Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Teresópolis
1
LEI MUNICIPAL Nº 2.917, DE 17 DE MAIO DE 2010.
EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.851/2009, REFERENTE AO
ORÇAMENTO DE 2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 2º Fica aberto um Crédito Adicional Especial no valor de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) na
Secretaria Municipal de Segurança Pública, criando os seguintes elementos de despesa:
02
Prefeitura Municipal de Teresópolis
I - Órgão:
Unidade:
23
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Função:
06
Segurança Pública
Subfunção:
181
Policiamento
Programa:
60
Gestão de Convênio
Projeto:
1-041
Justiça Comunitária
Elemento
Fonte
Valor
33903005
110
R$20.000,00
33903600
110
R$25.000,00
31909400
110
R$285.000,00
Parágrafo único. O crédito aberto no “caput” deste artigo no valor de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil
reais) correrá por conta da criação da seguinte rubrica de receita:
I - 17619934 – Convênio Justiça Comunitária, no valor de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
Art. 3º Projeto de Lei referente ao Convênio SICONV nº 708744/2009, que entre si celebram a União, por
intermédio do Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário, e a Prefeitura Municipal
de Teresópolis – RJ.
Art. 4º As alterações desta Lei estão automaticamente incluídas no PPA em vigência.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil
e dez.
JORGE MARIO SEDLACEK – PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.918, DE 17 DE MAIO DE 2010.
EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.851/2009, REFERENTE AO
ORÇAMENTO DE 2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal nº 2.851/2009, referente ao
Orçamento vigente, na forma dos artigos abaixo.
Art. 2º Fica aberto um Crédito Adicional Especial no valor de R$121.882,00 (cento e vinte e um mil,
oitocentos e oitenta e dois reais) na Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher, criando o seguinte programa
de trabalho:
02
Prefeitura Municipal de Teresópolis
I - Órgão:
Unidade:
28
Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher
Função:
08
Assistência Comunitária
Subfunção:
244
Assistência Comunitária
Programa:
60
Gestão de Convênios
Projeto:
1-089
Reaparelhamento dos Espaços de Atendimentos Especializados
Elemento
Fonte
Valor
33903005
00
R$5.000,00
44905202
00
R$5.170,00
33909300
135
R$100,00
33903005
135
R$20.000,00
33903907
135
R$21.612,00
44905202
135
R$70.000,00
§ 1º. O crédito aberto no “caput” deste artigo no valor de R$10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais) correrá
por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
02
Prefeitura Municipal de Teresópolis
I - Órgão:
Unidade:
28
Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher
Função:
08
Assistência Social
Subfunção:
122 Administração Geral
Programa:
60
Gestão de Convênios
Atividade:
1-017 Contrapartida de Convênios
Elemento
Fonte
Valor
PPC
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Teresópolis
2
33903907
00
R$10.170,00
§ 2º. O crédito aberto no “caput” deste artigo no valor de R$111.712,00 (cento e onze mil, setecentos e doze
reais) correrá por conta da criação das seguintes rubricas de receita:
I - 17619935 – Convênio SPM - Mulheres Vítimas de Violência, no valor de R$111.612,00 (cento e onze
mil, seiscentos e doze reais);
II 13254200 – Rendimento de Aplicação Financeira – Convênio SPM - Mulheres Vítimas de Violência, no
valor de R$100,00 (cem reais).
Art. 3º Projeto de Lei referente processo nº 00036.000754/2009-07 – Espécie: Termo de Convênio nº
139/2009 – SPM/PR e o Município de Teresópolis que tem como objetivo Apoio ao Projeto “Mulheres
Acolhidas e Bem Recebidas”, conforme plano de trabalho lançado no sistema SINCOV.
Art. 4º As alterações desta Lei estão automaticamente incluídas no PPA em vigência.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil
e dez.
JORGE MARIO SEDLACEK - PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.919, DE 17 DE MAIO DE 2010.
EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.851/2009, REFERENTE AO
ORÇAMENTO DE 2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal nº 2.851/2009, referente ao
Orçamento vigente, na forma dos artigos abaixo.
Art. 2º Fica aberto um Crédito Adicional Especial no valor de R$490.000,00 (quatrocentos e noventa e nove
mil reais) na Secretaria Municipal de Agricultura, criando o seguinte programa de trabalho:
02
Prefeitura Municipal de Teresópolis
I - Órgão:
Unidade:
06
Secretaria Municipal de Agricultura
Função:
20
Agricultura
Subfunção:
601
Promoção da Produção Vegetal
Programa:
60
Gestão de Convênios
Projeto:
1-092
Construção do Mercado Municipal de Agricultura Familiar
Elemento
Fonte
Valor
44905100
00
R$40.000,00
33909300
136
R$1.000,00
44905100
136
R$449.000,00
§ 1º. O crédito aberto no “caput” deste artigo no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) correrá por conta
da anulação parcial das seguintes dotações:
02
Prefeitura Municipal de Teresópolis
I - Órgão:
Unidade:
06
Secretaria Municipal de Agricultura
Função:
20
Agricultura
Subfunção:
601
Promoção da Produção Vegetal
Programa:
07
Agricultura Familiar e Orgânica
Atividade:
2-021 Manutenção e Apoio
Elemento
Fonte
Valor
44905100
00
R$40.000,00
§ 2º. O crédito aberto no “caput” deste artigo no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais)
correrá por conta da criação das seguintes rubricas de receita:
I - 417619934 - Convênio MDA – Mercado Popular, no valor de R$449.900,00 (quatrocentos e quarenta e
nove mil e novecentos reais);
II - 413254300 - Rendimento de Aplicação Financeira – Convênio MDA – Mercado Popular, no valor de R$
100,00 (cem reais).
Art. 3º Projeto de Lei referente ao Contrato de Repasse nº 0310.364-50/2009 que entre si celebram a União
Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa Econômica
Federal, e o Município de Teresópolis, objetivando a execução de ações relativas ao Programa PRONAT.
Art. 4º As alterações desta Lei estão automaticamente incluídas no PPA em vigência.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil
e dez.
