DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal DE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 106/2008
Data da divulgação: quarta-feira, 11 de junho de 2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DA PRESIDENTE
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA N. 1.433/2008 PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 07/2008/1ª VTJ, datada de
07/04/2008, Protocolo n. 457417,
R E S O L V E:
Autorizar os servidores MARIA SILVA DE SOUZA, Cadastro n.
204027-1, Auxiliar Operacional, na especialidade de Serviços Gerais,
lotada na Administração do Fórum Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO, e SILVIO RODRIGUES AZEVEDO, Cadastro n. 003932-2,
Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à prestação de serviços
extraordinários em 02 (duas) horas diárias, tendo em vista a realização
da 6ª Reunião Periódica do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Porto
Velho/RO, no período de 27/05/2008 a 13/06/2008, perfazendo um total
de 24 (vinte e quatro) horas extras, com fundamento nos artigos 92 e 93
da Lei Complementar n. 068/92.
PORTARIA N. 1.434/2008 PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 173/2008/GAB/PR, datada
de 03/06/2008, Protocolo n. 462869,
R E S O L V E:
I - Dispensar o servidor THIAGO DA SILVA VIANA, Cadastro
n. 204821-3, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Assistente do
Desembargador Sebastião Teixeira Chaves, símbolo DAS-3.
II - Designar o servidor em referência para exercer o cargo
em comissão de Revisor de Debates da Coordenadoria de Revisão
Redacional, símbolo DAS-3.
III - Efeitos a partir de 01/06/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 06 de junho de 2008.
(a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Porto Velho - RO
CORREGEDORIA-GERAL
ATOS DO CORREGEDOR
PORTARIA Nº 177/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário está desenvolvendo
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na
Comarca da Capital;
CONSIDERANDO o constante nos Ofícios n. 034/2008/
JRI - 1ª Mega, de 30/5/2008, com o protocolo n. 462685;
n. 040/2008/JRI - 1ª Mega, de 30/5/2008, protocolo n.
462684; n. 041/2008/JRI – 1ª Mega, de 5/6/2008, protocolo
n. 463532, e n. 042/2008/JRI, de 6/6/2008, com protocolo
n. 464096, que indicaram os nomes dos magistrados e
servidores para participarem da MEGAOPERAÇÃO;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 164/2008-CG,
de 27/5/2008, DJ 097, de 29/5/2008, que designou o Juiz para
Coordenar a MEGAOPERAÇÃO;
R E S O L V E:
Designar os Magistrados e Servidores, abaixo relacionados, para
atuarem na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, sob a
coordenação do Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA, titular do 2º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital, a ser realizada no dia 14/6/2008
(audiências), nas dependências da ESCOLA ESTADUAL RIO BRANCO,
Rua Rafael Vaz e Silva, 1250, Bairro Nossa Senhora das Graças.
JUÍZES
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
RADUAN MIGUEL FILHO
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
DANIEL RIBEIRO LAGOS
OUDIVANIL DE MARINS
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
ALEXANDRE MIGUEL
ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
ÁLVARO KALIX FERRO
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
TÂNIA MARA GUIRRO
EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
GUILHERME RIBEIRO BALDAN
ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
SANDRA APARECIDA S. DE FRIAS TORRES
JUÍZES SUBSTITUTOS
ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS
ELISÂNGELA NOGUEIRA
JULIANA COUTO MATHEUS
IVENS DOS REIS FERNANDES
MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
SERVIDORES
LEANE A. MACEDO RAUCH – Assessora
MARIA DO SOCORRO Q. L. DA SILVA – Conciliadora
MARIZETE VIEIRA ALVES – Conciliadora
POLIANA F. M. PRADO – Conciliadora
ELIAS OLIVEIRA DA SILVA – Conciliador
ALBA VALÉRIA B. SILVA – Secretária de Juiz
MARLY SUAVE – Técnico Judiciário
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
IEDA CELLA – Escrivã
RENATA LIRA BARBOSA – Assessora
WALDENEIDE A. C. DE MESQUITA - Conciliadora
LAUREN OLIVEIRA D. ESBARZI – Conciliadora
PATRÍCIA SANTANA DE SOUZA – Conciliadora
CLEONICE CÂNDIDA LOPES – Conciliadora
MARCOS A. A. BARBOSA – Técnico Judiciário
CARLA CRISTINA V. SALES – Assessora
CLAUDIONÉIA SOUZA DA SILVA – Conciliadora
GISELDA ALCÂNTARA VALADÃO – Conciliadora
RUI CARLOS DA SILVA – Conciliador
VERA LÚCIA G. DA COSTA – Técnico Judiciário
ADRIANA DE CÁSSIA CARVALHO – Estagiária
BRUNO WILSON RELVAS – Estagiário
LEONARDO CHAGAS SOUSA – Assessor
EVALDO DA COSTA FARIAS – Conciliador
ALDELINA PEREIRA COUTINHO – Chefe de Cartório
ANA ROSA F. DA SILVA – Técnico Judiciário
ALINE C. DE OLIVEIRA – Estagiária
AMAURI CELSO KOIKE – Assessor
ALINE COSTA MONTEIRO – Conciliadora
TATIANA M. G. HOREAY SANTOS – Conciliadora
ANA PAULA DOS REIS RODRIGUES – Conciliadora
RAFAEL DO AMARAL C. DA SILVA – Conciliador
YNÊS Y. KIMURA IGUCHI – Chefe de Cartório
MARIA L. DA SILVA MACHADO – Secretária de Juiz
ANA MARIA DE A. FRANCISCO – Técnico Judiciário
RAIMUNDO R. DA ROCHA – Técnico Judiciário
SOLANGE ACIOLE DA SILVA – Técnico Judiciário
ROSANE KUIBIDA QUEIROZ – Assessora
VÂNIA GILVANE. S. LIMA – Conciliadora
JACÍLIA IZABEL R. MAIA NOBRE – Conciliadora
LENIR L. BREITENBACH DE SÁ – Chefe de Cartório
EDMILSON BORGES DA SILVA – Secretário de Juiz
ELISÂNGELA O. SILVA SANTOS – Técnico Judiciário
JOÃO GAION JÚNIOR – Estagiário
ROSANE NEVES DA SILVA – Técnico Judiciário
JOSÉ AVANI DAS CHAGAS – Administrador
CARLOS MAGNO S. SOUZA – Técnico Judiciário
ROBERVAL LIMA DA SILVA – Oficial Distribuidor
MARIA JARINA DE SOUZA MANOEL – Assessora
ÉRICA MACHADO E S. C. LOPES – Conciliadora
ANDRÉIA GOMES DE O. MATOS -Assessora
FLÁVIA FAGUNDES GRAVA – Assessora
IVAN DE AQUINO – Secretário de Juiz
DULLY SANAE – Assessora
SIMONE SALIM – Secretária de Juiz
CAMILA VOTUNO – Assessora
SILVIA ASSUNÇÃO ORMONDE – Escrivã
CAROLINE DA SILVA MODESTO – Secretária de Juiz
GUALTER FABRÍCIO M. CRUZ – Escrivão
ELIANE CARVALHO ALVES – Chefe de Cartório
SAYONARA DE O. SOUZA – Assistente Social
MARIA DA GUIA LIMA – Assistente Social
ELIETE NORMAL C. DE LIMA – Assistente Social
HELENITA A NASCIMENTO – Assistente Social
ADALUCE COELHO JORGE – Psicóloga
ITAMAR NASCIMENTO ROCHA – Administradora
JANAÍNA DA SILVA ROCHA – Enfermeira
EMMANUEL B. DE OLIVEIRA – Agente Judiciário
REGINO APARECIDO MOREIRA – Agente Judiciário
MARCO A. PENEDO CÉSAR – Agente Judiciário
WALMIR N. DE JESUS – Agente Judiciário
HERNANDES A. DA SILVA – Agente Judiciário
FRANCISCO CARLOS SOARES – Oficial de Justiça
JAMES DE S. RENDEIRO – Oficial de Justiça
ALDINO FRANÇA DA COSTA – Oficial de Justiça
FERNANDO LIMA FERNANDES – Oficial de Justiça
FRANCISCO SILVA DUARTE – Motorista
RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA – Motorista
JOSÉ DUARTE FILHO – Motorista
Tribunal de Justiça - RO
2
FRANCISCO XAVIER R. DE SOUZA – Eletricista
MARINÊS COSTA DE LIMA – Serviços Gerais
FRANCISCO A. A. NOTELES – Serviços Gerais
CLEITON N. DE OLIVEIRA – Serviços Gerais
JOSÉ D. S. DE OLIVEIRA – Serviços Gerais
ABSOLON SILVA SALES – Agente Judiciário
HERNANE C. DA SILVA JÚNIOR – Técnico Judiciário
ANA PAULA FROES CAMURÇA – Técnico Judiciário
MAX ARAÚJO RIBEIRO -Técnico Judiciário
RICARDO MENDES PARAÍSO – Escrivão
JOÃO BERNARDINO DE OLIVEIRA – Motorista
MARIA C. S. NASCIMENTO – Técnico Judiciário
EDUARDO R. DOS SANTOS – Técnico Judiciário
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de junho de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 180/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE na
Comarca de Cacoal;
CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 39/08/JR, datado
em 9/6/2008, com o Protocolo 464361, que informa os
nomes dos Magistrados e Servidores que participarão da
MEGAOPERAÇÃO;
R E S O L V E:
I - Designar o Juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, para coordenar
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, no dia 14/6/2008
(audiências), nas dependências da UNES, sito a Rua dos Esportes, 1038,
Bairro Incra, naquela Comarca, com competência ampla para atuar na
área Criminal, de Família, Juizados Especiais e Juizado da Infância e da
Juventude, abrangendo os serviços extrajudiciais, procedendo a registros
de nascimento e óbito, com expedição das respectivas certidões.
II - Designar o Juiz ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ, titular da 2ª
Vara Cível, o Juiz FABIANO PEGORARO FRANCO, titular da 2ª Vara
Criminal, e o Juiz CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS, titular
da 1ª Vara Criminal, todos da Comarca de Cacoal, para atuarem na
referida Operação, no dia 14/6/2008.
III - Designar os servidores abaixo relacionados para participarem
da referida MEGAOPERAÇÃO, no dia 14/6/2008:
Hélida Genari Baccan – Assessora de Juiz
Kênnya Neves de Lima – Assessora de Juiz
Cláudia Regina da Silva Teixeira - Conciliadora
Jannifer Fabiana Lan - Conciliadora
Cleide Valero de Amorim – Secretária de Juiz
Marlise Kemper – Secretária de Juiz
Edenir Aparecida F. G. Carrelli – Psicóloga
Márcia de Fátima Martins – Chefe de Cartório
Bruno Rafael Orsi - Estagiário
Márcio Maminhak - Coinf
Rudhy Marssal Bohn - Coinf
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de junho de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.003464-0
Requerente: Urano Freire de Morais
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerente: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969)
Requerido: Município de Vilhena
Procurador: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outros
“Vistos,
Nos termos da certidão de fl. 64, oficie-se ao Juízo de origem para
fornecer as peças necessárias à formalização do precatório.
Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação.
Após, dê-se vista dos autos às partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 7 de abril de 2008.”
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 304.607,34 (trezentos e quatro
mil, seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos) - fl. 75.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.004404-2
Requerente: Jesualdo Brabo
Advogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318A)
Advogada: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à
formalização do precatório.
Após, cumpra-se o inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR,
atualizando-se a conta de liquidação e dê-se vista dos autos às partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 28/04/ 2008.”
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 5.644,62 (cinco mil, seiscentos e
quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) - fl. 238.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.004742-4
Requerente: Ademar Barbosa de Oliveira
Advogada: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO
1080)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outros
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à
formalização do precatório.
Após, cumpra-se o inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR,
atualizando-se a conta de liquidação e dê-se vista dos autos às partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 28/04/2008.”
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 34.149,12 (trinta e quatro mil,
cento e quarenta e nove reais e doze centavos) - fl. 32.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.006263-6
Requerente: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize a conta de liquidação.
Após, dê-se vista dos autos às partes.Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho,05/ 06/ 2008.”
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 66.771,72 (sessenta e seis mil,
setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) - fl. 29.
3
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.006267-9
Requerente: Clínica Ela Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Maria
Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outros
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize a conta de liquidação.
Após, dê-se vista dos autos às partes.Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 05/ 06/ 2008.”
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 77.556,29 (setenta e sete mil,
quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) - fls. 63/64.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.006268-7
Requerente: Alexandre Luiz Rech
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro (OAB/RO 2647)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Maria
Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outros
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96PR, atualize a conta de liquidação.
Após, dê-se vista dos autos às partes.Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho,05/ 06/ 2008.”
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 26.141,62 (vinte e seis mil, cento
e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) - fl. 50.
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.001225-3
Impetrante: Marcelo Feitosa Borges
Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207)
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)
Advogado: Grey Bellys Dias Lira (OAB/RO 2743)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
[...]
“Ocorre, que após apresentação do parecer da douta Procuradoria de
Justiça, o impetrante por meio de seus advogados, interpôs petição
requerendo a desistência e a conseqüente extinção da Segurança em
epígrafe (fl. 90).
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandamus, razão pela qual,
extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 9 de junho de 2008.”
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.001399-3
Impetrante: Ceres Ferreira Carneiro
Advogada: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201)
Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
[...]
“Ocorre, que após apresentação do parecer da douta Procuradoria de
Justiça, veio aos autos a informação que a impetrante não possui mais
vínculo com aquela Corte de Contas, desde 1º de fevereiro de 2008,
(ofício de fl. 47).
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandamus, razão pela qual,
extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 9 de junho de 2008.”
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.001642-9
Impetrante: Patrícia Oliveira Mateus Borges
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)
Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207)
Advogado: Grey Bellys Dias Lira (OAB/RO 2743)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
[...]
“Ocorre, que após apresentação do parecer da douta Procuradoria de
Justiça, a impetrante por meio de seus advogados, interpôs petição
requerendo a desistência e a conseqüente extinção da Segurança em
epígrafe (fls. 79/81).
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandamus, razão pela qual,
extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 9 de junho de 2008.”
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Revisão Criminal nrº 200.000.2008.004132-9
Revisionando: José Augusto Pereira Costa
Advogada: Imperatris de Castro Paula (OAB/RO 2214)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“”Valor das custas processuais remanescentes à cargo do revisionando:
R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais). “
Porto Velho, 10 de junho de 2008
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.005557-0
Agravante: Silvio Moreira Pinto
Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) e Mozart
Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Agravados: Neilton Ribeiro dos Santos e outro
Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos Fogaça
(OAB/RO 2960)
“[...]
Por todo o exposto, considerando que a decisão monocrática encontrase em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça quanto a imposição de deserção, sem concessão de prazo para
recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade,
dou provimento parcial ao agravo e concedo o prazo de 5 (cinco) dias
para recolhimento do preparo e juntada da guia respectiva ao processo
de origem, para processamento do recurso de apelação.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2008.”
(a) Des. Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 102.001.2004.011403-0
Agravante: Celso Elias Zanelatto
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá
Neto (OAB/RO 1426) e outros
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
“Intime-se a parte contrária para contra-razões no agravo.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de junho de 2008.”
(a) Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
4
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.004990-3
Agravante: Giácomo Casara Rivoredo
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Agravada: Candida Carlos de Góis
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326),
Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outro
“Intime-se a parte contrária para as contra-razões ao agravo.
Publique-se.
Porto Velho, 06 de junho de 2008.”
(a) Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.003415-2
Impetrantes: Zildo Portela Cajado e outra
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
“[...]
Por estas razões, atento aos argumentos expendidos na decisão
agravada, defiro liminarmente a suspensão das decisões supra referidas
até decisão em definitiva desta Segurança.
Oficie-se a autoridade coatora e abra-se vista a douta Procuradoria de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 05 de junho de 2008.”
(a) Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.009545-2
Agravante: Brasil Cred Ltda
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)
Agravado: Carlos Henrique dos Reis
Advogada: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356)
“[...]
Por todo o exposto, o presente agravo de instrumento mostra-se
manifestamente inadmissível, vez que a questão da responsabilidade é
matéria a ser decidida no mérito da ação originária, razão pela qual, na
forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente,
nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.”
Porto Velho/RO, 9 de junho de 2008.
(a) Des. Kiyochi Mori
Relator
2ª CÂMARA CÍVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.002.2006.012050-7
Agravante:Banco da Amazônia S/A
Advogados:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Gilberto Silva
Bonfim (OAB/RO 1727) e outros
Agravado:Sebastião Moreira Damascena
Advogados:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172) e Alessandra Cristiane
Ribeiro (OAB/RO 2204)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 10 de junho de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.101.2007.002181-0
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211), Jefferson
de Souza (OAB/RO 1139) e outros
Agravado: Raimundo Izanor Pinheiro
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 10 de junho de 2008.
(a.) Des. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.013.2007.000988-3
Agravante: Zaqueu Luiz da Silva
Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
“Vistos.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo,
facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos
termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público em segundo grau.”
Porto Velho, 9 de junho de 2008.
(a.) Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.005656-9
Paciente: Jhonatas Bento Cordeiro
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO
2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
“A liminar em habeas corpus somente é concedida em caso de flagrante
ilegalidade da prisão.
Por ora, as alegações constantes da inicial são insuficientes para a
concessão de liminar, pois não restou demonstrada nenhuma ilegalidade
ou abuso de poder na prisão do paciente. Assim, entendo mais sensato a
manutenção da segregação.
Do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.”
Porto Velho, 09 de junho de 2008.
(a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.006492-2
Impetrante: Almir Pacheco Dias
Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
[...]
“A liminar em Mandado de Segurança somente é concedida quando
restar demonstrado de maneira incontestável o perigo na demora e a
relevância do direito invocado.
No presente caso as alegações apresentadas na inicial não são suficientes
para autorizar a concessão da medida in limine.
Indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações necessárias a autoridade impetrada no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.”
Porto Velho, 10 de junho de 2008.
(a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação Criminal nrº 103.501.2007.008177-3
Apelante: Jocinei Viana da Costa
Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) e Aurison
da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelantes: Leandro Pereira Guarim e Franciso Moreira de Paula
5
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001 e do Art.
678 do RITJ/RO, fica o Apelante: Jocinei Viana da Costa, intimado para
apresentar suas razões recursais, no prazo legal.”
Porto Velho, 9 de junho de 2008
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.000420-9
Recorrente: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho - IPAM
Procuradores: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656), Maria Aparecida
da Silva Prestes (OAB/RO 1760) e -outros
Recorrido: Edgar Rodrigues de Souza Representado por sua mãe
Zulmira Rodrigues Lima
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 342E) e outros
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial.”
Porto Velho, 9 de junho de 2008
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.007.2007.006363-3
Agravante: Maria de Assis Pereira
Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211); Elisangela
Falconi (OAB/RO 3852) e outra
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
[...]
“Desta forma, considerando que o presente feito foi interposto antes da
vigência da Lei Estadual não há que se falar na possibilidade de que o
crédito seja pago por precatório, pois os efeitos da Lei n. 1.788/2007 não
retroagirão para alcançar os créditos provenientes das ações interpostas
antes da sua vigência, como bem lançado na decisão agravada.
Entretanto, tendo em vista o caráter satisfativo da medida requerida, não
há como ser antecipado os efeitos da tutela recursal, sob pena de se
prejudicar o mérito do julgamento do recurso.
Por outro lado, estando o crédito na iminência de ser encaminhado
para precatório, podendo causar ao agravante lesão grave e de difícil
reparação, entendo que mostram-se presentes os requisitos necessários
à concessão do efeito suspensivo.
Em face do exposto, suspendo a decisão agravada até julgamento final
deste agravo.
Dê-se ciência ao Juiz de 1º Grau e solicite-se às informações prazo de
10 dias.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões.
Publique-se.”
Porto Velho, 09 de junho de 2008.
(a.) Des. Eurico Montenegro Júnior
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação Cível nrº 100.001.2005.003923-6
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradoras: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) e
Marta de Carvalho Ferreira (OAB/RO 1672)
Apelado: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia
- SINGEPERON
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio
Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outros
“Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei nº 10.352)
de 26/12/2001 e 707, §2º, do RITJ/RO e Provimento nº 001/2001, de
3/09/2001, fica o embargado intimado para, querendo, apresentar as
contra-razões aos Embargos Infringentes.”
Porto Velho, 10 de junho de 2008.
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Agravo (art.557,§1º, do CPC) em Agravo de Instrumento
nrº 100.015.2007.003691-1
Agravante: Ruy Carlos Freire Filho
Advogados: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054) e Leonardo
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Vistos, etc.
Intime-se as partes, agravante e agravado, para que se manifestem acerca
do pedido postulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
Rondônia para figurar neste feito como assistente do agravante, nos
termos dos artigos 50 e 51 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se”.
Porto Velho, 09 de junho de 2008.
(a.) Des. Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.001907-8
Paciente: Sebastião Soares Alves
Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
“Do exposto, ante a perda do objeto, com fundamento no art. 659 do
Código de Processo Penal e art. 139, V do RI-TJ/RO, julgo prejudicada
a ordem.
Publique-se.
Dê-se baixa e arquive-se”.
Porto Velho, 9 de junho de 2008.
(a.) Des. Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.004.2008.000670-8
Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradora: Loana Carla dos Santos Marques (OAB/RO 2971)
Apelado: Ana Fernandes de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
[...]
“Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal, com
precedentes sobre a questão, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem.
Publique-se”.
Porto Velho, 9 de julho de 2008.
(a.) Des. Eliseu Fernandes
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Conflito Negativo de Competência nrº 100.001.2007.029331-6
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator: Desembargador Waltenberg Junior
“ Vistos, etc.
De fato, como alertado pela Procuradoria de Justiça (fls.07) os autos não
estão instruídos com as peças processuais e demais documentos que
permitam o julgamento do conflito suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de
Família da Capital.
Conforme se constata do teor do ofício de fls. 02/03, o feito principal foi
remetido a este Tribunal. Entretanto, não encontra-se apensado a este
procedimento.
Assim, determino ao 2º Departamento Especial que apense os autos
principais ao presente incidente.
Após esta providência, restituam-se aos autos à Procuradoria de Justiça
para o indispensável parecer.
Porto Velho, 06 de junho de 2008.
(a.) Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.007.2006.014381-2
Apelante: Maysa Almeida Vieira
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209)
Advogado: Augusto Vieira da Silva (OAB/RO 422A)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
6
Relator: Desembargador Waltenberg Junior
[...]
“Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo
Civil e nas decisões acima transcritas, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Porto Velho, 09 de junho de 2008.”
(a.) Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador-Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.004804-8
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594-A)
Litisconsorte Ativo Necessário: H. A. B. Representado por sua mãe J.
A. da S.
Relator: Desembargador Waltenberg Junior
[...]
“Por estes argumentos, confirmo de forma definitiva a decisão liminar
proferida às fls. 19-21, para determinar ao Secretario de Saúde do Estado
de Rondônia a disponibilização de diárias de alimentação e pernoite para
acompanhante do menor Halisson Alcides da Silva.
Ressalto que a disponibilização deverá ocorrer durante todo o período
de tratamento a ser realizado na cidade de Macapá-Amapá, bem como
deverá abranger as necessidades do menor (alimentação, pernoite e
deslocamento), em caso do tratamento se realizar sem internação, o que
faço monocraticamente ante o que dispõe o art. 557 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 09 de junho de 2008.”
(a.) Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal
nº 100.101.2007.003700-7
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Embargada: Dimensão Comércio e Representações Ltda
[...]
“Desse modo, como a parte não indicou qualquer omissão, contradição
ou obscuridade na decisão embargada, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, restituam-se os autos
à origem.
Porto Velho, 09 de junho de 2008”.
(a) Des. Waltenberg Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.005.1997.012058-8
Agravante: Mauricio de Almeida Velloso
Advogado: Giuliano Corradi Astolfi (OAB/MS 7462)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
[...]
“Não vejo o periculum in mora alegado, notadamente porque não
havendo penhora, como informado pelo próprio Agravante, o curso da
execução poderá ser obstado pela interposição de Embargos opostos
oportunamente.
Assim, nego efeito suspensivo ao Agravo.
Converto o agravo em retido, com fundamento no art. 527, II, do Código
de Processo Civil.
Procedidas as anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira
instância.
Porto Velho, 09 de maio de 2008”.
(a) Des. Waltenberg Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nº 101.007.2008.004110-1
Paciente: Orlandi de Jesus Silva
Impetrante(Advogado): Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO
3116)
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
[...]
“In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações
robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela
qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48
(quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo,
dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho, 09 de junho de 2008”.
(a) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.007.2008.004190-0
Paciente: Wilhan de Souza Meira
Impetrante: Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
[...]
“A princípio, não visualizo ilegalidade aparente no auto de prisão em
flagrante, devendo-se aguardar a instrução deste writ.
Isto posto, por ora, indefiro a liminar pretendida.
Solicite-se ao magistrado de 1º grau as informações legais.
Em seguida, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2008.”
(a.) Des. Rowilson Teixeira
Relator
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2008.004353-4
Autor: Bruno Ferreira de Miranda
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Réu: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594-A)
Relator: Desembargador Waltenberg Junior
“ Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) (dias), emendar a
petição inicial na forma do art. 282, II do c/c 488 ambos do CPC, sob pena
de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de junho de 2008.”
(a.) Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador Relator.
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2008.006339-0
Autora: Marilucia de Almeida Rodrigues
Advogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Réu: Estado de Rondônia
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 A)
[...]
“Tendo em vista a certidão de fl. 38 e considerando a guia de recolhimento
de fl. 35, faculto que a autora, no prazo de cinco dias, regularize o depósito
legal e o recolhimento das custas.
I.
Porto Velho, 09 de junho de 2008”.
(a) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
7
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2007.013463-0
Paciente: Pedro Wanderley dos Santos
Impetrante(Advogado): Fernando Moreira da Silva Filho (OAB/RO
559A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
[...]”Isto posto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas,
com urgência, as informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2008.
(a) Des. Valter de Oliveira
Relator”
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 102.005.2007.007259-6
Paciente: Frádio Luis Luza
Impetrante(Advogado): Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO
3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
[...]”Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar e solicito que
a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias
com a máxima urgência.
Após, o parecer do órgão Ministerial de cúpula.
Publique-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2008.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator”
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.003134-5
Paciente: Maria Rosiane Ramos da Silva
Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/
RO 1297)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
[...]”No mais, entendo presentes o periculum in mora e o fumus boni iures,
motivo pelo qual defiro a medida pleiteada, devendo ser expedido em
favor da paciente o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
presa.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender
necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça,
na forma de praxe.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 09 de junho de 2008.
(a) Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relatora”
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.501.2004.007141-9
Paciente: Rodrigo Afensor Dinalo
Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/
RO 1297)
Impetrante(Advogado): Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
[...]”Assim, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do
importante convencimento, indefiro o pedido de liminar e solicito que a
autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias
com a máxima urgência.
Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2008.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator”
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 200.000.2008.005130-8
Revisionando: Miguel Henrique Mendes Leal
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Revisionando: Fágner Ferreira Alves
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“[...]Portanto, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2008.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator”
Despacho DA PRESIDENTE
Habeas Corpus nrº 100.013.2005.002751-7
Paciente: Jeane Dias dos Santos
Impetrante(Advogado): Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Cerejeiras-RO
“Vistos.
Considerando a manifestação do eminente Procurador de Justiça de fl.
52, diga à recorrente se a petição juntada às fls. 42/49 se trata ou não de
um recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 02 de junho de 2008.
(a.) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente”
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 200.000.2008.006039-0
Revisionando: Alexsandro Sarmento Lima
Advogada: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Consta na certidão de fl. 194, que o revisionando deixou de apresentar:
- o comprovante de recolhimento das custas judiciais;
- o comprovante de recolhimento da taxa da OAB;
Em relação as custas, há requerimento para o benefício da justiça gratuita
que será apreciado posteriormente.
No entanto, estipulo o prazo de 5 (cinco dias), para que o patrono do
revisionando apresente o comprovante de recolhimento da taxa da
OAB.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de junho de 2008.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator”
ABERTURA DE VISTA
Revisão Criminal nrº 200.000.2008.006239-3
Revisionando: Clodoaldo de Freitas
Advogado: Rui de Oliveira Luiz (OAB/MS 5639)
Advogada: Rosemary Gaúna de Oliveira (OAB/MS 661E)
Advogado: Djalma da Silva Santana (OAB/MS 5918E)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des, Valter de Oliveira
“De ordem, fica o revisionando intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar os comprovantes de recolhimento da taxa da OAB e das
custas judiciais.
Porto Velho, 10/6/2008
(a.) Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do Dejucri/TJ/RO”
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1368
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que
serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal,
aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e oito, às 8
horas
Obs.:
Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível,
ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
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Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 100.001.2007.013539-7 Apelação Cível
Origem:00120070135397Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante:Maria Camilo da Silva
Advogados:Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) e Wagner
Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244)
Apelado:Banco Bonsucesso S. A.
Advogados:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio
Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impedido:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/05/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 100.001.2008.002132-7 Apelação Cível
Origem:00120080021327Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família
e Sucessões
Apelante:T. G. R. Representada por sua mãe C. G. R.
Advogados:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) e Valnei
Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Apelado:D. M. M.
Advogada:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 19/05/2008
n. 03 100.005.2005.006748-1 Apelação Cível
Origem:00520050067481 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante:Eunice Justino da Silva
Advogados:Jobeci Geraldo dos Santos(OAB/RO 541-A), Julle Anderson
de Souza Mota (OAB/RO 1925) e outro
Apelado: Demétrio Bidá
Advogados: Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva
(OAB/RO 1382) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 27/03/2008
Pedido de Vista do Des. Gabriel Marques de Carvalho em 06/05/2008
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO PEDIU VISTA O DES. GABRIEL
MARQUES DE CARVALHO. O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
AGUARDA”.
n. 04 100.001.2006.023662-0 Apelação Cível
Origem:00120060236620Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogados:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969),Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outros
Apelado:Márcio Câmara Holanda
Advogado:Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806)
Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/12/2007
n. 05 100.009.2007.001328-6 Apelação Cível
Origem:00920070013286Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados:Marina Camilo (OAB/RO 2614) e Ivan Francisco Machiavelli
(OAB/RO 307) e outros
Apelado:Denilson José dos Santos Coimbra
Advogados:Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2507) e Maria Emília
Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 04/06/2008
n. 06 100.010.2006.002632-4 Apelação Cível
Origem:01020060026324Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante:Elias Grigoleto
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/11/2007
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
9
n. 07 100.014.2006.001934-8 Apelação Cível
Origem:01420060019348Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante:Banco da Amazônia S/A
Advogados:Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179) e Mônica de
Araújo Maia (OAB/RO 365E)
Apelado:João Guerra
Advogados:Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047), Mário César Torres
Mendes (OAB/RO 2305) e outro
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 20/05/2008
n. 14 100.002.2007.009538-6 Apelação Cível
Origem:00220070095386Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:Lourival Batista de Oliveira
Advogados:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos Fogaça
(OAB/RO 2960)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana Soleto Alves
Massaro (OAB/RO 1847) e outros
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 22/04/2008
n. 08 101.014.2005.006911-3 Apelação Cível
Origem:01420050069113Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante:Banco da Amazônia S/A
Advogados:Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179), Paulo Eduardo
da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) e outros
Apelado:João Guerra
Advogados:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Müeller
(OAB/RO 2835) e outros
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/05/2008
n. 15 100.001.2005.013735-1 Apelação Cível
Origem:00120050137351Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Apelante:Estácio Trajano Borges
Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Apelados:PLACON - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda
e outros
Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/05/2007
n. 09 100.001.2005.003770-5 Apelação Cível
Origem:00120050037705Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante:Wilmo Alves
Advogados:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outra
Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Rochilmer Mello
da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 30/10/2007
n. 10 100.003.2007.006562-1 Agravo de Instrumento
Origem:00320070065621Jaru/1ª Vara Cível
Agravante:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior
Advogados:Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) e Carlos Luiz Pacagnan
(OAB/RO 107B)
Agravada:Zildiolina Rosa Oliveira do Nascimento
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 29/04/2008
n. 11 100.007.2002.005792-6 Apelação Cível
Origem:00720020057926Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante:Antônio José Teixeira Borges
Advogados:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060), Paulo Roberto
Machado Borges (OAB/GO 17129) e outro
Apelado:Nestor Kannenberg
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/03/2005
n. 12 100.001.2005.005483-9 Apelação Cível
Origem:00120050054839Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Apelante:Banco Industrial e Comercial S/A
Advogados:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Edson de Oliveira
Cavalcante (OAB/RO 1510) e outros
Apelada:Marilu Ribeiro da Silva
Advogados:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Trumans
Assunção Godinho (OAB/RO 1979) e outros
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 28/05/2008
n. 13 101.001.2004.003218-2 Apelação Cível
Origem:00120040032182Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante:José das Neves Ximenes
Advogados:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria
Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Apelado:Altimar Loureto Ximenes
Advogados:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de
Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e outra
Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/04/2006
n. 16 100.001.2007.024601-6 Apelação Cível
Origem:00120070246016Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apelante:Sérgio Rebouças da Silva
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Igor dos Santos
Cavalcante (OAB/RO 3025)
Apelada:Americel S/A
Advogados:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), José
Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) e outro
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 04/06/2008
n. 17 100.005.2006.000349-4 Apelação Cível
Origem:00520060003494Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante:Danone Ltda
Advogados:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) e André Ferrarini de
Oliveira Pimentel (OAB/SP 185441)
Apelada:Máxima Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda
Advogados:Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) e Neri Cezimbra Lopes
(OAB/RO 653)
Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/11/2007
n. 18 100.001.2006.021904-0 Apelação Cível
Origem:00120060219040Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante:Maria Lúcia de Souza e Silva
Advogadas:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Apelada:Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda
Advogados:Miguel Calmon Marata (OAB/SP 116451), Patrícia Martinelli
Fagundes Helebrando (OAB/SP 200492) e outros
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 21/05/2008
n. 19 100.001.2006.022713-2 Apelação Cível
Origem:00120060227132Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante:Petronília Aparecida Oliveira de Souza
Advogadas:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Apelada:Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda
Advogados:Miguel Calmon Marata (OAB/SP 116451), Pedro Monteiro
Machado de Almeida Penna (OAB/SP 236155) e outras
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 21/05/2008
n. 20 100.001.2006.022466-4 Apelação Cível
Origem:00120060224664Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante:Eliete de Almeida Azevedo Ferreira
Advogadas:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Apelada:Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda
Advogados:Miguel Calmon Marata (OAB/SP 116451), Patrícia Martinelli
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Fagundes Helebrando (OAB/SP 200492) e outra
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 26/05/2008
n. 21 101.001.2004.021504-0 Apelação Cível
Origem:00120040215040Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apelantes:Adauto Dias Borges Júnior e outro
Advogados:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando Soares
Garcia (OAB/RO 1089) e outro
Apelada:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B) e outras
Relator:DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/08/2006
Porto Velho, 6 de junho de 2008
(a.) Exmo. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 123
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas,
que serão julgados em sessão que se realizará no 2º Plenário deste
Tribunal, aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e oito,
às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Especial,
ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
Revisor : Des. Renato Martins Mimessi
n. 01 - 101.501.2007.007747-4 Apelação Criminal
Origem :50120070077474 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante : Edson Pacífico de Souza
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Advogada : Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/04/2008
IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor : Des. Rowilson Teixeira
n. 02 - 101.501.2007.010989-9 Apelação Criminal
Origem :50120070109899 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante : Denisomar Aires Nunes
Advogado : Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Advogado : Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/04/2008
IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
Revisor : Des. Renato Martins Mimessi
n. 03 - 101.501.2007.006986-2 Apelação Criminal
Origem :50120070069862 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada : Luana Alves Rieger
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado : Narcélio Franco Maciel
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/04/2008
IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto
10
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA
n. 04 - 100.015.2000.001745-5 Agravo de Instrumento
Origem :01520000017455 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Agravante : R B Pinheiro - ME
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Advogado : Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Agravada : Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procurador : Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)
Procurador : Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procuradora : Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procurador : Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador : Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B)
Procuradora : Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador : Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora : Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Procuradora : Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procuradora : Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador : Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Distribuído por Sorteio em 15/04/2008
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
Revisor : Des. Renato Martins Mimessi
n. 05 - 100.501.2007.009090-0 Apelação Criminal
Origem :50120070090900 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante : Nilza dos Santos Pinho
Advogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 07/04/2008
IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor : Des. Rowilson Teixeira
n. 06 - 100.001.2007.012089-6 Apelação Cível
Origem :00120070120896 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada : J. A. da C. Representada por sua mãe M. J. da C. A.
Advogada : Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Advogada : Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Advogada : Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Apelada : J. A. da C. Representada por sua mãe M. J. da C. A.
Advogada : Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Advogada : Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Advogada : Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Apelado : J. A. da C. Assistido por sua mãe M. J. da C. A.
Advogada : Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Advogada : Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Advogada : Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Distribuído por Sorteio em 30/01/2008
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
Revisor : Des. Renato Martins Mimessi
n. 07 - 103.501.2007.007570-6 Apelação Criminal
Origem :50120070075706 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante : Francisco do Carmo Nunes
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada : Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/04/2008
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA
n. 08 - 100.001.2008.008414-0 Agravo de Instrumento
Origem :00120080084140 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante : Joaquim Castro de Souza
Advogado : Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Advogada : Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Agravado : Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
DETRAN RO
Distribuído por Sorteio em 14/04/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
Revisor : Des. Renato Martins Mimessi
n. 09 - 100.014.2007.007483-0 Apelação Criminal
Origem :01420070074830 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante : Cleonice Batista Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Neusa Aparecida Ramos dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 14/04/2008
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 10 - 100.003.2004.000757-2 Apelação Cível (AGRAVO RETIDO)
Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor : Des. Rowilson Teixeira
Origem :00320040007572 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante/Agravante: José Amaury dos Santos
Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado : Wudson Siqueira de Andrade. (OAB/RO 1658)
Advogado : Orestes Muniz Filho. (OAB/RO 40)
Advogado : Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado : Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado : Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718)
Advogado : Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado : Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada : Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada : Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada : Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado : Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Apelante : Iran Cardoso Bilheiro
Advogado : Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Jaru - RO
Procurador : Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador : Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador : Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador : José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Distribuído por Sorteio em 09/02/2007
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
n. 11 - 100.501.2007.012766-8 Apelação Criminal
Origem :50120070127668 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante : Valdir Moreira Cabral
Defensor Público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/01/2008
IMPEDIDO : Juiz Glodner Luiz Pauletto
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA
n. 12 - 100.021.2007.001015-4 Agravo de Instrumento
Origem :02120070010154 Buritis/1ª Vara Cível
Agravante : Maria Gadelha de Oliveira
Advogada : Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada : Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Agravado : Estado de Rondônia
Procuradora : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B)
Procuradora : Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 03/04/2008
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
n. 13 - 100.001.2008.008158-3 Agravo de Instrumento
Origem :00120080081583 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante : Walmir de Souza
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Agravante : Valdecy Carvalho Pimentel
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Agravado : Estado de Rondônia
Procurador Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594-A)
Distribuído por Sorteio em 05/05/2008
11
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA
n. 14 - 100.001.2007.016807-4 Reexame Necessário
Origem :00120070168074 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Interessada (Parte Ativa): Nerci Gomes
Advogado : Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado : Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora : Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Procuradora : Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO
1756)
Procuradora : Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora : Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Procuradora : Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Interessada (Parte Passiva): Andressa Gomes da Silva
Interessado (Parte Passiva): Anderson Gomes da Silva
Distribuído por Sorteio em 02/04/2008
Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor : Des. Rowilson Teixeira
n. 15 - 100.005.2005.002360-3 Apelação Cível
Origem :00520050023603 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg.
dos Cart. Extra
Apelante : Giuso Amaro
Advogado : Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Advogado : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Distribuído por Sorteio em 30/07/2007
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor : Des. Waltenberg Junior
n. 16 - 100.001.2007.018863-6 Apelação Cível
Origem :00120070188636 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado de Rondônia
Advogada : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B)
Apelada : Maria da Juda Almeida da Cruz
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Apelada : Dulcinéia Vidal
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Apelado : Francisco Berto da Silva
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Apelada : Maria Milza Batista Porto da Rocha
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Apelada : Margarida Pereira de Oliveira
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Apelada : Maria Madalena Campos da Silva
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Apelada : Benedita Aparecida Barbosa
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Apelada : Maria de Lourdes Gon Lima
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Apelada : Zileide Pinto de Oliveira
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Apelada : Luseni Alves de Oliveira Dias
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado : Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-E)
Distribuído por Sorteio em 26/05/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
12
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
n. 17 - 100.014.2007.003470-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem :01420070034707Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)
Procurador : Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)
Apelado : Paulo Sérgio Marquezini
Advogado : Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115-A)
Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A)
Apelada : Ana Maria Horta de Lima Marquezini
Advogado : Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115-A)
Advogado : Fernando César Volpini (OAB/RO 610-A)
Distribuído por Sorteio em 17/03/2008
Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI
n. 21 - 101.101.2007.002847-4 Embargos de Declaração em Apelação
Cível em Execução Fiscal
Origem :10120070028474 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante : Município de Porto Velho RO
Procuradora : Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora : Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Advogada : Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Embargado : Laerte Martins de Almeida
Embargada : Laerte Martins de Almeida - ME
Opostos em 01/02/2008
Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI
n. 18 - 100.001.2005.009567-5 Reexame Necessário
Origem :00120050095675 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Arsênio Landim Ramalho
Advogado : Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora : Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuído por Sorteio em 27/05/2008
Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor : Des. Waltenberg Junior
n. 22 - 100.001.2006.024703-6 Apelação Cível
Origem :00120060247036 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Nubia Souza da Silva
Advogado : Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Advogada : Taciana Germiniani (OAB/RO 2725)
Apelado : Município de Porto Velho - RO
Procuradora : Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora : Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
Distribuído por Sorteio em 10/03/2008
Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA
n. 19 - 100.001.2005.007938-6 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem :00120050079386 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Antonio Barros Soares
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelante : Antonio Marcos da Silva
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelante : Antonio Natal Fernandes da Silva
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelante : Arildo Pontes Moreira
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelante : Carlos Alberto Caieiro
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelante : Airton Luís da Silva
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelante : Alcioney Antonio Tomasi
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelante : Amauri Jose de Santana
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelante : Verônica Costa Souza
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelante : Valter Jacinto da Silva
Advogada : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado : José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado : Estado de Rondônia
Procuradora : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B)
Distribuído por Sorteio em 10/10/2007
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
Revisor : Des. Renato Martins Mimessi
n. 20 - 100.019.2007.000371-6 Apelação Cível
Origem :01920070003716 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante : Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador : Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283)
Procurador : César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781)
Apelado : Dilson Luiz Santini
Advogado : Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/
RO 770)
Apelado : Éder Nilson Santini
Advogado : Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/
RO 770)
Distribuído por Sorteio em 02/04/2008
Relator : DES. WALTENBERG JUNIOR
n. 23 - 100.014.2007.003251-8 Apelação Cível
Origem :01420070032518Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante : Cláudia Aparecida de Col
Advogado : Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/04/2008
Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor : Des. Waltenberg Junior
n. 24 - 100.001.2007.008901-8 Apelação Cível (RECURSO ADESIVO)
Origem :00120070089018 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora : Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador : José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Apelada/Apelante: Ambrozina Saleth Maia Oliveira
Advogada : Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Advogado : Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Advogada : Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Distribuído por Sorteio em 12/02/2008
Relator : DES. RENATO MARTINS MIMESSI
n. 25 - 100.003.2006.002079-5 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem :00320060020795 Jaru/1ª Vara Cível
Embargante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Advogada : Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B)
Advogada : Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E)
Embargado : Secretário da Fazenda do Município de Governador Jorge
Teixeira - RO
Embargado : Diretor da Administração Tributária da Secretaria de
Fazenda do Município de Governador Jorge Teixeira - RO
Opostos em 13/04/2007
Relator : DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor : Des. Waltenberg Junior
n. 26 - 100.001.2007.010508-0 Apelação Cível
Origem :00120070105080 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado : Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A)
Advogado : Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315)
Apelado : Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado : Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Advogado : Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Advogado : Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Distribuído por Sorteio em 26/10/2007
Porto Velho, 9 de junho de 2008.
(a.) Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador Presidente da 2ª Câmara Especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 470
Ata da sessão de julgamento realizada aos quatro dias do
mês de junho do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos
Desembargador Eliseu Fernandes e o Juiz Convocado Glodner Luiz
Pauletto. Presente ainda, o Desembargador Renato Mimessi, em face do
impedimento do Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto nos processos de
Apelações Criminais ns. 101.501.2007.004423-1, 100.501.2007.005409-1
e 103.501.2007.005983-2 e da suspeição do Desembargador Eurico
Montenegro no processo de Apelação Cível n. 100.001.2003.015986-4
e o Desembargador Rowilson Teixeira para julgamento dos autos de
Habeas Corpus n. 105.501.2008.001469-6.
Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de A. Silva
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente agradeceu
a presença de todos, pela ordem, foram submetidos a julgamento
os processos em mesa e, em seguida passou-se ao julgamento dos
processos constantes da pauta.
Foram julgados extra-pauta os autos de Habeas Corpus n.
105.501.2008.001469-6, Relator Des. Rowilson Teixeira; Habeas
Corpus n. 100.002.2008.000024-8, Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC
em Embargos de Declaração em Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em
Apelação Cível ns. 100.101.2007.002801-6 e 101.101.2007.002876-8,
Embargos de Declaração em Apelação Cível ns. 100.101.2007.004511-5,
100.101.2007.003358-3, 100.101.2007.003450-4, 100.101.2007.003658-2,
100.101.2007.003745-7, 100.101.2007.004243-4, 100.101.2007.003853-4,
100.101.2007.004536-0, 100.101.2007.003871-2, 100.101.2007.004086-5,
100.101.2007.004014-8, 100.101.2007.004207-8, 100.101.2007.004528-0,
100.101.2007.004376-7, 100.101.2007.003516-0, 100.101.2007.003449-0,
100.101.2007.003385-0 e
100.101.2007.004368-6, Relator Des.
Eliseu Fernandes; Habeas Corpus ns. 101.501.2008.005015-3 e
100.004.2008.002084-0, Relator Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto.
Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o
Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.
PROCESSOS JULGADOS
01 - 101.501.2007.004423-1 Apelação Criminal
Origem:50120070044231Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Elias Costa Xavier
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/01/2008
Impedido: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
02 - 100.501.2007.005409-1 Apelação Criminal
Origem:50120070054091Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Flávio Frazão da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 14/03/2008
Impedido:Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
03 - 103.501.2007.005983-2 Apelação Criminal
Origem:50120070059832Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Marinaldo Ramos
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/05/2008
Impedido: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
13
04 - 105.501.2008.001469-6 Habeas Corpus
Origem:50120080014696 Porto Velho/1ª Vara e Delitos de Tóxicos
Pacientes: Geane Cristina Galdino de Sousa e outra
Impetrante(Defensor): José Augusto Leite Neto (OAB/MT 2134)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/5/2008
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ CONVOCADO GLODNER
LUIZ PAULLETO”.
05 - 100.002.2008.000024-8 Habeas Corpus
Origem:00220080000248 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Paciente: Cleunice Mello de Souza
Impetrante(Advogado): Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO
2629) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 06/5/2008
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”.
06 - 101.501.2008.005015-3 Habeas Corpus
Origem:50120080050153 Porto Velho/1ª Vara e Delitos de Tóxicos
Paciente: Bruno Nascimento Jovino
Impetrante(Advogado): Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/5/2008
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”.
08 - 100.004.2008.002084-0 Habeas Corpus
Origem:00420080020840 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Paciente: Leonel Luciano dos Santos
Impetrantes(Advogados): Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160), Jack
Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO
1041) e Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro
Preto do Oeste - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 09/5/2008
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À
UNANIMIDADE”.
08 - 100.101.2007.002801-6 Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em
Embargos de Declaração em Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em
Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem:10120070028016Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes
Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravado: V. Lopes de Souza ME
Agravado: Valdeci Lopes de Souza
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Interposto em 26/05/2008
Decisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
09 - 101.101.2007.002876-8 Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em
Embargos de Declaração em Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC em
Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem:10120070028768Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes
Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravada: Diana Amaral Limão
Agravado: Moises Bennesby
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Interposto em 26/05/2008
Decisão: “AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
14
10 - 100.101.2007.004511-5 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070045115Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e
Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargada: Ely Miranda de Almeida
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 29/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
16 - 100.101.2007.003853-4 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070038534Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e
Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargado: Francisco Vera de Araújo
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 26/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
11 - 100.101.2007.003358-3 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070033583Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139), Kárytha Menêzes e
Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargada: Madeireira Urupá S/A
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 29/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
17 - 100.101.2007.004536-0 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070045360Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) e Waldecy
dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Embargado: Damião Vieira da Silva
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 26/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
12 - 100.101.2007.003450-4 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070034504Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139), Waldecy dos Santos
Vieira (OAB/RO 1906)
Embargada: Rondagro Rondônia Agro Florestal Ltda
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 29/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
18 - 100.101.2007.003871-2 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070038712Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) e Kárytha
Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargado: Amado Amador dos Santos
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 26/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
13 - 100.101.2007.003658-2 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070036582Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Telma
Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Embargado: Flodoaldo Pontes Pinto
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 26/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
19 - 100.101.2007.004086-5 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070040865Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes
Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Embargado: Amorilo Gomes Amora
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 26/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
14 - 100.101.2007.003745-7 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070037457Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e
Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Embargado: Márcio Rogério Pessôa Pinheiro
Embargado: Herbert Willian S Amaral
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 26/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
20 - 100.101.2007.004014-8 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070040148Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e
Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargado: Usegrade Ltda
Embargado: Paulo Jorge Andrade Felicidade
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 29/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
15 - 100.101.2007.004243-4 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070042434Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e
Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargada: Empreendimentos da Amazônia Ltda
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 26/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
21 - 100.101.2007.004207-8 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070042078Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e
Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargado: José da Silva Camargo
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 29/05/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
22 - 100.101.2007.004528-0 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070045280Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes
Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Embargada: Empreendimentos da Amazônia Ltda
Embargada: Maria Claudenice de Morais Lima
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 02/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
23 - 100.101.2007.004376-7 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070043767Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Ana Francisca de
Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Embargado: Elias Loiola
Embargado: José Carlos Alves da Silva
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 02/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
24 - 100.101.2007.003516-0 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070035160Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes
Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Embargada: Maria Alta Ferreira da Silva
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 02/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
25 - 100.101.2007.003449-0 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070034490Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes
Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Embargada: Rondagro Rondônia Agro Florestal Ltda
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 02/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
26 - 100.101.2007.003385-0 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070033850Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes
Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Embargado: Orlando Oliveira Souza
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 02/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
27 - 100.101.2007.004368-6 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:10120070043686Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Lourdes
Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Embargada: Lucilene Batista de Carvalho
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 02/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
15
28 - 100.001.2004.017801-2 Apelação Cível
Origem:00120040178012Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Vanda dos Santos Vieira
Advogada: Tânia Maria Cardoso Pedroza Vieira (OAB/RO 1091)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradoras: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) e
Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 29/06/2007
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
29 - 100.002.2007.003559-6 Apelação Criminal
Origem:00220070035596 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Pâmela Pires Cherques
Advogadas: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164), Carolina França
Ferreira (OAB/RO 2713), Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
e Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator p/ acórdão: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 15/02/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
(ART. 615, $ 1º DO CPP). VENCIDOS PARCIALMENTE O
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES QUE DAVA PROVIMENTO
TOTAL AO RECURSO E O JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ
PAULETTO QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO”.
30 - 101.014.2007.010695-3 Apelação Criminal
Origem:01420070106953Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Adenilso Aparecido da Silva
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 11/04/2008
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”.
31 - 101.009.2006.010974-4 Apelação Criminal
Origem:00920060109744Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Apelante: Sebastião Barbosa
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2007
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
32 - 100.501.2003.002906-1 Conflito Negativo de Competência
Origem:50120030029061Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca
de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes
Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 23/04/2008
Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE”.
33 - 100.005.2007.009456-5 Apelação Criminal
Origem:00520070094565Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Stênio Gomes dos Santos
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 09/04/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
34 - 100.007.2007.005299-2 Conflito Negativo de Competência
Origem:00720070052992Cacoal/1ª Vara do Juizado Especial Cível
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Cacoal - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 09/04/2008
Decisão: “NÃO SE CONHECEU DO CONFLITO NOS TERMOS DO
VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
35 - 100.014.2008.002404-6 Conflito Negativo de Competência
Origem:01420080024046Vilhena/2ª Vara Criminal
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 15/04/2008
Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE”.
36 - 100.002.2007.004700-4 Apelação Cível
Origem:00220070047004Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: A. M. Madeiras Indústria Comércio Importação e Exportação
Ltda
Advogados: Luiz Antônio Previati (OAB/RO 213B) e Leandro Kovalhuk
de Macedo (OAB/PR 38842)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 11/10/2007
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
37- 103.007.2007.003394-7 Apelação Cível
Origem:00720070033947Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Apelado: M. P. R. representado por seu pai E. P. R.
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 16/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO CONHECIDA COMO REEXAME NECESSÁRIO,
NESSE ASPECTO CONFIRMADA A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
38 - 103.007.2007.003394-7 Apelação Cível
Origem:00720070033947Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Apelado: M. P. R. representado por seu pai E. P. R.
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 16/04/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
39 - 100.001.2002.001462-6 Apelação Cível
Origem:00120020014626Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e Renato Condeli
(OAB/RO 370)
Apelado: Pedro Raimundo do Vale representado pela curadora Maria
Luiza do Vale
Advogados: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) e Antônio José Adão
(OAB/MG 36141)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 18/10/2007
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
16
40 - 100.002.2007.005450-7 Apelação Cível
Origem:00220070054507Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procuradores: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649), Nilton Edgar
Mattos Marena (OAB/RO 361B) e outros
Apelado: Valderi Rosa da Silva
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/09/2007
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
41 - 100.002.2007.005059-5 Apelação Cível
Origem:00220070050595Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Brastimber Exportadora Importadora Ltda
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 30/10/2007
Redistribuído por Sorteio em 20/11/2007
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
42 - 100.007.2005.010471-0 Apelação Cível
Origem:00720050104710Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine
Matuda (OAB/RO 1713) e outros
Apelado: Município de Cacoal - RO
Advogados: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), Marcelo Vagner
Pena Carvalho (OAB/RO 1171) e outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 19/06/2007
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
43 - 100.010.2006.007707-5 Apelação Cível
Origem:01020060077075Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: José Lourenço Mendes da Silva
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelado: Município de Rolim de Moura RO
Procuradores: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) e Márcio Antônio Pereira
(OAB/RO 1615)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 04/04/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
44 - 100.003.2007.001291-9 Apelação Cível
Origem:00320070012919Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Valdir José da Silva
Advogados: Silvio José Jeronymo Vian (OAB/RO 547A) e Elisa Dickel de
Souza (OAB/RO 1177)
Apelado: Banco Central do Brasil
Procuradores: Bruno Teixeira de Castro (OAB/BA 22713) e Ana Leuda
Tavares de Moura Brasil Matos (OAB/PA 2923)
Apelado: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 14/02/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
45 - 100.001.2005.009151-3 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:00120050091513Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Kárytha
Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outro
Embargado: Valmir Alves de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 07/02/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
46 - 100.001.2006.000703-5 Apelação Cível
Origem:00120060007035Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Assistécnica Comércio e Serviços de Computadores Ltda.
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Francisco Arquilau de
Paula (OAB/RO 1B) e outros
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 15/06/2007
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
47 - 100.001.2006.026470-4 Apelação Cível
Origem:00120060264704Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelantes: Davi da Costa Silva e outra
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 18/02/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
48 - 100.001.2007.026384-0 Apelação Cível
Origem:00120070263840Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Cleide de Souza Lima
Advogados: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) e Carlos Henrique
Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Apelado: Estado de Rondônia
Apelada: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Procuradores: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) e Maurício
Coelho Lara (OAB/RO 845)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 18/01/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
49 - 100.001.2007.015771-4 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:00120070157714Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) e Glauber
Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)
Apelada: Cleide de Souza Lima
Advogados: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) e Carlos Henrique
Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/01/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
50 - 100.001.2007.021263-4 Apelação Cível
Origem:00120070212634Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Apelada: Berenice Alves de Araújo Souza
Advogados: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) e
Paulo Cesar de Oliveira (OAB/SP 119197)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 07/04/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO REALATOR, À UNANIMIDADE”.
51 - 100.003.2007.003432-7 Apelação Cível
Origem:00320070034327Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Jaru - RO
Procuradores: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765),
Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e outros
17
Apelada: M.V.M. Comércio de Combustíveis Ltda
Advogado: Antônio Miguel Reis (OAB/RO 3177)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 14/03/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
52 - 100.001.2007.026783-8 Apelação Cível
Origem:00120070267838Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Francisco Vanderilo Nogueira de Lima
Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro
Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e outros
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 09/05/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO RELATOR, À UANIMIDADE”.
53 - 100.001.2007.025128-1 Apelação Cível
Origem:00120070251281Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Fábio Amazonas Souza
Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) e Pedro
Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 09/05/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
54 - 100.001.2007.025860-0 Apelação Cível
Origem:00120070258600Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Marilu Ribeiro da Silva
Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro
Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e outros
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 12/05/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
55 - 1100.001.2007.025382-9 Apelação Cível
Origem:00120070253829Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Delcy de Almeida Oliveira
Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) e Pedro
Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 13/05/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
56 - 100.001.2004.014069 -4 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem:00120040140694Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de
Rondônia - SINTERO
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio
Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outros
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 17/04/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
- SINTERO E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
ESTADO DE RONDÔNIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA
100.001.2003.015986-4 Apelação Cível
Origem:00120030159864Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelantes: Morada Nova Construções Ltda e outro
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista
de Lima (OAB/RO 843) e outra
Apelante: Eudes Souza Froés
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B)
Apelantes: Noemi Brisola Ocampos e outra
Advogadas: Noemi Brisola Ocampos (OAB/RO 202B) e Beatriz Wadih
Ferreira (OAB/RO 2564)
Apelantes: Angela Maria Barroso de Moraes Costa e outro
Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e Fernando Soares
Garcia (OAB/RO 1089)
Apelante: Rui Viegas da Silva
Advogados: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Paulo Jorge Ferreira
do Nascimento (OAB/RO 99B) e outra
Apelante: Marco Aurélio Ferreira Lima
Advogado: Marcos Aurélio Ferreira Lima Júnior (OAB/RO 2891)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A), Edvaldo
Oliveira (OAB/RO 507A) e outro
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 12/03/2008
Suspeição: Des. Eurico Montenegro
Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APÓS
O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO
NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ELISEU
FERNANDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RENATO
MIMESSI.”
Concluída a pauta de julgamento, o Desembargador Presidente
determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade
e declarou encerrada a sessão às 13h:10.
Porto Velho, 4 de junho de 2008.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
18
Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Impetrante (Advogado): João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Impetrado:Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Distribuição por Sorteio em 20-5-2008
O Dr. Francisco Reginaldo Joca sustentou oralmente em favor do
paciente.
Decisão: “Habeas Corpus não conhecido à unanimidade”
n. 03- 100.007.2007.006049-9
Habeas Corpus
Origem:00720070060499
Cacoal / 1ª Vara Criminal
Paciente:Valdioberto Luiz de Oliveira
Impetrante (Defensor): Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por Sorteio em 26-5-2008
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
n. 04- 100.501.2008.002504-3 Habeas Corpus
Origem:50120080025043
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Paciente:Francinaldo Silva Simões
Impetrante (Advogado): José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886)
Paciente:Weslei da Silva Araújo
Impetrante (Advogado): José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Sorteio em 8-4-2008
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
n. 05- 100.002.2006.012863-0
Habeas Corpus
Origem:00220060128630
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Paciente:José Gonçalves da Silva
Impetrante (Advogado): Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Paciente: Benedita Cândida da Silva
Impetrante (Advogado): Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Redistribuição por Sorteio em 12-5-2008
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1061
n. 06- 101.008.2006.000505-7
Habeas Corpus
Origem:00820060005057
Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente:Vanderlan Paulino da Silveira
Impetrante (Advogado): Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão
do Oeste - RO
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por Prevenção de Magistrado em 21-5-2008
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
Ata da Sessão de Julgamento realizada aos cinco dias do mês de
junho do ano dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Valter de Oliveira. Presentes o Excelentíssimo Desembargador Cássio
Rodolfo Sbarzi Guedes e a Excelentíssima Desembargadora Ivanira
Feitosa Borges.
Procurador de Justiça, Jackson Abílio de Souza.
Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
O Desembargador Valter de Oliveira declarou aberta a sessão às
8h30min, sendo julgados e apreciados os seguintes processos:
n. 07- 100.501.2008.002516-7 Habeas Corpus
Origem:50120080025167
Porto Velho/1ª Vara Criminal
Paciente:Francinaldo Silva Simões
Impetrante (Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:DES.VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Prevenção de Magistrado em 27-5-2008
Decisão: “Habeas Corpus julgado prejudicado à unanimidade”
n. 01- 100.501.2004.010098-2 Habeas Corpus
Origem:50120040100982
Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar
Paciente:Francisco Ferreira de Brito
Impetrante (Advogado): Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Impetrante (Advogada): Josélia Valentim da Silva (RO 198)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho RO
Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Sorteio em 21-5-2008
O Dr. Gilson Luiz Jucá Rios sustentou oralmente em favor do paciente.
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
n. 08- 100.501.2008.001201-4 Habeas Corpus
Origem:50120080012014 Porto Velho / 1ª V. Delitos de Trânsito e de
Crimes contra criança e adolescentes
Paciente:Aléquisson Araújo da Costa
Impetrante (Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes
Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Tipo de Distribuição por Sorteio em 20-5-2008
Decisão: “Habeas Corpus não conhecido à unanimidade”
CÂMARA CRIMINAL
n. 02- 103.005.2006.002368-1
Habeas Corpus
Origem:00520060023681
Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal
Paciente:Nicolau Nunes de Mayo Junior
Advogado:Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
n. 09- 100.501.2008.005169-9 Habeas Corpus
Origem:50120080051699
Porto Velho/1ª Vara Criminal
Paciente: Tesseu Ânderson Santos Carvalho
Impetrante (Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA
Tipo de Distribuição por Sorteio em 26-5-2008
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/04/2007
Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade”
n. 10- 100.501.2007.007483-1 Apelação Criminal
Origem:50120070074831 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito
e Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante:Francisco Nascimento da Silva
Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 11/02/2008
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 17-100.003.2006.004313-7 Apelação Criminal
Origem:00320060043137
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante:Silvana Barbosa de Souza
Defensor Nomeado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Apelante:Márcio Marques de Jesus
Defensor público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 21/11/2007
Decisão: “Apelações improvidas à unanimidade”
n. 11- 105.501.2006.011353-2 Revisão Criminal
Origem:50120060113532
Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito
e Crimes contra Criança e Adolescente
Revisionando:Renan Saraiva Pantoja
Advogada:Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127)
Advogada:Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883)
Revisionado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Sorteio em 28/05/2007
Decisão: “Rejeitada a preliminar. No mérito, revisão criminal julgada
parcialmente procedente. Decisão unânime”
n. 12- 100.002.2003.006274-0 Agravo em Execução de Pena
Origem:00220030062740
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Agravante:João Nunes Pereira
Advogada:Rosimere Moreira (OAB/RO 2401)
Advogada:Jacirlene de Souza Barros Sarnaglia (OAB/RO 3477)
Agravado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 25/02/2008
Decisão: “Agravo improvido à unanimidade”
n. 13- 101.005.2007.010385-8 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00520070103858
Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Recorrente:Adenilson Bathe Pena
Advogado:Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/03/2008
Decisão: “Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso improvido. Tudo à
unanimidade”
n. 14- 100.002.2004.005126-0 Apelação Criminal
Origem:00220040051260
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Apelante:Eduardo Alves Portugal
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Advogada:Kenucy Neves de Lima (OAB/RO 2475)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 21/06/2006
Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade”
n. 15- 100.017.2006.001581-7 Embargos de Declaração em Apelação
Criminal
Origem: 01720060015817
Alta Floresta do Oeste / 1ª Vara Criminal
Embargante:Luiz Antonio Magalhães
Advogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado:Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado:Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Interpostos em 04/04/2008
Decisão: “Embargos improvidos à unanimidade”
n. 16-101.501.2006.016324-6 Apelação Criminal
Origem:50120060163246
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante:João Gustavo de Souza dos Santos
Advogada:Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297)
19
n. 18- 100.002.2003.005921-8 Apelação Criminal
Origem:00220030059218
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante:Eliene Gomes Feitosa
Advogado: Manoel Messias Flores (OAB/RO 28)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 26/11/2007
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 19-100.002.2000.000558-6 Embargos de Declaração em Apelação
Criminal
Origem:00220000005586
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Embargante:Terezinha Borge
Advogado:José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado:Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Interpostos em 07/04/2008
Decisão: “Embargos improvidos à unanimidade”
n. 20-100.007.2006.012169-0 Apelação Criminal
Origem:00720060121690
Cacoal / 1ª Vara Criminal
Apelante:José Alves
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 25/04/2008
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 21-100.005.2006.004480-8 Apelação Criminal
Origem:00520060044808
Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal
Apelante:Danilo Viana Alves
Advogado:Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245)
Advogado:Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 24/10/2006
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 22-101.501.2001.004175-9 Apelação Criminal
Origem:50120010041759
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante:Silas Belchior de Almeida
Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/05/2007
Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade”
n. 23-100.501.2007.001554-1 Apelação Criminal
Origem:50120070015541 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante:Adriano Cunha do Nascimento
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Sorteio em 12/06/2007
Decisão: “Apelação provida parcialmente à unanimidade”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 24- 100.501.2003.006912-8 Apelação Criminal
Origem:50120030069128
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante:Anderson Irineu do Nascimento
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante:Sérgio Ibiapina
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 20/02/2008
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 25-100.501.2005.010364-0 Apelação Criminal
Origem:50120050103640
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante:Jesus Batista Cavalcante Filho ou Gerson Batista Cavalcante
Defensor público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 23/11/2007
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 26- 100.501.2007.004199-2 Apelação Criminal
Origem:50120070041992
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante:Cristiele Ferreira de Araújo
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 16/01/2008
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 27-100.003.2005.004360-1 Recurso de Oficio
Origem:00320050043601
Jaru / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Felipe César Almeida Galvão
Advogada:Ana Carolina Almeida Galvão Coutinho (OAB/RO 1907)
Advogada:Dilene Sória Galvão (OAB/RO 3312)
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 31/03/2008
Decisão: “Recurso improvido à unanimidade”
n. 28-100.501.2001.001069-1 Apelação Criminal
Origem:50120010010691 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante:Antônio Gladston Cordeiro Rocha Júnior
Defensor Público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 15/10/2007
Decisão: “Declarada extinta a punibilidade. Decisão unânime”
n. 29- 100.501.2000.011639-0 Apelação Criminal
Origem:50120000116390
Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito
e Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante:Raimundo Oscar Correa Ferreira
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Advogado:Cláudio Klautau Queiroz e Silva (OAB/PA 11022)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 09/01/2007
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 30- 100.021.2006.002455-1 Recurso de Oficio
Origem:02120060024551 Buritis / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis
- RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Armando Goes Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 25/02/2008
Decisão: “Recurso improvido à unanimidade”
20
n. 31- 100.004.2005.004902-3 Apelação Criminal
Origem:00420050049023
Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante:Márcio Silva Amorim
Advogada:Rosimere Moreira (OAB/RO 2401)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 10/05/2007
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 32- 100.012.2007.003202-1 Recurso de Oficio
Origem:01220070032021
Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado
do Oeste - RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Nilton José da Silva
Advogada:Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por Sorteio em 10/03/2008
Decisão: “Recurso improvido à unanimidade”
n. 33- 100.501.2004.008175-9 Apelação Criminal
Origem:50120040081759
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante:Marcelo Feitosa de Paula
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B)
Apelante:Ariane Pereira dos Santos
Advogado:Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado:Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 20/10/2006
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 34- 100.006.2007.000887-0 Apelação Criminal
Origem:00620070008870
Presidente Médici / 1ª Vara Criminal
Apelante:Antônio Vieira de Freitas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 10/04/2008
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 35- 101.501.2005.001605-4 Apelação Criminal
Origem: 50120050016054
Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante:Idenil Ferreira da Cruz
Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/05/2006
Decisão: “Apelação improvida à unanimidade”
n. 36- 100.021.2006.002082-3 Recurso em Sentido Estrito
Origem:02120060020823
Buritis / 1ª Vara Criminal
Recorrente:Nelson de Lemos
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Advogado: Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 04/04/2008
Decisão: “Recurso improvido à unanimidade”
n. 37- 100.003.2006.004641-1 Apelação Criminal
Origem:00320060046411
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante:Willian Ferreira de Souza
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Revisor:Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 15/01/2008
Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tudo à
unanimidade”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 38- 100.018.2008.000336-3 Recurso em Sentido Estrito
Origem:01820080003363
Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido:Armando Eggert
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 24/04/2008
Decisão: “Recurso improvido à unanimidade”
n. 39- 100.002.2007.008347-7 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00220070083477
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Recorrente:Signey Mendes de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª. IVANIRA BORGES
Artigo:121, § 2º, incisos IV, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 18/04/2008
Decisão: “Recurso improvido à unanimidade”
n. 40-100.501.2007.005511-0 Apelação Criminal
Origem:50120070055110
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante:Fabrício Pereira da Luz
Defensor Público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 26/11/2007
Decisão: “Apelação provida parcialmente à unanimidade”
No julgamento do Habeas Corpus n. 100.501.2008.002504-3,
o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes solicitou que se
oficiasse à Corregedoria no sentido de orientar os magistrados da área
criminal para que não deixem de apreciar todos os pedidos de liberdade
formulados no plantão, mesmo que instruídos somente com o auto de
prisão em flagrante.
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 11h50min.
Porto Velho, 5 de junho de 2008
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 10/06/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :08/08/2006
Data do julgamento : 19/02/2008
100.005.2001.000443-8 Apelação Cível
Embargante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado : Joaquim Fabio Mielli Camargo (OAB/MT2680) e outro(a/s)
Embargado : IRB - Brasil Resseguros S/A e outro(a/s)
Advogado : Raimundo Paiva de Souza (OAB/AM2839) e outro(a/s)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos dedeclaração. Inexistência de omissão.
Inexistindo omissão, os embargos de declaração devem ser rejeitados
para manter incólume o v. acórdão embargado.
Data de interposição :12/02/2008
Data do julgamento : 11/03/2008
100.001.2004.013314-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120040133140 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Embargantes : Jansen Alvin Lima e outros
Curador : Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12-B)
Embargada : Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogados : Vítor Martins Noé (OAB/RO 3.035) e outros
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
21
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de feclaração. Omissão. Obscuridade. Contradição.
Inexistência. Reexame de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria
de provas e mérito.
Inexistindo na decisão embargada os vícios apontados pela norma do art.
535 do CPC, impõe-se a sua inviabilidade.
A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento
se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou
obscuridade.
Data de distribuição :18/12/2007
Data do julgamento : 11/03/2008
101.021.2006.001349-5 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem : 02120060013495 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Agravante : INFAPA - Indústria de Faqueados do Pará Ltda.
Advogados : Edelson Inocêncio (OAB/RO128-B) e outros
Apelada/Agravada: Valter Gomes da Silva
Advogados : Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740) e outros
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Contrato. Cláusula de reserva de domínio.
Constituição em mora do devedor. Notificação. Endereço do
contrato. Devedor muda de endereço sem comunicar ao credor. Préquestionamento. Sem motivação.
Impõe-se manter a sentença que rescinde o contrato e consolida o domínio
do bem nas mãos do credor, quando a notificação for encaminhada ao
endereço constante do contrato celebrado entre as partes, mesmo que
não seja recebida pelo devedor, notadamente porque mudou de endereço
e não comunicou.
O pré-questionamento, como pressuposto constitucional do recurso
especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei
que se pretende malferidos e a motivação justificadora.
Data de interposição :06/02/2008
Data do julgamento : 18/03/2008
100.001.2005.020151-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120050201513 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante : Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogados : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros
Embargado : José Lucieudes de Almeida
Advogado : Zaqueu Noujain (OAB/RO 145-A) e outros
Relatora : Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência.
Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
Inexistindo pontos omissos ou contraditórios na decisão recorrida,
impossível a utilização da via dos embargos de declaração.
A via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir
os fundamentos da decisão embargada.
Evidenciado o intuito protelatório na utilização dos embargos de
declaração, indispensável a imposição de multa.
Data de interposição :01/02/2008
Data do julgamento : 18/03/2008
100.001.2006.022213-0 Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento
Origem : 00120060222130 Porto Velho/RO - Fórum Cível (3ª Vara Cível)
Embargante : Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda.
Advogados : Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1.230) e outros
Embargada : K C - Empreendimentos Associados Ltda.
Advogado : Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Relator : Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Omissão. Ausência. Mera irresignação com o julgado. Pretensão
ampliada. Não-provimento do recurso.
Inexiste omissão no acórdão que acolhe exatamente a pretensão da
recorrente, restringindo o julgado em atingir apenas as pessoas que
integram a lide.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :28/02/2008
Data do julgamento : 18/03/2008
100.001.2007.003204-0 Apelação Cível
Origem : 00120070032040 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Ilizabete Terezinha de Oliveira Rosa
Advogados : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Apelado : Banco Itaú S/A
Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504),
Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outros
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : COMPRA POR INTERNET. DéBITOS DIRETOs EM
CONTA. EXIGêNCIA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. DANO
MORAL E MATERIAL AFASTADOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
VEROSSIMILHANÇA.
As compras feitas por meio da internet e debitadas diretamente em conta
corrente exigem senhas e chaves de segurança, que são de conhecimento
único e exclusivo do titular da conta, de modo que a alegação de
desconhecimento quanto a débitos eventualmente lançados, e que se
amoldem a esta situação, por parte do consumidor, sem provas mais
significativas, afastam a responsabilidade do banco e sua conseqüente
obrigação de indenizar.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, embora orientada
em consonância com as regras protetivas do CDC, não se efetiva
sem critério, exigindo, para tanto, verossimilhança das alegações ou
hipossuficiência daquele, segundo as regras da experiência.
Data de distribuição :06/02/2008
Data do julgamento : 18/03/2008
100.022.2007.000431-7 Apelação Cível
Origem : 02220070004317 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Maria Aparecida Losmino dos Passos Lima
Advogado : Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.523)
Apelado : Manoel José de Lima
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Interdito proibitório. Partilha de bens. Área indefinida. Posse
injusta.
Se uma parte da área do imóvel, cuja posse é ameaçada, encontra-se
indiscriminada em termo de partilha de bens, torna-se injusta a proteção
possessória.
Data de distribuição :28/09/2004
Data do julgamento : 25/03/2008
100.001.2003.002214-1 Apelação Cível
Origem : 00120030022141 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia/Colégio Dom
Bosco
Advogado : Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1.081)
Apelada : Arlete de Oliveira Andrade
Advogado : Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor : Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS.
VENCIDO O RELATOR. “.
Ementa : Monitória. Cheque prescrito. Prova escrita. Relação subjacente.
Confissão expressa. Validade. Prescrição. Contagem. Código Civil de
2002.
O cheque prescrito é documento hábil a servir de prova escrita para
os efeitos da monitória, especialmente se a relação subjacente é
expressamente confessada pelo devedor.
A prescrição para recebimento de título de crédito, se não preenchidos
os requisitos do art. 2.028 do novo Código Civil, conta-se da entrada em
vigor da referida lei.
Data de distribuição :29/02/2008
Data do julgamento : 01/04/2008
100.001.2007.009618-9 Apelação Cível
Origem : 00120070096189 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogados : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e outros
Apelado : Francisco Rogério Tavares Abílio
Advogados : Antônio Marcelo Tavares Cruz (OAB/RO 2.490) e outra
22
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Prova. Quantum
arbitrado. Fato de terceiro.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de
crédito gera o dever de indenizar, não se admitindo como excludente de
ilicitude a mera alegação de fato de terceiro.
Data de distribuição :26/02/2008
Data do julgamento : 01/04/2008
100.014.2007.001628-8 Apelação Cível
Origem : 01420070016288 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Genival Felix Dutra
Advogados : Agenor Martins (OAB/RO 654-A) e outros
Apelada : Técnica Diesel Tozzo Ltda.
Advogado : Armando Krefta (OAB/RO 321-B)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Despejo. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de
defesa. Provas documentais suficientes à demonstração do direito
alegado. Inocorrência.
Deixa de caracterizar cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide que se apóia em provas documentais.
Data de distribuição :17/01/2008
Data do julgamento : 01/04/2008
100.018.2005.000371-0 Apelação Cível
Origem : 01820050003710 Santa Luzia D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelantes : Edivan Rodrigues dos Santos e outra
Advogados : Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279-A) e outro
Apelado : Urias Peixoto Soares
Advogado : Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva. Ausência de
prova.
A parte que pretende ser indenizada em decorrência de acidente de trânsito
deve fazer prova de suas alegações, pois se trata de responsabilidade
subjetiva que necessita ser demonstrada.
Data de distribuição :02/01/2008
Data do julgamento : 01/04/2008
101.005.2007.006946-3 Agravo de Instrumento
Origem : 00520070069463 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Agravante : Banco Bamerindus do Brasil S/A - em liqüidação extrajudical
Advogada : Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3.775)
Agravado : Tereza Cristina dos Santos e outros
Advogado : Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3.084)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Prestação de contas c/c exibição de documentos. Instituição
bancária. Extratos bancários. Conta corrente e poupança. Plano Bresser.
Prazo. Limite. Ultrapassado. Perigo na demora. Ausência.
Evidenciando o termo final para ingresso em juízo de ação própria,
objetivando os agravados obterem informações quanto a extratos de conta
corrente e poupança, e garantir eventuais rendimentos supostamente
perdidos, deixa de existir o caráter de urgência quanto às informações
pretendidas, não estando presente o perigo na demora.
Data de interposição :06/02/2008
Data do julgamento : 08/04/2008
100.001.2004.016465-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120040164658 Porto Velho/RO - Fórum Cível (5ª Vara Cível)
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das
Chagas Jesus (OAB/RO 391-B) e outros
Embargado : Carlos Antônio Rezende
Curador : Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12-B)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
A função dos tribunais nos embargos de declaração não é responder à
questão sobre mero ponto de fato, mas, sim, dirimir dúvidas, obscuridades,
contradições ou omissões, vedada a reapreciação do mérito.
Data de distribuição :11/03/2008
Data do julgamento : 08/04/2008
100.001.2007.010533-1 Apelação Cível
Origem : 00120070105331 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Sandra Maria Ferreira da Silva
Advogados : Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745), Ney Luiz de
Freitas Leal
(OAB/RO 28-A) e outro
Apelada : Vivo S/A
Advogados : Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Douglacir Antonio Evaristo
Sant’ana (OAB/RO 287) e outros
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Danos morais e materiais. Deficiência na prestação
de serviço. Ausência de provas.
Necessária se faz a demonstração do nexo de causalidade entre a
conduta e o dano para fins de se reconhecer a responsabilidade civil da
empresa prestadora de serviço diante da má prestação deste.
Data de distribuição :31/01/2008
Data do julgamento : 08/04/2008
100.001.2007.011853-0 Apelação Cível
Origem : 00120070118530 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante : Cleomar Nobre Vieira
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e
SaleteBergamaschi (OAB/RO 2.230)
Apelada : Americel S/A
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011), Ana
Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) e outro
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Danos morais. Deficiência na prestação de
serviço. Inocorrência.
Necessário se faz a demonstração do nexo de causalidade entre a
conduta e o dano para fins de se reconhecer a responsabilidade civil
da empresa prestadora de serviço, sem o qual não há dano moral a ser
indenizado.
Data de distribuição :05/10/2007
Data do julgamento : 08/04/2008
100.002.2004.003984-8 Agravo de Instrumento
Origem : 00220040039848 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : S. F. C.
Advogados : Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1.880) e
Rithyelle de Medeiros Bissi (OAB/RO 2.068)
Agravado : M. D. C. representado por sua mãe M. S. D. T.
Advogado : Brian Griehl (OAB/RO 261-B)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo de instrumento. Inventário. Custas iniciais e finais
recolhidas indevidamente. Compensação nas custas finais do processo.
Possibilidade.
Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens
ou direitos o percentual é de 3% (três por cento) relativo às custas iniciais
e finais.
Se o agravante recolhe equivocadamente custas iniciais, é justo e correto
permitir-se a compensação do valor recolhido indevidamente com as
custas finais do processo.
Data de distribuição :11/09/2007
Data do julgamento : 08/04/2008
100.002.2005.001609-3 Apelação Cível
Origem : 00220050016093 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : W. P. B.
Advogado : Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Apelada : R. B. de M.
Advogado : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor : Desembargador Moreira Chagas
23
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Sociedade de fato. União estável. Reconhecimento e dissolução.
Partilha de bens adquiridos na constância da sociedade. Possibilidade.
Inexistindo prova nos autos de qualquer das situações excludentes da
meação prevista no art. 1.659 do inc. I ao VII do CPC, há a presunção
legal de que os mencionados bens são frutos do trabalho e da colaboração
comum e devem ser partilhados em 50% para cada litigante.
Data de interposição :11/05/2006
Data do julgamento : 08/04/2008
100.019.2003.001622-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 0192003001622-1 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Embargante : HSBC Seguros Brasil S/A
Advogados : Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093), Marisa Aparecida
Dias da Silva (OAB/RO 1.812) e outros
Embargada : Transportadora Machadinho Ltda.
Advogado : Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1.483)
Embargada : Dirce Lucia Marin Tortora
Advogados : Josimar de Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das
Chagas Jesus (OAB/RO 391-B) e outro
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência.Nãoprovimento.
Deixando de se constatar a omissão apontada, os embargos de declaração
não devem ser acolhidos por não se constatar o vício evidenciado.
Data de distribuição :07/12/2005
Data do julgamento : 11/04/2008
200.001.2004.016342-2 Embargos Infringentes
Origem : 10000120040163422 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Embargante : Alaércio de Oliveira dos Santos
Advogado : Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros
Embargada : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel
Advogados : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A)
e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consumidor. Danos morais. Cobrança indevida de serviços
de telefonia. EMBRATEL. Não-comprovação de causas excludentes da
obrigação de indenizar. Responsabilidade objetiva. Equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento. Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
O fornecedor só isenta de responsabilidade quando provar a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nestas circunstâncias, havendo
pluralidade de fornecedores para o completo e efetivo fornecimento
dos serviços, não há como se excluir a responsbilidade de um deles.
Responsabilidade objetiva, solidária e disjuntiva.
Data de distribuição :06/09/2007
Data de redistribuição :18/12/2007
Data do julgamento : 15/04/2008
100.001.2006.024086-4 Apelação Cível
Origem : 00120060240864 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e
Concordata)
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Luciano Portel Martins
(OAB/RO 1.868) e outro
Apelado : Roberto Franco da Silva
Advogados : Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Luciano Alves de
Souza Neto (OAB/RO 2.318) e outra
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Inclusão indevida na Serasa. Ausência de cautela da instituição
bancária. Reparação devida. Quantum indenizatório. Adequação aos
parâmetros jurisprudenciais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Demonstrada a inclusão indevida de dados do consumidor em cadastros
restritivos de crédito, gera o dever de indenizar.
Cabe ao banco responsável diligenciar com a devida cautela quando
da negativação dos dados do correntista, pois o risco da atividade é
prevista no CDC, exsurgindo a responsabilidade objetiva do art. 14 da
Lei Consumerista.
Data de distribuição :17/01/2008
Data do julgamento : 15/04/2008
100.005.2006.007964-4 Apelação Cível
Origem : 00520060079644 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Banco Nossa Caixa S/A
Advogados : Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB/MT 3.127-A) e Itamar
Franciscani Silva Filho (OAB/MT 7.954)
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2.299)
Apelado : Nacional Dedetizadora Ltda. ME
Advogados : Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1.537) e Leila Cristina
de Andrade Lima (OAB/RO 2.589)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO E REJEITAR A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NOSSA CAIXA
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Duplicata protestada. Prévio pagamento.
Endosso. Translativo. Mandato. Dano moral. Denunciação.
Responsabilidade direta do litisdenunciado. Possibilidade.
O banco endossatário, que recebe a duplicata pela via do endosso mandato,
não responde pelo protesto indevido, se não agiu negligentemente.
A instituição financeira que recebe o endosso pela via translativa, passa
a responder pelos efeitos da relação subjacente, devendo, pois, anotar
todo cuidado a fim de evitar dano ao sacado.
O litisdenunciado, em demanda onde se busca a indenização de
danos materiais e/ou morais decorrentes do protesto indevido de título
recebido pela via do endosso pleno, que não contesta a lide secundária denunciação - e rebate os termos da demanda principal, passa a figurar
como litisconsorte anômalo, podendo, ser responsabilizado direta e
solidariamente.
