PARTIDO DOS TRABALHADORES
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PT DE SÃO PAULO
MANUAL PARA O CANDIDATO PETISTA
NAS ELEIÇÕES DE 2014
Marcelo Nobre
Leandro Petrin
Nadir Moreira da Silva
Othon de Sá Funchal Barros
Gabriela Shizue Soares de Araujo
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO
DAS CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS E DELIBERAÇÕES SOBRE COLIGAÇÕES
pag. 3 - 4
pag. 5 - 11
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, INELEGIBILIDADE E INCOMPATIBILIDADE
pag. 12 - 17
REGISTRO DE CANDIDATURAS
pag. 18 - 23
PROPAGANDA ELEITORAL
pag. 24 - 35
PRESTAÇÃO DE CONTAS
pag. 36 - 50
CALENDÁRIO ELEITORAL RESUMIDO
pag. 51- 61
ANEXO I – Tabela de Desincompatibilização
ANEXO II – Check List da Documentação Necessária para o Registro de Candidaturas
ANEXO III - Modelo de Ficha de Cadastro de Prestadores de Serviços
ANEXO IV - Modelo de Contrato de Prestação de Serviços
ANEXO V - Modelo de Recibo de Pagamento da Prestação de Serviços
ANEXO VI - Modelo de Contrato de Comodato
ANEXO VII - Modelo de Termo de Cessão
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho é fruto de um grupo de estudos de Direito Eleitoral formado por
quatro advogados e uma contadora, cada qual com diferentes experiências em
campanhas anteriores, que esperam de alguma forma contribuir com os candidatos às
eleições municipais de 2014, especialmente aqueles do Partido dos Trabalhadores,
fornecendo-lhes um resumo das principais exigências da legislação eleitoral, desde a
época de pré-campanha, até o registro de candidatura e prestação de contas.
Informações mais detalhadas sobre a legislação aplicável nas Eleições de 2014
podem ser obtidas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, através do
seguinte caminho: 1) acessar o endereço http://www.tse.jus.br/ , 2) clicar no ícone
Eleições; 3) selecionar Eleições 2014, quando abrirá a página com diversas opções,
dentre elas “Normas e documentações”.
Essas normas estão presentes em sua íntegra no site do TSE acima referido:
Essas normas estão presentes em sua íntegra no site do TSE acima referido:
- Lei nº 9.504/97: Estabelece normas para as eleições.
- Lei nº 4.73765: Institui o Código Eleitoral.
- Lei nº 9.096/95: Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal.
- Lei Complementar nº 64/90: Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
providências.
- Carta-Circular BACEN nº 25.091/2014: regulamenta a abertura e encerramento das
contas bancárias eleitorais.
- Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, alterada
pela de nº 1.179/2011: Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a
cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
- Resolução TSE n° 23.390/2013: Calendário Eleitoral
- Resolução TSE n° 23.395/2014: Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas,
etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições
de 2014.
- Resolução TSE n° 23.396/2013: Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
- Resolução TSE n° 23.397/2013: Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e
fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação
paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
- Resolução TSE n° 23.398/2013: Dispõe sobre representações, reclamações e
pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997.
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- Resolução TSE n° 23.399/2013: Dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições
de 2014.
- Resolução TSE n° 23.400/2013: Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições
de 2014.
- Resolução TSE n° 23.404/2014: Dispõe sobre a propaganda eleitoral.
- Resolução TSE n° 23.405/2014: Dispõe sobre registro de candidatos das eleições
2014.
- Resolução TSE n° 23.406/2014: Dispõe sobre prestações de contas para as eleições
2014.
Referências Bibliográficas
Livros
CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2008.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27 ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Eleições Gerais 2010. São Paulo: Atlas, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 1993.
VELLOSO, Carlos Mario da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito
Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2011.
Internet
BRASIL. Justiça Federal. Disponível em: www.jf.jus.br
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Disponível em: www.tre-pr.jus.br
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Disponível em: www.tre-sp.jus.br
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DAS CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS E
DELIBERAÇÕES SOBRE COLIGAÇÕES
É certo que para ser candidato o cidadão tem de estar filiado a partido político - essa é
uma imposição constitucional (Constituição Federal, art. 14, §3º, V)1, sendo vedada a
candidatura (avulsa) desvinculada de um partido político.
O cidadão filiado a um partido político pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de
incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade
(Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º).
Entretanto, vale ressaltar que cada partido político ou coligação poderá requerer
registro de apenas um candidato a Presidente da República e um candidato a
Governador para cada Estado, com seus respectivos vices, que pretenderem disputar
à eleição (Código Eleitoral, art. 91, caput); e o registro de candidatos para a Câmara
dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleia Legislativa até 150% (cento e
cinqüenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10,
caput).
No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número
de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro
do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º)2.
Além disso, do número de vagas resultante das regras antes mencionadas, cada
partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de
70% (setenta por cento) das candidaturas com cada sexo. (Lei 9.504/97, art. 10, § 3º,
com redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Em outras palavras, cada partido ou
coligação não poderá preencher todas as vagas só com homens ou só com mulheres,
terá de preencher no mínimo 30% (trinta por cento) dessas vagas com cada sexo3.
O Tribunal Superior Eleitoral4 decidiu, por unanimidade, pela obrigatoriedade do
atendimento aos percentuais legalmente previstos, os quais têm por base de cálculo o
1
E isso tem razão de ser, conforme leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2001, p. 102):
“(...) os partidos são necessários à democracia na medida em que, por meio deles, se processa
a formação política do povo, na medida em que se formulam as opções, escolhendo homens
capazes de executá-las, que serão submetidos à escolha do eleitorado (...).
2
No cálculo do número de candidatos que pode registrar cada partido ou coligação à eleição
proporcional (no caso, candidatos a Vereador), será sempre desprezada a fração, se inferior a
meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
3
Na reserva de vagas previstas em razão do gênero, qualquer fração resultante será igualada
a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no
cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
4
EMENTA: “Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo
com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na
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número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações e não os
candidatos que seriam possíveis de serem lançados. Portanto, se o partido não
conseguir preencher o percentual mínimo de 30% para um dos gêneros, candidatos do
outro gênero terão que ser cortados até que se atinja o equilíbrio proporcional de 30 –
70.
Em razão desse limitado número de registros de candidaturas que pode requerer,
quase sempre, o partido político tem mais filiados interessados em disputar às
eleições do que vagas a oferecer5.
Daí vem boa parte da importância das convenções. A palavra convenção significa
acordo. Pois é através do acordo, da combinação entre a maioria dos militantes que se
decide o rumo do partido político nas eleições em âmbito municipal.
Tais convenções, destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos6 e a
formação de coligações, serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2014,
obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a
respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei nº
9.504/97, arts. 7º e 8º).
No caso do Partido dos Trabalhadores, as convenções apenas homologam
deliberações e escolhas de candidatos já decididas nos encontros estaduais e no
encontro nacional, conforme reza os respectivos artigos 101, inciso II e 112, inciso II,
do Estatuto7. O Regulamento das Prévias e Encontros 2013 aprovado pelo Diretório
redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante
das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%
(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo",
substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o
atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e
máximo de cada sexo. 2.O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de
candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os
limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não atendidos os
respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral,
a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na
forma da lei. Recurso especial provido”. (Recurso Especial Eleitoral nº 78432, Acórdão de
12/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 12/08/2010 )
5
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de
candidatos previsto, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher
as vagas remanescentes, requerendo o registro até 8 de agosto de 2012, observados os limites
mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo (Lei no 9.504/97, art. 10, § 5º; Código
Eleitoral, art. 101, § 5º).
6
Em caso de omissão do estatuto sobre a forma para escolha e substituição dos candidatos e
para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político
estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 10 de abril de 2012 e
encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei no
9.504/97, art. 7º, § 1º, e Lei no 9.096/95, art. 10).
7
Estatuto do PT, artigo 101, incisoII: “O Encontro Estadual reunir-se-á: (...)
(...) II – mediante convocação da Comissão Executiva Estadual, para escolha dos candidatos e
das candidatas a cargos eletivos na esfera estadual; (...)
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Nacional em 12/12/2013 está disponível no site: http://www.pt.org.br/wpcontent/uploads/2014/04/ESTATUTO_PT_2012_-_VERSAO_FINAL_registrada.pdf
No Estatuto do PT8 podem ser encontradas algumas regras gerais sobre os encontros
municipais, estaduais e referente ao encontro nacional além das regras gerais de
convenções, dentre as quais destacamos:
Art. 139. Em qualquer nível, caberá à Comissão Executiva ou ao Diretório
correspondente abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de
candidaturas às eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o
calendário nacional estabelecido pelo Diretório Nacional.
(...)
Art. 140. São pré-requisitos para ser candidato ou candidata do Partido:
a) estar filiado ou filiada ao Partido, pelo menos, um ano antes do pleito;
b) estar em dia com a tesouraria do Partido;
c) assinar e registrar em Cartório o “Compromisso Partidário do Candidato ou
Candidata Petista”, de acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido,
até a realização da Convenção Oficial do Partido.
(...)
Art. 142. A Comissão Executiva da instância de direção correspondente somente
examinará pedido de indicação a pré-candidatura se vier acompanhado de assinaturas
ou votos favoráveis de no mínimo:
I – (...)
II – Em nível estadual:
A) ao cargo de deputado ou deputada estadual:
A. a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ou
A. b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
A. c – 1% (um por cento) dos filiados ou filiadas, no estado; ou
A. d – Encontro Setorial Estadual.
B) ao cargo de deputado ou deputada federal:
B. a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ou
B. b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
B. c – 1% (um por cento) dos filiados ou filiadas, no estado; ou
B. d – Encontro Setorial Estadual ou Nacional.
C) ao cargo de senador ou senadora:
C. – 10% (dez por cento) número de votantes no último PED no Estado;
D) ao cargo de governador ou governadora de estado:
D.– 10% (dez por cento) número de votantes no último PED no Estado
III – Em nível nacional:
A) ao cargo de Presidente ou Presidenta da República:
A.– 10% (dez por cento) número de votantes no último PED no país.
§1º: Para suplentes e vice, aplicam-se as mesmas regras previstas neste artigo.
§2º: As pré-candidaturas proporcionais deverão ser registradas até 90 (noventa) dias
quando se tratar de eleições estaduais, e até 60 (sessenta) dias quando se tratar de
eleições municipais, da data de realização dos respectivos Encontros.
§3º: O filiado, ou a filiada, poderá subscrever pedido ou indicar mais de um pleiteante
para qualquer pré-candidatura.
Artigo 112, inciso II: O Encontro Nacional ocorrerá ordinariamente (...)
(...) II – mediante convocação da Comissão Executiva Nacional, para escolha dos candidatos à
Presidência e Vice-Presidência da República e definição do posicionamento do Partido frente
às eleições nacionais; (...)”.
8
A íntegra do estatuto está disponível no site:
http://www.pt.org.br/wp-content/uploads/2014/04/ESTATUTO_PT_2012_-_VERSAO_FINAL_registrada.pdf
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§4º: Quando a escolha da candidatura majoritária for efetuada no Encontro
correspondente, a inscrição dos nomes a serem submetidos à votação deverá estar
assinada por, no mínimo, 10% (dez por cento) do número total de delegados ou
delegadas eleitos para o Encontro.
(...)
Art. 143: Caberá ao Encontro correspondente, à luz da política de alianças e da tática
eleitoral, decidir o número de candidaturas proporcionais a serem lançadas pelo
Partido.
§1º: Quando o número de pré-candidaturas proporcionais for menor ou igual ao
número de vagas definidas pelo respectivo Diretório, a lista será submetida para
aprovação do Encontro, que poderá delegar à direção municipal a indicação de outros
nomes para complementação das vagas.
§2º: Quando o número de pré-candidaturas proporcionais for maior ao número de
vagas definidas pelo respectivo Diretório, não havendo consenso para a composição
da lista de candidatos e candidatas, deverá ser garantida a proporcionalidade através
de votação em chapas.
§3º: As chapas deverão ser pré-ordenadas, sendo indicados como candidatos e
candidatas os primeiros da lista, de acordo com o número de vagas a que cada chapa
teve direito.
§1º: O Encontro votará cada uma das impugnações individualmente.
§2º: Será considerada aprovada a impugnação que obtiver 3/4 (três quartos) dos votos
válidos, desde que as abstenções não ultrapassem 49% (quarenta e nove por cento)
dos presentes.
§3º: O Encontro pode delegar à instância de direção correspondente a
complementação das vagas das chapas de candidatos ou candidatas proporcionais.
(...)
Art. 146. Aprovado o nome do filiado ou filiada na lista de candidatos e candidatas,
este nome só poderá ser excluído:
a) por decisão de instâncias superiores em grau de recurso;
b) por vontade expressa do próprio candidato ou candidata;
c) pela ocorrência de fatos supervenientes, em caso de falta disciplinar ou ética,
assegurado amplo direito de defesa.
(...)
