Igreja Batista Ebenézer
Instrutor José Cláudio
Interprete de Libras Priscila de Macedo
Curso de LIBRAS Básico
Nível I
1. Aspectos históricos da educação dos Surdos
“Paro os navegantes com desejo de vento, a memória é um ponto de partida”’.
Eduardo Galeano
A trajetória social das pessoas surdas sempre esteve dialeticamente implicada com a concepção de
homem e de cidadania ao longo do tempo. A rigor a história da educação de surdos no Brasil é um pequeno
capítulo da longa história em todo o mundo. Nas civilizações grega e romana, por exemplo, as pessoas
surdas não eram perdoadas, sua condição custava-lhes a vida. Posteriormente, há o reconhecimento de
que não há surdez absoluta e que os restos auditivos podem ser utilizados e desenvolvidos. No entanto, as
pessoas surdas, ao longo do caminho enfrentam o descrédito, o preconceito, a piedade e a loucura.
Em 637 d.C, o bispo John de Bervely ensina o surdo a falar de forma clara, e o acontecimento é
considerado um milagre. No entanto, assim como a autoria de muitas metodologias e técnicas ficaram
perdidas no tempo, esta também se perdeu, e a igreja toma para si a autoria do feito. No século XVIII,
surgem os primeiros educadores de surdos: o alemão Samuel Heinicke (1729-1790), o abade francês
Charles Michel de L'Epée (1712-1789) e o inglês Thomas Braidwood (1715-1806). Esses autores
desenvolveram diferentes metodologias para a educação da pessoa surda.
Em 1755, em Paris, o abade L'Epée funda a primeira escola pública para o ensino da pessoa surda.
O português Jacob Rodrigues Pereira, na França, desenvolve o método de ensino da fala e exercícios
auditivos com reconhecido sucesso. No Brasil, a educação dos surdos é iniciada com a chegada do francês
Ernest Huet, em 1855, no Rio de Janeiro. O professor Ernest organiza a escola para educandos surdos,
num momento social em que tais indivíduos não eram reconhecidos como cidadãos.
Em Milão, na Itália, em 1880, realiza-se o Congresso Internacional de Surdo Mudez, ficando
definido que o Método Oral é o mais adequado na educação do surdo. Nesse congresso, a visão oralista
defende que só através da fala o indivíduo surdo poderá ter seu desenvolvimento pleno e uma perfeita
integração social. Desse modo, o domínio da língua oral torna-se a condição básica para sua aceitação em
uma comunidade majoritária.
Segundo Skliar (1997 p.109), existiram dois grandes períodos na história da educação dos surdos:
“Um período prévio, que vai desde meados do século XVIII até a primeira metade do século XIX, quando
eram comuns as experiências educativas por intermédio da Língua de Sinais, e outro posterior, que vai de
1880, até nossos dias, de predomínio absoluto de uma única 'equação' segundo a qual a educação dos
surdos se reduz à língua oral”.
Durante muito tempo as discussões a respeito da educação de surdos são impregnadas de uma
visão médico-clínica. Essa postura foi assumida pela filosofia oralista, que acredita na normalização,
preconizando a integração e o convívio dos portadores de surdez com os ouvintes somente através da
língua oral. Com a busca da equivalência ao ouvinte, prioriza-se o ensino da fala como centralidade do
trabalho pedagógico. A metodologia é pautada no ensino de palavras e tais atitudes respaldam-se na
alegação de que o surdo tem dificuldade de abstração. Aprender a falar tem um peso maior do que
aprender a ler e a escrever. Assim, o surdo é considerado como deficiente auditivo que deve ser curado,
corrigido, recuperado. Como ressalta Jacinto (2001), com a valorização da modalidade oral, o oralismo
torna-se hegemônico, e a língua de sinais é considerada 'tradicional' e 'acientífica'. Segundo essa visão, a
utilização de sinais levaria a criança surda à acomodação e a desmotivaria para a fala, condenando-a a
viver
numa
subcultura.
O caráter decisivo do congresso de Milão, em que diretores renomados de escolas da Europa
propuseram acabar com o gestualismo e priorizar a palavra viva, não caracterizou nem a última, nem a
primeira oportunidade em que se decidiram políticas similares. Segundo Skliar (1997), o congresso
constituiu não o começo da ideologia oralista, senão sua legitimação oficial. Com base em Facchini (1981),
Skliar argumenta que todas essas transformações foram produtos de interesses políticos, filosóficos e
religiosos, e não educativos. Afirma ainda que essa concepção, em que a educação é subordinada ao
desenvolvimento da expressão oral, enquadra-se com perfeição no modelo clínico terapêutico da surdez,
valorizando a patologia, o déficit biológico.
