REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Setembro/2009
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SALÁRIO
CONCEITO
“salário”
 Do latim salarium, que significa “soldo
para comprar sal” ou “do sal”; os soldados
romanos recebiam um pagamento
específico para comprarem sal; o sal era
mercadoria valiosa à época.
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SALÁRIO
CONCEITO
 Salário é o conjunto de parcelas pagas
ao empregado diretamente pelo
empregador em virtude da contraprestação
pelo trabalho prestado.
3
SALÁRIO
CONCEITO
Em síntese:
Salário é toda a contraprestação pelo
trabalho.
CLT, Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e
paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao
trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e
capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as
suas necessidades normais de alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte.
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SALÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
 Há grande divergência doutrinária
5
SALÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
Teoria do “Preço do trabalho”:
 típica do liberalismo econômico.
 Equipara salário a coisa do comércio.
 Crítica: O trabalho não é mercadoria.
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SALÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
Teoria do “Indenização”
pagamento pela energia dependida pelo
empregado
 Crítica:
 Trabalho não traz perda ou lesão que
justifique indenização;
 Trabalho é direito. Indenizar advém de ato
ilícito.
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SALÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
Teoria do “Alimento”
 O salário é item de sobrevivência do
trabalhador.
Crítica:
 Entendimento redutor.
 Salário é mais que alimento.
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SALÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
Teoria da “contraprestação pelo trabalho
prestado”
Só há salário se houver trabalho.
Crítica:
 Trabalho visto como relação de troca.
 Se não houver trabalho, o pagamento
feito não é salário, portanto, tem efeito
redutor em direitos do trabalhador.
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SALÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
Teoria do “dever de retribuição”
pelo fato do trabalhador se interar à
empresa.
(Doutrina uruguaia de Hector-Hugo Barbagelata)
Parece ser a que melhor explica os
fenômenos de pagamentos de salário em
períodos nos quais não há trabalho.
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REMUNERAÇÃO
CONCEITO
Conjunto de parcelas pagas ao empregado
em virtude da relação de emprego;
 Remuneração é gênero.
 Salário é espécie.
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MODELO DA CLT
Remuneração é salário mais gorjetas.
 Salário (tipo legal)
pago pelo empregador
 Remuneração
inclui pagamentos feitos por terceiros
desde que ligados à relação de
emprego.
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MODELO DA CLT
CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como
também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento)
do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr
cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a
qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
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GORJETAS
CONCEITO
Quantia, geralmente pequena, que o
cliente dá ao empregado em
reconhecimento de um bom serviço
recebido.
Pode ser espontânea ou obrigatória.
É considerada parte integrante da
remuneração.
Súmula 354 TST
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GORJETAS
CONCEITO
SETOR DE RESTAURANTES
Pode ser recebida diretamente pelo
empregado
 O empregador não tem controle
sobre o volume pago.
 Reflexos são concedidos no regime
de estimativas, desde que por norma
coletiva.
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GORJETAS
CONCEITO
SETOR DE RESTAURANTES
Pode ser obrigatória e cobrada
diretamente pelo empregador na nota, e
depois repassada pelo empregador
 O empregador tem controle
sobre o volume pago.
Reflexos são pagos pelo valor
real repassado ao empregado.
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GORJETAS
CONCEITO
CLT,457 § 3º - Considera-se gorjeta não
só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a
qualquer título, e destinada a distribuição
aos empregados
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GUELTAS
CONCEITO
Tal como as gorjetas, são valores dados
por terceiros, geralmente empresas
fornecedoras, a título de INCENTIVO ou
FOMENTO de vendas de produtos/serviços
na empresa onde o empregado atua.
 Possuem a mesma natureza
jurídica das gorjetas.
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GORJETAS
POR ANALOGIA, GUELTAS.
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.
REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota
de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas
de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado.
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INTERESSE NA DISTINÇÃO
CONCEITUAL
Remuneração e salários possuem
diferentes naturezas e repercussões
legais.
Distinção entre parcelas com natureza
salarial e remuneratória é essencial para
estabelecer o montante legal de direitos
do empregado.
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SALÁRIO
CARACTERÍSTICAS
Essencialidade
Não há relação de emprego sem salário.
 Reciprocidade
É devido em razão do “estar à
disposição” para o trabalho.
 Sucessividade
Prolonga-se pelo tempo
indeterminado do contrato regra.
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SALÁRIO
CARACTERÍSTICAS
Periodicidade
É provido em períodos máximos
compatíveis com as exigências da
sobrevivência do empregado.
