inscrição, no qual
será vedada qualquer ofensa aos agentes públicos e políticos, sob pena de
indeferimento da inscrição ou conforme o caso, cassação do uso da palavra quando
questionado pela Mesa Diretora, 'ou por Questão de Ordem levantada por qualquer
Vereador.
52
Parágrafo modificado pela Resolução n" 86, de 2008.
53
Artigo alterado pela Resolução n° 108, de 2009.
54
Subseção acrescentada pela Resolução nO40, de 2001.
55
Artigo acrescentado pela Resolução n° 40, de 2001 e \modificada pela Resolução n° 70, de 2005.
56
Parágrafo acrescentado pela Resolução n" 40, de 2001; modificado pela Resolução n° 70 de 2005 e
modificado pela Resolução n° 108, de 2009.
57
Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 40, de 200 1; modificado pela Resolução n° 70 de 2005 e
modificado pela Resolução nº 108,de 2009
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
30
Regimento Interno
58
§ 3° A mesa, obrigatoriamente, comunicará ao orador, verbalmente, ou
por meio sonoro, o exaurimento do tempo no nono minuto, informando-lhe que disporá
de um minuto para conclusão, não permitindo ultrapassar o décimo.
59
§ 4° O orador que tiver o uso da palavra cassada por inobservância do
disposto no § 2º, para nova inscrição, ser-lhe-á aplicado o interstício de 180 (cento e
oitenta) dias, em caso de reincidência, o orador só poderá fazer uso da Tribuna,
novamente, na próxima Legislatura.
60
Art. 61B. O orador fará uso da Tribuna durante as Sessões Ordinárias,
entre a Ordem do Dia e as Explicações Pessoais. (NR)
61
§ 10 (Revogado).
62
§ 2° A Presidência comunicará em Plenário no horário destinado ao
expediente das Sessões, o (a) orador (a) inscrito (a) para usar a Tribuna Popular, bem
como os temas a serem abordados.
Subseção IV
Do Uso da Palavra
63
Art. 62 Esgotado o período destinado à Tribuna Popular, 0 Presidente
passará às Explicações Pessoais, concedendo a palavra aos Vereadores, que terão
15 (quinze) minutos para usarem a Tribuna. (NR)
§ 1°O uso da Palavra destina-se à manifestação do Vereador sobre
assuntos gerais.
§ 2° A inscrição para usar da palavra será solicitada durante a sessão e
anotada, cronologicamente, pelo 1º Secretário.
64
§ 3° A inscrição dos Vereadores para uso da Tribuna nas Explicações
Pessoais, só poderá ser feita uma vez por Sessão Ordinária ou Extraordinária.
Seção II
Das Sessões Extraordinárias
58
59
60
61
62
63
64
Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 70, de 2005.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n" 70, de 2005.
Artigo acrescentado pela Resolução n" 40, de 200I.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n"40, de 2001 e Revogado pela Resolução n° 70, de 2005.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n"40, de 2001 e modificado pela Resolução n" 108, de 2009.
Artigo modificado pela Resolução n" 40, de 2001.
Parágrafo acrescido pela Resolução n" 126,de 2009, 20
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
31
Regimento Interno
65
Art. 63. A realização de Sessões Extraordinárias, no período Ordinário
ou no recesso, dependerá de convocação prévia, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por 1/3 (um
terço) dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante. (NR)
66
§ 1° O Presidente da Câmara dará conhecimento aos Vereadores, da
Pauta das matérias a serem deliberadas nas Sessões Extraordinárias, imediatamente
após o ato do recebimento do requerimento.
§ 2° Durante as Sessões Extraordinárias, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo que qualquer
requerimento, indicação ou moção deverá ser acompanhado de pedido de regime de
urgência a ser deliberado pelo Plenário em única discussão e votação.
§ 3° As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e
dia, com duração máxima de 03 (três) horas.
§ 4° Aplicam-se, no que couber, às Sessões Extraordinárias, as
disposições concernentes às Sessões Ordinárias.
Seção III
Das Sessões Solenes· e Especiais
Art. 64. As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for
determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para
solenidades cívicas e oficiais ou para debates sobre assuntos relevantes. (NR)
§ 1° Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e
não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e
a verificação de presenças.
§ 2° As Sessões Solenes e Especiais não poderão ser realizadas no
horário destinado às Sessões Ordinárias.
67
§ 3º É obrigatória a execução dos Hinos Nacional e Municipal, na
abertura das Sessões Solenes elou Especiais da Câmara Municipal.
65
66
67
Artigo modificado pela Resolução n° 87, de 2008.
Parágrafo modificado pela Resolução n° 87, de 2008.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 30, de 2000.
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32
Regimento Interno
Seção lV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 65. A sessão será suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para recepcionar visitantes ilustres;
III - para reunião de Bancadas ou de Comissões, por solicitação dos
respectivos Líderes e Presidentes;
IV - por outros motivos, a critério do Plenário.
Parágrafo único. As suspensões ocorridas serão descontadas no cálculo
do tempo da Sessão, observando-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 56, deste
Regimento.
Art. 66. A sessão será encerrada:
I - por falta de quórum regimental;
II - para manutenção da ordem;
III - por motivo relevante, a critério do Plenário.
CAPÍTULO II
DAS ATAS
68
Art. 67. De cada Sessão da Câmara, será lavrada a ata dos trabalhos,
exceto às Sessões Especiais, contendo sucintamente os assuntos nela tratados. (NR).
§ 1° As proposições e documentos apresentados em sessão serão
indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem salvo requerimento
de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
69
§ 2° Será feita a leitura obrigatória da ata, e não havendo pedido de
retificação ou impugnação, durante a discussão, esta será declarada aprovada pelo
Presidente.
§ 3° Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo ou em parte,
este será submetido à aprovação do Plenário.
68
69
Artigo alterado pela Resolução n" I09, de 2009.
Parágrafo alterado pela Resolução n° 109, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
33
Regimento Interno
§ 4° Aprovada a retificação 0\.1 impugnação, será consignada a decisão
do Plenário na ata da sessão em que esta ocorrer, com ressalva na ata respectiva.