As conseqüências dessa filosofia educacional, o oralismo, podem ser observadas por meio dos
resultados de pesquisas e do esmagador fracasso acadêmico em que o surdo está inserido. “O oralismo e a
supressão do Sinal resultaram numa deterioração dramática das conquistas educacionais das crianças
surdas e no grau de instrução do surdo em geral”
Muitos dos surdos hoje em dia são iletrados funcionais. Um estudo realizado pelo Colégio Gallaudet
em 1972 revelou que o nível médio de leitura dos graduados surdos de dezoito anos em escolas
secundárias nos Estados Unidos era equivalente apenas à quarta série; outro estudo, efetuado pelo
psicólogo britânico R. Conrado, indica uma situação similar na Inglaterra, com os estudantes surdos, por
ocasião da graduação, lendo no nível de crianças de nove anos (...) (Sacks, 1990, p. 45).
No Brasil, é constatado que a grande maioria dos surdos submetidos ao processo de oralização não
fala bem, não faz leitura labial, nem tampouco participa com naturalidade da interação verbal, pois há uma
discrepância entre os objetivos do método oral e os ganhos reais da maioria dos surdos: Mínimo conhecido
de polissemia lingüística. Apenas uma pequena parcela da totalidade de surdos apresenta habilidade de
expressão e recepção verbal razoável.
Os profissionais e a comunidade surda reconhecem as defasagens escolares, que impedem que o
surdo adulto participe do mercado de trabalho. Em todo o Brasil, é comum haver surdos com muitos anos
de vida escolar nas séries iniciais sem uma produção escrita compatível com as séries, além de defasagens
em outras áreas.
Através da pesquisa realizada por profissionais da PUC do Paraná em convênio com o CENESP
(Centro Nacional de Educação Especial), publicada em 1986 em Curitiba, constatou-se que o surdo
apresenta muitas dificuldades em relação aos pré-requisitos quanto à escolaridade, e 74% não chega a
concluir o 1° grau. Segundo a FENEIS, o Brasil tem aproximadamente 5% da população surda total
estudando em universidades e a maioria é incapaz de lidar com o português escrito' (FENEIS, 1995:7).
Essa realidade de fracasso é enfim os resultados de uma gama complexa de representações
sociais sejam históricas, culturais, lingüísticas, políticas, respaldadas em concepções equivocadas que
reforçam práticas em que o surdo é condicionado a superar a deficiência, buscando tornar-se igual aos
demais. Com a constatação de tais realidades e dos resultados apresentados pelos surdos, o bilingüismo e
as questões implicadas nessa proposta educacional se apresentam como uma forma de subsidiar a reflexão
sobre a educação da pessoa surda.
A educação bilíngüe nessa concepção é uma proposta de ensino que preconiza o acesso a duas
línguas no contexto escolar, considerando a língua de sinais como língua natural e partindo desse
pressuposto para o ensino da língua escrita. A proposta bilíngüe busca resgatar o direito da pessoa surda
de ser ensinada em sua língua, a língua de sinais, levando em consideração os aspectos sociais e culturais
em que está inserida. (...) [Respeitar a pessoa surda e sua condição sociolingüística implica considerar seu
desenvolvimento pleno como ser bi cultural a fim de que possa dar-se em um processo psicolingüístico
normal' (Skliar et al., 1995: 16). Cabe acrescentar que um marco na educação da pessoa surda encontra-se
na Declaração de Salamanca, de 1994, documento de referência mundial e orientador do processo de
inclusão. Em relação à situação do surdo, destaca a importância de uma educação pautada no direito e
reconhecimento da língua natural do indivíduo, que lança um novo olhar sobre a inclusão, no sentido de
ampliar essa noção: 'Políticas educacionais deveriam levar em total consideração as diferenças e situações
individuais. A importância da linguagem de signos como meio de comunicação entre os surdos, por
exemplo, deveria ser reconhecida e provisão deveria ser feita no sentido de garantir que todas as pessoas
surdas tenham acesso a educação em sua língua nacional de signos. Devido às necessidades particulares
de comunicação dos surdos e das pessoas surdas/cegas, a educação deles pode ser mais adequadamente
provida em escolas especiais ou classes especiais e unidades em escolas regulares'.
2. Aspectos institucionais
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. ' (Constituição da República Federativa do Brasil, 111; Art.
205).