 Irredutibilidade
Regra de imunidade à diminuição
ilegal.
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SALÁRIO
COMPOSIÇÃO
Parcelas com natureza salarial:
salário básico
salário convencional ou profissional
comissões
percentagens
adicionais de horas extras
adicionais noturno, insalubridade
e periculosidade
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SALÁRIO
COMPOSIÇÃO
Parcelas com natureza salarial:
adicional de transferência
gratificações habituais (ajustadas)
abonos
13º salário
prêmios habituais
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SALÁRIO:
CLASSIFICAÇÃO
PARCELAS SALARIAIS TÍPICAS
Indicadas assim pelas regras legais.
PARCELAS SALARIAIS NÃO-TÍPICAS
Formas de salário por vontade do empregador mas
submetidas às regras legais.
PARCELAS SALARIAIS DISFARÇADAS
Títulos originalmente não salariais que são usados
fraudulentamente para disfarçar salário.
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SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
TEMPO
 LUGAR
 MEIOS DE PAGAMENTO
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SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
TEMPO
 PERIODICIDADE
Não pode ser maior que um mês.CLT,459
 PRAZO DE PAGAMENTO
Até 5º dia útil do mês subsequente ao
mês de referencia. CLT, parágrafo único
 MOMENTO DE PAGAMENTO
 Dentro do horário de serviço
ou logo após encerramento.
 CLT, art.467. Audiência.
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SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
TEMPO
 PERIODICIDADE
Não pode ser maior que um mês.CLT,459
 PRAZO DE PAGAMENTO
 Mensal: Até 5º dia útil do mês
subsequente ao mês de referência.
 Quinzenal ou semanal : Até 5º dia
útil do mês subsequente
ao período de referência.
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SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
 LUGAR
 REGRA: LOCAL DE TRABALHO
 VIA BANCO: Permite-se o depósito
em conta corrente aberta pela empresa.
Pagamento deve ser acessível
em dinheiro.
Deve prever transporte para
acesso ao banco.
 O empregado pode escolher
o banco (Res.3424 CMN-BACEN)
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SALÁRIO:
Resolução 3424/2006 CMN-BACEN
Art. 4º Observadas as disposições previstas nesta
resolução e no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, os
créditos decorrentes da prestação de serviços de
pagamento podem ser transferidos automaticamente
para conta de depósitos da qual o beneficiário seja
titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na
instituição financeira contratada, ficando dispensada a
necessidade de prévia indicação, nos casos em que conta
da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário
para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de
2006.
(grifamos)
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SALÁRIO:
Resolução 3424/2006 CMN-BACEN
Art. 5º A transferência dos créditos na forma referida
nos arts. 4º desta resolução e 2º, inciso II, da Resolução
3.402, de 2006, deve ser suspensa, por solicitação do
beneficiário, a partir do mês de referência imediatamente
posterior ao pedido, desde que a respectiva formalização
tenha sido realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de
antecedência à data de efetivação dos créditos, voltando
os recursos a ser mantidos na conta de registro de que
trata esta norma.
(grifamos)
31
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
 MEIOS DE PAGAMENTO
 REGRA: MOEDA NACIONAL CLT,463
CONSIDERA-SE COMO NÃO FEITO CLT,463, par.único
 EXCEÇÃO: TÉCNICOS ESTRANGEIROS RESIDENTES
NO EXTERIOR PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL EM
CARÁTER PROVISÓRIO.
 EXCEÇÃO: UTILIDADES CLT,82
NÃO SE ADMITE
 CARTA DE CRÉDITO
 TRUCK SYSTEM
 METAIS/ MOEDAS ESTRANGEIRAS
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SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
 PAGAMENTOS NO EXTERIOR
Lei Nº 11.962/2009
que alterou a Lei nº 7064/1982
(ampliou vantagens de serviços de
engenharia para todos os trabalhadores e)
Prazo máximo de 90 dias.
Todas as vantagens da lei brasileira que
forem mais benéficas que as no estrangeiro.
33
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
 PAGAMENTOS NO EXTERIOR
Lei Nº 11.962/2009 que alterou a Lei nº 7064/1982
 Durante a transferência o salário mais
adicional de transferência poderá, no todo ou em
parte, ser paga no exterior, em moeda
estrangeira
 Enquanto estiver prestando serviços no
exterior: direito a conversão e remessa dos
correspondentes valores para o
local de trabalho.
