Circular nº. 033/2014
Implicações trabalhistas referentes as eleições de 2014
As eleições para definição de Presidente, Governador, Senadores e Deputados,
ocorrerão mediante pleito direto e simultâneo, realizados em todo o País, no dia
05.10.2014 - primeiro domingo do mês. Poderá ser feita nova eleição em
26.10.2014 (último domingo do mês), em segundo turno, caso a votação não
apresente maiorias absolutas.
Por disposição do art. 380 do Código Eleitoral, será feriado nacional o dia em
que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal. Assim
empresa autorizada por lei a trabalhar em domingos e feriados deverá conceder
aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto,
sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto que, dentro dos
critérios de bom senso e de razoabilidade. Em hipótese alguma aconselhamos
aos empregadores apresentar obstáculo a saída dos empregados para ao voto,
visto que o serviço tendo em vista que existem não apenas sanções financeiras,
mas também penais caso isso ocorra.
Considerando os estabelecimento autorizados a funcionar, e havendo escala de
revezamento que recaia em 05.10.2014, data do primeiro turno, ou 26.10.2014,
data do possível segundo turno, sendo estes dias feriados nacionais, o
empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso
semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas
todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de
revezamento, deverá:
a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal
remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia
considerado feriado; ou
b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado
pelo empregado.
Os empregados nomeados para as mesas receptoras, Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos, serão dispensados do serviço,
mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Consideram-se para os fins deste parágrafo, os dias relativos à própria eleição,
bom como os dias de treinamento.
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Fundamentação Legal:
Código Eleitoral;
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
A Consultoria
Fortaleza-Ce, 03 de Outubro de 2014.
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