Data de interposição :28/03/2008
Data do julgamento : 15/04/2008
100.014.2006.008416-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 01420060084167 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Embargante : V. A. G.
Advogados : Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima
Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e outros
Embargada : M. A. de O. A. Representado por sua mãe R. P. de O.
Advogado : Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264-B)
Relatora : Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Revisional de alimentos. Binômio necessidade/possibilidade.
Comprovação probatória. Majoração do encargo.
Os alimentos devem ter como base a necessidade do alimentado e a
possibilidade do alimentante, devendo-se acolher a revisão pensional se
demonstrada alteração na condição financeira do alimentante.
Data de distribuição :05/06/2007
Data do julgamento : 15/04/2008
101.007.2005.008823-4 Apelação Cível
Origem : 00720050088234 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Cereaisnet Corretora Agrícola Ltda.
Advogados : Jonas José Franco Bernardes (OAB/MT 8.247-B) e Juvenilço
Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1.193)
Apelada : Piarara Comércio e Transportes Ltda.
Advogado : Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238) e Abdiel Afonso
Figueira (OAB/RO 3.092)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Medida cautelar de arresto. Ausência de prova literal de dívida
líquida e certa. Extinção.
Não havendo prova literal de débito líquido e certo que legitime ação
principal de execução, inadmissível é a medida cautelar de arresto, em
face da ausência dos pressupostos do art. 814, inc. I, do CPC. Nessas
hipóteses, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
24
Data de interposição :14/04/2008
Data do julgamento : 29/04/2008
100.001.2000.005395-4 Agravo (art. 557, §1º, do CPC) em Agravo de
Instrumento
Origem : 00120000053954 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Agravante : Helio Fonseca Filho
Advogado : Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559)
Agravado : Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogados : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2 - A) e outros
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Penhora on line. Prazo recursal. Decisão de
cunho lesivo. Recurso intempestivo.
A penhora on line, por meio do Bacen Jud, não é uma nova forma de
constrição judicial, mas um meio de realização da penhora, porém,
efetuada pelo juiz da causa, por meio eletrônico.
Tendo sido determinada a penhora por meio eletrônico, o prazo para
impugnar referida constrição judicial tem início de ciência inequívoca de
sua realização, sendo intempestivo o recurso de agravo de instrumento
se extrapolado o prazo legal.
Data de distribuição :15/08/2007
Data de redistribuição :18/12/2007
Data do julgamento : 29/04/2008
100.001.2006.014933-6 Apelação Cível
Origem : 00120060149336 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e
Concordata)
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2.831),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelada : Leila Ruiz Ferreira
Advogados : José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Aldo Marinho
Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Relator : Desembargador Moreira Chagas
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Prova. Quantum
arbitrado.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de
crédito gera o dever de indenizar.
O quantum arbitrado deve atender à aplicabilidade do binômio valor
compensador/valor inibitório, visto que a indenização por dano moral
detém escopo recompensador ante os constrangimentos causados.
Data de distribuição :03/09/2007
Data do julgamento : 06/05/2008
100.001.2003.014121-3 Agravo de Instrumento
Origem : 00120030141213 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravantes : Walter Gustavo da Silva Lemos e outros
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Agravada : Embrascon Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda.
Advogadas : Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.401) e Érica
Vargas Volpon (OAB/RO 1.960)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Preparo recursal. Prazo.
O preparo recursal deve acompanhar a petição de recurso, salvo
justificado obstáculo que pode ser superado no primeiro dia útil e quando
incompleto e não complementado no prazo concedido pelo juízo, sujeitase ao decreto de deserção.
Data de interposição :28/04/2008
Data do julgamento : 06/05/2008
100.001.2006.017402-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120060174020 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Embargante : Redecard S/A
Advogados : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e
Josina Grafites (OAB/RJ 120.445)
Embargada : J. T. da Silva Carneiro ME
Advogado : Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1.497) e Meirivone
Miranda de Souza (OAB/RO 3.127)
Relator : Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Embargos de declaração. Erro. Inexistência.
A função dos tribunais nos embargos de declaração não é responder à
questão sobre mero ponto de fato, mas, sim, dirimir dúvidas, obscuridades,
contradições ou omissões, vedada a reapreciação do mérito.
Data de distribuição :06/11/2007
Data do julgamento : 06/05/2008
100.001.2007.017672-7 Agravo de Instrumento
Origem : 00120070176727 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante : Pedro Eder dos Santos Dias
Advogadas : Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3.438) e Elisângela
Pessoa (OAB/RO 3.481)
Agravado : Bradesco Seguros S/A
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Preparo.
Havendo pedido de justiça gratuita e deixando o juiz da causa de se
manifestar acerca dele nos autos, considera-se deferido.
O recolhimento do preparo dentro do prazo designado pelo magistrado
da causa e no valor certo afasta a deserção.
Data de distribuição :19/10/2007
Data do julgamento : 06/05/2008
100.007.2007.002916-8 Agravo de Instrumento
Origem : 00720070029168 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : Robson Roberto Saboré de França
Advogados : José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) e Luiz Mário Luigi
Júnior (OAB/RO 3.721)
Agravado : Incomacol Indústria e Comércio de Madeiras Colorado Ltda
Epp
Advogados : Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO2.930) e Ari Pena (OAB/
PA 910-B)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMETO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Indenização. Requisição de informações
a órgãos públicos. Hipóteses excepcionais. Ônus do autor.
A expedição de ofício à órgãos públicos somente se admite em casos
excepcionais, quando comprovadas as tentativas infrutíferas da parte
em ter cópia do documento, sempre no interesse da Justiça, e não no
interesse das partes.
Data de distribuição :06/09/2007
Data do julgamento : 06/05/2008
100.009.2007.005836-0 Agravo de Instrumento
Origem : 00920070058360 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : Associação Rural de Pimenta Bueno
Advogado : Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)
Agravada : Associação Municipal dos Estudantes - AME
Advogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Meio ingresso. Direito.
O meio ingresso de estudantes nos locais de lazer, cultura e diversões,
é assegurado por lei estadual, se constituindo em direito, que não pode
ser obstado pela ausência de decreto regulamentador, para o qual restou
apenas fixar a penalidade.
Data de distribuição :16/04/2007
Data do julgamento : 13/05/2008
100.002.2006.010324-6 Apelação Cível
Origem : 00220060103246 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogados : Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) e Maricélia Santos
Ferreira (OAB/RO 324-B) e outra
Apelado : Brian Griehl
Advogados : Brian Griehl (OAB/RO 261-B) e Rejane Corrêa Griehl
(OAB/RO 314-E)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor : Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratória de inexistência de débito. Fornecimento de água.
Débito pretérito à aquisição do imóvel. Responsabilidade.
O novo proprietário de imóvel em que existe débito referente à
fornecimento de água, não responde pela cobrança da dívida, devendo
esta ser dirigida a quem usufruiu do serviço.
25
Data de distribuição :10/12/2007
Data do julgamento : 13/05/2008
100.004.2006.001626-8 Apelação Cível
Origem : 00420060016268 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Anézio Oliveira de Almeida Júnior
Advogados : Cristiane Xavier (OAB/RO 1.846) e Marcelo Cantarella da
Silva (OAB/RO 558)
Apelado : Rogério Garcia da Silva
Advogados : Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Esperendeus
Ferreira de Pinho (OAB/RO 1.429)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor : Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Lesão corporal. Ônus da prova. Indenização. Improcedência.
É ônus do autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente
na produção de prova de que a facada recebida é oriunda de quem indica
como agressor, e, falhando neste mister, seu pedido de indenização por
dano moral e material deve ser julgado improcedente.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 10/06/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :20/02/2008
Data do julgamento : 14/05/2008
101.005.2002.017146-9 Agravo de Instrumento
Origem : 00520020171469 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Agravante : José Otônio Lima Silva
Advogados : Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2.106) e outro
Agravada : Dalva Esmeralda do Nascimento
Advogados : Jacinto Dias (OAB/RO 1.232) e outro
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Agravo de Instrumento. Acordo. Homologação. Ausência.
Juros. Estipulação.
A homologação judicial de acordo celebrado entre as parte é ato expresso
do juiz, não sendo permitido seja admitida tacitamente.
É lícita a incidência da taxa de 1% ao mês, prevista no Novo Código Civil,
a partir de janeiro de 2003, data em que este diploma normativo entrou
em vigor.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data:10/06/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :22/08/2007
Data do julgamento :21/05/2008
100.004.2007.002462-2 Apelação Cível
Origem :00420070024622 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante :Município do Vale do Paraíso/RO
Procurador :José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1.226)
Apelado :Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Vale do
Paraíso
Advogados :Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041), Lusimar
Bernardes Viana (OAB/RO 2.662) e outro
Relator :Desembargador Eurico Montenegro
Revisor :Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.”.
Ementa :Lei. Regulamento. Inércia do Executivo. Gratificação de
produtividade. Suspensão do pagamento. Ausência de regulamentação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Delegando a lei a sua prévia regulamentação pelo Executivo, a omissão
desse agravada pelo pagamento da vantagem por mais de quatro anos,
como se regulamentada estivesse, não pode agora alegar em benefício
próprio sua inércia para suspender o seu pagamento.
Data de distribuição :24/10/2007
Data do julgamento :21/05/2008
100.501.2006.016906-6 Apelação Criminal
Origem :50120060169066 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Apelante :Naum Alves dos Santos
Advogada :Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024)
Apelantes :Alex Gonçalves e outros
Defensor Público:João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator :Desembargador Eurico Montenegro
Revisor :Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
NAUM ALVES DOS SANTOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DOS DEMAIS APELANTES NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.”.
Ementa :Criminal. Tóxicos. Comércio ilícito. Autoria.
Evidenciada a destinação da droga apreendia para o comércio ilícito,
mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente.
Demonstrada a fragilidade das provas produzidas em desfavor do coréu, que não tinha substância entorpecente em seu poder, não estava
com os demais acusados quando da abordagem policial ou sequer
estava próximo do local onde a droga estava escondida, autoriza-se sua
absolvição.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal (STJ - Súmula n. 231).
Incabível a redução da pena nos moldes do art. 33, § 3º, da lei n.
11.343/2006 ao agente que registra antecedentes penais e estava
envolvido com outros dois elementos para prática do tráfico.
Data de distribuição :09/05/2008
Data do julgamento :21/05/2008
100.501.2008.003975-3 Habeas Corpus
Origem :50120080039753 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Pacientes :Cristiane Assis Almeida e outros
Impetrante :José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
Impetrado :Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator :Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa :Habeas Corpus. Autoria. Análise de provas.
É vedada a análise de provas em sede de habeas corpus, salvo no caso
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Data de distribuição :08/04/2008
Data do julgamento :21/05/2008
200.000.2008.003949-9 Mandado de Segurança
Impetrante :Joaquim Camilo Pereira
Defensor Público:Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado :Secretário de Estado da Saúde
Relator :Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa :Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente,
é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a
continuidade do tratamento.
Data de distribuição :05/09/2007
Data do julgamento :28/05/2008
100.001.2007.018408-8 Agravo de Instrumento
Origem :00120070184088 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Agravante :Kruger Darwich Zacharias
Advogados :Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721), Márcio Melo
Nogueira (OAB/RO 2.827) e outros
Agravados :Município de Porto Velho/RO e outros
Procurador Mário Jonas de Freitas Guterres (OAB/RO 272-B)
Advogada :Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 274)
Agravada :Acinox Aço Inoxidável S/A
Advogados :Rochilmer Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros
Agravada :Ancar IC S/A
26
Advogados :Rochilmer Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635), Nina
Machado Neves (OAB/RJ 99.273) e outros
Relator :Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa :Agravo. Registros públicos. Loteamento. Caução – área
destinada a equipamentos públicos. Substituição. Possibilidade. Tutela
antecipada. Requisitos.
Não existe qualquer impedimento para substituição de caução de lotes
em loteamento públicos, especialmente se feita perante o juízo dos
registros públicos.
Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que estejam
presentes os requisitos da relevância do direito e da possibilidade de
dano irreparável, na espécie, a relevância do direito não se encontra
presente, o que leva ao indeferimento do pedido.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
CÂMARA CRIMINAL
Data:10/06/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :14/01/2008
Data do julgamento :03/04/2008
100.501.1998.000345-4 Habeas Corpus
Origem :50119980003454 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais)
Paciente :Luiz Ferreira de Andrade
Impetrante :Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado :Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções
Penais da Comarca de Porto Velho - RO
Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa :Homicídio duplamente qualificado. Condenação. Cumprimento
de pena. Evasão. Prisão. Prescrição. Ordem. Ilegalidade. Soltura.
Improcedência.
O fato de o paciente ter sido preso após quase 13 anos de sua evasão do
estabelecimento em que cumpria pena de reclusão, sendo o prazo que
permaneceu foragido insuficiente para a ocorrência da prescrição penal
executória, afasta a pretensão de concessão da ordem, uma vez que a
prisão se afigura justificada e legal.
Data de distribuição :08/08/2006
Data de redistribuição :01/01/2008
Data do julgamento :30/04/2008
100.501.2000.011002-3 Apelação Criminal
Origem :50120000110023 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante :Luiz Fernando do Amaral Conceição
Advogado :Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado :Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306)
Advogado :Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258)
Advogado :Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Advogado :Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE.”.
Ementa :Atentado violento ao pudor. Corrupção de menores. Fragilidade
probatória. Inexistência da materialidade. Absolvição. Improcedência.
Evidenciada a ocorrência do atentado violento ao pudor, decorrente do
depoimento seguro, harmônico e coerente da vítima e demais elementos
dos autos, resulta impertinente a pretensão de absolvição por fragilidade
probatória.
Havendo provas satisfatórias de que o adolescente teve sua moral
corrompida, realizando atos libidinosos com terceiro, com intuito de
satisfazer a lascívia do réu, resta caracterizado o delito de corrupção de
menores.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :09/11/2007
Data do julgamento :08/05/2008
100.501.2007.002016-2 Apelação Criminal
Origem :50120070020162 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante :Edson Monteiro da Guarda
Advogado :Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Apelante :Elissandro Mendes da Costa (OAB/RO 407)
Defensora Pública :Rosária Gonçalves Novais
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator :Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor :Juiz Álvaro Kalix Ferro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa :Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Palavra da vítima.
Relevância.
Em tema de crimes contra o patrimônio, de regra, ocorridos na
clandestinidade, a palavra da vítima possui grande relevância, autorizando
a condenação, mormente quando não há nos autos nenhum indício a
demonstrar que ela tinha intenção de prejudicar o réu.
Data de distribuição :07/03/2007
Data de redistribuição :02/01/2008
Data do julgamento :21/05/2008
100.005.2006.007562-2 Apelação Criminal
Origem :00520060075622 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante :Jefferson Moura Maia
Advogado :José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO.”.
Ementa :Ausência de provas. Negativa de autoria. Testemunho de
policiais. Outros elementos de prova. Absolvição. Impossibilidade.
Os depoimentos de policiais, quando coerentes com o restante das
provas existentes nos autos, são merecedores de credibilidade, servindo
de base para condenação.
Data de distribuição :04/04/2007
Data de redistribuição :01/01/2008
Data do julgamento :21/05/2008
100.011.2005.001953-9 Apelação Criminal
Origem :01120050019539 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante :Edilson Alves Gonçalves
Advogado :Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A)
Apelante :Gilmar Maciel Rosa
Advogado :Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO.”.
Ementa :Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Confissão espontânea.
Fragilidade probatória. Absolvição. improcedente. Revisão de pena.
Inviabilidade.
A confissão judicial dos co-réus corroborada pela prova testemunhal
e outros elementos probatórios é suficiente para sustentar o decreto
condenatório.
É possível a fixação das penas-base um pouco acima do mínimo legal
quando as circunstâncias judiciais forem em parte desfavoráveis aos
réus.
Data de distribuição :25/02/2008
Data do julgamento :21/05/2008
100.015.2006.004157-2 Apelação Criminal
Origem :01520060041572 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante :Jonas Oliveira Martins
Advogado :Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16-B)
Advogado :Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada :Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776)
Advogado :Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO.”.
Ementa :Estelionato. insuficiência de provas. ausência de dolo.
Absolvição. Inviabilidade.
Está incursa nas penas do art. 171 do Código Penal, a conduta do
agente que, mediante fraude, induz a vítima em erro, obtendo vantagem
indevida, ao vender imóvel alheio mediante instrumento procuratório
revogado pela outorgante.
27
Data de distribuição :31/01/2007
Data de redistribuição :01/01/2008
Data do julgamento :21/05/2008
100.016.2003.000582-0 Apelação Criminal
Origem :01620030005820 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante :Elisete Batista Ramos
Advogado :José Neves Bandeira(OAB/RO182)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa :Estelionato. Insuficiência de provas. Absolvição. Improcedência.
Crime continuado. Caracterização. Percentual de aumento. Pena base.
Redução. Inviabilidade. Alteração de regime. Substituição por restritiva
de direitos. Viabilidade.
Incorre nas penas do art. 171 do CP, a conduta da acusada que, induzindo
as vítimas em erro, mediante fraude, recebe valores para regularizar a
documentação dos veículos e os embolsa sem efetivar o pagamento,
obtendo a vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Resta configurado o crime continuado quando os delitos efetivamente
forem praticados com semelhança nas condições de tempo, lugar e
modo de execução.
Data de distribuição :29/08/2006
Data de redistribuição :01/01/2008
Data do julgamento :21/05/2008
100.501.2001.000212-5 Apelação Criminal
Origem :50120010002125 Porto Velho/RO (1ª Vara Delitos de Trânsito e
de Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante :Francisco Chagas de França
Advogado :Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO.”.
Ementa :Estupro. Violência presumida. Relações consentidas. Prova
frágil. Absolvição. Improcedência. Pena-base. Acima do mínimo.
Redução. Prisão domiciliar. Inviabilidade.
A comprovação de que o réu praticou o ato sexual mediante grave ameaça,
e a vítima, com 12 anos de idade na época dos fatos, diante da coação
moral, intimidada, submeteu-se à conjunção carnal, afasta a tese de ato
consentido. Aliás, a pouco idade da vítima induz presunção da violência
ficta. A palavra da vítima, revestida de coerência, tem significativo valor
probante, em especial, quando corroborado por outros elementos de
convicção, servindo para embasar decreto condenatório.
Restando algumas das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu,
admite-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sopesando-se
as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais do agente.
Fixado regime mais gravoso que o aberto, não há que se falar em direito
subjetivo ao benefício da prisão domiciliar, ainda que septuagenário.
Ante a ausência de razão para a fixação de regime mais gravoso,
modifica-se para aquele suficiente e necessário à justa reprovação e
prevenção do delito.
Data de distribuição :19/06/2007
Data de redistribuição :01/01/2008
Data do julgamento :21/05/2008
100.501.2006.002071-2 Apelação Criminal
Origem :50120060020712 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante :Erisvaldo dos Santos
Advogado :Robson Souza de Oliveira(OAB/RO2310)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. “.
Ementa :Posse ilegal de arma. Munição de uso permitido. Violação de
domicílio. Absolvição. Improcedência. Confissão. redução de pena.
Aplicação da extinção da punibilidade.Fundamento em artigo de lei.
Não há que se falar em nulidade processual por provas obtidas por
meio de violação de domicílio o fato de policiais militares adentrarem
em residência com o consentimento do réu-proprietário para averiguar
denúncia anônima, que asseverou a existência de presos foragidos da
Justiça no referido endereço e, no momento da busca e apreensão,
apreenderem armas e munições de uso permitido em desacordo com a
norma legal ou regulamentar.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
É possível aplicar a abolitio criminis ao agente que possua no interior
de sua residência armas e munições, infringindo o art. 12, caput, da lei
10.826/03, que, com a nova redação estabelecida pela medida provisória
n. 417, de 31/1/2008, o fato deixou de ser considerado crime por força
da vacatio legis prevista entre 31/1 a 31/12/2008.
Data de distribuição :17/05/2007
Data do julgamento :29/05/2008
100.013.2006.000503-6 Apelação Criminal
Origem :01320060005036 Cerejeiras/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante :Mirandinho Soleto
Advogado :Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO.”.
Ementa :Receptação dolosa. Negativa de autoria. Insuficiência probatória.
Absolvição. Impossibilidade.
Demonstrado de forma inequívoca pelo conjunto probatório dos autos
que o réu era sabedor da origem ilícita do bem adquirido, configura-se a
receptação dolosa, restando improcedente a pretensão de absolvição ao
argumento de ausência de dolo.
Data de distribuição :17/04/2007
Data de redistribuição :01/01/2008
Data do julgamento :29/05/2008
100.501.2005.008572-2 Apelação Criminal
Origem :50120050085722 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante :Antônio Norberto Bersch
Advogado :Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1.642)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO.”.
Ementa :Porte de arma de fogo. Ocultação. Absolvição. Improcedência.
Vacatio legis. Impossibilidade. Legítima defesa. Não configuração.
A conduta do agente que porta ilegalmente arma de fogo de uso
permitido, municiada, é típica e antijurídica, e não pode ser acobertada
pela excludente de estado de necessidade quando o perigo não é atual
ou iminente, tampouco inevitável.
A vacatio legis, com previsão no Estatuto do Desarmamento, foi editada
visando beneficiar aqueles indivíduos que possuíssem armas de fogo
em sua residência ou empresa de forma irregular, sendo inaplicável a
concessão do benefício nos casos de porte, por meio da ocultação da
arma.
Inviável o reconhecimento da legítima defesa se não constatada a
agressão injusta atual ou iminente a justificar a ação do agente que,
além do mais, utiliza-se de forma excessiva e imoderada dos meios
necessários.
Data de distribuição :16/05/2008
Data do julgamento :29/05/2008
101.501.2008.004490-0 Habeas Corpus
Origem :50120080044900 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente :Juvaldir Rodrigues Paiva
Impetrante :Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808)
Impetrado :Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho
Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR MAIORIA, CONHECER DA ORDEM E DENEGÁLA. VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI
GUEDES.”.
Ementa :Tráfico ilegal de armas. Liberdade provisória. Condições pessoais
favoráveis. Irrelevância. Presença de requisitos da prisão preventiva.
Presente ao menos um dos requisitos da prisão preventiva - garantia da
ordem pública -, não há que se falar em liberdade provisória. Irrelevante,
nessa hipótese, que o paciente possua requisitos subjetivos favoráveis.
Data de distribuição :16/05/2008
Data do julgamento :29/05/2008
102.501.2008.004490-0 Habeas Corpus
Origem :50120080044900 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente :Eliana Ramallo Ayala
Impetrante :Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808)
28
Impetrado :Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relatora :Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA ORDEM E CONCEDÊ-LA.”.
Ementa :Prisão em flagrante. Ausência dos pressupostos autorizadores
da prisão preventiva. Constrangimento ilegal caracterizado.
Ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, caracteriza-se
o constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da ordem para tornar
definitiva a liminar concedida.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Data:10/06/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :01/02/2007
Data de redistribuição :02/01/2008
Data do julgamento :15/05/2008
100.501.2005.000782-9 Apelação Criminal
Origem :50120050007829 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)
Apelante :Leonardo Gonsalves Pereira
Apelante :Alexandre Nishihiro
Defensor público:Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO106)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro
Revisor :Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa :Roubo com qualificadoras. Diminuição de pena. Aplicação da
atenuante da confissão espontânea e dos benefícios das Leis n. 9.099/95
e 9.714/98. Improcedência.
Sendo a pena-base fixada no mínimo legal e acrescida de 1/3, aumento
no grau mínimo, diante da ocorrência de qualificadoras, rejeitase a pretensão da mitigação da reprimenda em face da aplicação de
atenuante, porquanto a reprimenda inicial na segunda fase da dosimetria
não pode ficar abaixo do patamar mínimo.
O fato de a pena final ultrapassar o quantum de 4 anos de reclusão e o
crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa inviabiliza
os benefícios das Leis n. 9.099/95 e 9.714/98.
Data de distribuição :28/09/2006
Data do julgamento :15/05/2008
100.501.2006.002135-2 Apelação Criminal
Origem :50120060021352 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)
Apelante :Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado :Jaires Ferreira de Lima
Defensor Público:Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
Relator originário :Juiz Álvaro Kalix Ferro
Revisor e Relator p/ o acórdão:Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa :Furto em igreja evangélica. Embriaguez voluntária. Prisão em
flagrante de réu adormecido. Ausência de dolo. Absolvição.
A ação do réu que, completamente embriagado, adentra pela porta
aberta de uma igreja evangélica, lá vestindo um paletó que encontrou,
adormecendo logo após, ao lado de caixas de som e microfone, sendo
surpreendido no dia seguinte, revela ausência de vontade de subtrair, e,
sim, apenas de ter um local para refúgio e cura da embriaguez.
Data de distribuição :23/04/2008
Data do julgamento :15/05/2008
100.501.2008.002626-0 Habeas Corpus
Origem :50120080026260 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente :Rodrigo Rodrigues Florentino
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado :Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator :Juiz Álvaro Kalix Ferro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa :Habeas Corpus. Ameaça ao direito de locomoção não
comprovada. Salvo-conduto. Impossibilidade.
Inexistindo os pressupostos do habeas corpus preventivo, fundado no
receio de coação ilegal ou abusivo na liberdade de locomoção, não cabe
a pretensão de salvo-conduto.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Portaria n. 1.304/2008 , publicada no DJ
n. 83, de 07/05/2008,
PORTARIA N. 267/2008 SA.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005‑PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de adiantamento ‑ SA,
datada de 12/05/2008, Protocolo 458063,
R E S O L V E:
Conceder adiantamento ao servidor SALVADOR DA SILVA
SANTANA, Cadastro n. 002530‑5, Diretor da Divisão Comercial, símbolo
DAS‑3, lotado no Divisão Comercial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ‑ Elementos de Despesas: 3.3.90.30
‑ Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
Atividade 02.122.1278.2308 ‑ Administração da Unidade, para atender o
Departamento Gráfico.
PORTARIA N. 268/2008 SA.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005‑PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de adiantamento ‑ SA,
datada de 20/05/2008, Protocolo 460019,
R E S O L V E:
Conceder adiantamento à servidora MARYLUCY ALVES DE
ALMEIDA, Cadastro n. 002638‑7, Assistente Técnico, símbolo DAS‑2,
lotada no Gabinete da Secretaria Judiciária, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ‑ Elementos de Despesas: 3.3.90.30
‑ Material de Consumo: no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos)
e, 3.3.90.39 ‑ Serviços de Terceiros ‑ Pessoa Jurídica: no valor de
R$ 500,00(quinhentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 ‑
Administração da Unidade, para atender a Secretaria Judiciária.
PORTARIA N. 269/2008 SA.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005‑PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de adiantamento ‑ SA,
datada de 28/05/2008, Protocolo 461268,
R E S O L V E:
Conceder adiantamento ao servidor ÁTIS SOARES MUZI,
Cadastro n. 203647‑9, Oficial de Justiça pro tempore, lotado no Cartório
Distribuidor do Fórum da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do
presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ‑ Elementos de Despesas: 3.3.90.30
‑ Material de Consumo: no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e,
3.3.90.39 ‑ Serviços de Terceiros ‑ Pessoa Jurídica: no valor de R$
1.600,00(mil e seiscentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 ‑
Administração da Unidade, para atender o Fórum da Comarca de São
Miguel do Guaporé/RO.
PORTARIA N. 270/2008 SA.
Considerando o que consta na C.I. n. 168/2008, datada de
27/05/2008, Protocolo n.461488,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2005/2006, de 01/07/2008 a 20/07/2008 para 11/09/2008 a 30/09/2008, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora
NOÊMIA LOURENÇO JOCA, Cadastro n. 002734‑0, Técnico Judiciário,
Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
exercendo o Cargo em Comissão de Assessora de Desembargador,
símbolo DAS‑5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotada no Gabinete da Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro.
PORTARIA N. 271/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
14/05/2008, protocolo n. 461025,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2006/2007, de 02/06/2008 a 21/06/2008 para 01/07/2008 a 20/07/2008, e
29
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora
SHEILA MARIA FERREIRA MENDONÇA, Cadastro n. 002472‑4, Oficial
de Justiça, Padrão 30B, Classe U, Nível Especial, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório
Distribuidor Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
PORTARIA N. 272/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
27/05/2008, protocolo n. 461575,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2006/2007, de 01/12/2008 a 30/12/2008 para 11/07/2008 a 30/07/2008, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora
YONAH FREIRE SOUTO, Cadastro n. 203933‑8, Técnico Judiciário,
Padrão 41, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Psicólogo,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
lotada no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto
Velho/RO.
PORTARIA N. 273/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
20/05/2008, Protocolo n. 459902,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2006/2007, de 02/06/2008 a 01/07/2008 para 01/08/2008 a 30/08/2008,
a que faz jus o servidor JOSÉ ROBERTO VASQUES DE MIRANDA,
Cadastro n. 004121‑1, Agente Judiciário, Padrão 43B, Classe D, Nível
Superior, na especialidade de Área Médica, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço Médico.
PORTARIA N. 274/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/05/2008, protocolo n. 459504,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, para gozo no período de 11/07/2008 a 30/07/2008, e 10 (dez)
dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor MAXIMO
ASSIS PANDO DE SOUZA, Cadastro n. 003873‑3, Auxiliar Operacional,
Padrão 15, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de
Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado na Divisão de Patrimônio.
PORTARIA N. 275/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
15/05/2008, protocolo n. 459768,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 11/07/2008 a 30/07/2008,
e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o
servidor FRANCISCO PAULO DA SILVA, Cadastro n. 003995‑0, Auxiliar
Operacional, Padrão 15, Classe B, Nível Básico, na especialidade de
Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Serviços Gerais.
PORTARIA N. 276/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
26/05/2008, protocolo n. 461275,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, para gozo no período de 01/07/2008 a 20/07/2008, e 10 (dez)
dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora NAIDA
QUEIROZ FERNANDES, Cadastro n. 205019‑6, Agente Judiciário,
Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Gestão de
Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada na Divisão de Compras.
PORTARIA N. 277/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de 12
/05/2008, Protocolo n. 458902,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, de 03/03/2008 a 22/03/2008 para 11/09/2008 a 30/09/2008, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora
ARACY REGINA NANTES, Cadastro n. 204062‑0, Auxiliar Operacional,
Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de
Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Ji‑Paraná.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 278/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
14/05/2008, Protocolo n.458873,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, de 01/12/2008 a 30/12/2008 para 11/07/2008 a 30/07/2008,
a que faz jus o servidor EUMAR DE PAULA MONTEIRO, Cadastro n.
203358‑5, Auxiliar Operacional, Padrão 23, Classe D, Nível Médio, na
especialidade de Comissário de Menores, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a Função Gratificada
de Secretário de Juiz da JIJ, símbolo FG‑3, lotado no Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO.
PORTARIA N. 279/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
07/05/2008, Protocolo n.457753,
R E S O L V E:
Alterar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, de 01/07/2008 a 30/07/2008 para 13/07/2008 a 01/08/2008,
a que faz jus a servidora ALESSANDRA MORONG RÊGO, Cadastro n.
204704‑7, Assessora de Juiz, símbolo DAS‑1, pertencente ao Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da 1ª Vara Cível da
Comarca de Ariquemes/RO.
PORTARIA N. 280/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
26/05/2008, Protocolo n.461334,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2006/2007, de 01/08/2008 a 30/08/2008 para 07/07/2008 a 05/08/2008,
a que faz jus a servidora ANGELA MARIA PEREIRA LIMA XAVIER,
Cadastro n. 203586‑3, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o Cargo
Comissionado de Revisor de Debates, símbolo DAS‑3, lotada no
Gabinete da Presidência.
PORTARIA N. 281/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
09/05/2008, protocolo n. 458869,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo
2006/2007, para gozo no período de 11/07/2008 a 30/07/2008, a que
faz jus o servidor JOY NOGUEIRA LINARES, Cadastro n. 205004‑8,
Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade
de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotado no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO.
PORTARIA N. 282/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
15/04/2008, protocolo n. 454318,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, para gozo no período de 01/12/2008 a 30/12/2008, a que faz
jus o servidor IRANI INÁCIO SILVEIRA, Cadastro n. 002893‑2, Oficial de
Justiça, Padrão 30A, Classe U, Nível Especial, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Distribuidor
do Fórum da Comarca de Costa Marques/RO.
PORTARIA N. 283/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
26/05/2008, Protocolo n. 460726,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, de 02/06/2008 a 01/07/2008 para 02/02/2009 a 03/03/2009,
a que faz jus a servidora RITA DE CÁSSIA MACHADO WASCHECK DE
FARIA, Cadastro n. 003859‑8, Auxiliar Operacional, Padrão 12, Classe
B, Nível Básico, na especialidade de Artífice, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da
Presidência.
PORTARIA N. 284/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
29/05/2008, Protocolo n.462065,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante TAÍSA RUANA RIBEIRO,
Cadastro n. 801420‑5, lotada na Vara de Delitos de Tóxico da Comarca
de Porto Velho/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado
de Rondônia, com efeitos a partir de 01/06/2008.
30
PORTARIA N. 285/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
19/05/2008, Protocolo n.460444,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante CLAUDIA CRISTINA
MAGALHÃES LOCATELLI, Cadastro n. 801294‑6, lotada na 1ª Vara
Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, do Cargo de Estagiário
do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de
31/05/2008.
PORTARIA N. 286/2008 SA.
Considerando o Processo n. 660/DRH/07, Protocolo n. 419473,
que trata de readaptação de função de servidor;
Considerando o que consta na C.I. n. 056/08‑DIPES, datada de
28/05/2008, Protocolo n. 461579,
R E S O L V E:
Relotar o servidor JOÃO BATISTA DUARTE CALIXTO, Cadastro
n. 204631‑8, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, na Divisão de Pessoal/DRH, com
efeitos a partir de 16/05/2008.
PORTARIA N. 287/2008 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 178/08, datado de
14/05/2008, protocolo n. 459289,
R E S O L V E:
Lotar a servidora LUCINDA DA CRUZ BARROS PALMAS,
Cadastro n. 204445‑5, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 2ª Vara Cível da Comarca
de Pimenta Bueno/RO, com efeitos a partir de 20/08/2007.
PORTARIA N. 288/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004‑PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de
Diárias, protocolo n. 460587,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento das servidoras ANA ZÉLIA VAZ DE
OLIVEIRA FREZ, Cadastro 203644‑4, Escrivã Judicial Pro‑Tempore,
Símbolo 44/E e NEIDE SALGADO DE MELO, Cadastro 204544‑3, Chefe
de Serviço de Cartório, Símbolo FG‑1, lotadas no Cartório Cível da
Comarca de Nova Brasilândia/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, ao município de Novo Horizonte do
Oeste/RO, em objeto de serviço, no dia 20/05/2008, concedendo‑lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 289/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004‑PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no ofício n. 25/2008, datado de
21/05/2008, protocolo n. 462164,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores VÂNIA MARIA VANZIN,
Cadastro 002933‑5, Escrivã Judicial pro tempore, ALESSANDRO DE
CASTILHO, Cadastro 204169‑3, Administrador do Fórum, símbolo
FG‑4, JAYLA GEVEZIER LOUREIRO TIZIANO, Cadastro 205027‑7,
Conciliador, símbolo DAS‑1 e, CLÁUDIA CASSANDRA MENDES
TROVÃO, Cadastro 204467‑6, Assistente Social, lotados na Comarca
de São Miguel do Guaporé/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário, ao município de Seringueiras/RO, em objeto de serviço,
no dia 04/06/2008, concedendo‑lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 290/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004‑PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de
Diárias, protocolo n. 463383,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores PAULO DE TARSO
RODRIGUES RODRIGUES, Cadastro 204779‑9, Chefe de Seção I,
Símbolo FG‑5, lotado no Setor de Engenharia e JOSÉ WANK GOMES
DE MORAIS, Cadastro 003086‑4, Motorista, lotado no Serviço de
Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Comarca de Ariquemes/RO, em objeto de serviço, no dia
06/06/2008, concedendo‑lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Publique‑se.
Registre‑se.
Cumpra‑se.
Porto Velho‑RO, 10 de junho de 2008.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
31
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.304/2008, publicada no DJ n. 83, de 07/05/2008,
PORTARIA Nº 291/2008-SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004,
Considerando o que consta no ofício n. 29/2008-GAB, datado de 27/05/2008, protocolo n. 461684,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao município de
Novo Horizonte/RO e ao Distrito de Migrantenópolis/RO, para participarem da Triagem da Mega Operação Justiça Rápida, nos dias 05 e 06/06/2008,
concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária, conforme quadro abaixo.
Período(s)
05/06/2008
06/06/2008
Lotação
Servidores/Função
Cadastro
Cartório Cível de Nova Brasilândia
Núcleo da Coordenadoria de Informática de Nova Brasilândia
Gabinete da Vara de Nova Brasilândia
Cartório Cível de Nova Brasilândia
Núcleo da Coordenadoria de Informática de Nova Brasilândia
Cartório Cível de Nova Brasilândia
Graziela Pereira Danilucci/Conciliadora
205052-8
Elcy de Assis Ramos/Serviços Gerais
Edson Carlos Fernandes de Souza/Secretário de
Juiz
Ana Zélia Vaz de Oliveira Frez/Escrivã Judicial
Pro-Tempore
Antônio Reginaldo Barros Cunha/Agente de Segurança
Neide Salgado de Melo/Chefe de Serviço de Cartório
203889-7
204355-6
Destino
Distrito de Migrantenópolis/RO
203644-4
Município de Novo Horizonte
do Oeste/RO
204251-7
204544-3
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 10 de junho de 2008.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 044/08
EXTRATO DA CARTA-CONTRATO
Nº 057/2008
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Brasil Telecom S/A
3 - PROCESSO: 0301/0669/2008
4 - OBJETO: Prestação de serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC)
local, dotados com facilidades PABX, entre telefones fixos e de telefone
fixo para móvel (VC1) para atender comarcas do Contratante no Estado
de Rondônia.
5 - VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
6 - VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em R$746.849,32
(setecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais,
trinta e dois centavos). A Contratada deverá encaminhar ao Departamento
de Economia e Finanças – DEF do Contratante, em Porto Velho/RO, as
Faturas de todos Órgãos/Comarcas pertencentes ao Contratante. O
pagamento será efetuado em até o 20º (vigésimo) dia útil, a contar do
recebimento das faturas desde que a documentação da CONTRATADA
esteja regularizada, caso contrário, o prazo de pagamento será suspenso
até que se regularize a documentação.
7 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
8 – NOTA DE EMPENHO: 2008NE00985
9 - P. DE TRABALHO: 02.128.1278.2308
DEF - Em: 10/6/2008
1 - CONTRATANTE:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA:Campos Comércio de Gás de Cozinha Ltda. - ME
3 - PROCESSO:0301/0358/2008
4 - OBJETO:Fornecimento de água mineral, durante o exercício de 2008,
para atender a comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, conforme
especificações constantes na Nota de Empenho n. 2008NE00962 e na
cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA:A partir da data de assinatura até 31/12/2008.
6 – VALOR:O valor total desta Carta-Contrato é de R$2.475,00 (dois
mil e quatrocentos e setenta e cinco reais). O pagamento será efetuado
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da fatura/nota
fiscal/recibo com a certificação de recebimento do objeto, conforme
Cláusula Segunda desta Carta-Contrato, desde que a documentação da
Contratada esteja regularizada, observando o disposto no §3º do art. 195
da Constituição Federal.
7 – NOTA DE EMPENHO:2008NE00962
DEF:em 09/06/2008
(a.)Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. De Economia e Finanças
(a) . Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE
MATERIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n 0301/0089/2008
PREGÃO ELETRÔNICO 032/2008
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro,
torna público para conhecimento de todos os interessados, que se
encontra instaurado a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO,
tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para
eventual fornecimento de material de higiene, limpeza e conservação
(Conjunto balde/espremedor, Suporte para mop, Cabo de alumínio, etc.)
visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.
com.br, do dia 16/06/2008 até às 9h do dia 16/07/2008;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/07/2008, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 17/07/2008, às 09h,
no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected].
br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações
Unidas, n. 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários
das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados deverão cadastrar
senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada
no País.
32
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA
JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RONDÔNIA
EDITAL N. 057/2008 – 20ªZE/RO
PUBLICAÇÃO
Autos 003/2008 - Ação Penal
Autor:Ministério Público Eleitoral
Ré:Danielle de Souza Oliveira
Advogados:Alex Souza Cunha – OAB/RO n. º 2656
Sérgio Farias de Oliveira – OAB/AC n. º 2777
Silvana C. de Araújo Veras – OAB/AC n. º 2779
Rodrigo Bessa Fleming – OAB/AC N. º 2771
Porto Velho, 10 de junho de 2008.
O Doutor Guilherme Ribeiro Baldan, MM. Juiz da 20ª Zona Eleitoral de
Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais torna
público o teor do Despacho exarado nos autos n. º 003/2008 – 20ª ZE/
RO, abaixo transcrito:
“ Indefiro o reconhecimento do benefício do artio 89 da Lei 9099/1995,
tendo em vista o que estabelece o artigo 284 do Código Eleitoral,
considerando, ainda, a Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça
indicada pelo Ministério Público. Tendo em vista que não forma arroladas
testemunhas e nem requeridas diligências, vista as partes para as
alegações finais. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Guilherme Ribeiro
Baldan Juiz da 20ª Zona Eleitoral”. Dado e passado nesta 20ª Zona
Eleitoral de Rondônia em Porto Velho, _______ Eu, Danielle Juliana
de Sá Leitão Cruz, Chefe da 20ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade
judiciária subscreve .
Frederico Reis Pinto
Pregoeiro
(a) Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz Eleitoral
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n 0301/0480/2008
PREGÃO ELETRÔNICO 038/2008
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro,
torna público para conhecimento de todos os interessados, que se
encontra instaurado a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO,
tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Aquisição e instalação/montagem de móveis decorativos
em marcenaria para o novo edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia (lambris, racks e aparadores);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.
com.br, do dia 16/06/2008 até às 9h do dia 16/07/2008;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/07/2008, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 17/07/2008, às 09h,
no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected].
br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações
Unidas, n. 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários
das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados deverão cadastrar
senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada
no País.
Porto Velho, 10 de junho de 2008.
Frederico Reis Pinto
Pregoeiro
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO Nº 23/2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e
nos termos do item 28 do inciso I do Art. 45 da Lei Complementar nº 93,
de 03 de novembro de 1993, e dos Artigos 78 a 81 da Lei Complementar
Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores das diárias para os servidores do Ministério
Público que se deslocarem da sua Comarca a serviço ou a interesse da
Instituição, considerando como base de cálculo 1/30 (um trinta avos) do
vencimento do cargo de Assessor Jurídico, MP-DAS-6.
Parágrafo único. As diárias a que se refere o “caput” deste artigo,
sempre que possível, deverão ser requeridas e pagas antecipadamente,
mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação,
do Secretário-Geral, observando-se os valores consignados no Anexo I.
Art. 2º O servidor fará jus à percepção de passagens e diárias
correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das
despesas de alimentação, estadia e locomoção urbana.
Art. 3º O servidor perceberá:
I – uma diária integral no caso de pernoite;
II – meia diária quando o afastamento não exigir pernoite;
III – uma diária em dobro no caso de deslocamento para fora do País,
pagas em moeda nacional.
§1º. Quando o deslocamento for para fora do Estado, porém dentro do
País, o servidor terá direito ao acréscimo de 100% (cem por cento) aos
valores percebidos como diárias;
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
§2º. Nas viagens em assessoria a Membro, o servidor terá direito aos
valores percebidos como diárias por aquele.
§3º A quantidade de diárias poderá ser reduzida, a critério do ProcuradorGeral de Justiça ou, por delegação, do Secretário-Geral, considerando as
disponibilidades orçamentária e financeira da Instituição.
§4º Nos deslocamentos inferiores a 06 (seis) horas, o servidor não terá
direito a diária.
Art. 4º O ato de concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo
cargo ou função, a localidade de destino, descrição sintética do objetivo
da viagem, a duração provável do afastamento e a quantidade de diárias
a ser paga.
Art. 5º Serão restituídas pelo servidor em 02 (dois) dias úteis, contados
do recebimento, as diárias correspondentes à viagem que, por quaisquer
circunstâncias, não tenha sido realizada, sob pena de responsabilização
civil, penal e administrativa no caso de descumprimento do prazo ou do
dever de restituir.
§1º Na hipótese do servidor retornar à sua comarca de lotação em
prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo e sob as mesmas penas
previstas no caput deste artigo.
§2º Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento
obedecerão à idêntica autorização prevista nos arts. 1º e 4º desta
Resolução, para que o servidor possa fazer jus às diárias correspondentes
ao período em excesso.
Art. 6º Os deslocamentos com início nos finais de semana ou feriado
somente serão permitidos em caráter emergencial ou quando plenamente
justificado pelo setor solicitante.
Art. 7º Nas solicitações de deslocamentos para participar de cursos de
aperfeiçoamento, seminários, palestras e outros, deverá o interessado
anexar documentação pertinente, que contenha conteúdo programático,
local e período de realização do evento.
Art. 8º A comprovação do uso das diárias fará parte do processo da
concessão e constará de bilhete de passagem ou outro documento que o
substitua e o relatório dos trabalhos executados.
§1º O prazo para prestação de contas das diárias concedidas será de 03
(três) dias úteis quando o servidor exercer suas funções na capital e de
05 (cinco) dias, para os lotados no interior, a contar da data do retorno.
§2º O não cumprimento, por parte do servidor, do prazo de prestação de
contas, estabelecido no parágrafo anterior, implicará o lançamento do
débito na respectiva folha de pagamento.
§3º Somente será baixada a responsabilidade do servidor tomador de
diárias quando o processo de concessão e respectiva comprovação
forem analisados pela Auditoria Interna e devidamente homologados
pela autoridade competente.
§4º A prestação de contas se dará através de Relatório de Viagem,
anexo II, encaminhado ao Departamento Contábil no prazo estabelecido
no § 1º.
Art. 9º A reposição da importância referente às diárias recebidas e não
utilizadas, nos casos previstos no art. 5º desta Resolução, após o seu
recolhimento à conta bancária de origem, será o respectivo crédito
revertido à dotação orçamentária própria, quando se tratar do mesmo
exercício financeiro.
Parágrafo único. A reposição será considerada Receita do FUNDIMPER
quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se
realizou o pagamento, conforme inciso XIV do Art. 3º da Lei 296/2004.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de
Justiça ou, por delegação, pelo Secretário-Geral.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº
14/2005-PG, de 10 de novembro de 2005 e suas alterações posteriores.
Porto Velho, 03 de junho de 2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
33
ANEXOI
CARGO
CARGO
%
%
Base Cálculo
1/30 de R$ 4.720,16
Assessor Jurídico
100
157,34
90
141,61
80
125,87
Assessor de Comunicação
Assessor de Planejamento
Auditor Interno
Chefe de Gabinete
Chefe de Departamento
Chefe de Seção
Diretor
Assessores Técnicos
Direção de Assessoramento
de Nível Intermediário
Médico
Grupo Operacional Nível Auxiliar
Grupo Operacional Nível Intermediário
Grupo Operacional Nível Superior
A N E X O II
MINISTÉRIOPÚBLICO
PÚBLICO DO
DE DE
RONDÔNIA
MINISTÉRIO
DOESTADO
ESTADO
RONDÔNIA
SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA-GERAL
RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
01-FAVORECIDO/CADASTRO
03-PORT. CONC.
02-LOTAÇÃO
04-VEÍCULO UTILIZADO
05-PLACA VEICULO
07-CIDADES
06-PROCESSO
08-PERIODO
09-OBJETIVO DA VIAGEM
10-ACOMPANHANTES
11-ASSINATURA DO FAVORECIDO
12-LOCAL E DATA
Obs.:
1 – Este relatório deverá ser entregue no Departamento Contábil, 2 – Informar os dados do Veículo utilizado ou anexar os
no prazo 03 dias úteis(servidor da capital) e 05 dias(servidor do bilhetes de passagens.
interior) após o retorno da viagem, em cumprimento ao disposto
no Art. 8º da Resolução 14/2005-PGJ.
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 08/2008
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão nº. 15/2008,
realizado em 27 de maio de 2008, pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da
Justiça nº. 087, de 13 de maio de 2008.
CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Elaboração de registro de preços para a aquisição futura de
material elétrico, a fim de atender as necessidades da Seção de InfraEstrutura – SEINF do Ministério Público do Estado de Rondônia.
CLAÚSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DOS PREÇOS
A presente ata tem a validade de 12 (Doze meses), a contar
da data de publicação no Diário da Justiça.
PARTES
CLAÚSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS
Obriga-se o Órgão Gerenciador a:
a)
b)
c)
d)
e)
efetuar o pagamento dos valores devidos dentro do
prazo estabelecido na cláusula sexta;
fiscalizar a execução contratual, através de sua
Secretaria-Geral;
decidir sobre eventuais alterações necessárias neste
instrumento, nos limites permitidos por lei, para melhor
adequação de seu objeto;
publicar no Diário Oficial o extrato deste Contrato;
designar comissão para receber e verificar se os
objetos encontram-se em perfeito estado e atendam as
especificações do ANEXO I;
Obriga-se a Detentora:
a)
b)
c)
d)
e)
efetuar a execução do objeto no prazo pactuado e no
local apontado pelo MPE/ RO;
arcar com todas as despesas pertinentes a execução
do objeto, inclusive máquinas, papel, funcionário (s),
encargos trabalhistas, salários e outras.
submeter à apreciação do Órgão Gerenciador, para
análise e deliberação, qualquer alteração nas cláusulas
e condições do presente contrato que se fizerem
necessárias;
manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas
condições de regularidade fiscal exigidas e apresentadas
na assinatura deste instrumento;
cumprir as normas e demais condições constantes
dos anexos contidos no edital de Processo Licitatório
nº. 18/2008, modalidade PREGÃO PRESENCIAL n. º
15/2008, que integram o presente contrato;
Parágrafo único: O exercício da fiscalização pelo Órgão
Gerenciador não excluirá nem reduzirá as responsabilidades de
competência da Detentora.
CLAÚSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE
PAGAMENTO
O valor global do presente contrato é de R$ 22.589,20 (vinte
e dois mil reais e quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) e
o pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias contados da data da
apresentação da Nota Fiscal atestada pelo Setor Competente.
§ 1º - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento,
desde que a licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma
para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira
devida, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo
adimplemento da obrigação, será calculada mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento
e a do efetivo pagamento;
apurado:
34
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim
I = (TX)I = (6/100)
I = 0,00016438
365
365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
§ 2º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, de acordo com
as Leis nº. 8.880/94 e 9.069/95.
CLÁUSULA
ORÇAMENTÁRIOS
QUINTA
–
DOS
RECURSOS
As despesas referentes ao objeto mencionado nesta ata
correrão à conta do Programa de Despesas nº. 03.122.1280.2002,
elemento de despesa nº. 3.3.90.30 constante do processo administrativo
nº.2008001120002812.
CLÁUSULA
FORNECIMENTO
SEXTA
–
DO
COMPROMISSO
DE
As empresas detentoras do Registro de Preço, em
conformidade com a Resolução nº. 004/2004 – PGJ, de 18 de agosto
de 2004, assumem o compromisso de fornecer os produtos adiante
indicados, nas quantidades máximas referidas, pelo preço a seguir
registrado, durante o prazo de validade do Sistema de Registro de Preços
deste Órgão
OBJETO
CLÁUSUA SÉTIMA – DO PRAZO E DA ENTREGA DO
A contratada deverá entregar os materiais no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega da nota de
empenho.
§ 1º - O recebimento dos objetos licitados será feito pela
Seção de Infra – Estrutura – SEINF.
§ 2º - A entrega do objeto deste processo deverá ser realizada
na sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, localizada na rua
Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho – RO.
CLAÚSULA
SUPRESSÕES
OITAVA
–
DOS
ACRÉSCIMOS
E
A Detentora fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos e supressões que o Órgão Gerenciador, a seu
critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira,
determinar no valor inicial atualizado do objeto adjudicado, respeitados
o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) e o teto para a tomada de
preços (§ 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/93). Fica facultada a supressão
além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, através
de aditamento.
CLAÚSULA NONA – DA ADEQUAÇÃO DE PREÇOS
Durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços
(12 meses), os preços não serão reajustados, ressalvada, entretanto, a
possibilidade de readequação dos preços vigentes conforme previsão
editalícia ou em face da superveniência de normas federais ou municipais
aplicáveis à espécie.
§ 1º - O diferencial de preço entre a proposta inicial da
detentora e a pesquisa de mercado efetuada pelo Órgão Gerenciador
à época da aberturadas propostas, bem como eventuais descontos
concedidos pela pela detentora, serão sempre mantidos, inclusive se
houver prorrogação da vigência da Ata de Registros de Preço, assegurado
que fica o reajustamento após doze (12) meses.
§ 2º - Durante a vigência da Ata, os preços registrados deverão
permanecer compatíveis com os preços de mercado. Independente de
provocação do Órgão Gerenciador, no caso de redução nos preços de
mercado, ainda que temporária, a detentora obriga-se a comunicar ao
Órgão Gerenciador o novo preço que substituirá o então registrado,
podendo esta agir de ofício.
§ 3º - Caso a detentora venha a se locupletar com a redução
efetiva de preços de mercado não repassada à Administração, ficará
obrigada a restituição do que tenha recebido indevidamente.
§ 4º - O acompanhamento dos preços pelo Órgão Gerenciador
não desobriga as unidades requisitantes de efetivarem pesquisa de
mercado previamente à contratação.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REJEIÇÃO
Ao Órgão Gerenciador assiste o direito de recusar o material,
mediante reclamação formal, desde que não esteja em conformidade
com o ajustado, onde se consignarão os motivos da recusa.
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
CLAÚSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO CANCELAMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações por parte da
Administração, as empresas terão direito de pleitear o cancelamento
da licitação. Se forem as empresas, estas serão penalizadas na forma
prevista no Edital.
§ 1º - Constituem motivos para a rescisão desta ata os
casos enumerados nos incisos I a XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666/93,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2 º - A rescisão deste contrato poderá ser determinada por
ato unilateral e escrito do Órgão Gerenciador, independentemente de
aviso ou notificação judicial, sem que caiba qualquer direito à Contratada,
se a mesma incorrer em qualquer dos motivos enumerados no inciso I a
XII e XVII do supracitado artigo.
CLAÚSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Nos termos do artigo 86 da Lei 8.666/1993, nas hipóteses
de atraso injustificado na entrega dos materiais ou descumprimento de
cláusula, será aplicada multa de mora à contratada de 2% (dois por cento),
por ocorrência do descumprimento, mais juros de 0,1% (um décimo por
cento), ambos sobre o valor do contrato, por dia de atraso.
§ 1º - O atraso injustificado na entrega dos materiais superiores
a 15 (Quinze) dias, caracteriza a inexecução total do contrato, observada
a conveniência da Administração, podendo ensejar a a rescisão unilateral
do contrato.
§ 2º - Pela inexecução total ou parcial do objeto da ata, a
Administração Contratante poderá, nos termos do artigo 87 da Lei
8.666/1993, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa, aplicar
à contratada as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior
a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
35
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3º - Para todas as penalidades aqui previstas será garantida
a defesa prévia da Contratada, que deverá ser apresentada no prazo de
até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de
aplicação da penalidade.
CLAÚSULA DÉCIMA-QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O Órgão Gerenciador fará publicar no Diário da Justiça o
resumo da presente ata/contrato, nos termos da Lei nº. 8.666/93.
CLAÚSULA DÉCIMA-QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos não previstos expressamente nesta ata serão
dirimidos por acordo entre as partes, nos termos da Lei n. 8.666/93,
alterada pelas Leis n. 8.883/94 e n. 9.648/98 e, na ausência de previsão
destes diplomas legais, valerão para a solução desses casos as regras
de contratos do direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/93).
CLAÚSULA
INTEGRANTES
DÉCIMA-SEXTA
–
DOS
DOCUMENTOS
Integram a presente ata, independentemente de transcrição,
para todos os efeitos, o Edital do Processo Licitatório nº. 18/2008,
Pregão nº. 15/2008 e seus respectivos anexos, a proposta vencedora,
as propostas e o instrumento legal que dá poderes ao representante da
Contratada.
Assim ajustadas, as partes celebram a presente ata em 03
(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença
de 02 (duas) testemunhas.
Porto Velho, 11 de junho de 2008.
_____________________________________
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 08/2008
Processo Licitatório nº. 18/2008
Pregão Presencial nº. 15/2008
ITEM
01
02
03
04
05
MATERIAL ELÉTRICO
Lâmpadas Fluorescentes tubular de potência 32W – T8 – Base G13, Diâmetro 26mm, luz dia
com a temperatura da cor 6500K. Marca SYVANIA
Reator eletrônico para luminárias fluorescentes com potência de 2 x32W – tensão Bivolts
220/127V – 60Hz e fator de potência superior a 0,95. Marca MARGIRIUS
Lâmpadas Fluorescentes compacta eletrônica de potência 25W – tensão 127V, base E27, luz
branca com temperatura da cor 6500K e o tamanho do bulbo menor que 3U.Marca GOLDEN
PLUS
Tubo de ferro galvanizado flexível e revestido com PVC na bitola de 1/2” - tipo Seal tubo. Marca
INDEL
Tubo de ferro galvanizado flexível e revestido com PVC na bitola de 3/4” - tipo Seal tubo. Marca
INDEL
QTDE.
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
1680
5,89
9.895,20
480
20,00
9.600,00
200
9,00
1.800,00
100
3,85
385,00
100
4,59
459,00
06
Acessórios para eletrocalhas -Saída horizontal para eletroduto 1/2”. Marca CEMAR
50
2,70
135,00
07
Acessórios para eletrocalhas -Saída horizontal para eletroduto 3/4”. Marca CEMAR
50
2,70
135,00
08
Boxe reto em alumínio bitola 1/2”. Marca WETZEL
50
1,76
88,00
09
Boxe reto em alumínio bitola 3/4”. Marca WETZEL
50
1,84
92,00
CLASSIFICAÇÃO
EMPRESA
VALOR R$
1ª
ELETROCABOS ELETRICIDADES LTDA.
CNPJ: 03.342.671/0001-29
22.589,20
__________________________________________
JURANDIR FERREIRA MODESTO
Sócio - Gerente
RG nº. 277.441 SP/RO
CPF nº. 321.133.662-15
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
36
PORTARIA N. 51
05 JUNHO DE 2008
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93,
DESIGNA os Promotores de Justiça abaixo relacionados para atuarem na “MEGA OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA”, que
será realizada no dia 14 de junho de 2008 (sábado), a partir das 08 horas, sem prejuízo de suas atribuições:
LOCALIDADE
PORTO VELHO
PROMOTORES DE JUSTIÇA
ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS
ALZIR MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO
CHARLES MARTINS
Dandy de jesus leite borges
EMÍLIA OIYE
Fernando Ferrari de Lima
GERSON MARTINS MAIA
HILDON DE LIMA CHAVES
ILDEMAR KUSSLER
MATHEUS GONÇALVES SOBRAL
PRISCILA MATZENBACHER TIBES
RENATO GRIECO PUPPIO
RODRIGO JOSÉ DANTAS LIMA
SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES
VALDEMIR DE JESUS VIEIRA
JI-PARANÁ
MEIRI SILVIA PEREIRA
TÂMERA PADOIN MARQUES
ARIQUEMES
Mauro adilson tomal
JORGE ROMCY AUAD FILHO
EDNA ANTÔNIA CAPELI DE OLIVEIRA
CUJUBIM (Comarca de Ariquemes)
ELIAS CHAQUIAN FILHO
CACOAL
Conceição Forte Baena
Éverson AntÔnio Pini
COLORADO DO OESTE
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
THEOBROMA (Comarca de Jaru)
ADEMIR JOSÉ DE SÁ
GOVERNANDO JORGE TEIXEIRA (Comarca de Jaru)
ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA
PIMENTA BUENO
Marcos Ranulfo Ferreira
VILHENA
JOÃO PAULO LOPES
BURITIS
GLAUCO MALDONADO MARTINS
CEREJEIRAS
JARBAS SAMPAIO CORDEIRO
ESPIGÃO DO OESTE
Alexandre Jésus de Queiroz Santiago
MACHADINHO DO OESTE
KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO
NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
Tânia Garcia
CASTANHEIRAS (Comarca de Presidente Médici
PABLO HERNANDEZ VISCARDI
PARECIS (Comarca de Santa Luzia do Oeste
ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
EDILBERTO TABALIPA
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
OSVALDO LUIZ DE ARAUJO
Corregedor-Geral do Ministério Público
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 52
09 DE JUNHO DE 2008
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de
12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93,
I - DESIGNA a Promotora de Justiça Andréa Waleska Nucini
Bogo, cadastro n. 2126-8, para atuar nas Promotorias de Justiça da
Capital, conforme o seguinte:
Promotorias
Período
1ª Promotoria de Justiça
12/06 a 01/07/2008
1ª e 2ª titularidades da 16ª Promotoria de Justiça
01 a 20/07/2008
2ª Promotoria de Justiça
21/07 a 23/08/2008
II – Revoga a Portaria n. 95, de 12 de julho de 2006, com efeitos
a partir de 02 de julho de 2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvaldo Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 518
06 DE JUNHO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93,
de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada
no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o contido nos autos nº
2008001120005233,
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor VICENTE ANASTÁCIO FERREIRA
NETO, Assessor Jurídico, cadastro nº 4041-0, a deslocar-se ao município
de Vilhena/RO, no período de 09 e 10 de junho do corrente ano, com
o objetivo realizar trabalhos da Comissão de Sindicância Investigativa,
designada pela Portaria nº 495, de 13/05/2008-PGJ, concedendolhe passagem rodoviária no trecho de VILHENA/PORTO VELHO e
o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diárias para o custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0611
04 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas
atribuições,
R E S O L V E:
I – REVOGAR a portaria nº 0187, de 04 de março de 2008.
II – DESIGNAR os servidores HYDEN COSTA HAYDEN,
cadastro nº 4351-1, DANIEL ESTENSSORO ROSSENDY, cadastro
nº 4416-5, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, cadastro nº 4082-7, JOÃO
BOSCO FERNANDES MACEDO, cadastro nº 4292-7, FERNANDO
QUAST DO AMARAL, cadastro nº 4415-7, e LEANDRO MICHELETTI,
cadastro nº 4404-8, para, sob a presidência do primeiro e secretariado
pelo segundo, comporem a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com efeitos a
partir desta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0612
04 DE JULHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas
atribuições,
R E S O L V E:
I – REVOGAR a portaria nº 0188, de 04 de março de 2008.
II – DESIGNAR os servidores abaixo nominados para, na
modalidade de licitação denominada Pregão, exercerem as atribuições
de Pregoeiro:
- Hyden Costa Hayden - cadastro nº 4351-1;
- Daniel Estenssoro Rossendy - cadastro nº 4416-5 e
- Marcelo Henrique de Lima Borges - cadastro nº 4356-8.
III - Designar os servidores abaixo relacionados para comporem
a equipe de apoio necessária a subsidiar e prestar assistência ao
pregoeiro:
37
- João Bosco Fernandes Macedo – Cadastro nº 4292-7;
- Daniel Estenssoro Rossendy – cadastro nº 4416-5;
- Fernando Quast do Amaral – cadastro nº 4415-7 ;
- Hyden Costa Hayden – cadastro nº 4416-5;
- João Batista Pinto Neto– cadastro nº 4405-8;
- Leandro Micheletti - cadastro nº. 4404-8;
- Jocineide Monteiro da Silva Leite – cadastro nº 4094-0;
- Josafá Kuriyama – cadastro nº 4347-4;
- Maria da Glória de Jesus – cadastro nº 4082-7 e
- Milton Pessoa de Oliveira, cadastro nº 4413-4.
IV- Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0613
04 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas
atribuições legais e considerando o contido no art. 181 e seguintes da Lei
Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992.
DESIGNA os servidores efetivos CHRISTIAN NORIMITSU
ITO, cadastro nº 4357-4, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, cadastro nº.
4082-7 e JOSÉ ALZIR FRANÇA DE LIMA, cadastro nº 4391-1, e como
membro suplente, o servidor HYDEN COSTA HAYDEN, cadastro nº.
4351-1, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar a prática, em tese, de
infrações disciplinares previstas na Lei Complementar Estadual nº. 68, de
09 de dezembro de 1992, que apontam como autora a servidora Palmira
Emerich Dutra de Lima, cad. nº. 4265-7, conforme os fatos inicialmente
apurados no processo administrativo nº. 200801120000031-SG.
ESTABELECE o prazo de 50 (cinquenta) dias para a conclusão
dos trabalhos (art. 195 da Lei Complementar nº 68/92).
CONCEDE à Comissão, poderes para se reportar diretamente
aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias
à instrução processual.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 618
05 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2008001120005114,
CONCEDE ao Promotor de Justiça DANDY JESUS LEITE
BORGES, cadastro nº 2178-9, recesso e licença especial, conforme
abaixo especificados:
FUNDAMENTAÇÃO
DESCRIÇÃO
Art. 124, LC nº 93/93
Recesso /2007
Art. 124, LC nº 93/93
Recesso
remanescente/2006
Art. 131, inciso II,
LC nº 93/93
Licença Especial
FRUIÇÃO
12
a2
9.08.2008
01
a
05.09.2008
28.07
a
01.08.2008
DIAS
18
05
05
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 633
09 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Memo. n. 79/08-CGMP,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Promotor de Justiça AMADEU SIKORSKI FILHO, cadastro nº 2069-9,
à cidade de Alvorada do Oeste-RO, nos dias 09 e 10 de junho de 2008,
concedendo-lhe o pagamento de 01 e 1/2 (uma e meia) diária para
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
PORTARIA Nº 634
09 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no processo nº.
2008001120004652,
ALTERA a Portaria nº. 590, de 29 de maio de 2008, que concedeu
recesso remanescente ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA
BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº. 2020-6, para nela fazer constar
que a fruição ocorreu nos dias 02 e 03 de junho de 2008, ficando os dias
remanescentes para gozo em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 635
09 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA,
Secretário-Geral, cadastro nº 2145-6, conforme abaixo especificado:
Cidades
Ariquemes
Ouro Preto do Oeste,
Cerejeiras e Vilhena
Período
Diárias
09 e 10.06.2008 01 (uma)
11 a 14.06.2008 03 e ½ (três e meia)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 636
09 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição,
do assessor jurídico ONILDO VIEIRA DE CARVALHO, cadastro nº
5223-8, assessorando o Procurador-Geral de Justiça, conforme abaixo
especificado:
Cidades
Ariquemes
Ouro Preto do Oeste,
Cerejeiras e Vilhena
Período
Diárias
09 e 10.06.2008 01 (uma)
11 a 14.06.2008 03 e ½ (três e meia)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 637
09 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
servidor SILVIO BARBOSA MACHADO, cadastro nº 4414-2, à Comarca
de Ouro Preto do Oeste, nos dias 11 e 12 de junho do corrente ano,
assessorando o Procurador-Geral de Justiça, concedendo-lhe o
pagamento de 01 (uma) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 638
09 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2008001120005199,
CONCEDE à Promotora de Justiça EIKO DANIELI VIEIRA
ARAKI, cadastro nº 2132-4, férias regulamentares, conforme abaixo
discriminado:
Períodos
Fruição
Dias
Abono pecuniário
Férias – 1º período de 2007
14.07 a 02.08.08
20
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
38
PORTARIA Nº 639
09 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2008001120005201,
CONCEDE ao Promotor de Justiça MAURO ADILSON
TOMAL, cadastro nº 2112-9, férias regulamentares, conforme abaixo
discriminado:
Períodos
2º período de 2006
1º Período de 2007
Fruição
07 a 26.07.08
27.07 a 15.08.08
Dias
20
20
Abono pecuniário
10 dias
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 640
09 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2008001120005113,
CONCEDE à Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA
MONTEIRO, cadastro nº. 2088-5, 12 (doze) dias de recesso forense,
relativo ao exercício de 2006, para gozo no período de 30 de junho a 11
de julho de 2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 641
09 DE JUNHO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº. 80/08-CGMP,
R E S O L V E:
I – DESIGNAR o Promotor de Justiça PABLO HERNANDEZ
VISCARDI, cadastro nº 2179-0, para atuar na Titularidade Única da 2ª
Promotoria de Justiça de Cacoal, no período de 19 de junho a 08 de julho
de 2008.
II – CONCEDER ao Promotor de Justiça supracitado o pagamento
de ajuda de custo, com base na Resolução nº 01/2006-CP.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2008
Procedimento de Investigação Preliminar nº 010/08
CAMPO 2008001060011101
Data de instauração: 10/06/2008
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente
Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e
Artístico
Requerente: 6ª PJ-MA
Requerido: A apurar
Assunto: Procedimento instaurado para apurar ocupação de área
de equipamento comunitário do Loteamento Park das Castanheiras.
Porto Velho-RO, 10/06/2008
Aidee Maria Moser Torquato Luiz
Promotora de Justiça
Manifestação de Arquivamento
Data:06/06/2008
Partes:Requerido:Penitenciária Estadual de Guajará-Mirim
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto:Dr. Pedro Abi-Eçab, Promotor de Justiça titular da 2a Promotoria
de Justiça de Guajará-Mirim, promoveu o arquivamento da peça no
2003001060000638(CAMPO), instaurado sem portaria, a fim de apurar
possíveis irregularidades na construção da Penitenciária Estadual de
Guajará-Mirim.
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
COLÉGIO RECURSAL
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 101.601.2007.001665-0
Impetrante: Fabio Vieira de Oliveira
Advogado: João Bosco V. de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho
[...]
“Vistos, etc.
A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade
é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas
ao final, até porque em sendo concedida a segurança ao final, será
determinado o processamento da execução sem que ocorram danos
irreparáveis ao direito do Impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR visto que, a meu
ver, o caso não preenche os requitos constantes do art. 7º, II da Lei nº
1.533/51. Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, solicitando informação em 10 dias.
Após ao MP.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 06 de junho de 2008.
ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
Juiz de Direito - Relator da Turma Recursal Porto Velho/RO “
39
Finalidade: Intimar o advogado do denunciado, Dr. HOSANILSON BRITO,
OAB/RO 1655, para audiência de instrução e julgamento no dia 27 de
agosto de 2008, às 10 horas. Porto Velho/RO 20/05/08. (as) MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja .
VARA DE DELITOS DE TÓXICOS
Portaria n. 001/2008
A Drª Juliana Couto Matheus, MM. Juíza Substituta da Comarca
de Porto Velho, Estado de Rondônia, atualmente respondendo
pela Vara de Delitos de Tóxicos, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização das serventias
e seus serviços auxiliares,
CONSIDERANDO, o disposto nos Artigos 72, III e 77 da Lei
Complementar n. 094/93, e no Capítulo I, Seção II, das Diretrizes
Gerais Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
RESOLVE
Despacho DO PRESIDENTE DO TURMA RECURSAL - PORTO VELHO
Recurso Extraordinario em Recurso Cível nrº 100.601.2007.005562-1
Recorrente: Fatec - Faculdade de Ciências Administrativas e de
Tecnologia
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E)
Recorrida: Joana D Arc França Silva
Advogado: Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631)
“ Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar ContraRazões.
Porto Velho, 09 de Junho de 2008. “
(a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz Presidente
01. Efetuar correição ordinária no Cartório da Vara de Delitos de
Tóxicos da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, estabelecendo
os dias 19 e 20 de Junho de 2008 para tal fim.
Despacho DO PRESIDENTE DO TURMA RECURSAL - PORTO VELHO
Recurso Extraordinario em Recurso Cível nrº 102.601.2005.000298-0
Recorrente: Ricardo Etcheverry
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Recorrido: Altemir Tomazini
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
“ Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar ContraRazões.
Porto Velho, 09 de Junho de 2008. “
(a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz Presidente
05. Oficie-se a OAB/RO e a Seccional da OAB de Porto Velho,
para que venham, querendo, acompanhar os trabalhos da correição.
02. Durante o trabalho correicional não haverá interrupção na
tramitação dos processos nem da realização das audiências previamente
designadas.
03. A correição não suspenderá ou interromperá o curso do
trabalho no Cartório nem os prazos destinados às partes.
04. O Senhor(a) Escrivã(o) deverá solicitar aos Advogados e ao
Ministério Público a devolução dos autos que estejam fora do Cartório
além do prazo legal.
Justiça.
06. Dê-se ciência desta Portaria à Procuradoria Geral de
07. No período acima indicado, serão recebidas reclamações da
população quanto aos serviços prestados pelo Cartório desta Vara.
08. Comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça.
09. Afixe-se cópia desta Portaria no átrio do Fórum, publicando,
ainda, no Diário da Justiça.
Porto Velho, 09 de Junho de 2008.
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Proc.: 601.2008.001481-2
Ação: Ocorrência policial (contravenções)
Vítima do fato: ROSEMARY DOS SANTOS BARBOSA, RG 99856 SSP/
RO, CPF 090.896.592-34, brasileiro, solteira, natural de Porto Velho/RO,
nascida aos 27/09/61, filha de Raimundo Nonato Barbosa e de Maria da
Conceição Alves dos Santos Barbosa, residente à Rua dos Sonhos, n.
2751 - Bairro Costa e Silva - fone 3223-4753, Porto Velho/RO.
Autor do fato: JOSÉ MARIA GONÇALVES DA COSTA, RNE V018765K,
CPF 011.688.028-73, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, nascido aos
27/02/1957, natural de Corte do Pinto/Mérola/Portugal, filho de Antônio
Joaquim Alves da Costa e de Maria Gonçalves Palma, residente na Rua
Jaci-Paraná, n. 1667 - Bairro Santa Bárbara - fone 3221-3491, Porto
Velho/RO .
Juliana Couto Matheus
Juíza substituta
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2007.013289-0
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: José Clarindo Queiroz OAB/RO 265-A
Condenado: Pedro Vilson Foppa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Parte dispositiva da sentença:
“...Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da
denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar o réu Pedro Vilson Foppa,
brasileiro, separado, nascido aos 01/12/1953, natural de São Miguel
do Oeste/SC, filho de Antonio Foppa e de Angelina Giacomelli Foppa,
residente e domiciliado na Rua Laércio Nobre, n. 589, Bairro Satélite,
nesta cidade, como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei n.
11.343/06.
Passo a dosar-lhe a pena. (...).
Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra
circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória
de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e
dezesseis) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada
é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia
multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente
fechado.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela
pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista
no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade
aplicada ao réu é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o
crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A
gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível
tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de
liberdade pela pena restritiva de direitos1.
Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no
artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade
da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi
aplicada em montante superior a 02 (dois) anos.
É dos autos que o réu permaneceu preso durante todo o tramitar do
processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória.
Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade2.
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às demais
anotações e comunicações de estilo.
b) expeça-se guia de execução, de acordo com o regime de cumprimento
da pena.
c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto
de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de
Identificação) sobre o teor desta condenação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do
artigo 804 do Código de Processo penal. (...).”
Proc.: 501.2008.000555-7
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Cristiane Patricia Hurtado Madueno OAB/RO 1013
Condenado: Gleyciane Nascimento da Silva
Parte dispositiva da sentença:
“...Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da
denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar a ré Gleyciane Nascimento
da Silva, brasileira, solteira, vendedora, nascida em 10 de abril de 1983,
natural de Rio Branco/AC, filha de Ladislau Nogueira da Silva e de Dauria
Santos do Nascimento, residente e domiciliada na Rua Turmalina, n.
9.640, Bairro Jardim Santana, nesta cidade, como incursa nas penas do
artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar-lhe a pena. (...).
Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra
circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória
de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e
dezesseis) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada
é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia
multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente
fechado.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela
pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista
no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade
aplicada a ré é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o crime
de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A
gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível
tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de
liberdade pela pena restritiva de direitos.
40
Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no
artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade
da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi
aplicada em montante superior a 02 (dois) anos.
É dos autos que a ré permaneceu presa durante todo o tramitar do
processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória.
Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. (...)”.
Proc.: 501.2008.000667-7
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Mirtes Lemos Valverde 2808
Condenado: Ana Aragão Gonzaga
Parte dispositiva da sentença:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da
denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar a ré Ana Aragão Gonzaga,
brasileira, solteira, nascida em 02 de julho de 1985, natural de Humaitá/
AM, filha de Manuel Gonzaga e de Maria Luiza Carvalho Aragão,
residente e domiciliada na Rua Bel. Mauro dos Santos (antiga Rua 12), n.
914, Bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade, já devidamente qualificada
nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, § 4°, c/c artigo 40, inciso
VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar-lhe a pena. (...)
Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra
circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória
de 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em definitiva, por entender
que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e
prevenção do crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia
multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente
fechado.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela
pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista
no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade
aplicada à ré é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o crime
de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A
gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível
tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de
liberdade pela pena restritiva de direitos1.
Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no
artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade
da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi
aplicada em montante superior a 02 (dois) anos.
É dos autos que a ré permaneceu presa durante todo o tramitar do
processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória.
Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. (...).”
Proc.: 501.2008.001062-3
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Alex Cordeiro Mota OAB/RO 2258
Denunciado: Calmerindo Gomes Borges
Parte dispositiva da sentença:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da
denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar a ré Ana Aragão Gonzaga,
brasileira, solteira, nascida em 02 de julho de 1985, natural de Humaitá/
AM, filha de Manuel Gonzaga e de Maria Luiza Carvalho Aragão,
residente e domiciliada na Rua Bel. Mauro dos Santos (antiga Rua 12), n.
914, Bairro Agenor de Carvalho, nesta cidade, já devidamente qualificada
nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, § 4°, c/c artigo 40, inciso
VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar-lhe a pena. (...)
Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra
circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória
de 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em definitiva, por entender
que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e
prevenção do crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia
multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente
fechado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela
pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista
no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade
aplicada à ré é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o crime
de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A
gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível
tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de
liberdade pela pena restritiva de direitos1.
Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no
artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade
da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi
aplicada em montante superior a 02 (dois) anos.
É dos autos que a ré permaneceu presa durante todo o tramitar do
processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória.
Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. (...).”
Proc.: 501.2008.002689-9
Ação: Restituição de coisa apreendida (área criminal)
Requerente: Reginaldo da Silva
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
Despacho:
Intime-se o peticionário para trazer aos autos cópia do documento de
propriedade do bem.
Proc.: 501.2008.005250-4
Ação: Relaxamento de prisão
Requerente: Ailton Botelho Maciel
Advogado: Evamar Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639)
Despacho:
Com razão o MP. O flagrante encontra-se formalmente perfeito, razão
pela qual não há que se falar em relaxamento. Destarte, INDEFIRO o
pleito. Intime-se e arquive-se.
Proc.: 501.2008.003114-0
Ação: Restituição de coisa apreendida (área criminal)
Requerente: Luiz Bezerra do Vale
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Despacho:
Compulsando os autos vislumbra-se que existe a suspeita de que o
veículo mencionado era utilizado no transporte de drogas. Destarte, e
por entender que a apreensão do referido veículo interessa ao feito,
INDEFIRO o pleito com fulcro no artigo 118 do CPP. Intime-se e
arquive-se.
Proc.: 501.2007.013353-6
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Jacira Silvino OAB/RO 830
Condenado: Daniel Alves Mourão
Despacho:
J. Não há que se falar em reconsideração tendo em vista que o perdimento
ocorreu por meio de sentença não tendo esta magistrada competência
para modificar-la.Intime-se.
Proc.: 501.2007.007811-0
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622
Condenado: Jeâmisson Carvalho Lima
Despacho:
Recebo o recurso do réu Jamisson.Intime-se para as razões. Após, às
contra-razões.
Proc.: 501.2008.000460-7
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Alex Mota Cordeiro OAB/RO 2258
Condenado: Maico Robson Oliveira Martins
Parte dispositiva da sentença.
“...Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante
da denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar o réu Maico Robson
de Oliveira Martins, brasileiro, solteiro, nascido em 15 de setembro de
1982, natural de Porto Velho/RO, filho de Rubens Carvalho Martins e de
Marluce da Silva Oliveira, residente e domiciliado na Neves, s/n., Bairro
Tancredo Neves, nesta cidade, como incurso nas penas do artigo 33,
“caput”, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar-lhe a pena. (...)
41
Em razão do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra
circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória
de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e
dezesseis) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada
é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia
multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente
fechado.
(...)deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva
de direitos.
(...) Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.(...)”
Proc.: 501.2008.000929-3
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Laed Álvares Silva OAB/RO 263-A
Condenada: Ronnyla Cristiany Arribamar Lima
Parte dispositiva da sentença:
“...Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da
denúncia de fls. 03/04 para o fim de condenar a ré Ronnyla Cristiany
Arribamar Lima, brasileira, solteira, nascida em 10 de outubro de 1979,
natural de Rio Branco/AC, filha de Sebastião Correia Lima e de Maria
José Arribamar Lima, residente e domiciliada na Rua Japinin, n. 1.512,
Bairro Nacional, nesta cidade, como incurso nas penas do artigo 33,
“caput”, c/c artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar-lhe a pena. (...).Em razão do mencionado acima, e a
mingua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação
da pena, torno a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, em definitiva, por entender que a pena ora
aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do
crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia
multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então.
A pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente
fechado.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela
pena restritiva de direitos, inclusive por expressa proibição legal prevista
no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Ademais, a pena privativa de liberdade
aplicada a ré é superior a 04 (quatro) anos. Consigno ainda que o crime
de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. A
gravidade de tal crime é inerente a conduta, sendo portanto, incompatível
tal benefício, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de
liberdade pela pena restritiva de direitos1.
Vedada também se encontra a suspensão condicional da pena prevista no
artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que além da incompatibilidade
da medida com o crime praticado, a pena privativa de liberdade foi
aplicada em montante superior a 02 (dois) anos.
É dos autos que a ré permaneceu presa durante todo o tramitar do
processo, sobrevindo no momento uma sentença penal condenatória.
Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. (...).”
Proc.: 501.2008.002192-7
Ação: Inquérito/peças de informação (réu preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Indiciados: A. de S. B. F. A. R. de S. G. de A. J. A. da S. F. de S. C. J. de
S. C. M. A. de O. F. M. D. B. N. C. C. F. N. D. da S.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 05 dias
NOTIFICAÇÃO DE:
FERNANDO DE SAMPAIO CABRAL, vulgo “Anjo da Guarda”, brasileiro,
solteiro, vendedor, portador do CPF nº. 592.638.812-00 e do RG nº.
517438, nascido aos 19/10/1978 em Porto Velho/RO, filho de José
Sampaio Cabral e de Elda chaves Machado, residente na rua Nicarágua,
nº 3.112, ou na Av Guaporé, 5914, bairro Pedacinho de Chão, Porto
Velho/RO; atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado, para, no
prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está
sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderá argüir
preliminares, especificar e justificar as provas que pretende produzir, bem
como, arrolar testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo
mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir condições de
constituir advogado, ser-lhe-a nomeado Defensor Público.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(...) Em razão de investigações
anteriores acerca do envolvimento dos denunciados (...) policiais
constataram que o denunciado atuava associado a dois grupos ligados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ao tráfico de drogas ilícitas, realizava acertos quanto a divisão da droga
ilícita, providenciava documentos em nome de terceiros para cadastro
junto a empresas financiadoras de veículos, adquiria droga ilícita para
comercialização, facilitava financiamentos e cadastros junto a empresas,
negociava veículos provenientes do lucro obtido com a venda de
entorpecentes, conduzia veículos obtidos em transações ilícitas de
um Estado para outro, arranjava advogados para defesa de membros
da organização presos, contatava com advogados para contratálos para produção de defesa de membros da associação já presos,
comercializava parte do entorpecente nesta capital. Diante do exposto,
incidiu o denunciado, nas sansões do art. 33, caput c/c art. 40, V e art.
35, caput, todos da lei 11.646/06, razão pela qual, é denunciado. Porto
Velho,22/04/2008”.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro,
Porto Velho-RO.