§ 5° A ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 6° A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e lida em
Plenário e será feita ao término da Sessão.
§ 7° A transcrição integral a que se refere o § 1° deste artigo será feita em
livro próprio.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 68. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. (NR)
70
§ 1° As proposições poderão consistir em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei;
IV - projetos de resolução;
V - projetos de decreto legislativo;
VI - substitutivos, emendas ou subemendas;
VII - vetos;
VIII - recursos;
IX - requerimentos.
§ 2° As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e
as referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", e "f' do parágrafo anterior, exceto as
emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.”
70
Parágrafo e alíneas alterados pela Resolução n° 110, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
34
Regimento Interno
71
§ 3º Todas as proposições, exceto as constantes no inciso VI, deverão
ser protocoladas na Diretoria legislativa até as 17hoom, do dia anterior a Sessão.
Art. 69. A Presidência deixará de receber qualquer proposição: (NR)
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo à lei, ou qualquer outra norma legal, não se faça
acompanhar do seu texto;
72
IIIA - que dela não se fizer constar cópia integral por meio magnético
compatível, como: unidades de disquete, cd-rom ou zip drive;
IV - que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
V - que tenha similar em tramitação.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá
ser apresentado pelo autor, dentro de 05 (cinco) dias, e encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plenário, em votação única.
Art. 70. Quando, por retenção ou extravio, não for possível o andamento
de qualquer proposição, vencidos os prazos Regimentais, o Presidente da Câmara,
conforme o caso, a avocará ou determinará sua reconstituição, por deliberação própria
ou a requerimento de qualquer vereador.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 71. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: (NR)
73
I - proposta de emenda à lei Orgânica;
II - projetas de lei complementar;
71
72
73
Parágrafo acrescido pela Resolução n° 88, de 2008 e alterado pela Resolução n" 110, de 2009.
Inciso acrescentado pela Resolução n° 54, de 2002.
Inciso alterado pela Resolução n'' 111, de 2009.
Câmara Municipal de Vai paraíso de Goiás
35
Regimento Interno
III - projetos de lei;
IV - projetos de resolução;
V - projetos de decreto legislativo.
74
§ 1º (Revogado)
75
§ 2º (Revogado)
Art. 72. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
III - da população subscrita, pelo menos, por 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e
votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara, em votação nominal.
§ 2º Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara.
76
Art. 73. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito, na forma e nos casos previstos
na Lei Orgânica do Município de Valparaíso de Goiás. {NR)
Art. 74. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria
de competência do Município e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa;
74
Parágrafo modificado pela Resolução n" 31, de 2000 e Revogado pela Resolução n" 58, de 2003. Esses
parágrafos são do art. 71 e não do art. 74, tal qual dispõe a Resolução n" 009, de 1997 ..
75
Parágrafo Revogado pela Resolução n" 58, de 2003.
76
Artigo alterado pela Resolução n° 89, de 2008.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
36
Regimento Interno
III - de Comissão da Câmara;
IV - do Prefeito;
V - de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art.75. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos que
versem sobre:
I - a organização administrativa, as matérias orçamentárias e tributárias e
os serviços púbicos:
II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o
provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração
de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e Estadual e na
Lei Orgânica do Município;
III – a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da
administração municipal.
Art. 76. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos
projetos que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos. (NR)
77
Parágrafo único. Cabe ainda a Mesa Diretora a iniciativa de Projeto de
Lei Ordinária que fixará o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores, bem como, a verba de representação do Prefeito e do Presidente da
Câmara Municipal.
78
Art. 77. Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de 1/3 (um terço) dos
Vereadores, com solicitação de urgência, deverão ser apreciados em 30 (trinta) dias,
no máximo, contados da data de sua autuação. (NR)
Parágrafo único. Esgotado o prazo prescrito neste artigo sem deliberação
das Comissões, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão Imediata, com ou
sem parecer, sobrestando-se a deliberação quanto as demais matérias constantes da
pauta, até que se ultime a sua votação.
79
Art. 78. A matéria constante de proposição rejeitada, somente poderá
constituir objeto de nova proposta, na' mesma sessão legislativa, mediante assinatura
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
77
78
79
Parágrafo acrescido pela Resolução n° 90, de 2008 e alterado pela Resolução n° 112, de 2009.
Artigo alterado pela Resolução n" 91, de 2008.
Artigo modificado pela Resolução n° 129, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
37
Regimento interno
sendo que, as disposições contidas neste artigo não serão aplicadas ao Poder
Executivo. (NR)
Art. 79. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos
de economia interna da Câmara Municipal, de natureza político-administrativa, e
versará sobre a sua administração, a Mesa e os Vereadores. (NR)
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
80
I - perda de mandato de Vereador;
II – destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros;
81
III - (Revogado.)
IV - elaboração e reforma do Regimento Interno;
V - concessão de licença a Vereador;
VI - constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referirse a assunto de economia interna;
VII - constituição de comissões especiais;
VIII - organização dos serviços administrativos, criação, transformação e
extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixação da
respectiva remuneração; e
Art. 80. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência
privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da
Câmara. (NR).
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
82
I - (Revogado).
80
Alíneas trocadas para incisos pela Resolução n° 114, de 2009.
81
Inciso revogado pela Resolução n° 92, de 2008.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
38
Regimento Interno
II - concessão de licença ao Prefeito;
III - licença ao Prefeito para ausentar-se do País por qualquer prazo, ou do
Município, por mais de 15 (quinze) dias;
IV - criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado
que se inclua na competência do Município;
V - cassação do mandato do Prefeito; e
VI - demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais,
definidos em lei.
§ 2° Compete exclusivamente à Mesa, a apresentação de Projeto de
Decreto Legislativo a que se referem às alíneas b, c, e d, do § 1°, deste artigo. '
Art. 81. Lido o projeto pelo 1° Secretário, no Expediente, será ele
distribuído às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o
assunto. (NR)
83
§ 1° A aprovação dos Projetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária,
será feita através de 03 (três) votações e de Resolução e Decreto Legislativo será feita
através, de 02 (duas) discussões e votações, com intervalo mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas entre a primeira e a segunda votação, observadas as disposições legais
e Regimentais particulares a cada uma proposição.