Do ponto de vista institucional, muitas são as garantias do cidadão no que se refere ao Capítulo da
Educação Nacional, em face das determinações da Constituição de 1988. Quando se trata de educação
especial, educação de alunos com necessidades especiais, esse direito é garantido por legislação
específica, sendo crucial conhecê-la, para que seja devidamente adotada, e mesmo modificada, em face
das necessidades colocadas pela experiência e pelo desenvolvimento sócio-histórico. Considere-se, como
ponto de partida, a definição de educação especial formulada pelo Conselho Nacional de Educação, nas
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução n° 02/2002 do CNE):
' Educação Especial, modalidade de educação escolar, entende-se como um processo educacional
que se materializa por meio de um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizados
para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns,
de modo a garantir a educação normal e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos
que apresentam necessidades educacionais especiais, diferentes das da maioria de crianças e jovens, em
todos os níveis e modalidades de educação e ensino. '
Nessa definição, estão apontados aspectos fundamentais relativos às práticas educacionais a
serem dirigidas aos alunos com necessidades especiais, destacando-se:
A adoção de recursos e serviços educacionais no sentido de proporcionar condições favoráveis ao processo
educacional, em face das especificidades dos educandos;

A abrangência das ações, que devem se desenvolver nos diferentes níveis e modalidades de
educação e ensino.
Como princípio norteador, tem-se a concepção de uma escola inclusiva, que garanta o atendimento
às diferenças humanas. Para tanto, a legislação prevê que os serviços de educação sejam ofertados no
ensino regular (...), em classes comuns, ou em classes especiais em qualquer etapa ou modalidade da
educação básica, devendo as escolas oferecer em sua organização:
1. Atividades em classes comuns:
A. com professores capacitados para o atendimento às necessidades educacionais
especiais dos alunos;
B. com o apoio de professor de Educação Especial e, se for o caso, do intérprete de língua
brasileira de sinais/ língua portuguesa, em concordância com o projeto pedagógico da
instituição; (...)
2. Serviços de apoio pedagógico especializado, complementado também em salas de recursos, em
turno diverso, em classes hospitalares, no atendimento domiciliar, ou outros espaços definidos pelo sistema
de ensino (...).
Tais procedimentos se tornam especialmente relevantes no atendimento às necessidades escolares
do surdo, que pode escolher efetivar sua educação por meio da língua portuguesa e da língua de sinais,
com base em seu histórico de vida e na opção dos pais e dele próprio. Para tanto, a escola deve adaptar
sua proposta político-pedagógica e contar com professores capacitados e especializados. A formação de
professores deverá desenvolver-se em ambiente acadêmico e institucional especializado, promovendo-se a
investigação dos problemas dessa modalidade de educação, buscando-se oferecer soluções teoricamente
fundamentadas e socialmente contextualizadas. Devem ser utilizados métodos e técnicas que contemplem
códigos e linguagens apropriados às situações específicas de aprendizagem, incluindo-se, no caso de
surdez, a capacitação em língua portuguesa e em língua de sinais. Nos casos de cegueira, a capacitação
no código Braille; nos casos de surdo-cegueira, a capacitação para o uso de Língua de Sinais digital.
Dessa forma, a legislação prevê que sejam consideradas as situações singulares, os perfis dos
estudantes, as faixas etárias, assegurando-se o atendimento de suas necessidades educacionais especiais,
a fim de que tenham a oportunidade de realizar com maior autonomia seus projetos, afirmando sua
identidade cultural e promovendo o desenvolvimento social.
As ações direcionadas para o atendimento a essas necessidades recebem ainda respaldo na Lei
Federal n°. 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conhecida como Lei Darcy
Ribeiro. No Art. 59, são definidas as condições a serem asseguradas aos educandos com necessidades
especiais pelos sistemas de ensino.
1. Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender
às suas necessidades;
2. Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
3. Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
4. Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no
trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora;
5. Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o
respectivo nível do ensino regular.
A educação dos surdos constitui, portanto, um tema de interesse para a sociedade, o que se
evidencia no âmbito institucional, em face da legislação vigente. Na perspectiva da inclusão, esse respaldo
se configura ainda em termos do acesso gratuito ao ensino fundamental, e ao ensino médio, este último a
ser implantado progressivamente, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil, em
seu Artigo 208, que estabelece que os deveres do Estado com a educação será efetivados mediante a
garantia de:
1. Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria
2. Progressiva universalização do ensino médio gratuito.
'À legislação educacional, acrescentem-se, na garantia dos direitos dos surdos, as determinações
da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. No
Capítulo VII, Arts. 17 e 18, estabelece que cabe ao Poder Público tomar providências no sentido de eliminar
as barreiras da comunicação, a fim de garantir 'às pessoas portadoras de deficiências Sensoriais e com
dificuldades de comunicação o acesso à informação, à educação (...)', em que se inclui promover 'a
formação de profissionais intérpretes de língua de sinais para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à
pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação'.