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SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
 QUITAÇÃO
 REGRA: RECIBO ESCRITO
EM DUAS VIAS
 DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE
 Serve como prova de pagamento
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SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
DECORRÊNCIAS
 RECIBO DEVE SER ESPECIFICADO
 VEDAÇÃO AO
SALÁRIO COMPLESSIVO
SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula
contratual que fixa determinada importância ou
percentagem para atender englobadamente
vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
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SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 REGRA:
VEDAÇÃO DE QUALQUER
DESCONTO
CLT, Art.462
 Retenção dolosa é crime
CF/1988, 7º,X
Apropriação indébita.CP,168.
 Controvérsia exclui o dolo.
37
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 ADIANTAMENTOS SALARIAIS
CLT,Art.462
38
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 DESCONTOS LEGAIS
• Contribuição Previdenciária oficial
• Imposto de Renda
• Contribuição sindical obrigatória
• Prestações alimentícias
jucidialmente determinadas
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SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 DESCONTOS LEGAIS
• retenção de saldo de salário por aviso
prévio não cumprido
• Vale-transporte
• Empréstimos financeiros autorizados
Lei nº 10.802/2003
40
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 DESCONTOS CONVENCIONAIS
• Contribuição confederativa
• Contribuição assistencial
41
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 DESCONTOS DANOS CAUSADOS
POR DOLO DO EMPREGADO
Art. 462
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado
42
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 DESCONTOS DANOS CAUSADOS
POR CULPA DO EMPREGADO
• Deve fazer parte do contrato
(atenuado por evidente risco da
atividade, que é ônus da empresa)
• Culpa deve ser grave.
43
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 OUTROS DESCONTOS
• Farmácia
• Supermercado (não truck system)
• Seguros
SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS.
ART. 462 DA CLT
44
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
• Empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil
concedidas por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil
 Expressamente autorizado
Limite: 30% do salário e
rescisórias (Lei nº 10.802/2003)
45
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 OUTROS DESCONTOS
CONSIIGNAÇÕES VOLNTÁRIAS
Ex.: • Farmácia
Até 40% do salário e rescisórias
Lei nº 10.802/2003
 Expressamente autorizado
SUM-342 DESCONTOS
SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
46
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA
CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a
autorização prévia e por escrito do empregado, para ser
integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de
entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de
seus trabalhadores, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT,
salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de
outro defeito que vicie o ato jurídico.
47
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 DESCONTOS DANOS CAUSADOS
POR DOLO DO EMPREGADO
Art. 462
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado
48
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 DESCONTOS DANOS CAUSADOS
POR CULPA DO EMPREGADO
Art. 462
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado
49
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 DOMÉSTICOS DESCONTOS LEGAIS
 Vale-transporte (até 6% do salário)
 Faltas não justificadas
INSS
Lei 11.324/2006, que alterou a Lei nº 5859/1972
VEDA DESCONTO DE MORADIA,
ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E HIGIENE.
 EXCEÇÃO: MORADIA: Autoriza o desconto
se o local da moradia é diferente do
local de prestação do serviço e desde
que expressamente autorizado.
50
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE
 COMPENSAÇÃO EM RESCISÃO
CLT, art.477, §5º.
 LIMITE DE UMA REMUNERAÇÃO
ATENÇÃO:
A lei fala em “remuneração” mas a doutrina e
a jurisprudência identificam incorreção
terminológica.
A figura aplicável é o montante de
um salário-base.
51
SALÁRIO:
CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO
 IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
 FALÊNCIA OU CONCORDADA
Obrigatoriedade de pagamento de
salários (CLT,art.449)
 SALÁRIO É IMPENHORÁVEL
 SALÁRIO É IRRENUNCIÁVEL
52
SALÁRIO:
CLASSIFICAÇÃO
PARCELAS SALARIAIS TÍPICAS
 salário básico  comissões
 percentagens
 adicionais de horas extras, noturno,
insalubridade, periculosidade, transferência
 gratificações habituais  abonos
 13º salário  prêmios habituais
53
SALÁRIO:
CLASSIFICAÇÃO
PARCELAS SALARIAIS NÃO-TÍPICAS
 Prêmios habituais
 Abonos salariais
54
SALÁRIO:
CLASSIFICAÇÃO
PARCELAS SALARIAIS DISFARÇADAS
Também chamadas de dissimuladas,
fraudulentas ou maquiadas.
Ajudas de custo e diárias fraudulentas.
