PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
I |||l|! ||||| ll|l| lllll lllll lllll IIIH |||ll |||| In
*03601164*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9072137-51.2005.8.26.0000, da Comarca de
São
Paulo,
em
que
EMPREENDIMENTOS
EMERALDA
são
apelantes
IMOBILIÁRIOS
GATTAZ
STUR
LTDA,
sendo
ALVES
CARDOSO
KARL
STUR
apelado
e
MINISTÉRIO
PUBLICO.
ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente
do Tribunal
seguinte
de Justiça
decisão:
de São Paulo, proferir a
"DERAM
PROVIMENTO
EM
PARTE
AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR MAIORIA
DE VOTOS. VENCIDO EM PARTE O REVISOR, QUE PROVIA
INTEGRALMENTE OS RECURSOS DE KARL STUR E ESMERALDA
GATTAZ STUR, QUE DECLARARÁ VOTO.", de conformidade
com
o
voto
do (a)
Relator (a),
que
integra
este
participação
dos
acórdão.
O
julgamento
teve
a
Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES (Presidente
sem voto), TORRES DE CARVALHO E RENATO NALINI.
São Paulo, 16 de junho de 2011.
ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ
RELATOR
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE
RECURSO
NATUREZA
COMARCA
APTE(S)
APDO(S)
APELAÇÃO COM REVISÃO N. 9072137-51.2005.8.26.0000
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 1 a INST. N. 869/2002
SÃO PAULO - 18a VARA CÍVEL
ALVES CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E
OUTROS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N. 2212/11
Ação civil pública. Parcelamento de solo ilegal com
infração de normas urbanísticas e ambientais.
Sentença de procedência. Ausência de nulidade ou
irregularidade. Inconformismo dos requeridos em
relação ao pedido principal. Inconsistência das razões
recursais quanto às condenações em reparar os
danos
urbanísticos
e
ambientais.
Honorários
advocatícios. Não cabimento em sede de ação civil
pública. Apelações parcialmente providas, apenas
para
excluir
a
condenação
em
honorários
advocatícios.
VISTOS.
Contra sentença que julgou procedente ação civil pública
para condená-los ao pagamento de indenização de danos urbanísticos e ambientais a
serem apurados em execução, mais custas e despesas processuais e honorários
advocatícios (fls. 365/375 e 380v) apelaram os co-requeridos, ALVES
CARDOSO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando que os imóveis se situam em
loteamento regular, aprovado pelos órgãos competentes, matriculados no Registro
Imobiliário e cadastrados junto à Prefeitura Municipal, que não há prova de que o
loteamento ocupou área de preservação de mananciais, e que os imóveis comportam
edificações, pois se destinam ao uso residencial; afirmou que os adquirentes sabiam da
necessidade de obter autorização do Poder Público para realizar construções nos lotes,
condição constante de cláusula expressa do contrato de compra e venda, embora o
tenham feito clandestinamente e sem qualquer participação da empresa apelante; aduziu
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que foi absolvida em segunda Instância da acusação de crimes contra o meio ambiente e
de parcelamento irregular do solo, que não provocou nenhum dano ambiental na área e
que não há nexo causai entre sua conduta de intermediação comercial e as edificações
erguidas sem licença, bem como que não se pode presumir fraude na venda de um lote a
mais de uma pessoa, em especial quando a lei assim o permite; anotou que, em se
tratando de responsabilidade objetiva, é cabível por analogia a ocorrência de "culpa
exclusiva da vítima", no caso, dos adquirentes, na medida em que a venda foi regular e
foram eles que desrespeitaram as normas concernentes à preservação ambiental, e
requereu a exclusão da condenação em honorários advocatícios, entendendo-os
incabíveis na espécie. Insurgiram-se contra a sentença também os co-réus KARL STUR e
ESMERALDA GATTAZ STUR, alegando que apenas contrataram uma imobiliária e, por
intermédio desta, realizaram a venda de cinco terrenos localizados em loteamento
regular, negando haver nexo de causalidade entre sua conduta e os danos ambientais
verificados, os quais resultaram de desdobro irregular perpetrado pelos adquirentes dos
lotes, com os quais jamais mantiveram contato; disseram que o condomínio, ou
composse, é figura lícita e prevista em lei, que eventual mau uso da propriedade não
pode ser imputado aos vendedores, ora apelantes, que não praticaram nenhum ato que
importasse demarcação, desdobro, parcelamento ou acessão no solo, e que cabe aos
adquirentes a responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes desses desdobras e
construções irregulares na área degradada, conforme demonstrado pela prova oral
colhida; acrescentaram que a região de Parelheiros não se situa em área de proteção de
mananciais, porquanto não está assim elencada no rol do art. 2o, da Lei n. 898/75, que
não lhes pode ser atribuída a conduta de parcelamento dos lotes, que não houve dano
ambiental e que a sentença os condenou ao cumprimento de obrigação impossível, na
medida em que não detêm a posse direta nem indireta da área subjudice; irresignaramse, ainda, contra a condenação em honorários advocatícios em sede de ação civil pública.