As garantias individuais do surdo e o pleno exercício da cidadania alcançaram respaldo institucional
decisivo com a Lei Federal n° 10.436, de 24 de abril Se 2002, transcrita a seguir, em que é reconhecido o
estatuto da Língua Brasileira de Sinais como língua oficial da comunidade surda, com implicações para sua
divulgação e ensino, para o acesso bilíngüe à informação em ambientes institucionais e para a capacitação
dos profissionais que trabalham com os surdos.
Lei de Libras
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e
expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de
serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de
Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades
surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à
saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva,
de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito
Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de
Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de
Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme
legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da
língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002
DECRETO N º 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro
de 2000.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com
o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o
exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e
privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal
superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e
profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação
profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na
educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou
em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve
ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham
constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
§ 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do
ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida
no caput.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
§ 1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou
de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por
profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de
proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de
proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido
por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de
educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a
competência para o ensino dessa língua.
§ 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de
educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
§ 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
§ 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras,
constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o
magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de
formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação
Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos
de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e
Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de
cursos de graduação:
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que
viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;II - de licenciatura em Letras: Libras ou em
Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;
III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e
Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua
interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído
como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino
fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua
Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos
cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à
informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os
níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino
devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda
língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas
de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e
familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas,
valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua
Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que
devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos
para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da
função de professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da
Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica,
funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na
educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da
saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos
profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam
estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de
Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias
de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil
representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso
III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o
exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em
seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas
línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da
Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas,
de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação,
para atuação no ensino fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras,
para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino
superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por
banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e
intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da
educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as
atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou
com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais
do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes
da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua
Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua
Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o
desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios
alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços
de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como
equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno
surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão
implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o
acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na
modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete
de Libras - Língua Portuguesa e substituição por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens
veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm
concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas
ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas
redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades
médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações
integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter,
desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm
concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou
para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e
interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da
Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas
que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as
medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos
níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos
e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado,
por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e
empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no
5.296, de 2004.
§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e
empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas
que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio
de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e
permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a
Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de
atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em
regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos,
referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais
dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e
qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a
efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos
deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações
previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à
formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização
da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.
Introdução ao estudo sobre Libras
Muitas pessoas acreditam que a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é a Língua
Portuguesa feita com as mãos, na qual os sinais substituem as palavras desta língua. Outras
pensam que ela é uma linguagem como a linguagem das abelhas ou do corpo, como mímica.
Muitas acreditam que a Libras transmitem apenas informações concretas, e que não é capaz de
transmitir idéias abstratas.
Pesquisas sobre as Línguas de Sinais vêm mostrando que estas línguas são comparáveis
em complexidade e expressividade a quaisquer línguas orais. Estas línguas expressam idéias sutis,
complexas e abstratas. Os seus usuários podem discutir filosofia, literatura ou política, além de
esportes, trabalho, moda e utilizá-la como função estética para fazer poesias, estórias, teatro e
humor.
Como toda língua as Línguas de Sinais aumentam seus vocabulários com novos sinais
introduzidos pelas Comunidades Surdas em resposta às mudanças culturais e tecnológicas.
A LIBRAS é a língua de sinais utilizada pelos Surdos que vivem em cidades do Brasil onde
existem Comunidades Surdas, mas além dela, há registros de uma outra língua de sinais que é
utilizada pelos índios Urubus-Kaapor, na Floresta Amazônica.
A LIBRAS como toda língua de sinais, é uma língua de modalidade gestual-visual porque
utiliza como canal ou meio de movimentos gestuais e expressões faciais que são percebidos pela
visão: portanto, diferencia da Língua Portuguesa, que é uma língua de modalidade oral-auditiva por
utilizar, diferentes, estão também nas estruturas gramaticais de cada língua.