55
SALÁRIO
TIPOLOGIAS
 Natureza da estipulação
 Origem da fixação
 Forma de pagamento
 Modo de aferição
56
SALÁRIO:
Tipologia: Natureza da estipulação
Parcelas típicas
 salário base
 Adicionais
 Gratificações ajustadas
Parcelas compatíveis: vindas de outros
ramos do direito mas aplicáveis ao trabalho
 Comissões (do direito comercial)
 PLR
57
SALÁRIO:
Tipologia: Origem da fixação
 Legal
 Convencional
 Contratual
58
SALÁRIO:
Tipologia: Forma de pagamento (I)
Parcelas imperativas
 impostas pela lei
 oriundas das convenções coletivas
 Parcelas espontâneas
 concedidas pelo empregador
 Parcelas bilateriais
 convencionadas pelas partes
59
SALÁRIO:
Tipologia: Forma de pagamento (II)
 Pagamento em dinheiro
 Pagamento em utilidades
60
SALÁRIO:
Tipologia: Modo de aferição
Salário por unidade de tempo
Salário por unidade de obra
Salário por tarefa
61
SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO
Cálculo por duração do tempo de
trabalho
(hora, dia, semana, quinzena, mês)
Limite legal para salários: unidade “mês”.
CLT,459
62
SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO
LIMITE LEGAL: unidade de mês
EXCEÇÃO
Gratificação
pode ser estabelecida em limite maior
que o mensal.
CLT, Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que
seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado
por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne
a comissões, percentagens e gratificações.
63
SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA
Calcula-se por produção.
Não depende do tempo que o
empregado utiliza para produzir.
Exemplo:
Trabalho a domicílio
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a
relação de emprego.
64
SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA
Calcula-se por produção.
Não depende do tempo que o
empregado utiliza para produzir.
Exemplo:
Trabalho externo
CLT,Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto
neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social e no registro de empregados;
65
SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA
CASO: COMISSÕES
É modalidade de trabalho pago por
produção.
Vendas
Cobranças
66
SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA
CASO: COMISSÕES
Observação:
 O salário mensal não será menor que
um salário mínino mesmo que não
haja produção.
CF,1988,7º,VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
67
SALÁRIO POR TAREFA
Importante
Regra de equilíbrio
 O volume de tarefas solicitadas ao
empregado não poderá ser reduzido de
forma a reduzir sensivelmente os salários
pagos.
 Repercussão: O empregado poderá
considerar o contrato rescindido
indiretamente. CLT, art.483.
68
SALÁRIO UTILIDADE
Conceito
É o pagamento de salário por meio de
bens ou serviços.
Também é conhecido como “salário in
natura”
69
SALÁRIO UTILIDADE
 Importante:
 Nem todo benefício “in natura” tem
natureza de “salário utilidade” ou
salário “in natura”.
 Devem ser cumpridos certos requisitos.
70
SALÁRIO UTILIDADE
REQUISITOS
 Habitualidade
 Deve haver constância na prestação.
 Deve haver causa e objetivo de
contraprestação salarial.
 A utilidade deve ser concedida
“pelo trabalho”
71
SALÁRIO UTILIDADE
EXCLUDENTES
Utilidades conferidas por dever legal.
CLT, Art. 458 § 2o
 Escola para filhos de empregados
DL 1422/1975 Dispõe sobre Salário-Educação.
 Vale-transporte (Lei nº 7418/1985 e Lei
nº 7619/1975
 EPI´s (CLT,157,158,168,200 e 458 § 2º)
72
SALÁRIO UTILIDADE
EXCLUDENTES
CLT, Art. 458 § 2o
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local
de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
73
SALÁRIO UTILIDADE
EXCLUDENTES
CLT, Art. 458 § 2º
III – transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
74
SALÁRIO UTILIDADE
REPERCUSSÕES NO CONTRATO DE
TRABALHO
Utilidade com natureza salarial
é salário.
Portanto:
Tem efeitos (reflexos) em parcelas
pagas mensalmente.
 ESPECIALMENTE DRS
75
SALÁRIO UTILIDADE
REPERCUSSÕES NO CONTRATO DE
TRABALHO
 Reflexos em DRS variam.
 Se a utilidade é paga em lapso inferior
ao mensal TEM REFLEXOS.
 Se o lapso de pagamento da utilidade
é mensal. NÃO TEM REFLEXOS.
(já está embutida o DSR)
 Mas tem efeitos em
parcelas supra-mensais
76
SALÁRIO UTILIDADE
REPERCUSSÕES NO CONTRATO DE
TRABALHO
 Reflexos em DRS variam.
