O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. Criciúma, 29.11.13. Júlio Fumo Fernandes Promotor de Justiça Integrante do GEDDA Ministério Público Art. 129 CRFB/88 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Titular da Ação Civil Pública e da Ação Penal Agente Político Ministério Público Art. 225 CRFB/88 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Princípio máximo da SOLIDARIEDADE Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; [...]. VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Decreto 24.645/1934 O art. 1º. desta norma legal, coloca sob tutela do Estado “todos os animais existentes no país”, e mais, atribuí ao Ministério Público a função de substituto legal dos mesmos, com capacidade, assim como os membros das “Sociedades Protetoras dos Animais”, de assisti-los em juízo (art. 2º, § 3º). A Declaração Universal dos Direitos dos Animais: proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27-1-78- proposta pela União Internacional dos Direitos dos Animais, considerando que cada animal tem direitos e que o desconhecimento ou o desprezo destes direitos tem levado e continua a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais Art. 3º - Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência; V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; [...] Declaração de Cambridge – 2012 (sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos ) A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. [...] o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos [...]. 94% GRUPO ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS GEDDA ATO N. 863/2011/PGJ Institui no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o GRUPO ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS (GEDDA), e dá outras providências. Objetivo Finalidade de subsidiar a definição de estratégias de atuação e de complementar, quando necessário, a prestação de apoio técnico e jurídico aos Órgãos de Execução, colimando a efetiva defesa dos direitos dos animais no Estado de Santa Catarina. GEDDA Integrantes 1. MINISTÉRIO PÚBLICO: PAULO ANTONIO LOCATELLI, Promotor de Justiça, Coordenador do CME ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Procurador de Justiça ALEXANDRE SCHMITT DOS SANTOS, Promotor de Justiça JÚLIO FUMO FERNANDES, Promotor de Justiça LUCIANO TRIERWEILLER NASCHENWENG, Promotor de Justiça SIMONE SCHULTZ, Promotora de Justiça 2. POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL - PMA 3. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIDASC 4. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – SC 5. ONG – INSTITUTO ECOSUL GEDDA Atribuições 1. prestar o apoio na elaboração de peças administrativas ou judiciais, e na montagem e incremento de banco de dados atinentes à matéria 2. colaborar com o envolvimento direto dos órgãos externos 3. fomentar a articulação dos órgãos e equipes multidisciplinares integrantes do Grupo 4. estimular e proceder à elaboração de estudos técnicos e jurídicos 5. anualmente, avaliar os resultados obtidos, sugerindo medidas necessárias às autoridades competentes GEDDA Discussões de assuntos trazidos pelos integrantes do Grupo para deliberação, sem contudo vincular as entidades presentes, buscando consenso no encaminhamento e apresentando soluções de adequação. Muda forçada Rituais religiosos Utilização de animais para fins científicos e de pesquisa Castração social Recomendação 01/2012 Destinatário: Prefeitos Municipais Objeto: controle de zoonoses e o bem estar animal Ações: Adequação das leis municipais e das ações desencadeadas, proibindo o recolhimento aleatório e extermínio indiscriminado, busque ações de controle populacional de cães e gatos, dentre outros Adoção de políticas públicas que assegurem o controle de zoonoses, a saúde e segurança da população e a promoção do bem-estar animal. Projeto de Normatização da fauna em SC Participação do MPSC: remessa de ofícios pelo CME após ouvida do GEDDA. Destinatários: Secretário de Estado da Casa Civil Secretário de Estado da Agricultura e Pesca Pontos positivos Vedação: 1. à biopirataria; 2. à promoção de combate físico de animais; e 3. ao uso da fauna para atividades circenses. Pontos negativos: 1. cunho privatista atribuído às espécimes da fauna silvestre sob o poder dos criadores como se fossem mercadorias, embasada num princípio de "garantia ao direito de propriedade do espécime adquirido" (art.3º, VI da Minuta), que contraria o art. 225, VII da Constituição Federal. 