TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL
DIVISÃO 4
PROCESSO Nº:
SPE-05/04280120
UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Herval d’Oeste
INTERESSADO:
Sr. Divo Pedro Paludo – Presidente do IPREV-HO
RESPONSÁVEL:
Sr. Paulo Nerceu Conrado – Prefeito Municipal à época
ASSUNTO:
Ato de aposentadoria de EDUARDO FERREIRA
RELATÓRIO DE
REINSTRUÇÃO N°
4060/2009 – Registro
1 INTRODUÇÃO
O presente processo trata de solicitação de ato de pessoal
(aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em
que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV,
da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001.
2 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Quando do exame inicial dos documentos que instruem o processo em
epígrafe, este órgão técnico apontou no relatório de instrução n.º 2956/2009, às.
16/21, as restrições a seguir:
4.1 - Proporcionalidade dos proventos a maior, no percentual de 80%
quando o correto é de 75%, em razão da contagem do tempo de
contribuição estar em desacordo com o artigo 8º, § 1º, I, “a” e “b” e II da
Emenda Constitucional nº 20/98.
4.2 - Ausência do último contracheque do servidor em atividade, referente
ao mês de outubro de 2005, em desacordo ao inciso IV, do art. 76 da
Resolução nº TC 76/94.
1
Por meio do despacho de fl. 22 o Excelentíssimo Senhor Relator do
presente processo ordenou a realização da audiência sugerida pela área técnica,
sendo tal determinação veiculada mediante o ofício n.º 15.821/09, remetido à
Unidade Gestora, para que prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse
documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
A Unidade Gestora respondeu à audiência por intermédio do Ofício
IPREVI-HO nº 043/2009, à fl. 26, apresentando justificativas e documentos acerca
dos apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a
reanalisar o presente processo.
3 REANÁLISE
Dentre os documentos encaminhados pelo Instituto de Previdência dos
Servidores
Públicos
de
Herval
d´Oeste
-
IPREVI-HO,
destacam-se:
a)
demonstrativos/memórias de cálculo retificados; b) revisão dos cálculos para
alteração de proventos; c) cópia do último contracheque do servidor em atividade
(setembro de 2005); d) cópia das folhas de pagamento de setembro e outubro de
2009 demonstrando a retificação dos proventos.
Quanto ao valor do benefício previdenciário, cabe registrar que no
relatório de instrução n.º 2956/2009 o cálculo dos proventos foi apontado como
irregular, pois a unidade efetuou o cálculo da proporcionalidade considerando o fator
de 80% (70% + 10%), quando deveria ser de 75%, (70% + 5%).
A Unidade, por sua vez, ao proceder a revisão do cálculo dos
proventos, constatou o equívoco e considerou o fator de proporcionalidade de 75%
(70% + 5%), demonstrando a revisão dos cálculos dos proventos do período de
novembro de 2005 a setembro de 2009, por meio do relatório acostado às fls. 33/34
e comprovando a alteração mediante o contracheque do servidor do mês de outubro
de 2009, com o valor dos proventos retificado.
C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3259359.doc - SPE - 05/04280120 - Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste
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Com relação à ausência do último contracheque do servidor em
atividade, referente ao mês de outubro de 2005, a unidade encaminhou a folha de
pagamento do mês de setembro de 2009, apesar de ser do mês anterior atende a
solicitação efetuada, permitindo a confrontação do valor da última remuneração (R$
771,64) com o que foi exposto na memória de cálculo.
Diante disso, isto é, dos documentos remetidos e das alterações
realizadas, considera-se cumprida a audiência determinada, vez que foram
respondidas as indagações suscitadas por este órgão de instrução mediante a
audiência determinada no despacho de fl. 22.
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que
estão escorreitamente compostos, demonstrando devidamente o direito e a
regularidade à concessão ora demandada por EDUARDO FERREIRA.
O discriminativo das parcelas componentes dos proventos juntado às
fls. 27, 33/37 foi devidamente analisado, nada havendo a retificar .
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4 CONCLUSÃO
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal,
sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator:
Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com
o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de
aposentadoria de EDUARDO FERREIRA, servidor da Secretaria de Obras da
Prefeitura Municipal de Herval d´Oeste, ocupante do cargo de Motorista, nível 5,
classe B, matrícula nº 196, CPF nº 220.455.209-78, consubstanciado na Portaria nº
867/2005, de 01/11/2005, considerado legal por este órgão instrutivo.
É o relatório.
DAP/INSP1/DIV4, em 16/11/2009.
MICHELLI ZIMMERMANN SOUZA
ANA PAULA MACHADO DA COSTA
Auditor Fiscal de Controle Externo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO.
DAP\Inspetoria 1, em 16/11/2009.
GIANE VANESSA FIORINI
Coordenador de Controle
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4
DADOS DA APOSENTADORIA
QUALIFICAÇÃO
SERVIDOR:
DATA DE NASCIMENTO:
CPF:
MATRÍCULA:
CARGO:
NÍVEL:
LOTAÇÃO:
CARGA HORÁRIA:
DATA DE NOMEAÇÃO NO CARGO EM QUE SE DEU A
APOSENTADORIA
Eduardo Ferreira
05/11/1945
220.455.209-78
196
Motorista
nível 5, classe B
Secretaria de Obras
40 Semanal
01/03/1990
DA APOSENTADORIA
NATUREZA:
Voluntária - Proventos Proporcionais - Tempo de Contribuição
DATA DO ATO: 01/11/2005
DATA DA PUBLICAÇÃO:
ATO Nº: 867/2005
EMBASAMENTO LEGAL: De acordo com o artigo 8º da Emenda Constitucional nº
20/98, c/c o artigo 3º da EC nº 41/03.
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Computado até: 31/12/2003
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Tempo de Contribuição
Tempo Privado – Regime Geral
Tempo Municipal (Regime Geral + Regime
Próprio) até 15/12/1998
Total de tempo até 15/12/1998
Tempo faltante até completar 30 anos
Período Adicional/Pedágio (40%)
Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens
4 + 5)
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98
(itens 3 + 6)
Total de tempo até (data da aposentadoria)
Tempo além dos 30 anos + pedágio, trabalhado
pelo servidor (itens 8 - 7)
Anos
17
09
Meses
03
09
Dias
23
20
27
02
01
04
01
10
01
00
13
17
24
11
31
01
24
32
01
01
00
28
04
PROVENTOS
DISCRIMINAÇÃO
Proventos proporcionais (80%)
TOTAL DE PROVENTOS:
C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3259359.doc - SPE - 05/04280120 - Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste
VALORES EM R$
617,32
617,32
5
OBSERVAÇÕES
O servidor foi admitido inicialmente em 01/03/89, pelo regime jurídico celetista,
permanencedo no município até a data de 31/12/89.
Posteriormente, foi nomeado, por meio de concurso público, para exercer o cargo de
Motorista Caminhão, com início em 1º/03/1990, sob o regime estatutário.
O Instituto de Previdência de Herval d´Oeste alterou a proporcionalidade dos
proventos do servidor, em virtude de restrição apontada do relatório de audiência nº
2956/2009, conforme segue:
Discriminação
Valores em R$
Proventos proporcionais (75%)
578,74
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP
PROCESSO: SPE-05/04280120
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Herval d’Oeste
ASSUNTO: Ato de aposentadoria de EDUARDO FERREIRA
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida preliminarmente a Douta Procuradoria junto
ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe.
Florianópolis, 16/11/2009.
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor da DAP
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