Exemplo: Gratificação Semestral
SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REPERCUSSÕES
A gratificação semestral não repercute no cálculo das
horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que
indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na
indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
77
VALOR DA UTILIDADE NO CONTRATO
HIPÓTESE:
SALÁRIO IGUAL A SALÁRIO MÍNIMO
Máximo de utilidades: 70% do salário
Mínimo de salário que deve ser pago
em dinheiro: 30%
CLT, Art. 82 –
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não
será inferior a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
78
VALOR DA UTILIDADE NO CONTRATO
HIPÓTESE: SALÁRIO SUPERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO
 Toma-se o valor real da utilidade
SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário
"in natura" apenas se referem às hipóteses em
que o empregado percebe salário mínimo,
apurando-se, nas demais, o real valor da
utilidade.
79
VALOR DA UTILIDADE NO CONTRATO
HIPÓTESE: SALÁRIO SUPERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO
Habitação e alimentação tem limites
legais. (25% e 20% respectivamente)
CLT,458, § 3º - A habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e
20% (vinte por cento) do salário-contratual.
80
SALÁRIO UTILIDADE
ZONA RURAL
Restrição legal de valor
Lei nº 5889/1973, Art. 9º Salvo as hipóteses de
autorização legal ou decisão judiciária, só poderão
ser descontadas do empregado rural as seguintes
parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela
ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo
fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos
os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
81
SALÁRIO UTILIDADE
ZONA RURAL
REQUISITOS
 Autorização prévia obrigatória
 Pena: nula de pleno direito.
Lei nº 5889/1973, Art. 9º
§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser
previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno
direito.
82
SALÁRIO UTILIDADE
ZONA RURAL
HABITAÇÃO COLETIVA
Pode sofrer redução proporcional
Não pode haver moradia coletivas
para famílias.
Lei nº 5889/1973, Art. 9º
§ 2º Sempre que mais de um empregado residir na
mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste
artigo, será dividido proporcionalmente ao número de
empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia
coletiva de famílias.
83
SALÁRIO UTILIDADE
ZONA RURAL - MORADIA
DESCARACTERIZAÇÃO COMO
SALARIAL
Permissivo legal. Requisitos:
 acordo expresso por meio de contrato escrito
 deve ser realmente beneficiária como utilidade
para subsistência sua e da família.
 duas testemunhas assinando em conjunto
 notificação do contrato ao sindicato dos
trabalhadores rurais
84
SALÁRIO UTILIDADE
ZONA RURAL - MORADIA
DESCARACTERIZAÇÃO COMO
SALARIAL
Permissivo legal. Requisitos:
Lei nº 5889/1973, Art. 9º
§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra
estrutura básica, assim, como, bens destinados à
produção para sua subsistência e de sua família, não
integram o salário do trabalhador rural, desde que
caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado
entre as partes, com testemunhas e notificação
obrigatória ao respectivo sindicato de
trabalhadores rurais.
85
SALÁRIO UTILIDADE
MODALIDADES DE SALÁRIO
Salário básico
Pagamento fixo por manter-se às ordens para a
contraprestação do serviço.
Abono
Tecnicamente, são antecipações pecuniárias do
salário. (o termo pode ser usado
equivocadamente para outros títulos)
Adicionais
86
SALÁRIO UTILIDADE
ADICIONAIS
Parcelas suplementares pelo trabalho em
circunstâncias específicas mais gravosas.
Adicional noturno
Adicional de horas extras
Adicional de insalubridade
Adicional de periculosidade
87
ADICIONAL DE ADICIONAL NOTURNO
Posição da jurisprudência
É salário
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO.
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO
EM HORÁRIO DIURNO
I - O adicional noturno, pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os
efeitos.
88
ADICIONAL DE ADICIONAL NOTURNO
Posição da jurisprudência
Pode ser retirado do salário.
SUM-265 ADICIONAL NOTURNO.
ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho
implica a perda do direito ao adicional noturno.
89
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Posição da jurisprudência
É salário
SUM-291 HORAS EXTRAS
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um)
mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior
a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.
90
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Posição da jurisprudência
É salário
SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a
descaracterização da insalubridade, por ato da
autoridade competente, repercute na satisfação
do respectivo adicional, sem ofensa a direito
adquirido ou ao princípio da irredutibilidade
salarial.
91
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Posição da jurisprudência
Pode ser retirado do salário.
SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a
descaracterização da insalubridade, por ato da
autoridade competente, repercute na satisfação
do respectivo adicional, sem ofensa a direito
adquirido ou ao princípio da irredutibilidade
salarial.
92
GRATIFICAÇÃO
CONCEITO
 Parcelas pagas em decorrência de um
evento relevante ou por norma
convencional ou legal.
