PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
ACORDO DISPONDO SOBRE A ENTREGA DAS GRAVAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS RELACIONADOS AO HORÁRIO ELEITORAL
GRATUITO REFERENTE AO PLEITO DE 2014
ACORDO que ENTRE SI FAZEM, as emissoras de rádio e televisão, legalmente
habilitadas a funcionar, aqui representadas pela Associação Cearense de
Emissoras de Rádio e Televisão - ACERT, e os representantes dos partidos ou
coligações concorrentes às Eleições de outubro próximo, sob a supervisão do
Doutor Carlos Henrique Garcia de Oliveira, Juiz Coordenador da Propaganda
Eleitoral (Res. TRE-CE nº 537/2013), sobre a entrega das gravações referentes ao
horário eleitoral gratuito e outros assuntos pertinentes ao referido horário, tudo de
conformidade com as disposições contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE
nº 23.404/2014, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas Eleições de 2014.
DOS PROGRAMAS EM REDE
1. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura
sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal
reservarão, no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2014, horário
destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita (Lei nº
9.504/97, arts. 47 e 57 e Res. TSE nº 23. 404/2014, art. 35, caput).
2. Funcionará(ão) como emissora(s) geradora(s) da propaganda eleitoral gratuita
em BLOCO, a(s) seguinte(s) emissora(s):
RÁDIO: FM JANGADEIRO LTDA, FREQUÊNCIA 88,9 MHz, no período de 19 de
agosto a 2 de setembro, RÁDIO FM CIDADE DE FORTALEZA LTDA, frequência
99,1 MHZ, no período de 3 de setembro a 17 de setembro e RÁDIO VERDES
MARES AM LTDA, 810 KHZ, no período de 18 de setembro a 2 de outubro.
TELEVISÃO: TV JANGADEIRO LTDA, no período de 19 de agosto a 2 de
setembro, TV CIDADE FORTALEZA LTDA, no período de 3 de setembro a 17 de
setembro e TV VERDES MARES LTDA , no período de 18 de setembro a 2 de
outubro.
HE 2014 ACORDO.doc
ELEIÇÕES 2014
TERMO DE ACORDO VISANDO AO INÍCIO E À REGULAR TRANSMISSÃO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
3. Fica acordado que as mídias contendo os programas que serão veiculados no
horário gratuito EM BLOCO para a veiculação pelas emissoras de rádio e TV
deverão ser entregues, contra recibo, por meio de formulário, em duas vias, à(s)
emissora geradora(s) das 8 às 18 horas, de SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, e das
8 às 12:00 HORAS AOS SÁBADOS, respeitada a antecedência mínima de 4
(quatro) horas do horário previsto para o início da transmissão, devendo a
propaganda eleitoral a ser veiculada às 7 (sete) horas no rádio, ser entregue até
as 17 (dezessete) horas do dia anterior (Res. TSE nº 23.404/2014, art. 41, §§ 2º
e 3º).
DOS PROGRAMAS EM INSERÇÕES
4. As emissoras de rádio, inclusive as comunitárias e as emissoras de televisão
que operam em VHF e UHF, bem como os canais de televisão por assinatura
sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal
reservarão ainda, trinta minutos diários, inclusive aos domingos, para a
propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em INSERÇÕES de até sessenta
segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da
programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, segundo os critérios
estabelecidos pelo art. 36, I, II e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.404/2014.
5. A entrega das gravações das INSERÇÕES deverá acontecer com a
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE) HORAS do início do primeiro bloco de
audiência, das 8:00h às 18:00h, de segunda a sexta-feira, em cada uma das
emissoras de rádio transmissoras do horário eleitoral gratuito, e, com igual
antecedência, nos mesmos dias da semana, das 8:00h às 18:00hs, em cada
uma das emissoras de TV transmissoras do referido horário, sendo que,
aos sábados, em ambos os casos, deverá se dar das 8:00h às 12:00h.
6. Devem as inserções, no rádio e na televisão,
ser veiculadas ao longo da
programação normal das emissoras, de acordo com o Plano de Mídia aprovado
pela Justiça Eleitoral, o qual foi desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e
traz, como padrão, inserções de 30 segundos, podendo os partidos políticos
ou coligações optarem por, dentro de um mesmo bloco, dividi-las em duas
inserções de 15 segundos cada ou, se for possível, agrupá-las, em módulos de
60 segundos. Os partidos ou coligações que optarem por dividir ou agrupar
inserções dentro do mesmo período de exibição deverão comunicar essa
intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua
grade de programação.
7. Ocorrendo divisão das inserções de 30 segundos em duas de 15, as emissoras
deverão veicular, no mesmo bloco de audiência, a primeira inserção de 15
segundos de acordo com o plano de mídia e, após a veiculação das inserções
dos demais partidos ou coligações, incluir a segunda inserção de 15 segundos.
