CURSOS DE COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO EM ENSINO DE INGLÊS PARA O 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO NA FCSH/UNL (PARA OS GRUPOS DE DOCÊNCIA 110, 220 E 330) Artigo 1º Apresentação 1. No âmbito do Decreto‐Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, durante o regime transitório de aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120, a FCSH organiza três cursos de complemento de formação em Ensino de Inglês para o 1º Ciclo do Ensino Básico que visam oferecer a qualificação necessária descrita também na Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro, em referência aos três grupos de docência: 110, 220 e 330. Artigo 2º Admissão 1. Serão admitidos aos cursos os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a. Possuir habilitação profissional para os grupos de recrutamento 110, 220 ou 330; b. Possuir um nível de Inglês C1 ou superior; c. Possuir experiência comprovada em ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico (artigos 3º, 4º e 5º da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro) ou no ano letivo em que decorre o curso (art. 6º, alínea 3). 2. Os critérios de seleção incluem ainda a classificação profissional e o currículo científico. 3. Os candidatos deverão entregar, na candidatura, cópia dos documentos legais que comprovam as habilitações descritas no ponto 1. a. Para a comprovação de nível de Inglês, são aceites certificados internacionais reconhecidos e/ou diplomas de licenciatura com a variante de Inglês. 4. Todos os candidatos serão seriados de acordo com os critérios descritos nos números anteriores e nas seguintes percentagens: PROFISSIONALIZAÇÃO NO GRUPO DE RECRUTAMENTO 110, 220 OU 330 PERCENTAGEM 20,00% INGLÊS C1 OU SUPERIOR 20,00%
EXPERIÊNCIA COMPROVADA EM CLASSIFICAÇÃO ENSINO DE INGLÊS PROFISSIONAL NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO 20,00%
20,00%
CURRÍCULO CIENTÍFICO 20,00% TOTAL 100,00%
Artigo 3º Objetivos 1. Adquirir um conjunto de instrumentos teórico‐metodológicos que favoreçam o ensino da língua inglesa no contexto da escolaridade básica; 2. Conhecer metodologias de ensino da oralidade como meio privilegiado de iniciação ao Inglês; 3. Conhecer aspetos essenciais do desenvolvimento da linguagem nas crianças no contexto do ensino precoce de uma língua estrangeira; 4. Promover a educação básica através do plurilinguismo e do desenvolvimento de competências interculturais numa atitude positiva face às línguas; 5. Desenvolver projetos de investigação prática em didática específica do Inglês para crianças. Artigo 4º Estrutura Curricular e Plano de Estudos 1. Todas as unidades curriculares são lecionadas em Inglês. 2. Os cursos (dirigidos aos grupos 110, 220 e 330) têm as seguintes componentes curriculares, de acordo com as especificações do Artigo 7º da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro: UNIDADE CURRICULAR ECTS Cultures in English and Intercultural Education (Module 1)
Cultures in English and Intercultural Education (Module 2)
English Language Development in Children (Module 1)
English Language Development in Children (Module 2)
5
5
10
10
Teaching English to Young Learners (Module 1) 5 Teaching English to Young Learners (Module 2) 5 Spoken English (Module 1) Spoken English (Module 2) English C2 (Module 1) English C2 (Module 2) 5
5
5
5
GRUPO DE DOCÊNCIA 110 110 330 330 110, 220, 330 110, 220, 330 110, 220 110, 220 110, 220 110, 220 3. Os módulos de formação de 10 ECTS correspondem a 64 horas letivas ou de contacto; 4. Os módulos de formação de 5 ECTS correspondem a 32 horas letivas ou de contacto; 5. Adequação aos objetivos da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro: os estudantes completam os créditos ECTS previstos para cada situação, de acordo com o descrito no art. 7º., e de acordo com os seguintes quadros de correspondências entre unidades curriculares e componentes de formação: COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO PARA O GRUPO 110 (Art.7º, da Portaria n.º 260‐
A/2014, de 15 dezembro) [Código DGES do curso: 2910 / Registo nº R/CFI‐Cr 4/2015] COMPONENTES DE FORMAÇÃO UNIDADES CURRICULARES DO CURSO Culturas de expressão inglesa Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners) Spoken English
Inglês de nível C2 Cultures in English and Intercultural Education (Modules 1 & 2) Teaching English to Young Learners (Modules 1 & 2) Spoken English (Modules 1 & 2) English C2 (Modules 1 & 2)
COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO PARA O GRUPO 220 (Art.7º, da Portaria n.º 260‐