84
§ 2º A aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica, será feita em
02 (duas) discussões e votações, com interstício de 1O (dez) dias, no mínimo.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
85
Art. 82. Requerimento é a proposição lida no expediente das Sessões
Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, em que o Vereador requer
informações e medidas de interesse público; que se manifesta sobre qualquer assunto
.da vida comunitária, no seu aspecto econômico, social e político, devendo ser
protocolado na Diretoria Legislativa.
82
2009.
83
84
85
Alínea revogada pela Resolução n" 93, de 2008, e alíneas trocadas por incisos pela Resolução n° 114, de
Parágrafo alterado pela Resolução n° 94, de 2008.
Parágrafo alterado pela Resolução n° 113, de 2009.
Artigo modificado pela Resolução n" 24, de 1999 e modificado pela Resolução nº 115, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
39
Regimento Interno
e, incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente, para discussão e votação. (NR)
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos
são de 03 (três) espécies:
a) indicação: sujeito apenas a despacho do Presidente no Expediente das
Sessões;
b) requerimento: sujeito à deliberação do Plenário na Ordem do Dia;
Art. 83. Serão da alçada do Presidente, os requerimentos escritos ou
verbais, que solicitem:
I - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
II - observância de disposição Regimental;
III - retirada pelo autor, de requerimento, verbal ou escrito, ainda não
submetido à deliberação do Plenário:
IV - verificação de presença ou de votação;
V - informações sobre os trabalhos ou a pauta;
VI - requisição, retirada, desentranhamento ou juntada de documentos,
processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposições
constantes da Ordem do Dia ou em discussão no Plenário;
VII - declaração de voto;
VIII- suspensão da Sessão por até 10 (dez) minutos;
IX - retirada de proposição, não incluída na Ordem do Dia;
X – benefícios para a comunidade, sem ofensa, críticas ou conotação
político-partidária;
XI - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou
da Câmara;
XII - votos de pesar por falecimento;
XIII- constituição de comissão de representação;
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
40
Regimento Interno
XIV - requisição de documentos oficiais da Câmara;
XV - destaques de matéria para votação em separado.
Parágrafo único. Os requerimentos enumerados neste artigo, do inciso I
ao IX serão verbais, e os de X ao XV serão escritos.
Art. 84. Os requerimentos, não relacionados no artigo anterior, deverão ser
escritos, apresentados no Expediente e inscritos na Ordem do Dia da mesma sessão
para deliberação pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDASE SUBEMENDAS.
Art. 85. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou
Comissão, para substituir outro sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º O substitutivo só poderá ser apresentado na 1ª (primeira) discussão
do projeto.
§ 30 Quando apresentado por Comissão Permanente terá força de
parecer, pelo autor, será apreciado em lugar do projeto original; se apresentado por
outro Vereador será submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer caso,
será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer, se
outro destino não lhe for fixado neste regimento ou em lei.
Art. 86. Emenda é a proposição apresentada como complemento de outra.
(NR)
§ 1º As emendas podem ser:
a) supressiva: é a que manda; suprimir, no todo ou em parte, o parágrafo,
inciso ou alínea do projeto;
b) Substitutiva: é a que substitui, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo,
inciso ou alínea do projeto;
c) aditiva: é a que deve ser acrescida aos termos do artigo, parágrafo,
inciso ou alínea do projeto;
c) modificativa: é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo,
ou inciso, sem alterar a sua substância.
86
Artigo modificado pela Resolução n" 116, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
41
Regimento Interno
§ 2° A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
87
§ 3º As Emendas ou Subemendas poderão se apresentadas até a
terceira votação da propositura diretamente em Plenário; se aceita sua
admissibilidade, serão distribuídas pela Mesa Diretora à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para emissão de parecer, no prazo máximo de 03 (três) dias.
88
§ 4º (Revogado).
§ 5º Após devolvida pela Comissão a matéria será submetida à discussão
do Plenário, em ordem de preferência.
Art. 87. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não
tenham relação direta com a matéria da proposição principal.
CAPÍTULO V
DOS DESTAQUES
Art. 88. Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, incisos ou
alíneas, os quais serão votados separadamente.
Parágrafo único. Os requerimentos de destaque deverão ser
encaminhados à Mesa, até o início da discussão da propositura respectiva, e deverão
ser apoiados, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõe a Câmara.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 89. Os recursos contra atas do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência por
requerimento escrito a ele dirigido.
§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para emitir parecer.
§ 2° Apresentado o parecer acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia, da primeira
sessão Ordinária subsequente.
87
Parágrafo modificado pela Resolução n° 57, de 2003; Resolução n" 61, de 2003, Resolução n" 116, de
2009; parágrafo alterado pela Resolução nº 137, de 2010
88
Parágrafo Revogado pela Resolução n° 57, de 2003.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
42
Regimento Interno
§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana
do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇOES
Art. 90. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da Sessão Ordinária ou
Extraordinária, a retirada de sua proposição.
Art. 91. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora determinará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que
estejam com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou
sem parecer, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de Projetos e o reinício da
tramitação Regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
TÍTULO VI
DOS DEBATES, DO USO DA PALAVRA E DAS DELIBERAÇÕES.
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 92. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em
Plenário.
§ 1º Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador
poderá inscrever-se previamente solicitando a sua inscrição junto a Mesa Diretora e o
Presidente determinará ao 1º Secretário que a Inscrição seja anotada em livro próprio.
§ 2° As inscrições poderão ser feitas em Plenário perante a Mesa Diretora,
em qualquer momento da Sessão, durante a fase de discussão da matéria.
Art. 93. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereador atender às seguintes determinações:
I - exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando impossibilitado,
ou pedir permissão para falar sentado;
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
43
Regimento Interno
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar ou sem receber o consentimento do
Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, pelo tratamento de Senhor ou
Excelência.
