CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DE DIREITO
AÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES PROTETORAS DOS ANIMAIS DO
VALE DO TAQUARI EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA
ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS
Angélica Senger
Lajeado, novembro de 2009
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
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CURSO DE DIREITO
AÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES PROTETORAS DOS ANIMAIS DO
VALE DO TAQUARI EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA
ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS
Angélica Senger
Monografia apresentada no Curso de Direito,
como exigência parcial para a obtenção do
título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Ms. Luciana Turatti
Lajeado, novembro de 2009
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente, agradeço ao Léo e a minha família com ele construída, que
me compreendeu e apoiou durante o processo de elaboração deste trabalho.
Aos amigos que aqui conquistei, parceiros nesta caminhada de já quase uma
década. Em especial, Ada, Anas, Janaína, Kátia, Michele, Sumika, que colaboraram
para ser possível este momento.
Por fim, agradeço a orientadora Luciana que me auxiliou na elaboração deste
trabalho, com uma tranqüilidade que ainda não consegui aprender a ter.
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Entre a brutalidade para com o animal e a crueldade
para com o homem, há uma só diferença: a vítima.
Alphonse de Lamartine
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RESUMO
Este trabalho examina a proteção aos crimes ambientais praticados contra
animais domésticos e domesticados ao amparo do artigo 225 da Constituição
Federal e do artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais. Inicialmente, expõe a evolução
da legislação de proteção ambiental no Brasil e no âmbito internacional. Aborda
também, a evolução dos pensamentos éticos e da relação entre homens e animais.
No segundo momento são analisados os instrumentos de proteção aos crimes
praticados contra a fauna, confrontando a legislação vigente com a efetiva proteção,
como também os crimes que são praticados contra estes animais atualmente no
Brasil. Analisa o papel da Sociedade Civil Organizada na proteção aos animais, a
previsão constitucional para a sua existência, para ao final tratar da pesquisa
realizada nas Associações de Proteção aos Animais existentes no Vale do Taquari e
concluir sobre a efetividade da tutela do artigo 32 da Lei 9605/1998 aos animais
domésticos e domesticados.
PALAVRAS-CHAVE: Fauna. Animais domésticos e domesticados. Maus tratos.
Proteção Ambiental.
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AEPA
Associação Estrelense de Proteção aos Animais
APAAM
Associação Protetora dos Animais Arroiomeiense
APANTE
Associação Proteção aos Animais de Teutônia
APASFA
Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis
Art.
Artigo
Arts.
Artigos
CONAMA
Conselho Nacional de Meio Ambiente
Coord.
Coordenador
Des.
Desembargador
Ed.
Edição
ONGs
Organizações não governamentais
p.
Página
PATRAM
Patrulha Ambiental
Rel.
Relator
RS
Rio Grande do Sul
SP
São Paulo
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 8
2 A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS A PARTIR DE UMA PERSPECTIVA
ÉTICO-FILOSÓFICA E JURÍDICA ........................................................................... 10
2.1 Evolução da legislação de proteção ambiental no Brasil .............................. 10
2.2 Evolução da legislação de proteção ambiental no mundo ............................ 19
2.3 Evolução dos pensamentos éticos .................................................................. 25
2.3.1 A evolução da relação entre os homens e os animais................................ 25
3 INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO: CRIMES AMBIENTAIS PRATICADOS
CONTRA A FAUNA .................................................................................................. 35
3.1 A proteção da fauna no Brasil .......................................................................... 35
3.1.1 A proteção constitucional da fauna .............................................................. 35
3.1.2 A proteção penal da fauna ............................................................................. 38
3.2 Considerações sobre a Lei 9.605/98 ................................................................ 44
3.3 Legislação vigente x efetiva proteção ............................................................. 47
3.4 Crimes praticados contra os animais domésticos e domesticados
atualmente no Brasil ............................................................................................... 50
4 A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS .............. 57
4.1 O desenvolvimento da sociedade civil organizada na proteção aos
animais ..................................................................................................................... 57
4.2 Previsão Constitucional.................................................................................... 61
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4.3 O panorama das entidades do Vale do Taquari/RS ........................................ 64
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 70
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 74
ANEXOS ................................................................................................................... 78
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1 INTRODUÇÃO
O descaso com que são tratados muitos animais domésticos e domesticados,
em razão de seu entendimento como mera propriedade material, não poucas vezes
descartável, traz como comuns cenas de abandono, maus tratos, abuso na condição
de instrumento de trabalho e tantas outras formas de crueldade.
Considerando que essas ações constituem crimes ambientais, tipificados no
art.32 da Lei 9.605/98, surpreende o desrespeito ao preceito legal com a aparente
certeza de impunidade, o que configura um problema dos municípios do Vale do
Taquari(RS).
Dificuldade de implementação da lei? Medo ou desconhecimento da
possibilidade de denunciar e alterar esta situação? Enfim, qual a proteção efetiva
que existe na região do Vale do Taquari(RS) para coibir a prática de crimes contra
animais domésticos ou domesticados?
Este foi o motivo que instigou a escolha do tema em estudo, qual seja: a
proteção contra a prática de atos de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de
animais domésticos ou domesticados, considerando o limite geográfico do Vale do
Taquari (RS).
O levantamento de dados das ações de proteção aos animais existentes nos
municípios delimitados pode fornecer estas respostas e auxiliar na busca de uma
melhor solução. Por este motivo, a relevância dessa pesquisa.
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A abordagem da proteção aos crimes praticados contra animais domésticos e
domesticados, tratada no presente estudo, tem por fundamento a proteção
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constitucional e o amparo da Lei dos Crimes Ambientais.
Assim, no primeiro tópico é tratada a proteção dos animais a partir de uma
perspectiva ético-filosófica e jurídica, por meio da evolução da legislação da
proteção ambiental no Brasil e também no mundo, com a consequente evolução dos
pensamentos éticos e da relação entre os homens e os animais.
No seguinte momento abordam-se os instrumentos de proteção aos crimes
ambientais praticados contra a fauna, sua proteção no Brasil e considerações sobre
a Lei 9.605/98, confrontando a legislação vigente e a efetiva proteção existente.
Ainda, são apresentados crimes praticados atualmente no Brasil contra os animais
domésticos e domesticados, a construção do conceito crueldade por meio da
jurisprudência, como também, a leitura da abordagem antropocêntrica da legislação
pátria para uma melhor compreensão do que é considerado crime com relação aos
animais e a crueldade legalmente consentida.
Por fim, é abordada a Sociedade Civil Organizada e a proteção aos animais, a
partir de informações coletadas nos órgãos municipais do Vale do Taquari e análise
dos resultados obtidos, para verificar se é efetiva ou deficitária a proteção contida no
artigo 32 da Lei 9605/98.
O método utilizado no desenvolvimento deste trabalho de monografia é o
dedutivo, partindo de argumentos gerais, através da pesquisa bibliográfica, para, ao
final, buscar informações nas Secretarias de Meio Ambiente dos Municípios e nas
Associações de Proteção aos Animais existentes no campo delimitado da pesquisa.
A pesquisa é apresentada com enfoque qualitativo, buscando dados e
identificando sua natureza dentro da realidade local, como também de forma
descritiva, pois com a leitura dos dados observados, é analisada a existência efetiva
ou não da proteção aos animais domésticos e domesticados no Vale do Taquari.
Enfim, por meio da pesquisa pretende-se contribuir para o aumento do
conhecimento acerca da realidade das instituições que trabalham na proteção dos
animais, como também instigar o sentimento de responsabilidade que o homem tem
em relação a estes seres.
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2 A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS A PARTIR DE UMA
PERSPECTIVA ÉTICO-FILOSÓFICA E JURÍDICA
O Direito Ambiental é constituído de uma dimensão humana, uma dimensão
ecológica e uma dimensão econômica, que devem ser compreendidas de forma
integrada e em equilíbrio.
Assim, a cada intervenção humana sobre o ambiente, o aplicador do Direito
Ambiental deve ter a capacidade de captar os diferentes pontos de tensão entre as
três dimensões e ponderar frente ao caso concreto, qual delas precisa mais de tutela
em um dado momento (Antunes, 2007). A proteção da vida dos animais deve
também se fazer presente nesse entendimento, conforme descreve-se a seguir.
2.1 Evolução da legislação de proteção ambiental no Brasil
A legislação ambiental que vigorou no Brasil a partir do século XVI, durante o
período colonial, diz respeito às leis portuguesas. A evolução dessas leis no país,
até o início do século XIX, portanto, deve-se a Portugal.
Assim, para compreender a legislação ambiental daquele período, é
necessário analisar conjuntamente a história, pois grande parte dessas leis buscava
proteger riquezas do Brasil Colônia que eram matéria- prima de Portugal. O objetivo
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maior era proteger o lucro, principalmente com o comércio de madeiras, muito mais
do que o cuidado com as florestas brasileiras.
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A fauna, desde cedo, foi marcada pela exploração sem compromisso, e
tratada como recurso natural infinito e renovável, sem qualquer consideração pela
vida dos animais, visão diversa do povo nativo que aqui se encontrava. Nesse
entendimento, manifesta-se o professor Serra-Freire:
Analisando os fatos relativos ao Brasil, a partir de registro de sua
descoberta pelos navegadores portugueses, desde a carta de Pero Vaz de
Caminha à El Rey D.Manuel, até os dias de hoje, constatam-se constantes
embates entre a herança cultural dos nativos que já viviam aqui, e a
insensatez introduzida com os colonizadores.
[...] perda da tradicional cultura ecológica dos nativos do Brasil, que tinham
como ponto fundamental o respeito à vida animal, inclusive com politeísmo,
em que muitos dos animais eram considerados deuses e mostravam
comportamentos que eram seguidos pelos humanos (SERRA-FREIRE,
2003, p.352-353).
As florestas brasileiras foram devastadas pela exploração da madeira e os
animais capturados e levados para fora do país, em condições precárias nos navios,
em que a maioria perecia antes de chegar ao destino.
Em relação a esta exploração da fauna, manifesta-se também Serra-Freire,
conforme segue:
Na passagem histórica que descreve o retorno da Nau Bretoa à Portugal,
em 1511, se deu a inauguração da rota marítima das grandes explorações
predadoras da fauna e contrabando zoofílico – a Nau Pèlerine, uma
caravela pirata francesa, é apreendida com 3.000 peles de felinos, 600 aves
e 300 macacos, presos como marginais, em gaiolas de dimensões
pequenas para a quantidade. Esse fato registrou, já no início do Brasil, a
implantação de uma cultura predatória, impiedosa, egoísta e mercantilista,
que não atentava para a qualidade de vida dos animais, ou mesmo para o
sofrimento do ser vivo (SERRA-FREIRE, 2003, p.353).
No entanto, apesar de todo descaso para com os animais, as Ordenações
Afonsinas, legislação portuguesa vigente no Brasil, ao tempo do seu descobrimento,
era considerada, com relação às normas ambientais de então, muito evoluída para a
época. Preocupava-se inclusive com a falta de alimentos, especialmente cereais.
De acordo com Lanfredi et al. (2004), o pão e a farinha não podiam ser
exportados, e em relação às aves, seu furto para efeitos criminais era equiparado a
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qualquer outro delito. Havia, também, conforme o mesmo autor, proibição para o
corte deliberado de árvores frutíferas, considerado como crime de “injúria ao rei”.
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Em 1521, passaram a vigorar as Ordenações Manuelinas, obra do rei D.
Manuel, que se mostrou mais detalhada e moderna com relação ao direito
ambiental. Esta legislação proibia a caça de animais, como perdizes, lebres e
coelhos, com instrumentos capazes de causar-lhes a morte com dor e sofrimento;
proibia também a comercialização de colmeias sem a preservação da vida das
abelhas, e manteve tipificado como crime o corte de árvores frutíferas, sendo a
reparação do dano tratada com maior rigor.
A partir de 1580, o Brasil transfere-se ao domínio espanhol sob Filipe I, que
faz uma compilação das leis lusitanas criando as Ordenações Filipinas, que passam
a vigorar em 1603. Referia-se à matéria ambiental em questões urbanísticas com
programas de obras públicas, calçadas, plantio de árvores em terrenos baldios,
conforme Lanfredi et al. (2004).
Essas normas introduziram o conceito de poluição, proibindo a qualquer
pessoa jogar material que pudesse matar os peixes em seu habitat, reiteraram a
tipificação como crime o corte de árvores frutíferas, prescrevendo degredo para o
Brasil como pena.
As Ordenações Filipinas deram ênfase maior à proteção dos animais, cuja
morte “por malícia” determinava ao infrator mudar-se definitivamente para o Brasil.
Proibiam também a pesca com determinados instrumentos e em certos locais e
épocas estipuladas, a exemplo do que leis atuais hoje determinam, de acordo com
Marcondes (2007).
Destaca-se colocação de Serra-Freire em relação a estas normas:
A própria Lei vigente na Europa, [...] que vigorou na metrópole para a ordem
social, previa como uma das penas mais graves, impostas àqueles que
infringissem determinados artigos, o “degredo perpétuo” para o Brasil; foi
assim que malfeitores, da pior categoria, e inimigos da fauna e da flora,
foram sendo, sucessivamente, introduzidos na Colônia do Novo Mundo,
entrando ativamente na composição do genoma brasileiro (SERRAFREIRE, 2003, p.353).
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O tráfico de animais perdura ainda nos dias de hoje, movimentando
consideráveis valores em todo o mundo. São comuns notícias de apreensão de
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animais transportados em malas, caixas, inclusive enviados pelo correio, em que
acabam
restando
sem
vida,
face
às precárias
condições
em
que
são
acondicionados. De acordo com Bechara (2003, p.62), “de cada dez espécimes
traficadas [...] em fundos de mala, dentro de tubos de PVC, normalmente dopados...
- nove morrem antes de chegar ao seu destino”.
A autora afirma que o comércio desses animais estimula a caça ilegal, em
que “o caçador não tem a menor preocupação com a função ecológica que os
espécimes capturados cumprem no ecossistema e com o desequilíbrio ambiental
que sua retirada pode causar” (Bechara, 2003, p.61). Não há um respeito aos ciclos
de reprodução, o que acaba levando à extinção de espécies.
O tráfico de animais silvestres só perde para o tráfico de drogas e de armas
em movimentação de valores.
Nesse sentido, Castro (2006, p.72), coloca que:
[...] o contrabando de aves, animais silvestres e produtos da fauna brasileira
atravessam as fronteiras nacionais, sem ou com pouco controle, em
evidente prejuízo ao ecossistema e ao interesse econômico da nação.
Também recebemos animais exóticos de outros países, com enormes
riscos à biota nacional e à saúde humana, já que o ingresso se dá sem
controle sanitário.
Na evolução da legislação brasileira, veio em 1824 a Constituição do Império,
que “não fez qualquer referência à matéria ambiental”, conforme Antunes (2007,
p.51). Embora na época o país fosse exportador de produtos agrícolas e minerais, a
Constituição não manifestou qualquer mecanismo para proteção dos recursos a fim
de garantir a sua sustentabilidade.
Tem-se como primeira norma que tratou da crueldade contra os animais no
Brasil o Decreto 16.590, de 1924. Regulamentava as Casas de Diversão Pública,
não permitindo corridas de touros e novilhos, brigas de galos, brigas de canários
entre outras determinações, segundo Calhau (2003).
Em julho de 1934, o então presidente Getúlio Vargas promulgou o Decreto Lei
24.645, que estabelecia medidas de proteção aos animais. Tal decreto tem força de
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lei, pois que o Governo Federal, então Governo Provisório, havia avocado para si a
atividade legislativa em período de excepcionalidade política. Este decreto
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permanece em vigor, estabelecendo em seus 17 artigos medidas de proteção aos
animais que serão destacadas a seguir.
De acordo com o artigo 3º, do Decreto 24.645/34, das atitudes que importam
em maus tratos:
Consideram-se maus tratos:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a
todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que
razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações
outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para
defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal
cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de
gestação;
VIII – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos
com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o
trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como
sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos
ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou
lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou
desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades
com ruas calçadas;
[...] XVII – conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água
e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as
necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da
publicação desta lei;
XVIII – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de
cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que
lhe produza sofrimento;
XIX – transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de
condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica
ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não
lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e
alimento mais de 12 horas;
XXI – deixar de ordenar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas
na exploração do leite;
XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou
molestem;
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XXIII – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as
condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV – expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12
horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e
renovação de água e alimento;
XXV – engordar aves mecanicamente;
XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à
alimentação de outros;
XXVII – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
[...] XXIX – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em
lugar privado;
XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los,
para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI – transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte,
exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei
anterior.