A/2014, de 15 dezembro) [Código DGES do curso: 2911 / Registo nº R/CFI‐Cr 5/2015] COMPONENTES DE FORMAÇÃO UNIDADES CURRICULARES DO CURSO Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners) Spoken English
Inglês de nível C2 Teaching English to Young Learners (Modules 1 & 2) Spoken English (Modules 1 & 2) English C2 (Modules 1 & 2)
COMPLEMENTO DE FORMAÇÃO PARA O GRUPO 330 (Art.7º, da Portaria n.º 260‐
A/2014, de 15 dezembro) [Código DGES do curso: 2912 / Registo nº R/CFI‐Cr 6/2015] COMPONENTES DE FORMAÇÃO UNIDADES CURRICULARES DO CURSO Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners) Teaching English to Young Learners (Modules 1 & 2) English Language Development in Children (Modules 1 & 2) Desenvolvimento da linguagem na criança Artigo 5º Creditações 1. Os candidatos podem solicitar ao Conselho Científico da FCSH creditação às unidades curriculares do plano de estudos, em conformidade com o disposto no art.º 11 da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro. 2. De acordo com o nº 1, b) do art. 11º, da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro, “A formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico acreditada pelo Conselho Científico‐Pedagógico da Formação Contínua até ao limite de 10 créditos”. a. Os candidatos que tenham completado pelo menos 50 horas de formação no âmbito das ações de formação sobre o ensino de Inglês para os mais novos promovidas pela Direção‐Geral da Educação e pela Associação Portuguesa de Professores de Inglês podem solicitar creditação à unidade curricular de Teaching English to Young Learners. 3. Os candidatos que tenham completado um dos seguintes cursos internacionais podem solicitar creditação à unidade curricular de Teaching English to Young Learners: a) Teaching English to Young learners (NILE) b) Methodology and language for primary teachers (Pilgrims) c) Language and methodology refresher (Young Learners) (Bell English) 4. Os detentores de um Certificate of Proficiency in English (CPE) emitido pela Cambridge University ou de uma licenciatura pré‐Bolonha numa variante com Inglês podem solicitar creditação à unidade curricular de English C2. 5. Os detentores de um Certificate of Proficiency in English (CPE) emitido pela Cambridge University ou de uma licenciatura concluída depois de 2007, inclusive, numa variante com Inglês, podem solicitar creditação à unidade curricular de English C2, caso tenham concluído este nível no plano de estudos da licenciatura. 6. Os detentores de um dos seguintes certificados internacionais: Certificate IV in TESOL, Trinity College DipTESOL ou IELTS band 9 podem solicitar creditação à unidade curricular de English C2. a. Não serão considerados creditáveis certificados TESOL ou IELTS de nível inferior ao indicado no ponto anterior, para nenhuma das unidades curriculares do curso. 7. Os detentores de um Delta (Diploma in Teaching English to Speakers of Other Languages) podem solicitar creditação às unidades de Spoken English e English C2. 8. Outras formações pós‐graduadas podem ser igualmente creditadas no âmbito dos complementos de formação superior, conforme estipulado no ponto 2 do art. 11º, da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro_, desde que diretamente relacionadas com a área científica do curso (English for Young Learners). 9. Os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 110 que sejam detentores de um Certificate in Teaching English to Speakers of Other Languages (CELTA), com a extensão Young Learners, emitido pela Cambridge University não podem solicitar creditação a nenhuma das unidades curriculares, porque esse diploma já está contabilizado como condição de acesso à qualificação profissional. 10. Os titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que sejam detentores do diploma CiPELT não podem solicitar creditação a nenhuma das unidades curriculares, porque esse diploma já está contabilizado como condição de acesso à qualificação profissional. Artigo 6º Condições de Funcionamento 1 — A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas assegura as condições necessárias e suficientes ao funcionamento do curso, nomeadamente: a) Um projeto formativo e científico consentâneo com os objetivos fixados neste curso; b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído por titulares do grau de doutor e outros especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área científica do ensino de Inglês; c) Dois centros de investigação avaliados que cobrem a área científica do curso: Centro de Linguística da Universidade Nova de Lisboa (CLUNL) e o Centre for English, Translation and Anglo‐Portuguese Studies (CETAPS), com o grupo Teacher Education and Applied Language Studies (TEALS). Artigo 7º Avaliação de Conhecimentos 1 — A avaliação de conhecimentos tem caráter individual resultando da aferição global relativa ao trabalho de investigação escrito, presença dos participantes, capacidade de debate e exposição, bem como avaliação das suas competências de investigação, de pesquisa bibliográfica e análise crítica dos temas abordados. 