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Se dois ou mais partidos ou coligações optarem pela divisão das inserções no
mesmo período de exibição, as primeiras inserções de 15 segundos serão
veiculadas de acordo com a sequência original prevista no plano de mídia,
sendo as outras inserções de 15 segundos veiculadas após o término da
sequência original, observada, entre elas, a mesma ordem da primeira
veiculação.
8. Na hipótese de algum partido ou coligação não entregar o meio magnético
contendo as inserções pelas pessoas credenciadas, na forma e no prazo
previstos, a emissora deverá veicular o último material por ela exibido,
independentemente de consulta prévia ao partido ou à coligação (Res. TSE nº
23.404/2014, art. 41, § 6º).
9. A inserção, cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua
parte final cortada (Res. TSE nº 23.404/2014, art. 41, § 8º).
10. As emissoras deverão elaborar planilha de mídia estabelecendo a veiculação
das inserções dentro de sua grade de programação normal, a partir do plano de
mídia homologado pela Justiça Eleitoral. Referida planilha deverá informar,
seguindo a ordem da distribuição efetuada pelo Sistema H.E., em quais
intervalos da programação normal das emissoras as inserções serão veiculadas
e o tempo de cada uma delas.
11. A planilha de mídia elaborada pelas emissoras, referente aos 15 primeiros
dias de inserções, deverá ser entregue à Justiça Eleitoral até o dia 18 de
agosto, véspera do ínicio do horário gratuito. A planilha referente aos 30 dias
restantes deverá ser entregue até o dia 5 de setembro de 2014. Com relação
às emissoras com estação no interior do Estado, o encaminhamento da Planilha
deverá ser dirigida ao juiz eleitoral do município, responsável por exercer a
fiscalização da transmissão da propaganda eleitoral gratuita junto as emissoras
do município (Res. TRE-CE nº 541/2014, art. 4º, IV). As emissoras com estação
na capital deverão encaminhar tais Planilhas ao Juiz Coordenador da
Propaganda Eleitoral, Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira , no endereço
situado na Rua Jaime Benévolo, 21, Centro, Prédio Sede do TRE-CE.
12. As emissoras deverão informar à Justiça Eleitoral, com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, eventuais alterações em suas programações.
DISPOSIÇÕES GERAIS
13. Para a entrega das mídias e a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em
bloco (rede) e em inserções, os partidos e/ou coligações e as emissoras
deverão observar, criteriosamente, as disposições legais dispostas na Lei nº
9.504/97 e Res. TSE nº 23.404/2014, Capítulo VII – DA PROPAGANDA
ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO, disponíveis no site do
TRE-CE (www.tre-ce.jus.br > Eleições 2014> Normas e documentação).
14. Os programas de propaganda eleitoral gratuita, tanto em rede, quanto em
inserções, deverão ser gravados e apresentados em meio de armazenamento
compatível com as condições técnicas da emissora geradora. As gravações
para a transmissão da propaganda eleitoral gratuita através das emissoras de
rádio do Estado deverão ser gravadas no formato mp3. As gravações em
‘Video Áudio’, para a propaganda gratuita deverão ser realizadas da seguinte
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forma: TV VERDES MARES: Sistema XDCAM/HD; TV DIÁRIO: XDCAM; TV
JANGADEIRO: CARTÃO (SDHC); TV SOBRAL: CARTÃO (SDHC); TV UNIÃO:
DVD/PEN DRIVE; TV CIDADE: XDCAM/HD; TV CANAL 54: DVD HD/MP4; TV
ASSEMBLEIA: CARTÃO/DVD; TV DA GENTE: CARTÃO/SDHD; TV
METRÓPOLE: CARTÃO/DVD; TV O POVO: CARTÃO(SDHC); TV CEARÁ:
XDCAM/HD; REDETV: CARTÃO SDHC; TV SINAL: DVD; TV FORTALEZA:
DVD.
15. As emissoras de rádio e de televisão que não tiverem condições de captar o
sinal enviado deverão adotar as providências para captar e retransmitir o
programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz
do Brasil e a pronunciamentos oficiais em rede nacional.
16. As mídias serão encaminhadas pelos partidos políticos e/ou coligações de
acordo com o modelo do formulário de entrega que ficará disponível no sítio do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
17. No momento da entrega das mídias e na presença do representante
credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da
qualidade da mídia e da duração do programa.
18. Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será
protocolado, permanecendo uma via no local, sendo a outra devolvida à pessoa
autorizada.
19. Verificada a incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos
dados com a descrição contida no formulário de entrega, o material será
devolvido ao portador juntamente com uma das vias do formulário, sem
protocolo, na qual deverão ser especificadas as razões da recusa.