Embora com as diferenças peculiares a cada língua, todas possuem algumas semelhanças
que as identificam como língua e não linguagem, exemplo, a linguagem das abelhas, dos golfinhos,
dos macacos, enfim, a comunicação dos animais. Uma semelhança entre as línguas é que todas
são estruturadas a partir de unidades mínimas que formam unidades mais complexas, ou seja,
todas possuem os seguintes níveis lingüísticos: o fonológico, o morfológico, o sintático, o semântico
e o pragmático.
Nó nível fonológico, as línguas são formadas de fonemas. Os fonemas só têm valor
contrastivo, não têm significado, mas a partir das regras de cada língua se combinam para formar
os morfemas e os morfemas as palavras.
Na língua portuguesa, os fonemas |m||e||n||i||n||a||s| podem formar a palavra meninas. No
nível morfológico esta palavra, meninas, é formada pelos morfemas {menin-}{a}{s}, diferentemente
dos fonemas, cada um destes morfemas tem um significado: {menin-} é o radical desta palavra e
significa “criança”, o morfema {a} significa “gênero feminino” e o morfema {-s} significa “plural”.
No nível sintático, esta palavra pode se combinar com outras para forma frases, que
precisam ter um sentido com coerência e com o significado de acordo com o contexto, o que
corresponde ao campo semântico (significado) e ao campo pragmático (sentido no contexto: onde
está sendo usada). Outra semelhança entre as línguas é que os usuários, de qualquer língua,
podem se expressar de formas distintas com o mesmo significado, por isso uma pessoa que fala
uma determinada língua a utiliza de acordo com o contexto.
O modo de se falar com um amigo não é o mesmo quando se fala com uma pessoa
estranha, isso é o que se chama de registro. Quando se aprende uma língua deve-se da
importância ao contexto. Outra semelhança também é que todas as línguas possuem diferenças
quanto ao seu uso em relação à região, ao grupo social, à faixa etária e ao gênero. O ensino oficial
de uma língua sempre trabalha com a norma culta, a norma padrão, que é utilizada na forma escrita
e falada e sempre toma alguma região e grupo social como padrão.
Ao se atribuir às línguas de sinais a condição de língua é porque elas, embora sendo de
modalidade diferente, possuem também estas características em relação às diferenças regionais,
socioculturais, entre outras, e em relação às suas estruturas que também são compostas pelos
níveis descritos acima. O que é denominado de palavra ou item lexical não línguas orais-auditivas
são denominados sinais não línguas de sinais.
Os sinais são formados a partir da combinação do movimento das mãos com um
determinado formato em um determinado lugar, podendo este lugar ser uma parte do corpo ou um
espaço em frente ao corpo. Estas articulações das mãos, que podem ser comparadas aos fonemas
e às vezes aos morfemas, são chamadas de parâmetros, portanto nas línguas de sinais podem ser
encontrados os seguintes parâmetros:
Configuração das mãos: são formas das mãos, que podem ser datilologia (alfabeto manual) ou
outras formas feitas pelas mãos predominantes (mão direita para os destros), ou pelas duas mãos
do emissor ou sinalizador. Os sinais: APRENDER, LARANJA E ADORAR têm a mesma
configuração de mão.
Ponto de articulação: é o lugar onde incide a mão predominante configurada, podendo esta
tocar alguma parte do corpo ou estar em um espaço neutro vertical (do meio do corpo até a cabeça)
e horizontal (à frente do emissor). Os sinais: TRABALHAR, BRINCAR e CONSERTAR são feitos
na testa.
Movimento: os sinais podem ter um movimento ou não. Os sinais citados acima têm movimento,
com exceção de PENSAR que, como os sinais: AJOELHAR, EM-PÉ, não tem movimento.
Orientação / direcionalidade: os sinais podem ter uma direção e a inversão desta pode significar,
em sua configuração têm como traço diferenciador também a expressão fácil e/ ou corporal, como
os sinais: ALEGRE E TRISTE. Há sinais feitos somente com a bochecha como LADRÃO, ATOSEXUAL. Há sinais que são feitos com a mão e a expressão facial, como o sinal BALÃO, e há
ainda sinais em que sons e expressões faciais complementam os traços manuais, como os sinais
HELICÓPTERO E MOTO.
Na combinação destes quatro parâmetros, ou cinco, tem-se o sinal. Para falar com as mãos
usamos estes elementos que formam as palavra e estes formam as frases em um contexto.
Em todas as partes, os surdos são minorias lingüísticas como outras, mas não devido à
imigração ou etnia. Já que nascem de famílias que falam a língua oficial da comunidade maior, a
qual também pertence por etnia: eles são minorias lingüísticas por se organizarem em associações
onde o fator principal de agregação é a utilização de uma língua gestual-visual por quase todos os
associados. Sua integração está no fato de poderem ter um espaço onde não há repressão de sua
condição de surdo, podendo expressar-se de maneira que mais lhes satisfazem para manterem
entre si uma situação prazerosa no ato de comunicação.