2 — A avaliação será feita separadamente para cada uma das unidades curriculares do Curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores. 3 — Considera‐se aprovado numa unidade curricular o aluno cuja média das classificações nas provas mencionadas no ponto anterior, seja igual ou superior a 10 valores. Artigo 8.º Elementos que constam obrigatoriamente dos certificados 1 — Será passado um certificado de conclusão de curso de complemento de formação em ensino de Inglês no 1º Ciclo do Ensino Básico, num dos grupos de docência, discriminado as unidades curriculares completadas, sendo mencionadas as que foram eventualmente objeto de creditação, mas sem menção de uma classificação final que resulte da média aritmética de todas as unidades, porque o curso está organizado por componentes autónomas de formação e porque os diplomas legais dispensam essa classificação. 2 — Dos certificados constarão os seguintes elementos: identificação do estudante, unidade orgânica, data de conclusão da(s) unidade(s) curricular(es), designação do curso, número total de ECTS, classificação final de cada unidade curricular. Artigo 9.º Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico 1 ‐ O processo de acompanhamento dos cursos de complemento de formação em ensino de Inglês no 1º Ciclo do Ensino Básico é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt. Artigo 10.º Numerus Clausus 1 ‐ O número de vagas e prazos de candidatura a cada curso serão fixados por despacho do Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, e serão disponibilizados, temporariamente, no seu sítio Web em http://www.fcsh.unl.pt. A referida informação será ainda afixada, na Divisão Académica. Artigo 11.º Prazos e calendário letivo 1 ‐ O calendário escolar é aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em http://www.fcsh.unl.pt. Artigo 12.º Propinas 1 ‐ O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado pelo Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas. 2 – Será fixado um preço adequado por unidade curricular. Artigo 13.º Financiamento 1 ‐ Os cursos são financiados através das respetivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas provenientes do Orçamento de Estado. Constituem, ainda, receitas os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento. Artigo 14.º Periodicidade 1 ‐ Os cursos entram em vigor no ano letivo 2014‐2015 e repetem‐se em 2015‐16. 2 – Conforme determinado na Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro, Artigo 16º, “O regime de aquisição de qualificação profissional aprovado pela presente portaria vigora exclusivamente nos anos letivos de 2014‐2015 e 2015‐2016.” Artigo 15.º Casos Omissos 1 ‐ Os casos omissos no presente regulamento serão regidos pelo que for decidido pelo Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, ouvido, nos aspetos relevantes, o Conselho Científico e o coordenador do curso. Artigo 16º Disposições finais 1 ‐ As unidades curriculares do plano de estudos destes cursos de formação contínua não são creditáveis no futuro curso de mestrado de ensino, a criar em acordo com o previsto no Decreto‐Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e em respeito ao regulado pelo Decreto‐Lei nº 79/2014, de 14 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho de 2014, porque este se destinará à formação inicial de professores. Os cursos coexistirão em 2015‐16 e destinam‐se a públicos diferentes: a formação complementar para docentes já com habilitação profissional; o mestrado para quem quiser obter essa habilitação pela primeira vez. 2 ‐ Conforme o Artigo 9.º da Portaria n.º 260‐A/2014, de 15 dezembro, “a entrada em funcionamento dos complementos de formação superior carece de registo prévio por despacho do Diretor‐Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República”. 
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Regulamento do Curso - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas