RESOLUÇÃO DE MILÃO A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
As Partes desta Resolução,
Lembrando as disposições da Convenção,
Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção,
Considerando a necessidade de implementação do Protocolo de Quioto,
Procurando atingir o objetivo de ratificar o Protocolo de Quioto,
Reconhecendo a necessidade de se obterem algumas definições importantes,
Em conformidade como a Conferencia das Partes de Nova Deli, COP8
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
DEFINIÇÕES1
Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da Convenção .
Adicionalmente:
1. “Anexo I” - O Anexo I da Convenção - Quadro das nações Unidas sobre Mudança do
Clima lista os países desenvolvidos membros da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - OECD e países com economias em transição (países da
Europa Centro - Oriental). Pelos artigos 4.2 (a) e 4.2 (b) estes países comprometem-se a
reduzir suas emissões de gases de efeito estufa a níveis de 1990 até o ano de 2000. Em
razão da dificuldade desta meta, o Protocolo de Quioto estabelece, no artigo 3.1, a
redução das emissões de gases de efeito estufa para os países Anexo I no valor de 5% a
menos que as do ano de 1990, para o primeiro período de compromisso, que vai de
2008 até 2012.
2. “Anexo II” - O Anexo II da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima lista os países industrializados partes da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - OECD. O artigo 4.2 (g) convida os países Anexo II a
contribuírem financeiramente para auxiliar países em desenvolvimento a promover
medidas de mitigação, avaliar a sua vulnerabilidade e preparar medidas de adaptação
aos impactos nocivos das mudanças climáticas.
3. “Anexo A” - O Anexo A do Protocolo de Quioto lista os gases de efeito estufa
regulamentados pelo Protocolo e as categorias de setor e fonte. Os gases listados são:
dióxido de carbono; metano; oxido nítrico; hidrofluorocarbonos; perfluorocarbonos e
1
Os títulos dos artigos foram incluídos com a finalidade exclusiva de orientar o leitor.
hexafluorido de sulfato. O ano de 1990 é o ano base para o calculo dos compromissos
de redução dos primeiros três gases, e o ano de 1995 para os outros 3.
4. “Anexo B” - O Anexo B do Protocolo de Quioto lista países que tem aceito
compromissos de redução e limitação de emissões de gases de efeito estufa
quantificadas. Estipulam-se, no Anexo B, as metas de redução de emissões para cada
país na lista.
5. ”Ano Base” - É o ano referência para o cálculo de alguma atividade ou fenômeno. O
ano base para o cálculo de reduções de emissões de gases de efeito estufa para os países
Anexo I é o ano de 1990. Ano base pode ser usado também para calcular a linha de base
(baseline) de algum projeto, para medir alterações nos estoques de carbono, etc.
6. “Desenvolvimento sustentável” - Modelo de desenvolvimento que leva em
consideração, além dos fatores econômicos, os aspectos sociais, culturais e ambientais
do local, centrando-se no ser humano, suas condições de vida e seu meio ambiente e
não só no crescimento econômico.
7. “Desertificação” - Déficit profundo de água, ou ausência de vegetação, numa
determinada área. Geralmente resulta de alterações climáticas ou de atividades
humanas, principalmente o deflorestamento.
8. “Dióxido de carbono - CO2” - O dióxido de carbono é um gás cuja origem pode ser
natural, ou produto de atividades antropogenicas, principalmente da queima de
combustíveis fosseis e de biomassa e de alterações no uso da terra. É o principal gás de
origem humana que influencia o efeito estufa, e é usado como o gás-referência, na
Convenção - Quadro e no Protocolo de Quioto, para o calculo dos demais gases de
efeito estufa.
9. “Linha de Base” - Chamada de baseline em inglês. Conceito essencial para determinar
se um projeto de mitigação de emissões de gases de efeito estufa está contribuindo com
reduções novas ou adicionais de emissões. A linha de base calcula as emissões antes do
início da implementação do projeto, e serve para calcular o tanto de reduções de
emissões ou de aumento de remoções de emissões que o projeto atingiu.
10. “Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL” - Um dos três mecanismos de
flexibilização do Protocolo de Quioto, foi criado a partir de uma proposta brasileira.
Originalmente a proposta consistia na formação de um fundo de desenvolvimento
limpo. O mecanismo de desenvolvimento limpo é o único mecanismo do Protocolo que
possibilita a participação dos países em desenvolvimento. A sua regulamentação dá se
através do artigo 12 do Protocolo.
11. “Não - Anexo I” - São os países não incluídos no Anexo I da Convenção - Quadro das
nações Unidas sobre Mudança do Clima. São os países em desenvolvimento que
historicamente não tiveram grandes emissões de gases de efeito estufa. Pelo principio
poluidor - pagador, e pelo principio do direito eqüitativo ao desenvolvimento
sustentável, estes países não possuem compromissos de redução de suas emissões de
gases de efeito estufa.
12. “Geleira” – 1. Grande massa de gelo que se forma nas montanhas; geleiro, glaciar. 2
Montanha flutuante de gelo que se forma nas regiões circumpolares e daí é levada pelas
correntes a latitudes mais temperadas. 3 Lugar onde há gelos permanentes. 4 Planície
gelada. 5 Cavidade subterrânea, preparada para conservar gelo. 6 Aparelho para fabricar
gelo, ou gelar a água, ou fazer sorvetes e bebidas geladas. 7 Lugar muito frio. 8 Reg
(Pará) Embarcação de vela estinada ao transporte do peixe.
ARTIGO 2
1. As Partes incluídas no Anexo I, que apresentarem em seu território, áreas classificadas
em desertos e/ou geleiras, segundo as definições expostas no Artigo 1 desta Resolução,
com uma extensão superior a 1/3 da área total do país, poderão diminuir suas taxas de
cumprimento de redução de emissões em 15%. A tabela com os compromissos dos
países do Anexo I são apresentadas em anexos, no Protocolo de Quioto.
2. Deverá ser considerado, como já definido no Protocolo de Quioto, o ano base de 1990
para o cumprimento das reduções de emissão.
3. As partes com áreas significativas de desertos e geleiras apresentam uma condição mais
desfavorável ao seu desenvolvimento econômico, comparativamente às partes que não
possuem essas características. Essas áreas costumam ser inóspitas e de poucos recursos
para a utilização.
ARTIGO 3
1. As partes incluídas no Anexo I devem reduzir suas emissões totais de gases, descritos
no Anexo B, em pelo menos 5%, abaixo dos níveis de 1990, no período de
compromisso de 2008 a 2015.
2. Este período de compromissos citado anteriormente substitui o parágrafo 1, do Artigo
3 do Protocolo de Quioto.
3. O prolongamento em 3 anos no período de compromisso justifica-se pela dificuldade
de atendimento da metas dos países do Anexo I, em virtude da alteração de
tecnologias e melhor regulamentação dos critérios inseridos no processo.
ARTIGO 4
1. As Partes incluídas no Anexo I, que apresentarem em seu território, áreas classificadas
em desertos e/ou geleiras, segundo as definições expostas no Artigo 1 desta Resolução,
com uma extensão superior a 1/3 da área total do país, poderão utilizar do Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo (MDL), definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto,
para 40% das metas de redução.
2. O objetivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) é ajudar as Partes não
incluídas no Anexo I a atingirem o crescimento econômico e o desenvolvimento
sustentável.
3. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) visa também auxiliar os países do
Anexo I a complementar os esforços domésticos de emissões.
ARTIGO 5
O original desta Resolução, cujos textos em português, árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
FEITO em Milão aos vinte e nove de novembro de dois mil e dois.
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