Gratificação de festas da empresa
 Gratificação de aniversário do
empregado
 Gratificação por elevação
excepcional de vendas.
93
GRATIFICAÇÃO
REQUISITOS
para determinação de natureza salarial
Corrente subjetivista: averigua a
intenção do estabelecimento da
gratificação.
 Se liberalidade, não é salarial.
 Se convencionada, é salarial.
(GRATIFICAÇÃO AJUSTADA)
94
GRATIFICAÇÃO
REQUISITOS
para determinação de natureza salarial
Corrente objetivista: everigua a
habitualidade do pagamento.
Se esporádica, não é salarial.
Se habitual, é salarial.
(GRATIFICAÇÃO AJUSTADA)
95
GRATIFICAÇÃO
REQUISITOS
para determinação de natureza salarial
Jurisprudência
STF Súmula 207
AS GRATIFICAÇÕES HABITUAIS,
INCLUSIVE A DE NATAL, CONSIDERAMSE TACITAMENTE CONVENCIONADAS,
INTEGRANDO O SALÁRIO.
(13/12/1963)
96
GRATIFICAÇÃO
REQUISITOS
para determinação de natureza salarial
Jurisprudência
TST SUM-152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE
TÁCITO
O fato de constar do recibo de pagamento
de gratificação o caráter de liberalidade não
basta, por si só, para excluir a existência de
ajuste tácito.
 Corrente objetivista
97
GRATIFICAÇÃO
ESTABELECIDA
POR NORMA COLETIVA
Se a norma indica natureza não salarial
 Respeita-se o comando normativo
Se a norma não indica ou é dúbia
 Aplica-se o comando geral da corrente
objetivista - Súmula 152-TST
(GRATIFICAÇÃO AJUSTADA)
98
13º SALÁRIO
CONCEITO
É gratificação legal .
Equivale a uma remuneração mensal
pago em dezembro (se contrato em vigor).
CF/1988, 7º, VIII - décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
99
13º SALÁRIO
FORMA DE PAGAMENTO
Paga em duas vezes iguais.
1ª parcela: entre fevereiro e novembro de
cada ano
ou em janeiro, se coincidir com férias do
empregado.
 2ª parcela: até 20 de dezembro de cada
ano.
Dec. 57.155/65
100
13º SALÁRIO
HIPÓTESE:
Contrato rompido antes de dezembro:
 Sem justa causa  pedido de demissão ou
rescisão Indireta ou culpa recíproca
 aposentadoria  extinção de
estabelecimento  contratos a termo
 Pagamento proporcional.
 Justa causa
Não há pagamento.
101
COMISSÕES
CONCEITO
Parcelas pagas em decorrência de
produção no âmbito do contrato de
trabalho.
Calcula-se sobre o valor do negócio feito
pelo empregado (percentagem) ou por
valor fixo para cada negócio efetuado.
102
COMISSIONISTA PURO
CONCEITO
Só recebe comissões pela sua produção.
Recebe no mínimo um salário mínimo no
caso de não haver produção.
103
COMISSIONISTA PURO
PAGAMENTO DE DSR
O valor pago a título de comissões
reflete-se em DSR.
SUM-27 COMISSIONISTA
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias
feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Cálculo: 1/6 dos valores recebidos
Lei nº605/1949, art.7º, “c” e “d”
104
VENDEDORES, VIAJANTES E
PRACISTAS - Lei nº 3207/1957
Importante lembrar: A lei especifica:
Direito às comissões sobre as vendas
que realizar.
 Direito às vendas da zona inclusive
sobre as vendas feitas pela empresa se
houver exclusividade.
105
VENDEDORES, VIAJANTES E
PRACISTAS - Lei nº 3207/1957
Importante lembrar: A lei especifica:
 Zona de trabalho pode ser restringida
desde que não reduza a remuneração.
106
VENDEDORES, VIAJANTES E
PRACISTAS - Lei nº 3207/1957
Importante lembrar: A lei especifica:
 Se transferido pela empresa, com
redução de vantagens, é assegurado, como
mínimo de remuneração, um salário
correspondente à média dos 12 (doze)
últimos meses, anteriores à transferência.
107
VENDEDORES, VIAJANTES E
PRACISTAS - Lei nº 3207/1957
Importante lembrar: A lei especifica:
 A transação será considerada aceita se
o empregador não a recusar por escrito,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data
da proposta.
108
VENDEDORES, VIAJANTES E
PRACISTAS - Lei nº 3207/1957
Importante lembrar: A lei especifica:
 Transação com estrangeiro, o prazo
para aceitação ou recusa: 90 (noventa)
dias podendo, ainda, ser prorrogado, por
tempo determinado, mediante
comunicação escrita feita ao empregado.