Proc.: 501.2007.012754-4
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Samuel Alex Diniz Limoeiro, Ademir Barbosa
FINALIDADE: Intimar o réu ADEMIR BARBOSA, brasileiro, solteiro,
apontador, portador RG nº 1078525, nascido aos 30/07/1974 em Ubiratã/
PR, filho de Ivan Barbosa e de Odete de Oliveira Barbosa, residente na
rua 7 de setembro, s/n., ao lado do Correio, Centro, Itapuã do Oeste/
RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença exarada nos
autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Diante do exposto e por
tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão estatal
constante da denúncia e, em conseqüência condeno os réus (...), como
incursos nas penas do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. (...) Em razão
do mencionado acima, e a mingua de qualquer outra circunstância que
influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão e 415 (quatrocentos e quinze) diasmulta, em definitiva, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e
necessária para a reprovação e prevenção do crime.(...) Levando-se em
conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30
do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente
desde então. (...) deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela
pena restritiva de direitos. (...) As penas ora aplicadas deverão ser
cumpridas no regime inicialmente fechado.(...) Considerando que o réu
Ademir respondeu ao feito em liberdade, concedo ao mesmo o direito de
recorrer nesta condição. (...) Condeno os réus no pagamento das custas
processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
(...)Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 25 de
maio de 2008. Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta.”
Alexandre Marcel Silva
Escrivão substituto
Proc.: 501.2008.000988-9
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fabiano Ferreira Souto, Marcos Antônio Rodrigues Silva,
Márcio Rogerio da Silva Gonzales
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 dias
DATA DO INTERROGATÓRIO
26/06/2008 às 08h30min.
MÁRCIO ROGERIO DA SILVA GONZALES, brasileiro, solteiro, vendedor,
portador da RG nº. 322701, nascido aos 13/02/1973 em Porto Velho/
RO, filho de Antonio Massalo Gonzales Filho e de Maria Luzia Marinho
da Silva, residente no Beco União, nº 648, ou na rua Catalão, 4209,
bairro Areal, Porto Velho/RO, estando, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR E CITAR o(a) denunciado(a) acima
qualificado(a), para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito
à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos,
ocasião em que poderá argüir preliminares, especificar e justificar as
provas que pretende produzir, bem como, arrolar testemunhas. Não
sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando,
o(a) denunciado(a), não possuir condições de constituir advogado, serlhe-a nomeado Defensor Público. Bem como INTIMAR a comparecer em
Audiência de INTERROGATÓRIO marcada para o dia 26/06/2008 às
08h30min.
42
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(...) No dia 06/02/2008, policiais
receberam um informação anônima pela manhã de que haveria um
transação de drogas na Av. Amazonas com Av. Brasília, bairro Nossa
Senhora das Graças, nesta cidade. Ao chegarem no local, realizaram
campana e observaram quando dois elementos chegaram de moto,
conversaram com o acusado que estava em uma lanchonete em frente,
e um dos acusados que chegaram de moto se dirigiu até um veículo,
que depois se soube pertencer ao acusado, entrou e saiu aparentando
ter colocado algo em suas vestes, oportunidade em que abordaramno e após revista pessoal, lograram êxito em encontrar cocaína, que os
denunciados transportavam, sem autorização legal, visando a mercância,
com consciência e vontade de colaborar na obra criminosa uns dos outros,
em razão do que foi-lhes dado voz de prisão na flagrância delitiva, sendo
que, na delegacia, o acusado empreendeu fuga. Diante do exposto,
incidiram nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c
art. 29, caput, do Código Penal., razão pela qual é denunciado. Porto
Velho, 05 de março de 2008.”
Alexandre Marcel Silva
Escrivão substituto
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo : 501.2006.011162-9
Prazo: 15 dias
De : LUCIVANDA DE ANDRADE PINTO ,brasileira, solteira, cozinheira,
nascida aos 11.12.73, filha de Manoel Ernesto Pinto e Maria da Penha
de Andrade Pinto, natural de Itapagé/CE, ultimo endereço Rua Argélia,
nº 5605, bairro Cidade Nova.
FINALIDADE: INTIMAR a pessoa acima qualificada ou terceiro a quem
possa interessa, para, no prazo improrrogável de15 dias, comprovar a
propriedade dos objetos apreendidos e recebido nesta especializada
conforme termo de apresentação e apreensão, sob pena de decretação
de perda destes, sendo: 01 (um) relógio de pulso, marca Chapion,
quartz, mostrador na cor prata, com pulseira em borracha na cor preta;
01 (um) boné, marca tomboy, cor amarelo; 01 (uma) camiseta regata,
cor amarela com azul, tam. M, com dizeres frontais Biographia 75; 01
(um) cinto em material sintético, com preta, com fivela na cor prateada;
01(uma) calça jeans azul, marca Guitta Rio, Tam. 40, na parte de trás.
Porto Velho, 02 de junho de 2008.
ÁLVARO KALIX FERRO
Juiz de Direito
Processo: 501.2006.011524-1
Classe: Transação Penal
Réu : Victor Marcos Carvalho Ramos
Adv. : Dr. MARIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA (OAB/RO 494-A)
Finalidade: INTIMAR a advogada acima nominada da Sentença de fl. 77
ao qual transcrevemos:
DECISÃO: “Vistos, VICTOR MARCOS CARVALHO RAMOS, figura
nestes autos como autor do fato, sendo realizada a transação penal. A
certidão de fl. 86, baseada em documentos juntados aos autos, denota o
cumprimento das condições constantes do termo de fl. 77. O Ministério
Público manifesta-se à fl. 87, pela extinção da punibilidade, ante o
cumprimento da transação penal. ISTO POSTO, declaro extinta a pena
de VICTOR MARCOS CARVALHO RAMOS, nestes autos, com base no
artigo 66, II, da LEP. Dê-se ciência ao Ministério Público, comunique-se e
arquive-se. P. R. I. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2008. ÁLVARO KALIX
FERRO de Direito”
Porto Velho, 10 de Junho de 2008.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Processo: 501.2007.003443-0
Classe: Ação Penal
Réu : Francisco Ronaldo Celestino Silva
Adv. : Dr. D’STÉFANO NEVES DO AMARAL (OAB/RO 3824)
Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da Sentença de fl.
93/95 ao qual transcrevemos:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: “ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência ABSOLVO o
réu FRANCISCO RONALDO CELESTINO SILVA, vulgo “RONA”, já
qualificado, da imputação pela prática do crime previsto no artigo 129,
§9º, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de
maio de 2008. Álvaro Kalix Ferro Juiz de Direito”
Porto Velho, 10 de Junho de 2008.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Processo: 501.2007.004843-1
Classe : Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Ualisson Fernandes Barros da Silva
Adv.: Dr. Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) para apresentar
Alegações Finais, no prazo legal.
Porto Velho, 10 de junho de 2008.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av.
Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas
pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected].
gov.br - EA Processo: 501.2000.005423-9
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Vaucirlei Cabral Leite
Adv.: Dr. Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) para apresentar
Alegações Finais, no prazo legal.
Porto Velho, 10 de junho de 2008.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av.
Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas
pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected].
gov.br - EA -
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Juíza de Direito: Sandra Maria Nascimento de Souza
Escrivã substituta: Cledir Borges Pinheiro
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2004.008394-8
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edson Nascimento Alves
Advogado: Dr. Giuliano de Toledo Viercili
Finalidade: Fica o Advogado acima, intimado a apresentar a Defesa
Prévia nos presentes autos.
Porto Velho, 10 de junho de 2008
Proc.: 501.2007.010978-3
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Márcio Greique dos Santos
Advogado: Dr. Francisco das Chagas Frota - OABV/RO 1166
Finalidade: Fica o Advogado acima, intimado a apresentar a Defesa
Prévia nos presentes autos.
Porto Velho, 10 de junho de 2008
Cledir Borges Pinheiro
Escrivã substituta
43
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Proc.: 501.1997.011620-5
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: José Nilton da Silva
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior, OAB/RO 905; Edmundo
Santiago Chagas, OAB/RO 491-A e OAB/DF 2338.
Finalidade: Intimar os advogados supracitados do retorno do AI 887.963/RO.
Porto Velho, 09 de junho de 2008
Sandra Maria L. C. de Vasconcelos
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2007.013288-2
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Aldo Freire Ferreira, Fábio Júnior Façanha de Souza,
Rogério Feitosa Barros, Claudinei Carlos dos Santos
Advogada: Uda de Melo França (RO 449-A).
Finalidade: Intimar a advogada supracitada para apresentar contrariedade
ao libeloCrime-Acusatório referente aos acusados Aldo Freire Ferreira e
Rogério Feitosa Barros.
Porto Velho, 10 de junho de 2008
Sandra Maria L. C. de Vasconcelos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 501.2005.008149-2
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Claudivino Leite Guimarães
Advogado: Dr. ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO - OAB/RO 567-A
Despacho: ”1- Em virtude da ausência injustificada do advogado Dr.
Antônio Carlos Monteiro, foi nomeada em favor do acusado Claudivino,
para o ato, a Defensora Pública desta Vara. 2- O réu Claudivino informou
que o Francisco da Rocha Moura faleceu no ano passado, não sabendo
informar precisamente a data. 3- O MP desistiu da outra testemunha
arrolada. 4- Oficie-se aos Cartórios de Registro Civil requisitando-se
cópia de eventual certidão de óbito em nome do acusado Francisco
da Rocha Moura. 5- Designo o dia 12/JUNHO/2008, às 10: 00hs para
ouvir a outra testemunha arrolada pela defesa. Notifique-se. 6- Saem os
presentes intimados.”
Processo: 501.2008.004718-7
Ação: Pedido de explicação
Requerente: Roberto Eduardo Sobrinho
Advogado: José Alves Pereira Filho, OAB 647 e
Romilton Marinho Vieira, OAB 633
Requerido: Valdemir Guedes de Caldas
Despacho: “Defiro.”
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Processo : 501.2007.007114-0
DE: ARISSON MARTINS DA CRUZ, brasileiro, solteiro, nascido aos
12.05.1988, natural de Porto Velho-RO, filho de Armando de Sá Freitas e
de Ozenilda Martins da Cruz. Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a
seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião
oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Denunciado como incurso nas penas do art. 28 da Lei 11.343/2006.
DATA E HORA: 08 de outubro de 2008, às 08: 00 horas.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av.
Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho.
Proc.: 501.2007.007195-6
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Adriana Fernandes de Sousa
Advogado: Manoel Santana Moura - OAB/RO 531
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença
condentória, cuja parte final segue abaixo.
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar
ADRIANA FERNANDES DE SOUZA à pena do artigo 304, caput (1º
FATO e 2º FATO), e artigo 171, caput (3º FATO), na forma do artigo 69,
todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Artigo 304, caput,
do Código Penal (1º FATO e 2º FATO) [...] fixo a penabase em 02 (dois)
anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa à base de 1/10 (um
décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada um dos
delitos. [..] Artigo 171, caput, do Código Penal (3º FATO) [...], fixo a penabase em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa à base
de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. [...]
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Do Concurso
Material Em razão do reconhecimento do concurso material, e do total da
pena privativa de liberdade ser 05 (cinco) anos de reclusão, fixo o regime
semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Por este motivo, deixo
de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. [...]
Após o trânsito em julgado, lance o nome da ré no rol dos culpados,
proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se mandado de prisão
para recolhimento da ré no regime prisional fixado, expeça-se guia de
execução e arquive-se. Custas pela condenada. P. R. I. Porto Velho, 05
de junho de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito
Proc.: 501.2007.004874-1
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Reginaldo José Souza da Conceição
Drª. Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO/2808.
Sentença:
Vistos etc.. (...). Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para
condenar REGINALDO JOSÉ SOUZA DA CONCEIÇÃO à pena do artigo
250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (1º FATO), e artigo 15,
caput, da Lei n.º 10.826/03 (2º FATO), na forma do artigo 69, do Código
Penal. Passo à dosimetria da pena. Artigo 250, § 1º, inciso II, alínea
“a”, do Código Penal (1º FATO) O acusado registra antecedentes, no
entanto, é primário, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e
de sua conduta não houve maiores conseqüências, por estas razões,
fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 30 (trinta)
dias-multa. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,
ainda que parcial, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter
sido fixada no mínimo legal. Por ter sido o incêndio praticado em casa
habitada, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro)
anos de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa à base de 1/30
(um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos. Por não
haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.
Artigo 15, caput, da Lei n.º 10.826/03 (2º FATO) O acusado registra
antecedentes, no entanto, é primário, sua culpabilidade foi inerente ao
delito praticado e de sua conduta não houve maiores conseqüências,
por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e
multa de 30 (trinta) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos. Verifico a ocorrência da atenuante de
confissão espontânea, ainda que parcial, no entanto, deixo de aplicá-la
em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão do
reconhecimento do concurso material, e do total da pena privativa de
liberdade ser de 06 (seis) anos de reclusão, fixo o regime semi-aberto
para o início do cumprimento da pena. Pelo mesmo motivo deixo de
substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito. (...)
. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados,
proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se mandado de prisão
para recolhimento do réu no regime prisional fixado, expeça-se guia de
execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P.R.I. Porto Velho, 14 de
maio de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito.
44
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias.
Proc.: 501.2007.006832-7
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Timoteo Viana de França Ou Agnaldo da Costa Viana,
Thiago Campos da Costa, Jorge Rodrigues Martins, Dirlei Ferreira da
Silva
DE: TIMOTEO VIANA DE FRANÇA, ou Agnaldo da Costa Viana,
brasileiro, convivente, carpinteiro, nascido aos 29.11.19765, natural de
Manicoré/AM, filho de Alci da Costa França e de Teresinha de Jesus
Viana, residente no Bairro Triângulo, “invasão”, ao lado do bueiro, nesta
capital. Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal supra, conforme
denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo, 157, § 2º, inciso
I e II do Código Penal Brasileiro, bem como comparecer perante este
Juízo, no dia 09.09.2008 às 10: 00 horas, para ser interrogado, sob pena
de revelia.
LOCAL: Fórum Dês. Fouad Darwich, 2ª Vara Criminal.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias.
Proc.: 501.2006.016967-8
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, motorista,
nascido aos 30.03.1958, nataural de Santa Maria do Pará/PA, filhode
Ernesto Barbosa de Oliveira e de Guiomar Augusta de Oliveira.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal supra, conforme
denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo, 299 e art. 307,
ambos do Código Penal Brasileiro, bem como comparecer perante este
Juízo, no dia 08.07.2008 às 08: 00 horas, para ser interrogado, sob pena
de revelia.
LOCAL: Fórum Dês. Fouad Darwich, 2ª Vara Criminal.
Proc.: 501.2007.007903-5
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Soares de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos Forte - OAB/RO 510
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado para apresentação das
Alegações Finais no prazo de Lei. PVH., 10/06/2008 - Kauê Alexsandro
Lima - Escrivão Judicial pro tempore.
Proc.: 501.2008.006011-6
Ação: Habeas corpus (área criminal)
Impetrante: Francisco Emídio Barbosa de Araújo
Advogados: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira
Leite Souza (OAB/RO 3939), Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos
(OAB/RO 3927)
Impetrado: Delegacia de Policia do 2o. DP
Despacho: ”Por ora, considerando que a existência do inquérito policial,
por si só, não caracteriza qualquer ameaça ao direito de ir e vir do
paciente, indefiro a liminar. Oficie solicitando as informações necessárias
no prazo de 48 horas. Solicite ainda o laudo de arma. Após, ao MP. PVH,
09.06.08. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon”.
Proc.: 501.2008.004490-0
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Zildo Lucio Cavalcante, Dário de Souza Lopes, Juvaldir
Rodrigues Paiva, Eliana Ramallo Ayala
Advogados: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909, Roberto
Harlen Nobre de Souza - OAB/RO 1642, Mirtes Lemos Valverde - OAB/
RO 2808
Despacho: Vistos etc. Dê ciência à defesa para que se manifeste no
prazo de cinco dias. Em não havendo óbice encaminhe-se a arma ao
Comando do Exército para destruição. Porto Velho, 09 de junho de 2008.
Valdeci Castelar Citon - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2008.005951-7
Ação: Queixa crime
Querelante: Marinaldo Barbosa Lima Júnior
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Querelada: Maria José Candeia Ferreira
Finalidade: Intimar as partes acima mencionadas da sentença, cuja parte
final segue:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: Assim, em razão da perempção, a extinção da punibilidade
da querelada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 60, inciso I, e artigo 61, ambos do Código de Processo Penal,
e artigo 107, inciso IV, do Código Penal,declaro perempta a ação e julgo
extinta a punibilidade da querelada MARIA JOSÉ CANDEIA FERREIRA.
Caso os objetos apreendidos estejam em condições de uso, procedase sua doação à instituição de assistência à criança e ao adolescente.
Caso não estejam eles em condições de uso, destrua-os. Proceda-se as
comunicações e baixas de praxe e arquive-se. Custas pelo querelante.
Porto Velho, 06 de junho de 2008. VALDECI CASTELLARCITON- Juiz
de Direito.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Autos de nº 701.2008.000590-0
Ação: Ação sócio educativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: R. T. S.
Advogado: JULIANO AMORA COUCEIRO - OAB/RO 1.142 e JULIANE
MUNIZ DE MIRANDA LUCENA LIMA - OAB/RO 1297
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO A SEGUIR: “Vistos,
etc. 1. Recebo o aditamento à representação, pois presentes os seus
pressupostos legais; 2. Vistas à defesa para manifestar-se nos termos do
art. 384, parágrafo único do Código de Processo Penal.”
1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Proc.: 001.2008.016375-0
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Gazola S.A Indústria Metalúrgica
Advogado: André Azambuja da Rocha OAB/RS 24137
Requerido: Frainer Advocacia e Gestão de Negócios Empresariais S C
Ltda
Advogado: Julio Cesar Frainer OAB/RS 31871
Despacho:
“Intime-se o autor a complementar a carta precatóriacom os requisitos do
art. 202 do CPC, em cinco dias, bem como a recolher os valores referentes
as custas processuais, sob pena de devolução da deprecata.”
Porto Velho, 6 de junho 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015341-0
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Adilar Perin
Advogado: Airo Antonio Maciel Pereira OAB/RO 693)
Requerido: Sebastiana Teixeira Pinheiro
Advogado: Marlene L. L. S. Figueiredo OAB-RO 84-A
Despacho:
“Intime-se o autor a complementar a carta precatóriacom os requisitos
do art. 202 do CPC, em cinco dias, bem como a recolher os valores
referentes as custas processuais, sob pena de devolução da deprecata.
Satisfeito o referido despacho, cumpra-se, servindo cópia de mandado.
Após, devolva-se.”
Porto Velho, 6 de junho 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016064-5
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Joao Maia de Lima, Ozana André de Farias
Advogado: Ulisses Dávila Modesto OAB/AC 133
Requerido: Espólio de Euclides Feitosa Cavalcante e Herdeiros
Despacho:
“Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5 (cinco) dias, sob
pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido despacho, cumprase, servindo cópia de mandado. Após, devolva-se.”
Porto Velho, 6 de junho 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
45
Proc.: 001.2008.016065-3
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Antevere Materias para Construção Ltda
Advogado: Luciene Pereira Bento OAB/RO 3409
Requerido: Duavin Resinas e Tintas Ltda
Despacho:
“Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5(cinco) dias, sob
pena de devolução. Satisfeito o referido despacho, cumpra-se servindo
cópia de mandado. Após, devovla-se.”
Porto Velho, 6 de junho 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015882-9
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Cléia Aparecida Ferreira
Advogado: Celia Aparecida Ferreira OAB/RO 69-A
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
“Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em 5(cinco) dias, sob
pena de devolução. Satisfeito o referido despacho, cumpra-se servindo
cópia de mandado. Após, devovla-se.”
Porto Velho, 6 de junho 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015617-6
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Jucimar dos Santos Hungria
Advogado: Rouscelino Bassos Borges OAB/RO 1.205
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Intime-se o autor a complementar a carta precatória com os requisitos
do art. 202 do CPC, em cinco dias, bem como a recolher os valores
referentes às custas processuais, sob pena de devolução da deprecata.
Satisfeito o referido despacho, cumpra-se servindo cópia de mandado.
Após, devovla-se.”
Porto Velho, 6 de junho 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.008992-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Luiz Cláudio Vieira Xavier de Carvalho
Executado: F. A. da Costa
Decisão:
Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN.
Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada F.
A. da Costa (CNPJ 05.670.427/0001-10) e de seu representante legal:
Francisco Araújo da Costa (CPF 102.950.462-87), todos devidamente
citados. Efetivado o bloqueio, intime-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2000.002829-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Luiz Cláudio Vieira Xavier de Carvalho - Procurador do Estado
Executado: Transportadora Tio Patinhas Ltda
Decisão:
Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN.
Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada
Transportadora Tio Patinhas Ltda (CNPJ 63.769.160/0001-10). Efetivado
o bloqueio, intime-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.1998.001110-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Luiz Cláudio Vieira Xavier de Carvalho - Procurador do Estado
Executado: Kadri & Galvao Ltda - ME
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN.
Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada Kadri
& Galvão Ltda. - ME. (CNPJ 84.647.601/0001-80). Efetivado o bloqueio,
intime-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.1999.005093-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia
Adv.: Luiz Cláudio Vieira Xavier de Carvalho - Procurador do Estado
Executado: Feirao da Carne Ltda
Decisão:
Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN.
Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada Feirão
da Carne Ltda. (CNPJ 84.638.568-0001-22). Efetivado o bloqueio,
intime-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.022999-2
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Requerente: Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Advogado: Luiz Marcello Moreira de Azevedo OAB/SP 7021
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Despacho:
“Às partes para se manifestarem sobre os documentos acostados, em 15
dias. Conclusos.”
Porto Velho, 6 de junho 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016513-0
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Shell Brasil Ltda
Adv.: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra OAB/RO 644 e Helwi Hijazi Zaglout
OAB/RO 2447
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Adv.: Luiz Cláudio V. Xavier de Carvalho - Procurador do Estado
Despacho:
“J. Manifeste-se o embargante em 05 dias, inclusive, promovendo o
recolhimento dos honorários, se de acordo, no prazo de 05 dias. Int. “
Porto Velho, 27 de maio de 2008
Joáo Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Despacho:
J. Defiro. Int.
Porto Velho, 6 de junho de 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
Proc.: 001.1999.005101-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Joel de Oliveira - Procurador do Estado
Executado: FT da Cruz Reis
Decisão:
Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao BACEN.
Presentes tais requisitos, defiro o pedido em relação à executada F.T
da Cruz Reis (CNPJ 01.995.576/0001-07) e de seu representante legal:
Francisca Tânia da Cruz Reis (CPF 348.483.552-49), todos devidamente
citados. Efetivado o bloqueio, intime-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2008.
Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
46
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
DEVEM
SER
FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@
tj.ro.gov.br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado
13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio)
Proc.: 601.2008.002627-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jose Silvano dos Santos
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus OAB/RO 1576
Executado: Lindalmira de Souza Bonifacio
Despacho: Vistos e etc..., I - Registrados e autuados como ação de
execução de título executivo extrajudicial; II- A emenda de fls. 31/35 ainda
não é suficiente. Intime-se o requerente para, em finais e improrrogáveis
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, desentranhando
o cheque no qual figura como cessionário de pessoa jurídica (fls. 34),
readequando o valor da causa; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28
de maio de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005301-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alzira Barros de Souza
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (RO 1.871)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/a
Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se a autora para emendar a inicial,
em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente
extinção do feito sem resolução do mérito, para que faça pedido expresso
de declaração de inexigibilidade do débito, bem como fornecendo
certidão atualizada do SPC/SERASA, eis que as declarações de fls.
13/14 datam de 25/01/2008; II- Dentro do mesmo prazo fixado e sob a
mesma penalidade, deverá a autora, se for o caso, reformular a petição
inicial e retificar o valor da causa; III-CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03
de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005198-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: L. D. A. Recapadora de Pneus Ltda Me
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)
Requerido: Edmar Martins Cruz
Despacho: Vistos e etc., I- Registrados e autuados como ação de
cobrança; II- Com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, as
Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP passaram
a possuir legitimidade ativa para demandar nesta justiça especial, desde
que comprovem a referida condição jurídica. Deste modo, em atenção
aos termos do pedido inicial e aos documentos apresentados às fls.
07/12, intime-se a requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias
e sob pena de indeferimento liminar com conseqüente extinção do feito,
apresentando os atos constitutivos da empresa para fins de confrontação
da identidade e poderes do suposto proprietário que outorgou os poderes
da procuração de fls. 06; III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho
de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005307-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Alex Mota Cordeiro
Advogado: Floriano Vieira (OAB/RO 544)
Requerido: Raul José de Vasconcelos
Despacho: Vistos e etc..., I- Cite-se em execução, adotando-se como
crédito exeqüendo o quantum informado na planilha apresentada (fls.
04). Expeça-se todo o necessário com as recomendações, advertências
e poderes especiais de praxe; II- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de
junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005208-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jonatas de Souza Rondon Júnior
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido: José Iracy Macário Barros
Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se o requerente para emendar a
inicial, em 10 (dez) dias e sob indeferimento liminar com conseqüente
extinção do feito, sem resolução do mérito: a) apresentando comprovante
de pagamento/fatura da locação de veículo no qual alega haver realizado
e/ou outro documento que o valha, eis que os danos materiais ao contrário
do dano moral não pode ser arbitrado por este Juiz;
b) reformulando, se o caso, a petição inicial e retificando o valor da causa;
II - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 601.2008.005309-5
Ação: Declaratória
Requerente: Jacinto Rodrigues da Silva
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OABRO 3883)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Despacho: Vistos e etc..., I- Registrados e autuados como ação declaratória
de inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos
morais; II - Intimem-se o autor para emendar a inicial, em 10 (dez) dias
e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito,
sem resolução do mérito, informando qual o valor a título de reembolso
referente ao dano material suportado, eis que há nos autos recibos
juntados em nome de pessoa diversa (fls. 57 e 59 ¿ Jaira de Castro
Freitas); III- Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade,
deverá o autor, se for o caso, reformular a petição inicial e retificar o
valor da causa; IV- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.004986-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Cecy Mercedes Vasconcelos Mota
Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Requerido: Bv Financeira S A
Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se a autora para emendar a inicial,
em 10 (dez) dias e sob indeferimento liminar com conseqüente extinção
do feito, sem resolução do mérito: a)juntando aos autos cópia do contrato
de financiamento firmado com a requerida para que se esclareça o valor
contratado, prazo de vigência, forma de pagamento, vencimento e o valor
de cada prestação; b)apresentando faturas/comprovantes de pagamento
de todas as parcelas vencidas do contrato de financiamento, inclusive
das parcelas em discussão referente aos meses apontados às fls. 17
(vencidas em 24/01/2008 e 24/02/2008); c) elaborando pedido expresso
de declaração de inexigibilidade do débito, bem como fornecendo certidão
atualizada do SPC/SERASA; II-Dentro do mesmo prazo fixado e sob a
mesma penalidade, deverá a parte reformular, se o caso, a petição inicial
e o valor dado à causa; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho
de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005308-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: João Paulo Rosilho
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Requerido: Telepisa Celular Sa
Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se o autor para emendar a inicial, em
10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente
extinção do feito sem resolução do mérito, para que faça pedido expresso
de declaração de inexigibilidade dos débitos apontados, bem como
fornecendo certidão atualizada do SPC/SERASA; II- Dentro do mesmo
prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá o autor, se for o caso,
reformular a petição inicial e retificar o valor da causa; III-CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito
Proc.: 601.2008.005196-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: L. D. A. Recapadora de Pneus Ltda Me
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)
Requerido: Adauto Rodrigues dos Santos
Despacho: Vistos e etc., I- Registrados e autuados como ação de
cobrança; II- Com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, as
Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP passaram
a possuir legitimidade ativa para demandar nesta justiça especial, desde
que comprovem a referida condição jurídica. Deste modo, em atenção
aos termos do pedido inicial e aos documentos apresentados às fls.
07/12, intime-se a requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias
e sob pena de indeferimento liminar com conseqüente extinção do feito,
apresentando os atos constitutivos da empresa para fins de confrontação
da identidade e poderes do suposto proprietário que outorgou os poderes
da procuração de fls. 06; III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho
de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005303-6
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Jonas Gomes de Paiva
Advogado: Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2794)
Requerido: Cetrol - Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de
Rondônia
47
Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se o autor para emendar a inicial,
em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento inicial, com conseqüente
extinção do feito sem resolução do mérito, apresentando ¿balanço¿
aprovado pela Assembléia Geral, referente ao exercício em que o autor
fora desligado da cooperativa, a fim de apurar o valor a ser restituído,
conforme determina o §1º do art. 13, do Estatuto de criação da
Cooperativa; II- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005306-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisco Ivan Pereira de Oliveira
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se o autor para emendar a inicial, em
10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente
extinção do feito sem resolução do mérito: a)fazendo pedido expresso
de declaração de inexigibilidade do débito; b) comprovando a restrição
creditícia que alega existente, através de certidão atualizada do SPC/
SERASA; II- Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade,
deverá o autor, se for o caso, reformular a petição inicial e retificar o
valor da causa; III-CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de junho de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.004854-7
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Veridiana Cristina da Silva
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Executado: Tim Celular S. A.
Despacho: Vistos e etc..., I ¿ Intime-se a requerente para emendar a
inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com
conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, melhor
esclarecendo qual a efetiva pretensão externada, fundamentando o
pedido, bem como demonstrando como apurou o valor do débito de R$
1.896,00 (mil oitocentos e noventa e seis reais), eis que a confissão de
dívida e parcelamento questionado não coincidem com referido quantum.
II ¿ Dentro do mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a autora,
se o caso, reformular a petição inicial e adequar o valor dado à causa;
III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005013-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Joana Alexandre Rego Gomes
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Requerido: Pedro Lino Pereira
Despacho: Vistos e etc..., Intime-se a autora para emendar a inicial, em
10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente
extinção do feito sem resolução do mérito, informando e comprovando
qual fora a decisão do Juizado Criminal que tutelou o caso (arquivamento
de inquérito policial, absolvição ou condenação), em função da inegável
dependência do julgamento desta causa com referida decisão (art. 265,
IV e § 5º do CPC). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005134-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria do Socorro Lemos Morato
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de
Oliveira (OAB/SP 125685)
Requerido: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Despacho: Vistos e etc..., I- Intime-se a autora para emendar a inicial,
em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente
extinção do feito sem resolução do mérito: a) para que faça pedido
expresso de declaração de inexigibilidade do débito, ora impugnado;
b)apresentando comprovante de quitação da parcela vencida no dia
30/04/2008 e/ou outro documento que o valha; II- Dentro do mesmo
prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá o requerente adequar o
pedido e pretensões econômicas, reformulando, se for o caso, a petição
inicial e o valor dado à causa; III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de
maio de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.000746-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: José Clarindo Queiroz
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Requerido: Ozenir Soares Ferreira
Certidão da Escrivania:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a parte autora requereu o
prosseguimento do feito, fls. 50. Assim, designo audiência de conciliação
para o dia 24/06/2008 às 12: 00hs,. devendo a parte autora e requerida
serem, respectivamente, intimidada e citada. Do que para constar, lavrei
a presente certidão. Porto Velho/RO, 05 de maio de 2.008. Giglianne
Castro Romanini. Escrivã Judicial.
Proc.: 601.2007.003096-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marco Aurélio Lopes da Cunha
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido: Escon Factoring e Fomento Ltda
Carga:
Fica o advogado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmo:
Proc.: 601.2007.013415-7
Ação: Declaratória
Requerente: Carlos Oliveira Carneiro
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Carga:
Fica a advogada, intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmo:
Proc.: 601.2008.004540-8 apenso aos autos
601.2008.003759-6 e 6012005.014893-4
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Carmerina Aurea Batista Campos
Embargado: Ubirajara Natal Ferreira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Carga:
Fica o advogado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmo:
Proc.: 601.2006.008143-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Sueli da Conceição Breve Rodrigues
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A)
Requerido: Isabel Estevo de Souza
Carga:
Fica o advogado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmo:
Proc.: 601.2006.002966-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condominio Amazonia
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Arly dos Anjos Silva
(OAB/RO 3616)
Estagiária: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406-E)
Requerido: Maria Cinelandia Ribeiro
Carga:
Fica a estagiária, intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmo:
Proc.: 601.2008.001140-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Jânio Sérgio da Silva Maciel
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (SSP/RO 1950)
Requerido: Raimunda Lucicleide da Silva Ribeiro
Carga:
Fica o advogado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmo:
Proc.: 601.2007.013116-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rodrigo Menezes de Mello
Requerido: Banco do Brasil S A
Advogada: Keila Maria das Silva Oliveira (OAB/RO 379-B)
Carga:
Fica a advogada, intimadA a devolver os autos no prazo de 48 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmo:
48
Proc.: 601.2008.000122-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Izaias Pires de Souza
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/AC 1967)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 379-B)
Carga:
Fica a advogada, intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmo:
Proc.: 601.2005.009380-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Carla Begnini Pinheiro
Executado: Daniel Pires de Carvalho
Advogada: Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318-B)
Carga:
Fica a advogada, intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que
se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmo:
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO 76/08
Proc.: 601.2008.005209-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Edmar Gonçalves de Amorim
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara,
fica designado dia 30/06/2008, às 11h00, para realização da audiência de
conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do
ato. Porto Velho, 02 de junho de 2008.
Proc.: 601.2008.005759-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Frank Dias
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara,
fica designado dia 30/06/2008, às 12h00, para realização da audiência de
conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do
ato. Porto Velho, 05 de junho de 2008.
Proc.: 601.2008.004432-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edna Freire de Melo
Advogado: Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/a
Despacho: Recebdo a emendar à petição inicial e designo audiencia de
conciliação para o dia 08/07/2008, às 08h00. Cite-se e Intime-se. Porto
Velho, 06 de junho de 2008 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 601.2008.005622-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Clarice da Silva
Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/a
Decisão: Vistos etc. Presentes os requisitos legais, especialmente no
que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo da demora,
defiro a tutela antecipada, para ordenar que a ré promova a exclusão do
nome da autora junto aos cadastros do SPC e Serasa, relativamente a
documentação acostada à petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo
de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/07/2008, às 08h30min.
Cite-se com as advertências legais. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho,
06 de junho de 2008. José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 601.2008.003830-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Vera Lúcia de Almeida
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/a
Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara,
fica designado dia 21/07/2008, às 09h00, para realização da audiência de
conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do
ato. Porto Velho, 06 de junho de 2008.
Proc.: 601.2008.005599-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Eduardo Figueiredo da Silva
Advogado: Airisnete Figueiredo de Araujo (OABRO 3344)
Requerido: Sony Ericson Móbile Comunnication do Brasil Ltda
Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara,
fica designado dia 22/07/2008, às 09h30min, para realização da audiência
de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do
ato. Porto Velho, 06 de junho de 2008.
IEDA CELLA
Escrivã Judicial
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2005.012616-3
Ação: Ação popular
Requerente: D. B. da S.
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
Requerido: Estado de Rondônia e Outros
Procurador: Fábio Duram, Evanir Antônio de Borba
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Kamila
Oliveira Nascimento (OAB/RO 3324), João Carlos da Costa (OAB/RO
1258), Marcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615), José Viana Alves (OAB/RO
2555), Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Clederson Viana
Alves (OAB/RO 1087), Nayara Símaes R. Rodrigues (OAB/RO 1462),
Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO
640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Silas Rosalino de
Queiroz (OAB/RO 1535), Wisley Machado dos Santos Almada (OAB/RO
1217), Mario Lucio Machado Profeta (OAB/RO 820), Marcos Vilela de
Carvalho (OAB/RO 084), Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646), Lineide
Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902), Lael Ezer da Silva (OAB/RO
630), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Mário Gomes de Sá
Neto (OAB/RO 1426), Antônio Osman e Sá (OAB/RO 56-A), Hiram Cesar
Silveira (OAB/RO 547), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Simone de
Melo (OAB/RO 1322), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Adriana
Martins de Paula (OAB/RO 265), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947),
Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Érica Caroline Ferreira VAirich (OAB/
RO 3893), Roseneide Koury Goes (OAB/RO 373-A)
Despacho: (Pedido de substituição/liberação de bens - 43v)
Na esteira da decisão prolatada em 14/12/2007, cuja cópia se encontra
às fl. 29, defiro o pedido de fls. 27/28. Cumpra-se com as cautelas de
estilos, devendo recair a indisponibilidade sobre o bem substituído. I.
Pvh, 13/05/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.019936-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Benigno de Oliveira Andrade
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Embargado: Superintendencia da Policia Federal em Rondonia
Sentença: (fl. 38)
Trata-se de embargos de terceiros onde o embargante pretende a
liberação de um veículo, que sobre ele recaiu bloqueio judicial oriundo
de ação popular, interposta contra inúmeras pessoas detentoras de
função pública. Concedida a liminar, o autor popular não respondeu a
esta oposição. O MP opinou pela liberação do veiculo.
49
É o sucinto Relatório. Decido. Considerando a ausência de contrariedade
do pedido, e a demonstração de que o veículo foi alienado em data
anterior a propositura da ação popular mencionada, julgo procedente o
pedido inicial para tornar insubsistente o bloqueio judicial, e liberar em
definitivo o veículo em favor do embargante. Custas de Lei e honorários
indevidos. Anote-se no feito principal, desapense-se e arquivem-se estes
autos. PRI. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.012564-5
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Sociedade Mercantil Centro Norte Ltda
Advogado: Pedro Paulo A. V. Velasco Remigio (OAB/GO 25024)
Impetrado: Pregoeiro da Superintendência Estadual de Compras e
Licitações do Governo de Rondônia
Lts necessário: Ritmo Veículos Ltda
Lts necessário: Saga Amazônia Com. de Veíc. Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Decisão: (fls. 121/122)
Vistos etc.Tratam os autos de Mandado de Segurança questionando
processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico, para a aquisição
de veículos tipo Ambulância, questionando, notadamente, as vencedoras
dos itens 1 e 3 do certame.
Para o item 1, alude a impetrante que a empresa vencedora está em
desconforme com as normas básicas, especificamente quanto a altura
mínima do veículo. Para o item 3, alude diferença no objeto, porquanto
a vencedora fornecerá veículo pick-up, quando a especificação é de
furgão. Isto posto, decido.Das especificações constantes do edital do
referido pregão eletrônico de n. 026/2008/SUPEL/RO, relativamente ao
item 1, verifica-se a exigência - reconhecida pela própria impetrada e
respectiva Comissão técnica - de altura mínima de 1,65. Não obstante, a
impetrante trouxe demonstração de que o veículo fornecido pela empresa
que venceu esse item não atende, também, essa especificação. Quanto
ao item 3, verifica-se que o edital classifica o veículo do tipo furgão. O
veículo fornecido pela empresa que venceu esse item não atende essa
especificação, fugindo a autoridade impetrada, a princípio, dos contornos
e balizamentos do edital. Em sendo assim, suspendo por ora o Pregão
Eletrônico de n. 026/2008/SUPEL/RO, relativamente ao empenho dos
itens 1 e 3 do edital, dado não ser o caso de considerar a impetrante
habilitada, análise e circunstância que competirá à autoridade impetrada
realizar. Oficie-se, com urgência, para cumprimento. Citem-se as
empresas Ritmo Veículos Ltda. e Saga Amazônia Comércio de Veículos
Ltda. como litisconsortes passivos necessários, para contestar, querendo,
em 15 dias. Na seqüência, vista dos autos ao Ministério Público. Int.Porto
Velho, 23 de abril de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.006034-9
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Global Construções e Terraplenagem Ltda.
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Requerido: Estado de Rondônia- Coordenador Geral da Receita Estadual
de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Sentença: (fls. 243/245)
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao impetrado a não
cobrar a diferença de alíquota de ICMS sobre as mercadorias adquiridas
em outro estado da federação para empregar as obras realizadas. Custas
de lei. Incabíveis honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105
do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. PRI. Porto Velho, 17
de abril de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Decisão: (fl. 255/256)
DECISÃO: Vistos etc.O Estado de Rondônia propôs embargos de
declaração da sentença proferida às fls. 243/245, alegando a obscuridade
na decisão, pois, deve ficar consignado quanto a necessidade de
comprovação de, na entrada das mercadorias no Estado, do contrato
social como condição de construtora, notas fiscais das mercadorias, local
de entrega dos materiais adquiridos em simetria ao endereçamento da
obra em execução, de forma a comprovar com exatidão o cumprimento da
inexigibilidade, além de explicar se a impetrante é empresa contribuinte
de ICMS, ou se é o caso de recolher alíquota cheia de ICMS no Estado
em que adquire as mercadorias para suas obras. Pois bem, quanto a
possibilidade de comprovação por ocasião da entrada de mercadorias no
Estado do contrato social da empresa e indicação do local onde vai ser
emprega as obras, não são pertinentes, pois, o Estado de Rondônia é
quem deve fiscalizar as obras e se os materiais estão sendo empregados
nelas. Como consignado na sentença, o objeto social da empresa é de
construção civil e não de venda de mercadorias. Por isso, não necessita
de consignar esta obrigação para a empresa toda vez que adquirir as
mercadorias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
De outro lado, é importante frisar que a impetrante não é contribuinte
de ICMS conforme julgados citados na decisão. Neste senso, realmente
deve recolher o ICMS na forma de alíquota cheia quando adquire
os materiais em outro Estado, desde que seja para empregar na sua
empresa, mas isso não implica na denegação da segurança, pois, se a
impetrante é empresa do ramo de construção civil, parte do pressuposto
que recolheu o tributo corretamente, e quem deve fiscalizar e providenciar
o reconhecimento do imposto é a empresa que vendeu as mercadorias.
Por estas razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para
fazer parte integrante da sentença apenas que a impetrante quando
fazer entrar no Estado de Rondônia as mercadorias adquiridas em outro
Estado da Federação, deverá apresentar as respectivas notas fiscais. Int.
Porto Velho/Ro, 02 de junho de 2008.
Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.000018-4
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: Joao Francisco Afonso
Requerida: Associação Beneficente Marcos Donadon – Amd
Requerido: Marcos Antonio Donadon
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Requerido: Angelo Mariano Donadon
Requerida: Mirian Donadon Campos
Advogado: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Requerido: Arnaldo Egidio Bianco
Requerido: José de Abreu Bianco
Advogado: Walter Silvano Gonçalves Oliveira (OAB/RO 3098)
Decisão: (fls. 191/193)
Vistos etc. Tratam os
autos de AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do(s)
Notificado(s) acima indicados, sob fundamento de que a assinatura de
convênio de Associação Beneficente com o Estado ofendeu princípios
jurídicos e causou prejuízo ao erário público, porque aquela vem sendo
utilizada com objetivo de dar vantagem eleitoral e política à um dos réus
e seus familiares. O(s) Notificado(s) informa(m) em defesa preliminar
que sua atuação deu-se de forma regular e sem desvio de probidade.
Isso posto, decido. Ao exame de admissibilidade da ação observo que
a extensão da responsabilidade, na regra da Lei 8.429/92, é ampliada
e propicia averiguação de lesão ao erário independentemente de as
condutas perpetradas serem dolosas ou culposas dos agentes, bem como
ofensa aos princípios jurídicos que norteiam o atuar da Administração
Pública.
Nesta perspectiva, parece-me prematuro obstar seguimento à demanda.
Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as
provas deverão ser produzidas na fase processual própria. Não tem
espaço a alegação de ilegitimidade passiva de uma das requeridas só
pelo fato da Associação Beneficente não ter fins lucrativos. Há imposição
de responsabilidade por parte de dirigentes daquela e tal deve ser
verificado. Há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições
de regular prosseguimento da ação. As demais questões suscitadas
na resposta são de mérito da causa. O pedido do Autor é juridicamente
possível e insta que seja deslindada a causa após regular formação
processual, propiciando à ambas as partes a defesa dos fundamentos
de fato e direito que invocam. Não obstante, há requerimento do autor
de exclusão da ação contra um dos réus, face seu falecimento, que
ora acolho, e julgo extinto o processo com relação a Ângelo Mariano
Donadon.
Assim, acolho o processamento da ação e determino a citação dos demais
requeridos para contestar a ação no prazo legal, com as advertências
de praxe. Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da
ação e da extinta com relação a um dos réus. Int. Porto Velho, 27 de
maio de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.012095-3
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Sarah Carolina Santos Silva
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535-A)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO
Decisão: (fl. 144)
Vistos etc. A impetrante pretende a concessão da medida liminar para
que seja convocada pelo impetrado, para tomar posse no cargo de
Auxiliar Administrativo do qual foi aprovada - 24ª colocação - e não
foi devidamente convocada. Afirma haver a ilegalidade por parte do
impetrado, uma vez que a convocação ocorreu pelo jornal da Folha de
Rondônia sem apontar qualquer previsão, sendo que o edital dispôs que
50
seria pelo site da instituição realizadora do concurso. Observa-se no
edital do certame, em especial no item 14.2, que após cada etapa os
resultados serão divulgados pela internet no site da instituição realizadora
do concurso, bem como o resultado da classificação será divulgado em
jornal de grande circulação ou diário oficial (item 14.6). O impetrado
trouxe documentos demonstrando que a convocação dos aprovados
ocorreu tando por meio de publicação de Diário Oficial do Estado como
no site do Departamento de Trânsito em Rondônia/DETRAN. Logo,
ausente está a plausibilidade do direito alegado. Com relação ao perigo
pela demora, ainda que esteja presente resta prejudicada, uma vez
que para a concessão da liminar faz-se necessário ambos os requisitos
(art. 7º, inciso II da Lei n. 1.533/51). Por estas razões, INDEFIRO o
pedido de liminar. Considerando que o impetrado prestou informações,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int. Cumpra-se. Porto
Velho/Ro, 06 de maio de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Sentença: (fls. 147/148)
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA diante da não comprovação
da ilegalidade do ato praticado pelo impetrante. Indevido os honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula ns. 512 do
STF e 105 do STJ). Custas de lei.
PRI. Porto Velho/RO, 19 de maio de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.005079-3
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Jaconias de Oliveira Marcos
Advogado: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Requerido: Diretor da Junta Administrativa de Recursos de Infração
Intimação: (fl. 141)
Fica intimado o requerente para contra-razões da apelação, no prazo de
15 dias.
Proc.: 001.2008.015626-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Hélio Codognotto Pereira
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondonia
Despacho: (fl. 14)
Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural
ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 09 :
45 horas, à qual as partes deverão comparecer ¿ pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em
que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida
perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,
assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em
seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.
Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos
autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano.
Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento
sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável
prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de
junho de 2008.
Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.015853-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Osmarildo Moreira Ferreira
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 31)
Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural
ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 10:
00 horas, à qual as partes deverão comparecer ¿ pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em
que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida
perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,
assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em
seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.
Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano.
Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento
sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável
prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de
junho de 2008.
Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.015623-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Romildo Leopoldina Ferreira
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondonia
Despacho: (fl. 15)
Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural
ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 09:
15 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em
que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida
perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,
assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em
seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.
Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos
autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano.
Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento
sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável
prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de
junho de 2008.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.015621-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Francisco Pinto Rodrigues Filho
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondonia
Despacho: (fl. 15)
Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural
ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 09:
30 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em
que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida
perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,
assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em
seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.
Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos
autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano.
Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento
sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável
prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de
junho de 2008.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.015654-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Boldane do Amaral Cordeiro
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondonia
Despacho: (fl. 15)
Vistos, etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural
ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 19/08/2008, às 09:
00 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir ¿ ocasião em
que não obtida a conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida
51
perícia ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,
assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em
seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.
Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (CPC, art. 319) ¿ salvo se o contrário resultar prova dos
autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano.
Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento
sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável
prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de
junho de 2008.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.002516-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Juraci Candido Gomes
Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença: (fl. 39/40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o
requerido no pagamento da quantia de R$10.460,00, acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir
do desembolso. Condeno o requerido no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 600,00. Custas de lei. Sentença não sujeita
a reexame necessário. PRI. Porto Velho/Ro, 02 de junho de 2008 Juiz
ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.000599-2
Ação: Revisão de pensão previdenciária
Requerente: Irineia Josefa Batista Paiva
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPEROM
Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Sentença: (fls. 254/261)
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer à autora
o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave
e condenar o Iperon a pagar-lhe proventos integrais em decorrência
daquela, a partir da citação. Via de conseqüência, pelos argumentos
acima elencados e com fundamento no art. 273 do CPC, antecipo os
efeitos da tutela requerida, para subtrair de eventual recurso de apelação
o efeito suspensivo, e determino que o Iperon pague à autora, desde
já, proventos integrais em decorrência da aposentadoria por invalidez,
devendo ser notifico para isso, independentemente de eventuais recursos
de apelação. Os réus pagarão, solidariamente, honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 1.000,00. Custas de lei. Sentença proferida com
prioridade face a Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
PRI. Porto Velho, 27 de maio de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.010958-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Clinica Medica de Colorado Ltda
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia
Assessora Jurídica: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Sentença: (fl. 89/92)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, de
conseqüência, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial na
forma do § 3º, do art. 1.102-C, do Código de Processo Civil, prosseguindose na forma do art. 730, do mesmo Codex. Os valores deverão ser
corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo pagamento e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. As custas adiantadas pela
autora na ação monitória deverão ser restituídas pelo réu. Condeno o
Instituto de Previdência no pagamento dos honorários advocatícios no
valor de R$ 3.000,00. Decisão sujeita a reexame necessário na forma do
art. 475 do CPC.
PRI. Porto Velho/Ro, 14 de maio de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.000416-3
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: P. H. Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda
Advogado: Ana Carolina Carvalho Caetano Feitosa (OAB/RO 3786)
Requerido: Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (fls. 77/79)
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao impetrado
a não cobrar o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS sobre o
bem adquirido para compor o ativo fixo da empresa e, de conseqüência,
confirmo a liminar deferida. Indevido os honorários advocatícios em sede
de mandado de segurança (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ).
Custas de lei. Sentença sujeita a reexame necessário. PRI.
Porto Velho, 19 de maio de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email : [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2008.009225-9
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Rubens Alencar da Silva
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (RO 2245)
Impetrado: Departamento de Transito do Estado de Rondonia - Diretor
Geral
Procuradoria Geral do Estado de Rondonia
SENTENÇA (dispositivo): “...Assim, pelos fundamentos expostos e na
forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, CONCEDO A SEGURANÇA,
pois presente os elementos autorizadores segundo a via eleita, sendo
certo que o Impetrante atende as condições estabelecidas para
obtenção de baixa de gravame, contudo neste caso consta informação
de cumprimento da decisão liminar. RESOLVO o processo com analise
do mérito, na forma inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Sumula n. 512 –
STF e Sumula n. 105- STJ. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame
necessário, considerando cumprimento da decisão pelo DETRAN/RO.
P.R.I.C. Porto Velho, 12 de Maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa. Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2005.014244-4
Ação: Indenização
Requerente: Airisvaldo Figueirêdo de Araújo
Advogado: Airisnete Figueiredo de Araújo (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora Lia Torres Dias
DESPACHO: “Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, de
sentença que julgou improcedente o seu pedido. O recurso foi protocolado
em 19/05/2008, após o decurso do prazo legal que teve início em 29/04/2008.
Neste sentido o e. Tribunal de Justiça: ”APELAÇÃO. SENTENÇA. VISTA
DOS AUTOS. CIÊNCIA PELO ADVOGADO. PRAZO. EXTRAPOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo
o recurso de apelação interposto no décimo-oitavo dia após a ciência
inequívoca da sentença pelo advogado da parte vencida mediante vista
dos autos, notadamente quando nenhum motivo é apresentado para a
inobservância do prazo legal.( Apelação Cível, N. 10001220020017032,
Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 05/07/2006)” Sendo assim, decido
pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso ora interposto. Intimem-se. Porto
Velho, 30 de maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz
de Direito”
Proc.: 001.1999.009256-0
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado
Requerida: Associação dos Criadores do Estado de Rondônia - ACER
Advogado: Welser Rony Alencar - OAB-RO 1506
Requerida: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho - ASPRO
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon - OAB-RO 1740.
DESPACHO: 1. Intime-se via Diário da Justiça a ASPRO - Associação
dos Produtores Rurais de Porto Velho, nos termos do artigo 475-J, CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de Maio de 2.008. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa. Juiz de Direito”.
52
Proc.: 001.2007.009651-0
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Aidee Maria M. T. Luiz (OAB/RO 135B)
Requerido: Estado de Rondônia, Banco da Amazônia S/A
Advogados: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Daniele Gurgel do
Amaral (OAB/RO 1221)
DESPACHO: “Intime-se o Estado de Rondônia para declinar de forma
especifica e objetiva o que pretende provar com a prova oral requerida,
visando aferir a pertinência, sob pena de indeferimento, uma vez que
a primeira vista trata-se de questão unicamente de direito. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho, 26 de Maio de 2008. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito”
Proc.: 001.2006.000246-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Antônio Carvalho de Lima e Outros
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (RO 614)
Executado: Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondonia
DESPACHO: 1.Os Exeqüentes requerem que a execução siga pela
expedição de RPV, especificando por planilha de cálculos o valor
correspondente a cada Exeqüente, deixando claro as fls. 239 que, para
aqueles valores que ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos o
seu excedente será renunciado. 2.Quanto os honorários, o Advogado
pretende a execução dos honorários advocatícios e de sucumbência da
ação principal, somados os honorários advocatícios e de sucumbência
dos embargos a execução. O primeiro ponto a se esclarecer é quanto
a necessidade de se juntar aos autos a cópia do contrato advocatício
para a execução do quantum em nome do Advogado. O segundo trata da
execução dos honorários advocatícios e sucumbenciais dos embargos a
execução. Os embargos do executado é outra ação de conhecimento,
incidental à de execução, na qual há condenação dos honorários de
advogado, sendo as verbas sucumbenciais autônomas entre si, motivo
pelo qual a execução dos honorários dos embargos devem ser executados
nos próprios autos, não sendo possível a sua execução cumulada nos
autos da execução. 3.Pelo regular andamento da execução, cite-se o
para opor embargos, querendo. 4.Decorrido o prazo, sem oposição de
embargos certifique-se. 5.Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores. 6.Vindo os autos do Contador, considerando
que o valor pretendido não excede aos 40 (quarenta) salários mínimos,
expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG,
publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de
execução de pequeno valor - RPV. 7.Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho, 30 de maio de 2.008. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa. Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2007.026623-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Henrique Jorge de Queiroz Bastos
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) e Marisete Ramos
da S. Grillo - OAB-RO 3902
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
DESPACHO: Trata-se de Ação de Execução de Titulo Judicial proposta
em face do Estado de Rondônia, contudo verifica-se na inicial de
execução que o exeqüente pede citação para pagamento, sob pena de
penhora. Ocorre que não é cabível penhora contra a Fazenda Pública,
ademais a citação é para opor embargos nos termos do artigo 730, do
CPC. Assim, intime-se o exeqüente para emendar a inicial adequando
o procedimento executivo aos termos do artigo 730, do CPC, sob pena
de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 30 de Maio de 2008. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026625-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria Aparecida Alves da Silva
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) e Marisete Ramos
da S. Grillo - OAB-RO 3902
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
DESPACHO: Trata-se de Ação de Execução de Titulo Judicial proposta
em face do Estado de Rondônia, contudo verifica-se na inicial de
execução que o exeqüente pede citação para pagamento, sob pena de
penhora. Ocorre que não é cabível penhora contra a Fazenda Pública,
ademais a citação é para opor embargos nos termos do artigo 730, do
CPC. Assim, intime-se o exeqüente para emendar a inicial adequando
o procedimento executivo aos termos do artigo 730, do CPC, sob pena
de indeferimento. Intime-se. Porto Velho, 29 de Maio de 2008. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.000034-6
Ação: Declaratória
Requerente: Walter Costa da Silva
Advogado: Ernandes Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondonia
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.021791-1
Ação: Declaratória
Requerente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Michele Sanches OAB-RO 2910
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.028868-1
Ação: Declaratória
Requerente: Areal Bom Jesus Ltda - ME
Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B),
Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2005.006038-3
Ação: Anulatória
Requerente: Elias Pedro de Andrade, Maria Aparecida Alves
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Maria G. de Oliveira (OAB/RO
3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125.685)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora Ivanilda Maria Ferraz Gomes
DECISÃO: “Trata-se de ação ordinária proposta por Elias Pedro de
Andrade pretendendo declaração de nulidade de ato administrativo
demissionário por efeito de penalidade aplicada em Conselho Disciplinar...
O entendimento é fixado no e. STJ:
STJ. CC 54518 / SP. CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0145955-5. DJ
02.08.2006 p. 226. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. VOLUNTÁRIO DA POLÍCIA MILITAR.
CONDUTA INCOMPATÍVEL. DESLIGAMENTO. ATO DISCIPLINAR
MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. O desligamento do
serviço militar por conduta incompatível com o serviço constitui verdadeiro
ato disciplinar, o qual exige, inclusive, decisão fundamentada. Em regra,
compete à Justiça Militar estadual processar e julgar atos disciplinares
militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
2ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, o suscitante. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. DIREITO MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SE APLICAR AO PACIENTE OS EFEITOS DO NOVO REGULAMENTO
MILITAR ESTADUAL EM RAZÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
Compete à Justiça Castrense processar e julgar o writ originário, pois
a conduta imputada ao recorrente, a qual foi objeto de sindicância
administrativa, encontra-se plenamente enquadrada como transgressão
disciplinar pelo Regimento Militar da Brigada sul-rio-grandense, o que
infirma a competência da Justiça Comum. Inexiste a alegada violação
ao princípio da hierarquia, porquanto, muito embora o comandante que
lhe aplicou a sanção fosse de posto igual ao do recorrente, os servidores
militares na ativa precedem os inativos, a teor do disposto no art. 15, §
3.º, do Estatuto da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
3. O Decreto Estadual n.º 41.067, de 24/09/2001, padece de
inconstitucionalidade, porque o Regulamento Disciplinar da Brigada
Militar do Estado do Rio Grande do Sul, aplicado ao recorrente, com
o advento da Constituição Federal de 1988, foi recepcionado como lei
ordinária, razão pela qual não poderia ser revogado por decreto. Assim,
não assiste razão ao recorrente quanto à súplica de, no caso, aplicar-se a
lei mais benigna. Recurso desprovido. Declino, pois, a competência para
apreciação pela e. Vara de Auditoria Militar desta Comarca. Anotações de
praxe neste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Maio de 2008.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito”
53
Proc.: 001.2007.019551-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Debora de Oliveira Lima Morais, Mateus de Jesus Monteiro,
Fabrício Lima de Andrade, Solange Aparecida Lopes dos Santos, Suzete
Mendonça Ribeiro, Pedro Roseno Alves, Egídio Obaldo Mendes
Advogado: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018)
Requerido: Estado de Rondônia - Assembleia Legislativa
Advogado: Glauber Luciano C. Gahyva e Maurício Coelho Lara - OABRO 845
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.005200-1
Ação: Declaratória
Requerente: Cleane Barros Moreira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.005583-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Elias Fernando Ribeiro Junior
Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366)
Requerido: Prefeitura Municipal de Porto Velho Ro
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.007199-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Maria Lucia Pontes Lisboa
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny de Miranda
Campos (OAB/RO 2413)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia
Assessor jurídico: José Roberto de Castro
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.023984-2
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Carlos de Carvalho
Advogado: Francisco Carlos de Carvalho (OAB/RO 317) e Eliana
Laureana de Carvalho - OAB-RO 993
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.009974-1
Ação: Declaratória
Requerente: Delourdes Pereira Lima Ximenes
Advogado: Claudecy C. Feitosa. (RO 3257)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia
Assessora Jurídica: Malbania M.M.A. Ferreira
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2004.014048-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ubiratan Olindino dos Santos e OUTROS
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora Maria Ferraz Gomes
SENTENÇA: “DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, pois revelada a incorporação do abono da LE 288/90 e previsão
da LE 310/91 aos vencimentos dos Autores, RESOLVO o processo, com
apreciação do mérito,
na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno os Autores
no pagamento de honorários que fixo em R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais), pro-rata, bem como no pagamento das custas. Sentença não
sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dêse vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade,
processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado,
arquivem-se. Porto Velho, 28 de Maio de 2008. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.025355-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Gabriel de Lima Santos, Zilene Machado Melo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2000.007654-7
Ação: Execução de título judicial
Suplicante: Walter Araújo Lima
Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Suplicado: Estado de Rondônia
Procuradora Lia Torres Dias
Intimação: Fica o Estado de Rondônia, por seu procurador, intimado do
item 5 do despacho de fls. 99: “5. Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, expeça-se ofício para Receita Federal para
que envie cópia da última declaração de imposto de renda do executado.6
Após intime-se o exeqüente.
Porto Velho, 16 de abril de 2008.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa.
Juiz de Direito”
Proc.: 001.2007.002422-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jefferson Valim Cunha
Advogado: Esequiel Gomes de Araujo (OAB/RJ 76836), Andre Araujo de
Brito (OAB/RJ 80157)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Procurador Geral: Abdiel Ramos Figueira
Advogado: Andiara Afonso Figueira
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no
prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.002436-9
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Jaime Lima Maia
Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248), Karlyanne Arruda
Pagung (OAB/RO 3647)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de souza Magalhães
Requerida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogada: Ivoen de Paula Chagas Sant’Ana - OAB-RO 1114
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.010070-7
Ação: Indenização
Requerente: Elias Bonifácio de Almeida
Advogado: Merien AmantÉa Fernandes (RO 2695), Lise Helene Machado
Vitorino (OAB/RO 2101)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.010074-0
Ação: Indenização
Requerente: Jose Domingos de Araujo
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101), Merien
Amantéa Fernandes (OAB/RO 077E)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.009988-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rinaldo Ferraz de Lima
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
54
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.1996.037794-9
Ação: Reintegração de posse
Autor: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Réu: Associacao dos Servidores do Incra-assincra
Advogado: Luiz Duarte Freitas Junior (OAB/RO 1058)
DESPACHO: “Recebi hoje. Diante da informação contida na certidão de
fls. 276, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar nos autos
no prazo de 05 (cinco) dias, providênciando o necessário para o cabal
cumprimento do mandado, sob pena de arquivamento do feito. Porto
Velho, 20 de maio de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2006.016985-0
Ação: Ação popular
Requerente: Francisco de Souza Lunguinho Junior
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Requerido: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC -Evilário Silva Sena Junior
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães - OAB-RO 105
Requerido: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Rondônia
Procuradora do Estado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2005.021314-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Governo do Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (RO 269-A)
Executado: Reginaldo Ferreira de Souza, Monica Dias da Cruz Henriques,
Emilia dos Santos de Queiroz da Silva
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
INTIMAÇÃO: Fica o Estado de RO, por intermédio de seu procurador,
intimado a se manifestar quanto a proposta do Executado de fls. 240, no
prazo de 05 dias.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2008.000276-4
Ação: Guarda (área família)
Requerente: R. N. da S.
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Requerido: E. S. da S. F.
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (RO 494-A)
Despacho:
Vistos e examinados,
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção
de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento
antecipado da lide. Assim, presentes à espécie os pressupostos
processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Não
vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou
decretadas, não havendo preliminares a serem apreciadas nesta fase,
por não terem sido argüidas, razão pela qual julgo saneado o feito.
2. Defiro a prova requerida, devendo as partes serem intimadas para o
depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de
seus parágrafos, que devem ser expressas no mandado.
3. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia
26 DE JUNHO DE 2008 ÀS 11H 00MIN.
4. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas já arroladas
(fls. 33/34), o Ministério Público e as partes, estas para prestarem
depoimento pessoal, sob pena de confesso.
5. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 20
(vinte) dias (artigo 407 do CPC) antes da audiência, mesmo que venham
independentemente de intimação, sob pena de não serem admitidas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
6. Quanto às provas documentais, só serão admitidas na hipótese do art.
397 do Código de Processo Civil.
7. Determino a realização de estudo psicológico e social do caso, no
prazo de 30 (trinta) dias, os quais deverão estar junto ao feito na data da
audiência acima. O serviço psicossocial deste Poder deverá, inclusive
proceder a mediação para a tentativa de solução do conflito, ou, ao menos
para minimizá-lo, com a conscientização dos genitores de que deve ser
buscado o melhor interesse da criança. Para a mediação, necessário
realização de entrevistas individuais e conjunta.
8. Intimem-se os patronos. Após, expeça-se o necessário.
Porto Velho, 02 de Maio de 2008.
WANDERLEY JOSÉ CARDOSO
Juiz
Proc.: 001.2008.013497-0
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: E. S. da S. F.
Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (RO 494-A)
Requerida: R. N. da S.
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (RO 1355)
Despacho:
Vistos e examinados.
Considerando que já há ação de guarda em curso envolvendo os
litigantes, bem como a possibilidade de descumprimento do regime de
visitação anteriormente fixado, determino o apensamento deste ao Feito
de guarda, e, após, seja a requerida citada para contestar em 05 (cinco)
dias, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II), lembrando
ainda à parte ré que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (arts. 285 e 319) caso não seja a ação contestada
(art. 803).
Porto Velho, 06 de maio de 2008.
WANDERLEY JOSÉ CARDOSO
Juiz
Proc.: 001.2007.010081-0
Ação: Inventário
Requerente: M. L. do N. E. R. do N.
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (RO 1592) e Lígia Carla
Camacho Furtado (RO 3528)
Requerido: Nair Rosa do Nascimento
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088)
Despacho:
Vistos, etc.
M. L. DO N. e E. R. DO N. ingressaram com o presente Inventário de
seu falecido genitor J. E. DO N., todos já qualificados e devidamente
representados, alegando que seu pai era casado com a Sra. N. R.
do N., sob o regime de comunhão parcial de bens, contraído em
29/03/1990, data posterior ao da aquisição do terreno e construção, que
ocorreu 24/04/1986, com alvará de n.º 0840/87, do imóvel descrito na
inicial. Alegaram que o bem não se comunicaria, por força do regime
de casamento, restando ao cônjuge sobrevivente seu comparecimento
nestes Autos apenas por formalidade processual para buscar eventual
direito. Alegaram, ainda, que o falecido não deixou testamento e era
proprietário apenas do bem imóvel inventariado, que tem débito junto
ao Município no importe de R$ 282,14 (duzentos e oitenta e dois reais
e quatorze centavos), juntando proposta de partilha de 50% (cinqüenta
por cento) para cada um dos filhos, dividindo-se de igual modo o passivo.
Pediram a abertura de inventário com nomeação da Sra. M. L. como
inventariante e a citação da viúva (fls. 03/05). Juntaram procurações (fls.
06/07) e documentos de fls. 08/27 dos autos.
A viúva foi regularmente citada (fl. 31-v) argumentando que era casada
com o falecido desde 29/03/1990, pelo regime de comunhão parcial de
bens, e que com ele conviveu até a data do falecimento, ocorrido em
03/08/2005. Afirma que quando casaram o de cujus já tinha o terreno
situado na Rua das Mangabeiras, nº 821, Bairro Nova Floresta, atual
Eletronorte, e que a única benfeitoria era um barraco de madeira e um
pequeno ponto comercial construído em 1987, que era utilizado para sua
atividade (Salão de Beleza), já que tinha a ocupação de cabeleireiro. Diz
que cuidou por vários anos do falecido, que tinha câncer de laringe, e
que nunca teve ajuda dos filhos. Alega que as despesas do funeral foram
pagas pelo filho da requerida e que as despesas com o jazigo foram
suportadas pelo genro da ré, e que a viúva paga a manutenção do jazigo.
Assevera que tem consciência de que o terreno foi adquirido antes do
casamento, mas que contesta as benfeitorias iniciadas após o casamento,
e que estariam inacabadas, tendo sido colocado em Setembro de 2007 o
portão do muro, e que parte da casa ainda não conta com forro.
O cônjuge sobrevivente afirma ainda que quando casou com o falecido
a casa que residiam era um barraco de madeira, e que a licença para
55
construir era de um ponto comercial junto a casa, e que apenas existia
o ponto, onde funcionava precariamente o salão de beleza do falecido.
Após o casamento iniciaram a edificação de alguns cômodos, atrás do
ponto comercial, que ainda não foram concluídos.
Segue a defesa alegando que a construção é fruto do trabalho de ambos
os cônjuges, bem como o que fora agregado ao imóvel, razão pela qual a
ré é herdeira do falecido e que o imóvel é bem de família, pelo que devem
ser incluídas as benfeitorias efetivadas no imóvel durante a constância
do casamento.
A viúva alega ainda que por força do disposto no artigo 1.829, I do CC o
terreno deixado pelo falecido é bem particular, e, por isso, tem ela direito
a cota parte dos bens exclusivos do falecido, cabendo aos filhos 50% das
benfeitorias.
Por fim, disse que, na forma do artigo 1.831 do CC, tem direito de moradia
até o fim da sua vida. Pleiteia o reconhecimento da condição de herdeira
do falecido, que lhe seja assegurado o direito de moradia, e que sejam
abatidas do quinhão dos filhos do de cujus as despesas com funeral
R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e IPTU no valor de R$ 352,76
(trezentos e cinqüenta e dois reais e setenta e seis centavos), totalizando
R$ 1.952,76 (um mil e novecentos e cinqüenta e dois reais e setenta
e seis centavos), bem como a produção de prova oral e condenação
dos autores no ônus da sucumbência. Juntou procuração (fl. 33) e
documentos de fls. 42/53 dos Autos.
Instada a se manifestar os filhos do falecido ofertaram impugnação (fls.
66/67), por intermédio da Defensoria Pública, reconhecendo que o pai
era portador de câncer e que a viúva na condição que lhe é peculiar,
não fez mais do que a obrigação em tratar do marido. Ratificou que o
patrimônio inventariado não se comunica.
A Fazenda Estadual apresentou manifestação (fls. 58/61), juntando
relatório fiscal.
O Ministério Público (fl. 69) opinou no sentido de que não é caso de sua
intervenção.
É o relatório. Decido.
Antes de abordar especificamente o caso em tela é necessário algumas
considerações sobre direito sucessório.
Seguindo ensinamento de João Agnaldo Donizeti Gandini e Cristiane
Bassi Jacob (in “A vocação hereditária e a concorrência do cônjuge
com os descendentes ou ascendentes do falecido (Art. 1829, In, do
Código Civil de 2002”. Disponível em: www.jusvi.com.br. Acesso em 24
de fevereiro de 2008): “Sabe-se que descendentes são parentes em
linha reta do de cujus, que dele descendem. Exemplos: filhos, netos,
bisnetos etc. Assim, considerando o disposto no artigo 227, § 6.º, da
atual Constituição Federal, além dos artigos 1.832 a 1.835, todos os
descendentes são tratados de maneira igualitária. Atualmente, portanto,
todos herdam em igualdade de condições.
Nesse contexto deve-se ressaltar as seguintes regras:
1.ª- Todos os descendentes herdam por cabeça ou representação,
onde os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação (artigo 1.833 do Código Civil);
2.ª- A transmissão é ad infinitum;
3.ª- Estando todos os herdeiros em mesmo grau, além de herdarem por
cabeça, herdam a mesma cota parte;
4.ª- Em havendo cônjuge sobrevivente existe o direito de concorrência.
Temos os seguintes requisitos para a concorrência do cônjuge:
1. Regime de bens: o regime de bens deve ser o da comunhão parcial
de bens, desde que existam bens particulares (exclusivos) ou o regime
da separação total de bens ou ainda o regime da participação final nos
aqüestos com bens particulares.
2. Estado civil: o casal não pode estar separado judicialmente, divorciado
ou separado de fato há mais de dois anos. Caso ocorra esta última
hipótese, deve demonstrar o sobrevivente que não era culpado da
separação, de acordo com o que dita o artigo 1830 do CC.
Se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, o
cônjuge sobrevivente recolherá metade do acervo na condição de
herdeiro, pois a outra metade já lhe pertencerá, constituindo a meação.
Se o regime adotado for o da comunhão parcial, a meação recairá sobre
o patrimônio comum.
A doutrina esposada por Gustavo Rene Nicolau, em Direito Civil,
Sucessões, Série Leituras Jurídicas, 2ª Edição, Editora Atlas leciona o
seguinte sobre a ordem de vocação hereditária, p. 69/104:
“Neste específico capítulo, o Código Civil de 2002 estabeleceu uma
verdadeira revolução legislativa, alterando substancialmente a sequência
de chamamento dos herdeiros. No Código Civil de 1916, era correto afirmar
que a bisavó herdava antes que o cônjuge. De fato, o art. 1.603 do Código
Civil de 1916 entregava aos ascendentes (na falta de descendentes) todo
o patrimônio do de cujus, sem restrições ou divisões.
O correspondente do art. 1.603 atualmente é o art. 1.829 que trouxe a nova
ordem de vocação hereditária. Foi nesse artigo que o legislador previu a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
inédita figura da concorrência sucessória, chamando o cônjuge (agora
herdeiro necessário por força do art. 1.845) a concorrer, na sucessão
(obedecidos alguns requisitos), com descendentes e ascendentes, o
patrimônio amealhado pelo de cujus. Mas não foi nesse momento que
o legislador se lembrou da sucessão do companheiro. Desincumbiu-se
dessa tarefa no art. 1.790, “um local indevido”, nas palavras do próprio
coordenador do projeto, Miguel Reale (artigo publicado no dia 27 de
março de 2004 no jornal O Estado de S. Daulo). A ordem de vocação
hereditária apresenta-se estabelecida nos seguintes moldes: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,
no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. - p. 69/70 (...)
3 Cônjuge sobrevivente. O cônjuge sobrevivente é um dos herdeiros
necessários e, com o advento do Código Civil de 2002, galgou posições
na ordem de vocação hereditária. Cabe antecipar, entretanto, que, se
o casal já havia se separado judicialmente, o art. 1.830 proíbe que o
supérstite receba herança. Se a separação for de fato e já durar mais de
dois anos, também não haverá direito sucessório. Nessa última hipótese,
a lei abre uma exceção, permitindo que a viúva herde caso prove que não
foi culpada pela impossibilidade da convivência.
Não havendo descendentes ou ascendentes (e se não houver
separação judicial nem separação de fato há mais de dois anos), o
cônjuge supérstite será convocado a herdar todo o patrimônio do de
cujus, independentemente do regime de bens em que fosse casado.
Havendo descendentes ou ascendentes, ele é chamado a concorrer em
diferentes quotas, que serão analisadas em item próprio. É fundamental
entender o motivo pelo qual o cônjuge teve seu status alterado com a
nova legislação civil. Até o ano de 1977, o regime legal (aquele que tem
lugar quando do silêncio dos nubentes) era o da comunhão universal.
Assim, a imensa maioria dos casamentos pré-1977 ostentava como
regime a comunhão universal e, no caso de falecimento do marido (o que
faz extinguir a sociedade conjugal, conforme o art. 1.571,I), a esposa já
se encontrava na titularidade de metade de todo o patrimônio do casal,
o que lhe conferia uma segurança adequada e tornava desnecessário
que ela ainda herdasse em detrimento de eventuais descendentes e
ascendentes do falecido.
Entretanto, em dezembro de 1977 foi editada a Lei do Divórcio (Lei nº
6.515), alterando o regime legal para a comunhão parcial, em que os bens
trazidos pelo marido ao casamento ou herdados durante o casamento (e
os sub-rogados em seu lugar) não se comunicavam com o patrimônio
da esposa. Nesse caso, quando da morte do marido, a meação da viúva
se limitava aos bens adquiridos na constância do casamento e tudo o
que o de cujus havia trazido antes (ou herdado durante) o matrimônio
seria entregue aos descendentes e - em sua falta - aos ascendentes do
falecido. Por conta disso, o legislador de 2002 entendeu por apropriado
conceder maior garantia e segurança ao sobrevivente, outorgando-lhe o
direito de concorrer (obedecidos alguns requisitos) com descendentes
do de cujus e (prescindindo de qualquer requisito) com ascendentes. A
mensagem nº 160 ao Congresso Nacional, de 10 de junho de 1975, em
que se fez exposição de motivos do Código Civil explica com clareza:
“Seria, com efeito, injustificado passar do regime da comunhão universal,
que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges, para o regime da comunhão parcial, sem se atribuir ao cônjuge
supérstite o direito de concorrer com descendentes e ascendentes. Para
tal fim, passou o cônjuge a ser considerado herdeiro necessário, com
todas as cautelas, e limitações compreensíveis em questão tão delicada
e relevante, a qual comporta diversas hipóteses que exigiram tratamento
legal distinto.” - p. 76/77(...)
Direito real de habitação. Foi justamente esse anseio de conceder
segurança e estabilidade razoável ao cônjuge sobrevivente que fez o
Código atribuir-lhe o direito real de habitação sobre o imóvel destinado
à residência da família (art. 1.831). Tal direito lhe será conferido em
qualquer regime de bens, independentemente da participação que lhe
caiba na herança. O Conselho da Justiça Federal proferiu o Enunciado
nº. 271 sobre o assunto, concluindo que “o cônjuge pode renunciar ao
direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública,
sem prejuízo de sua participação na herança”.
A letra fria da lei só concede o direito de habitação no caso de o referido
imóvel ser “o único daquela natureza a inventariar”. Uma interpretação
literal poderia gerar flagrante injustiça, pois pode ocorrer de serem vários
os imóveis a inventariar e nenhum deles ser transmitido ao cônjuge
sobrevivente. Deste modo, uma interpretação teleológica que leve em
56
conta a finalidade de garantir estabilidade e segurança ao cônjuge
força concluir que - ainda que sejam vários os imóveis - o direito real de
habitação permanece íntegro.
(...)
3.2.2 Casos em que há concorrência do cônjuge com os descendentes
do de cujus.
3.2.2.1 Comunhão parcial com bens particulares
O mais comum num regime de comunhão parcial é que existam três
massas patrimoniais. Nesse caso, há um patrimônio só do marido
(bens herdados, bens que ele trouxe antes do casamento, bens que
ele recebeu com cláusula de incomunicabilidade); um patrimônio só da
esposa (bens herdados, bens que ela trouxe antes do casamento, bens
que ela recebeu com cláusula de incomunicabilidade) e um patrimônio
comum (que foi adquirido durante o casamento pelo presumido esforço
comum dos cônjuges).
Partindo do pressuposto de que o marido faleceu, deve-se atentar apenas
para o patrimônio dele, pois o dela não é objeto de sucessão. A partir de
agora, o patrimônio dele (frise-se: só o patrimônio do falecido) passa a
constituir-se de duas partes: a primeira composta de bens particulares,
excluídos da comunhão (art. 1.659), representados no quadro a seguir
pelo número 1. A segunda parte do patrimônio do de cujus corresponde ao
montante que lhe cabe nos bens adquiridos onerosamente na constância
do casamento e estão representados no quadro pelo número 2. Só para
completar o raciocínio, o número 3 significa a parte que cabe à esposa
nos bens comuns e o número 4 representa os bens exclusivos (bens
particulares) da esposa. Tanto o número 3 quanto o número 4 estão fora
da sucessão, pelo evidente fato de que no exemplo dado é o marido
quem falece.
Veja-se a representação gráfica do autor Gustavo René Nicolau , já
citado:
No tocante aos bens comuns do casal (massas patrimoniais representadas
pelos nº. 2 e 3), a esposa já fez sua meação, retirando a parte que lhe
cabia (na 3). No que se refere ao campo na l, a esposa não meou e,
portanto - novamente pretendendo a estabilidade e segurança da viúva
-, o Código determina que ela concorra com descendentes exatamente
nessa massa patrimonial, a saber: os bens particulares do marido. Os
bens que o falecido possuía por força da meação (na 2) deverão ser
entregues diretamente aos descendentes.
Utilizando um termo do direito tributário, a base de cálculo para auferir
a concorrência da viúva com os descendentes do falecido é justamente
a massa patrimonial composta de bens particulares do falecido (nº l do
quadro). Em uma expressão, pouco sonora e muito didática, podemos
concluir: “Onde o cônjuge herda, não meia; onde meia não herda”
(palestra sobre o novo Código realizada no Curso Preparatório para
Concursos, em São Paulo, em fevereiro de 2003). Essa é hoje a opinião
da maioria da doutrina.
Giselda Hironaka (2003, p. 220) ratifica:
“Pode-se concluir, então, no que respeita ao regime de bens reitor da vida
patrimonial do casal, que o cônjuge supérstite participa por direito próprio
dos bens comuns do casal, adquirindo a meação que já lhe cabia, mas
que se encontrava em propriedade condominial dissolvida pela morte do
outro componente do casal e herda, enquanto herdeiro preferencial e
necessário de primeira classe, uma quota-parte dos bens exclusivos do
cônjuge falecido.”
Sobre o assunto, o Conselho da Justiça Federal proferiu o Enunciado nº
270 na III Jornada de Direito Civil:
“O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de
concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados
[...] nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos,
o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência
restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser
partilhados exclusivamente entre os descendentes.” (grifei)
Assim não fosse (entenda-se: caso o cônjuge fosse chamado a
herdar sobre todo o patrimônio), uma simples bicicleta pertencente
exclusivamente ao falecido possibilitaria ao supérstite a concorrência
sobre todo o patrimônio deixado.
Reproduzimos o entendimento doutrinário majoritário e também o que
vem sendo esposado pela jurisprudência.
A literalidade do texto da lei e a intenção do legislador indicam esta
interpretação. Anote-se que o STJ já declarou e reconheceu o cônjuge
sobrevivente na condição de herdeiro concorrente, excluindo apenas que
se enquadra nas hipóteses vedadas pelo artigo 1.829, I do CC. Eis o
exemplo:
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCESSÃO LEGÍTIMA. ART. 1.829, I, CC/02. CONCORRÊNCIA DO
CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES. CASAMENTO
NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.EXCLUSÃO DO
CÔNJUGE DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO CONCORRENTE. ATO DO
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DA HABILITAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES. NATUREZA.
DESPACHO
DE
MERO
EXPEDIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. A nova ordem de sucessão legítima estabelecida no
CC/02 incluiu o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, conforme o
regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes.- Quando
casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que
metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação),
este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o
exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes. O ato
do juiz que determina a juntada aos autos da habilitação e representação
dos herdeiros descendentes tem natureza de despacho de mero
expediente, dispensando fundamentação, visto que não se qualificam,
em regra, como atos de conteúdo decisório. Precedentes. Recurso
ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.(RMS
22684 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0199541-9. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). T3 - TERCEIRA
TURMA. DJ 07.05.2007. DJ 28.05.2007 p. 319 LEXSTJ vol. 215 p. 63)
Vários são também os julgados do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, especificamente quanto à sucessão de cônjuge casado em regime
da comunhão parcial de bens, patenteando a concorrência quando da
existência de bens particulares e comuns. Vejamos:
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL. CONCORRÊNCIA. A concorrência do cônjuge sobrevivente
com os filhos se dá quando, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança houver deixado bens particulares. Inteligência do art. 1.829, inc.
I, do CCB. Recurso provido, por maioria, vencida a Relatora. (Agravo de
Instrumento Nº 70010889962, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator Vencido: Maria Berenice Dias, Redator para Acordão:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 01/06/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INC. I DO ART. 1.829 DO CCB. VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA. O cônjuge sobrevivente casado
pelo regime da comunhão parcial de bens detém o direito de meação e
herança, na forma do art. 1.829 do CCB, na hipótese de o autor da herança
deixar bens particulares. Todavia, no caso, inexistindo bem particulares,
conforme reconhece a própria viúva-meeira, deve o Juízo, desde logo,
porque questão de direito, excluí-la da classificação de herdeira, mantida,
apenas, a sua condição de meeira. RECURSO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70013227533, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 21/12/2005)
INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA
DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM OS FILHOS. CABIMENTO. 1. A lei
que rege a capacidade sucessória é aquela vigente no momento da
abertura da sucessão. Inteligência dos art. 1.787 do CCB. 2. Tendo o
casamento sido realizado pelo regime da separação convencional de
bens, o cônjuge supérstite deve ser chamado para suceder, concorrendo
com os filhos do casal aos bens deixados pelo falecido. Inteligência do
art. 1.829, inc. I, do CCB. 3. Depois de ter sido nomeado perito e oferecido
o laudo com a apuração dos haveres, descabe oportunizar a nomeação
de assistentes técnicos. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº
70020919817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2007)
Diante de todas essas premissas passo a decidir:
I- Considerando que o imóvel era bem particular (exclusivo) do falecido,
fato admitido por filhos e cônjuge sobrevivente, na forma do artigo 1.829,
I CC, e tendo em vista que a viúva era casada no regime de comunhão
parcial de bens, o bem inventariado deverá ingressar na partilha,
considerando-se o cônjuge sobrevivente como herdeira.