JORGE MARIO SEDLACEK - PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.920, DE 17 DE MAIO DE 2010.
PPC
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Teresópolis
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EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.851/2009, REFERENTE AO
ORÇAMENTO DE 2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal nº 2.851/2009, referente ao
Orçamento vigente, na forma dos artigos abaixo.
Art. 2º Fica aberto um Crédito Adicional Especial no valor de R$380.434,78 (trezentos e oitenta mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais, setenta e oito centavos) na Secretaria Municipal de Saúde, criando o
seguinte programa de trabalho:
02
Prefeitura Municipal de Teresópolis
I - Órgão:
Unidade:
12
Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde
Função:
10
Saúde
Subfunção:
302
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa:
60
Gestão de Convênios
Projeto:
1-091
Instalação de Equipe de Saúde da Família - Pimentel
Elemento
Fonte
Valor
33903907
00
R$434,78
44905100
00
R$10.000,00
44905202
00
R$20.000,00
33909300
140
R$100,00
33903907
140
R$9.900,00
44905100
140
R$40.000,00
44905202
140
R$300.000,00
§ 1º. O crédito aberto no “caput” deste artigo no valor de R$30.434,78 (trinta mil, quatrocentos e trinta e
quatro reais e setenta e oito centavos) correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação:
02
Prefeitura Municipal de Teresópolis
I - Órgão:
Unidade:
12
Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde
Função:
10
Saúde
Subfunção:
301 Atenção Básica
Programa:
60
Gestão de Convênios
Projeto:
1-034 Contrapartida de Convênios
Elemento
Fonte
Valor
33909300
00
R$30.434,78
§ 2º. O crédito aberto no “caput” deste artigo no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais)
correrá por conta da criação das seguintes rubricas de receita:
I - 17610108 – Convênio Ministério da Saúde – Instalação de Equipe de Saúde, no valor de R$349.900,00
(trezentos e quarenta e nove mil e novecentos reais);
II - 1325010312 – Rendimento de Aplicação Financeira – Convênio Ministério da Saúde – Instalação de
Equipe de Saúde, no valor de R$100,00 (cem reais).
Art. 3º Projeto de Lei Referente ao Contrato de Repasse nº 0315.902-72/2009 que entre si celebram a União
Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município
de Teresópolis, objetivando a execução do programa de Atenção Básica em Saúde.
Art. 4º As alterações desta Lei estão automaticamente incluídas no PPA em vigência.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil
e dez.
JORGE MARIO SEDLACEK - PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.921, DE 17 DE MAIO DE 2010.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APREENDER ANIMAIS DE
GRANDE PORTE EM VIAS PÚBLICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a apreensão de animais de grande porte em
vias públicas ou em locais, que possam oferecer riscos aos transeuntes.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública a execução do caput do artigo anterior.
Art. 3º Os animais apreendidos, serão encaminhados ao Curral Sanitário Municipal ou aos depósitos de
órgãos, públicos ou privados, mediante convênios com o município.
I - os animais apreendidos serão submetidos a exames de acordo com a legislação sanitária em vigor;
II - a retirada dos animais deverá ser reclamada no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis e só será realizada
mediante ao pagamento de taxas de estadia, exames e medicamentos, junto a administração do Curral
Sanitário Municipal;
PPC
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4
III - as despesas com transporte dos animais até o Curral Sanitário Municipal ou depósito, correrão por conta
do proprietário dos mesmo e serão ressarcidos aos cofres públicos municipais, quando da retirada dos
mesmos.
Parágrafo único. No caso da existência do Curral Sanitário Municipal, o Executivo elaborará projeto de lei
para regulamentar seu funcionamento e a fixação dos valores das taxas especificadas no presente artigo.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil
e dez.
JORGE MARIO SEDLACEK – PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.922, DE 17 DE MAIO DE 2010.
EMENTA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria o
Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis - CMST com funções de caráter deliberativo, normativo,
fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado permanente, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS,
no Município de Teresópolis, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de
saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do sistema.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
Iatuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluindo os aspectos
econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária;
II articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e
Estadual do Governo;
III - organizar e normatizar diretrizes para elaboração da Agenda e do Plano Municipal de Saúde,
estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-os às realidades epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
IV - propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e
serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação de avanços científicos e novas
tecnologias na área;
Vpropor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal
de Saúde, acompanhando a movimentação dos recursos;
VI - analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do financiamento do Sistema Único de
Saúde - SUS no município;
VIII - examinar propostas e denuncias e responder somente após diligente e cuidadosa averiguação a
consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação
do Colegiado;
IX - controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, bem
como a gerência do Fundo Municipal de Saúde, propondo a impugnação daqueles que eventualmente
contrariam as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema;
Xincentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de
descentralização de atividades;
XI - solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão
de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e ao licenciamento de órgãos públicos e
privados, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XII - divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde - SUS no município, à
população, e as instituições públicas e privadas;
XIII - propor critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades
privadas e filantrópicas no que tange a prestação de serviços de saúde;
XIV - apreciar os contratos e convênios referidos no inciso XIII deste artigo e acompanhar e controlar seu
cumprimento;
XV - propor diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidades prestadores de serviço público e privados,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adequando-as a realidade físico-orçamentária;
XVI - garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias
colegiadas gestoras das ações de saúde, realizando reuniões periódicas itinerantes nas unidades públicas de
saúde e nas sedes das Associações de Bairros, em horários diurnos;
XVII - apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde e a criação do Conselho
Gestor nas unidades públicas e prestadores de serviço vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, em
PPC
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5
consonância com as normas emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil do
Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis, no que couber;
XVIII - garantir a participação na composição do Conselho Municipal de Saúde de maneira permanente e