Art. 156. As Convenções Oficiais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos
ou candidatas e coligações, observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral, serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas
no presente Capítulo.
§1º: As Convenções Oficiais deverão, obrigatoriamente, homologar as decisões
democraticamente adotadas nos Encontros realizados nos termos deste Estatuto e nas
demais resoluções da instância nacional do Partido.
§2º: As Convenções Oficiais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão
anuladas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se
o disposto no artigo 159 deste Estatuto.
Feita a convocação (seja por edital ou pessoalmente), o militante que preencher todas
as condições impostas pelo partido político poderá votar nas convenções escolhendo
os candidatos e decidindo sobre a realização de coligações com outras agremiações.
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Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente
prédios públicos9, responsabilizando-se por danos causados com a realização do
evento (Lei no 9.504/97, art. 8º, § 2º).
Na deliberação sobre coligações, a convenção partidária em âmbito estadual deve
sempre considerar, e respeitar, os planos traçados em linhas gerais pelo órgão de
direção nacional do partido. Caso na deliberação sobre coligações a convenção
partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo
órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão
anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 2º). Assim,
deve haver nexo entre as idéias e as decisões tomadas nas diferentes instâncias
partidárias.
Por exemplo, se o órgão de direção nacional do Partido “A”, legitimamente amparado
em seu estatuto, decide que seu ideário é inconciliável com o ideário defendido pelo
Partido “B”, não é aceitável que ambos os partidos disputem quaisquer eleições
coligados. Não seria coerente.
No Brasil os partidos políticos têm caráter nacional e devem atuar de maneira uniforme
em todo território, seguindo em todos os âmbitos (municipal, estadual e federal) o
mesmo ideário.
“[...] Ilegitimidade de convenção. Registro de candidato. Não pode
prevalecer o resultado de convenção partidária que escolheu
candidato para compor coligação de interesse de diretório
municipal, quando previamente advertido pelo regional contra esse
procedimento. Hipótese em que não houve recurso para o diretório
nacional (art. 71, § 2º, da LOPP). Aplicação da norma contida no art. 17,
§ 1º, da Constituição Federal. [...]10.” (destacamos)
Destarte, as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária,
na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até
04 de agosto de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
Além disso, se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o
pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à
deliberação sobre a anulação, e, até 60 dias antes do pleito da substituição do
candidato (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 4º).
9
Os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com
antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de
coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações (Resolução
TSE 23.373, art. 8º, § 3º). Ou seja, se dois ou mais partidos políticos tiverem a intenção de
realizar suas convenções no mesmo prédio público, na mesma data e horário, será dada
preferência àquele que primeiro protocolar o pedido.
10
TSE. Ac. nº 12.666, de 20.9.92, rel. Min. José Cândido.
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Também é importante lembrar que independentemente das diretrizes internamente
formuladas pelos partidos, nossa legislação impõe certos outros limites à formação de
coligações.
Por exemplo, se um determinado partido político integra uma coligação à eleição para
Presidente, somente com os outros partidos integrantes dessa mesma coligação
poderá formar coligação à eleição majoritária de Senador Federal. Tal partido pode,
porém, integrar uma coligação à eleição majoritária e marchar sozinho na
proporcional, mas se quiser integrar coligação na eleição proporcional (para Câmara
dos Deputados) terá de ser com partido(s) de sua coligação majoritária.
Sobre esse assunto, são mais esclarecedoras as lições de Carlos Mário da Silva
Velloso e Walber de Moura Agra:
[No que diz respeito às coligações] Há liberdade para que elas
aconteçam para eleições majoritárias e proporcionais ou apenas nas
proporcionais. Tratando-se de coligação para eleições proporcionais,
dá-se discricionariedade para que ocorram dentro dos partidos que a
integram para o pleito majoritário.
Por exemplo, determinada coligação pode ser formada, para o pleito
majoritário, pelos partidos PA, PB, PC, PD. Na proporcional, os partidos
PA e PB podem formar uma coligação, e os partidos PC e PD formarem
outra ou saírem de forma isolada (art. 6º da LE). Agora, o que se
impede é uma agremiação estranha à coligação majoritária passar a
integrar com esses partidos união no pleito proporcional11.
Durante todo o processo eleitoral a coligação forma como que um único partido. Os
partidos que dela fazem parte “abdicam de sua própria individualidade para a
formação de um só ente”12.
Por um período determinado o partido coligado deixa de ter legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral, a não ser que seja para questionar a validade da
própria coligação – este período é compreendido entre a data da convenção e o termo
final do prazo para impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 6º, §
4º).
Finalmente, devemos lembrar que a coligação terá denominação própria, que poderá
ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram. Por outro lado, a
denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou
número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97,
art. 6º, § 1-A).
11
VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral.
São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 117-118.
12
Idem, Ibidem, p. 118.
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Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante e o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos
Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros
dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação.
Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e
na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral e, ainda,
representar a coligação perante a Justiça Eleitoral; outra opção é a coligação ser
representada perante a Justiça Eleitoral por Delegados indicados pelos partidos que a
compõem - por três Delegados perante o Juízo Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º).
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DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, INELEGIBILIDADE E
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS CANDIDATOS
Como já dissemos, qualquer cidadão pode pretender ser candidato nas eleições,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de
incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade
(Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º).
De acordo com a legislação brasileira, para ser candidata (ser elegível), a pessoa deve
preencher certos requisitos, certas condições de elegibilidade (Constituição Federal,
art. 14, § 3º, I a VI, c e d):
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos
para Vereador13.
Ademais disso tudo, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição desde 5 de outubro de 2013, e estar com a filiação
deferida pelo partido na mesma data14, desde que o estatuto partidário não estabeleça
prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, Lei nº 9.096/05, arts. 18 e 20 e Resolução TSE
n. 23.405/2014, art. 14).
1. Causas de Inelegibilidade
Já nos inteiramos a respeito das condições de elegibilidade de que fala a legislação
brasileira. Passemos às causas de inelegibilidade que a legislação também menciona.
A inelegibilidade é a particularidade que acompanha o cidadão que vota, mas não
pode ser votado em razão de circunstância que, prevista em lei, o alcança e o impede
de ser candidato a cargo eletivo.
13
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data de posse e não a data do pedido de registro de
candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 11 § 2º). Portanto, o candidato a Vereador pode perfeitamente
disputar a eleição contando, ainda, 17 anos de idade, desde que comprove que na data da
posse (1/1/2013) terá completado 18. O candidato a Prefeito e o candidato a Vice-Prefeito,
podem disputar a eleição contando, ainda, 20 anos de idade, desde que comprovem que na
data da posse (1/1/2013) terão completado 21.
14
Importa mencionar que essa regra, segundo a qual o cidadão deve estar filiado a partido
político há mais de um ano antes do pleito comporta exceções: os militares, os magistrados, os
membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem observar as disposições
legais próprias sobre prazos de filiação (Resolução TSE 23.117, art. 2º, § 2º).
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Nas palavras de Omar Chamon: “as inelegibilidades são circunstâncias previstas na
Constituição Federal ou em lei complementar que impedem o cidadão do exercício
total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de elegerse”15.
O mesmo autor lembra que:
“A doutrina divide as inelegibilidades em duas espécies: as absolutas,
as quais englobam todos os cargos e circunstâncias, entre os quais
poderíamos citar o candidato que teve as contas rejeitadas; e as
relativas, abrangendo apenas algumas situações como, por exemplo, o
parentesco dentro da circunscrição e três mandatos consecutivos para o
mesmo cargo do Poder Executivo”16.
Segundo José Afonso da Silva, a:
“Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva
(direito de ser votado). Obsta, pois, a elegibilidade. Não se confunde
com a inalistabilidade, que é impedimento à capacidade eleitoral ativa
(direito de ser eleitora), nem com a incompatibilidade, impedimento ao
exercício do mandato por que já está eleito”17.
Para José Jairo Gomes:
“Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao
exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica
impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em
outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou
subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto
para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal
impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos
previstos na Constituição ou em lei complementar”18.
São inelegíveis, segundo nossas leis:
I – os analfabetos e os inalistáveis (Constituição Federal, art. 14, § 4º); - inalistáveis19
são os que não têm direito de votar, os que não têm direito de tirar título de eleitor, as
15
CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2008. p. 67.
Idem, Ibidem. p. 67.
17
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9º Ed. São Paulo:
Malheiros, 1993. p. 339.
18
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 145.
19
São inalistáveis os menores de dezesseis anos, os que tiveram cancelada a naturalização
brasileira por sentença transitada em julgado, o absolutamente incapaz, o condenado
criminalmente em decisão transitada em julgado (enquanto durarem os efeitos da
condenação), os que se recusaram a cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação
alternativa correspondente, os condenados por improbidade administrativa nos termos do art.
37, § 4º da CF etc.
16
Página 13 de 71
pessoas privadas dos direitos políticos de modo definitivo ou temporário, o conscrito20
e o estrangeiro21;
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n° 64, de
18 de maio de 1990, lei esta que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de
cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade
que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do
mandato.
As diversas hipóteses de inelegibilidades apontadas na lei complementar em questão
atingem, certamente, um número muito pequeno de pretensos candidatos, quando
consideramos a totalidade deles.
Seja como for, impende salientar que a Lei Complementar n° 64/90 passou
recentemente por alterações em razão do advento da “Lei da Ficha Limpa”, ou Lei
Complementar n° 135, de 04 de junho de 2010. Fruto da iniciativa de cerca de 1,3
milhão de eleitores e legitimamente constitucional, segundo a maioria dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, a “Lei da Ficha Limpa”, dentre outras novidades, torna
inelegível por oito anos aquele ocupante de cargo eletivo que tiver o mandato
cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão
judiciário colegiado, por exemplo, aos crimes de corrupção ou abuso do poder
econômico, mesmo que ainda exista a possibilidade de interposição de recurso contra
a decisão condenatória.
2. As Incompatibilidades à Condição de Candidato.
Buscando preservar o equilíbrio na disputa eleitoral e impedir que usem a máquina
pública em benefício próprio, o legislador proibiu que os ocupantes de determinados
cargos, funções e empregos na administração direta e indireta sejam candidatos, a
menos que se afastem de tais cargos, funções e empregos (de forma definitiva em
20
Conscrito é o recruta, o jovem que está prestando serviço militar obrigatório.
O estrangeiro é aquele que não tem cidadania brasileira. Via de regra os estrangeiros são
inalistáveis, exceção é feita ao português residente no Brasil há mais de cinco anos (direito
consubstanciado no art. 12, § 1º, da Constituição Federal). O português, em pese possa tirar
título de eleitor e votar nas eleições brasileiras, desde que preencha determinadas condições,
não deixa de ser estrangeiro e, portanto, não pode ser candidato – conforme já dissemos
antes, somente a pessoa que ostentar cidadania brasileira pode ser candidato a cargo eletivo
em nosso país.
21
Página 14 de 71
alguns casos e temporariamente em outros casos), em períodos predeterminados,
antes da data da eleição que pretenderem concorrer.
Essas causas de inelegibilidades são normalmente superadas pelo pretenso candidato
através da desincompatibilização do cargo, função ou emprego que ocupa, ao tempo
previsto na lei.
Nas palavras de Mario Pazzaglini Filho:
“Em geral, essas causas podem ser afastadas mediante a
desincompatibilização do agente público, ou seja, pelo seu afastamento,
definitivo ou temporário, do mandato, cargo ou função pública por ele
exercida, dentro do prazo previsto em norma constitucional ou
infraconstitucional, calculado da data do pleito”22.
Sobre o instituto da desincompatibilização, acentua José Afonso da Silva:
Dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o
candidato se desvencilha da inelegibilidade, a tempo de concorrer à
eleição cogitada. O mesmo termo, por conseguinte, tanto serve para
designar o ato de o eleito sair de uma situação de incompatibilidade
para o exercício do mandato, como para o candidato desembaraçar-se
da inelegibilidade23.
De se ver que a incompatibilidade à condição de candidato muitas das vezes alcança
o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, do
ocupante do cargo, função ou emprego público24.
O cônjuge e o parente inelegível ficam em posição incômoda, porque não são eles que
estão na condição de desincompatibilização; nada podem fazer, por si, senão
pressionar o cônjuge ou parente titular do cargo, para que renuncie a este, a fim de
desvencilhá-los do embaraço25.
22
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Eleições Gerais 2010. São Paulo: Atlas, 2010. p. 37.
Idem, Ibidem, p. 343.
24
TSE - Res. n° 21.493, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira. Consulta. Deputado
federal. Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nos seguintes termos: 1. Se os
cônjuges – A e B – forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município, poderão concorrer à
reeleição aos mesmos cargos, para um único período subsequente, independentemente de
desincompatibilização. [...] 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um primeiro período, cônjuge de A,
eleito prefeito, também para um primeiro período, havendo sucedido o titular, no período,
poderá ser candidato a prefeito, independentemente de desincompatibilização nos últimos seis
meses. Se houver substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do
pleito. [...] 6. B, cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, vice-prefeito e prefeito,
sucedendo a A, na chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a
prefeito, independentemente de prazo de desincompatibilização. [...]