Embora extensa e aparentemente completa a relação do artigo 3º, estas
situações de maus tratos são apenas um rol exemplificativo, pois o homem “tem
uma capacidade extraordinária de criar novas formas de praticar tipos diferentes de
crueldades”, destaca Castro (2006, p.82).
Em outubro de 1941, foi instituída a Lei das Contravenções Penais, por meio
do Decreto-Lei nº 3.688, tipificando a conduta de crueldade contra animais:
Art.64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena: prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou
científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo.
§2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a
trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo
público.
Segundo Gordilho (2009, p. 28), “no final dos anos 60, a partir dos diversos
alertas de risco ambiental feitos por cientistas, seguidos de forte pressão da opinião
pública sobre a questão, que se iniciou a denominada era do meio ambiente”. Neste
período foram adotados novos valores individuais e sociais frente à sociedade de
consumo, com uma forte conotação filosófica. Passou a existir outra leitura da
questão ambiental, qual seja, o entendimento de que preservando o meio ambiente
o homem estava preservando a si mesmo. Deste modo, a legislação ambiental e a
postura dos Estados frente a ela começou a mudar, e surgiram bases mais efetivas
para sua proteção. A Organização das Nações Unidas (ONU), o Conselho da
Europa e a Organização da Unidade Africana direcionaram a questão ambiental de
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forma definitiva na agenda do direito internacional, alertando que os problemas
ambientais podem ultrapassar as fronteiras dos Estados.
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Assim, a partir deste movimento ecológico mundial significativo, passaram a
ser editadas leis mais diretamente voltadas para preservação e controle da poluição
e degradação ambiental também no Brasil, que por sua vez, igualmente
contemplavam disposições acerca da proteção da fauna.
Foi instituída então a Lei Federal 5.197, de 3 de janeiro de 1967, de proteção
à fauna, também conhecida como o Código de Caça, determinando diversas figuras
penais. Definiu fauna silvestre e estabeleceu como propriedade do Estado também
“ninhos, abrigos e criadouros”. Além disso, reiterou a proibição de utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre,
cominando como pena para estes delitos as previstas no Código Penal.
O artigo 18 da referida lei, proibia expressamente a exportação para o exterior
de peles e couros de anfíbios e répteis. No entanto, mesmo com esta lei em vigor, o
Brasil exportou no ano de 1969, conforme Teresa Urban, apud Marcondes (2007,
p.2), “1.670 toneladas de couros e peles de animais silvestres, volume bem maior
que em anos anteriores. [...] 70.000 peças de onças e gatos-do-mato.” Segundo
Marcondes (2007), o Brasil permanece entre os países que mais comercializam
espécies da fauna de forma ilegal.
No mesmo ano, em 28 de fevereiro de 1967, surge o Decreto-Lei nº 221, –
Código de Pesca, regulamentando toda e qualquer forma de pesca no território
brasileiro, inclusive proibindo-a no ciclo produtivo.
Posteriormente, em 8 de maio de 1979, passa a vigorar a Lei Federal 6.638,
contendo disposições sobre vivissecção de animais. De acordo com Castro (2006),
esta lei permitia a prática de experimentação científica com o corpo dos animais e
estabelecia também regras que, descumpridas, acarretavam as penalidades
determinadas pelo art. 64 da Lei das Contravenções Penais.
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Dizia a Lei Federal 6.638/79:
Art.5º Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I – às penalidades, cominadas no art. 64, do Decreto-Lei 3.688, de 03 de
outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;
II – à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de
pesquisa, no caso de reincidência.
A legislação sobre Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída pela Lei
Federal 6938/81, que definiu a fauna como meio ambiente, disciplinou a ação
governamental com a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Introduziu também a responsabilidade civil e administrativa pelo dano ambiental,
conforme Rodrigues (2003). Foi seguida pela Lei Federal 7347/85, que instituiu a
Ação Civil Pública Ambiental por danos ao meio ambiente, protegendo os interesses
difusos e assim, consequentemente, a fauna.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a importância da fauna para o
equilíbrio ambiental e disciplinou de forma precisa e atualizada a proteção ao meio
ambiente, elevando-a à categoria de direito fundamental de todo cidadão, conforme
Freitas e Freitas (2001).
A partir de então, contido no caput do art. 225, está expresso ser o Direito
Ambiental um dos direitos humanos fundamentais, que acrescido de normas
esparsas para proteção ambiental, passa a representar uma nova postura com
preocupações realmente direcionadas à utilização e conservação dos recursos
naturais, conforme segue:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade. [...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados. [...]
A Constituição Federal de 1988 faz expressa menção à proteção penal do
meio ambiente, o que se justifica pelo fato de o Estado conferir proteção aos valores
fundamentais, segundo os autores Freitas e Freitas (2001).
Na mesma direção pronuncia-se Rodrigues (2003, p. 65): “A Carta Magna
deixou claro o objetivo do auxílio do direito penal ambiental, qual seja, a efetividade
das sanções penais aplicadas aos infratores que praticam condutas lesivas ou
ameaçam a vida em todas as suas formas”.
Esta norma constitucional foi posteriormente regulamentada pela Lei 9605/98,
também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que definiu os crimes
ambientais e tratou dos tipos específicos de crimes contra a fauna.
A Lei Federal 9605/98 elevou à categoria de crimes, as contravenções penais
contidas no artigo 64 do Decreto-Lei 3688/41, ou seja, tipificou as práticas de abuso,
maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos e domesticados, nativos
ou exóticos, ampliando o tipo penal.
No que se refere à experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, mesmo que
para fins científicos ou didáticos, considerou crime, se para tal existirem recursos
alternativos. Desta maneira, no entendimento de Castro (2006, p.100), a Lei de
Crimes Ambientais igualmente revogou a Lei Federal 6638/79 das Vivissecções,
pois “o legislador não pode permitir e regulamentar a prática de crime”. De acordo
com o mesmo autor, embora a justificativa para tais experiências sejam o progresso
da ciência na busca por curas e medicamentos para a humanidade, escondem
também outros propósitos, como segue:
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Os defensores não referem, no entanto,
vivos para a fabricação de cosméticos e
que nada tem a ver com ciência, homem
com vaidade, interesses econômicos,
destruição (CASTRO, 2006, p.180).
as experiências feitas em animais
em atividades militares de guerra,
e meio ambiente, e tem tudo a ver
conquista de território, guerra,
Conforme Rodrigues (2003, p.65), a Lei dos Crimes Ambientais “tutela direitos
básicos dos animais, independente do instituto da propriedade privada”, valorando
sua existência.
Em relação às Constituições Federais anteriores do Brasil, observa-se que
trataram o meio ambiente basicamente em sua dimensão econômica. A Constituição
Federal de 1988 não desconsiderou esta dimensão, mas sim, aprofundou as
relações entre ela e o meio ambiente, base para o desenvolvimento de infraestrutura
econômica, conforme Antunes (2007, p.56), pois que reconheceu a necessidade de
sua proteção “como forma a assegurar uma adequada fruição dos recursos
ambientais e um nível elevado de qualidade de vida às populações”. Assim, o
legislador procurou, “estabelecer um mecanismo mediante o qual as naturais
tensões entre os diferentes usuários dos recursos ambientais possam ser
amenizadas dentro de uma perspectiva de utilização racional” (ANTUNES, 2007,
p.56).
Núcleo deste pensamento é o desenvolvimento sustentável com utilização
racional e inteligente dos recursos ambientais, restando à fauna a proteção em
razão de seu valor como qualidade de vida ao homem. No entanto, ao reconhecer
sua importância passa-se a tecer novo olhar sobre a sua utilização.
2.2 Evolução da legislação de proteção ambiental no mundo
O Direito Internacional por meio de convenções e tratados, demonstrou a
preocupação do mundo com os recursos naturais como um todo, estabelecendo
relações de cooperação para sua proteção.
As ações iniciais, no direito ambiental internacional, a partir do século XIX,
eram tomadas pontualmente com objetivos específicos, tais como: proteger a terra
da poluição pela fumaça, pelo lixo e proteger os cursos d‟água. Em relação à fauna,
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no dizer de Gordilho (2009, p.26), “só muito raramente protegiam as espécies, que
continuavam a ser simples recurso econômico.”
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De acordo com Séguin (2002), data de 1861 a criação do Parque Nacional de
Yosemita, nos Estados Unidos, o primeiro do mundo a preservar a flora e a fauna
em sua totalidade.
A partir do século XX observa-se uma postura diferente do direito
internacional ambiental quanto à proteção de algumas espécies da fauna selvagem.
A Convenção de Paris, assinada em 1902, embora protetiva, ainda conservava uma
visão centrada no recurso econômico do meio ambiente, uma vez que protegia
somente algumas espécies de pássaros, enquanto outros eram considerados
animais nocivos.
Progressivamente foram surgindo novos documentos internacionais com uma
abrangência de proteção à fauna de maior significado, embora preservassem forte
viés de proteção de recurso econômico. Assim, foi celebrada, em 1933, a
Convenção de Londres, que tratava da conservação da fauna e da flora silvestre. No
entanto, esta proteção restringia-se à África colonizada da época, protegendo
apenas algumas espécies da fauna selvagem. A Convenção de Washington de 1940
procurou dimensionar melhor esta proteção. Sucedeu-as a Convenção Africana,
assinada na Argélia em 1968, tendo como objeto a conservação da natureza e dos
recursos naturais.
A Convenção Africana de 1968 foi a primeira a adotar uma visão abrangente
da proteção ambiental, ponderando a conservação e a utilização do solo, das águas,
da fauna e da flora de maneira sistematizada com princípios de proteção não
apenas dos indivíduos das espécies ameaçadas, mas também de seu habitat, com a
consequente responsabilidade dos Estados, segundo Gordilho (2009).
Outro evento ambiental marcante para o Direito Ambiental Internacional foi a
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que aconteceu em junho
de 1972, em Estocolmo, na Suécia. Dessa conferência resultaram os seguintes
documentos: a Declaração de Estocolmo, o Plano de Ação para o Meio Ambiente,
uma resolução sobre aspectos financeiros e organizacionais no âmbito da ONU e o
Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente. Conforme Castro (2006,
21
p.15), “no documento final, os países signatários fixaram princípios comuns em vista
da necessidade de orientar os povos de todo o mundo na preservação e melhoria do
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meio ambiente.”
O Brasil não foi signatário da Declaração de Estocolmo. As posições
defendidas pelos governantes sofreram muitas críticas da comunidade mundial, pois
o projeto de desenvolvimento do país não considerava a proteção ambiental.
Conforme Antunes (2007, p.95), “a posição brasileira oficial era de que as agressões
à natureza eram secundárias, sendo mais importante o desenvolvimento
econômico”, ou seja, primeiro o progresso, a dimensão econômica.
A Declaração de Estocolmo, com seus 26 princípios, denota uma
preocupação com relação à degradação do meio ambiente, que no entender de
Lanfredi (2002, p.71) foi “o primeiro grande passo dado, em nível internacional, para
a tutela jurídica do meio ambiente, tendo a mesma importância que a Declaração
dos Direitos do Homem.”
A Declaração da Conferência da ONU no Ambiente Humano alerta no sentido
de ser necessária constante avaliação das ações humanas, conforme segue:
O homem deve fazer constante avaliação de sua experiência e continuar
descobrindo, inventando, criando e progredindo. [...] a capacidade do
homem de transformar o que o cerca, utilizada com discernimento, pode
levar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e oferecer-lhes a
oportunidade de enobrecer sua existência. Aplicado errônea e
imprudentemente, o mesmo poder pode causar danos incalculáveis ao ser
humano e a seu meio ambiente (www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/
_arquivos/estocolmo.doc. Acesso em 07 set. 2009).
Em relação à proteção à fauna, o Princípio 4 da mesma Declaração assim se
manifesta:
O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar
judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que
se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de
fatores adversos. Conseqüentemente, ao planificar o desenvolvimento
econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza,
incluídas a flora e a fauna silvestres (www.mma.gob.br/estruturas/
agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. Acesso em: 07 set. 2009).
A partir desse documento, ocorre uma aceitação dos princípios pelas nações
em geral, e uma evolução cada vez mais observável, mediante assinatura de
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acordos, protocolos, além de convenções internacionais de proteção ao meio
ambiente, conforme aponta Lanfredi (2002). Nesse sentido também manifesta-se
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Freitas e Freitas (2001, p.23), afirmando que “a presença dos mais importantes
países e os princípios que foram nela consagrados acabaram por influenciar o
Direito em todo o mundo”.
No ano de 1973 foi celebrada a Convenção sobre o Comércio Internacional
das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), da
qual o Brasil é signatário, evento que instituiu a cooperação internacional como
mecanismo fundamental ao combate do tráfico internacional de animais, de acordo
com Rodrigues (2003).
O aumento significativo de acidentes ambientais marcou o despertar de uma
nova consciência ambiental, conforme Séguin (2002), o que levou a Assembléia
Geral da ONU a convocar uma nova Conferência Ambiental – a ECO-92, também
conhecida como Cúpula da Terra, que teve espaço no Rio de Janeiro, com a
participação de 178 governos. Desse evento resultou a assinatura das Convenções:
Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e a Convenção sobre a
Diversidade Biológica, além de outros documentos, dentre os quais a Agenda 21.
A ECO-92 reafirmou a ideia de desenvolvimento sustentável, já referida pela
Declaração de Estocolmo há duas décadas, em que a utilização dos recursos
naturais pelo homem, em seu benefício, não signifique a destruição da natureza,
conforme Castro (2006). Assim, garante a soberania dos Estados na exploração de
seus recursos, porém exige a adoção de medidas protetivas ao ambiente natural, a
fim de garantir o desenvolvimento sustentável. Fixou também responsabilidades por
danos ambientais, e estabeleceu os princípios da precaução e do poluidor-pagador.
No entender do mesmo autor, apesar de não ter expressamente se referido à fauna,
ao falar em recursos ambientais, certamente estava estabelecendo regras também
com relação à proteção dos animais.
Não obstante, a destruição ambiental continua ocasionando a extinção de
espécies da fauna e flora silvestres, e consequentemente o comprometimento de
recursos para as gerações futuras. Nesse sentido, preceitua Gordilho (2009, p.31):
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[...] os instrumentos jurídicos apresentados pelo direito internacional
ambiental esbarram sempre nas questões da soberania dos Estados e na
necessidade de exploração dos recursos naturais pelos países periféricos,
que, muitas vezes, encaram a proteção ambiental como um entrave ao seu
desenvolvimento econômico.
Na mesma direção, segundo Margarida Cantarelli, apud Gordilho (2009,
p.53):
[...] embora existam interesses comuns e convergentes entre os Estados na
denominada sociedade internacional, o individualismo fundado no conceito
de soberania tem sido um fator de conflito, cujo efeito desagregador tem
dificultado a convergência dos interesses comuns que poderiam constituir
não uma simples sociedade, mas uma verdadeira comunidade
internacional.
Por fim, importante mencionar a Declaração Universal dos Direitos dos
Animais, proclamada em 27 de janeiro de 1978, em Bruxelas, pela Organização das
Nações Unidas para a Educação – UNESCO, da qual o Brasil é signatário, em que é
conferido aos bichos uma série de direitos, conforme colacionado abaixo:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à
existência.
Artigo 2º
I - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
II - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais
ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais
III - Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do
homem.
Artigo 3º
I -Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
II - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
I -Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir.
II - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é
contrária a este direito.
Artigo 5º
I - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no
meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
II-Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
I -Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a
uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
II-O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
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Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração
e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
I -A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação.
II-As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado,
alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem
ansiedade nem dor.
Artigo 10º
I -Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
II-As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Artigo 12º
I -Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
II-A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
I -O animal morto deve de ser tratado com respeito.
II-As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser
interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar
um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
I -Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental.
II-Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.
Para Santana, apud Castro (2006, p.32), mesmo que “a linguagem dos
direitos universais não obriguem as nações, servindo, no máximo, como exortação
moral”, o governo participa das discussões que podem levar à transformação dessas
resoluções em legislações internas.
Consequentemente a proteção da fauna sai fortalecida com todo este
arcabouço de tratados, convenções, textos normativos, enfim, porém somente uma
mudança comportamental do homem, uma tomada de consciência capaz de ampliar
a percepção humana fará a diferença e levará a ações de proteção em razão do
valor da vida em si, que também tem seu motivo de existência nos animais.