representativa dos representantes locais dos órgãos vinculados aos Ministérios da Saúde e da Educação,
responsáveis pela fiscalização do exercício profissional das diversas categorias profissionais na área de saúde,
particularmente os médicos, odontólogos e enfermeiros, fisioterapeutas e nutricionistas, sem prejuízo de
outras representações;
XIX - promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior,
com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre
essas instituições;
XX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis e as propostas
de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;
XXI - solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, a cada 2 (dois) anos;
XXII - cooperar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos
econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados no Sistema
Único de Saúde - SUS;
XXIII - propor estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS,
articulando-se com os demais colegiados como os de meio ambiente, educação, agricultura, criança e
adolescente, cultura, assistência social e outros;
XXIV - propor diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de
serviços de saúde público, privados e filantrópicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em
vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis
de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização da oferta e demanda de serviços, conforme o
princípio da qualidade;
XXV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde
e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XXVI - acompanhar a fiscalização dos gastos e propor critérios de movimentação de recursos da saúde,
incluindo o Fundo Municipal de Saúde, os transferidos e próprios do município;
XXVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão anual, com a prestação de contas e informações
financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XXVIII - estabelecer critérios para a determinação da periodicidade das Conferências Municipais de Saúde,
propor sua convocação, estruturar a Comissão Organizadora com a cooperação e participação do
representante do gestor público local da saúde na coordenação de todas as fases do evento, em reunião
preparatória que definirá:
a) a aprovação do Programa Temático da Conferência;
b) a redação e aprovação do Regimento Interno da Conferência;
c) que somente serão inscritos um número finito de entidades que poderão se habilitar a serem eleitas como
conselheiros municipais de saúde, sendo que estas não poderão ser superior a 4 (quatro) vezes o número de
vagas de conselheiro titulares;
d) a divulgação da resolução que estabelece que para fins de inscrição para habilitação a função de
conselheiro, será usado o critério inicial e definitivo de classificação e desempate pelo número de associados
que cada associação ou entidade apresentar, comprovadas previamente pela apresentação do CPF ou
identidade (cópia) de cada membro, sendo impedida a inscrição dupla por duas entidades ou segmentos. A
comprovação de falsidade ou má fé na apresentação dos dados cadastrais inabilitará a entidade e todos os seu
integrantes para aquela eleição, sem prejuízo das medidas jurídico-administrativas que couberem.
e) que a data limite de entrega de documentos de habilitação e inscrição para a Conferência Municipal de
entidade que concorrem ao cargo de Conselheiro Municipal não poderá ser inferior a 30 dias da data de início
da Conferência, improrrogáveis;
f) que data limite de inscrição de observadores e comunidade em geral poderá se estender até o dia da
Conferência.
XXIX - são critérios para entidades se habilitarem a função de conselheiro, que se não respeitadas podem
sofrer pena de inabilitação da candidatura, assunção, exercício da função e impugnação a qualquer tempo:
a) para as entidades representativas:
1. endereço de sede ou subsede em Teresópolis há pelo menos 1 (um) ano comprovável por conta de luz ou
IPTU em nome da entidade, ou;
2. ata de assembléia registrada há mais de 1 (um) ano em cartório local com o número de integrantes não
inferior a 50 (cinquenta), relacionando-os aos respectivos CPF e comprovantes de endereços (por conta de luz
ou IPTU) em Teresópolis de cada um por um mínimo de um ano de residência, ou;
3. entidades registradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária há pelo
menos 1 (um) ano, independente do número de associados, ou;
PPC
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4. entidades sindicais devidamente registradas no Ministério do Trabalho, para atuar na base territorial nos
termos constitucionais, independentes do número de associados, ou;
5. órgãos representativos fiscalizadores de categorias de profissionais da saúde com registro nos Ministérios
da Saúde ou da Educação, com sede ou representação oficial em Teresópolis, independente do número de
associados, ou;
6. clubes esportivos, de serviços ou de lazer, igrejas, templos, e demais representações ou organizações
religiosas, desde que possuam alvará de localização junto ao executivo municipal há mais de um ano da data
limite da inscrição, independente do número de associados, obrigatoriamente com sede em Teresópolis,
comprovável por conta de luz e IPTU;
7. são inelegíveis para o exercício da função de Conselheiro Municipal as entidades que detenham mesmo
endereço, Cadastros de Inscrição de Contribuintes (CNPJ - mesmo se parte), com vínculos de dependência
econômica ou financeira de qualquer espécie - da entidade ou de seus membros, subordinação hierárquica
institucional, relações trabalhistas de subordinação, ou qualquer outra apresentação que caracterize a dupla
representação de interesses pela mesma entidade, a qualquer tempo;
8. é inelegível a qualquer tempo a entidade que apresentar endereço de sede ou subsede fora do município,
não cabendo o uso de endereços domiciliares como comprovantes de estabelecimento no município;
9. excetuam-se de todos estes pré-requisitos as entidades ou órgãos do poder executivo local, no exercício de
suas atribuições, ao representarem apenas e tão somente a entidade, os servidores públicos de uma unidade ou
órgão da administração pública municipal.
XXX - são pré-requisitos indispensáveis para o exercício da titularidade ou suplência na representação das
entidades durante o mandato de Conselheiro Municipal de Saúde, sob pena de substituição imediata do
representante ou da entidade pela plenária do CMST, com impugnação a qualquer tempo da instituição, se
couber:
a) ter residência fixa e principal em Teresópolis há pelo menos 1 (um) ano antes da Conferência Municipal;
b) estar alistado como eleitor em Teresópolis há pelo menos 1 (um) ano antes da Conferência Municipal;
c) não ter participação como titular ou suplente em duas entidades eleitas para o Conselho Municipal de
Saúde;
d) não exercer cargo eletivo no Poder Legislativo local concomitantemente;
e) não exercer cargo ou função no Poder Judiciário concomitantemente;
f) não estar em campanha eleitoral para qualquer cargo eletivo em qualquer esfera de governo, devendo
desincompatibilizar-se para tal na época prevista pela Justiça Eleitoral para detentores de função pública;
g) não estar em cargo, função, posição hierárquica semelhante a chefia, função de confiança, direção,
independente de remuneração direta ou indireta em instituição ou entidade diferente da qual foi eleito
conselheiro;
h) excetuam-se de todos estes pré-requisitos os representantes do Poder Executivo local, no exercício de suas
atribuições, ao representarem apenas e tão somente a entidade, os servidores públicos de uma unidade ou
órgão da administração pública municipal.
XXXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e
competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação,
incluindo informações sobre agenda, data e local de reuniões;
XXXII - apoiar e promover a educação para o controle social, constando obrigatoriamente do conteúdo
programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do Sistema Único
de Saúde - SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do
Conselho Municipal de Saúde, bem como a legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e
financiamento;
XXXIII - avaliar e encaminhar propostas que garantam a aplicação das normas do Ministério da Saúde na
objetivação da política para os Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis, cujos membros serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo através de decreto, poderá ser de até 24 (vinte e quatro) membros efetivos e
respectivos suplentes obedecendo aos seguintes critérios:
Ia representação dos usuários e demais conselheiros será paritária em relação ao conjunto dos
segmentos representativos.
II a representação dos usuários corresponderá a 50% (cinquenta) das vagas disponíveis, até 12 (doze)
representantes titulares, distribuídos conforme as normas em vigor;
III - as representações dos prestadores de serviço publico deterão o correspondente a 12,5% (doze virgula
cinco por cento) das vagas disponíveis, até 3 (três) representantes titulares;
IV - os prestadores de serviço privados deterão o correspondente a 12,5% (doze virgula cinco por cento)
das vagas disponíveis, até 3 (três) representantes titulares;
Vos profissionais de serviço de saúde deterão o correspondente a 12,5% (doze virgula cinco por cento)
das vagas disponíveis, até 3 (três) representantes titulares;
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VI - os representantes de órgãos de fiscalização das atividades dos profissionais de saúde deterão o
correspondente a 12,5% (doze virgula cinco por cento) das vagas disponíveis, até 3 (três) representantes;
VII - a Composição do Conselho Municipal de Saúde será no máximo 24 (vinte e quatro) titulares eleitos e
seus respectivos suplentes;
VIII - o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante e/ou suplente é membro nato e comporá a mesa
diretora em todas as reuniões, sem cargo, como quinto membro, sem direito a ser eleito mas com direito a
voto;
IX - cada um dos quatro segmentos (usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviço público e
prestadores de serviço privado) elegerá em processo eleitoral singular, por maioria simples e durante reunião
extraordinária convocada especificamente para tal, um titular e um suplente para compor a mesa diretora pelo
mandato de um ano, permitida uma reeleição;
Xem caso de vacância por qualquer motivo e a qualquer tempo, sendo impossível a assunção do
suplente, o segmento representativo repetirá o processo eleitoral visando concluir o mandato até a próxima
Conferência Municipal de Saúde;
XI - uma vez declarado vago pela plenária, o cargo não poderá ser reocupado exceto por novo processo
eleitoral conforme descrito, não permitida a recondução do antigo titular ou suplente no mandato em curso.
XII - os cargos da mesa diretora serão escolhidos em votação pela plenária em cédula única contendo os
nomes dos escolhidos por cada segmento para escolha do presidente, vice presidente, primeiro secretário e
segundo secretário.
XIII - em caso de empate, poderá ocorrer votação tão somente entre os empatados para definição do cargo;
XIV - após concluído o processo de escolha dos representantes de cada segmento e os respectivos cargos na
mesa diretora com mandato de um ano, será feita a escolha dos novos componentes de cada comissão em
vigor, sendo feita a transmissão da função oficialmente com a homologação da mesa diretora eleita e
declarada em ata;
XV - excetuando o Secretário Municipal de Saúde e seu Suplente, a falta sem motivo justificado e aceito
pela mesa diretora a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas no
período de um ano ensejará a perda da função de conselheiro pelo faltoso, de maneira irrecorrível, assumindo
o seu suplente;
XVI - o Secretário Municipal de Saúde e seu Suplente, independente de serem membros natos do Conselho,
apresentarão sempre à mesa diretora na primeira reunião ordinária, as razões de sua abstenção, para registro
em ata.
Art. 4º A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Saúde, é considerada de interesse público e não
será remunerada.
§ 1º. O Conselheiro Municipal de Saúde no exercício de suas atribuições e prerrogativas estará sujeito às
normas que regem os servidores públicos em geral, no que couber;
§ 2º. O presente artigo não inviabiliza ao Conselheiro Municipal a garantia do desempenho de suas funções.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois) anos, renovável por igual
período, cumprindo-lhe exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo único. Esta determinação cabe apenas ao titular pessoa física, estando a entidade a qual representa
livre para reeleições sucessivas desde que substituído o titular no próximo pleito ao final de 4 (quatro) anos.
Art. 6º Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis todas as instituições
de ensino com atuação direta ou indireta na área de saúde, dentro ou fora dos limites do município, podendo
ser convidadas tanto pela gestão municipal quanto pela mesa diretora, preferentemente com aprovação
posterior pela plenária do Conselho Municipal de Saúde para realizarem serviços de consultoria e apoio
diversos a qualquer tempo.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário,
após convocação pelo Presidente ou pela maioria dos membros da mesa diretora, ai incluído o Secretário
Municipal de Saúde ou seu representante/suplente.
§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-à com a presença da maioria simples de seus
membros com direito a voto, que deliberarão com 50% (cinquenta por cento) dos votos mais um.
§ 2º. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde deverão contar preferentemente com a presença do
Secretário Municipal de Saúde ou seu representante/suplente, só podendo ocorrer em sua ausência ou de seu
representante/suplente se a plenária reunida em maioria absoluta concordar com o prosseguimento da reunião.
§ 3º. Cada membro do conselho só tem direito a um voto, impedida qualquer representação por procuração ou
instrumento similar que não preveja a presença do eleitor no momento da votação.
Art. 8º A função de Presidente do Conselho Municipal de Saúde é a de conduzir os trabalhos, detendo o voto
de qualidade, estando apto a votar apenas nas seguintes ocasiões:
Iquando é necessário o voto de desempate para qualquer questão;
II em eleições;
III - quando a matéria em questão é de seu interesse; neste caso deverá transmitir nesta reunião (apenas) a
função de presidente ao seu vice-presidente para que este conduza os trabalhos até o fim da reunião. A partir
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de então, dirige-se ao plenário a onde terá direito de defender seu argumento em igualdade de condições com
os demais conselheiro, inclusive expondo seu voto.