II- Considerando que a inventariante impugnou as alegações referentes
às benfeitorias no imóvel, doravante, é necessário que seja apurado,
pelas vias ordinárias, as edificações e benfeitorias que disse a viúva ter
feito no bem, pois é certo que o procedimento de inventário não envolve
em si questões de alta indagação não provados por documento e que
dependam de outras provas, cabendo a este juízo, tão-somente decidir
questões relativas à sucessão. Deste modo, havendo disputa interna
sobre matérias que demandam dilação probatória (perícia e oitiva de
partes e testemunhas, bem como tendo em vista que o fato somente é
pesquisável por meio de outras provas que não a documental) serão as
partes remetidas às vias ordinárias.
Em resumo, esta decisão tem por base melhor encaminhar as partes
para os meios ordinários de que trata o artigo 984 do Código de Processo
Civil, significando submeter as questões controvertidas a um juízo mais
amplo, onde a matéria possa ser discutida por inteiro. Até porque, se
comprovada a existência de benfeitorias para meação, o monte-mor será
drasticamente alterado.
III- Quanto a direito de habitação, este é regulado pelo art. 1.831 do CC.
Para melhor encaminhamento, deverá a inventariante apresentar croqui
57
do bem em litígio, porquanto ao que se vê trata-se de imóvel no qual há
na frente um prédio comercial e nos fundos um prédio residencial.
Assim, deverá também a inventariante apresentar declaração da
Prefeitura quanto a possibilidade ou não de desmembramento do lote
para que cada prédio esteja em lote específico e delimitado. Prazo: 30
dias.
IV- Assim, determino a suspensão do inventário pelo prazo de 06
meses, sem prejuízo da determinação do item III, quando deverá a
Escrivania intimar a inventariante a dar andamento ao feito, sob pena de
arquivamento.
V- No que toca as despesas com funeral deverá ser observado o
comando do art. 1.847 do CC, que dita: “Calcula-se a legítima sobre o
valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas
e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens
sujeitos a colação”.
VI - Intime-se.
Porto Velho, 25 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2003.001198-0
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: R. R. C. A. S.
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza ( RO 1983)
Requerido: P. R. da S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069) e outros.
Despacho:
Vistos e examinados,
O que a autora do cumprimento de sentença informa é a realização de
solução extrajudicial dos bens partilhados, pois há informação de que
um dos imóveis foi vendido, sendo que não há comprovação disto nos
autos, e o outro bem está na posse da Sra. R., pelo que para fins de
extinção do Feito, e, conseqüente arquivamento com expedição de formal
de partilha apenas do bem ainda sob o domínio de uma das partes, os
litigantes deverão juntar termo de acordo esclarecendo, e identificando
qual dos bens imóveis coube a cada um, assim como os valores que
foram repassados entre eles, ou seja, deve ser apresentado ao Juízo o
quinhão atribuído a cada um dos ex-consortes, considerando que o Sr. P.
tem advogado constituído à fl. 137.
Prazo: 20 dias, intimem-se.
Porto Velho, 27 de Maio de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.015264-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: E. C. M. da S. A. R. M. da S.
Advogado: Laercio Batista de Lima (RO 843) e outros
Executado: S. R. S. da S.
Despacho:
Vistos etc.,
1-R. e A. e, segredo de justiça e com gratuidade.
2-Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora retifique o instrumento procuratório,
tendo em vista que os exeqüentes têm 16 (dezesseis) e 17 (dezessete)
anos, respectivamente, devendo ser assistidos pela genitora, assim,
providencie as assinaturas dos requerentes no instrumento.
Apresente atualização do débito de forma contábil.
3-Intime-se.
Porto Velho, 02 de Junho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.015266-9
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: E. C. M. da S. A. R. M. da S.
Advogado: Laercio Batista de Lima (RO 843) e outros
Executado: S. R. S. da S.
Despacho:
Vistos etc.,
1-R. e A. e, segredo de justiça e com gratuidade.
2-Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora retifique o instrumento procuratório,
tendo em vista que os exeqüentes têm 16 (dezesseis) e 17 (dezessete)
anos, respectivamente, devendo ser assistidos pela genitora, assim,
providencie as assinaturas dos requerentes no instrumento.
Apresente atualização do débito de forma contábil.
3-Intime-se.
Porto Velho, 02 de Junho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.019330-3
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: F. A. J.
Defensoria Pública
Requerido: M. de O. M. A.
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (RO 1461) e outros
Despacho:
Vistos, etc.,
Sejam as partes intimadas para apresentação de alegações finais, nos
termos da deliberação de fl. 40 (prazo sucessivo de 03 dias a cada uma
das partes), e voltem conclusos para sentença.
Porto Velho, 25 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.009899-0
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: M. de F. S.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima B.
dos S. R. Cavalini (OAB/RO 1248), e outros
Requerido: M. da C. A.
Despacho:
Vistos e examinados.
R. A. em segredo de justiça.
Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
para que a parte cumpra também neste Feito a determinação contida nos
itens “2” e “3” de fl. 26 do arrolamento em apenso. Junte também cópias
do RG e CPF da requerente.
Intime-se.
Porto Velho, 01 de abril de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.012799-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: N. L. de P. S.
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Executado: E. de P. M.
Sentença:
Vistos, etc.,
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme
comprovante de depósito de fl. 18.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já
deferida.
Registre-se. Intimem-se.
Após arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho, 27 de Maio de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.007550-8
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: R. B. de L.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: R. F. A.
Despacho:
Aberta a audiência não foi possível a conciliação, em virtude da ausência
do requerido, tendo a autora informado seu novo endereço e pleiteado
a redesignação de audiência. Pelo assessor o feito foi encaminhado ao
magistrado, que proferiu o seguinte despacho: “Vistos etc. Defiro o pedido
e designo para a realização de audiência de conciliação com todas as
advertências anteriores para o dia 07 de julho de 2008, às 11h 00min.
Diante da ausência da autora e sua patrona nesta solenidade, intime-se a
causídica, via DJ, da data da audiência, bem como para que providencie
o comparecimento de sua patrocinada. Intime-se também nos endereços
de fls. 18/20. Saem os presentes intimados em audiência”. Nada mais.
Eu,_______, Paulo Adriano da Silva, secretário do Juízo, digitei e
assino.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
58
3ª VARA DE FAMÍLIA
Proc.: 001.2002.016863-1
Ação: Inventário
Inventariante: Maria das V. S. dos S.antos
Advogado: Sidney Candeloro (OAB/RO 293A)
Inventariado: Antonio G. Silva
Desarquivamento-intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2001.008306-4
Ação: Inventário
Requerente: Pamela Naimaier Bennesby, Yochabel Naimaier Benesby,
João Victor Mendes Benesby
Inventariado: Jacob Bennesby
advogado: Celso Ceccatto OAB/RO 111 e Eduardo Ceccatto OAB/RO
329-E
Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o
desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo
geral.
Proc.: 001.2004.007973-1
Ação: Inventário
Inventariante: Angelo Conti Junior
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Inventariado: Isabel de Fatima de Araujo Conti
Certidão de fls.152: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento
às Diretrizes Gerais, faço a intimação do inventariante para se manifestar
sobre o ofício de fls.151. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02 de
Junho de 2008. Sônia Maria D. fernandes. Chefe de Cartório.
Proc.: 001.2007.022574-4
Ação: Declaratória
Requerente: E. R. R.
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO
2404)
Requerido: T. da R. R. A. R. de M. M. das G. R. C. L. da M. R.
Certidão de fls.67: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento às
Diretrizes Gerais, faço a intimação das partes, para que requeiram o que
entenderem de direito.Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02 de Junho
de 2008. Sônia Maria D. Fernandes. Chefe de Cartório.
Proc.: 001.2007.016303-0
Ação: Inventário
Requerente: Eulalia R. Rodrigues
Advogado: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404), Nelson Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO
1950)
Espolio de Flora Rezende
Certidão de fls.65: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento às
Diretrizes Gerais, faço a intimação das partes, para que requeiram o que
entenderem de direito. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02 de Junho
de 2008. Sônia Maria D. Fernandes. Chefe de cartório.
Proc.: 001.2005.019482-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: V. R. da S.
Advogado: Ednilce Dantas da Silva (RO 569)
Executado: U. G. da S.
Advogado: Hélio Antonio de Oliveira OAB/GO 11655
Certidão de fls.123: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento
a Ordem de Serviço 001/2001, faço a intimação do requerente para se
manifestar sobre a contestação. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02
de Junho de 2008.Sônia Maria D. Fernandes. Chefe de Cartório.
Proc.: 001.2007.009790-8
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: J. B. N. F.
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926), Alessandra Elaine Matuda
(OAB/RO 1713)
Requerido: T. G. M. N. A. M. N.
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Custas fls.103: As custas importam em: R$630,00(seiscentos e trinta
reais). Porto Velho, 29 de maio de 2008. Contador Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.026576-2
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: A. S. de A.
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (RO 589)
Requerido: R. L. S. de A.
Certidão de fls.76: Certifico para os devidos fins que foi expedido ofício
ao órgão empregador(fls.47), para que sejam cessados os descontos
efetuados em folha de pagamento. Por ser verdade dou fé. Porto Velho,
21 de maio de 2008. Mara Lúcia Castro de Melo. Escrivã Judicial.
Proc.: 001.2007.021660-5
Ação: Alimentos
Requerente: V. A. da S. M.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido: S. H. da C. M.
Advogado: Michele Luana Sanches OAB/RO 2910; Alexandre Paiva Calil
OAB/RO 2894
Custas fls: As custas importam em R$75,35( setenta e cinco reais e trinta
e cinco centavos).Porto Velho, 27 de maio de 2008. Contador Judicial.
Proc.: 001.2007.017008-7
Ação: Justificação judicial
Requerente: L. N. de S. B.
Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (RO 798), Cristiane Patricia Hurtado
Madueno (OAB/RO 1013)
Requerido: G. de C. L. e outros
Advogado: Fabio Firmino de Araujo OAB/PB 6509
Certidão de fls.117: Certifico para os devidos fins em cumprimento a
Ordem de serviço 001/2001, faço a intimação de patrono da requerente,
para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 63/113.Por
ser verdade dou fé.Porto Velho, 02 de Junho de 2008. Mara Lúcia Castro
de Melo. Escrivã Judicial.
Proc.: 001.1994.016582-2
Ação: Inventário
Requerente: Alzenita A. Gondim
Advogado: Tânia Mara Amaral Gondim (OAB/RO 2058)
Requerido: Hamilton R. Gondim
Desarquivamento - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.1994.016627-6
Ação: Inventário
Requerente: Maria J. S. M. C. Silva
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Inventariado: João de D. S. da Silva
Desarquivamento - Intimação fls.261: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o
desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo
geral.
Proc.: 001.2007.021660-5
Ação: Alimentos
Requerente: V. A. da S. M.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido: S. H. da C. M.
Advogado: Michele Luana Sanches OAB/RO 2910; Alexandre Paiva Calil
OAB/RO 2894
Sentença de fls. 46/48: ....4. Assim, por isso e por tudo mais que dos autos
constam, julgo procedente o pedido do autor e condeno requerido S. H.
DA C. M. a pagar alimentos, mensalmente, no valor correspondente a
1/2 (meio)salário mínimo para seu filho V. A.DA S. MORAIS, devendo ser
depositado, até o 5º dia útil de cada mês, na conta bancária que deverá
ser aberta em nome da genitora do menor, Alcioni Rosa da Silva.
4.1. Conseqüentemente condeno o requerido no pagamento de custas e
despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tido este como produto
de 12 (doze) parcelas alimentares.4.2. Após as anotações e formalidades
pertinentes, arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho, 13 de maio de 2008.(a) Juiz
Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2007.026576-2
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: A. S. de A.
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (RO 589); Domingos
Barbosa Silva OAB/RO 364A
Requerido: R. L. S. de A.
59
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa OAB/RO 3361
Sentença de fls. 73/75: ...4. Posto isto e por tudo mais que dos autos
constam JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXONERO o autor
A. S. DE A. de prestar alimentos a seu filhoR. L. S. DE A., confirmando
a liminardeferida às fls. 39.5. Conseqüentemente condeno o requerido
no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído causa, fundamentado no artigo 20 do Código de Processo Civil,
julgando extinto o feito após conhecer-lhe o mérito, na forma do inciso I
do artigo 269 do mesmo códex.
6. Transitada esta em julgado, após as anotações e baixas pertinentes,
expeça-se o necessário, arquivando-se após. P.R.I.C.Porto Velho, 18 de
abril de 2008.(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2007.009790-8
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: J. B. N. F.
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926), Alessandra Elaine Matuda
(OAB/RO 1713)
Requerido: T. G. M. N. A. M. N.
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198),
Sentença de fls. 99/102: ....POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos
constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para manter os
alimentos no valor anteriormente fixado. Conseqüentemente, resolvo o
feito com fundamento no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, que atento à prescrições legais,
fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa.Após trânsito
em julgado, arquive-se. P.R.I.C..Porto Velho,13 de maio de 2008.(a) Juiz
Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2003.004726-8
Ação: Inventário
Inventariante: Mary Celi Brasil Camargo, Mariléia Brasil de Carvalho
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912),
Inventariado: Espólio de Mario da Silva Camargo
Despacho: J. Pagos os tributos respectivos e as custas, ainda que
proporcionais ao quinhão, autorizo a expedição do formal referente a
parte que cabe aos requerentes.
PVH. 03.06.08, (a) Raduan Miguel Filho-JUiz de Direito.
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
1ª VARA CÍVEL
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail : [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2005.004393-4
Ação: Embargos a execução
Embargante: Liderança Transportes Ltda.
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Embargado: Francisco Nunes Neto
Despacho:
Expeça-se alvará de levantamento. Após de-se baixa e arquive-se.
Intime-se o advogado da embargada para efetuar a retirado do alvará de
levantamento.
Proc.: 001.2007.023701-7
Ação: Embargos a execução
Embargante: Frana Construções Ltda.
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Embargado: Ivan Rocha Gonçalves
Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Despacho:
Conciliação e saneamento do feito para o dia _25/06/2008_, às 9: 30 h.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 10/12/2007.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.002918-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Gilmar Inácio de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia
Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
_21/07/2008__, às 10: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham
os autos conclusos para apreciação. Porto Velho/RO, 06/02/2008.JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000318-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Market Comercial Ltda
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Despacho: Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
_28/07/2008_, às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.
Proc.: 001.2008.001569-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lúcia Batista de Jesus
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (RO 535-A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _16/07/2008__,
às 9h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.
Porto Velho/RO, 06 de fevereiro de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000229-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Katiellem Coelho Botelho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_, às
9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza
Substituta.
Proc.: 001.2008.000801-0
Ação: Indenização
Requerente: Maria das Graças de Souza Simpson
Advogado: Sérgio Luis Condeli (OAB/RO 335B), Carlos Correia da Silva
(OAB/RO 3792)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
60
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 14/07/2008_,
às 09: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Porto Velho, 15/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.001772-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230)
Requerido: Maria Pureza de Jesus Reis Pessoa
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _16/07/2008__,
às 10h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.
Porto Velho/RO, 06/02/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.002337-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230)
Requerido: Antonio Soares Rodrigues
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _21/07/2008__,
às 10h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.
Porto Velho/RO, 06/02/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.001656-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230)
Requerido: Cicero C. da Silva
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _16/07/2008__,
às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.
Porto Velho/RO, 06/02/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000785-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria de Nazare Barbosa dos Santos
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Credicard Banco S. A.
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 11/07/2008_, às
9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto
Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.000333-7
Ação: Indenização
Requerente: Josiel Cabral da Silva
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Panamericano
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_,
às 10: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira.
Juíza Substituta.
Proc.: 001.2007.023786-6
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Lindomar Gonçalves Pereira
Advogado: Francisco CArlos do Prado (RO 2701)
Requerido: Comercial Construção de Serviços de Terraplanagem Limitada,
Alusa Engenharia, Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/07/2008_,
às 9 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Diante da justificativa apresentada (fl.14), acompanha
de documento comprobatório, defiro a gratuidade processual. Citese conforme acima determinado. Porto Velho, 14/01/2008. Elisângela
Nogueira. Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.002087-8
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Valdivino Antunes de Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: José Estródomo
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _23/07/2008__,
às 9h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.
Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023014-4
Ação: Declaratória
Requerente: Eunice Rodrigues de Lima
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Ibi Promotora de Vendas Ltda
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _25/07/2008__,
às _10: 30__h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Porto Velho/RO, 24/01/2008.
ELISÂNGELA NOGUEIRA
Juíza Substituta
61
Proc.: 001.2008.000901-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eva Lidia da Silva Bassanin
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 342E)
Requerido: Banco do Brasil S. A., Companhia de Seguros Aliança do
Brasil
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_, às
10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto
Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.000557-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lenilda Carla Calixto Pires da Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo
(RO 535-A)
Requerido: Riauto Comissária Comércio de Veículos e Peças Ltda
Sundowm Motos, T. F. dos Santos Jesus Me
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_,
às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira.
Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.000178-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Eduardo Fernandes Hydalgo
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
- PREVI
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_, às
11: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto
Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta.
Proc.: 001.2007.017583-6
Ação: Indenização
Requerente: Fabiano dos Santos Lima
Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido: Urubu Com Chicoria
Despacho:
Redistribua-se o mandado de fls. 46 com compensação, caso possível.
Redesigno audiência de conciliação e saneamento para o dia _28/07/2008,
às _11: 30_h. Intimem-se. Porto Velho, 22/01/2008. Elisângela Nogueira.
Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.000409-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marta Dias Pereira
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186)
Requerido: Amarilson Campos Coelho
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 11/07/2008_, às
11: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto
Velho, 15/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.000306-0
Ação: Indenização
Requerente: Valquimar do Nascimento Pinheiro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Bradesco Visa Electron
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_, às
9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza
Substituta.
Proc.: 001.2008.000048-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edson Silva Moreira, Maria de Lourdes da Costa Maranhao
Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)
Requerido: Teleron Celular S/A
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_, às
11: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza
Substituta.
Proc.: 001.2007.029480-0
Ação: Declaratória
Requerente: Ires Pereira Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Tim Celular S/A
Decisão:
1. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas
convencem da verossimilhança do direito da parte autora, razão pela qual
defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino
que a TIM CELULAR S/A se abstenha de negativar o nome da autora nos
órgãos restritivos de crédito, até o julgamento final da presente demanda.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais).
2. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.
3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC).
4. Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.
5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e
saneamento do feito, que designo para o dia _14/07/2008_, às 11_h.
6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.
7. Intimem-se.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2008.
Proc.: 001.2008.003983-8
Ação: Declaratória
Requerente: George Hessel Reis de Oliveira
Advogado: Marlen de Oliveira da Silva (OAB/RO 2928), Maria Almeida
de Jesus (RO 6630)
Requerido: Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda
Decisão:
1. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas
convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Assim, com
fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação
62
de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino que a ré se abstenha
de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito pela dívida
discutida na presente demanda.
2. Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito informando da decisão
acima.
3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC).
4. Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.
5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e
saneamento do feito, que designo para o dia _23/07/2008__, às _10__h.
6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.
7. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.
8. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.004371-1
Ação: Declaratória
Requerente: Vanêssa Trindade de Melo
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Credi Vinte e Um Participação Ltda Cartão, Marisa Lojas
Varejistas Ltda
Decisão:
Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Conciliação e
saneamento do feito para o dia _23/07/2008_, às _10: 30_h. Intimemse. 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e
fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora,
sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe
sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e,
em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos
restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a)
autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de multa
diária de R$ 500,00. 3) Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.007453-3
Ação: Imissão na posse
Requerente: Elisabet Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva ( ), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Hernani Reis dos Santos Filho
Advogado: Pedro da S. F. Queiroz OAB/RO
Data da perícia: Ficam as partes intimadas da perícia a ser realizada no
dia 23.06.08, às 16: 00 horas , no cartório deste Juízo.
Proc.: 001.2008.000420-1
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Aldeane Rufino Monteiro
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO
535-A)
Requerido: Trop Comércio Exterior Ltda Olympus, Vesle Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/07/2008_,
às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação
Proc.: 001.2008.000054-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rodao Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 342E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Antonio Alves de Souza
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/07/2008_,
às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação
Proc.: 001.2007.024237-1
Ação: Indenização
Requerente: Maria Lúcia Pretto
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S.A.
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 25/07/2008__,
às 9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Porto Velho/RO, 23/01/2008.
ELISÂNGELA NOGUEIRA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.024433-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Fisioclinica Fisioterapia e ReabilitaÇÃo
Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
Requerido: Maria Linete Paiva, José Augusto Monteiro das Chagas
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _25/07/2008_,
às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. A antecipação de tutela será analisada após a
contestação.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2008.
ELISANGELA NOGUEIRA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.000047-8
Ação: Indenização
Requerente: Valdecir dos Santos
Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de
Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Casa Lotérica Zebra Ltda
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 07/07/2008_, às
11: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza
Substituta.
Proc.: 001.2007.024625-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: ICAC Indústria e Comércio LTDA
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Jorge Ismael Flores
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-
63
se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 28/07/2008_,
às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.
Proc.: 001.2007.028010-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ana Rachel dos Santos Silva Oliveira
Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)
Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 28/07/2008, às
_9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2008.
ELISANGELA NOGUEIRA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.000618-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Valdete Candeia de Oliveira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (RO 535-A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., Benchimol Irmão & Cia Ltda
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 11/07/2008_, às
9: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto
Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.001755-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria de Lurdes Pinheiro Passos, Gerson Braga Botelho
Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Sul América Seguro, Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.,
Ronseg - Rondonia Administradora e Corretora de Seguros Ltda
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _18/07/2008__,
às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.
Porto Velho/RO, 06/02/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000125-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eduardo Antunes de Oliveira
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 342E)
Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A.
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_, às
11: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto
Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
64
Proc.: 001.2008.000037-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rodao Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 342E)
Requerido: Joao Paulo Alves Cohen
Despacho:
) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _28/07/2008_,
às 10: 30__h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/07/2008_,
às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Porto Velho, 15/01/2008. Elisângela Nogueira.
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.024822-1
Ação: Anulatória
Requerente: Maria Creuza Santos de Mattos
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728)
Requerido: Psl Partido Social Liberal
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho OAB/RO 568
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _21/07/2008_,
às 11___h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 001.2008.000521-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Marivalda Lima Favacho
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdencia e Assist. dos Funcionarios do Basa Capaf
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 11/07/2008_, às
10: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto
Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira. Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.000042-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido: Rede de Comunicação Cidade Ltda
Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro OAB/RO 1528
Despacho:
1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 09/07/2008_,
às 10: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Porto Velho, 17/01/2008. Elisângela Nogueira.
Juíza Substituta.
Proc.: 001.2007.028873-8
Ação: Dissolução de sociedade
Requerente: Claudio Norio Hikague
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido: PLACON - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda,
Francisco Maurílio de Holanda Vasconcelos
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2007.000430-6
Ação: Declaratória
Requerente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO
1246), Renato Cavalcante da Costa Júnior (OAB/RO 2004)
Requerido: Redemax Projetos e Construções Ltda
Advogado: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214), Elaine Ferreira Santos
Mancini (OAB/MT 2915), Paulo Timóteo Batista (RO 2437)
Despacho: fls. 166v: Vistos. Ante a certidão retro, revogo o item II do
despacho de fls. 162. Prossiga-se nos demais termos. PVH 06/06/2008.
Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2008.008677-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Nelson Crecencio de Barros
Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A)
Requerido: Eletrotemp Eletromecanica e Refrigeração Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer
o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável.
Proc.: 001.2005.001728-3
Ação: Ação civil pública
Requerente: Associação Comunitaria Meio Amb. Consum. Dir. Humanos,
Patr. Pub., da Moral. Pu
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641)
Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco do Brasil S. A., Banco Bradesco
S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Itaú S/A, Banco Itaú S.a. - Ag. Nações
Unidas, Banco Santander Banespa S. A., Banco Sudameris Brasil S/A,
HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, Banco ABN AMRO Real S/A - Sete
de Setembro, Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Fernando A. Rodrigues (OAB/SP 132.932) - Clarissa
D. Guedes (OAB/MG 95.799) - Elisandra C. Barbosa (OAB/SP
150.471) - Vera Mônica Q. Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)
Decisão: fls. 559: Vistos.Banco Bradesco S/A e demais requeridos na
ação civil pública que lhes move a Associação Cidade Verde, apresentou
embargos de declaração da decisão de fls. 553, alegando omissão na
medida que não delimitou o objeto da inspeção judicial e nem se referiu
à outras provas, especialmente a pericial, imprescindível ao deslinde da
questão, em razão de possíveis alterações no plano de segurança dos
imóveis.Sem razão os embargantes, sendo absolutamente protelatórios
estes embargos.A inspeção judicial somente pode aferir as condições
de atendimento aos idosos relacionadas na inicial, portanto citadas
explicitamente como causa de pedir, e por isso desnecessária expressa
referência na decisão. Quanto à necessidade de outras provas, inclusive
pericial, somente poderá ser aferida a relevância e pertinência após
concluída a inspeção judicial, inexistindo qualquer omissão nesta fase
.Rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão interlocutória tal
qual lançada.Deixo de condenar os embargantes em litigância de máfé, pois além de irrisório o valor da sanção, não lograram retardar o
andamento da marcha processual com os presentes embargos.Intimemse.Porto Velho, 06 de junho de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS.
Reqte : Francisco Bento de Barros e outros
Adv.: Helio Vicente de Matos AOB/RO 256
Reqdos : Floresta Hotel Ltda
Processo : 001.2008.013571-3
Classe : Usucapião
Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima
identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos
da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado.
Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15
(quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data
da publicação deste edital.
Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua das Rosas,
nº 5909, Bairro Cohab, nesta.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008
(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS.
Reqte : José dos Santos Ribeiro e outros
Adv.: Helio Vicente de Matos OAB/RO 265
Reqdos : Floresta Hotel Ltda
Processo : 001.2008.013574-8
Classe : Usucapião
Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima
identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos
da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado.
Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15
(quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data
da publicação deste edital.
Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua Sorocaba,
Nº 5428, Bairro Cohab, nesta.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 21 de maio de 2008
(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS.
Reqte : José Luiz Mercado
Adv.: Helio Vicente de Matos
Reqdos : Floresta Hotel Ltda
Processo : 001.2008.013995-6
Classe : Usucapião
Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima
identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos
da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado.
Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15
(quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data
da publicação deste edital.
Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua do Líriro,
nº 5594, Bairro Cohab, nesta.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008
(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivão Judicial
65
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS.
Reqte : Edmilson Olimpio Rodrigues
Adv.: Helio Vicente de Matos
Reqdos : Floresta Hotel Ltda
Processo : 001.2008.014041-5
Classe : Usucapião
Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima
identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos
da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado.
Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15
(quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data
da publicação deste edital.
Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua do Lírio, nº
5384, Bairro Cohab, nesta.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008
(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS.
Reqte : Azael Araújo de Carvalho
Adv.: Defensoria Pública
Reqdos : Floresta Hotel Ltda
Processo : 001.2008.012855-5
Classe : Usucapião
Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima
identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos
da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado.
Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15
(quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data
da publicação deste edital.
Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terras Urbano situado na Rua Abílio
Nascimento, nº 4889, Bairro Cohab.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 21 de maio de 2008
(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS.
Reqte : Adail Augusto dos Santos e Maria Helena Nascimento Lopes
Adv.: Defensoria Pública
Reqdos : Floresta Hotel Ltda
Processo : 001.2008.012104-6
Classe : Usucapião
Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima
identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos
da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado.
Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15
(quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data
da publicação deste edital.
Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Imóvel Objeto da Lide: Lote de terras urbano situado na Rua Zacarias
Santos, nº 3611, Bairro Castanheira, Nesta.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 21 de maio de 2008
(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS.
Reqte : Alesandra Reateque de Oliveira
Adv.: Helio Vicente de Matos
Reqdos : Floresta Hotel Ltda
Processo : 001.2008.013946-8
Classe : Usucapião
Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima
identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos
da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado.
Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15
(quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data
da publicação deste edital.
Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua do Lírio, nº
5675, Bairro Cohab, nesta.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008
(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Citação de: TERCEIROS INTERESSADOS.
Reqte : Cacilda Maria da Silva
Adv.: Antonio Henrique Lemes Leite
Reqdos : Floresta Hotel Ltda
Processo : 001.2008.013983-2
Classe : Usucapião
Finalidade - Através do presente edital, ficam as pessoas acima
identificadas CITADAS para que, caso queiram, respondam aos termos
da Ação de Usucapião, no prazo legal a seguir mencionado.
Prazo - o prazo para responderem (apresentar defesa) à ação é de 15
(quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 30 dias da data
da publicação deste edital.
Advertência - Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Imóvel Objeto da Lide: Lote de Terra Urbano localizado à Rua JK, nº
4884, Bairro Cohab, nesta.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217-1320.
Porto Velho/RO, 28 de maio de 2008
(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2004.012648-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Leonilda Oliveira da Veiga
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Posto de Molas Corujão (bassani & Cia Ltda)
Despacho: fls. 67: Vistos.Expeça-se alvará do valor depositado às fls. 62,
em favor da autora. Após, diga em termos válidos de prosseguimento, no
prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 26 de maio de
2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.015737-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Alcir Ribeiro de Barros
Requerido: Rodrigo Reis Ribeiro, Maria de Lourdes dos Reis Ribeiro
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Despacho: fls. 177v: Vistos. Considerando a condição de advogado do
apelante, o valor atribuído à causa e a falta de qualquer indicação que
justifique o direito à gratuidade processual nestas circunstâncias, indefiro
a gratuidade. Intime-se o apelante à recolher as custas em 05 dias, sob
pena de deserção. PVH 02/06/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral.
Proc.: 001.2006.019138-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes
(OAB/RO 2201)
66
Requerido: Bruno Nogueira Lima
Decisão: fls. 52: Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento por falta de interesse
processual.Porto Velho, 27 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.014585-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Florencio Leonel Aidar Pereira
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Ana Paula Vieira Mendes
(OAB/RO 2706)
Executado: Pedro Vasconcelos Alves, Haline Andreya Carvalho Felix
Decisão: fls. 68: I - Com o resultado parcialmente positivo do bloqueio online, aguarde-se a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora,
intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo
legal;II - Havendo apresentação de impugnação por parte do executado,
dê-se vista dos autos ao exeqüente.III - Não havendo apresentação
de impugnação, certifique e expeça-se alvará.IV - Considerando que o
valor bloqueado foi parcial, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e
desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de extinção por falta
de interesse processual.Porto Velho, 19 de maio de 2008. Jorge Luiz de
M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.012666-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho Ltda S/C
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: José Tito Coutinho Filho
Despacho: fls. 50: Vistos.Indefiro o pedido eis que, conforme Ofício do
Banco do Brasil S/A (fls. 29), apesar da solicitação deste Juízo, não foi
efetivado o bloqueio sobre a conta bancária indicada às fls. 41, pois a
mesma não possuía saldo à época, sendo então efetuado o bloqueio
sobre a conta nº16.253-1.Porto Velho, 27 de maio de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do AmaralJuiz de Direito
Proc.: 001.2007.009777-0
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Banco Volkswagen S.A
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Carlos Alberto
Macedo Junior (OAB-MT 8607E)
Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me
Despacho: fls. 47: Vistos.I - Defiro nos termos requeridos. Antes porém,
deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art.
29 do CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento, desentranhese o mandado de fls. 44, devendo a diligência ser cumprida com a
presença da patrona da parte autora.II - Providencie o autor a cópia dos
documentos necessários para o cumprimento da medida.Porto Velho, 19
de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.021559-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Daniel Moraes de Souza
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Thereza Renata
Catanhede Pacheco (OAB/RO 2429)
Embargado: Banco Fiat S.A.
Decisão: fls. 70: I - Com o resultado positivo do bloqueio on-line, aguardese a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora, intimando
o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal;II Havendo apresentação de impugnação por parte do executado, dê-se
vista dos autos ao exeqüente. Após, tornem conclusos.III - Não havendo
apresentação de impugnação, certifique, expeça-se Alvará e arquive-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do AmaralJuiz
de Direito
Proc.: 001.2005.020815-1
Ação: Indenização
Requerente: Rosilene Fátima Carranza Fernandes
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline Fernandes (OAB/
RO 1915)
Requerido: Supermercado Gonçalves Ltda
Advogado: Paulo Timóteo Batista OAB/RO 2437
Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do
art. 269, I, do CPC e art. 6º, VI, do CDC, Julgo procedente a pretensão
inicial , para condenar o Supermercado Gonçalves Ltda. a indenizar a
autora por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com
juros e atualização desde o arbitramento. Custas pelo autor, bem como
honorários advocatícios de 10% do valor da causa. A parte poderá
efetuar o pagamento no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sem a
incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.019655-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alto Pinho Barbosa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Wg. Eletro S. A. - City Lar
Advogado: Thales Silvestre Júnior OAB/AM 2406, Marcondes F. Luniere
Júnior OAB/AM 2897
Sentença: (...) Do exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial
para condenar a requerida WG Eletro S/A (City Lar) a indenizar o autor
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados
nos termos do art. 6º, VI do CDC, atualizado a partir da fixação e com
juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda a requerida
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do
valor da condenação. P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz
de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2005.003566-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sebastião Rocha das Chagas Filho
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: Joaquim Vilela da Silva
Advogado: Clara Regina Góes Orlando OAB/RO 653, Flávio Henrique
Teixeira Orlando OAB/RO 2003
Sentença: (..) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do art. 269, I c/c 333, I, do CPC. Custas e honorários pelo
autor, arbitrando estes em R$ 500,00, observada a gratuidade processual
deferida. P.R.I. Arquivando com o trânsito em julgado. Porto Velho, 05 de
junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2007.028059-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Tarcísio Lucena da Costa
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B)
Requerido: Banco do Brasil S/a
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Sentença: (...) Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo
Procedente o pedido inicial para: a) declara nulo o débito oriundo do
contrato nº 5053205; b) condenar a instituição ré a indenizar o autor no
valor de R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, nos termos do art.
6º, VI, do CDC, atualizado a partir da fixação e com juros legais de 1%
ao mês a partir da citação. Torno definitivo a tutela concedida às fls. 33.
oficie-se. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10%
independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 30 de
maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.018207-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Izabel Duarte Alves
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Josyleia
Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido: Joel de Souza Baim
Sentença: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar Joel de Souza Baim a indenizar a autora Izabel Duarte Alves no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pelo requerido,
arbitrando estes em 15% do valor da condenação. P.R.I. Aguardando o
pagamento voluntário por 15 dias a partir do trânsito em julgado, após o
que diga a autora quanto ao cumprimento do julgado. Porto Velho, 30 de
maio de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2005.008903-9
Ação: Indenização
Requerente: Giovani Costa Mendonca
Advogado: Lael Ezer da Silva (OAB/RO 630)
Requerido: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Luiz Flaviano Volnistein OAB/RO 2609
Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
com amparo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
nas custas e honorários advocatícios arbitrando estes em 20% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 30
de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.009900-2
Ação: Declaratória
Requerente: Angela Maria do Nascimento Pereira
Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
67
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969
Sentença: (...) Do exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para: a)
declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos nº 69261341,
nº 71672620 e nº 70944441; b) condenar a Embratel – Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A a indenizar o autor no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6º, VI do CDC, com juros
e atualização desde o arbitramento. Torno definitivo a antecipação de
tutela concedida. Oficie-se. Condeno ainda a requerida em custas e
honorário advocatício, o qual fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de
15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10%
independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 06 de
junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.021984-9
Ação: Indenização
Requerente: Rozilda do Nascimento Bezerra
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido: Brasil Telecom S/a
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635, Lygia Cidin de
Souza OAB/RO 2831
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969
Sentença: (...) Do exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para: a)
condenar a Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A a
indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00,
atualizados a partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir
da citação; b) condenar a requerida Brasil Telecom S/A ao pagamento do
valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros e atualização
desde o arbitramento. Torno definitivo a antecipação de tutela concedida.
Oficie-se. Condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios,
os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação de cada uma das
rés. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe
de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de
2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.009911-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Fábio Monteiro de Araújo
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Lílian M. Lima
de Oliveira OAB/RO 2598
Requerido: Telefônica Empresas S/A
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira OAB/RO 2213
Sentença: (...) De todo o exposto, determino a exclusão da Telefônica
Empresas S/A do pólo passivo, procedendo-se as anotações de praxe,
e com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido
inicial para condenar a Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP
a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
danos morais, nos termos do art. 6º, VI do CDC, com juros e atualização
desde o arbitramento. Torno definitivo a tutela concedida. Oficie-se.
Custas pela requerida TELESP, bem como honorários advocatícios
que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação
(Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz de
M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2004.014009-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Romilda Matske
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Requerido: Valter Martins de Freitas
Advogado: Lílian Maria Lima de Oliveira OAB/RO 2598, Malbânia M. M.
A. Ferreira OAB/RO 1756
Sentença: (...) Julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a)
condenar o requerido Valter Martins de Freitas nos danos materiais
relativos às contas de serviços públicos inadimplidas no valor de R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais), atualizadas desde o ajuizamento
e com juros moratórios desde a citação; b) condenar o requerido Valter
Martins de Freitas nos danos morais relativos à negativação do nome
da autora pelas contas que deixou de pagar no valor de R$ 4.000,00,
com atualização e juros desde o arbitramento; c) declarar improcedentes
os demais danos materiais alegados por ausência de prova. Custas
pelo requerido, bem como honorários advocatícios de 15% do valor
da condenação. Ante a sucumbência recíproca, arbitro honorários de
R$ 500,00 devidos pela autora ao patrono do requerido. Publique-se.
Registre-se. Intime- se. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz de
M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.008380-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Maria do Carmo Rodrigues Lima
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Francisco Holanda Iananes de Oliveira
Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva OAB/RO 597
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os embargos monitórios ofertados por FRANCISCO HOLANDA
IANANES DE OLIVEIRA em face de MARIA DO CARMO RODRIGUES
LIMA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO
constituído o título executivo judicial em favor do embargado no montante
R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescido de correção
monetária desde a data de emissão do cheque e juros de mora a partir
da citação. Considerando que a requerente/embargada decaiu de parte
mínima do seu pedido, condeno o requerido/embargante ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação – art. 20, § 3º,
e 21, § único, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do débito na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. P.R.I. Porto Velho/RO, 30 de maio de 2008. Ivens dos Reis
Fernandes. Juiz Substituto.
Proc.: 001.2005.011440-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Irene Maria da Silva Pinheiro
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875), Edilamar Barboza de
Holanda OAB/RO 1653
Requerido: Marco Margem Consignativa Ltda
Advogado: Noêmia Fernandes Saltão OAB/RO 1355, Vera Lúcia da Silva
OAB/RO 1411
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados, posto que a restrição imposta pelo Decreto n. 10.330/2003,
não afasta a possibilidade de consignações de empréstimos pessoais
firmados por livre e espontânea vontade do servidor, ainda que
superiores a 30% (trinta por cento) dos rendimentos. Sucumbente,
condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Fica a requerente intimada a proceder
voluntariamente o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor
do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento dos credores
para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando isentos do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerido no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas
as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.
Porto Velho/RO, 30 de maio de 2008. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz
Substituto.
Proc.: 001.2005.009513-6
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Irene Maria da Silva Pinheiro
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Requerido: Marco Margem Consignativa Ltda
Advogado: Vera Lúcia da Silva OAB/RO 1411, Noêmia Fernandes Saltão
OAB/RO 1355
Sentença: (...) Assim, ausente a fumaça do bom direito a sustentar o pleito
em apreciação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar formulado e,
via de conseqüência, revogo a liminar de fl. 31. Sucumbente, condeno
a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Fica a requerente intimada a proceder
voluntariamente o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor
do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento dos credores
para a execução da sentença, proceda- se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando isentos do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerido no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas
as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.
Porto Velho/RO, 30 de maio de 2008. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz
Substituto.
68
Proc.: 001.2006.000872-4
Ação: Declaratória
Requerente: Eliane Soares Rodrigues
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joselia Valentim da Silva OAB/RO 198, Verônica Fátima B. S.
R. Cavalini OAB/RO 1248
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, ante a ausência de demonstração de que o
depósito indicado na inicial foi proferido para crédito na conta corrente de
titularidade da requerente. Com a ressalva do art. 12 da lei n. 1.060/50,
condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do
art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho/RO,
30 de maio de 2008. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz Substituto.
Proc.: 001.2006.005266-9
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Martina Aquino Saraiva
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Embargado: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida OAB/RO 1506
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos
de terceiro ofertados por MARTINA AQUINO SARAIVA em face de
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – Eletronorte, para
declarar insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel penhorado
nos autos de execução em apenso, determinando o seu imediato
levantamento. Nos termos da fundamentação, dispenso a embargada
dos ônus da sucumbência, cabendo à embargante o pagamento das
custas processuais. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da
execução em apenso. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho, 28 de maio de 2008. IVENS DOS REIS FERNANDES. Juiz
Substituto.
Proc.: 001.2008.000301-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Marilene Ramos da Silva de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Aspbrás- Associação dos Servidores Públicos Brasileiros
Sentença: (...) Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, DECLARO
PROCEDENTES os pedidos mediatos formulados pelo requerente
para: a) declarar inexistente a relação jurídica havida entre as partes; b)
condenar a requerida a devolver à autora o valor de R$ 252,03, referente
aos descontos indevidos, atualizados a partir de cada desconto e com
aplicação de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00,
valor já atualizado até esta data, conforme jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU
em 05.08.2002, p. 0325), e com juros de 1% a partir da citação. Condeno
a requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os
quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação
(Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de
M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2005.004552-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Retífica Exata Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui Benedito
Galvão (OAB/RO 242B)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953
Sentença: (...) Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial com
arrimo no art. 269, I c/c 333, I do CPC. Condeno à autora nas custas e
honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. Porto Velho,
30 de maio de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2007.010822-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Charles Robson da Silva Ferreira e outro
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela
Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para condenar a Bradesco Seguros S/A a pagar aos autores Charles
Robson da Silva Ferreira e Cleudete Modesto Duarte o valor de R$
13.500,00, a título de indenização do Seguro obrigatório – DPVAT,
atualizado monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo pagamento
e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC. P.R.I. Porto
Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2006.015059-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Pecuaria Nova Esperança Ltda
Sentença: (...) Do Exposto, Julgo Procedente a pretensão inicial, para
condenar Pecuária Nova Esperança Ltda a pagar a autora o valor de
R$ 39.884,25, atualizados a partir do ajuizamento da ação e acrescidos
de juros legais a partir da citação. Condeno o requerido nas custas e
honorários advocatícios, fixando estes no correspondente a 10% sobre
o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no
prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de
10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho,
30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.022619-8
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gelcimar Goncalves da Silva
Sentença: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do
autor o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Levante-se o depósito judicial. Facultada a venda pela
autora. Nos termos do art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran
informando que o autor está autorizado a proceder à transferência a
terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Custas
pelo requerido, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em
R$ 400,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp.
95.4859). P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel
do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.029461-4
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Antônio Elivaldo Freitas Marinho
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato pactuado entre as
partes; b) determinar a reintegração definitiva a parte autora do veículo
indicado às fls. 03; c) condenar o requerido a pagar à autora o valor das
parcelas do arrendamento mercantil não quitadas até a data da efetiva
restituição do veículo, descontados os valores pagos a título de Valor
Residual Garantido - VRG. Tendo em vista que a parte autora decaiu
de parte mínima do pedido, condeno o requerido ainda, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, R$ 800,00
(oitocentos reais). Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo
de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10%
independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P. R. I. Porto Velho, 30 de
maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.015692-0
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Melanie Galindo Martinho. (OAB/RO 3793), Luiz Flaviano
Volnistein (OAB/RO 2.609)
Requerido: Carlos Iúry dos Santos
Sentença: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor
o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno
69
definitiva. Levante-se o depósito judicial. Facultada a venda pela autora.
Nos termos do art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran informando
que o autor está autorizado a proceder à transferência a terceiros que
indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Na forma do art. 20,
§4º, do CPC, arbitro honorários em R$ 400,00. Custas pela requerida.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe
de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de
2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2004.012273-4
Ação: Indenização
Requerente: Edson Santana de Oliveira
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Clóvis
Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni OAB/RO 187-A
Sentença: (...) Isto posto, com fundamento no art. 269, I, c/c art.333, I, do
CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno
o requerente em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$
400,00, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei
1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Juiz Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2004.007875-1
Ação: Indenização
Requerente: Edmilson Luiz de Oliveira
Advogado: Walderedo Paiva dos Santos (OAB/RO 282-A), Haruiti Abe
(OAB/RO 1947)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar o Banco do Brasil S/A a indenizar o autor Edmilson Luiz de
Oliveira: a) no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) atualizados desde
o ajuizamento e com juros moratórios desde a citação; b) no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) com juros e atualização desde o arbitramento.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, arbitrando estes em
10% do valor da condenação. Poderá o requerido efetuar o pagamento
em 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão sem o acréscimo
da multa de 10% prevista no 475-J do CPC, incidente a partir do décimo
sexto dia e sem nova intimação. P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008.
Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2006.019135-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rosânia Lima da Silva Castro
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Whirlpool S. A. (multibrás Eletrodomesticos)
Advogado: Marcos Metcko OAB/RO 1482
Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Whirpool S/A (Multibrás
S/A Eletrodomésticos) a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de
Defesa do Consumidor. Em conseqüência, torno definitiva a antecipação
de tutela deferida. Oficie-se. Custas pela requerida, bem como honorários
advocatícios que arbitro em R$ 15% do valor da condenação. P.R.I. Porto
Velho, 05 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2005.020665-5
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Raimundo Santana Rodrigues Pereira
Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725), Márcio Pereira Bassani
OAB/RO 1699
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Tonett Sismeiro OAB/RO 1620, João Zaniboni OAB/RO
187-A
Sentença: (...) Isto posto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo
Parcialmente Procedente a pretensão inicial para: a) determinar a
exclusão da cobrança da comissão de permanência prevista na Cláusula
Décima Terceira do contrato; b) reduzir a multa cobrada em caso de
inadimplemento para 2%; c) determinar a compensação nas parcelas dos
valores pagos a maior pelo autor. Considerando que as partes decaíram
igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas e cada parte arcar
com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. Porto Velho, 05
de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.008097-2
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Raimundo Santana Rodrigues Pereira
Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725), Márcio Pereira Bassani
OAB/RO 1699
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Tonett Sismeiro OAB/RO 1620, João Zaniboni OAB/RO
187-A
Sentença: (...) Do exposto, Julgo Extinto o processo nos termos do art.
267, V, do CPC. Custas e honorários pelo autor, arbitrando entes em R$
500,00 ante o princípio da causalidade. P.R.I. Arquive-se com o trânsito
em julgado. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel
do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.011885-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiz Herman Soares Gil
Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Lygia Cidin dos Santos OAB/RO 2831
Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Brasil Telecom S/A
a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título
de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor. Em conseqüência, torno definitiva a antecipação de
tutela deferida. Oficie-se. Custas pela requerida, bem como honorários
advocatícios que arbitro em R$ 15% do valor da condenação. Faculto o
pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o
prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação
(Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 05 de maio de 2008. Juiz Jorge Luiz
de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2004.009284-3
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda
Advogado: Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230)
Requerido: Redecard S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111
Sentença: (...) Do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
para: a) declarar o foro de Porto Velho como competente para conhecer
dos litígios decorridos do contrato havido entre as partes; b) indeferir o
pedido de restituição do estorno do valor de R$ 3.457,47. Custas pro rata.
Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao
pagamento de honorários advocatícios. P.R.I. Porto Velho, 05 de junho
de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2005.006176-2
Ação: Declaratória
Requerente: Leni da Silva Souza
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128
Sentença: (...) Isto posto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo
Improcedente a pretensão inicial. Condeno o requerente em custas e
honorários advocatícios fixando estes em R$ 400,00, observadas as
circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1.060/50. Porto Velho, 05 de
junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.003015-0
Ação: Indenização
Requerente: Raimunda Pereira dos Santos
Advogado: Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263)
Requerido: Empresa Itamarati Transportes Ltda
Advogado: Raimundo Alencar Magalhães OAB/RO 105
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar OMC Transporte Ltda. a indenizar Raimunda
Pereira dos Santos no valor de R$ 3.000,00, e ainda ao pagamento das
custas e honorários advocatícios de 12% do valor da condenação. O valor
deverá sofrer atualização e incidência de juros a partir do arbitramento.
Com o trânsito em julgado a requerida terá 15 dias para pagar sem a
incidência da multa de 10%. P.R.I. Porto Velho, 04 de junho de 2008. Juiz
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2005.021788-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Benedita de Jesus Silva e outros
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
70
Requerido: Centro Profissionalizante Simone Araújo Ltda
Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688
Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do art. 269, I, c/c 333, I, do CPC. Custas e honorários pelos
autores, que arbitro em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual.
P.R.I. Porto Velho, 02 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral.
Proc.: 001.2005.004533-3
Ação: Indenização
Requerente: Silvio Machado e outro
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Requerido: Manoel Segundo Lopes Munoz
Advogado: Cleber Jair Amaral OAB/RO 2856, Paulo Lopes da Silva OAB/
SP 127.050
Sentença: (...) Por tudo isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões
de reparação moral da inicial e da reconvenção, nos termos do art. 269,
I, c/c 333, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com metade das custas devidas e honorários de seus patronos. P.R.I.
arquivando com o trânsito em julgado. Porto Velho, 02 de junho de 2008.
Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2004.014010-4
Ação: Indenização
Requerente: Raimunda Nonata Costa Moura
Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Biomed Análises Clínicas Ltda
Advogado: Rochilmer Mello Rocha Filho OAB/RO 635, Marcelo Lessa
Pereira OAB/RO 1501
Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos
do art. 269, I, do CPC c/c art. 6º, VI, do CDC, Julgo Procedente o pedido
inicial, para condenar Biomed Análises Clínicas Ltda. a indenizar a autora
Raimunda Nonata Costa Moura pelos danos morais decorrentes do
serviço defeituoso no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro
em 15% do valor da condenação. Assinalo o prazo de 15 dias, a partir do
trânsito em julgado para efetuar o pagamento, sem a incidência da multa
processual de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de
nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 02 de
junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2008.000227-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Valter Florencio Martins
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287), Ivone de
Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fabio Antônio Moreira (OAB/
RO 1553), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Sentença: (...) Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado para condenar as Centrais Elétricas de Rondônia S/A –
CERON ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) a título de indenização por dano moral à parte requerente. Condeno
ainda a requerida pa pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 20, § 3º, do CPC. A partir do trânsito em julgado, a parte
autora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito. P.R.I. Porto Velho, 30 de
maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.029252-2
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655-A
Requerido: Fulano de Tal
Sentença: (...) homologo o pedido de desistência, julgando extinto o
processo onde figuram como partes Walter Gustavo da Silva Lemos e
Fulano de Tal, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópias, exceto das custas inicias. Sem
custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 30 de maio de
2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.003538-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cleudean Vieira Valadares
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: Solan 7 de Setembro
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado OAB/RO 1225
Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos
do art. 269, I, do CPC, Julgo Improcedente a pretensão do autor. Custas
pelo autor, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00
( quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, observada
as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei nº 1060/50. Arquivese com o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho, 02 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2003.009267-0
Ação: Indenização
Requerente: Geferson Henrique Rodrigues da Costa
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: Viação Aérea São Paulo S/A - VASP
Advogado: Sérgio Hinninger Filho OAB/SP 236.635, Pedro Francisco
Pires Morel OAB/SP 102.922
Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, c/c art. 333,
I, do CPC. Custas pelo requerente, bem como honorários advocatícios
que arbitro em R$ 500,00. P.R.I. Porto Velho, 02 de junho de 2008. Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.003330-3
Ação: Embargos a execução
Embargante: Francisca Leite Tavares
Advogado: Karin de Oliveira (OAB/RO 256-B)
Embargado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis e outro
Advogado: Juarez Paulo Bearzi OAB/RO 752
Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
rejeitando os embargos opostos, com amparo no art. 269, I c/c 333, I,
do Código de Processo Civil. A embargante deverá pagar honorários de
R$ 400,00, a ser acrescido ao crédito dos autos principais. Certifique-se
e desapensem-se incontinenti. P.R.I. Porto Velho, 30 de maio de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2005.015457-4
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Porto Velho
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339), Thaís
Helena Oliveira Carvajal OAB/MS 9538
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Francianny de Paula OAB/RO 349-B
Sentença: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a tutelar cautelar
pretendida na inicial, nos termos do art. 333, I, do CPC. Condeno o
autor nas custas e honorários advocatícios, a qual arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC. A parte vencida
poderá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em
julgado desta decisão, sem o pagamento da multa processual de 10% do
valor da condenação. P.R.I. Porto Velho, 06 de junho de 2008. Juiz Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2005.015998-3
Ação: Indenização
Requerente: Alves & Pereira Ltda
Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Requerido: Casa do Padeiro de Rondonia
Advogado: Valnice Custódio Vieira OAB/RO 1829
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para condenar a Casa do Padeiro de Rondônia Ltda. a
indenizar a empresa autora no valor de R$ 3.000,00 três mil reais a título
de danos morais, com juros e atualização desde o arbitramento. Em
conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela deferida. Oficie-se.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro
em R$ 15% do valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da
obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento
sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859) P.R.I.
Porto Velho, 06 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Juiz de Direito.
71
Proc.: 001.2005.006288-2
Ação: Indenização
Requerente: Reinaldo Firmino de Lima
Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerido: Eneas Rômulo Dalton de Franco de Araújo
Advogado: Renan de Souza Campos OAB/RO 951, Célio dos Santos
Ferreira OAB/RO 1224
Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado: Antônio Osman de Sá OAB/RO 56-A
Sentença: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do art. 333, I, c/c art. 269, I, do CPC. Condeno o autor nas
custas e honorários de R$ 300,00 aos patronos da empresa jornalística
e R$ 500,0 ao patrono do primeiro requerido, considerando a qualidade
dos trabalhos apresentados, tudo nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
P.R.I. Porto Velho, 05 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral.
Proc.: 001.2003.013401-2
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Carmem Regina Medeiros Cardoso
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Vania Mota Farias
Advogado: João Zaniboni OAB/RO 187-A
Sentença: (...) Do Exposto, Julgo Procedente a pretensão inicial,
resolvendo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC, para tornar definitiva a reintegração da autora na posse do
imóvel descrito na inicial. Condeno a requerida em custas e honorários
advocatícios no valor de R$ 400,00. P.R.I. Porto Velho, 03 de junho de
2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.012546-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lucelma Maia de Azevedo Almeida
Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Requerido: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva OAB/RO 602
Sentença: (...) Isto posto, Julgo Procedentes os pedidos iniciais para
condenar a requerida: a) a títulos de danos materiais no valor de R$
300,00, com aplicação de correção e juros de 1% a partir da propositura da
ação de execução; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 6º, VI, do
CDC, corrigidos a partir da fixação e com juros legais a partir da citação.
Condeno ainda a requerida em custas e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp.
95.4859). PRI. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2006.000526-1
Ação: Indenização
Requerente: J. Segundo Sobrinho
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Sb Comércio Ltda
Advogado: Leandro Cavol OAB/RO 473-A
Sentença: (...) Do exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido
inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$
5.000,00 pelos danos morais causados nos termos do art. 6º, VI do CDC,
devendo a correção incidir a partir da fixação e os juros legais de 1%
ao mês a partir da citação. Declaro improcedente o pedido de danos
materiais. Torno definitiva a tutela concedida às fls. 30. Comuniquese. Condeno o Banco requerido nas custas e honorários advocatícios
que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp.
95.4859). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 03 de junho
de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2006.006195-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edgard Temporim Filho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima
(OAB/RO 3495)
Requerido: Banco Dibens S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847
Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos
do art. 269, I, c/c 333, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
de indenização por danos morais. Em conseqüência, revogo a tutela
concedida. Oficie-se. Condeno o requerente em custas e honorários
advocatícios fixando estes em R$ 400,00. Faculto o pagamento voluntário
da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento
sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I.
Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2004.003582-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Molas Paraibana Ltda
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330)
Requerido: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda
Advogado: Débora Kátia Pini OAB/SP 124.789, Carlos Alencar da Silva
OAB/RO 1693
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para: a) condenar Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda
a indenizar Molas Paraibana Ltda no valor de R$ 5.000,00; b) declarar
indevida a reparação material. c) Condenar a requerida nas custas e
honorários de 10 % do valor da condenação, considerando a ausência
de réplica e na audiência designada, sendo que a autora decaiu de parte
mínima do pedido. Com o trânsito em julgado a requerida terá 15 dias
para pagar sem a incidência da multa de 10%. P.R.I. Porto Velho, 03 de
junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2008.015444-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander Banespa
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Euliene da Silva Gonçalves
Sentença: (...) Julgo extinto o processo onde figuram como partes Banco
Santander Banespa em face de Euliene da Silva Gonçalves, na forma do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de oficiar ao Detran/
RO, eis que não foi efetuada constrição no bem em comento. Sem
custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho de
2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.023517-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Vieira & Portela Ltda
Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 3520)
Requerido: Rui Barbosa Júnior
Sentença: (...) homologo o pedido de desistência, julgando extinto o
processo onde figuram como partes Vieira & Portela Ltda em face de
Rui Barbosa Júnior, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante a substituição por cópias, exceto das custas inicias.
Sem custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho
de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.012443-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Renan de Souza Campos
OAB/RO 951
Executado: José Alves da Silva
Sentença: (...) julgando extinto o processo onde figuram como partes
União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron em face de José
Alves da Silva, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópias, exceto das custas inicias. Sem
custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho de
2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.011772-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363-B)
Requerido: Andrea Nazare Feitosa do Amaral
Sentença: (...) JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos
do art. 269, V, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias, exceto das custas
inicias. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho, 03
de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.013730-9
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
72
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Joventina Cavalcante Guedes
Sentença: (...) Julgo extinto o processo onde figuram como partes
Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face de Joventina
Cavalcante Guedes, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Deixo de oficiar ao Detran/RO, eis que não foi efetuada constrição
no bem em comento. Revogo a liminar deferida às fls. 28. Sem custas.
P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2003.004031-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Raimundo Cardoso de Lima
Sentença: (...) Diante do exposto e considerando a não interposição de
embargos, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do
art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará
do valor depositado em conta judicial, em favor do exeqüente. Custas
na forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da
parte requerente. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 03 de
junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.012010-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Nei Nogueira das Dores
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva
Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto Velho)
Advogado: Lineide Gazoni OAB/RO 1902
Sentença: (...) Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que
se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência
JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III,
do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado às fls. 137, em favor do
autor. Sem custas. P.R.I. Ante a renúncia do prazo recursal arquivem-se.
Porto Velho, 03 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.000662-7
Ação: Declaratória
Requerente: Giliarde Irineu da Silva
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido: Gazin Ind. Com. de Móveis e Eletrodomésticos LTDA
Advogado: Júlio César Tissiani Bonjorno OAB/PR 33.390
Sentença: (...) Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que
se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência
JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III,
do CPC. Torno definitiva a tutela deferida às fls. 26. Sem custas. P.R.I.
Ante a renúncia do prazo recursal arquivem-se. Porto Velho, 03 de junho
de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.005753-9
Ação: Declaratória
Requerente: Adelson Pereira da Paixão
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Requerido: Telegoiás Celular S/A
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana OAB/RO 287, Oscar L. de Morais
OAB/DF 4300
Sentença: (...) Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo
Procedente o pedido inicial para condenar a Telegoiás Celular S/A a
indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, nos termos do art. 6º, VI do CDC, atualizado a partir da fixação e
com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Torno definitivo a tutela
concedida. Oficie-se. Condeno a requerida ao pagamento de custas e
honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10%
independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 05 de
junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.020970-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Olindo Donizete Melo
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Industria e Comércio do Norte Ltda - ME
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO 3300
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os embargos monitórios ofertados por CATARINENSE COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e, em conseqüência, DECLARO
constituído o título executivo judicial em favor da requerente no valor
de R$ 963,47 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e sete
centavos), atualizados até esta data. Condeno o devedor ao pagamento
de 15% do valor do débito atualizado, com fundamento no art. 20, § 4º, do
CPC, bem como nas custas processuais. P.R.I. Porto Velho, 09 de junho
de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2006.009061-7
Ação: Indenização
Requerente: Valber Guimarães Machado
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
Sentença: (...) Do exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para
condenar o Banco Bradesco S/A a indenizar o autor no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados nos termos do
art. 6º, VI do CDC com juros e atualização desde o arbitramento. Torno
definitivo a antecipação de tutela concedida. Oficie-se. Condeno ainda o
banco réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre
o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no
prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de
10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 09
de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.020415-9
Ação: Indenização
Requerente: Claudio Berto da Silva Mesquita
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO 1096
Sentença: (...) Isto posto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos
iniciais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 228,00
que culminou em desconto indevido; b) condenar a instituição requerida
ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, nos
termos do art. 6º, VI, do CDC, com atualização e juros a partir desta
data. Condeno o requerido nas custas processuais e nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10%
independe de nova intimação (Resp. 95.4859). PRI. Porto Velho, 09 de
junho 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.012448-6
Ação: Indenização
Requerente: Abel Batista Coelho Júnior
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Requerido: Antonio Carneiro de Oliveira
Advogado: Elisete Mendes de Moraes OAB/RO 2325
Sentença: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do art. 333, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários
advocatícios, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos
do art. 20, § 4º do CPC, observadas as circunstâncias do art. 11, § 2º e
12 da lei nº 1.050/60. P.R.I. Arquivando com o trânsito em julgado. Porto
Velho, 09 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2005.009309-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Francisco Cezar Nunes Morais
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Aluízio Gonzaga Santos Queiroz
Advogado: José C. Queiroz OAB/RO 265-A
Sentença: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos
termos do art. 269, I, c/c 302 do CPC e condeno o requerido Aluízio
Gonzaga Santos Queiroz a indenizar o autor Francisco Cezar Nunes
Morais no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais), bem como honorários de
20% do valor da condenação e custas processuais. Advirto o requerido
do prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da indenização, a partir do
trânsito em julgado, sob pena de multa processual de 10% do valor total
da condenação. P.R.I. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Juiz Jorge Luiz
de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2006.012548-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luciano Araújo Lopes
Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Requerido: Banco do Brasil S/A
73
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128
Sentença: (...) Isto posto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido do
autora para condenar a instituição requerida ao pagamento do valor de
R$ 1.500,00 a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC,
com atualização e juros a partir desta data. Condeno o requerido nas
custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
20% sobre o valor da condenação. Ante a sucumbência recíproca, o autor
deverá responder por honorários de R$ 500,00. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação
(Resp. 95.4859). PRI. Porto Velho, 09 de junho 2008. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.015340-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elenilsa da Silva Batista
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em
conseqüência, revogo a tutela deferida. Oficie-se. Condeno o requerente
em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 350,00,
observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I. Porto Velho, 09 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.017546-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elma Silvia Brito de Araújo
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Associação de Ensino Superior da Amazônia - Aesa
Advogado: Clóvis Avanço OAB/RO 1559
Sentença: (...) Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a
Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESA a indenizar autora
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com
juros e atualização desde o arbitramento. Por outro lado, revogo a liminar
concedida ante a impossibilidade de devolução do título. Considerando
que a parte autora foi vencida na parte mínima do pedido, condeno apenas
a ré ao pagamento de custas e de honorários de 20% sobre o valor da
condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de
15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10%
independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 09 de
junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.014138-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Conape Distribuidora de Auto Peças
Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Requerido: Cristovao Costa
Decisão: fls. 38: Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento por falta de interesse
processual. Porto Velho, 27 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel
do AmaralJuiz de Direito
Proc.: 001.2006.013618-8
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Bernardo Mendonça da Costa
Decisão: fls. 96: Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em
48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 27
de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.008794-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Carlos Roberto Rodrigues da Rosa
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Amurinê Tomaz & Cia Ltda
Decisão: fls. 90: Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em
48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 27
de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1997.006189-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Andreia Aparecida Bastos Martins Nascimento, Estefane
Martins do Nascimento, Aldenis Rodrigues do Nascimento Filho
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido: Dismar Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda
Decisão: fls. 447: Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em
48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 27
de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.009427-7
Ação: Indenização
Requerente: Laura Aguiar Machado
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a
Decisão: fls. 176: Considerando que o valor bloqueado foi negativo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em
48 horas, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 27
de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.005246-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Estefano de Oliveira Santana
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros (OAB/RO 3185)
Decisão:
fls. 83v: Vistos. Depois de ter recebido administrativamente o Seguro
DPVAT em nome próprio, a Senhora Sebastiana Cunha Oliveira vem à
Juízo em nome do filho então menor tentar receber o mesmo benefício,
situação felizmente detectada pelo 2º Grau, que só deixou de condenar
em litigância de má-fé ante a menoridade. Não se trata de desistência
e nem da necessidade de substituição de documentos por cópias, pois
dos autos constam meras cópias autenticadas, cuja única utilidade para
a parte seria a apresentação de ação contra outra seguradora em outro
Estado da Federação. Indefiro, pois a substituição das cópias por outras
cópias e determino o arquivamento. PVH 28/05/2008. Juiz Jorge Luiz de
M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2002.000357-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marcos Torquato Luiz
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Difrinorte Distribuidora de Alimentos Ltda
Despacho: fls. 156v: Vistos. Indefiro, sendo incabível os honorários
pretendidos nesta fase. Tornem ao arquivo. PVH 27/05/2008. Juiz Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2005.001013-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Terezinha Bresolin Richetti
Advogado: Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175) Antonio Manuel
Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: Ocirema Batista Barros
Despacho: fls. 34: Vistos.A nova sistemática do CPC, introduzida pela
Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou
a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando,
portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06
meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado.
Assim, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo
de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Intime-se. Cumprase.Porto Velho, 28 de maio de 2008.Jorge Luiz de M.Gurgel do Amaral.
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.007490-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP
Advogado: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Executado: Marcio Augusto de Souza Melo
Despacho: fls. 36: Vistos.I - Acolho a emenda. Anote-se e retifique-se a
autuação.
II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de
conciliação para o dia 04/08/2008, às 08: 40h, citando a parte requerida
via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na
audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
74
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta
escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas. Porto Velho, 29 de maio de 2008.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.015003-7
Ação: Imissão na posse
Requerente: Ivan Moreira Dias
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Requerido: Maria Santos Arruda
Decisão: fls. 174: Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intimese o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento por falta de interesse
processual. Porto Velho, 27 de maio de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.013954-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Baltazar Rossato
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Alexandre Camargo
(OAB/RO 704)
Executado: Construtora Rio Madeira Ltda, Alexander Casara de
Rivoredo
Despacho: fls. 70: Vistos.A nova sistemática do CPC, introduzida pela
Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou
a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando,
portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06
meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado.
Assim, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo
de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Intime-se. Cumprase.Porto Velho, 27 de maio de 2008.Jorge Luiz de M.Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024318-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Antonio Rodrigues do Nascimento
Despacho: fls. 30: Vistos.Considerando que ainda não houve o
estabelecimento da relação processual, indefiro o pedido. Diga a parte
autora em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção.Porto Velho, 26 de maio de 2008.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027800-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Brígida Liston (OAB/RO 2527)
Executado: Maralice Moroso
Despacho: fls. 18: Vistos.Considerando que ainda não houve o
estabelecimento da relação processual, indefiro o pedido. Diga a parte
autora em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção.Porto Velho, 26 de maio de 2008.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral.Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.006804-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Wilson Carneiro da Cunha
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Executado: Tania Industria e Comercio Ltda
Despacho: fls. 42: Vistos,Considerando as alegações do autor, defiro a
suspensão do processo até o dia 01 de outubro de 2008.Vencido o prazo,
intime-se a parte autora, via ARMP, a impulsionar o feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 09 de maio de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.024316-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Jose Sebastiao da Silva
Despacho: fls. 26: Vistos,Oficie-se a Receita Federal solicitando
informações sobre o endereço do requerido. Com a reposta do ofício,
intime-se a requerente para dar prosseguimento ao feito no prazo de
05 dias.Porto Velho, 05 de março de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.012021-0
Ação: Declaratória
Requerente: Francisca Patricia Alves
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Requerido: Americel S/A
Despacho: fls. 15v: Vistos. Venham aos autos o boleto no valor de R$
183,54. Prazo de 10 dias. PVH 13/05/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel
do Amaral.
Proc.: 001.2008.014350-3
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Antonio Américo Antunes Procópio, Fredo Bruno
Christensen
Advogado: Fredo Bruno Christensen (OABRS 6936)
Requerido: Lindomar Barbosa Alves
Despacho: fls. 81v; Vistos. Segundo o relato dos próprios autores,
embora tenham ligrado êxito na aquisição do direito à passe através da
licitação de terras públicas, foram frustradas as tentativas de ingressar
efetivamente na posse do lote em litígio, pelo que, o caso é de pretensão
à IMISSÃO NA POSSE. Emende-se a inicial. Prazo de 10 dias. PVH
19/05/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2007.025275-0
Ação: Indenização
Requerente: José Wildes de Brito
Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Requerido: T. A. Itajuba, Tadeu Augusto Itajuba
Despacho: fls. 37: Vistos.Indefiro o pedido eis que não há amparo legal
para efetivação de tal medida. Diga o autor em termos de prosseguimento
válido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Porto Velho, 26 de
maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000590-9
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Ana Lucia Bastos Paiva Martins
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO
535-A)
Requerido: Semp Toshiba S. A., Danilson Assuncao
Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1776)
Decisão: fls. 150: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e regularmente
representadas.II - Considerando que as provas documentais dos autos
ofertadas pelas partes se mostram suficientes ao convencimento do
Juízo, desnecessária dilação, pelo que, venham os autos conclusos para
decisão.Porto Velho, 26 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.002956-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Edivo Costa Rocha
Requerido: Informare Editora de Publicações Periodicas Ltda
Advogado: Sergio Virmond Lima Picchetto (OAB/PR 15045) Juarez
Ribas Teixeira Junior (OAB/PR 27179) Roberlei ALdo Queiroz (OAB/PR
27616)
Despacho: fls. 56: Vistos.Intime-se o executado para, no prazo de 05
(cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora e seus valores, sob pena
de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, estando sujeito
ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da execução, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material. Porto Velho, 26
de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013652-0
Ação: Indenização
Requerente: Elielson Ferreira da Costa
Requerido: Zte do Brasil Ind. Comércio Serv. Participação Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A)
Despacho: fls. 43: Vistos.Intime-se a requerida para que, no prazo de 05
dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos os seus
Atos Constitutivos, Contrato Social e Procuração. Porto Velho, 26 de
maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.023649-2
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Castro & Palharini Comércio e Representação Ltda
Advogado: Sandra Macedo (OAB/RO 1682)
Requerido: Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda
Advogado: Paulo Eduardo M. O. de Barcellos (OAB/SP 79416)
75
Decisão: fls. 204: Vistos.I - O depoimento de testemunhas e representante
legal da requerida, domiciliados fora do Estado, devem ser colhidos por
precatória.II - A suposta falsidade das assinaturas lançadas na Escritura
Pública não se prova por mera exibição dos livros cartorários, mas
através de perícia, a ser efetivada na jurisdição onde se encontra o
cartório, facultando-se aos autores a realização da referida prova técnica,
às suas expensas, não se podendo inverter tal ônus para a requerida.III Defiro como provas: a) a juntada de documentos novos; b) o depoimento
pessoal das partes, sendo o da representante da requerida por via
precatória; c) a oitiva da testemunhas arroladas pelos autores às fls. 190
e 198/199, devendo a parte autora fornecer o endereço da testemunha
arrolada no item 03 da petição de fl. 198/199 no prazo de 10 dias, após
o que designarei a data da audiência de instrução e julgamento; d) oitiva
das testemunhas que eventualmente forem arroladas posteriormente.IV
- Com a indicação do endereço da testemunha indicada no item 03 do
pedido de fl. 198/199, defiro desde já a expedição de carta precatória,
a qual deverá a parte autora retirar no prazo de 05 dias, sob pena de
preclusão, devendo provar a sua distribuição nos 20 dias subseqüentes.
Porto Velho, 02 de maio de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
3ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2007.017459-7
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerido: Edival Coral, Izaura Pinheiro da Costa Coral
Despacho: ”Vistos, etc......Defiro os pedidos formulados. Designo nova
audiencia de justificação para o dia 26/06/2008 às 09: 30horas. Expeçase carta precatória, devendo o requerente retirá-la no prazo de 05 dias e
comprovar a sua distribuição em 10 dias. Sai intimado o autor. Cumprase. PVH, 14/05/2008.”
Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.017068-0
Ação: Indenização
Requerente: Teresinha Cavalcante de Sousa Brayner
Advogado: Ronaldo José Marques (OAB/RO 1261), Anete Valle Machado
(OAB/RO 98B)
Requerido: Eduardo Luiz Farina
Advogado: Heraldo Foés Ramos (RO 977)
Ficam as partes acima mencionadas, INTIMADAS através de seus
advogados(as) para tomarem conhecimento das datas designadas para
realização da perícia médica, que se realizará no dia 30/06/2008 às 08:
30horas, no consultório da Dra. Flávia Lenzi, sito à rua Afonso Pena nº
47, Centro.
Proc.: 001.2006.020927-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Sebastião de Jesus Souza e Oliveira, Donizete Furlam e
Oliveira
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Despacho: Vistos. Intime-se o executado para depositar o valor
remanescente (fl. 139) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
constrição. PVH, 13/5/2008
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1998.016807-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Severino Dalbosco, Silvano Cypreste da Mota
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Amazongás Distribuidora de GLP Ltda
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto
Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Despacho: “Vistos etc; Requeira o exequente o que entender de direito
no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação,
intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de
48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se. PVH, 08/05/08.”
Proc.: 001.1994.011266-4
Ação: Reparação de danos
Autor: Alberto Pereira da Silva
Adv.: Emílio Costa Gomes - OAB/RO 487/A, Ronaldo Carlos Barata
(OAB/RO 729)
Réu: S. W. Engenharia Ltda
Adv.: Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214)
Despacho: “Vistos etc; Quem deveria ter sido intimado para se manifestar
acerca do Laudo de Avaliação de fl. 314 era o executado, e não o autor,
conforme consta do despacho de fl. 311. Desta forma, intime-se o
executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do laudo de fl.
311. Cumpra-se. PVH, 8/5/2008.”
Proc.: 001.2002.016639-6
Ação: Embargos a execução
Embargante: Leontina Rodrigues da Cunha
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Embargado: Alberto Pereira da Silva
Adv.: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Emílio Costa Gomes (OAB/
RO 487/A)
Despacho: ”Vistos, etc. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 5º
do art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da
parte, arquive-se. PVH, 18/10/2007.”
Proc.: 001.2005.005643-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: William Rogerio Schell
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Requerido: Jesus Gomes dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Despacho: Vistos. Intime-se o advogado constituído pelo requerido para
que informe o paradeiro deste, máxime se realmente faleceu, trazendo
aos autos a certidão de óbito. Prazo de 10 (dez) dias. PVH, 13/5/2008
Proc.: 001.2008.012770-2
Ação: Indenização
Requerente: Maria José de Almeida Aguiar
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)
Requerido: Banco Itaú S/A
Despacho: ”Vistos. Considerando que na inicial não há a indicação da
profissão da requerente, deverá a requerente emendar a inicial para
adequá-la ao disposto no art. 282, II, do CPC, bem como, para que se
possa verificar o disposto no § único do art. 2º da Lei 1.060/50, deverá
juntar aos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob
pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da
inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho/
RO, 09 de maio de 2008.”
Proc.: 001.2006.013577-7
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Carlos Henrique Farias da Silva
Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701)
Requerido: Admilson Alves
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Despacho: ”Vistos. Renove-se a intimação das partes para que
manifestem-se sobre o interesse na prova pericial, atendendo-se, se for
o caso, à determinação contida à fl. 153. Prazo de 05 (cinco) dias sob
pena de dispensa da prova. Porto Velho/RO, 13 de maio de 2008.”
Proc.: 001.2006.024275-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria das Graças Teixeira de Magalhães
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
76
Requerido: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho: Vistos etc; Considerando o cumprimento da sentença, conforme
noticiado às fls. 106 e 107, arquive-se. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de
recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de
cópias. Custas na forma da lei. Cumpra-se. PVH, 8/5/2008”
Proc.: 001.2008.010994-1
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato
Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Supridados Comércio e Representações Ltda, Jose Sirlando
Gama de Souza, Ricardo Ferreira Martins
Despacho: Vistos etc; Justifique o autor, no prazo de 5 dias, a legitimidade
passiva ad acusam dos requeridos José Sirlando Gama e de Ricardo
Ferreira Martins, apontando os fatos bem como a razão jurídica para a
inclusão dos mesmos no pólo passivo da causa. Intime-se. Cumpra-se.
PVH, 8/5/2008
Proc.: 001.2006.019538-9
Ação: Interdito proibitório
Requerente: José Sérgio Cordeiro da Silva
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido: Arlei Davidson da Silva, Elcio Peres da Silva, Anderson Perez
da Silva, Valdir Ferreira Rodrigues, Josiel Pinheiro da Silva, Simone Junia
Moreira, Maurino Cassiano dos Santos e outros
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315/B), Ayrton Barbosa
de Carvalho (OAB/RO 861)
Despacho: Vistos. O advogado dos requeridos seguirá na defesa
destes até que atenda ao disposto no art. 45 do CPC. Às partes para a
especificação de provas em 05 (cinco) dias. Int. PVH, 13/5/2008
Proc.: 001.2007.000312-1
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Viviane Garcia dos Santos
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Oscar Dias de Souza
Netto (OAB/RO 3567)
Requerido: B2W - Companhia Global de Varejo
Advogado: Hisashi Kataoka (OAB/RJ 34.672) Carlos RobertoSiqueira
Castro (OAB/RJ 20.283) Jamyson de Jesus Nascimento (RO 1646)
Despacho: Vistos etc; Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se
conseguiram chegar ao acordo noticiado à fl. 105. Intime-se. Cumpra-se.
PVH, 2/5/2008
Proc.: 001.2007.023478-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Espólio de Pedro Araújo Ramos
Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B), Walker Sales Silva Jacinto
(OAB/GO 17741)
Requerido: Milton Pellucio
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Despacho: Esclareça o requerido em que consiste a prova pericial
especificada à fl. 917. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem para
saneamento. Int. PVH, 13/5/2008
Proc.: 001.2007.028577-1
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Audir Mendes de Assunção
Advogado: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674)
Requerido: Arlete Barbosa Maciel
Advogada: Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Despacho: Vistos etc. Requeira o autor o que entender de direito no prazo
de 5 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se
pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas,
constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intimese. Cumpra-se. PVH, 15/05/08.
Proc.: 001.2008.000371-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Finanças R.A. Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Executado: Antonio Patrioça de Sa Chaves
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Despacho: ”Vistos. Esclareça o executado se o bem dado em garantia se
encontra alienado e, em caaso positivo, informar quantas parcelas ainda
estão por vencer. Após, voltem. Int. PVH, 14/05/08.
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.012412-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Gualter Mendonça Granja
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Executado: Shallon ServiÇo e ComÉrcio Ltda
Despacho: Vistos etc; Pretende o requerente executar acordo homologado
judicialmente perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Conforme estabelece o inciso II do art. 475-P do CPC, o cumprimento
da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição. Desta forma, reconheço a incompetência
absoluta deste juízo, e, em consequencia, determino a remessa destes
autos ao 1º Juizado Especial Civel desta Comarca, com as nossas
homenagens. Providencia a baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.
PVH, 14/05/08.
Proc.: 001.2008.005711-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Elita Ferreira da Costa
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656/A)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com ou sem
apresentação das contra razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. PVH, 21/05/08.
Proc.: 001.2007.026281-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria da Paz Matos
Despacho: Vistos etc;... Com estes fundamentos, indefiro os
requerimentos postulados. Requeira o autor o que entender de direito
no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação,
intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de
48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se. PVH, 21/05/08.
Proc.: 001.2008.012085-6
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Luiz Costa Correa
Advogado: Antonio Carlos Monteiro (OAB/RO 567/A)
Requerido: Samuel de Souza Soares, Miguel Arcanjo
Despacho: Vistos etc. Defiro o depósito do valor pretendido no prazo de 5
dias. Apos, cite-se o requerido para efetuar o levantamento do numerário,
ou para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Intime-se. cumpra-se.
PVH, 15/05/08.
Proc.: 001.2007.026685-8
Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente: Passarela Calçados e Esportes Ltda
Advogado: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB/SP 178403), Rafael
Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP 146964)
Excepto: Tárcia Maria Vieira Soares
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Decisão: Vistos etc; (...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes
Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de maio
de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.014675-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Lindeyde Antonio Lima
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Clóvis
Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Agropecuária Vale do Jamary Ltda.
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584)
Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583), Marcos Roberto da
Silva Santos (OAB/RO 1039)
Despacho: Vistos etc. Esclareça o exequente, em 05 (cinco) dias em
que se sustenta o montante de 20% (vinte por cento) de honorários
advocatícios na fase de execução. Int. Porto Velho, 16 de maio de 2008.
Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.019218-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rosilda Barbosa
Advogado: Maria das Graças Gomes (RO 2136)
Requerido: Lindomar Alves de Moura
77
Despacho: Vistos etc. A relação jurídico-processual ainda não se formou,
de modo que indefiro o pedido de suspensão. Requeira a autora o que
entender de direito, em cinco dias, sob pena de extinção, independente
de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 16/05/08.
Proc.: 001.2003.018503-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sidnei Araújo Silva da Costa
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Executado: Panificadora Nordeste Ltda
Advogado: Jarcel Gentil Gonçalves (OAB/PB6.984)
Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o executado, no prazo de 5 dias,
acerca da petição apresentada. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 21/05/08.
Proc.: 001.2004.009217-7
Ação: Embargos a execução
Embargante: Panificadora Nordeste Ltda
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553/A) Jarcel Gentil
Gonçalves (OAB/PB 6984)
Embargado: Sidnei Araújo Silva da Costa
Advogado: Zoil Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Despacho: Vistos etc. Requeira o embargante o que entender de direito,
em 5 dias. Em caso de omissão, intime-se pessoalmente o embargante
para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2008.
Proc.: 001.2005.009236-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Xerox do Brasil Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156/B)
Requerido: Manoel da Silva Magalhaes
Despacho: Vistos etc. Defiro como requerido. Intime-se. Cumpra-se.
PVH, 16/05/08.
Proc.: 001.2005.006788-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Wilson Carneiro da Cunha
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Executado: Tania Industria e Comercio Ltda
Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Desde
já, fica o autor intimado a impulsionar o feito, finda a suspensão, sob
pena de extinção e arquivamento. Em caso de omissão, intime-se
pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, em 48 horas, devendo
constar do mandado a advertência prevista no art. 267, § 1º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se. PVH, 16/05/08.
Proc.: 001.2007.015532-0
Ação: Indenização
Requerente: Tatiane David Maciel
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Selma Lirio Severi (OAB/SP 116.356), Arnaldo Rossi filho
(OAB/SP 42.385)
Despacho: Vistos etc. Consoante o disposto no art. 500, parágrafo único
do Código de Processo Civil, ao recurso adesivo se aplicam as mesmas
regras do recurso independente, neste caso à apelação, notadamente
com relação ao preparo recursal, o qual não foi providenciado pela parte
autora. Assim, declaro deserto o recurso adesivo por ela interposto e sua
devolução ao advogado que o subscreve. Após, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens.
Intime-se. Cumpra-se. PVH, 16/05/08.
Proc.: 001.2006.013381-2
Ação: Indenização
Requerente: Arioston Ribeiro de Araújo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Lioberto Ubirajara Caetano de Souza
Advogado: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel
Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo
e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com
apresentação ou não das contra razões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se.
PVH, 16/05/08.
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2004.007575-2
Ação: Execução (área cível)
Exequente: Edmar da Silva Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Executado: Rondon Rony da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535/A)
Despacho: Vistos. Ao exequente para atualizar o débito em 05 (cinco)
dias. Int. PVH, 16/05/08.
Proc.: 001.2004.009988-0
Ação: Indenização
Requerente: Eliete Mendes Ferreira
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Rondon Rony da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535/A)
Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou
negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados
do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse
processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08.