25
2.3 Evolução dos pensamentos éticos
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2.3.1 A evolução da relação entre os homens e os animais
No princípio, o homem era somente mais um ser que se formou no contínuo
desenvolvimento do planeta a cumprir as funções vitais de se alimentar, crescer e
reproduzir. Tempos depois, o homem descobre o som e inicia-se a comunicação,
que se constitui em importante instrumento de socialização da espécie. E então, da
necessidade de perpetuar os conhecimentos e habilidades, evolui o sentido de
crença, que se constitui em importante marco dentro da sociedade primitiva, de
acordo com Serra-Freire (2003). Este fato é destacado pelo autor:
A crença gera a fé e essa subsidia a religiosidade do Homem; acreditar sem
ver ou experimentar; construiu-se o terceiro grande pilar de sustentação da
sociedade, a Religião. [...] Tudo o que o homem não consegue explicar por
si, ele aceita por fé nas explicações comunicadas por outros (SERRAFREIRE, 2003, p.343).
Com a vida sedentária, o convívio dos humanos com os animais ganha novas
formas. Ocorre a formação de clãs e tribos e o homem começa a domesticar os
animais. Primeiramente como parceiros com relações de respeito às espécies
domesticadas. Depois, com a necessidade do cultivo dos alimentos pela troca da
vida nômade, os animais foram utilizados como aliados, na função de trabalhadores,
executando as tarefas em que eram necessárias forças maiores. Sua utilização
segue também como meio de transporte, ampliando o domínio territorial do homem.
Com o aumento das populações, cresce a demanda por alimentos e os animais
domesticados são também utilizados como fonte alimentar. Passam assim a ter a
função também de reserva de alimento para o homem, cuja vontade “assume o
poder divino de decretar o fim de suas vidas” (SERRA-FREIRE, 2003, p.345).
A dominação dos animais pelo homem tem origem também na tradição
judaico-cristã, em que o homem é percebido como criatura a imagem e semelhança
de Deus - o Criador, conferindo-lhe uma posição especial no universo.
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Assim ensina a Bíblia, apresentando em Gênesis a seguinte citação:
Produza a Terra os seres viventes segundo as suas espécies. Façamos o
Homem à imagem e semelhança de Deus; que ele domine sobre os peixes
do mar, sobre as aves do céu, os animais selvagens e sobre todos os
répteis que se arrastem na Terra.
Nesse sentido, percebe-se que, historicamente, o pensamento pré-cristão
aborda a criação do universo estabelecendo a relação de submissão da natureza,
dos animais com os homens, da mesma forma que a concebia o povo hebreu,
conforme o filósofo australiano Peter Singer (2004).
Para este autor, as condutas ocidentais com os animais têm origem nas
tradições do judaísmo e da antiguidade grega, que confluem no cristianismo, cujas
ideias se tornam predominantes na Europa. Uma visão mais esclarecida em relação
às atitudes com os animais vai surgindo a medida que os pensadores assumem
posições independentes da Igreja, o que no entanto, “com relação a alguns aspectos
fundamentais, ainda não rompemos com as atitudes aceitas de forma inquestionável
na Europa até o século XVIII” (SINGER, 2004, p.211).
Observa Serra-Freire (2003, p.349) que os judeus ortodoxos transformaram,
por meio da leitura literal, o Gênesis em manual de comportamento, permitindo que
“esse ensinamento, aos poucos, fosse sendo deturpado e o Homem passasse a se
considerar dono da natureza e dos animais”.
Para Singer (2004), além do pensamento hebraico, também a tradição da
antiga Grécia teve forte influência no mundo ocidental, apesar das tendências
conflitantes entre seus pensadores divididos em escolas rivais.
Assim, Pitágoras, vegetariano, influenciou seus seguidores a tratar com
respeito os animais, por acreditar que as almas dos homens mortos eram acolhidas
por eles. No entanto, a escola mais importante foi a de Platão e seu discípulo
Aristóteles. De Aristóteles ressalta-se o seu apoio à escravidão, com o argumento de
que alguns homens são escravos “por natureza e a escravidão [...] era correta e
vantajosa para eles” (SINGER, 2004, p.214). Tal posicionamento explica sua atitude
para como os animais. Afirma que sua existência justifica-se para servir aos
interesses dos homens.
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O posicionamento de Aristóteles:
Não nega que o homem é um animal; de fato, ele define o homem como
um animal racional. Compartilhar uma natureza animal comum, contudo,
não é o bastante para justificar uma igual consideração. [...] o homem que é
escravo por natureza é, sem dúvida, um ser humano tão capaz de sentir
prazer e dor quanto qualquer outro ser humano; no entanto, como é
considerado inferior ao homem livre quanto ao seu poder de raciocínio [...]
considera-o um instrumento vivo (SINGER, 2004, p.214).
Desta forma, são desnecessários argumentos com relação ao direito dos
seres humanos de dominarem os animais, que parecia evidente para este pensador.
Afirmava que a natureza era uma hierarquia em que a existência dos que possuem
menos capacidade de raciocínio justifica-se em benefício dos mais capazes.
Conforme Singer (2004), foi o posicionamento de Aristóteles que se firmou como
parte da tradição ocidental.
Também nesse entender, destaca Rodrigues (2003, p.37), “na cosmovisão
aristotélica, imperava a supremacia do ser humano sobre a Natureza e sobre todos
os outros seres, os quais estariam a serviço do homem”. Este pensamento
influenciou a formação de uma visão antropocêntrica.
De acordo com Bahia (2006, p.88), Aristóteles pregava que “os seres vivos
encontravam-se dispostos numa ordem hierárquica, onde cada um possuía
determinada utilidade, devendo servir àqueles que se encontram acima deles na
pirâmide”. A partir destas constatações, a razão é utilizada como critério para a
exclusão de seres humanos e demais animais da esfera de consideração moral.
No pensamento cristão houve com o tempo a assimilação das ideias judaicas
e gregas com relação aos animais, no entanto, sua influência no Império Romano,
construído com guerras de conquista, nas quais o caráter dos cidadãos era
fortalecido pelos jogos em que cristãos eram atirados aos leões no Coliseu, teve seu
maior impacto ao introduzir a ideia da sacralidade de toda a vida humana e somente
da vida humana, conforme Singer (2004).
Nesse entendimento,
Não que os romanos não tivessem qualquer sentimento moral.
Demonstravam grande consideração pela justiça, dever público e até
bondade com os outros. O que os jogos mostram, com repulsiva clareza, é
que havia um limite preciso para esses sentimentos morais. Se um ser se
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ajustasse a esses limites, atividades comparáveis às que ocorriam nos
jogos seriam consideradas ultrajantes e intoleráveis; quando um ser se
situava fora da esfera de consideração moral, contudo, a imposição de
sofrimento era considerada mero entretenimento. Alguns seres humanos –
sobretudo criminosos e militares cativos – e todos os animais situavam-se
fora dessa esfera (SINGER, 2004, p.216).
Assim, o cristianismo trouxe a ideia da singularidade da vida humana, estando
reservada ao homem uma vida depois da morte. Melhorou as atitudes na esfera
moral da vida humana, mas com relação aos animais reforçou a ideia de sua
inferioridade com relação aos humanos.
Os jogos romanos com combates entre gladiadores restaram extintos no final
do século IV. No entanto, os jogos em que eram mortos e torturados animais
continuaram sem qualquer crítica. Segundo Singer (2004), o cristianismo deixou os
animais fora da esfera da compaixão e as atitudes para com eles continuaram tão
brutais como nos tempos da formação do Império Romano.
Muito tempo mais tarde, São Tomás de Aquino, representante da filosofia
cristã anterior à Reforma, manifestou-se sobre as relações homens e seres não
humanos, afirmando não haver pecado em usar os animais para o bem do homem,
confirmando a posição de Aristóteles. Para ele, a questão se justifica pelo fato de
humanos serem considerados “mais perfeitos”, podendo matar os animais por esta
razão. Na visão de Singer (2004, p.220), no arcabouço moral deste religioso, estas
ações não se constituem em pecado, pois “divide os pecados entre aqueles
cometidos contra Deus, contra si próprio e contra nossos semelhantes. [...] os limites
da moralidade excluem os seres não-humanos”. Conclui que a única razão contra a
crueldade com os animais é ser uma atitude que pode levar à crueldade com seres
humanos.
Nesse entender, Bahia (2006) diz que a obra de Tomás de Aquino apresenta
forte influência do pensamento aristotélico ao considerar natural qualquer forma de
utilização animal, não avaliando maus tratos praticados como pecado, pois que os
animais existiam para uso humano. A influência de Tomás de Aquino foi duradoura.
Conforme Singer (2004), somente em 1988 uma afirmação autorizada da Igreja
Católica Romana sinalizou que a questão ecológica começava a afetar os seus
ensinamentos. Assim, o papa João Paulo II, na Encíclica Sobre a Solicitude Social,
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apela para que o desenvolvimento humano leve em consideração os seres que
fazem parte do mundo natural.
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Muitos católicos, como São Francisco de Assis, esforçaram-se para melhorar
a posição da Igreja com relação aos animais, preocupando-se com o seu bem-estar.
Na verdade, segundo Singer (2004, p.223), ”muitas lendas falam de sua compaixão
e a história de sua pregação aos pássaros certamente parece implicar que o abismo
entre eles e os seres humanos era menor do que supunham outros cristãos”.
Em seguimento, vem o humanismo renascentista e a ideia de que “o homem
é a medida de todas as coisas” – frase buscada dos gregos clássicos que de acordo
com Singer (2004), enfatizavam a ideia da singularidade da vida humana, com
avanços em relação às atitudes para com seres humanos. No entanto, em relação
ao comportamento com os não-humanos nada se alterou.
Mais tarde, já no século XVII, iluministas como René Descartes concluíram
que os animais eram desprovidos de consciência, sendo desta forma incapazes de
sentir dor, o que veio a confirmar a ideia cristã de que “os animais são mental e
espiritualmente vazios”, conforme Chuahy (2009, p.12), que veio legitimar qualquer
forma de utilização dos animais.
Descartes sustentou sua teoria mecanicista, ou seja, tudo que consiste de
matéria é dominado pelos princípios da mecânica, como o funcionamento de um
relógio, segundo Singer (2004). Para evitar que tal conceito se aplicasse aos seres
humanos, introduziu a ideia de alma, assim, para tal filósofo, existiam coisas da alma
e coisas de natureza física. Identificou a consciência presente nos humanos com a
alma imortal criada especialmente por Deus. Deste modo, apenas os homens
possuem alma, concluindo-se que os animais não possuem a alma imortal e
tampouco consciência. Tais seres são dirigidos pelos mesmos princípios de um
relógio, não sentem dor nem prazer, e, se suas ações são mais complexas que as
da máquina “é porque o relógio é uma máquina feita por seres humanos, ao passo
que os animais são máquinas infinitamente mais complexas, feitas por Deus”
(SINGER, 2004, p.227).
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Descartes acreditava que o seu método seria capaz de originar todas as leis
da natureza. Conforme François Ost, apud Bahia (2006, p.91), ele “terminou por
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ocupar o lugar do Criador e por substituir o caos natural pela matéria mecanizada”.
Nessa época, a prática da experimentação em animais vivos difundiu-se na
Europa, segundo encontramos em Libertação Animal:
Como então não havia anestésicos, esses experimentos devem ter feito os
animais se comportar de tal forma que indicaria, para a maioria de nós,
estarem sofrendo dor intensa. A teoria de Descartes permitia aos
experimentadores que desconsiderassem quaisquer escrúpulos que
pudessem ter nessas circunstâncias. O próprio Descartes dissecou animais
vivos com o objetivo de aumentar seus conhecimentos de anatomia, tendo
muitos fisiologistas renomados da época se declarado cartesianos e
mecanicistas (SINGER, 2004, p.228).
A influência de Descartes, nos dizeres de Serra-Freire (2003, p.350), foi tão
significativa que ainda hoje existem cientistas que continuam achando que “o
sistema cartesiano é o único seguro para as conclusões”.
As experiências em animais vivos acabaram revelando uma enorme
semelhança com a fisiologia dos humanos e, embora suas conclusões fossem
coerentes com os argumentos de Descartes, seu ponto de vista passou a ser
questionado, como aborda Singer (2004). Nesse sentido, expressou-se Voltaire,
apud Singer:
Há bárbaros que pegam este cão, que tanto excede o homem em fidelidade
e amizade, e o pregam numa mesa para dissecá-lo vivo, só para mostrar-te
as veias mesentéricas! Encontras nele os mesmos órgãos que também
existem em ti. Responde-me, mecanicista, a Natureza dispôs todas essas
fontes de sentimento nesse animal para que ele não possa sentir?
(SINGER, 2004, p.228).
De acordo com o mesmo autor, mesmo não ocorrendo uma radical mudança
de postura com relação aos animais, houve gradual reconhecimento de que os
animais não humanos também sofrem e que merecem consideração.
Na mesma linha de pensamento, manifesta-se Bahia (2006, p.92), “o
surgimento de novas sensibilidades modificou, ainda no período moderno, a forma
como boa parte das pessoas percebiam a sua relação com os animais”. Assim,
Thomas Keith, apud Bahia (2004, p.92 e 93) afirma:
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31
[...] é no quadro da tradição que estimava pelos animais que devemos
compreender como aumenta, no início do período moderno, a tendência de
cientistas e intelectuais de romper a rígida fronteira que os teóricos
anteriores procuravam construir entre homens e animais.
Aos poucos e com base nos novos conhecimentos científicos, a diferença
intelectual entre homem e animal passou a ser vista não como uma questão
de gênero, mas, como uma questão de grau e as pessoas mais
familiarizadas com os animais começaram a acreditar que a linguagem não
era exclusividade do homem.
Conseqüentemente, a fronteira entre homem e animal tornou-se cada vez
mais vaga. A idéia da superioridade humana sofreu o seu golpe decisivo
com a descoberta da anatomia comparada que evidenciava a semelhança
entre a estrutura dos corpos humano e animal.
Aos poucos, sobreveio uma mudança de postura em relação aos animais,
porém, somente com a obra de Jeremy Bentham publicada em 1789 é retomando o
pensamento ético da antiga Grécia pertinente a eles (MASCHIO, 2002).
Singer (2004, p.210) argumenta que “para acabar com a tirania precisamos,
antes de tudo, entendê-la”. Deste modo, atitudes como “o assassinato de animais
selvagens por esporte ou para lhes tirar a pele” podem ser apropriadas e
compreendidas como “manifestações da ideologia de nossa espécie”, ou seja, atos
que nós, animais humanos dominantes, temos em relação aos outros animais
naturalmente.
No entanto, as atitudes das gerações passadas com os animais, no entender
do mesmo autor, não nos convencem mais, pois que possuem seus argumentos
embasados em pressupostos religiosos, morais ou metafísicos, arcaicos. Hoje não
são defensáveis atitudes para com os animais como São Tomás de Aquino defendia
em seu tempo, portanto “temos de estar dispostos a aceitar que ele utilizou ideias
religiosas, morais e metafísicas do seu tempo para mascarar os simples interesses
dos seres humanos quanto ao modo de lidar com os animais” (SINGER, 2004,
p.211). Assim, no seu entendimento, conclui que:
Se pudermos ver que as gerações passadas aceitaram como certas e
naturais atitudes que reconhecermos como camuflagens ideológicas para
práticas que nos são convenientes – e se, ao mesmo tempo, não pudermos
negar que continuamos a utilizar animais para defender nossos interesses
menores em detrimento de seus interesses maiores – poderemos ser
convencidos a examinar, com uma visão mais cética, as justificativas de
práticas que tomamos como certas e naturais (SINGER, 2004, p. 211).
32
De acordo com Rodrigues (2003, p.29), Charles Darwin ao publicar A Origem
das Espécies, em 1859, mudou radicalmente a concepção sobre todas as criaturas
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existentes, inclusive o ser humano, que passou a ser entendido “a partir de uma
mudança evolucionária e modificativa das espécies e não uma criação de Deus”.
Em sua obra, Darwin apontou que as diferenças entre os homens e os
animais não eram tão significativas quanto se imaginava, e compara no capítulo 3 de
A Origem do Homem os poderes mentais dos humanos e animais ditos inferiores,
conforme abaixo se transcreve:
Vimos que os sentimentos e a intuição, as várias emoções e faculdades,
tais como amor, memória, atenção e curiosidade, imitação, razão, etc., das
quais o homem se orgulha, podem ser encontradas em estado incipiente, ou
mesmo, por vezes, numa condição bem desenvolvida, nos animais
inferiores (DARWIN apud SINGER, 2004, p.233).