20. Caso o partido político ou coligação não entregue, na forma e no prazo
previstos, a mídia contendo o programa a ser veiculado ou ela não apresente
condições técnicas para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário
reservado a esse partido político ou coligação, o último programa entregue,
independentemente de consulta prévia ao partido político ou coligação. Se
nenhum programa houver sido entregue deverá ser levada ao ar apenas a
informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda
eleitoral do respectivo partido ou coligação (Res. TSE nº 23.404/2014, art. 41, §
6º).
21. Os partidos ou coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou
periódicos diretamente às emissoras, observados os seguintes requisitos: nome
do partido político ou da coligação; título ou número do filme a ser veiculado;
duração do filme; dias e faixas de veiculação; nome e assinatura de pessoa
credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas
com os programas que serão veiculados (Res. TSE nº 23.404/2014, art. 40, I a
V).
22. Sem prejuízo do prazo para a entrega das gravações em meio magnético, os
mapas de mídia mencionados na cláusula anterior deverão ser entregues em
cada uma das emissoras até as 14 (catorze) horas da véspera de sua
veiculação. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e
segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14h da sextafeira imediatamente anterior, ficando as emissoras eximidas de
responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com
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os mapas de mídia apresentados, quando não observado os prazos
estabelecidos nesta cláusula (Res. TSE nº 23.404/2014, art. 40, §§ 1º a 3º).
23. As mídias entregues deverão estar identificadas no lado externo, com o nome
do partido político ou da coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição,
a data e o período de veiculação.
24. Ficarão as emissoras desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e
material que não forem encaminhadas pelas pessoas credenciadas (Res. TSE
nº 23.404/2014, art. 40, § 5º).
25. Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar à Justiça Eleitoral e às
emissoras, até o dia 5 de agosto de 2014, as pessoas autorizadas a
apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados,
bem como informar o número do telefone e endereço eletrônico em que
poderão ser encontradas, em caso de necessidade, devendo a substituição das
pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência (Res. TSE nº
23.404/2014, art. 40, § 4º).
26. O credenciamento de pessoas autorizadas pelos partidos ou coligações a
entregarem as mídias obedecerá a modelo a ser divulgado no sítio do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará e deverá ser assinado por representante ou
advogado do partido ou coligação.
27. As emissoras deverão fornecer a Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às
coligações, até o dia 13 de agosto de 2014 (após a comunicação de que trata
o item 25) os endereços, telefones, endereço eletrônico e números de facsímile e o nome das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas
de mídia, bem como pelo recebimento das notificações e decisões do TRE-CE,
relativas ao horário eleitoral gratuito, inclusive os que deverão permanecer de
plantão aos sábados, domingos e feriados (Res. TSE nº 23.404/2014, art. 40, §
6º).
28. Com relação às emissoras com estação no interior do Estado, o
encaminhamento das informações de que tratam os itens 11, 25 e 27 do
presente acordo deverão ser dirigidas ao juiz eleitoral responsável pela
fiscalização da propaganda eleitoral no respectivo município (Res. TRE-CE nº
541/2014, art. 4º, IV). As emissoras com estação na Capital deverão
encaminhar tais informações ao Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral, Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira, no endereço: Rua Jaime Benévolo, 21,
Centro, Prédio Sede do TRE-CE.
DISPOSIÇÕES FINAIS
29. Para o fiel cumprimento deste Acordo, os partidos ou coligações e as emissoras
deverão observar as regras contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE N°
23.404/2014, CAPÍTULO VII – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO
RÁDIO E NA TELEVISÃO.
30. Em nenhuma hipótese, a propaganda eleitoral, em rede ou em inserções
poderá deixar de ser transmitida, e a sua não veiculação caracteriza
desobediência a ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do art. 347
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do Código Eleitoral, sem prejuízo da suspensão da programação normal da
emissora, duplicada a cada reiteração de conduta, nos termos do art. 83 da
Resolução TSE n° 23.404/2014.
31. Em caso de ocorrer segundo turno, ficam mantidos, no que couber, os termos
firmados no presente acordo.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 24 dias do mês de
julho do ano de dois mil e catorze.
Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira
Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral
Dr. Rômulo Moreira Conrado
Procurador Regional Eleitoral
Carmen Lúcia Rocha Dummar Azulai
Presidente da ACERT
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REPRESENTANTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E/OU COLIGAÇÕES
PARTIDO/COLIGAÇÃO
REPRESENTANTE LEGAL
ASSINATURA
Ciente e de acordo
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REPRESENTANTES DAS EMISSORAS DE TV/RÁDIO
EMISSORA
REPRESENTANTE LEGAL
ASSINATURA
Ciente e de acordo
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