Capacidade para o casamento:
Idade nupcial: não podem casar os homens e
mulheres menores de 16 anos (art. 1517, CC).
 Exigência de capacidade específica para ato
específico (casamento).
 Presunção de imaturidade orgânica e
psicológica, mas com possibilidade de revisão
em determinados casos.
 Não atingida a idade mínima poderá ser
promovida à anulação do casamento.


O casamento faz cessar a incapacidade e
desfeito o vínculo (viuvez ou divórcio)
permanece a capacidade civil adquirida.

O CC/ 16 estabelecia idades diferentes
para homens e mulheres. Os homens
podiam apenas casar aos 18 anos, e as
mulheres aos 16 anos.

Os menores de 16 anos precisam de
autorização dos pais, nos termos dos arts.
1517 – 1519, CC.
Não há idade máxima para o casamento,
mas deve ser observado o regime de
separação total de bens, art. 1641, CC.
 Esta disposição visa a proteção do
patrimônio dos idosos e de suas famílias.

Regra de exceção (art. 1520, CC)

É permitido ainda o casamento de
menores de 16 anos, como regra de
exceção (art. 1520, CC), para evitar a
imposição de ou cumprimento de pena
criminal, ou em caso de gravidez.

No primeiro caso a permissão para o casamento
existe para colocar termo ao processo criminal
de conotação sexual, entre a vítima e o agente.

No segundo, em proteção à prole.

Só ocorrem mediante autorização judicial.

Nestes 02 casos também é obrigatório o regime
matrimonial de separação de bens, art. 1641,
III, CC.
I. Características do casamento:

É o negócio jurídico pessoal, solene e formal que
dá margem à família legítima.

Pessoal porque cabe aos nubentes manifestar
sua vontade (exceção 16 aos 18 anos).

Ninguém pode ser obrigado a casar, pois a falta
de vontade para realização deste negócio
jurídico pode ser vista como um vício, já que os
negócios jurídicos não admitem termo ou
condição.

Solene porque é o ato mais solene
(formal/burocrático) do direito brasileiro.

Solenidade que se inicia com a habilitação,
desenvolve-se com a cerimônia e prossegue com
a inscrição no registro público competente.

É um vínculo jurídico formal que liga o casal,
objetivando auxilio mútuo, integração e criação
e amparo da prole.
II. Para que o casamento seja válido
são necessários alguns requisitos:
a) diversidade de sexos;
 b) consentimento;
 c) manifestação de vontade;
 d) capacidade;
 e) possibilidade.
 A ausência destes pressupostos leva
nulidade do ato ou à anulabilidade do
casamento.

III. Aspectos gerais dos
impedimentos

O CC parte do pressuposto que todas as
pessoas são aptas para casar, logo prevê
exceções para as que não estão aptas.

Assim, os impedimentos estão
enumerados pela lei, em um rol taxativo.

Tem um caráter preventivo, pois visa a
saúde da prole e dos cônjuges.
IV. Impedimentos no CC 16.

O CC de 16 previa impedimentos no art. 183.

Os 08 primeiro impedimentos eram absolutamente
dirimentes, pois tornavam o casamento nulo.

Os 04 seguintes eram relativamente dirimentes, pois
tornavam o casamento anulável.

E os 04 últimos impedimentos eram proibitivos ou
impedientes (chamados pelo novo CC de causas
suspensivas) uma vez que o não cumprimento dos
mesmos torna o ato nulo ou anulável, e sujeita os
nubentes a alguma sanção, atualmente o regime de
separação obrigatória de bens.
V. IMPEDIMENTOS ABSOLUTAMENTE DIRIMENTES
(art. 1521, CC)

O impedimento é a falta de legitimação para
casar.

O art. 1548, II, do CC, prevê que a infringência
destes impedimentos irá resultar na invalidade
do casamento, assim o casamento será nulo,
não gerando efeitos.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos,
até o momento da celebração do casamento,
por qualquer pessoa capaz.
a) Parentesco:

O parentesco (natural, por afinidade e
civil) é um obstáculo para o casamento,
impedimento que tem em vista motivos
genéticos, éticos e morais.

Art. 1521 – Não podem casar:

I- os ascendentes com os descendentes,
seja o parentesco natural ou civil;

O parentesco em linha reta consangüínea
persiste ao infinito, independentemente do grau.

Atinge permanentemente pais e filhas, avôs e
netas, netas e bisnetos (etc), que não podem
casar entre si.

Aqui os efeitos são exatamente os mesmos para
os filhos adotivos e os consangüíneos.


II - os afins em linha reta;
O Impedimento por afinidade só ocorre em linha reta,
não existe na linha colateral.

A pessoa que se casa adquire o parentesco por afinidade
com os parentes do outro cônjuge.

A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não
gera afinidade, assim são afins em linha reta o sogro e a
nora, a sogra e o genro, o padrasto e a enteada, a
madrasta e o enteado.

Em linha reta a afinidade nunca se extingue (art. 1595,
§2º. CC), assim, falecendo a filha, por exemplo, a sogra
não pode casar-se com o genro.

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado
e o adotado com quem o foi do adotante;

É uma repetição do inciso II, pois está tratando da
afinidade em linha reta.