Proc.: 001.2004.009298-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rondon Rony da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Glauciene Clemente da Cruz
(OAB/RO 2375)
Requerido: Eliete Mendes Ferreira
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Waldelino dos Santos
Barros (OAB/RO 2187)
Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou
negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados
do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse
processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08.
Proc.: 001.2005.003635-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sonia Maria Viana
Advogado: Tanio Abílio de A. Viana (SSPPB 6088), Artur Luiz Ribeiro de
Lima (RO 1984)
Requerido: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP
Advogado: Sergio Hinniger Filho (OAB/SP 236.635)
Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou
negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados
do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse
processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08.
Proc.: 001.2004.009569-9
Ação: Execução
Exequente: Agnaldo Kawasaki, Ivanilson Lucas Cabral e Marcelo Longo
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Executada: Mariany Marcela de Menezes Vicente
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Tatiana Maria
Gomes Horeay Santos (OAB/RO 1362), Maria Nazarete Pereira da Silva
(OAB/RO 1073)
Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08.
Proc.: 001.2004.007166-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Takigawa Company Ltda
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942)
Requerido: Taborda e Alves Ltda - Me, Sheila Medeiros S. de Oliveira
Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou
negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados
do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse
processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08.
Proc.: 001.2008.002701-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230)
Requerido: M. do C. da Silva Fernandes Me
Despacho:
Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo, intime-se o
exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor em 5
dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 26/05/08.
78
Proc.: 001.2004.017955-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jeanderson Marques de Souza
Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Requerido: Sheyla Siqueira Figueiredo, Herminio Afonso Figueiro, Vera
Cruz Seguradora S/a
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Rochilmer Mello da Rocha
Filho (OAB/RO 635),
Despacho: Vistos etc. Sendo o bloqueio “on line” positivo, convolo-o
em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, via DJ, para, querendo, oferecer impugnação, nos
moldes do art. 475-J, § 1º do CPC. Na hipótese de haver impugnação,
tornem os autos conclusos. Em caso de omissão, certifique e expeçase alvará, devendo ser observadas as custas processuais, quando
houver, arquivando-se em seguida. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
27/05/08.
Proc.: 001.2001.011540-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Regis Lamas de Moraes
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Detto Mudanças
Despacho: Vistos etc.(...)Deverá a parte credora, portanto, buscar,
pela via adequada, a satisfação de seu crédito, eis que nestes autos
restou encerrada a prestação jurisdicional, conforme decisões acima
mencionadas. Assim, indefiro o pedido de fl. 273/275 e determino o
arquivamento destes autos. Defiro o desentranhamento de documentos,
à exceção dos instrumentos de mandato e comprovantes de recolhimento
de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de maio de 2008. Osny Claro de Oliveira
Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.009701-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Atila Santos
Despacho: Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou
negativa, intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados
do devedor em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse
processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08
Proc.: 001.2007.020921-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron
Advogado: Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755), José Ademir Alves
(OAB/RO 618)
Executado: Marmia Patrícia Almeida Amaro
Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Velho, 27/05/08.
Proc.: 001.2001.012247-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Scolari Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Requerido: Ronilton Rodrigues Reis
Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08.
Proc.: 001.2006.009641-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alcineide da Silva Prestes
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Americel S/A, Benq Eletro- Eletrônica Ltda...siemens
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Requerida: Benq Eletroeletrônica Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Despacho: Vistos etc. Sendo o bloqueio “on line” positivo com relação à
requerida Siemens Ltda, convolo-o em penhora. Intime-a, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos, via DJ, para, querendo, oferecer
impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC. Na hipótese de haver
impugnação, tornem os autos conclusos. Em caso de omissão, certifique
e expeça-se alvará, devendo ser observadas as custas processuais,
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
quando houver, arquivando-se em seguida. Considerando que o bloqueio
restou negativo com relação à requerida Americel S/A, intime-se a parte
autora para, em cinco dias, indicar bens livres e desembaraçados, sob
pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08.
Proc.: 001.2007.029483-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco GMAC S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3.519)
Requerido: Reinaldo Matheus de Assis
Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 27/05/08.
Proc.: 001.2008.000026-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rodao Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 342E)
Executado: Edmilson Ferreira Nunes
Despacho: Vistos etc. Considerando que o valor bloqueado foi ínfimo,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 5 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 26/05/08.
Proc.: 001.2008.002033-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander Banespa
Advogado: Marcos Antonio Metchko (RO 1482), Marcos Antônio Araújo
dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido: Maria das Graças Pereira da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl : 24.
Proc.: 001.2007.029462-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bmg S/a
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Emerson Luiz Moretto
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
de fl : 35.
Proc.: 001.2007.017323-0
Ação: Ação monitória
Requerente: G. J. dos Santos Cia Ltda
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido: Tatiane Alves Pires
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2004.017435-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Stéffano José do Nascimento Rodrigues
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801)
Requerido: Lima e Irmao Ltda (hotel Lima)
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2007.023694-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: José Vinicio de Melo Costa
Custas Finais:
Fica a parte AUTORA , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
163,41 , sob pena de inscrição na dívida ativa.
79
Proc.: 001.2007.018794-0
Ação: Declaratória
Requerente: Reginaldo de Assunção
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688)
Requerido: L. B. Neves Ltda (baú Barateiro)
Adv.: Ana Julia Martins Batista OAB/RO 871.
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.023978-8
Ação: Ação monitória
Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas
Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Maico Penha Ferreira
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2001.001073-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Cloves Pessôa da Silva
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Goes & Pereira Ltda
Despacho:
“ Vistos etc.Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho.”
Proc.: 001.2006.004862-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda
Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Luciana Medeiros
Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201)
Requerido: Rosebraz TelecomunicaÇÕes Ltda
Despacho:
“ Vistos etc.Requeira a autora o que entender de direito, em cinco dias,
sob pena de arquivamento.Em caso de omissão, certifique-se e, já tendo
decorrido o prazo previsto no art. 475-J, § 5º do CPC, recolhidas as
custas, arquive-se.intime-se.Cumpra-se.Porto Velho.”
Proc.: 001.2007.024367-0
Ação: Ação monitória
Requerente: L Calixto da Silva Me
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Requerido: Antonio Soares da Silva
Despacho:
“ Vistos etc; Requeira o autor em termos de efetivo seguimento, em cinco
dias, sob pena de extinção. Em caso de omissão, intime-se pessoalmente
o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção.
Cumpra-se. PVH.”
Proc.: 001.2002.003258-6
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eliana
Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Sergio Antonio Dobbis
Despacho:
“ Vistos etc; ...Com estes fundamentos, indefiro os requerimentos
postulados.
Requeira a autora o que entender de direito no prazo de 5 dias.Transcorrido
o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente o autor para
dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do mandado a
advertência do art. 267, § 1º do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho. “
Proc.: 001.2007.020999-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Mirian da Silva Nascimento
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2A e outros
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.003477-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Executado: Rontec Construções Comércio e Representações Ltda.,
Anderson Flores de Rivoredo, Giácomo Casara de Rivoredo
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2002.019971-5
Ação: Embargos a execução
Embargante: Distribuidora de Bebidas Jamari Ltda
Advogado: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308)
Embargado: Primo Schincariol Industria de Cevejas e Refrigerantes Sa
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Despacho:
“ J. Defiro, como requerido nesta petição. Manifeste a parte autora.PVH. “
Proc.: 001.2007.015095-7
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outros
Requerido: Leandro Almeida da Silva
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
Proc.: 001.2004.014701-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Priscila Araújo (OAB/RO 2485)
Requerido: Raimundo Nonato Ferreira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.023126-4
Ação: Declaratória
Requerente: Lisete Vieira da Silva
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (RO 208-A)
Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3208.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.1992.006082-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Telhado Materiais de Construcao Ltda
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Executado: Construtora e Inc. Neves Ltda
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada do Oficio de fl(s). 359 , do Banco do Brasil S/A. PVH.
Proc.: 001.2007.018528-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edmundo Santiago Chagas Júnior
Advogado: Edmundo Santiago C. Junior OAB/RO 905.
Executado: Mário Antônio da Silva Ferreira
Despacho:
“Vistos etc; Requeira o autor o que entende de direito no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente
o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, constando do
mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
PVH.”
Proc.: 001.2007.026843-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Alvares Nogueira Leite
80
Despacho:
“Vistos etc; Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 dias, acerca da
certidão de fl. 29. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação,
intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de
48 horas, constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se. PVH.”
Proc.: 001.2006.011503-2
Ação: Indenização
Requerente: Weliton Santos Filho
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462), Francisca
Marques Mendes (OAB/RO 1488)
Requerido: Refrimaq - Refrigeração Ltda., Rocha Refrigeração - N. C.
Ferreira Rocha
Despacho:
“ Vistos, etc. Defiro a citação por oficial de justiça. Expeça-se o necessário.
PVH. “
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Processo nº 001.2006.011503-2
Classe: INDENIZAÇÃO
Procedimento: INDENIZATÓRIO
AA; WELITON SANTOS FILHO
Adv.: Dra. Eudislene Mendes de Oliveira OAB - 1462-RO
RR: EMPRESAS REFRIMAQ REFRIGERAÇÃO LTDA pessoa jurídica
de direito privado, CGC nº 06.272.413/0001-88 e OTEMIR GOMES DE
FARIAS, brasileiro, sitos à Rua 20 de Junho nº 68, na cidade de Rio
Branco-AC, atualmente em lugar incerto e não sabido.
DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório
da 3ª Vara Cível, se processa a Ação INDENIZATÓRIA em que é
autor WELITON SANTOS FILHO bras., convivente, autonomo, RG nº
11116882-BA, CPF nº 712.003.982-20 sito à Rua Três de maio nº 2012,
Mucambo, nesta Capital, e como réus: RR: EMPRESAS REFRIMAQ
REFRIGERAÇÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado, CGC nº
06.272.413/0001-88 e OTEMIR GOMES DE FARIAS, brasileiro, sitos à
Rua 20 de Junho nº 68, na cidade de Rio Branco-AC, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FICAM AS partes requeridas a seguir
discriminadas, EMPRESAS REFRIMAQ REFRIGERAÇÃO LTDA E
OTEMIR GOMES DE FARIAS atualmente em lugar incerto e não sabido,
CITADO para nos termos dos artigos 221, inciso III c/c art. 231, inciso II
do CPC, para tomar conhecimento da presente ação e inicial e querendo,
contestar a mesma no prazo legal de 15(quinze) dias, advertindo que,
não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora. DESPACHO: “Defiro a gratuidade da justiça
nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50. Citem-se com as advertências
legais. PVH---Vistos, etc. Defiro a citação por oficial de justiça. Expeçase o necessário. PVH, 28/05/2007, Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz
de Direito”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
Júlia Nazaré Silva Albuquerque. Escrivã Judicial.
Por determinação do MM.Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial,
de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV.
Proc.: 001.2001.014760-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: J. do N. Confecções Me
Advogado: Reginaldo Pereira Alves OAB/RO 679.
Despacho:
1.” Vistos,etc. Diante da reforma legislativa, intime-se o executado, no
endereço ora indicado, para pagar em 15 dias, sob pena de multa no
percentual de 10%. Intime-se. Cumpra-se. PVh.” 2. Manifestem-se as
partes sobre cálculos da contadoria. PVH.
Proc.: 001.2006.005368-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME
Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
Requerido: Carla Borges Moreira Lourenço
Despacho:
“ J.Defiro. (Prazo 20 dias). PVH.”
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.008242-3
Ação: Indenização
Requerente: Fundação de Serviços da Igreja Evangélica Assembléia de
Deus - Fundad
Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260)
Requerido: Marcos Roberto Sobreira Cunha, Marcos Diego Lima
Fegueredo Cunha
Despacho:
“ Vistos etc; A relação jurídica narrada nos autos foi celebrada entre
a autora e o réu Marcos Roberto Sobreira Cunha.O fato do valor do
negócio ter sido depositado na conta bancária do co-réu Marcos Diego
Lima Cunha filho do requerido Marcos Roberto não o legitima a figurar
como parte passiva nos autos, vez que o que se pretende no caso é
a restituição de coisa fungível dinheiro motivo pelo qual a pretensão
deve ser direcionada somente com relação ao primeiro réu.Desta forma,
emende-se a inicial no prazo de 10 dias, excluindo-se do pólo passivo
da demanda o réu Marcos Diego Lima Cunha, bem como corrigindose o valor atribuído à causa, recolhendo-se a diferença das custas, vez
que a quantia atribuída pelo autor a título de danos a serem ressarcidos
ultrapassado o valor de R$ 1.000,00.Intime-se. Cumpra-se.”
Proc.: 001.2007.019604-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Rondônia Refrigerantes S. A.
Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Requerido: Comercial de Alimentos Silva e Santos
Certidão do Oficial de Justiça:
“ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
de fl : 20.”
Proc.: 001.2007.021013-5
Ação: Indenização
Requerente: Thiago Carneiro Braga
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
Requerido: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho
Advogado: Lineide Martins de C. Gazoni OAB/RO 1902.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.PVH.
Proc.: 001.2007.025992-4
Ação: Indenização
Requerente: Leudo de Andrade Dias
Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 00000816)
Requerido: Distribuidora de Cesta Básica Econômica
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada ( autora) sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2006.005675-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Executado: Ana Paula Ferreira Gomes
Despacho:
“ Vistos etc. Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 05 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Intime-se. Cumpra-se. Velho, 3 de abril de 2008. Osny Claro de Oliveira
Junior - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.022123-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo
Kawasaki (OAB/RO 479A), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido: Vanderléia da Silva Dolzane
Despacho:
“ Vistos etc.Indefiro a suspensão, tendo em vista que ainda não se formou
a relação processual.Requeira o autor em termos de efetivo seguimento,
em cinco dias, sob pena de extinção.Em caso de omissão, intime-se
pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob
pena de extinção.Porto Velho.”
81
Proc.: 001.2003.010587-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: D. S. Zampieri & Cia Ltda
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Requerido: Maria Cleonice Ferreira Penha
Despacho:
1.” Vistos etc. Com as novas mudanças no Código de Processo Civil
promovidas pela lei nº 11.382/2006, não se faz mais necessária a prévia
realização de hasta pública para que o exequente possa adjudicar o
bem. Desta forma, nos termos do art. 685-A do CPC defiro a adjudicação
postulada. Lavre-se a respectiva carta, devendo ser observado o
dispostono art. 685-B do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se. PVH.” 2. Providencie a parte autora a retirada da carta de
ajudicação expedida. PVH.
Proc.: 001.2004.020745-4
Ação: Declaratória
Requerente: Biata Comércio e Representações Ltda
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido: Laudecir da Rosa
Advogado: Rubens Flores Barbosa (OAB/RO 3762), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1.013)
Retorno do TJ:
“ Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de
Justiça. PVH.”
Proc.: 001.2007.016490-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO 287)
Requerido: Lista Neg Empresarial Ltda
Advogado: Leandro Cassemiro de Oliveira OAB/SP 153.170.
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.015306-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Irmãos Domingues Ltda
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Executado: M. F. C. Aguiar
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
de fl : 27.
Proc.: 001.2007.025155-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ana Maria Braga Rodrigues
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2003.014128-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Lindomar Athayde Dartiballe
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de
Oliveira (OAB/RO 1096)
Despacho:
“ Vistos etc;Com razão o requerente.A sentença transitou em julgado na
data de 28/11/2007, conforme evidencia a certidão de fl. 179/verso.Assim,
cabia a ré efetuar o cumprimento da sentença até a data de 13/12/2007,
ou seja, 15 dias após o trânsito em julgado da decisão.Ocorre que a
requerida somente efetuou o depósito em 23/01/2008, de modo que a
multa prevista no art. 475-J do CPC deve incidir sobre o valor integral da
condenação, não havendo que se falar em excesso de execução.Com estas
considerações, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento
da importância de R$ 2.129,69, intimando-se a ré a efetuar o depósito
da quantia de R$ 526,29 no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho. “
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.020804-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ad Bentes do Amaral Me
Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC 2320)
Requerido: Francisco Carlos do Prado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
de fl : 25.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2007.012033-0
Ação: Indenização
Requerente: Willian Balbino Rosa
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1701)
Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Decisão: (...)
Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de
Processo Civil, rejeito os embargos. Intime-se.
Porto Velho, 06 de junho de 2008.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2001.010655-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Mendonça e Silva Ltda
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Decisão: (...)
Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de
Processo Civil, rejeito os embargos. Intime-se.
Porto Velho, 06 de junho de 2008.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.000541-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Luiz Silvino de Aguiar
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Walkiria do R. Vieira Auto Peças - ME, Walkiria do Rosario
Vieira, João Mariano Vieira
Advogado: Felipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Decisão: Vistos, etc.
(...)
Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de
Processo Civil, rejeito os embargos.
Intime-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.015968-9
Ação: Embargos a execução
Exequente: Marcelo Longo de Oliveira
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Cerâmica Porto Velho Ltda
Advogado: Fabiano Souza (OAB/RO 877)
-Fica a parte EXECUTADA, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
na forma do art. 475-J, do CPC, para efetuar o pagamento no valor
atualizado de R$ 6.576,99 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e
noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Proc.: 001.2002.017182-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jose Diogo Valenca
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
82
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Carlos Roberto
Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Despacho: Atento ao pleito formulado nos autos às fls. 321/322, determino
a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, em aguardo da
devolução da carta precatória expedida para comarca de Recife/PE. Int.
Porto Velho - RO, 16/5/08.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2007.024609-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sérgio Rebouças da Silva
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025), Márcio José dos
Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Serasa S.A.
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2007.022621-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Camila Queiroz de
Paula e Souza (OAB/RO 3294)
Executado: Carlos Aparecido dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
29v: mandado parcial.
Proc.: 001.2007.028967-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagen S.A
Advogado: Ana Helena Casadei (OAB-MT 7240), Grasiela Elisiane
Ganzer (MT 9899/MT), Aline Soraia Waslewski (OAB/MT 9222-E)
Requerido: W. A. Carrino
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
33: mandado negativo
Proc.: 001.2007.014159-1
Ação: Indenização
Requerente: Eliangela Maria Alves Vargas
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido: Adelphia Comunicações, S/a - Viacabo Tv
Advogado: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541), Adriana Cristina
Businari (OAB/SP 188667)
-Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) para
manifestar-se acerca do laudo da pericia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 001.2008.000369-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Itau S A
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Executado: Imediata Comercial e Editora Ltda., Mikhael Ramez Esber,
Selem Ramez Esber
Decisão: (...)
Remetam-se os autos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO,
procedendo com as anotações e comunicações de estilo.
Intime-se.
Porto velho, 09 de junho de 2008.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.013040-1
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Daniel Moraes de Souza
Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859), Marilcéia
Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido: Jorge Hilton dos Santos
Decisão: (...)
Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de
Processo Civil, rejeito os embargos. Intime-se.
Porto Velho, 09 de junho de 2008.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER
OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 001.2007.024136-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Beatriz Cavalcante da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Douglacir Antonio evaristo Santana Oab/RO n°287
Sentença:
....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Beatriz Cavalcante da Silva contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A
– Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes
arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos
reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da
Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.020159-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rita Brandao de Albuquerque
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Santander Banespa
Advogado: Marcos Metchko OAB/RO n°1482 ; Marcos Araujo OAB/RO
n°846
Sentença:
.....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Rita Brandão de Albuquerque contra Banco Santander Banespa,
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e,
em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas
processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes
arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos
reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento
da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho,
29 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024349-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Manoel Vasconcelos dos Santos
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva OAB/Ro n°1073 ; Carlos
Alberto Trocoso Justo OAB/RO n°535-A
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antonio moreira OAB/RO n°1553 ; Douglacir Antoio
Evaristo Santana OAB/RO n°287 ; Pedro Origa Neto OAB/RO n°2-A
Sentença:
.....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Manoel Vasconcelos dos Santos contra Centrais Elétricas de
Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente
a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte
requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$
700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data .Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
83
na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027238-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisco de Assis da Silva Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
advogado: Olívia Alvos Moreira OAB/RO n°2212 ; Matheus Evaristo
Santana OAB/RO n°3230 ; Douglacir Antonio Evaristo Santana OAB/RO
n° 287
Sentença:
....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Francisco de Assis da Silva Rodrigues contra Centrais Elétricas de
Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente
a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte
requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$
700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data. Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023007-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Solinger Maria Alves
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 46/47, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com
fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Luciano Mello de Souza
em face de Solinger Maria Alves, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, DETERMINO o desbloqueio de valores eventualmente
bloqueados na conta bancária da ré.Sem custas finais.Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 20 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.024474-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Terezinha Dantas de Jesus
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Sentença:
....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Terezinha Dantas de Jesus contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A
– Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes
arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos
reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da
Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021166-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimunda Nonato dos Santos Farias
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evasristo Santana OAB/RO n°287
Sentença:
....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por Raimunda Nonato dos Santos Farias contra Centrais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte
requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da
parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em
R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.006046-0
Ação: Indenização
Requerente: Aldo Dias Knightz
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: Chopp do 4
advogado: Flora M.Castelo Branco OAB/RO n°391-A ; Keila Souza da
Cunha Naujorks OAB/RO n°2531
Sentença:
.....Diante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei
por bem em julgar improcedente o pedido inicial, formulado por Aldo Dias
Knightz, em face de Chopp do 4, ambos devidamente qualificados nos
autos. Extingo, portanto, o presente feito, com julgamento do mérito,
nos termos do Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de
conseqüência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com
base no Artigo 20, parágrafo 3º, do referido diploma processual, levandose em consideração o trabalho profissional realizado no presente feito.
Transitada em julgado a presente sem qualquer manifestação, ao arquivo
com as anotações necessárias.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Em não havendo
pagamento de forma espontânea, desde já arbitro honorários advocatícios
para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo
da majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em
julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo
com as anotações necessárias, ciente a parte credora de que poderão ser
desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido
no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido
diploma legal.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Porto Velho, 28 de
maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.020194-2
Ação: Indenização
Requerente: Rondinelli Furtado de Oliveira
Advogado: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO n°655-A ; Carlos
M.Mafra de Laet OAB/SP n°104.061-A
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 55/56, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com
fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Rondinelli
Furtado de Oliveira em face de Unibanco – União de Bancos Brasileiros
S/A, ambos qualificados nos autos.Custas na forma da lei (§ 7º, do art.
6º, da Lei nº 301/90). Tendo em vista as partes terem desistido do prazo
recursal, arquivem-se os autos.Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.011200-4
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Daniele Alves da Costa
Advogado: Alvaro Sotero Alves (RO 710)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Renato Cavalcante OAB/RO n°2390 ; Rochilmer Mello da
Rocha Filho OAB/RO n°635
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 43/45, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com
fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Daniele Alves da
Costa em face de Brasil Telecom S/A ambos qualificados nos autos.
84
Sem custas finais.Tendo em vista as partes terem renunciado o prazo
recursal,arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de
direito
Proc.: 001.2007.022264-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edjane de Lima Pereira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Santana OAB/RO n° 287
Sentença:
....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Edjane de Lima Pereira contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A
– Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes
arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos
reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da
Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.019134-0
Ação: Declaratória
Requerente: Fundação Educacional Tecnologia e Cultura da Amazonia
- Funtec
Advogado: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Requerido: Techdata do Brasil Ltda.
Advogado: Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72905)
Sentença:
......Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
Fundação Educacional Tecnologia e Cultura da Amazônia – Funtec em
face de Techdata do Brasil Ltda, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência: 1) DECLARO a inexistência de relação jurídica existente
entre as partes, que justifique a emissão das duplicatas em nome da
autora;2) CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 86/87,
devendo ser oficiado os Cartórios de Protestos para que procedam as
baixas definitivas dos protestos suspensos;3) CONDENO a requerida
a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
compensação por danos morais, pelo protesto indevido, com juros e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado;4) CONDENO a requerida, ainda,
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da
parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, nos termos do Art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o transito em julgado, o requerido deverá efetuar o pagamento da
quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%,
nos termos do art. 475-J, do CPC.Em não havendo o pagamento de
forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada
de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração
em eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e
nem requerimento dos credores para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando os credores isentos do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019379-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Marcia Antonetti
Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Executado: Sandra Maria Marchetti Aguiar
Sentença:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do art. 794,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida
por Márcia Antonietti em face de Sandra Maria Marchetti Aguiar, ambos
qualificados nos autos.Sem custas.Expeça-se alvará em favor da parte
credora, para levantamento do valor depositado às fls. 31.Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.026496-8
Ação: Consignação em pagamento
Impugnante: Holanda Grafica e Editora Ltda
Advogado: Raquel Holanda OAB/RO n°363-B
Impugnado: Francisco de Tal
Sentença:
.....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente o pedido,
formulado por Holanda Gráfica e Editora Ltda em face de Francisco
de Tal, e em conseqüência, DECLARO extinta a obrigação da autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios já anteriormente arbitrados. Aguarde-se o comparecimento
do requerido para a expedição de alvará em seu favor, para levantamento
do valor depositado às fls. 16, do qual deverão ser abatidos os honorários
arbitrados às fls. 13 e o valor das custas.Fica autorizada a expedição
de alvará em favor do patrono da autora, para levantamento do valor
correspondente aos seus honorários. JULGO PROCEDENTE a
Medida Cautelar Inominada n. 001.2006.023351-5 em apenso, e em
conseqüência, TORNO definitiva a liminar deferida às fls. 15/16.Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.023351-5
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Holanda Grafica e Editora Ltda
Advogado: Raquel Holanda OAB/RO n° 363-B
Requerido: Francisco de Tal
Sentença:
....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente o pedido, formulado
por Holanda Gráfica e Editora Ltda em face de Francisco de Tal, e em
conseqüência, DECLARO extinta a obrigação da autora. Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já
anteriormente arbitrados.Aguarde-se o comparecimento do requerido para
a expedição de alvará em seu favor, para levantamento do valor depositado
às fls. 16, do qual deverão ser abatidos os honorários arbitrados às fls.
13 e o valor das custas.Fica autorizada a expedição de alvará em favor
do patrono da autora, para levantamento do valor correspondente aos
seus honorários. JULGO PROCEDENTE a Medida Cautelar Inominada
n. 001.2006.023351-5 em apenso, e em conseqüência, TORNO definitiva
a liminar deferida às fls. 15/16.Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Porto Velho, 28 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.020456-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sandra Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Douglacir Evaristo Santana OAB/RO n°287
Sentença:
....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Sandra Ferreira de Souza contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A
– Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes
arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos
reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
a partir desta data.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho, 28 de maio de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz.
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.007232-8
Ação: Declaratória
Requerente: Borges & Neves Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Distribuidora de Frutas Taperão Ltda
Advogado: Rafael Belarmino da Silva Souza OAB/SP n°244.007 ;
Vanessa Vaz Costa OAB/SP n°240.418
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso
III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com
resolução de mérito, o processo movido por Borges & Neves Ltda em
85
face de Distribuidora de Frutas Taperão Ltda, ambos qualificados nos.
Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº 301/90).Tendo em vista
as partes terem desistido do prazo recursal, arquivem-se os autos.Pagas
as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.016340-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/
RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E),
Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Renato Martins Mimessi
Filho ( )
Requerido: Lucinaldo de Azevedo Nogueira
Intimação : Intimar a parte Autora para manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça com o seguinte teor : “ ... deixei de citar Lucinaldo de
Azevedo Nogueira por não ter encontrado nenhum dos endereços, já que
constatei que o mesmo estando em lugar incerto e não sabido, devolvo
o mandado ao cartório “.
Proc.: 001.2007.007816-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alexandre Paulo Vaz da Silva Júnior Me
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Requerido: Banco Rural S/A
48 horas: Intimação : Intimar a parte Autora para informar sobre o
andamento da Carta Precatória na Comarca de Manaus / AM.
Proc.: 001.2007.024225-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Severino Ferreira da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva OAB/RO n°1073 ; Carlos
Alberto Troncoso Justo OAB/RO n°535-A
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
advogado: Douglacir Antonio Evaristo Santana OAB/RO n° 287
Intimação : Intimar o apelado ( requerido ) para contra - arrazoar o recurso
de apelação em 15 dias .
Proc.: 001.2001.007820-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jorge Luis de Mello Araujo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Mudancas Triunfo Ltda
Decisão:
Vistos.Indefiro o pedido de fl 252. Explico: Pretende o credor a expedição
de certidão de crédito, com a finalidade de efetuar protesto.Ora, o protesto
se fará de documento de crédito para torná-lo público. Desnecessário vez
que o presente feito já goza de publicidade.Intimem-se.Porto Velho, 13
de fevereiro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.004886-9
Ação: Indenização
Requerente: Artur Ramos da Silva Filho
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Tvmed Instituto de Video e Comercio Ltda
Advogado: Azis José Elias Filho
OAb/SP n°114.242
Sentença:
....Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Artur Ramos da Silva Filho contra Tvmed Instituto de Vídeo e Comercio
Ltda, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes
arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos
reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
a partir desta dataCertificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito.Em não havendo o pagamento de
forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhada
de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
em eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e
nem requerimento dos credores para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando os credores isentos do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 09 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.027299-8
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Geraldo Assis Construções Ltda
Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Marilene Souza Guerra
Sentença:
....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
Geraldo Assis Construções Ltda em face de Marilene Souza Guerra,
ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência: DECLARO
rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as
partes;CONDENO a ré a pagar para a autora o valor de R$ 5.600,00,
(cinco mil e seiscentos reais), referentes as perdas e danos sofridos
pela autora, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a
partir da citação.CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora,
estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil,conforme na
fundamentação desta decisão, concedo a autora a reintegração imediata
na posse do bem imóvel descrito na inicial, com fundamento nos arts.
926 a 928 do CPC.Intime-se a requerida por mandado, na pessoa de
seu representante legal, a cumprir esta determinação, desocupando
voluntariamente o imóvel no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação
forçada.Após o transito em julgado, o pagamento do principal e também
dos honorários deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Porto Velho, 02 de junho de
2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022940-5
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Kolnet Comércio de Aparelho de Informática Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius Nascimento
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Requerido: Silvia Margaret Alves de Queiroz
Sentença:
....Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 295, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de busca e apreensão
movida por Kol Net Comércio de Aparelho de Informática Ltda em face
de Sílvia Margaret Alves de Queiroz, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho, 03 de junho de 2008.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022940-5
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Kolnet Comércio de Aparelho de Informática Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius Nascimento
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Requerido: Silvia Margaret Alves de Queiroz
Sentença:
....Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do art. 295, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de busca e apreensão
movida por Kol Net Comércio de Aparelho de Informática Ltda em face
de Sílvia Margaret Alves de Queiroz, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Porto Velho, 03 de junho de 2008.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
86
Proc.: 001.2008.005956-1
Ação: Indenização
Requerente: Grace Aparecida Fernandes Silva
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)
Requerido: Banco Rural S. A. Manaus Am
Sentença:
....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por
Grace Aparecida Fernandes Silva em face de Banco Rural S. A Manaus
AM, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência: 1- TORNAR
DEFINITIVO a liminar concedida às fls 30/31, para determinar a exclusão
definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes, no tocante a
inscrição mencionada nestes autos; 2 - CONDENAR o requerido a pagar
a autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização
por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes,
com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado; 3 - CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo
resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269,
inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o
pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea
no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J,
do referido diploma processual;Em não havendo pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada
de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração
em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente,
em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados
os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de
seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 03 de junho de 2008.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.007093-1
Ação: Anulatória
Requerente: Maria Rosileide Colares da Cruz
Advogado: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Requerido: Gonçalo Santana de Moraes, Hélio Antônio de Amorim
Advogado: Flavio Bruno Amâncio do Vale Fontenele (OAB/RO 2584),
João Closs Junior (RO 327-A), Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Sentença:
.....Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei
por bem em julgar parcialmente procedente o pedido da autora para o
fim de: 1. Excluir da lide o réu Hélio Antônio de Amorim, em razão de sua
flagrante ilegitimidade passiva;1.1. Extinguir o presente feito em relação
a esse réu, sem resolução de mérito, com base no Artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil; 1.2. Condenar a autora ao pagamento
de honorários advocatícios em favor desse réu no importe equivalente a
20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado monetariamente, com
base no Artigo 20, § 3º, do referido diploma processual, levando em conta
o trabalho advocatício realizado nestes autos;2. Rescindir o contrato
de compra e venda, firmado entre autora e o réu Gonçalo Santana de
Moraes, relativamente ao caminhão Dodge D-700 ano e modelo 1981,
placas NCK 8419, mencionado na inicial;2.1. Em razão da rescisão
contratual, determinar que a situação fática retorne ao status quo ante,
devendo a autora restituir ao réu a importância de R$ 1.000,00 recebidos,
atualizados monetariamente a contar do desembolso feito pelo réu e com
juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da propositura da inicial; 2.2.
Ainda em razão da rescisão contratual, determinar a restituição ao réu
do veículo Fiat Prêmio CSL ano 1990, placas HCZ 8212, mencionado na
inicial;3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais alegados
pela autora sob a forma de lucros cessantes e prejuízos pela posse do
veículo;4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu Gonçalo
Santana de Moraes ao pagamento de metade das custas processuais,
arcando cada uma das partes com os honorários de seus respectivos
patronos;5. Extinguir o presente feito em relação a autora e ré Gonçalo,
com resolução de mérito com base no Artigo 269, inciso I, do referido
codex. Uma vez transitada em julgado a presente sentença, deverá a
autora efetuar o pagamento das verbas a que foi condenada no prazo
de 15 dias, pena de multa no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor, com base no Artigo 475-J do referido codex.Em não havendo o
pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte aos autos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios no
importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, excetuada
a multa, para a fase executiva, sem prejuízo de majoração em eventual
impugnação improcedente.Em nada sendo requerido, ao arquivo com
as anotações necessárias.Publique-se;Registre-se; eIntimem-se.Porto
Velho, 02 de junho de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028777-4
Ação: Declaratória
Requerente: Marco Antonio Domingues Teixeira
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: Gvt - Global Village Telecom Ltda
Advogado: Marcos Leandro Pereira OAB/PR n°17.178 ; Waldirene
Gobetti Dal Molin OAB/PR n°22.019 ; Jenifer Liz C. Reichmann OAB/PR
n°25.929 ; Carolina Kantek G. Navarro OAB/PR n°33.743
Sentença:
.....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado
por Marco Antônio Domingues Teixeira contra Global Village Telecom
Ltda - GVT, e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela
concedia às fls. 16/17, tornando definitiva a exclusão do nome do
requerente do cadastro de inadimplentes.DECLARO inexistente o
débito referente às inscrições de fls. 13 e 14.CONDENO a requerida a
pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de
indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do
valor foi considerado montante atualizado.CONDENO a requerida,
ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.Após o trânsito
em julgado , o requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima
fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
art. 475-J, do CPC.Em não havendo o pagamento de forma espontânea
e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado,
desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em
eventual impugnação improcedente.Não havendo o pagamento e nem
requerimento dos credores para a execução da sentença, proceda-se
as baixas e comunicações pertinentes, ficando os credores isentos do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 30 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.024476-5
Ação: Indenização
Requerente: Beatriz Ramos Correa
Advogado: Maria das Graças Gomes (RO 2136)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por
Beatriz Ramos Correa contra Banco do Brasil S/A, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela
concedida às fls. 22/23 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome
da autora do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição tratada
nestes autos. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as
partes. CONDENO o requerido a pagar a autora a importância de R$
12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO
o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente
ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento
do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido
diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo a autora aos autos, acompanhado de advogado,
desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em
eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente,
em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
87
necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser Fls. ___ PODER
JUDIICIIÁRIIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª Vara Cível da Comarca
de Porto Velho desarquivados os autos independente de custas próprias,
se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º,
do referido diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 02 de junho de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024476-5
Ação: Indenização
Requerente: Beatriz Ramos Correa
Advogado: Maria das Graças Gomes (RO 2136)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO n°2128
Sentença:
.....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por
Beatriz Ramos Correa contra Banco do Brasil S/A, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela
concedida às fls. 22/23 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome
da autora do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição tratada
nestes autos. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as
partes.CONDENO o requerido a pagar a autora a importância de R$
12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.CONDENO
o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.Julgo resolvida a presente
ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento
do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido
diploma processual;Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo a autora aos autos, acompanhado de advogado,
desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em
eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente,
em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados
os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de
seis meses,com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 02 de junho de 2008.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.018919-2
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Márcio Jorge de Souza
Sentença:
.....Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL em face de MÁRCIO JORGE DE SOUZA, ambos qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO a reintegração definitiva ao
autor do veículo individualizado às fls. 04. Deixo de determinar a expedição
de mandado reintegratório, haja vista que o bem já se encontra em poder
da parte autora, conforme informado às fls. 36.CONDENO o requerido
a pagar à autora o valor das parcelas do arrendamento mercantil não
quitadas até a data da efetiva restituição do veículo, descontados os
valores pagos a título de Valor Residual Garantido - VRG.Tendo em
vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO
o requerido ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art.
20, do CPC, R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).Certificado o
trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em
comparecendo a autora aos autos, acompanhado de advogado, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença,
no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação
improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada sendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente
a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no
Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho, 02 de junho 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015972-5
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Geraldo Assis Construções Ltda
Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Regina Lucia Gomes Oliveira
Sentença:
....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
Geraldo Assis Construções Ltda em face de Regina Lúcia Gomes
Oliveira, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência: DECLARO
rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as
partes;CONDENO a ré a pagar para a autora o valor de R$ 9.600,00,
(nove mil e seiscentos reais), referentes as perdas e danos sofridos
pela autora, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a
partir da citação.CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora,
estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, conforme na
fundamentação desta decisão, concedo a autora a reintegração imediata
na posse do bem imóvel descrito na inicial, com fundamento nos arts.
926 a 928 do CPC. Intime-se a requerida por mandado, na pessoa de
seu representante legal , a cumprir esta determinação, desocupando
voluntariamente o imóvel no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação
forçada.Após o transito em julgado, o pagamento do principal e também
dos honorários deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Porto Velho, 02 de junho de
2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016894-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Emilda Carvalho Brasil
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires OAB/SP n°241.737
Intimar a autora para contra-arrazoar em 15 dias
Proc.: 001.2004.017047-0
Ação: Declaratória
Requerente: Roberto Perina Marciano
Advogado: Alberto Veríssimo Camurça (OAB/RO 1030)
Requerido: Bradesco Banco Brasileiro de Descontos S/a
Advogado: Gervasio Fernandes Cunha Filho OAB/RO n°2344-A ; Antonio
Carlos Pinheiro Santos OAB/MT n°3332-E
Sentença:
.....Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por
bem em julgar improcedentes os pedidos feitos pelo autor Roberto Perina
Marciano, em face do Banco Bradesco S/A.Via de conseqüência revogo a
liminar concedida as fls. 28/29 dos autos.Condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%
(vinte por cento) do valor da causa atualizado monetariamente, nos
termos do Artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Extingo,
portanto, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Artigo
269, inciso I, do referido diploma codex. Transitada em julgado a presente
deverá o autor efetuar o pagamento dos valores a que foi condenado,
pena de imposição de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor.
Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo
o réu aos autos acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários
para a fase executiva no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do débito, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em
eventual impugnação improcedente. Em nada sendo requerido no prazo
de cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o réu de
que poderão ser desarquivados os autos, independentemente do preparo
das custas próprias, se requerido no prazo de seis meses a contar do
trânsito em julgado da decisão.Publique-se; Registre-se; e Intimem-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de
Direito
88
Proc.: 001.2007.021023-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jorciclei Costa de Almada
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Selma Lírio Severi OAB/SP n°116.356
Sentença:
....Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado
por Jorciclei Costa de Almada em face de Serasa S/A, ambos qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento
das custas,despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em
700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a
parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Em não havendo o
pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos,
acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios
para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo
de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 16 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.021023-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jorciclei Costa de Almada
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Selma Lírio Severi OAB/SP n°116.356
Sentença:
....Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado
por Jorciclei Costa de Almada em face de Serasa S/A, ambos qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento
das custas,despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em
700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a
parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Em não havendo o
pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos,
acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios
para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo
de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 16 de maio de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.006568-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Wilian Junior Schumann
Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de
Lima (RO 843)
Requerido: Credi Vinte e Um Participação Ltda Cartão
Advogado: Wiliano Alves Correia OAB/RO n°2715
Intimar a parte requerente para especificar provas úteis e necessárias
além das constantes nos autos,caso queira em 05 dias.
Proc.: 001.2007.020663-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Enedina da Silva Karitiana
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Banco BGN S, A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB/RO n°1111
Intimação : Às partes para especificarem as provas que pretendem
produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o
silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já
mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse
na produção de prova que não as já constantes dos autos. .
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.000956-4
Ação: Indenização
Requerente: Lucio Rangel Guedes de Oliveira
Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) ; Daniele Meira
Couto OAb/RO n°2400
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
advogado: Vinicius silva Lemos OAB/RO n°2281
Intimação : Às partes para especificarem as provas que pretendem
produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o
silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já
mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse
na produção de prova que não as já constantes dos autos.
89
6ª VARA CÍVEL
Proc.: 001.2007.019058-4
Ação: Declaratória
Requerente: Marines Delgado Cabral
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Avon Industrial Cosméticos Ltda
Advogado: Alan Arais Lopes OAB/RO n°1787
Intimação : Intimar o apelado ( autor ) para contra - arrazoar o recurso de
apelação em 15 dias.
Proc.: 001.2007.011508-6
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Edson Marques da Silva Filho, Telma Bezerra da Silva
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB-RO 845)
Requerido: Banco Rural S/A
Advogado: Marcia Antonetti OAB/RO n°1028
Intimação : Às partes para especificarem as provas que pretendem
produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o
silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já
mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse
na produção de prova que não as já constantes dos autos
Proc.: 001.2007.001052-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A - CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido: Rosinete Nogueira Gonçalves
Advogado:
Intimar a autora para manifestar-se sobre diligência do oficial de justiça
“ deixei de efetuar penhora em bens que guarnecem a residência da
executada em razão da residência da mesma ser desconhecida por
este fui informando que em nome da executada não existe bens ali
cadastrados...”
Proc.: 001.2007.023777-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil IMp e Exp. Ltda
Advogado: Fábio Antônio Moreira ( OAB/RO n°1553), Paulo Henrique
Martins de Sousa (OAB/RO 357-E)
Requerido: Supermercado Tigrão
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 18, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com
fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Disbrasil Distribuidora
Brasil IMp e EXp. Ltda em face de Supermercado Tigrão, ambos
qualificados nos autos.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas finais.Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho, 06 de maio de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz
de Direito
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2008.003226-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S A
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (RO 2.609), Mélanie Martinho OAB/
RO 3793
Requerido: Jose Ronaldo Teles dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
90
Proc.: 005.2007.007140-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza Sa
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Executado: Jorge Antônio Cordeiro
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl 35, v: “Certifico e dou fé que decorreu o
prazo de suspensão deferido as fls. 34, v”.
COMARCA DE JI-PARANÁ
1ª VARA CÍVEL
Juíza SANDRA MARTINS LOPES
Escrivã Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 005.2006.003528-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Polibio Lima Oliveira
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
Requerido: José Moura dos Santos
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl 153: “Certifico e dou fé que transcorreu “in
albis” o prazo para a parte vencida comprovar o cumprimento voluntário
da condenação”.
Proc.: 005.2002.007720-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Hospital e Maternidade Bom Samaritano Ltda, Djair Indalécio
Valensi Prieto
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787), Antônio Augusto
Souza Dias (OAB/RO 596)
Requerido: Município de Ji-Paraná - RO
Despacho:
“V. À parte vencedora (fls. 725/726). I.”
Proc.: 005.2004.013503-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO - 2031)
Executado: Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda, Paulo Roberto
Garcia Maioli, Luiz Pareja Linares, Luiz Pareja Linares
Advogado: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865)
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 005.2004.007488-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Executado: Lucimar Lima dos Santos
Despacho:
“V. Ao Contador p/ verificação do saldo devedor (fl. 64/65). Após,
manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do feito.”
Cálculo Judicial: “importa a presente conta o valor de R$ 65,79 (sessenta
e cinco reais e setenta e nove centavos”.
Proc.: 005.2004.000288-3
Ação: Inventário
Inventariante: Danyelle Francisca Cravo Canestraro
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107 B)
Inventariado: Walmir Canestraro
Despacho:
“Vistos. Com razão o Estado de Rondônia às fls. 184/185. Ao Contador
Judicial. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de
10 dias. I.”
Cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis : R$ 157,68.
Proc.: 005.2008.004570-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881)
Requerido: João Luiz Silva Pecora
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl
31, v: “...deixei de CITAR JOÃO LUIZ DA SILVA PECORA, tendo em vista
que o mesmo não fora encontado pessoalmente. O mesmo não mais
reside no endereço constante do mandado, ele trabalhava no Banco Itaú
e fora transferido para Várzer Grande-MT, segundo a gerente do Banco
Itaú, Sra. Márcia S. Deixei de procedera Busca e Apreensão, tendo
em vista que o bem não foi localizado...(a) ANDRÉ LUÍS DAMACENA
FERREIRA-Oficial de Justiça”
Proc.: 005.2001.011901-4
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Neri Cezimbra Lopes
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Consignado: Banco Itaú S/A
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B)
Despacho:
“Vistos. Publique-se o ato de fl. 151, v, para cumprimento, pois o depósito
precisa ser resolvido para que o feito seja arquivado.”
Ato Judicial de fl. 151, v: “V. Conforme sentenciado, expeça-se Alvará
para levantamento dos depósitos consignados em favor do Banco Itaú
S/A (fl. 148). I”.
Proc.: 005.1999.004319-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)
Executado: Industria e Comercio de Produtos de Mandioca Ltda, Onofre
Guedes de Moura, Vera Lucia Courinos de Moura, Cleiton Courinos de
Moura
Advogado: João Avelino de Oliveira Jr. (OAB/RO 740), Lourival Goedert
(OAB/RO 2371)
Despacho:
“... manifeste-se a parte credora em 60 dias. I.”
Proc.: 005.2008.002439-0
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: G. B. de O.
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Requerido: D. F. de O.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que transcorreu “in
albis” o prazo para o requerido contestar a ação”.
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.002532-9
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: E. L. de A. F.
Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324)
Requerido: R. da R. A.
Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Despacho:
“Vistos. Para tentativa de solução conciliatória do feito, nos termos do art.
125, IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 19 de agosto de 2008, às 09 horas. I.”
Proc.: 005.2007.011221-0
Ação: Declaratória de concubinato
Requerente: R. C. D.
Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371), José
Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457), Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)
Requerido: A. U. de A. S. J. R. da S. J.
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada da carta precatória devolvida da comarca de Porto Velho, com a
finalidade de citar o requerido A. U. de A. S., sem cumprimento.
Proc.: 005.2003.001531-1
Ação: Execução de prestação alimentícia
Requerente: E. L. R. K.
Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO
240)
Requerido: G. H. K.
Advogado: Luiz Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Sentença:
Noticiada a quitação integral extrajudicial pelo executado da pensão
alimentícia em atraso, referente ao período de abril de 2002 a março
de 2007, conforme cálculo judicial à fl. 151, cópia de comprovante de
depósito à fl. 173 e petição às fls. 181/182, DECRETO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO com espeque no art. 794, I, do CPC. Procedidos os atos
decorrentes, arquive-se. Sem ônus.
Proc.: 005.2007.005351-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sérgio Aparecido Alves
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Executado: Jerôncio Comercio de Veículos Ltda
Sentença:
Diante do pedido de desistência da parte credora pelo prosseguimento
do feito, conforme petição à fl. 34, DECRETO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 569,
598 e 267, VIII, do CPC, autorizado o desentranhamento dos documentos
instrutórios, mediante cópia, e lançamento no documento desentranhado
do número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes
Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º).
Procedidos os atos decorrente, arquive-se. Sem ônus. P.R.I.
Proc.: 005.2001.003567-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Luiz Benedito da Silva - ME
Advogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Executado: Madeireira Lapacho Ltda.
Despacho:
“V. Este Juízo já diligenciou através de tentativa de penhora on line em
dinheiro, sem êxito, e quanto ao pedido em face do representante legal,
inadmissível, pois não é parte executada, razão pela qual, indefiro o
pedido de fl. 146/147. I.”
Proc.: 005.2006.008881-3
Ação: Despejo
Exequente: Antonia Regina Storto Goulart, Denise Storto Goulart, Dênis
Storto Goulart
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
91
Executado: Cosmo Damiao Goulart Me
Advogado: Erika Ramalho Alves (OAB/RO 3649), Marina Maletzki de
Toledo (OAB/RO 1865)
Despacho:
“Vistos. Sentença rescindindo a locação e decretando o despejo às fls.
66/68; certidão do trânsito em julgado da decisão à fl. 69, v. Manifestação
da parte autora, ora vencedora, à fl. 72, informando que o requerido,
ora vencido, abandonou o imóvel, requerendo a imissão na posse.
Expeça-se mandado de constatação do alegado pela parte autora, ora
vencedora, acerca do abandono do imóvel pelo locatário, ora requerido e
vencido, e sendo constatado o abandono pelo Oficial de Justiça, deverá
de imediato promover a imissão do locador na posse do imóvel (art. 66
da Lei 8.245/91). Após, considerando sucumbência, manifeste-se a parte
autora em 05 dias. I.”
Certidão do Oficial de Justiça:
“...CONSTATEI com o Sr. DENIS STORTO GOULART que o imóvel
foi desocupado e, sendo assim procedi a entrega ou seja a IMISSÃO
NA POSSE AO SENHOR DENIS STORTO GOULART, conforme auto
anexo...AUTO DE IMISSÃO NA POSSE Aos 28 dias do mês de abril
do ano de dois mil e oito, nesta cidade Ji-Paraná...procedi a IMISSAO
NA POSSE a seguir discriminada: 01 (um) imóvel localizado na Av.
transcontinental 1624 , bairro Casa Preta, conforme consta no mandado
anexo. Feito a Imissão na Posse, depositei em poder eguarda do Sr.
DENIS STORTO GOULART...(a) André Luís Damacena Ferreira-Oficial
de Justiça”
Proc.: 005.2004.014481-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Edson Ferreira do Nascimento, Jane Regiane Ramos
Nascimento
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B)
Executado: Fazenda Publica do Municipio de Jí-paraná - Ro
Advogado: Procurador Municipal.
Sentença:
Diante da quitação da Requisição de Pequeno Valor, conforme petição à
fl. 141, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art.
794, I, do CPC.
Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. P.R.I.
Proc.: 005.2007.009126-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Fitness Ltda
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B)
Requerido: Maria de Fatima de Souza Lima
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl 23, v: “Certifico e dou fé que transcorreu “in
albis” o prazo para a parte requerida comprovar o cumprimento voluntário
da condenação”.
Proc.: 005.2004.006006-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Executado: Anezio Cesar Pereira
Advogado: Vicente Alencar da Silva (OAB/RO 1721)
Sentença:
Noticiada a quitação extrajudicial da dívida fiscal representada pela C.D.A.
n. 20030200002269, conforme petição às fls. 54/55, confirmado pelo
Estado de Rondônia à fl. 60, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
com espeque no art. 1º da L.E.F c/c art. 269, I, do CPC. Proceda-se a
transferência do valor dos honorários advocatícios, calculados à fl. 62
(R$1.210,32), para a conta do Centro de Estudos no Banco do Brasil
S/A, conta corrente 8386-0, agência 2757-X, bem como promova-se o
necessário para recolhimento das custas (fl. 62), mediante desconto do
valor penhorado on line (fl. 51), e, caso haja saldo em favor do executado,
expeça-se alvará judicial para levantamento. Comunique-se à repartição
competente da Fazenda Pública Estadual, para fim de averbação da
sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao determinado
no art. 33 da LEF, arquivando-se. P.R.I.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2006.009735-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado: Ji-Paraná Motos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Decisão:
“Vistos. Parte da informação do ofício de fl. 335 é equivocada, ou ao
menos incompleta, pois a consulta no campo W600C (Consulta Gravame
por Chassi), às fls. 337 e 339, informa que o agente financeiro deu baixa
no gravame sobre os veículos de placa NDC3188 e NDL8769. A consulta
de fl. 341 informa a permanência de gravame de arrendamento mercantil
sobre o veículo caminhão, placa NCR2353.
O documento de fl. 326 informa que o veículo Kombi penhorado tem
gravame de alienação fiduciária. Diante disso, sem eficácia a penhora
sobre o veículo caminhão, placa NCR2353, com ônus de arrendamento
mercantil, por aplicação analógica da Súmula 242 do TRF, e, sem eficácia
a penhora sobre o veículo Volkswagen Kombi Standard 1.4 (fl. 326) por
aplicação da Súmula 242 do TRF, razão pela qual decreto a exclusão dos
referidos veículos do auto de fl. 322, identificados pelas expressões 01
caminhão --- 78.000,00 e 01 Kombi 07/08 38.900,00. Mantenho a penhora
sobre os seguintes veículos: 1. VW/Saveiro 1.6, placa NDC3188, baixado
o gravame pelo agente (fl. 337), avaliado em R$35.000,00 em 15-012008 (fl. 322); cópia do CRV à fl. 323; 2. VW/Saveiro 1.6, placa NDL8769,
baixado o gravame pelo agente (fl. 339), avaliado em R$35.000,00 em
15-01-2008 (fl. 322); cópia do CRV à fl. 323; 3. Honda/CG 150 Titan KS,
placa NCU7959, avaliada em R$4.750,00, em 15-01-2008 (fl. 322); cópia
do CRV à fl. 324; 4. Honda/CG 150 JOB, placa NDC8821, avaliada em
R$5.500,00, em 15-01-2008 (fl. 322); cópia do CRV à fl. 325. 5. Honda/
NXR 150 BROS ES, placa NDC8971, avaliada em R$7.700,00, em 1501-2008 (fl. 322); cópia do CRV à fl. 325. Neste ato, efetuado o registro
das penhoras perante o DETRAN sobre os veículos de placas: NDC3188,
NDL8769, NCU7959, NDC8821, NDC8971, conforme documentos
anexos. I.”
Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã
4ª VARA CÍVEL
92
Silvio Viana - Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial
Proc.: 005.2008.001566-8
Ação: Declaratória
Requerente: Naura Cristina Rodrigues de Souza
Advogado: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803)
Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, Serviço
de Proteção Ao Crédito - Spc (cdl - Ji-paraná), Premio Com. de Maq.
Apart. Equiptos Eletronicos
Decisão de fls. 26/27, assim transcrita: “Cuida-se de ação declaratória
ajuizada por Naura Cristina Rodrigues de Souza em face de SerasaCentralização de serviços dos Bancos S/A pretendendo danos morais
e pedido liminar de tutela antecipada de retirada do nome do SPC e
Serasa. Analisando os documentos de folhas 20/21, consubstanciados
na consulta ao Serasa e o cheque sob nº 777238 emitido em 02 de
fevereiro de 1996, verifica-se que somente no ano de 2007 é que se
levou o nome da requerente ao Serasa. Assim, aguardou-se um prazo de
11 anos para se levar o nome da requerente ao Serasa, período que fez
prescrever o direito da requerida no ajuizamento de ações para reaver
o seu crédito e conseqüentemente o direito de restringir o crédito da
requerente, conforme dispõe os artigos 43 § 3º e 5º da Lei 8.078/90.
Desse modo nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil,
observo estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, vez que o requerente necessita do bom nome, tendo prejuízo
por estar sendo cerceado seu acesso ao crédito, no comércio face as
restrições. Ademais, é pacífico o entendimento de que indevida se mostra
as restrições crediticias em razão e enquanto discutida a causa de sua
efetivação, além do que a medida pleiteada não se afigura daquelas a
causar prejuízos irreversíveis ao requerido. Assim, concedo a medida
liminar requerida, determinado ao requerido que prove a suspensão
das restrições existentes, incidente sobre o CPF da requerente, junto ao
SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito eliminando qualquer
negativação que venha se referir a débito do cheque sob o nº 777238
emitido em 02 de fevereiro de 1996, em razão e enquanto discutidos os
motivos nestes autos, sob pena de multa diária no importe de R$300,00,
até o limite de R$ 10.000,00”. Ji-Paraná, 02/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana
– Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.006466-6
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Cleuza Ferreira de Souza
Advogado: Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185A)
Requerido: Espólio de Tenes Dias de Jesus
Sentença: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre o teor
da parte dispositiva da Sentença de fls. 22/23, assim transcrita: ” (...).
Diante do exposto, concedo a expedição de alvará judicial, com prazo
de noventa dias, para que a requerente Cleuza Ferreira de Souza, possa
efetuar a venda do imóvel acima mencionado, por preço não inferior à
avaliação formulada na folha 181 dos autos em apenso, no que pertine
ao quinhão hereditário do herdeiro relativamente incapaz, devendo
a mesma prestar contas no prazo de vinte dias, após a efetivação da
alienação. P.R.I.C.”. Ji-Paraná, 26/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de
Direito.
Proc.: 005.2006.000486-5
Ação: Inventário
Inventariante: Cleuza Ferreira de Souza
Advogado: Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185A)
Inventariado: Tenes Dias de Jesus
Requerido: Lojão das tintas Ltda
Advogado: Osvanilda Velame Borges Soares (OAB/RO 1294)
Despacho de fls. 197: “Venham aos autos a partilha amigável, devendo
ser excluído o imóvel objeto da alienação autorizada através do alvará
em apenso. Com a partilha, dê-se vista ao Ministério Público”.Ji-Paraná,
28/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.004909-8
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: M. V. de A.
Advogado: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1044)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: R. D. H.
Advogado: José Silva Pereira (OAB/RO 3513), Maria Helena de Souza
(OAB/RO 3016)
Despacho de fls. 61: “Manifestem-se as partes no prazo de dez dias quanto
o resultado do exame de DNA, cujas cópias encontram-se acostadas na
contra-capa destes autos, que desde logo autorizo sua entrega às partes.
Intimem-se”.Ji-Paraná, 05/06/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.006157-0
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Lemuel Soares Lenk e Cláudia Ribeirto de Melo Lenk
Advogado: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Requerido: Jose Calixto da Silva, Wilmar Antônio Testeni, Denise Maria
Viviane Testoni
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B), Marcos Donizetti Zani
(OAB/RO 613)
Despacho de fls. 27: ”Designo audiência a fim de ouvir as testemunhas
Raimundo Moura Pereira e Volney Meyer para o dia 05 de agosto
de 2008 às 09: 00 horas. Intimem-se. Comunique-se a origem”. JiParaná,27/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.005697-6
Ação: Carta precatória (área cível)
Exequente: Arfrio de Rondônia Engenharia e Manutenção Ltda
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A), Neidy Jane dos Reis
(OAB/RO 1268)
Executado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
- Detran - Ro
Despacho de fls. 18: “Designo audiência a fim de ouvir as testemunhas
Divonzir Antônio Tomazi, José Rocha Santiago, Izaias Teixeira Germano
para o dia 31 de julho de 2008 às 09: 00 horas. Intimem-se. Comunique-se
a origem”. Ji-Paraná, 16/05/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.010669-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elias Pedro da Silva
Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado, para
manifestar-se sobre o teor da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 58,
assim transcrita: “(...)deixei de efetuar a Busca e Apreensão do veículo
descrito no mandado, pelo fato, do requerido Elias Pedro da Silva não
ter sido localizado no endreço declinado, estando o mesmo residindo
na cidade e Sorriso/MT, conforme informações do ex-colega de trabalho
o sr. Wagner Fernandes. (...)”. Ji-Paraná, 22/05/2008. (a) Fernando A.
Cerveira Valois - Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2007.006468-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza Sa
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Executado: Corinta Duarte Pardim
Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado,
para manifestar-se sobre a Certidão da Escrivania de fls. 42 verso, assim
transcrita: ” Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão”. JiParaná, 04/06/2008.
Proc.: 005.2003.007348-6
Ação: Embargos a execução
Embargante: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Sidney Duarte
Barbosa (OAB/RO 630-A)
Embargado: Sesi - Serviço Social da Industria
Finalidade: Intimação da parte embargante, por via de seu Advogado,
para manifestar-se sobre o Auto Negativo dos Leilões realizados de fls.
71/72. Ji-Paraná, 09/06/2008.
Proc.: 005.2007.011548-1
Ação: Indenização
Requerente: Edson de Souza Silva
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
93
Requerido: Antonio Alves Costa
Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado,
para manifestar-se sobre a Certidão da Escrivania de fls. 16 verso,
assim transcrita: “Certifico e dou fé que decorreu “in albis” o prazo de
suspensão”. Ji-Paraná, 16/04/2008.
Proc.: 005.2007.009213-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Osvaldo Alves Portugal
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido: Free Ball Bolic. e Entr. Ltda. Me
Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Finalidade: Intimação das partes, por via de seus Advogados, para
manifestar-se sobre o teor da Certidão da Escrivania de fls. 53 verso,
assim transcrita: “Certifico e dou fé que a audiência designada, para
esta data ficou prejudicada por falta de energia elétrica, motivo pelo qual
será realizada no dia 08 de agosto de 2008, às 11 horas”. Ji-Paraná,
03/06/2008.
Proc.: 005.2007.004139-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Carlos Alberto Braga Gomes
Advogado: Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365), Alana da Silva
Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293),
Executado: Celia Aparecida Mota
Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogados,
para providenciar a retirada do Edital expedido que encontra-se na
contra capa dos autos, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua
publicação. Ji-Paraná, 09/06/2008.
Proc.: 005.2007.006109-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: Roberto Mendes Luiz
Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado, para
providenciar a retirada do Edital de Citação expedido que encontra-se na
contra capa dos autos, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua
publicação.
Proc.: 005.2007.006350-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: Eidneyde Saraiva Rodrigues de Abreu
Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado, para
providenciar a retirada do Edital de Citação expedido que encontra-se na
contra capa dos autos, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua
publicação.
Proc.: 005.2008.004249-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Maria Vitória Oliveira Mendes
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Executado: Jair José de Souza, Vilma Aparecida Mendes de Souza
Finalidade: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado, para
comparecer em Cártorio a fim de retirar a Guia de depósito expedida.
Ji-Paraná, 09/06/2008.
Proc.: 005.2006.003307-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jhonatan Veronez Pagotto
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Hugo Martinez
Rodrigues (OAB/RO 1728)
Executado: Leandro Gustavo Kunz
Advogado: Patrícia Rozo Silva (OAB/RO 2901)
Despacho de fls. 27: “O despacho de folha 26 deverá ser objeto de nova
publicação, tendo em vista que verifiquei o Diário Oficial de 23 de abril
de 2008 e nele consta o nome do advogado Marcelo Nogueira Franco
como procurador do exeqüente, mas este substabeleceu seus poderes
sem reserva à pessoa do advogado Hugo Martinez Rodrigues, como
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
94
se verifica do substabelecimento juntado indevidamente nos autos de
embargos à execução (fl.33). Assim, a nova publicação fazer constar o
nome deste último advogado”. Ji-Paraná, 05/062008. (a) Dr. Silvio Viana
– Juiz de Direito.
Despacho de fls. 26: ”Tendo em vista a declaração de nulidade dos atos
processuais realizados nos autos dos embargos do devedor, a partir
da folha 28, intime-se o exeqüente para que se manifeste sobre o bem
oferecido à penhora nas folhas 22 e 23, bem como se manifeste sobre o
documento juntado na folha 30 dos embargos à execução que a prova
de propriedade do bem oferecido à penhora. Intime-se”. Ji-Paraná,
16/04/2008. (a) Dr. Silvio Viana-Juiz de Direito. Jandira G. BraguinEscrivã Judicial.
Proc.: 005.2002.001578-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Ely José Pacheco
Advogado: Celso Aparecido Ribas Bueno (OAB/RO 342B), Eli Roél de
Oliveira (OAB/RO 94), Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Roberto Jotão Geraldo
Advogado: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A)
Finalidade: Intimação da parte requerida, por via de seu Advogado, para
providenciar o Depósito do Valor de R$ 30.213,64 (trinta mil, duzentos e
treze reais e sessenta e quatro centavos) constante de fls. 154 na conta
bancária do Banco da Caixa Economica Federal de n. 58876-2, agência
1824, constante de fls. 146.
Proc.: 005.2007.002389-7
Ação: Indenização
Requerente: Fuhrmann & Cia Ltda
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343), Rodrigo Rodrigues
(OAB/RO 2902)
Requerido: Empaluz Ltda, Iwankiw Representações Ltda
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038), Alberto Rodrigues Alves
(OAB/PR 25.317), Luiz Gustavo Mussolini Desidério (OAB/PR 41.396),
Marcelo Lessa Pereiro (OAB/RO 1501)
Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado, para
providenciar o recolhimento das Custas Finais no valor de R$ 319,23
(trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos) , sob pena de
inscrição na dívida ativa. Ji-Paraná, 09/06/2008.
Proc.: 005.2007.000018-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Advogado: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Requerido: Joel Sena Dutra
Advogado: José da Silva (OAB/RO 1474)
Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado, para
manifestar-se sobre a Carta precatória devolvida, bem como da Certidão
do Oficial de Justiça de fls. 43, assim transcrita: “(...) deixei de proceder
a Penhora e demais atos executórios em virtude de não localizar bens
penhoráveis em nome do executado (...)”. Presidente Médici, 12/03/2008.
(a) Adelviro Nunes - Oficial de Justiça
Proc.: 005.2006.002067-4
Ação: Indenização
Requerente: Emporio da Arte Comercio e Confecções e Presente Ltda
Advogado: Marcio Pereira da Cruz (OAB/RO 2727)
Requerido: Moda Luz Com. de Artefatos Para Decorações Ltda
Finalidade: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado,
para providenciar o recolhimento das Custas Finais no valor de R$ 75,00
(setenta e cinco reais) , sob pena de inscrição na dívida ativa.Ji-Paraná,
09/06/2008.
Proc.: 005.2007.007066-6
Ação: Cominatória
Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de JiParaná-RO
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851), Lincoln Assis
de Astrê (OAB/RO 2962)
Requerido: Município de Ji Paraná RO
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) - Procurador do
Município
Despacho de fls. 246: ”Em substituição ao perito nomeado à folha 245,
nomeio Lilian Pereira da silva almeida, com endereço na Rua Gardênia,
2205, Bairro Santiago, telefones ns. 3423 5369 e 3421 2181. Intime-a nos
termos da decisão de folha 245”. Ji-Paraná, 05/05/2008. (a) Dr. Silvio
Viana – Juiz de Direito.
Finalidade: Intimação das partes, por via de seus Advogados, para
manifestarem-se sobre a petição da Senhora Perita Contábil de fls.
247, a qual informa que se faz necessária a formulação dos quesitos
para estipular os honorários periciais. Ji-Paraná, 16/05/2008. (a) Lilian
Pereira da Silva Almeida -Perita Contábil
Proc.: 005.2003.009529-3
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Lúcia Gonçalves Almeida
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Geneci Alves
Apolinário (OAB/RO 1007)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), Douglacir A. E.
Sant ´Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Fabio Antonio
Moreira (OAB/RO 1553
Finalidade: Intimação da parte impetrada, por via de seu Advogado, para
providenciar a retirada do Alvará Judicial expedido que encontra-se na
contra capa dos autos.Ji-Paraná, 09/06/2008. .
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
MARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO - 5ª VARA
CÍVEL DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2008.005940-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jeedá Comercial Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Requerido: Bronsoni & Silva Ltda
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da audiencia de fls.
32. “...2.Designo audiência de conciliação para a data 27/06//2008, às
09: 30 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em
que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida
a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado,
já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em
ser favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.
...Intimem-se. (a) Ji-Paraná, 19 de maio de 2008. (a) MARCOS ALBERTO
OLDAKOWSKI - JUIZ DE DIREITO.”
Proc.: 005.2008.005649-6
Ação: Alimentos
Requerente: M. S. P.
Advogado: Joilson Santos de Almeida (RO 3505)
Requerido: P. R. P.
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da audiencia de fls.
13. “...Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam
à audiência, desde já designada para o dia 30/06/2008, às 08: 00,
acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente
de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e
arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia. Int. e dil. JiParaná, 19 de maio de 2008. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
- Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.004794-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condominio Edificio Rondon Shopping Center
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido: Daniela Moreira Quinto de Sousa Guimarães
Advogado: não informado
Certidão dos Correios: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T
de fls. 38 verso., para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 005.2007.007217-0
Ação: Alimentos
Requerente: C. M. da S.
Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO
240)
Requerido: L. de P. P.
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira. (RO. 3116.)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do despacho de fls.
39. “Vistos. Na forma do Art. 331 do C.P.C., designo audiência tentativa
de conciliação para o dia 07 de julho de 2008, às 09: 30 horas. Intimese a autora por mandado/ou carta e o réu através de seu patrono. JiParaná, 04 de junho de 2008. (a)Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.001422-7
Ação: Indenização
Requerente: Maria Leene Neris da Silva
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares LIma - Procurador do Estado de Rondônia
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da juntada
do oficio de fls. 111. Oficio nº 300/2008, referente a Carta Precatória de
nº 001.2008.014334-1, que foi designada audiencia para dia 13/06/2008,
às 08 horas , na sala de Audiencia da sede do Juízo: Rua Gonçalves Dias
nº 192, centro Porto Velho/RO.
Proc.: 005.2007.005740-6
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Willians Ferreira de Oliveira, Marcela Ferreira de Oliveira
Advogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson Cesar Calixto
Junior (OAB/RO 3897)
Denunciado: Mário Rogério Vieira, Empacotadora de Alimentos Cacoal
Ltda, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S.A
Advogado: Neri Alberto Bernardi (PR 18.391), Sinval Barros (OAB/
RO 2321), Sinval Barros (AC 1832), Neri Cezimbra Lopes (RO 653-A),
Claudete Solange Ferreira (RO 972), Renato Tadeu Rondina Mandaliti
(OAB/SP 115762)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
361. “Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares efeitos. A parte para
contra-razões.Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens
deste Juízo. Ji-Paraná, 03 de junho de
2008. (a)Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.004740-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luiz Mauro Mira
Advogado: Jaqueline Félix Rigon (OAB/RO 2290)
Requerido: Telesp Brasil Telecom S.a
Advogado: Willian Marcondes Santana (OAB/SP 129693), Marcelo
Augusto Brito (OAB/SP 208256)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte executado para no prazo 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação valor
R$: 8.283,26 (...), mais as custas finais no valor R$: 158,95 (...), sobre a
pena de acrescimo de multa de 10% (dez por cento), conforme despacho
de fls. 165. “Vistos. I - Defiro os pedidos de fls. 156/161. II - Providencie
a mudança de classe processual para execução de título judicial. III
-Intime-se a parte executada através de seu (a) patrono (a), caso tenha
constituído, se não for o caso, intime-se pessoalmente, para que no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na petição
de fls. 156/161, sob pena do pagamento de multa no percentual de 10%
95
(dez por cento) sobe o valor da condenação. (art. 475 “j” do CPC) e mais
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução.
IV - Caso a parte executada não pague no prazo acima, encaminhese os autos ao contador judicial para atualizar o débito, computando
a multa de 10% e honorários acima especificados, sobre o valor da
condenação expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação
ou carta precatória se for o caso. V - Intime-se a parte executada/vencida
pessoalmente, para no prazo de 05 dias providenciar o recolhimento
das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. VI - Caso,
não haja o recolhimento, proceda a inscrição na dívida ativa. VII - Em
caso de constatação junto a contadoria judicial de ser as custas irrisórias,
deverá ser certificado pela Sra. Escrivã Judicial, deixando de proceder a
inscrição na dívida ativa, atentando-se ao Capitulo VII, art. 291 e seus
parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. Ji-Paraná, 26 de maio de
2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.005619-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza SA
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Executado: Jerôncio Sobrinho de Souza
Advogado: não informado
Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de sua Advogada, no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
(dez)dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 005.2007.011316-0
Ação: Inventário
Inventariante: Hermogenes Rodrighero
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Inventariado: Maria Teixeira Rodrighero
Advogado: não informado
Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2007.005220-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Maria das Graças Alves Costa
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Executado: Antonio Tavares Costa
Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB RO 1107)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença
de fls. 40, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, com base no
art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas. Após, o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e
arquive-se. P.R.I.C. Ji-Paraná, 09 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.010010-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Mateus Eduardo Batista da Silva, Ana Beatriz Batista da
Silva, Fabrício Henrique Batista da Silva
Advogado: Cenir Cleto Pavan (OAB/RO 2091)
Executado: Fabio Ferreira da Silva
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
19 verso. “Vistos. Aguarde-se a prisão do executado lançada neste
feito. Arquive-se Poderá, a qualquer momento pugnarem os autores seu
prosseguimento. Int. JP. 27-05-08. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2007.005530-6
Ação: Declaratória de concubinato
Requerente: C. G. L.
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Requerido: D. G. de L.
Advogado: Elias Estevan Pereira Filho (OAB RO 2726)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se ante da certidão de fls. 115. ...decorreu o
prazo da suspensão deferido às fls. 114.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2006.009480-5
Ação: Declaratória
Requerente: Tecelagem Avenida Ltda
Advogado: Valeria Baggio Richter (OAB/MT 4676)
Requerido: Calçados Imonna Ltda, Banco Safra, Banco Bradesco S. A.
Advogado: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de 05
(cinco) dias, para requerer que de direito ante do transito em julgado da
sentença de fls. 142/146.
Proc.: 005.2006.002628-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: A. L. C. Piscinas Ltda - Me
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: João Carlos da Costa
Advogado; João Carlos da Costa (OAB RO 1258)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida da sentença de fls.
58, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto e por tudo mais que
dos autos consta julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I do
Código de Processo Civil. Expeça-se o devido alvará judicial. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. Ji-Paraná, 28 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.003728-9
Ação: Embargos a execução
Embargante: Ivania Goes de Oliveira - Me
Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (RO 240)
Embargado: Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte embargada da sentença
de fls. 20/21, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e por tudo
mais que nos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTES os Embargos interpostos por IVÂNIA GOES
DE OLIVEIRA ME, qualificado nos autos, em face de BOASAFRA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e, por conseqüência,
determino o prosseguimento do processo de execução nos seus ulteriores
termos. Condeno o Embargante ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa. P.R.I. Ji-Paraná, 28
de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.011406-0
Ação: Declaratória
Requerente: Michelly Mensch Fogiatto, Rubi Roberto Mensch
Advogado: Alana da Silva Ferreira dos Santos Dahmer (OAB/RO 2293),
Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Alana da Silva Ferreira dos Santos
Dahmer (OAB/RO 2293)
Requerido: Fazenda Pública do Municipio de Ji-Paraná - RO
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz - Procurador do Municipio
FINALIDADE: Intimar os advogadas das partes supracitadas da sentença
de fls. 86/89, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e com base
no art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido dos autores, Michelly
Mensh Fogiatto e Rubi Roberto Mensh em face da Fazenda Pública do
Município de Ji-Paraná/RO, para declarar inconstitucional a Lei Municipal
n. 1.200/2002 de Ji-Paraná, e, por conseqüência, condenar o réu ao
pagamento dos valores indevidamente pagos, desde 1º de janeiro de
2003 até a presente data, corrigidos monetariamente e juros de 1% (um
por cento) ao mês. Deixo de condenar a ré em custas e honorários face
benefício legal. P.R.I. Ji-Paraná, 29 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.003355-0
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Laide Pizzato Souza
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB RO 2245)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto - Procurador Federal (OAB RO
1392)
96
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença
de fls. 63/66, cuja da parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, e com base
no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido da autora Laide
Pizzato Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
P.R.I. Ji-Paraná, 28 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito.”
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CRIMINAL
Proc.: 005.2000.001028-0
Ação: Ação penal (tóxico)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wagner Felipe
Advogado: Frederico Alves Steger de Oliveira (OABGO 21916), Sebastião
Carlos de Oliveira (OAB/GO n. 5454) e outros
FINALIDADE: ficam os advogado do denunciado supracitado intimados do
r. despacho exarado nos autos a seguir transcrito: “Vistos em Correição.
Torno sem efeito a designação audiência para oitiva das testemunhas
vez que nenhuma delas residente nesta comarca. Anote-se. Deprequese oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Intimemse. Ji-Paraná, 09/junho/2008. (a) EDEWALDO FANTINI JUNIOR-Juiz
de Direito.” Ficam ainda intimados que foram expedidas em 09/6/2008
cartas precatórias aos Juízos Criminais das Comarca de Goiânia-GO.,
Ariquemes-RO e Porto Velho-RO. para oitivas das testemunhas arroladas
pela acusação e defesa.
Ji-Paraná, 09/junho/2008.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
3ª VARA CRIMINAL
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Proc.: 005.2001.003066-8
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 05 dias
RÉU: ANTÔNIO AMÉRICO NETO
Intimação DE: DILNEY BARRIONUEVO ALVES, Advogado inscrito na
OAB/RO 301-B,Militante nesta Comarca.
FINALIDADE: Intimar o advogado acima, do r. sentença a seguir transcrita:
...Posto isto, julgo extinta a punibilidade de ANTÔNIO AMÉRICO NETO,
tendo em vista o cumprimento integral de sua pena,isto fazendo com
fundamento no art. 66, II da LEP, determinando as baixas e anotações
necessárias. JP.15.05.2008.(a) Oscar Francisco Alves Junior”.
Proc.: 005.2003.003951-2
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 05 DIAS
Intimação DE : JACK DOUGLAS GONÇALVES, Advogado, com escritório
profissional na Av. XV de Novembro, nº1000, Oruro Preto do Oeste/RO.
FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima, da r.sentença a seguir
transcrita: ”...Ante o exposto e por tudo que dos Autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a denúncia de fls 2/4, para fim de ABSOLVER, como
absolvido tenho, o acusado EDNELSON BRAUZE DE ALCÂNTARA, da
imputação que lhe foi movida pela Justiça Pública, como incurso nas
sanções do artigo 155,§ 4º, inciso IV do CP, fundamentando a decisão
dos termos do artigo 386, VI do CPP.JP.27.05.2007.(a) Oscar Francisco
Alves Junior-Juiz de Direito’’.
Cleonice Cabral dos Santos Almeida
Escrivã Judicial
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2000.008909-7
Ação:Imissão na posse
Requerente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Requerido:Elias Teodoro
Advogado: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A)
Despacho: Considerando que o possuidor ainda não foi intimado
pessoalmente do conteúdo da decisão de f. 365, suspendo seu
cumprimento para determinar que o bem seja levado novamente à hasta
pública. Nos termos do art. 706 do CPC, e sobretudo porque o credor
não demonstra qualquer interesse em amealhar o bem que lhe cabe,
revela-se conveniente e necessária a nomeação de leiloeiro oficial para
a realização da praça do imóvel, haja vista a prevalência do interesse
público sobre o privado no caso em apreço. A nomeação de leiloeiro
oficial tem por finalidade dar maior eficácia e divulgação à hasta, bem
assim implementar efetividade a este processo, que caminha a vários
anos sem qualquer resultado prático. Assim, nomeio a leiloeira ELAINE
DA SILVA PINHEIRO, inscrita na JUCER com o n. 011 e integrante
de empresa oficial de leilões , para proceder à venda judicial do bem
pertencente ao Município. Arbitro a comissão da leiloeira em 3% sobre o
valor da arrematação. A senhora escrivã deverá contatar a leiloeira a fim
de que sejam escolhidas as melhores datas para a venda do imóvel, o
que deverá ser feito no prazo de 10 dias. Designadas as datas, o cartório
deverá proceder na forma do art. 686 do CPC. Eventuais despesas com
a publicação de editais correrão por conta da leiloeira oficial, ficando
resguardado a ela o direito de abater do valor da arrematação o valor
gasto a esse título. O edital da hasta deverá obedecer aos requisitos
do art. 686 do CPC. O edital também deverá fazer menção ao fato do
imóvel estar ocupado por terceiro, bem como de que a desocupação do
bem deverá ser custeada pelo arrematante. Intime-se o Procurador-Geral
do Município para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos certidão de
inteiro teor do imóvel, bem como certidões dando conta da situação fiscal
do bem. Intimem-se. Ariq. 30/05/08.
Proc.: 002.2006.011100-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes
FAECA
Advogado: David Alves Moreira, OAB/RO 299-B
Requerido: Franklin Giovani da Silva
Despacho: Tendo em vista o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio
on line de ativos financeiros via Bacenjud, conforme demonstra o extrato
de detalhamento anexo, intime-se a parte exequente para que, no prazo
de 5 dias, dê impulso ao feito, requerendo o que entender oportuno. Ariq./
RO, 26/05/08.
Proc.: 002.2007.014016-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Executado:Rita de Cassia de Andrade, Dorival Martins dos Santos
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876),
Despacho: Considerando que o valor bloqueado por meio do sistema
Bacenjud é irrisório, sendo insuficiente para arcar sequer com as custas
processuais, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte
exequente a promover o andamento do feito, indicando bens para penhora
ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de arquivamento do
feito. Ariquemes, 26 de maio de 2008.
97
Proc.: 002.2007.006817-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)
Executado:Iolanda Ribeiro Vilarins
Advogado: Não Informado ( )
Despacho: Considerando que o valor bloqueado por meio do sistema
Bacenjud é irrisório, sendo insuficiente para arcar sequer com as custas
processuais, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte
exequente a promover o andamento do feito, indicando bens para penhora
ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de arquivamento do
feito. Ariq./RO., 26/05/2008.
Proc.: 002.2007.013192-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Neuza Pereira da Silva
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Não Informado ( )
Sentença: VISTOS ETC., Versam os presentes sobre ação de concessão
de benefícios previdenciários que NEUZA PEREIRA DA SILVA endereça
ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a
aposentadoria por idade como rurícola. Decorrido o prazo de resposta,
o requerido interveio no feito (fls. 43/47), alegando que o benefício
pretendido já foi concedido administrativamente. Instado a manifestar-se,
a autora requereu o prosseguimento do feito (fls. 84/85). É o relatório.
Decido. Compulsando os autos constata-se que o único pedido deduzido
é o de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o qual, segundo os documentos colacionados às fls.
48/82 pelo réu, foi concedido administrativamente em março de 2008 (f.
79). Resta, portanto, patente a ausência de interesse de agir por parte
da autora, dado que o pedido inicial perdeu o seu objeto. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a presente ação, pela perda do objeto, o que faço com
lastro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 27/05/08. Leonardo Leite Mattos e
Souza/Juiz Substituto.
Proc.: 002.2008.004760-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Rosimeire da Silva Lima
Advogado:Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3155), Lilian Maria
Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
Sentença: Diante da desistência formulada pela autora (f. 83), JULGO
EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço
com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
indevidas. Torno sem efeito a concessão de tutela antecipada concedida
à f. 78, devendo ser oficiado a Procuradoria Federal Especialiada do
INSS para que cesse o benefício, caso implementado. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 27/05/08. Leonardo Leite Mattos e
Souza/Juiz Substituto.
Proc.: 002.2007.012525-0
Ação:Sequestro (área cível)
Requerente:Diana Maria das Merces Galhardi
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva. (OAB/RO 133)
Requerido:Telma Marques Machado
Advogado:Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Sentença: Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito
com lastro nos arts. 295, II c.c. 267, I e IV, ambos do CPC. Sem custas ou
honorários. P. R.I. Ariq., 19/05/09. Rinaldo Forti Silva/Juiz de Direito.
Proc.: 002.2007.010926-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Walter Gomes Ribeiro da Costa
Advogado:Carlos Alberto de Souza (RO 538-A)
Executado:G. C. Daltiba
Advogado: Não Informado ( )
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 23,
contendo o seguinte teor: (no endereço mencionado foi informada pela
Srª Gilciane Cristina Daltiba, representante legal da empresa executada,
que não aceita o encargo de fiel depositária dos bens, alegando que os
mesmos já estão penhorados no processo 002.2007.007271-8 da 2ª
Vara Cível. Deixou de proceder a penhora e demais atos.)
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.005864-5
Ação:Cominatória
Requerente: Luzinete Maria Bezerra
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Ignorado
Advogado: Não Informado
Despacho: Isso posto, determino que a autora emende a inicial no prazo
de 10 dias, tempo em que deverá: a) informar o nome, prenome, estado
civil, profissão, domicílio e residência do réu; b) corrigir o valor da causa,
que deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do IPTU
do imóvel mencionado na inicial, e ao valor estimado pela autora, em
quantia provisória, que pretende receber a título de indenização por
danos morais; c) recolher o saldo remanescente das custas devidas.
Ariq. 28/05/2008.