25
SILVA, José Afonso da. Ibidem, p. 343.
23
Página 15 de 71
E, em alguns casos, ainda que o titular do cargo renuncie ao mesmo não desatará nó
algum em relação à inelegibilidade de seu cônjuge ou parente. Por exemplo:
[...] Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se para cargo
majoritário do mesmo município na eleição subsequente26.
Outro exemplo:
[...] 2. Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito
do mesmo município na eleição subsequente27.
Pior fica a situação de ex-cônjuge divorciado no curso do mandato do ocupante de
cargo majoritário. Entende o Tribunal Superior Eleitoral que será inelegível na mesma
circunscrição, mesmo que for candidato a deputado estadual, a não ser que o
ocupante do cargo majoritário se afaste 06 meses antes da eleição, como se verifica
na jurisprudência abaixo transcrita:
Agravo regimental. Recurso especial. Recurso contra expedição de
diploma. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo
mandato do titular. Desincompatibilização. Ausência.
- A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta
a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF.
- Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo
de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato,
inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na
mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis
meses antes da eleição.
- Agravo regimental desprovido28.
Importa anotar que os Governadores e quem os houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período
subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
A bem da verdade, o Governador reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo,
nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Estado (Constituição
Federal, art. 14, § 9º). Mas, se quiser ser candidato ao cargo de Deputado não estará
proibido. Nesse caso, ele deverá renunciar até seis meses antes do pleito e concorrer
normalmente à vaga na Assembléia Legislativa. O cidadão terá se desvencilhado do
cargo de Governador reeleito com tempo de concorrer ao cargo de Deputado no
mesmo Estado.
26
TSE. Res. no 22.794, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.
TSE. Res. no 22.668, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.
28
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26033, Acórdão de
23/08/2007, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data
10/9/2007, Página 107.
27
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“Prefeito reeleito. Renúncia até seis meses antes do pleito. Candidato
ao cargo de vereador no mesmo município. Possibilidade. Nos termos
do art. 14, § 6°, da Constituição Federal e na linha da jurisprudência
desta Corte (consultas nos 841/RJ, rel. Min. Fernando Neves, DJ
27.2.2003, e 893/DF, rel. Min. Barros Monteiro, sessão de 12.8.2003), o
prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo
município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses
antes do pleito, sendo irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo
Municipal está no primeiro ou no segundo mandato”29.
(destacamos)
Anexamos ao presente trabalho uma tabela que bem esclarece quanto aos prazos de
desincompatibilização do exercício de cargos, empregos ou funções públicas,
previstos em lei, àqueles que pretenderem disputar, ou ter cônjuge e parentes
disputando, às eleições de 2014. O próprio site do Tribunal Superior Eleitoral
disponibiliza um sistema de consulta online sobre os principais cargos sujeitos à
necessidade
de
afastamento
para
desincompatibilização:
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
29
TSE - Res. n° 21.482, de 2.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins.
Página 17 de 71
DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Os partidos políticos e as coligações poderão solicitar ao Juízo Eleitoral competente o
registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2014 (Lei n° 9.504/97,
art. 11, caput).
Tudo de que falamos antes sobre convenções, sobre os candidatos e as condições de
elegibilidade, sobre as causas de inelegibilidade e as incompatibilidades, tudo isso,
absolutamente tudo, é analisado pela Justiça Eleitoral, quando da verificação dos
pedidos de registros de candidaturas.
Nos termos colocados por Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra, “o
registro eleitoral é o procedimento em que os candidatos a cargos públicos são
analisados para verificar se ostentam as condições necessárias para participar das
eleições”30.
Devemos entender que a legislação eleitoral brasileira determina que a Justiça
Eleitoral analise os pedidos de candidaturas em diferentes aspectos. A análise do
pedido de registro “tipifica-se como um exame para verificar as condições de
elegibilidade do candidato, ao mesmo tempo que se analisa a ausência de qualquer
inelegibilidade, bem com atesta-se se todos os documentos exigidos foram
entregues”31.
Note-se, o pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio
magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex),
desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos
formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários32 (DRAP) e
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados
pelos requerentes (Resolução TSE nº 23.405/2014, art. 22, caput).
O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais ou nos
Cartórios Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias
(Resolução TSE nº 23.405/2014, art. 22, § 1º).
30
Idem, Ibidem, p. 165.
Idem, Ibidem, p. 165.
32
Se o partido político ou a coligação não tiver apresentado o formulário Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Juízo
Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o
processo principal que servirá de base à análise posterior da Justiça Eleitoral ao deferimento
ou não do registro da candidatura.
31
Página 18 de 71
De se ver que os pedidos de registros de candidaturas são padronizados pela Justiça
Eleitoral. Os formulários gerados através do Sistema de Candidaturas (CANDex) são o
DRAP e o RRC. Ambos os formulários devem ser cuidadosamente preenchidos - as
vias impressas desses formulários devem ser assinadas.
Quando analisa o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) a
Justiça Eleitoral examina minuciosamente toda matéria relativa à legitimidade e
regularidade da convenção partidária que reflete diretamente no processo eleitoral.
Nesse processo de análise do DRAP feito pela Justiça Eleitoral “são debatidos temas
como situação jurídica do partido na circunscrição do pleito, validade da convenção,
deliberação sobre coligação”33.
Se a Justiça Eleitoral, ao analisar o Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP), atestar que o partido, a coligação, cumpriu exatamente o que diz a
lei, e, portanto, legitimamente escolheu seus candidatos, passará a analisar o pedido
de registro de cada uma das candidaturas requeridas pelo partido, pela coligação.
A Justiça Eleitoral então analisará o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
Cada pedido de registro de candidatura feito pelo partido ou pela coligação passará a
ser analisado individualmente, caso a caso. O foco da Justiça Eleitoral já não estará
voltado ao partido nem à coligação, estará voltado para cada indivíduo que se quer ver
candidato.
Em termos colocados por José Jairo Gomes, a análise do Requerimento de Registro
de Candidatura (RRC) “refere-se ao pedido de registro de cada postulante a
candidatura em particular, ensejando a discussão de temas como condições de
elegibilidade, causas de inelegibilidade, nome do candidato e suas variações”34.
Devemos nos preocupar em saber com quais informações os formulários DRAP e
RRC são preenchidos e quais documentos os acompanham.
O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser
preenchido com as seguintes informações: I – nome e sigla do partido político; II – na
hipótese de coligação, seu nome e as siglas dos partidos políticos que a compõem; III
– data da(s) convenção(ões); IV – cargos pleiteados; V – na hipótese de coligação,
nome de seu representante e de seus delegados; VI – endereço completo e telefones,
inclusive de fac-símile; VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos
candidatos; VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo
eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que: no caso de coligação,
cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos, ou seja, cada
33
34
GOMES, José Jairo. Ibidem. p. 231.
Idem, Ibidem. p. 231.
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partido, integrante ou não de uma coligação, fixará seus próprios limites de gastos de
campanha; já no que diz respeito as candidaturas de vices, os valores máximos de
gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão
informados pelo partido político a que estes forem filiados (Lei nº 9.504/97, art. 18,
caput e § 1º).
A via impressa do formulário DRAP deve ser apresentada com a cópia da ata,
digitada, devidamente assinada, da convenção destinada a deliberar sobre a escolha
dos candidatos e a formação de coligações (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I, e Lei nº
9.504/97, art. 11, § 1º, I).
O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes
informações: I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº
9.504/97, art. 11, § 1º, II); II – número de fac-símile e o endereço completo nos quais o
candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 96-A); III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de
nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo,
estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com órgão expedidor e
Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF),
endereço completo e números de telefone; IV – dados do candidato: partido político,
cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é
candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será
apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo
candidato na via impressa pelo sistema (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e
Estadual, essas certidões deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra
digitalizada e anexada ao CANDex. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII e Resolução TSE
23.405, art. 27, § 2º);
III – comprovante de escolaridade;
IV – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
V – propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e Governador
do Estado, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e
anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX);
VI – cópia de documento oficial de identificação;
VII – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao
CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no
9.504/97, art. 11, § 1º, VIII): a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura; b) cor de fundo:
uniforme, preferencialmente branca; c) características: frontal (busto), trajes
adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham
Página 20 de 71
conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento
pelo eleitor.
O pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório estadual, ou da
respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado35 (Resolução TSE
nº 23.405, art. 22, § 3º).
Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito
pelos Presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela
maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por um
representante da coligação que tenha atribuições equivalentes às de Presidente de
partido político, ou por até 03 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos
políticos que a compõem (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).
De qualquer forma, o subscritor do pedido deverá informar, no Sistema CANDex, o
número do seu título de eleitor (Resolução TSE nº 23.405, art. 22, § 5º).
Em relação aos números com que concorrerão nas eleições, devemos lembrar que,
nos termos da lei, aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os
números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta
hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior,
para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).
Os candidatos de coligações, na eleição de Presidente, Governador e Senador, serão
registrados com o número da legenda do respectivo partido e, na eleição para o cargo
de Deputado Federal e Estadual, com o número da legenda do respectivo partido,
acrescido do número que lhes couber (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º).
Conforme resolveu o Tribunal Superior Eleitoral, o nome indicado, que será também
utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço
entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se
estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja
ridículo ou irreverente (Resolução TSE nº 23.405, art. 30, caput).
O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar
da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia36
35
Sobreleva anotar, acaso o partido político ou a coligação não requeira o registro de seus
candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à
publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os
pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura
Individual (RRCI) preenchido na forma prevista ao preenchimento do RRC (Lei no 9.504/97, art.
11, § 4º).
Página 21 de 71
ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral no julgamento
do pedido de registro (Resolução TSE nº 23.405, art. 30, § 1º).
Antes disso, porém, lembramos que candidatos, partido político, coligação, além do
Ministério Público Eleitoral, têm legitimidade para impugnar o pedido de registro de
candidatura feito à Justiça Eleitoral, através de Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura (AIRC).
A ação em questão pode ser ajuizada em até 5 dias a partir da publicação do edital
feita pela Justiça contendo os nomes de todos os pretensos candidatos ao pleito.
Conforme já dissemos antes, as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade determinadas na lei são aferidas pela Justiça Eleitoral no momento da
formalização do pedido de registro de candidatura.
Pois o que se pode pretender através dessa ação judicial é justamente fazer com que
a Justiça Eleitoral negue registro à candidatura de quem não pode concorrer, seja
porque não preenche todas as condições de elegibilidade, seja porque foi apanhado
por alguma das causas de inelegibilidade; ou, ainda, pelo motivo de não ter
apresentado junto ao pedido de registro todos os documentos exigidos em lei.
De qualquer forma, o pretenso candidato, cujo registro tenha sido indeferido, mas
ainda esteja sub judice - da decisão de indeferimento de registro de candidatura cabe
recurso - poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar
o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna
eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele
atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (Lei
9.504/97, art. 16-A, caput).
36
Verificada a ocorrência de homonímia (nomes e sobrenomes idênticos), o Juiz Eleitoral
competente procederá atendendo ao seguinte (Lei no 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome
indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, até 5 de julho de 2012, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha
exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o
nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome
que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com o mesmo nome;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III
acima reproduzidas, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo
sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso IV, o Juiz Eleitoral registrará cada candidato com o
nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
Finalmente, parece-nos importante deixar consignado o caminho que será percorrido por cada
pedido de registro de candidatura feito à Justiça Eleitoral.
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Ressaltamos que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a
impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta
má-fé, cuja pena pode chegar a 02 (dois) anos de detenção e multa (LC 64/90, art.
25).
Impende lembrar, ainda, que o cidadão que não tem legitimidade prevista em lei para
propor esse tipo de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, pode dar a
notícia de inelegibilidade de que tenha conhecimento, através de petição
fundamentada (até 5 dias após a publicação do edital contendo o nome dos pretensos
candidatos), à própria Justiça Eleitoral.
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DA PROPAGANDA ELEITORAL
O Tribunal Superior Eleitoral já definiu o ato de fazer propaganda eleitoral da seguinte
forma:
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende
desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o
mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características,
poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas
circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não
propaganda eleitoral37.
Assim, conseguir influenciar a vontade do eleitor é o principal objetivo buscado através
de toda e qualquer propaganda eleitoral.
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano das
eleições. Antes disso, somente é autorizado ao postulante de candidatura a cargo
eletivo a realização, na quinzena anterior à escolha de candidato pelo partido político,
de ato de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive
mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com
mensagem aos convencionais – a propaganda intrapartidária deve ser dirigida e
alcançar exclusivamente aos convencionais -, sendo vedado o uso de rádio, televisão
e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
A propaganda eleitoral realizada antes de 6 de julho do ano das eleições “sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa” (art. 36, § 3º, da mesma Lei 9.504/97, conhecida
como Lei das Eleições).
Por outro lado, está no art. 36-A da Lei das Eleições (LEI 9.504/97) que não será
considerada propaganda eleitoral antecipada:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
37
TSE - Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido Ac. de
27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº
26.196, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. nº 15.732, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin; e o
Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.
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II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais,
planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; ou
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Apesar das exceções acima referidas, são diversos os casos considerados
propaganda antecipada pela Justiça Eleitoral, como no exemplo abaixo:
Publicação periódica destinada a trato de questões relacionadas à
prestação de serviços por empresa de propriedade do recorrente, que
passa, subliminarmente, a oferecer o seu nome e dizer da necessidade
de disponibilizá-lo à comunidade, pratica a propaganda eleitoral
extemporânea, merecendo, pois, o seu responsável, a sanção prevista
no art. 36, da Lei nº 9.504/9738.
Outro exemplo típico de ato de propaganda eleitoral antecipada – assim considerado
pela Justiça Eleitoral - é a utilização por parte dos partidos políticos de horário
destinado à propaganda partidária39 para fazer promoção pessoal de pré-candidato
com o conseguinte pedido subliminar de votos:
Propaganda Partidária – Desvirtuamento da finalidade ínsita no art. 45,
da lei nº 9.096/95 – Promoção pessoal de filiado, ostensivo précandidato - Perda do direito de transmissão do programa partidário, em
inserções, no semestre seguinte – Procedência.
1. Na propaganda partidária, o partido político deve se restringir a
divulgar o conteúdo programático do partido, suas atividades
congressuais e seu posicionamento quanto a temas políticocomunitários.
2. É vedado, na propaganda partidária disciplinada no artigo 45 da Lei
nº 9.096/95, a promoção pessoal de filiado, ocupante ou não de cargo
eletivo, ou a propaganda eleitoral, sendo irrelevante o fato de não ter
havido pedido expresso de votos ou de o candidato indicado não ter
sido oficialmente escolhido em convenção ou registrado.
3. O uso do tempo de propaganda partidária para beneficiar ostensivo
pré-candidato a cargo eletivo no pleito a realizar-se no período eleitoral
subsequente, traduz falta gravíssima sujeita à sanção correspondente
ao máximo previsto em lei: a cassação de todo o direito de transmissão
a que o infrator faria jus no semestre subsequente40.
38
TRE/PR. Ac. nº 33.368, de 29.07.2008, rel. Dr. Renato Lopes de Paiva.
A propaganda partidária é aquela propaganda que o partido político com estatuto definitivo
registrado no Tribunal Superior Eleitoral tem direito de fazer anualmente no rádio e na televisão
a fim de expor seu pensamento, difundir seus programas, transmitir mensagem aos filiados e
divulgar suas atividades congressuais, divulgar sua posição em relação a temas políticocomunitários, promover a participação feminina (art. 45, da lei nº 9.096/95); não se confunde
com a propaganda eleitoral gratuita que acontece apenas durante o período eleitoral.
40
4 TRE/PR. Ac. nº 35.846, de 03.11.2008, rel. Des. Jesus Sarrão, no mesmo sentido Ac. nº
35.916 e 35.917 de 12.11.2008 e Ac. nº 35.934 de 13.11.2008, da lavra do mesmo relator.
39
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1) A Propaganda Eleitoral a partir do dia 6 de julho de 2014.
Se por um lado a Lei proíbe e pune aquele que antecipa a disputa eleitoral, por outro
lado a partir do dia 6 de julho do ano da eleição ela garante o direito que todos nós
temos de propagandear eleitoralmente, sejamos candidatos ou não, sejamos
militantes partidários ou não.
Obstaculizar a realização da propaganda eleitoral lícita, praticada a partir do dia 6 de
julho do ano eleitoral, configura crime previsto em Lei41.
PROPAGANDA ELEITORAL PROIBIDA
Porém, essa mesma legislação que proíbe a obstacularização da propaganda eleitoral
legal, de outro lado proíbe outras formas consideradas indevidas de propaganda
eleitoral, a saber:
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e
social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas
contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
41
Está no Código Eleitoral (Lei 4.737/65):
“Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Pena – detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.”
“Art. 332. Impedir o exercício de propaganda.
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.”
De mais a mais, está no artigo 41 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que:
A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem
cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal
[...]
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O autor da propaganda proibida responde pelo emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I
a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
O ofendido por calúnia, difamação ou injúria42, sem prejuízo e independentemente da
ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral,
respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando
responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, tenha de
qualquer modo contribuído para ele (Resolução TSE 23.370, art. 15, Código Eleitoral,
art. 243, § 1º).
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a
legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar
meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a
sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram43; na
propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua
legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
a) O que pode ser feito:
- Segundo nossa lei, a realização, não apenas de comício, mas de qualquer ato de
propaganda eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia
(Lei nº 9.504/97, art. 39, caput). Todavia, o candidato, o partido político ou a coligação
que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial44 com, no mínimo,
24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do
aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 1º).
- Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, mas apenas
durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas
(Resolução TSE 23.404, art. 10, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10). Fora dos
42
Caluniar é imputar falsamente crime a outra pessoa; ao passo que difamar é atribuir a
alguém fato ofensivo à sua reputação; injuriar é ofender a dignidade de outra pessoa.
43
Excepcionalmente nas inserções de 15” da propaganda gratuita no rádio para eleição
majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do
candidato, dispensada a identificação dos demais partidos que integram a coligação.
44
A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao
funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 2º).
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comícios, o trio elétrico está proibido, bem como somente é permitida a sonorização
nas dependências dos comitês e nos veículos móveis.
- É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de
material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e
que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 6º). A mobilidade referida estará caracterizada com a colocação e
a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37,
§ 7º).
- Não depende de licença ou autorização a veiculação de propaganda eleitoral por
meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4m², e não contrariem a legislação eleitoral, em bens particulares (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 2º). No entanto, a veiculação de propaganda eleitoral em bens
particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
- Também não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e
outros impressos45, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
- A placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2 é
permitida e não é considerada outdoor.
- É permitido, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita,
e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por
edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página
de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput). Deverá constar do anúncio, da
propaganda no jornal, de forma visível, o valor pago pela inserção46 (Lei nº 9.504/97,
art. 43, § 1º).
45
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ
ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código
Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
46
A desobediência a essa regra sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
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- Da propaganda dos candidatos a Governador, deverá constar, também, o nome do
candidato a Vice-Governador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10%
(dez por cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º).
- É permitido até às 22 horas do dia que antecede a eleição, a distribuição de material
gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela
legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
- Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a
candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja
matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso
indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da
Lei Complementar nº 64/90.
- É assegurado aos partidos políticos e às coligações (não aos candidatos
individualmente) o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e
do pagamento de qualquer contribuição:
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os
designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os
designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;
III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda
eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de
som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em
território nacional, com a observância da Resolução do TSE n. 23.404, artigo 10, e dos
§ 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro;
IV – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome
e número de candidato, bem como cargo em disputa.
b) O que não pode ser feito:
- É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em
distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego
de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §
3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
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- São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela
prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e,
se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts.
222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
- Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se
o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código
Eleitoral, art. 334).
- Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 diasmulta, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
- É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animar comício e reunião eleitoral47, respondendo o infrator pelo emprego de processo
de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Resolução TSE 23.370,
art. 9º, § 4º; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei
Complementar nº 64/90, art. 22).
- É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo
uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
de uso comum48, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos49 (Lei
nº 9.504/97, art. 37, caput).
- Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo
que não lhes cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas,
47
Contudo, o candidato que seja profissional da classe artística (cantor, ator, apresentador)
pode continuar trabalhando normalmente durante o período eleitoral, desde que não anime
comício e que não faça nenhuma alusão, durante suas apresentações à candidatura ou à
campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.
48
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art.
37, § 4º).
49
Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto será notificado para, no prazo de
48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Resolução TSE 23.404, art. 11, § 1º; Lei
nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
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bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área
particular, (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
- É proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua
destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os
partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e
ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e
cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
- É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 5 de julho de 2014, a
inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
É permitida a propaganda eleitoral gratuita na internet após o dia 6 de julho do ano da
eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A), sendo vedada, porém, a veiculação de qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga (Resolução TSE 23.390; Lei nº 9.504/97, art. 57-C,
caput).
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas
(Resolução TSE 23.390; Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido
no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet,
em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O responsável
pela divulgação de propaganda em desacordo com essas regras está sujeito à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); da mesma
forma, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97,
art. 57-C, § 2º).
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É proibida também a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art.
57-E, § 1º).
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer
meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo
destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas50 (Lei nº
9.504/97, art. 57-G, caput).
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito
de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art.
58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante
mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda
eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a
candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito51,
vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político
e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).
A partir de 1º de julho de 2014, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
50
Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art.
57-G, parágrafo único).
51
Sobre a distribuição do tempo reservado no rádio e na televisão à propaganda eleitoral
gratuita tem-se na legislação o que segue: Resolução TSE 23.404, art. 33: Os Juízes Eleitorais
distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e
as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art.
47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86): I – um terço, igualitariamente; II – dois terços,
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no
caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos
políticos que a integrarem.
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IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com
alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o
nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o
mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento
do respectivo registro.
A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº
9.504/97, art. 45, § 1º).
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial
ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de
promover marca ou produto (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2º).
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de
Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do
material entregue às emissoras (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º).
As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão
reservarão, no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 201452, horário destinado à
divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma:
I – nas eleições para Presidente da República e Vice-Presidente da República, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;
b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão;
II – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão;
III – nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20, no rádio;
b) das 13h às 13h20 e das 20h às 20h50, na televisão;
IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40, no rádio;
52
Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e os canais de televisão reservarão, a partir
de 48 horas da divulgação dos resultados do primeiro turno e até 24 de outubro de 2014,
horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos
diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h
e às 20h30, na televisão, horário de Brasília-DF (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
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b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10, na televisão;
V - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50, no rádio;
b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20, na televisão.
Na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais
e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação.
É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação
de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº
9.504/97, art. 53, § 1º).
É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos
candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições
majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa,
de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou
fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no
horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o
mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em
pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada
partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer
cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra
coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração
(Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou candidato
as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma
forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito.
Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com
clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a
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menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não
induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
2) Das Permissões e Vedações no Dia da Eleição
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos
acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás,
constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a
padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de
qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as
rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por
assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a
propaganda na internet53 (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº
12.034/2009, art. 7º).
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos)
a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos)
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
53
A propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio
interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do
partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97, pode continuar
sendo veiculada entre 48 horas antes e 24 horas depois da eleição, não lhe sendo aplicada a
vedação do artigo 240 do Código Eleitoral (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos
para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2014, mas
deverão contabilizar e prestar contas de cada movimentação à Justiça Eleitoral, nos
termos a seguir explanados.
1. Legislação Aplicável
 Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
• Resolução-TSE nº 23.406, de 27 de fevereiro de 2014;
• Instrução Normativa Conjunta-RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, alterada
pela Instrução Normativa Conjunta-RFB/TSE nº 1.179, de 2 de agosto de 2011;
• Comunicado-Bacen nº 25.091, de 9 de janeiro de 2014.
2. Providências Preliminares para Arrecadação e Gastos de Recursos
A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de
campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os
seguintes requisitos:
I- Registro do candidato ou Comitê Financeiro;
II- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III- Abertura de conta bancária específica;
IV- Requisição de Faixa Numérica e Emissão de recibos eleitorais.
3. Comitês Financeiros dos Diretórios Nacional e Estadual
Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, os diretórios
nacional e estadual poderão constituir, conforme o caso, comitês financeiros, com a
finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar
pela criação de (Lei n° 9.504197, art. 19, caput):
I- um único comitê que compreenda todas as eleições de determinada circunscrição;
ou
II - um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na
forma descrita a seguir:
a)comitê financeiro nacional para presidente da República;
b)comitê financeiro estadual ou distrital para governador;
c)comitê financeiro estadual ou distrital para senador;
d)comitê financeiro estadual ou distrital para deputado federal;
e)comitê financeiro estadual ou distrital para deputado estadual ou distrital.
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Os Comitês Financeiros têm a atribuição de:
a) Arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais;
b) Orientar os candidatos quanto a arrecadação, aplicação de recursos e prestação de
contas;
c) Encaminhar ao Juízo Eleitoral as Prestações de Contas dos candidatos, caso eles
não o façam diretamente.
Os partidos políticos que optarem por realizar, direta e exclusivamente, a arrecadação
e a aplicação de recursos de campanha estão dispensados da constituição de comitê
financeiro, exceto para a eleição de presidente da República.
Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem
indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e
um tesoureiro, e deverão ser registrados até 5 dias após sua constituição, perante o
Tribunal Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei n° 9.504197, art. 19, §
30).
Prazos: 10 dias da convenção para a Constituição do Comitê Financeiro; e 5 dias da
Constituição para o Registro do Comitê Financeiro. – (lembrando que dia 30 de junho
de 2014 é o último dia para a realização de convenções destinadas a deliberação
sobre coligações e à escolha de candidatos).
4. Inscrição no CNPJ:
A inscrição de candidatos, inclusive de vices e suplentes, e de comitês financeiros no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) destina-se à abertura de conta bancária
para movimentação de recursos financeiros de campanha eleitoral e ao controle de
documentos relativos à captação, à movimentação de fundos e aos gastos de
campanha eleitoral.
A Justiça Eleitoral remeterá a relação de comitês financeiros e candidatos que
requereram registro à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que efetuará, de
ofício, no prazo de 48 horas, as inscrições no CNPJ. Apenas as inscrições
solicitadas pela Justiça Eleitoral serão deferidas.
Antes da abertura de conta bancária e após solicitarem à Justiça Eleitoral os seus
respectivos registros, candidatos e comitês financeiros deverão consultar o seu
número de inscrição no CNPJ.
5. Conta Bancária específica para a Campanha:
É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de
conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em
outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do
Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso
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de conta bancária preexistente (Lei n° 9.50411997, art. 22, caput), nos seguintes
termos:
A) A movimentação de recursos financeiros de campanha deve ser feita
obrigatoriamente via conta bancária específica, sob pena de desaprovação das contas
eleitorais.
B) Os diretórios nacionais e estaduais dos partidos políticos deverão abrir a conta de
campanha no período de 01/janeiro/2014 a 05/julho/2014, utilizando o CNPJ já
existente, devendo a conta ser identificada com a denominação “Doações para
Campanha”.
C) Candidatos e comitês financeiros, de posse do número de inscrição no CNPJ,
obtido mediante consulta aos referidos endereços e posterior impressão do respectivo
comprovante de inscrição, deverão providenciar, no prazo de 10 dias, a abertura de
conta bancária “Doações para Campanha” destinada à movimentação de recursos
financeiros para financiamento da campanha.
D) Os bancos têm o prazo de 03 (três) dias úteis, a partir do pedido, para abrir a
conta de campanha, sendo vedado condicionar a abertura da conta a depósito mínimo
ou cobrar taxas e despesas de manutenção da conta. No entanto, os bancos estão
autorizados a cobrar taxa para emissão de cheques e impostos sobre aplicações
financeiras.
E) Os candidatos a vice e suplentes não serão obrigados a abrir conta bancária
específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a
prestação de contas dos titulares.
F) Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha,
depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo
número de inscrição no CPF ou CNPJ.
5.1.
Documentação Necessária para Abertura de Conta de Campanha
A) Para os diretórios:
- Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), disponível nos
sites www.tse.jus.br e www.tre-sp.gov.br;
- Comprovante da respectiva inscrição no CNPJ, disponível pelo site da Secretaria da
Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br;
- Certidão de composição partidária, disponível no site do TSE www.tse.jus.br.
B) Para os candidatos e comitês financeiros:
- Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), disponível nos sites
www.tse.jus.br e www.tre-sp.gov.br;
- Comprovante da respectiva inscrição no CNPJ, disponível pelo site da Secretaria da
Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br
Página 38 de 71
5.2.
Recursos do Fundo Partidário
É proibida a transferência de recursos do Fundo Partidário para conta bancária de
campanha, mesmo que do próprio diretório partidário. Candidatos e comitês
financeiros deverão abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a
utilização de recursos do Fundo Partidário, no caso de repasse desse tipo de recurso.
5.3.
Encerramento da Conta Bancária
A conta bancária deve ser encerrada pelos candidatos ou comitês financeiros após a
quitação de todos os débitos da campanha eleitoral, ou até a diplomação dos eleitos, o
que ocorrer primeiro, com devolução obrigatória dos cheques não emitidos, se for o
caso, e transferência de eventual saldo para a conta corrente do partido.
A conta bancária de campanha dos partidos políticos tem caráter permanente e não
será encerrada.
6. Limite Máximo de Gastos
Se a lei não estabelecer até 10/06/2014, cabe ao partido fixar o limite máximo de
gastos tanto para o candidato majoritário quanto para os proporcionais. Esse limite
deverá ser fixado em convenção partidária e informado no momento do registro das
candidaturas, só podendo ser alterado posteriormente com a devida autorização do
Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, na ocorrência de fatos supervenientes
e imprevisíveis.
Os gastos do candidato a Vice-Governador e dos Suplentes serão incluídos nos limites
de gastos do titular, sendo que o candidato a Vice-Governador e os Suplentes
respondem solidariamente se exceder o limite de gastos dos respectivos titulares54.
7. Recibos Eleitorais
Os recibos eleitorais são os documentos oficiais e obrigatórios emitidos pelos partidos,
comitês financeiros ou candidatos por ocasião da utilização de recursos próprios e das
doações de recursos financeiros ou de recursos estimáveis em dinheiro para a
campanha.
O recibo eleitoral é constituído por duas vias; uma deve ficar com quem receber o
recurso e a outra, deve ser entregue ao doador. É indispensável, portanto, que sejam
integralmente preenchidos e neles constem a data e as assinaturas do doador e do
candidato, ou do representante do comitê ou do partido. A assinatura do doador
somente é dispensada no caso de recursos arrecadados pela Internet
Os candidatos a Vice-Governador devem utilizar os recibos eleitorais dos candidatos à
54
Sujeitam-se à multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, além de responderem por abuso
de poder econômico.
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Governador, não podendo utilizar recibos eleitorais próprios, independentemente de
seu partido.
7.1.
Emissão dos Recibos Eleitorais:
Os recibos eleitorais são obtidos mediante solicitação e autorização prévia, por meio
do Sistema de Recibos Eleitorais (SRE), disponível na página de Internet do TSE55. A
disponibilização de recibos dar-se-á por lotes. Após obter autorização, os candidatos,
partidos políticos e comitês financeiros devem imprimir os recibos eleitorais solicitados
diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) 2014.
Ressalte-se que a emissão de recibos eleitorais se dará de forma concomitante à
arrecadação de recursos, mediante solicitação e autorização, por meio do SRE.
Destarte, após autorizada a emissão de um lote de recibos eleitorais, a obtenção de
novo lote ficará condicionada à prévia inclusão, no SRE, de informações relativas à
utilização dos recibos anteriormente autorizados, com a identificação das inscrições no
CPF/CNPJ dos doadores, do valor e da data das doações realizadas ou, ainda, dos
dados relativos à sua inutilização.
8. Arrecadação de recursos para a campanha
É permitida a arrecadação de recursos a partir da data de abertura da conta bancária
(desde que já esteja de posse dos recibos eleitorais) até o dia da eleição (exceção
para dívidas de campanha). Importante sempre consultar a regularidade do CPF/CNPJ
do doador pelo site www.receita.fazenda.gov.br; além de verificar os limites de doação
da pessoa física ou jurídica e se se trata de doação vedada.
8.1.
Fontes de Arrecadação
São fontes de arrecadação, respeitados os limites legais:
A) os recursos próprios dos candidatos;
B) os recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;
C) as doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas ou de
pessoas jurídicas;
D) as doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
E) os repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário;
F) as receitas decorrentes da comercialização de bens e serviços e da promoção de
eventos;
G) as receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
55
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/prestacao-de-contas-eleicoes-2014
Página 40 de 71
8.2.
Formas de Doação
A) Cheque cruzado e nominal, transferência bancária (TED), boleto de cobrança com
registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
B) Depósitos em espécie devidamente identificados com CPF/CNPJ do doador;
C) Doação ou cessão temporária de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
8.3.
Limites das Doações
A arrecadação de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro não pode
ultrapassar o limite fixado pela lei ou pelo partido:
A) Doações de pessoas físicas até o limite de 10% do seu rendimento bruto do ano
anterior ao da eleição; inclusive para atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor.
Exceção: doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, até o valor de
R$50.000,00 (valor de mercado);
B) Doações de pessoas jurídicas até o limite de 2% do seu faturamento bruto do ano
anterior ao da eleição.
C) Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos político: até o
limite de gastos fixado pela lei ou pelo partido56. As doações entre candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos não se submetem aos limites legalmente fixados para
pessoas físicas e jurídicas.
D) Recursos e fundos próprios de partidos políticos.
E) Recursos provenientes do Fundo Partidário.
F) Receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.
G) O candidato poderá repassar recursos próprios para a sua campanha até 50% do
patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física (IRPF) de 2014, desde que não seja ultrapassado o limite de gasto
estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral no registro de candidaturas.
H) Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá
realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não
reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do
eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27). Entretanto, bens e serviços entregues ou prestados ao
candidato caracterizam doação, ou seja, para se dispensar a contabilização, é preciso
que o candidato desconheça o apoio voluntário prestado pelo eleitor.
Notas:
 Empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato são considerados
doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral, devendo
56
O partido só poderá repassar recursos para candidatos e comitês financeiros de conta
específica aberta para a campanha eleitoral 2014.
Página 41 de 71

estar respaldados por documentação idônea e observar o limite de 50% do
patrimônio informado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2013.
Repasse de recursos próprios para partidos políticos, comitês e outros candidatos: mesmo limite estipulado para as pessoas físicas.
8.4.
As Doações Estimáveis em Dinheiro de Bens e Serviços
Uma das formas de arrecadação de recursos para a campanha eleitoral é o
recebimento de doações ou cessões temporárias de bens e serviços estimáveis em
dinheiro, desde que atendidos os seguintes requisitos:
A) Doação pelo próprio candidato: somente poderão ser doados os bens
integrantes de seu patrimônio antes do pedido de registro da candidatura.
B) Doação por pessoas físicas e jurídicas: devem constituir produto de seu próprio
serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão
integrar o patrimônio do doador.
C) Os bens só podem ser doados se tiverem sido informados na Declaração do
Imposto de Renda do Ano Calendário de 2013.
D) A Justiça Eleitoral poderá requerer a avaliação de preços praticados no mercado,
bem como a comprovação da doação por documento fiscal emitido pela pessoa
jurídica doadora e termo de doação firmado por ela, e, no caso de doação por pessoa
física, documento fiscal emitido em nome do doador ou termo de doação por ele
firmado.
E) As receitas estimáveis em dinheiro devem descrever o serviço prestado,informando
a avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo
prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o
valor informado seja inferior a estes.
F) Os recursos arrecadados por meio de bens ou serviços estimáveis em dinheiro
serão comprovados pela apresentação, além dos canhotos dos recibos eleitorais
emitidos, dos seguintes documentos: documento fiscal de doação de bens ou serviços,
quando o doador for pessoa jurídica, e termo de doação por ele firmado; documentos
fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se
tratar de bens ou serviços doados por pessoa física; termo de cessão ou documento
equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou
jurídica, cedidos temporariamente a candidato, partido político ou comitê financeiro,
acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.
8.5.
Comercialização de Bens e Serviços e Promoção de Eventos
Quando a comercialização de bens e serviços e a promoção de eventos tiverem por
objetivo a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, o comitê financeiro, o
partido político ou o candidato deverão comunicar a sua realização, formalmente e
com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral.
Página 42 de 71
Os recursos arrecadados serão considerados doação e, portanto estarão sujeitos aos
limites legais e à emissão de recibos, bem como deverão ser integralmente
depositados, no montante bruto arrecadado, na conta bancária específica, antes de
sua utilização.
Nos trabalhos de fiscalização de eventos, a Justiça Eleitoral poderá nomear, dentre os
servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados, para a execução do serviço,
sendo importante manter à disposição da Justiça Eleitoral também a documentação
referente aos custos e divulgação do evento.
8.6.
Fontes Vedadas de Doação
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro
ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de57:
1 - entidade ou governo estrangeiro;
2 - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do poder público;
3 - concessionário ou permissionário de serviço público;
4 - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal;
5 - entidade de utilidade pública;
6 - entidade de classe ou sindical;
7 - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
8 - entidades beneficentes e religiosas;
9 - entidades esportivas;
10 - organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
11 - organizações da sociedade civil de interesse público;
12 - sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam
concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas
com recursos públicos;
13 - cartórios de serviços notariais e de registro;
14 - pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no
ano de 2014 ou que tenham retomado suas atividades neste exercício.
57
Caso o Partido Político, o Comitê Financeiro ou o Candidato tenham recebido recurso de
fonte vedada, o valor correspondente deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de
Guia de Recolhimento da União (GRU) até 5 dias após o julgamento da prestação de contas de
campanha.
Aconselhamos que esse recurso seja recolhido assim que for constatada a irregularidade, para
facilitar o gerenciamento das contas de campanha.
Não esquecer de relatar tal fato nas “Notas Explicativas” que acompanham a prestação de
contas final.
Página 43 de 71
São vedadas às pessoas relacionadas acima a utilização, doação ou cessão de
cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações
(Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
9. Dos Gastos Eleitorais
Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independente da data do
pagamento. Por isso que os gastos com instalação de comitês de campanha,
embora já possam ser contraídos e formalizados a partir de 10/06/2014, não podem
ter desembolso financeiro; só podem ser realizados depois do registro e da emissão
do CNPJ. Portanto, gastos antecipados com aluguéis e reformas podem ser
assumidos individualmente ou pelo partido. Depois de atendidos os requisitos citados,
é possível transferir formalmente o contrato de aluguel ou comodato do imóvel em
nome do(a) candidato(a).
Conforme explicado acima, quando a celebração do contrato ocorre em data anterior
ao registro da candidatura (a partir de 10/06/14 para instalação de comitê de
campanha), o contrato deverá ser formalizado em nome do responsável e, somente
depois de atendidos todos os requisitos para arrecadação e realização de despesas,
deve-se fazer um aditamento para alteração da qualificação do contratante (candidato
ou comitê financeiro), conforme registro no CNPJ. Assim sendo, esse gasto
antecipado não pode ser contabilizado como gasto eleitoral.
Todos os contratos, contas de água, luz, gás, telefone e demais despesas deverão
estar em nome do candidato, conforme registro no CNPJ.
As datas iniciais e finais dos contratos e das despesas deverão coincidir com as
datas da lei, quais sejam: início após o cumprimento dos requisitos necessários para
arrecadação e aplicação de recursos, e final, o dia da eleição.
Quaisquer gastos ou doações devem ter uma Nota Fiscal ou Recibo correspondente.
Pagamentos só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado ou
transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor*.
As despesas contratadas e parceladas devem ser registradas no SPCE com a
emissão de cheque para cada data de pagamento.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
Página 44 de 71
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os
gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas
ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas (Lei nº 9.504/97,
art. 38, § 2º).
Os gastos efetuados por candidato em benefício de partido político, comitê financeiro
ou outro candidato constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados
no limite de gastos de campanha.
Os gastos com locação de veículos devem ter comprovação de despesas com
combustível equivalente.
Os gastos efetuados em benefício de outro candidato ou comitê constituem doações e
serão computados no limite de gastos do doador. Os beneficiários das doações devem
registrá-las como receita estimável em dinheiro, com emissão do recibo eleitoral
correspondente.
9.1.
Gastos Permitidos e Sujeitos aos Limites Fixados
PODE:
1 - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
2 - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;
3 - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
4 - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
das candidaturas;
5 - correspondências e despesas postais;
6 - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e
serviços necessários às eleições;
7 - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às
candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;
8 - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
9 - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
10 - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
11 - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
12 - custos com a criação e inclusão de páginas na internet;
13 - multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do
disposto na legislação eleitoral;
14 - doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
15 - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Página 45 de 71
a. Gastos Vedados
NÃO PODE:
- Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização,
de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- Quaisquer doações em dinheiro, bem como troféus, prêmios, ajuda de qualquer
espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou
jurídicas.
b. Despesas de Pequeno Valor
Despesas consideradas de pequeno valor (art. 31, §§ 4º a 8º, da Resolução-TSE nº
23.406/2014) são os gastos individuais até o limite de R$400,00 (quatrocentos reais).
Para o pagamento dessas despesas, os candidatos, partidos políticos e comitês
financeiros poderão constituir um fundo de caixa em montante a ser aplicado por todo
o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta
bancária específica de campanha e devendo ser mantida a documentação
correspondente para fins de fiscalização. O valor desse fundo não deve ser superior a
2% do total das despesas realizadas ou a R$100.000,00, o que for menor58.
Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do fundo de caixa não
dispensam a respectiva comprovação por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos
ou por outros permitidos pela legislação tributária, emitidos na data da realização da
despesa.
Atenção: Se o gasto total da campanha do candidato for, por exemplo, de R$
10.000,00 (dez mil reais), o valor total do fundo de caixa só pode ser de R$ 200,00
(duzentos reais).
c. Dívidas de Campanha
A data limite para arrecadação é até o dia da eleição, após essa data doações podem
ser recebidas exclusivamente para quitar despesas já contraídas e não pagas até a
data da entrega da prestação de Contas final.
58
Resolução 23.406 - Art. 31, § 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor,
candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em
dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha
eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo
ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.
§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do
total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.
§ 7º Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam
a respectiva comprovação por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos ou por outros
permitidos pela legislação tributária, emitidos na data da realização da despesa.
§ 8 º Candidatos a vice e/ou suplente não poderão constituir o Fundo de Caixa.
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Atenção: o valor arrecadado não pode ser maior do que o valor da dívida!
d. Sobras de Campanha
Sobras de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes adquiridos pela
campanha, deverão ser obrigatoriamente transferidos ao partido, bem como,
declarados e comprovados na Prestação de Contas.
10. Prestação de Contas
Mesmo sem ter realizado gastos ou recebido recursos, candidatos (titular, vices e
suplentes), comitês financeiros e partidos políticos (diretório nacional e
estadual/distrital) devem entregar sua prestação de contas, através do Sistema de
Processamento de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página de internet do TSE
(www.tse.jus.br).
A obrigação de prestar contas se aplica também nos casos de: renúncias,
desistências,
substituições,
indeferimento de registros, falecimentos (a
responsabilidade nesse caso é do administrador financeiro ou da direção partidária).
10.1.
Apontamentos Práticos
 Toda movimentação financeira deve ser registrada, inclusive tarifas bancárias.
 O saldo no SPCE deve ser o mesmo da conta bancária (créditos=débitos) – que será
“zerada” e encerrada no final da campanha.
 O encerramento da conta de campanha só poderá ser feito se não houver nenhum
cheque a compensar.
 ATENÇÃO! Na entrega ao TRE, o número de controle gerado pelo SPCE deve ser o
mesmo para as peças impressas e a mídia gravada.
 O candidato responde solidariamente com o administrador financeiro pela
regularidade de sua campanha.
 Resolução TSE nº 23.406, Art. 33. § 4º O candidato e o profissional de
contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo
obrigatória a constituição de advogado.
 Checar e imprimir no site www.receita.fazenda.gov.br a regularidade dos CPF/CNPJ
dos doadores e prestadores de serviços – não contratar prestadores de serviço com
CPF irregular/suspenso ou CNPJ inativo/suspenso.
 Não contratar pessoas que estejam recebendo pelo INSS o auxílio-doença ou
benefício por acidente de trabalho.
 Centralizar os pagamentos para se obter o controle dos gastos, mesmo que as
despesas sejam realizadas em outra Cidade – nesse caso, devem ser autorizadas
apenas pelo administrador financeiro da campanha.
 Exercer rígido controle dos recibos eleitorais, ter todos os contatos das pessoas
portadoras para evitar extravios – salientando que os recibos utilizados, cancelados e
em branco devem ficar disponíveis, para o caso de serem requeridos pela Justiça
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Eleitoral. No caso de extravio do recibo eleitoral deve-se fazer Boletim de Ocorrência e
juntá-lo também à documentação citada.
 Copiar todos os cheques recebidos, todos os cheques emitidos, todos os recibos
eleitorais e arquivá-los com os documentos correspondentes (comprovante de
depósitos, NFs, etc.). Salientando: organizar o arquivo de receitas e despesas pela
seqüência numérica, ou seja, as cópias dos recibos eleitorais e dos cheques emitidos
e respectivos comprovantes anexados.
 Colocar numa pasta todas as NFs originais com o respectivo material impresso
anexado (anexar aos cheques de pagamento somente na cópia dessas NFs).
 Colocar numa pasta todos os contratos, separados por assunto (ex.: contrato de
aluguel de imóvel, contrato de aluguel de móveis, contrato de telefonia, contrato dos
serviços de som, contrato de propaganda, etc.).
 Exercer rígido controle, através dos extratos bancários, dos depósitos e das
compensações dos cheques emitidos. Verificar se todos os valores compensados
correspondem aos valores dos cheques emitidos. Já tivemos casos de erro no extrato
bancário. Caso isso ocorra, deve-se encaminhar ofício ao banco onde a conta foi
aberta e solicitar a correção – protocolar uma via e juntar aos documentos da
prestação de contas com a cópia do cheque emitido. O saldo bancário tem que ser o
mesmo registrado no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.
 Orientar os prestadores de serviço a descontarem os cheques tão logo sejam
recebidos. Para evitar problemas, sugerimos que a coordenação da campanha indique
aos contratados que abram uma conta poupança – que não requer depósito inicial -,
evitando assim o problema de cheques serem repassados a terceiros e não
descontados até o fechamento da prestação de contas. Isso deu certo na campanha
passada ao Governo de São Paulo.
 Elaborar planilhas com informações gerenciais, como:
1) relação em ordem numérica de todos os recibos eleitorais com anotações dos
emitidos, dos cancelados, dos em branco, e da data de emissão;
2) relação de todos os cheques emitidos com registro do nome da pessoa beneficiada,
valor e data, para facilitar o controle das compensações;
3) relação dos prestadores de serviço contratados e respectivos CPF e valor do
pagamento efetuado para facilitar o registro no SPCE.
 Faça diariamente todos os lançamentos no SPCE, para evitar problema no
cumprimento dos prazos das prestações de contas parciais e final.
 Não se esqueça de emitir recibos eleitorais de doação estimável para os comodatos
de imóveis dos comitês, bem como da cessão de bens, etc.
10.2.
Documentos Exigidos na Prestação de Contas
Resolução TSE nº 23.406
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos
financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:
I – pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do
candidato, do partido político ou comitê financeiro;
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b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou
estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços
e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, descrevendo:
1. o bem recebido, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação pelos
preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. o serviço prestado, informando a avaliação realizada em conformidade com os
preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços
praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes.
e) doações efetuadas a partidos políticos, a comitês financeiros e a candidatos;
f) receitas e despesas, especificando-as, e as eventuais sobras ou dívidas de
campanha;
g) despesas efetuadas;
h) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, discriminando
o período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações
necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou
serviços;
i) despesas pagas após a eleição, discriminando as obrigações assumidas até a data
do pleito e pagas após essa data;
j) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela
instituição bancária, a qual deverá ser apresentada quando houver diferença entre o
saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário
registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II – e pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê
financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo
Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta
resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma
definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de
extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer
movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção
partidária das sobras financeiras de campanha;
c) cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de
crédito, com o respectivo extrato das operações realizadas, se for o caso;
d) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados
com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 31 desta resolução;
e) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras
de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
f) termo de assunção de dívida, nos termos do art. 30, § 2°, desta resolução;
g) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas.
§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer
a apresentação dos seguintes documentos:
a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade
dos gastos eleitorais;
b) canhotos dos recibos eleitorais;
c) outros elementos que comprovem a movimentação realizada em campanha.
§ 2º A comprovação de despesas relativa ao transporte aéreo e hospedagem do
candidato e das pessoas que trabalham em prol da sua campanha poderão ser
comprovadas mediante a apresentação das respectivas faturas emitidas pelas
agências de viagem, desde que, concomitantemente, seja apresentada:
I – prova de que o beneficiário participa da campanha eleitoral e a viagem foi realizada
para atender propósitos da campanha;
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II – bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de embarque ou
declaração de embarque emitida pela companhia responsável pelo transporte;
III – nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.
10.3.
Prazos para Prestar Contas
Prestações de contas parciais:
• 1ª parcial: de 28.7 a 2.8.2014;
• 2ª parcial: de 28.8 a 2.9.2014.
Prestações de contas finais:
• 4.11.2014 – Todos os candidatos que não concorrerem ao 2° turno e os partidos
políticos, incluídas as contas dos respectivos comitês financeiros;
• 25.11.2014 – Candidatos e partidos políticos, ainda que coligados, incluídas as
contas dos respectivos comitês financeiros, que disputarem o 2° turno.
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RESUMO DO CALENDÁRIO ELEITORAL
O Tribunal Superior Eleitoral divulgou em seu sítio eletrônico a Resolução nº 23.39059,
com o Calendário Eleitoral de 2014, de onde é possível extrair os prazos a serem
observados pelos partidos políticos, candidatos, e pela própria Justiça Eleitoral nas
próximas eleições que ocorrerão em outubro deste ano em todo o país, para os
mandatos de deputado estadual, deputado federal, senador, governador e presidente
da República.
Alguns desses eventos merecem maior atenção dos candidatos:
a)
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA: é permitida apenas a partir de
26/05/2014, aos postulantes a cargos eletivos, com vista à indicação de seus nomes,
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que
antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (convenções).
b)
CONVENÇÕES: as convenções partidárias, destinadas a deliberar sobre a
escolha dos candidatos60 e a formação de coligações, serão realizadas no período de
10 a 30 de junho de 2014, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário,
encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral
competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º).
c)
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: ocupantes de determinados cargos, funções e
empregos na administração direta e indireta não podem ser candidatos, a menos que
se afastem de tais cargos, funções e empregos (de forma definitiva em alguns casos e
temporariamente em outros casos), em períodos predeterminados por lei (Lei
Complementar n° 64/1990), antes da data da eleição a que pretenderem concorrer. O
prazo para desincompatibilização do cargo, função ou emprego varia de 06 (seis) a 03
(três) meses antes das eleições, podendo ser observado caso a caso em rápida
consulta
ao
sítio
eletrônico
do
Tribunal
Superior
Eleitoral
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao - ATENÇÃO:
alguns pré-candidatos precisam se desincompatibilizar até o dia 05 de abril, como, por
exemplo, os ministros de Estado!
d)
REGISTRO DE CANDIDATOS: Os partidos políticos e as coligações poderão
solicitar ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos desde o dia da
59
A íntegra da Resolução pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/normas-e-documentacoes-eleicoes-2014 .
60
Em caso de omissão do estatuto sobre a forma para escolha e substituição dos candidatos e
para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político
estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 08 de abril de 2014 e
encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei n°
9.504/97, art. 7º, § 1º, e Lei no 9.096/95, art. 10).
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sua escolha em convenção partidária, até as 19 horas do dia 5 de julho de 2014 (Lei
n° 9.504/97, art. 11, caput). Portanto, quanto mais cedo for realizada a convenção para
escolha de candidatos, mais cedo se pode dar início à formalização do registro dessas
candidaturas junto à Justiça Eleitoral.
e)
CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA DE CANDIDATOS E COMITÊS
FINANCEIROS: Os prazos e documentos a serem apresentados para abertura de
conta bancária eleitoral para candidatos e comitês financeiros é de dez dias a contar
da concessão do CNPJ de campanha. Muito cuidado com esse prazo, o ideal é que
no mesmo dia em que a Receita Federal fornecer o CNPJ seja protocolizado o pedido
de abertura de conta bancária.
f)
CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA DE PARTIDOS POLÍTICOS: Os partidos
políticos deverão abrir sua conta de campanha no período de 01/janeiro/2014 a
05/julho/2014, utilizando o CNPJ já existente, devendo referida conta ser identificada
com a denominação “ELEIÇÕES 2014”, seguida da sigla do partido político e da
identificação do seu órgão nacional ou estadual. É vedado o uso de conta bancária
preexistente. Segundo o sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, pós a abertura
da conta, o partido poderá arrecadar recursos para a campanha, devendo emitir recibo
eleitoral referente a cada doação recebida. Os diretórios nacionais e estaduais
poderão solicitar e imprimir faixa de recibos eleitorais, por meio do Sistema de Recibos
Eleitorais (SRE), também disponível no Portal do TSE.
g)
PROPAGANDA ELEITORAL: A propaganda eleitoral será permitida a partir
do dia 6 de julho de 2014. Antes disso, porém, fica autorizado que o postulante de
candidatura a cargo eletivo realize, nos quinze dias anteriores à convenção partidária,
ato de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive
mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com
mensagem aos convencionais. Além disso, está no art. 36-A da Lei das Eleições (LEI
9.504/97) que não será considerada propaganda eleitoral antecipada: I - a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente
fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; III - a
realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; ou IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de
apoio eleitoral.
Página 52 de 71
h)
PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS: os partidos políticos, os comitês
financeiros e os candidatos devem enviar à Justiça Eleitoral relatórios periódicos
atualizados discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97. Os
prazos para essas prestações de contas parciais serão de 28 de julho a 02 de agosto
e depois de 28 de agosto a 02 de setembro.
i)
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
04/11/2014: prazo final para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês
financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de
contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao
segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
25/11/2014: prazo final para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês
financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de
contas dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições (Lei nº
9.504/97, art. 29, IV).
Com base nas informações divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior
Eleitoral, nossa equipe compilou os principais prazos a serem observados até o dia
das eleições em primeiro turno (05/10/2014), conforme se verifica da tabela que segue
nas próximas páginas.
CALENDÁRIO ELEITORAL 2014
JANEIRO
01/01 A partir desta data:
- as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento
público, ficam obrigadas a registrar, no tribunal ao qual compete fazer o
registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em
instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33,
caput e § 1º);
- fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, §10);
- ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou
em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, §
11);
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- os partidos políticos já podem abrir sua conta bancária específica para
arrecadação de recursos destinados à campanha eleitoral de 2014.
ABRIL
08/04 - Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no
Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de
candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do
estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
- Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº
22.252/2006).
MAIO
26/05 A partir desta data é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo
realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome,
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que
antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº
9.504/97, art. 36, § 1º).
JUNHO
05/06 Último dia para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos, na
respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a
qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 9º).
10/06 A partir desta data:
- é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre
coligações e à escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput);
- é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº
9.504/97, art. 45,§ 1º);
- é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido
político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº
9.504/97, art. 58, caput);
- considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária,
é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos
com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos
políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção
do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a
abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e emissão de recibos eleitorais.
- Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os
cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
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11/06 Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar
o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, observando o
que dispõe o art. 18 da Lei n° 9.504/97, e comunicá-lo, no pedido de registro
de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla
publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
30/06 Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberação sobre
coligações e à escolha de candidatos a presidente e vice-presidente da
República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes,
deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO
01/07 A partir desta data:
- não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº
9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º);
a.
- é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação
normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI): transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral
em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de
dados; veicular propaganda política; dar tratamento privilegiado a
candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que
se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal
por ele adotada.
05/07 - Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal
Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de
candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei n° 9.504/97,
art. 11, caput); e nos Tribunais Regionais Eleitorais, até as dezenove horas, o
requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador,
senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou
distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
- Data a partir da qual as intimações das decisões serão publicadas em
sessão, secretaria ou cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário,
salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e
nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser
publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
- Data a partir da qual é vedado:
a)na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos
com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75);
b) a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas
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(Lei nº 9.504/97, art. 77).
- A partir desta data, são vedadas aos agentes públicos as seguintes
condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os casos previstos na lei;
b) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública.
- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº
9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e
estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
06/07 A partir desta data:
- será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
- os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às
22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em
veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
- os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar
comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 4º).
- será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C,
caput).
07/07 Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos
candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos até o dia 5 de
julho para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97,
art. 22-A, § 1º).
08/07 Data a partir da qual os Tribunais Eleitorais devem convocar os partidos
políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a
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elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).
09/07 Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer aos candidatos, cujos pedidos de
registro tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligação, o
número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
10/07 - Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro
de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação até o dia 5
de julho (Código Eleitoral, art. 97).
- Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro
de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante
apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
12/07 Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus
registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais,
até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham
requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
14/07 - Último dia para a Justiça Eleitoral:
a) publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos,
escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os
tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º);
b) encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de
registro tenham sido apresentados pelos próprios candidatos, quando não
requeridos pelos partidos políticos ou coligação, para efeito de emissão do
número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, §
4º).
- Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
16/07 Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer o número de inscrição no CNPJ aos
candidatos que, escolhidos em convenção, tiveram que apresentar seus
próprios pedidos de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4° c.c o
art. 22-A, § 1º).
19/07 Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros,
perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais
encarregados do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a
respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3º).
28/07 Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês financeiros e os
candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o primeiro relatório discriminado
dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para
cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.
AGOSTO
02/08 Último dia para que os partidos políticos, os comitês financeiros e os
candidatos enviem à Justiça Eleitoral o primeiro relatório discriminado dos
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04/08
06/08
12/08
19/08
28/08
01/09
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03/09
02/10
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para
cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.
Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as
anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº
9.504/97, art. 7º, § 3º).
- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos
para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código
Eleitoral, art. 239).
- Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as
vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os
percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as
convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número
máximo previsto no caput e nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei no 9.504/97 (Lei n°
9.504/97, art. 10, § 5°).
- Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições
proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias,
contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº
9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º).
Último dia para os Tribunais Eleitorais realizarem sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no
primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês financeiros e os
candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o segundo relatório discriminado
dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para
cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.
SETEMBRO
Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica
por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº
23.373/2012, art. 71 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
Último dia para que os partidos políticos, os comitês financeiros e os
candidatos enviem à Justiça Eleitoral o segundo relatório discriminado dos
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para
cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.
Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a
foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº
23.373/2012, art. 71, § 3º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).
OUTUBRO
Último dia para:
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03/10
04/10
05/10
06/10
- a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
- a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de
comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24
horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§
4º e 5º, I).
- a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do
debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do
dia 3 de outubro de 2014.
- os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos
Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos
fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de
votação durante o pleito eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 65, §3°).
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º
e 5º, I).
- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a
promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art.
39, § 9º).
DIA DAS ELEIÇÕES – 1° TURNO
1. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches,
dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
3. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás
com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39A, § 3º).
5. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e
contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim
exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data
(Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da
votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para
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o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único)
11/10 1. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no
rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a
divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de
votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código
Eleitoral, art. 236, § 1o).
3. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver votação em segundo
turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, salvo as unidades
responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão
abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes
às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em
secretaria ou em sessão.
23/10 1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).
24/10 1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no
rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do
horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
25/10 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º
e § 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a
promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art.
39, § 9º).
26/10 DIA DAS ELEIÇÕES – 2º TURNO
1. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches,
dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
3. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás
com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39A, § 3º).
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5. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e
contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim
exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data
(Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
NOVEMBRO
04/11 1. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês
financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações
de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que
concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
2. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos
candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à
Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).
3. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos
Estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas
às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no
22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).
25/11 1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as Coligações, nos
Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às
eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº
22.622/2007).
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês
financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno
das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
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ANEXO I
PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NOS SITES:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tabela-de-desincompatibilizacao2014-3
http://www.tse.jus.br/hotSites/desincompatibilizacao_portal/
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
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ANEXO II – CHECKLIST - REGISTRO DE CANDIDATO (fonte: TRE/SP)
 via impressa do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, assinada pelo
candidato;
 fotografia digitalizada;
 via impressa da declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e
assinada pelo candidato;
 cópia simples do documento oficial de identificação (Carteira de Identidade, ou
Passaporte, ou Carteira de Categoria Profissional, ou Carteira Nacional de Habilitação,
etc);
 comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho;
 original (via impressa) da certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau do domicílio
eleitoral do candidato - esse documento deve ser apresentado também em via
digitalizada e anexada ao CANDex;
 original (via impressa) da certidão de objeto e pé, no caso de certidão positiva esse documento deve ser apresentado também em via digitalizada e anexada ao
CANDex;
 original (via impressa) da certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau (TRF - 3ª
Região) - esse documento deve ser apresentado também em via digitalizada e
anexada ao CANDex;
 original (via impressa) da certidão de objeto e pé, no caso de certidão positiva esse documento deve ser apresentado também em via digitalizada e anexada ao
CANDex;
 original (via impressa) da certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau do
domicílio eleitoral do candidato - esse documento deve ser apresentado também em
via digitalizada e anexada ao CANDex;
 original (via impressa) da certidão de objeto e pé, no caso de certidão positiva esse documento deve ser apresentado também em via digitalizada e anexada ao
CANDex;
 original (via impressa) da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau (TJ/SP) esse documento deve ser apresentado também em via digitalizada e anexada ao
CANDex;
 original (via impressa) da certidão de objeto e pé, no caso de certidão positiva esse documento deve ser apresentado também em via digitalizada e anexada ao
CANDex;
 original (via impressa) da certidão criminal do Órgão competente para o foro por
prerrogativa de função (especial), caso se aplique ao candidato - esse documento
deve ser apresentado também em via digitalizada e anexada ao CANDex;
 original (via impressa) da certidão de objeto e pé, no caso de certidão positiva esse documento deve ser apresentado também em via digitalizada e anexada ao
CANDex;
 prova de desincompatibilização, caso se aplique ao candidato;
 via impressa das propostas defendidas pelo candidato, somente para candidato ao
Governo do Estado - esse documento deve ser apresentado também em via
digitalizada e anexada ao CANDex.
Observações: Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio
eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com
base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, nos
termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.405/2014.
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ANEXO III
ELEIÇÃO 2014 (NOME DO CANDIDATO E CARGO)
FICHA DE CADASTRO
Nome:
Endereço:
Nº
Bairro
:
Sala/Apt
º.
Cidade
:
Telefone Nº
Fax Nº
Celular Nº
E-mail:
Nome do Pai:
Nome da Mãe:
Data de Nasc.:
RG:
CPF:
PIS:
/
/
Local de
Nasc.:
Órgão emissor:
Cadastro
em
UF
Data:
CTPS:
/
/
SÉRIE:
/
/
Conta para Depósito:
Grau de Instrução:
Estado
Civil:
Nome do Cônjuge:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
RG, CPF (Obs. Tem que estar em situação regular/não pode
ter pendência), PIS e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO CADASTRADO
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ANEXO IV
C
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CONTRATANTE: ELEIÇÃO 2014 ... (NOME DO CANDIDATO E O CARGO), inscrito no CNPJ
sob o n° (DO CANDIDATO)...., com escritório na cidade de ......, no bairro ......., n° ...., CEP......
CONTRATADO(A): .......(NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO), nacionalidade, estado civil
...., portador da cédula de identidade RG nºº ..../SSP-SP, CPF ....., NIT/PIS ....., com endereço
na Rua ...., nº ...., bairro....., (CIDADE)/SP, CEP .......