Art. 94. O Vereador só poderá falar: (NR)
89
I- pela Ordem:
a) para discutir retificação ou impugnação de Ata;
b) quando inscrito na forma do art. 59;
c) para discutir matéria em debate;
d) para apartear;
e) quando for nominalmente citado por outro Vereador;
f) para encaminhar a votação, na forma do art.102, § 1° deste Regimento;
g) para declaração de voto, na forma do art. 105, §§ 1° e 2° deste
Regimento;
90
h) para apresentar Requerimento na forma do art. 67 deste Regimento;
i) para apresentar Requerimentos, Indicações, Moções, Projetos de Leis,
Projetos de Resoluções e Projetos de Decretos Legislativos.
91
II - em Questão de Ordem:
a) para observância de disposição Regimental, ou solicitar esclarecimento
da Presidência sobre a ordem dos trabalhos,
Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente,
declarar a que título pede a palavra, e não devera:
I - usar da palavra com finalidade diferente;
89
90
91
Inciso modificado pela Resolução n" 117,de 2009.
Alínea modificado pela Resolução n° 35, de 2000.
Inciso modificado pela Resolução n° 117,de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
44
Regimento Interno
II - desviar-se da questão em debate;
III - falar sobre matéria vencida, a não ser em declaração de
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Seção II
Dos Apartes
Art. 95. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate.
§ 1° O aparte dever ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder de 01 (um) minuto.
§ 2° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem o
consentimento do Orador que estiver usando a Tribuna.
§ 3° Não é permitido apartear o Presidente, nem o Vereador que fala em
questão de ordem, em encaminhamento de votação ou em declaração de voto.
§ 4° Quando o Orador negar o direto do aparte, não será permitido ao
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes, sendo que, o Presidente
cassará a sua palavra, mantendo o direito da palavra ao Orador que estiver usando a
Tribuna.
Seção III
Dos Prazos
Art. 96. Os prazos estabelecidos neste Regimento para o uso da palavra
são: (NR)
I – 02 (dois) minutos, para discutir retificação ou impugnação de atas, sem
apartes;
II - 10 (dez) minutos, para discussão de veto, com apartes;
III – 10 (dez) minutos, para discussão de veto, com apartes;
IV - 10 (dez) minutos, para discutir parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação sobre recursos, com apartes;
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
45
Regimento Interno
92
V - 10 (dez) minutos para discutir Requerimentos, Indicações, moções,
projetos de Leis, Projetos de Resoluções e Projetos de Decretos Legislativos:
VI – 02 (dois) minutos, quando o Vereador for nominalmente citado por
outro;
VII- 03 (três) minutos, para declaração de voto, sem apartes;
93
VIII - 05 (cinco) minutos, na forma do art. 58, .para manifestação sobre
assuntos gerais, com apartes;
IX - 05 (cinco) minutos, para encaminhamento de votação, sem apartes;
X - 01 (um) minuto, para apartear, sem apartes;
94
XI- 03 (três) minutos, para falar em Questão de Ordem, sem apartes.
§ 1º A prorrogação do prazo para o uso da palavra, com apartes, na
discussão das proposituras a que se referem os incisos II e V, deste artigo, poderá ser
requerida verbalmente por Vereador e deliberada pelo Plenário, sem discussão, ou
encaminhamento de voto.
§ 2º Havendo prorrogação do prazo do Orador, na forma do parágrafo
anterior, esta não prejudicará outras, se o requerer qualquer Vereador e o plenário
aprovar, preservando o direito aos apartes.
Seção IV
Do Adiamento
Art. 97. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da
mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria
constante da pauta.
§ 1º A apresentação do requerimento para adiamento da discussão, não
poderá interromper o Orador que estiver com a palavra e deverá ser proposto por
tempo determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, quando o
Projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para
deliberação prevalecerá o primeiro que foi apresentado.
92
93
94
Inciso modificado pela Resolução n° 118, de 20090
Inciso modificado pela Resolução n" 118, de 20090
Inciso modificado pela Resolução n° 118, de 2009 o
Câmara Municipal de Vai paraíso de Goiás
46
Regimento Interno
§ 3° Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o Projeto
estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
Seção V
Da Vista
95
Art.98. O pedido de vista de qualquer propositura poderá ser requerido
verbalmente por qualquer Vereador na discussão da matéria e, somente será
concedido mediante votação nominal pela maioria simples dos Vereadores presentes
à Sessão, sendo, vedada uma nova solicitação pelo mesmo parlamentar sobre a
propositura com vista anterior. (NR)
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos,
exceto os que estão em tramitação de urgência cujo prazo de vista é de 48 (quarenta
e oito) horas.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 99. O encerramento da discussão acontecerá: (NR)
I - por inexistência do orador inscrito;
II - pelo decurso de prazos Regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador. Mediante deliberação do Plenário.
96
Parágrafo único. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão,
nos termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado,
pelo menos 01 (um) Vereador por Bancada ou Bloco Parlamentar com assento à
Câmara.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇOES
Sessão I
Das Disposições Preliminares
Art. 100. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o
Plenário expressa a sua vontade deliberativa.
95
96
Artigo modificado pela Resolução n° 119, de 2009.
Parágrafo modificado pela Resolução nº 120, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
47
Regimento Interno
§ 1° Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declara encerrada a discussão.
97
§ 2º Inicia-se a votação pelos destaques, as Emendas, Subemendas e em
seguida o Projeto de Lei.
3° Se por algum motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a
Sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na
Ordem do Dia da Sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no §3°, do art. 60.
Art. 101. As deliberações do Plenário, serão tomadas por maioria de votos,
presentes a maioria absoluta de seus membros ressalvados os casos previstos em Lei
e neste Regimento. (NR)
98
§ 1° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal a aprovação da matéria constante do § 6°, do artigo 54, da Lei
Orgânica do Município, concessão de uso, alienação de bens imóveis, autorização
para obtenção de empréstimos de instituições privadas e, alteração do Regimento
Interno.
§ 2° Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara:
I - emenda a Lei Orgânica do Município;
II - julgamento de Vereador;
III - rejeição do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as
contas do Município;
IV - (Revogado).