No entanto, apesar das evidências também retratadas no trabalho
subsequente deste estudioso A Expressão das Emoções no Homem e nos Animais,
em
que
são
analisadas
as
diferentes
manifestações
das
expressões
e
comportamentos observáveis na vida emocional de humanos e não-humanos, há
uma forte resistência a estes conhecimentos. Assim, nos dizeres de Singer (2004,
p.233), “a idéia de que somos produto de um ato especial da criação e que os outros
animais foram criados para nos servir não seria abandonada com facilidade”, apesar
de as provas científicas com relação à teoria de Darwin serem indiscutíveis.
Conforme o mesmo autor,
Somente aqueles que preferem a fé religiosa a crenças assentadas em
raciocínio e em provas podem ainda afirmar que a espécie humana é a
„queridinha‟ especial de todo o universo, que os demais animais foram
criados para fornecer-nos alimentos ou que temos autoridade divina sobre
eles e permissão divina para matá-los (SINGER, 2004, p.233).
Também com esse discernimento, Gordilho afirma que:
Apesar da destruição das estruturas da tradição antropocêntrica moderna,
promovidos por Darwin, ao provar que existe uma continuidade entre os
homens e as demais espécies, estes últimos continuam excluídos da esfera
de consideração jurídica ou moral (GORDILHO, 2009, p.129).
Assim, compreende-se que, apesar de cientificamente provada a Teoria de
Darwin, ainda não houve uma repercussão de suas ideias na esfera da ética.
33
Segundo o mesmo autor, pesquisas científicas sobre as atividades mentais dos
animais têm sido implementadas significativamente, com resultados que vêm
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derrubando as velhas teorias que diziam ser intransponíveis as fronteiras entre os
humanos e as demais espécies.
Conforme argumento de Gordilho (2009, p.131), “o que a ciência tem
demonstrado é que o homem é apenas mais uma espécie na cadeia evolucionária,
inexistindo qualquer característica que o distinga dos animais”.
Ao comparar o homem aos grandes primatas, a semelhança entre os códigos
genéticos do homem e do chipanzé são quase idênticos, 99,4%, de acordo com
pesquisa publicada, conforme expõe Gordilho (2009). O autor conclui dizendo que
as descobertas científicas inevitavelmente nos levarão a mudanças nas esferas da
moral e do direito, e atitudes que hoje são dispensadas aos animais certamente
causarão indignação às gerações seguintes.
Relato de Sagan (2008, p. 249-250) em relação ao comportamento dos
animais versa que:
No século XX, pela primeira vez os pesquisadores de campo viveram com
outros primatas, observando cuidadosamente o seu comportamento nos
seus habitats naturais e descobrindo compaixão, previsão, ética, caça,
guerrilha, política, uso de ferramentas, fabricação de ferramentas, música,
nacionalismo rudimentar e uma legião de outras características que antes
se considerava serem unicamente humanas. O debate sobre a lingüística
dos chipanzés ainda está em curso. Mas há um bonobo em Atlanta
chamado Kanzi que usa com facilidade uma linguagem simbólica de várias
centenas de caracteres e que também aprendeu sozinho a fabricar
instrumentos de pedra.
Deste modo, as semelhanças dos comportamentos vão se comprovando de
forma indiscutível, cada vez mais.
Embora todos os avanços científicos, a natureza ideológica das justificativas
humanas para a utilização dos animais são consideráveis. Segundo Singer, concluise que:
Quando as fundações de uma posição ideológica são solapadas, novas
fundações devem ser encontradas, caso contrário, a posição ideológica
simplesmente se manterá suspensa, desafiando o equivalente lógico da lei
da gravidade. No caso da atitude para com os animais, parece que foi o que
aconteceu. Embora a visão moderna de nosso lugar no mundo difira
enormemente de todas as que estudamos antes, no tocante a prática de
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34
como agimos com relação aos demais animais pouco mudou. Se os animais
não estão mais completamente fora da esfera moral, ainda se encontram
numa seção especial, próxima da borda externa. Seus interesses são
levados em conta somente quando não se chocam com os interesses
humanos. Quando há colisão – mesmo uma colisão entre uma vida de
sofrimento e a preferência gastronômica de um ser humano – o interesse do
não-humano é desconsiderado. A atitude moral do passado está
demasiadamente arraigada em nosso pensamento e prática para ser
perturbada por uma mera mudança no conhecimento que temos de nós
mesmos e de outros animais (SINGER, 2004, p.239).
Assim, a construção deliberada de ideias para legitimar a submissão dos
animais às vontades humanas parece distante de ser abolida.
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3 INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO: CRIMES AMBIENTAIS
PRATICADOS CONTRA A FAUNA
3.1 A proteção da fauna no Brasil
A fauna como importante elemento da vida no planeta é também um dos mais
ameaçados pela ação do homem. Em defesa dos animais encontra-se na legislação
brasileira a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, Leis Orgânicas dos
Municípios, demais leis extravagantes e estatutos.
Neste segmento será analisada a proteção consagrada pela Constituição
Federal e a proteção penal conferida pelas demais legislações.
3.1.1 A proteção constitucional da fauna
O ordenamento jurídico brasileiro traz presente a proteção constitucional dos
animais.
O artigo 225 da Constituição Federal em seu parágrafo 1º, inciso VII,
expressa esta proteção, conforme segue:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Estabelece o § 1º
36
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Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Do exposto artigo percebem-se diferentes leituras. Autores divergem quanto
ao entendimento dessa proteção ser em razão de valores intrínsecos da natureza e
dos animais ou somente por seu valor instrumental ao homem.
Antunes (2007, p.27) defende que a Constituição estabelece ser o homem “o
centro das preocupações do Direito Ambiental que existe em função do Ser Humano
e para que ele possa viver melhor na Terra”.
Segue argumentando que tal princípio:
[...] precisa ser reafirmado com veemência, pois é cada vez mais freqüente
a tentativa de estabelecimento de uma igualdade linear entre as diferentes
formas de vida existentes sobre o planeta Terra, gerando situações
extremamente cruéis que, sempre – e não tenho medo de afirmar de forma
peremptória – prejudicam os setores mais pobres e desprotegidos da
sociedade. A relação com os demais animais deve ser vista de uma forma
caridosa e tolerante, sem que se admita a crueldade, o sofrimento
desnecessário e a exploração interesseira de animais e plantas. Mas,
evidentemente, não se pode perder de vista o fato de que o Homem é a
medida de todas as coisas, como já nos ensinaram os gregos. A compaixão
pelos animais é uma imposição para todos aqueles que se acreditam frutos
da criação de um Poder Superior que a todos deu origem (ANTUNES, 2007,
p.27).
Observa-se, no entanto, que o direito ambiental vem demonstrando
rompimento com o antropocentrismo, reconhecendo o homem como parte integrante
da natureza e também o valor intrínseco de cada ser.
Sarlet e Fensterseifer (2008) argumentam que ao determinar a proibição de
práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, a Constituição Federal manifesta proteção não apenas em relação ao
homem, mas também a outras formas de vida não-humanas considerando o seu
valor não somente como instrumento em benefício do bem estar humano. Percebese que o constituinte revela, “preocupação com o bem-estar dos animais nãohumanos e a refutação de uma visão meramente instrumental da vida animal”,
afirmam Sarlet e Fensterseifer (2008, p.197), reconhecendo dessa maneira a vida
animal como um fim em si mesmo.
37
Também com relação à proteção constitucional, porém com diferente
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reconhecimento quanto aos animais, Felipe (2008, p. 56) assim expressa:
Ao estabelecer normas para coibir ações capazes de destruir a integridade
ambiental, social e emocional dos membros da comunidade, as
constituições democráticas determinam a igualdade, a liberdade, a
dignidade e a autonomia como princípios éticos, políticos e jurídicos
universais. Diferenças biológicas, étnicas, religiosas, filosóficas, estéticas ou
de outra natureza não podem, de acordo com o que ditam as constituições
democráticas, servir de critério para excluir da justiça na distribuição dos
bens, membros que formam, juntamente com os cidadãos, a comunidade
maior dos interesses ligados à preservação da vida. Assim, a todos os seres
que agregam algum valor em sua existência, ainda que sejam tidos como
meras coisas vivas, assim considerados os animais e os elementos físicos
da natureza, não-sujeitos-de-direitos, reserva-se um âmbito na Constituição,
o da tutela jurídica, para resguardar seu valor, entendendo-se sua
destruição como acarretadora de danos ao sujeito tutor.
Na explanação da autora, embora as Constituições tenham acolhido a
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, há dificuldade em admitir a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 27 de janeiro de
1978.
Ou seja, somente a seres humanos dotados de razão, consagram-se estes
princípios: respeito à liberdade, à igualdade, dignidade e autonomia com relação à
própria vida. No entanto, a partir do momento que consagrados como referenciais
nas Constituições ocidentais, a liberdade e a igualdade, tidas como:
Princípios racionais [...], passaram a ser investigados pelos filósofos morais,
em suas possibilidades de serem extensivas, ou não, para atender às
necessidades da vida e da sobrevivência de animais não-humanos,
destituídos de razão, mas dotados de sensibilidade (FELIPE, 2008, p.59).
De acordo com o entendimento da autora:
Enquanto não se alcançar o devido respeito a todos os seres capazes de
sentir dor e de sofrer, não se poderá afirmar que uma constituição respeita a
condição de vida dos seres vulneráreis. O respeito devido aos animais
restabelece o respeito a humanos em condições ameaçadas pela
hostilidade do poder e dos interesses alheios (FELIPE, 2008, p.82).
Assim sendo, para muitos autores é com a compreensão de que a natureza e
os animais existem para servir aos interesses dos cidadãos como um bem jurídico,
reconhecendo sua importância para um ambiente ecologicamente equilibrado, que o
Estado lhes concede a tutela.
38
Na interpretação de Bechara (2003, p.72), embora seja uma posição egoísta,
“nosso ordenamento jurídico não confere direitos à natureza, aos bens ambientais
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[...] que são tratados como objetos de direito, não como sujeitos”, e desta forma eles
atendem aos interesses dos sujeitos de direito que são os seres humanos. Conclui
que a preservação da natureza “não poderá prevalecer contra os interesses da
humanidade, ainda que possa prevalecer contra os interesses particulares de alguns
grupos ou de algumas pessoas” (BECHARA, 2003, p.73).
Sob um outro olhar, Levai (2006) entende que a legislação brasileira leva em
consideração o sofrimento animal sob os seguintes argumentos:
Nosso Direito Ambiental, ao contrário do que possa parecer à primeira vista,
não se limita a proteger a vida do animal em função dos chamados bons
costumes, do equilíbrio ecológico ou da sadia qualidade de vida. A noção de
crueldade, longe de permanecer afeita apenas à saúde psíquica do homem,
é universal e anterior ao direito positivo. Ações agressivas e dolorosas,
longe de constituir simples conceitos abstratos, recaem sobre um corpo
senciente. A dor é real, ainda que nosso sistema jurídico muitas vezes a
desconsidere em relação aos animais. Ao dispor expressamente sobre a
vedação à crueldade, o legislador pátrio erigiu um dispositivo de cunho
moral que se volta, antes de tudo, ao bem-estar do próprio animal e,
secundariamente, da coletividade. Apesar de sua acentuada feição
antropocêntrica, a Constituição da República reconhece que os animais
podem sofrer, abrindo margem para interpretação biocêntrica do preceito
que veda a crueldade (LEVAI, 2006, p.178).
Entretanto, mesmo não compreendidos como sujeitos de direitos, é
reconhecida a necessidade da proteção á fauna, motivo porque uma série de
determinações instituídas na legislação pátria, em especial a Lei 9.605/98.
3.1.2 A proteção penal da fauna
A política criminal com relação ao direito ambiental não foi muito significativa
no Brasil até a promulgação da Lei 9.605/98. Sua evolução foi lenta, sendo que a
legislação penal na área ambiental não continha previsões normativas eficazes e
atuais para a proteção ambiental.
Conforme Lanfredi et al. (2004, p. 9), “foi a preocupação internacional com o
meio ambiente que forçou o desenvolvimento da tutela jurídica dessa área em nosso
País.”
39
A Carta Constitucional brasileira não só manifesta a tutela ao meio ambiente,
como também “estabelece a indispensabilidade da proteção penal ecológica como
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um dos aspectos mais importantes para proporcionar uma resposta jurídica às
agressões ao ambiente” (Lanfredi et al., 2004, p.11). A Carta contém em seu art.3º a
seguinte determinação:
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Além disso, instituiu que para assegurar a efetividade do direito ambiental,
incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam animais a crueldade.” Deste modo, a legislação
infraconstitucional que se seguiu, ao criminalizar as condutas humanas que resultem
em crueldade e maus tratos contra os animais, realizou os princípios estatuídos na
Lei Maior.
No entanto, é somente como último recurso que a legislação de crimes
ambientais se utiliza do instrumental penal para proteção do meio ambiente. Os tipos
se caracterizam como de perigo, não sendo necessário o dano efetivo para que seja
configurada a conduta delitiva. Desta forma, a tendência da moderna ciência penal é
entender o crime ecológico como crime de perigo, conforme Lanfredi et al. (2004).
Nesse sentido, expressam Costa Júnior e Milaré, como segue:
O crime de perigo se verifica sempre que a lei transfira o momento
consumativo do crime da lesão para aquele da ameaça, aperfeiçoando-se o
crime no instante em que o bem tutelado encontrar-se numa condição
objetiva de possível ou provável lesão. Obtém-se dessa forma a
confortadora perspectiva de avançar a fronteira protetora de bens e valores,
merecedores de tutela. De um ponto de vista político-criminal, portanto, o
recurso aos crimes de perigo permite realizar conjuntamente finalidades de
repressão e prevenção, sendo certo que o progresso da vida, moderna está
aumentando em demasia as oportunidades de perigo comum, não estando
a sociedade em condições de refrear certas atividades perigosas, tidas
como condições essenciais do desenvolvimento que se processa. Em tal
contexto [...] uma técnica normativa assentada na incriminação do perigo é
a mais adequada a enfrentar as ameaças multíplices trazidas de muitas
partes e por meios estranhos ao sistema ecológico (COSTA JÚNIOR e
MILARÉ, 2002, p.1-2).
40
Desta forma, por meio dos tipos de perigo, procura-se antecipar a tutela penal
do meio ambiente, pois que uma vez ocorrido o dano, muitas vezes não é mais
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possível a sua reparação, de acordo com Lanfredi et al. (2004).
No entender de Sarlet e Fensterseifer (2008, p.199), a Lei 9.605/98 ao mesmo
tempo que pune as práticas que atentam contra a vida e o bem-estar dos animais ao
positivar a reprovação social suscitadas por estas condutas, “reconhece, em certa
medida, um valor (dignidade?) inerente à vida animal, tutelando-a de forma
autônoma e independentemente da sua utilidade ao ser humano”.
Também nesse sentido, Castro (2006, p.41) diz que:
No que se refere à preservação ambiental, certamente que, qualquer ato
que possa prejudicar, danificar, modificar, extinguir ou ferir um animal, terá
uma repercussão social bem mais intensa do que os danos à flora ou aos
bens culturais, exatamente em função da já referida ligação pessoal do
homem aos bichos.
A primeira legislação de proteção aos animais no Brasil foi o Decreto
24.645/34, no Governo de Getúlio Vargas, que referia atitudes que importavam em
maus tratos contra os animais. É considerado, conforme Castro (2006, p.71), como
“Código de Defesa dos Animais e tem sido aplicado no dia-a-dia como norte das
atividades de proteção destes recursos naturais”.
De acordo com o mesmo autor (2006, p.73), ao estabelecer em seu artigo 1º
a tutela do Estado, o Decreto 24.645/34 determina que “o Estado, como entidade
política representativa da vontade da população, tem a obrigação de preservar e
defender o interesse dos animais”, como segue:
Art. 1º. Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Em 1941, instituída através do Decreto-Lei 3.688, a Lei das Contravenções
Penais proibia a crueldade contra os animais, tendo tal conduta permanecido como
contravenção por uma longa data, de acordo com Dias (2005).
Somente com a Lei dos Crimes Ambientais, houve uma tentativa de melhor
sistematização para a aplicação da legislação penal ambiental no Brasil, compilando
e aperfeiçoando as normas legais anteriores desde as Ordenações do Reino, a fim
de “criar um „Estatuto dos Crimes Ambientais‟, com fulcro no mandamento
41
constitucional (art. 225, § 3º), além de prever sanções administrativas e estabelecer
termos de cooperação internacional para a preservação ambiental”, observa Lanfredi
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et al. (2004, p. 11).
No entanto, tal sistematização também apresenta contrapontos, conforme
manifesta Santana:
[...] ao organizar em um único diploma a legislação penal de proteção ao
meio ambiente, o legislador buscou produzir um ambiente que favorecesse
a preservação dos valores ambientais, tornando a mensagem normativa
mais acessível aos cidadãos.
