O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DOS
DIREITOS DOS ANIMAIS.
Criciúma, 29.11.13.
Júlio Fumo Fernandes
Promotor de Justiça
Integrante do GEDDA
Ministério Público
Art. 129 CRFB/88
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Titular da Ação Civil Pública e da Ação Penal
Agente Político
Ministério Público
Art. 225 CRFB/88
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
[…]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
Princípio máximo da SOLIDARIEDADE
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
[...].
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração
e prestação;
Decreto 24.645/1934
O art. 1º. desta norma legal, coloca sob tutela do
Estado “todos os animais existentes no país”, e mais,
atribuí ao Ministério Público a função de substituto
legal dos mesmos, com capacidade, assim como os
membros das “Sociedades Protetoras dos Animais”,
de assisti-los em juízo (art. 2º, § 3º).
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais:
proclamada em Assembléia da UNESCO, em
Bruxelas, em 27-1-78- proposta pela União
Internacional dos Direitos dos Animais,
considerando que cada animal tem direitos e que o
desconhecimento ou o desprezo destes direitos
tem levado e continua a levar o homem a cometer
crimes contra a natureza e contra os animais
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o
descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em
sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com
castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a
castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do
animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe
tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
[...]
Declaração de Cambridge – 2012 (sobre a
Consciência em Animais Humanos e Não Humanos )
A ausência de um neocórtex não parece impedir que um
organismo experimente estados afetivos.
[...] o peso das evidências indica que os humanos não são
os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram
a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os
mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo
polvos, também possuem esses substratos neurológicos
[...].
94%
GRUPO ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
GEDDA
ATO N. 863/2011/PGJ
Institui no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, o GRUPO ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS
ANIMAIS (GEDDA), e dá outras providências.
Objetivo
Finalidade de subsidiar a definição de estratégias de atuação
e de complementar, quando necessário, a prestação de
apoio técnico e jurídico aos Órgãos de Execução, colimando
a efetiva defesa dos direitos dos animais no Estado de Santa
Catarina.
GEDDA
Integrantes
1. MINISTÉRIO PÚBLICO:
PAULO ANTONIO LOCATELLI, Promotor de Justiça, Coordenador do CME
ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Procurador de Justiça
ALEXANDRE SCHMITT DOS SANTOS, Promotor de Justiça
JÚLIO FUMO FERNANDES, Promotor de Justiça
LUCIANO TRIERWEILLER NASCHENWENG, Promotor de Justiça
SIMONE SCHULTZ, Promotora de Justiça
2. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL - PMA
3. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - CIDASC
4. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – SC
5. ONG – INSTITUTO ECOSUL
GEDDA
Atribuições
1. prestar o apoio na elaboração de peças administrativas ou judiciais, e
na montagem e incremento de banco de dados atinentes à matéria
2. colaborar com o envolvimento direto dos órgãos externos
3. fomentar a articulação dos órgãos e equipes multidisciplinares
integrantes do Grupo
4. estimular e proceder à elaboração de estudos técnicos e jurídicos
5. anualmente, avaliar os resultados obtidos, sugerindo medidas
necessárias às autoridades competentes
GEDDA
Discussões de assuntos trazidos pelos integrantes do
Grupo para deliberação, sem contudo vincular as
entidades presentes, buscando consenso no
encaminhamento e apresentando soluções de
adequação.
Muda forçada
Rituais religiosos
Utilização de animais para fins científicos e de pesquisa
Castração social
Recomendação 01/2012
Destinatário: Prefeitos Municipais
Objeto: controle de zoonoses e o bem estar animal
Ações: Adequação das leis municipais e das ações
desencadeadas, proibindo o recolhimento aleatório
e extermínio indiscriminado, busque ações de
controle populacional de cães e gatos, dentre outros
Adoção de políticas públicas que assegurem o
controle de zoonoses, a saúde e segurança da
população e a promoção do bem-estar animal.
Projeto de Normatização da fauna em SC
Participação do MPSC: remessa de ofícios pelo CME
após ouvida do GEDDA.
Destinatários: Secretário de Estado da Casa Civil
Secretário de Estado da Agricultura e Pesca
Pontos positivos
Vedação:
1. à biopirataria;
2. à promoção de combate físico de animais; e
3. ao uso da fauna para atividades circenses.
Pontos negativos:
1. cunho privatista atribuído às espécimes da fauna silvestre sob o poder
dos criadores como se fossem mercadorias, embasada num princípio
de "garantia ao direito de propriedade do espécime adquirido"
(art.3º, VI da Minuta), que contraria o art. 225, VII da Constituição
Federal.