Proc.: 002.2007.012612-5
Ação:Declaratória
Requerente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418)
Requerido:Sg. Supermercado Ltda Supermercado Gonçalves
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Sentença: Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO
o acordo entabulado entre as partes às fls. 38/39 dos autos e via de
consequência JULGO EXTINTO os presentes, com resolução do mérito, o
que faço com arrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas indevidas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários
advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em
relação a eles. Transitada em esta julgado, arquivem-se os autos.P. R.
I.Ariq., 28/05/2008. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto.
Proc.: 002.2007.011675-8
Ação:Usucapião
Requerente:Eduardo Alves Alcantara
Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682), Alex Souza de
Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos, em
10 dias. Na oportunidade especifique as provas que pretende produzir,
justificando a sua necessidade. Ariq., 28/05/2008.
Proc.: 002.2008.004900-0
Ação:Impugnação ao valor da causa
Impugnante:Banco da Amazônia S/A Ariquemes
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Impugnado: Alvize Corrente
Advogado: Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547)
Decisão INTERLOCUTÓRIA: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação, deixando de corrigir o valor dado a causa em razão daquela
corresponder a pretensão buscada (prestação de contas). Após o decurso
do prazo para recurso, desapensem-se, junte-se cópia desta nos autos
principais e arquivem-se. P. R. Ariq. 30/05/08.
Proc.: 002.2008.000171-6
Ação:Declaratória
Requerente:Devanildo Barros Rocha
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado ( )
Despacho SANEADOR: 1. Trata-se de Ação para concessão de
benefício previdenciário - auxílio-acidente - intentada por DEVANILDO
BARROS ROCHA e endereçada ao INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS. 2. Em que pese a ausência de resposta
do INSS, conforme certificado à f. 32, não é o caso de serem aplicados
os efeitos da revelia, levando-se em conta a qualidade da parte e a
natureza da tutela jurisdicional pretendida, havendo necessidade de
instrução processual. 3..Compulsando os autos, verifica-se a presença
dos pressupostos processuais e das condições da ação, e fixo como
prova a ser produzida o fato de estar o autor com sua capacidade para
o trabalho habitualmente exercido reduzida, em virtude da consolidação
das lesões decorrentes do acidente sofrido. 4. Defiro a produção de
provas documentais, testemunhais e periciais. Nomeio perito o médico
Célio Franco, médico ortopedista, podendo ser encontrado no Hospital
Monte Sinai, para periciar o autor, o que se dará na data designada pelo
perito. O senhor perito deverá exercer seu mister independentemente
de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. O
laudo deverá ser entregue quinze (15) dias após a realização do exame.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja
98
apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no
prazo de cinco (5) dias. Oficie-se ao senhor perito para dizer se concorda
com o encargo, bem como fazer proposta de honorários, a ser arcados
pelo réu. Caso não concorde deverá justificar apresentando motivo
legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos
termos dos artigos 423, 146, 138, III, todos do Código de Processo Civil.
5. Intimem-se. Ariq., 28/05/2008.
Proc.: 002.2006.005155-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tigrão Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368), William Alves
Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Executado:Valmir Gois de Jesus
Sentença: Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III, cumulado com
o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
presente feito. Sem custas ou honorários. Transitada esta em julgado,
expeça-se o necessário e arquivem-se. P.R.I. Ariq., 27/05/08. Leonardo
Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto.
Proc.: 002.2006.007123-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tigrão Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368), William Alves
Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Executado:Gois e Magalhães
Sentença: Instado pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, o exeqüente novamente não se manifestou
(f. 33v).Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III cumulado com o artigo
598, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente
feito. Sem custas ou honorários. Transitada esta em julgado, expeça-se o
necessário e arquivem-se. P. R. I. Ariq. 27/05/08. Leonardo Leite Mattos
e Souza/Juiz Substituto.
Proc.: 002.2008.000869-9
Ação:Indenização
Requerente:Márcia Regina da Silva
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado: Não Informado
Sentença: ISSO POSTO, rejeito os pedidos da autora e, como
conseqüência, extingo o processo com solução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Sem condenação ao pagamentos de custas e
honorários advocatícios, dado que a autora é beneficiária da gratuidade
judiciária. P. R. I. Ariq. 30/05/08. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA/
Juiz Substituto.
Proc.: 002.1997.001990-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado: Antônio Manoel A. de Souza (OAB/RO 1375)
Executado: Altamir Francisco Correa de Melo e outros
Advogado:Não Informado ( )
Promover o Andamento do feito:
Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada para no prazo de
05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face ter
decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 002.2007.014047-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Robson Correa Nascimento
Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Embargado:Fazenda Nacional
Advogado: Não Informado ( )
Sentença; Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para declarar insubsistente
a penhora levada a efeito nos autos de execução que Fazenda Nacional
endereça a Brasil Engenharia e Construção Ltda, determinando a
liberação imediata do imóvel penhorado, posto tratar-se de bem de
terceiro. Embora a Fazenda embargada figure como sucumbente nos
autos, deixo de condena-la aos ônus decorrentes, tendo em vista não
ter dado causa aos embargos propostos. Antes, foi o próprio embargante
que com sua desídia deixou de proceder a transferência no registro
competente por ocasião de sua aquisição. Sensível, assim, a teoria da
causalidade, abraçada pelo Superior Tribunal de Justiça1, condeno o
embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem
como aos honorários à embargada, os 1 STJ, Súmula 303 quais fixo
em R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com lastro no artigo 20,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
§4º do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente aos autos
principais, desapensando-se os presentes daqueles para que possam
retomar seu regular trâmite. Deixo de terminar a remessa para reexame
necessário, posto que a decisão é baseada em súmula do STJ (art.
475, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq.
29/04/2008. RINALDO FORTI SILVA/Juiz de Direito
Proc.: 002.2006.028681-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Celi Ivone de Araújo Oliveira
Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira (RO 2005)
Executado:Rosalvo Clementino de Oliveira
Promover o Andamento:
Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Proc.: 002.2005.006780-1
Ação:Ação monitória
Requerente:C. A. Ribeiro de Melo
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Josinaldo F. da Silva, João B. da Silva, Leandro Franco
Giunco
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B )
Promover o Andamento dos autos:
Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de
05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em peigrafe, face ter
decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 002.2006.011059-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:João Carlos Silva
Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Requerido:Ênio Kunrath-ME
Promover o Andamento dos autos:
Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de
05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face ter
decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 002.2003.002572-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Claudio Ferreira de Lima Representações - Autos Posto
Girassol
Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Maurício Fernando
Spillere (OAB/RO 651)
Executado:Raimundo Coutinho da Silva
Advogado: Não Informado ( )
Promover o Andamento dos autos:
Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de
05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face ter
decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 002.2006.009511-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Executado:Alfredo José Cassemiro
Advogado; Sidnei Doná (OAB/RO 377-B)
Promover o Andamento dos autos:
Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de
05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face ter
decorrido o prazo sem que o executado tenha comprovado o pagamento
ou oposto embargos.
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Proc.: 002.2007.003397-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654), Marcos Rodrigues
Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Executado:Nilda da Silva Xavier
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
99
Edital - Publicar:
3ª VARA CÍVEL/ COMARCA ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Finalidade: CITAÇÃO da executada abaixo relacionada, para no prazo de
03 (três) dias, pagar o principal e cominações legais, ou nomear bens à
penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos
legais, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que
garantam a dívida, podendo no prazo de 15 (quinze) dias embargar, a
contar do término do prazo deste edital, prazo este que terá inicio a partir
da publicação do edital. Fica ainda INTIMADO de que se o executado
reconhecer o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que pago
30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento
do montante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês, e que os honorários foram fixados em
10% sobre o valor do débito e em caso de pronto pagamento, no prazo de
03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
De: NILDA DA SILVA XAVIER, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem,
inscrito no CPF nº. 383.593.911-49, estando atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Autos nº: 002.2007.003397-6
Exeqüente: Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Ação: Execução de título extrajudicial
Executado: Nilda da Silva Xavier
Valor do débito: R$ 1. 495,79 (hum mil e quatrocentos e noventa e cinco
reais e setenta e nove centavos)
Data de correção: 14/03/2007
Ariquemes - RO, 02 de junho de 2008
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep 78.932-000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
3º Cartório Cível
Proc.: 002.2006.008954-5
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Luiz Caitano de Andrade
Advogado:Jossy Soares Santos da Silva (OAB/MT 7189)
Requerido:Município de Monte Negro - RO
Advogado: Suzana Avelar de Sant’ana (OAB/RO 3746)
Perícia: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), intimadas
sobre a data da perícia designada para o dia 13 de junho de 2008 (sextafeira), com saída prevista para às 07:30 horas, do estacionamento do
Supermercado Gonçalves, Donizetti Fernandes Sobrinho - Engenheiro
Agrônomo.
Proc.: 002.2006.003502-0
Ação:Declaratória
Requerente:E. M. S. Comércio e Papelaria Ltda
Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Requerido:Confecções e Acessórios Glt Ltda
Advogado: Defensoria Pública
Despacho f. 93: “Vistos. Conforme detalhamento adiante, a determinação
de bloqueio não encontrou valores para satisfação da dívida. No
entanto, buscando extrair o máximo das ferramentas disponibilizadas
pelo BACENJUD, determino a reiteração da diligência para alcançar as
instituições financeiras que não responderam à requisição, cuja relação
encontra-se no tópico “não-resposta”, mantendo-se o mesmo número de
protocolo. Destarte, aguarde-se novo prazo de 5 dias para verificação do
resultado da diligência, tornando conclusos após. Ariquemes, 2 de junho
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Despacho f. 93v: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso,
a determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para
satisfação da dívida.
A quantia encontrada (R$ 22,95) é irrisória não se prestando sequer para
pagamento as custas, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Destarte,
requeira o credor o que entender de direito, para dar continuidade no feito,
ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 6
de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.011632-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/a
Advogado:Douglacir A. E. Sant”anna (OAB/RO 287)
Requerido:Irmãos Pasqualini - Supermercado Rawel - Setor 04
advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: “Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON em face de IRMÃOS
PASQUALINI – SUPERMERCADO RAWEL – SETOR 4 pretendendo
o recebimento da quantia de R$ 157.844,77. Na inicial a CERON afirma
que constatou fraude no medidor de energia do RAWEL, resultando em
perdas cujo valor é a quantia cobrada. A requerida apresentou proposta de
parcelamento em valor inferior, que não foi aceita. Pediu a procedência do
pedido. Juntou documentos. Citado, o RAWEL afirma que não praticou o
ilícito anunciado, pois o medidor de energia estava lacrado pela CERON.
A perícia apresentada foi realizada de forma unilateral, não tendo validade.
Viu-se obrigada a elaborar uma proposta de pagamento, sob pena de
suspensão do fornecimento de energia. Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos. Tendo em vista um pedido de concordata em curso
neste juízo, a competência foi declinada e o feito foi apenso à concordata.
A CERON requereu o desapensamento e a continuidade do feito. Instado,
a CERON requereu o julgamento ou a instrução, fazendo referência a uma
medida cautelar já trânsita em julgado, onde estariam as provas suficientes
para o julgamento do feito onde, inclusive, os valores já estavam sendo
recuperados. O juízo novamente provocou as partes para informar sobre
o processo referido e requerer as provas que entendia necessárias, sob
pena de julgamento no estado em que se encontra. Intimados, as partes
nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de cobrança. O autor afirma que o medidor
estava com irregularidade e que esta teria sido confeccionada pelo requerido.
O requerido, por sua vez, nega a irregularidade. Assim, o cerne da questão
resulta em conhecer a existência da irregularidade anunciada, bem como
quem foi o responsável por ela. Em matéria de provas, o CPC, art. 333,
inciso I, distribui o ônus probatório dispondo que “O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”.
Assim, cumpre ao autor demonstrar que houve irregularidade, bem como
que o requerido foi o responsável pela fraude. Vejamos. O autor apresentou
uma perícia produzida por seus funcionários pretendendo demonstrar a
irregularidade do medidor. No entanto, tal documento foi produzido de forma
unilateral, sem o crivo do contraditório e, portanto, não tem nenhuma valia
para o deslinde da questão. Outro documento apresentado com a inicial foi
um requerimento para parcelamento do débito feito pelo RAWEL (fls. 14/15).
A requerida afirma que confeccionou o documento compelido por ameaça
de suspensão no fornecimento. Compulsando o documento percebe-se que
nele não há confissão de dívida. À propósito, tem manifestação expressa
nesse sentido. Fazendo uma avaliação superficial, a impressão que fica é
que o RAWEL teria débitos com a CERON, mas não se consegue identificar
qual o montante e nem a origem deles. O juízo ainda provocou as partes
para fazer requerimentos de provas em busca de esclarecimentos. Instados,
somente a CERON compareceu aos autos, mas apenas para afirmar que as
provas estavam em outro processo que, segundo suas palavras, já estava
extinto e onde teria sido reconhecida a obrigação do pagamento, tanto que
lá já se estava recuperando os valores. Sobre esta manifestação o juízo
novamente determinou que se trouxesse esclarecimentos, pois desconhece
a medida cautelar. Ainda se tentou buscar no SAP a localização de tal
processo, mas ambas as partes possuem muitas ações, o que dificultou
a diligência. Por último, o juiz tem conhecimento de que as partes litigam
em outros processos, como é o caso de uma ação de concordata, onde
trouxeram acordo englobando dívidas de outros processos. No entanto, não
se apresentou nestes autos informação suficiente para saber se a cobrança
ora realizada está contemplada naquele acordo. O contexto dos pedidos
permite concluir que esta cobrança não está incluída no acordo noticiado
na concordata, pois caso isso ocorresse bastaria que naquele processo
se fizesse constar que esta ação estava englobada, pedindo-se a extinção
deste processo. Como a CERON insiste no julgamento, presumo que esta
dívida ainda está pendente. De qualquer forma, ante a inércia das partes e
a necessidade de dar uma conclusão ao feito, reclame da própria CERON,
deve o juiz julgar com as evidências que existem nos autos utilizando-se
das regras processuais que distribui o ônus probatório. Neste particular, é
forçoso reconhecer que, nos termos do CPC, art. 333, a autora não trouxe
provas de suas alegações, levando a concluir que os fatos anunciados na
inicial não ocorreram. Também é pertinente reconhecer o desinteresse do
RAWEL, pois após a contestação não compareceu mais a este processo. É
bem verdade que sua inércia não lhe traz prejuízo, pois o ônus de comprovar
a irregularidade é da CERON. No entanto, seu comportamento também não
auxiliou o juízo para esclarecer as questões. Este procedimento deverá
influenciar na fixação da verba sucumbencial, já que o trabalho realizado foi
extremamente singelo. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que
consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Não tendo havido
condenação, os autores suportarão honorários advocatícios, que fixo em R$
5.000,00, nos termos do CPC, art. 20, §4º, e as custas processuais. P. R.
I.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 9 de junho de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
100
Proc.: 002.2007.012441-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Luiz Alberto de Souza Santos
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Requerido:Banco Finasa S/a
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se
para apresentar contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 09 de junho de 2008.”
Proc.: 002.2007.008775-8
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. (OAB/RO 1894)
Requerido:Carlos Alberto Souza Araújo
Advogado: não Informado
Despacho: “Vistos. Indefiro o pedido de arquivamento feito pelo autor.
Aguarde-se a devolução do AR que foi expedido para intimanção pessoal
do requerente. Intime-se. Ariquemes, de 09 de junho de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2003.009602-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Procuradoria Geral do Estado
Executado:Indústria Mecânica Rondon Ltda, Anderson Pedro de Gasperi,
Adilson de Gasperi
Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476)
Sentença: “Vistos. Conforme informações do exeqüente, o executado
efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente
execução ante o pagamento do débito executado. Determino ainda a
liberação da penhora/arresto, caso tenha sido realizada. Homologo a
desistência recursal. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido
de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data.
Arquive-se. Ariquemes, 06 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.003993-1
Ação:Declaratória
Requerente:Ataíde Rodrigues Campos
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procuradoria Geral da União
Decisão: “Vistos. A parte requerente ingressou com o presente pedido
de aposentadoria por invalidez. Após a juntada do laudo pericial pleiteia
antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio-doença que vinha
recebendo, mas foi cessado. DECIDO. A verossimilhança do pedido
se encontra presente, uma vez que os documentos juntados pelo autor
demonstram que ele já se gozava do benefício. Não bastasse isso, os
documentos trazidos com a inicial demonstram a verossimilhança das
alegações. Por último, o laudo pericial traz conclusão que favorece o
autor. O periculum in mora se encontra presente, uma vez que se trata
de verba alimentícia, não podendo esperar a definição do processo
para ver restabelecido do benefício. Assim, defiro a tutela antecipada
para determinar ao INSS o restabelecimento, no prazo de 30 dias, do
benefício auxílio-doença no montante correspondente a um saláriomínimo mensal. Destarte, determino que seja expedida Carta Precatória
para intimação do representante do INSS responsável pelo EADJ, para
proceder, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício deferido
a autora, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório ao
exercício da jurisdição, com aplicação de multa em montante de 20%
do valor da causa, sem desconsiderar outras penalidades de natureza
administrativa e criminal, nos termos do art. 14, parágrafo único do
CPC. Na diligência, deve o Sr. Oficial de Justiça identificar a pessoa
responsável pelo cumprimento da ordem, para fins de responsabilização
por eventual descumprimento. Expeça-se, também, o necessário para
intimação das partes, para manifestar-se sobre a conclusão do perito,
bem como apresentar as alegações finais. Observe-se que o INSS
vem sendo representado pela Procuradoria Geral da União, que tem
o privilégio de ser intimado por vista nos autos, em conformidade com
o que dispõe o art. 20 da Lei n. 11.033/04. No entanto, como nesta
Comarca os Procuradores não comparecem em Cartório para que os
autos lhes sejam entregues com vistas e não se tendo qualquer convênio
para remessa dos autos no caso em julgamento, considerando-se que
o feito não pode aguardar ad eternum a vinda do Procurador da União
em Cartório e a prestação jurisdicional tem que se encerrar, o dispositivo
legal acaba sendo inaplicável. Assim, expeça-se AR, aparelhando-se
com cópia desta decisão, intimando-a para retirar os autos em cartório no
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
prazo de 5 dias, concedendo outros cinco dias para se manifestar sobre o
laudo pericial, sob pena de presumir a intimação da Procuradoria Geral da
União, com as conseqüências processuais de estilo. De qualquer forma,
intimem-se as partes para tomar conhecimento do laudo pericial, bem
como apresentar suas alegações finais no prazo de 5 dias. Intime-se.
Ariquemes, 9 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2004.007782-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Indústria de Madeiras Manoa Ltda
Advogado:Juliane Silveira S. A. Moreira (OAB/RO 2268)
Requerido:Despachante Jonas
Advogado: Não Informado
Decisão:”Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, em fase de
execução. Intimado para dar seguimento ao feito, o causídico deixou
transcorrer o prazo in albis. DECIDO. O procedimento do credor
demonstra o seu desinteresse no feito. É que a sentença condenatória foi
prolatada há vários anos e o credor pouco tem feito para receber o crédito
reconhecido. Observe-se que em duas oportunidades o juízo determinou
a intimação pessoal, sob pena de extinção. Somente após a provocação
o advogado comparece para fazer pleitos. Após se constatar que o pleito
é impertinente, novamente o processo é abandonado, forçando o juiz a
determinar nova intimação pessoal do credor. No caso em apreciação, o
novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em
caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte
(CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção,
o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor
que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens
passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá
(somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se
amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o
arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do
credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma
forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito,
antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde
que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu
crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título
judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intime-se.
Ariquemes, 9 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.027991-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/a
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Janete Moreira dos Santos
Advogado: Não informado
Decisão: “Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, em fase de
execução. Intimado para dar seguimento ao feito, o causídico deixou
transcorrer o prazo in albis. DECIDO. O procedimento do credor
demonstra o seu desinteresse no feito. É que a sentença condenatória
foi prolatada há mais de ano e o credor pouco tem feito para receber o
crédito reconhecido, já que somente fez requerimentos para que o próprio
juiz buscasse bens ou valores do executado. No caso em apreciação, o
novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em
caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte
(CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção,
o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor
que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens
passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá
(somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se
amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o
arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do
credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma
forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito,
antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde
que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu
crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título
judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intime-se.
Ariquemes, 9 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012163-8
Ação:Declaratória
Requerente:Expresso Marlin Ltda
Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
101
Sentença: “Vistos. Trata-se de pedido de Indenização proposta por
EXPRESSO MARLIN LTDA em face da EMBRATEL – EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A. Afirma o autor que
foi surpreendido com cobranças de serviços não solicitados, mais
precisamente um “Plano Muito Mais Corporativo – Bloco 500 Minutos”.
Entrou em contato com a empresa ré noticiando que não celebrou
contrato com a mesma, solicitando o cancelamento da fatura. As
atendentes admitiram o equivoco e informaram que a fatura seria
cancelada. No entanto, continuou vindo cobranças e alertas de inclusão
no Serasa. Contatos eram realizados, mas as atendentes sempre
falavam que o cancelamento seria realizado. Terminou por ser lançado
o nome da autora na Serasa, circunstância conhecida quando tentou
adquirir equipamentos na empresa Supridados. A autora não fez uso
dos terminais. Pediu procedência do pedido e antecipação de tutela para
baixa na negativação. Juntou documentos. A tutela foi antecipada. Citada
pessoalmente a ré apresentou contestação afirmando que agiu em
conformidade com seu direito, pois contratou os serviços e está sendo
cobrado por serviços prestados. A negativação deveu-se em exercício
regular de direito. A fatura que gerou a inscrição permanece inadimplida.
A autora tem outros terminais, que também geraram negativações. Alega
que não existiu dano moral. Pediu a improcedência do pedido. Juntou
documentos. Instado, o autor impugnou a contestação. Na audiência
preliminar, a conciliação não se concretizou. Na oportunidade, as partes
afirmaram não pretender a produção de outras provas Determinou-se
a vinda dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
pedido de indenização por danos morais. O autor afirma que teve seu
nome negativado por determinação da ré. A ré admite que determinou a
negativação. No entanto, agiu em conformidade com o direito, pois a autora
contratou e utilizou seus serviços, não pagando a dívida, o que justificou a
negativação. Neste particular, todos os argumentos à respeito da validade
do contrato são impertinentes. É que o autor alega não ter firmando
contrato com a ré. A ré, por sua vez, alega que entabulou contrato com
o autor, afirmando na contestação que comprovaria tal circunstância (fl.
73, quinto parágrafo, item 16). Destarte, independentemente de inversão
do ônus da prova, nos termos do CPC, art. 333, é ônus da ré comprovar
a alegação que trouxe. No entanto, apesar do compromisso assumido,
a ré afirmou não ter prova a produzir. Assim, não se tendo comprovado
que o autor contratou os serviços, ônus que o sistema processual impõe
à parte que alega, todas as conseqüências advindas do contrato são
indevidas, notadamente a inscrição em cadastros restritivos. Reforço. No
contexto dos autos deveria a requerida comprovar que o autor contratou
e utilizou os serviços. No entanto assim não agiu, permitindo presumir
que a contratação não aconteceu. Nem se faz necessário consultar se os
terminais pertencem ao autor, pois ele não impugnou esta circunstância.
É que a negativação foi determinada não em virtude da propriedade
dos terminais, mas por serviço que se alega não ter sido solicitado e
nem utilizado pelo autor. Em relação à negativação, apesar de posições
em sentido contrário, por si só não é conduta ilícita. No entanto, exigese justificativa para a inclusão no cadastro e, no caso em julgamento,
concluiu-se que não foi comprovada a justificativa apresentada. Nos
casos de negativação, o dano moral ocorre in re ipsa, presumindo-se,
independentemente de comprovação efetiva. Nesse sentido: EMENTA:
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. “No caso de
dano moral decorrente de negativação indevida, especialmente quando
tacitamente reconhecido pelo réu, é dispensável a prova do efetivo
prejuízo, bastando para tanto, a demonstração do fato lesivo que enseja
o reconhecimento do prejuízo extrapatrimonial auferido, ou, em outras
palavras, trata-se de dano moral puro ou in re ipsa”. (Apelação Cível n.
100.001.2005.015133-8. Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto.
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicada no DJ do dia
13/03/2007). Destarte, a indenização é medida que se impõe, restando
estabelecer o seu valor. Para fixação do quantum deve-se levar em conta o
efeito danoso, bem como as condições econômicas das partes, buscando
não gerar enriquecimento sem causa e nem valor inexpressivo a ponto
de não reparar o mal sofrido (Apelação Cível n. 100.001.2006.009318-7.
Publicada no DJ do dia 24/04/2007, dentre outras). Para este fim, temos
que a agressão foi de relativa gravidade, pois resultou na inscrição em
cadastro de inadimplentes e resultou em restrição de crédito na empresa
Supridados, confirmando a noticia de denegação de credito. Além disso,
a autora é pessoa jurídica, que necessariamente deve utilizarse da fé que
os demais comerciantes tem com credores adimplentes. Em relação à
condição social, o autor tem patrimônio pequeno, já que seu capital social
resulta em R$ 90.000. A ré, por sua feita, é uma empresa de grande porte,
com destaque nacional na área de telefonia. De qualquer forma, entendo
como justa e suficiente a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
reais). DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, acolher o pedido do autor para condenar a
EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A
ao pagamento em favor da empresa EXPRESSO MARLIN LTDA, por
danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor
incidirá atualização monetária e juros de 1% ao mês, desde hoje até a data
do efetivo pagamento. Resta confirmada a tutela antecipada. A requerida
suportará as custas e despesas processuais e honorários de advogado,
este último fixado em 10% sobre o valor da condenação. Transitada
em julgado, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário. Caso não
venha o pagamento, aguarde-se por mais 10 dias para a provocação do
vencedor, arquivando-se caso a inércia se mantenha. P.R.I. Ariquemes,
7 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.028298-1
Ação:Anulatória
Requerente:Agropet Comércio de Produtos Agropecuários e Pet Shop Ltda
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. (OAB/RO 2640)
Requerido:Costa e Silva Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Não informado
Despacho: “Vistos. Concedo prazo suplementar de 15 dias. Decorrido
este prazo, deve vir aos autos a comprovação da distribuição da carta
precatória. Intime-se. Ariquemes, 06 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”. Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
4ª vARA CÍVEL
4º Cartório Cível
COMARCA DE ARIQUEMES
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.003359-6
Ação:Indenização
Requerente:Aparecido Inácio da Silva
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Brasil Telecom S. A., Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Suellen
consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto à audiência
PRELIMINAR designada nos referidos autos para o dia 07 de agosto de
2008, às 08:30 horas.
Proc.: 002.2008.003111-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Lázara Adelino Angelo Lamburguini
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Márcio Antônio Torres(OAB/RJ 92.172); Celso Ceccato(OAB/
RO 111); Wanusa Cazelotto D. dos Santos (OAB/RO 2326)
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto à audiência
PRELIMINAR designada nos referidos autos para o dia 13 de agosto de
2008, às 09:00 horas.
Proc.: 002.2007.005805-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Tereza Mazila da Silva
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto à audiência de
Instrução e Julgamento designada nos referidos autos para o dia 12 de
agosto de 2008, às 09:30 horas.
Proc.: 002.2001.008630-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:José Alirio Pereira
Advogado:Luiz Antônio Previati. (OAB/RO 213B)
Requerido:Planurb Planejamento e Construções Ltda
Advogado:Mário Sepúlveda Galrão (BA 3887)
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
102
Proc.: 002.2008.003854-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Catâneo Comércio de Materiais para Construção Ltda
Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Requerido:Mademart Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular
andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação.
Proc.: 002.2007.014032-2
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:S. S. R. G. S. R.
Advogado:Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3155)
Executado:N. B. R.
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Decisão:
“intimação da exequente, por via de seu patrono, para dar prosseguimento
ao feito, ante o despacho abaixo:
“Vistos. Conforme certidão de fl. 23 decorreu o prazo fixado para a prisão do
executado. No entanto, o STJ, no HC 39.902, já decidiu que “Em execução
de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o
decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações
alimentícias que se vencerem no curso do processo, até o cumprimento do
prazo de prisão estabelecido no decreto. Propostas sucessivas execuções
de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se
inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais”. Posto isto,
revogo a prisão do executado, ante o decurso do prazo fixado para a
prisão. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes (RO), 5 de junho
de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito “
Proc.: 002.2006.027055-0
Ação:Alimentos
Requerente:S. S. R. G. S. R.
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418)
Requerido:N. B. R.
Advogado: Manoel Messias Flores OAB/RO 28; Allan Souza Morais
Sarkis OAB/RO 2682; Alex Souza de Morais Sarkis OAB/RO 1423
Intimação da exequente por via de seu patrono, para manifestar quanto
ao prosseguimento do feito, conforme despacho abaixo.
Vistos. Conforme certidão de fl. 111 decorreu o prazo fixado para a
prisão do executado. No entanto, o STJ, no HC 39.902, já decidiu que
“Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art.
733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas
as prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo, até
o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. Propostas
sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art.
733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos
prisionais”. Posto isto, revogo a prisão do executado, ante o decurso do
prazo fixado para a prisão. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes
(RO), 5 de junho de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito “
Proc.: 002.2007.005830-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Agropecuária Pica Pau Comércio e Representação Ltda
Advogado:Luiz Antônio Previatti OAB/RO 213-B; Leandro Kovalhuk de
Macedo (OAB/PR 38842)
Requerido:Dilson Durais de Miranda
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular
andamento do feito, ante a relação de bens que guarnecem a residência
do executado a saber: “ 01 TV 20”, um Rack, Uma cama de casal de
madeira, uma comoda em madeira, um berço, uma mesa de jantar com 4
cadeiras de madeira, um Fogão Dako de 6 bocas, uma geladeira consul
340 litros, um Freezer 310 litros Cônusl Horizontal de uma porta, uma
máquina de lavar müller; quatro cadeiras de área de madeira. sob pena
de extinção, conforme despacho de fl(s).”
Proc.: 002.2008.005998-6
Ação:Arresto
Arrestante:Nilson Matte
Advogado:Manoel Messias Flores. (RO 028-RO)
Arrestado:Gilmar Marques
Advogado:Alberto Muniz OAB/RO 3030
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação.
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http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
103
Proc.: 002.2008.002085-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Executado:Sócrates Aguilar de Faria Júnior
Advogado: Suzana Avelar de Sant’Ana OAB/RO 3746
Intimação do executado, por via de seu patrono, para no prazo de cinco
dias, manifestar quanto aos documentos de fl. 21/62(impugnação à
exceção).
Proc.: 002.2008.001091-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Gyovanny Ricardo Pires de Souza
Advogado:Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Requerido:Município de Ariquemes - RO, Instituto Exatus Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular
andamento do feito, visto que decorreu o prazo da suspensão deferida
nos autos.
Proc.: 002.2008.002508-9
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:S. C. da C. B.
Advogado:José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Executado:J. A. B.
Fica o exequente, por via de seu patrono, para em 5 dias, manifestar
quanto ao prosseguimento do feito, visto que o executado não foi
localizado, razão pela qual não foi efetuada a prisão do mesmo.
Proc.: 002.2005.004244-2
Ação:Indenização
Requerente:Clarice do Nascimento Domiciano
Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Requerido:Tropical Praia Clube
Advogado:Luiz Antônio Previati. (OAB/RO 213B)
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada da resposta do Bacen.” Bloqueio on line no valor de R$ 1.787-53)
Proc.: 002.2008.000455-3
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza OAB/RO 1375
Requerido:João Luiz Garcia Filho
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do requerente, por via de seu patrono, quanto à Sentença a seguir
transcrita: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, e no
Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido do requerente, declarando
rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva
do bem para o requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 2º e
3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como, dos honorários de advogado
que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, CPC), corrigidas
monetariamente a partir da citação. P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado,
arquive-se. Ariquemes (RO), 5 de junho de 2008...”
Proc.: 002.2008.004536-5
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793); Lorena Cristina dos S.
Melo OAB/RO 3479
Requerido:Uverlan Hilário de Jesus
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do requerente, por via de seu patrono, quanto à Sentença abaixo
transcrita: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, e no
Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido
o contrato e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem
para o requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o
depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 2º e
3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Condeno o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários de
advogado que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, CPC),
corrigidas monetariamente a partir da citação. P. R. I.C, e, após o trânsito
em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 5 de junho de 2008. EDILSON
NEUHAUS Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.002316-7
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Fiat Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Requerido:Joadson Andrade Lima
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do requerente, por via de seu patrono, quanto à Sentença,
a seguir transcrita: “ Em conseqüência, com fundamento no artigo 267,
III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do
mérito. Sem custas e honorários. P. R. I. e, certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO),
5 de junho de 2008. Edilson Neuhaus Juiz de Direito”.
Proc.: 002.2008.003216-6
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itau S.a. Jabaquara São Paulo
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Requerido:Claudia Pazini
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 002.2007.012170-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes
FAECA
Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B)
Requerido:Dinéia Alves de Souza Lima, Joseni Araújo de Lima
Advogado:Advogado não Informado
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 002.2007.007590-3
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:A. A. de M.
Advogado:Marinete Bissoli OAB/RO 3838
Requerido:P. M. de F.
Advogado:Helena Maria Piemonte P. Debowski OAB/RO 2476; Monica
Trevisane OAB/RO 2601
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular
andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s).
Proc.: 002.2007.007424-9
Ação:Busca e apreensão (área família)
Requerente:A. A. de M.
Advogado:Marinete Bissoli OAB/RO 3838
Requerido:P. M. de F.
Advogado:Helena Maria Piemonte P. Debowski OAB/RO 2476; Monica
Trevisane OAB/RO 2601
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular
andamento do feito, visto que decorreu a suspensão deferida nos autos.
Proc.: 002.2006.013012-0
Ação:Medida cautelar inominada/Execução
Autor:Brian Griehl
Advogado: Brian Griehl OAB/RO 261-B
Reu: Gap do Brasil Importação e Exportação de Madeiras Ltda Me
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular
andamento do feito, visto que decorreu a suspensão deferida nos autos.
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 002.2008.004425-3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
05 DIAS
Autos nº: 002.2008.004425-3
De: HÉLIO DE JESUS, brasileiro, vaqueiro e serviços gerais, filho de
Juani de Jesus e Vitória Idalina de Sousa, nascido aos 05/04/1977,
natural de Itamaraju/BA, residente na Linha 52, Fazenda Boi Cerasa ou
Fazenda do “Seu Antônio”, nesta Cidade e Comarca.
Finalidade: INTIMAR o requerido acima qualificado, de despacho judicial,
de seguinte teor:”... Vistos etc. Há indícios de autoria e materialidade
e, para salvaguardar a integridade física da ofendida, defiro as medidas
protetivas pleiteadas, nestes termos:
1) O agressor deverá afastar do lar onde reside a ofendida, caso lá ainda
se encontre, para o que defiro desde já a requisição de auxílio da força
policial, caso se faça necessário; 2) O agressor fica proibido de aproximar-
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
se da ofendida no limite mínimo de 100(cem) metros de distância; 3) Fica
ainda proibido o agressor de manter contato com a ofendida, por qualquer
meio de comunicação; 4)Não poderá o agressor freqüentar lugares que a
ofendida e os filhos tenham que necessariamente freqüentar, tais como:
trabalho, escola, e outros, a fim de que a integridade física e psicológica
dos mesmos seja preservada. Ariquemes/RO, 03 de abril de 2008.
FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO, Juíza de Direito. Ariquemes/RO,29
de maio de 2008. Delvi Oliveira Andrade Ferrando. Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.
Proc.: 002.2008.004183-1
EDITAL DE INTIMAÇÃO
05 DIAS
Autos nº: 002.2008.004183-1
De: GIVANILDO SANTANA DE JESUS, brasileiro, amasiado,
serviços gerais, filho de Ivonete Santana de Jesus, nascido aos
28/02/1986, residente na 3ª Rua, 104, Setor 10, fone: 8447-2491,
nesta Cidade e Comarca.
Finalidade: INTIMAR o requerido acima qualificado, de despacho judicial,
de seguinte teor:”... Vistos etc. Há indícios de autoria e materialidade
e, para salvaguardar a integridade física da ofendida, defiro as medidas
protetivas pleiteadas, nestes termos:
1) O agressor deverá ser afastado do lar onde reside a ofendida, caso lá
ainda se encontre, para o que defiro desde já a requisição de auxílio da força
policial, caso se faça necessário; 2) O agressor fica proibido de aproximarse da ofendida no limite mínimo de 100(cem) metros de distância; 3) Fica
ainda proibido o agressor de manter contato com a ofendida, por qualquer
meio de comunicação; 4)Não poderá o agressor freqüentar lugares que a
ofendida e os filhos tenham que necessariamente freqüentar, tais como:
trabalho, escola, e outros, a fim de que a integridade física e psicológica
dos mesmos seja preservada. Ariquemes/RO,16 de abril de 2008.
FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO, Juíza de Direito. Ariquemes/RO,29 de
maio de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do
Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606,
Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Delvi
Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial
2ª vARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivã Judicial: Suci Mara Leite Lemos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2007.003167-1
Réu: RAIMUNDO CÉSAR OLIVEIRA BARROSO
De: CAROLINE FRANÇA FERREIRA, brasileira, advogada, OAB/RO
2713, militante nesta comarca
FINALIDADE: intimar a advogada supracitada dos documentos juntados aos
autos e, para no prazo legal, se manifestar na fase do art. 499, do CPP.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2008.006621-4
Réu: CLÉBER SILVEIRA DA SILVA
De: SANDRA PIRES CORRÊA ARAÚJO, brasileira, advogada
OAB/RO 3164, com escritório à Al. Brasília, Sala C, 2654, próximo
à Receita Federal
FINALIDADE: intimar a advogada supracitada a instruir o pedido
com procuração, comprovante de residência e trabalho lícito, no
prazo de três dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2008.001311-0
Réu: ÉDER JOSÉ ROSA
De: GERSON SOUZA DA LUZ, brasileiro, advogado OAB/RO 2387,
militante nesta comarca de Ariquemes
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para falar dos
cálculos de fl. 61.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2008.000800-1
Apenado: FLÁVIO SEISUTI HORA
De: ADERBAL CARLIN DO PRADO, brasileiro, advogado OAB/SC
11.360, militante na comarca de Biguaçu - SC
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para falar dos
cálculos de fl. 135.
Ariquemes - RO, 10 de junho de 2008.
Suci Mara Leite Lemos,
Escrivã Judicial
104
COMARCA DE CACOAL
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 007.2006.011190-2
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( NULL)
Requeridos:Glaucione Maria Rodrigues Neri, Valmor Scharff, Carlos
Antonio do Amaral, Carolina Lenzi Armondes, Maria do Carmo de Moura
da Silva, Carlos Roberto Borgonhoni, Tereza Borges Rodrigues, Elves
Aires Danielli, Claudete Maria dos Santos, White Martins Gases Industriais
do Norte S/a, Rondônia Oxigênio Ltda -epp, J. J. Oxigênio Ltda EPP
Requeridos: Vieira e Souza Ltda - EPP e S & S Ltda - ME
Advogado: Dr. Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO1211
Finalidade: Intimação do advogado das partes requeridas Vieira e Souza
Ltda - EPP e S & S Ltda - ME, Dr. Jorge Ronaldo dos Santos OAB/
RO1211, para manifestação em 05 dias sobre resposta apresentada pelo
município às fls. 1006/1007, conforme decisão de fls., 1007/verso seguir
transcrita: “Considerando a resposta do Município intime-se as rés Vieira
e Souza Ltda - EPP e S & S Ltda - ME para manifestação em 05 dias. Int.
Cacoal, 28/05/08. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.006731-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Valmir Soares da Silva
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz OAB/RO 1112
Finalidade: Intimaçao dos advogados das partes, para ciência da sentença
de fls. 47/50, a seguir transcrita: “Posto isso, com fundamento no art. 269,
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de cobrança
proposta por Valmir Soares da Silva em face de Nobre Seguradora do
Brasil S/A para condenar a ré ao pagamento de indenização ao autor no
valor de R$ 11.637,50 (onze mil seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta
centavos), acrescidos de correção monetária a partir de 18.01.2007
e de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Face a
sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, face a ausência de complexidade e pouco tempo de
tramitação do processo (CPC, art. 20, § 3º). P.R.I. Cacoal, 19 de abril de
2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito. “
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Mateus Ferreira Velasque, inscrito no CNPF sob o nº 348.5463.102-30,
com ultimo e conhecido endereço na Rua Antônio de Paula Nunes, nº 1090,
Bairro Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida
no valor de R$ 571,37 (Quinhentos e setenta e um reais e trinta e sete
centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida
de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor
embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será
contado após o término do prazo do presente edital.
Processo : 007.2008.000625-0
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Executado: Mateus Ferreira Velasque.
Valor da causa corrigido: R$ 571,37 (Quinhentos e setenta e um reais e
trinta e sete centavos). Em 22/10/2007.
Natureza da dívida: Dívida Ativa
Certidão: 00000462, data15/02/2005, livro 0001, folha 0058.
Certidão: 00000463, data15/02/2005, livro 0001, folha 0058.
Certidão: 00000454, data10/01/2006, livro 0001, folha 0057.
Certidão: 00000455, data10/01/2006, livro 0001, folha 0057.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145
Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Juvanil Pereira Rosa, inscrito no CNPF sob o nº 085.549.602-97,
com ultimo e conhecido endereço na Av. Sete de Setembro, n.º 3642,
Bairro Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no
valor de R$ 914,39 (Novecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos),
a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e
demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos
no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado
após o término do prazo do presente edital.
Processo : 007.2008.000786-8
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Executado: Juvanil Pereira Rosa.
Valor da causa corrigido: R$ 914,39 (Novecentos e quatorze reais e trinta
e nove centavos). Em 22/10/2007.
Natureza da dívida: Dívida Ativa
Certidão: 00000285, data15/02/2005, livro 0001, folha 0036.
Certidão: 00000286, data15/02/2005, livro 0001, folha 0036.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145
Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 007.2007.004338-1
Ação:Indenização
Requerente:Ivan José Rodrigues
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para comparecerem
perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO,
dia 02/07/08, às 11:00 horas, para audiência designada, e para ciência da
decisão proferida às fls., 182, a seguir transcrito: “...O requerido pretendeu
em sede contestatória o reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam ,
entendendo que o autor pleiteou em nome próprio um suposto direito alheio
por fazer parte de uma associação juntamente com outros 18 funcionários da
empresa Telecomunicações de Rondônia S/A – TELERON. Tal argumento
não pode ser acolhido, tendo em vista que, conforme foi esclarecido em
emenda à inicial, às fls. 135/136, o autor pretende que o valor da indenização
seja dividido em partes iguais, cabendo-lhe somente o equivalente a 1/19 avos
do montante apurado. Desta forma, resta claro que o requerente não pleiteia
direito alheio em nome próprio, mas sim, um direito próprio que acredita
possuir, qual seja, de ser indenizado por supostas benfeitorias realizadas no
imóvel descrito na inicial, bem como por danos morais. Assim, em caso de
procedência do pedido, o autor receberá tão somente a sua parte e não dos
outros 18 membros da mencionada associação de fato. Aliás, a sua condição
de membro da dita associação não foi questionada pelo requerido. Rejeito, pois,
a preliminar. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes.
DOU O FEITO POR SANEADO. Defiro a produção de prova testemunha e a
juntada de documentos novos, bem como o depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/08 às 11 horas.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cacoal, 27/05/08. (a) Euma Mendonça
Tourinho - Juíza de Direito.”
105
Proc.: 007.2008.004885-8
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:R. B. Café Cereais Ltda
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Impetrado:Renaldo Souza da Silva
Advogado: Não Informado
Sentença:
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte Autora para ciência da
sentença de fls. 133/134, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ...
Posto isso, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, considerando que a
omissão da autoridade chegou ao conhecimento do impetrante em 2007
e a inicial foi distribuída em junho do corrente, operou-se a decadência,
razão da extinção do processo. P. R. I. Cacoal, 04 de junho de 2.008. (a)
Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.003098-3
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Júlio César de Carvalho Júnior (OAB/MT 10032)
Requerido:A. C. Druzian Comércio e Serviços de Informática Ltda Me
Advogado: Não Informado
Decisão:
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para ciência da
decisão de fl. 34, a seguir transcrita: “ Suspendo o feito até 05.08.08. Em
caso de inércia a ação será extinta pela desistência (267, VIII). Cacoal,
02/06/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.003102-2
Ação:Ação monitória
Requerente:HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano
Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério dos Santos
Oliveira (OAB/RO 616)
Requerido:Indústria e Comércio Shalon Ltda, Antônio Setembrino
Ragnini, Orlandino Ragnini
Advogado:André Bonifácio Ragnini, OAB/RO 1119.
FINALIDADE: Ficam intimados os advogados das partes para ciência
da Decisão de fls. 87, transcrita em sua parte dipositiva: “(...)DECIDO.
As preliminares não colhem eis que não foi movida ação de execução,
mas ação monitória.Ademais, o embargante não impugna a existência
do contrato mas apenas a sua juntada por meio de cópia?. Quanto a
ilegitimidade não pode, igualmente, ser acolhida eis que se tratam de
responsáveis solidários justamente por serem garantidores do crédito
contratado. Não existem outras nulidades, estando as partes bem
representadas.Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do
autor pois não teria qualquer utilidade para o processo. Defiro, todavia,
a prova pericial. Em face disso, nomeio perito judicial a Sra. Fabiana
Andrade, o qual terá o prazo de cinco (05) dias para apresentar os seus
honorários. Faculto às partes a apresentação de quesito no prazo de
10 (dez) dias, sendo que neste mesmo prazo poderão indicar assistente
técnico. Int. Cacoal, 15 de maio de 2008. Euma Mendonça Tourinho.
Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.010307-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio Ltda.
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Benedito Alves de Carvalho, Cleide Rodrigues dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 007.2007.004259-8
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:V. L. R. de G. K.
Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Requerido:I. K.
Advogado: Fláva Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Decisão:
FINALIDADE: Intimação da advogada da parte requerida para ciência
da decisão de fl. 136-verso, a seguir transcrita: “ Indefiro a gratuidade
seja porque não foi pedida na 1ª oportunidade em que se manifestou o
réu, não havendo modificação de sua situação econômica seja porque
não fundamentada ou juntada declaração de pobreza seja, por fim,
porque representado por advogado constituido. Recolha, pois, o devido
preparo no prazo legal sob pena de não recebimento do recurso. Cacoal,
02/06/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2007.010423-2
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:Leni Venancio de Oliveira
Advogado:Anelise Justino (OAB/RO 197)
Requerido:Isaltina dos Santos Silva, Jose dos Santos Silva
Advogado: Não Informado
Valor da Ação: R$-380,00 (trezentos e oitenta reais). Em 13/11/2008.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: JOSÉ DOS SANTOS SILVA, qualificação ignorada, residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, JOSÉ DOS SANTOS SILVA,
para que fique ciente de todos os termos da ação de Declaratória de
Concubinato supracaracterizada, conforme cópia da mesma que segue
anexa, fazendo parte integrante deste mandado, oferecendo resposta,
caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado do término
deste edital, ciente que não sendo contestada a ação presumir-se-ão
aceitos pelo Requerido, como verdadeiros os fatos articulados pela
autora, (sob pena de revelia e confissão).
DESPACHO: “ Acolho a emenda de fls. 15. Retifique-se a autuação
a fim de incluir no pólo passivo os irmãos do falecido. Cite-se pelo
procedimento ordinário. Cacoal, 02/06/2008. (a) Euma Mendonça
Tourinho - Juíza de Direito.”
Advertência: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo
Requerido, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, que será contado a partir
do término de prazo deste edital.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro, Cep: 78.976-902, Fone:Fax: (69) 3441-4145.
Cacoal/RO, 09 de junho de 2008.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 007.2008.004215-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda
Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Executado:Amanda de Aquino Nunes
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua distribuição.
106
Processo : 007.2008.003322-2
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Supermercado Bom Preço Ltda - Me.
Valor da causa corrigido: R$ 2.539,81 (Dois mil, quinhentos e trinta e
nove reais e oitenta e um centavos). Em 14/04/2008.
Natureza da dívida: Dívida Ativa
Certidão: 20070200015508, data inscrição 13/11/2007, livro 3487, termo
200, folha 200.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145
Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Rosalvo Soares de Lima, inscrito no CNPF sob o nº 203.536.851-00,
com ultimo e conhecido endereço na Av. Castelo Branco, n.º 18.753,
Bairro Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida
no valor de R$ 761,83 (Setecentos e sessenta e um reais e oitenta e
três centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida,
acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,
podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o
Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital.
Processo : 007.2007.011102-6
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Executado: Rosalvo Soares de Lima.
Valor da causa corrigido: R$ 761,83 (Setecentos e sessenta e um reais e
oitenta e três centavos) . Em 22/10/2007.
Natureza da dívida: Dívida Ativa
Certidão: 00000334, data 15/02/2005, livro 0001, folha 00042.
Certidão: 00000335, data 15/02/2005, livro 0001, folha 00042.
Certidão: 00000331, data 10/01/2006, livro 0001, folha 00042.
Certidão: 00000332, data 10/01/2006, livro 0001, folha 00042.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145
Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 007.2007.011521-8
Ação:Indenização
Requerente:Cicero Domingos da Silva, Zuleide Neris dos Santos Silva,
Sirleide Neris da Silva, Cilene Neris da Silva
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (RO 3.214), Daniel dos
Anjos Fernandes Junior (RO 3.214)
Requerido:Lindeberg Miguel Arcanjo
Advogado: Sebastião Cândido Neto OAB/RO 1826
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para comparecerem
perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CacoalRO, dia 17/07/08, às 11:30 horas, para audiência designada, nos termos
do despacho proferido às fls., 110, a seguir transcrito: “Considerando
a juntada de documentos pela ré intime-se o autor em 10 dias. Após,
deverão as partes se manifestar em 05 dias, dizendo se pretendem
produzir outras provas justificando-as objetivamente sob pena de
indeferimento e julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação
para o dia 17/07/08 às 11 horas e 30 minutos. Int. Cacoal, 01/06/08. (a)
Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Carlos F. A. Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 84.576.040/0001-76,
com ultimo e conhecido endereço na Rua Anísio Serrão, nº 2505, Bairro
Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida
no valor de R$ 2.086,63 (Dois mil, oitenta e seis reais e sessenta e três
centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida
de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor
embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será
contado após o término do prazo do presente edital.
Processo : 007.2008.000730-2
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Executado: Carlos F. A. Bahia.
Valor da causa corrigido: R$ 2.086,63 (Dois mil, oitenta e seis reais e
sessenta e três centavos). Em 22/10/2007.
Natureza da dívida: Dívida Ativa
Certidão: 00000014, data10/01/2006, livro 0000, folha 00002.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145
Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Supermercado Bom Preço Ltda Me, inscrito no CNPJ sob o nº
05.267.014/0001-90, com ultimo e conhecido endereço na Av. Sete de
Setembro, n.º 2727, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no
valor de R$ 2.539,81 (Dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta
e um centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida,
acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,
podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o
Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Lair Valério Pinto, inscrito no CNPF sob o nº 421.386.127-91, com
ultimo e conhecido endereço na Rua José Marques de Oliveira, s/n,
Bairro Riozinho, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida
no valor de R$ 489,53 (Quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta
e três centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida,
acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,
podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o
Juízo, o prazo será contado após o término do prazo do presente edital.
Processo : 007.2007.010862-9
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Executado: Lair Valério Pinto.
Valor da causa corrigido: R$ 489,53 (Quatrocentos e oitenta e nove reais
e cinquenta e três centavos) . Em 19/10/2007.
Natureza da dívida: Dívida Ativa
Certidão: 00007396, data 31/12/2004, livro 0001, folha 00925.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145
Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Poços Artesianos Paraíso Ltda, inscrito no CGC sob o nº
069.856.930/0001-03, na pessao de seu representante, com ultimo e
conhecido endereço na Av. Guaporé, n.º 3937, Bairro Jardim Clodoaldo,
Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no
valor de R$ 808,68 (Oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), a
ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e
demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos
no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado
após o término do prazo do presente edital.
Processo : 007.2008.000611-0
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Executado: Poços Artesianos Paraíso Ltda
Valor da causa corrigido: R$ 808,68 (Oitocentos e oito reais e sessenta e
oito centavos). Em 22/10/2007.
Natureza da dívida: Dívida Ativa
Certidão: 00000224, data 15/02/2005, livro 0002, folha 0028.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145
Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Edi de Oliveira, inscrito no CNPF sob o nº 382.599.580-15, com
ultimo e conhecido endereço na Av. Sete de Setembro, nº 3170, Bairro
Centro, Cacoal/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida
no valor de R$ 1.227,30 (Hum mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta
centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida
de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor
embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será
contado após o término do prazo do presente edital.
Processo : 007.2007.011133-6
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Executado: Edi de Oliveira.
Valor da causa corrigido: R$ 1.227,30 (Hum mil, duzentos e vinte e sete
reais e trinta centavos). Em 18/04/2008.
Natureza da dívida: Dívida Ativa
Certidão: 00000392, data 15/02/2005, livro 0001, folha 0049.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro. Cacoal RO. CEP: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145
Cacoal-RO, 09 de Junho de 2008.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 007.2008.001174-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297)
Requerido:João Feliciano de Assis Neto
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 007.2008.004611-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:C. L. F. Comércio e Indústria de Decoração Ltda
Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Executado:Lucimar dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua distribuição.
107
Proc.: 007.2005.007910-3
Ação:Ação ordinária/ Execução de Sentença
Requerente:Vibia L. Mariano - ME
Advogado:Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307)
Requerido:Banco da Amazônia S.A.
Advogado:Paulo E. da S. Nascimento OAB/RO 2537
Finalidade: Intimação do advogado da parte executada para esclarecer se
o depósito efetuado é em conta Judicial, bem como os advogados das
partes para ciência da decisão de fl. 265, a seguir transcrita: “Trata-se de
execução provisória nos termos do art. 475-O do CPC, tendo em vista
ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Deixo de acolher as alegações do embargado por não se enquadrarem nas
hipóteses previstas no art. 475-L do CPC. No mais, a execução está sendo
feita somente do valor de R$ 1.773,40, referente aos ônus sucumbenciais,
já que o valor principal já foi disponibilizada à parte autora, desde o
início, mediante liminar. O referido artigo 475-O, permite o levantamento
de valores, desde que prestada caução idônea, no qual a prática de ato
possa causar grave dano ao executado. Para disponibilização do valor
principal, em sede liminar, o Juízo determinou a prestação de caução (fls.
64 verso e 69). Por essa razão, em relação ao pedido de liberação do valor
de R$ 1.873,40, o qual é referente às custas processuais e honorários
advocatícios, deixo de determinar que a parte credora também preste nova
caução. Considero que a caução já prestada é suficiente para garantir
eventual prejuízo ao executado. O executado afirmou no item XI de fls.
256 que efetuou depósito em conta remunerada do valor de R$ 1.873,40.
Não esclareceu se tal conta é judicial, pelo que determino que o mesmo
preste tal esclarecimento. Caso a conta seja judicial, expeça-se alvará
de levantamento. Não sendo, intime-se o devedor a disponibilizar o valor
diretamente à parte autora. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cacoal,
30/05/08. (a) Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta.”
Proc.: 007.2000.002217-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a Agência de Cacoal Ro
Advogado: Silvério dos S. Oliveira, OAB/RO 616.
Executado:Ramires e Bondezan e Cia Ltda.
Advogado:Antônio Ramon Viana Coutinho, OAB/RO 3315.
Finalidade: Ficam intimados os advogados das partes da Decisão de fls. 196,
transcrita: “A impugnação à execução de fls. 189/193 proposta pelo BANCO
DO BRASIL S/A em face de ALCIDES DE SOUZA ASSUNÇÃO é intempestiva.
O mandado de penhora e avaliação devidamente cumprido foi juntado às fls.
185/186, no dia 1º/02/2008, conforme se verifica às fls. 184 verso. O prazo de
10 dias para impugnação decorreu em em 15/02/2008. Assim, a manifestação
do banco executado somente foi protocolizada no dia 18/02/2008, portanto,
já decorrido o prazo legal.Desta forma, rejeito a impugnação de fls. 189/193,
por ser intempestiva. Expeça-se alvará de levantamento de importância em
favor do Exequente. A Contadora Judicial deverá esclarecer se dos cálculos
de fls. 182 foram abatidos os valores pagos pelo executado e constantes dos
autos. Caso contrários, os cálculos devem ser refeitos, observando-se o que
já foi pago. Após, dê-se ciência às partes. Cacoal, 26 de maio de 2008. Euma
Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.003994-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Elzilene Gomes Alves Will
Advogado:Seneval Viana da Cunha (RO 2149)
Requerido:Brastemp Utilidades Domésticas Ltda
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora, para emendar a
inicial em 10 dias, sob pena de indeferimento, conforme decisão de fls.,
17 seguir transcrita: “A autora postula por meio de advogado particular e
não se declara pobre, razões estas suficientes para o indeferimento do
pedido de gratuidade processual. Emende, pois, a inicial, em 10 dias e
sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos o comprovante de
recolhimento das custas devidas. Sobrevindo tal comprovante, cite-se,
com as adevertências legais. I. Cacoal, 03/06/08. (a) Euma Mendonça
Tourinho - Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.004166-7
Ação:Indenização
Requerente:Nelson Luiz Rodrigues, Makigutt Motos e Equipamentos Ltda
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961), Seneval Viana da
Cunha (OAB/RO 2149), Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)
Requerido:Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora, para emendar a
inicial em 10 dias, conforme decisão de fls., 42/verso seguir transcrita:
“Apesar de serem dois os réus não fica claro no pedido se o dano moral
foi pedido para ambos ou só para a pessoa jurídica. Assim, considerando
que o pedido deve ser certo e determinado (CPC. art. 286), emende a
inicial, em 10 dias, a fim de esclarecer se ambos postulam o dano moral e
se o valor atribuído de R$ 100.000,00 deve ser partilhado entre aqueles.
Sendo positiva a resposta defiro a gratuidade apenas a pessoa física.
Quanto a pessoa jurídica indefiro o pedido por falta de amparo legal.
Cacoal, 02/06/08. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.001123-7
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Procurador Federal
Executado:Madeira Materiais para Construção Ltda
Advogado: Não Informado
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
1ª Venda Judicial: 11/07/2008, às 09 horas;
2ª Venda Judicial: 25/07/2008, às 09 horas;
DESCRIÇÃO DO BEM: “ Um freezer Eletrolux, Modelo H30C, n. de série
014321, 127V, Volume 305 L., de cor branca, uma porta em perfeito
funcionamento, pintura com muitos arranhões, sem a alça de mão da porta,
avaliado em R$-400,00; Um aparelho de som sony, Modelo PH-G33AV,
série 4391293, 110/220V, 120 WATS, capacidade para 3 CDs, com duas
caixas pequenas, de cor preta, com defeitos, funcionando apenas o rádio,
avaliado em R$-60,00; perfazendo um total geral de R$-460,00 (quatrocentos
e sessenta reais), que se encontra em poder e guarda de que se encontra
em poder e guarda de José Pedro Cândido, residente e domiciliado na Rua
Antônio Deodato Durce, 918, (FUNDOS), nesta cidade de Cacoal/RO.”
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançarem lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros,
2425-Centro, Cep: 78.976-902 - Fone:Fax: (69) 3441-4145.
Cacoal/RO, 10 de junho de 2008.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
1º Cartório Cível
Proc.: 007.2008.001868-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Alex Sandro Guaitolini
Advogado:Joozi Priscila Notário Guaitolini (OAB/RO 3744)
Executado:Elvis de Alencar Toro Cavalheiro
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora da decisão de fls. 14verso, transcrita:”É inadmissível ação de execução c/c pedido liminar. Com
efeito, quisera o autor postular o arresto deveria ter movido ação cautelar
pertinente. Dessa forma, pedidos somente podem ser cumulados com
adoção do rito compatível para ambos, rezão do indeferimento do pedido
“liminar”. Cite-se por edital. Após, se inerte, nomeio a Dra Anelise Justino
como curadora. Em seguida, diga o credor em 10 dias requerendo o que de
direito. Cacoal, 02/06/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
1º Cartório Cível
Proc.: 007.2006.007740-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Salutar Serviços Médicos Ltda
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Executado:José Feitosa Galdino
Advogado: Não informado.
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 007.2008.004371-6
Ação:Negatória de paternidade
Requerente:J. C. N. de A.
Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243-B)
Requerido:E. A. C. A.
Advogado: Não Informado
Decisão:
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte Autora para, no prazo de
05 dias, retirar a Precatória que se encontra confeccionada nos autos, e
comprovar sua distribuição no prazo legal, bem como ficar ciente da decisão
de fl. 14, a seguir transcrita: “ 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Designo
audiência de conciliação para o dia 07/07/2008 às 08horas e 30 minutos. 3.
Cite-se com as advertências legais e intimen-se as partes e o MP. Cacoal, RO,
02/06/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
108
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz
Escrivão, José Vanir de Pieri
Email, [email protected]
2ª Vara Cível, [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 007.2006.002202-3
Ação:Indenização
Requerente:Emilio Navarro Mesa, Maria Catarina Scatolim
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Requerido:Transporte Coletivo Serra Azul Ltda., Eucatur Empresa União
Cascavel Transporte e Turismo Ltda, Aguilera Auto Peças Ltda
Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217),
Paulo Cesar Zamar Taques (OAB/MT 4659)
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 645 : “(..) QUANTO A TESTEMUNHA
JEFFERSON DE OLIVEIRA, não procede o endereço indicado no
mandado, mas segundo o representante legal da transporte coletivo
Serra Azul ltda, sr. Valdecy José Ales, disse que este é funcionário do
grupo empresarial (Eucatur, integração, Serra Azul, etc), mas atualmente
está afastado e reside na cidade de Cáceres - MT, contudo não sabe
precisar onde”.
Proc.: 007.2007.000741-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Francisca Fernandes Martins
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo
Silva Lemos (OAB/GO 13753/E), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho: Decisão em 05-06-2008, a seguir transcrito: “Recebo o recurso
de fls. 54/62 em ambos os efeitos. À parte contrária para, em querendo,
apresentar contra razões. Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as homenagens deste Juízo.”
Proc.: 007.2007.005666-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Executado:M. S. Fernandes Indústria Sorvetes Me, Maria Salomé
Fernandes da Silva, Raimundo Oradilzio da Silva
Despacho: Decisão em 04-06-2008, a seguir transcrito: “Diga o exequente
sobre as certidões de fls.58-V.” (vendas judiciais negativas).
Proc.: 007.2008.002029-5
Ação:Indenização
Requerente:Geralda Constancia Junior Pereira
Advogado:Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2299)
Requerido:Banco Triângulo S/A.
Advogado:Ely Roberto de Castro ( 509)
Despacho: Decisão em 04-06-2008, a seguir transcrito: “Especifique as
partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a
pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção
de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado da lide,
quando presentes as circunstâncias processuais que o determinam. (...)”
(Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi).
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a
sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão,
eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º,
do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência
una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as
partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a
impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para
saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se..”
Proc.: 007.2008.000697-7
Ação:Indenização
Requerente:Roseli de Fátima Antonio
Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da
Silva (OAB/RO 2048)
Requerido:Banco Itaucard S A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Ary
Gurjão (RO 121/RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Decisão em 04-06-2008, a seguir transcrito: “Especifique as
partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a
pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção
de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado da lide,
quando presentes as circunstâncias processuais que o determinam. (...)”
(Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi).
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a
sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão,
eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º,
do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência
una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes,
requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade
de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de
audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou
julgamento do processo no estado em que se encontra.Intimem-se..”
Proc.: 007.2008.003274-9
Ação:Indenização
Requerente:Wilmar Batista de Souza, Romilda Borges de Melo Souza
Advogado:Alessandra Thaís da Silva Araújo (OAB/RO 2294)
Requerido:Adair Caligran da Costa
Advogado: Teófilo Antônio da Silva - OAB/RO 1415 e outro
Intimação: fica o patrono do autor intimado para apresentar impugnação
à contestação apresentada.
Proc.: 007.2008.004492-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Executado:Pedro Onildo de Almeida Milomes
Carta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 007.2007.011606-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tony Pablo de Castro Chaves
Advogado:Aidevaldo Marques da Silva (RO 1467)
Executado:Paulo Cesar Bueno Hernandes
Despacho: Decisão em 03-06-2008, a seguir transcrito: “A execução da
penhora on line restou infrutífera, conforme Detalhamento de Ordem
Judicial anexo. Manifeste-se a parte exequente para, em cinco dias,
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ou
suspensão do feito por um ano. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda
Pública a se manifestar.”
Proc.: 007.2003.004700-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria de Fátima Lemes Pereira
Advogado:José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Requerido:Município de Cacoal - RO, Márcia Maria Ribeiro Brabo Pontes
Advogado:Andre Bonifacio Ragnini (OAB/RO 1119), José Henrique
Coelho (OAB/SP 132186)
Despacho: Decisão em 04-6-2008, a seguir transcrito: “Vistos etc.A
parte exeqüente vem aos autos requerendo a expedição de precatório,
sustentando a natureza alimentar do crédito.Sem razão. Conforme já
deliberado na r. decisão de fls. 490, reitero o entendimento de que, na
obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra
a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se
tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas
constitucionais.Nessa perspectiva, os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a
redação da EC nº 30, de 13.09.2000, e 3º do art. 100 da Constituição,
determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito
de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes
de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza
alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento de fls. 493/494 por condicionar a
expedição de precatório ao trânsito em julgado da sentença.Int.”
Proc.: 007.2005.010468-0
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Maria Vicente da Silva, Manoel Antonio Vieira, José Antonio
Vieira, Josefa Vieira do Nascimento, Maria Neuda Lima, Maria Antonia
Vieira Celestino, Antonia Maria Vieira
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Requerido:Josias Moreira Nunes
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
109
Despacho: Decisão em 04-6-2008, a seguir transcrito: “Cuida-se
de cumprimento de acordo. Tendo em vista que o exequente não
apresentou planilha atualizada dos valores que entende devido, abra-se
vista ao mesmo para que o faça, bem como para que formule o pedido
adequadamente. Intime-se. Expeça-se o necessário.”
JOSÉ VANIR DE PIERI
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 007.2005.002205-5
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DO EXECUTAD0: FÁBIO COSTA ANTUNES, Brasileiro (a),
Casado(a), comerciante, CPF 14752288800, atualmente em local
incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$
718,98 (setecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Processo: 007.2005.002205-5
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Parte Autora: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado: André Bonifácio Ragnini OAB 1119
Valor da Dívida: R$ 718,98
Natureza da Dívida: ISS
Data e Número da Inscrição no CDA: 212 - 03/10/2001
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros,
2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 441-2297/4145/3382.
Cacoal/RO, 6 de junho de 2008
(a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
Proc.: 007.2005.002205-5
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
DE: Fábio Costa Antunes, Brasileiro (a), Casado(a), comerciante, CPF
14752288800, atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR o devedor acima da PENHORA “on line” no valor
de R$ 59,22 (cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). Ficando,
também, o executado INTIMADO para, querendo, opor EMBARGOS À
EXECUÇÃO, no prazo de DEZ (10) dias, contados do decurso do prazo
contido no presente edital.
Processo: 007.2005.002205-5
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Parte Autora: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado: André Bonifácio Ragnini OAB 1119
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 6 de junho de 2008
(a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
Proc.: 007.2007.008223-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tua Kara Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me
Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Executado:Klênia Borges Peres
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora atender ao seguinte despacho:
Despacho:
“Em razao do fracasso da penhora on line, intime-se o exequente para
indicar bens da devedora aptos a penhora”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2006.002124-8
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: Confecção e Acessórios GLT Ltda, CNPJ nº
04.426.098/0001-02, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente
ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo: 007.2006.002124©8
Classe: Sustação de protesto
Procedimento: Cautelar
Requerente: Comercial Norte de Papéis Ltda.
Requerida: Confecção e Acessórios GLT Ltda
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 9 de junho de 2008
(a) Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.001968-5
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Requeridos: JOÃO PORTO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO do devedor acima da conversão do arresto
em PENHORA efetivada sobre os seguinte bem: Um terreno urbano,
denominado Lote 540, Quadra 70, setor 095, com área de 328,06 m²,
localizado à Rua Princesa Izabel, 1542, Bairro Liberdade, no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais). Ficando também, o executado INTIMADO
para, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15(quinze)
dias, contados do decurso de prazo contido no presente edital;
Processo : 007.2007.001968-5
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Parte Autora: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAE
Parte executada: João Porto
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 9 de junho de 2008
(a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
Proc.: 007.2007.007515-1
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:E. G. de S.
Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Requerido:W. da S.
Advogado:Defensoria Pública
Sentença:
“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do
art. 269, I do Código de Processo Civil para reconhecer a união estável
entre E. G. DE SOUZA e o de cujus W. DA SILVA e que ambos conviviam
como marido e mulher por ocasião de sua morte ocorrida em 22/09/2006.
Deixo de condenar os requeridos em custas processuais ou honorários
advocatícios, ante a declaração de pobreza firmada nos autos e por
serem assistidos pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado
e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da Fonseca
Clementele - Juíza Substituta”.
Proc.: 007.2007.010491-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Nedite Moraes Bragança
Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO
Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028
Sentença:
“.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do art 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO
o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar,
incorporar ao salári oda parte autora NEDITE MORAES BRAGANÇA o
adicional de insalubridade em grau médio- 20% , retroativamente ao mês
agosto de 2005, bem como dos reflexos gerados no 13º salário, DSR’s e
demais verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito com
110
juros de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos e
correção monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno ainda o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$
600,00, nos termos do art 20 § 4º do CPC.Após o trânsito em julgado e
nada sendo requerido, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cacoal, 5 de junho de 2008.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta”
Proc.: 007.2007.010492-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Lindinalva Cavalcante Cassiano
Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO
Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028
Sentença:
“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO
o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar incorporar
ao salário da parte autora LINDINALVA CAVALCANTE CASSIANO o
adicional de insalubridade em grau médio – 20%, retroativamente ao
mês agosto de 2005, bem como dos reflexos gerados no 13º salário,
DSR’s e demais verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser
feito com juros de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido
pagos e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno
ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro
em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza Substituta”.
Proc.: 007.2007.010493-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:José Lino Nunes Rondon
Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO
Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028
Sentença:
“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO
o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar incorporar
ao salário da parte autora JOSÉ LINO NUNES RONDON o adicional de
insalubridade em grau médio – 20%, retroativamente ao mês agosto de
2005, bem como dos reflexos gerados no 13º salário, DSR’s e demais
verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito com juros de
1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos e correção
monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno ainda o requerido
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00,
nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da
Fonseca Clementele - Juíza Substituta”.
Proc.: 007.2007.010494-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Simone Marques Carlos
Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO
Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028
Sentença:
“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO
o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar incorporar
ao salário da parte autora SIMONE MARQUES CARLOS o adicional de
insalubridade em grau médio – 20%, retroativamente ao mês fevereiro
de 2006, bem como dos reflexos gerados no 13º salário, DSR’s e demais
verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito com juros de
1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos e correção
monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno ainda o requerido
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00,
nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da
Fonseca Clementele - Juíza Substituta”.
Proc.: 007.2007.010495-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Euvídio Fermow
Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Município de Ministro Andreazza - RO
Advogado:Celso Rivelino Flores OAB/RO 2028
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENO
o requerido MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA a efetuar
incorporar ao salário da parte autora EUVÍDIO FERMOW o adicional de
insalubridade em grau médio –20%, retroativamente ao mês fevereiro de
2006, bem como dos reflexos gerados no 13º salário, DSR’s e demais
verbas. O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito com juros de
1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos e correção
monetária, a contar do ajuizamento da ação. Condeno ainda o requerido
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00,
nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cacoal, 5 de junho de 2008. Valdirene Alves da
Fonseca Clementele - Juíza Substituta”.
Proc.: 007.2008.004875-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Valdemir Manquero
Advogado:Jose Carlos Laux (OAB/RO 566)
Embargado:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Recebo os presentes embargos a
execução e suspendo o andamento do processo principal. Assim sendo,
intime-se o embargado para impugna-los no prazo de 10 dias.” Cacoal, 5
de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.004826-2
Ação:Embargos a execução
Embargante:Valdemir Manquero
Advogado:José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Embargado:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Recebo os presentes embargos a
execução e suspendo o andamento do processo principal. Assim sendo,
intime-se o embargado para impugna-los no prazo de 10 dias.” Cacoal, 5
de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.004876-9
Ação:Embargos a execução
Embargante:Valdemir Manquero
Advogado:Jose Carlos Laux (OAB/RO 566)
Embargado:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Recebo os presentes embargos a
execução e suspendo o andamento do processo principal. Assim sendo,
intime-se o embargado para impugna-los no prazo de 10 dias.” Cacoal, 5
de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
111
Proc.: 007.2007.009083-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Ediluze Barbosa de Oliveira
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “A autora, embora tenha requerido a
perícia e apresentado quesitos (fls.46/47), não promoveu o recolhimento
dos honorários do perito, inviabilizando a realização do laudo. Assim
sendo, intime-se a requerente para promover o imediato recolhimento
dos honorários, em conta bancária indicada às fls.48, cujo comprovante
deverá ser apresentado nestes autos, em 05 dias.” Cacoal, 3 de junho de
2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2006.003663-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:R. C. Ferro Me
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:João Feliciano de Assis Neto
Advogado:não informado
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se a exequente para se manifestar
sobre a certidao de fls 48v, em 5 dias.” Cacoal, 4 de junho de 2008. Mário
José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.001012-5
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Maria Aparecida Cardoso de Camargo
Advogado:Daniele A Alves Paes (OAB/SP 176.671)
Requerido:Arnold José Ferreira
Advogado:não informado
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Em face a certidao de fls 45, intime-se
o exequente para informar o atual endereço do requerido, em 5 dias.”
Cacoal, 4 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.1998.005270-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Rosa Amélia Belarmino Tanaka (RO 62899/SP e 107)
Executado:Fábrica de Móveis Dida Ltda.
Advogado:José Henrique Sobrinho (RO 50-B), CRISTIANO SILVEIRA
PINTO, OAB/RO 1157
INTIMAÇÃO dos advogados da parte requerida para ciência do seguinte
despacho:
“Designo o dia 08/ 07 / 08 às 08:25horas para a primeira hasta pública
quando a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação.
Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 23/ 07 / 08 às 8:25
horas para a segunda venda judicial, ficando expresso que a alienação
somente será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a
70% (setenta por cento) da avaliação. Em sendo o bem de pequeno valor
fica desde já dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o
art. 686, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor.”
Proc.: 007.2007.004375-6
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Adilson Margatto
Advogado:Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297), Ana Paula
Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se a exeqüente para se manifestar
sobre o cálculo de fls.66/70 e, em caso de desacordo, apresentar
demonstrativo atualizado, promovendo a execução da sentença, em 05
dias.” Cacoal, 4 de junho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de
Direito.
Proc.: 007.2007.005956-3
Ação:Reparação de danos
Requerente:Jonadabe dos Santos Silva
Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442)
Requerido:Luciano Carneiro
Advogado: Valter Carneiro, OAB/RO 2466
INTIMAÇÃO dos advogados das partes para ciência do seguinte
despacho:
“Designo audiência de conciliação e/ou instrução para o dia 24.07.2008,
às 08 horas, quando as partes irão produzir as provas alegadas...(a) Juiz
de Direito ”
Proc.: 007.2007.011136-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297)
Requerido:Thayane Carla Oliveira Wentz Fernandes
Advogado:não informado
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se a credora para informar quanto
a regularidade do pagamento, noticiando a liquidação das parcelas ja
vencidas, em 5 dias.” Cacoal, 5 de junho de 2008. Mário José Milani e
Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.000926-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
DE: SCHEILA ARAÚJO SAMPÁIO, Brasileiro (a), Casado(a), secretário(a),
CPF 64878198249, atualmente em lugar incerto.
FINALIDADE: INTIMAR o devedor acima da PENHORA “on line” no valor
de R$ 485,68 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito
centavos) Ficando, também, o executado INTIMADO para, querendo,
opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de DEZ (10) dias, contados
do decurso do prazo contido no presente edital.
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 007.2007.000926-4
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Demais Execuções
Exeqüente: José Pereira das Neves Filho
Executada : Scheila Araújo Sampaio
Valor da Dívida: R$ 1.375,76 (um mil trezentos e sete ta e cinco reais e
setenta e seis centavos)
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 9 de junho de 2008
(a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 007.2005.006932-9
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Reú ANTONIO CLEMILSON PORTELA SEABRA ou ANTONIO
CLEMILSON PORTELA DO NASCIMENTO, brasieliro, solteiro, nascodo
aos 07/03/1978, em taguatinga-DF, filho de George Washington da
Paixão Seabra e de Raimundo Portela do Nascimento, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Prazo 5 dias
ADVOGADO: Dr. José Maria de Rodrigues, OAB/RO 1909, militante na
Comarca de Porto Velho
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para se manifestar
na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal: “... Venham as
alegações finais na forma do artigo 500 do CPP. Cacoal, 27 de março de
2008. Carlos Augusto Teles Negreiros. Juiz de Direito.”
Cacoal, 09 de Junho de 2008
Marise Soares de Moura
Escrivã Judicial
1º Cartório Criminal
Proc.: 007.2006.009219-3
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Citar: ROGÉRIO ALVES GOMES DOS REIS, brasileiro, solteiro, nascido
em linhares/ES, filho de Joviniano Gomes dos Reis e Cremencia Alves
Gomes, atualmente em lugar uncerto e não sabido.
Prazo: 15 dias
Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº 007.2006.009219-3,
conforme Denúncia do Ministério Público: “ ... No dia 19 de maio de 2006,
em horário nã especificado nos autos, na BR 364, Km. 3/5, zona rural,
nesta cidade e comarca, o denunciado ROGÉRIO ALVES GOMES DOS
REIS, de forma libre e consciente, apropriou-se indevidamente da quantia
de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes ao Sr. José Rodrigues de
Sá. Por primeiro, ressalta-se que, alguns dias dos fatos, o denunciado
havia sido contratado pela vítima para trabalhar na função de tratador
de cavalos. Segundo consta, no dia fatídico, apessoa de Janduhy Braga
de Carvalho dirigiu-se à propriedade da vítima visando pagar o aluguel
de uma baia de cavalo, no entanto, não o encontrou, momento em que
entregou o dinheiro para o denunciado, o qual se apropriou da quantia
recebida, evadindo-se logo em seguida. Posteriormente, familiares do
acusado ressarciram o prejuízo sofrido pela vítima. ANTE O EXPOSTO,
estando o denunciado ROGÉRIO ALVES GOMES DOS SANTOS REIS
incurso no artigo 168, caput, do Código Penal, requere e instauração da
ação penal, citando-o para todos os seus termos, até final julgamento,
sob pena de revelia, ouvindo-se ainda as testemunhas indiciadas, com
as cominações de estilo. Bem como para comparecer perante este juízo
no dia 22/07/08, às 9:45horas, quando oréu será interrogado. Cacoal/
RO, 28 de abril de 2008. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito em
Substituição Legal.”
112
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Proc.: 007.2007.004065-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Arlindo Miranda
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Executado:G. M. Engenharia e Construções Ltda
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá OAB-RO 1561
Finalidade: Intimar a parte ré, por seu advogado, para tomar ciência do
despacho a seguir transcrito: Após a juntada dos ofícios dos valores
bloqueados de fls. 101 vº, intimar (DJ) à parte ré para querendo impugnar o
valor bloqueado em 05 (cinco) dias, sob pena de levantamento de alvará.
Francisco Antonio Lima
Escrivão Judicial
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Proc.: 007.2006.013700-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:José Devaldo da Vitória
Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO 1560)
Requerido:Caerd- Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Advogada: Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B
Fica a parte autora via de sua advogada, INTIMADA a se manifestar
a cerca do cumprimento do acordão no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento.
Proc.: 007.2007.000532-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:João Eduardo Lino da Silva
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres OAB/RO 3175
Requerido:Oscar de Menezes
Advogado: Luiz Ferreira Cavalcante OAB/RO 2790
Fica a parte autora via de sua advogada, INTIMADA a se manifestar nos
autos sob o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento.
Proc.: 007.2007.005260-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Roseli Fátima de Camargo
Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1560)
Requerido:Lojas Marisa Varejistas Ltda
Advogado: Lena Claudia de Nazaré Brasil OAB/RO 1.056
Alvará - Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para retirar o Alvará expedido.
Francisco Antonio Lima
Escrivão Judicial
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Processo: 007.2007.010447-0
Classe: Interdição e curatela
Parte Autora: Avelino Pereira da Silva Filho
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante OAB 2790
Finalidade: NOTIFICAÇÃO de eventuais terceiros e interessados, de
que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANDERLEIA PEREIRA DA SILVA,
brasileira, solteira, filha de Avelino Pereira da Silva Filho e Maria José
da Silva, nascido aos vinte e sete (27) dias do mês de março (03) do
ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984 ), natural de Mariluz/PR,
nomeando-lhe curador AVELINO PEREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro,
ajudante geral, CPF 507.437.839-72, residente e domiciliado na Rua “A”,
Rosinéia de Souza. 3407, Vilage do Sol I, nesta cidade de Cacoal, que o
representará, em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos
que se fizerem necessários. Tudo em conformidade com a r. sentença
de fls. 35/36, prolatada em 21.05.2008, pela MM. Juiz(a) de Direito Dra.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele, a seguir transcrita: “(...) Ante
o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida, DECLARANDO-A,
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil,
na forma do art. 4º, II, do Código Civil, NOMEANDO-LHE CURADOR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
o requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil e no art. 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como comunique-se
ao Tribunal Regional Eleitoral. P.R.I.C. Cacoal, 21 de maio de 2008”. (a)
Valdirene Alves da Fonseca Clementele, juíza de direito.
Cacoal, 09 de junho de 2008.
Áureo Virgílio Queiroz
Juiz(a) de Direito
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros,
2425, Centro, Cacoal-RO, 78975000 - Fax: 69 4413441 - Fone: (69)34414145 - Ramal: 211.
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
1º Cartório
COMARCA DE CEREJEIRAS
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUÍZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2006.002550-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Usinas Itamarati S/A
Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1.153)
Executado:Comércio e Alimentos Brasil Ltda.
Advogado:Advogado não Informado
FINALIDADE: Intimação da patrona da parte autora, da sentença prolatada
nos autos, à fl. 42, abaixo transcrita: Sentença: A parte autora requer a
extinção da ação, de acordo com o pedido de fl. 41 dos autos. Homologo
o pedido de desistência, nos termos do artigo 158, parágrafo único do
Código de Processo Civil, bem como com fundamento no princípio da
disponibilidade da execução, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo
eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos
autos. Sem custas finais, nos termos da Lei nº301/90. Após o trânsito
em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 19 de maio de 2008.
JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito
Proc.: 013.2006.001552-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado:Simone de Macedo Barreira - ME
Advogado:Advogado não Informado
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da patrona da parte autora, acima nominada,
do r. despacho de fl. 42 dos autos, a seguir transcrito: Despacho: Vistos
etc. Defiro o pedido de fls. 39/41 dos autos. Após, manifeste-se o
exeqüente sobre o prosseguimento do feito. Em caso de eventual inércia,
intime-se pessoalmente, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de
Processo Civil. Cerejeiras, 12 de maio de 2008. José Gustavo Melo
Andrade, Juiz de Direito
Proc.: 013.2007.002014-3
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cézar Benedito Volpi (RO 533)
Requerido:C. M. Fontana da Silva, Clareci Maria Fontana da Silva, Wilson
Caetano da Silva
Advogado:Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755), Advogado
não Informado
FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados,
do dispositivo da decisão interlocutória de fls. 56/68, a seguir transcrita:
Decisão:”(...) Em face do exposto, determino à exclusão do excesso
de cobrança contido no contrato discutido, decorrente da inclusão de
juros equivalentes à cumulação da comissão de permanência com os
juros moratórios, remuneratórias e multa, devendo estes últimos serem
excluídos, ressaltando que a comissão de permanência só poderá ser
113
cobrada a partir da data da caracterização da mora dos autores. No mais,
mantenho íntegro o contrato de fls. 10/17 dos autos. Intime-se o autor
para que apresente planilha de cálculos na forma da decisão prolatada
nos autos, e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Após, dê-se
vista aos réus para que comprovem o pagamento do débito, sob pena de
prosseguimento do feito, com a respectiva consolidação da posse dos
bens em favor do autor.Intimem-se. Cerejeiras-RO, 19 de maio de 2008.