109
VENDEDORES, VIAJANTES E
PRACISTAS - Lei nº 3207/1957
Importante lembrar: A lei especifica:
 Prestações sucessivas: pagamento
das comissões e percentagens com a
ordem de recebimento das mesmas.
110
VENDEDORES, VIAJANTES E
PRACISTAS - Lei nº 3207/1957
Importante lembrar: A lei especifica:
 Rescisão ou a inexecução voluntária
do negócio pelo empregador, não
prejudicará a percepção das
comissões e percentagens devidas.
111
VENDEDORES, VIAJANTES E
PRACISTAS - Lei nº 3207/1957
Importante lembrar: A lei especifica:
 Insolvência do comprador: o empregador
o direito de estornar a comissão que houver
pago.
 Empregado presta serviço de inspeção e
fiscalização pelo empregado vendedor:
empregador é obrigado ao pagamento
adicional de 1/10 (um décimo) da
remuneração.
112
VENDEDORES, VIAJANTES E
PRACISTAS - Lei nº 3207/1957
Importante lembrar: A lei especifica:
 O empregado vendedor viajante não poderá
permanecer em viagem por tempo superior a 6
(seis) meses consecutivos.
 A cada viagem haverá um intervalo para
descanso, calculado na base de 3 (três) dias por
mês da viagem realizada, não podendo, porém,
ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.
113
PRÊMIOS (ou BÔNUS)
CONCEITO
Parcelas decorrentes de evento
relevante ou conduta individual ou coletiva
dos empregados.
E parcela do tipo “salário-condição”
(só recebe se alguma hipótese ocorrer).
114
PRÊMIOS (ou BÔNUS)
Distingue-se os prêmios das gratificações:
Gratificações tem relação com evento
do empregador enquanto
Prêmios possuem ligação com a
conduta do empregado.
Se habitual: integra o salário.
Se é o caso de “falso” prêmio:
é considerado salário.
115
SALÁRIO DISFARÇADO
CONCEITO
É salário dissimulado, disfarçado de
título não salarial.
Exemplo:
Ajudas de custo e diárias superiores a
50% do salário.
CLT, Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as
ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do
salário percebido pelo empregado.
116
SALÁRIO DISFARÇADO
IMPORTANTE:
 Trata-se de presunção legal
“iuris tantun”
 Se comprovadas que os valores são
realmente destinados à viabilizar a
execução do trabalho não são salariais.
117
SALÁRIO DISFARÇADO
Exemplo:
 Ajuda combustível ou aluguel de automóvel
(para empregado que não usa carro para seu
trabalho)
 Pagamento de combustível desproporcional
(para empregado que usa carro para seu
trabalho)
 Pagamentos a título de “previdência privada”
sacáveis a qualquer tempo.
 Pagamento de prêmios não contabilizados
por meio de “cartões de premiação e
incentivo”.
118
SALÁRIO
REDUÇÃO
CONDIÇÕES
 Exige prévio acordo com Sindicato da
categoria
 Se não houver acordo poderá ser submetido
ao TRT. Recurso Ordinário para o TST.
 Período máximo de redução: 3 meses
prorrogáveis por mais 3 meses.
 Limite: 25% do salário, respeitado salário
mínimo
119
SALÁRIO
REDUÇÃO
CONDIÇÕES
 Diretores e Gerentes: gratificações e
remunerações são igualmente reduzidas
 Se houver rescisões no período, uma vez
cessada as razões que determinam o
procedimento, os empregados demitidos serão
convocados para reassumir a função em 8 dias.
 No caso de haver redução salarial e dispensa,
por 6 meses a empresa não pode contratar
novos empregados antes de recontratar
os antigos, salvo cargos técnicos.
120
QUESTÕES DE PROVAS
EM CONCURSOS DA MAGISTRATURA
121
TRT 15ª REGIÃO – 2005 – 1ª FASE
122
TRT 15ª REGIÃO – 2005 – 1ª FASE
123
TRT 15ª REGIÃO – 2006 – 1ª FASE
124
TRT 15ª REGIÃO – 2006 – 1ª FASE
125
TRT 15ª REGIÃO – 2006 – 1ª FASE
126
TRT 15ª REGIÃO – 2006 – 1ª FASE
127
TRT 15ª REGIÃO – 2007 – 1ª FASE
128
TRT 15ª REGIÃO – 2007 – 1ª FASE
129
TRT 15ª REGIÃO – 2008 – 1ª FASE
130
TRT 15ª REGIÃO – 2008 – 1ª FASE
131
TRT 12ª 2006 1ª ETAPA
10 - Em relação ao salário é incorreto afirmar:
a) o vocábulo salário deriva do termo latino
salarium, e este de sal, salis, porque era costume
entre os romanos pagar os seus serviçais
domésticos com quantidades de sal;
b) salário é a contraprestação do trabalho, devida
e paga diretamente pelo empregador, e integram
o salário não só a importância fixa estipulada
como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador;
132
TRT 12ª 2006 1ª ETAPA
10 - Em relação ao salário é incorreto afirmar:
...