Acontece que essa função de acessoriedade administrativa faz com que o
direito penal perca visibilidade e credibilidade perante a generalidade dos
cidadãos, pois a matéria costuma ser objeto de negociação direta entre o
administrador e o potencial infrator (SANTANA, 2004, p.138).
O autor também relata a dificuldade para a imputação da responsabilização
individual pela conduta tipificada, para a aplicação da pena, pois que muitas vezes a
infração tem como autoria “todo um conselho de administração de uma sociedade
comercial ou toda a direção de um estabelecimento industrial”, afirma Santana
(2004, p.138), ou seja, há uma série de vontades reunidas naquele proceder.
Cabe ressaltar que “o caminho do direito penal ambiental é um caminho
bastante árduo, pois não existe afirmação e aceitação sociais claras de que os
atentados contra o meio ambiente sejam, de fato, considerados criminosos”, no
entender de Antunes (2007, p. 790). Dessa forma, a evolução do direito penal
ambiental mostra-se lenta e a legislação vigente de difícil aplicação, conforme os
autores Calhau (2003) e Dias (2005).
Acaba existindo uma tolerância da crueldade contra os animais não humanos
na legislação brasileira, uma vez que ao proibir práticas que os submetam à
crueldade, a Constituição Federal não explicita todo e qualquer ato praticado contra
o animal, tendo na interpretação de Bechara (2003, p.69), a própria Constituição
possibilitado, “ainda que implicitamente, a prática de algumas atividades que,
embora cruéis [...], atendem a direitos fundamentais da pessoa humana”, ou seja,
algumas práticas são devidas para garantir qualidade de vida ao homem, razão
maior da Carta Magna.
42
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Observa também que:
A questão mais tormentosa para os cientistas do Direito diz respeito ao
discernimento entre as atividades praticadas contra os animais
consideradas cruéis, dentro do conceito jurídico indeterminado „crueldade‟
utilizado pela Constituição, e as demais atividades praticadas contra a
fauna, mas em nome da sadia qualidade de vida do homem, e que,
justamente por isso, não são tomadas por cruéis, no sentido que a Lei maior
empresta ao termo (BECHARA, 2003, p.69-70).
A mesma leitura se faz também em outros autores como Levai (2006, p.172),
ao expor que, apesar de ser contrário à violência aos animais, “nosso sistema
jurídico, permissivo de condutas cruéis, admite, aceita e muitas vezes até estimula
as atrocidades cometidas pela espécie que se diz racional [...]”, para tanto, basta
observar a realidade dos espetáculos públicos nos picadeiros, nas criações de
animais nas fazendas e a exploração de animais na miséria das ruas.
Percebe-se também tal tratamento cruel na Lei dos Rodeios (Lei Federal
10519/02) na qual houve algumas restrições ao uso de equipamentos torturantes, de
modo a adequá-los e afastar a aplicação do art. 32 da Lei 9605/98. No entanto, tal
prática não deixa de produzir sofrimento ao animal. Houve apenas flexibilização e
uma certa tolerância aos procedimentos utilizados em nome do direito ao lazer,
conforme Silveira (2008). Da mesma forma a Lei Federal 6638/79 – Lei de
Vivissecção – que estabelecia apenas a vedação quanto ao não emprego de
anestesia, tolerava práticas de crueldade em nome da ciência; o que a Lei dos
Crimes Ambientais mudou radicalmente ao estabelecer limites criando a conduta
penal em seu art. 32, § 1º conforme abaixo:
Art. 32 [...]
Parágrafo Primeiro – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
Silveira (2008) refere também que a Lei 51.987/67 – Código de Caça embora
proíba a caça profissional e a caça amadorista, permite a realização da caça
esportiva1.
1
Apesar de antigo, vários artigos do código de caça ainda continuam vigentes, posto que as leis
posteriores não o revogaram por completo. No entanto, as penas e sanções não estão mais previstas
neste, e sim na lei dos crimes ambientais.
43
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De acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 1º desta lei,
[...] existe a possibilidade da utilização, perseguição, caça ou apanha de
espécies da fauna silvestre se peculiaridades regionais comportarem o
exercício da caça sendo a permissão estabelecida em ato regulamentador
do Poder Público Federal, e se fosse praticado em terras particulares, o
proprietário assumiria a fiscalização de seus domínios (CASTRO, 2006, p.
111)
No entender do autor, esta prática a partir da Constituição Federal de 1988,
com o disposto no art. 225 e também na Lei dos Crimes Ambientais, está proibida.
Nesse sentido, argumenta que:
O artigo 225 da Constituição Federal determinou que o meio ambiente é
bem de todos e a todos cabe protegê-lo. Ora, se os animais fazem parte do
meio ambiente, que é de todos, como poderia o proprietário de terras
particulares permitir ali a caça, como se fosse dono dos animais?
[...] o artigo 29 da Lei Federal 9605/98 considera crime matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre. A lei não pode permitir
e regulamentar o exercício de ato considerado criminoso (CASTRO, 2006,
p.112).
A mesma leitura faz Gordilho (2009, p. 140), afirmando que:
[...] desta forma o sistema jurídico brasileiro não garante sequer o direito à
vida destes animais, que continuam sendo capturados e mortos
diariamente, legal ou clandestinamente, tornando letra morta a norma
constitucional que proíbe as práticas que coloquem em risco a função
ecológica dos animais, provoquem a sua extinção ou submeta-os à
crueldade.
Pondera Bechara a inconstitucionalidade da prática da caça esportiva no
Código de Caça:
a caça esportiva, ainda que não ocasione danos ambientais, é
inconstitucional, mesmo porque não é exatamente o temor de extinção dos
recursos faunísticos que torna essa prática repugnante [...], mas sim as
razões que levam à sua prática, ou seja, a sua razão de existir (BECHARA,
2003, p.113).
Segue argumentando que:
Não se pode admitir que o homem se sinta realizado em sua dignidade e
equilíbrio emocional matando, por esporte, seres indefesos como são os
animais. A morte dos bichos, às vezes inevitável, deve ser motivada por
fatores mais relevantes, ou seja, por fatores que revelem que esta atitude é
indispensável à sobrevivência humana. Fora disso, o animal estará sendo
submetido, desnecessariamente, a um mal e, este quadro, para o Texto
44
Maior, importa em tratamento cruel, nos exatos termos do art. 225, 1º, inciso
VII, in fine. (BECHARA, 2003. p.112).
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Também em espetáculos públicos como circos frequentemente são usados
animais sem que haja uma fiscalização efetiva com relação a maus-tratos praticados
no seu treinamento e manutenção.
Desta forma, embora o amparo constitucional contido no art.225 é necessário
atentar para que nenhuma lei infraconstitucional legitime a crueldade, que nenhum
princípio de natureza econômica a releve, que pesquisas científicas que possam ser
conduzidas com diferentes metodologias prossigam utilizando cobaias. Do mesmo
modo, não se justificam mais manifestações culturais e religiosas que perpetuem
rituais em que animais são desnecessariamente expostos a crueldades. Assim, traz
a lei 9605/98 a tipificação de todas estas condutas a seguir abordadas.
3.2 Considerações sobre a Lei 9.605/98
Aprovada no ano de 1998, após tramitação longa e difícil, a Lei 9.605/98, trata
dos crimes ambientais. Procurou “criar um dimensionamento mais adequado entre
delito e pena, buscando-se um equilíbrio entre a gravidade do fato e a medida
punitiva a ser aplicada”, conforme Antunes (2007, p. 787). Percebe-se uma função
caracteristicamente preventiva e direcionada para a reparação do dano ou para a
recuperação do ambiente lesado, além de atribuir a multa como função inibidora das
condutas tipificadas. Nessa lei, muitas contravenções penais foram elevadas à
categoria de crimes.
No entender do mesmo doutrinador, aspecto importante também é a
sistematização dos crimes ambientais produzida pela 9.605/98, que buscou ser uma
lei uniforme e única sobre os ilícitos ambientais, que, no entanto, acabou não
alcançando o resultado desejado, pois a cada nova lei ambiental surge um novo tipo
penal. Ou seja, ”há uma produção legislativa descolada da realidade e fortemente
influenciada por uma mentalidade „punitiva‟ que, na prática, se transforma em cestas
básicas nos juizados especiais criminais”, observa Antunes (2007, p. 788), enquanto
o dano causado não tem reparação.
45
Lanfredi (2006) aponta que o Estatuto dos Crimes Ambientais trouxe alguns
aspectos inovadores, sendo principalmente, a responsabilidade penal e co-
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responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais; sanções com efeito
educativo-penal como as penas alternativas à prisão, a função inibidora das multas e
a previsibilidade de condenação da pessoa jurídica para custear programas
ambientais, além de contribuir com entidades ambientais ou culturais públicas, e a
adoção dos institutos da justiça penal com caráter consensual e reparatório.
A Lei 9.605/98 estabelece nos artigos 29 ao 37 condutas para defesa da
fauna. Destes, será analisado o determinado no artigo 32 que trata da proteção aos
animais contra abuso ou maus tratos.
A redação do artigo 32 é a seguinte:
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre na mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre
morte do animal.
A objetividade jurídica deste mandamento busca tutelar a fauna silvestre que
integra o meio ambiente, a fauna doméstica ou domesticada, nativa ou exótica,
ameaçada ou não de extinção contra abusos e maus tratos.
Como sujeitos desses delitos, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física
ou pessoa jurídica imputável, e o sujeito passivo, a coletividade em geral. Sendo que
os animais, conforme Milaré e Costa Júnior (2002), constituem o objeto material da
conduta.
O tipo penal do artigo em comento prevê várias modalidades de condutas,
assim, como puníveis o legislador elenca:
1- “praticar ato de abuso”, ou seja, extrapolar os limites do animal, exigindolhe esforço além de sua capacidade;
2- “maus-tratos”, como castigo desnecessário;
46
3- “ferir”, que seria o lesionar ou cortar o animal;
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4- “mutilar”, privar o animal de parte do corpo.
Como maus tratos o artigo 3º do Decreto 24.645/34 ainda em vigor, contém
um rol exemplificativo em seus 31 incisos, de condutas enquadráveis nestas ações.
A responsabilidade nestas condutas é objetiva, independe de dolo ou culpa,
ou seja, vontade consciente e livre de praticar qualquer das condutas elencadas,
bem como realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, quando houver
recursos alternativos.
No entanto, conforme Milaré e Costa Júnior (2002, p.89), se o sofrimento do
animal for inevitável, mesmo com o uso de anestésico, “o interesse público na
descoberta de novas técnicas para cura de moléstias prevalece sobre o sofrimento
do animal”.
A consumação do delito ocorre com a realização das condutas descritas no
tipo penal. Autores divergem quanto a ser admitida ou não a forma tentada.
Sirvinskas (2004) diz ser inadmissível a tentativa, enquanto que autores como
Freitas e Freitas (2001), Milaré e Costa Júnior (2002), dizem ser possível a forma
tentada, bastando a hipótese de o agente vir a ser impedido antes de realizar o ato
lesivo, como no caso de um evento de Rinha de Galos já anunciado, impedido de
realizar-se antes do seu início pelo agente fiscalizador.
Sirvinskas (2004) aborda como excludente de ilicitude condutas praticadas
contra o animal em estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal,
exercício regular do direito (art. 23 do Código Penal), como também as hipóteses
contidas no artigo 37 da Lei dos Crimes Ambientais aplicáveis quando do abate do
animal.
A ação penal, conforme artigo 26 da Lei dos Crimes Ambientais, é pública e
incondicionada, sendo o rito sumário de acordo com o previsto no artigo 539 do
Código de Processo Penal. Aplica-se a Lei 9099/95 e também a Lei 10259/01 do
Juizado Especial Criminal.
47
Concluindo, tem-se que a Lei dos Crimes Ambientais fomentou a proteção da
fauna de forma efetiva, dada a importância do bem jurídico tutelado: a vida em todas
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as suas formas.
3.3 Legislação vigente x efetiva proteção
A Constituição Federal, para assegurar e tornar efetivo o exercício do direito à
vida em sua diversidade em uma estrutura ambiental equilibrada, estabeleceu ações
e abstenções que devem ser observadas por todos, tanto Administração Pública
como os particulares.
No entanto, a efetiva proteção se espelha no cumprimento de um dos mais
importantes princípios do Direito Ambiental: o princípio da prevenção, pois depois de
causado o dano, dificilmente é possível reparar a lesão à vida, no sentido de que a
indenização em dinheiro não consegue compensar a perda ambiental, conforme
entendimento de Fiorillo (2007, p. 76):
[...] é no sentido de assegurar a vida em todas as suas formas – e não no
sentido de esperar que a mesma seja lesada ou destruída – que o artigo 5°,
XXXV, da Constituição Federal garante aos destinatários de referido direito
a apreciação por parte do Poder Judiciário de toda e qualquer ameaça ao
direito ambiental.
Dessa forma, o instrumental jurídico contido nos mandamentos dos artigos
225 e 5°, XXXV da Carta Magna, busca impedir que a vida seja convertida em mera
moeda de troca, provocando uma nova leitura processual quanto ao cumprimento
das obrigações de fazer e de não-fazer quando determinadas pelo Poder Judiciário
aos agentes que ameaçam o meio ambiente, no sentido de uma tutela jurisdicional
preventiva.
Nesse entender do Supremo Tribunal Federal, segue ementa:
Ementa: Constitucional. Meio ambiente. Animais. Proteção. Crueldade.
“Briga de galos”. I. A Lei 2.895, de 20.03.1998, do Estado do Rio de
Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre “galos
combatentes”, autoriza e disciplina a submissão desses animais a
tratamento cruel, o que a Constituição Federal não permite: CF, art.225, §
1º, VII. II. Cautelar deferida, suspendendo-se a eficácia da Lei 2.895, de
20.03.1998, do Estado do Rio de Janeiro. Supremo Tribunal Federal. ADI
48
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1856 MC/Rj – Rio de Janeiro MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento:
Brasília, 03/09/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
A Lei 9.605/98 não dispôs sobre a competência para processar e julgar os
crimes contra a fauna, no entanto, como a Constituição Federal determinou à União,
Estados e Municípios zelar pelo meio ambiente, ao ser a coletividade prejudicada
com tais ilícitos, cabe em princípio à Justiça dos Estados, e, excepcionalmente, à
Justiça Federal, a competência para tratar dos crimes contra os animais, quando os
espécimes atingidos estiverem protegidos em áreas da União, como parques
nacionais ou reservas indígenas (FREITAS e FREITAS, 2001).
A ação penal no caso dos crimes praticados contra animais será Pública
Incondicionada e da iniciativa do Ministério Público. No entanto, permite-se no caso
de sua omissão, utilizar a ação penal subsidiária (art. 5º, LIX, da Constituição
Federal, art. 29 do Código de Processo Penal e art.100, § 3º, do Código Penal).
Assim, nos crimes ambientais em que a pena máxima prevista seja igual ou
inferior a um ano, considerados crimes de menor potencial ofensivo, será aplicada a
Lei 9.099/1995, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo. Para
tanto, será necessário a reparação do dano causado ao meio ambiente, salvo em
caso de provada impossibilidade de assim proceder. Deste modo, a Autoridade
Policial lavrará Termo Circunstanciado e o enviará ao Juizado Especial Criminal ou
ao Juízo de Direito onde não houver o referido juizado especial. No que se refere os
procedimentos, Lanfredi et al. (2004) expõem que, após confeccionado o Termo
Circunstanciado e encaminhado ao juízo competente, as partes se comprometerão a
comparecer ao Juizado determinado, sendo o primeiro ato a audiência preliminar.
Nessa audiência, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da transação penal,
mediante a recomposição prévia do dano ambiental e aceitação da pena (ou seja,
multa ou pena restritiva de direitos).
No caso de ocorrer a transação penal, proceder-se-á como segue:
O Ministério Público, a defesa e o infrator ambiental discutem qual a melhor
medida a ser aplicada ao caso em espécie. Em havendo consenso, o
acordo será submetido à apreciação do juiz, o qual, verificando a presença
dos pressupostos legais, proferirá uma decisão homologatória da transação.
Esta não gera condenação, reincidência, lançamento do nome do autor da
49
infração ambiental no rol dos culpados, efeitos civis e nem maus
antecedentes (SIRVINSKAS, 2004, p.105).