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, as partes acima
qualificadas têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O (A) CONTRATADO(A) obriga-se a prestar serviços ao CONTRATANTE de apoio e
divulgação de sua campanha eleitoral para ................ na Eleição de 2014.
Parágrafo único – O(A) CONTRATADO(A) deverá, durante a vigência deste contrato,
conforme cláusula quarta – item 4.2, e em contrapartida ao pagamento especificado na
cláusula terceira, fazer a distribuição de folhetos e outras atividades que se fizerem
necessárias para dar apoio e promover a divulgação do candidato CONTRATANTE na
campanha eleitoral de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 - O CONTRATANTE deverá disponibilizar ao(à) CONTRATADO(A) todo material
necessário para a realização do serviço a ser prestado e a sua entrega e distribuição deverá
ser realizada conforme planejado pela coordenação da campanha, no âmbito da Cidade de ......
2.2 – O(A) CONTRATADO(A) deverá seguir as instruções dadas pela coordenação da
campanha do CONTRATANTE e prestar contas diariamente do produto de suas atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
3.1 - O CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) até o dia 05 do mês subseqüente
àquele do serviço efetivamente prestado a quantia bruta de R$ ..... (..... reais). O pagamento
será efetuado nas dependências dos comitês do CONTRATANTE, instalados na Cidade de ....,
mais próximo à região de atuação do(a) CONTRATADO(A), através de cheque nominal, com
emissão do respectivo recibo pelo(a) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1 - Fica o(a) CONTRATATO(A) ciente de que a prestação de serviços nas campanhas
eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido político, conforme disposto
no art. 100 da Lei Federal n° 9.504/97 e instruções complementares das IN/RFB n°s 872/2008
e 971/2009.
4.2 – O presente contrato vigorará do dia / /2014 a 05/10/2014.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1. - Fica estabelecido que este contrato é intransferível, podendo ser rescindido por vontade
das partes antes do prazo estabelecido na cláusula quarta, item 4.2, mediante notificação por
escrito, não gerando quaisquer outros ônus ao CONTRATANTE além do estabelecido pela
cláusula terceira, cujo cálculo será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 1º - O contrato também poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer
das cláusulas deste contrato, pela parte prejudicada, mediante denúncia imediata.
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Parágrafo 2º - Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do
presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do
contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA SEXTA – DO REGIME JURÍDICO
6.1. O(A) CONTRATADO(A) responde exclusivamente por eventual imprudência, negligência,
imperícia ou dolo na execução de serviços que venham a causar qualquer dano ao
CONTRATANTE ou a terceiros, devendo responder regressivamente caso o CONTRATANTE
seja responsabilizado judicialmente por tais fatos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO DE ELEIÇÃO
7.1. Fica eleito o Foro de..........., para dirimir judicialmente as controvérsias inerentes do
presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente
instrumento em 02 (duas) vias originais e de igual teor e forma, na presença das testemunhas
que também o assinam, dando tudo por bom, firme e valioso.
(CIDADE),
CONTRATANTE
de
de 2014.
CONTRATADO(A)
TESTEMUNHAS:
NOME
RG
ASSINATURA
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ANEXO V
RECIBO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Recebi da ELEIÇÃO 2014 ......, CNPJ....., a importância de R$ (_________,___), (valor
por extenso) através do cheque de n° ......., referente aos serviços prestados na
campanha eleitoral de 2014, conforme instrumento firmado em ___ de __________ do
corrente ano.
Por ser a expressão da verdade, dou quitação pela importância recebida e pela etapa
de serviços prestados no mês ____/2014, firmando o presente recibo nesta data.
____________, ____ de ________________ de 2014.
___________________________________
Nome e Assinatura
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ANEXO VI
CONTRATO DE COMODATO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL
COMODANTES: NOME DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, portador da cédula de identidade
RG nº _________ e inscrito no CPF/MF sob o nº _________________, nacionalidade,
profissão, casado em comunhão parcial de bens com NOME DA COMODANTE, portadora
da cédula de identidade RG nº __________ e inscrita no CPF/MF sob o nº ____________,
nacionalidade, profissão, ambos com endereço na Rua______________, adiante
designados simplesmente COMODANTES;
COMODATÁRIO: ELEIÇÃO 2014 – NOME DO CANDIDATO OU COMITÊ, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxx, por seu representante, NOME DO REPRESENTANTE,
nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº____ e
inscrito no CPF/MF sob o nº___________residente e domiciliado à Rua _____________,
adiante designado simplesmente COMODATÁRIO;
denominadas PARTES, quando referidas em conjunto, ou PARTE, quando referidas
isoladamente.
As PARTES acima qualificadas têm, entre si, justo e acertado o presente comodato de
imóvel para fins não residenciais, que se regerá pela legislação brasileira em vigor e
pelas cláusulas e condições a seguir pactuadas.
Cláusula Primeira - Do Objeto
1.1.
Constitui objeto deste instrumento o empréstimo gratuito, pelos COMODANTES ao
COMODATÁRIO, do bem imóvel situado na Rua ______________, mediante as condições
estabelecidas neste instrumento.
1.1.1. Referido bem imóvel, adiante designado simplesmente IMÓVEL, cuja propriedade os
COMODANTES afirmam neste ato deter legal e legitimamente, encontra-se devidamente
registrado no XX Cartório de Registro de Imóveis do Município de ___________, sob o nº de
Matricula XXXXX, no livro nº XX do Registro Geral e inscrito no Cadastro Municipal de Imóveis
sob o nºXXXXXX.
1.2. O presente comodato restringe-se apenas ao uso do IMÓVEL identificado no item “1.1.”,
retro, para fins de instalação de Comitê Eleitoral, para a Campanha de 2014, nos termos dos
art. 579 a 585 do Código Civil.
1.3. Exclusivamente para fins de contabilidade na prestação de contas da campanha eleitoral,
o presente contrato é lastreado pelo recibo eleitoral anexo, com valor estimado em R$ ___
(________ reais).
1.4. O IMÓVEL objeto do presente comodato destina-se exclusivamente ao uso nas atividades
pertinentes à Campanha Eleitoral do COMODATÁRIO, vedada a sua utilização em outras
operações estranhas à que ora se propõe.
Cláusula Segunda - Do Prazo
2.1. O presente contrato vigorará por prazo determinado, com início na data de sua assinatura
e término previsto para xx de outubro de 2014.
Cláusula Terceira - Da Manutenção do IMÓVEL
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3.1. Todas as despesas de manutenção e conservação do bem emprestado, de qualquer
natureza, inclusive tributos e seguro, serão de responsabilidade exclusiva dos COMODANTES.
3.2. O COMODATÁRIO se obriga a manter o IMÓVEL objeto deste pacto nas mesmas
condições de uso e funcionamento em que o recebeu.
3.3. Enquanto estiver de posse do imóvel, o COMODATÁRIO se responsabilizará pelo
pagamento de eventuais serviços de televisão à cabo, internet e telefone que, a seu próprio
arbítrio, instalar no imóvel.
Cláusula Quarta – Da Restituição do IMÓVEL e das Benfeitorias
4.1. Findo, resilido ou resolvido/rescindido este contrato, o COMODATÁRIO restituirá aos
COMODANTES a área emprestada no mesmo estado de conservação e limpeza em que a
recebeu, salvo o desgaste causado pelo tempo de uso, sem qualquer direito de retenção ou
indenização por benfeitorias ou melhoramentos introduzidos na mesma, observado o disposto
no item “4.3.” e em seu subitem “4.3.1”, adiante.
4.1.1. O prazo para total desocupação do imóvel e restituição aos COMODANTES, livre e
desembaraçado de bens e coisas, é de 07 (sete) dias úteis após o fim do prazo contratual.
4.2. A não devolução do IMÓVEL no prazo pactuado caracterizará de imediato a mora do
COMODATÁRIO, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou
extrajudicial, devendo o mesmo COMODATÁRIO pagar, em moeda corrente nacional,
multa fixada em R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de efetivo e comprovado atraso, sem
prejuízo das medidas legais cabíveis.
4.3. O COMODATÁRIO poderá realizar as modificações e benfeitorias que entender
necessárias para o fim a que se destina o IMÓVEL ora emprestado, desde que mediante a
prévia e expressa autorização dos COMODANTES, os quais autorizam desde já a fixação de
placas, cartazes, pinturas e inscrições, tudo conforme permite a legislação eleitoral.
4.3.1. Eventuais benfeitorias aderirão ao IMÓVEL, não podendo ser dele retiradas pelo
COMODATÁRIO, à exceção daquelas removíveis sem danificação do mesmo, não cabendo
direito a qualquer indenização.
Cláusula Quinta – Da Resilição e Da Resolução/Rescisão
5.1. Este contrato poderá ser resilido a qualquer tempo, por qualquer das PARTES,
mediante aviso prévio e expresso de 05 (cinco) dias, sem que isso implique o pagamento
de multa ou indenização.
Cláusula Sexta – Da Confidencialidade
6.1. O comodato ora celebrado é contratado sob cláusula de confidencialidade, sendo
vedada, aos COMODANTES, a divulgação de toda e qualquer informação, conclusão ou
elemento relacionado com o objeto contratual, sem a expressa concordância do
COMODATÁRIO, proibição esta que se estende por período indeterminado,
independentemente do término contratual, e cuja violação implicará o pagamento, pelos
COMODANTES, das perdas e danos sofridos pelo COMODATÁRIO.
Cláusula Sétima – Das Disposições Gerais
7.1. Os COMODANTES declaram que têm rendimentos brutos bastantes, auferidos no anobase de 2013, suficientes para suportar o comodato ora efetivado, nos termos da legislação
eleitoral.
7.2. A não utilização, por qualquer das PARTES, de quaisquer direitos a ela assegurados
neste instrumento ou na Lei ou, ainda, a não aplicação das sanções aqui previstas, não
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importará em novação, não podendo, portanto, ser interpretadas como renúncia ou
desistência de suas aplicações ou de ações futuras.
7.3. Este contrato prevalecerá sobre todos os acordos verbais ou escritos anteriormente
celebrados pelas PARTES, concernentes ao objeto do presente.
7.4. O presente instrumento não poderá ser cedido ou transferido, por qualquer das PARTES,
sem o prévio e escrito consentimento da outra PARTE.
7.5. Este instrumento obriga as PARTES e seus herdeiros ou sucessores a qualquer título.
Cláusula Oitava – Da Eleição do Foro
8.1. As PARTES, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de _________ para dirimir
eventuais conflitos oriundos do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja ou se torne.
E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual
teor e forma, na presença de duas testemunhas.
____________, ____ de julho de 2014.
_________________________________________________________________
NOMES DOS COMODANTES
COMODANTES
_______________________________________________________
ELEIÇÃO 2014 – NOME DO CANDIDATO OU COMITÊ
COMODATÁRIO
Testemunhas:
1.
__________________________
Nome:
CPF:
2._____________________________
Nome:
CPF:
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ANEXO VII
TERMO DE CESSÃO
Por este instrumento particular, ELEIÇÕES 2014 (NOME E CARGO DO CANDIDATO OU
COMITÊ), inscrito no CPNJ/MF sob o nº ..........., com sede na CIDADE...../SP, na Rua .........,
neste ato representado por seu presidente, FULANO DE TAL, doravante denominado
simplesmente CEDENTE e (NOME DO CANDIDATO), candidato a (CARGO) pela
COLIGAÇÃO “............”, inscrito no CNPJ/MF de candidato sob o nº ............................., neste
ato representado por seu procurador, (NOME), ambos devidamente qualificados no
Instrumento de Procuração anexo, doravante denominado simplesmente CESSIONÁRIO, têm
entre si, justo e contratado o quanto segue:
1.
O CEDENTE cede ao CESSIONÁRIO o uso e gozo dos seguintes bens móveis, bem
como a prestação dos seguintes serviços, contratados para a realização de atos públicos, tais
como comícios, passeatas e caminhadas, dentre outros, a serem realizados no estado de
São Paulo, a seguir descritos:
a)equipamentos de palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos e tendas;
b)
serviços de segurança.
2.
As cessões de que tratam este termo corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores pagos pelo CEDENTE a título de pagamentos e eventuais encargos, calculados
segundo o período em que durar a cessão, tendo em vista que outro(s) candidato(s) também
serão beneficiado(s) pelas doações, nas porcentagens restantes;
3.
O CESSIONÁRIO compromete-se a emitir tantos recibos eleitorais quantos forem
necessários em favor do CEDENTE, relativamente às cessões de que tratam o presente
instrumento, de acordo com as notas fiscais emitidas, boletos de cobrança recebidos e/ou os
pagamentos feitos.
4.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2
(duas) vias de igual teor e forma.
São Paulo, ....... de ............. de 2014.
CEDENTE
CESSIONÁRIO
Testemunhas:
1. __________________________
Nome:
CPF:
2._____________________________
Nome:
CPF:
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manual do candidato – eleições 2012