Art. 9º A prerrogativa do Presidente do Conselho Municipal de Saúde de deliberar “AD REFERENDUM” só
poderá ser utilizada em casos de extrema urgência e relevância, quando caracterizar-se que a inação da
Presidência ou do Conselho trará prejuízos permanentes ou de difícil solução ao Conselho, mas implicará em
convocação de reunião extraordinária pelo presidente ou pela mesa diretora com pauta específica para
referendar ou não o ato do presidente no prazo não superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O não referendo da plenária do Conselho Municipal de Saúde, por maioria simples,
implicará obrigatoriamente em “Voto de Censura” ao presidente que, em reincidência, será destituído da
função, procedendo-se a sua substituição pelo vice presidente em exercício para completar o mandato. Será
marcada imediatamente nova eleição de outro representante do segmento ao que o presidente pertença.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde deverá constituir comissões que contribuam ao andamento dos
trabalhos.
Parágrafo único. Para composições das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados
como colaboradores entidades, autoridades, pesquisadores e técnicos nacionais e estrangeiros.
Art. 11. Nos termos da Lei Federal nº 8.142, art. 1º, § 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde
deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental.
§ 1º. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à
Secretaria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas ao seu alcance, necessárias para sua
efetivação.
§ 2º. O Gestor Municipal tem a prerrogativa de encaminhar a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria
Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, além de demais órgãos consultivos e deliberativos da
hierarquia do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive o Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro para
análise prévia, qualquer deliberação do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis que tenha implicações
éticas-profissionais no atendimento ao usuário ou nas relações de trabalho, implicações orçamentárias não
previstas ou induzindo a desvios, vícios de origem por inconstitucionalidade, por ofensa ao direito
administrativo ou ao estatuto do funcionário público em vigor, por favorecimento indevido ou assimétrico a
prestador de serviço em prejuízo ao erário público, ao cidadão ou a outro prestador de serviço, indícios de
favorecimento pessoal de algum conselheiro ou de pessoa de sua relação, estando o prazo de homologação da
Deliberação pelo Gestor condicionado aos prazos das instâncias consultadas e ao teor das respostas obtidas.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde garantirá ao Conselho Municipal de Saúde as condições para o seu
pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte físico técnico-administrativo e financeiro necessário, sem
prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.
Parágrafo único. O orçamento do Conselho Municipal de Saúde será elaborado pela Comissão de Gestão,
Orçamento e Financiamento, e submetido a plenária para aprovação após parecer conclusivo do Fundo
Municipal de Saúde sendo encaminhado, se aprovado, para sanção do Poder Executivo, em conformidade
com a lei federal em vigor.
Art. 13. Qualquer alteração na composição e organização do Conselho Municipal de Saúde, preservará o que
está garantido nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a
Resolução nº 333, de 4 de novembro de 2003, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião
plenária extraordinária especialmente convocada e em pauta única, com a presença de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos conselheiros titulares com direito a voto, entrando em vigor somente após homologação pelo
Poder Executivo.
Art. 14. O Pleno do Conselho deverá manifestar-se obrigatoriamente por meio de Resoluções,
Recomendações, Moções e outros Atos Deliberativos. As Resoluções deverão ser homologadas pelo
Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento pelo titular,
dando-se-lhe publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem
enviada pelo gestor ao Conselho a justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na
reunião seguinte com maioria absoluta 2/3 (dois terços) dos Conselheiros aptos a votar, as entidades que
integram o Conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério
Público.
Art. 15. Cada segmento representado do Conselho terá uma entidade suplente, eleita na Conferência
Municipal de Saúde que assumirá como suplente em caso de falta da entidade naquela reunião, passando a
titular em caso de exclusão definitiva da entidade.
Art. 16. Todos os atos até agora emanados em nome do Conselho Municipal de Saúde, eleito e mantido sob o
Decreto Municipal nº 1.236/1988, estarão sujeitos a revalidação pela plenária do Conselho Municipal de
Saúde eleito na forma desta Lei, podendo ser mantidos se esta for a sua decisão.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis terá um Regimento Interno, elaborado e aprovado
por seus membros nos moldes desta Lei, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de
decreto e publicado em Diário Oficial do Município.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil
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e dez.
JORGE MARIO SEDLACEK - PREFEITO
AVISO Nº.056/2010
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº.031/2010
OBJETO: Registro de Preços de tiras de teste reagente para determinação quantitativa da glicose no sangue,
com fornecimento de aparelhos.
RETIRADA DO EDITAL: sala do D.L./C.M.L., no prédio desta Prefeitura, à Av. Feliciano Sodré, 675Centro, nesta, das 12:00 às 18:00 horas, mediante a entrega de 01 (um) toner para impressora Laser Jet 1022
ou para impressora Lexmark E230, e carimbo contendo o CNPJ da Empresa.
INFORMAÇÕES: no endereço acima ou pelos telefones: (0XX21) 2742-3885 e 2742-3352, ramal: 2051, das
12:00 às 18:00 horas.
DATA / HORA: 02/06/10 às 10:00 horas.
Renata Mendes da Costa - Diretora do Departamento de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 086/2010
Autorizo e Ratifico a Inexigibilidade de Licitação nº.086/2010, em favor da empresa ATIVO HUMANO,
ADMINISTRAÇÃO DO CONHECIMENTO, PRODUÇÃO CULTURAL E EDUCAÇÃO
CONTINUADA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.31.228.588/0001-69, situada na Av. Presidente Vargas,
482, sala 720 - Centro – Rio de Janeiro/RJ, para fazer face ao pagamento referente aos shows do evento “A
LAPA SOBE A SERRA”, no período de 20 a 23 de maio/2010, na Praça Governador Portela, no valor de R$
37.952,50 (trinta e sete mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos). Solicitado pela
Secretaria Municipal de Turismo, através do Processo Administrativo nº.9.588/2010, conforme o disposto no
Artigo 25, III, da Lei Federal nº.8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº.8.883, de 08 de
junho de 1994 e suas alterações posteriores.