Diálogo
1.
Frases da língua portuguesa com estrutura aproximada da Libras.
Oi! Bom dia. Tudo bem!
Meu nome é_____________.
Não entendi. Repete por favor.
Você é surdo ou ouvinte?
Sou ouvinte, mas quero me comunicar com o surdo.
Calma. Eu não conheço a Língua de Sinais.
Digita seu nome devagar. Se não eu não entendo.
Desculpa. Você quer aprender a LIBRAS?
Eu te ensino.
Obrigada pela ajuda.
Você entende português?
Eu compreendo algumas palavras.
Língua Brasileira de Sinais – Libras
Oi! Bom dia! Tudo Bem!
Meu nome é_____________. Você nome?
Não entendi, por favor, repete.
Você surdo ouvinte qual?
Eu ouvinte quer comunicar surdo.
Calma. Não conheço LIBRAS
Não entender nada. Digita devagar.
Desculpa. Você aprender LIBRAS quer?
Eu te ensinar.
Ajuda obrigada (você para mim)
Português você entender?
Algumas palavras conhecer.
Diálogo
2.
(Uma pessoa fazer ficha inscrição curso de LIBRAS, sala de secretária)
A: COM-LICENÇA, BO@ DIA! TUDO BO@!
B: BO@ DIA! TUDO BO@! VOCÊ SABER LIBRAS?
A: SABER POUCO QUER APRENDER LIBRAS MAIS.
B: POR FAVOR, SENTAR. (indicando a cadeira)
A: OBRIGAD@
B: NOME VOCE?
A: NOME (digita o nome)
B: DESCULPAR, NÃO-ENTENDER!
A: (digita mais devagar)
B: IDADE VOCÊ?
A: (digita a idade)
B: ENDEREÇO?
A: (digita o endereço)
B: TER TELEFONE?
A: SIM (digita o número)
B: VOCÊ CASADO SOLTEIRO? (estado civil)
A: VIUVO
B: VOCÊ PROFISSÃO?
A: PROFESSOR PORTUGUÊS INGLÊS.
B: S-I TER V-A-G-A TELEFONAR VOCÊ.
A: O-K. OBRIGAD@.
B: DE-NADA. BO@ SORTE!
Diálogo
3.
Diálogo – Frases em Sinais
1 – Que dia é hoje?
- hoje é __________.
2 – Que dia foi ontem?
- Ontem foi __________.
3 – Que dia será amanhã?
- Amanhã será __________.
4 – Você estuda pela manhã ou à noite?
- Eu estudo á ___________.
5 – Você trabalha pela manhã á tarde?
- Eu trabalho á __________.
6 – Em que mês você nasceu?
- Eu nasci em __________.
7 – Que horas são agora?
- Agora são __________.
8 – Em que dia você nasceu?
- Eu nasci em __________.
9 – A que horas você dorme?
- Eu durmo de _________.
10 – A que horas você vai trabalhar?
- Eu trabalho começar __________.
Diálogo
4.
(Fazer uma festa casa amiga)
A: OI! TUDO BO@!
B: OI! TUDO BO@!
A: AMANHÃ NOITE FAZER O QUE?
B: NADA. POR QUÊ?
A: VAMOS AMANHÃ FESTA MEU ANIVERSÁRIO MEU
B: VERDADE? SE @ CASA ONDE?
A: CEILÂNDIA.
B: LONGE! QUE HORAS?
A: COMEÇAR 8:30 DEPOIS ACABAR LIVRE MADRUGADA.
B: EU TAMBÉM MÊS PROXIMO MEU ANIVERSARIO. CONVIDAR VOCÊ.
A: DESCULPA NÃO-PODER. VIAJAR.
B: PROBLEMA NÃO. DEPOIS VOCÊ CHEGAR TER DE-NOVO CHURRADCO.
A: BO@!
B: DEPOIS LIGAR, COMBINAR.
A: O-K. AMANHÃ ENCONTRA FESTA.
B: O-K. TCHAU.
CASA!
Diálogo
5.
Diálogo – Frases em Sinais
1. Você tem família?
R: Eu tenho família.
2.
Seu pai é velho ou jovem?
R: Meu pai é__________.
3.
Vamos à festa de meu cunhado?
R: Vamos
4.