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Havendo transação, será afastada a instrução probatória e as partes estarão
abrindo mão do devido processo legal. Conforme os mesmos doutrinadores, “nem o
autor dos fatos estará reconhecendo sua culpabilidade nem a transação gerará
reincidência” (Lanfredi et al., 2004, p. 34). O acordo relativo à composição do dano
será reduzido a termo e homologado mediante sentença, possuindo eficácia de título
executivo, conforme a Lei 9.099/95, em seu artigo 74.
Não ocorrendo a transação, devido à ausência do autor do fato ou porque não
houve
entendimento,
as
tentativas
de
composição
e
transação
restarão
prejudicadas, cabendo então ao Ministério Público oferecer a denúncia e dar início à
ação penal.
Assim, no entender de Gordilho (2009), a eficácia da Lei de Crimes
Ambientais tem sido viabilizada pelas inovações da Lei 9.099/95, que ao instituir
novos institutos penais como a responsabilidade penal da pessoa jurídica,
suspensão condicional do processo e, principalmente, a transação penal, vem
possibilitando oferecer respostas rápidas aos crimes contra o meio ambiente.
Contudo, o autor alerta que o papel do direito penal na política ambiental pode
ter outra interpretação, conforme segue:
Seja como for, não existe um consenso sobre a eficácia do direito penal
ambiental, já que muitos juristas consideram que apesar da sua
importância, o meio ambiente não deve ser tutelado através de normas
penais, tarefa essa que seria melhor exercida pelas esferas civil e
administrativa, mesmo porque o sistema criminal deve ser utilizado apenas
como ultima ratio, sob pena de banalização e perda de legitimidade das
normas penais (GORDILHO, 2009, p.80).
Desse modo, a prevenção decorrente do direito penal ambiental passa a ter
seu resultado questionado, como critica Hassemer apud Gordilho:
[...] a prevenção geral positiva, decorrente do direito penal ambiental é nula,
pois as pessoas já perceberam a sua ineficácia, vez que quase nunca os
seus agentes são condenados, embora a cada dia sejam veiculadas na
imprensa notícias de novos crimes ambientais sem que os responsáveis
sejam punidos, o que o torna um direito meramente simbólico, por não
proteger efetivamente os bens a que se propõe, servindo apenas para a
jactância da classe política, vez que a legislação é uma forma pouco
50
custosa para o Estado e serve para acalmar o ânimo das reivindicações da
sociedade (GORDILHO, 2009, p.82).
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Sob esta leitura, considerando o grande avanço dado pela Lei dos Crimes
Ambientais, muito ainda precisa ser feito para a efetiva proteção ao meio ambiente e
especificamente com relação aos animais, como se verá a seguir.
3.4 Crimes praticados contra os animais domésticos e domesticados
atualmente no Brasil
A Lei 9.605/98 não conceituou o que vem a ser entendido como crueldade,
assim, busca-se sua definição em conceitos estabelecidos em legislações
anteriores,
valendo-se
também
da
jurisprudência
dos
tribunais
para
sua
interpretação.
Conforme Silveira (2008, p. 236), os tribunais vêm atribuindo a estas condutas
uma interpretação pautada por limitações culturais e socioeconômicas, pois a
“interpretação jurídica [...] é uma manifestação da cultura de um povo”. No entanto,
não pode a cultura incentivar a violência e a crueldade com relação aos animais.
Segue na argumentação da mesma autora:
Cremos que, matar por matar, em nome da recreação, ou matar para
garantir um ano de bonança, proteção e realizações amorosas, como
prática religiosa, parece-nos um ato cruel. Não é uma visão holística do
mundo e nem sistêmica da natureza. O mesmo se diga do abate sem
algumas regras de diminuição do sofrimento de animais domésticos
(SILVEIRA, 2008, p.237).
Conceituando crueldade, Primatt apud Felipe (2006), aponta que “crueldade
significa causar mal, dor ou sofrimento injustificáveis, a seres vulneráveis”.
Estabelece que há dois tipos de crueldades: a brutal, que é praticada por seres
humanos contra os animais – ignorada pela lei e pela moral; e a forma humana,
praticada por humanos contra os da mesma espécie – condenada pela lei e pela
moral, contanto que “os da mesma espécie” não fossem negros, mulheres ou
crianças. A tese central desse autor em sua dissertação sobre o dever de compaixão
e o pecado da crueldade contra os animais brutos data de 1776 e tem como
51
fundamento que “as diferenças na aparência são irrelevantes à experiência da dor,
como algo intrinsecamente mau para quem a sofre”.
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O sentimento de crueldade para com os animais deve perpassar esse mesmo
sentir com relação ao homem, buscando superar a barreira das espécies.
Crueldade já foi definida no Decreto 24.645/34, que havia previsto diversas
condutas de maus tratos contra animais. A Lei dos Crimes Ambientais de 1998 não
revogou tal decreto, nem trouxe consigo um novo conceito legal para ela, sendo que
a Constituição Federal a trata como conceito aberto e indeterminado. Diante disso, a
doutrina e a jurisprudência vêm determinando o seu alcance, conforme
entendimento de Bahia (2006).
Nesse sentido, a noção de crueldade vem sendo construída pelos tribunais,
como abaixo colacionado:
Ementa: Tiro ao pombo. Crueldade aos animais. Constituição da
República. A Constituição da República protege a fauna e veda crueldade
aos animais. Defendem-se não só os animais de extinção, mas o próprio
homem de sua agressividade em se comprazer com tais espetáculos de
abate desnecessário, como se fossem esporte. O tiro ao pombo pode
atenuar-se em tiro ao prato, sem danos maiores e em favor de um
crescimento da sensibilidade humana, respeito entre as espécies. (Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível
592049746, Rel. Des. Milton dos Santos Martins. Julgado: Porto Alegre,
30/06/1992.)
Cabe ressaltar a referência da ementa em buscar frear a agressividade
humana e a sua tendência a saciar-se com o sofrimento do animal, procurando
elevar o respeito entre as espécies como valores importantes, de acordo com Bahia
(2006).
Para também demonstrar a construção do conceito de crueldade, segue
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a respeito de realização de provas
cruéis em Rodeios e Festas de Peão, em São Caetano do Sul:
Ementa: Ação Civil Pública. São Caetano do Sul. Rodeio. Legitimidade
da prefeitura. Maus-tratos a animais. Proibição – 1. A Prefeitura promove
os festejos, cabendo-lhe definir de que modo as atividades exploradas por
terceiros serão desenvolvidas. Não se escusa por alegar ter empresa de
eventos se responsabilizado pela realização do rodeio. 2. O autor
demonstrou, suficientemente e sem contraprova da ré que os instrumentos
utilizados, por provocar pulos nos animais (eqüinos e bovinos), implicam em
maus-tratos e sofrimento, inseridos no conceito de crueldade proibida pela
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52
lei. Não podem, em conseqüência, ser utilizados o sedém, peiteiras,
esporas pontiagudas ou cortantes, sovelas elétricas, instrumentos e
substâncias que tenham o mesmo efeito ou resultado. Correta a decisão de
procedência. 3. Não pode a sentença proibir a realização de “rodeios”,
expressão ampla que abrange atividades eqüestres que não incidem na
proibição legal. Seu dispositivo fica explicitado para deixar certo que a
proibição se restringe ao uso de tais meios cruéis ou a outras formas de
mau-trato físico ou psicológico aos animais. (Tribunal de Justiça de São
Paulo. Apelação 1011615/9, Rel. Des. Torres de Carvalho. Julgado: São
Paulo, 15/09/1999.)
Percebe-se nessas decisões que a censura à crueldade recai sobre
atividades consideradas como divertimento para o homem e que envolvem dentre
outros comportamentos: “abates atrozes, castigos violentos, excessiva fadiga ou
exaustão, angústias, dores, torturas danosas, lesões corporais, submissão à
invalidez, espetáculos de abate desnecessário e a instigação de luta entre
espécies”, salienta Bahia (2006, p. 186).
Também constituem crimes contra os animais, briga de pássaros, a farra do
boi, briga de cães, como também exigir trabalho excessivo ou maltratar animais em
rodeios, circos, vaquejadas.
Nos circos ainda são utilizados animais selvagens e animais domésticos ou
domesticados, tais como cachorros e cavalos, que são treinados desde jovens.
Esses treinamentos objetivam dobrar a natureza do animal, a fim de que eles
demonstrem habilidades que jamais teriam.
Conforme evidenciado pela Promotora de Justiça (SP) Vânia Tuglio, no artigo
Espetáculos públicos e exibição e animais:
Todos os animais de circo estão sujeitos aos clássicos instrumentos de
“treinamento”: choques elétricos, chicotadas, privação de água e comida.
Ficam confinados sem as mínimas condições de higiene [...] Os cavalos são
açoitados constantemente para aprender [...]. Os leões, tigres e outros
felinos são acorrentados a seus pedestais e as cordas são enroladas em
suas gargantas para que tenham a sensação de estarem sendo sufocados.
São dominados pelo fogo e pelo chicote, golpeados com barras de ferro e
queimados na testa pelo menos uma vez na vida, para que não se
esqueçam da dor. Muitos têm suas garras e presas arrancadas, passando a
maior parte de suas vidas dentro de pequenas jaulas e sendo alimentados,
muitas vezes, com cães e gatos abandonados.
Os ursos têm o nariz quebrado durante o treinamento. Suas patas são
queimadas para forçá-los a ficar sobre duas patas apenas. São obrigados a
pisar em chapas de ferro incandescentes ao som de uma determinada
música para que, no picadeiro, ao ser reproduzida a mesma música usada
durante o “treinamento”, passem a movimentar-se de modo a sugerir que
estejam dançando (TUGLIO, 2006, p.236).
53
Segundo a mesma autora (2006, p.236), os chipanzés “depois de submetidos
aos „treinamentos‟ impostos no circo, apresentam o mesmo comportamento de
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crianças que sofrem abusos”.
Em relação aos animais utilizados em rodeios e vaquejadas, normalmente
dóceis e mansos, precisam ser atormentados para demonstrar uma agressividade
que não possuem, porém, necessária ao espetáculo, mas que na realidade não
passa de reação de desespero e dor.
Existe grande “discussão a respeito da utilização de instrumentos para
„incentivar‟ o animal a demonstrar-se indomável”, conforme Santos (2000, p. 2),
constituir-se em crime de maus-tratos.
Em relação aos animais de estimação, crueldade pode ser entendida como
abandoná-lo infringindo-lhe fome e desabrigo, pois dependem do cuidado humano
para sobreviver, caracterizando-se como conduta de maus tratos.
Bechara argumenta que a utilização dos animais deverá atentar pelo critério
da necessidade, de forma que:
Toda e qualquer utilização da fauna deverá ser pautada por um critério de
racionalidade e sustentabilidade – para que não se afete o equilíbrio
ambiental e o bem estar físico e psíquico dos indivíduos – e desde que os
animais, quando na iminência de sofrerem um mal, sofram-no apenas se
este mal for absolutamente indispensável e inafastável – [...] para que a
prática não exceda os limites do „absolutamente necessário‟ (BECHARA,
2003, p.83).
Com o mesmo olhar, Fiorillo manifesta que:
A crueldade só estará caracterizada se a prática contra o animal não tiver
por finalidade proporcionar ao homem uma sadia qualidade de vida ou, na
hipótese de estar presente esse propósito, os meios empregados não forem
os absolutamente necessários à atividade (FIORILLO, 2004, p.116).
Vários estudos concluem que animais vertebrados sentem dor. Sua estrutura
para detectar a dor é semelhante a dos seres humanos, do mesmo modo que seu
comportamento associado ao sentimento de dor, conforme Chuahy (2009).
Esclarece Felipe (2008, p.72), conforme colacionado abaixo que:
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54
Pesquisas mostram aumento de temperatura e taquicardia produzidos por
estresse em ratos, pássaros, répteis e humanos, evidenciando experiências
emocionais só possíveis a seres dotados de consciência. Sem consciência
não há reação emocional, em nenhum animal. [...] No estado atual da
ciência, considera-se a reação emocional indício seguro da atividade animal
consciente. O „princípio da precaução‟ recomenda, ainda assim, que se dê
„o benefício da dúvida‟, nos casos nos quais a ciência ainda não fez
investigações significativas.
Em relação ao princípio da precaução, Tuglio (2006, p.242) argumenta que
em razão da crise ética vivenciada, “esse princípio estabelece que havendo risco de
dano ambiental, a ausência de certeza científica sobre o fato não poderá justificar a
ausência de medidas eficazes para prevenir aquele dano”.
Inúmeros animais substituem os humanos como objeto das mais diversas
pesquisas, camundongos, ratos, peixes, pássaros, coelhos, cachorros, gatos, bois,
porcos, macacos servem de instrumento na pesquisa científica, no estudo da
toxidade de produtos e ainda para fins de ensino, conforme Souza, Neto e Cigerza
(2008).
Há que se considerar ainda as modificações que estas necessidades
humanas apresentam, pois práticas que hoje representam crueldades necessárias,
tais como a experimentação de novos medicamentos em animais-cobaias, podem vir
a ser desnecessárias pela descoberta de outras alternativas. Deste modo, o uso de
animais-cobaias quando da existência de outras formas de testar a eficiência do
medicamento, configura o crime do art.32, § 1º da Lei 9.605/98 e ofende o
estabelecido na Constituição Federal no art. 225, § 1º, inciso VII, segundo Bechara
(2003).
De acordo com este artigo, no entender de Souza, Neto e Cigerza (2008), o
bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a dignidade animal, sendo seu titular a
coletividade animal. Tal dignidade deve ser entendida como um valor em si mesmo,
inviolável. A conduta tipificada consiste em realizar experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos. Da mesma forma, o conhecimento e a consciência dos traços de
semelhança entre humanos e não-humanos leva à necessidade de proteção no
âmbito moral.
55
No entanto, apesar de todos os esforços para implementação da Lei dos
Crimes Ambientais, muito ainda precisa ser aprimorado. Em situações como tráfico
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de animais nem o Poder Público nem a coletividade tem conseguido deter o
comércio ilegal de animais silvestres, tanto por falhas na prestação dos serviços
públicos e de proteção ambiental como na formulação, implementação e
manutenção das políticas públicas e a consequente aplicação do orçamento do
Estado, de acordo com Gordilho (2009)2.
Entre os motivos que concorrem para esta ineficácia das leis ambientais, no
tocante à proteção aos animais, segundo o autor “está o fato de que o foco central
da proteção não é o animal em si mesmo, mas a sensibilidade do próprio homem”.
Outra questão é a exigência de dolo na conduta humana de matar ou praticar
ato cruel contra os animais, o que faz com que o abate, experiências científicas e o
uso de animais em espetáculos públicos fique fora dessa definição de ilícito. Desta
maneira, a lei busca evitar apenas sofrimentos desnecessários, pois as condutas
que provocam o sofrimento ou mesmo a morte acabam não sendo punidas, como
leciona Gordilho (2009).
E concluindo, o autor afirma que mesmo quando aplicada a lei, as penas
cominadas são muito pequenas.
Deste modo, apesar do arcabouço legal de proteção à prática de crueldade
para com os animais vigente no Brasil, existe um “abismo jurídico que separa a
teoria da prática”, aponta Levai (2006, p.176). Por esse motivo, se determinadas
condutas não forem questionadas perante o Poder Judiciário, continuarão sendo
aceitas como lícitas, uma vez que a crueldade “quando justificada pelo uso do
animal, acaba obtendo respaldo legal”.
2
De acordo com o 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico da Fauna Silvestre de 2001 do RENCTAS –
Rede Nacional sobre o Comércio Ilegal da Fauna Silvestre, no Brasil existem basicamente três
modalidades de comércio ilegal: 1- Animais para colecionadores particulares e zoológicos, priorizam
as espécies mais ameaçadas (quanto mais raro o animal, maior o seu valor de mercado). Exemplo:
arara-azul de lear alcança o valor de US$ 60.000 a unidade no mercado internacional. 2- Animais
para fins científicos – biopirataria – neste grupo estão as espécimes que fornecem substâncias
químicas para produção de medicamentos. Exemplo: jararaca, alcançando o valor de US$ 1.000 a
unidade viva. 3- Animais para pet shop. Exemplo: jibóia – US$ 800 a US$ 1.500, tartarugas – US$
350, saíra-sete-cores – US$ 1.000.
56
Assim, em diversos setores como agronegócio, científico e sanitário, a
crueldade muitas vezes se torna consentida como mal necessário, como se pode
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observar em legislações ordinárias tais como Lei do Abate Humanitário, Lei de
Vivissecção, Lei dos Zoológicos, Código de Caça e de Pesca, lei de Jugulação
Cruenta e na lei dos Rodeios. No entanto, acima de todas elas está a Constituição
Federal que contém em seu artigo 225, § 1º, VII, a obrigação do Poder Público de
coibir a submissão de animais a atos de crueldade, que é fundamento legal para a
proteção dos animais no Brasil.