Teresópolis, 17 de Maio de 2010.
MICHEL AL ODEH - Secretário Municipal de Turismo
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 087/2010
Autorizo e Ratifico a Inexigibilidade de Licitação nº.087/2010, em favor da firma Instituto de Artes
Integradas Serra dos Órgãos, inscrita no CNPJ sob o nº.05.242.526/0001-00, situada à Rua Heitor de Moura
Estevão, 131- Centro – Teresópolis/RJ, para fazer face ao pagamento referente aos shows do evento “A
LAPA SOBE A SERRA”, no período de 20 a 23 de maio, na Praça Governador Portela, no valor total de
R$15.525,00 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais), solicitado pela Secretaria Municipal de Turismo,
através do Processo Administrativo nº.9.484/2010, conforme o disposto no Artigo 25, III, da Lei Federal
nº.8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº.8.883, de 08 de junho de 1994 e suas
alterações posteriores.
Teresópolis, 17 de Maio de 2010.
MICHEL AL ODEH - Secretário Municipal de Turismo
RELAÇÃO DE PORTARIAS GP Nº 019/2010
PORTARIA GP Nº 540/2010 – CONCEDER TRIÊNIOS, conforme Portaria em anexo. PORTARIA GP
Nº 541/2010 – INSTAURAR Processo Administrativo, de acordo com o art. 191 da Lei Municipal 888/1976,
para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Disciplinar, apurar a responsabilidade do servidor
MARCELO SANTOS FÉO, matrícula nº 1-04916-0, Motorista "A" referência 9, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir de 10/05/2010, conforme Processo Administrativo nº 7.096/2010. PORTARIA GP Nº 542/2010
– EXONERAR, a pedido, VANUSA DE SOUZA, matrícula nº 1-12375-0, do cargo de Guarda Municipal,
referência 07, em Estágio Probatório, lotada na Secretaria Municipal de Segurança Pública, com efeitos a
partir de 16/04/2010, conforme Processo Administrativo nº 7.652/2010. PORTARIA GP Nº 543/2010 –
EXONERAR, a pedido, RENATA MACHADO GONÇALVES, matrícula nº 1-13551-1, do cargo de
Odontólogo Pediatria, referência 01- Saúde, em Estágio Probatório, lotada na Secretaria Municipal de Saúde,
com efeitos a partir de 26/04/2010, conforme Processo Administrativo nº 7.981/2010. PORTARIA GP Nº
544/2010 – EXONERAR, a pedido, FRANCO LUIGGI BECALLE, matrícula nº 1-12383-1, do cargo de
Guarda Municipal, referência 07, em Estágio Probatório, lotado na Secretaria Municipal de Segurança
Pública, com efeitos a partir de 16/04/2010, conforme Processo Administrativo nº 7.650/2010. PORTARIA
GP Nº 545/2010 – PRORROGAR nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 1.631/1995, por mais de 30
(trinta) dias, o prazo concedido à Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Disciplinar, mediante
portaria GP nº 340/2010, que apura a responsabilidade do Servidor ALEXANDRE LUIZ CARVALHO DE
OLIVEIRA, matrícula nº 1-12386-1, com efeitos a partir de 29/04/2010, referente ao Processo
Administrativo nº 23.355/2009. PORTARIA GP Nº 546/2010 – EXONERAR, a pedido, EDUARDO
ANDRADE VIEIRA MACIEL, matrícula nº 4-12858-3, do Cargo em Comissão de Chefe da Divisão de
Controle do Vazadouro Municipal, Símbolo DAS-3, Cód. 40409, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
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e Defesa Civil, com efeitos a partir de 26/04/2010. . PORTARIA GP Nº 547/2010 – NOMEAR GIOVANA
INÁCIO DA SILVA, para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Serviço de Fiscalização do Meio
Ambiente, Símbolo DAS-2, Cód. 40417, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, com
efeitos a partir de 1º/05/2010. PORTARIA GP Nº 548/2010 – NOMEAR TERESA CRISTINA
MOREIRA LINDOSO, para exercer o Cargo em Comissão de Chefe da Divisão de Controle do Vazadouro
Municipal, Símbolo DAS-3, Cód. 40409, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, com
efeitos a partir de 1º/05/2010. PORTARIA GP Nº 549/2010 – NOMEAR RODRIGO DA SILVA
RIBEIRO, para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Setor de Administração do Ginásio Poliesportivo,
Símbolo DAS-1, Cód. 40247, na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com efeitos a partir de 1º/05/2010.
PORTARIA GP Nº 550/2010 – NOMEAR GABRIEL SCHWENK ALVES FILHO, para exercer o Cargo
em Comissão de Chefe do Serviço de Inspeção Sanitária de Estabelecimentos Industriais, Símbolo DAS-2,
Cód. 40231, na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com efeitos a
partir de 1º/05/2010. PORTARIA GP Nº 551/2010 – EXONERAR LUCIANO ALVARENGA
CARDOSO, matrícula nº 4-13523-7, do Cargo em Comissão de Assessor Especial Jurídico, Símbolo DAS-4,
Cód. 40447, da Procuradoria Geral, com efeitos a partir de 1º/05/2010. PORTARIA GP Nº 552/2010 –
EXONERAR DIEGO FERREIRA CAMILO, matrícula nº 4-12624-6, do Cargo em Comissão de
Secretário II, Símbolo DAS-1, Cód. 40374, da Procuradoria Geral, com efeitos a partir de 1º/05/2010.