É o relatório.
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As provas produzidas são suficientes para a composição
da lide, demonstrando cabalmente os comportamentos comissivos e/ou omissivos
geradores de responsabilidade por ato ilícito.
Trata-se de ação civil pública ajuizada em 03 de abril de
2002 contra a pessoa jurídica Alves Cardoso Empreendimentos Imobiliários Itda., Karl
Stur e Esmeralda Gattaz Stur, com pedido de condenação ao ressarcimento integral dos
danos urbanísticos e ambientais causados pela prática de parcelamento do solo, na
modalidade de desdobro, para fins urbanos, sem autorização da Municipalidade de São
Paulo e em desacordo com a legislação de regência. Alegou o autor que além da infração
às leis urbanísticas, houve violação também de normas ambientais estaduais.
O
acervo
probatório
deixa
fora
de
dúvida
a
responsabilidade dos apelantes que, em parceria com a empresa co-requerida, levaram a
cabo o parcelamento de solo ilegal e as vendas de frações ideais localizadas. A
mencionada empresa e os respectivos proprietários da área, também requeridos,
incentivaram e conduziram as vendas e ocupações ilegais, valendo-se do nome e objetivo
social da pessoa jurídica. Desafiaram leis e envolveram interesses pessoais para lucrar
com a urbanização ilegal da área e agora tentam esquivar-se da responsabilidade pela
degradação ambiental que perpetraram. A intermediação e a venda de imóveis são
atividades lícitas, em princípio, mas não a venda de empreendimento com autorização de
implantação irregular de ocupações e construções, pouco importando a absolvição na
esfera penal, restrita à previsão do artigo 40, § 1 o da Lei n. 9605/98 e a sua
inaplicabilidade a fato anterior, bem como à previsão do artigo 50, I, da Lei n. 6766/79,
nos termos do artigo 386, III do CPP (fls. 325/332), uma vez que nesta ação civil pública
se reconhece a responsabilidade pela autorização de construções com divisão de fato dos
imóveis, situados em área de mananciais e alienados para grupos de adquirentes; essa
responsabilidade é objetiva, mas não se pode excluir nem a subjetiva que, embora não
tenha sido considerada existente, por atipicidade da conduta de alienar os lotes, ficou
caracterizada pelas vendas com autorização para subdivisões ilegais e pela ocupação de
área de mananciais, mesmo que isto não tenha sido suficiente para condenação criminal.
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A implantação de lotes efetivada é incompatível também
com a regular ocupação em razão da ausência de áreas institucionais, de regular abertura
de vias de trânsito e da proximidade dos mananciais, e causou graves danos
ambientais.A responsabilidade dos réus está evidenciada, é solidária e implica
desconsideração das diferentes personalidades jurídicas.
Os empreendedores agiram encobertos pela pessoa
jurídica indicada com este fim. Todos são, assim, solidariamente responsáveis pelos
danos ambientais e pela regularização da ocupação com observância da legislação
ambiental. Essa solidariedade decorre da responsabilidade subjetiva e objetiva pela
participação comum, com igual comprometimento, nas atividades ilícitas comprovadas. A
ilicitude da implantação de lotes de fato por desmembramento dos originais em área de
manancial ficou fora de dúvida e cada um desses apelantes apenas procurou excluir a
própria responsabilidade.