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4 A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
O exercício da cidadania manifesta-se também por meio das ações da
sociedade civil organizada. O objeto deste trabalho são estas instituições que
possuem estatuídas a proteção aos animais como razão de sua existência dentro do
campo delimitado pela presente pesquisa.
4.1 O desenvolvimento da sociedade civil organizada na proteção aos animais
O trabalho das associações de proteção aos animais e organizações não
governamentais (ONGs) em muito contribuiu para a positivação das normas de
proteção à fauna. A legislação brasileira há muito tempo estabelece a previsão de
colaboração do Poder à proteção dos animais.
O Decreto 24.645 de 1934, já assim determinara: “Artigo 16 - As autoridades
federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras
dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei”.
No entanto, embora prevista no ordenamento jurídico pátrio, Castro (2006,
p.90) afirma que “são poucas as experiências de governo, na história do Brasil, que
importaram em efetiva proteção dos animais”. As ações tomadas pelo Poder Público
em relação aos animais domésticos e domesticados se restringiam ao recolhimento
58
e sacrifício de animais, como solução imediatista para retirar os animais das ruas, o
que infelizmente ainda ocorre em algumas localidades.
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Também a Conferência de Estocolmo de 1972 manifesta-se em relação às
associações de proteção aos animais, trazendo em seu artigo 14:
a) As associações de proteção e salvaguarda dos animais devem ser
representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do
homem.
No entanto, as organizações não governamentais que se dedicam à proteção
dos animais, somente têm representação junto aos governos quando efetivamente
participam de conselhos municipais, estaduais ou federais do meio ambiente, afirma
Castro (2006).
Ocorre que a escolha destas entidades para participação nestes conselhos é
política e, por isso, as mesmas muitas vezes são deixadas de fora. Castro (2006,
p.30) argumenta que muitos governantes “sentem-se constrangidos em contatar
com defensores de animais, em função da ideia de que existem outras prioridades
de caráter humano mais importantes”.
Desta forma, não percebem a importância de proteger os animais e,
consequentemente, o homem e o meio ambiente, diminuindo o risco de doenças e
também os gastos públicos relacionados a sua solução. Ao incentivar e auxiliar na
manutenção de entidades da sociedade civil organizada para a proteção dos
animais há uma cooperação para sua responsabilidade constitucional com o meio
ambiente.
Além de ser uma decisão adequada de governo, só tem a somar, pois:
“As entidades de proteção dos animais são movidas por interesse legítimo de
pessoas desinteressadas, são muito mais eficientes nos gastos que o Poder Público
e, incrível, não tiram férias, e não abandonam os animais” (CASTRO, 2006, p.31).
O Ministério Público e o Poder Judiciário têm enfrentado a proteção dos
animais por meio dos processos de natureza civil e criminal com seriedade, não só
por compreenderem a sua importância, como também pela pressão legítima das
59
entidades de proteção aos animais. Encontra-se assim, o sistema judiciário
preparado para aplicação das sanções estabelecidas na legislação para a defesa
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dos animais.
Como crítica ao artigo 16 do Decreto Lei 24645/34, Castro (2006) argumenta
ser este praticamente letra morta, em razão da irresponsabilidade dos governos,
sendo quase inexistente a cooperação do Poder Público para com as entidades de
proteção aos animais. Assim, o seu relacionamento acaba se constituindo em “um
caminho de mão simples, em que os animais encontrados nas ruas são
encaminhados aos abrigos particulares e ali esquecidos” (CASTRO, 2006, p.90).
Santana e Oliveira (2006) afirmam que as políticas públicas até 1990 estavam
direcionadas ao combate de disseminação de doenças e acidentes provocados por
animais, caracterizando-se como a fase da captura e extermínio. Esta fase utilizava
metodologia de acordo com o Informe Técnico nº 6 da Organização Mundial da
Saúde de 1973 (Relatório do Comitê de Especialistas em Raiva da OMS), que
determinava que os animais em situação de rua fossem apreendidos e se não
reclamados em um curto prazo de tempo deveriam ser sacrificados. Tal modelo,
com comprovados defeitos e limitações, deixou de ser utilizado em vários países,
pela crueldade e falta de resultados.
Assim, a partir da constatação dos gastos despendidos pelos Estados que
adotaram o método da captura e extermínio sem resultado observável no controle da
raiva e outras zoonoses, as autoridades modificaram suas políticas públicas para o
controle deste problema e passaram a se preocupar com a superpopulação dos
animais de companhia abandonados nas ruas, tendo lugar uma metodologia mais
aceitável, denominada fase da prevenção ao abandono.
Os Centros de Controle de Zoonoses em alguns municípios ainda procedem
com o método da captura e eliminação de animais de rua recolhidos pela popular
“carrocinha” (nome dado ao veículo em que são recolhidos cães e gatos de rua), sob
o argumento de controle e prevenção de transmissão de doenças de animais para
humanos e controle da população animal.
No entanto, inexiste prova da eficácia de tal método. A Organização Mundial
de Saúde concluiu que o extermínio de animais sadios não resolve o problema do
60
risco de zoonoses e o controle populacional. O Informe Técnico n° 8 de 1992
declarou que “a renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de
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sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação”. Por este motivo,
orienta a educação e participação da comunidade com o estímulo à guarda
responsável e o controle de natalidade de animais por meio da esterilização, além
da imunização de animais por meio de vacinação nas áreas de risco de zoonoses.
Mesmo assim, alegando falta de recursos públicos que possibilitem adotar
programas de vacinação e esterilização de animais de rua, algumas administrações
públicas ainda recorrem à famigerada “carrocinha”. Os animais são recolhidos e,
caso não reclamados em determinado período, são eliminados. E pior, por métodos
muitas vezes cruéis, tais como tiro de pistola, eletrocussão, câmara de gás,
pauladas, enforcamento e injeções letais sem uso de pré-anestésico em razão do
custo do método.
Nesse sentido, segue decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
determinando que a exterminação de animais em Centro de Controle de Zoonoses,
quando absolutamente necessária, não seja efetivada com meio cruel:
EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – CENTRO DE CONTROLE
DE ZOONOSE – SACRIFÍCIO DE CÃES E GATOS VADIOS
APREENDIDOS
PELOS
AGENTES
DE
ADMINISTRAÇÃO
–
POSSIBILIDADE QUANDO INDISPENSÁVEL À PROTEÇÃO DA SAÚDE
HUMANA – VEDADA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS CRUÉIS.
[...]
3. A meta principal e prioritária dos centros de controles de zoonose é
erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres
humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose. Por esse motivo, medidas de
controle da reprodução dos animais, seja por meio da injeção de hormônios
ou de esterilização, devem ser prioritárias, até porque, nos termos do 8º
Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, são mais eficazes no
domínio de zoonoses.
4. Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para
o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser
permitido. No entanto, nesses casos, é defeso a utilização de métodos
cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3º da Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1º e 3º do Decreto Federal
n.24.645/1941 e do art. 32 da Lei 9.605/1998.
5. Não se pode aceitar que com base na discricionariedade o administrador
realize práticas ilícitas. É possível até haver liberdade na escolha dos
métodos a serem utilizados, caso existam meios que se equivalham dentre
os menos cruéis, o que não há é a possibilidade do exercício do dever
discricionário que implique em violação à finalidade legal.
6. In casu, a utilização de gás asfixiante no centro de controle de zoonose é
medida de extrema crueldade, que implica em violação do sistema
normativo de proteção dos animais, não podendo ser justificada como
exercício do dever discricionário do administrador público.
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61
Recurso especial improvido.
REsp 1115916/MG
RECURSO ESPECIAL 2009/0005385-2
RELATOR: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
ÓRGÃO JULGADOR: T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 01/09/2009 Data da publicação: 18/09/2009
Conclui-se que a exterminação de animais não é solução de problema,
apenas esconde a falta de políticas públicas adequadas, pois somente a retirada dos
bichos da rua sem que se efetive um programa de esterilização e adoção
responsável acaba por incentivar o abandono de animais.
4.2 Previsão Constitucional
Os seres humanos definem-se pela forma de agir entre os seus semelhantes,
inferindo tais características na constituição das sociedades civis e influenciando o
mundo em que vivem. Também a capacidade de criar, repensar, e a percepção da
possibilidade de redefinição desta sociedade fazem parte da natureza humana.
Refletindo a respeito disso, o Princípio da Participação popular presente na
Constituição Federal do Brasil traz o dever de proteger e lutar pelos direitos difusos,
ou seja, tutelar aqueles bens que ultrapassam a esfera individual e coletiva e que
exigem um cuidado maior.
Nesse sentido, Machado (2005, p.89) afirma que:
As associações ambientais, ao terem como metas a valorização da água,
do ar, do solo, da fauna, da flora e do próprio homem, tratam de interesses
difusos, que não só dizem respeito a cada um de seus associados, mas
também a um número indeterminado de pessoas.
Argumenta Séguin (2002, p. 289) que “os movimentos sociais, como maneira
de organização popular, são essenciais a real participação na defesa ambiental”.
No Brasil, tais movimentos restaram reprimidos durante a ditadura iniciada em
1964, e o medo gerou retrocesso. No entanto, os excessos da repressão,
principalmente os abusos aos Direitos Humanos acabaram por fomentar significativa
parte dos movimentos populares brasileiros surgidos depois.
62
Atualmente, percebe-se que o despertar da consciência ambiental na
sociedade fez surgir movimentos sociais em proteção ao Meio Ambiente. De acordo
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com Séguin (2002, p. 290), tais movimentos ganham espaços “ao unificar grupos
que lutam por causas sociais diversas, mas com algo em comum: a busca por uma
melhor qualidade de vida para si e para seus filhos”.
Deste modo, conclui que:
A participação envolve políticas públicas estatais, Organizações NãoGovernamentais ambientalistas, fortalecendo o papel do cidadão não
apenas como titular de direitos, mas como segmento social representativo
do poder (SÉGUIN, 2002, p.291).
Assim, esta participação configura um direito individual subjetivo que deve ser
garantido pelo Estado.
Nas estruturas sociais modernas, as entidades sem fins lucrativos integram o
Terceiro Setor, assim entendido como, por exemplo, as organizações nãogovernamentais sob a forma de institutos, fundações e associações com fins sociais;
entidades de classe, associações profissionais, sindicatos, movimentos sociais,
enfim, organizações da sociedade civil em geral. Estas, ao lado do Estado
(considerado o primeiro setor) e do mercado (segundo setor) tem atuado na tutela
do meio ambiente de forma significativa. Nesse contexto, Machado (2005, p.90)
esclarece que a atuação das ONGs complementam a ação do Estado, “não tem por
fim o enfraquecimento da democracia representativa. [...] não são – e não devem ser
- concorrentes dos Poderes Executivo e Legislativo”.
A participação das ONGs na tutela dos interesses difusos também não deve
ser compreendida como substitutiva da atuação do Poder Público, “não podem ser
transformadas em massa-de-manobra dos governos e das empresas privadas e
públicas”, motivo por que é essencial que sejam independentes, sem possibilidade
de manipulação, conforme Machado (2005, p.90).
Milaré e Loures (2004, p.97) definem as Organizações da Sociedade Civil
como:
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[...] representações de grupos associativos, organizados com propósitos
específicos, entre pessoas dotadas de espírito solidário e cooperativo,
motivadas pela necessidade premente de promoção de melhores condições
ambientais, sociais e econômicas de vida para todos os povos do planeta.
Desse modo, seriam organizações de pessoas fora da esfera do Estado,
conjugando esforços, buscando recursos sem almejar fins lucrativos, mas sim a
concretização de objetivo de interesse público delimitado no Estatuto Social da
instituição.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, determina ao Poder Público o
dever de defesa e preservação dos bens ambientais, assim compreendidos os
animais, estabelecendo sua responsabilidade não só de defender, como também de
preservar a sua vida.
No entanto, também a coletividade é chamada a defender este legado. Assim,
no entender de Fiorillo (2007, p.47):
[...] a imposição constitucional não se limita ao Poder Público mas se
estende à denominada sociedade civil , enquanto esfera de relações entre
os indivíduos, entre os grupos, entre as classes sociais, que se
desenvolvem à margem das relações de poder que caracterizam as
instituições sociais.
Desse modo, pode-se concluir que:
É dever tanto do Estado como da sociedade civil defender e preservar o
meio ambiente ecologicamente equilibrado dentro de uma concepção
jurídica de que não basta tão-somente defender os bens ambientais em
face de lesão eventualmente ocorrida, mas principalmente preservar a vida
a partir de ameaça que ocasionalmente possa surgir (FIORILLO, 2007, p.
47).
No mesmo sentido, Lanfredi (2006, p.140) leciona que “por mais qualificado
que seja o Poder Público, ele nem é o único responsável pelo bem-estar da
população, nem é suficiente para arrostar tamanha tarefa”. Assim, também a
legislação infraconstitucional busca cada vez mais a participação ativa dos
segmentos organizados da sociedade.
As entidades de proteção à vida animal buscam proteger a vida em todas as
suas formas, sendo conforme expressa Conceição (2003, p.238), “organizações
espontâneas resultantes do pluralismo social e permitem cada vez mais uma relação
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direta do cidadão com a Administração e o Estado, substituindo-se às instituições
que tradicionalmente celebravam esta relação”. Desta forma, quanto mais o Estado
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fracassa no seu papel de proteção, mais contribui para o surgimento de entidades
da sociedade civil organizada para atuarem na defesa de interesses direcionados
principalmente ao meio ambiente e ao consumidor – direitos de terceira geração.
As Organizações Não-Governamentais são valiosas colaboradoras na
formação do povo, mas para poder influir no processo decisório do Estado, segundo
Conceição:
[...] a sociedade deve se organizar para suprir a omissão do Estado,
tornando o Terceiro Setor consistente para gerar um novo tipo de
sociedade; colaborar com o Ministério Público, e mesmo complementá-lo na
tutela dos direitos difusos com o objetivo de defender e fazer acontecer um
desenvolvimento sustentável para melhorar e garantir a qualidade de vida
no mundo (CONCEIÇÃO, 2003, p.245).
Deste modo, podem complementar a defesa de direitos difusos da sociedade,
bem como melhorar a qualidade de vida dessa sociedade e especificamente dos
seres menos protegidos - os animais -, quando com esta finalidade forem
organizadas. O que vem a ser também o objeto do presente estudo.
4.3 O panorama das entidades do Vale do Taquari/RS
O Vale do Taquari é constituído de 39 municípios. Para apurar as
Associações
Protetoras
dos
Animais
e
Organizações
Não-Governamentais
existentes nesta região foram contatadas as secretarias municipais do Meio
Ambiente e da Saúde.
Desse levantamento resultou a existência das seguintes instituições: no
município de Lajeado: Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis
(APASFA) e Associação Lajeadense de Proteção aos Animais Arca de Noé; no
município de Estrela: Associação Estrelense Protetora dos Animais (AEPA); no
município de Teutônia: Associação Protetora dos Animais de Teutônia (APANTE);
no município de Arroio do Meio: Associação Protetora dos Animais Arroiomeiense
(APAAM), e Patrulha Ambiental do Vale do Taquari (PATRAM).
65
Em sequência foram entrevistados os responsáveis por estas instituições com
o objetivo de levantar a data de início das atividades, a existência de estatuto, os
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programas implementados relativos à fauna, como são desencadeadas as ações de
proteção aos animais, o tratamento das denúncias de maus tratos recebidas e
violência contra animais domésticos e domesticados, as denúncias encaminhadas
ao Poder Judiciário no ano de 2009, se recebidas também denúncias de outros
municípios, que espécie animal é a mais atingida, bem como quais as formas mais
comuns de violência atendidas pela instituição. Perguntou-se ainda se a instituição
tem conhecimento da Lei dos Crimes Ambientais e qual o destino dado aos animais
acolhidos/recolhidos, caso houver.
Das associações existentes no Vale do Taquari/RS, tem-se com mais tempo
de atuação a Associação Lajeadense de Proteção aos Animais ARCA DE NOÉ,
iniciando suas atividades em julho de 2002, em seguida a Associação Protetora dos
Animais São Francisco de Assis (APASFA), que teve o início de suas atividades em
outubro de 2002, depois a
Associação Protetora dos Animais Arroiomeiense
(APAAM), em agosto de 2004, a Associação Protetora dos Animais de Teutônia
(APANTE), em março de 2006 e ao final a Associação Estrelense de Proteção aos
Animais (AEPA),em setembro de 2006.Todas as instituições referidas possuem
estatuto.