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 102. A partir do instante em que o Presidente declarar a discussão
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1° No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor, a cada
Bancada, Bloco Parlamentar e ao Vereador sem registro partidário, falar apenas uma
vez, por 05 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito
da matéria a ser votada, sendo vedado apartes.
97
98
Parágrafo modificado pela Resolução nº 121, de 2009.
Parágrafo modificado pela Resolução n° 34, de 2000 e Resolução nº 122, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
48
Regimento Interno
§ 2° Ainda que haja no processo substitutivos, emendas ou subemendas,
haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do
processo.
Seção III
Dos Processos de Votação
99
Art.103. São dois os processos de votação. (NR)
I - simbólico;
II - nominal; e
100
III - (Revogado.)
§ 1° O processo simbólico de votação, consiste na simples contagem dos
votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2° O Presidente ao submeter qualquer matéria à votação, pelo processo
simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem
sentados e os que forem contrários a se manifestarem - se, em seguida, à necessária
contagem de votos e à proclamação dos resultados.
101
§ 3° O processo nominal de votação será feito pela chamada dos
Vereadores presentes, devendo responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou
contrários à proposição, 'Sendo que, este processo poderá ser requerido por qualquer
Vereador, quando a matéria estiver em discussão, podendo, ainda, manifestar-se
abstenção.
102
§ 4°(Revogado)
§ 5° Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação para:
I - eleição ou destituição da Mesa;
II - julgamento de Vereador;
103
99
100
101
102
103
III - (Revogado);
Artigo alterado pela Resolução n" 95, de 2008.
Inciso revogado pela Resolução n" 95, de 2008.
Parágrafo modificado pela Resolução n° 123,de 2009.
Parágrafo Revogado pela Resolução n" 69, de 2005.
inciso modificado pela Resolução n° 123, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
49
Regimento Interno
IV – apreciação veto; e
V – qualquer proposição apresentada em Plenário.
§ 6° Os resultados das votações serão proclamados pela Presidência da
Mesa Diretora, explicitando o número de votos favoráveis e de votos contrários.
§ 7° As dúvidas, quanto aos resultados proclamados, só poderão ser
suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de uma nova matéria.
Art. 104. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado de qualquer
uma das votações proclamadas pelo Presidente, poderá requerer nominalmente a
verificação de votação.
Parágrafo único. O /requerimento de verificação da votação, será de
imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, repetindo o resultado da
mesma, não sendo permitida na verificação a participação de Vereadores ausentes à
primeira votação, nem a mudança de voto manifestada na votação inicial.
Seção V
Da Declaração de Voto
104
Art. 105. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os
motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1° A declaração de voto a qualquer matéria, será feita de uma vez, depois
de concluída, por inteiro a votação.
§ 2° Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o
Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
CAPÍTULO I
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 106. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do
Município será feito pela Câmara, com o auxílio do Tribunal
104
Artigo alterado pela Resolução nº 96, de 2008.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
50
Regimento Interno
de contas dos Municípios - TCM, segundo os preceitos estabelecidos pela Lei
Orgânica do Município
Art. 107. As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as contas do
Município.
105
Art. 108. Recebidos os processos dos Balancetes encaminhados pelo
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM, com os
respectivos pareceres prévios, serão encaminhados à Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento e Economia, que elaborará o Projeto de Decreto legislativo,
sendo, posteriormente, encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal á
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer
conclusivo sobre á matéria. (NR).
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 109. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes Regimentais.
§ 1º Os precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada Sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes Regimentais,
publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
DA QUESTAO DE ORDEM
Art. 110. Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. (NR).
106
§ 1° As Questões de Ordem devem ser formuladas em 03 (três) minutos,
com clareza e com indicação precisa das Disposições Regimentais que se pretende
elucidar.
§ 2° Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o
Presidente te cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada.
105
106
Artigo modificado pela Resolução n" 127,de 2009.
Parágrafo modificado pela Resolução n" 124,de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
51
Regimento Interno
§ 3° Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem, não sendo lícito ao
Vereador opor-se à decisão.
§ 4° Em qualquer fase da Sessão, poderá ser solicitada a palavra em
Questão de Ordem.
TÍTULO IX _
DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES.
CAPITULO I
DA SANÇAO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.
Art. 111. Aprovado o Projeto de Lei será extraído autógrafo e encaminhado,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de 15 (quinze) dias
úteis, sancioná-lo ou vetá-lo; após este prazo e decorridas 48 (quarenta e oito) horas
sem manifestação do Prefeito, a Lei será promulgada pelo Presidente da câmara. (NR)
107
§ 10 O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu
recebimento, com parecer ou sem ele, expedido pela Comissão de Constituição de
Justiça e Redação, s6 podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores,
em uma única discussão e votação.
108
§ 2º Se o veto for rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, será o
projeto, enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal em quarenta e oito horas.
§ 3° Se o Prefeito não promulgar e publicar a Lei nos prazos previstos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará; se
este não o fizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente,
obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 4° Esgotado o praza estabelecido no § 1°, sem deliberação da Câmara, o
veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final.
Art. 112. As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa Diretora
da Câmara, com o respectivo número de ordem, as Resoluções e os Decretos
Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS EM TRAMITAÇAO
107
108
Parágrafo alterado pela Resolução nº 69, de 2005 e Resolução n° 97, de 2008.
Parágrafo alterado pela Resolução n° 69, de 2005.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
52
Regimento Interno
Art. 113. Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alterações
do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados
prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 114. Os Projetos de Leis em tramitação, na data de aprovação desta
Resolução, quando já apreciados em 02 (duas) votações, estarão sujeito à terceira
votação, na forma anterior.
109
Art.115. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, aos 26 dias do mês de
agosto de 1997.
Vereador JOSÉ MÁRIO
Presidente
109
Artigo modificado pela Resolução n° 125, de 2009.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
53
Regimento Interno
RESOLUÇÃO Nº 036 de 17 de novembro de 2000
Cria a Galeria dos Ex-Presidentes e
dos Ex-Vereadores da Câmara
Municipal de Valparaíso de Goiás, na
forma que especifica e dá outras
providências.
A Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que aprovou e
o Presidente promulgou a seguinte Resolução:
Art. 1° - Fica criada a Galeria dos Ex-Presidentes e dos Ex-Vereadores na
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás.
Parágrafo Único: Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
confeccionar as fotos dos Ex-Presidentes, bem como a placa indicativa dos ExVereadores.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, aos 17 (dezessete)
dias do mês de novembro de 2000.
JOSEMÁRIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Presidente
BOAVENTURA LOPES AGUIAR
1º Secretário
IVONETE MARIA DE ANDRADE SILVA
2ª Secretária
Câmara Municipal de vai paraíso de Goiás
54
Regimento Interno
RESOLUCÃO N° 044 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de
Valparaíso de Goiás e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás aprovou, e eu,
Presidente, nos termos do Artigo 15, inciso V, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1° O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Valparaíso de Goiás é instituído na conformidade do texto anexo.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar completam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2° O art. 49 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 49. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que
afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar
previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas
puníveis". (NR)
Art. 3° Esta Resolução em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, 19
de dezembro de 2001.
Vereadora Tia Creusa
Presidente
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
55
Regimento Interno
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA CAMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1° Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de
decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de
Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da~ normas
relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2° As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição, pelas
leis e pelo Regimento Interno, aos Vereadores são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato popular e à defesa do Poder legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3° No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, da lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código,
sujeitando-se aos preceitos disciplinares nele previstos.
Art. 4° São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
II - defender a integralidade do patrimônio municipal;
III - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder legislativo;
e
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de
que seja membro, além das sessões solenes da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇOES AO EXERCICIO DO MANDATO
Câmara Municipal de Vai paraíso de Goiás
56
Regimento Interno
Art. 5° É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações
presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades
referidas na alínea “a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou
equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. A proibição constante da alínea “a" do inciso I compreende
o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas
direta ou indiretamente por ele controladas.
Art. 6° Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;
II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou
cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades púbicas, ressalvados os
brindes sem valor econômico;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos decorrentes;
IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
57
Regimento Interno
Parágrafo único. Inclui-se entre as irregularidades' graves, para fins deste
artigo, a atribuição de dotação orçamentária, forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica, a entidades instituições das quais participe o vereador, seu
cônjuge, companheira ou pare, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como
pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os
cursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias.
CAPÍTULO IV
DO CORREGEDOR E DA COMISSAO DE ETICA
E DECORO PARLAMENTAR
110
Art. 7º A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, o Corregedor e o Vice - Corregedor da Câmara. (NR)
111
§ 1º O Vice - Corregedor somente exercerá a plenitude das funções de
Corregedor, nos seguintes casos:
112
I – quando o Corregedor estiver exercendo qualquer outro cargo
incompatível com o mesmo;
113
II - quando o próprio Corregedor estiver sendo investigado em processo
Disciplinar da Corregedoria:
114
III- na falta ou impedimento do Corregedor;
115
IV - em outros casos que o Plenário, pela maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal, deliberar.
116
§ 2°Se o Vice - Corregedor também estiver incluído em algum dos incisos
do § 1º do art. 7°, será eleito, em plenário, pela maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, o Corregedor ad hoc para c, a caso especifico.
Art. 80 À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
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Artigo alterado pela Resolução nº 65, de 2004.
Parágrafo acrescentado pela Resolução n° 65, de 2004.
Inciso acrescentado pela Resolução nº 65,de 2004.
Inciso acrescentado pela Resolução n° 65, de 2004.
Inciso acrescentado pela Resolução nº 65, de 2004.
Inciso acrescentado pela Resolução n° 65, de 2004.
Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 65, de 2004.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro
Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato
parlamentar na Câmara Municipal;
II - instaurar o processo disciplinar necessário e proceder todos os atos
necessários à sua instrução, nos casos e termos dos arts. 18 e 19.
Art. 9° O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação
fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de quinze
dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à
Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes,
poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.
Art. 10. Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, em uma
das três sessões plenárias subsequentes, procederá a leitura da representação e
encaminhará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de três
membros titulares, com mandato de 1 (um) ano.
§ 1° Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares, será
atendido o princípio da proporcionalidade partidária, na designação dos vereadores
que vão integrar a Comissão, sendo observado o Regimento Interno e, no que couber,
o disposto no §2° deste artigo.
§ 2° O Partido a que pertencer o Corregedor designará, como titular, um
Vereador a menos que o número a que tenha direito com a aplicação do princípio da
proporcionalidade partidária.
§ 3° Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de perda
temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos
anais ou arquivos da Casa.
§ 4° O recebimento de representação contra membro da Comissão por
Infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da
verossimilhança da acusação, constitui causa para seu Imediato afastamento da
função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final
sobre o caso.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
59
Regimento Interno
Art. 12. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão;
sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo
inerentes à natureza de sua função.
Art. 13. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento
específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a
Comissão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das
demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à escolha do Presidente
e designação de relator.
§ 2º Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão
subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
Art. 14. O Corregedor da Câmara participará das deliberações da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as
diligências de sua alçada necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 15. As medidas disciplinares são:
I - advertência;
II - censura;
III - perda temporária do exercício do mandato;
IV - perda de mandato.
Art. 16. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da
Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos artigos 17, 18 e 19.
Art. 17. A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da
Câmara.
§ 10 A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais
grave, ao Vereador que:
I _ deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II _ praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências
da Câmara;
Câmara Municipal de Vai paraíso de Goiás
60
Regimento Interno
III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões;
§ 2° A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara homologada
pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da
Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a
Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 18. Considera-se incurso na sanção de pena temporária do exercício do
mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento
Interno ou deste Código;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido devam permanecer secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenha tido conhecimento, na forma regimental.
V - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica.
VI – fraudar, por qualquer motivo meio ou forma, o registro de presença as
sessões, ou as reuniões de comissão.