Todos os requeridos são solidariamente responsáveis
pelo ressarcimento dos danos urbanísticos e ambientais a que deram causa, nos termos
da sentença, conforme se apurar em liquidação, sem prejuízo de eventual regularização,
pela Municipalidade, de ocupações e construções cujas demolições não se mostrarem
necessárias ou viáveis, à vista do tempo decorrido. Não se trata de condenação à
restauração da situação anterior, mas ao pagamento de indenização para efeito do
disposto no artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, n. 7347/85.
Com
relação aos
honorários
advocatícios,
merece
acolhimento o inconformismo dos apelantes. De fato, em sede de ação civil pública,
conforme sustentado pelo representante da D. Procuradoria de Justiça nas fls. 443/450,
se não pode o parquet ser condenado em tal pagamento, não seria justo recebê-lo a título
de ônus sucumbencial.
Como se vê, com o reparo acima a sentença deve ser
parcialmente mantida. Não se trata de interferência descabida na esfera de atribuições de
outro Poder, mas de efetivo controle de legalidade sobre sua atuação pelo Poder
Judiciário, no exercício de suas atribuições.
APELAÇÃO COM REVISÃO N. 9072137-51.2005.8.26.0000 - SÃO PAULO
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SÃO PAULO
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE
Para
fins
de
acesso
aos
Tribunais
Superiores,
consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento às apelações,
apenas para excluir a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários
advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
ANTOJ^O CELStTÂGUILAfc CORTEZ
RELATOR
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LHC
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Voton°AC-6.915/ll
Apelação n° 9072137-51.2005 ou 994.05.128673-0
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apte: Alves Cardoso Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro
Apdo: Ministério Público
Origem: 18 a Vara Cível (Capital) - Proc. n° 6 0 . 5 9 1 / 0 2 ou 8 6 9 / 0 2
Juiz: Teresa Cristina Cabral Santana R. dos Santos
Revisão - Voto vencido em parte
AÇÃO AMBIENTAL. São Paulo. Loteamento Bosque do Sol, em Parelheiros.
biental. Responsabilidade
dos vendedores.
ária que, conhecendo as restrições
Ê patente
ambientais,
incentivou
três ou mais pessoas
sugerindo a divisão posterior.
ra igual condenação
dos alienantes,
quiriram,
sem demonstração
para posterior
improcedente
1.
parcelamento.
que venderam
de que soubessem
- Provimento
a responsabilidade
Dano amda imobili-
a compra por grupos
Inexistência
de fundamento
de
pa-
os lotes da forma como os ad-
ou tenham
incentivado
do recurso dos alienantes
a
para
compra
julgar
a ação, em relação a eles. Voto vencido em parte.
A ação dano ambiental decorrente do parcelamento
clandestino e irregular da área, julgada procedente pela sentença de fls.
365/375 e 380v°, vol. 2. Pelo voto dos Des. AGUILAR CORTEZ e RENATO NALINI
a Câmara prove os recursos em parte, tão somente para excluir a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Divergi em parte, pelos motivos que exponho a seguir.
ARTES GRÁFICAS-TJ
41.0035
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Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 9072137-51.2005-fls.
2.
2
Em 3-5-1972 o loteamento Chácaras Bosque do Sol,
2
com 160 lotes de 1.000 m , em Parelheiros, foi inscrito sob n° 707 no 11° Regis•tro de Imóveis da Capital (fls. 3 1 , apenso, vol. 1). Em 1977 KARL STUR e sua
mulher ESMERALDA GATTAZ STUR adquiriram os lotes 1, 2, 3, 13 e 14 da quadra H, contíguos e matriculados sob n° 78.613 a 78.615, 78.547 e 78.548 do
mesmo cartório. Os lotes foram prometidos à venda em 1995 com a intermediação de ALVES CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de Maria
do Socorro Alves Cardoso, da seguinte forma: o lote 1 a José Francisco Pereira e
Severino Barbosa Pereira, sendo que José Francisco transferiu sua parte a Arlindo Feliciano da Silva, com escritura definitiva lavrada em 1-4-1997 em favor
de Gerônimo Clementino da Silva e Severino Barbosa Pereira, metade para cada
um (fls. 91/99); o lote 2 a Maria do Socorro Alves Cardoso e Moisaniel Silva Almeida, ela a dona da imobiliária, ele seu empregado, que o transferiram em se•guida a Agnelo Medina (fls. 100/107); o lote 3 a Rubens Gomes de Souza, João
Batista de Oliveira e Valdomiro Pereira dos Santos (fls. 108/111); o lote 13 a
Moisés Trindade dos Santos, Maria do Carmo Santos Santana, Iracema Dias da
Silva e Roberto Bezerra de Souza, em partes iguais, a quem a escritura definitiva
foi outorgada em 7-6-1999 com menção à construção de u m a casa (fls.