PORTARIA GP Nº 553/2010 – NOMEAR ISRAEL AMORIM SILVA, para exercer o Cargo em
Comissão de cretário II, Símbolo DAS-1, Cód. 40374, na Procuradoria Geral, com efeitos a partir de
1º/05/2010. PORTARIA GP Nº 554/2010 – NOMEAR DIEGO FERREIRA CAMILO, para exercer o
Cargo em Comissão de Secretário I, Símbolo DAS-2, Cód. 40370, na Procuradoria Geral, com efeitos a partir
de 1º/05/2010. PORTARIA GP Nº 555/2010 – EXONERAR RITA MARTINS MORANI, matrícula nº 412109-0, do Cargo em Comissão de Agente de Ação Comunitária, Símbolo DAS-2, Cód. 40358, da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, com efeitos a partir de 03/05/2010.
PORTARIA GP Nº 556/2010 – NOMEAR CAROLINE CAMPBELL BARBUTO OLIVEIRA, para
exercer o Cargo em Comissão de Agente de Ação Comunitária, Símbolo DAS-2, Cód. 40358, na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, com efeitos a partir de 03/05/2010.
PORTARIA GP Nº 557/2010 – EXONERAR, a pedido, FELIPE BOA VENTURA CORREA, matrícula
nº 4-12123-6, do Cargo em Comissão de Chefe do Setor de Controle de Certidões, Símbolo DAS-1, Cód.
40104, da Secretaria Municipal de Fazenda, com efeitos a partir de 03/05/2010. PORTARIA GP Nº
558/2010 – EXONERAR, a pedido, RENATA MONTEIRO SALOMÃO, matrícula nº 4-10126-1, do
Cargo em Comissão de Assessor Judicial, Símbolo DAS-3, Cód. 40449, da Procuradoria Geral, com efeitos a
partir de 03/05/2010, conforme Processo Administrativo nº 8.522/2010. PORTARIA GP Nº 559/2010 –
EXONERAR, a pedido, DEBORA SOUZA COELHO COSTA, matrícula nº 1-13539-2, do cargo de
fonoaudiólogo, referência 01- Saúde, em Estágio Probatório, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com
efeitos a partir de 15/04/2010, conforme Processo Administrativo nº 8.843/2010. PORTARIA GP Nº
560/2010 – EXONERAR, a pedido, LANDERSON RAMOS DOS SANTOS, matrícula nº 1-11894-3, do
Cargo de Professor I, referência 10, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com efeitos a partir de
22/04/2010, conforme Processo Administrativo nº 8.167/2010.
Prefeitura Municipal de Teresópolis, em 18 de maio de 2010.
JOSÉ ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA - Secretário Municipal de Governo e Coordenação
PORTARIA G.P. Nº 540, DE 7 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TRIÊNIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em
vigor,
RESOLVE:
CONCEDER, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.046/82, combinado com os artigos 1º da Lei
Municipal nº 1.243/88, 6º da Lei Municipal nº 1.244/88 e 19, inciso III da Lei Municipal nº 1.245/88, aos
servidores abaixo relacionados, 10% de adicional referente ao 1º triênio e 5% de adicional aos triênios
subseqüentes, a que têm direito, a partir das datas abaixo especificadas.
Triênio
Matrícula
Nome
Data
1 00123-0
1 00575-9
1 01706-4
1 02242-4
1 02310-2
1 02509-1
1 02526-1
1 02528-8
1 02529-6
PPC
SEVERINO FRANCISCO VIEGA
ELIANE LIMA DE FARIA
PAULO SALOMÃO FILHO
JOSÉ DE OLIVEIRA
PAULO CESAR DE FARIA
MARIA DAS GRAÇAS E SILVA
LUCIANI CANTO FARIA CARNEIRO
MARIA HELENA DA CUNHA CORGUINHA
MARA IZABEL DOS SANTOS
12
11
10
9
9
9
9
9
9
22/05/2010
16/05/2010
15/05/2010
06/05/2010
04/05/2010
11/05/2010
07/05/2010
22/05/2010
04/05/2010
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Teresópolis
11
1 02531-8
ANGELA MARIA NOGUEIRA DA SILVA
9
16/05/2010
1 02537-7
SELMA MARTINS ESTEVES
9
17/05/2010
1 03015-1
JUSSARA NEVES DIAS
8
17/05/2010
1 03049-4
SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
8
03/05/2010
1 03174-1
FRANCISCO ASSIS FERREIRA DA SILVA
8
07/05/2010
1 03177-6
JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO
8
07/05/2010
1 03178-4
JESSE MESQUITA MACIEL
8
02/05/2010
1 03198-9
WILSON SOARES DA SILVA
8
07/05/2010
1 03213-6
JOÃO THEODORO DE ALMEIDA
8
14/05/2010
1 03302-7
CARLOS CEZAR HERMIDA QUINTELLA
10
01/05/2010
1 03387-6
ROGERIO CALDAS LOPES
10
01/05/2010
1 03653-0
SAMUEL PACHECO
8
21/05/2010
1 04604-8
APARECIDA BORCARD
5
01/05/2010
1 05279-1
NEIDE APARECIDA MARTINS
6
24/05/2010
1 05321-4
ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDONÇA
6
20/05/2010
1 05329-1
SONIA MARIA SANTANA BECKMANN
6
28/05/2010
1 05331-1
LUCIA MARIA FREIRE DE OLIVEIRA
6
20/05/2010
1 05337-0
ARLETE APARECIDA ARAUJO
6
23/05/2010
1 06445-3
PATRICIA DOS SANTOS PINTO FERREIRA
5
22/05/2010
1 06461-5
CRISTIANE PACHECO DA MOTTA DANTAS
5
31/05/2010
1 07243-1
ELIS MARIA SPALLA
4
23/05/2010