Foi constatado que todas as instituições entrevistadas atuam principalmente
no atendimento de animais vítimas de maus tratos e abandono, trabalhando em
segundo momento no encaminhamento destes animais, depois de tratados, para
adoção responsável.
A APAAM está iniciando a implementação de um trabalho de conscientização
da população nos bairros em parceria com a Prefeitura Municipal e em conjunto com
os agentes de saúde, objetivando orientar sobre como cuidar dos animais, instruir
sobre higiene, vacinação e, sobretudo, sobre o controle da natalidade. A ARCA DE
NOÉ tem seu trabalho mais voltado à conscientização das pessoas no tratar os
animais, utilizam os veículos de comunicação, principalmente rádio. A entidade
anuncia nos jornais locais os animais à espera de adotantes.
66
Algumas associações como a APAAM, a APASFA e a AEPA possuem locais
estruturados com canis para onde são levados e tratados os animais recolhidos;
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outras, como a APANTE, embora não contenham tais estruturas, abrigam os
animais em “casas de passagem”, qual sejam, residências dos próprios associados
e voluntários. A ARCA DE NOÉ também utiliza-se de lares temporários para o
acolhimento dos animais socorridos até o seu encaminhamento para adoção
responsável. As associações fazem análise criteriosa do adotante e a maioria delas
mantêm registros dos dados de encaminhamento dos animais.
As ações de proteção aos animais das associações entrevistadas são
desencadeadas tanto por meio de denúncias de maus tratos, violências praticadas,
quanto por meio de iniciativas das próprias instituições, contando inclusive com o
auxílio da Brigada Militar algumas vezes.
No caso de denúncia, os procedimentos divergem um pouco. Todas as
associações verificam se a denúncia procede. A APAAM e a APASFA adotam uma
notificação/advertência que é entregue ao denunciado, na qual ele é advertido do
descumprimento da Lei 9605/98, art.32, informando da penalidade que isto acarreta.
É concedido um prazo de tempo para regularização da situação denunciada (animal
amarrado sem ter abrigo de sol ou chuva, correntes extremamente curtas, animais
magros, machucados, isolados completamente do convívio humano, auto-mutilandose) e é feita uma nova vistoria, caso o problema não tenha sido sanado. Na
APASFA, um veterinário fará um laudo de maus-tratos (se for esta conduta
confirmada), e então é encaminhado para o Poder Judiciário, com fotos e
testemunha no caso de recolhimento do animal. No caso de a pessoa não se
prontificar a melhorar as condições do animal e doá-lo para a associação é feita uma
Declaração de Doação do Animal. A APAAM depois do prazo estabelecido, se o
agente causador dos maus tratos não regularizar o que foi apontado, muitas vezes
recolhe o animal, utilizando até o auxílio da Brigada Militar, e o leva para o abrigo da
entidade. Esta ainda fotografa o local nas condições em que foram encontrados os
animais. A AEPA averigua a denúncia e caso não consiga contatar o infrator ou
recolher o animal, busca auxílio da fiscalização na Secretaria do Meio Ambiente do
município.
67
Com relação aos dados coletados sobre as denúncias encaminhadas ao
Poder Judiciário no ano de 2009, no período compreendido entre 01/01/2009 a
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30/09/2009, poucas foram as ocorrências. Somente a APASFA disse ter
encaminhado muitas, mas não soube precisar quantos casos, enquanto que a
APANTE afirmou ter encaminhado, em agosto/2009, dois casos, um com relação a
maus tratos de um cavalo e outro relacionado ao abandono de uma cadela e seus
nove filhotes. A ARCA DE NOÉ, a APAAM e a AEPA não tiveram nenhuma
ocorrência encaminhada ao Poder Judiciário no período abordado.
Quanto à atendimento de denúncias em municípios vizinhos, a maioria delas
recebem chamados, normalmente de cidades que não contam com nenhuma
instituição de proteção aos animais. Quando possível, são atendidas as ocorrências
ou fornecida orientação sobre como proceder. Muitas vezes a associação é
chamada por ser mais conhecida da população, como é o caso da APASFA e da
ARCA DE NOÉ, existentes desde 2002.
As espécimes animais mais atendidas pelas instituições são cães e gatos e,
em alguns casos, cavalos. Também ocorrem denúncias em relação a pássaros, que
são então encaminhadas à Patrulha Ambiental da Brigada Militar (PATRAM).
Os casos mais comuns atendidos são de animais amarrados com guias
extremamente curtas, sem abrigo, muitas vezes guias de arame que causam
ferimentos não tratados no corpo. Em se tratando de cavalos, exigência de trabalho
além da capacidade do animal. É comum também o descarte de animais, sendo
muito difícil apurar o agente infrator.
Todas as associações entrevistadas têm conhecimento da Lei 9605/98 e
algumas, como a APASFA e a APAAM, utilizam-na ao informar o agente que os
maus tratos praticados constituem-se em descumprimento de artigo de lei e
acarretam penalização.
Perguntadas sobre o destino dos animais recolhidos, APASFA, APAAM e
AEPA informaram que os levam para os abrigos das instituições, no caso de não
haver mais lugar utilizam “casas de passagem” de voluntários. A APANTE também
utiliza-se de “casas de passagem” de voluntários, pois não possui abrigo
estruturado.
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Informações colhidas junto à PATRAM – Patrulha Ambiental do Vale do
Taquari, demonstram que suas ações são desencadeadas a partir de denúncias,
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normalmente anônimas. São averiguadas, é feito um auto de constatação da
conduta, também uma declaração do agente da razão de sua conduta e é lavrado o
Termo Circunstanciado. É elaborado também um relatório do fato, juntamente com
as coordenadas geográficas e croqui do local, além do levantamento fotográfico,
documentação esta que é remetida para a Companhia Ambiental em Porto Alegre,
onde é registrada no sistema e montado processo que é, então, encaminhado à
Comarca de origem.
As espécies animais mais sujeitas a maus tratos denunciada, dizem respeito
a cães e cavalos. Os maus tratos em relação aos cavalos normalmente são o
espancamento do animal que empaca por excesso de peso da carga. Em relação a
cães as denúncias tratam de animais abandonados e também animais presos,
doentes e visivelmente magros. É necessário laudo de veterinário em que seja
configurada a situação de maus-tratos para fazer o Termo Circunstanciado. Algumas
vezes é necessário recolher o animal, quando então são encaminhados para
voluntários com condições de acolhê-los, que ficam como fiéis depositários até a
liberação pelo juiz.
Por fim, resta registrar que as Associações de Proteção aos Animais têm suas
atividades exercidas por voluntários, possuem alguns associados e poucas contam
com auxílio do Poder Público. Possuem instalações para recolhimento dos animais
estruturados de forma muito simples, e algumas nem isso possuem, mas todas
trabalham com muita garra e determinação e, principalmente, muito amor pelos
animais.
Assim, a partir dos dados levantados por meio de entrevista com os
responsáveis pelas Associações de Proteção aos Animais do Vale do Taquari,
constatou-se que dentre as ocorrências mais comuns tipificadas no artigo 32 da Lei
9605/98 encontradas nos municípios, a maioria delas se resolve sem a intervenção
judicial. No entanto, a Lei dos Crimes Ambientais tem o seu efeito inibidor com
relação às condutas nela tipificadas, o que é algo positivo.
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Por este motivo, importante também a atuação das associações, pois com
suas atitudes, informação, divulgação de maus tratos, recolhimento e tratamento de
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animais em situação de vulnerabilidade, ao amparo da Lei com o posterior
encaminhamento para adoção responsável, têm alcançado significativos resultados.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho levou a concluir que nas últimas décadas as sociedades, de
uma forma geral, modificaram sua maneira de partilhar o meio ambiente. Cientes de
sua dependência, passaram a respeitá-lo como tal. No entanto, a fauna ainda
padece com as ações do homem.
No primeiro momento do desenvolvimento desta monografia, por meio da
análise da evolução da legislação ambiental no Brasil, tem-se que do descobrimento
até início do século XX, a dimensão econômica foi a que predominou no tratamento
dado à fauna brasileira, sendo que a primeira norma que tratou da crueldade contra
animais, o Decreto lei 24645/34, permanece em vigor. E, indiferente ao tempo
decorrido desde sua elaboração, as condutas que importam em maus tratos aos
animais presentes nos incisos do seu artigo 3º permanecem atuais.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a importância da fauna para o
equilíbrio ambiental, preceituou a proteção ao meio ambiente elevando o direito
ambiental a um dos direitos humanos fundamentais, e como tal, apontou-lhe
também expressa proteção penal.
A Lei 9605/98, Lei dos Crimes Ambientais, regulamentou esta norma
constitucional, tipificou como crimes as condutas de práticas de abuso, maus tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos e domesticados, nativos e exóticos,
cominando como pena detenção de três meses a um ano e multa.
71
Em âmbito mundial, verificou-se que o Direito Internacional, por meio de
convenções e tratados, estabeleceu diversas ações de cooperação entre os Estados
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para a proteção do meio ambiente, e desta forma também aos animais. É de se
ressaltar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente de 1972, da qual
resultou a Declaração de Estocolmo, que consagrou princípios que marcaram o
despertar de uma nova consciência ambiental.
Outro importante documento foi a Declaração Universal dos Direitos dos
Animais, proclamada pela UNESCO em 1978, contendo em seus 14 artigos
preceitos que deveriam ser conhecidos por todos os humanos. O artigo final deste
documento estabelece que os direitos do animal devem ser defendidos pela lei do
mesmo modo que são os direitos do homem.
No que tange à construção das relações entre os humanos e não-humanos, a
dominação da natureza e dos animais tem origem na tradição judaico-cristã, que
conferia ao homem uma posição especial no universo, dada a sua criação à imagem
e semelhança de Deus. Também leva-se em conta a tradição da antiga Grécia,
salientando o pensamento de Aristóteles a justificar que a existência dos animais era
em benefício do homem, influenciando assim a formação de uma visão
antropocêntrica que perdura até hoje.
Já no século XVII, difundiu-se a prática da experimentação em animais vivos,
com a teoria mecanicista de Descartes, para a qual tudo que consiste de matéria é
dominado por princípios de mecânica, sendo os animais desprovidos de
consciência, motivo pelo qual são incapazes de sentir dor e prazer justificariam tais
atrocidades. Todavia, as semelhanças com a fisiologia dos humanos levou a
questionamentos, resultando em gradual reconhecimento de que os animais sofrem
também e que merecem consideração.
Com a publicação da Origem das Espécies, em 1859, Darwin muda
radicalmente a concepção do homem e mostra que as diferenças entre as espécies
não são tão significativas, embora há uma forte resistência a estes conhecimentos.
Em seguida, a análise da proteção da fauna no Brasil, embasada na proteção
constitucional contida no art.225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal de 1988,
traz posicionamentos divergentes: tradicionalmente antropocêntricos, e também
72
preocupados com os animais não-humanos, reconhecendo a vida animal como um
fim em si mesma, não apenas como instrumento em benefício do homem.
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Embora presente a proteção constitucional, muitas são as formas de
“crueldade consentida” existentes, em que há uma determinada tolerância a ações
provocadoras de sofrimento ao animal, como nos rodeios, circos e exposições.
Assim, também a prática da caça esportiva, que é liberada no Rio Grande do Sul, e
uma certa tolerância à resistência de busca de métodos alternativos para a
vivissecção.
A Lei 9605/98 sistematizou os crimes ambientais, possuindo uma função
característica preventiva e direcionada para a reparação do ambiente lesado. Trouxe
inovações como a responsabilidade penal e co-responsabilidade da pessoa jurídica,
sanções com efeito educativo-penal, função inibidora das multas, previsibilidade de
condenação da pessoa jurídica para custear programas ambientais entre outros.
A eficácia desta lei viabiliza-se pela aplicação da Lei 9099/95, que dispõe
sobre os juizados especiais cíveis e criminais, possibilitando respostas rápidas aos
crimes contra o meio ambiente.
Por fim, a análise das ações das sociedades civis organizadas para a
proteção dos animais existentes no Vale do Taquari apuradas por meio de entrevista
com os seus responsáveis resultou na conclusão seguinte. Embora sejam poucas as
ocorrências que acabem no Poder Judiciário, existe um respeito velado pela Lei dos
Crimes Ambientais, e apesar das associações não possuírem poder de polícia,
valem-se do Estado, muitas vezes, quando ele é necessário.
Grande número de ocorrências de maus tratos é sanado por meio de
orientação aos infratores que, aliada à informação de que tais condutas constituemse crimes tipificados em lei, inibem a continuidade das ações.
No entanto, a maior abrangência das ações destas associações encontra-se
no atendimento direto a animais em condições de vulnerabilidade, tanto vítimas de
descarte pelos humanos, como tantas outras formas de violência. E é nestas ações
que mais se percebe o desprendimento dos voluntários em trabalhar com escassos
recursos, modestas instalações, e, sobretudo, imenso amor pelos animais.
73
Por tudo isso, conclui-se que não obstante a existência de muitas ocorrências
relacionadas às condutas tipificadas no artigo 32 da Lei 9605/98, a maioria delas
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não finalizam no judiciário; entretanto, pode-se dizer sim, que a Lei dos Crimes
Ambientais tem a sua efetividade como elemento coercitivo das condutas de maus
tratos.
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75
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ANEXOS
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LISTA DE ANEXOS
ANEXO A – Formulário de pesquisa realizada junto as Associações de
Proteção aos Animais do Vale do Taquari ...................................... 80
ANEXO B – Formulário de pesquisa realizada junto à Patrulha Ambiental
(PATRAM) ........................................................................................... 81
ANEXO C – Órgãos e Instituições pesquisadas ................................................. 82
80
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ANEXO A – Formulário de pesquisa realizada junto as Associações de Proteção aos
Animais do Vale do Taquari
Questões para pesquisa prática sobre crimes ambientais praticados contra animais
domésticos e domesticados:
INSTITUIÇÃO PESQUISADA:
Cidade:
1 – Data da criação desta Instituição?
2 – Ela possui Estatuto?
3 – Existem programas implementados relativos à fauna? Quais?
4 – Como são desencadeadas ações de proteção aos animais?
Por meio de denúncias de maus-tratos, violência contra animais? Ou por meio de
iniciativas da própria instituição?
Qual o procedimento adotado quando ocorrem denúncias? (são averiguadas,
alertado o infrator de que constitui crime ambiental tal conduta, se são recolhidos os
animais, se são encaminhadas as denúncias ao Poder Judiciário)
5 – É possível quantificar os casos de denúncias encaminhadas ao Poder Judiciário
no ano de 2009 – 01/01/2009 a 30/09/2009?
6 – Atendem denúncias de outros municípios? Quais?
7 – Qual espécie animal atendida por esta instituição é mais sujeita a maus-tratos e
violência?
8 – Quais as formas mais comuns de violências atendidas?
9 – Vocês têm conhecimento do texto da Lei dos Crimes Ambientais?
10 – Qual o destino dos animais recolhidos?
81
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ANEXO B – Formulário de pesquisa realizada junto à Patrulha Ambiental (PATRAM)
Questões para pesquisa prática sobre crimes ambientais praticados contra animais
domésticos e domesticados:
Órgão fiscalizador pesquisado:
Responsável:
1 – Existem programas implementados relativos à fauna? Quais?
2 – Como são desencadeadas ações de proteção aos animais?
Por meio de denúncias de maus-tratos, violência contra animais? Ou por meio de
iniciativas do próprio órgão fiscalizador?
Qual o procedimento adotado quando ocorrem denúncias?
3 – É possível quantificar os casos de denúncias encaminhadas ao Poder Judiciário
no ano de 2009 – 01/01/2009 a 30/09/2009?
4 – Qual espécie animal atendida por esta instituição é mais sujeita a maus-tratos e
violência?
82
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ANEXO C – Órgãos e Instituições pesquisadas
APANTE – Associação Proteção aos Animais de Teutônia
Neide Jaqueline Schwarz – PRESIDENTE
APAAM – Associação Protetora dos Animais Arroiomeiense
Lenuir de Lima – TESOUREIRA
APASFA – Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis
Maria Isabel da Silva – PRESIDENTE
AEPA – Associação Estrelense de Proteção aos Animais
Maria Elisa Cagliari – TESOUREIRA
Associação Lajeadense de Proteção aos Animais ARCA DE NOÉ
Avani Pricladnitzki – PRESIDENTE
PATRAM – Patrulha Ambiental
Anestor José de Moura – Comandante do Policiamento Ambiental do Vale do
Taquari
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ações das associações protetoras dos animais do vale