2. novas classificações de animais criadas pela Minuta, que diferenciam
animal "silvestre-nativo", "silvestre-exótico", "nativo-semi-doméstico"
e "exótico-semi-doméstico", percebe-se uma dissonância em relação
aos conceitos da norma federal.
3. destinação dos valores oriundos de multas. O art.86 da Minuta prevê
o envio de percentagem ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, o que
contraria a norma federal, que prevê, no art. 73 da Lei n.9.605/98, a
aplicação das multas nos Fundos Nacionais, Estaduais ou Municipais.
4. vedação da "remoção de garras, unhas, ossos, qualquer que seja
o meio empregado, salvo como procedimento terapêutico
recomendado pelo profissional veterinário responsável", no
entanto a Resolução n.1.027/2013 do Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV) as veda veementemente.
5. o retrocesso ecológico mediante a criação de “criadouros
científicos para fins de pesquisa”, ferindo a Diretriz Brasileira
para o Cuidado e a Utilização de Animais para Fins Científicos e
Didáticos (DBCA), recentemente divulgado pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)
Diante dos argumentos foi solicitada revisão da minuta de
normatização sob a luz das normas constitucionais e do
Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico.
RESOLUÇÃO CONAMA 457/13
Publicada no dia 26/6/13: determinou que dentro
de 180 dias, a partir da data da publicação, todo
brasileiro poderá tutelar até 10 animais silvestres,
vítimas do tráfico, em guarda provisória. A medida
possibilita que pessoas despreparadas e suspeitas
– desde que com ficha limpa – recebam estes
animais, que obviamente estarão sujeitos a todo
tipo de tratamento.
EXEMPLOS RECENTES DE ATUAÇÃO DO MP/SC:
28/8/13 – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR:
OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR
(AUTOS 050.13.002024-9), NA QUAL A
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POMERODE
PLEITEOU A PROIBIÇÃO DA “PUXADA DE CAVALOS”
ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE ACP
(PROPOSTA PELO INSTITUTO ECOSUL).
19/11/13 - A Justiça atendeu ao pedido do Ministério
Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou,
liminarmente, que o município de São Carlos (SC)
disponibilize local ou canil próprio para abrigar
cães e gatos soltos e abandonados em vias
públicas. A decisão estabelece, também, que seja
disponibilizado tratamento veterinário adequado
aos animais recolhidos.
14/11/13 – TAC em Itajaí
* Estruturação da Política de Defesa dos Direitos dos Animais Domésticos.
• Garantia do funcionamento dos programas permanentes de prevenção,
promoção e proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais.
• De acordo com o TAC, o município deverá regulamentar, em caráter
complementar, o Código Municipal de Proteção aos Animais, detalhando as
atribuições e os serviços coordenados pela Diretoria de Defesa Animal.
*O município comprometeu-se, ainda, a disponibilizar a área para implantação de
uma Unidade de Acolhimento Provisório de Animais (UAPA) no prazo de 24
meses. Essa unidade deverá contar com um Centro de Tratamento, Esterilização,
Registro e Acolhimento Provisório de Animais (CTERAPA), no qual serão
desenvolvidas as ações do programa permanente de Defesa e Proteção Animal,
como fornecimento de abrigo, assistência veterinária, água potável e alimento
adequado.
Atuação extrajudicial – comarca de
Lauro Müller (2009/2010).
Educação Ambiental
Ações específicas em municípios catarinenses,
trabalhando especificidades locais, tais como: farra
do boi, puxadas de cavalo, rinhas de galo etc.
Elaboração de cartilhas e palestras ministradas em
escolas públicas com foco nas responsabilidades
e dicas simples de como cuidar do Meio Ambiente e
dar bem-estar aos animais.
Ex: Laurinho (Lauro Muller), Chiquinho (São Francisco
do Sul e Gancheirinho (Governador Celso Ramos)
Conexão entre a violência humana x animais
O ato de abusar, ferir ou mutilar animais indica um
comportamento social inadequado do indivíduo com
potencial ainda mais lesivo, podendo ser indício de desvio de
conduta, sinal de alerta comportamental em relação ao meio
social em que vive.
FBI: quesitação de maus tratos aos animais na investigação
criminal.
DOS CRIMES, INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS
PENAS
Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98).
Decreto 6514/2008.
Anteprojeto do Código Penal.
OUTRAS LEGISLAÇÕES:
LC 140/11.
CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL (Lei n. 12854/03)
LEI N. 1494 GUARAMIRIM/SC: proibição das puxadas.
Obrigado!
Júlio Fumo Fernandes
Promotor de Justiça
Membro do GEDDA
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O MPSC e a defesa dos direitos dos animais.