2. novas classificações de animais criadas pela Minuta, que diferenciam animal "silvestre-nativo", "silvestre-exótico", "nativo-semi-doméstico" e "exótico-semi-doméstico", percebe-se uma dissonância em relação aos conceitos da norma federal. 3. destinação dos valores oriundos de multas. O art.86 da Minuta prevê o envio de percentagem ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, o que contraria a norma federal, que prevê, no art. 73 da Lei n.9.605/98, a aplicação das multas nos Fundos Nacionais, Estaduais ou Municipais. 4. vedação da "remoção de garras, unhas, ossos, qualquer que seja o meio empregado, salvo como procedimento terapêutico recomendado pelo profissional veterinário responsável", no entanto a Resolução n.1.027/2013 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) as veda veementemente. 5. o retrocesso ecológico mediante a criação de “criadouros científicos para fins de pesquisa”, ferindo a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais para Fins Científicos e Didáticos (DBCA), recentemente divulgado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) Diante dos argumentos foi solicitada revisão da minuta de normatização sob a luz das normas constitucionais e do Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico. RESOLUÇÃO CONAMA 457/13 Publicada no dia 26/6/13: determinou que dentro de 180 dias, a partir da data da publicação, todo brasileiro poderá tutelar até 10 animais silvestres, vítimas do tráfico, em guarda provisória. A medida possibilita que pessoas despreparadas e suspeitas – desde que com ficha limpa – recebam estes animais, que obviamente estarão sujeitos a todo tipo de tratamento. EXEMPLOS RECENTES DE ATUAÇÃO DO MP/SC: 28/8/13 – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR: OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR (AUTOS 050.13.002024-9), NA QUAL A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POMERODE PLEITEOU A PROIBIÇÃO DA “PUXADA DE CAVALOS” ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE ACP (PROPOSTA PELO INSTITUTO ECOSUL). 19/11/13 - A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou, liminarmente, que o município de São Carlos (SC) disponibilize local ou canil próprio para abrigar cães e gatos soltos e abandonados em vias públicas. A decisão estabelece, também, que seja disponibilizado tratamento veterinário adequado aos animais recolhidos. 14/11/13 – TAC em Itajaí * Estruturação da Política de Defesa dos Direitos dos Animais Domésticos. • Garantia do funcionamento dos programas permanentes de prevenção, promoção e proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais. • De acordo com o TAC, o município deverá regulamentar, em caráter complementar, o Código Municipal de Proteção aos Animais, detalhando as atribuições e os serviços coordenados pela Diretoria de Defesa Animal. *O município comprometeu-se, ainda, a disponibilizar a área para implantação de uma Unidade de Acolhimento Provisório de Animais (UAPA) no prazo de 24 meses. Essa unidade deverá contar com um Centro de Tratamento, Esterilização, Registro e Acolhimento Provisório de Animais (CTERAPA), no qual serão desenvolvidas as ações do programa permanente de Defesa e Proteção Animal, como fornecimento de abrigo, assistência veterinária, água potável e alimento adequado. Atuação extrajudicial – comarca de Lauro Müller (2009/2010). Educação Ambiental Ações específicas em municípios catarinenses, trabalhando especificidades locais, tais como: farra do boi, puxadas de cavalo, rinhas de galo etc. Elaboração de cartilhas e palestras ministradas em escolas públicas com foco nas responsabilidades e dicas simples de como cuidar do Meio Ambiente e dar bem-estar aos animais. Ex: Laurinho (Lauro Muller), Chiquinho (São Francisco do Sul e Gancheirinho (Governador Celso Ramos) Conexão entre a violência humana x animais O ato de abusar, ferir ou mutilar animais indica um comportamento social inadequado do indivíduo com potencial ainda mais lesivo, podendo ser indício de desvio de conduta, sinal de alerta comportamental em relação ao meio social em que vive. FBI: quesitação de maus tratos aos animais na investigação criminal. DOS CRIMES, INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENAS Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98). Decreto 6514/2008. Anteprojeto do Código Penal. OUTRAS LEGISLAÇÕES: LC 140/11. CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL (Lei n. 12854/03) LEI N. 1494 GUARAMIRIM/SC: proibição das puxadas. Obrigado! Júlio Fumo Fernandes Promotor de Justiça Membro do GEDDA e-mail: [email protected]