c) a quantidade do salário estipulado por unidade
de tempo está diretamente relacionada com a
quantidade de trabalho, pois o empregado recebe
salário na exata medida do trabalho prestado ao
empregador dentro da jornada de trabalho;
d) o instituto do salário é informado por princípios
específicos, tais como da intangibilidade, da
isonomia, da irredutibilidade e da
inalterabilidade;
133
TRT 12ª 2006 1ª ETAPA
10 - Em relação ao salário é incorreto afirmar:
...
e) salário normativo é uma espécie de salário
mínimo específico fixado em norma coletiva para
determinada categoria profissional e, uma vez
estabelecido, afasta a incidência do salário
mínimo legal.
134
TRT 12ª 2006 1ª ETAPA
10 - Em relação ao salário é incorreto afirmar:
...
b) salário é a contraprestação do trabalho, devida
e paga diretamente pelo empregador, e integram
o salário não só a importância fixa estipulada
como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador;
135
TRT 12ª REGIÃO 2006 1ª ETAPA
QUESTÃO 45
Sobre o enfoque do Processo do Trabalho,
assinale a alternativa correta:
a)...
d) o recibo de salário é indispensável para
comprovar o regular pagamento de
empregado doméstico em ação trabalhista;
136
TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA
2) Com relação ao trabalho doméstico, leia com atenção
as proposições abaixo e, a seguir, assinale a
resposta correta:
I - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos
no salário do empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
II - Poderão ser descontadas as despesas com moradia,
quando essa se referir a local diverso da residência em
que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa
possibilidade tenha sido expressamente acordada entre
as partes.
137
TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA
2) Com relação ao trabalho doméstico, leia com atenção
as proposições abaixo e, a seguir, assinale a
resposta correta:
I - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos
no salário do empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
II - Poderão ser descontadas as despesas com moradia,
quando essa se referir a local diverso da residência em
que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa
possibilidade tenha sido expressamente acordada entre
as partes.
A alternativa incorreta não é qualquer das duas
138
TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA
6) Assinale a opção incorreta:
a)...
d) qualquer compensação no pagamento
das parcelas do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação não poderá exceder o
equivalente a um mês de salário do
empregado.
e)
139
TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA
6) Assinale a opção incorreta:
a)...
d) qualquer compensação no pagamento
das parcelas do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação não poderá exceder o
equivalente a um mês de salário do
empregado.
e)
140
TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA
8) A respeito da forma de pagamento da remuneração,
assinale a resposta incorreta:
a) terá força de recibo o comprovante de depósito em
conta bancária, aberta para esse fim, em nome
de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento próximo ao local de trabalho.
b) o salário será pago em moeda corrente do país.
c) o salário-base do contrato será obrigatoriamente
estipulado em moeda nacional, mas o adicional
devido ao empregado transferido para trabalhar no
exterior poderá ser pago, todo ou em parte, em
moeda estrangeira.
141
TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA
8) A respeito da forma de pagamento da remuneração,
assinale a resposta incorreta:
...
d) o empregado contratado no Brasil, enquanto estiver
prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e
remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os
valores correspondentes à remuneração paga em moeda
nacional.
e) o pagamento de comissões é devido pela venda
realizada, não cabendo o direito de estornar os
valores em caso de insolvência do comprador, por ser do
empregador o risco do negócio.
142
TRT 1ª REGIÃO 2008 1ª ETAPA
8) A respeito da forma de pagamento da remuneração,
assinale a resposta incorreta:
a) terá força de recibo o comprovante de depósito em
conta bancária, aberta para esse fim, em nome
de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento próximo ao local de trabalho.
b) o salário será pago em moeda corrente do país.
c) o salário-base do contrato será obrigatoriamente
estipulado em moeda nacional, mas o adicional
devido ao empregado transferido para trabalhar no
exterior poderá ser pago, todo ou em parte, em
moeda estrangeira.
143
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SALÁRIO - Gabriel Lopes Coutinho Filho