LEI MUNICIPAL N° 1562/92
“Altera a redação dos artigos 12, 13, 14 e 15 da Seção III, do Capítulo I, do Título I, da
Lei Municipal n° 720/76 (Código Tributário Municipal), e dá outras providencias”.
NEREU WILHELMS, Prefeito Municipal de Taquara, FAÇO SABER que, em sessão
realizada em 28.12.1992, a Câmara Municipal de Taquara, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o valor venal do bem imóvel será determinado:
I – Tratando-se de prédio, pelo valor das construções existentes, obtendo-se este pelo
valor das construções existentes, obtendo-se este pela multiplicação da área construída
bruta pelo valor unitário de metro quadrados equivalente ao tipo e ao padrão da
construção aplicados os fatores de obtido nas condições fixadas nos incisos seguintes;
II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação do valor do metro quadrado de terreno
padrão pela área corrigida do mesmo.
a) Considera-se terreno padrão o imóvel com área superficial de 360 m (trezentos e
sessenta metro quadrados);
b) A área corrigida é o resultado da multiplicação da testada do terreno pela raiz
quadrada da profundidade média;
c) A profundidade média é determinada pela divisão da área real pela testada.
§ 1° - Na avaliação de GLEBA, entendidas estas como as áreas situadas além da 3ª
Divisão Fiscal, considerar-se-á o valor do hectare corrigido.
§ 2° - No caso de Gleba, com loteamento aprovado e em fase de execução, considera-se
TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro.
§ 3° - No caso de Gleba, com loteamento implantando sem aprovação, considerar-se-á
TERRENO ou lote individualizado.
§ 4° - O Poder Executivo poderá instituir fatores de situação, relativos as características
próprias ou à situação do bem imóvel em cada divisão fiscal, que serão aplicados em
conjunto ou isoladamente na apuração do valor venal.
Art. 2° - Fica alterada a redação do artigo 13° da Lei Municipal n° 720/76, passando a
vigorar a seguinte:
Art. 13° - Constituem instrumentos para a apuração da base d cálculo do imposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecidas pelo Poder Executivo, que indicam o
valor do metro quadrado de área corrigida dos terrenos em função de sua
localidade.
b) As informações de Setores Técnicos ligados à construção civil e ao mercado
imobiliário que indicam o valor do metro quadrado das construções em função
dos respectivos tipos.
c) Fatores de correção e acordo com a situação, pedologia e topografia dos
terrenos e fatores dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e
estado de conservação dos prédios.
Art. 3° - Fica alterada a redação do artigo 14 da Lei Municipal n° 720/76, passando a
vigorar a seguinte:
“Art. 14” – Sem prejuízo da edição das plantas de valores, o Poder Executivo poderá
atualizar, parcial ou totalmente, os valores unitário de metro quadrado de área corrigida
de terreno e das construções, bem como do hectare na Gleba:
I – Mediante a adoção de índices oficiais de correção;
II – Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras
públicas, recebidos pela área onde se localiza o imóvel.
Parágrafo único – Os valores atribuídos ao hectare na Gleba, ao metro quadrado no
terreno padrão e ao metro quadrado em cada tipo de construção serão estabelecidos e
atualizações e atualizados por Decreto do Executivo.
Art. 4° - Fica alterada a redação do artigo 15 da Lei Municipal n° 720/76, passando a
vigorar a seguinte:
“Art. 15” – No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do
imóvel será de:
a) Tratando-se de terreno, a alíquota será de 2,0% (dois por cento);
b) Tratando-se de prédio, a alíquota será de 1,0% (um por cento);
§ 1° - Para efeito de tributação, integram também a zona fiscal de incidência os imóveis
fronteiros aos logradouros de delimitação com a zona fiscal subseqüente.
§ 2° - Será considerado terreno, sujeito à incidência do calculo previsto para a divisão
fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição, à
restauração, ou em ruínas, efetuando-se o lançamento a partir do exercício seguinte ao
da ocorrência ou da constatação do fato.
§ 3° - Considera-se prédio condenado aquele que oferece perigo à saúde pública.
Art. 5° - Erros e disposições legais permanecem inalteradas.
Art. 6°- As demais disposições legais permanecem inalteradas .
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, gerando seus efeitos a
partir de 1° de janeiro de 1993.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrario, inclusive a Lei Municipal n°
1034/84.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARA, 29 de dezembro de 1992.
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