Art. 19. Serão punidos com a perda do mandato:
I - o Vereador que infringir qualquer das proibições referidas no art. 5º;
II - o Vereador que praticar qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro
parlamentar contidos na Lei Orgânica do Município ou no art. 6º;
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
III - o Vereador que faltar sem motivo justificado a 03 (três) sessões
ordinárias consecutivas ou a 02 (duas) extraordinárias ou, ainda, a 30% (trinta por
cento) do total das sessões ordinárias dentro da sessão legislativa anual;
IV - o Vereador que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI - o Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
VII - o Vereador que deixar de residir no Município;
VIII - o Vereador que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro
do prazo estabelecido no § 3° do art. 25 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 20. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I – iniciará de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o
prazo de três sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da
Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo – lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no
prazo de três sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou
pelo seu arquivamento, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução
apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do
exercício do mandato;
V - na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao
processo parecer da Comissão de Constituição t Justiça da r Câmara, que terá o prazo
de quinze dias para apresentá-lo;
VI - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
62
Regimento Interno
lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno,
devendo uma ementa ser publicada em local de costume.
Art. 21. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado
para a sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 22. Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos,
a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 23. Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de
advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua
aplicação e, em se tratando de infração punível com a perda do mandato, observar-seão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do art. 20.
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Art. 24. A sanção de perda temporária do exercício do mandato será
decidida pelo Plenário, em escrutínio nominal e por maioria simples, que deliberará
inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias.
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Art.25. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio
nominal e por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV, V, VI, VII e
VIII do art. 19, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa da Câmara, resguardado
em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 26. Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos
políticos, obedecerá ao previsto nos arts. 9°, 10 e 20.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofensor a
sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure
a veracidade da arguição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
Art. 28. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste
Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério
Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que
serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos neste
Código.
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Artigo alterado pela Resolução n" 98, de 2008.
Artigo alterado pela Resolução n" 98, de 2008.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
Art. 29. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será
interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma,
suprimidas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Vereadora Tia Creusa
Presidente
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
RESOLUCÃO Nº 51 DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
Institui a COMENDA SÃO
FRANCISCO DE ASSIS, e
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, faço saber que
o Plenário decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica instituída pela Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, a
"COMENDA SÃO FRANCISCO DE ASSIS", honraria que será concedida a pessoas
que prestarem relevantes serviços de reconhecimento ao Município ou por ato de
bravura.
Art. 2° A Comenda será representada por Diploma de Honra ao mérito e
placa de metal, com dizeres de agradecimento, confeccionada pela Câmara.
Parágrafo único. Fica estabelecido o número máximo de 05 (cinco)
pessoas para serem agraciadas com a Comenda a cada ano.
Art. 3° A Comenda será entregue ao homenageado, na Sessão Solene de
Outorga de Título de Cidadania Valparaisense, no dia 15 de junho, data do aniversário
do Município.
Parágrafo único. Por motivo justificado e deliberação do Plenário a entrega
poderá se realizar em outra data, mas necessariamente em Sessão Solene.
Art. 4° A Comenda será entregue pessoalmente ao homenageado, vedado
em qualquer hipótese o recebimento por representante.
Art. 5° A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará a presente
Resolução através de Decreto Legislativo, a ser proposto no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a Publicação desta.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Mesa diretora da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, 20 de setembro
de 2002.
Vereador Carlinhos Dentista - PL
Presidente
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
RESOLUCÃO N° 58 DE 18 DE JUNHO DE 2003
Estabelece condições para a
concessão de Título Honorífico
de Cidadão Valparaisense.
Art. 1º Toda propositura, dispondo sobre a concessão de Título Honorífico
de cidadão Valparaisense, somente poderá ser tomada como objeto de deliberação da
Casa, se estiver assinada por um terço dos membros efetivos da Câmara Municipal.
§ 1º Será, obrigatoriamente, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, que emitirá parecer para aprovação pelo Plenário.
§ 2º O parecer favorável da Comissão só será aprovado pelo Plenário, se
obtiver a maioria absoluta de votos do total dos componentes da Câmara.
Art. 2º Cada Vereador, poderá, anualmente, indicar através de Projeto de
Decreto Legislativo, até três nomes para receberem a honraria prevista no artigo 1º
desta Resolução.
Parágrafo único. O Projeto de Decreto previsto no caput deste artigo terá
duas votações e só será aprovado, se em ambas obtiver dois terços de votos
favoráveis do total dos componentes da Câmara.
Art. 3º O Título Honorífico de cidadão Valparaisense será concedido
exclusivamente a brasileiro ou estrangeiro de conduta ilibada, com relevante serviço
prestado ao Município de Valparaíso de Goiás.
Art. 4º Acompanhará, obrigatoriamente, ao projeto de que trata esta
Resolução o Curriculum Vitae do agraciado.
Art. 5º A entrega dos títulos concedidos na forma desta Resolução será em
Sessão Solene convocada somente para esse fim.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os dispostos nos parágrafos 10 e 20, do artigo 74, da
Resolução n° 009, de 26 de agosto de 1997, e demais disposições de Valparaíso de
Goiás, 18 de junho de 2003.
Vereador Pastor Vagno - PL
Presidente
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
RESOLUCÃO N° 71 DE 21 DE MAIO DE 2006
Institui o Programa Escolas na
Câmara.
O Presidente da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, faço saber que
o Plenário decreta e eu, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Valparaíso de Goiás, o
Programa Escolas na Câmara, com o objetivo geral de promover a interação entre a
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e as escolas.
Art. 2° O programa será implantado mediante adesão de escolas públicas e
particulares, situadas no Município e abrangerá alunos de 5ª a 8ª séries, do Ensino
Fundamental e alunos do Ensino Médio.
Art. 3° Constituem objetos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos leis
e atividades gerais da Câmara Municipal de Valparaíso de
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e as propostas apresentadas no Legislativo
em benefício da comunidade;
III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da
cidade de Valparaíso de Goiás que mais afetam a população;
IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos
Vereadores quando da sua vinda à Câmara Municipal, apresentam sugestões e
projetos para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos
sociais;
V - sensibilizar professores, funcionários, pais de alunos e a sociedade civil
organizada para participarem do Projeto Escolas na Câmara e apresentarem
sugestões 'para o aperfeiçoamento.
Art. 4° O Programa será operacionalizado pelas seguintes condições:
I - estabelecimento de calendário das diversas escolas, para ir a Câmara;
II - planejamento das atividades;
III - visita dos agentes do Programa às escolas para orientar e avaliar o
andamento do mesmo junto aos professores e alunos;
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
67
Regimento Interno
IV - promoção de atividades com os seguintes temas;
a) história da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás;
b) apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara.
V - visita dos alunos á Câmara Municipal para assistirem a uma Sessão
Ordinária dentro de calendário, previamente, definido para quando voltarem à Câmara,
realizar Sessão Mirim.
§ 1° Serão convidadas 03 (três) escolas para realização das sessões mirins,
duas escolas indicarão quatro alunos e outra, três. As sessões ocorrerão,
bimestralmente, e terão duração máxima de noventa minutos. A realização das
mesmas será após a sessão ordinária e o Vereador Mirim abordará o assunto que
considerar pertinente;
§ 2º O número de Vereadores Mirins será o mesmo da legislatura e cada um
terá orientação de 01 (um) Vereador, no qual será decidido por sorteio.
§ 3° O número de Vereadores Mirins obedecerá ao quantitativo de 30% do
sexo oposto, conforme o § 3° do art. 10. Da Lei n° 9504/97.
§ 4º As sessões serão alternadas entre as escolas públicas e particulares.
Cada sessão terá como critério alunos da mesma faixa etária, de 58a 88séries do
Ensino Fundamental ou Ensino Médio.
§ 5° As escolas que aderirem ao Programa serão cadastradas e se
responsabilizarão pelo processo de escolha dos Vereadores mirins por um dia, para
apresentação dos Projetos e proposições formuladas pela unidade escolar e/ou pelo
aluno participante.
§ 6º A Câmara Municipal providenciará a confecção do Diploma de
"Vereador Mirim por Um Dia" e a entrega ocorrerá no término da sessão de que trata o
§ 1° deste artigo.
Art. 5° Fica a Mesa Diretora autorizada a contratar serviços de terceiros,
para apoio e execução do Programa, sempre que houver necessidade de recorrer a
serviços especializados.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7° A Assessoria Legislativa da Câmara Municipal, enviará cópia desta
Resolução a todas as escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio estabelecidas
no Município.
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, aos 31 (tinta e um)
dias, do mês de maio de 2006.
Vereador AFRÂNIO PIMENTEL
Presidente
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
RESOLUCÃO N° 130 DE 19 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre as Sessões
Itinerantes da Câmara Municipal
de Valparaíso de Goiás, na
forma que especifica e dá outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo inciso V,
do art. 15, do Regimento Interno, faz saber que aprova e o presidente promulga a
seguinte RESOLUÇAO:
Art. 1° Ficam instituída as Sessões Itinerantes da Câmara Municipal de
Valparaíso de Goiás nos Bairros da cidade, obedecendo, no que couber, as normas do
Regimento Interno.
Art. 2° Fica, ainda, a Presidência autorizada a efetuar todas as despesas
que se fizerem necessário para a realização das Sessões Itinerante.
Art. 3° As Sessões Itinerantes serão realizadas nos bairros,
preferencialmente, em áreas e estabelecimentos públicos, obedecendo a um
calendário previamente aprovado através de Portaria, em reunião com os Vereadores.
Art. 4° Passa o artigo 54 da Resolução nº 009, de 26 de agosto de 1997,
que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. As Sessões da Câmara Municipal serão Ordinária, Extraordinária,
Especiais, Solenes e Itinerantes e serão públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 5° Nas Sessões Itinerantes, instituídas por esta Resolução, poderá
haver Expediente e Ordem do Dia, devendo ter quórum mínimo conforme dispõe o §
3°, do artigo 56, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Valparaiso de Goiás.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando, em especial a Resolução nº 42, de 23 de novembro de 2001.
CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, aos 19 (dezenove)
dias do mês de agosto de 2009.
Vereador WALTER MATIOS
Presidente
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Regimento Interno
SIGLAS E ABREVIATURAS
ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade
AL - Assembléia Legislativa
BI- Boletim Interno
CAMAIC - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio
CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação
CECDT - Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
CEI - Comissão Especial de Inquérito
CFOE - Comissão de Finanças, Orçamento e Economia
CM - Câmara Municipal
CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
CSASDH - Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos
CV - Câmara de Vereadores
CVOSPU - Comissão de Viação, Obras, Serviços Públicos e Urbanismo
Dep. Est. - Deputado Estadual
Dep. Fed. - Deputado Federal
DF - Distrito Federal
GDF - Governo do Distrito Federal
Gov. Est. - Governo do Estado
Gov. Fed. - Governo Federal
Ind. - Indicação
LOA - Lei Orçamentária Anual
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOM - Lei Orgânica Municipal
OD - Ordem do Dia
OVG - Organização das Voluntárias de Goiás
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
71
Regimento Interno
OVG - Organização das Voluntárias de Goiás
PDL - Projeto de Decreto Legislativo
PL - Projeto de Lei
PLC - Projeto de Lei Complementar
PLE - Projeto de Lei do Executivo
PLL - Projeto de Lei do Legislativo
PPA - Plano Plurianual
PR - Projeto de Resolução
Pref. - Prefeito
Pres.- Presidente
Pres. da CM. - Presidente da Câmara Municipal
Pres. e Vice - Pres. da CM. - Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Valparaíso de Goiás
Pres. e Vice - Pres. de Coms. - Presidente e Vice Presidente de Comissão
Proj. (s). - Projeto (s)
Reqto (s). - Requerimento (s)
RI - Regimento Interno
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
TCE - Tribunal de Contas do Estado
TCM - Tribunal de Contas dos Municípios
TCU - Tribunal de Contas da União
TRE - Tribunal Regional Eleitoral
TJ-Go - Tribunal de Justiça de Goiás
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UVB - União dos Vereadores do Brasil
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
72
Regimento Interno
UVG - União dos Vereadores de Goiás
Ver. - Vereador
Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás
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Estado de Goiás Poder Legislativo CÂMARA