112/120); o lote 14 a Francisco Altomar Pinheiro Rodrigues, José Eraldo Alves
Pita e Elenilda da Silva Manoel, com escritura definitiva em 24-6-1999 em favor
de Francisco Altomar (1/3) e José Eraldo (2/3) (fls. 121/128).
Ante a denúncia de parcelamento irregular, ps adquirentes foram ouvidos no inquérito civil; nele consta que as obras foram embargadas e que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente teria determinado a demolição das residências, mas optado pela via judicial ante a existência de ocupação
consolidada por várias construções habitadas. Não se sabe se a ação foi proposta, nem o seu resultado.
ARTES GRÁFICAS - TJ
41.0035
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Câmara Reservada ao Meio Ambiente -Apelação n° 9072137-51.2005-fls.
3.
3
Esta ação foi proposta logo após essa última informa-
ção (de que a demolição dependia de ordem judicial, a ser pedida pela PGE) e
visa à condenação solidária dos proprietários e da imobiliária ao ressarcimento
integral dos danos urbanísticos e ambientais a ser apurados em liquidação de
sentença, com reversão ao Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos,
perdurando a condenação, mensalmente e no valor respectivo, enquanto persistirem os danos. A juíza julgou a ação procedente (fls. 365/375, vol. 2) para cond e n a r os réus ao ressarcimento dos danos em valor a ser apurado em liquidação.
A responsabilidade é questão complexa. A responsabilidade da ALVES CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS é clara; intermediou a venda e, segundo os indícios existentes nos autos, incentivou a compra por grupos deixando certo que o imóvel poderia ser dividido pelos compradores.
Os réus KARL/ESMERALDA adquiriram cinco lotes
em loteamento registrado e os venderam no mesmo estado, sem construções,
cada lote a pessoas diferentes, em condomínio permitido pela lei civil; nada parcelaram e, de certa maneira, têm razão ao afirmar que não podem ser responsabilizados pelo uso que os adquirentes deram aos terrenos. Não negociaram com
os compradores e não há prova, como sempre não produzida nos autos, da negociação feita com a intermediária, nem de sua ciência do que iriam fazer nos lotes. É uma situação estranha. Se tivessem vendido para um, e este para mais
dois ou três, não seriam responsabilizados; como venderam para mais de um,
são responsáveis. Não há prova ou indício de que tenham autorizado a subdivisão dos lotes, como diz o voto. Não encontrei substrato de fato ou de direito que
justifique sua condenação.
Os autores do dano (os compradores, que dividiram e
construíram no local) não são réus, embora devessem sê-lo em litisconsórcio
.passivo necessário. A ação chega a um resultado melancólico: manda indenizar o
ARTES GRÁFICAS-TJ
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Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 9072137-51.2005-fls.
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dano, mas não manda recompor o dano; quando era suficiente a determinação
' da demolição das construções, que ficarão lá. É caso de recomendar ao juiz que
oficie à Secretaria Estadual do Meio Ambiente para que preste informações suplementares aos ofícios de fls. 271/274 e 309 do volume 2 do inquérito civil em
apenso, e ao Ministério Público para que proponha as ações cabíveis contra os
adquirentes e atuais moradores visando à recomposição e retorno ao estado anterior.
O
voto
é
pelo
provimento
do
recurso
de
KARL/ESMERALDA para julgar a ação improcedente em relação a eles, acompanhando a maioria no mais, com a recomendação do último parágrafo.
cZZc^i^si&^s'
TORRES DE CARVALHO
Revisor, vencido em parte
ARTES GRÁFICAS-TJ
41.0035
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desdobro – indenização de danos urbanísticos