1 08502-7
SONIA MARIA DA SILVA REZENDE
3
22/05/2010
1 08622-8
MARCIA GRONDEK DE NOVAES
5
04/05/2010
1 08656-2
MARIA DOLORES FREIRE PEREIRO
9
25/05/2010
1 08736-4
LUCIENE CARREIRO DA GRAÇA
3
23/05/2010
1 08922-7
ELIZABETH CRISTINA BORGES DE SOUZA
3
19/05/2010
1 08984-7
ROSIMERY DA ROSA
3
28/05/2010
1 08986-3
ADRIANA RESENDE DE AGUIAR
3
28/05/2010
1 08987-1
ALINE DE FREITAS GONZALLES CARDOSO
3
28/05/2010
1 08988-1
CRISLAINE MAURAT DE SOUZA
3
28/05/2010
1 08989-8
MONICA DE OLIVEIRA TACTO BARROS
3
28/05/2010
1 09001-2
MACLEAN GUARNIDO CORREA DE MELO
3
28/05/2010
1 09232-4
ZENILDA GOMES DE MORAES
7
08/05/2010
1 09830-6
DAMIANA DE OLIVEIRA COELHO
4
31/05/2010
1 10155-2
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
2
16/05/2010
1 11101-9
VANESSA MOREIRA DA SILVA
2
05/05/2010
1 11263-5
ANTONIO MARCOS CHAVES FERREIRA
2
15/05/2010
1 11517-0
DJALMA MARTINS DE OLIVEIRA
2
25/05/2010
1 11762-9
DOUGLAS LEAL DA SILVA
2
03/05/2010
1 12001-8
RODRIGO MONTEIRO JENKINS DE LEMOS
1
07/05/2010
1 12004-2
ADRIANA VALERIA MUFFATO
1
02/05/2010
1 12005-0
FELIPE MARTINS BASILIO
1
02/05/2010
1 12006-9
AMARILIS DA FONSECA WANDERLEY
1
05/05/2010
1 12013-1
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA QUEIROZ
1
17/05/2010
1 12760-8
JOSÉ ROBERTO RAMOS CARNEIRO
1
16/05/2010
1 12777-2
SONIA REGINA DE MELLO FERREIRA
1
01/05/2010
1 13261-1
GISELLE CRISTINE ALMEIDA DE CASTRO
2
14/05/2010
Ascensão Funcional
(artigo 6º, alínea “b” da Lei Municipal nº 1.185/1986)
Classe
Matrícula
Nome
Data
1 04134-8
1 07711-3
1 07736-9
1 07814-4
1 07837-3
1 07847-0
1 07894-2
1 08067-1
1 08073-4
1 08075-0
1 08110-2
PPC
KARINE CABRAL SENRA
HEBERT MODESTO DE OLIVEIRA
MARLENE MARIA DE FREITAS GONZALLES
MARCIA CRISTINA PORTELLA
VALERIA CRISTINA FONSECA DA SILVA
BIANCA MARIA CORREA DA SILVA
ANDREA MEDEIROS COSTA DA SILVA
JANETE ESPINDOLA CAMPELO
MARIA MADALENA LOPES GUARILHA
ROSILENE PACHECO DA CONCEIÇÃO
SIRLEIA PEREIRA DE SOUZA
C
B
B
B
B
B
B
B
B
B
B
01/05/2010
07/05/2010
29/05/2010
07/05/2010
01/05/2010
03/05/2010
11/05/2010
03/05/2010
22/05/2010
07/05/2010
19/05/2010
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Teresópolis
12
1 08115-3
WALDERLI DUARTE COSTA E SILVA
B
30/05/2010
1 08140-4
MARIA APARECIDA ARAGÃO AMARAL
B
28/05/2010
1 08148-1
MARILDA DE FATIMA RODRIGUES DE FREITAS
B
17/05/2010
1 08155-2
SONIA REGINA DE BRITO BELINHA
B
26/05/2010
1 08305-9
HELIO PANCOTTI BARREIROS
B
02/05/2010
1 08360-1
MIRELA CIARLINI GURGEL DE OLIVEIRA
B
02/05/2010
1 08361-1
JEANETTE FARIA DA CRUZ
B
02/05/2010
1 08369-5
DEISE OLIVEIRA DE SOUZA
B
04/05/2010
1 08371-7
ELISANGELA CRISTINA DE SIQUEIRA
B
29/05/2010
1 08372-5
HELENA DE FATIMA GIVALOS
B
02/05/2010
1 08399-7
JUSARA DE FATIMA CARNEIRO MACEDO
B
10/05/2010
1 08407-1
DENILCE MENDES PONTE
B
10/05/2010
1 08422-5
MAGALENE DE OLIVEIRA
B
05/05/2010
1 08465-9
EDNA DE GODOY BELOTI
B
04/05/2010
1 08472-1
MIRIAM PIMENTEL DA SILVA
B
17/05/2010
1 08474-8
MARCIA ANDREA DOS SANTOS CAMPOS
B
18/05/2010
1 08475-6
ELAINE DA COSTA CARVALHO
B
18/05/2010
1 08481-0
RAPHAEL GOMES SAYÃO
B
22/05/2010
1 08483-7
VILMAR DE BARCELLOS
B
22/05/2010
1 08484-5
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
B
23/05/2010
1 08487-1
ALBELINA GOMES LUCAS MARTINS
B
24/05/2010
1 08568-1
DEBORA DE FATIMA M. GOMES DE MEDEIROS
B
31/05/2010
1 08609-0
VANIA DOS SANTOS
B
25/05/2010
Gratificação Trintenária
(artigo 216 da Lei Municipal nº 888/1976)
Matrícula
Nome
Data
1 01706-4
PAULO SALOMÃO FILHO
15/05/2010
1 03302-7
CARLOS CEZAR HERMIDA QUINTELLA
01/05/2010
1 03387-6
ROGERIO CALDAS LOPES
01/05/2010
JORGE MARIO SEDLACEK - PREFEITO
CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Resolução nº 014/2010
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresópolis – RJ, no uso de suas
atribuições conforme a Lei Municipal nº 1657 de 15 de dezembro de 1995, em sua reunião ordinária do dia 11
de maio de 2010, resolve criar comissão para tratar todos os assuntos referentes ao seminário sobre o
SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo, que acontecerá nos dias 24 e 25 de agosto
próximo. A comissão ficará assim estabelecida: Francisco Carlos Montoni, Wanilde de Matos, Marcelo
Bernardo Quintanilha, Maria Luzia S. Luz e Teresa Cristina Alvarez dos Santos.
Teresópolis, 12 de maio de 2010.
FRANCISCO CARLOS MONTONI - PRESIDENTE DO CMDCA
PPC
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