O legislador preocupou-se em enfatizar essa situação,
mas de forma desnecessária.

Importante lembrar que existindo a adoção haverá
impedimentos, e efeitos que também são estendidos aos
filhos sócio afetivos.

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, até o terceiro grau inclusive;

São os impedimentos relativos ao parentesco na linha
colateral.

É limitada apenas até o 3º, grau (inclusive).

Estão proibidos de casar entre si os irmãos
consangüíneos.

Já os cunhados (cunhado e cunhada) são impedidos de
casar entre si apenas enquanto perdurar o cunhadio.

Antigamente eram mais extensas, mas o CC/2002
diminuiu a limitação, para até o 3º. Grau.

Mas o impedimento em 3º. Grau, entre tio e sobrinhos
não é mais insuperável, pela inovação do Decreto Lei
3200/41.

A citada lei permite o casamento destes colaterais,
mediante a apresentação de atestado de sanidade que
ateste não existirem inconvenientes para a saúde da
prole e dos cônjuges.

Sem o laudo o casamento será nulo, e se o laudo atestar
a inconveniência o impedimento persistirá.

V - o adotado com o filho do adotante;

A lei anterior entendia não haver impedimento
de o adotado casar com filho anterior à adoção,
pois nesse caso não haveria vínculos familiares
mais profundos.

No entanto, como o ECA previu exatamente os
mesmos direitos entre os filhos consangüíneos
e os filhos adotivos tal impedimento passou a
existir uma vez que irmão biológicos estão
também impedidos de casar.


b) A existência de outro casamento
VI - as pessoas casadas;

Enquanto persistir válido o casamento anterior há
impedimento para novo casamento.

As pessoas casadas não podem casar.

Combate à bigamia (crime previsto no art. 235, CP).

Desaparecido o vínculo com a morte, divórcio ou
anulação do casamento, desaparece a proibição.

c) Crime
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Abrange apenas os casos de homicídio doloso.

O cônjuge sobrevivente pode ou não ter sido co-autor do delito.

Ocorre somente nos casos em que há condenação.

O CC de16 proibia o casamento do cônjuge adultero (condenado)
com seu amante.

VI. CAUSAS SUSPENSIVAS – IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES/
PROIBITIVOS NÃO DIRIMEM NEM INQUINAM O CASAMENTO
(art. 1523 CC)

Visam apenas impedir a realização do
casamento enquanto persistir a situação
enumerada como proibitiva.

Se realizado, o casamento será válido, mas terá
sanção imposta pela Lei civil.

São chamadas de causas suspensivas, pois
suspendem o casamento até que sejam
superadas.

Se o casamento for realizado o regime será o da
separação de bens (art. 1641,I, CC), e os filhos
terão hipoteca legal sobre os bens dos pais que
contraírem outra núpcias antes de fazer o
inventário legal do casal anterior (art. 1489,II,
CC).

Podem ser argüidas pelos parentes em linha reta
de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou
afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam
também consangüíneos ou afins (art. 1524, CC).

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha
aos herdeiros;

A razão desse impedimento ou causa suspensiva
é evitar a confusão de patrimônios, pois a
realização de casamento destas pessoas poderia
confundir o patrimônio das proles.

Isso porque poderia haver o beneficiamento da
nova prole.

O parágrafo único do art. 1.523 permite que nessa
hipótese, os nubentes solicitem ao juiz que não seja
aplicada a causa suspensiva, desde que comprovada a
inexistência de prejuízos (ex. Casos de inventário
negativo).

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao
juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas
previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se
a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o
herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou
curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá
provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez,
na fluência do prazo.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se
desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal;

Visa impedir a confusão de sangue, ou seja, da
identificação da paternidade.

Situação que hoje, com a evolução da ciência, poderia
ser facilmente resolvida com exames de DNA, ou ainda
de gravidez.

O parágrafo único do art. 1523 também é aplicável ao
presente caso.

III - o divorciado, enquanto não houver
sido homologada ou decidida a partilha
dos bens do casal;

Também visa evitar a confusão patrimonial, mas
aqui a proteção beneficia o ex - cônjuge.

A causa suspensiva também pode ser objeto de
dispensa judicial, quando houver a comprovação
da inexistência de prejuízos.

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou
curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas.

Este impedimento justifica-se pela possibilidade de o incapaz ser induzido a
casar para isentar o administrador de seus bens da prestação de contas.

É uma restrição é intuitiva.

A lei exige que ocorra a prestação de contas devidamente homologada
judicialmente.

Tutela: menores em geral.

Curatela: enfermos e deficientes mentais.
Questões:
1)
É possível casar com seu tio avô? E com o filho de seu
tio? Justifique de forma fundamentada, e acaso a
resposta seja negativa explique os efeitos de tais
casamentos.
É possível que uma pessoa viúva case-se com a
irmã/irmão de seu finado esposo/esposa? Justifique de
forma fundamentada, e acaso a resposta seja negativa
explique os efeitos de tal casamento.
2)
3) É possível que o padrasto case com sua enteada?
Justifique de forma fundamentada, e acaso a resposta
seja negativa explique o efeito de tal casamento.
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