Você quer ir à casa da Tia?
R: Eu quero
5.
Tem alguma pessoa surda na sua família?
R: ______________________?
6.
Você é católica ou crente?
R: ______________________?
7.
Seu primo trabalha na televisão?
R: meu primo não trabalho na televisão.
8.
Seu sogro mora em Sobradinho?
R: Sim, Meu sogro mora Sobradinho.
9.
Seu cunhado nasceu na Ceilândia?
R: Sim, meu cunhado nasceu na Ceilândia.
10. Você gosta de ensinar pessoas jovens ou velhas?
R: Sim, eu gosto de ensinar pessoas______(jovens ou velhos).
Diálogo
6.
(Fábio está esperando no aeroporto para buscar os primos de São Paulo, que
querem conhecer e passear em DF).
F: OI! TUDO BEM!
C: TUDO BEM! SAUDADES!
F: TAMBÉM! VAMOS PASSEAR E CONHECER EM BRASÍLIA.
C: VAMOS!
(pega as malas e entra no carro de Fábio e começa a mostra de DF)
F: ESTE É CONGRESSO NACIONAL, MINISTÉRIOS E PLANALTO.
C: O QUE É ISSO?
F: CONJUNTO NACIONAL.
C: O QUE É PESSOA?
F: JUSCELINO K. FUNDOU BRASÍLIA DIA 21 DE ABRIL DE 1960.
C: O QUE É SIGINIFICA?
F: SHOPPING BRASÍLIA. PÁTIO BRASIL E PARK SHOPPING.
C: BONITO! BRASÍLIA.
F: VAMOS MINHA CASA LAGO SUL ALMOÇAR LÁ.
C: VAMOS!
Diálogo
7.
férias).
(Fábio convidou os primos Cláudio e Lúcio ir a casa dele ficam em um mês de
Fábio: BOM DIA! DESCANSOU BEM?
Cláudio: BOM DIA! BEM! CADÊ LÚCIO?
Fábio: ESTÁ EM CIMA NO QUARTO TÁ DORMINDO.
Cláudio: VAMOS VER TV. AQUI EM BRASÍLIA TEMPO FRIO. LÁ EM S.PAULO CALOR! QUE
COISA ESTRANHA!
Fábio: VERDADE! PERTO DE INVERNO É FRIO.
Lúcio: BOM DIA!
Fábio e Cláudio: BOM DIA: VAI TOMAR CAFÉ.
(eles estão assistindo o tempo de DF)
Fábio: VAMOS VER INTERNET DO TEMPO NO BRASIL.
Cláudio e Lúcio: VAMOS! NOSSA! S.PAULO TEMPO CALOR, R.JANEIRO TAMBÉM E RS FRIO
FORTE.
Fábio: VERDADE! (Atendeu ao telefone celular). DESCULPE-ME VOU CONVERSAR CELULAR.
OK!
Diálogo
8.
(As duas amigas irão à loja para fazer as compras para viajar em férias).
Maria: OI! VAMOS PASSEAR LOJA.
Marcela: VAMOS! VOU COMPRAR ROUPAS FRIAS E CALOR. (Passeando)
Maria: OLHA! VESTIDO LINDO!
Marcela: BONITO! TAMBÉM BLUSA FRIA LINDO CARO.
Maria: É MESMO! VAMOS ENTRAR ESCOLHER ROUPAS FRIAS E CALOR.
Marcela: TAMBÉM! QUERO COMPRAR BIQUINI, SHORT, CAMISA E MEIA.
Maria: COMPRAR SAPATO, MEIA, SANDÁLIA, SAIA E CALÇA. COISA BARATO E POUCO
CARO.
Marcela: VOCÊ VAI VIAJAR ONDE?
Maria: CEARÁ!
Marcela: EU TAMBÉM VOU JUNTO.
Maria: COMBINADO!
Diálogo
9.
(Dna Lúcia esta preparando o bolo para os netos moram no R.Janeiro. Vir em
Brasília para visitar o vovô e a vovó).
D. Lúcia: AQUI NÃO TEM COMIDA, FALTA MUITA COISA, PORQUE MEUS NETOS VIERAM
AQUI.
Lucas: VAMOS JUNTO COMPRAR NO SUPERMERVADO.
D. Lúcia: O QUE ESTÁ FALTANDO?
Lucas: ARROZ, FEIJÃO, TOMATE, CARNE, MACARRÃO E FRUTAS TAMBÉM!
D. Lúcia: VAMOS
Lucas: QUANDO NOSSOS NETOS VÊM AQUI?