José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito. “
Proc.: 013.2003.002807-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Auto Posto Perdigão Ltda.
Advogado:Anísio Grécia (OAB/RO 1.910)
Requerido:Madeireira G. J. L. Ltda - ME
Advogado:Mário Guedes Júnior (RO 190/A)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominados,
do dispositivo da r. sentença de fls. 157/158 dos autos, a seguir transcrita:
Sentença: “(...) Em face do exposto, extingo o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Libere-se a penhora realizada à fl. 92 dos autos. Autorizo eventual
levantamento de documentos, mediante cópia e recibo. Custas pelo
autor, nos termos do artigo 267, §2º do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 29 de abril
de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2006.002668-8
Ação:Indenização
Requerente:Juraide José de Souza, Dirce Anacleto de Souza, Valmir de Mello
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO 2353)
Requerido:Estado do Mato Grosso
Advogado:Waldemar Pinheiro dos Santos - Procurador do Estado do
Mato Grosso
FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, acima nominados,
da retificação da Ata de Audiência realizada no dia 16-05-2008, a seguir
transcrita: “EM TEMPO: Compareceu ainda a testemunha Sr. Joaquim
Antunes Goulart. Saindo todos intimados para a audiência redesignada
para o dia 23/07/2008, às 10:00 horas, por ter constado o dia 22
equivocadamente no verso da presente”
Proc.: 013.2006.002014-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antonio José dos Reis Júnior (RO 281-B)
Embargado:Roselaine da Silva
Advogado:Valéria Simões de Freitas (RO 642)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominadas,
do dispositivo da r. sentença de fls. 24/26 dos autos, a seguir transcrito:
Sentença:”(...) Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os
embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 35.205,03
(trinta e cinco mil, duzentos e cinco reais e três centavos), acrescidos dos
honorários de sucumbência no valor de R$ 1.348,20 (um mil, trezentos
e quarenta e oito reais e vinte centavos), além de correção monetária
com base no INPC e juros de mora como definido na sentença originária.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em face da sucumbência
recíproca, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. Custas
pro rata. Traslade-se cópia para os autos em apenso. Prossiga-se na
execução, expedindo-se precatório ou requisição de pequeno valor,
conforme os valores atualizados ou eventual renúncia do saldo que
exceder ao teto máximo previsto na Constituição Federal. Após o trânsito
em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, desapensemse e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 08 de
maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2006.000627-0
Ação:Indenização
Requerente:Valquires Vieira de Sá, Anacléia Matos Silva Sá
Advogado:Valéria Simões de Freitas (RO 642)
Requerido:Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A
Advogado:Carlos Leal S. Júnior (MT 10809-A), Elias Malek Hanna (RO
356-B), Cézar Benedito Volpi (RO 533)
FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes requeridas, acima nominados,
do dispositivo da r. sentença de fls. 186/193, a seguir transcrita, bem como para
apresentarem as contra-razões ao recurso interposto: Sentença:” Em face do
exposto, julgo improcedente o pleito autoral mediante resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar
concedida às fls. 28/29 dos autos. Condeno os demandantes ao pagamento
das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
fixo por apreciação eqüitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Autorizo
levantamento de documentos mediante cópia e recibo nos autos. Após o
trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 08 de abril de 2008. José
Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2006.003027-8
Ação:Inventário
Inventariante:Edinaldo Gonçalves Cardoso, Léo Antonio Fachin,
Braz França da Silva Filho
Advogado:Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264/B), Solange Neves
Fuza (OAB/RO 3545)
Inventariado:Espólio de Brás Custódio da Silva, Espólio de Dolores
França da Silva
Advogado:Advogado não Informado
FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte autora, acima nominados,
do despacho de fl. 80, a seguir transcrita: Despacho:”Vistos etc.
Considerando que o inventariante concorda com o pedido de habilitação, e
restando nos autos comprovada a qualidade de herdeiro dos inventariados,
acolho o pedido de inclusão de Braz França da Silva Filho, no pólo ativo da
demanda, como herdeiro legítimo dos de cujus Braz Custódio da Silva e
Dolores Azevedo da Silva, nos termos do artigo 1.001 c/c artigo 984, ambos
do Código de Processo Civil. O inventariante deverá comprovar, no prazo
de 10 (dez) dias, o recolhimento ou respectiva isenção do ITCD do imóvel
inventariado, bem como o ITBI relativo às cessões de direitos realizadas.
Deverá ainda trazer aos autos as certidões negativas federais, estaduais
e municipais em nome dos de cujus. Após a apresentação da primeiras
declarações, cite-se os herdeiros, eventuais legatários, a Fazenda Pública
e o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente, nos termos
do artigo 999 do Código de Processo Civil. Concluídas as citações, abrase vista às partes, em cartório e pelo rpazo comum de 10 (dez) dias, para
dizerem sobre as primeiras declarações, nos termos do artigo 1.000 do
citado codex processual. Cerejeiras, 09 de maio de 2008. José Gustavo
Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2006.001816-2
Ação:Indenização
Requerente:Taurino Vicente Belmiro
Advogado:Manoel Elias de Almeida (RO 208)
Requerido:Geremias Muller
Advogado:Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376), Alceu Scoparo Filho
(OAB/RO 2812)
FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte requerida, acima nominados,
do dispositivo da sentença de fls. 85/86, a seguir transcrita: Sentença: “Ante
o exposto, considerando a ocorrência da coisa julgada, conforme cópia da
sentença de fl. 64 dos autos, declaro extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade concedida. Condeno o autor ao pagamento
dos honorários advocatícios, os quais fixo eqüitativamente em R$ 500,00
(quinhentos reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil,
ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo período de 5 (cinco)
anos, sendo que competirá ao demandado, dentro desse prazo, provar a
alteração do estado de pobreza do autor, nos termos do artigo 12 da Lei
nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações
necessárias, desapense-se e arquivem-se os autos.Cerejeiras-RO, 19 de
maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.”
Proc.: 013.2006.003186-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Construtora Santa Cruz Ltda
Advogado:Lucir Luiz Mazutti (RO 360)
Embargado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, da
sentença de fl. 69, a seguir transcrita: Sentença:”A parte autora requer a
extinção da ação, de acordo com o pedido de fl. 41 dos autos. Considerando
que já havia decorrido o prazo de impugnação, o embargante foi intimado
e manifestou sua concordância expressa ao pedido de desistência (fl.
67). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil, e DECLARO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos
de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas finais,
nos termos da Lei nº301/90. Após o trânsito em julgado, procedidas as
baixas e anotações necessárias, desapense-se e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 19 de maio de 2008.JOSÉ
GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito”
114
Proc.: 013.2006.001555-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B), Wagner Aparecido
Borges (OAB/RO 3089)
Executado:Construtora Santa Cruz Ltda, Genival Martins de Lima
Advogado:Mário Guedes Júnior (RO 190-A), Lucir Luiz Mazutti (RO 360),
Leilão termo negativo:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão de fls. 55 e 56.
Proc.: 013.2006.000794-2
Ação:Indenização
Requerente:Centro de Formação de Condutores Vitalis Ltda., Romildo
Vitalis, Arlindo Osmar Vitalis, C. R. Baldin - ME, Valdecir Baldin
Advogado:Lucir Luiz Mazutti (RO 360)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.a.
Advogado: Fábio Antônio Moreira (RO 1553), Juvenilso Iriberto
Decarli Júnior (RO 1193)
FINALIDADE: Fica a requerida, por via de seus advogados, intimada
a apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez
dias), conforme determinação de fl. 128, em audiência realizada no
dia 21/05/2008.
Proc.: 013.2007.000391-5
Ação: Modificação de Guarda (Infância e Juventude)
Requerente: I. I. S.
Adv.: Roberto Silva Lessa Feitosa – OAB/RO 2.372
Requerente: I. M. B. de F.
Adv.: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso OAB/RO 436/A
Finalidade: INTIMAÇÃO do patrono da parte requerida, acima nominado,
do despacho de fl. 80, abaixo transcrito:
DESPACHO: “Vistos etc. Considerando que a menor Ianca Freitas
Oliveira encontra-se em situação que exige maior atenção, posto que
deixou a escola, foi atendida por intervenções do Conselho Tutelar em
razão da conduta da genitora, tendo modificado seu comportamento
no modo de vestir e estar freqüentando festas e se envolvendo com
pessoas voltadas à criminalidade, acolho a cota ministerial e concedo
a sua guarda provisória ao autor Irani Inácio Silveira. Considerando
que ambos os filhos encontram-se sob a guarda do autor, expeça-se
ofício ao órgão empregador para que suspenda o desconto em folha
de pagamento relativos à pensão alimentícia da filha, no montante de
10% (dez por cento) de seus rendimentos, permanecendo somente
os 10% (dez por cento)que cabem à demandada (acordo de fl. 13).
Realize-se novo estudo social e psicológico com os menores. Oficiese ao Conselho Tutelar para que apresente relatório de atendimentos
envolvendo a demandada e suas filhas. Junte-se certidão de
antecedentes criminais em nome da ré. Redesigno audiência de
instrução para o dia 12/06/2008, às 9 horas. Intimem-se. Cientifique o
Ministério Público. Cerejeiras, 28 de março de 2008. (a) José Gustavo
Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2006.001973-8
Ação:Declaratória
Requerente:Silvino Orlando
Advogado:Mário Guedes Júnior (RO 190-A)
Requerido:Banco da Amazônia S/a
Advogado:Pedro da Cruz Pereira Neto (RO 3.179),
FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados,
do dispositivo da sentença de fls. 178/184, a seguir transcrita:
Sentença:”Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido inicial e extingo o processo mediante resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conseqüentemente, reconheço a ilegalidade da cláusula CORREÇÃO
MONETÁRIA prevista na cédula rural pignoratícia e hipotecária nº
09490/0263-1 e declaro que é devida a correção monetária mensal com
base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional-BTN-FISCAL,
ou outro índice que e substituição vier a ser estabelecido pelo governo
federal, na proporção de 60% da correção no caso de mini produtor,
70% para o pequeno, respectivamente, sobre o saldo devedor diário
do débito do financiamiento, em conformidade com a resolução nº
6.968 da SUDAM. Considerando a sucumbência recíproca, cada um
dos litigantes deverá arcar com as despesas processuais de forma prórata e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos,
nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 08 de
maio de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2006.000381-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B), Wagner Aparecido
Borges (OAB/RO 3089)
Executado:J. D. dos Santos, Francisco das Chagas Ruiz
Advogado:Mário Guedes Júnior (RO 190/A), Advogado não Informado
FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, do
despacho de fl. 48, a seguir transcrito: “Vistos etc. Defiro o pedido de fls.
46/48 dos autos. Após, manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento
do feito, sob pena de extinção. Cerejeiras, 19 de maio de 2008. José
Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2008.000536-0
Ação:Declaratória
Requerente:Erivelton Benedicto Navarro
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Xirlei Campos
Almeida (OAB/RO 3157)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777)
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seus Advogados, no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 013.2007.000742-2
Ação:Infração administrativa (Infância e Juventude)
Autor:Incolumidade Pública
Advogado:Advogado não Informado
Infrator:Joaquim Bento Tavares Júnior
Advogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
FINALIDADE: Intimação do patrono da parte requerida, acima nominado,
do dispositivo da sentença de fls. 42/44, a seguir transcrita:”(...) Em face
do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão sancionadora para
condenar o demandado Joaquim Bento Tavares Júnior como incurso
nas penas do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aplicando-se as diretrizes insertas no diploma pertinente, o qual é
aplicado supletivamente, por expressa disposição do artigo 226 do
ECA, analisadas todas as circunstâncias indicadas, condeno o réu ao
pagamento de multa no valor equivalente a três salários mínimos, que
deverão ser revertidos em favor do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Custas na forma da lei. Transitada
em julgado, procedam-se às providências legais. Cerejeiras, 29 de abril
de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2001.002517-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda
Advogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186), Manoel Elias de
Almeida (OAB/RO 208)
Executado:Antonio Caetano da Silva Neto, Nalli Leal da Silva
Advogado:Valdir dos Santos (OAB/RO 260)
FINALIDADE: Intimação dos patronos da parte autora, acima nominados,
do despacho de fl. 144, a seguir transcrita: “Vistos etc. Intime-se o credor
para que indique o local onde está localizado o bem descrito à fl. 143
dos autos. Após, proceda-se a penhora e avaliação do aludido bem, nos
termos do artigo 652, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
necessário. Cumpra-se. Cerejeiras, 27 de maio de 2008. =Juliana Paula
Silva da Costa Brandão, Juíza de Direito em Substituição Legal”
Proc.: 013.2008.000039-3
Ação:Inventário
Inventariante:Margarida Pinheiro Ramos
Advogado:Simoni Rocha (RO 2966)
Inventariado:Espólio de João Alves de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado ( )
FINALIDADE: Intimação da advogada da parte autora, acima nominada,
do dispositivo da sentença de fls. 15/16, a seguir transcrita: “Em face do
exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos
115
termos do artigo 295, III e 267, VI do Código de Processo Civil. Sem
honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela
parte adversa. Sem custas finais. Autorizo, eventual desentranhamento
de documentos mediante cópia e recibo nos autos. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cerejeiras, 28 de abril de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO
ANDRADE, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2007.000268-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Corrêa & Corrêa Ltda.
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO 2353)
Executado:Devair Ruis Herlich
Advogado: Lucir Luiz Mazutti (RO 360)
FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, d da
sentença de fl. 34, a seguir transcrito: “Considerando o acordo entabulado
e homologado nos autos de embargos à execução nº 013.2007.001123-3
(fl. 33), restando prejudicada a presente execução, DECLARO EXTINTO
O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 794, II, do Código de
Processo Civil. Libere-se o bem penhorado (fl. 25). Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem
custas finais, nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei Estadual nº 301/90
- Regimento de Custas do Estado de Rondônia. Procedidas as baixas
necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cerejeiras, 28 de abril de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE,
Juiz de Direito”
Proc.: 013.2007.000662-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Francisco Augustinhaki Neto
Advogado:Watson Mueller (RO 2835), Roberto Carlos Mailho
(OAB/RO 3047)
Executado:Nelson Fischer, Amélia Aparecida da Silva
Advogado:Advogado não Informado
FINALIDADE: Fica a parte Autora intimada a promover o regular
andamento do feito, no prazo legal.
Proc.: 013.2005.002773-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda.
Advogado:Mário Cesar Torres Mendes (RO 2305), Watson Mueller (RO
2835)
Requerido:Valdyr Benedicto Navarro
Advogado:Advogado não Informado
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
legal, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de
fl. 80. Certidão do Oficial de Justiça:”CERTIFICO QUE, em cumprimento
ao r. mandado, dirigi-me no endereço mencionado e deixei de intimar
VALDYR BENEDICTO NAVARRO, em razão de que Valdir está em
Curitiba em tratamento de saúde sem previsão para retorno. Devolvo o
presente ao cartório para os devidos fins. Dou fé. Cerejeiras, 07-05-2008
(a) José Carlos da Silva, Oficial de Justiça”
Proc.: 013.2008.000619-7
EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 117/08
PRAZO: TRINTA (30) DIAS
Finalidade: INTIMAÇÃO de Dolvina Salvador Semin, dados
desconhecidos, com endereço atualmente em lugar incerto e não sabido,
ou de seu representante legal, na forma do artigo 862 do Código de
Processo Civil, para comparecer na Audiência de Justificação redesignada
para o dia 07-07-2008, às 10h, na sede deste Juízo, na companhia de
advogado, na qual poderá contraditar as testemunhas e reinqueri-las.
Classe : Justificação Judicial
Requerente: Edilaila Alcântara de Carvalho Damascena
Adv.: Manoel Elias de Almeida
Valor da Ação: R$ 1.000,00
Cerejeiras-RO, 06-06-2008.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Juíza de Direito em Substituição Legal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283 e 342-2235.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2006.002666-1
Ação: Indenização
Requerente: Maria Rosângela Coelho
Adv.: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias - OAB/RO 2353
Requerido: Município de Cerejeiras
Adv.: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominados,
do r. despacho de fl. 98 dos autos, a seguir transcrito:
Despacho: “Vistos etc. Considerando as informações trazidas aos autos
pela procuradora da parte autora, defiro o pedido de fl. 94 dos autos.
Redesigno audiência de instrução para o dia 09/07/08, às 9 horas.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 04 de março de 2008.
(a) JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2005.001085-1
Classe: Execução de título judicial
Requerente: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda.
Adv.: Watson Müeller- OAB-RO 2.835; Mário César Torres Mendes –
OAB/RO 2.305
Requerido: Rita de Cássia Pagani e outros
Adv.: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 187; Ameur Hudson Amâncio
Pinto – OAB/RO 1807
Credor Pignoratício: Banco da Amazônia S/A
Adv.: Pedro da Cruz Pereira Neto – OAB/RO 3.179
FINALIDADE: Intimação dos patronos das partes, acima nominados, da
sentença de fl. 255, abaixo transcrita:
SENTENÇA: “Vistos, etc. Homologo, para que surtam os efeitos legais,
o acordo entabulado às fls. 248/254 dos autos. DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do artigo 794, II do Código de Processo
Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos. Libere-se eventual constrição de bens. Sem
custas finais, nos termos da Lei nº301/90. Após o trânsito em julgado,
procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 19 de maio de 2008. José Gustavo
Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2007.000532-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Elias Malek Hanna
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado:A. Alves da Silva Transportes - Me
Advogado:Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360)
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora, para promover o
regular andamento do feito, no prazo legal.
Proc.: 013.2005.001651-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Bunge Fertilizantes S/a
Advogado:Arivaldo Moreira da Silva (OAB/SP 61.067), José Antonio
Moreira (OAB/SP 62.724), Luís Fernando Decanini (OAB/MT 6.865-A)
Executado:Maria Francisca Borges de Medeiros
Advogado:Maria Aparecida Peres Gigliotti (OAB/RO 645/A)
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
legal, intimada a se manifestar sobre a penhora online, no valor de R$
21,33 (vinte e um reais e trinta e três centavos), realizada através do
sistema BACENJUD.
Proc.: 013.2008.000806-8
EDITAL DE CITAÇÃOINTIMAÇÃO
Nº 115/08
PRAZO: TRINTA (30) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO de ELCO BATISTA RIBEIRO, dados ignorados,
atualmente em lugar incerto e não sabido, ou de seu representante legal,
na forma do artigo 861 do Código de Processo Civil, e INTIMAÇÃO para
comparecer na Audiência de Justificação designada para o dia 14-072008, às 11:30h, na sede deste Juízo, na companhia de advogado, na
qual poderá contraditar as testemunhas e reinqueri-las.
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Processo: 013.08.000806-8
Classe : Justificação Judicial
Requerente: Jean Carlos Barbosa Godinho e outros
Adv.: Defensor Publico
Valor da Ação : R$ 3.500,00
Cerejeiras-RO, 05/06/2008.
(a) Juliana Paula da Silva Brandão
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 CEP: 78997-0000 - (Fax) Fone: (069) 342-2283 e 342-2235.
Proc.: 013.2008.000254-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Bunge Fertilizantes S/a
Advogado:Luís Fernando Decanini (OAB/MT 6.865-A)
Executado:Carlos Alberto de Lima, Nilton Antônio de Lima, Helena da
Silva Pereira de Lima, Nercilia da Silva Lima
Advogado:Advogado Não Informado
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada
sobre a Certidão da Escrivania de fl 29: “Certifico e dou fé que decorreu
o prazo para INTERPOSIÇÃO de EMBARGOS, sem manifestação.
Cerejeiras, 29-05-2008. Carlos Vidal de Brito, Escrivão Judicial prótêmpore “.
Proc.: 013.2008.000148-9
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:José Ricardo Costa
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Executado:José da Silva Paixão
Advogado:Advogado Não Informado
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada
sobre a Certidão da Escrivania de fl 16: “Certifico e dou fé que decorreu
o prazo para INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, sem manifestação.
Cerejeiras, 29/05/2008, Carlos Vidal de Brito, Escrivão Judicial prótêmpore “.
Proc.: 013.2008.000547-6
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Clarinete de Almeida Silva Nunes
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Executado:Airton Francisco Sousa
Advogado:Não Informado
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada
sobre a Certidão da Escrivania de fl 22: “Certifico e dou fé que decorreu
o prazo para INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, sem manifestação.
Cerejeiras, 29-05-2008, Carlos Vidal de Brito, Escrição Judicial prótêmpore”.
Proc.: 013.2007.002434-6
Ação:Arrolamento de bens
Arrolante:R. H.
Advogado:Valmir Burdz (RO 2086), Leandro Augusto da Silva
(RO 3392)
Arrolado:C. M. de C.
Advogado:Advogado não Informado
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada
a se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 80 verso:
“(...) não encontrei os bens mencionados. Fui informado pelo Sr. Durval
Martins e Sr. Sebastião Arli Borges da Silva que os mesmos entregaram
os gados que estavam em seu poder para a Sr.ª Celina maria. Dirigi-me
até a fazenda do Sr. José Moisés e ali fui informado pelo Darli que a
fazenda estava arrendada para Roberto Caldas e que José Moisés mora
na cidade de Vilhena/RO. (...) Deixei de citar Celina Maria de Campos,
haja visto que a mesma não reside mais em Cerejeiras/RO. Fui informado
que a mesma reside na cidade de Vilhena (...). Cerejeiras, 13-05-2008.
Ivair Pereira Anastácio, Oficial de Justiça”
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
117
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª vARA CÍVEL
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879
CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022.
Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 012.2006.003473-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS
Artigo: 180, caput, do Código Penal.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apenado: OZÓRIO NEVES DA SILVA FILHO, vulgo “Tuca”, brasileiro,
casado, serviços gerais, filho de Ozorio Neves da Silva e de Dominga
Sales Batista, nascido aos 03/03/1978, em Itaguari - RJ, inscrito no
CPF sob o n. 694.074.102-00 e portador da CIRG n. 722.580 SSP/RO,
estando em lugar incerto e não sabido.
Advogado (defensor público nomeado): Viriato Faleiros Barbosa
OAB nº 147-RO.
FINALIDADE: Intimação do Apenado para pagar, no prazo de dez dias,
a pena de multa, que perfaz o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta
reais), sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, bem como para
comparecer neste Juízo, no dia 1º de julho de 2008, às 07:50 horas, para
audiência admonitória.
(a) ACIR TEIXEIRA GRÉCIA
Juiz de Direito
Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Vossa Senhoria
1º Cartório Criminal
Proc.: 012.2006.002726-2
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Gilberto Verly de Souza, Adriano Arroyo da Rocha
Advogado: REGINALDO RIBEIRO DE JESUS OAB-RO Nº 149
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado para se manifestar na fase do Artigo
395 do Código de Processo Penal, no prazo legal. (a) Vera Lúcia Brasil
da Cruz Santana Escrivã Criminal
Proc.: 012.2008.001451-4
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Jobe Luiz de Oliveira
Advogado: ROBERTO CARLOS MAILHO OAB/RO 3.047
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado para se manifestar, no prazo de
cinco dias, sobre o Cálculo de Pena de fl. 16. (a) Vera Lúcia Brasil da
Cruz Santana Escrivã Criminal Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juiz: José Augusto Alves Martins
Endereço Eletrônico: josé[email protected]
Escrivã: Rita de Cássia de Brito Morais
Endereço Eletrônico: [email protected]
GABARITO Nº 015/2008
GABARITO Nº 016/2008
Proc.: 015.2008.002390-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:H. Fontana & Cia Ltda
Advogado:Marcelo B. Comerlato (RS 40346)
Executado:Nogueira e Dambrós Imp. e Exp. Ltda
Advogado: não consta
Despacho:Vistos etc.,O processo já foi julgado extinto, por isso, indefiro
o pedido retro.Guajará-Mirim, 03 de junho de 2008.Juiz José Augusto
Alves Martins”.
Proc.: 015.1997.005892-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Regina Célia Santos Terra CRuz -AB;RO 1.100 e~/ou
Executado:Seringal e Agropecuária Guarajus Imp. e Exp Ltda.
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Sentença:”........Por isso, tendo o requerente sido negligente na condução
do processo, caracteriza-se abandono processual a partir do momento
em que não impulsiona o feito.A ser assim, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, determinando o arquivamento dos presentes autos.
Desde já alerto que eventual prosseguimento somente será deferido
mediante do recolhimento da taxa de desarquivamento, tendo em vista
que foi o autor que deu causa à extinção. P. R. I. e arquive-se. GuajaráMirim, 16 de maio de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2005.007057-0
Ação:Reintegração de posse
Requerente:José Nogueira Alves, Genesio Nogueira Alves, Francisca
Justino da Silva Alves, Regina Nogueira Alves, Leopoldina Nogueira
Alves, Disnei Figueiredo Fortes, Nazaré Evangelista Dias, Francisco
Sales Torres, Vicente Cabral Gomes, José Wilson Batista, Conceição
Nazaré Alves de Castro, Edival Silva de Oliveira, José Guedes Neto,
Cleones Alves Melgar, Ricson da Silva, José Carias Paulino, Luiz Carlos
Anselmo, Jorge Skau, Marli Rodrigues Soares, Luiz Gonzaga Silva, Sílvio
Santana Cavalcante, Lucinete dos Santos da Silva, Marivaldo Bragado de
Almeida, Pedro Barroso Sobrinho, Luiz Francisco Ribeiro, Aurélio Ferreira
Mendes, Valdir José Soares, Martins Firmo Filho, Lucilene Viriato Dantas,
Raimundo Nonato da Costa Cavalcante, Lucinete Viriato Dantas Ferreira,
Paulo Figueiredo de Araújo, Aguinaldo Ferreira Mendes, Nilo Alves Mota,
Paulino de Araújo, Raimundo Pereira da Silva Filho, Francisco Torres da
Silva, Edilson Barbosa de Lima, Antonio Mendes dos Santos, Enivanilce
Almeida Fernandes, Genezio Pinto de Mesquita, Maria Nazaré F. de
Souza, Edilson Silva de Oliveira, Orlando Bernardo Silva, Surilene dos
Santos Faustino, Maurícia Duarte de Queiroz, Francisco Bezerra Silva,
Valmir Furtado Dantas, Francisco Sérgio Bernardo do Carmo, Manoel
Nascimento Lima Neto, Antônio Nildo Ferreira Mariano, José Adinardo da
Silva Lima, Francisco Franksirley Torres da Silva, Frank Torres da Silva,
Flávio dos Santos da Silva, Marlene Almeida de Castro, Edivaldo de Sena
Sobrinho, Lucas de Souza Silva, Bernardo Alves Pereira, Nereide Castro
de Oliveira, Celio da Silva Rodrigues, Luis Dias da Silva
Advogado:Luiz Duarte Freitas júnior (RO 1058)
Requerido:Jucelino Benigno de Araújo, Vicente Lucas de Araújo
Advogado de Juscelino: Carlos Dobbis-OAB/127
Assistente Passivo: Empreendimento Seis de Maio Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães-OAB/105
Despacho: Vistos etc.,Intime-se a empresa Seis de Maio a dizer se ainda
possui interesse na realização de audiência de conciliação, conforme havia
requerido.Guajará-Mirim, 02 junho de2008.Juiz José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.008743-5
Ação:Reparação de danos
Requerente:José Roberto Soares Bento
Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 572)
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel
Advogado: Rodrigo Barbosa M. do Rosário-OAB/RO 2969
118
Despacho: Vistos etc.,1. Intime-se o autor a juntar cópia de seus
documentos pessoais, vez que o CPF informado na inicial não condiz
com o seu nome, conforme informações do SPC (fl. 55). 2. Após, retorne
cls para sentença.Guajará-Mirim, 28 de maio de 2008.Juiz José Augusto
Alves Martins
Proc.: 015.1997.006487-4
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Eximbras- Comercial Importadora e Exportadora Ltda.
Advogado:Reginaldo Vaz de Almeida (RO 574)
Requerido:B. B. Administradora de Cartões de Crédito S/a
Advogado:Advogado Não Informado ( ), Jerônimo Côrtez de Alencar (RO
139/A); Anely de Moraes Pereira Merlin-OAB/RO 2009 e/ou
Despacho: Vistos etc.,Prossiga-se em execução de sentença, nos termos
do art. 475-J, conforme requerido pela exeqüente.Guajará-Mirim, 03 de
junho de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins”. Valor da dívida para
que comprove o pagamento no prazo de 15(1uinze) dias: R$- 142.679,25
(cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e
cinco centavos).
Proc.: 015.2006.005164-1
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (DF 7657)
Requerido:Edilza de Lira Barbosa
Advogado: não consta
Despacho:”R. h. A questão referente a prisão restou decidida na sentença,
razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido. requeira o autor o que
entender de direito em 5 dias. I.se. G.M. 03/06/08. Juiz José Augusto
Alves Martins”.
Proc.: 015.2008.002521-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Itaú S.a.
Advogado: Luciano Melo de Souza-OAB/RO-3.519-0
Requerido:Guaraci Félix do Nascimento
Advogado: não consta
Sentença:...........Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, homologo a desistência.Posto isso, julgo
extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Feitas às anotações e
baixas, arquive-se.P. R. I. Guajará-Mirim, 03 de junho de 2008. Juiz José
Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2005.001342-9
Ação:Declaratória
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido:Município de Guajará-Mirim RO
Advogado: Procurador João Joares Rodrigues e /ou
Despacho:” Vistos etc.,1. Digam as partes do retorno dos autos, nada
sendo requerido em 05 dias, este será arquivado. 2. Encaminhe-se a
contadoria para apuração das custas. Se houver, em conseqüência,
intime-se o vencido a recolhê-las, sob pena de inscrição na Dívida ativa.
Guajará-Mirim, 02 junho de2008.Juiz José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2007.003855-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (SP 31.618)
Requerido:Antenor Alves Bezerra
Certidão: Certifico que exauriu o prazo deferido às fsl. 35. Abro vista ou
passo a INTINMAR a Exequente para requerer em prosseguimento. GM
036/06/08-Escrivã”.
Proc.: 015.2004.003226-9
Ação:Indenização
Requerente:M. J. Aguiar de Castro Confecções
Advogado:Célio dos Santos Ferreira (RO 1224)
Requerido:Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo LTDA
Advogado:José Cristiano Pinheiro-OAB/RO 1529
Despacho:Vistos etc.,1. Converto o bloqueio em penhora.2. Intime-se o
executado para opor embargos.3. Certificado a inexistência de embargos,
desde já fica autorizado alvará.4. Após, retorne para extinção do feito
pelo pagamento.Guajará-Mirim, 02 de junho de 2008.Juiz José Augusto
Alves Martins-OBS: valor bloqueado: R$- 2.999,48 dois mil, novecentos e
noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) cfe, fls. 293 dos autos.
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Tribunal de Justiça - RO
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Proc.: 015.2008.003185-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (DF 7657)
Requerido:Eliete Soares da Silva
Advogado: não consta
Despacho:Vistos etc.,Considerando o depósito judicial efetuado, intimese a parte autora a dar andamento ao feito, requerendo o que de direito.
Guajará-Mirim, 02 junho de2008.Juiz José Augusto Alves Martins”.
Depósito judicial efetuado às fls. 22 verso no valor de R$- 1.966,17 (um
mil, novecentos e sessenta e e seis reais e dezessete centavos).
Despacho: Vistos,Intime-se o autor a requerer o que de direito, nos
termos do despacho inicial.Guajará-Mirim, 04 de junho de 2008.Juiz José
Augusto Alves Martins” -DESPACHO INICIAL: Vistos etc.,1. Recebo a
execução nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, intimese o executado para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento).2. Expirado o prazo, intimese a parte exeqüente para requerer a expedição de mandado de penhora
e avaliação, indicando bens do devedor passíveis de serem penhorados
(art. 475-J, §3º, do CPC). Int.Guajará-Mirim, 18 de abril de 2008.Juiz
José Augusto Alves Martins”.
Proc.: 015.2006.004133-6
Ação:Indenização
Requerente:Cristiana Santos Origo
Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Embratel
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do rosário-OAB/RO 2969
Despacho:Vistos etc.,1. Converto o bloqueio em penhora.2. Intime-se o
executado para opor embargos.3. Certificado a inexistência de embargos,
desde já fica autorizado alvará.4. Após, retorne para extinção do feito
pelo pagamento.Guajará-Mirim, 02 de junho de 2008.Juiz José Augusto
Alves Martins”- Valor bloqueado :R$-6.459,04 (seis mil, quatrocentos e
cinquenta e nove reais e quatro centavos). Prazo para impugnação>: 15
dias.
Proc.: 015.2007.007153-9
Ação:Indenização
Requerente:Jaime Batista de Siqueira
Advogado:Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Embratel
Advogado: Francisco B. M. do Rosário -OAB/RO 2969
Certidão:Passo a proceder a Intimação da requerida para efetuar o
pagamento do débito de condenação em (15) quinze dias na forma que
segue, haja vista o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 04/06/08.
G.Mirim, aos 09/06/2008-RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAISESCRIVÃ. - Cálculo da condenação: R$-3.021,00; Honorários;R$453,15; Valor das custas processuais a recolher: R$- 90,63- total geral:
R$ -3.564,78 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e
oito centavos).
Proc.: 015.2007.007889-4
Ação:Declaratória
Requerente:Sandro Gomes Rodrigues
Advogado:Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Requerido:Vivo S.a
Advogado: Alan Arais Lopes -OAB/RO 1.787
Sentença:”...........Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para
condenar a VIVO S/A a pagar ao autor SANDRO GOMES DE RODRIGUES
indenização no valor de R$ 4.500,00, a título de danos morais, corrigido
monetariamente a partir desta data e com juros de 1% ao mês a contar
da citação. Julgo, ainda, procedente o pedido para declarar a inexistência
de débito referente ao título nº 0033524092 (fl. 16), confirmando a liminar.
Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais,
além de honorários advocatícios que arbitro em 12% sobre o valor da
condenação. Observo que, após o trânsito em julgado, automaticamente,
passa a correr os 15 dias de prazo para pagamento espontâneo dos
valores supra,independente de nova intimação, nos termos da decisão
do STJ (REsp 954.859-RS) P. R. I.Guajará-Mirim, 29 de maio de 2008.
Juiz José Augusto Alves Martins”.
Proc.: 015.2008.002274-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:T. M. Serviços e Comércio Ltda
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509)
Executado:Lindomar Carlos Cândido
Advogado: não consta
Sentença: “....Intimado a comprovar o recolhimento das custas,
no prazo de 10 dias, a parte autora quedou-se inerte.Assim, com
base no art. 284, Parágrafo Único do CPC, diante daausência de
atendimento ao despacho de fls. 03, indefiro a petição iniciale julgo
extinto o processo pelo art. 267, I, do CPC.Custas pelo autor, salvo
irrisórias.P.R.I. e arquive-se.Guajará-Mirim, 20 de maio de 2008.Juiz
José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2006.005115-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Agromotores - Máquinas e Implementos Ltda
Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Executado:J. da Silva Costa - Mercearia
Advogado:não consta
Despacho:Vistos etc. 1. Defiro a suspensão pelo prazo requerido.
2. Decorrido o prazo, sem manifestação, intme-se o Autor para que
requeira em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/
arquivamento. G.Mirim, 19/10/2007.
Proc.: 015.2008.002545-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Agromotores - Máquinas e Implementos Ltda
Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Executado:A Pecuarista de Rondônia Ltda
Proc.: 015.1999.000197-5
Ação:Ação monitória
Autor:Fergel-Ferro e Aço Ltda
Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Requerido:Tadeu de Souza Silva
Advogado:Pergentino Silva NetoOAB/RO 2984
Sentença:”........ Pelo exposto, não restando demonstrado o caráter
salarial dos valores bloqueados às fls. 117, julgo improcedente a
presente impugnação, mantendo a penhora sobre o mesmo. Decorrido
o prazo para eventual recurso, expeça-sealvará em favor do autor ou
de seu procurador com poderes nos autos. Por tratar-se de decisão
interlocutória, nos termos do artigo 475-M, § 2º, do CPC, não há que se
falar em condenação nas verbas de sucumbência. Publique-se. Intimemse.Guajará-Mirim, 30 de maio de 2.008 Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES
MARTINS
Proc.: 015.2007.001757-7
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (DF 7657)
Requerido:Carlos Alberto Figueiredo
Advogado: não consta
Despacho:Vistos etc.,1. Conforme entendimento jurisprudencial
dominante não é admissível à prisão por depósito infiel em sede de
alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido.2.
Assim, intime-se a dar prosseguimento ao processo, requerendo o que
de direito.3. Intime-se o vencido a pagar as custas, caso não comprove o
pagamento inscreva-o na dívida ativa (fl. 82).Guajará-Mirim, 03 de junho
de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2006.004182-4
Ação:Anulatória
Requerente:Supermercado Gonçalves Ltda
Advogado:Paulo Timóteo Batista (RO 2437) e/ou Karinny Miranda
Campos-OAB/RO 2.413
Requerido:NY. Looks Industria e Comércio Ltda, Grupo B & M Fomento
Mercantil Ltda
Advogado:Advogado de Grupo B & M fomento: Samantha Ap. GiorgiOAB/SP 240.074-Advogada de NY Looks: Olga Maria Lopes Pereira
-OAB/SP -42950
Despacho:R. h. Com o advento da Lei 11.232/05, a execução de sentença
passou a ser uma fase do processo de rito estabelecido pelo art. 475-J e
seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se o requerido nos termos do art.
471-J do CPC. I.se. G.M. 04/06/08.
Proc.: 015.2007.008043-0
Ação:Modificação de guarda
Requerente:Pedro Moraes da Silva
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha-OAB/RO 3163 e/ou Gigliane
Portugal de Castro-assistente da Defensoria Pública
Requerido:Ozenir de Assis Paiva
Advogado: não consta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:”.......À parte autora requereu a desistência do presente feito,
em razão de não haver mais interesse no prosseguimento.Assim, para os
fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo
a desistência. Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Feitas às anotações e baixas, arquive-se.P. R. I.Guajará-Mirim, 20
de maio de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.000288-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jota R Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930)
Executado:Posto Santa Terezinha Ltda
Advogado:não consta
Despacho:Vistos etc.,Considerando que o executado não nomeou bens
a penhora, diga o autor o que pretende em termos de seguimento do
feito.Apresente-se planilha de cálculo atualizada do valor devido, não
computando os valores já levantados. Int.Guajará-Mirim, 04 de junho de
2008.Juiz José Augusto Alves Martins
Rita de Cássia de Brito Morais
Escrivã Judicial (Titular)
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 015.2007.001985-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:N. E. Bouchabki
Advogado: Dra. Roseneide Koury Góes-OAB/RO 373-A
Executado:Transterra Transporte Rodoviário de Cargas Ltda
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada
sobre a certidão de fls 59, a seguir transcrita: “Certifico e dou fé que decorreu
o prazo susoensivo do feito, conforme r. despacho de fls. 58. Guajará Mirim,
6 de junho de 2008, Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial.
Proc.: 015.2005.003426-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Mário Rodrigues de Souza
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (RO 558)
Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado:Dra. Érika Camargo Gerhardt-OAB/RO 1911
Despacho:Recebi hoje. De acordo com os cálculos de fls. 558, as custas
foram recolhidas a menor. Assim, intime-se o requerido para recolhimento
do valor restante em 5 dias. Não sendo cumprida a determinação no prazo
determinado, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa.
Guajará Mirim, 15 de abril de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2008.001905-0
Ação:Indenização
Requerente:Ana Maria de Souza Gomes
Advogado: Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A
Requerido:Centrais Eletricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogado: Dr. Fábio Antônio Moreira-OAB/RO 1553
Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos
autos constam, com apoio no art. 269, I do CPC, julgo PROCEDENTE
o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente
pelos indicies oficiais publicados pela Corregedoria Geral da Justiça,
e acrescidos de juros legais de 12% ao ano, um e outro incidente
a partir da data da publicação da sentença, até o efetivo pagamento.
Pelos mesmos fundamentos, julgo procedente ainda, a ação cautelar
nº 015.2008.001186-5, em apenso, com apoio no art. 269, I, do CPC.
Condeno a requerida no pagamento das custas/despesas de ambos
os feitos (cautelar e principal), e honorários advocatícios, este que fixo
em 10% do valor da condenação, levando em consideração a singeleza
da causa e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, §
3ª do CPC. Ante a nova sistemática para o cumprimento da sentença
(Lei 11.232/05), depois de certificado o trânsito em julgado, intime-se
o vencido, através de seu advogado, a comprovar o cumprimento da
obrigação em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o
valor total devido. Juntem-se cópias desta, aos autos da medida cautelar
acima citada. P. R. I., e com o transito em julgado desta, procedidas as
anotações de estilo, arquive-se. Guajará-Mirim, 4 de junho de 2008. JUIZ
José Augusto Alves Martins.
120
Proc.: 015.2004.000974-7
Ação:Arrolamento
Inventariante:Francisco Wesley Nasareno Melo Torres, Haylana Melo Torres
Advogado:Dra. Maria Clara C. Góes-OAB/RO 198-B
Inventariado:Espólio de Maximahon Torres de Castro
Despacho: Recebi hoje. Aguarde-se por mais 10 dias. Quanto a certidão
negativa, é obrigação da parte e não do Juízo. Intime-se. Guajará Mirim,
4 de junho de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2005.006025-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Getúlio Ferreira Ramos
Advogado: Dra. Maria Clara C. Góes-OAB/RO 198-B
Requerido:Prefeitura Municipal de Guajará Mirim-RO
Despacho: Recebi hoje: Suspendo o andamento do feito por trinta dias.
Decorrido o prazo manifeste-se o autor independente de nova intimação; Intimese. Guajará Mirim, 27 de março de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de sua Advogada, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl. 179, a seguir transcrita: “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo de suspensão requerido à fl. 178. Dou fé. Guajará
Mirim, 29 de abril de 2008. Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial”.
Proc.: 015.2006.067011-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Requerente:Andressa Soares de Oliveira
Advogado:Dr. Douglas Augusto do Nascimento Oliveira-OAB/RO 3190
Requerido:José Hélio de Oliveira
Sentença: Vistos etc. Homologo a desistência da pretensão para os fins
do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a pedido da
parte requerente. Julgo, em conseqüência, extinto o feito com fundamento
no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem julgamento do mérito.
Sem custas (art. 61, III, ‘ 71 da Lei Estadual n1 301/90). P.R.I., e arquivese em razão da falta de interesse de recurso. Guajará Mirim, 3 de junho
de 2008. JUIZ José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2006.000035-4
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Jefferson Alves Ramalho
Advogado:Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior-OAB/RO-656-A
Requerido:A. R. Ribeiro Comércio de Presentes-ME
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls
183/v., a seguir transcrita: Certifico que em cumprimento ao r. mandado,
dirigi-me a Rua Rui Barbosa, 20 e na Rua Osvaldo Cruz, 01 (que é um
local contíguo), onde verifiquei que o endereço atualmente pertence à
outra empresa, em ambos os locais, que não têm nada em comum com o
executado. Certifico que me dirigi a Rua Aguapeí, 2146, Bairro Vila Nova,
onde fui informado pelo atual morador de que ele reside neste endereço há
algum tempo e a última informação que recebera sobre o executado é de
que ele mudou-se de Araçatuba para local incerto e não sabido, motivo pelo
qual baixo o r. mandado no aguardo de novas determinações. Araçatuba,
20 de maio de 2008. Fábio Gardenal Inácio-Oficial de Justiça.
Proc.: 015.2008.002522-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Gmac S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3519
Requerido:Álvaro Benigno de Araújo
Objetivo: Intimar o autor, através de seu patrono, dos documentos de fls.
47/67, dos autos supra.
De conformidade com o capítulo II, Seção XII, art. 98, das Diretrizes Gerais
Judiciais, ficam os Srs. Advogados a seguir relacionados, intimados a
devolverem ao Cartório da 2ª Vara Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, os autos dos processos que se encontram com carga para os
mesmos e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e
demais cominações pertinentes.
Advogado: Dr. Alexandre dos Santos Nogueira
Autos nº 015.2006.002609-4 - Indenização
A: Doralice Romualdo Justino e outros
R: Lucence Ind. e Com. Imp. e Exp. de Madeira
Carga: 13/05/2008
Advogado: Dra. Janaína Pereira de Souza-OAB/RO 1502
Autos nº 015.2006.006529-4 - Ação Monitória
A: Josemar Geraldo de Moura
R: José Pereira Barroso
Carga: 05/05/2008
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A
Autos nº 015.2000.004547-5 - Execução de de título extrajudicial
A: Dutra Importação e Exportação Ltda
R: Janaína Maria Ferri Candea Saldanha
Carga: 02/04/2008
Advogado: Dra. Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515
Autos nº 015.2008.001926-2 - Execução de de título extrajudicial
A: Centro de Formação de Condutores Pérola
R: Edlene Campos Najar
Carga: 13/05/2008
Proc.: 015.2007.002825-0
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:Lucivaldo Fabrício de Melo
Advogado: Dr. Sérgio Roberto Bouez Silva-OAB/RO 3308
Requerido:Letícia G. de Souza Fabrício, Haduan de Souza Fabrício
Sentença: Parte dispositiva: ...PELO EXPOSTO E POR TUDO MAIS
QUE DOS AUTOS CONSTAM, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL PARA REDUZIR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA
PELO AUTOR AOS REQUERIDOS, AO VALOR EQUIVALENTE A
15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS
ABATIDOS APENAS OS IMPOSTOS COMPULSÓRIOS, POR FORÇA
DE LEI. ESTE PERCENTUAL INCIDIRÁ SOBRE O 13º SALÁRIO E/
OU GRATIFICAÇÃO NATALINA (RT 532/99; 537/100; 569/89; 567/52),
1/3 DE FÉRIAS E ESSAS PARCELAS EM POSSÍVEIS VERBAS
TRABALHISTAS DECORRENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL,
EXCLUINDO-SE: HORASEXTRAS TRABALHADAS (RJTJSP 112/289;
117/360), FGTS E PIS/PASEP (RT 545/107; 622/78; 681/68), DIÁRIAS E
DESPESAS DE VIAGENS A SERVIÇO. O SALÁRIO FAMÍLIA DEVE SER
TOTALMENTE REPASSADO AO(S) BENEFICIÁRIO(S) (RT 328/758;
348/564; 389/165; 567/52; 351/628). Oficie-se ao órgão empregador do
autor, informando o novo valor da pensão alimentícia fixada em favor
da requerida. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas/
despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$
200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20 do CPC, permanecendo
suspensa a cobrança da verba de sucumbência nos termos do art. 12
da Lei nº 1.060/50. P.R.I. e transitada esta em julgado proceda-se as
anotações de estilo, arquivandose após. Guajará-Mirim, 5 de maio de
2008. JUIZ José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2007.006923-2
Ação:Despejo
Requerente:Julia Abinader Badra
Advogado:Dra. Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515 e Dr. Sérgio
Roberto Bouez da Silva-OAB/RO 3308
Requerido:Ivone Araújo Silva
Advogado: Dr. José Antônio Barbosa da Silva-OAB/RO 1340
Sentença: Parte dispositiva: ...PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos
autos constam, com apoio no art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Condeno a requerente, ainda, no pagamento das custas
processuais que deverá ser calculado em cima do valor correspondente
a 12 meses de aluguel, e honorários advocatícios, este que fixo em 10%
do valor dado à causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. P.R.I., e após
o transito em julgado, arquive-se após as anotações de estilo. GuajaráMirim, 3 de junho de 2008. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.
Proc.: 015.2008.002211-5
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Benicia Estefany Rojas Parraga
Advogado:Dra. Maria Elisa Aparecida de Lima Carvalho-OAB/RO 525
Executado:Freddy Rojas Pardo
Despacho: Recebi hoje. Informe ao executado e aguarde-se o
cumprimento do acordo. Nada sendo requerido até 20/7/2008, voltem
conclusos para extinção. Intime-se. Guajará Mirim, 5 de junho de 2008.
Juiz José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2008.002757-5
Ação:Anulatória
Requerente:Paulo Rodis Lopes
Advogado: Dr. Jacy Raimundo de Alencar Farias-OAB/RO 16-B
Requerido:Eletrocoop - Compra Programada Direto da Fábrica Ltda
Despacho: Recebi hoje. Considerando que se trata de uma ação ordinária,
pela última vez deve o autor adequar o pedido, conforme determinado às
fls. 10. Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento. Guajará Mirim, 3 de
junho de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins.
121
Proc.: 015.2008.001243-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centro de Formação de Condutores Pérola Ltda
Advogado:Dr. Sérgio Roberto Bouez da Silva- OAB/RO 3308 e Dra.
Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515
Executado:Savio Jorge Nascimento Salazar
Despacho:Recebi hoje. Exclareça a autora o que pretende. Prazo de 5
dias. Intime-se. Guajará Mirim, 2 de junho de 2008. Juiz José Augusto
Alves Martins.
Proc.: 015.2008.001924-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centro de Formação de Condutores Perola Ltda
Advogado: Dr. Sérgio Roberto Bouez da Silva-OAB/RO 3308 e Dra.
Rosalina Alves Nantes-MT 7515
Executado:Clenio Nogueira Cardoso
Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovando-se sua distribuição.
Proc.: 015.2008.003161-0
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:João Lucas Ferreira Neto
Advogado: Dra. Miguelina Nobre do Nascimento-OAB/RO 983
Requerido:Suely Manussakis Ferreira, Adriano Manussakis Ferreira,
Antonio Manussakis Ferreira, Sara Gercina Manussakis Ferreira, Simone
Manussakis Ferreira
Despacho: Recebi hoje. A emenda não deve ser só em relação ao nome
da ação mas também em relação ao pedido, devendo este ser compatível
com a pretensão. Assim, emende-se novamente a incial esclarecendo
o autor qual sua real pretensão e apresentando cópia do acordo que
foi homologado. Guajará Mirim, 29 de maio de 2008. Juiz José Augusto
Alves Martins.
Proc.: 015.2007.007738-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000)
Executado:Neves Comércio e Representações Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: NEVES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,
através do representante legal e dos có responsáveis MARIA ALMEIDA
DAS NEVES MARQUES E RAIMUNDO RIBEIRO DAS NEVES, todos
em lugar incerto.
Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
a partir da citação, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e
encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes
para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de
serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.007738-3
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 8.464,20
Natureza da Dívida: tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005412;
Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo
de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a
execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do
débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução.
Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se.
Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente
do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens
penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao
registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro
ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do
CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado,
intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora
recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.
Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA
Silvana Maria de Freitas
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 015.2007.007682-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000)
Executado:C. P. de Aguiar
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: C. P. DE AGUIAR, através do representante legal e do
có-responsável CLOVIS PRADO DE AGUIAR, em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.007682-4
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 5.147,37
Natureza da Dívida: Tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 200702000013050
Despacho INICIAL: espacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo
de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a
execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do
débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução.
Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se.
Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente
do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens
penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao
registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro
ao Sr. eirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do
CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado,
intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora
recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.
Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA
Silvana Maria de Freitas
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.007717-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000)
Executado:Amazon Plásticos Embalagens Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: AMAZON PLASTICOS EMBALAGENS LTDA, através do
representante legal e dos có responsáveis: RAIMUNDO FERNANDES
DOS SANTOS E RAILSON FERNANDES DOS SANTOS, todos em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.007717-0
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 639,37
Natureza da Dívida: tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005438 em 27/03/07
Despacho INICIAL: espacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo
de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a
execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do
débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução.
Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se.
Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente
do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens
penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao
registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro
122
ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do
CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado,
intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora
recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.
Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA
Silvana Maria de Freitas
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.007722-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000)
Executado:Casa das Embalagens Aliança Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: CASA DAS EMBALAGENS ALIANÇA LTDA, através
do representante legal e dos có-responsáveis: RAIMUNDO CAMPOS
FERREIRA E ADILSA TOLEDO VIEIRA, todos em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.007722-7
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 28.558,04
Natureza da Dívida: Tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005433 em 27/03/2007.
Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo
de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a
execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do
débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução.
Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se.
Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente
do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens
penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao
registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro
ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do
CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado,
intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora
recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.
Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA
Silvana Maria de Freitas.
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.008126-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Executado:C. M. do Nascimento-ME
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: C M DO NASCIMENTO, através do representante legal
e dos có-responsáveis CICERO MOREIRA DONASCIMENTO, todos em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.008126-7
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 3.748,30
Natureza da Dívida: tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200001102 em 05/03/07
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo
de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a
execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do
débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução.
Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se.
Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente
do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens
penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao
registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro
ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do
CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado,
intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora
recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.
Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA
Silvana Maria de Freitas.
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.008107-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MINASUL
LTDA, através do representante legal e dos có responsáveis
WELLINGTON DA SILVA VEIGA E SONIA DE SIQUEIRA RIBAS, todos
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.008107-0
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 14.336,09
Natureza da Dívida: tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005569 em 30.03.07
Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo
de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a
execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do
débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução.
Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se.
Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente
do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens
penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao
registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro
ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do
CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado,
intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora
recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.
Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA
Silvana Maria de Freitas
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.008124-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADOS: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MINASUL
LTDA, através do reprsentante legal e dos có responsáveis WELLINGTON
DA SILVA VEIGA E SONIA DE SIGUEIRA RIBAS.
Finalidade: Citação dos executados acima indicados para PAGAREM, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a
seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo
prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução
proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação.
123
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.008124-0
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 7.829,92
Natureza da Dívida: Tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200001109 em 05.03.07
Despacho INICIAL: Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco
dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A
citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo
os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se,
se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não
tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro
de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas
ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados
(art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se
recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder
às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora,
sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente
quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel,
intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário.
Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.008113-5
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda,
Registrado sob o CNPJ 05805938000283.
Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.008113-5
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 20.978,24
Natureza da Dívida: tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005563 em 30.03.07
Despacho INICIAL: Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco
dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A
citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo
os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se,
se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não
tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro
de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas
ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados
(art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se
recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder
às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora,
sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente
quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel,
intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário.
Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA Silvana Maria de Freitas.
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.008119-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Executado:Cabral & Peris Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: CABRAL & PERIS LTDA, através do representante legal e
dos co-respónsavies EDMA TEIXEIRA CABRAL E ADWEALTER PERIS,
todos em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.008119-4
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 833,61
Natureza da Dívida: tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005638 em 30.03.07
Despacho INICIAL:Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo
de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a
execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do
débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução.
Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se.
Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente
do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens
penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao
registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro
ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do
CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado,
intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora
recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento.
Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008. JUIZA
Silvana Maria de Freitas
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.008105-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MINASUL
LTDA, através do representante legal e dos co-responsáveis
WELLINGTON DA SILVA VEIGA E SONIA DE GIQUEIRA RIBAS, todos
em lugar incerto e não sabido
Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.008105-4
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: r$ 29.671,71
Natureza da Dívida: tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005571 em 30/03/07.
Despacho INICIAL: Despacho:Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo
de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a
execução. A citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor do
débito. Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução.
Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se.
Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente
do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens
penhorados ou arrestados (art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao
registro dos gravames, se recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro
ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do
CPC. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado,
intime-se o exeqüente quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair
sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeçase o necessário. Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008.
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.008111-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Executado:Comércio de Generos Alimenticios Minasul Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MINASUL
LTDA, através do representante legal e dos có-responsáveis
WELLINGTON DA SILVA VEIGA E SONIA DE SIGUEIRA RIBAS, todos
em lugar incerto e não sabido.
124
Finalidade: Citação para PAGAREM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2007.008111-9
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 129.450,57
Natureza da Dívida: tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20070200005565 em 30.03.07
Despacho INICIAL: Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de cinco
dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A
citação será feita por oficial de justiça. Em caso de pronto pagamento, fixo
os honorários de advogado em 10% sobre o valor do débito. Penhore-se,
se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não
tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro
de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas
ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados
(art.7º, da Lei n. 6.830/80), procedendo-se ao registro dos gravames, se
recair em bem imóvel junto ao CRI local. Defiro ao Sr. Meirinho proceder
às diligências na forma do § 2º, do art. 172, do CPC. Feita a penhora,
sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente
quanto à avaliação dos bens. Se a penhora recair sobre bem imóvel,
intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. Expeça-se o necessário.
Guajará Mirim, 9 de janeiro de 2.008.
Guajará -Mirim, 4 de Junho de 2008.
JUIZ José Augusto Alves Martins
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 015.2008.003424-5
Ação: Restituição de coisa apreendida (área criminal)
Requerente: Reinaldo Carvalho Freire
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Finalidade: Intimar o advogado acima, do despacho a seguir transcrito:
“..Logo, não é difícil concluir que o bem apreendido aida interessa à
persecução penal, não podendo, por conseguinte, ser restituído, máxime
neste momento processual, pois sequer fora realizada audiência de
instrução e julgamento. PELO EXPEDNDIDO, forte no artigo 62,da
Lei de Tóxicos, indefiro o pedido de restituição do veículo descrito e
caracterizado na inicial. P.R.I.C. Passada em julgado, certifique-se nos
autos principais e arquivem-se, estes. Guajará-Mirim, 03 de junho de
2008. Juiz - Edvino Prezevski.” Damião do N. Moura. Chefe de Cartório
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório Criminal (Juizado Esp. Criminal)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Vara: 2ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal)
Proc.: 015.2006.000741-3
Classe: Ação penal (juizado especial)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Delegado de Polícia Civil
Parte Ré : Cerejeira Ind. Com. Import. Export. Madeiras Ltda.
Finalidade: Intimar o advogado no prazo legal, Dr. GIOVANNY DA SILVA
NUNES OAB/RO 2421 e FÁBIO JORGE ÂNGELO SILVA OAB/RO 1949,
do despacho abaixo transcrito.
“Como todas as testemunhas já foram ouvidas, expeçam-se precatórias para
interrogatórios, com prazo de sessenta dias. Os endereços dos réus poderão
ser obtidos através dos vários processos que possuem nesta vara.(...)
Ciência ao Ministério Público.
I. o advogado acerca do retorno das precatórias em que foram ouvidas as
testemunhas e deste despacho.
Guajará-Mirim, 18 de março de 2008. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro, s/n, Serraria,
Guajará-Mirim-RO, 78957000 - Fax: 069 3541- 2013 - Fone: 069 35412438 - Ramal: 235 Guajará-Mirim, 9 de Junho de 2008.
Neusa de Cássia S. Ribeiro
Chefe de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Proc.: 015.2008.003285-4
Ação:Adoção (Infância e Juventude)
Requerente:Maria do Rosário Alves de Carvalho
Advogado:Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16B)
Requerido:Suelen Fernanda Tobias Costa
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 015.2008.003285-4
Autor: Maria do Rosário Alves de Carvalho
Ação: Adoção (Infância e Juventude)
Réu: Suelen Fernanda Tobias Costa
Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias OAB 16B
Finalidade: Citar a Sra. Suellen Fernanda Tobias, genitora da criança
T.B.T, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a
tomar conhecimento da ação de Adoção impetrada neste Juízo pelos
requerentes acima qualificados, bem como constestar referida ação no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital, ou
então a comparecer neste Fórum, no horário de expediente, para assinar
o termo de concordância com a adoção.
Despacho: Cite-se a genitora do infante, por edital, para contestar o
pedido no prazo de 10 (dez) dias, ou então comparecer neste Fórum,
no horário de expediente, para assinar o termo de concordância com a
adoção, sendo feita, em qualquer hipótese, a entrega da petição inicial
a requerida. Elabore-se estudo social. Considerando que a criança
encontra-se em poder da requerente deste o ano de 2002, defiro sua
guarda provisória a requerente enquanto perdurar este feito. Expeça-se
o respectivo termo. Intime-se. Guajará Mirim, 3 de junho de 2008. Juiz
José Augusto Alves Martins.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os
fatos alegados na inicial.
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro, s/n, Bairro Serraria,
Guajará-Mirim-RO - Fone: (69) 3541-2438.
Guajará-Mirim, 4 de Junho de 2008.
José Augusto Alves Martins
Juiz de Direito
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Proc.: 015.2008.001649-2
Ação:Ação sócio educativa
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Menor infrator:Thiago Henrique Paiva Brasil
Advogada: Dra. Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515
Despacho: Ocorrências: Iniciados os trabalhos, verificou-se a presença dos
acima indicados. Foram ouvidos as vítimas e uma testemunha, conforme
termos em apartado. Encerrada a instrução, as partes requereram
concessão de prazo para apresentação de alegações finais. Pelo MM. Juiz
foi dito: “Vistos. Dê-se vistas as partes para apresentação das alegações
finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Nada mais.
COMARCA DE JARU
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO
Gabarito
Proc.: 003.2007.006545-1
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Gilmar Alves de Souza
Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Requerido:Empa S.a. Serviços de Engenharia
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 45
Despacho:
Suspendo o feito por 30 (trinta) dias. Int. Após, intime-se na forma do
artigo 267, § 1º do CPC.
Proc.: 003.2008.002501-0
Ação:Incidente processual (área cível)
Requerente:Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT Diretoria
Noroeste
125
Advogado:Antônio Marcos Moura da Silva (OAB/RO 2045)
Requerido:Município de Jaru - RO
Advogado: Procurador do Município
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 28
Despacho:
Intime-se o excipiente a se manifestar quanto a impugnação a exceção,
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 003.1998.000074-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade - OAB/RO 1658
Executado:Ademário Serafim de Andrade, Quirino do Norte - Produtos
de Borracha Ltda
Advogado:Carlos Pereira Lopes (OAB-RO 743)
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 306, e para providenciar
cópias para a Carta de sentença
Despacho:
Expeça-se carta de sentença, como requer.
Proc.: 003.2008.002546-0
Ação:Declaratória
Requerente:Antônio Gomes de Araújo
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado: Maria das Dores Corteleti - OAB/RO 1106
Intimar o patrono do autor a impugnar a contestação tempestiva, fls 46/73
Proc.: 003.2008.003197-5
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Wéliton Gomes da Silva
Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial
de justiça, fls 26 vº, em que certifica o cumprimento negativo do mandado
de busca e apreensão, face a não localização do requerido ou do veículo,
com informação que o mesmo está morando na Bolívia.
Proc.: 003.2008.003195-9
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Cleilton de Souza Bezerra
Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial
de justiça, fls 28 vº, em que certifica o cumprimento negativo do mandado
de busca e apreensão, com informação que o requerido está residindo
atualmente na cidade do Vale do Anari comarca de Machadinho do
Oeste/RO.
Proc.: 003.2008.003237-8
Ação:Embargos a execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal (NBO 020)
Embargado:Antônio Augustinho de Oliveira
Advogado: Santiago Ramon Gisbert Banus - OAB/RO 143
Intimar o patrono do embargado do despacho de fls 14.
Despacho:
I - Recebo os embargos;
II - Vista ao(s) embargado(s) para impugnar(em), querendo, no prazo de
15 (quinze) dias.
Proc.: 003.2008.002195-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Magali Ferreira da Silva
Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Executado:Município de Jaru - RO
Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para embarga a
execução
Proc.: 003.2008.003183-5
Ação:Inventário
Inventariante:Valdecy Natal Nogueira de Moraes
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.), Rosecleide Dutra Damasceno
(OAB/RO 1266)
Inventariado:Moises Antonio de Moraes
Herdeiro: Mauro Cesar de Moraes
Advogado: Kinderman Gonçalves - OAB/RO 1541
Intimar os patronos das partes do despacho de fls 49.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Considerando a urgência da questão redesigno audiência de conciliação
para o dia 13/06/08 às 16:00 horas. Intimem-se os herdeiros. Jaru, 05 de
junho de 2008. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.001889-8
Ação:Embargos a execução
Embargante:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Embargado:Francisco Nunes Neto
Advogado: Francisco Nunes Neto - OAB/RO 158
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2007.002758-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Executado:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME
Advogado: Alexandre Moraes Santos - OAB/RO 3044
Intimar os patronos das partes da sentença de fls 101.
Sentença: O autor requer a extinção da ação, de acordo com o pedido
de fls.99. Homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo
158, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual
constrição. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos. Custas na forma da Lei. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado,
arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.
Proc.: 003.2007.002287-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Francisco Nunes Neto
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Executado:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME
Advogado: Alexandre Moraes Santos - OAB/RO 3044
Exequente retirada do pólo: Construtec Com. Mat. Const. Ltda
Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732
Intimar os patronos das partes do despacho de fls 106.
Despacho:
Indefiro o pedido de desistência. A execução em trâmite nestes autos
refere-se aos honorários advocatícios. Os autos tratava-se de arresto em
que Construtec – Com. De Mat P/ Construção Ltda movida em face de
Incol – Instaladora e Construtora Ltda, ao qual já fora julgado (fls. 38/39),
convertendo o arresto em penhora.. A empresa Construtec – Com. De
Mat P/ Construção Ltda não pode desistir, uma vez que a execução não
é promovida pela mesma, faltando assim, interesse. Int.
Proc.: 003.2008.001890-1
Ação:Embargos a execução
Embargante:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Embargado:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732
Intimar os patronos das partes da sentença de fls 34
Sentença: O autor requer a extinção da ação, de acordo com o pedido
de fls.32. Homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo
158, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual
constrição. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos. Sem custas por disposição das diretrizes
judiciais. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias,
após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 003.2008.002055-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Fernando José de Carvalho (MA A463)
Requerido:Djalma Teodoro de Souza
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 31, e para recolher as
custas iniciais no valor de R$ 205,32
Despacho:
Ao contador para cálculo das custas inciais complementares. Após,
intime-se o requerente a recolher.
126
Proc.: 003.2008.000127-8
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:Maria Rosa de Oliveira
Advogado:Valdevino Vicente de Matos (OAB/RO 1204)
Requerido:Adão Moreira Gomes
Advogado: Airam Fernandes Lage - OAB/RO 347
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2007.004821-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Serviço Nacional de Aprendizagem Industria Senai
Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496), Antônio
Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)
Requerido:Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda
Advogado: Elisa Dickel de Souza - OAB/RO 1177
Intimar o patrono do autor a recolher as custas no valor de R$ 297,99
Proc.: 003.2008.002909-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Hamilton Fernandes Rezende
Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2008.002906-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Valmiro Gomes Martins
Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2006.003738-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:José Antônio dos Santos Neto
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Junior ( OAB/RO 1880)
Executado:Ione Izabel Mathiussi Mackerte
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2007.006401-3
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:Lair Luciano Moreira
Requerido:José Luciano Filho
Advogado:Sintia Rosa de Almeida Silva - OAB/RO 3115
Intimar a patrono do requerido do despacho de fls 60.
Despacho: Ante o trabalho realizado condeno o Estado de Rondônia
ao pagamento dos honorários devido em favor do advogado da parte
executada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Int.
Proc.: 003.2008.001713-1
Ação:Alimentos
Requerente:Ana Carolina Maia Monteiro
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Requerido:Francisco Geonísio Arruda Monteiro
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 19.
Despacho:
DECISÃO Defiro o prazo requerido. Int. Após, intime-se na forma do
artigo 267, § 1º do CPC.
Proc.: 003.2007.004208-7
Ação:Alimentos
Requerente:Julia de Paula Cavalcanti
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Alexandre Moraes dos Santos
(RO 3044); Wernomagno Gleik de Paula - OAB/RO 3999
Requerido:Ronaldo Cavalcante Filho
Intimar o patrono do autor do despacho de fls 24, e do recebimento do
Ofício pelo DRH da Prefeitura de Jaru em 04/06/08.
Despacho: Oficie-se como requer.
Proc.: 003.2007.003306-1
Ação:Inventário
Inventariante:Greti Golinelli Cabral
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Inventariado:José Maria Cabral
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 100
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DECISÃO Intime-se a inventariante a trazer plano de partilha e últimas
declarações, no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 003.2007.006796-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Diretorio Municipal do Partido Progressista Em Jaru
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido:Adilson Luis Capelini Faria
Advogado: Delmário Santana Souza - OAB/RO 1531
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 119
Despacho: Requeira a cumprimento da sentença na forma do artigo
475-B do Código de Processo Civil. Int.
Proc.: 003.2008.001337-3
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido:Hoston Ferreira Neto
Advogado: Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743
Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 44
Despacho:
DECISÃO: Ante a peça e documentos de fls. 42/43 intime-se o autor
para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quando o integral
cumprimento da obrigação.
Proc.: 003.2007.006523-0
Ação:Arresto
Requerente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado:Cleber Correa - OAB/RO 1732
Requerido:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME
Advogado: Alexandre Moraes Santos – OAB/RO 3044
Intimar os patronos das partes da sentença de fls 41
Sentença: O autor requer a extinção da ação, de acordo com o pedido
de fls.39. Homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo
158, parágrafo único do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual
constrição. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante
cópia e recibo nos autos. Sem custas. Procedidas as baixas, anotações
e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 003.2008.001623-2
Ação:Embargos a execução
Embargante:Incol Instaladora e Construtora Ltda - ME
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Embargado:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Cleber Correa - OAB/RO 1732
Intimar os patronos das partes da sentença de fls 26
Sentença: Vistos e etc. Trata-se de Embargos à Execução em que são
partes INCOL - INST. CONST. LTDA ME e CONSTRUTEC COM. MAT.
CONST. LTDA, ambos qualificados nos autos. Homologo o acordo de fls.
34, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o
processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.
Proc.: 003.2008.003230-0
Ação:Separação judicial consensual
Requerente:Vera Lucia de Souza Pulga, Augusto Pulga
Advogado:Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098)
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 16
Sentença: Decido. O requerimento satisfaz as exigências do art. 5º da Lei
6.515/77, o que se conclui pelas provas apresentadas em Juízo, sendo
imperiosa a procedência do pedido de separação judicial formulado
na inicial. Assim, decreto a separação judicial consensual das partes,
e determino que a autora volte a usar o nome de solteira Vera Lúcia
de Souza . Homologo o acordo de fls. 03-05, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, e por conseqüência, julgo extinto o processo
na forma do art. 269, III do CPC. Custas na forma da lei, transitada em
julgado expeça-se o necessário para o cumprimento. P.R.I.
Proc.: 003.2008.003062-6
Ação:Embargos a execução
Embargante:Antônio da Silva Rodrigues
Advogado:Luciano Filla (IAB/RO 1585)
Embargado: Igor Rodrigues dos Santos., Thaís dos Santos
Advogado:Defensor público
Intimar o patrono do embargante a manifestar da impugnação
tempestiva, fls 15/17
127
Proc.: 003.2008.001761-1
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido:Adriana da Silva Santana
Intimar o patrono do autor da sentença, fls 27/28
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a ação, deixando, consolidando
em mãos do autor o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem
(fls. 22), levando-se o depósito judicial preliminar e lhe sendo facultada a
venda, na forma estabelecida no art. 3°, ‘ 1°, do Decreto- lei n. 9111/69,
alterado pela Lei n. 10.931/2004. Cumpra-se o disposto no art. 21 do dec.
Lei 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado
a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos
autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu, no pagamento das custas
despesas processuais e honorários advocatício, estes que fixo em 10% (
dez por cento) sobre o valor atribuído à demanda. P.R.I.C.
Proc.: 003.2007.007265-2
Ação:Indenização
Requerente:Paulo Cesar Proenca
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Requerido:Município de Theobroma
Advogado:Cleber Correa - OAB/RO 1732
Intimar o patrono do autor a manifestar acerca do Ofício da Caixa
Econômica, fls 70/71
Proc.: 003.2008.002043-4
Ação:Indenização
Requerente:Valdir Aparecida da Costa
Advogado:Agnaldo Muniz (RO 258 B), Anita de Cacia Notargiacomo
Saldanha (OAB/RO 3644)
Requerido:José Lima da Silva
Advogado:Delmário Santana Souza - OAB/RO 1531
Intimar o patrono do autor a manifestar acerta da contestação tempestiva,
fls 35/258.
Proc.: 003.2008.001144-3
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:Leidiane Ramos de Souza Machado
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido:Ronaldo Machado de Souza
Advogado: Defensor público
Intimar o patrono do autor do despacho de fls 53.
Despacho:
DESPACHO
1) As partes são legítimas, e encontram-se devidamente representadas.
2) A parte requerente alegou intempestividade da contestação e
requereu a revelia.
Tenho por tempestiva a peça contestatória, eis que conforme regra da
lei da Lei n. 9.800/99, apresentada a petição via fac-símile os originais
devem ser entregues em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que a petição recebida via fax fora juntada aos autos no dia
02/05/2008, sexta-feira, o prazo inicia-se na segunda-feira, dia 05/05/2008,
tendo o requerido até o dia 09/05/2008 para apresentar os originais.
Os originais foram recebidos em cartório no dia 09/05/2008, dentro do
prazo, portanto a peça é tempestiva.
Rejeito a preliminar arguida.
2) Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questões processuais
pendentes, nem preliminares a serem decididas.
3) Dou o feito por saneado e defiro a prova testemunhal requerida, bem
como, o depoimento pessoal das partes. Deixo de designar a audiência do
Artigo 331 do Código de Processo Civil, eis que já fora tentada a conciliação
e as partes não quiseram a composição, e porque a tentativa de conciliação
pode ser realizada a qualquer momento sem prejuízo à partes.
4) Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de 09 de
2008, às 11:30 horas.
5) Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas de seus
respectivos advogados e de duas testemunhas.
Intimem-se.
Proc.: 003.2007.006511-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Novalar Ltda
Advogado:Dílson José Martins (OAB/RO 3258)
Executado:Fabiano de Jesus Estevam
Intimar o patrono do autor a manifestar da devolução da carta precatória
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2007.006266-5
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:Leonir Eugênio Casanova
Advogado:Gillyard Leite (RO 3097)
Requerido:Natália Keline Oliveira Casanova, Gabriel Afonso Oliveira
Casanova
Advogado: Defensor público
Intimar o patrono do autor a se manifestar acerca do cumprimento
parcial do mandado de intimação das partes para a audiência, tendo sido
intimando o autor e deixou de intimar a parte requerida face a sua não
localização, conforme certidão do Sr. oficial de justiça, fls 46
Proc.: 003.2008.002130-9
Ação:Divórcio direto consensual
Requerente:Rooseverth Cândido de Souza, Carmelita Ferreira Souza
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Intimar o patrono do autor para retirar o Mandado de Averbação
Proc.: 003.2008.001390-0
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Andressa Ramos da Silva
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Requerido:Jesuíta de Jesus Sodré da Silva
Advogado:Robson Amaral Jacob - OAB/RO 3815
Intimar o patrono do autor a impugnar a contestação tempestiva, fls 29/38
Proc.: 003.2007.002293-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luciano Filla, Verônica Batista do Nascimento Souza
Advogado:Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista do Nascimento
Souza (RO 1725)
Executado:Clovis Rodrigues da Mata
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2007.002323-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Dineia Pessoa de Moraes
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2008.001121-4
Ação:Retificação de registros públicos
Requerente:Diana Maria das Mercês Galhardi
Advogado:Dênio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1797)
Requerido:Aparecido Galhardi
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2004.001105-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Lindaura Biscoli, Luciane Biscoli, Rusana Biscoli
Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2005.005012-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Rosilane Aparecida Gonçalves Dias, Jonathan
Braga da Silva
Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646-A)
Executado:Município de Jaru - RO
Advogado:Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
Proc.: 003.2005.000944-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Enedina Medenski da Silva
Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)
Executado:FM do Povo
Advogado:Carlos Pereira Lopes (OAB-RO 743), Magali Ferreira da Silva
(RO 646-A)
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular
andamento do feito.
128
Proc.: 003.2007.002354-6
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:Eliane Pinheiro da Costa
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)
Requerido:Isamu Paulo Nakahati
Advogado: Carlos Pereira Lopes - OAB/RO 743; Magali Ferreira da Silva
-OAB/RO 646-A
Intimar os patronos do requerido a recolherem as custas processuais no
valor de R$ 556,82
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã Judicial
1º Cartório Cível
1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO
Gabarito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Finalidade: CITAÇÃO do requerido, abaixo mencionado, para no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir do escoamento do edital, contestar
a ação identificada, ficando ciente que não contestada no prazo legal, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
DE: J.D.C.P, menor, incapaz, representado por sua genitora Srª.
ALCINÉIA CAMPOS CORREA, brasileira, solteira, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Processo: 003.2008.001568-6
Classe: Negatória de paternidade
Requerente: José Pereira da Cruz
Advogado: Defensor Público
Requerido: Jean Diego Campos Pereira
Valor da ação: R$ 415,00
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Jaru - RO, 06 de junho de 2008
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã Judicial
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 003.2008.000310-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias.
Processo: 003.2008.00310-6
Classe:Declaratório de Concubinato
Parte Aut.: Rosa Jacob Gonçalves
Advog.: Defensor Publico
Requerido: Luiz da Silva e outros.
Finalidade: CITAR a parte requerida Terezinha Luiz, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para os termos da presente ação, bem como para
querendo no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação mencionada,
que será contado a partir da data da publicação. Não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069)
521-2393 / 521-1220. Sol
Jaru-RO, 6 de junho de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 003.2003.001607-2
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação,
que se menciona.
Processo : 003.2003.001607-2
Classe : Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 macaco modelo jacaré para 4 toneladas,
em pleno funcionamento, avaliado em R$ 2.013,98; 01 macaco modelo
jacaré para 02 toneladas, em pleno funcionamento avaliado em R$
1.174,82; 03 macacos modelos garrafão, para 32 toneladas, em pleno
funcionamento, avaliado em R$ 1.258,73; 01 moto esmeril, 220 volts,
avaliado em R$1.006,98; 01 furadeira elétrica, 220 volts,marca Bosh,
manual, de 10mm, avaliada em R$369,24; 01 jogo de pito (chaves) de 12
a 32 mm, com cabo de extensão, avaliada em R$503,50.
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http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
VALOR TOTAL: R$ 6.327,25 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e
vinte e cinco centavos).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 16.06.2008, às 07:33 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 26.06.2008, às 07:33 horas.
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO
ADVOGADO: Merquizedeks Moreira
EXECUTADO: Auto Mecanica Jaru Ltda
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a
avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo seja
arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Certifico e dou fé que nos autos consta informação acerca de ônus
dos referidos bens.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede,
1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Sol
Jaru/RO, 6 de junho de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 003.2007.006800-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 dias
Autos nº: 003.2007.006800-0
De: ELIAS ANTÔNIO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, pedreiro, filho
de José Antônio de Almeida e de Luiza Vieira de Almeida, inscrito no
RG n. 21.155.360-B SSP/SP e CPF n. 140.890.198-68, nascido aos
29/01/1972 em Caieiras/SP, residente e domiciliado à Av Brasil s/nº ,
setor 05, município e comarca de Jaru/RO, encontrando-se atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO do réu acima qualificado da r. sentença condenatória,
cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva do Estado para: ...ABSOLVER CLARICE RENI WINCK,
já qualificada nos autos, da imputação de violação aos artigos 33, caput e 35,
caput, ambos da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos II e VI
do Código de Processo Penal, ABSOLVER ELIAS ANTÔNIO DE ALMEIDA,
já qualificado nos autos, da imputação de violação ao artigo 35, caput da
Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos II e VI do Código de
Processo Penal, CONDENAR ELIAS ANTÔNIO DE ALMEIDA, qualificado
nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06...
ao réu a pena-base de 5 anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA
nesse patamar, face a ausência de outras circunstâncias que influenciem
na sua dosimetria. Entendo que o réu não faz jus ao reconhecimento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois a prova dos autos indica que ele se
dedicava a essa atividade criminosa diuturnamente, não tendo comprovado
que possua ocupação lícita. Além disso, incitava um menor a cometer
furtos para que pudesse trocar os objetos por produtos entorpecentes.
Fixo o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de
liberdade... Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo, pois,
aguardar preso o trânsito em julgado desta decisão. Transitada em julgado
esta decisão, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, expeça-se
guia de execução e comunique-se ao TRE. Havendo recurso desta decisão,
expeça-se guia de recolhimento para execução provisória da pena privativa
de liberdade imposta ao réu... P.R.I. Jaru/RO, 25 de abril de 2008 - Kerley
Regina Ferreira de Arruda Alcântara - Juíza de Direito.”
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 78940-000 / Fone (PABX):
(069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
Jaru-RO, 09 de junho de 2008.
(a) Kerley Regina F. de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
Proc.: 003.2008.002426-0
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 003.2008.002426-0
De: JOSÉ MILTOM VITORINO, brasileiro, amasiado, vaqueiro, inscrito
no CPF nº 933.098.132-15, filho de José Milton Antero Vitorino e de
Maria da Consolação Vitorino, nascido aos 20/12/1981 em Mariana/MG,
residente na Linha 632, Km 05, Jaru/RO ou Rua Seringueira (perto de
uma panificadora), Ouro Preto do Oeste/RO ou ainda Rua Jorge Teixeira,
584, Setor Zim Arrabal, Ouro Preto do Oeste/RO.
129
Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº 003.2008.002426-0,
conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 155, §
1º, do CP, pelo seguinte fato resumido: “Consta que no dia 05/09/2007,
em horário ignorado, na residência localizada na rua Minas Gerais, nº
2625, setor 04, nesta cidade, o denunciado JOSÉ MILTON VITORINO,
subtraiu da vítima Maria da Conceição Lago Ribeiro uma bicicleta marca
Cairu, cor vinho ;” bem como para comparecer perante este Juízo no dia
02/07/2008, às 12:00 horas, para ser interrogado sob pena de revelia.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 78940-000 / Fone (PABX):
(069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
Jaru, 9 de junho de 2008.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
Proc.: 003.2007.005719-0
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 003.2007.005719-0
De: ALESSANDRO DA SILVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no
RG nº 949.289 SSP/RO, filho de Ademar Lucio da Silva e de Iracilda
da Silveira Silva, nascido aos 08/11/1986 em Jaru/RO, residente à rua
Uirapuru, nº 124, bairro JK, município e comarca de Ji-Paraná/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº 003.2007.005719-0,
conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 155,
“caput” do CP, pelo seguinte fato resumido: “Consta que no dia 21/08/2007,
por volta das 21 horas, no estacionamento da faculdade Unicentro, nesta
cidade, o denunciado ALESSANDRO DA SILVEIRA SILVA, subtraiu para
si uma motocicleta marca Honda, modelo C-100 Biz, de propriedade da
vítima IVAN MAURÍCIO ALMEIDA DE SOUSA. segundo apurado, o
denunciado compareceu no local dizendo que estava esperando uma
pessoa para pegar a motocicleta dela e, logo depois, de posse de uma
chave, montou na motocicleta da vítima e dali saiu com ela, dizendo aos
vigias do local que havia pegado a chave com o proprietário, evadindose em seguida.” bem como para comparecer perante este Juízo no dia
02/07/2008, às 9:30 horas, para ser interrogado sob pena de revelia.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 78940-000 / Fone (PABX):
(069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
Jaru, 9 de junho de 2008.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
Proc.: 003.2007.000923-3
GABARITO nº 99
Juíza de Direito: Kerley Regina ferreira de Arruda Alcântara
Proc.: 003.2007.000923-3
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Edson Jesus da Silva
Advogado: EVAMAR MESQUITA DE FIGUEIREDO - OAB/RO 2639
Finalidade: Intimar o advogado acima citado que foi re-designada a
solenidade do Júri, anteriormente marcada para o dia 12/06/08, para o
dia 20/06/08, às 8:00 horas, onde será submetido a julgamento o réu
acima mencionado, a ser realizada na Câmara Municipal desta comarca
de Jaru-RO.
(a) Gilson da Silva Barbosa
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório Cível (Juizado Esp. Cível)
Proc.: 003.2007.005355-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Bem Brasil Confecções Ltda-ME
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
Executado:Elaine Maria da Silva Lobo
Intimar o procurador do autor da r. sentença de fls. 31.
Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 29, para
que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC.
P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se os títulos
que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as
anotações de estilo, arquive-se.
Proc.: 003.2008.002140-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Alex Sandro Bonatto de Andrade
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Requerido:Almerinda Andrade
Intimar o procurador do autor da r. sentença de fls. 14.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 12, para
que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC.
P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se os títulos
que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as
anotações de estilo, arquive-se.