D. Lúcia: SEMANA QUE VEM!
Lucas: QUE BOM! SAUDADES DE VER MEUS NETOS.
D. Lúcia: TAMBÉM. FICO AQUI SÓ UM MÊS DE JULHO. VAI SENTI MUITAS SAUDADES.
Lucas: SENTI FALTA! SAUDADES.
Diálogo
10.
(Seu Marcos foi à loja do veterinário para comprar o presente de Dia das crianças
para seus netos).
Vendedor: BOM DIA!
Marcos: BOM DIA! QUERO COMPRAR BICHOS NETOS.
Vendedor: VAMOS VER O BICHO. ESTE COELHO É MANSO.
Marcos: MEUS NETOS NÃO GOSTAM.
Vendedor: ESTE CACHORRO?
Marcos: VIZINHOS RECLAMAR. LATIR MUITO.
Vendedor: PÁSSARO?
Marcos: NÃO, MEUS NETOS CHORAM PORQUE PENA DE PRENDER PÁSSARO.
Vendedor: GATOS?
Marcos: ELES TÊM ALERGIA.
Vendedor: QUER LEVA PEIXINHO?
Marcos: QUERO VOU LEVAR.
Vendedor: CRIANÇAS ADORAM?
Marcos: SIM! OBRIGADO! TCHAU.
Vendedor: DE NADA! TCHAU!
Diálogo
11.
Profissão
Os alunos deverão formar grupos de até 4 ou 5 pessoas e montar um diálogo abordando
todas as palavras estudadas durante a aula.
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Diálogo
12.
(os pais taram a loja de Harry brinquedos para as crianças. As duas pessoas estão
conversando para fazer as compras de presente de Natal).
José: O QUE NÓS COMPRAMOS PARA NOSSA FILHA BARBARA
Lia: BARBARA GOSTA DE BONECA.
José: É MESMO NOSSO FILHO JOÃO GOSTA DE QUÊ?
Lia: JOÃO ME DISSE QUERIA GANHAR VIDEO GAME.
José: OK! MEU SOBRINHO LUCAS GOSTA DE CARRINHO.
Lia: VAMOS PEGAR CARRINHOS. TAMBÉM SUA SOBRINHA LAURA GOSTA DE QUÊ?
José: LAURA GOSTA CONECA BARBIE.
Lia: VAMOS PEGAR OS BRIQUEDOS MEUS SOBRINHOS GÊMEOS LUAN E LUARAH?
José: VAMOS! LUAN GOSTA BOLA E PIÃO. LUARAH GOSTA CASINHA DE BARBIE.
Lia: OK! JÁ ESTE PRONTO. VAMOS ALMOÇAR O RESTAURANTE E DEPOIS PREPARAR
AVORE DE NATAL.
José: OK! VAMOS!
Ligue:
(A) Alegria
(
)
(B) Amor
(C) Carinho
(D) Paz
(
(
)
)
(
)
(E) Perdão
(F) União
(G) Amizade
(
(
)
)
(
)
Ligue:
(A)
(
(B)
(
(C)
(
(D)
(E)
(
(
)
)
)
)
)
Ligue: Caça – palavra:
Procura as palavras em alfabeto manual e circule;
Obrigado – Deus – Jesus – Senhor – Cantar – Anjo
Sabedoria – Cristo – Sorrir – Santo – Amor
Faça a Correspondência:
( a ) Quatorze
( b ) Sessenta
(
(
)
)
( c ) Oitenta
(
)
( d ) Vinte e três
(
)
( e ) Quarenta e Seis
(
( f ) Noventa e Cinco
( g ) Cinqüenta e Sete
)
(
(
)
)
Escreva o sucessor dos números:
______________
_______________
__________
_____________
_______________
____________
_____________
______________
_____________
_______________
Efetue as operações:
_____________
____________
Preste atenção nas discrições dos animais que o instrutor fará. Coloque o nº determinado
ao lado deste animal. Em seguida escreva o nome do local foi comprada.
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Preste atenção nas discrições das roupas que o instrutor fará. Coloque o nº determinado ao
lado desta roupa. Em seguida escreva o nome do local foi comprada.
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Preste atenção nas discrições das materiais que o instrutor fará. Coloque o nº determinado
ao lado desta material. Em seguida escreva o nome do local foi comprada.
(
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Transcreva para português as mensagens escritas em alfabetos manual da LIBRAS:
A-
.
,
.(SL 3.8)
A - ____________________________________________________________________________
B-
:
.( SL 23.1)
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