Proc.: 003.2008.002939-3
Ação:Embargos a execução
Embargante:Osmano José Batista, Edna Alves da Silva Batista
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Embargado:Paulo Roberto Muniz
Advogado: Luciano Filla (RO1585)
Intimar o procurador do réu da r. sentença de fls. 12
Sentença: Vistos, Relatório dispensado nos termos da Lei 9099/95 Trata
-se de embargos a execução proposta por Osmano José Batista e outros
em face de Paulo Roberto Munis. Não há nos autos bens penhorados,
bem assim, não houve a segurança do juízo. Na forma do enunciado
117 do FONAJE é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado Especial. Tratando-se o rito da lei 9099/95 ser
especial ao Código de Processo Civil, antes da parte embargar deverão
ser assegurado o juízo, sob pena dos embargos serem rejeitado, por
ausência da condição específica de procedibilidade. Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução
nos demais termos. Sem custas, eis que incabíveis à espécie. P. R. I. C.
Nada pendente, arquive-se.
Proc.: 003.2008.002152-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sandra Regina Garcia
Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172)
Executado:Elizangela da Rocha Silva
Intimar o procurador do autor da r. sentença de fls. 20.
Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 17/18,
para que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III
do CPC. P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se
os títulos que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos.
Após as anotações de estilo, arquive-se.
Proc.: 003.2008.001861-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Luzinete de Jesus Oliveira
Advogado:Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Executado:Ivaldo José de Oliveira
Intimar o procurador do autor da r. sentença de fls. 17
Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 15 para
que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC.
P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se os títulos
que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as
anotações de estilo, arquive-se.
Proc.: 003.2006.002678-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Juarez Schmoller
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Executado:Josiane Marim, Jeverson Marim
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 003.2008.000991-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:M. I. S. Espiridião - ME
Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Executado:José Neris da Silva
Intimar o procurador do autor para retirar o título, em 5 dias.
Proc.: 003.2008.001493-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:M. I. S. Espiridião - ME
Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Executado:Celia Nunes Moraes
Intimar o procurador do autor retirar o título, em 5 dias.
Proc.: 003.2007.005100-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:José Rodrigues Lanis -ME
Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Executado:José Liphaus
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 35.
Despacho:
Suspendo o feito pelo prazo requerido. Após, prossiga, sob pena da
obrigação ser considerada cumprida. Int.
130
Proc.: 003.2008.000214-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Adelina Bonfim de Oliveira
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Executado:Moisés Cabral Andrade
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 31.
Despacho:
DECISÃO Suspendo o feito pelo prazo requerido. Int. Após, intime-se
o exeqüente a se manifestar se houve a entrega do bem, no prazo de 05
(cinco) dias.
Proc.: 003.2008.000396-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:M. Z. O. Sote Me
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Executado:Willa Oliveira da Silva Porto
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 22v.
Despacho:
Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou
infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar
bens passíveis de penhora, sob pena de exrinção. Jaru, 05/06/08.
Proc.: 003.2007.001164-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jersiley F. da Cunha Me
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)
Executado:Athas Construções
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 61, bem como para
retirar o auto de adjudicação, prazo de 5 dias.
Despacho:
Retifique-se o auto de adjudicação, constando o valor correto a avaliação
de fls. 40. Após, intime-se o exeqüente a se manifestar da certidão de
fls. 60.
Proc.: 003.2008.000389-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:M. Z. O. Sote Me
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Executado:Wesley de Souza Neto
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 22v.
Despacho:
Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou
infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar
bens passíveis de penhora, sob pena de exrinção. Jaru, 05/06/08.
Proc.: 003.2008.000397-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:M. Z. O. Sote Me
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Executado:Rogerio da Silva
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 22v.
Despacho:
Face as informações do BACENJUD, a tentativa de bloqueio restou
infrutífera, intime-se o credor para no prazo de 05 (cinco) dias, informar
bens passíveis de penhora, sob pena de exrinção. Jaru, 05/06/08.
Proc.: 003.2007.007338-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ivanir Eler Sudário Borges
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Requerido:Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Maria Luiza de Almeida (RO 3252)
Intimar o procurador do executado do r. despacho de fls. 148.
Despacho:
DECISÃO Ante a existência de recurso e a guia de depósito, manifeste
a executada se houve a desistência do recurso, no prazo de 05 (cinco)
dias. Int.
Proc.: 003.2008.000646-6
Ação:Cominatória
Requerente:Cicero Aparecido da Silva
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Requerido:Vivo Tco Teleron Celular S.A
Advogado:Alan Arais Lopes (RO 1787)
Intimar o procurador da requerida do r. despacho de fls. 40.
Despacho:
DECISÃO A petição é apócrifa, intime-se a sanar a falha.
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2007.005333-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:José Rodrigues Lanis -ME
Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Executado:Jorge Carlos Dias
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 31.
Despacho:
Decisão Suspendo o feito pelo prazo requerido. Após, prossiga, sob
pena de extinção. Int.
Proc.: 003.2007.007053-6
Ação:Indenização
Requerente:Freitas & Jesus Me
Advogado:Dênio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1797)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Nova Ceron
Advogado:Claudete Solange Ferreira (RO 972)
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 81.
Despacho:
Decisão Recebo o recurso em seus duplos efeito. Às contra-razões.
Após, subam o autos ao Colégio Recursal para análise da sentença
vergastada.
Proc.: 003.2007.001747-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:José Rodrigues Lanis -ME
Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Requerido:Elizia Aparecida Magalhães Xavier
Intimar o procurador do autor do r. despcho de fls. 44.
Despacho:
Decisão Verifico que às fls. 41 foi proferido sentença estando esgotado
a prestação jurisdicional pelo Juízo de 1º Grau. Portanto, qualquer ato
Praticado após a sentença é nulo. A parte autora quer praticar, agora,
atos que deixou de fazê-lo no tempo oportuno, como se não existisse a
sentença, o que é impossível. Resta ao autor dois caminhos: Apelar se
estiver no prazo ou ajuizar nova demanda. Ao cartório, certificar eventual
trânsito em julgado da decisão referida.
Proc.: 003.2007.005115-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:M. I. S. Espiridião - ME
Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646 A)
Executado:Hawander Felix Rodrigues
Advogado:Luciano Filla (RO 1585)
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 51.
Despacho:
Decisão Recebo os embargos. Intime-se o embargado a impugnar os
embargos, no prazo legal.
Proc.: 003.2007.005405-0
Ação:Declaratória
Requerente:Paulo Sérgio de Almeida
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
Requerido:Intelig Telecomunicações Ltda
Advogado:Cassiano Bittencourt Siqueira (SP 120.653)
Intimar os procuradores das partes do r. despacho de fls. 112.
Despacho:
Decisão Manifeste-se as partes quanto ao ofício recebido da Brasil
Telecom, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
Proc.: 003.2008.000661-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pedroso e Roque Ltda Me
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Executado:Dionizio Vieira Gonçalves
Intimar o procurador do autor do r. despacho de fls. 32, bem como para
retirar o alvará, prazo de 5 dias.
Despacho:
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exeqüente, como requer.
Após, arquive-se.
Proc.: 003.2007.000553-0
Ação:Declaratória
Requerente:Ademir do Nascimento Oliveira
Advogado:Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Requerido:Rede de Televisão Cidade Ltda
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 08 dias,
intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena
do processo retornar ao arquivo geral.
131
Proc.: 003.2007.001498-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Dante Lopes Cardoso
Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)
Executado:Alcidir Bellé
Intimar o procurador do autor para se manifestar acerca do ofício n.
147/2008, às fls. 40, oriundo da comarca de Buritis-RO, prazo de 10 dias.
Proc.: 003.2008.000008-5
Ação:Indenização
Requerente:Rildo Aparecido Maciel
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Requerido:Oceanair Linhas Aereas Ltda
Advogado: Joilson Santos de Almeida (RO 3505)
Intimar o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestar-se
acerca da contestação, tempestiva, às fls. 80/105.
Proc.: 003.2007.006694-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Paulo Roberto Muniz
Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Executado:Osmano José Batista
Advogado:Gilson Sydnei Daniel (RO 2903)
Intimar o o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestar-se
acerca dos embargos, bem como da devolução da carta precatória.
Proc.: 003.2008.002866-4
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:H. Bento Pinheiro e Cia Ltda - ME
Advogado:Luciano Filla (IAB/RO 1585)
Requerido:Roberto Lopes de Jesus
Sentença: Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 22, para
que surta seus legais e jurídicos efeitos com base no art. 269, III do CPC.
P. R. I. Aguarde-se o cumprimento do acordo, após libere-se os títulos
que instruíram a inicial à executada, mediante cópia nos autos. Após as
anotações de estilo, arquive-se.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Proc.: 004.2007.001086-9
Ação:Declaratória
Requerente:Vilma Rodrigues Leite de Souza
Advogado:Eva Maria da Silva Brilhante . (RO 2430), Sônia Cristina
Arrabal de Brito . (OAB/RO 1872)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Gr Eletro Ou Facilar,
Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado:Advogado Não Informado . , Jamyson de Jesus Nascimento
(OAB/RO 1646)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de suas Advogadas, intimada sobre a juntada
do comprovante de depósito judicial apresentado pela requerida, no
prazo de 5 dias.
Proc.: 004.2008.002954-6
Ação:Declaratória
Requerente:Geraldo Machado de Souza Filho
Advogado:Deraldo Manoel Pereira Filho. (RO 933), Jormicezar Fernandes
da Rocha . (RO 899), Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Advogado Não Informado .
Decisão: “O requerente nega ter feito qualquer transação comercial
com o requerido. No entanto, é possível que seja compra parcelada
financiada ou caso de estelionato praticado por terceira pessoa, que de
má-fé se utiliza de RG e CPF alheio para a obtenção de mercadorias ou
financiamentos de seu interesse. É preciso ouvir a parte contrária para
que os fatos sejam esclarecidos, porém, para evitar maiores prejuízos
ao requerente, determino a Empresa requerida que promova a exclusão
do nome do requerente do SPC, no prazo de 05 dias, sob pena de multa
diária de R$100,00.”
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 004.2007.004807-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Sandra Aparecida Fernandes da Silva Marinho
Advogado:Antônio Miguel dos Reis . (OAB/RO 3177)
Requerido:Cristiane de Barros
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Em execução, adjudicar bens:
Fica a parte exeqüente, por via de seu advogado(a), a, no prazo de 05
dias, manifestar eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados,
haja vista ter decorrido o prazo para embargos.
Proc.: 004.2008.002955-4
Ação:Declaratória
Requerente:Geraldo Machado de Souza Filho
Advogado:Deraldo Manoel Pereira Filho. (RO 933), Jormicezar Fernandes
da Rocha . (RO 899), Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Requerido:Banco Fininvest S. A
Advogado:Advogado Não Informado .
Decisão: “Os fatos expostos, a princípio, indicam ser caso de estelionato
praticado por terceira pessoa, que de má-fé se utiliza de RG e CPF alheio
para a obtenção de mercadorias ou financiamentos de seu interesse. Há
necessidade de melhor apuração do caso, no entanto, para evitar maiores
prejuízos ao requerente, determino a Empresa requerida que promova a
exclusão do nome do requerente do SPC e SERASA, no prazo de 05
dias, sob pena de multa diária de R$100,00. Expeça-se o necessário.”
Proc.: 004.2008.003012-9
Ação:Declaratória
Requerente:Winder de Oliveira Dias
Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Requerido:Consórcio Nacional Honda Ltda, Jí-paraná Motos Ltda
Advogado:Advogado Não Informado .
Decisão: “O requerente quando decidiu fazer um consórcio teve liberdade
de escolha quanto a Empresa a contratar, se sujeitando as taxas
administrativas indicadas no contrato. Se estiverem excessivas deverão
ser analisadas no mérito, já que o autor pleiteia revisão do contrato. Posto
isto indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2008, às 11:00 horas,
se estiverem presentes as partes. Em seguida, instrução e julgamento,
devendo a requerida apresentar defesa, sob pena de serem consideradas
verdadeiras as alegações e haver julgamento de plano, salientando que
as partes deverão trazer no máximo três testemunhas, cada uma. Cite-se
e intime-se. Expeça-se o necessário.”
Proc.: 004.2007.007021-7
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Manoel Dias Gouvêa
Advogado:Rosimere Moreira . (OAB/RO 2401), Jacirlene de Souza
Barros Sarnaglia (OAB/RO 3477)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635)
Certidão da Escrivania:
Fica as partes intimadas a manifestarem-se, em 05 dias, sobre o
comprovante de depósito juntado aos autos, apresentado pela requerida,
que é estranho aos autos, pois não confere com o valor constante do
acordo, tampouco o nome da parte beneficiada, estando, portanto, sem
comprovação nos autos referente ao cumprimento do acordo.
Proc.: 004.2008.002788-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:J. C. Pereira Variedades Me
Advogado:Antônio Miguel dos Reis . (OAB/RO 3177), Herbert Wender
Rocha (OAB/RO 3739)
Executado:Aline Oliveira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado .
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl 13vº, informando que não localizou a requerida, pois no endereço
fornecido residem outras pessoas que não a conhecem.
Proc.: 004.2007.007664-9
Ação:Indenização
Requerente:Wilson Batista de Araújo
Advogado:Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Requerido:Credicard S. A Administradora de Cartões de Crédito, Metlife
Metropolitan Life Seguros e PrevidÊncia Privada S.a
Advogado:Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533), Eva Maria da Silva
Brilhante (OAB/RO 2430)
132
Sentença:”(...) Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido,
condenando Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A e Banco
Citicard S/A, solidariamente a pagar ao requerente R$156,00, verba do
auxílio-medicamento, devidamente corrigido, com juros de mora, mais
R$1.000,00 de danos morais. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, as requeridas terão o prazo de 15 dias
para cumprirem com a obrigação, independentemente de nova intimação,
sob pena de incidirem em multa prevista no artigo 475-J do CPC.”
Proc.: 004.2008.003020-0
Ação:Indenização
Requerente:Romário Kister
Advogado:Ronan Almeida de Araujo (RO 2203)
Requerido:Edson Cordeiro da Silva
Advogado:Advogado Não Informado .
Decisão: “O requerente narra a apreensão policial do veículo durante a
vistoria. Também refere-se a exigência de R$7.000,00 do requerido para
fazer a transferência. Por conta disso, é arriscada antecipação de tutela,
que ocorreria sem saber o porquê de tais comportamentos. Posto isto,
indefiro a tutela antecipada. Designe-se audiência. O requerente deve
corrigir a inicial fazendo constar o pedido principal da obrigação de fazer.”
Sessão de conciliação designada para o dia 04.08.08, às 08:40 horas.
Não havendo acordo, prosseguirá com a instrução e julgamento na
mesma ocasião. As partes poderão ouvir até 3 testemunhas cada uma.
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL
Rua Cassemiro de Abreu, 237
CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO
Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216
End. eletrônico: [email protected]
Proc.: 009.2007.001761-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Supermercado Q-Delícia Ltda
Advogado:Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Requerido:Ivani de Pinho Nogueira
Fica intimado o procurador do autor que decorreu o prazo legal de
suspensão sem que se verificasse a manifestação das partes ao
impulso dos autos, devendo se manifestar, no prazo legal, quanto ao
prosseguimento do feito.
Proc.: 009.2008.001611-3 e apenso 009.2008.000532-4
Ação:Embargos a execução
Embargante:Anderson Trivilin Bertoli
Advogado:Rosane Corina Odisio do Santos. (RO 1468), Walfrane Leila
Odisio dos Santos (OAB/RO 3489)
Embargado:José de Jesus Vieira
Advogado: Dr. Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586), Éder Timóteo
Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Despacho: “ Apense-se aos autos de n. 009.06.003969-6, nos termos
do artigo 736, parágrafo único (redação dada pela Lei n. 11.382/2006).
Trata-se os embargos de matéria elencada no artigo 745, V, do CPC .
Assim, recebo os embargos, para discussão, no efeito suspensivo (artigo
739-A § 1º, redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Certifique-se nos
autos principais. Intime-se o credor para impugná-los no prazo de 15
(quinze) dias, expedindo-se o necessário (artigo 740, redação dada pela
Lei n. 11.382/2006). Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE
PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2006.000173-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Comércio de Materiais de Construção Ypiranga Ltda
Advogado:Henrique Scarcelli Severino (RO 2714)
Executado:Adriana Ferreira dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Fica intimado o procurador do autor que decorreu “in albis” o prazo
exarado às fls., sem que houvesse manifestação ou provocação, devendo
se manifestar, no prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2008.000088-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Dayse Maria Jurema da Rocha
Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826), Emilda Langame Pereira
Santos (RO 3060)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Maria Carolina Rosa - Procuradora Federal
Despacho: “ Vistos, Dê vistas a parte autora da petição do INSS de fls.
147/154, para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de 10(dez)
dias. Int. P Bueno, 06.06.2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.000208-2
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:M. S. de L.
Advogado:Ademir Guizolf Adur (RO 373 B)
Executado:W. P. de A. R. I. dos S. A. de A. J. R. de A. H. da S. F. A. W.
D. de A. M. A. dos S. A. E. A. de A. M. M. P. de A. L. M.
Despacho: “ Vistos. intime-se a parte autora para que atenda o requerido
na certidão de fls. 20, no prazo de 48 h, sob pena de extinção. Int. P
Bueno, 06/06/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Certidão de fls.
20: “Certifico em razão de meu ofício, que deixei de cumprir o despacho
de fls. 19/verso, tendo em vista não constar nos autos endereço para
citação das partes requeridas. Dado e passado, nesta cidade e Comarca
de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, aos 07 (sete) dias do mês de
abril do ano de dois mil e oito(2008). Harry Roberto Schirmer - Escrivão
Cível.”
Proc.: 009.2007.005129-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Comércio de Petróleo Ideal Ltda
Advogado:Kleber Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 3689)
Requerido:Vanderlei Florencio
Sentença (parte dispositiva): “... Diante do exposto, resolvo o mérito na
forma do artigo 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido proposto pela COMÉRCIO DE PETRÓLEO IDEAL LTDA em
face de VANDERLEI FLORÊNCIO para condená-lo ao pagamento do
valor de R$ 2.545,81 (dois mil e quinhentso reais e quarenta e cinco
centavos) acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação e devidamente
atualizado desde o ajuizamento. Condeno-o ainda ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do
CPC. P.R.I. após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo previsto no
artigo 475 – j, § 5.º, do CPC e em nada sendo requerido, arquivem-se.
Determino, ainda, que quando da intimação desta sentença, advirta-se
a parte requerida do previsto no artigo 475-J, caput, do CPC. Pimenta
Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.001445-5
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S/c Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7240)
Requerido:Julio César Silva Souza
Advogado: Não informado
Sentença: “ Vistos etc. Considerando o teor da petição retro fls. 29, nos
termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA
A PRESENTE AÇÃO. Autorizo eventuais levantamentos de documentos
mediante cópia e recibo nos autos. Procedidas as baixas, anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Custas de lei. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza
LILIANE PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2007.006644-4
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S/c Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7240)
Requerido:Patryc Eugênio Pereira
Sentença (parte dispositiva): “ ... Assim, com fundamento no artigo 66
da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado, declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C LTDA
o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar
de fl. 30, torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda
pela requerente na forma do artigo 3º, § 5º do Decreto- Lei n. 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza
LILIANE PEGORARO BILHARAVA.”
133
Proc.: 009.2007.006417-4
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:G. D. de M.
Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B)
Executado:A. de O. M.
Advogado: Não informado
Sentença: “ Vistos, etc. A parte autora propôs em face da parte ré a
presente ação de Execução de Prestação Alimentícia. Noticiam os
autos que houve pagamento do débito pelo requerido (fl. 33). Diante
do exposto, com base do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquive-se o feito. P. R. I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008.
Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2008.000117-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Multifos Nutrição Animal Ltda
Advogado:Antônio Pereira da Silva (RO 802)
Executado:L. G. de Lima & Cia Ltda Casa do AgropecuÁrio
Advogado: Não informado
Sentença: “ Vistos etc. Nos termos do art. 794, inciso I, c.c. art. 795, ambos
do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO,
autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Custas
de lei. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE
PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2006.008794-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Líbio Gomes Medeiros
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B)
Requerido:Banco do Estado de Rondônia S/A
Advogado:Michel Fernandes Barros (RO 1790)
Sentença: “ Vistos etc. Nos termos do art. 794, inciso I, c.c. art. 795, ambos
do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO,
autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Custas
de lei. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE
PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2008.000725-4
Ação:Indenização
Requerente:Jorgina Coelho dos Santos
Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840), Joane
Magno de Souza Santos (RO 3523)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1246) e outros
Sentença: “ Vistos etc. Nos termos do art. 269, III, e para fins do art. 584,
inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos
os fins de direito o acordo das partes constante de fls. 45/48 dos autos,
julgando extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas
finais, face o acordo, conforme determina o Regimento de Custas deste
Estado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pimenta Bueno,
02 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2004.002994-6
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Genival Azevedo Cavalcante
Advogado:Milton Ricardo Ferreto (RO 571-A)
Requerido:Eloir Sérgio Corradi Regly, Valdelírio Vieira da Rocha, Ademir
Vieira da Rocha, Ademar Vieira da Rocha, Valmor Vieira Rocha, Maria
de Lourdes da Rocha, Fernando Ivo Ribeiro, Celso Máximo dos Santos,
Vilson Miguel de Lima, Roberto Raasch, Dejair Vieira da Rocha, Cláudio
Marceneiro
Advogado: Paulo Cesar de Oliveira (OAB/RO 685) e Ellen C. Henrique de
Oliveira (OAB/RO 782)
Sentença: “ Vistos, Ementa. Apelação Cível. Inércia do interessado.
Extinção do processo. “Após a devida intimação da parte para dar
andamento ao feito, não havendo esta impulsionado o processo no prazo
estipulado pelo magistrado, este será extinto sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível
01.000546-3, Rel. Desembargador Sebastião T. Chaves, DJ 18.05.2001)”.
A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito,
suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 452/
verso), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência
(certidão de fl. 453). Em Conseqüência, com fundamento no art. 267, § 1º,
do Código de Processo Civil, julgo extinto O PROCESSO, autorizando, em
conseqüência, os necessários levantamentos. Sem custas. P. R. I. Pimenta
Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.”
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
134
Proc.: 009.2008.000182-5
Ação:Homologação de acordo (genérico)
Requerente:Sebastião Cândido Neto, Maria Natalina Rodrigues Cândido
Advogado:Henrique Scarcelli Severino (RO 2714)
Sentença: “ Vistos, etc. Os requerentes foram intimados a emendar a
inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, no entanto, não
se manifestou quanto a emenda, limitando-se a reuerer a substituição
de documentos que intruíram a inicial. Diante do exposto e nos termos
dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO este processo,
ordenando, pois, o seu arquivamento. Sem custas. Decorrido o prazo
recursal, arquive-se como de praxe. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de junho
de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2000.003171-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Paulo Alves dos Santos Lanchonete - ME
Advogado:Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80)
Executado:Lucivan Aparecida de Souza
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Sentença: “ Vistos. Considerando que a tutela jurisdicional vindicada na
inicial foi alcançada em razão da determinação de expedição de alvará
judicial em favor do credor nos autos de inventário nº 009.2004.003392-7,
nos termos do art. 794, inciso I, c.c. art. 795, ambos do Código de
Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando,
em conseqüência, os necessários levantamentos. Custas de lei. P.R.I.
Pimenta Bueno, 02 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.000954-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B)
Requerido:Nelson Franco de Jesus
Advogado: Não informado
Sentença (Parte dispositiva): “ ... Assim, com fundamento no artigo 66 da
Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos de
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem cuja apreensão liminar de fl. 20, torno definitiva. Levantese o depósito judicial, facultada a venda pela requerente na forma do artigo
3º, § 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Condeno o réu ao pagamento das custas
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa com base no
artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Pimenta Bueno, 03 de
junho de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARAVA.”
Proc.: 009.2004.004679-4
Ação:Habilitação de crédito
Requerente:Pedro Andrade Ferron
Advogado:Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Requerido:Espólio de Aparecida Biembegut de Souza
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Sentença: “ Vistos. Considerando que a tutela jurisdicional vindicada na
inicial foi alcançada em razão da determinação de expedição de alvará
judicial em favor do credor nos autos de inventário nº 009.2004.003392-7,
nos termos do art. 794, inciso I, c.c. art. 795, ambos do Código de
Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando,
em conseqüência, os necessários levantamentos. Custas de lei. P.R.I.
Pimenta Bueno, 02 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2005.005671-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)/ Execução de Título Judicial
Requerente: Gecilene Antunes Faustino
Advogado:Gecilene Antunes Faustino (RO 2474)
Requerido: Indústria e Comércio de Móveis J. Marcondes Ltda
Advogado:José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (RO 1273)
Sentença: “ Vistos, Ementa. Apelação Cível. Inércia do interessado.
Extinção do processo. “Após a devida intimação da parte para dar
andamento ao feito, não havendo esta impulsionado o processo no
prazo estipulado pelo magistrado, este será extinto sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil
(Apelação Cível 01.000546-3, Rel. Desembargador Sebastião T. Chaves,
DJ 18.05.2001)”. A parte interessada foi intimada pessoalmente a
providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe
impede o prosseguimento (fl. 137), mas deixou que se escoasse o prazo
assinado, sem providência (certidão de fl. 137 ). Em Conseqüência, com
fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto
O PROCESSO. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Pimenta Bueno, 04 de junho
de 2008. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2007.005996-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)/Execução de sentença
Requerente:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), Eliana Soleto Alves
Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:Ana Maria Nunes Ramos
Advogado: Não informado
Sentença: “ Vistos, É pacífico na jurisprudência a excepcionalidade da
penhora on line, sendo que a mesma só deve ser deferida quando o
exeqüente tiver esgotado todos os meios de encontrar bens do devedor,
como já afirmado na decisão de fls. 51. Sobre o tema, veja a ementa
colacionada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA
BACENJUD. OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. O deferimento de
consulta ao sistema BACEN JUD e/ ou o envio de ofício ao Banco Central,
com o fim de obter informações sobre contas correntes e/ ou aplicações
financeiras passíveis de penhora em nome de devedores é restrito, só
sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o
exeqüente exauriu os meios à sua disposição para localizar o patrimônio do
executado. Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 70008571358, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO
EM 19/04/2004).” Destaque-se, que no caso em tela, como já afirmado
na referida decisão de fls. 51, o exeqüente não comprovou ter tentando
localizar bens do executado. Portanto, mantenho a decisão de fls. 51 e
em face da parte final do pedido de fls. 55, julgo extinto o processo com
fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Procedidas as
baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos
com as cautelas de praxe. Custas de lei. P.R.I, após o trânsito em julgado,
arquivem-se. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro
Bilharva.”
Proc.: 009.2004.003392-7
Ação:Inventário
Inventariante:L. A. de S.
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Inventariado:E. de A. B. de S.
Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Sentença: “ Vistos. Julgo, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha constante às fls. 107/111 destes
autos de Inventário dos bens deixados por APARECIDA BIEMBEGUT
DE SOUZA,atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Passado em
julgado, expeça-se o Formal com observância do art. 1027 do CPC
e, a seguir, arquive-se. Expeça-se, ainda, alvará judicial em favor de
Paulo Alves dos Santos Lanchonete ME (A. 009.200.003171-0) e Pedro
Andrade Ferron (A. 009.2004.004679-4) coforme fls. 109 do plano de
partilha apresentado. P.R.I. Pimenta Bueno, 02 de junho de 2008. Juíza
Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.001906-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Valdecir Nogueira
Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826), Emilda Langame Pereira
Santos (RO 3060)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto - Procurador Federal
Despacho: “ Vistos. intime-se a parte autora para dar o devido andamento
ao feito, no prazo de 48 h, sob pena de extinção. Int. P Bueno, 06/06/2008.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.001385-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:ANASTÁCIA NATALI DOS SANTOS
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408)
Requerido:Jussiele Alves de Souza
Advogado: Não informado
Despacho: “ Vistos, Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho
de fls. 13, item 1, no prazo de 48 h, sob pena de ser revogada a liminar.
Int. P Bueno, 06/06/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva .”
Proc.: 009.2007.001601-3
Ação:Declaratória
Requerente:Antônio Altino dos Santos Júnior
Advogado:Dannilo Preti Vieira (RO 2759), Daniel de Brito Ribeiro
(OAB/RO 2630)
Requerido:Fimca - Faculdades Integradas Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosicleide Martins Noé
(OAB/RO 793)
Despacho: “ Vistos, Intime-se o autor para que cumpra o despacho de fls.
186 v, no prazo de 48 h, sob pena de extinção. Pimenta Bueno,09/05/2008.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva .”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Desapcho de fls. 186/vº: “ Vistos. Dê vistas as partes dos cálculos de
fls. 184/185, para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo de 05
(cinco) dias. Int. 24/03/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.006285-6
Ação:Inventário
Inventariante:Nirvani Francisca de Oliveira
Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A)
Inventariado:Espólio de Ângelo Spinelli
Fica intimado o procurador da parte autora para comparecer em cartório
para instrução e retirada de Carta de Adjudicação.
Proc.: 009.2004.002026-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)/Execução de sentença
Requerente:Vagner Boscato de Almeida
Advogado:Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Requerido:Antônio César Nicoli
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: “ Vistos, 1. Dê vistas as partes da avaliação de fls. 260/263,
para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias, consignando que
caso permaneça inerte setá considerado como aceito o valor da avaliação.
2. Em face da proximidade da hata publica suspendendo a mesma Int. P.
Bueno, 06/06/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.006538-3 e apenso 009.2007.004038-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Eder Pereira Dias
Advogado:Valter Henrique Gundiach (OAB/RO 1.374), Gabriel Jock
Granado (OAB/PR 30330)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Decisão:” Vistos, etc. 1) Examinando os autos, verifica-se que o ponto
central dos embargos é a nulidade da execução, em face disto, recebo
os embargos com efeito suspensivo, devendo tal efeito ser devidamente
certificado na execução. 2) Intime-se o embargado para apresentar a
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação ao pedido de
antecipação de tutela o mesmo será analisado após, a resposta do
embargado. Intime-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 06 de
junho de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.004287-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Rildo da Silva
Advogado:André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S.a.
Advogado: Juacy dos Santos Loura júnior (OAB/RO 656-A), João Barbosa
(OAB/RJ 134307), Henrique A. E. Motta (OAB/RJ 113815), Fábio João
Soito (OAB/RJ 114089) e outros
Sentença (Parte dispositiva): “ ...Diante do exposto, resolvo o mérito com
base no art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial e condeno a empresa-Ré NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.025,75 (seis mil, vinte
e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação
de indenização, devida ao autor RILDO DA SILVA, pelo Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Via Terrestres (DPVAT). Correção monetária a partir do ajuizamento da
ação (20/06/2007) e juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar
da citação (25/07/2007). Em face de a parte autora ter decaído de parte
mínima do pedido, Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, corrigidos (art. 20, § 3º do CPC). Determino, ainda,
que quando da intimação desta sentença, advirta-se a parte requerida
do previsto no art. 475 – J, caput, do CPC. P.R.I., após o trânsito em
julgado, aguarde-se o prazo previsto no art. 475 – J, § 5º, do CPC e
em nada sendo requerido, arquivemse. Pimenta Bueno, 04 de junho de
2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2007.006911-7
Ação:Guarda (área família)
Requerente:M. A. P. S.
Advogado:William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638)
Requerido:V. L. da S.
Advogado: Ademar Roque Lorenzon(OAB/RO 80) Curador
Sentença (Parte dispositiva): “ ... Diante do exposto, resolvo o mérito,
com base no art. 269, I, do CPC, para: a) Julgar procedente o pedido da
autora Maria Andréia Pereira Silva e, por conseqüência, determino que
Vitória Lopes da Silva permaneça sob sua guarda definitiva. Expeça-se
termo; b) Julgar parcialmente procedente o pedido proposto por Maria
135
Andréia Pereira Silva em face de Valdemir Lopes da Silva, condenando-o
ao pagamento de pensão alimentícia à menor Vitória Lopes da Silva no
valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo,
que deverá ser pago mediante depósito em conta até o dia 10 de
cada mês, conforme já determinado nas fls. 20 dos autos. O direito de
visita, a ser exercido pelo pai da infante permanecerá na forma fixada
nas fls. 19 dos autos. Custas pelo requerente, bem como condeno o
mesmo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. P. R.
I. Expeça-se o necessário e após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pimenta Bueno, 08 de maio de 2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 010.2006.007262-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Suely Mineiro dos Santos, Naira Mineiro dos Santos
Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP 126.707)
Requerido:EUCATUR - Empresa União Cascavel de Tranportes e
Turismo Ltda
Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Embargos Declaratórios
Embargante: Suely Mineiro dos Santos e Naira Mineiro dos Santos
Embargada: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda
Decisão: As autoras/embargantes propuseram embargos de declaração
alegando erro material na sentença proferida às fls. 271/273, ao
mencionar que seriam as “rés” incluídas na folha de pagamento da
empresa requerida e, quanto ao parágrafo que trata da sucumbência, a
colocação da palavra “condeno-os” gera o entendimento de que as custas
seriam suportadas pelas autoras. É o breve relatório, decido. Com razão
as embargantes. Não há dúvidas do erro material/contradição existente.
Isto posto, conheço dos embargos, na forma do artigo 535, inciso I, do
Código de Processo Civil, e acolho-os, declarando, pois, a sentença fls.
271/273, cujo tópico final passa a ter a seguinte redação: “Determino o
pagamento integral das pensões vencidas e a inclusão das autoras na
folha de pagamento da empresa para quitação das parcelas vincendas.
Condeno-o, ainda ao pagamento integral de 150 salários mínimos para
cada uma, a título de danos morais, já atualizados nesta data, além
de custas e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da
condenação, limitado as vincendas até 12 parcelas.” No mais, persiste a
sentença tal com está lançada. Promovam-se as necessárias anotações.
Rolim de Moura, 01 de abril de 2008. (a) Dr. maximiliano Darcy David
Deitos, Juiz de Direito.
Proc.: 010.2006.007262-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Suely Mineiro dos Santos, Naira Mineiro dos Santos
Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707)
Requerido:EUCATUR - Empresa União Cascavel de Tranportes e
Turismo Ltda
Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (RO 1217)
Certidão da Escrivania: Certifico e dou fe que, a pedido de parte
interessada e no uso de minhas atribuições legias que, relativamente
ao processo acima nominado, houve prolação da sentneça em 29 de
fevereiro de 2008, com condenação da requerida, sendo interposto
embargos de declaração, para correção do erro material. Segue em
anexo relatório analítico do processo, extraído de nosso Sistema de
Automação Processual, para visualização e conhecimentos que se fizerem
pertinentes. Saliento que as decisões estão pendentes de intimação, cujo
gabarito será oportunamente encmainhados ao Diário da Justiça. Era o
que tinha a certificar. O referido é verdade DOU FÉ. Rolim de Moura, 06
de junho de 2008. (a) Maria Tereza Bodemer, Escrivã Judicial.
Proc.: 010.2006.007262-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Suely Mineiro dos Santos, Naira Mineiro dos Santos
Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707)
Requerido:EUCATUR - Empresa União Cascavel de Tranportes
e Turismo Ltda
Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (RO 1217)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: “....Posto isto, julgo procedente o pedido, condenando o réu ao
pagamento de danos materiais e lucros cessantes – pensão alimentícia –
na proporção de dois terços do salário incontroverso (maior salário fls. 220,
item 20), juros de mora e correção monetária a partir da data do fato (antigo
art. 927 do Código Civil – juros de 0,5% até a data da entrada do Novo
Código Civil/02), até quando a vítima completasse 65 anos ou quando do
falecimento dos beneficiários, para a esposa e filha, esta última limitado aos
25 anos, garantido o direito de acrescer à esposa em caso de cessação do
benefício da filha, devendo ser oferecido uma garantia real para assegurála, nos termos do artigo 475-Q. Determino o pagamento integral das
pensões vencidas e a inclusão das rés na folha de pagamento da empresa
para quitação das parcelas vincendas. Condeno-os, ainda ao pagamento
integral de 150 salários mínimos para cada uma, a título de danos morais, já
atualizados nesta data, além de custas e honorários advocatícios à base de
10% sobre o valor da condenação, limitado as vincendas até 12 parcelas.
P.R.I.C. Rolim de Moura, 29 de fevereiro de 2008. MAXIMLIANO DARCY
DAVID DEITOS, Juiz de Direito Sentença Registrada sob o nº 280/2008
Proc.: 010.2008.003313-8
Ação:Carta precatória (área cível)
Requerente:Neuza Vieira de Carvalho
Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB-RO 181A), Renata Janaína de
Carvalho (OAB/RO 3018)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador Estadual
Despacho: R. A., cumpra-se. Para o ato designo o dia 26 de junho de
2008, às 11:00 horas. Int. e comunique-se. Rolim de Moura, 15/05/2008.
(a) Dr. maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito Maria Tereza
Bodemer Escrivã Judicial
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.1997.007805-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), João Antonio Ximenes
(OAB/RO 244)
Executado:A Casa do Som Ltda, Gentil Luiz Filipini, Osmira Maria
Filipini
Advogado:Silvio Vieira Lopes (SSP/RO 72-B)
Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca do
despacho de fl. 219 verso, bem como para intimar os procuradores da
parte Exequente a providenciarem no prazo legal, a publicação do edital
de venda judicial, se o caso, acosto à contra-capa do presente feito.
Despacho:Fl. 219: Conforme requerido, designo os dias 1 e 10 de julho
de 2008, sempre às 9h, para os atos de hasta pública. Intimem-se. Rolim
de Moura, 5 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.010585-0
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a
venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 09 dos
Autos de Execução abaixo caracterizado.
Descrição dos bens: 69 (sessenta e nove) quilos de café, torrado e moido,
empacotados em pacotes de 500g, no valor de R$ 14,13 (quatorze reais
e treze centavos) o Kg.
Endereço do Depositário : Rua Tocantins, s/nº, Rolim de Moura-RO
Valor total: R$ 974,97
Data da 3ª venda: 1 de julho de 2008, às 09:00 horas
Data da 4ª venda: 10 de julho de 2008, às 09:00 horas
Processo: 010.2006.010585-0
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Rolim de Moura
Advogado(a): Dr. Procurador Municipal
Executado: Cícero Vieira de Lima
OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica
o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, acima
designados a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa,
4555, Bairro Centro, Cep: 78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Fax:
Ramal 34. Rolim de Moura-RO, 9 de junho de 2008
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
136
Proc.: 010.2000.001678-0
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a
venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 61 dos
Autos de Execução abaixo caracterizado.
Descrição dos bens: Imóvel denominado lote 544, atualmente o lote 549,
quadra 14, setor 01, tendo como benfeitoria uma edificação construída
em madeira serrada, coberta de telhas de amianto, piso de cimento,
esquadrias de ferro, com uma área nos fundos e do lado esquerdo,
medindo aproximadamente 72 m² de área construída.
Endereço do Depositário : Rua Capibaribe, 4788, B. Planalto, Rolim de
Moura-RO
Valor total: R$ 8.500,00
Data da 1ª venda: 1 de julho de 2008, às 09:00 horas
Data da 2ª venda: 10 de julho de 2008, às 09:00 horas
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Rolim de Moura
Advogado(a): Dr. Procurador Muncipal
Executado: Érica Silva Santos
OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica
o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, acima
designados a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa,
4555, Bairro Centro, Cep: 78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Fax:
Ramal 34. Rolim de Moura-RO, 9 de junho de 2008
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2001.002278-3
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a
venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 32 dos
Autos de Execução abaixo caracterizado.
Descrição dos bens: Imóvel nº. 408, quadra 149, setor 003, situado na
Av. Brasília.
Endereço do Depositário : Av. Rolim de Moura, 6571, Rolim de Moura-RO
Valor total: R$ 500,00
Data da 1ª venda: 1 de julho de 2008, às 09:00 horas
Data da 2ª venda: 10 de julho de 2008, às 09:00 horas
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Rolim de Moura
Advogado(a): Dr. Procurador Municipal
Executado: Nicola Panachio
OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica
o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, acima
designados a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa,
4555, Bairro Centro, Cep: 78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Fax:
Ramal 34. Rolim de Moura-RO, 9 de junho de 2008
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2001.003469-2
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a
venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 18 dos
Autos de Execução abaixo caracterizado.
Descrição dos bens: Imóvel nº. 04.4.133.0280.000.300.
Endereço do Depositário : Município de Rolim de Moura
Valor total: R$ 1.500,00
Data da 5ª venda: 1 de julho de 2008, às 09:00 horas
Data da 6ª venda: 10 de julho de 2008, às 09:00 horas
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Rolim de Moura
Advogado(a): Dr. Procurador Municipal
Executado: Maria Luiza Sobrinho
OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica
o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, acima
designados a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa,
4555, Bairro Centro, Cep: 78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Fax:
Ramal 34. Rolim de Moura-RO, 9 de junho de 2008
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
2º Cartório Cível
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2008.002883-5
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:A. F. de O. E. T. de A.
Advogado:Antonia Margarida de Jesus Fidelis (RO 1.891)
para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 17 verso:
(...) Homologo o acordo reduzido a termo às fls. 3/5, com fulcro no inc.
III do art. 269 do Código de Processo Cívil. Com o transito em julgado,
arquive-se. Sem custas. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.000848-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:G 3 Comércio de Motos Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz
Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242
Executado:Denis Pinto de Farias
para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença
de fls. 14 verso:
Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela exeqüente (fl. 14), extingo
o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ,
art. 291, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de
Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.000872-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Nutrizon Alimentos Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz
Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242
Executado:Guilherme Goulart
para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença de fls.
16 verso:
Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela exeqüente (fl. 16), extingo
o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ,
art. 291, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de
Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.000852-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:G 3 Comércio de Motos Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz
Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242
Executado:Vanderlei Ferreira da Luz
para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença
de fls. 14 verso :
Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela exeqüente (fl. 14), extingo
o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ,
art. 291, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de
Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.002332-9
Ação:Divórcio direto consensual
Requerente:P. S. R. A. M. de O. R.
Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira
de Melo OAB/RO 257-A
para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença
de fls. 17 verso:
137
(...) Ante o exposto, com fundamentos nos dispositivos constitucionais e
legais precitados, e considerando ainda, o parecer do Ministério Público,
julgo procedente o pedido e, por conseqüencia, decreto o divórcio do
casal P. S. R. e A. M. de O. R., extinguindo o processo com resolução
de mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
A Mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: A. M. de O..
Certificado o trânsito, expeça-se o necessário e arquivem-se. Rolim de
Moura, 6 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.002970-0
Ação:Divórcio direto consensual
Requerente:E. P. de S. V. S. P.
Advogado:Antonia Margarida de Jesus Fidelis (RO 1.891)
para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de
fl. 17 verso:
(...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e
legais precitados, e considerando ainda, o parecer do Ministério Público,
julgo procedente o pedido e, por conseqüência, decreto o divórcio do
casal E. P. DE S. e V. S. P., extinguindo o processo com resolução
de mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: V. S.. Custas
recolhidas. Certificado o trânsito, expeça-se o necessário e arquivem-se.
Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.003712-5
Ação:Justificação judicial
Requerente:Ediléia da Penha Cruz
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 02 verso:
Se a pretensão é demonstrar a existência de fato constitutivo de direito
previdenciário de antemão reconhecido pelo órgão pagador, de nada
serviria ao demandante estabelecer o vínculo jurídico ora proposto, e se,
ao contrário, há resistência da parte do instituto, a declaratória também
deixaria de ser-lhe útil, uma vez que não impositiva a natureza jurídico de
seu provimento, de modo que, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código
de Processo Civil, extingo o processo. Sem custas. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 29 de maio de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.007200-9
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Embargado:Município de Rolim de Moura RO
Advogado:Procurador Municipal
para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de
fl. 622 verso/624:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo BANCO
DO BRASIL S/A. em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, para
declarar inexigível o débito tributário referente ao ISS cobrado no apenso
e, por conseqüência, extingo ambos os processos, esse nos termos
do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, e aquele nos do art.
267, inc. VI, do mesmo codex. Pagará o embargado verba honorária no
valor correspondente a R$ 2.000,00 (CPC, art. 20, § 4º). Sem custas
(art. 3º da Lei Estadual nº. 301/90). Decorrido o prazo para a propositura
de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. Tribunal
de Justiça. Rolim de Moura, 4 de junho de 2008. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.001578-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Trento Comercial de Rondônia Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242)
Requerido:Ivonete Miranda
para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença
de fls. 28 verso:
Ante a informação de que transigiram as partes (fl. 28), extingo o processo,
com fulcro no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, autorizando o
desentranhamento do título, mediante substituição por cópia. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2007.007797-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. P. F. da S. A. D. F. da S.
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602)
Executado:I. N. R. da S.
para intimar os procuradores da parte autora quanto a sentença
de fls. 13 verso:
Satisfeita a obrigação, conforme informado pelas exeqüentes às fls. 13,
extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil. Sem custas (DGJ, Capítulo. III, item 7, “d”). Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.007197-5
Ação:Ação monitória
Requerente:Parafusos Pauli Ltda EPP
Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Requerido:Luis Chiulli
para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 22 verso:
Ante a informação de que transigiram as partes (fl. 22), extingo o processo,
com fulcro no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.002205-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Luiz João da Penha
para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 38 verso:
Satisfeita a obrigação mediante composição entre as partes (fl. 38) e
nada havendo para homologar, extingo o processo com fulcro no art. 794,
inc. II, do Código de Processo Civil. Defiro a extração de documentos
dos autos, mediante substituição por cópias. Sem custas. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de junho de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.008269-1
Ação:Conversão litigiosa de separação em divórcio
Requerente:J. V. de A. F.
Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira
de Melo OAB/RO 257-A
Requerido:I. S. de A. F.
Advogado:Helena Maria Fermino OAB/RO 3442, Joozi Priscila Notário
Guaitolini OAB/RO 3744
para intimar os procuradores das partes quanto a sentença de
fls. 29 verso :
(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, pois que a separação
data de mais de ano (a sentença transitou em julgado em 15- 12-2006),
tendo a ré, por outro lado, se utilizado da via própria para solução do
conflito, no que concerne exclusivamente ao pagamento dos alimentos,
converto em divórcio a separação das partes, com fundamento nos
dispositivos precitados e, levando em conta ainda, o parecer do i.
Promotor de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado
de averbação e arquivem-se os autos. Rolim de Moura, 6 de junho de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006601-7
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:G. C. N.
Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Requerido:M. P. R. N.
Advogado:Defensor Público
para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de
fl. 19 verso:
(...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e
legais precitados e tendo em vista, ainda, o parecer do Ministério Público
(fls. 18/19), julgo procedente o pedido e, por conseqüência, decreto o
divórcio do casal G. C. N. e M. P. R. N., extinguindo o processo com
julgamento do mérito (CPC, art. 269, inc. I). Com o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário e arquivemse os autos. Rolim de Moura, 8 de
maio de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.003100-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Açofer Industria e Comércio Ltda
Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032), Nilton Luis Ferreira
da Silva (OAB/MT 4811), Carla Helena Grings (MT 8361)
138
Executado:Maria Carlinda Ferreira Pereira - ME, Cleudir da Silva Pereira
advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz
Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242
para intimar os procuradores das partes quanto a sentença de fls. 37:
(...) Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo às fls. 34/36,
extinguindo o processo, com base no art. 794, inc. II, do Código de
Processo Civil, tornando insubsistente o termo de penhora de fl. 27. Sem
custas finais ( art. 6º, § 7º, da Lei n. 301/90). Com o trânsito em julgado,
arquive-se o processo. Rolim de Moura, 6 de junho de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2002.005134-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:J. R. Moreira & Cia Ltda
Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira
de Melo OAB/RO 257-A
Requerido:Brasil Telecom S/A, Rodrigo Calixto L. da Cruz & Cia Ltda
(Expresso Vapt Vupt)
Advogado:Rolchimer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635 e outros
para intimar os procuradores das partes quanto a sentença de fls. 110 verso:
Verificado o adimplemento, haja vista a atualização do débito e
depósito do valor correspondente (fls. 105, 109), extingo o processo,
com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme
requerido (fl. 110), expeça-se alvará para o levantamento do valor
depositado à fl. 109.Certificado o trânsito em julgado, arquivemse. Rolim de Moura, 28 de novembro de 2007. Eduardo Fernandes
Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito
Proc.: 010.2001.005839-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Salvador Espinhola, Espinhola & Espinhola Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
para intimar os procuradores das partes quanto a sentença de fls. 121 verso:
Fl. 121: Defiro. No mais, verificado o adimplemento, conforme planilha
de atualização do débito (fl. 117), extingo o processo, com fulcro no art.
794, inc. I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se. Rolim de Moura, 6 de junho de 2008. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Rolim de Moura, RO.
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2007.008317-5
Ação:Indenização
Requerente:Paulo Gonçalves Dias
Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B), Josciany Cristina Sgarbi
Lopes (OAB/RO 3868)
Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Ferreira
Campos (OAB/RO 3250), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Intimação dos procuradores das partes para a perícia preliminar
agendada para o dia 23/06/2008, às 09:00 horas, nas dependências da
Delegaciade Polícia Civil de Rolim de Moura, RO.
Proc.: 010.2007.005315-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sirlei Maria Roszak
Advogado:Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496), Ednei Pereira dos
Santos (OAB/RO 3362)
Executado:Greicy Kelly S. Ferreira
Intimação dos procuradores da parte autora acerca da sentença de fls. 24
Sentença:
Vistos, etc.... O autor/exeqüente deixou de se manifestar e movimentar
o feito, mesmo tendo sido devidamente intimado para tal, desta forma,
diante da inércia em movimentar o processo, extingo o presente, nos
termos do artigo 267, inciso III do CPC, c.c o §1º, do artigo 51, da Lei nº
9099/95. Devolvam-se os documentos ao autor/exeqüente. Sem custas
e honorários. Arquivem-se. PRI. Rolim de Moura, 09 de junho de 2008.
Amauri Lemes. Juiz de Direito.
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2008.003654-4
Ação:Carta precatória (juizado especial cível)
Exequente:Josivan Souza Cunha
Advogado:Rogério de Souza Pereira (OAB/MS 11715)
Executado:Matuzalem Zanoni Queiroz
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 03/
verso : “(...) intimei o executado Matuzalem Zanoni Queiroz, dando-lhe
conhecimento de todo o teor do presente mandado (Carta Precatória)
e cópia do termo de audiência e atualização monetária, que de tudo
cientificou, recebeu a contrafé, exarando seu ciente, que procedi conforme
preceitua o art. 659, § 3º, do CPC, os bens que quarnecem a residência
do executado são: 01 televisor, 01 antena parabólica, 01 aparelho de
som, 01 computador, 01 fogão, 01 geladeira, 01 armário de cozinha,
01 máquina de lavar roupa, 01 balcão c/ pia e utensílios de cozinha. O
referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, 8 de junho de 2008. Rubens
José dos Santos. Oficial de Justiça”.
Proc.: 010.2008.000080-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Amaury Adão de Souza
Advogado:Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A)
Requerido:Proteste Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Advogado:Karin Veloso Mazorca (OAB/SP 234674), Ana Luisa Godinho
Ariolli (OAB/SP 35609), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A)
Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fls. 113.
Despacho:
Vistos, etc... Não há o que ser declarado na sentença prolatada por este
Juizo. Assim, julgo improcedente os embargos declaratórios. PRI.RM, 03
de junho de 2008. (a) Dr. Amauri Lemes-Juiz de Direito.
Proc.: 010.2006.005958-1
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Antônio Carlos Pereira Soares
Advogado:Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Requerido:Margarida Inacia de Moraes
Intimação do procurador do autor para se manifestar, no prazo de 48
horas, nos termos do despacho de fls. 39
Despacho:
Penhora on line negativada, conforme recibo de protocolamento de
ordens judiciais em anexo. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o
que de direito, no prazo de 48 horas, requerendo o que de direito, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 54, § 3°, da Lei n° 9099/95. RM,
06/06/08 Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Proc.: 010.2007.003241-4
Ação:Indenização
Requerente:Luiz Antonio Rebolo
Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061) e outros
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635), Manuela Gsellmann
da Costa (OAB/RO 3511),Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A)
Intimação dos procuradores da parte requerida acerca da penhora on line
realizada nos presentes autos, no valor de R$600,99 (seiscentos reais e
noventa e nove centavos) conforme Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores juntado às fls. 70/72.
Despacho:
Intime-se o executado da penhora. Não havendo embargos e estando em
ordem, libere-se o valor e arquivem-se. Intime-se. RM, 06/06/08. Amauri
Lemes, Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.003567-7
Ação:Indenização
Requerente:Carlos Roberto Braga do Nascimento
Advogado:Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553), Danubia Aparecida
Vidal Petrolini (OAB/RO 3256)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado: José Caldas Gois (OAB/MA 609), Clarissa Brito Val (OAB/MA
5308), Oscar L. de Morais (OAB/DF 4300), Pedro Origa Neto (OAB/RO
2-A), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823-A)
Intimação dos procuradores da parte requerida acerca da penhora on
line realizada nos presentes autos, no valor de R$5.072,70(cinco mil
e setenta e dois reais e setenta centavos) conforme Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado às fls. 89/95.
Despacho:
Intime-se o executado da penhora. Não havendo embargos e estando
em ordem, libere-se o valor penhorado e arquivem-se. Intime-se. RM,
06/06/08. Amauri Lemes, Juiz de Direito
139
Proc.: 010.2006.010970-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ademilson Maciel de Souza
Advogado:Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553), Danúbia A. v.
petrolini 9OAB/RO 3256)
Executado:P. F. de Souza Representações - Me
Advogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e outros
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada
sobre a certidão de fl 45 : “Certifico que, decorreu o prazo legal sem a
impugnação à execução pelo executado. O referido é verdade e dou fé”.
Proc.: 010.2008.004040-1
Ação:Indenização
Requerente:Geovandile Fagundes
Advogado:Joanito Vicente Batista (OAB/RO 423/A)
Requerido:Caixa Econômica Federal
Intimação do procurador do autor acerca da sentença de fls. 20
Sentença:
Vistos, etc. Geovandile Fagundes, ajuizou a presente ação em face de
Caixa Econômica Federal, ambos já qualificados nos autos, pelas razões
elencadas na exordial (fls. 03) Compulsando os autos, no entanto, verifico
que a parte ré não é legitimada a figurar no pólo passivo da ação em
sede de Juizado Especial, por determinação expressa da Lei 9.099/95. O
artigo 8º da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 8. Não poderão ser partes, no
processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas
de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil. (grifo nosso). Isto posto, julgo extinta a presente ação,
sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267, do
Código de Processo Civil. Desde já, autorizo o desentranhamento dos
documentos em favor do requerente, mediante substituição por cópia.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Rolim de
Moura, 06 de junho de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito.
Proc.: 010.2008.001756-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Zgoda & Silva Ltda Me
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)
Executado:Sebastiana Aparecida Pereira de Paulo
Intimação do procurador do autor acerca da sentença de fls. 43
Sentença:
Vistos, etc... Homologo o presente acordo, noticiado às fls.40/1, do
presente feito de execução, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos, nos termos do que foi acordado. Extingo o presente, nos termos
do artigo 794, II c.c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.
Devolvam-se os documentos do exeqüente, caso venham a ser solicitados
e liberem-se eventuais bens penhorados. Arquivem-se. PRI. Rolim de
Moura, 06/06/08. Amauri Lemes. Juiz de Direito.
Proc.: 010.2006.006254-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ernesto Beserra Neto
Advogado:Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279-A), Florisbela Lima
(OAB/RO 3.138)
Requerido:Lucia Antonio
Intimação dos procuradores do autor para se manifestar,no prazo de 48
horas, nos termos do despacho de fls. 117.
Despacho:
Penhora on line negativada, conforme recibo de protocolamento de
ordens judiciais em anexo. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o
que de direito, no prazo de 48 horas, requerendo o que de direito, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 54, § 3°, da Lei n° 9099/95. RM,
06/06/08 Amauri Lemes, Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006466-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Rodrigo Bianchi Buziquia
Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061) e outros
Requerido:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia-CAERD
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes 9OAB/RO 1460), Maricélia
Santos Ferreira (OAB/RO 324-B) e outros.
Intimação dos procuradores da parte requerida acerca da penhora on
line realizada nos presentes autos, no valor de R$263,35 (duzentos e
sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) conforme Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado às fls. 65/67.
Despacho:
Penhora on line positiva. Intime-se o executado, transcorrido o
prazo sem manifestação, e estando em ordem, libere-se o valor
penhorado ao exeqüente. Após, arquivem-se. RM, 06/06/08. Amauri
Lemes, Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2008.001565-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:F. C. M. Abed Ibrahim Com. de Celular Me
Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP 126.707)
Executado:Silvio Leite Luiz
Intimação da procuradora do autor para se manifestar,no prazo de 48
horas, nos termos do despacho de fls. 17.
Despacho:
Penhora on line negativada, conforme recibo de protocolamento de
ordens judiciais em anexo. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o
que de direito, no prazo de 48 horas, requerendo o que de direito, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 54, § 3°, da Lei n° 9099/95. RM,
06/06/08 Amauri Lemes, Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006652-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Antônio Benjamim dos Santos
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Charles
Baccan Júnior (OAB/RO 2823-A)
Intimação dos procuradores da parte requerida acerca da penhora on line
realizada nos presentes autos, no valor de R$229,27 (duzentos e vinte
e nove reais e vinte e sete centavos) conforme Detalhamento de Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores juntado às fls. 28.
Despacho:
Penhora on line positiva. Intime-se o executado, transcorrido o prazo
sem manifestação, e estando em ordem, libere-se o valor penhorado ao
exeqüente. Após, arquivem-se. RM, 06/06/08. Amauri Lemes, Juiz de
Direito
Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes
Escrivã Judicial
COMARCA DE VILHENA
2ª vARA CÍVEL
140
2º Cartório Cível
Proc.: 014.2004.004433-9
Ação:Indenização
Requerente:Claudinei Antunes da Silva
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B), Greicis André Biazussi
(OAB/RO 1542)
Requerido:Silvio Batella Xavier e outros
Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A)
Intimação:
Ciência da audiência designada para o dia 10/06/08, às 11 horas, para
oitiva da testemunha Vilmar Daniel Carvalho Costa, no Juízo Deprecado
de Cerejeiras/RO.
Elismara de Brida Martins
Escrivã Judicial
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Comarca de Vilhena
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET .
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
viní[email protected]
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cí[email protected]
Expediente do dia 11-06-2008Proc.: 014.2007.011132-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Charlene Pneus Ltda
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Requerido:Fatima Rosana da Cruz Me
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 014.2007.002286-5
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e outros
Requerido:Vilhenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Advogado : Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Despacho:
Defiro o pagamento de custas ao final. No entanto, o pedido de gratuidade
fica indeferido, já que postulado após ser proferida decisão parcialmente
procedentes nos embargos. Vilhena, 06/06/2008. Roberta Cristina Garcia
Macedo- Juíza substituta.
Proc.: 014.2007.003901-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Seiti Roberto Mori (OAB-RO 215-B)
Executado:I. J. Foralosso & Cia Ltda
Despacho:
Designo hasta pública do(s) bem(s) penhorado(s) para os dias Leilão
designado para os dias 11/06/08 e 25/06/08 às 08h30min.Expeça-se o
necessário.Intimem-se. Vilhena, 11/04/2008. Christian Carla de Almeida
Freitas - Juíza de direito em substituição legal
Proc.: 014.2007.006796-6
Ação:Indenização
Requerente:Leonilda Alves Ramos
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado: Procurador do Estado
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias,
intimadas do Oficio fl(s)..68 oriundo da 1ª Vara ível da Comarca de
Colorado do Oeste-RO informando que a carta precatória visando a oitiva
da testemunha Veronice Verônica Bombana Leite e Jaber Oliveira da Silva
designada para o dia 20/05/2008 restou prejudicada e foi REDESIGNADA
para o dia 12/06/2008 às 11:30 horas. Solicitando assim seja procedido
todos os atos constantes da referida Carta Precatória, substituindo tão
somentea data da audiência nos moldes acima, intimando as partes
autora e ré para comparecerem a este juízo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2007.004907-0
Ação:Inventário
Inventariante:Célia Vieira Torres de Freitas Santos
Advogado:Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Herdeiros: C.A. dos S. e Heliéston Berg Alves dos Santos
Advogado: Newton Schramm de Souza ( OAB/RO 2947) e outros
Inventariado:José Carlos dos Santos “homônimo”
Despacho:
Manifeste-se a inventariante em 10 dias. Vilhena, 03/06/2008. Roberta
Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta.
Proc.: 014.2008.001302-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios Ltda.
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/
RO 2022)
Requerido:Odenilson da Silva
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2008.001022-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (B -RO 281)
Executado:Gráfica e Editora Gazeta de Notícias Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2008.001022-3
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B
Executado: Gráfica e Editora Gazeta de Notícias ltda
Advogado: não informado
Valor da Ação: R$ 10.252,09
C.D.A.: 2007.0200013374
Finalidade:CITAÇÃO de GRÁFICA E EDITORA GAZETA DE NOTÍCIAS
LTDA, CNPJ nº 34.468.017/0001-90, na pessoa de seu representante
legal, atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou
no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob
pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a
garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30)
dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone
(69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 09 de junho de 2008.
ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO Juiza substituta
Proc.: 014.2008.000896-2
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (B -RO 281)
Executado:Albino da Silva - Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2008.000896-2
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B
Executado: Albino da Silva - ME
Advogado: não informado
Valor da Ação: R$ 670,99
C.D.A.: 2007.0200013630
Finalidade: CITAÇÃO de ALBINO DA SILVA -ME CNPJ nº
02.777.491/0001-07 na pessoa de seu representante legal, atualmente
em local incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar
o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo
garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes
penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da
dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone
(69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 29 de maio de 2008.
ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO
Juiza substituta
141
Proc.: 014.2007.002152-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Eunice H. Y. Hataka - EPP
Advogado:João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516) e outra
Requerido:Daniela Figueiredo
Despacho:
Em face do pedido da parte determino a suspensão do processo até 2 de
agosto de 2009. Saliento que o processo poderá tramitar antes do termo
final da suspensão em decorrência de qualquer promoção das partes.
bTal dilação é conveniente para obstar os prejuízos de reiterados pedidos
de suspensão. Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o
andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação,
sob pena do processo ser extinto. Intime-se.Vilhena, 03/06/2008. Roberta
Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta.
Proc.: 014.2001.004587-6
Ação:Execução de prestação alimentícia
Requerente:S. P. dos S.
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) e outra
Requerido:P. T. C.
Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB-RO 690)
Despacho:
Acerca da petição de fls. 195/196 e documentos anexos, manifeste-se o
credor em 5 dias. Vilhena, 03/06/2008. Roberta Cristina Garcia MacedoJuíza substituta.
Proc.: 014.2007.011232-5
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Requerido:Odirlei Moreira
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Certidão do Oficial de Justiça:
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça.a
seguir:
Eu. oficial de justiça ao final assinado, certifico que .......... DEIXEI de citar
ODIRLEI MOREIRA, tendo em vista que, segundo informações prestadas
pelo funcionário Branco, o requerido saiu da empresa em 18/12/2006 e
informou que na sua ficha funcional na filial de Jaru onde trabalhou por
ultimo o seu endereço é: Av. 3 de maio Nova Brasilândia - RO. o referido
é verdade e dou fé. Vilhena, 02 de junho de 2008. Roseli Luiz de Oliveira
- oficiala de justiça
Proc.: 014.2007.005710-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cpa Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Epp
Advogado:Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451), José Morello
Scariott (OAB/RO 1066)
Executado:Eurides Schmidt
Advogado: Antônio de Alencar Souza ( OAB/RO 1904) e outros
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl
67 verso : CERTIFICO, Eu, Oficial de justiça abaixo assinado que em
cumprimento ao r. mandado do MM Juiz .......PROCEDI a entrega da
mercadoria conforem auto em anexo. Vilhena, 28 de maio de 2008. Ezio
antõnio gavazonni- oficial de justiça
Proc.: 014.2005.008808-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Isterlina Grugel de Souza
Advogado: José Roberto Migliorança ( OAB/RO 3000) e outros
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-inss
Advogado: Procurador do INSS
Despacho:
Processo n. 014.05.008808-8 Contra a decisão que impôs prazo de 24
horas para a instituição do benefício previdenciário à ré, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 ao Procurador do INSS foi interposto recurso de
agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região e ajuizada Reclamação
no STF. Em sede de juízo de retratação oportunizado pelo § 2º do art. 523
do Código de Processo Civil, revogo parcialmente a decisão proferida à
fl. 86 para afastar a incidência de multa diária ao Procurador da autarquia
agravante. A revogação da decisão recorrida se dá diante da existência de
ato que impede seu cumprimento, qual seja, o julgamento da ADIn n. 2652
no ano de 2003, que produz efeito vinculante em relação aos órgãos do
Poder Judiciário. Seguem ofícios com as informações relativas ao agravo
de instrumento n. 2008.01.00.018127-6/RO e Reclamação 5941. Intimemse. Vilhena, 06/052008. Roberta Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2006.005893-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ernestina Angélica da Anunciação
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) e
outros
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-inss
Advogado: Procurador do INSS
Despacho:
Contra a decisão que impôs prazo de 24 horas para a instituição do
benefício previdenciário à ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00
ao Procurador do INSS foi interposto recurso de agravo de instrumento
perante o TRF da 1ª Região e ajuizada Reclamação no STF. Em sede
de juízo de retratação oportunizado pelo § 2º do art. 523 do Código
de Processo Civil, revogo parcialmente a decisão proferida à fl. 86
para afastar a incidência de multa diária ao Procurador da autarquia
agravante. A revogação da decisão recorrida se dá diante da existência
de ato que impede seu cumprimento, qual seja, o julgamento da ADIn
n. 2652 no ano de 2003, que produz efeito vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário. Seguem ofícios com as informações relativas
ao agravo de instrumento n. 2008.01.00.018123-1/RO e Reclamação
5941. Intimem-se. Vilhena, 06/06/2008. Roberta Cristina Garcia MacedoJuíza substituta.
Proc.: 014.2006.005522-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Silki Comércio e Confecções Ltda - Me
Advogado:Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904), José Eudes Alves
Pereira (RO 2897)
Executado:Vilma Delgado Moraes
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Indefiro o pedido vez que cabe à parte diligenciar acerca de bens
penhoráveis. Requeira o autor em 5 dias. Vilhena, 03/06/2008. Roberta
Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta.
Proc.: 014.2007.001500-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Eurides Schmidt
Advogado:Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904) e outros
Requerido:Santi & Cia Ltda - Me
Despacho:
Indefiro o pedido retro porquanto cabe ao credor diligenciar acerca da
existência de bens penhoráveis e indicá-los.Requeira o exeqüente
em 5 dias. Vilhena, 26/05/08. Roberta Cristina Garcia Macedo- Juíza
substituta.
Proc.: 014.2005.011617-0
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Auto Posto Sena Ltda - Me
Advogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581)
Requerido:Osmar R. Ferreira Me
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Diga e requeira o credor em 05 dias. Vilhena, 26/05/2008. Roberta
Cristina Garcia Macedo- Juíza substituta.
Proc.: 014.2008.000531-9
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Cladir José Signor, André Signor
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/
RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724)
Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Renato Spadoo Righetti ( OAB/RO 1198)
Sentença:
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta,JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLADIR JOSÉ SIGNOR e
ANDRÉ SIGNOR para determinar ao HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO
MÚLTIPLO que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos relativos
à conta poupança n. 0462.0313512, cujo titular é André Signor, desde sua
abertura até a data desta decisão. Em conseqüência, condeno a parte ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Torno definitiva a antecipação
de tutela de fl. 19, inclusive no que tange à multa diária cominada.
P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 26 de maio de 2008. Roberta Cristina Garcia
Macedo - Juíza Substituta.
142
Proc.: 014.2008.002281-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda.
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes
(OAB/RO 3042)
Requerido:Edival Coral, Luzia Oliveira Pacheco
Sentença: ..... Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e
da possibilidade do objeto e da forma permitida em lei, HOMOLOGO a
transação cujo teor consta dos autos (fls. 26/27), e com fundamento ao
artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo satisfeita a obrigação.
Autorizo, aos executados, eventual levantamento do título que instruiu
a inicial, mediante cópia autenticada pela Escrivania e recibo nos autos
Sem custas ou honorários em virtude da transação. P. R I. Vilhena, 6 de
junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta
Proc.: 014.2008.003904-3
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Cleusa Aparecida de Souza
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (RO 616-A)
Requerido:Reixander Vieira Amaro
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Despacho:
Apresente a autora emenda à inicial no prazo de 10 dias, a fim de
esclarecer os motivos que a levaram a deixar o véículo em garagem de
outrom. Poderá esclarecer ainda se recebeu algum valor relativo à venda
do bem a terceiro. Vilhena, 04 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia
Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2006.013415-6
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria do Carmo Loiola Oliveira
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-inss
Advogado: Procurador do INSS
Despacho:
Recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 520 do CPC). Intime-se o
apelado para, querendo, apresentar contra-razões. Vilhena, 02 de junho
de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2007.007147-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ananias & Ananias Ltda.
Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Mueller
(OAB/RO 2835)
Requerido:José Alves de Almeida Júnior
Despacho:
Conforme documento juntado, o bem indicado pelo credor é alienado
fiduciariamente, desta feita, por não integrar o patrimônio do devedor, não
pode ser objeto de penhora. A alienação fiduciária confere ao adquirente
o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado. Por isso, o
devedor é proprietário, sob condição suspensiva. Neste sentido, ainda
é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal Federal de Recurso:
“O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas
execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.Desta feita, indefiro a
penhora sob os bens indicados, requeira o credor em 10 dias. Vilhena, 03
de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2008.003511-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Minasferro - Comércio de Ferro Aço Ltda
Advogado:Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594)
Executado:Joel Rodrigues de Souza
Despacho:
Que o autor junte o original dos documentos ou cópias autenticadas
(CPC, arts. 365,III e 384. Prazo de 10 dias. Vilhena, 3 de junho de 2008.
Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2007.005117-2
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:M. de C. S.
Advogado:Gleice Regina Stein (OAB/RO 3577)
Requerido:D. R. da S.
Advogado: Paulsa Cristiane Piccolo ( OAB/RO 3216)
Sentença ..... Ante o exp o s t o J U L G O PROCEDENTE o pedido,
com fundamento no art. 269, I, do CPC, art. 226, §6º, da Constituição
Federal e art. 40, da Lei de Divórcio e DECRETO o Divórcio de Marilene
de Castro Silva e Domingos Rodrigues da Silva, declarando cessados os
deveres matrimoniais do casamento. Ocorrendo a separação, a regra é
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
que o cônjuge que alterou o nome em razão do matrimônio volte a usar o
nome de solteiro, salvo exceções, o que não é o caso. Assim, a requerente
voltará a usar o nome de MARILENE INÁCIO DE CASTRO. Conforme
convencionado em audiência, deixo de proceder à partilha de bens em
cumprimento da regra do art. 1.121, par. único do CPC, também aplicável
às separações litigiosas (RSTJ 65/461), inclusive porque não houve
segurança sobre qual patrimônio a ser partilhado. Isento o requerido do
pagamento de custas e honorários advocatícios em face da gratuidade.
Transitado em julgado, expeçam-se mandados necessários. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Vilhena, 21
de maio de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2008.000717-6
Ação:Indenização
Requerente:Lauro Augusto de Souza
Advogado:Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904), José Eudes Alves
Pereira (RO 2897), Regiane Alves Martins Lopes (OAB/RO 3103)
Requerido:Técnica Diesel Tozzo Ltda
Advogado: Armando Krefta ( OAB/RO 321-B)
Despacho:
Especifiquem provas em 10 dias justificando necessidade e pertinência.
Se pretenderem ouvir testemunhas, que sejam arroladas no mesmo
prazo. Intimem-se. Vilhena, 2 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia
Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2004.008279-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rotervam Finco
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A)
Executado:Adilar Perin
Advogado:Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)
Decisão:
Processo n. 014.2004.008279-6 . O credor Rotervam Finco requer a
declaração de fraude à execução nestes autos, informando que o devedor
efetuou a alienação de bem penhorado neste processo, qual seja, o
“lote rural n. 09, gleba/lote 45, setor 07, gleba Corumbiara, denominado
Fazenda Atalla, no município de Pimenta Bueno-RO”.
O auto de penhora de fl. 79 comprova que o referido bem foi penhorado
em 21/12/2005. Já o documento de fl. 115 comprova que o mesmo bem
foi vendido a Alcides Medeiros Scheer e Maria Helena Porto Cardozo
Scheer em 13/10/2006. O executado havia se manifestado nos autos em
15/03/2005 (fls. 24/26), tendo pleno conhecimento da ação de execução
em trâmite. Considero evidente a ocorrência da fraude a esta execução.
Ressalto ainda que, a inexistência de intimação do executado acerca da
penhora realizada nestes autos em nada modifica a caracterização da
fraude, já que o bem estava penhorado nos autos e o executado já havia sido
citado. Os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart
esclarecem: “Parte-se do pressuposto de que o devedor que aliena ou onera
seus bens, ciente de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, está agindo
para fraudar a execução. Portanto, para a caracterização da presunção de
má-fé, basta que, no momento em que se deu a alienação ou a oneração,
esteja em curso demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.” (in Execução,
Ed. Revista dos Tribunais, p. 261). Ainda que se pudesse argumentar
sobre a inexistência de possibilidade de redução do executado à situação
de insolvência, a alienação operada seria considerada ineficaz para esse
processo de igual forma. Isso porque a penhora do bem em si já determina
a proibição de sua venda, que será ineficaz para efeitos do processo. Desta
forma, como mencionado anteriormente, declaro a existência de fraude a
esta execução, decorrente da venda de bem no curso de processo judicial.
Diante disso, torno ineficaz a alienação do bem penhorado (lote rural n. 09,
gleba/lote 45, setor 07, gleba Corumbiara, denominado Fazenda Atalla, no
município de Pimenta Bueno-RO), efetuada aos terceiros Alcides Medeiros
Scheer e Maria Helena Porto Cardozo Scheer em 13/10/2006.Mantenho
com isso, a penhora do referido bem neste processo. Intime-se o executado
e sua esposa, se for casado, sobre a penhora efetuada, para efeitos de
eventual interposição de embargos à execução. Expeça-se carta precatória
ao Serviço Registral de Imóveis de Pimenta Bueno-RO para notificação
sobre a ineficácia da alienação efetuada aos terceiros identificados acima,
bem como para averbação da penhora manejada neste processo. Oficiese ao Cartório de Notas de Vilhena, comunicando sobre a declaração de
ineficácia da venda do imóvel acima identificado, cuja escritura de de compra
e venda foi registrada às fls. 102, do livro 013 daquele ofício. Cientifiquemse os terceiros. Ao executado, que agiu em fraude a esta ação (art. 600,
I do CPC), aplico multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito
atualizado, com base no art. 601 do CPC. Ao Contador para atualização do
débito. Intimem-se. Após as providências acima determinadas, aguarde-se
prazo de embargos, renovando-se a conclusão em seguida.Vilhena, 30 de
maio de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
143
Proc.: 014.2005.000588-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Kimad - Indústria e Comércio, Exportação e Importação de
Madeiras Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Executado:Urias Peixoto Soares
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao IDARON vez que cabe à
parte diligenciar acerca de bens penhoráveis. Requeira o autor em 5 dias.
Vilhena, 3 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza
Substituta
Proc.: 014.2007.007061-4
Ação:Declaratória
Requerente:Trator Campo Ltda - Epp
Advogado:Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado: Douglacir A.E .Santana ( OAB/RO) e outros
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
TRATOR CAMPO LTDA EPP contra VIVO S/A. Declaro a inexistência
do débito constante do documento de fls. 41. Condeno a parte requerida
ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais). Julgo improcedente o pedido de indenização
por danos materiais. Torno definitiva a antecipação de tutela de fl. 75.
Oficie-se como autos nº 014.2007.007061-4 Roberta Cristina Garcia
Macedo Fl. 3N Juíza Substituta Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Comarca de Vilhena 3ª Vara Cível necessário. Condeno ainda a parte ré
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena,
03 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta.
autos nº 014.2007.007061-4 Roberta Cristina Garcia Macedo Fl. 4 Juíza
Substituta Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
4ª vARA CÍVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
144
Proc.: 014.2004.005524-1
Ação:Embargos a execução
Embargante:Braulino Basílio Maia Filho, Ivyporã - Agropecuária Ltda,
Garon Maia
Advogado:Jonair Nogueira Martins (OAB/SP 55.243)
Embargado:Banco do Brasil S/A
“Não conheço do recurso, por não ser o aplicável relativamente ao
inconformismo do autor. Fica ciente ainda que a interposição de tal peça
não suspende, nem interrompe o prazo para o recurso correto. Vilhena,
30 de maio de 2008 Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”
4º Cartório Cível
Proc.: 014.2006.012668-4
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Dibens S/A
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB-RO 1510), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Eliane de Matos
“Defiro o pedido de fls. 60. Vilhena, 04/06/08. (a) Christian Carla de
Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.001585-7
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:C. G. de F.
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B), Titânia Pinto Freire
de Morais e Silva (OAB/RO 969)
Requerido:M. O. de S.
Advogado:Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina Imthon
Andreazza (OAB/RO 3130)
“Intimem-se as partes a manifestarem em permanecer com o bem,
depositando o valor da metade do outro cônjuge, em cinco dias. Em caso
negativo, digam se pretendem a venda judicial do bem. Vilhena, 05/06/08.
(a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.002124-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Rural Sul Comércio e Representações Ltda
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/
RO 2022)
Requerido:Bayer Cropscience Ltda
Advogado:Giselle Crocco (OAB/SP 173133), Milton Dabul Pompeu de
Barros (OAB/MT 3551)
“Razão assiste a parte autora. A sentença neste autos foi mantida,
sendo apenas alterado o valor dos honorários advocatícios, no qual foi
devidamente atualizado pela parte autora. Intimem-se. Vilhena, 05/06/08.
(a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.004315-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Anita Granzotto Miglioranza
Executado: Sandra Vitório Dias Córdova
Denunciado:Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A
Advogado:José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
“Diante da certidão de fls. 106, intimem-se os advogados mencionados
para juntar procuração ou substabelecimento nos autos, no prazo de
cinco dias. Vilhena, 05/06/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas,
Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2005.000590-5
Ação:Embargos a adjudicação/arrematação
Embargante:Cachoeira Parecis Agropecuária Ltda
Advogado:Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536)
Embargado:Comercial de Petróleo Bodanese Ltda
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/
RO 2022), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Sentença:”Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 96), nos termos
do art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo. Custas na forma da
lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 05 de junho
de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito”
Proc.: 014.2008.000877-6
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Adil Alves dos Santos
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO 2353)
Requerido:Valtair Batista de Souza
Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371),
Eustáquio Machado (OAB/RO 3657), José Luiz Paulucio (OAB/RO
3457)
“Mantenho a decisão de fls. 65/66, em seus próprios fundamentos.
Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa,
intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras
provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se
concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que
a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua
utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não
será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova
testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos
para julgamento. Vilhena, 04/06/08. Christian Carla de Almeida Freitas,
Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2005.007720-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Coimbra Importação e Exportação Ltda - Filial
Advogado:Joáo Carlos Veris (OAB/RO 906), Christian Fernandes Rabelo
(OAB/RO 333-B)
Requerido:Supermercado Brambila Ltda
“Proceda-se as intimações e notificações em nome do subscritor de fls.
107. À parte autora para requerer o que de direito em cinco dias. Vilhena,
04/06/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2007.007503-9
Ação:Indenização
Requerente:Eugenio Paxelo Ribeiro da Silva
Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051), Sandra Vitório Dias
Córdova (OAB-RO 369-B)
Requerido:W. R. Colchões e Eletrodomésticos Ltda.-me
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot
(OAB/RO 2022)
“Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa,
intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras
provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se
concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que
a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua
utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não
será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova
testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos
para julgamento. Vilhena, 03/06/08. Christian Carla de Almeida Freitas,
Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.000085-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Raquel Barbosa Balcon
Advogado:Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454), Eustáquio Machado
(OAB/RO 3657)
Requerido:Waldemar Moreira Luna, Funeraria Sao Francisco Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
“Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa,
intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras
provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se
concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que
a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua
utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não
será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova
testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos
para julgamento. Vilhena, 03/06/08. Christian Carla de Almeida Freitas,
Juíza de Direito.”
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 106 Ano 2008
DJE. N. 106/2008 - quarta-feira, 11 de junho de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 017.2002.003310-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Requerido:Loja Yuana Ltda
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado d parte autoa intimado a comprovar no prazo de 5(cinco)
dias, a distribuição da Carta Precatória expedida em 6 de fevereiro de 2008.
Proc.: 017.2004.001799-7
Ação:Embargos a execução
Embargante:Getulio Ferreira da Silva - ME
Advogado:Rubens Vieira Lopes (RO 273)
Embargado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (356-B)
Fica o advogado da parte Embargante intimado a manifestar-se no prazo de
5(cinco) dias sobre a certidão de fl. 81. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
e o requerido intimado não pagou nem comprovou o pagamento da dívida”.
Proc.: 017.2008.000422-0
Ação:Indenização
Requerente:Luzia dos Santos da Silva
Advogado:Torquato Fernades Cota (RO 558)
Requerido:Martim Theodoro Eduardo Krause
Advogado:Gilson Alves de Oliveira (RO 549-A )
Fica o advogado da parte autora intimado para que no prazo de 10 (dez)
dias apresente impugnação à contestação de fls. 76/88.
Proc.: 017.2007.002760-0
Ação:Indenização
Requerente:Olívio Machado Antunes
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Requerido:Teonildo Reginato
Advogado:Maycon Douglas Machado ( RO 2509)
Fica os advogados das partes intimados a manifestar-se no prazo
de 5(cinco) dias sobre LAUDO DA PERÍCIA realizada nos autos pelo
engenheiro agronomo no dia 2/04/2008.
Proc.: 017.2007.001690-0
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S. C. Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7.240)
Requerido:Edivor Leite dos Santos
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica a advogada da parte autora intiada a manifestar-se no prazo de
5(cinco) dias sobre a certidão de fl. 64. “Certifico e dou fé que decorreu o
prazo , sem contestação pelo requerido’.
Proc.: 017.2005.001110-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Rovermad Ind. e Com. de Madeira Ltda
Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Ivone d paula Chagas Sant’Ana (RO 1114)
Fica o advogado da parte autora intimado a proceder no prazo de
5(cinco) dias, o depósito dos honorários em Juízo, conforme apresentado
pelo Perito, sendo: R$ 2.300,00(dois mil, trezentos reais), pagos 50% na
assinatura dorespectivo contrato de honorários e 50% no final do trabalho.
Sendo 100% depositado em Juízo para compromisso de quitação.
Proc.: 017.2006.002012-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3.519)
Requerido:Genivaldo Coimbra de Souza
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado da parte autora intimado sobre o despacho de fl, 111.
“ Indefiro o pedido de fls. 108/109, uma vez que tal implicaria obtenção
de informações de caráter personalíssimo, o que é vedado pela Carta
145
Magna, ressalvadas as exceções legais, nas quais não se enquadra
a presente ação. Outrossim, já foi oficiado ao Detran para restrição,
conforme ofício de fl. 79. Diante disso, intime-se a autora para promover
o regular andamento do feito. Alta Floresta do Oeste, 9 de maio de 2008.
Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”.
Proc.: 017.2006.001530-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Comercial de Peças Rondobrás LTDA
Advogado:Marcos Roberto Faccin (RO 1.453)
Requerido:Valmir Petri
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Leilão termo negativo:
Fica Advogado da parte autora intimado para, no prazo de 05
diasmanifestar-se sobre leilões negativos, face a asusência de
licitantes”.
Proc.: 017.2005.000591-6
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A)
Executado:Edinéia das Graças Raisveller
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado da parte autora intimado a manifestar-se sobre
Parâmetros de cálculo de fl. 155/156.
Proc.: 017.2008.001071-9
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hama ( RO 356-B )
Requerido:Jean Paulo Garcia dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Fica o advofado da parte autora intimado a manifestar-se no prazo de
5(cinco) dias sobre a certidão de fl. 18, onde o Oficial de Justiça não obtêm
êxito em localizar o bem mencionado nos autos, teve informações de
terceiros que tal objeto já fora repassado e que não mais estaria naquele
município, porém o informante não sabe para onde o mesmo foi levado.
Proc.: 017.2007.001721-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Joaquim Corrêia Abrahao
Advogado:Edmar Félix de Melo Godinho (OAB/RO 3351)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (DNI dni)
Fica o advogado da parte autora intimado a apresentar impugnação no
prazo de 10 dias”.
Proc.: 017.2006.002142-6
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv
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11 - Tribunal de Justiça de Rondônia